Pergunta parlamentar - O-0086/2010Pergunta parlamentar
O-0086/2010

"Lei da mordaça" em Itália

9.6.2010

Pergunta com pedido de resposta oral O-0086/2010
à Comissão
Artigo 115.º do Regimento
Sonia Alfano, Sophia in 't Veld, Luigi de Magistris, Marietje Schaake, Cecilia Wikström, Leonidas Donskis, Nathalie Griesbeck, Gianni Vattimo, Ramon Tremosa i Balcells
em nome do Grupo ALDE

O Parlamento italiano está a analisar uma proposta do Governo de Berlusconi de alteração da lei relativa às escutas telefónicas (nomeadamente no que respeita aos critérios e aos procedimentos de autorização, aos tipos de crime cobertos, à vigilância electrónica, à duração da autorização de escutas telefónicas, à utilização de informações provenientes das escutas telefónicas em relação a outros crimes, bem como às isenções para os deputados e os sacerdotes) e de limitação da possibilidade de meios de comunicação severamente punidos - incluindo novos meios de comunicação - poderem publicar transcrições de escutas telefónicas que comportem informações sobre inquéritos judiciais antes da fase de audiência preliminar, ou seja, por um período que, em Itália, pode variar entre os três e os seis anos, e, em alguns casos, pode ir até aos 10 anos.

Entretanto, foram suscitadas grandes preocupações em Itália relativamente à nova proposta de legislação: a Associação Nacional de Magistrados receia que resultará num enfraquecimento dos instrumentos disponíveis de combate à criminalidade e de protecção da segurança dos cidadãos. A Federação Italiana de Editores de Jornais, a Federação Nacional da Imprensa e a Associação de Jornalistas apelidaram-na de "Lei da mordaça", criticando em especial as elevadas coimas previstas. As autoridades norte-americanas, incluindo o Procurador-Geral adjunto Lanny Breuer, manifestaram igualmente as suas preocupações relativamente às modificações previstas.

1. A Comissão considera que as modificações propostas à Lei italiana relativa às escutas telefónicas são proporcionais e consentâneas com as normas europeias em matéria de liberdade de informação, liberdade dos meios de comunicação e o direito de conhecimento por parte dos cidadãos, conforme consagrado no artigo 11.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como na Jurisprudência na matéria?

2. A Comissão considera que as modificações propostas são compatíveis com os objectivos da UE em matéria de combate ao crime na Europa?

3. A Comissão considera que as modificações propostas - cujos objectivos declarados consistem em impedir violações do segredo de justiça e na defesa da reserva da vida privada - são proporcionadas em relação aos seus efeitos práticos, na medida em que irão restringir grandemente as acções de aplicação da lei por parte do Estado destinadas a garantir a segurança aos cidadãos, nomeadamente através da prevenção e da repressão do crime, e limitar a liberdade de informação?

4. Que medidas tenciona a Comissão adoptar para assegurar que a liberdade de informação, a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação seja garantida em Itália e na UE e que a luta contra o crime organizado na Itália e na UE seja eficaz?

Apresentação: 9.6.2010

Transmissão: 11.6.2010

Prazo: 18.6.2010