Por carta de 10 de Junho de 1996, a Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos requereu autorização para elaborar um relatório sobre o funcionamento e o futuro de Schengen.
Na sessão de 5 de Setembro de 1996, o Presidente do Parlamento comunicou que a Conferência dos Presidentes autorizara a Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos a elaborar um relatório sobre o assunto.
Na sua reunião de 29 de Maio de 1996, a Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos designou relatora a Deputada Anne van Lancker.
Nas suas reuniões de 8 de Julho, 7 de Outubro, 30 de Outubro, 3 de Dezembro e 16 de Dezembro de 1996 e de 20 de Janeiro de 1997, a comissão procedeu à apreciação do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por 14 votos a favor, 12 contra e 1 abstenção.
Encontravam-se presentes no momento da votação os seguintes Deputados: d'Ancona, presidente; Reding, vice-presidente; Van Lancker, relatora; Andrews (em substituição de Wiebenga), Bontempi, Cederschiöld, Chanterie (em substituição de Colombo Svevo), Crawley, De Esteban Martin, Deprez, Donnay (em substituição de Schaffner nos termos do n° 2 do artigo 138° do Regimento), Dupuis (em substituição de Pradier), Elliott, Ford, Goerens, Lindeperg, Lindholm (em substituição de Orlando), Lucas Pires, Marinho, Nassauer, Pirker, Posselt, Roth, Schulz, Stewart-Clark, Terron i Cusi e Zimmermann.
A exposição de motivos será apresentado oralmente em sessão plenária.
O relatório foi entregue em 22 de Janeiro de 1997.
O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia de sessões em que for apreciado.
A. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Resolução sobre o funcionamento e o futuro de Schengen.
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o Título VI e os artigos 7°-A, 100°-A e 100°-C do Tratado CE,
- Tendo em conta o Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen (CAAS) de 19 de Junho de 1990,
- Tendo em conta o relatório anual sobre o funcionamento da CAAS de 26 de Março de 1995 a 25 de Março de 1996(1),
- Tendo em conta as suas resoluções sobre a livre circulação de pessoas, o terceiro pilar e os acordos de Schengen(2),
- Tendo em conta as suas resoluções sobre a Conferência Intergovernamental de 1996(3),
- Tendo em conta os debates dos parlamentos nacionais dos futuros países signatários do Acordo de Schengen e dos países membros da União Nórdica de Passaportes,
- Tendo em conta o artigo 148° do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0014/97),
A. Considerando que o artigo 7°-A do Tratado CE, que prevê a supressão das fronteiras internas e a livre circulação de pessoas no interior da UE a partir de 1 de Janeiro de 1993, ainda não entrou em vigor e preocupado com o facto de as medidas de acompanhamento se estarem a tornar, no que diz respeito ao Conselho, requisitos prévios fundamentais para a entrada em vigor do referido artigo 7°-A,
B. Considerando que a maioria dos Estados-membros da União Europeia decidiram, em princípio, suprimir os controlos nas fronteiras internas e pôr em prática "medidas de acompanhamento" no âmbito da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen,
C. Considerando que a França manteve os seus controlos nas fronteiras internas com a Bélgica e o Luxemburgo, nos termos do n° 2 do artigo 2° da CAAS,
D. Considerando que se concluiu um acordo sobre a adesão da Dinamarca, da Suécia e da Finlândia a Schengen e que se concluiu um acordo de cooperação com a Noruega e com a Islândia,
E. Considerando que a União Nórdica de Passaportes, que entrou em vigor em 1957, prevê a livre circulação de pessoas entre a Dinamarca, a Suécia, a Noruega, a Finlândia, a Islândia e as Ilhas Féroe; considerando que a UNP visa a abolição dos controlos de passaportes nas fronteiras internas dos países nórdicos, contemplando algumas das principais questões relacionadas com a liberdade de circulação e a residência,
F. Considerando que não há garantias suficientes no CAAS no que se refere aos controlos parlamentar e judicial,
G. Considerando que os Acordos de Schengen têm uma duração limitada, devendo ser substituídos por legislação comunitária,
H. Considerando que a Conferência Intergovernamental encarregada de rever o Tratado da União Europeia não manifesta uma vontade unânime de democratizar fundamentalmente o processo de tomada de decisões no domínio da livre circulação de pessoas e da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos,
I. Funcionamento de Schengen
1. Assinala que os países de Schengen tomaram iniciativas para garantir aos seus cidadãos o direito à livre circulação e o direito à segurança; refere todavia que, nos termos do artigo 7°-A do Tratado CE, a livre circulação das pessoas constitui parte integrante do mercado interno e dos objectivos da União Europeia; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-membros da União a implementarem, através de métodos comunitários, a livre circulação de todos os cidadãos da União e de países terceiros que residam legalmente na União e lamenta que os Acordos de Schengen dêem azo a novas discriminações, por um lado, entre cidadãos da UE, devido à respectiva nacionalidade, e, por outro, em relação a cidadãos de países terceiros que residam legalmente na União;
2. Salienta que entre os mais importantes aspectos da implementação da CAAS se conta o estabelecimento de uma fronteira muito bem controlada no interior da UE e a adopção de um conjunto de medidas políticas e jurídicas a pretexto do reforço da segurança;
3. Lamenta que os Acordos de Schengen tenham gerado um desequilíbrio ao insistirem de forma excessiva numa política de restrição da imigração e na manutenção da ordem;
4. Critica a falta de transparência e de controlo democrático da Convenção de Schengen; salienta que a supervisão da sua aplicação e a protecção jurídica das pessoas não são adequadas;
5. Lamenta que o Governo francês continue a fazer depender a supressão dos controlos nas fronteiras internas de novas "medidas compensatórias";
6. Entende que a supressão dos controlos nas fronteiras internas não pode servir de pretexto para a instauração de controlos sistemáticos nas zonas fronteiriças (comissariados mistos, zona de 20 km) ou para o encerramento hermético das fronteiras externas (fortaleza Europa); salienta, em todo o caso, que os Estados-membros conservam o direito de reter presumíveis criminosos nas fronteiras, em particular nos casos em que as fronteiras naturais constituam pontos de controlo adequado;
7. Entende que a supressão dos controlos nas fronteiras internas não deverá ser acompanhada da instauração de novos controlos administrativos susceptíveis de serem lesivos dos direitos do Homem;
8. Tomou conhecimento do estabelecimento, pelo comité executivo, de um processo de consulta relativo ao n° 2 do artigo 2° da CAAS; requer que a sua concretização se baseie nas disposições constantes da proposta da Comissão relativa à supressão dos controlos nas fronteiras internas por forma a que esses controlos só possam ser restabelecidos por motivo de ameaça da ordem pública e da segurança interna, após consulta dos parceiros e por um período limitado;
9. Convida a Comissão a desempenhar a sua função de guardiã dos Tratados e de observadora das actividades do Grupo de Schengen e a informar o Parlamento sobre as medidas e as deliberações previstas, quer no âmbito do terceiro pilar do Tratado da União Europeia, quer no âmbito do funcionamento de Schengen;
10. Exorta a uma maior transparência das disposições de Schengen através da criação de uma regulamentação coordenada de Schengen, assim como de um registo público dos relatórios do Comité Executivo; solicita que todos os documentos úteis sejam transmitidos ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais e também que as ordens do dia e os projectos de textos destinados ao Comité Executivo, assim como um relato circunstanciado das reuniões deste e do Grupo de Trabalho Central, sejam transmitidos atempadamente ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais;
11. Solicita ao Grupo Central que, ao elaborar o relatório anual, proporcione informações quantitativa e qualitativamente melhores sobre a aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, sobre as consequências da execução desse acordo e a utilização assim como sobre as eventuais alterações dos diversos códigos, sobre a eficácia e os problemas dos controlos nas fronteiras externas, sobre a aplicação das disposições em matéria de política de asilo, sobre a aplicação da assistência recíproca em matéria de direito penal e de actividade policial e ainda sobre o destacamento de agentes de contacto e de ligação;
12. Apela aos parlamentos nacionais para que zelem por que a adaptação da legislação nacional aos acordos de Schengen se faça no mais absoluto respeito dos instrumentos jurídicos internacionais em matéria de asilo, protecção da vida privada e direitos do Homem;
No que respeita ao funcionamento do Sistema de Informações de Schengen (SIS) e à protecção da vida privada:
13. Manifesta a sua preocupação pelo facto de se utilizar o SIS sobretudo como banco de dados para "estrangeiros indesejáveis", incluindo estrangeiros sem cadastro e sem possibilidades de recurso;
14. Solicita que a inclusão nos arquivos policiais se limite à prevenção de riscos reais ou a comportamentos criminosos específicos de acordo com as normas jurídicas internacionais no âmbito do Conselho da Europa; salienta que o registo dos estrangeiros com vista a negar-lhes o acesso ao território comunitário não corresponde a este critério e que, deste modo, se criminaliza todo um grupo de pessoas, que ficam sem possibilidades de recurso;
15. Refere a existência de diferenças consideráveis entre os países de Schengen no que diz respeito à introdução de dados no Sistema de Informações de Schengen; considera que isso reduz a eficácia do funcionamento do sistema e insta os países de Schengen a coordenarem a sua política nesta matéria;
16. Entende que a criação de diferentes sistemas de tratamento de dados (sistema de informação de Schengen, Europol, SEI, sistema de informações aduaneiras) é indispensável para a protecção de dados e para a sua utilização para um fim determinado, mas considera desejável intensificar a coordenação no respeito dos princípios da protecção de dados e promover a cooperação entre os diversos gabinetes nacionais da Europol e a SIRENE;
17. Solicita que, no que se refere à utilização de dados pessoais pela polícia, se assegure pelo menos um nível de protecção pelo menos igual ao previsto na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e da Recomendação R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987;
18. Solicita que a inclusão nos arquivos policiais se limite a informações objectivas, exceptuando dados pessoais (tais como hábitos sexuais, convicções políticas e religiosas, informações acerca da saúde, "raça", etc.), de acordo com as normas jurídicas internacionais vigentes no âmbito do Conselho da Europa;
19. Constata que a autoridade de controlo comunitário no domínio da protecção da vida privada assinalou a detenção de pessoas indevidamente incluídas nos ficheiros do SIS e solicita a adopção de medidas eficazes para evitar a repetição desse tipo de situações;
20. Solicita a adopção de medidas urgentes para um funcionamento eficaz da autoridade de controlo comum em matéria de protecção da vida privada (artigo 115° da CAAS) e requer que o público seja informado da regulamentação nessa matéria; e solicita ainda que as organizações de defesa dos direitos do Homem sejam representadas no âmbito da autoridade de controlo comunitário;
21. Refere que a aplicação concreta da cooperação policial através de acordos bilaterais gera insegurança jurídica, falta de transparência e práticas incontroláveis no terreno;
No que respeita à cooperação policial e judiciária:
22. Solicita uma comunicação do Grupo de Trabalho Central sobre a experiência adquirida no domínio da cooperação policial transfronteiriça, nomeadamente em matéria de observação, perseguição e comunicação transfronteiriças;
23. Solicita uma comunicação sobre o conteúdo das declarações previstas no artigo 41° da CAAS sobre
o direito de perseguição, assim como sobre os Estados-membros que modificaram a sua declaração;
24. Convida os Governos dos países de Schengen a providenciarem por uma melhor harmonização do âmbito de aplicação de uma série de medidas transfronteiriças por forma a que as declarações previstas na Convenção sejam reduzidas ao mínimo;
25. Espera a concretização urgente da harmonização das definições e dos conceitos em matéria de assistência jurídica, qualificação dos delitos e cooperação policial, de forma a que os dados transmitidos em Schengen possam ser mais facilmente comparados e interpretados;
26. Apela à instauração urgente de um diálogo estrutural entre Schengen e a Interpol e deseja que essa regulamentação seja transmitida ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais;
27. Solicita aos países de Schengen que procedam a uma compilação da jurisprudência de Schengen com base nas "melhores práticas", a fim de estabelecer a boa doutrina para a jurisprudência;
No que respeita aos controlos nas fronteiras externas:
28. Solicita um relatório circunstanciado sobre os controlos nas fronteiras externas que inclua uma análise de todos os problemas existentes nessas fronteiras;
29. Solicita que se adoptem as medidas necessárias que garantam o direito de recurso contra a recusa de acesso ao território comunitário das pessoas retidas nas fronteiras externas;
30. Insta à harmonização da política de vistos e da lista dos países com obrigação de visto no espaço Schengen e exorta à criação de uma regulamentação relativa ao reconhecimento mútuo dos documentos de viagem e de estadia dos países de Schengen;
No que respeita às drogas:
31. Regista com grande interesse as propostas da Presidência neerlandesa relativas à maneira de abordar o turismo da droga e as fileiras internacionais do tráfico de estupefacientes; constata que as autoridades administrativas e penais das regiões fronteiriças estabeleceram um quadro de cooperação e que as autoridades neerlandesas e belgas trabalham conjuntamente para manter o turismo da droga sob controlo; solicita ao Governo francês que suprima finalmente os controlos nas fronteiras internas com a Bélgica e o Luxemburgo;
32. Deplora profundamente o facto de a utilização do n° 2 do artigo 2° da CAAS pelo Governo francês ter podido transformar-se num instrumento de pressão visando impor a outros Estados-membros, fora do debate democrático, a política de um Estado-membro em matéria de droga;
No que respeita à política de asilo:
33. Insta os países de Schengen a assegurarem uma maior transparência do procedimento e dos critérios seguidos em matéria de determinação da responsabilidade pela apreciação dos pedidos de asilo; solicita que os candidatos a asilo sejam informados em tempo oportuno e de forma clara sobre a aplicação das disposições de Schengen, de modo a poderem partir voluntariamente para
o país de Schengen responsável pela apreciação do seu pedido;
34. Assinala que os requisitos em matéria de vistos e as disposições relativas aos controlos nas fronteiras devem ser consentâneos com o direito de um indivíduo de requerer asilo e com o dever do Estado de respeitar o princípio de não expulsão ("non-refoulement");
35. Mostra-se apreensivo pelo facto de que, apesar das posições e resoluções comuns no âmbito do Tratado sobre a União, as diferenças de interpretação entre os países de Schengen em relação à definição de "refugiado", ao procedimento de atribuição desse estatuto e aos direitos dos candidatos a asilo que aguardam uma decisão do país responsável pela apreciação do respectivo pedido possam gerar desigualdade e insegurança jurídicas;
36. Solicita ao Grupo de Schengen que elabore directrizes para que as disposições do n° 4 do artigo 29° (CAAS) e do artigo 36° (CAAS) só sejam aplicadas no interesse dos candidatos a asilo; entende que a transferência para outro país Schengen, por força do referido articulado, só se pode efectuar com a autorização do candidato a asilo em questão e insta os países de Schengen a concederem ao candidato a asilo o direito de recurso com efeitos suspensivos contra a decisão de o/a transferir para outro país;
37. Solicita aos países de Schengen que apliquem o artigo 36° da CAAS de forma a que os membros da mesma família que se encontrem separados dentro do Espaço de Schengen sejam reunidos com base na aplicação dos critérios de Schengen e que o seu pedido de asilo seja apreciado no mesmo país; requer que o princípio da "unidade familiar" seja igualmente aplicado quando estiver ainda pendente a decisão sobre a admissibilidade do pedido de asilo; insta a uma ampla interpretação do conceito de "família", que inclua, nos termos do artigo 185° do Código do ACNUR, todos os membros que coabitem no mesmo agregado familiar; solicita que se proceda da mesma forma no âmbito da Convenção de Dublim;
38. Insta a que, na perspectiva do futuro alargamento da União, seja levada a cabo uma estreita cooperação com os países da Europa Central e Oriental nos domínios da legislação e das práticas em matéria de asilo;
39. Salienta que a aplicação da noção de "país terceiro seguro" e de "simples trânsito" pode levar a deportações em cadeia e, inclusivamente, à violação do direito à "não expulsão"; manifesta a sua preocupação face ao conteúdo da recomendação do Conselho relativa a um acordo-tipo bilateral sobre a readmissão de estrangeiros "indesejáveis" entre um Estado-membro da UE e um país terceiro, bem como face à conclusão de tais acordos; exorta os países de Schengen a não reenviarem um requerente de asilo para outro Estado enquanto não se tiver determinado que:
- o Estado de acolhimento é parte signatária da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de 1967 e respeita as conclusões do Comité Executivo do ACNUR;
- o requerente será admitido no Estado de acolhimento em condições de segurança e de respeito pelos indivíduos;
- o requerente será protegido no Estado de acolhimento contra a "expulsão", nos termos do artigo 33° da Convenção de Genebra de 1951;
- o Estado de acolhimento concederá ao requerente acesso pleno a um processo justo e eficaz de determinação do estatuto de refugiado;
- o requerente será tratado no Estado de acolhimento de acordo com as normas em vigor em matéria de direitos humanos e os princípios internacionais de protecção dos refugiados;
insta à criação de um processo de recurso com efeitos suspensivos, através do qual o candidato a asilo possa impugnar a alegada segurança do país terceiro;
40. Exorta os países de Schengen a só aplicarem sanções às entidades transportadoras no respeito dos princípios da protecção dos refugiados e em conjunção com normas adequadas, de forma a não impedir que pessoas necessitadas de protecção tenham acesso a processos de determinação do respectivo estatuto;
II. Alargamento de Schengen
41. Exorta o Comité Executivo de Schengen a assegurar que sejam envidados todos os esforços necessários para permitir, na medida do possível, a integração simultânea da Itália, da Grécia e da Áustria até Outubro de 1997;
42. Confia em que, simultaneamente à adesão de países à Convenção de Schengen, sejam tomadas todas as disposições técnicas, tanto no domínio do sistema de controlo como no domínio do SIS, a fim de que não seja adiada a entrada em vigor da Convenção de Schengen nestes países;
43. Considera que a experiência de mais de quarenta anos da União Nórdica de Passaportes demonstra ser possível concretizar a liberdade de circulação de pessoas sem recurso a todo um arsenal legislativo a pretexto de medidas de segurança; considera que este "acervo" deve ser mantido;
44. Congratula-se com a inclusão dos países nórdicos no espaço Schengen, garantindo a integridade quer da União Nórdica de Passaportes, quer do território Schengen; considera todavia que a adesão ao Espaço Schengen de países que sejam membros da União Nórdica de Passaportes é susceptível de entravar uma futura comunitarização do acervo de Schengen e insta a que sejam concluídos acordos jurídicos precisos tendentes a remover as objecções institucionais;
45. Entende que a adesão da Noruega e da Islândia não pode constituir um precedente para o alargamento de Schengen a outros países terceiros; lamenta a ausência, no acordo de cooperação, de uma disposição concludente relativa a uma eventual suspensão da cooperação;
46. Espera que os parlamentos dos países signatários da União Nórdica de Passaportes, por ocasião da ratificação, providenciem por garantir os seus direitos democráticos à informação, ao controlo e à participação;
III. O futuro de Schengen
47. Reitera a sua posição sobre as prioridades para a CIG, tal como consagradas nas resoluções de 17 de Maio de 1995 e de 13 de Março de 1996, e defende por conseguinte a supressão da regra da unanimidade para as decisões do Conselho relativas à realização da liberdade de circulação das pessoas, a "comunitarização" da política de asilo, fronteiras externas, imigração, combate ao tráfico de droga, à fraude internacional e ao crime organizado, bem como cooperação judicial em matéria de direito civil, e a utilização de procedimentos comunitários e das instituições no terceiro pilar;
48. Reitera o seu ponto de vista segundo o qual a liberdade de circulação das pessoas é uma das quatro liberdades que devem ser aplicadas no âmbito do Tratado CE e com o controlo judiciário do Tribunal de Justiça Europeu e o controlo democrático do Parlamento Europeu;
49. Lamenta a ausência, no texto de projecto de revisão dos Tratados, apresentado ao Conselho Europeu de Dublim, de opções claras de comunitarização da política relativa à passagem das fronteiras externas, à política de asilo, de imigração e de vistos, assim como à política referente aos nacionais de países terceiros; opõe-se a qualquer novo protelamento da concretização da livre circulação de pessoas e a todas as formas de discriminação entre nacionais da UE e de países terceiros que residam legalmente na União em matéria de direito à livre circulação de pessoas; reitera a sua convicção de que a liberdade de circulação de pessoas deve ser aplicada a todas as pessoas que residam legalmente na UE, não podendo, em circunstância alguma, ser apenas circunscrita aos cidadãos da UE; lamenta, além disso, que, tanto no novo título sobre a livre circulação de pessoas, asilo e imigração, como nas restantes matérias abrangidas pelo terceiro pilar, não existam propostas concretas tendentes, por um lado, a reforçar o direito de iniciativa da Comissão, a participação do Parlamento Europeu no processo de tomada de decisões e o controlo democrático e jurídico sobre a política implementada, nem, por outro, a institucionalizar as competências do Tribunal de Justiça e a instaurar a aplicação de decisões por maioria ao nível do Conselho;
50. Entende que tanto o Parlamento Europeu como os parlamentos nacionais devem poder exercer um controlo sobre a acção da CAAS;
51. Considera que os parlamentos nacionais dos países de Schengen e o Parlamento Europeu podem melhorar o controlo democrático da acção da CAAS através de uma coordenação das suas próprias acções;
52. Encarrega a sua comissão competente de criar um grupo de consulta permanente com os parlamentos nacionais de todos os países de Schengen, incluindo os da União Nórdica de Passaportes, a fim de acompanhar as actividades de Schengen;
53. Reitera o seu pedido de que o Tribunal de Justiça seja declarado competente para a resolução dos litígios em matéria de interpretação do Acordo de Schengen, bem como para todos os instrumentos criados no âmbito do terceiro pilar;
54. Propõe que o Secretariado de Schengen seja integrado nos serviços da Comissão Europeia enquanto se aguarda a necessária integração de Schengen no âmbito de actividades da União Europeia;
55. Reafirma que a livre circulação de pessoas na UE decorre do artigo 7°-A do Tratado e solicita à Comissão e ao Conselho que adoptem com urgência as medidas necessárias para que seja dada plena execução ao artigo 7°-A, sem mais atrasos;
56. Entende que uma eventual integração de Schengen no quadro comunitário, quer através de um protocolo ao Tratado da UE, quer através da inclusão no referido terceiro pilar, só é aceitável se essa integração constituir um passo significativo para a aplicação dos procedimentos comunitários e contribuir para aumentar o direito de iniciativa da Comissão e a participação do Parlamento na criação do quadro legislativo e no controlo da aplicação e do controlo jurídico pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
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57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Comité Executivo de Schengen, assim como aos governos e aos parlamentos dos Estados-membros da União, ao Governo norueguês e ao Governo islandês, assim como aos parlamentos nacionais desses países.
Resolução de 23 de Novembro de 1989 sobre a celebração do Acordo Adicional de Schengen (JO C 323 de 27.12.1989, p. 98), Resolução de 14 de Março de 1990 sobre a livre circulação de pessoas no mercado interno (JOC96 de 17.04.1990, p. 274), Resolução de 14 de Junho de 1990 sobre o Acordo de Schengen e a Convenção sobre o Direito de Asilo e o Estatuto de Refugiado do Grupo "ad hoc" para a Imigração (JO C 175 de 16.07.1990, p. 170),Resolução de 19 de Novembro de 1992 sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas e a livre circulação de pessoas na Comunidade Europeia (JO C 337 de 21.12.1992, p.211), Resolução de 19 de Novembro de 1992 sobre a entrada em vigor dos Acordos de Schengen (JOC 337 de 21.12.1992, p. 214), Resolução de 22 de Janeiro de 1993 sobre a criação da Europol (Jo C 42 de 15.02.1993, p. 250), Resolução de 15 de Julho de 1993 sobre a livre circulação das pessoas, nos termos do artigo 8°-A do Tratado CEE (JO C 255 de 20.09.1993, p. 183), Resolução de 15 de Julho de 1993 sobre a política europeia de imigração (JO C 255 de 20.09.1993, p. 184), Resolução de 10 de Fevereiro de 1994 sobre os acordos de Schengen (JO C 61 de 28.02.1994, p. 185), Resolução de 20 de Janeiro de 1994 sobre a participação do Parlamento Europeu em acordos internacionais concluídos entre os Estados-membros e a União Europeia em matéria sobre cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos (JO C 44 de 14.02.1994, p.180), Resolução de 6 de Abril de 1995 sobre o Acordo de Schengen e a política de asilo (JO C 109 de 01.05.1995, p. 169), Resolução de 20 de Junho de 1996 sobre a livre circulação de pessoas na União Nórdica de Passaportes, no Espaço Económico Europeu e nos países de Schengen (JO C 198 de 08.07.1996, p. 168).
Resolução de 13 de Março de 1996 que contém (i) o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG), (ii) a avaliação dos trabalhos do Grupo de Reflexão e a especificação das prioridades políticas do Parlamento Europeu com vista à Conferência Intergovernamental (JO C 96 de 01.04.1996, p. 77).