Por carta de 4 de Fevereiro de 1998, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural solicitou autorização para apresentar um relatório sobre uma nova estratégia para as zonas de montanha.
Na sessão de 13 de Março de 1998, o Presidente do Parlamento Europeu comunicou que a Conferência dos Presidentes autorizara a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural a elaborar um relatório sobre o assunto, tendo sido encarregada de emitir parecer a Comissão da Política Regional.
Na reunião de 22 de Fevereiro de 1998, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural designara relator o Deputado Giacomo Santini.
Nas reuniões de 22, 23, 28 e 29 de Setembro de 1998, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural procedeu à apreciação do projecto de relatório.
Na última reunião, aprovou a proposta de resolução por unanimidade.
Participaram na reunião os seguintes Deputados: Colino Salamanca, presidente; Santini, relator; Anttila, Cabezón Alonso (em substituição de Campos), Chesa, Filippi, Garot, Goepel, Iversen, Jové Peres, Kofoed, Martin Ph., Mulder, Otila (em substituição de Trakatellis), Poisson (em substituição de Hyland), Redondo Jiménez, Rosado Fernandes, Sonneveld e Virgin (em substituição de Sturdy),.
A Comissão da Política Regional decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 16 de Outubro de 1998.
O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório será comunicado em sessão plenária.
A. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Resolução sobre uma nova estratégia para as zonas de montanha
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o artigo 148° do seu Regimento,
- Tendo em conta o estudo elaborado pela Direcção-Geral de Estudos sobre "As regiões de montanha na UE: problemas, impacto das medidas e adaptações necessárias",
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0368/98),
A. Considerando que as zonas de montanha representam cerca de 20% da superfície agrícola útil da UE,
B. Considerando que, nessas zonas, a actividade agrícola é fortemente limitada por inúmeros factores, entre os quais a altitude, o declive, a reduzida fertilidade do solo, a fraca densidade populacional e a fragmentação da estrutura fundiária,
C. Considerando que se coloca um problema análogo nas zonas áridas e semi-áridas, devido à reduzida e irregular distribuição pluviométrica e, nas zonas árcticas, por causa da breve duração do período vegetativo e do rigor do clima,
D. Considerando que, devido aos obstáculos geomorfológicos, as comunicações e os transportes enfrentam dificuldades consideráveis, agravadas pela distância dos centros habitados e dos mercados,
E. Atendendo ao risco de progressivo despovoamento, devido ao envelhecimento da população de montanha e à escassa atractividade para os jovens que nela poderiam instalar-se e que são desencorajados pelas duras condições de vida, pelo isolamento e por perspectivas insuficientes de rendimento,
F. Considerando que as zonas de montanha e as zonas áridas e semi-áridas constituem um património insubstituível de recursos vitais para toda a União, garantindo a protecção das águas, das florestas, de espécies e habitats raros, de espaços de tranquilidade e de actividades de lazer,
G. Considerando, por conseguinte, que essas zonas, pela sua especificidade e importância ambiental e social, não podem ser assimiladas às outras zonas rurais, requerendo antes uma estratégia de intervenção específica, adequada às suas exigências; que neste contexto, é necessário estruturar de modo flexível o conjunto das medidas destinadas às zonas desfavorecidas,
H. Considerando que, no contexto dos acordos sobre tranportes transfronteiriços para as zonas de montanha, em particular os vales alpinos, foi ventilada a proposta de instituir uma cláusula específica mediante a qual estas zonas passarão a ser reconhecidas como "zonas sensíveis" do ponto de vista ambiental,
I. Considerando que os serviços prestados à colectividade pelas comunidades de montanha, em particular pela população rural, não são compensados de modo adequado,
J. Considerando os riscos que correm as pequenas explorações agrícolas, as quais, recorrendo apenas aos seus próprios meios, só muito dificilmente podem enfrentar a mundialização dos mercados,
K. Considerando que estas zonas necessitam de infra-estruturas de base (escolas, estradas, serviços sociais) para evitar a desertificação, a qual é um fenómeno irreversível devido à inevitável degradação a que estas zonas estão sujeitas se forem abandonadas, bem como às dificuldades e custos para a remediar,
L. Considerando que a agricultura de montanha e das zonas áridas e semi-áridas, devido às desvantagens naturais já referidas, não pode absolutamente competir com a agricultura de planície,
M. Considerando que as intervenções das instâncias nacionais e comunitárias deverão, no plano económico, encorajar as iniciativas locais destinas a promover um desenvolvimento endógeno, mediante a criação e a diversificação das actividades, com produções o mais ligadas possível ao território,
N. Considerando que, no plano ambiental, essas intervenções deverão ter por objectivo a difusão dos conhecimentos necessários e das competências de todos os interessados para uma gestão racional dos recursos naturais e um ordenamento territorial equilibrado,
O. Considerando que as indemnizações compensatórias introduzidas pela UE com a Directiva 268/75 tiveram um efeito positivo, abrandando o êxodo da população agrícola de montanha, bem como das zonas áridas e semi-áridas, mas que é urgente continuar a delimitar as zonas de montanha em função de critérios comunitários, devendo os Estados-Membros proceder à diferenciação das suas zonas de acordo com o respectivo grau de desfavorecimento,
P. Considerando que, no quadro dos Fundos Estruturais, das iniciativas comunitárias, entre as quais a LEADER, e da nova estratégia para o desenvolvimento rural, é necessário prever intervenções específicas para as zonas de montanha,
Q. Considerando que a apreciação em curso da Agenda 2000 é susceptível de proporcionar um debate proveitoso sobre a problemática das zonas de montanha, às quais deve ser atribuído um relevo adequado à sua importância social, económica e ecológica,
1. Convida a Comissão, em colaboração com as regiões e os Governos envolvidos, a reforçar as medidas já existentes a favor das zonas de montanha e, com as devidas adaptações, das zonas áridas e semi-áridas e das zonas árcticas, em particular nos seguintes sectores:
1.1. recolher e actualizar toda a informação disponível, publicar periodicamente relatórios e apresentar uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as zonas de montanha da UE;
1.2. apresentar um "Plano de Acção Comunitário" a favor dessas zonas;
1.3. no âmbito das novas medidas para o desenvolvimento rural, bem como das iniciativas em matéria de cooperação transfronteiriça, prever um programa específico para as zonas de montanha;
1.4. no que respeita à reforma dos Fundos Estruturais, em particular ao novo objectivo 2, reforçar os procedimentos de avaliação e controlo, delimitar com exactidão, a nível municipal ou intermunicipal, as zonas beneficiárias, mediante critérios de admissibilidade baseados nos dados mais recentes; acelerar a realização das necessárias infra-estruturas de transporte e comunicação; melhorar a intervenção da União a título compensatório pelos serviços ambientais prestados à colectividade pelas populações das zonas de montanha, bem como das outras zonas referidas;
1.5. no que se refere às empresas que operam em áreas de grande valor ecológico, tais como os parques naturais situados nas zonas de montanha, prever excepções à legislação da UE relativa aos auxílios estatais;
1.6. no tocante às zonas de montanha que não se enquadrem no objectivo 2, encorajar as políticas nacionais e regionais de compensação com o apoio da União, mediante acordos de parceria;
1.7. manter e aumentar as indemnizações compensatórias actualmente existentes com vista a melhorar o seu impacto no rendimento agrícola, designadamente para combater de forma mais eficaz a tendência para o despovoamento;
1.8. além disso, tornar mais flexível o próprio regime das indemnizações, uma vez que o sistema actual, em função da superfície e do número de cabeças de gado, não permite uma compensação adequada das desvantagens naturais;
1.9. introduzir ou manter, caso já existam, taxas diferenciadas mais favoráveis para as ajudas comunitárias aos investimentos, à transformação e comercialização dos produtos agrícolas, bem como para todas as medidas de intervenção estrutural;
1.10. apoiar os sistemas de produção tradicionais, as raças (como, por exemplo, a criação de bovinos fêmea de alto valor genealógico, não para a reprodução na exploração, mas para a venda a produtores de leite)e as variedades locais;
1.11. estudar a possibilidade de isentar os pequenos produtores de leite das zonas de montanha do regime de quotas leiteiras, uma vez que este tipo de produção é quase sempre o único susceptível de assegurar a sua sobrevivência e se destina à transformação em produtos locais (manteiga, queijo) de alta qualidade, o que não deverá pôr em causa a manutenção geral do actual regime de quotas leiteiras;
1.12. prever, na PAC, fundos específicos para apoiar a produção de leite, de carne e de bovinos fêmea para a reprodução, produtos esses que representam, tradicionalmente, pilares fundamentais para a agricultura de montanha, onde, com frequência, constituem a única fonte de rendimento;
1.13. visto que a agricultura e a silvicultura constituem, nas zonas de montanha, um contributo inestimável para a estabilidade ecológica, bem como para a preservação da paisagem natural das regiões, é conveniente financiar mais estas actividades através de programas comunitários em matéria de ambiente, integrando a silvicultura e estender as medidas agroambientais à silvicultura; velar por que os municípios e as organizações de produtores florestais de montanha, bem como das zonas áridas e semi-áridas beneficiem das ajudas para o combate aos incêndios florestais e para uma reflorestação realizada com base em critérios de protecção do ambiente, da biodiversidade e da paisagem;
1.14. com base no princípio da subsidiariedade, gerir todos os tipos de ajuda e de intervenção ao nível mais descentralizado possível;
1.15. no âmbito da política dos transportes, do programa plurienal a favor do turismo e do plano de acção para a sociedade da informação, dar prioridade às zonas de montanha no que se refere aos transportes a curta distância, sobretudo para tornar competitivos os produtores das zonas isoladas, os quais despendem custos elevados para transportarem os seus produtos aos centros de transformação e comercialização, à planificação das diversas formas de turismo, à cooperação local e à valorização das culturas e tradições locais, bem como às novas tecnologias da informação;
1.16. explorar as potencialidades das zonas de montanha no que se refere à energia renovável de origem agrícola, florestal ou eólica, mediante incentivos financeiros e/ou benefícios fiscais;
1.17. encorajar os investimentos nas pequenas unidades de produção local, no artesanato tradicional, apoiando os jovens empresários através de incentivos financeiros ou desagravamentos fiscais, para que estes possam garantir a continuidade da produção tradicional, na comercialização directa dos produtos e na criação, a curta distância, de armazéns de recolha e triagem desses produtos;
1.18. promover a criação a jusante de pequenas unidades de secagem ou desidratação da forragem;
1.19. ter em consideração os problemas das zonas de montanha nas negociações com vista à adesão dos PECO, designadamente no que respeita às ajudas e intervenções a título do instrumento financeiro de pré-adesão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
B. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente relatório foi elaborado com base nas conclusões do estudo "Vers une politique européenne des zones de montagne - problèmes, impact des mesures e adaptations nécessaires" que se encontra em fase de publicação na DirecçãoGeral de Estudos do Parlamento Europeu
1) QUADRO GERAL
As zonas de montanha revelaram-se um recurso para o futuro da Europa. Contudo, para que as potencialidades das zonas de montanha europeias possam ser plenamente exploradas em benefício de todo o continente, é necessário melhorar o quadro das políticas da União Europeia actualmente existentes.
Um dos grandes objectivos consiste chegar à definição de uma estratégia mais clara, mais coerente e mais eficaz com vista à promoção de um desenvolvimento sustentável das zonas de montanha da UE.
Os motivos que justificam a definição, a nível da UE, de uma abordagem integrada no tocante ao futuro das zonas de montanha são os seguintes:
- o património natural e cultural comum, o fluxo de trocas nos sectores do turismo e dos transportes, as infra-estruturas e projectos para os quais é necessária uma cooperação transfronteiriça, a migração das zonas de montanha desfavorecidas para as regiões e as zonas urbanas mais desenvolvidas requerem uma acção concertada entre os Estados-Membros da UE;
- o problema da emigração e do despovoamento continua por resolver, registando mesmo um agravamento em algumas regiões de montanha dos países do Norte e do Sul da Europa, e tenderá a tornar-se ainda mais agudo com a adesão de novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental se nesses países não for aplicada uma estratégia adequada em colaboração com a União Europeia, o que constitui uma grave ameaça para a coesão da futura União Europeia alargada;
- as políticas europeias já têm um impacto considerável no desenvolvimento das zonas de montanha (política agrícola, política ambiental, coesão económica e social, transportes), mas são necessárias uma maior integração e coerência, bem como uma melhor adaptação à situação específica de algumas zonas de montanha, às respectivas necessidades e possibilidades;
- é necessário avaliar melhor as potencialidades reais das zonas de montanha para um desenvolvimento sustentável com vista à elaboração de respostas adequadas aos dois principais desafios que a União Europeia deverá enfrentar no futuro, isto é, o ambiente e o emprego, no interesse recíproco das zonas urbanas e das zonas de montanha.
A UE elaborou uma política a favor das zonas desfavorecidas e, de um modo geral, considera as regiões rurais um sector prioritário sobre o qual deverão concentrar-se no futuro as suas iniciativas. Estas orientações são determinantes para o futuro das zonas de montanha.
As regiões de montanha deverão, não obstante, ser objecto de uma atenção particular e de uma estratégia específica a nível da União Europeia por motivos sociais, económicos e ambientais. Não se trata neste contexto de contrapor as zonas de montanha a outras categorias de regiões sensíveis do ponto de vista económico, como as zonas rurais ou as zonas desfavorecidas, ou a regiões sensíveis no domínio ambiental, como as zonas húmidas, as zonas costeiras ou as zonas árcticas. Todas estas zonas justificam a necessidade de proceder a uma avaliação precisa dos efeitos das políticas comunitárias e a uma adaptação das medidas com vista a desenvolver as suas potencialidades, a proteger o seu ambiente e a salvaguardar a coesão a nível da União.
Em particular, não se trata de elaborar uma nova política estrutural específica ou uma nova política de coesão que aplique os mesmos critérios a todas as zonas de montanha, mas antes de adequar os instrumentos existentes aos contextos locais com vista à realização da coesão económica e social.
Os objectivos principais de uma estratégia comunitária para as zonas de montanha deveriam consistir em assegurar uma forma correcta de compensação pelos serviços ecológicos prestados à sociedade e em desenvolver, não um sistema de ajuda permanente, mas a capacidade das populações e das comunidades destas regiões de praticarem elas próprias um desenvolvimento sustentável, colocando a tónica nas potencialidades existentes para o futuro - e não apenas nas desvantagens - num contexto de maior coesão e competitividade a nível europeu.
As novas orientações da política agrícola comum e da política estrutural, bem como o próximo alargamento da União, tal como figuram na Agenda 2000, deixam antever desenvolvimentos interessantes.
Para terminar, cumprirá salientar que os problemas das zonas de montanha se colocam na encruzilhada de duas questões essenciais para o futuro da UE para além do ano 2000, ou seja, o ambiente e o emprego. É em torno destas duas questões que se deverá articular a nova estratégia da União Europeia no tocante a um desenvolvimento sustentável das zonas de montanha.
2) FUNDAMENTOS DE UMA NOVA ABORDAGEM DA UNIÃO NO TOCANTE ÀS ZONAS DE MONTANHA - A COESÃO AMBIENTAL
As zonas de montanha constituem, quer do ponto de vista natural, quer do ponto de vista cultural, um património ambiental único para toda a Europa. Esse património oferece recursos vitais para o bem-estar socioeconómico da União que devem ser protegidos e geridos.
Para salvaguardar este património único, manter os equilíbrios hidrológicos e paisagísticos, o papel protector das florestas, a biodiversidade, os espaços abertos e a capacidade de acolher visitantes à procura de repouso, relaxação e distracção, é indispensável manter uma população auto-suficiente permanente.
Para poder obter meios suficientes de subsistência nas condições do mundo moderno, da globalização, essa população deve conservar e reinventar as bases de um desenvolvimento sustentável. Para ser sustentável, este desenvolvimento só poderá assentar numa gestão sã dos recursos locais, naturais e humanos, e deve ser endógeno, baseado numa economia respeitadora das identidades locais que tire a sua força do sentimento de pertença dos indivíduos a uma comunidade, à sua história, ao seu futuro, e que possa encontrar viabilidade através da colocação no mercado de bens e serviços que respondam à crescente procura de autenticidade, qualidade e beleza por parte dos consumidores. A maior parte das populações de montanha já se voltou para o desenvolvimento de produtos agrícolas e turísticos de qualidade.
Por conseguinte, é preciso compensar os serviços ecológicos prestados à sociedade pelas populações de montanha, assegurando-lhes serviços de base.
É pois necessário que, em reconhecimento dos serviços prestados a toda a sociedade pelas populações de montanha, estas recebam uma compensação fixa, e não aleatória, que lhes permita manter a sua presença, sob a forma principalmente de infra-estruturas e serviços básicos.
Existem medidas compensatórias a favor da agricultura de montanha, originalmente definidas para ter em conta as desvantagens específicas dessas zonas, e que se justificam cada vez mais pelo reconhecimento do papel fundamental desempenhado pelos agricultores na gestão das paisagens e dos ecossistemas de montanha.
A manutenção de uma actividade agrícola, silvícola e pastoril é indispensável e deve permanecer um dos pilares da acção comunitária em relação a estas zonas. Mas o problema que se coloca actualmente tem um maior alcance. De que serviria manter uma actividade agrícola se a existência de condições de vida favoráveis a uma presença permanente já não pode ser assegurada para o resto da população?
Assim, a política de compensação necessária excede largamente o âmbito da política agrícola e do desenvolvimento rural e é lícito que implique, por princípio, uma parceria regional, nacional e comunitária, uma vez que os recursos da montanha beneficiam a União na sua totalidade.
Os fundamentos dessa política comunitária de compensação são, consequentemente, de natureza ambiental, para além das considerações em matéria de coesão económica e social. A coesão ambiental é um objectivo novo que caberá ter presente a médio e a longo prazo na perspectiva da coesão comunitária. Uma vez que a União Europeia não dispõe de instrumentos que respondam a este objectivo, a solução consistirá em propor as adaptações necessárias dos mecanismos existentes, sobretudo dos relativos aos Fundos Estruturais.
De qualquer modo, é necessário que a União Europeia desenvolva uma abordagem global, integrada e coerente em relação às zonas de montanha, para melhor compreender a grande diversidade das mesmas sem pôr em risco, mas, pelo contrário, reforçando, a coesão comunitária, designadamente mediante a cooperação e a solidariedade entre as zonas de montanha.
3) ORIENTAÇÕES PRIORITÁRIAS
Para uma nova abordagem da União no tocante às zonas de montanha propõem-se as seguintes orientações prioritárias:
- tornar o território de montanha autónomo e atractivo para as populações locais e as actividades económicas com uma abordagem comunitária de compensação dos custos suplementares a nível das comunidades locais;
- proteger e valorizar o património da montanha sob todos os seus aspectos, naturais e culturais; apoiar e promover as bases estruturais do desenvolvimento sustentável das comunidades de montanha;
- desenvolver o intercâmbio e a cooperação entre comunidades de montanha a nível europeu, prioritariamente entre os países da União e os países candidatos à adesão.
A definição desta abordagem deve passar por três etapas. A primeira corresponde à fase de negociação das propostas da Comissão no âmbito da Agenda 2000. O objectivo consiste em adaptar os regulamentos às regiões de montanha, com uma melhor identificação das suas necessidades e das suas possibilidades, em particular nas novas propostas legislativas da Comissão (Fundos Estruturais, reforma da PAC, instrumentos de pré-adesão). Essa identificação deve ser modulada em função do contexto.
A segunda etapa, que se segue imediatamente à primeira, deve conduzir à elaboração de um documento em que a Comissão exprima a sua posição sobre a situação das zonas de montanha. Esse documento poderia assumir a forma de uma "Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as zonas de montanha da União", na perspectiva do alargamento da União.
A terceira etapa deverá levar, com base na referida comunicação, à adopção de um "Plano de acção" transversal que traduza em termos operacionais a nova abordagem comunitária em relação às zonas de montanha.
Este plano de acção assentaria em instrumentos, regulamentos e medidas destinadas exclusivamente às zonas de montanha, programas - ou partes de programas - que tenham em conta de forma específica as zonas de montanha no âmbito das novas iniciativas comunitárias (designadamente em matéria de cooperação transfronteiriça, internacional e interregional e de desenvolvimento rural) e das novas acções inovadoras e de assistência técnica previstas nos Fundos estruturais em relação a alguns sectores nevrálgicos para o futuro das zonas de montanha (turismo, telecomunicações, transportes, educação, formação e investigação, igualdade de oportunidades).
Aas três etapas em que articula o processo de definição deveriam apoiar-se numa visão global e coerente, mas igualmente pormenorizada e precisa, dos objectivos a atingir. A definição de orientações prioritárias - tal como proposto - servirá para manter a coerência dos princípios e das propostas que poderão ser apresentadas numa base mais sectorial.
4) PROPOSTAS SECTORIAIS
1. Informação, comunicação, controlo e avaliação das políticas comunitárias respeitantes às zonas de montanha
Tendo em conta a falta de transparência e de visibilidade das intervenções da UE em relação às zonas de montanha, a ausência de informações facilmente disponíveis para avaliar as necessidades dessas zonas, bem como os efeitos das políticas existentes e a necessidade de reforçar o controlo e a avaliação de todas as políticas da UE, propõe-se que sejam recolhidas e tratadas as informações disponíveis por forma a que se disponha de uma documentação facilmente acessível e regularmente actualizada e que sejam publicados num único volume os principais regulamentos que têm um impacto significativo nas zonas de montanha ("código montanha da UE").
2. Abordagem integrada e territorial das zonas de montanha
Tendo em conta a experiência adquirida em matéria de desenvolvimento rural através do programa LEADER e os ensinamentos que podem ser extraídos dos projectos-piloto sobre o ordenamento do território aplicados no âmbito do programa TERRA, propõe-se a definição de um estratégia tendente a melhorar a abordagem integrada e territorial das zonas de montanha, tendo em consideração as interacções entre os diferentes níveis de decisão (integração vertical) e, em particular, a organização de um seminário sobre "as zonas de montanha e o ordenamento do território", a elaboração de uma "Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as zonas de montanha da UE", estendendo e adaptando às zonas de montanha o método aplicado às zonas costeiras, o qual é apresentado na "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o ordenamento integrado das zonas costeiras", a definição e apresentação ao Conselho para aprovação, com base na referida Comunicação, de um "Plano de acção comunitário para as zonas de montanha" que agrupe de um modo transversal um conjunto de acções que poderiam ser levadas a cabo pela União através de diversos regulamentos, programas e iniciativas comunitárias. Por fim, seria necessário elaborar, no quadro da nova iniciativa sobre o desenvolvimento rural, tal como previsto pela Agenda 2000, um subprograma específico para as zonas de montanha, no sentido de aplicar o acervo metodológico do programa LEADER a todas as zonas de montanha da UE, colocando a tónica em questões-chave em matéria de desenvolvimento sustentável das zonas em causa.
3. Intercâmbio e cooperação entre as comunidades de montanha a nível da União
Atendendo à necessidade de tornar mais activas as populações e as comunidades de montanha e de lhes permitir que beneficiem mais directamente das medidas a seu favor, de melhor ter em conta os efeitos positivos das medidas "doces" relativas às infra-estruturas e às estruturas produtivas e, por fim, sabendo que um know how acrescido através do intercâmbio de experiências entre regiões é fundamental para o futuro das zonas de montanha europeias, propõe-se a elaboração, no âmbito da nova iniciativa sobre a "cooperação transfronteiriça, internacional e interregional" contida na Agenda 2000, de um "subprograma" específico para as zonas de montanha, destinando por exemplo uma proporção adequada do orçamento a essas zonas nos programas futuros, a fim de difundir a informação e de garantir uma concorrência equitativa às regiões de montanha isoladas.
4. Necessidades e potencialidades específicas das zonas de montanha no âmbito da política de coesão económica e social da UE
Tendo em conta o carácter prioritário do objectivo 1, da definição de um novo objectivo 2 e da manutenção dos Fundos Estruturais, propõe-se que sejam reforçados os processos de avaliação, controlo, informação e comunicação na utilização desses fundos, por forma a garantir que as zonas de montanha sejam devidamente tidas em conta, que as populações destas regiões estejam conscientes das possibilidades existentes e dos resultados das medidas aplicadas e que não seja descurada a vulnerabilidade dessas regiões no domínio ambiental; propõe-se igualmente que seja efectuada, no âmbito do programa único adoptado para cada região, em particular a título do objectivo 1, uma avaliação comparativa pormenorizada (ex-ante e ex-post) das medidas adoptadas e dos seus efeitos nas zonas de montanha no contexto regional.
5. Melhorar as formas de compensação pelos serviços prestados a toda a União Europeia pelas comunidades de montanha mediante a gestão e a conservação dos recursos naturais e dos serviços locais
No sentido de fornecer as infra-estruturas e os serviços necessários à manutenção de uma população suficiente, e em particular de uma população jovem, bem como ao acolhimento sazonal de visitantes,
o que confere um carácter prioritário aos serviços de transporte locais, à educação, à saúde, à informação e à comunicação, propõe-se que seja reforçado, a curto prazo, o efeito compensatório dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão nas zonas elegíveis.
6. Ajuda à agricultura e à silvicultura de montanha
Tendo em conta os memorandos transmitidos à Comissão pela Áustria, a França e a Itália sobre a agricultura e a silvicultura alpinas, o parecer elaborado pelo Comité das Regiões sobre "Uma política para a agricultura de montanha na Europa", bem como o amplo consenso que prevalece no que respeita a estas actividades tradicionais, consideradas os pilares de qualquer desenvolvimento sustentável nas zonas de montanha, propõe-se que seja consolidado o apoio ao rendimento das explorações agrícolas com indemnizações compensatórias, que seja mantido (reintroduzido) no regulamento relativo ao desenvolvimento rural o princípio da taxa diferenciada nas zonas de montanha para as ajudas aos investimentos, à indústria, ao melhoramento técnico, à transformação e comercialização dos produtos (actividades agrícolas, pastoris, silvícolas e outras actividades de base).
Além disso, será necessário conferir uma atenção espacial ao apoio a determinados sistemas de produção que não são objecto de medidas adequadas, em particular a criação de pequenos ruminantes para a produção de leite, e os baseados em raças e/ou variedades autóctones, numa óptica de sustentabilidade; estender as medidas agroambientais a práticas agrícolas, silvícolas e pastoris compatíveis com o ambiente, tendo em conta os elementos-chave de um desenvolvimento sustentável para a agricultura e a silvicultura nas zonas de montanha; passar (gradual, mas rapidamente) a medidas de incentivo positivas para a gestão do território, as produções de qualidade e os sistemas de cultivo de baixos consumos intermédios, agrupando as verbas actualmente previstas a título de indemizações compensatórias, por um lado, e as medidas de acompanhamento, por outro, num único processo de pagamento, o novo regime compensatório, com uma transparência suficiente e garantias para o futuro.
Por último, a ajuda aos reembolsos dos terrenos agrícolas deverá ser subordinada aos princípios de cautela e de compatibilidade com o equilíbrio, a abertura e a manutenção da qualidade da paisagem, a protecção do ambiente e da biodiversidade e inserir claramente os municípios e as colectividades de montanha na lista dos beneficiários das ajudas previstas para as operações de manutenção da estabilidade ecológica das florestas, de protecção e criação de condições de prevenção de incêndios com as actividades agropastoris.
7. Comercialização e rotulagem dos produtos e dos serviços de qualidade nas zonas de montanha
Uma vez que a comercialização de bens e serviços claramente identificados, dado oferecer uma garantia de autenticidade, constitui um meio de obter um valor acrescentado aceitável no mercado e de promover a confiança das populações locais no seu potencial de desenvolvimento e de exportação, reduzindo, deste modo, no futuro, a dependência das economias de montanha em relação às políticas de coesão, poderá ser criada uma marca "montanhas da UE" que complete as medidas existentes de forma coerente, com vista a promover a competitividade e a cooperação entre as zonas de montanha europeias para a exportação dos seus produtos - bens e serviços - no mercado mundial, bem como a manter elevados padrões de qualidade, adequados contudo à realidade do contexto de produção, aplicando em particular normas menos restritivas aos produtos das explorações agrícolas.
8. Encorajar o acesso às novas tecnologias, às telecomunicações e aos transportes para incentivar a população, e em particular as camadas jovens da mesma, a permanecer no local, a desenvolver formas de turismo respeitadoras do ambiente, a conceber, criar e atrair novos tipos de actividade e novas fontes de rendimento.
9. As zonas de montanha no âmbito do alargamento da União
Dada a necessidade de avaliar a perspectiva do alargamento da União na aplicação da nova abordagem relativa às zonas de montanha e a existência de progressos significativos na tomada em conta da especificidade das zonas de montanha na maior parte dos países candidatos à adesão, propõe-se que seja especificado no âmbito do programa PHARE o apoio a acções-piloto para o desenvolvimento sustentável e integrado nas zonas de montanha.
Por último, será necessário, desde a primeira fase das negociações, identificar como prioridade o apoio à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural das zonas de montanha no quadro do instrumento agrícola de pré-adesão, conferindo uma atenção particular aos serviços de base prestados à população e ao turismo sustentável.