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RELATÓRIO     ***I
PDF 272kWORD 209k
15 de Julho de 2002
PE 314.697 A5-0266/2002
1.   sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – C5‑0482/2001 – 2001/0235(COD),
2.   sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – C5‑0483/2001 – 2001/0236(COD) e
3.   sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (COM(2001)564 – C5‑0484/2001 – 2001/0237(COD)
Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo
Relatora: Marieke Sanders-ten Holte
2001/0235(COD)
2001/0236(COD)
2001/0237(COD)
PÁGINA REGULAMENTAR
 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO
 PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

PÁGINA REGULAMENTAR

4.   Por carta de 11 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, as propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 1. relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – 2001/0235(COD), 2. relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – 2001/0236(COD) e 3. relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (COM(2001)564 – 2001/0237(COD).

Na sessão de 25 de Outubro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio das referidas propostas à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer (C5‑0482/2001, C5‑0483/2001 e C5‑0484/2001).

Na sua reunião de 20 de Novembro de 2001, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo designou relatora Marieke Sanders-ten Holte.

Nas suas reuniões de 23 de Janeiro de 2002, 18 de Abril de 2002, 22 de Maio de 2002, 17 de Junho de 2002 e 10 de Julho de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou os projectos de resolução legislativa, respectivamente, por 39 votos a favor, 7 contra e 5 abstenções, por 40 votos a favor, 7 contra e 6 abstenções e por 41 votos a favor, 6 contra e 6 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Luciano Caveri, presidente; Rijk van Dam, Gilles Savary e Helmuth Markov, vice-presidentes; Marieke Sanders-ten Holte, relator; Sylviane H. Ainardi (em substituição de Alonso José Puerta), Pedro Aparicio Sánchez (em substituição de Danielle Darras), Emmanouil Bakopoulos, Carlos Bautista Ojeda (em substituição de Camilo Nogueira Román), Rolf Berend, Philip Charles Bradbourn, Felipe Camisón Asensio, Luigi Cocilovo, Gerard Collins, Garrelt Duin, Alain Esclopé, Giovanni Claudio Fava, Jacqueline Foster, Mathieu J.H. Grosch, Catherine Guy-Quint (em substituição de Ewa Hedkvist Petersen), Konstantinos Hatzidakis, Juan de Dios Izquierdo Collado, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Giorgio Lisi, Nelly Maes, Sérgio Marques, Emmanouil Mastorakis, Erik Meijer, Bill Miller (em substituição de John Hume), Francesco Musotto, Karla M.H. Peijs, Wilhelm Ernst Piecyk, Giovanni Pittella (em substituição de Rosa Miguélez Ramos), Samuli Pohjamo, José Javier Pomés Ruiz, Luís Queiró (em substituição de Adriana Poli Bortone), Reinhard Rack, Carlos Ripoll i Martínez Bedoya, Isidoro Sánchez García, Dana Rosemary Scallon, Ingo Schmitt, Brian Simpson, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Margie Sudre, Roseline Vachetta (em substituição de Michel J.M. Dary), Joaquim Vairinhos, Geoffrey Van Orden (em substituição de Christine de Veyrac), Ari Vatanen, Herman Vermeer, Mark Francis Watts e Brigitte Wenzel-Perillo (em substituição de James Nicholson).

Os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontram-se apensos ao presente relatório. Em 22 de Novembro de 2001, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 15 de Julho de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

1. Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – C5‑0482/2001 – 2001/0235(COD)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)564(1)),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C5‑0482/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0266/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Proposta de Regulamento relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2

(2)   O relatório do Grupo de Alto Nível sobre o Céu Único Europeu confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para distinguir a regulação da prestação de serviços e para introduzir um sistema de autorizações e um mecanismo de tarifação com o objectivo de promover a relação custo-eficácia.

(2)   O relatório do Grupo de Alto Nível sobre o Céu Único Europeu confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para distinguir a regulação da prestação de serviços e para introduzir um sistema de autorizações destinado a preservar os requisitos inerentes ao interesse público, primordialmente em termos de segurança, e um mecanismo de tarifação com o objectivo de promover a relação custo-eficácia.

Justificação

As medidas previstas no presente regulamento deverão igualmente originar um nível reforçado de segurança na prestação de serviços de navegação aérea.

Alteração 2
Considerando 6

(6)   Os Estados-Membros deviam poder confiar a organizações reconhecidas a verificação e certificação do cumprimento dos requisitos comunitários pelos prestadores de serviços de navegação aérea e por outros operadores envolvidos na mesma actividade.

(6)   Os Estados-Membros devem confiar a organizações reconhecidas e dotadas de competência técnica a verificação e certificação do cumprimento dos requisitos comunitários pelos prestadores de serviços de navegação aérea e por outros operadores envolvidos na mesma actividade.

Justificação

Aditamento necessário à luz dos requisitos impostos aos serviços de navegação aérea.

Alteração 3
Considerando 7 bis (novo)
 

(7 bis)    A implementação dos requisitos de segurança processa-se sem prejuízo do papel e das responsabilidades da Agência Europeia da Segurança Aérea que, na perspectiva da criação do Céu Único Europeu, carecem de uma definição mais clara a longo prazo.

Justificação

A longo prazo, será necessário clarificar exactamente o papel e as responsabilidades da Agência Europeia da Segurança Aérea, em termos de alargamento do seu mandato, de modo a incluir a regulamentação da segurança do controlo do tráfego aéreo.

Alteração 4
Considerando 8

(8)   Deviam ser propostas soluções para ultrapassar a falta de controladores através da melhoria dos procedimentos de formação e de concessão de licenças.

(8)   Deviam ser propostas soluções para ultrapassar a falta de controladores através da melhoria e da harmonização dos procedimentos de selecção, formação, autorização, avaliação e de concessão de licenças, do reconhecimento mútuo de licenças e do desenvolvimento de programas de recrutamento.

Justificação

Torna o texto mais contundente, ao reforçar a mobilidade dos controladores de tráfego aéreo e ao focalizar o problema do recrutamento.

Alteração 5
Considerando 8 bis (novo)
 

(8 bis)    A Comissão deveria acompanhar o desenvolvimento de programas de recrutamento pelos Estados-Membros para determinar se será necessário prestar apoio comunitário para o desenvolvimento destes programas.

Justificação

O conceito de utilizar financiamentos comunitários para apoiar programas de recrutamento foi posto em questão dado que este assunto deveria ser, antes do mais, da responsabilidade dos Estados-Membros.

Alteração 6
Considerando 9

(9)   Devia ser estabelecido um sistema comum de autorização de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir pormenorizadamente os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços.

(9)   Devia ser estabelecido um sistema comum de autorização de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir pormenorizadamente os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços. As autorizações devem ser concedidas por um período máximo de 10 anos.

Justificação

Cabe estabelecer no regulamento o período de tempo exacto para o qual são concedidas as autorizações para prestar serviços de navegação aérea.

Alteração 7
Considerando 11

(11)   As condições associadas às autorizações são necessárias para alcançar objectivos de interesse público, em benefício dos utilizadores do espaço aéreo e dos passageiros do transporte aéreo. Tais condições deviam ser objectivamente justificadas e deviam ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes.

(11)   As condições associadas às autorizações são necessárias para alcançar objectivos de interesse público, em benefício dos utilizadores do espaço aéreo e dos passageiros do transporte aéreo. Tais condições deviam ser objectivamente justificadas e deviam ser não discriminatórias, proporcionais, transparentes e compatíveis com as normas internacionais habituais.

Justificação

Clarifica as características das autorizações.

Alteração 8
Considerando 16

(16)   A prestação dos serviços auxiliares, meteorológicos e de informação aeronáutica devia ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços.

(16)   A prestação dos serviços auxiliares, de comunicação, navegação e vigilância (por RADAR), serviços meteorológicos e de informação aeronáutica devia ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de um elevado nível de segurança.

Justificação

Os termos navegação e vigilância por RADAR são mais apropriados para o texto grego e os aspectos da segurança também devem ser tomados em consideração .

Alteração 9
Considerando (22)

(22)   As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Pela sua natureza, tais serviços e estruturas só podem ser oferecidas pelos próprios prestadores de serviços de navegação aérea. Atendendo a esta situação de monopólio, o nível das taxas de utilização deve estar associado aos custos decorrentes da oferta de tais estruturas e serviços, tendo em conta o objectivo de eficiência económica.

(22)   As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Pela sua natureza, tais serviços e estruturas só podem ser oferecidas pelos próprios prestadores de serviços de navegação aérea. Atendendo a esta situação de monopólio, o nível das taxas de utilização deve estar associado aos custos decorrentes da oferta de tais estruturas e serviços, tendo em conta o objectivo de eficiência económica e mantendo ao mesmo tempo um elevado nível de segurança.

Justificação

Os esforços tendentes a reforçar a eficiência económica devem ter em conta considerações relativas à segurança.

Alteração 10
Considerando 26 bis (novo)
 

(26 bis)    No contexto das receitas geradas para garantir uma razoável rentabilidade do activo, e em articulação directa com as poupanças resultantes de melhorias de eficiência, deverá ser igualmente possível criar uma reserva destinada a evitar um súbito aumento das taxas impostas aos utilizadores do espaço aéreo em períodos de nível de tráfego reduzido. Com esse objectivo, a Comissão deveria elaborar uma proposta detalhada para a criação e implementação de uma tal reserva a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Concelho.

Justificação

Foram expressas dúvidas sobre a implementação prática de uma tal reserva. Estas dúvidas deveriam ser clarificadas através de uma proposta detalhada. A referência à utilização desta reserva para encorajar utilizadores do espaço aéreo militar a operarem fora de zonas de espaço aéreo congestionadas foi retirada.

Alteração 11
Considerando 29

(29)   O desempenho do sistema de serviços de navegação aérea na sua globalidade a nível europeu necessita de ser constantemente avaliado para controlar a eficácia das medidas adoptadas e propor novas medidas.

(29)   O desempenho do sistema de serviços de navegação aérea na sua globalidade a nível europeu necessita de ser constantemente avaliado, tendo em devida conta a manutenção de um elevado nível de segurança, para controlar a eficácia das medidas adoptadas e propor novas medidas.

Justificação

Os esforços para reforçar o desempenho devem ter em conta considerações relativas à segurança.

Alteração 12
Artigo 2, alínea g)

g) )   "serviços auxiliares", serviços de comunicação, navegação e vigilância definidos no Anexo I;

g) )   "serviços auxiliares", serviços de comunicação, navegação aérea e vigilância (RADAR) definidos no Anexo I;

Justificação

Estes termos são mais apropriados para o texto grego.

Alteração 13
Artigo 3, nº 1

1.   A autoridade supervisora nacional que assumirá as responsabilidades e obrigações relevantes nas condições previstas no presente regulamento será designada por cada Estado-Membro. A autoridade supervisora nacional será independente dos prestadores dos serviços de navegação aérea. Esta independência será assegurada através da separação adequada, pelo menos a nível funcional, das autoridades supervisoras nacionais e dos referidos prestadores dos serviços.

1.   A autoridade supervisora nacional que assumirá as responsabilidades e obrigações relevantes nas condições previstas no presente regulamento será designada por cada Estado-Membro. A autoridade supervisora nacional e os prestadores dos serviços de navegação aérea devem estar separados entre si na medida necessária a garantir que as autoridades supervisoras nacionais operem como organismos plenamente independentes no cumprimento das suas funções.

Justificação

A separação funcional pode, em alguns casos, resultar inadequada para assegurar a independência das autoridades supervisoras nacionais. O objectivo da independência deve ser afirmado com mais clareza.

Alteração 14
Artigo 3, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    Um utilizador do espaço aéreo que tenha objecções a uma decisão da autoridade supervisora nacional poderá submeter essa decisão à Comissão. Se a Comissão considerar que as condições estipuladas no presente regulamento não foram cumpridas, pronunciar-se-á sobre a interpretação correcta do regulamento, sem prejuízo do artigo 226º do Tratado.

Justificação

É necessário garantir coerência em relação ao modo de aplicação do presente regulamento pelas diferentes autoridades supervisoras nacionais. Esta redacção inspira-se no Regulamento 2407/92 relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

Alteração 15
Artigo 4, nº 1

1.   As autoridades supervisoras nacionais podem decidir, no que se refere a prestadores de serviços de navegação aérea que operam sob a sua responsabilidade, recorrer a organizações reconhecidas para a realização total ou parcial das inspecções e vistorias.

1.   As autoridades supervisoras nacionais podem decidir, no que se refere a prestadores de serviços de navegação aérea que operam sob a sua responsabilidade, recorrer a organizações reconhecidas e dotadas de competência técnica para a realização total ou parcial das inspecções e vistorias.

Justificação

Os prestadores em causa de serviços de navegação aérea terão de possuir a necessária competência técnica.

Alteração 16
Artigo 6

A mobilidade dos controladores do tráfego aéreo e a melhoria das condições de formação serão desenvolvidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão por forma a que a procura de controladores possa ser satisfeita de forma mais eficiente a nível comunitário do que a nível nacional.

Com base numa proposta da Comissão a ser acordada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, serão propostas soluções para ultrapassar a falta de controladores e de pessoal de gestão do tráfego aéreo através da melhoria e da harmonização ao nível comunitário dos procedimentos de selecção, formação, autorização, avaliação e de concessão de licenças aos controladores e ao pessoal de gestão de tráfego aéreo, e para estabelecer o reconhecimento mútuo de licenças.

Justificação

Torna o texto mais contundente com vista a reforçar a mobilidade dos controladores do tráfego aéreo. Por outro lado, o pessoal de gestão do tráfego aéreo deve ser incluído no regulamento, dado que a segurança aérea também depende deles.

Alteração 17
Artigo 7, nº 1

1.   A prestação de serviços de navegação aérea será objecto de um sistema de autorizações que certificam a aptidão dos prestadores de serviços para prestarem os referidos serviços.

1.   A prestação de serviços de navegação aérea será objecto de um sistema de autorizações que certificam a aptidão dos prestadores de serviços para prestarem os referidos serviços e que viabilizam a cooperação entre os prestadores de serviços.

Justificação

O sistema de autorizações deveria igualmente contribuir para facilitar a cooperação entre os prestadores de serviços de navegação aérea.

Alteração 18
Artigo 7, nº 4

4.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que satisfaçam os requisitos do sistema de autorizações terão direito a uma autorização para prestarem serviços de navegação aérea. Para esse efeito, os prestadores de serviços de navegação aérea dirigir-se-ão à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual se encontra o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.

4.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que satisfaçam os requisitos do sistema de autorizações terão direito a uma autorização para prestarem serviços de navegação aérea por um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos. Para esse efeito, os prestadores de serviços de navegação aérea dirigir-se-ão à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual se encontra o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.

Justificação

Cabe estabelecer no regulamento o período de tempo exacto para o qual são concedidas as autorizações para prestar serviços de navegação aérea.

Alteração 19
Artigo 7, nº 5, parágrafo 1

5.   As autorizações especificarão as condições, em termos de direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, objectivamente justificadas para realizar os objectivos do presente regulamento. As condições associadas às autorizações e os procedimentos de concessão das mesmas deverão:

5.   As autorizações especificarão as condições, em termos de direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, com particular incidência sobre a segurança, objectivamente justificadas para realizar os objectivos do presente regulamento. As condições associadas às autorizações e os procedimentos de concessão das mesmas deverão:

Justificação

Cabe aos prestadores de serviços de navegação aérea um papel particularmente importante na manutenção das normas de segurança.

Alteração 20
Artigo 7, nº 5, alínea e) quinquies (nova)
 

e quinquies)    ser compatíveis com as normas acordadas internacionalmente.

Justificação

Cabe aos prestadores de serviços de navegação aérea um papel particularmente importante na manutenção das normas de segurança.

Alteração 21
Artigo 7, nº 5, alínea d) ter (nova)
 

d ter)    ser compatíveis com as normas de qualidade exigidas pelos utilizadores.

Justificação

Esta alteração é necessária para garantir uma elevada qualidade de serviços.

Alteração 22
Artigo 8, nº 2

2.   A prestação de serviços de tráfego aéreo em blocos de espaço aéreo específicos por um prestador, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, habilita esse prestador a ser designado para a prestação dos mesmos serviços nos mesmos blocos de espaço aéreo por um período máximo de três anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu].

2.   A prestação de serviços de tráfego aéreo em blocos de espaço aéreo específicos por um prestador, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, habilita esse prestador a ser designado para a prestação dos mesmos serviços nos mesmos blocos de espaço aéreo por um período máximo de três anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu] e sem prejuízo da obrigação do prestador de serviços de navegação aérea de continuar a realizar melhoramentos de ordem operacional e de segurança.

Justificação

Esta cláusula, que estabelece um “direito ancestral” em relação ao prestador estabelecido de serviços de navegação aérea, terá de ser sujeito a um esforço reiterado da parte do prestador de serviços para melhorar o serviço que presta e para manter a segurança no contexto do novo quadro legislativo.

Alteração 23
Artigo 10, nº 1

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea tomarão as medidas necessárias com vista à celebração de acordos escritos ou convénios equivalentes legalmente reconhecidos com as autoridades militares no que se refere aos blocos de espaço aéreo para os quais são designados. Estes acordos ou convénios estabelecerão as obrigações específicas de cada parte, incluindo o alcance e os procedimentos de intercâmbio de dados e de transferência de controlo na sequência da adopção das medidas referidas no artigo 12º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu]. Esses acordos ou convénios serão conformes as disposições relevantes do presente regulamento.

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de garantir que os prestadores de serviços de navegação aérea celebrem acordos escritos ou convénios equivalentes, legalmente reconhecidos, com as autoridades militares, no que se refere aos blocos de espaço aéreo para os quais são designados. Estes acordos ou convénios estabelecerão as obrigações específicas de cada parte, incluindo o alcance e os procedimentos de intercâmbio de dados e de transferência de controlo na sequência da adopção das medidas referidas no artigo 12º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu]. Esses acordos ou convénios serão conformes as disposições relevantes do presente regulamento.

Justificação

Em matéria de acordos com as autoridades militares, a responsabilidade última terá de recair sobre o Estado-Membro.

Alteração 24
Artigo 10, nº 2

2.   Na medida em que disponham de entidades distintas para prestar serviços de tráfego aéreo ao tráfego civil e militar, os Estados-Membros informarão a Comissão da forma como está organizada a cooperação entre tais entidades.

2.   Na medida em que disponham de entidades distintas para prestar serviços de tráfego aéreo ao tráfego civil e militar, os Estados-Membros devem manter informada a Comissão da forma como está organizada a cooperação entre tais entidades e das acções empreendidas a fim de reforçar esta cooperação ou, sempre que possível, proceder à integração entre tais entidades.

Justificação

Destina-se a assegurar o aprofundamento da cooperação civil/militar ao longo do tempo, no fito de reforçar a capacidade global.

Alteração 25
Artigo 12, nº 1

1.   O intercâmbio de dados operacionais entre prestadores de serviços e entre estes e os utilizadores do espaço aéreo ocorrerá em tempo útil para facilitar a satisfação das necessidades operacionais dos prestadores e dos utilizadores.

1.   O intercâmbio de dados operacionais entre prestadores de serviços e entre estes e os utilizadores do espaço aéreo ocorrerá em tempo útil para facilitar a satisfação das necessidades operacionais dos prestadores e dos utilizadores. Deverá ser apenas utilizado para fins operacionais.

Justificação

Destina-se a evitar uma utilização abusiva de tais dados.

Alteração 26
Artigo 12, nº 2

2.   O acesso aos dados operacionais será concedido a todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e outros operadores envolvidos, numa base não-discriminatória.

2.   O acesso aos dados operacionais será concedido a todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e outros operadores envolvidos, numa base não-discriminatória. Os organismos requerentes suportarão os custos respectivos.

Justificação

No interesse da transparência dos custos e na acepção do princípio do causador/pagador, os organismos requerentes de dados terão de suportar os respectivos custos.

Alteração 27
Artigo 12, nº 3

3.   Cada prestador de serviços estabelecerá as condições normalizadas de acesso dos outros prestadores de serviços e utilizadores do espaço aéreo aos seus dados operacionais. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. Serão adoptadas, se necessário, as regras pormenorizadas relativas às referidas condições, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

3.   Cada prestador de serviços estabelecerá as condições normalizadas de acesso dos outros prestadores de serviços e utilizadores do espaço aéreo aos seus dados operacionais. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas e tomar as medidas necessárias para garantir que esses dados só sejam utilizados para fins operacionais. Este quadro de acesso será definido a fim de garantir a confidencialidade e a não divulgação de dados nominativos. Serão adoptadas, se necessário, as regras pormenorizadas relativas às referidas condições, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Justificação

Destina-se a evitar uma utilização abusiva de tais dados. Mesmo se o objecto do presente artigo é a protecção dos dados , é no entanto necessário que o regulamento proteja como deve ser a confidencialidade quanto aos dados nominativos. Esta é uma condição indispensável para encorajar a transparência total dos sistemas de transmissão.

Alteração 28
Artigo 13

Será estabelecido um sistema de tarifação dos serviços de navegação aérea, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 14º e 15º, que contribuirá para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo. Este sistema de tarifação será igualmente coerente com o disposto no artigo 15º da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

O sistema de tarifação deveria ser totalmente compatível com o sistema de taxas de rota estabelecido aquando de acordos multilaterais relativos às taxas de rota e no Anexo IV da Convenção Eurocontrol revista. De acordo com os requisitos previstos nos artigos 14º e 15º da presente proposta de regulamento, o sistema de tarifação deveria contribuir para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo. Este sistema de tarifação será igualmente coerente com o disposto no artigo 15º da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

Justificação

Há que introduzir a peritagem do Eurocontrol no sistema de tarifação.

Alteração 29
Artigo 13 bis (novo)
 

Artigo 13 bis

 

As tarifas e as condições de utilização dos serviços de navegação aérea oferecidos em regime não comercial devem ser fixadas pelas autoridades nacionais de supervisão, após consulta dos utilizadores do espaço aéreo, tendo em devida consideração as melhores práticas.

Justificação

Na presença de situações de monopólio há que encontrar procedimentos que garantam um certo equilíbrio entre os interesses em jogo.

Alteração 30
Artigo 14, nº 3, alínea d)

d)   as taxas devem encorajar a prestação segura, eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea ao custo mais reduzido possível e promover a prestação integrada de serviços. Tais taxas podem prever incentivos que consistam em prémios e penalizações financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo, bem como receitas em

benefício de projectos concebidos para assistir categorias específicas de utilizadores e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea por forma a melhorar as infra-estruturas colectivas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo.

d)   as taxas devem permitir a prestação segura, eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea ao custo mais reduzido possível, compatível com a manutenção de um elevado nível de segurança, e promover a prestação integrada de serviços. Tais taxas podem prever incentivos que consistam em prémios e penalizações financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo, bem como receitas em

benefício de projectos concebidos para assistir categorias específicas de utilizadores e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea por forma a melhorar as infra-estruturas colectivas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. As subvenções cruzadas dos diferentes serviços de navegação aérea só serão autorizadas em casos excepcionais e serão claramente identificadas.

Justificação

Destina-se a exprimir melhor o nível de prioridade a conferir à segurança na determinação da política de tarifação. A concessão de subvenções cruzadas podem dar origem a consideráveis distorções de concorrência. Por isso, só devem ser autorizadas em casos excepcionais, devidamente justificados, e ser ainda claramente identificadas.

Alteração 31
Artigo 16, alínea d)

d)   permitir a identificação e a promoção das melhores práticas.

d)   permitir a identificação e a promoção das melhores práticas, nomeadamente produzindo um conjunto de indicadores de segurança.

Justificação

Sendo a segurança dos utentes do transporte aéreo a prioridade dos serviços de trafego aéreo, é preferível estabelecer claramente o desempenho dos prestatários de serviço em termos de segurança.

Alteração 32
Artigo 19, n° 3 bis (novo)
 

3 bis.    Além do comité, será criado um “órgão de consulta industrial” destinado a aconselhar a Comissão no que diz respeito aos aspectos técnicos da implementação do Céu Único Europeu,, ao qual pertencerão associações representantes dos utilizadores do espaço aéreo, as organizações de navegação aérea e a indústria aeronáutica.

Justificação

A presente proposta reforça o processo de consulta e de aconselhamento.

Alteração 33
Anexo II, travessão 3

-   não ser controladas pelos prestadores de serviços de navegação aérea ou por outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo;

-   não estar economicamente vinculadas a ou controladas por prestadores de serviços de navegação aérea ou a outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo;

Justificação

Destina-se a evitar litígios em detrimento da segurança aérea.

Alteração 34
Anexo II, travessão 4

-   dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar;

-   dispor de um número significativo e qualificado de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar;

Justificação

É necessário um requisito de qualidade quando se trata do sector da segurança.

Alteração 35
ANEXO III, nº 2, travessão 3

-   à aptidão do titular das autorizações, principalmente no que se refere à experiência e credibilidade, aos sistemas e processos de gestão da segurança e qualidade e às políticas de recursos humanos;

-   à aptidão do titular das autorizações, principalmente no que se refere à experiência e credibilidade, aos sistemas e processos de gestão da segurança e qualidade, às políticas de recursos humanos e aos planos adequados de recrutamento para todas as categorias de pessoal ATM incluídas nas especificações regulamentares de segurança ESARR 5 e executam tarefas críticas de segurança;

Justificação

Há que definir o pessoal abrangido pelas disposições específicas de modo a cumprir as especificações regulamentares de segurança ESARR 5 do Eurocontrol, com vista a reforçar a segurança nos transportes aéreos. Este pessoal são os controladores de tráfego aéreo e os electrotécnicos de segurança do trafego aéreo, que exercem actividades fundamentais para a segurança dos voos. A existência de planos adequados de recrutamento constituem igualmente um importante requisito prévio para determinar a aptidão do titular de uma autorização para prestar serviços de navegação aérea.

(1)JO C 103 E de 30.4.2002, p. 26.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

2. Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (COM(2001)564 – C5‑0483/2001 – 2001/0236(COD)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)564(1)),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C5‑0483/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0266/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Proposta de Regulamento relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 36
Considerando (7)

(7)   As actividades da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) confirmam que a rede de rotas e a estrutura do espaço aéreo não podem, de forma realista, ser desenvolvidas isoladamente, já que cada Estado-Membro é parte integrante da rede europeia de gestão do tráfego aéreo.

(7)   As actividades da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) confirmam que a rede de rotas e a estrutura do espaço aéreo não podem, de forma realista, ser desenvolvidas isoladamente, já que cada Estado-Membro é parte integrante da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. É por isso importante que o presente regulamento tenha em devida conta a rede europeia de gestão do tráfego aéreo fora do território comunitário.

Justificação

Reforça o elemento externo da gestão do espaço aéreo.

Alteração 37
Considerando 9

(9)   A delimitação do espaço aéreo no qual deverão ser prestados os serviços de tráfego aéreo deve estar associada à necessidade de garantir a eficiência dos serviços e não às fronteiras nacionais.

(9)   A delimitação do espaço aéreo no qual deverão ser prestados os serviços de tráfego aéreo deve estar associada à necessidade de garantir a eficiência dos serviços e não às fronteiras nacionais. O plano de criação de blocos uniformes e funcionais no espaço aéreo deverá ser elaborado pelo Eurocontrol.

Justificação

Para optimizar o aproveitamento das capacidades, é necessário criar blocos funcionais no espaço aéreo europeu. Até à data, ainda não existe porém uma perspectiva coerente para este efeito. O Eurocontrol deveria ser a entidade responsável pela elaboração deste plano.

Alteração 38
Considerando 10

(10)   Os utilizadores do espaço aéreo enfrentam condições díspares de acesso ao espaço aéreo comunitário e de liberdade de circulação nesse mesmo espaço. Tais disparidades devem-se à falta de harmonização da classificação do espaço aéreo.

(10)   A falta de harmonização na classificação do espaço aéreo tem um impacto sobre a optimização da sua organização operacional.

Justificação

Clarifica o sentido.

Alteração 39
Considerando 11

(11)   As limitações na definição da rede de rotas provocam a concentração dos fluxos de tráfego aéreo em pontos fixos de intersecção ou cruzamentos de vias aéreas, embora o princípio das rotas directas constitua a forma privilegiada, em termos económicos e ecológicos, de utilizar o espaço aéreo comunitário.

(11)   As limitações na definição da rede de rotas provocam a concentração dos fluxos de tráfego aéreo em pontos fixos de intersecção ou cruzamentos de vias aéreas, embora o princípio das rotas preferidas pelos utilizadores, sujeito à manutenção de um elevado nível de segurança, constitua a forma privilegiada, em termos económicos e ecológicos, de utilizar o espaço aéreo comunitário.

Justificação

Em coerência com a correspondente alteração ao artigo 7º; A implementação de rotas aéreas tem de ser sujeita a uma análise das questões de segurança. A utilização do termo “rotas preferidas pelos utilizadores” contribuirá para garantir a máxima optimização da capacidade.

Alteração 40
Considerando 14

(14)   As variações no que se refere à organização da cooperação civil/militar na Comunidade impedem a gestão uniforme e em tempo útil do espaço aéreo, bem como a introdução de mudanças. O êxito do céu único europeu depende de uma cooperação eficaz entre as autoridades civis e militares.

(14)   As variações no que se refere à organização da cooperação civil/militar na Comunidade impedem a gestão uniforme e em tempo útil do espaço aéreo, bem como a introdução de mudanças. O êxito do céu único europeu depende de uma cooperação eficaz entre as autoridades civis e militares ao nível nacional e intergovernamental.

Justificação

Salienta que a cooperação entre as autoridades civis e militares deve prosseguir ao nível intergovernamental.

Alteração 41
Considerando (17)

(17)   Devem ser introduzidas medidas adequadas para melhorar a eficácia da gestão do fluxo do tráfego aéreo.

(17)   Devem ser introduzidas medidas adequadas para melhorar a eficácia da gestão do fluxo do tráfego aéreo que permitam ao organismo central de gestão do fluxo do tráfego aéreo do Eurocontrol o exercício mais eficaz das suas responsabilidades. Essas medidas deverão incluir sanções tendentes a garantir que os utilizadores do espaço aéreo respeitem o sistema vigente.

Justificação

No contexto da gestão do fluxo do tráfego aéreo, cabe fazer referência ao trabalho já desenvolvido neste domínio pelo Eurocontrol. Deverá igualmente ser previsto um sistema de sanções que assegure que os utilizadores do espaço aéreo não utilizem o sistema de forma abusiva.

Alteração 42
Artigo 3, alínea a)

a)   "espaço aéreo operacional único", a realização do controlo do tráfego aéreo de acordo com procedimentos de gestão do espaço aéreo e normas de segurança uniformes;

a)   "espaço aéreo operacional único", um espaço no qual serão aplicados procedimentos de gestão do espaço aéreo e normas de segurança máxima uniformes para a realização do controlo do tráfego aéreo;

Justificação

É necessário reafirmar com força que o objectivo central deve ser, antes do mais, o reforço da segurança.

Alteração 43
Artigo 3, alínea l)

l)   "rota directa", uma operação de aeronave que permite a uma aeronave em voo deslocar-se directamente entre dois pontos fora do plano de rotas;

l)   "rota da preferência do utilizador", uma operação de aeronave que permite a uma aeronave em voo deslocar-se directamente entre dois pontos. Para o efeito, deverão ser criados os meios tecnológicos de apoio a essa operação;

Justificação

O emprego dos termos “rota da preferência do utilizador” deverá contribuir para a optimização das capacidades. Ao mesmo tempo, cabe clarificar a necessidade de criar para este efeito os correspondentes meios tecnológicos de apoio.

Alteração 44
Artigo 3, alínea n)

n)   "sector", uma subdivisão da totalidade das tarefas de controlo em porções geríveis de espaço aéreo nas quais se pode medir o fluxo aéreo e a capacidade;

n)   "sector", uma subdivisão da totalidade do espaço aéreo em bloco em porções geríveis de espaço aéreo nas quais se pode medir o fluxo aéreo e a capacidade;

Justificação

Clarifica o sentido.

Alteração 45
Artigo 3, alínea q)

q)   "gestão do fluxo do tráfego aéreo", um serviço estabelecido com o objectivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego aéreo, através da garantia da máxima utilização possível da capacidade de controlo do tráfego aéreo e da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes;

q)   "gestão do fluxo do tráfego aéreo", um serviço estabelecido com o objectivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego aéreo, através da garantia de uma utilização segura e eficaz da capacidade de controlo do tráfego aéreo e da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes;

Justificação

A redacção proposta estabelece um melhor equilíbrio entre ambos os objectivos de optimização da capacidade e de manutenção de um elevado nível de segurança.

Alteração 46
Artigo 4, nº 1

1.   Tendo em devida conta os requisitos da ICAO, especificados na décima segunda edição, de Julho de 1998, do Anexo 11 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 (Convenção de Chicago), é estabelecida no espaço aéreo superior uma única região superior de informação de voo europeia, a seguir designada EUIR.

1.   Tendo em devida conta os requisitos da ICAO, especificados na décima segunda edição, de Julho de 1998, do Anexo 11 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional, é estabelecida no espaço aéreo superior uma única região superior de informação de voo europeia, a seguir designada EUIR, no prazo de 5 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Justificação

Estabelece um calendário realista.

Alteração 47
Artigo 4, nº 2

2.   O nível de divisão entre o espaço aéreo superior e o espaço aéreo inferior é estabelecido no nível de voo 285.

2.   O nível de divisão entre o espaço aéreo superior e o espaço aéreo inferior será definido com base em requisitos operacionais.

Justificação

Esta redacção mais flexível destina-se a facilitar a optimização da utilização do espaço aéreo em diferentes sectores.

Alteração 48
Artigo 4, nº 3

3.   No prazo de 3 anos a contar do estabelecimento da EUIR, o Parlamento Europeu e o Conselho alargarão, com base numa proposta da Comissão, o conceito referido no nº 1 para incluir a criação de uma região de informação de voo europeia no espaço aéreo inferior.

3.   No prazo de 5 anos a contar do estabelecimento da EUIR, o Parlamento Europeu e o Conselho alargarão, com base numa proposta da Comissão, o conceito referido no nº 1 para incluir a criação de uma região de informação de voo europeia no espaço aéreo inferior.

Justificação

Estabelece um calendário realista.

Alteração 49
Artigo 4, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    No exercício das suas competências, a Comissão terá devidamente em conta o regulamento em vigor para o espaço aéreo em questão, no qual a prestação de serviços de navegação aérea foi atribuída aos Estados-Membros por força de acordos internacionais em que estes são parte contratante.

Justificação

Garantem-se os compromissos internacionais dos Estados-Membros decorrentes de tratados internacionais dos quais são parte contratante (por exemplo ICAO, Eurocontrol, etc.).

Alteração 50
Artigo 5, nº 1

1.   A EUIR será reconfigurada em blocos funcionais de espaço aéreo de dimensões mínimas com base na segurança e eficiência. As fronteiras de tais blocos funcionais de espaço aéreo não terão que coincidir com as fronteiras nacionais. Serão criados blocos funcionais de espaço aéreo para apoiar a prestação de serviços de tráfego aéreo nos centros de controlo regional responsáveis por uma dimensão óptima do espaço aéreo na EUIR.

1.   A EUIR será reconfigurada em blocos funcionais de espaço aéreo de dimensões mínimas com base na segurança e eficiência. As fronteiras de tais blocos funcionais de espaço aéreo não terão que coincidir com as fronteiras nacionais nos casos em que os Estados têm continuidade territorial com Estados-Membros da UE ou com a divisão entre o espaço aéreo superior e o espaço aéreo inferior. Serão criados blocos funcionais de espaço aéreo para apoiar a optimização na prestação de serviços de tráfego aéreo, tanto no espaço aéreo superior como no espaço aéreo inferior.

Justificação

Esta redacção mais flexível destina-se a facilitar a optimização da utilização do espaço aéreo em diferentes sectores. As disposições dos presentes regulamentos devem restringir-se aos limites político geográficos da UE, e, nas situações de fronteira comum com países terceiros deverá ter –se em conta a jurisdição dos Estados-Membros sob o actual regime das FIR, tal como estabelecida pela ICAO.

Alteração 51
Artigo 5, nº 1 bis (novo)
 

1 bis.    Em caso de litígio entre dois ou mais Estados-Membros no que diz respeito à definição de um bloco funcional transfronteiriço de espaço aéreo, a questão será submetida à Comissão para uma decisão final. Esta decisão basear-se-á no princípio da optimização da capacidade do espaço aéreo, tendo em devida conta a manutenção de um elevado nível de segurança. Antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão deverá solicitar o parecer do Eurocontrol, o qual tomará em consideração na sua decisão.

Justificação

Destina-se a garantir uma resolução concreta de potenciais litígios entre os Estados-Membros na determinação de blocos funcionais transfronteiriços de espaço aéreo. Afigura-se pertinente neste caso a participação do Eurocontrol.

Alteração 52
Artigo 5, nº 2, alínea a)

a)   sustentar de forma eficiente o modelo actual e futuro do tráfego aéreo;

a)   sustentar de forma segura e eficiente o modelo actual e futuro do tráfego aéreo;

Justificação

O objectivo consiste em vincar, uma vez mais, o equilíbrio a alcançar entre ambos os objectivos de segurança e eficiência.

Alteração 53
Artigo 5, nº 2, alínea b)

b)   assegurar que cada bloco de espaço aéreo é concebido para maximizar a eficiência do espaço aéreo europeu na sua globalidade;

b)   assegurar que cada bloco de espaço aéreo é concebido para maximizar a eficiência do espaço aéreo europeu na sua globalidade, tendo em devida conta a manutenção de um elevado nível de segurança;

Justificação

Ver justificação respeitante à alteração 52.

Alteração 54
Artigo 5, nº 2, alínea d)

d)   minimizar os custos das transacções entre os diversos centros de controlo regional;

d)   optimizar a coordenação entre os diversos centros de controlo regional;

Justificação

Ver a justificação respeitante à alteração 52.

Alteração 55
Artigo 7

Sob reserva da análise da segurança, os prestadores de serviços de navegação aérea organizarão a aplicação das rotas directas na EUIR por etapas como a forma óptima, em termos económicos e ambientais, de utilizar o espaço aéreo comunitário. Os prestadores de serviços apresentarão relatórios regulares à Comissão sobre tal aplicação.

Sob reserva da análise da segurança e tendo em conta os aspectos respeitantes à capacidade global, os prestadores de serviços de navegação aérea organizarão a aplicação das rotas preferidas pelos utilizadores na EUIR por etapas, como a forma óptima, em termos económicos e ambientais, de utilizar o espaço aéreo comunitário. Os prestadores de serviços apresentarão relatórios regulares ao Eurocontrol e à Comissão sobre tal aplicação.

Justificação

Destina-se a garantir que a implementação das rotas directas alcance o objectivo expresso, concretamente, a optimização da capacidade do espaço aéreo.

Alteração 56
Artigo 8, parágrafo 1

A estruturação, divisão e categorização do espaço aéreo juntamente com a planificação de rotas basear-se-á num processo de configuração uniforme, eficiente e eficaz no âmbito do conceito de operação aprovado. Para este fim, serão estabelecidas regras relativas ao espaço aéreo, princípios e critérios comuns de configuração dos sectores, especialmente dos sectores transfronteiriços, e de definição de rotas com base no “Concept and Criteria for Medium Term EUR Route Network and Associated Airspace Sectorisation” EATMP ARN, versão 4, publicada pelo Eurocontrol em 1 de Abril de 2001.

A estruturação, divisão e categorização do espaço aéreo juntamente com a planificação de rotas basear-se-á num processo de configuração uniforme, eficiente e eficaz no âmbito do conceito de operação aprovado, e deverá desenvolver‑se de forma centralizada. Para este fim, serão estabelecidas regras relativas ao espaço aéreo, princípios e critérios comuns de configuração dos sectores, especialmente dos sectores transfronteiriços, e de definição de rotas com base no “Concept and Criteria for Medium Term EUR Route Network and Associated Airspace Sectorisation” EATMP ARN, versão 4, publicada pelo Eurocontrol em 1 de Abril de 2001.

Justificação

O desenvolvimento centralizado do processo irá efectivamente assegurar a sua uniformidade, eficiência e eficácia.

Alteração 57
Artigo 10, nº 2

2.   Os Estados-Membros facilitarão a organização da cooperação civil-militar, em especial em todos os aspectos da gestão do espaço aéreo e da gestão do fluxo de tráfego. Os prestadores de serviços de navegação aérea civis e militares procederão ao intercâmbio de dados ao abrigo dos convénios previstos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu]

2.   Os Estados-Membros agirão em favor da plena integração da gestão do espaço aéreo e da gestão do fluxo de tráfego, tanto civil como militar. Os prestadores de serviços de navegação aérea civis e militares procederão ao intercâmbio de dados ao abrigo dos convénios previstos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu]

Justificação

Será optimizada a utilização do espaço aéreo europeu uniforme quando for assegurada a plena integração da gestão do espaço aéreo e da gestão do fluxo de tráfego civil e militar.

Alteração 58
Artigo 10, nº 3, frase introdutória

3.   Tendo em conta as condições gerais da gestão do fluxo do tráfego aéreo definidas no artigo 13º, serão estabelecidos em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º os critérios:

3.   Sob reserva das condições gerais da gestão do fluxo do tráfego aéreo definidas no artigo 13º, serão estabelecidos em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º os critérios:

Justificação

Esta formulação é mais contundente e irá contribuir para assegurar que, em matéria de cooperação civil/militar, o regulamento reforce efectivamente a capacidade.

Alteração 59
Artigo 10, nº 4

4.   Os Estados-Membros encorajarão a total integração da defesa aérea na gestão do espaço aéreo garantindo a utilização plena do espaço aéreo, desde que sejam respeitadas determinadas condições e disposições aprovadas, tendo em conta as exigências de segurança nacional.

4.   Os Estados-Membros assegurarão a total integração da defesa aérea na gestão do espaço aéreo de forma a permitir a utilização plena do espaço aéreo, desde que sejam respeitadas determinadas condições e disposições aprovadas, tendo em conta as exigências de segurança nacional.

Justificação

Esta formulação é mais contundente e irá contribuir para assegurar que, no que diz respeito à cooperação civil/militar, o regulamento reforce efectivamente a capacidade.

Alteração 60
Artigo 11

Em caso de séria perturbação das operações militares, um ou mais Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que proponha adaptações aos critérios definidos de acordo com o nº 3 do artigo 10º no seu território. Durante a preparação de tais adaptações, a Comissão dispensará temporariamente os Estados-Membros da aplicação daqueles critérios.

Em caso de séria perturbação das operações militares, um ou mais Estados‑Membros podem exigir à Comissão e ao Eurocontrol que proponham adaptações aos critérios definidos de acordo com o nº 3 do artigo 10º no seu território. Durante a preparação de tais adaptações, a Comissão dispensará temporariamente os Estados-Membros da aplicação daqueles critérios.

Justificação

Em tais circunstâncias seria inadequado que os Estados-Membros tivessem de fazer um pedido à Comissão.

Alteração 61
Artigo 13, frase introdutória

Serão adoptadas regras relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo para optimizar as capacidades disponíveis na utilização do espaço aéreo e para reforçar os processos de gestão do fluxo do tráfego aéreo. Estas regras basear-se-ão na transparência e eficiência, garantindo a disponibilização flexível e atempada da capacidade. Tais regras deverão apoiar um quadro de decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, proprietários dos aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, ou seja, o processo decisório colaborativo. As referidas medidas abrangerão:

Serão adoptadas regras relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo para optimizar as capacidades disponíveis na utilização do espaço aéreo e para reforçar os processos de gestão do fluxo do tráfego aéreo. Estas regras serão inteiramente coerentes com as disposições pertinentes do convénio revisto do Eurocontrol de 1997. Tais regras deverão apoiar um quadro de decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, proprietários dos aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, no âmbito do processo decisório colaborativo. Será objecto das referidas medidas:

Justificação

A proposta da Comissão não refere a unidade central de gestão do tráfego do Eurocontrol (convénio modificado do Eurocontol), unidade essa que no entanto passará a exercer futuramente as tarefas definidas no artigo 13º. É por isso necessário evitar à partida qualquer duplicação de tarefas e conflitos de competências.

Alteração 62
Artigo 13, travessão 5

-   regras de prioridade no acesso ao espaço aéreo, especialmente durante períodos de congestionamento e crise.

-   regras de prioridade no acesso ao espaço aéreo, especialmente durante períodos de congestionamento e crise, respeitando a segurança e o fluxo ordeiro do tráfego.

Justificação

Volta a sublinhar a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre ambos os objectivos de optimização da capacidade do espaço aéreo e de manutenção de um elevado nível de segurança.

Alteração 63
Artigo 14

Na preparação das regras de aplicação abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar ao Eurocontrol, quando apropriado, que elabore projectos de medidas com base num programa de trabalho por ela definido.

Na preparação das regras de aplicação abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar ao Eurocontrol, quando apropriado, que elabore projectos de medidas com base num programa de trabalho por ela definido e ao qual o Eurocontrol tenha dado o seu acordo.

Justificação

É importante reforçar o papel do Eurocontrol.

Alteração 64
Artigo 16, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Além do comité, será criado um “órgão de consulta industrial” destinado a aconselhar a Comissão no que diz respeito aos aspectos técnicos da implementação do Céu Único Europeu, ao qual pertencerão associações representantes dos utilizadores do espaço aéreo, as organizações de navegação aérea e a indústria aeronáutica.

Justificação

A presente proposta reforça o processo de consulta e de aconselhamento.

(1)JO C 103 E, de 30.4.2002, p. 35.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

3. Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (COM(2001)564 – C5‑0484/2001 – 2001/0237(COD)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)564(1)),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C5‑0484/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0266/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Proposta de Regulamento relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 65
Considerando 8

(8)   Por conseguinte, interessa a todos os envolvidos na gestão do tráfego o desenvolvimento de uma nova abordagem de parceria que permita o envolvimento equilibrado de todos, estimule a criatividade, bem como a partilha de conhecimentos, experiências e riscos. Esta cooperação deve destinar-se a definir, juntamente com os fabricantes, um conjunto coerente de especificações comunitárias capaz de satisfazer uma gama de necessidades o mais ampla possível, permitindo aos prestadores de serviços de navegação aérea escolher os elementos mais adequados à sua situação e limitar o mais possível as adaptações locais.

(8)   Por conseguinte, interessa a todos os envolvidos na gestão do tráfego o desenvolvimento de uma nova abordagem de parceria que permita o envolvimento equilibrado de todos, estimule a criatividade, bem como a partilha de conhecimentos, experiências e riscos. Esta parceria deve destinar-se a definir, juntamente com os fabricantes, um conjunto coerente de especificações comunitárias capaz de satisfazer uma gama de necessidades o mais ampla possível.

Justificação

A parte final do texto debilita a intenção predominante, ao atribuir aos prestadores individuais de serviços de navegação aérea uma margem excessiva de divergência em relação às especificações comunitárias.

Alteração 66
Considerando 21

(21)   Dado que os fins da acção prevista, isto é, a interoperabilidade na rede comunitária de gestão do tráfego aéreo, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados‑Membros podendo, em virtude da sua dimensão, ser melhor preenchidos a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos.

(21)   A interoperabilidade dentro da rede comunitária de gestão do tráfego aéreo tem uma dimensão comunitária. Individualmente, os Estados-Membros não têm capacidade para adoptar as acções necessárias para garantir a referida interoperabilidade. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, essas acções devem ser adoptadas a nível comunitário, devendo, no futuro, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) protagonizar um papel destacado na coordenação de medidas de interoperabilidade.

Justificação

A interoperabilidade constitui um dos aspectos fulcrais na criação do espaço aéreo único europeu, pelo que deve ser impulsionada a nível comunitário. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deve participar na coordenação das acções.

Alteração 67
Artigo 2, parágrafo 1

O principal objectivo do presente regulamento consiste em definir as condições a satisfazer para alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas e componentes da rede de gestão do tráfego aéreo no território comunitário, incluindo a sua exploração em contínuo e o seu desenvolvimento e modernização em função das novas tecnologias.

O principal objectivo do presente regulamento consiste em definir as condições a satisfazer para alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas e componentes da rede de gestão do tráfego aéreo no território comunitário, incluindo a sua exploração segura e em contínuo e o seu desenvolvimento e modernização em função das novas tecnologias, pese embora o objectivo último de se alcançar uma interoperabilidade global.

Justificação

Sublinha um dos principais objectivos do regulamento relativo à interoperabilidade, concretamente, a manutenção de um elevado nível de segurança. Além disso, convém clarificar que a interoperabilidade constitui um objectivo global que não se confina ao território da Comunidade.

Alteração 68
Artigo 8, nº 2

2.   A preparação, adopção e análise das regras de aplicação terá em conta o custo estimado das soluções técnicas que permitem respeitar essas regras, com o objectivo de definir a solução mais viável. Para este fim, cada projecto de regra de aplicação será acompanhado de uma avaliação dos custos e benefícios dessas soluções para todos os interessados, bem como para a rede europeia de gestão do tráfego aéreo.

2.   A preparação, adopção e análise das regras de aplicação terá em conta o custo estimado das soluções técnicas que permitem respeitar essas regras, com o objectivo de definir a solução mais viável, tendo em devida conta a manutenção de um elevado nível de segurança. Para este fim, cada projecto de regra de aplicação será acompanhado de uma avaliação dos custos e benefícios dessas soluções para todos os interessados, bem como para a rede europeia de gestão do tráfego aéreo.

Justificação

Reitera o objectivo da segurança.

Alteração 69
Artigo 8, nº 3

3.   Quando da adopção de cada regra de aplicação, a data de entrada em vigor será fixada em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. Quando forem necessárias acções simultâneas de diferentes interessados para alcançar os objectivos do presente regulamento, a data de entrada em vigor pode igualmente ser uma data-limite na qual todos os interessados deverão estar equipados com sistemas conformes com a regra de aplicação relevante.

3.   Quando da adopção de cada regra de aplicação, a data de entrada em vigor será fixada em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º. Quando forem necessárias acções simultâneas de diferentes interessados para alcançar os objectivos do presente regulamento, a data de entrada em vigor , sempre que indicado, será igualmente uma data-limite na qual todos os interessados deverão estar equipados com sistemas conformes com a regra de aplicação relevante.

Justificação

São necessários procedimentos de coordenação adequados para garantir a participação de todos os interessados na definição, concertação e adesão aos dados referentes a objectivos comuns com vista à introdução de novas tecnologias.

Alteração 70
Artigo 11, nº 2

2.   A Comissão consultará as partes envolvidas no mais breve prazo de tempo possível. Se, na sequência das consultas, a Comissão determinar que a medida é justificada, desse facto informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como os restantes Estados‑Membros. Caso a decisão referida no nº 1 seja justificada por insuficiências das regras de aplicação ou das especificações comunitárias, aplica‑se o procedimento referido nos artigos 5º e 6º. Se, na sequência das consultas, a Comissão determinar que a medida não é justificada, desse facto informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

2.   A Comissão consultará urgentemente as partes envolvidas. Se, na sequência destas consultas, a Comissão determinar que a medida é justificada, desse facto informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como os restantes Estados‑Membros. Caso a decisão referida no nº 1 seja justificada por insuficiências das regras de aplicação ou das especificações comunitárias, aplica‑se o procedimento referido nos artigos 5º e 6º. Se, na sequência desta consulta, a Comissão determinar que a medida não é justificada, desse facto informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

Justificação

A redacção do texto original não é suficiente, uma vez que no caso em apreço é necessário agir com urgência.

Alteração 71
Artigo 14

Introdução de novas tecnologias e processo de consulta do sector

Introdução de novas tecnologias e processo de consulta das partes interessadas

1.   A Comissão procurará definir o conceito de operação que será aplicado ao abrigo do presente regulamento, tendo em vista a utilização segura e eficiente do espaço aéreo em todas as fases de voo.

1.   A Comissão procurará definir o conceito de operação que será aplicado ao abrigo do presente regulamento, tendo em vista a utilização segura e eficiente do espaço aéreo em todas as fases de voo.

2.   Para apoiar a introdução atempada do conceito de operação referido no nº 1, a Comissão consultará os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os fabricantes com o objectivo de estabelecer um programa de gestão estratégica amplamente apoiado para a introdução de novos conceitos e tecnologias na rede comunitária de gestão do tráfego aéreo.

2.   Para apoiar a introdução atempada do futuro conceito referido no nº 1, a Comissão consultará os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo os utilizadores dos sistemas de navegação aérea e os fabricantes com o objectivo de estabelecer um programa de gestão estratégica amplamente apoiado para a introdução de novos conceitos e tecnologias na rede comunitária de gestão do tráfego aéreo.

3.   Para realizar as tarefas que lhe incumbem, a Comissão pode auscultar o sector através do processo referido no nº 2 por forma a assegurar a viabilidade, proporcionalidade e eficácia em termos de custos das regras de aplicação e das especificações comunitárias propostas para adopção ao abrigo do presente regulamento.

3.   Para realizar as tarefas que lhe incumbem, a Comissão pode auscultar o sector através do processo referido no nº 2 por forma a assegurar a viabilidade, proporcionalidade e eficácia em termos de custos das regras de aplicação e das especificações comunitárias propostas para adopção ao abrigo do presente regulamento.

Justificação

É importante precisar bem que todas as partes interessadas, incluindo o pessoal, devem ser consultadas neste processo.

Alteração 72
Artigo 14, nº 2

2.   Para apoiar a introdução atempada do conceito de operação referido no nº 1, a Comissão consultará os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os fabricantes com o objectivo de estabelecer um programa de gestão estratégica amplamente apoiado para a introdução de novos conceitos e tecnologias na rede comunitária de gestão do tráfego aéreo.

2.   Para apoiar a introdução atempada do conceito de operação referido no nº 1, a Comissão consultará os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, as associações profissionais, os utilizadores do espaço aéreo e os fabricantes com o objectivo de estabelecer um programa de gestão estratégica amplamente apoiado para a introdução de novos conceitos e tecnologias na rede comunitária de gestão do tráfego aéreo.

Justificação

As associações profissionais de gestão do tráfego aéreo deverão ser consultadas a respeito da introdução de novas tecnologias.

Alteração 73
Artigo 19, n° 3 bis (novo)
 

3 bis.    Além do comité, será criado um “órgão de consulta industrial” destinado a aconselhar a Comissão no que diz respeito aos aspectos técnicos da implementação do Céu Único Europeu, ao qual pertencerão associações representantes dos utilizadores do espaço aéreo, as organizações de navegação aérea e a indústria aeronáutica.

Justificação

A presente proposta reforça o processo de consulta e de aconselhamento.

Alteração 74
Anexo II, Parte A, ponto 5

5.   Limitações ambientais

5.   Limitações ambientais

A evolução dos sistemas e operações da rede de gestão do tráfego aéreo deve minimizar o impacto ambiental, de acordo com a legislação comunitária aplicável.

A evolução dos sistemas e operações da rede de gestão do tráfego aéreo deve minimizar o impacto ambiental, em sintonia com os requisitos em matéria de segurança e de acordo com a legislação comunitária aplicável.

Justificação

Reitera o objectivo da segurança.

Alteração 75
Anexo II, parte B, ponto 3.1.1.

3.1.1.   Princípios de fabrico dos sistemas

3.1.1.   Princípios de fabrico dos sistemas

Os sistemas serão concebidos, fabricados e mantidos com base em princípios sólidos de engenharia, especialmente os princípios relativos à modularidade para facilitar a intermutabilidade dos componentes.

Os sistemas serão concebidos, fabricados e mantidos com base em princípios sólidos de engenharia, especialmente os princípios relativos à modularidade para facilitar a intermutabilidade dos componentes. Para esse fim, os utilizadores dos sistemas (controladores de tráfego aéreo, engenheiros, técnicos de electrónica de segurança aérea, técnicos…) serão sistematicamente associados a todas as fases de estudo, concepção, instalação e evolução desses sistemas.

Justificação

É necessário reafirmar a participação dos interessados no processo de construção dos sistemas.

Alteração 76
Anexo II, Parte B, ponto 3.2.3., parágrafo 2

As redes de segurança devem obedecer às características de desempenho comuns aprovadas decorrentes dos níveis acordados de segurança para a totalidade ou partes da rede.

As redes de segurança devem obedecer às características de desempenho comuns aprovadas decorrentes dos níveis acordados de segurança para a totalidade ou partes da rede. Deverão permitir nomeadamente a análise sistemática de todos os incidentes detectados.

Justificação

Deverá prever-se um sistema de análise de incidentes.

Alteração 77
Anexo II, parte B, ponto 3.1.2. bis (novo)
 

3.2.2.bis.   Segurança

 

A concepção, construção e exploração dos sistemas de tratamento de dados de vigilância devem permitir atingir níveis de segurança elevados, tanto em modo de funcionamento degradado como em modo nominal, com vista a reduzir o número de acidentes ou de incidentes, potencialmente perigosos imputáveis à vigilância, para todas as fases de voo e para a totalidade da rede europeia de gestão do trafego aéreo.

Justificação

A não inclusão de um parágrafo dedicado à segurança deve ser um esquecimento, dado que a principal preocupação é garantir a segurança .

Alteração 78
Anexo II, parte B, ponto 4.3. bis (novo)
 

4.   3 bis Segurança

 

Os sistemas de comunicações devem ser concebidos, construídos, mantidos e explorados de modo a garantir a segurança ao nível fixado para a rede ou as suas partes, nomeadamente a segurança para certos modos de funcionamento degradado.

Justificação

A não inclusão de um parágrafo dedicado à segurança deve ser um esquecimento, dado que a principal preocupação é garantir a segurança .

Alteração 79
Anexo II, parte B, ponto 6.2. bis (novo)
 

6.2.   bis Segurança

 

Os sistemas de navegação devem ser concebidos, construídos, mantidos e explorados de modo a garantir a segurança ao nível fixado para a rede ou as suas partes, nomeadamente a segurança para certos modos de funcionamento degradado.

Justificação

A não inclusão de um parágrafo dedicado à segurança deve ser um esquecimento, dado que a principal preocupação é garantir a segurança.

(1)JO C 103 E, de 30.4.2002, p. 41.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Esta breve exposição de motivos aborda os três regulamentos “técnicos” contemplados no pacote de propostas relativas ao céu único. A relatora considera necessário garantir a coerência entre as alterações propostas em relação a cada projecto de regulamento e as alterações apresentadas em relação aos restantes dois. Além disso, a abordagem global deve ser consentânea com a que a comissão irá adoptar em relação ao regulamento-quadro de que o Deputado Fava é relator. Neste contexto, a relatora reitera a este Deputado a necessidade de o Conselho respeitar integralmente o referido pacote de propostas conexas e insiste em que o Conselho deve examinar e adoptar os quatro projectos de regulamento conjuntamente.

O ponto de partida da relatora é que no presente não existe um Céu Único Europeu, mas que a sua criação não só é desejável como necessária, se a Europa aspira a:

-   optimizar a utilização do seu espaço aéreo;

-   continuar a conceder prioridade absoluta à segurança;

-   dar resposta ao previsto aumento do tráfego;

-   permitir a concorrência entre as companhias aéreas europeias; e

-   ajustar-se às modificações já levadas a cabo em alguns Estados-Membros em matéria de gestão do tráfego aéreo.

Naturalmente que o Parlamento já solicitou a criação de um Céu Único Europeu, nomeadamente no relatório elaborado por Sir Robert Atkins.

O pacote de propostas da Comissão oferece a oportunidade de criar um Céu Único Europeu. Em termos gerais, trata-se de um pacote equilibrado, mas poderia introduzir-se algumas modificações para melhorar o texto. Estas alterações foram apresentadas após amplas consultas efectuadas pelos relatores com os prestadores de serviços, os respectivos utilizadores, os controladores aéreos, o Eurocontrol e outros. A presente exposição de motivos incidirá sobre estas alterações como descrição geral das propostas, e os principais pontos de debate foram apresentados à comissão na sua reunião de 23 de Janeiro de 2002, no documento de trabalho elaborado pela relatora.

Aborda-se em seguida a direcção subjacente às alterações da relatora em relação a cada um dos projectos de regulamento “técnico”.

A prestação de Serviços de Navegação Aérea no Céu Único Europeu

Esta proposta distingue e separa a prestação e a regulamentação dos serviços e estabelece um quadro geral de regulamentação ao nível de cada Estado-Membro. Introduz igualmente o conceito de blocos de espaço aéreo, não coincidentes com as fronteiras nacionais, e permite às autoridades nacionais escolher entre diferentes prestadores de serviços eventuais, ao mesmo tempo que requer um sistema de tarifação não discriminatório.

A relatora considera que a proposta da Comissão, de um modo geral, é aceitável. As alterações que propõe vão no sentido que se passa a explicitar:

Cinco alterações incidem directamente sobre a questão da segurança. Insistem em particular na necessidade de manter níveis elevados de segurança aquando da introdução de taxas de utilização, em que futuras revisões do sistema de navegação aérea contemplem os níveis de segurança e em que estes últimos sejam explicitamente tidos em conta sempre que sejam concedidas autorizações aos prestadores de serviços.

Introduz-se o conceito de experiência de relevo como critério para a selecção de organismos reconhecidos pelas autoridades nacionais. Para facilitar o recrutamento e a mobilidade dos controladores aéreos, a relatora propõe o reconhecimento mútuo das licenças e o desenvolvimento de programas de recrutamento para controladores.

Uma alteração procura garantir a independência da autoridade supervisora em cada Estado-Membro. A relatora introduziu igualmente um procedimento de notificação à Comissão, por forma a contribuir para garantir uma aplicação uniforme do regulamento. Quanto à questão da cooperação civil/militar, prevê-se igualmente o reforço do nível de cooperação entre os prestadores de serviços de aeronáutica civil e as respectivas contrapartes militares.

Quatro alterações subscritas pela relatora vão no sentido de se aplicar normas acordadas internacionalmente ao processo de selecção de prestadores de serviços pelas autoridades públicas, recorrendo, nomeadamente, a acordos de nível de serviços e reforçando a supervisão do funcionamento do sistema através do desenvolvimento de uma série de indicadores de desempenho.

Outras alterações insistem na convergência entre o regime de tarifação aqui proposto e qualquer futuro sistema generalizado de tarifação de infra-estruturas, na utilização dos dados operacionais exclusivamente para fins operacionais e na clarificação do conceito de serviços auxiliares.

Organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu

Esta proposta cria um único espaço aéreo comunitário que deverá conceber, gerir e executar funções, inicialmente numa região superior de informação de voo europeia (EUIR). Promove os blocos de espaço aéreo e a utilização flexível do espaço aéreo para fins civis e militares. Faz explicitamente referência às actividades do Eurocontrol neste domínio.

Com estas alterações, a relatora deseja reiterar a importância da segurança na gestão do fluxo do espaço aéreo. Neste contexto, o objectivo mais amplo de optimizar a coordenação substitui e inclui a consideração mais restritiva de minimizar os custos de transacção no momento da definição dos blocos funcionais do espaço aéreo.

Introduz-se o exame das implicações legais e a clara definição de responsabilidades como critérios para estabelecer normas de gestão do fluxo do tráfego aéreo. A relatora procurou igualmente sublinhar o bom trabalho desenvolvido neste contexto pelo organismo central de gestão do fluxo do tráfego aéreo do Eurocontrol. Os espaços aéreos superior e inferior deverão ser definidos de forma operacional em vez de uma forma fixa, e a estruturação do espaço aéreo e a planificação de rotas deverá ser levada a cabo de forma centralizada. Define-se com mais clareza os blocos de espaço aéreo e as rotas directas, sublinhando-se a necessidade de considerar a rede no seu conjunto, tendo em conta as características geográficas da Europa.

Estabelece-se igualmente um procedimento de arbitragem para a resolução de eventuais litígios entre Estados-Membros sobre o estabelecimento de blocos funcionais transfronteiriços de espaço aéreo. A relatora procurou igualmente reforçar o grau de cooperação civil/militar prevista na proposta, reconhecendo que tal cooperação a um nível elevado era essencial para o êxito do projecto do Céu Único.

A interoperabilidade da Rede Europeia da Gestão do Tráfego Aéreo

Este projecto de regulamento prende-se com os equipamentos, os sistemas e os procedimentos necessários para estabelecer uma rede de gestão integrada do tráfego aéreo. Uma rede integrada reduzirá os custos de aquisição e de manutenção, assim como as ineficiências do sistema. Faz referência explícita ao papel do Eurocontrol neste domínio.

A relatora deseja assegurar a um mínimo a redução do nível de divergência em relação às especificações comunitárias, por forma a garantir a interoperabilidade dos sistemas. Deseja igualmente sublinhar o objectivo em última instância da interoperabilidade global e insiste também na necessidade de consultar associações profissionais do sector com o objectivo de criar um espaço aéreo seguro e eficaz para todas as etapas de voo.

Outras alterações sublinham, por seu lado, a necessidade de manter um elevado nível de segurança, visam garantir que os interessados respeitem dados-alvo para a introdução de novas tecnologias e prevejam um sistema de análise de incidentes no contexto das redes de segurança.

Conclusões da relatora

Se se pretende dar concretização ao Céu Único Europeu, a inactividade não é uma opção. A necessidade de um Céu Único reúne consenso generalizado pelas razões já expostas. O pacote de propostas é complexo e incide sobre áreas tão complexas como:

-   cooperação civil/militar;

-   regimes de tarifação para os prestadores de serviços;

-   estruturas para separar a prestação da regulamentação dos serviços;

-   arquitectura jurídica que permita a selecção dos prestadores de serviços pelas autoridades nacionais, podendo aqueles não ser empresas exclusivamente públicas;

-   definição funcional dos blocos de espaço aéreo;

-   questões de compatibilidade técnica; e

-   papel do Eurocontrol.

A relatora considera as propostas da Comissão, de um modo geral, como uma tentativa acertada para abordar estas questões de forma não dogmática e pragmática, procurando aumentar a eficácia, sem comprometer a segurança. Procede-se à clarificação e distinção dos vários papéis. Esta proposta legislativa não é prescritiva em relação à estrutura económica dos prestadores de serviços. Neste sentido, reconhece o papel da gestão da navegação aérea como uma actividade de serviço público. Por estas razões, a relatora apoia as propostas com as alterações que agora apresenta. Naturalmente que a relatora está disposta a examinar outras alterações propostas pelos membros da comissão.

Refira-se, por fim, que as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona vieram dar novo alento à criação de um Céu Único, ao indicarem claramente a existência de uma efectiva oportunidade para que a União Europeia avance rumo à sua concretização.


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

27 de Fevereiro de 2002

destinado à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

(COM(2001) 564 – C5-0482/2001 – 2001/0235 (COD))

Relator de parecer: Carlos Ripoll i Martínez Bedoya

PROCESSO

Na sua reunião de 6 de Novembro de 2001, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relator de parecer Carlos Ripoll i Martínez Bedoya.

Nas suas reuniões de 24 de Janeiro, 19 de Fevereiro e 26 de Fevereiro de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por 22 votos a favor e 1 contra.

Encontravam-se presentes no momento da votação os deputados: Giuseppe Gargani (presidente), Ioannis Koukiadis e Bill Miller (vice-presidentes), Carlos Ripoll i Martínez Bedoya (relator de parecer), Paolo Bartolozzi, Philip Charles Bradbourn (em substituição de Bert Doorn), Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil-Robles Gil-Delgado (em substituição de Mónica Ridruejo), Gerhard Hager (em substituição de Alexandre Varaut), Malcolm Harbour, Heidi Anneli Hautala, The Lord Inglewood, Piia-Noora Kauppi (em substituição de Joachim Wuermeling), Klaus-Heiner Lehne, Toine Manders, Manuel Medina Ortega, Elena Ornella Paciotti (em substituição de Carlos Candal), Marianne L.P. Thyssen, Diana Wallis, Matti Wuori (em substituição de Neil MacCormick) e Stefano Zappalà.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar a seguinte alteração no seu relatório:

Alteração 1
Artigo 3, número 1

1.   As autoridades supervisoras nacionais que assumirão as responsabilidades e obrigações relevantes nas condições previstas no presente regulamento serão designadas por cada Estado-Membro. As autoridades supervisoras nacionais devem ser independentes dos organismos responsáveis pela gestão e exploração dos serviços de navegação aérea. Esta independência será assegurada através da separação adequada, pelo menos a nível funcional, das autoridades supervisoras nacionais e dos referidos organismos.

1.   As autoridades supervisoras nacionais que assumirão as responsabilidades e obrigações relevantes nas condições previstas no presente regulamento serão designadas por cada Estado-Membro. As autoridades supervisoras nacionais devem ser independentes dos organismos responsáveis pela gestão e exploração dos serviços de navegação aérea. Esta independência será assegurada através da separação, pelo menos a nível funcional, das autoridades supervisoras nacionais e dos referidos organismos.

Justificação

O termo “separação adequada” é vago e pode dar lugar a futuras discussões, razão pela qual se entende ser preferível esta redacção.


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

26 de Fevereiro de 2002

destinado à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu

(COM(2001) 564 – C5‑0483/2002 – 2001/0236((COD)

e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo

COM(2001) 564 – C5-0484/2001 – 2001/0237(COD))

Relator de parecer: Carlos Ripoll i Martínez Bedoya

PROCESSO

Na sua reunião de 6 de Novembro de 2001 a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relator de parecer Philip Charles Bradbourn. Este deputado renunciou, todavia, às funções de relator de parecer na sequência da votação realizada em 26 de Fevereiro de 2002, tendo sido designado, em sua substituição, Carlos Ripoll i Martínez Bedoya.

Nas suas reuniões de 24 de Janeiro, 19 de Fevereiro e 26 de Fevereiro de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 12 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Ioannis Koukiadis e Bill Miller (vice-presidentes), Carlos Ripoll i Martínez Bedoya (relator de parecer), Paolo Bartolozzi, Philip Charles Bradbourn, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil-Robles Gil-Delgado, Gerhard Hager, Malcolm Harbour, Heidi Anneli Hautala, The Lord Inglewood, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Toine Manders, Manuel Medina Ortega, Elena Ornella Paciotti, Marianne L.P. Thyssen, Diana Wallis, Matti Wuori e Stefano Zappalà.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A fim de assegurar que o céu único europeu constitua um espaço aéreo único sem fronteiras, a Comissão propõe - no Regulamento relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu - a criação de uma única região de informação de voo através da fusão dos 15 espaços aéreos nacionais num único espaço aéreo, no qual os serviços de tráfego aéreo serão fornecidos de acordo com normas e procedimentos comuns. Tal exige uma gestão estratégica e uma concepção comum do espaço aéreo com o apoio do Eurocontrol. Esta decisão relativa ao espaço aéreo superior permitirá a sua configuração em áreas de controlo concebidas, quando tal for adequado, através das barreiras nacionais, visando uma utilização mais eficiente do espaço aéreo, dos sistemas e da mão-de-obra. Neste contexto, a Comissão propõe a harmonização das categorias do espaço aéreo, a organização e gestão do espaço aéreo com vista à atribuição de sectores a prestadores de serviços, a organização de transferências de espaço aéreo entre estes, normas de organização da gestão de fluxos e mecanismos para uma utilização mais disciplinada do espaço aéreo. No que respeita à utilização militar do espaço aéreo, a Comissão defende a instituição de critérios para a aplicação - numa fase inicial no espaço aéreo superior e posteriormente no espaço aéreo inferior - do conceito de Utilização Flexível do Espaço Aéreo desenvolvido pelo Eurocontrol. A Comissão deseja encorajar os Estados-Membros e o Eurocontrol a tomarem medidas adequadas para assegurar a permeabilidade técnica e operacional entre prestadores de serviços civis e militares e a aplicação uniforme da prestação de serviços de tráfego aéreo civil e militar.

O relator acolhe favoravelmente os objectivos da legislação proposta, apresentando um conjunto de propostas de alteração que se limitam ao primeiro Regulamento objecto do presente parecer.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão (1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 4, nº 1

1.   Tendo em devida conta os requisitos da ICAO, especificados na décima segunda edição, de Julho de 1998, do Anexo 11 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 (Convenção de Chicago), é estabelecida no espaço aéreo superior uma única região superior de informação de voo europeia, a seguir designada EUIR.

1.   Tendo em devida conta os requisitos da ICAO, especificados na décima segunda edição, de Julho de 1998, do Anexo 11 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional, é estabelecida no espaço aéreo superior uma única região superior de informação de voo europeia, a seguir designada EUIR, no prazo de 5 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Justificação

Estabelece um calendário realista.

Alteração 2
Artigo 4, nº 3

3.   No prazo de 3 anos a contar do estabelecimento da EUIR, o Parlamento Europeu e o Conselho alargarão, com base numa proposta da Comissão, o conceito referido no nº 1 para incluir a criação de uma região de informação de voo europeia no espaço aéreo inferior.

3.   No prazo de 5 anos a contar do estabelecimento da EUIR, o Parlamento Europeu e o Conselho alargarão, com base numa proposta da Comissão, o conceito referido no nº 1 para incluir a criação de uma região de informação de voo europeia no espaço aéreo inferior.

Justificação

Estabelece um calendário realista.

Alteração 3
Artigo 4, nº 4

4.   A Comissão adoptará as medidas necessárias para obter o reconhecimento da EUIR pela ICAO, tal como exigido pela décima edição, de Julho de 1997, do Anexo 15 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional. Em colaboração com o Eurocontrol, a Comissão organizará igualmente a publicação de um documento de informação aeronáutica único relativo à EUIR através da consolidação das informações aeronáuticas existentes a nível nacional. Esta publicação incorporará todas as alterações dos requisitos e procedimentos introduzidas pela realização do céu único europeu.

4.   A Comissão adoptará as medidas necessárias para obter o reconhecimento da EUIR pela ICAO, tal como exigido pela décima edição, de Julho de 1997, do Anexo 15 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional. Em conjunto com o Eurocontrol, a Comissão organizará igualmente a publicação de um documento de informação aeronáutica único relativo à EUIR através da consolidação das informações aeronáuticas existentes a nível nacional. Esta publicação incorporará todas as alterações dos requisitos e procedimentos introduzidas pela realização do céu único europeu.

Justificação

É importante reforçar o envolvimento do Eurocontrol.

Alteração 4
Artigo 7

Sob reserva da análise da segurança, os prestadores de serviços de navegação aérea organizarão a aplicação das rotas directas na EUIR por etapas como a forma óptima, em termos económicos e ambientais, de utilizar o espaço aéreo comunitário.

Os prestadores de serviços apresentarão relatórios regulares à Comissão sobre tal aplicação.

Sob reserva da análise da segurança, os prestadores de serviços de navegação aérea organizarão a aplicação das rotas directas na EUIR por etapas como a forma óptima, em termos económicos e ambientais, de utilizar o espaço aéreo comunitário.

Os prestadores de serviços apresentarão relatórios regulares ao Eurocontrol e à Comissão sobre tal aplicação.

Justificação

É importante reforçar o envolvimento do Eurocontrol.

Alteração 5
Artigo 11

Em caso de séria perturbação das operações militares, um ou mais Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que proponha adaptações aos critérios definidos de acordo com o nº 3 do artigo 10º no seu território. Durante a preparação de tais adaptações, a Comissão dispensará temporariamente os Estados-Membros da aplicação daqueles critérios.

Em caso de séria perturbação das operações militares, um ou mais Estados‑Membros podem exigir à Comissão e ao Eurocontrol que proponham adaptações aos critérios definidos de acordo com o nº 3 do artigo 10º no seu território. Durante a preparação de tais adaptações, a Comissão dispensará temporariamente os Estados-Membros da aplicação daqueles critérios.

Justificação

Em tais circunstâncias seria inadequado que os Estados-Membros tivessem de fazer um pedido à Comissão.

Alteração 6
Artigo 14

Na preparação das regras de aplicação abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar ao Eurocontrol, quando apropriado, que elabore projectos de medidas com base num programa de trabalho por ela definido.

Na preparação das regras de aplicação abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar ao Eurocontrol, quando apropriado, que elabore projectos de medidas com base num programa de trabalho por ela definido e ao qual o Eurocontrol tenha dado o seu acordo.

Justificação

É importante reforçar o papel do Eurocontrol.

(1)JO C ainda não publicado.

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2003Advertência jurídica