sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004
(COM(2001) 807 – C5‑0699/2001 – 2001/0310(COD))
Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo
Por carta de 21 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004 (COM(2001) 807 – 2001/0310 (COD)).
Na sessão de 16 de Janeiro de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, encarregada de emitir parecer (C5‑0699/2001).
Na sua reunião de 22 de Janeiro de 2002, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo designou relator Luciano Caveri.
Nas suas reuniões de 18 e 19 de Junho de 2002, 10 de Setembro de 2002, 8 de Outubro de 2002 e 20 e 21 de Janeiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 41 votos a favor, 4 contra e 1 abstenção.
Encontravam-se presentes no momento da votação Luciano Caveri (presidente e relator), Rijk van Dam e Helmuth Markov (vice-presidentes), Emmanouil Bakopoulos, Rolf Berend, Philip Charles Bradbourn, Felipe Camisón Asensio, Luigi Cocilovo, Danielle Darras, Alain Esclopé, Giovanni Claudio Fava, Markus Ferber (em substituição de Mathieu J.H. Grosch), Jacqueline Foster, Konstantinos Hatzidakis, Ewa Hedkvist Petersen, Roger Helmer (em substituição de James Nicholson), Juan de Dios Izquierdo Collado, Georg Jarzembowski, Karsten Knolle (em substituição de Dana Rosemary Scallon), Dieter-Lebrecht Koch, Giorgio Lisi, Nelly Maes, Sérgio Marques, Emmanouil Mastorakis, Erik Meijer, Bill Miller (em substituição de John Hume), Francesco Musotto, Karla M.H. Peijs, Wilhelm Ernst Piecyk, Giovanni Pittella (em substituição de Joaquim Vairinhos), Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, Alonso José Puerta, Reinhard Rack, Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya, Ingo Schmitt, Elisabeth Schroedter (em substituição de Jan Dhaene), Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Margie Sudre, Hannes Swoboda (em substituição de Ulrich Stockmann), Herman Vermeer, Christian Ulrik von Boetticher (em substituição de Ari Vatanen), Mark Francis Watts e Jan Marinus Wiersma (em substituição de Garrelt Duin).
O parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor encontra-se apenso ao presente relatório.
O relatório foi entregue em 28 de Janeiro de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004 (COM(2001) 807 – C5‑0699/2001 – 2001/0310(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 807(1)),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0699/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5‑0019/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Título
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004 no quadro de uma política de transportes sustentável na zona sensível dos Alpes
(A substituição do termo “ecopontos” por “sistema transitório de pontos” aplica-se a todo o texto legislativo. Se a alteração for aprovada, serão necessários ajustamentos técnicos nos casos em que se faz referência ao novo sistema transitório, estabelecido a partir de 2004).
Alteração 2 Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) Esta medida justifica-se igualmente pela necessidade de proteger o ambiente e, consequentemente, a população local contra as graves consequências da poluição atmosférica e sonora resultante da passagem de um grande número de camiões.
Alteração 3 Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) A Agência Europeia do Ambiente assinala que se prevê um aumento significativo do volume do tráfego em trânsito na sequência do alargamento da União Europeia. O campo de aplicação do regulamento deve ser, por esse motivo, alargado aos países candidatos, na perspectiva do alargamento da União Europeia.
Justificação
O aumento do volume do tráfego em trânsito, previsto na sequência do alargamento da União Europeia, implicará um aumento das emissões poluentes. Por esse motivo, o campo de aplicação do regulamento deverá ser alargado aos países candidatos.
Alteração 4 Considerando 3 quater (novo)
(3 quater) A ONU proclamou o ano de 2002 Ano Internacional das Montanhas e promove a protecção e a exploração sustentável das regiões de montanha, a fim de assegurar o bem-estar das populações que vivem nas zonas de montanha e de planície.
Justificação
O Ano Internacional das Montanhas deverá constituir uma ocasião para a adopção de um regime de ecopontos que assegure a melhor protecção possível dos Alpes.
Alteração 5 Considerando 3 quinquies (novo)
(3 quinquies) A Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina), assinada e ratificada pela União Europeia em 26 de Fevereiro de 19961, estabelece uma série de regras para limitar o trânsito de veículos pesados pelos países alpinos. Dispõe, nomeadamente que a poluição e os riscos no sector do tráfego intra-alpino e transalpino devem ser reduzidos de modo a que se tornem suportáveis para o Homem, a fauna e a flora, bem como para os seus espaços vitais.
______________________
1 JO L 61 de 12.03.1996, p. 31-36.
Justificação
A Convenção Alpina deve ser tida em conta para a definição do sistema transitório de pontos aplicável em 2004, 2005 e 2006.
Alteração 6 Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) É imperativo encontrar soluções não discriminatórias que conciliem as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 6º, nº1 do artigo 51º e artigo 71º), tais como a liberdade de circulação dos serviços e das mercadorias, a protecção do ambiente e da população local, e de outras convenções e tratados internacionais como a Convenção Alpina e, nomeadamente, o seu Protocolo relativo aos transportes – cuja ratificação por parte da União Europeia se torna urgente – e o Protocolo de Quioto.
Alteração 7 Considerando 5
(5) Convém, por conseguinte, instaurar um sistema de ecopontos para o ano 2004;
(5) Convém, por conseguinte, instaurar um sistema de normas transitórias para o ano 2004;
Alteração 8 Artigo 1, alínea c)
c) «Tráfego em trânsito na Áustria»: o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino e em proveniência do estrangeiro;
c) «Tráfego em trânsito nos Alpes austríacos»: o tráfego que atravessa os Alpes austríacos, com destino e em proveniência do estrangeiro;
Justificação
O sistema de ecopontos limita a livre circulação de mercadorias por meio de um controlo do volume do tráfego. Segundo a jurisprudência do Tribunal Justiça das Comunidades Europeias, uma tal situação só se pode justificar com base em interesses gerais extraordinários. No caso do sistema de ecopontos, a única justificação é a protecção das populações e do ecossistema dos Alpes. Não se justifica uma limitação válida para toda a Áustria.
Alteração 9 Artigo 1, alínea e)
e) «Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria»: o tráfego de camiões em trânsito no território austríaco, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;
e) «Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito nos Alpes austríacos»: o tráfego de camiões em trânsito nos Alpes austríacos, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;
Justificação
O sistema de ecopontos limita a livre circulação de mercadorias por meio de um controlo do volume do tráfego. Segundo a jurisprudência do Tribunal Justiça das Comunidades Europeias, uma tal situação só se pode justificar com base em interesses gerais extraordinários. No caso do sistema de ecopontos, a única justificação é a protecção das populações e do ecossistema dos Alpes. Não se justifica uma limitação válida para toda a Áustria.
Alteração 10 Artigo 1, alínea f bis) (nova)
f bis) «zona sensível dos Alpes»: a área transfronteiriça que abrange a totalidade do arco alpino, tal como descrita geograficamente na Convenção Alpina;
Justificação
No caso de ser necessária uma solução transfronteiriça para os problemas de transportes dos Alpes, é preciso adoptar uma descrição geográfica exacta e oficial desta região. A Convenção Alpina já estabeleceu tal descrição.
Alteração 11 Artigo 3, nº 2, frase introdutória
2. De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, são aplicáveis as seguintes disposições:
2. Durante o período de aplicação do sistema transitório de pontos, são aplicáveis as seguintes disposições:
Justificação
Alteração técnica necessária para assegurar a coerência com a alteração 13 relativa ao artigo 3º, nº 3, que estabelece os contingentes para 2004, 2005 e 2006.
Alteração 12 Artigo 3, nº 2, alínea b)
b) A fixação das emissões totais de NOx provenientes dos camiões é gerida por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, para atravessar a Áustria, um camião necessita de um número de ecopontos correspondente ao seu nível de emissão de NOx (valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação). O método de cálculo e de gestão desses pontos é descrito no anexo 2.
b) A fixação das emissões totais de NOx provenientes dos camiões baseia-se no antigo sistema de ecopontos1. Segundo esse sistema, para atravessar a Áustria, um camião necessita de um número de ecopontos correspondente ao seu nível de emissão de NOx (valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação). O método de cálculo e de gestão desses pontos é descrito no anexo 2.
_____________
1 JO C 241 de 29.8.1994 (Protocolo nº 9).
Alteração 13 Artigo 3, nº 3
3. Caso a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada, as disposições previstas no n.º 2 mantêm-se durante mais um ano e, se necessário, um segundo ano, no máximo.
3. Caso a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada até ao final de 2004, será incentivada a utilização de camiões que respeitem o ambiente no tráfego em trânsito pelos Alpes austríacos, nomeadamente no Brenner, nos Tauern e no Pyhrn, de acordo com as seguintes modalidades:
em 2004:
-sistema de contingentes1 para os camiões EURO 0, 1 e 22
-passagem livre para os camiões EURO 3
Em 2005 e 2006:
-passagem proibida para os camiões EURO 0 e 1
- sistema de contingentes para os camiões EURO 22
-passagem livre para os camiões EURO 3 e 42
Após 2006, não será aplicado qualquer sistema de contingentes.
____________
1 As quotas basear-se-ão nas quotas de ecopontos de 2002.
2 Na acepção das Directivas 91/542/CEE e 99/96/CE.
Alteração 14 Artigo 3, nº 4
4. Nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, a Comissão adoptará medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema dos ecopontos e à distribuição dos mesmos, bem como a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo.
4. Nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, a Comissão:
-fixará o número de pontos, em conformidade com o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 3º;
- adoptará medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema transitório de pontos e à distribuição dos mesmos, bem como a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo;
-alargará proporcionalmente, por cada novo Estado-Membro e por ano, os contingentes que serão fixados de acordo com as modalidades estabelecidas no artigo 3º e nos anexos, na perspectiva da adesão dos países da Europa Central e Oriental em 2004.
Alteração 15 Artigo 4, nº 1 bis (novo)
1 bis. As decisões da Comissão e do comité referido no artigo 5º devem inserir-se numa política sustentável dos transportes concebida para a globalidade da zona alpina e nomeadamente para as suas regiões sensíveis como a zona do Brenner, o Monte Branco, os Tauern, o Pyhrn, a passagem Lyon-Turim (Fréjus) e outras. Esta política baseia-se, por um lado, nas obrigações objectivas que cabem à União Europeia e aos Estados-Membros por força do Tratado CE, da Convenção Alpina e de outros instrumentos vinculativos, mas também, na medida em que a legislação o permita, nos princípios enunciados pela Comissão Europeia no seu Livro Branco e que regem a futura política dos transportes até 2010 para as regiões de montanha sensíveis, tais como a sustentabilidade, a livre prestação de serviços, a protecção dos cidadãos e do ambiente, a promoção do transporte intermodal e o financiamento cruzado.
Esta política deve levar a um sistema de regulamentação dos fluxos de tráfego que se aplique apenas às passagens alpinas e a outras zonas ecologicamente sensíveis situadas ao longo dos corredores transeuropeus, e será inteiramente conforme com o disposto no nº 3 do artigo 3º.
Alteração 16 Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os países abrangidos por este regulamento são convidados a incluir no sistema existente controlos para verificar se as emissões reais de Nox provenientes dos veículos pesados correspondem de facto ao valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação por modelo.
Para preparar o presente projecto de relatório, o relator e a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo consultaram várias entidades, entre as quais os Ministros dos Transportes da Alemanha, da Itália e da Áustria aquando da reunião de 10 de Setembro de 2002. O relator escutou também atentamente os membros desta comissão que, na altura, fizeram perguntas aos ministros e apresentaram os seus pontos de vista.
Houve, além disso, inúmeros contactos com associações, grupos de interesse, ONG, organizações políticas, etc., que contribuíram largamente para a reflexão e o trabalho de síntese de que este relatório é o resultado.
É claro que existe uma grande divergência de pontos de vista, mas todas as partes interessadas estão conscientes de que é seu dever preparar o futuro e de que voltar à época das querelas inúteis só poderá levar à inacção e à inércia. Encontramo-nos ainda hoje num impasse total, mas são já perceptíveis sinais de boa vontade.
O problema está a ser discutido ao nível da União Europeia, porque não foi possível encontrar uma solução a nível bi ou trilateral. Aquando do debate e dos discursos da reunião de 10 de Setembro de 2002 e em numerosos contactos com representantes de todo o espectro de interessados, foi evidentemente expresso o desejo de encontrar uma solução europeia que seja conforme com o Protocolo da Convenção Alpina relativo aos transportes, cuja rápida ratificação se solicita à União Europeia. Neste contexto, o relator já se pronunciou claramente a favor de uma solução europeia, para evitar que subsistam duas classes diferentes de cidadãos europeus nos Alpes.
Esta solução desenha-se já no horizonte, mas ainda não estamos preparados para a aplicar, uma vez que têm ainda de ser tomadas várias medidas, nomeadamente legislativas, para criar o quadro jurídico necessário.
A União Europeia deve finalmente dotar-se de meios à altura dos problemas com que se defronta!
Os grandes princípios que estarão na base das soluções ao nível do financiamento foram anunciados no último Livro Branco da Comissão sobre transportes: uma melhor tarifação da utilização das infra-estruturas, um financiamento cruzado para as infra-estruturas nos Alpes e nos Pirenéus, uma maior participação da UE no financiamento de grandes projectos de infra‑estruturas que fazem parte das Redes Transeuropeias de Transportes. Há que estabelecer a metodologia de cálculo e os detalhes e o processo legislativo levará o seu tempo, mas cada instituição envolvida neste processo legislativo, tanto ao nível da UE como a nível nacional, tem a grande responsabilidade de contribuir para a sua conclusão o mais rapidamente possível.
Ao nível do ambiente, nomeadamente das emissões atmosféricas, o antigo sistema de ecopontos, em conjugação com o programa Auto-Oil, contribui para uma "prestação ambiental" dos veículos pesados sensivelmente melhor do que no passado. E estamos ainda a meio caminho! O quadro que apresentamos mostra as diferentes etapas do programa Auto‑Oil. Podemos constatar sensíveis reduções dos diferentes gases poluentes e das partículas. Mas incumbe-nos entretanto uma outra missão: a de encontrar uma solução provisória eficaz, até que seja posta em prática uma solução definitiva. Tarefa muito delicada e exercício de equilíbrio que exige muita compreensão de todos nós!
Procura de uma solução
Em conformidade com o desejo expresso pelos Chefes de Estado e de Governo nas Cimeiras de Laeken e de Copenhaga, houve tentativas louváveis por parte da Presidência dinamarquesa para chegar, a muito custo, a uma solução.
Convém assinalar que não se trata de uma solução “virtual”, não formalizada, que consistiria em prorrogar o sistema de ecopontos por três anos em todo o território austríaco, em conjugação com medidas destinadas a encorajar a supressão dos antigos veículos pesados poluentes e a introdução dos tipos EURO 4, menos poluentes.
O que o relator lamenta vivamente é que, aparentemente, o assentimento de diversos países apenas tenha sido obtido em troca de derrogações e excepções em favor de determinados países e que os dois protagonistas neste dossier (Áustria e Itália) se tenham pronunciado contra a solução.
Talvez a solução possa ser procurada numa combinação diferente de elementos. É o que a maioria dos membros da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo pensa, ao aprovar as alterações à proposta da Comissão.
As alterações
1. Nas suas alterações, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo procurou ter em conta e combinar:
- a protecção do ambiente onde é mais necessária (ou seja, um sistema de contingentes nas três passagens alpinas);
- a supressão da violação do princípio da livre circulação de serviços e de mercadorias, que constitui um sistema de ecopontos aplicável ao restante território austríaco; deste modo, a pressão sobre as três passagens alpinas deverá diminuir espontaneamente;
- a supressão progressiva dos veículos pesados poluentes;
- o encorajamento da introdução de uma nova geração de motores EURO 4;
- a aceleração do processo legislativo que deve levar à entrada em vigor da tarifação da utilização das infra-estruturas
2. Com a aplicação de quotas aos veículos pesados de categoria EURO 0, 1 e 2 está também a reconhecer-se a situação especial das passagens alpinas, facto que, por seu lado, constitui um estímulo à renovação do parque de veículos pesados e à utilização da melhor tecnologia disponível.
Para ilustrar a margem de manobra de que dispomos, é de assinalar que, já neste momento, os valores das emissões dos camiões da categoria EURO 3 equipados de fábrica de um filtro de partículas podem descer até metade dos valores impostos ao futuro camião EURO 5(1) (previsto para 2008).
De assinalar também os progressos sensíveis que serão realizados, não só ao nível das emissões de NOx (óxidos de azoto), mas também ao nível da emissão de HC (hidrocarbonetos), de CO (monóxido de carbono) e de partículas.
De resto, as investigações efectuadas pela Agência Europeia do Ambiente(2) indicam claramente que, dentro de alguns anos, o problema das emissões de gases poluentes pelos motores diesel dos veículos pesados estará, em grande parte, resolvido.
O problema da poluição sonora pode ser parcialmente resolvido através de intervenções técnicas, mas nunca será totalmente eliminado.
3. O último aspecto, ou seja, o congestionamento e a presença de um elevado do número de camiões nos eixos transalpinos, pode, em princípio, ser remediado com a construção do túnel de base do Brenner. Este projecto deve ser iniciado quanto antes. Mas mesmo apostando na utilização mais eficaz da actual linha férrea, estaríamos a dar um contributo substancial para a resolução provisória deste problema.
Com efeito, a linha de caminho-de-ferro actualmente existente está subutilizada; com os meios existentes, poder-se-ia fazer circular, a curto prazo, mais 80 comboios por dia.
O relator congratula-se portanto com o esforço de coordenação do grupo de trabalho composto por delegações da Alemanha, da Áustria e da Itália, que está encarregado de melhorar o rendimento da infra-estrutura ferroviária actualmente existente. É imperioso, para manter a credibilidade do projecto, que se obtenham progressos a curto prazo.
4. Atendendo à estreita relação entre a questão dos ecopontos e a da legislação-quadro sobre a tarifação da utilização da infra-estrutura, o relator considera que as instituições europeias que participam no processo legislativo devem ser responsabilizadas, neste caso preciso, criando uma pressão com vista à entrada em vigor da legislação-quadro sobre a tarifação da utilização da infra‑estrutura. Se a legislação não entrar em vigor até 31 de Dezembro, corre-se o risco de um vazio.
Conclusão
Com as suas propostas, o relator visa contribuir para a resolução deste problema, quase inextricável, dos ecopontos. Esperamos que estas propostas formem a base de uma solução que tenha também em consideração o aparecimento nos Alpes de diversos movimentos de cidadãos cujo objectivo é travar a passagem dos veículos pesados. Não podemos esquecer que o terrível acidente no túnel do Monte Branco levou à limitação da capacidade dos túneis rodoviários através de medidas de segurança estabelecidas por uma directiva específica.
É claro que, a longo prazo, com a criação da nova infra-estrutura e com a utilização da melhor tecnologia, o sistema de ecopontos terá desempenhado na história do transporte rodoviário um papel de catalisador (sic), promovendo a utilização de tecnologias de ponta, em benefício do ambiente dos Alpes, mas também de outras regiões.
A solução aqui apresentada pretende constituir apenas uma transição para a solução europeia que a maior parte dos intervenientes neste processo deseja. Este será o contributo da UE. Mas importa sobretudo que os Estados interessados dêem imediatamente o melhor dos seus esforços, reforçando a sua coordenação para aumentar, a curto prazo, a utilização da capacidade ferroviária, que se encontra subutilizada.
No Livro Branco sobre os transportes, já mencionado na introdução, vislumbra-se uma longínqua, mas possível, solução europeia a médio prazo. Entretanto, os progressos técnicos continuam e, no que diz respeito aos motores diesel, as emissões de gases nocivos serão reduzidas para níveis extremamente baixos. Se os governos levarem a sério os seus próprios argumentos em matéria de poluição, promoverão activamente a introdução de motores "superlimpos", devendo, desta perspectiva, deixar de existir uma distinção entre veículos pesados de mercadorias em trânsito e locais. As autoridades poderão incluir igualmente testes dos motores que, por vezes, foram “traficados” e cujas emissões são mais poluentes que o previsto nas normas aplicáveis à sua categoria oficial.
Mas mesmo estes elementos constituem apenas aspectos parciais de uma solução que deve ser procurada num contexto muito mais amplo, ou seja, a utilização de outros modos de transporte, como o transporte intermodal, já muito importante nos Alpes, mas também, por exemplo, o transporte marítimo de curta distância e outros meios. O relator convida, assim, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a prosseguir, em total colaboração com o Parlamento Europeu, os seus esforços para avançar nesta via, ou seja, na instauração de um plano inteligente de conjunto para todas as regiões de montanha.
"Investigation of the feasibility of achieving euro V heavy-duty emissions limits with advanced emission control systems" - Documento publicado pela Association for Emissions control by Catalyst www.aece.be
Technical report n° 74 - "National and central estimates for air emissions from road transport"
Disponível no sítio web www.eea.eu.int
PARECER DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA POLÍTICA DO CONSUMIDOR
17 de Abril de 2002
destinado à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004
(COM(2001) 807 – C5‑0699/2001 – 2001/0310((COD))
Relator de parecer: Hans Kronberger
PROCESSO
Na sua reunião de 22 de Janeiro de 2002, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designou relator de parecer Hans Kronberger.
Nas suas reuniões de 26 de Março e 17 de Abril de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 32 votos a favor, 3 contra e 1 abstenção.
Encontravam-se presentes no momento da votação Caroline F. Jackson, presidente; Mauro Nobilia, Alexander de Roo, Anneli Hulthén, vice-presidente; Hans Kronberger, relator; Per‑Arne Arvidsson, María del Pilar Ayuso González, Hans Blokland, David Robert Bowe, Chris Davies, Avril Doyle, Marialiese Flemming, Laura González Álvarez, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez Cortines, Marie Anne Isler Béguin, Hedwig Keppelhoff‑Wiechert (em substituição de John Bowis), Eija-Riitta Anneli Korhola, Bernd Lange, Giorgio Lisi (em substituição de Martin Callanan), Jules Maaten, Minerva Melpomeni Malliori, Marit Paulsen, Encarnación Redondo Jiménez (em substituição de Raffaele Costa), Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Giacomo Santini (em substituição de Karl-Heinz Florenz), Karin Scheele, Horst Schnellhardt, Inger Schörling, Jonas Sjöstedt, Catherine Stihler, Robert William Sturdy (em substituição Cristina García-Orcoyen Tormo), Astrid Thors, Antonios Trakatellis e Kathleen Van Brempt.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Os principais eixos do tráfego em trânsito na região dos Alpes atravessam zonas particularmente sensíveis e expostas aos efeitos ambientais negativos resultantes do aumento do volume do tráfego em trânsito. Foram realizados estudos que demonstram que o mesmo volume de trânsito produz na montanha uma concentração de NOx três vezes mais elevada que na planície. Acresce que os ecossistemas alpinos reagem de forma particularmente sensível aos poluentes atmosféricos e à deposição de poluentes. Uma região alpina ecologicamente intacta constitui uma protecção contra as avalanches, os aluimentos de terras e a erosão. Trata-se de uma região que reveste importância à escala europeia em termos de topografia, clima, águas, vegetação, fauna, paisagem e cultura. Qualquer perturbação desta função pode ter consequências catastróficas para todo o espaço europeu.
A redução da poluição causada pelo tráfego em trânsito esteve na origem do sistema de ecopontos consignado no Protocolo nº 9 do Acto de Adesão, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
O sistema de ecopontos consignado no Protocolo nº 9 deverá permitir uma redução de 60% das emissões totais de NOx dos veículos pesados em trânsito na Áustria no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003.
O sistema prevê que, todos os anos, seja emitido um número reduzido de ecopontos com base numa chave de repartição preestabelecida, até ter sido alcançada uma redução de 60% das emissões poluentes. Cada veículo pesado em trânsito pela Áustria necessita de um número determinado de ecopontos, correspondendo um ecoponto à emissão de 1 grama NOx/KWh pelo veículo.
Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do Protocolo nº 9, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, encomendou um estudo científico para verificar em que medida tinha sido alcançado o objectivo de redução da poluição. No seu relatório (COM(2000) 862), elaborado com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, a Comissão conclui que o objectivo estabelecido no Protocolo nº 9, a saber, uma redução de 60% e sustentável da poluição não fora alcançado. Um estudo complementar da Agência Europeia do Ambiente (Road freight transport and the environment in mountainous areas, Technical report n° 68) constata igualmente que este objectivo não foi alcançado. Com efeito, as emissões de NOx provocadas pelos veículos pesados em trânsito aumentaram no trajecto do Vale do Inn‑Brenner, o principal eixo dos veículos pesados em trânsito. A concentração média anual de óxido de azoto ultrapassa, em quase todas as estações de medição do Tirol, as normas comunitárias de qualidade do ar destinadas a proteger a vegetação. As normas comunitárias de qualidade do ar destinadas a proteger a saúde humana são ultrapassadas tanto na proximidade de auto-estradas como nas zonas urbanas, segundo o constatado pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente. Do estudo da Agência Europeia do Ambiente conclui-se que, em virtude do aumento significativo dos trajectos em trânsito desde a introdução do sistema de ecopontos, não foi possível alcançar a desejada redução das emissões poluentes, não obstante a introdução de melhorias técnicas em determinados veículos. A própria Comissão constata, no seu Livro Branco “A política europeia de transportes no horizonte 2002: a hora das opções” (COM(2001) 370), que “a qualidade de vida dos habitantes do Tirol e do Alto Adige corre o risco de se degradar ainda mais, devido ao tráfico incessante e em continuo crescimento de pesados”. O estudo da Agência Europeia do Ambiente pressupõe ainda que, na sequência do alargamento, o tráfego em trânsito registará um aumento significativo e que a poluição se agravará. Na perspectiva do alargamento da UE, o regulamento deveria incluir assim igualmente os países candidatos, a fim de alcançar os objectivos de protecção do ambiente almejados. As melhorias tecnológicas não são, porém, suficientes para alcançar a redução necessária dos poluentes, pelo que se impõem medidas adicionais. O Conselho Europeu, reunido em Laeken em 14 e 15 de Dezembro, convidou a Comissão Europeia a apresentar uma proposta de prorrogação do sistema de ecopontos. A proposta da Comissão em apreço prevê a instituição de um sistema de ecopontos para os veículos pesados em trânsito pela Áustria em 2004, sem, no entanto, estabelecer um limite máximo para o número de trajectos em trânsito, limite esse previsto no sistema primitivo de ecopontos constante do Protocolo nº 9, através da cláusula de 108%. Sendo instituído um regime de ecopontos sem prever um limite máximo quantitativo, é de pressupor que o número de trajectos em trânsito aumentará significativamente e que não será alcançado o objectivo do regulamento de uma redução sustentável e duradoura das emissões poluentes. A fim de assegurar a protecção de regiões sensíveis como os Alpes e tendo em conta que a ONU proclamou o ano 2000 Ano Internacional das Montanhas, será conveniente assegurar a instituição do sistema primitivo de ecopontos para 2004, pelo menos, até à redução acordada das emissões poluentes, numa base sustentável e duradoura
ALTERAÇÕES
A Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor insta a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
(1) O Protocolo n.º 9 do Acto relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia prevê, no n.º 2, alínea a), do artigo 11º, o fim do sistema de ecopontos em 31 de Dezembro de 2003.
(1) O Protocolo n.º 9 do Acto relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia prevê, no n.º 2, alínea a), do artigo 11º, que as emissões totais de NOx de veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria sejam reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003. Este objectivo não foi até à data alcançado, tal como confirmado pela Agência Europeia do Ambiente no seu estudo científico elaborado em aplicação do nº 4 do artigo 11º do Protocolo nº 9.
Justificação
O Protocolo nº 9 representa um acervo comum cujo objectivo não foi até à data alcançado.
Alteração 2 Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) O Conselho Europeu, reunido em Gotemburgo em 15 e 16 de Junho de 2001, salientou, no nº 9 das suas Conclusões, que uma política de transportes sustentável deve procurar uma solução para os níveis crescentes de tráfego, congestionamento, ruído e poluição e incentivar o uso de meios de transporte que respeitem o ambiente, bem como a internalização plena dos custos sociais e ambientais. Além disso, o Conselho tomou conhecimento de que a Comissão proporia um quadro destinado a assegurar que, até 2004, os preços de utilização dos diferentes meios de transporte reflictam melhor os respectivos custos para a sociedade.
Justificação
A sustentabilidade no sector dos transportes deve ser integralmente assegurada. A instituição do sistema de ecopontos relativo a 2004 visa criar um regime de transição, enquanto a nova directiva relativa à tarifação da utilização das infra-estruturas não tiver entrado em vigor, a fim de assegurar a consecução do objectivo de uma redução sustentável das emissões poluentes.
Alteração 3 Considerando 1 ter (novo)
(1 ter) Grande parte do tráfego em trânsito pela Áustria atravessa a região particularmente sensível dos Alpes e, dadas as características morfológicas e climáticas desta região, provoca emissões poluentes e de ruído que afectam gravemente o ambiente e as populações, tal como confirmado pelo estudo realizado pela Agência Europeia do Ambiente. ("Road freight transport and the environment in mountainous areas, Technical report n° 68").
Justificação
Os Alpes constituem uma região ecologicamente sensível, que requer uma protecção particular.
Alteração 4 Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) A Agência Europeia do Ambiente constata que se prevê um aumento significativo do volume do tráfego em trânsito na sequência do alargamento da União Europeia. O campo de aplicação do regulamento deve ser, por esse motivo, alargado aos países candidatos, na perspectiva do alargamento da União Europeia.
Justificação
O aumento do volume do tráfego em trânsito, previsto na sequência do alargamento da União Europeia, implicará um aumento das emissões poluentes. Por esse motivo, o campo de aplicação do regulamento deverá ser alargado aos países candidatos.
Alteração 5 Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) A ONU declarou o ano de 2002 Ano Internacional das Montanhas e promove a protecção e a exploração sustentável das regiões de montanha, a fim de assegurar o bem-estar das populações que vivem nas zonas de montanha e de planície.
Justificação
O Ano Internacional das Montanhas deverá constituir uma ocasião para a adopção de um regime de ecopontos que assegure a melhor protecção possível dos Alpes.
Alteração 6 Considerando 3 quater (novo)
(3 quater) Na sua reunião de 11 de Julho de 2001, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor do Parlamento Europeu rejeitou, por unanimidade, a proposta da Comissão que previa a supressão, no Protocolo nº 9, do limite quantitativo dos trajectos em trânsito (cláusula de 108%).
Justificação
A presente alteração é, por si só, eloquente.
Alteração 7 Considerando 3 quinquies (novo)
(3 quinquies) Na sua resolução de 5 de Setembro de 2001, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar, para o período após 2004, uma estratégia coerente em matéria de política de transportes para toda a região dos Alpes que tivesse muito particularmente em conta os requisitos ecológicos dessa região.
Justificação
A presente alteração é, por si só, eloquente.
Alteração 8 Considerando 3 sexies (novo)
(3 sexies) A Convenção sobre a Protecção dos Alpes assinada pela União Europeia (Convenção Alpina, JO L 61 de 12.03.1996) estabelece que a poluição e os riscos no sector do tráfego intra-alpino e transalpino devem ser reduzidos de modo a que se tornem suportáveis para o Homem, a fauna e a flora, bem como para os seus espaços vitais.
Justificação
A Convenção Alpina deve ser tida em conta para a definição do regime de ecopontos aplicável em 2004.
Alteração 9 Artigo 3, nº 2, alínea b bis) (nova)
b bis) Se, no final do ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, adoptará as medidas adequadas nos termos do ponto 2 bis (novo) do Anexo 2.
Justificação
É reposto o nº 2, alínea c,) do artigo 11º do Protocolo nº 9. A fim de alcançar uma redução sustentável e duradoura das emissões poluentes e assim concretizar os objectivos do Protocolo nº 9, importa prever, para além da melhoria tecnológica dos veículos pesados, uma limitação quantitativa dos trajectos em trânsito, tal como estabelecido no regime de ecopontos do Protocolo nº 9.
Alteração 10 Artigo 3, nº 3
3. Caso a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada, as disposições previstas no n.º 2 mantêm-se durante mais um ano e, se necessário, um segundo ano, no máximo.
3. Caso a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada e não seja assegurada uma redução sustentável e duradoura das emissões de NOx dos veículos pesados de mercadorias em trânsito, em conformidade com o objectivo do regime aplicável ao tráfego em trânsito, as disposições previstas no n.º 2 mantêm-se durante mais um ano e, se necessário, um segundo ano, no máximo. Caso este objectivo não seja alcançado, numa base sustentável e compatível com o ambiente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptará medidas no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60% da poluição.
Justificação
Importa assegurar uma redução da poluição numa base sustentável e duradoura , em conformidade com o previsto no Protocolo nº 9.
Alteração 11 Anexo 1, coluna três, linha dois
Ecopontos para a UE 15
Ecopontos para a UE 15
9 422 488
9 321 531
Justificação
Na perspectiva de uma redução sustentável e duradoura da poluição, o número de ecopontos (9 321 531) calculado para o ano de 2003 de acordo com o Regulamento da Comissão Europeia (JO L 241 de 26.09.2000, p. 18) deverá constituir a base para o ano de 2004.
Alteração 12 Anexo 2, ponto 2 bis (novo)
2 bis. Se o nº 2, alínea b) bis (nova), do artigo 3º for aplicável, a quantidade de ecopontos para o ano seguinte será fixada do seguinte modo:
O valor trimestral das emissões de NOx de veículos pesados de mercadorias para o ano seguinte é obtido por extrapolação dos valores médicos trimestrais de emissões de NOx dos veículos pesados de mercadorias, no ano em curso, calculado nos termos do nº 2. Multiplicando esse volume previsível por 0,0658 e pelo número de ecopontos para 1991, definido no Anexo 5, obter-se-á o número de ecopontos para o ano em questão.
Justificação
Reposição do ponto 3 do Anexo 5 do Protocolo nº 9.