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RELATÓRIO     ***I
PDF 244kWORD 142k
20 de Fevereiro de 2003
PE 319.404 A5-0044/2003
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)
(COM(2002) 459 – C5‑0382/2002 – 2002/0206(COD))
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
Relator: Paul A.A.J.G. Lannoye
PÁGINA REGULAMENTAR
 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 16 de Agosto de 2002, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do artigo 95º do Tratado CE, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (COM(2002) 459 – 2002/0206 (COD)).

Na sessão de 2 de Setembro de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia , encarregada de emitir parecer (C5‑0382/2002).

Na sua reunião de 2 de Outubro de 2002, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designou relator Paul A.A.J.G. Lannoye.

Nas suas reuniões de 21 de Janeiro e de 19 de Fevereiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 40 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Caroline F. Jackson (presidente), Mauro Nobilia, Alexander de Roo e Guido Sacconi (vice-presidentes), Paul A.A.J.G. Lannoye, (relator), María del Pilar Ayuso González, Emmanouil Bakopoulos (em substituição de Pernille Frahm), Hans Blokland, David Robert Bowe, Hiltrud Breyer, Giles Bryan Chichester (em substituição de John Bowis), Dorette Corbey, Anne Ferreira, Jim Fitzsimons, Karl-Heinz Florenz, Cristina García-Orcoyen Tormo, Laura González Álvarez, Robert Goodwill, Françoise Grossetête, Jutta D. Haug (em substituição de Torben Lund), Marie Anne Isler Béguin, Bernd Lange, Peter Liese, Giorgio Lisi (em substituição de Martin Callanan), Jules Maaten, Minerva Melpomeni Malliori, Erik Meijer (em substituição de Mihail Papayannakis), Emilia Franziska Müller, Riitta Myller, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Béatrice Patrie, Marit Paulsen, Fernando Pérez Royo (em substituição de Elena Valenciano Martínez-Orozco), Dagmar Roth-Behrendt, Yvonne Sandberg-Fries, Karin Scheele, Inger Schörling, Jonas Sjöstedt, María Sornosa Martínez, Catherine Stihler, Charles Tannock (em substituição de Raffaele Costa), Kathleen Van Brempt e Phillip Whitehead.

O parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia encontra-se apenso ao presente relatório.

O relatório foi entregue em 20 de Fevereiro de 2003.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (COM(2002) 459 – C5‑0382/2002 – 2002/0206(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 459)(1),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0382/2002),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5‑0044/2003),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO -1 (novo)
 

(-1) O nonilfenol (NP) é nomeadamente classificado como substância "muito tóxica para os organismos aquáticos" que "pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático", nos termos da Directiva 67/548/CEE. O Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) confirmou o efeito estrogénico do NP demonstrado pela avaliação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 793/93. O NP é classificado como "substância perigosa prioritária" nos termos da Directiva‑Quadro 2000/60/CE relativa à água, devido à sua persistência, bioacumulação e toxicidade aquática, bem como ao seu efeito desregulador endócrino potencial, em conformidade com a lista de substâncias químicas que devem ser objecto de medidas prioritárias fixada pela Comissão OSPAR. O nº 6 do artigo 16º da Directiva-Quadro relativa à água obriga à cessação ou eliminação gradual das descargas, emissões e perdas de tais substâncias;

Justificação

Deve descrever‑se completamente as propriedades do NP de acordo com a sua classificação na legislação comunitária, o seu efeito desregulador endócrino, bem como as disposições que lhe são aplicáveis por força da Directiva-Quadro da água e da Convenção OSPAR. Isto é particularmente pertinente no que diz respeito à presença de NPE nos pesticidas e biocidas, atendendo a que estes entram directamente em contacto com o ambiente.

Alteração 2
CONSIDERANDO 2 BIS (novo)
 

(2 bis)    Segundo um estudo alemão recente sobre vários produtos alimentares comercializados na Alemanha, o NP está omnipresente na alimentação. O estudo indica diversas vias que podem permitir a entrada do NP nos alimentos, nomeadamente o emprego de NPE nos agentes de limpeza ou nos pesticidas utilizados nos estábulos, na indústria alimentar ou na agricultura. Certos materiais de embalagem poderão ser outra fonte potencial. O CCTEA também chamou a atenção para os possíveis riscos do emprego do NPE nos pesticidas e confirmou que certos materiais de embalagem podem causar a transmissão do NP aos alimentos;

Justificação

A presença de NP em praticamente todas as amostras de produtos alimentares analisadas pelo conceituado Instituto de Química‑Física Aplicada, Centro de Investigação Juelich, é bastante para justificar o alargamento das restrições ao emprego de NPEs aos pesticidas e ao material de embalagem alimentar. A avaliação dos riscos, que serve de base à proposta da Comissão, concluiu pela necessidade de restrições a vários empregos, mas não ao emprego do NPE na produção dos pesticidas. É importante notar que, enquanto o CCTEA concordou com as conclusões da avaliação dos riscos, não concordou com as conclusões sobre o emprego na elaboração dos pesticidas.

Alteração 3
CONSIDERANDO 2 TER (novo)
 

(2 ter)    Em 2001, a Comissão OSPAR recomendou que fossem tomadas medidas para impedir a substituição do NP/NPE por outros alquilfenóis com propriedades semelhantes. O butilfenol é classificado como substância prioritária nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93. O octilfenol e o fenilfenol fazem parte das doze substâncias desreguladoras endócrinas que merecem a prioridade máxima na Comunicação da Comissão sobre a aplicação da estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos. São já amplamente empregues alternativas ao NPE, como os etoxilatos de álcool, que são totalmente biodegradáveis;

Justificação

Vários alquilfenóis estão a ser sujeitos a um exame rigoroso em virtude das suas propriedades perigosas. Este facto deve estar presente para evitar que o nonilfenol seja substituído por eles.

Alteração 4
CONSIDERANDO 2 QUATER (novo)
 

(2 quater)    Para a protecção do ambiente e da saúde pública, é necessário fixar valores‑limite de concentração muito baixos para o NP e o NPE nas lamas de depuração que se destinam a ser espalhadas no solo;

Justificação

Na recomendação da Comissão sobre a avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos aconselha-se "que seja tomado em consideração o desenvolvimento de disposições relativas aos valores-limite de concentração para o nonilfenol e etoxilatos de nonilfenol caso essas lamas se encontrem espalhadas no solo". Parece conveniente salvaguardar a aplicação desta recomendação introduzindo o pedido respectivo na presente directiva.

Alteração 5
CONSIDERANDO 3

(3)   A fim de proteger o ambiente, revela-se pois necessário que a colocação no mercado e a utilização de NP e de NPE sejam limitadas a utilizações específicas;

(3)   A fim de proteger o ambiente e a saúde pública, revela-se pois necessário que a colocação no mercado e a utilização de NP e de NPE sejam eliminadas gradualmente em todas as utilizações que dão origem a descargas, emissões ou perdas no ambiente ou a exposição humana, e que sejam previstos sistemas de controlo que garantam a ausência de fenóis ou seus derivados nas águas residuais;

Justificação

Adapta‑se a redacção à classificação do NP como substância perigosa prioritária na Directiva‑Quadro da água, aditando a referência à exposição humana.

O impacto ambiental dos fenóis é particularmente grave e deve ser garantida a sua ausência nas águas residuais. Tal pode ser facilmente testado através de dosagens analíticas apropriadas cujo custo é irrisório.

Alteração 6
CONSIDERANDO 4

(4)   Houve estudos científicos que mostraram também que as preparações de cimento que contêm crómio VI podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias, caso haja contacto directo e prolongado com a pele humana.

(4)   Os compostos de crómio VI são classificados como cancerígenos, mutagénicos e sensibilizantes, nos termos da Directiva 67/548/CEE. Houve estudos científicos que mostraram que as preparações de cimento que contêm crómio VI provocam um aumento significativo do risco de cancro para os trabalhadores da indústria do cimento resultante da inalação da poeira de cimento, bem como reacções alérgicas, caso haja contacto directo e prolongado com a pele humana. Todas as utilizações do cimento comportam o risco de contacto directo e prolongado com a pele humana;

Justificação

Para a tomada das medidas adequadas, a classificação dos compostos de crómio VI na legislação comunitária deve ser referida explicitamente.

As provas do risco acrescido de cancro do aparelho respiratório superior para os trabalhadores da indústria do cimento devem ser mencionadas. A Comissão define o risco de uma forma excessivamente prudente e hipotética – em contrapartida, o CCTEA diz muito claramente que o crómio no cimento induz a sensibilização e causa reacções alérgicas graves nos operários da construção.

Embora o emprego do cimento seja na maioria muito automatizado, implica sempre actividades manuais de que resulta o contacto com a pele humana.

Alteração 7
CONSIDERANDO 4 BIS (novo)
 

(4 bis)    Até xx.xx.200x [dois anos a contar da data de adopção da presente directiva], e com base nos mais recentes dados científicos disponíveis, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento uma proposta com vista à adopção de uma nova redução do valor-limite para o crómio VI no cimento e nos produtos de cimento;

Justificação

Estudos científicos demonstraram que já é possível encontrar reacções alérgicas causadas pelo cimento que contém crómio VI com valores de exposição entre 1.2 e 1.4 ppm. Por tal facto e no sentido de garantir um elevado nível de protecção social e ambiental, a Comissão é obrigada a tomar iniciativas para reduzir o nível de crómio no cimento até, o mais tardar, dois anos após a adopção da Directiva.

Alteração 8
CONSIDERANDO 5 BIS (novo)
 

(5 bis)    As medidas de protecção individual são necessárias, mas não suficientes para impedir o contacto da pele com o cimento. Além disso, em conformidade com a hierarquia das disposições em matéria de protecção que é estabelecida na Directiva 98/24/CE, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, a entidade patronal deve assegurar prioritariamente que o nível de exposição seja reduzido ao mínimo possível quando a substituição se revelar impossível e aplicar medidas de protecção individual apenas quando a exposição não puder ser evitada por outros meios;

Justificação

Nos termos da legislação comunitária, as medidas de protecção individual devem ser tomadas apenas em última instância.

Alteração 9
CONSIDERANDO 6

(6)   Para proteger a saúde humana, torna-se agora necessário restringir a colocação no mercado e a utilização de cimento. A colocação no mercado e a utilização de preparações de cimento com mais de 2 ppm de crómio VI, em especial, deverão ser limitadas nos casos de actividades manuais em que houver risco de contacto com a pele;

(6)   Para proteger a saúde humana, torna-se agora necessário restringir a colocação no mercado e a utilização de cimento e de preparações de cimento com mais de 2 ppm de crómio VI;

Justificação

A proposta de limitação da restrição da utilização de certos tipos de cimento às actividades manuais não é apropriada, dado que não existe uma definição para as actividades manuais nem um entendimento comum dos Estados-Membros sobre as actividades que ficariam cobertas na prática. Embora o emprego do cimento esteja submetido, na maioria das vezes, a um elevado índice de automatização, implica sempre actividades manuais de que resulta o contacto com a pele humana.

Alteração 10
Considerando 6 bis (novo)
 

(6 bis)    Os compostos de crómio VI são usados em várias aplicações. A sua utilização foi já proibida na Directiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, e será proibida por força da Directiva 2002/95/CE, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos. Está em curso desde 1997 uma avaliação dos riscos de cinco compostos de crómio VI, cujo projecto mais recente, datado de Novembro de 2002, mostra a necessidade de reduzir os riscos para a quase totalidade das aplicações, nomeadamente o tratamento dos metais. Para proteger a saúde humana e o ambiente, a Comunidade deveria tomar medidas de redução dos riscos sem demora, cumprindo, por conseguinte, definir de imediato uma estratégia de redução dos riscos. Assim, afigura-se apropriado adaptar a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, a fim de limitar a utilização de crómio VI a circuitos fechados, razão pela qual se solicita à Comissão que elabore uma proposta nesta matéria até xx.xx.200x [dois anos a contar da data de adopção da presente directiva];

Justificação

A exposição ao crómio VI pode ter origens múltiplas. Se várias aplicações são já objecto de proibição, algumas outras não estão regulamentadas. A avaliação dos riscos está em curso há seis anos. Atendendo aos perigos desta substância, é urgente tomar medidas regulamentares.

Alteração 11
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, FRASE INTRODUTÓRIA
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, em massa de nonilfenol, ou a 1%, em massa de etoxilato de nonilfenol, para os seguintes efeitos:

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações ou de artigos, em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, em massa, para os seguintes efeitos:

Justificação

Embora a restrição se devesse traduzir numa proibição completa da utilização desta substância, o limiar não é fixado em 0% em direito consuetudinário, porque tal dificultaria a eficácia dos controlos e da aplicação, devido à exposição ambiente ou a níveis ínfimos de contaminação. O limiar padrão de restrição da utilização de uma substância numa preparação é fixado em 0,1 %. Este limiar não tem qualquer relação com a toxicidade da substância; é de natureza meramente administrativa. Na medida em que não há qualquer motivo para abandonar aquilo que é o direito consuetudinário, o limiar de 0,1% válido para o NP deve também ser aplicado para o NPE.

Alteração 12
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 1
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

(1)   limpeza industrial e institucional, excepto:

(1)   limpeza industrial e institucional , e lavagem, excepto:

–   sistemas fechados de limpeza a seco controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado,

–   sistemas fechados de limpeza a seco controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado, de modo que não haja qualquer libertação no ambiente,

–   sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado;

–   sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado, de modo que não haja qualquer libertação no ambiente;

Justificação

A limpeza será definida apenas de uma forma restrita na legislação futura sobre os detergentes, remetendo para uma norma ISO. A lavagem, por outro lado, será definida de uma forma mais concreta (lavagem de roupa e tecidos, de pratos ou de utensílios de cozinha). Para evitar eventuais lacunas, propõe-se a utilização dos dois termos.

Por analogia com o proposto pela Comissão para o tratamento dos têxteis e do couro (nº 3), as derrogações só devem ser aplicáveis aos sistemas verdadeiramente fechados que garantem a ausência de qualquer libertação no ambiente.

Alteração 13
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 2
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

(2)   limpeza doméstica;

(2)   limpeza doméstica e lavagem;

Justificação

A limpeza será definida apenas de uma forma restrita na legislação futura sobre os detergentes, remetendo para uma norma ISO. A lavagem, por outro lado, será definida de uma forma mais concreta (lavagem de roupa e tecidos, de pratos ou de utensílios de cozinha). Para evitar eventuais lacunas, propõe-se a utilização dos dois termos.

Alteração 14
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 3, TRAVESSÃO 1
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

–   tratamento sem descarga para as águas residuais, no qual o NPE está totalmente ligado na matriz de polímeros (agentes de apresto, estampagem de tecidos, corantes),

–   tratamento sem descarga para as águas residuais,

Justificação

Diz‑se frequentemente que certas substâncias químicas estão totalmente ligadas na matriz de polímeros, mas na prática verifica‑se que uma certa parte migra, em especial sempre que as substâncias em questão são utilizadas como aditivos sem relação química com o polímero. Dado que o NPE é habitualmente utilizado como aditivo na polimerização, não há qualquer motivo para supor que estará totalmente ligado na matriz de polímeros, sobretudo se os produtos em questão são sujeitos a limpeza ou a utilização intensiva.

Alteração 15
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 3, TRAVESSÃO 2
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

–   sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

–   sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos e submetida a um teste espectrofotométrico para garantir a ausência de fenóis e seus derivados antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

Justificação

O impacto ambiental dos fenóis é particularmente grave e deve ser garantida a sua ausência nas águas residuais. Tal pode ser facilmente testado através de dosagens analíticas apropriadas cujo custo é irrisório. Com efeito, os fenóis, neste caso os de origem orgânica, podem nomeadamente escapar à fracção orgânica e dissolver-se completamente na água.

Um teste espectrofotométrico pode dar a absoluta certeza da ausência total de fenóis e o seu custo está ao alcance de todas as empresas.

Alteração 16
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 5, TRAVESSÃO 1
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

–   utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado;

–   utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado, de modo que não haja qualquer libertação no ambiente;

Justificação

Por analogia com o proposto pela Comissão para o tratamento dos têxteis e do couro (nº 3), as derrogações só devem ser aplicáveis aos sistemas verdadeiramente fechados que garantem a ausência de qualquer libertação no ambiente.

Alteração 17
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 6 BIS (novo)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

(6 bis)    como co‑formulantes nos produtos fitofarmacêuticos nos termos da Directiva 91/414/CEE. As autorizações nacionais em vigor de produtos fitofarmacêuticos que contenham NPE como co‑formulante devem ser reexaminadas nos termos do nº 5 do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE, para a anulação dessas autorizações ao abrigo do nº 6 do artigo 4º da mesma directiva, até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva];

Justificação

O NP é classificado como substância perigosa prioritária na Directiva-Quadro relativa à água. Nos termos da mesma directiva, a descarga, as emissões e as perdas dessas substâncias devem cessar. Os pesticidas são libertados directamente no ambiente. Daí que a utilização do NPE nos pesticidas já não seja admissível.

Nos termos do Regulamento (CE) n° 2076/2002 da Comissão, a autorização da utilização do NP como substância activa nos produtos fitofarmacêuticos deve ser retirada até Julho de 2003. Contudo, ainda não foi tomada qualquer medida sobre a utilização do NPE como co‑formulante nos pesticidas. A presente directiva deve, portanto, ser-lhes aplicável. Não deveriam ser emitidas mais novas autorizações do NPE como co‑formulante nos pesticidas, e as autorizações em vigor deveriam ser reexaminadas e anuladas.

O nº 5 do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE prevê que as autorizações possam ser reexaminadas em qualquer momento se houver motivos para supor que qualquer uma das condições enumeradas no nº 1 do artigo 4º da mesma directiva já não é cumprida. O nº1, alínea b), ponto v), do artigo 4º prevê que só pode ser emitida uma autorização se o produto fitofarmacêutico não tiver qualquer influência inaceitável sobre o ambiente, particularmente tendo em conta o seu destino e a sua disseminação no ambiente e o seu efeito sobre as espécies não visadas. Atendendo à persistência, à bioacumulação e à toxicidade do NP (produto que entra na composição do NPE), e ao seu efeito desregulador endócrino, que está particularmente bem documentado para as espécies de peixe não visadas, é evidente que as condições definidas na directiva sobre os pesticidas não são cumpridas pela utilização do NPE como co‑formulante e que todas as autorizações que foram emitidas devem, portanto, ser anuladas.

Alteração 18
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 6 TER (novo)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

(6 ter)    como substâncias activas ou co‑formulantes nos produtos biocidas nos termos da Directiva 98/8/CE. As autorizações nacionais em vigor de produtos biocidas que contenham NPE como substância activa ou como co‑formulante devem ser reexaminadas nos termos do artigo 6º da Directiva 98/8/CE, para a anulação dessas autorizações ao abrigo do artigo 7º da mesma directiva, até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva];

Justificação

O NP é classificado como substância perigosa prioritária na Directiva-Quadro relativa à água. Nos termos da mesma directiva, a descarga, as emissões e as perdas dessas substâncias devem cessar. Os biocidas são libertados directamente no ambiente. Daí que a utilização do NPE nos biocidas já não seja admissível.

Enquanto que a autorização da utilização do NP como substância activa nos pesticidas deverá ter sido retirada até Julho de 2003, ainda não foi tomada qualquer medida semelhante sobre a utilização do NP nos biocidas, seja como substância activa ou como co‑formulante. A presente directiva deve, portanto, ser aplicável a estes dois empregos. Não deveriam ser emitidas novas autorizações, e as autorizações em vigor deveriam ser reexaminadas e anuladas.

O artigo 6º da Directiva 98/8/CE prevê que as autorizações possam ser reexaminadas em qualquer momento se houver motivos para supor que qualquer uma das condições enumeradas no artigo 5º da mesma directiva já não é cumprida. O nº1 do artigo 5º prevê que só pode ser emitida uma autorização se o produto biocida não tiver qualquer influência inaceitável sobre o ambiente, particularmente tendo em conta o seu destino e a sua disseminação no ambiente e o seu efeito sobre os organismos não visados. Atendendo à persistência, à bioacumulação e à toxicidade do NP (produto que entra na composição do NPE), e ao seu efeito desregulador endócrino, que está particularmente bem documentado para as espécies de peixe não visadas, é evidente que as condições definidas na directiva sobre os biocidas não são cumpridas pelo NPE, e que todas as autorizações que foram emitidas devem, portanto, ser anuladas.

Alteração 19
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 7
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)

(7)   cosméticos, incluindo champôs;

(7)   cosméticos, nos termos em que os define a Directiva 76/768/CEE;

Justificação

A redacção proposta pela Comissão é estranha, na medida em que a definição de produtos cosméticos pela Directiva relativa aos produtos cosméticos compreende os champôs. Por razões de clareza jurídica, deve utilizar‑se a definição existente de produtos cosméticos que consta da Directiva sobre os produtos cosméticos.

Alteração 20
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 8 BIS (novo)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

(8 bis)    preparações destinadas à venda ao público;

Justificação

Os NPE podem encontrar-se, por exemplo, em certas preparações como as tintas. Tendo em conta as propriedades dos NP/NPE, e por analogia com as restrições que figuram nos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE relativa ao emprego de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução em preparações destinadas à venda ao público, a restrição do NP/NPE deveria ser alargada a todas as preparações destinadas à venda ao público.

Alteração 21
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1, Nº 8 TER (novo)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

(8 ter)    embalagens alimentares e aditivos presentes nas embalagens alimentares;

Justificação

Podem estar presentes NP livres no tris(nonilfenil)fosfito, um estabilizador empregue em certos plásticos utilizados para as embalagens alimentares. Tendo em conta as propriedades do NP, a limitação deveria ser aplicável a esses empregos.

Alteração 22
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1 BIS (NOVO)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

A Comissão apresentará, até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva], uma proposta de alteração da Directiva 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração, com a finalidade de fixar um valor‑limite de concentração para o NP e o NPE.

Justificação

Na recomendação da Comissão sobre a avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos aconselha-se “que seja tomado em consideração o desenvolvimento de disposições relativas aos valores-limite de concentração para o nonilfenol e etoxilatos de nonilfenol caso essas lamas se encontrem espalhadas no solo”. Parece conveniente salvaguardar a aplicação desta recomendação introduzindo um pedido de alteração da directiva pertinente.

Alteração 23
ANEXO, PONTO XX, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1 TER (novo)
Anexo I, ponto XX (Directiva 76/769/CEE)
 

A Comissão reexaminará o emprego dos alquilfenóis como eventuais produtos de substituição dos NPE e apresentará uma proposta destinada a impedir o seu emprego como produtos de substituição dos NPE até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva].

Justificação

Vários alquilfenóis estão a ser sujeitos a um exame rigoroso em virtude das suas propriedades perigosas. Em 2001, a Comissão OSPAR recomendou a tomada de medidas para impedir a substituição do NP/NPE por outros alquilfenóis com propriedades semelhantes. Pede‑se, portanto, uma medida legislativa adequada.

Alteração 24
ANEXO, PONTO XX, CIMENTO, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 1
Anexo I, ponto XX, Cimento (Directiva 76/769/CEE)

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento, para actividades manuais em que haja risco de contacto com a pele.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

 

Esta proibição não é aplicável às produções efectuadas mediante procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que os produtos sejam tratados exclusivamente por máquinas e não exista qualquer perigo de contacto.

Justificação

A proposta de limitação da restrição da utilização de certos tipos de cimento às actividades manuais não é apropriada, dado que não existe uma definição para as actividades manuais nem um entendimento comum dos Estados-Membros sobre as actividades que ficariam cobertas na prática. Embora o emprego do cimento seja na maioria muito automatizado, implica sempre actividades manuais de que resulta o contacto com a pele humana.

Dever‑se‑ia aplicar uma limitação geral a todos os cimentos ou preparações de cimento que contêm mais de 2 ppm de crómio VI. Isto é conforme com a legislação em vigor nos países escandinavos, que seriam obrigados a baixar as suas normas se o diploma da Comissão fosse aceite.

Apesar de a maior parte das utilizações do cimento estar largamente automatizada, apenas alguns procedimentos industriais, que utilizam sistemas de circuito fechado e totalmente automatizados, não apresentam qualquer risco de contacto com o organismo humano e podem, portanto, ser objecto de uma derrogação.

Alteração 25
ANEXO, QUADRO, PONTO XX, CIMENTO, COLUNA DA DIREITA, Nº 2
Anexo I, ponto XX, Cimento (Directiva 76/769/CEE)

Além disso, se for utilizado sulfato ferroso como agente redutor, e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002% do peso seco total do cimento.”

O sulfato ferroso deveria ser utilizado como agente redutor, e isto na fase mais precoce possível, ou seja, na de produção do cimento, com uma dosagem tão próxima quanto possível do máximo recomendado, a saber, 5g/kg (0,5 % em massa) para o hexa-hepta-hidrato e 3g/kg (0,3 % em massa) para o mono-hidrato. Poderão ser utilizados outros agentes redutores se o seu rendimento e estabilidade forem superiores. Além disso, sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002% do peso seco total do cimento”.

Justificação

O sulfato ferroso é a substância mais utilizada como agente redutor do crómio VI. É um produto residual de um dos processos mais utilizados na produção de dióxido de titânio e está disponível em grandes quantidades e a um preço competitivo. Se a dosagem de sulfato ferroso for demasiado baixa, não pode ser garantida a desejada concentração de crómio VI. Assim, a dose deve estar tão próxima quanto possível do máximo recomendado, o qual não deve ser excedido, a fim de precaver qualquer perturbação a nível da funcionalidade dos aditivos para betão.

Alteração 26
ANEXO, PONTO XX, CIMENTO, COLUNA DA DIREITA, PARÁGRAFO 2 BIS (novo)
Anexo I, ponto XX, Cimento (Directiva 76/769/CEE)
 

A Comissão apresentará, até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva], uma proposta destinada a limitar as utilizações do crómio VI que apresentam um risco para a saúde humana e para o ambiente.

Justificação

A exposição ao crómio VI pode ter origens múltiplas. Se várias aplicações são já objecto de proibição, algumas outras não estão regulamentadas. A avaliação dos riscos está em curso há seis anos. Atendendo aos perigos desta substância, é urgente tomar medidas regulamentares.

Alteração 27
ANEXO, PONTO XX, CIMENTO, SEGUNDA COLUNA, PARÁGRAFO 2 BIS (novo)
Anexo I, ponto XX, Cimento (Directiva 76/769/CEE)
 

A Comissão apresentará, até xx.xx.200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente Directiva], uma proposta de alteração do Anexo I da Directiva 98/24/CE, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, com a finalidade de estabelecer um valor-limite vinculativo para a exposição de profissionais às poeiras.

Justificação

Tendo em conta os dados existentes sobre o aumento do risco de cancro das vias respiratórias superiores dos trabalhadores da indústria do cimento, será conveniente reduzir os riscos, estabelecendo valores-limite para a exposição de profissionais às poeiras em geral.

(1)Ainda não se encontra publicada em JO.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão vem propor a limitação da colocação no mercado e do emprego de dois tipos de substância, concretamente o nonilfenol/etoxilato de nonilfenol e o cimento.

Nonilfenol/etoxilato de nonilfenol

Os etoxilatos de nonilfenol (NPE) fazem parte do grupo dos agentes tensioactivos não iónicos dos etoxilatos de alquilfenol. Os NPE degradam-se para formar NPE de cadeia curta e nonilfenóis (NP). O NP e o NPE são classificados como substâncias muito tóxicas para os organismos aquáticos. Sendo lipofílicos, acumulam-se biologicamente nas espécies aquáticas, e acumulam-se nas lamas de depuração e nos sedimentos. O seu efeito desregulador endócrino é também conhecido. A Comissão OSPAR classifica os NP como produtos químicos para acção prioritária, e a directiva-quadro 2000/60/CE relativa à água, como "substâncias perigosas prioritárias". O nº 6 do artigo 16º da referida directiva exige a cessação ou a eliminação progressiva das descargas, das emissões e das perdas dessas substâncias. Estima‑se que foram empregues cerca de 78 000 toneladas destas substâncias em 1997 na Europa ocidental. Atendendo à importância deste volume, devem ser instauradas limitações com a maior urgência. A Comissão propõe a cessação do emprego dos NP e dos NPE em oito domínios específicos.

As alterações apresentadas pelo relator têm os seguintes objectivos:

-   mencionar as propriedades da substância, a sua classificação na legislação comunitária e outras informações científicas,

-   alargar o âmbito de aplicação da limitação aos co‑formulantes nos pesticidas e às substâncias activas e aos co‑formulantes nos biocidas, bem como às preparações destinadas à venda ao público e às embalagens alimentares,

-   aplicar o limiar de concentração padrão em relação à limitação de 0,1% tanto aos NP como aos NPE,

-   reforçar a redacção das derrogações,

-   evitar a substituição por outras substâncias da mesma família que têm propriedades semelhantes,

-   pedir a alteração da directiva relativa às lamas de depuração para instaurar um valor‑limite de concentração para os NP e NPE nas lamas de depuração destinadas a ser espalhadas no solo.

Cimento e crómio VI

Os compostos do crómio VI são nomeadamente classificados na legislação comunitária como substâncias cancerígenas, mutagénicas e sensibilizantes. O crómio VI no cimento provoca a sensibilização e graves reacções alérgicas nos trabalhadores da construção. A dermatite alérgica que é assim desencadeada é muito dolorosa e pode ser incapacitante para os trabalhadores do sector da construção. As pessoas que só trabalham ocasionalmente com o cimento podem também ser atingidas por doenças de longa duração. Todos os anos, são recenseados várias centenas de novos casos na UE. Isto não só faz sofrer muitíssimo as vítimas e as suas famílias, como também a Alemanha, por exemplo, é obrigada a pagar 36 milhões de euros de indemnizações por ano. Além disso, o risco não se limita só ao sector profissional, porque as pessoas que fazem os seus próprios trabalhos, e que por isso entram em contacto com o cimento, também podem ser atingidas, até porque as luvas de couro clássicas não oferecem qualquer protecção neste capítulo. O CCTEA declarou que o crómio VI penetra rapidamente a pele e as luvas de couro húmidas. É difícil, portanto, garantir uma protecção adequada dos trabalhadores e dos consumidores através de medidas de protecção individual.

O crómio VI pode ser reduzido a uma forma química inofensiva mediante a adição de sulfato ferroso. Segundo o CCTEA, os dados disponíveis mostram claramente que a redução da concentração de crómio VI no cimento a menos de 2 ppm de compostos de crómio VI diminuirá a prevalência de eczemas alérgicos nos trabalhadores. Nos Estados-Membros em que a concentração de crómio VI no cimento foi diminuída, o número de casos de dermatites alérgicas provocados pela exposição ao cimento baixou consideravelmente. Durante a construção do Túnel sob o Canal da Mancha, onde foi usado cimento com crómio VI, foram diagnosticadas dermatites provocadas pelo crómio VI em centenas de trabalhadores britânicos, enquanto que durante a construção da ponte sobre o Grande Belt na Dinamarca, onde foi usado cimento com uma concentração reduzida de crómio VI, só dois trabalhadores apresentaram sintomas de dermatite de contacto. 5 900 trabalhadores britânicos trabalharam na construção do Túnel sob o Canal da Mancha, enquanto que o estaleiro do Grande Belt empregou 3.000 pessoas.

As medidas de protecção individual não têm o mesmo grau de eficácia. Se existem escassos elementos que provam a eficácia das medidas de protecção individual na Suíça, a sua ineficácia é claramente evidente em vários Estados-Membros.

Nos países escandinavos, a adição de sulfato ferroso, corrente desde os anos de 1980, a todos os cimentos que contêm uma concentração elevada de crómio VI dá muito bons resultados. Na Alemanha, depois de muitos anos de negociações, a indústria do cimento aceitou a partir de Janeiro de 2000 só pôr no mercado cimentos que contêm quantidades reduzidas de cromato quando vendidos em saco. No entanto, a necessária redução da concentração de crómio VI, que é praticamente sempre feita pelos formuladores a jusante, não é sempre realizada devido a diversos problemas técnicos a este nível.

A Comissão vem propor a obrigatoriedade da adição de sulfato ferroso para todos os cimentos utilizados em actividades manuais que comportam um risco de contacto com a pele.

As alterações apresentadas pelo relator têm os seguintes objectivos:

-   mencionar as propriedades da substância de acordo com a sua classificação na legislação comunitária e as outras informações científicas,

-   alargar o âmbito de aplicação da limitação a todos os cimentos e produtos de cimento que contêm mais de 2 ppm de crómio VI em conformidade com a legislação em vigor nos países escandinavos,

-   precisar que os agentes redutores devem ser adicionados durante a produção do cimento,

-   pedir a tomada de medidas legislativas para limitar o emprego do crómio VI noutras aplicações.


PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

28 de Janeiro de 2003

destinado à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

(COM(2002) 459 – C5‑0382/2002 – 2002/0206(COD))

Relator de parecer: David Robert Bowe

PROCESSO

Na sua reunião de 12 de Novembro de 2002, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relator de parecer o deputado David Robert Bowe.

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Carlos Westendorp y Cabeza (presidente), Jaime Valdivielso de Cué (vice-presidente), David Robert Bowe (relator), Per-Arne Arvidsson (em substituição de Umberto Scapagnini), Sir Robert Atkins, Giles Bryan Chichester, Nicholas Clegg, Willy C.E.H. De Clercq, Marie-Hélène Descamps (em substituição de Marjo Matikainen-Kallström), Francesco Fiori (em substituição de Guido Bodrato), Norbert Glante, Michel Hansenne, Roger Helmer (em substituição de Bashir Khanbhai), Hans Karlsson, Werner Langen, Rolf Linkohr, Caroline Lucas, Erika Mann, Eryl Margaret McNally, Peter Michael Mombaur, Bill Newton Dunn (em substituição de Colette Flesch), Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Paolo Pastorelli, Elly Plooij-van Gorsel, Seán Ó Neachtain, John Purvis, Alexander Radwan (em substituição de Godelieve Quisthoudt‑Rowohl), Bernhard Rapkay (em substituição de Mechtild Rothe), Imelda Mary Read, María Rodríguez Ramos (em substituição de Olga Zrihen Zaari, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Christian Foldberg Rovsing, Paul Rübig, Konrad K. Schwaiger, Esko Olavi Seppänen, W.G. van Velzen, Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto e Myrsini Zorba.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

As duas alterações à directiva relativa à colocação no mercado de utilização de algumas substâncias e preparações perigosas não estão correlacionadas.

A primeira alteração diz respeito ao nonilfenol (NP) e ao etoxilato de nonilfenol (NPE). Existe já uma estratégia de redução dos riscos decorrentes de ambas as substâncias. A avaliação dos riscos concluiu que os riscos de poluição aquática, terrestre e secundária são inaceitáveis, sendo o ambiente aquático o mais sensível. O NP e o NPE são lipofílicos, tendo, por conseguinte, a tendência para se acumularem em organismos vivos. São muito elevados os volumes de NP e de NPE comercializados e utilizados, devendo a sua libertação para o ambiente ser limitada, tanto quanto possível. O NP e o NPE constam das listas da OSPAR como substâncias químicas que justificam a adopção de acções prioritárias. A Comissão propõe que seja posto termo à utilização de NP e de NPE em oito áreas especificamente identificadas, relativamente às quais é elevado o risco para o ambiente e estão disponíveis alternativas.

As alterações relativas ao NP e ao NPE visam a proibição total da utilização nas áreas restritas. Assim, a percentagem em massa para os NPE é reduzida para o mesmo nível aplicável aos NP, ou seja, 0,1% em massa. É este um limiar administrativo padrão que deverá garantir a completa eliminação destas substâncias. São aditadas duas utilizações específicas, nomeadamente, em primeiro lugar a utilização nos espermicidas, relativamente à qual é solicitada uma supressão decorridos cinco anos. A longo prazo e a fim de proteger o ambiente, deve ser posto termo a quaisquer libertações potenciais de NP e de NPE para o ambiente. Dentro de cinco anos deverão estar disponíveis alternativas. A outra utilização que deveria ser proibida diz respeito aos pesticidas, em que as substâncias estão amplamente disseminadas no ambiente, o que deveria ser impedido dada a natureza das mesmas.

A segunda alteração à directiva diz respeito ao crómio VI no cimento e nas preparações de cimento. O crómio (Cr) VI é uma forma altamente tóxica do metal. Pode causar eczema por contacto, o qual poderá dar lugar à incapacidade para o trabalho no sector da construção, dando igualmente origem a doenças prolongadas em pessoas que apenas periodicamente trabalham com betão. Na UE, centenas de trabalhadores recebem indemnizações pela sua incapacidade para o trabalho no sector da construção, em virtude do eczema provocado pelo crómio. Mas o sector “faça você mesmo” encontra-se numa situação eivada de tantos perigos como o sector profissional, uma vez que o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) assume que o crómio VI penetra rapidamente as luvas de couro húmido. Por conseguinte, afigura-se difícil lograr uma protecção adequada para evitar uma qualquer exposição.

As alterações relativas a esta área visam solicitar à Comissão Europeia que elabore outra alteração à directiva relativamente à utilização do crómio noutros sectores, especialmente na indústria dos curtumes e da electrogalvanização, uma vez que estas podem conduzir a danos ambientais e são prejudiciais para a saúde humana, tanto dos trabalhadores, como das populações vizinhas. Uma vez que a Comissão somente pretende que o teor de crómio VI no cimento apenas seja limitado se se destinar a actividades manuais, uma segunda alteração torna tal limitação extensiva a todas as actividades em que subsista um risco de contacto com a pele, o que cobre igualmente as actividades cuja execução implica uma posição de joelhos, bem como as actividades de acabamento manual noutros processos automatizados; por fim, o relator pretende garantir o aditamento de uma quantidade suficiente de sulfato ferroso, definindo-o como próximo da dose máxima recomendada.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6 BIS (novo)
 

6 bis.    No intuito de proteger a saúde humana, é igualmente recomendável regulamentar outras circunstâncias em que é elevado o risco de o crómio VI entrar em contacto com a pele ou ser descarregado para o solo ou para a rede de esgotos; assim, afigura-se apropriado adaptar a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, a fim de limitar a utilização de crómio VI a circuitos fechados; assim, solicita à Comissão que elabore uma proposta nesta matéria dois anos a pós a adopção da presente alteração da directiva.

Justificação

Sabe-se que o contacto com o cimento é fonte de problemas de saúde decorrentes do crómio VI. O CCTEA confirmou os efeitos adversos na saúde decorrentes da presença de crómio VI no cimento. Não é este o caso de outros produtos. As áreas em que, a bem da protecção da saúde humana e do ambiente, haveria que reduzir a utilização de crómio VI deveriam ser claramente limitadas apenas às actividades económicas que implicam a comercialização e utilização de crómio VI.

Alteração 2
ANEXO, QUADRO, COLUNA DA DIREITA, PONTO 1
Anexo I (Directiva 76/769/CEE)

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, em massa de nonilfenol, ou a 1%, em massa de etoxilato de nonilfenol, para os seguintes efeitos:

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa de nonilfenol ou de etoxilato de nonilfenol, para os seguintes efeitos:

Justificação

O limiar para o NP e o NPE deveria ser o mesmo e ser determinado pelo limite de detecção.

Alteração 3
ANEXO, QUADRO, COLUNA DA DIREITA, PONTO 8
Anexo I (Directiva 76/769/CEE)

(8)   outros produtos de higiene pessoal, excepto:

(8)   outros produtos de higiene pessoal, excepto:

–   espermicidas.

–   espermicidas até xx.xx.200x [cinco anos após a data de entrada em vigor];

Justificação

Dentro de cinco anos, deveria ser possível encontrar uma alternativa à utilização de NP e NPE nos espermicidas, a fim de pôr termo a qualquer libertação destas substâncias para o ambiente.

Alteração 4
ANEXO, QUADRO, PONTO [XX], COLUNA DA DIREITA, PONTO 8 BIS (novo)
Anexo I (Directiva 76/769/CEE)
 

8 bis.    co-formulantes em pesticidas;

Justificação

No que respeita aos pesticidas, a Estratégia de Redução dos Riscos decorrentes do Nonilfenol de 2000 conclui que há que limitar os riscos se as concentrações basais regionais de PEC (concentrações previstas no ambiente) forem aditadas ao PEC local. Há seis sectores definidos para os quais é este o caso, mas os pesticidas agrícolas são o único tipo de sector em que o NP ou o NPE são disseminados no ambiente. Assim sendo, esta utilização deveria ser acrescentada à lista dos efeitos proibidos.

Alteração 5
ANEXO, QUADRO, PONTO [XX] CIMENTO, COLUNA DA DIREITA, PONTO 1
Anexo I (Directiva 76/769/CEE)

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento, para actividades manuais em que haja risco de contacto com a pele.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento, para todas as actividades em que haja risco de contacto com a pele.

Justificação

Mesmo na utilização mecanizada de cimento ou betão, o trabalho final tem muitas vezes que ser executado manualmente, a saber, trabalhos de remate, cantos, escadas, etc. A investigação levada a efeito na Alemanha revelou que cerca de 16% de todo o trabalho com cimento tem que ser executado manualmente, sendo uma maior redução improvável. Mesmo para esses '16%', há que minimizar a concentração de crómio VI e, assim, a probabilidade de contracção de eczema.

Alteração 6
ANEXO, QUADRO, PONTO [XX] CIMENTO, COLUNA DA DIREITA, PONTO 2
Anexo I (Directiva 76/769/CEE)

Além disso, se for utilizado sulfato ferroso como agente redutor, e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002% do peso seco total do cimento.”

O sulfato ferroso deve ser utilizado como agente redutor, e isto na fase mais precoce possível, isto é, na de produção do cimento, com uma dosagem tão próxima quanto possível do máximo recomendado, a saber, 5g/kg (0,5 % em massa) para o hexaheptahidrato e 3g/kg (0,3 % em massa) para o monohidrato. Poderão ser utilizados outros agentes redutores se o seu rendimento e estabilidade forem superiores. Além disso, sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002% do peso seco total do cimento”.

Justificação

O sulfato ferroso é a substância mais utilizada como agente redutor do crómio VI. É um produto residual de um dos processos mais utilizados na produção de dióxido de titânio e está disponível em grandes quantidades e a um preço competitivo. Se a dosagem de sulfato ferroso for demasiado baixa, não pode ser garantida a desejada concentração de crómio VI. Assim, a dose deve estar tão próxima quanto possível do máximo recomendado, o qual não deve ser excedido, a fim de precaver qualquer perturbação a nível da funcionalidade dos aditivos para betão.

(1)JO ainda não publicado.

Última actualização: 3 de Março de 2003Advertência jurídica