Processo : 2004/2267(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0243/2005

Textos apresentados :

A6-0243/2005

Debates :

PV 12/10/2005 - 19

Votação :

PV 13/10/2005 - 8.4

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0385

RELATÓRIO     
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7 de Setembro de 2005
PE 357.967v02-00 A6-0243/2005

sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues

(2004/2267(INI))

Comissão da Cultura e da Educação

Relator: Miguel Portas

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues

(2004/2267(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes(1),

 Tendo em conta a resolução, de 16 de Dezembro de 1997, dos Ministros da Educação da União Europeia, que convida os Estados-Membros a fomentar o ensino precoce das línguas e a cooperação europeia entre as escolas que oferecem este tipo de ensino(2),

 Tendo em conta a resolução do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, sobre o tema "fazer da escola um lugar de aprendizagem aberto para prevenir o abandono escolar e o mal-estar dos jovens e favorecer a sua integração social"(3),

 Tendo em conta o apelo do Conselho Europeu de Barcelona (Março de 2002), no sentido da promoção do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde a idade mais precoce,

 Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a imigração, a integração e o emprego (COM(2003)0336),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de Julho de 2003, intitulada “Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística - Plano de Acção 2004-2006” (COM(2003)0449),

 Tendo em conta as conclusões do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia que recomendam o reforço dos apoios públicos para diminuir as desvantagens dos alunos oriundos de comunidades migrantes ou de minorias,

 Tendo em conta as conclusões do Simpósio "Evolução do Ensino na Europa – Novas Perspectivas criadas pelo Multilinguismo" ("L’évolution de l’enseignement en Europe – le plurilinguisme ouvre de nouvelles perspectives"), organizado pela Presidência luxemburguesa da União Europeia em 10 e 11 de Março de 2005,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho da Educação de 25 Maio 2005,

 Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0243/2005),

A. Considerando que os fluxos migratórios se acentuaram significativamente desde que em 1977 foi aprovada a Directiva que estabeleceu o direito dos imigrantes intra-comunitários à aprendizagem da língua do país de destino e da língua e cultura do país de origem,

B. Considerando que os movimentos migratórios criaram novos desafios identitários e colocaram as políticas de integração entre as prioridades da UE, dos Estados-membros e dos poderes regionais e locais,

C. Lembrando que a Europa viveu, em diferentes épocas, períodos de perseguições contra minorias e que essa página, que queremos definitivamente superada, sublinha a importância das políticas contra a discriminação no espaço da União,

D. Considerando que o acervo de decisões das instituições europeias procura igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes que vivem na UE, independentemente do seu lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo quadro legal em que se encontrem,

E. Considerando que as decisões do Conselho Europeu de 23-24 Março de 2000 (reduzir para metade, até 2010, o número de jovens entre 18 e 24 anos que apenas têm estudos secundários de nível inferior) implicam a generalização do acesso ao ensino dos filhos e filhas dos imigrantes, e que as escolas estejam preparadas para promover a sua integração sem discriminações,

F. Salientando que as dificuldades de aprendizagem dos alunos cujo relacionamento familiar se processa numa língua diferente da utilizada na escola se aliam frequentemente a condições materiais, sociais e psicológicas adversas para um normal rendimento escolar,

G. Lembrando que a separação linguística entre o ambiente familiar e o meio escolar acentua a tendência para o abandono escolar e para o fechamento da família em relação à comunidade, o que, por conseguinte, torna indispensável a integração linguística a partir da idade pré-escolar, sendo, pois, conveniente, para o efeito, promover medidas que permitam que os filhos de imigrantes aprofundem o conhecimento da sua língua materna, aspecto determinante para a sua evolução escolar, e adquiram simultaneamente a língua do país de acolhimento,

H. Considerando que a educação multilingue contribui para a compreensão das diferenças numa perspectiva intercultural, num momento em que cresce o número de jovens de 2ª e 3ª gerações com dificuldades em gerir a multiplicidade de dimensões que determinam a sua construção identitária,

I. Considerando que a generalização, nos sistemas educativos, de uma língua franca, em caso algum dispensa a aprendizagem da cultura e língua maternas, desde o início da escolaridade obrigatória,

J. Considerando que as instituições europeias procuram valorizar as experiências de ensino de uma matéria pela integração de uma língua estrangeira – EMILE(4),

K. Considerando que os acordos bilaterais podem ser um instrumento para concretizar os objectivos educativos relativos às comunidades imigrantes, mas que estes acordos se confrontam, geralmente, com fortes constrangimentos de natureza orçamental, quando não de real vontade política,

L. Considerando que a intervenção da UE tem incidido principalmente na formação de docentes, no intercâmbio de jovens e na realização de seminários e estudos, o que está longe de esgotar o campo das medidas que podem valorizar e induzir à generalização das boas práticas,

Dos direitos das crianças no sistema escolar e dos deveres dos Estados membros

1. Entende que os filhos de imigrantes, em idade escolar, têm direito ao ensino público independentemente do estatuto legal da sua família e que esse direito inclui a aprendizagem da língua do país de acolhimento, sem prejuízo do direito destas crianças à aprendizagem da sua língua materna;

2. Entende que, mesmo quando os filhos e/ou descendentes de imigrantes (2ª e 3ª gerações) dominam a língua do país de acolhimento, é oportuno permitir que estas crianças possam ter acesso à sua língua materna e à cultura do seu país de origem, sem excluir um financiamento público na matéria;

3. Salienta que é essencial implementar, nas escolas primárias e secundárias, medidas de apoio pedagógico aos filhos de imigrantes, sobretudo quando estes não dominam a língua do país de acolhimento, a fim de facilitar a sua adaptação e evitar que se encontrem numa situação de desvantagem relativamente às outras crianças;

4. Afirma que a integração dos imigrantes na escola não se deve processar em detrimento do desenvolvimento da língua veicular do sistema educativo, especialmente se esta língua se encontra em situação minoritária;

5. Insta os Estados-Membros a promoverem, nos estabelecimentos de ensino dos diferentes níveis, medidas que assegurem a diversidade linguística, não limitando às línguas europeias mais faladas a escolha das alternativas à língua oficial;

6. Insta os Estados-Membros a removerem os obstáculos pedagógicos, administrativos e legais que, por causa das barreiras linguísticas, dificultam a consecução destes objectivos;

7. Considera que estas medidas devem ser tomadas evitando o aumento desproporcionado das cargas horárias dos filhos de imigrantes relativamente aos outros alunos, de modo a contrariar fenómenos de rejeição dos tempos de aprendizagem adicional;

Do papel da União Europeia na promoção das boas práticas

8. Concorda com a Comissão quando se pronuncia favoravelmente a sistemas educativos que garantam aos alunos a aprendizagem precoce de duas línguas para além da sua língua materna;

9. Regista a necessidade de se recorrer a diferentes métodos de fomento da integração por via do multilinguismo, como o método CLIL ("Content and Language Integrated Learning"), que comprovou ser bastante eficiente, tanto para a aprendizagem da língua, como para a integração intercultural de crianças de diferentes origens;

10. Solicita à Comissão o reforço do apoio à formação específica de professores, nomeadamente oriundos dos países de origem dos imigrantes, orientados para o desenvolvimento de diversos métodos de integração pelo multilinguismo (por exemplo, o EMILE, a alfabetização em várias línguas ou na língua materna) e, no âmbito dos programas Leonardo da Vinci, Juventude e Sócrates (acções Comenius e Grundtvig), a ampliação do leque das línguas-alvo às línguas maternas dos imigrantes, dando particular atenção às actividades que envolvam os filhos e filhas de imigrantes e os formadores e animadores que trabalham com estas comunidades;

11. Sublinha que devem ser apoiados os projectos educativos que, para lá das suas obrigações curriculares, ensinem a língua e a cultura do país de acolhimento aos imigrantes que não estejam em idade escolar, bem como os que construam pontes de diálogo entre a cultura e a história da região em que se inserem e a cultura e a história das comunidades de imigração; frisa ainda que devem ser tidos em conta, nomeadamente, os projectos que associam as pessoas a quem cabe o exercício do poder paternal, em especial as mães;

12. Sustenta que a concretização desta política é possível, nomeadamente, através do patrocínio da União à constituição de uma rede europeia de escolas que incentivem, com base em diversos métodos, a integração pelo multilinguismo, e que a esta rede se possam candidatar, de acordo com as autoridades dos Estados-membros, as escolas que desejem concretizar projectos educativos e comunitários que respondam às necessidades de aprendizagem, socialização e cultura referidas;

13. Recomenda à Comissão que, no âmbito do Programa transversal "Aprendizagem ao Longo da Vida", as dotações orçamentais para 2007-2013 contemplem o apoio ao desenvolvimento destas iniciativas;

14. Sustenta que a difusão, nomeadamente a partir dos sistemas educativos dos países de acolhimento, de obras culturais dos países de origem dos imigrantes deve ser objecto de especial atenção da União, quer nos objectivos de política externa e na estratégia de vizinhança, quer nos programas comunitários nos sectores da cultura, da educação, da juventude ou dos meios de comunicação social;

15. Convida as autoridades locais dos Estados-membros a considerarem esta mesma perspectiva nas suas escolhas de geminação;

o

o o

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-membros.

(1)

JO L 199 de 6.8.1977, p. 32.

(2)

JO C 1 de 3.1.1998, p. 2.

(3)

JO C 295 de 5.12.2003, p. 3.

(4)

Experiências conhecidas em inglês como CLIL - Content and Language Integrated Learning, CLIC - Content and Language Integrated Classrooms, BILD - Bilingual Integration of Languages and Disciplines, e em francês como EMILE – Enseignement d’une Matière par l’Intégration d’une Langue Étrangère.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.      A situação dos imigrantes na União Europeia preocupa, justificadamente, as instituições europeias e os Estados-membros, em particular os que recebem fluxos significativos de imigrantes. Duas faces do problema são, em geral, apontadas: por um lado, as dificuldades de integração de algumas comunidades, que circunstâncias múltiplas levaram a processos de guetização com consequente fechamento em relação à sociedade envolvente, para lá do estrito exercício das tarefas profissionais; e, por outro lado, registam-se igualmente situações de integração que são feitas à custa do abandono das raízes culturais e mesmo do conhecimento da língua do país de origem, sobretudo quando se trata de segundas e terceiras gerações, já nascidas no país de acolhimento.

2.     Contrariamente a algumas expectativas, a imigração não é um fenómeno passageiro de transferência de mão-de-obra entre regiões com evolução económica e demográfica diferenciada, apetecível ou inoportuno em função das conjunturas de emprego nos países de acolhimento, ou reversível mal as condições melhorem no país de origem. Não é assim na maioria das situações, nem nunca assim foi. A história e a cultura da Europa é o resultado da sobreposição e entrelaçamento de muitas culturas de muitos povos que, ao longo dos séculos, atravessaram territórios e aqui e ali se foram estabelecendo pelas mais variadas razões, deixando vestígios das suas línguas, tradições, religiões, artes e formas de socialização. Esse processo histórico nunca foi verdadeiramente interrompido. Os actuais fluxos migratórios devem, assim, ser encarados como uma renovada oportunidade para o que hoje chamamos "cultura europeia", e como um desafio às capacidades da nossa civilização.

3.     É esta a perspectiva em que se afirma o multilinguismo, muito para além da função operacional de facilitar a comunicação entre pessoas de diferentes origens e culturas. Do que verdadeiramente se trata é de promover o entendimento numa perspectiva intercultural, enquanto dimensão da construção de uma identidade europeia. A integração dos imigrantes não deve ser feita por esmagamento das diferenças, pelo abandono das línguas e culturas de origem. Pelo contrário, o que nos enriquece é a incorporação e a "mistura" dessas diferentes raízes num património comum cosmopolita. Por isso é justa a afirmação do Comissário Ján Figel segundo a qual, "a haver integração genuína, ela será multilingue". E portanto intercultural, porque o resultado da interacção é muito mais do que a mera soma ou justaposição das parcelas que interagem.

4.      Por isso é indispensável caminhar no sentido de garantir que todos os cidadãos possam comunicar em pelo menos duas línguas, para além da sua língua materna e que essa aprendizagem se deve fazer a partir da fase inicial da escolaridade. Este o objectivo do presente relatório. Tudo o que nele se propõe visa este objectivo: removendo barreiras e obstáculos; procurando desenvolver o que já se faz nesta direcção; e criando um foco principal para a intervenção subsidiária da União Europeia num domínio que é da competência principal dos Estados membros. Os estabelecimentos de ensino devem ser lugares privilegiados de promoção da diversidade linguística e cultural e, como tal, não devem limitar a escolha das alternativas à língua oficial que são postas à disposição dos estudantes apenas às línguas europeias mais faladas, mas antes devem incluir na sua oferta pelo menos as línguas das minorias e dos imigrantes com presença significativa na cidade ou região em que a escola se insere;

5.      Valorizando as experiências denominadas ELCO - Ensino da Língua e Cultura de Origem, que têm dado um importante contributo para evitar a perda de referências culturais identitárias dos jovens filhos de imigrantes, faz-se notar as enormes dificuldades que tem acompanhado o percurso destas experiências, seja pela falta de apoios ou pela dependência de acordos bilaterais que nem sempre funcionam da forma mais adequada, seja ainda porque normalmente este ensino é feito em acréscimo da carga horária escolar normal (já de si muitas vezes excessiva para os alunos mais novos), com aulas ao fim do dia ou ao sábado, o que se reflecte na diminuição dos tempos livres, conduzindo por vezes a uma rejeição desse ensino extra por parte dos jovens, que o encaram como mais um fardo a suportar por serem "diferentes" dos seus colegas, preferindo portanto ser "iguais" e ignorar a língua e cultura de origem dos seus pais ou avós.

6.      Valorizam-se também as experiências das escolas que incluem a língua de origem dos imigrantes na sua oferta de opções para a disciplina de língua estrangeira viva. No entanto, se ao estudante e aos seus pais se coloca uma escolha entre aprender a língua de origem ou uma língua franca de grande divulgação internacional, se a opção pela língua de origem significa não estudar uma língua que se sente irá seguramente fazer falta para o futuro profissional, muitos pais optarão por deixar cair a aprendizagem da sua língua de origem na escola, pensando no futuro dos seus filhos, e tentando depois colmatar essa falha com ensino privado em associações ou outras instituições não oficiais.

7.      São estes condicionalismos que nos levaram a dar especial destaque às experiências pedagógicas que usam o método conhecido como EMILE - Ensino de uma Matéria pela Integração de uma Língua Estrangeira, em que todos os alunos de uma turma aprendem alguma ou algumas matérias noutra língua que não a língua em que é veiculado o conteúdo das restantes disciplinas. Estas experiências, já com caminho feito e resultados comprovados, poderão com vantagem ser estendidas ao ensino básico e secundário dos Estados-Membros considerando a língua de origem das comunidades imigrantes presentes na região como a língua alternativa em que se veiculam algumas matérias, em turmas mistas de alunos e alunas de famílias imigrantes e de famílias do país de acolhimento.

8.      Entende-se que este método poderá dar um contributo substancial para apoiar a integração das crianças filhas de imigrantes e mesmo das suas famílias. Os alunos e as alunas naturais do país de acolhimento, ao aprenderem a língua, a cultura e a história dos países de origem dos seus colegas imigrantes, terão mais facilidade num convívio intercultural, apoiarão mais eficazmente a integração dos seus colegas na comunidade e serão menos susceptíveis de ser influenciados por ideologias racistas e xenófobas.

9.      Entende-se que, ao ensinar às crianças, tanto filhas de imigrantes como filhas de naturais, a língua, a cultura e a história das comunidades imigrantes com presença significativa numa cidade ou região de um Estado-Membro, está-se também a ajudar a promover a auto-estima e um melhor sentimento de integração de toda a família dos imigrantes, e a facilitar um bom relacionamento destes com a escola, com a comunidade e com os seus próprios filhos e filhas; só o conhecimento sobre a riqueza cultural das comunidades imigrantes pode transformar verdadeiramente as relações das populações dos países de acolhimento com os imigrantes, não só prevenindo a xenofobia, mas também permitindo ultrapassar uma posição de mera tolerância, para adoptar uma posição de respeito e consideração pelos outros.

10.    Defende-se que deve ser apoiada uma rede (EUROCLIL?) que interligue todas as escolas envolvidas neste esforço de integração e que facilite a organização e recepção das candidaturas de projectos a apresentar pelos interessados. Salienta-se que se trata de uma adesão voluntária, tanto da escola à rede, candidatando uma ou mais turmas, como dos alunos (imigrantes ou não) à entrada nessas turmas EMILE.

11.    Entende-se ainda que a escola pública deve ser dotada de meios para poder acolher e ensinar a língua e a cultura do país de acolhimento também aos membros das famílias imigrantes que não estão em idade escolar, bem como, na perspectiva de integração intercultural acima referida, facilitar a divulgação da língua, da cultura e da história das comunidades imigrantes aos habitantes naturais da cidade ou da região que estiverem interessados, mas que já não estão em idade escolar.


PROCESSO

Título

Integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues

Número de processo

(2004/2267(INI))

Base regimental

Art. 45º

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão da autorização

CULT
13.1.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Miguel Portas
18.1.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

15.6.2005

 

 

 

 

Data de aprovação

12.7.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

30

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

María Badía i Cutchet, Christopher Beazley, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Erna Hennicot-Schoepges, Ruth Hieronymi, Bernat Joan i Marí, Manolis Mavrommatis, Marianne Mikko, Ljudmila Novak, Doris Pack, Rolandas Pavilionis, Zdzisław Zbigniew Podkański, Miguel Portas, Christa Prets, Karin Resetarits, Matteo Salvini, Pál Schmitt, Nikolaos Sifunakis, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Thomas Wise

Suplentes presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Ivo Belet, Giulietto Chiesa, Ignasi Guardans Cambó, Nina Škottová, Åsa Westlund

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

7.9.2005

A6-0243/2005

Última actualização: 7 de Agosto de 2006Advertência jurídica