RELATÓRIO sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir
8.3.2006 - (2005/2022(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne
Relatora de parecer (*): Diana Wallis, Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
(*) Cooperação reforçada entre comissões: artigo 47º do Regimento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0055/2005),
A. Considerando que, ao mesmo tempo que, aparentemente, a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos, tal como descrita na Comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 (COM(2004)0651), e tratada no Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão, deve ser considerada, antes de tudo, como um exercício em matéria de legislar melhor a nível da UE, não é de forma alguma claro a que é que essa iniciativa conduzirá em termos de resultados práticos, nem sobre que base jurídica será adoptado qualquer instrumento ou instrumentos vinculativos,
B. Considerando que, muito embora a Comissão negue ser este o seu objectivo, é evidente que muitos dos investigadores e das entidades interessadas que trabalham no projecto estão convencidos de que o resultado a longo prazo acabará por ser um código europeu de obrigações ou mesmo um Código Civil Europeu completo e que, em todo o caso, o projecto é de longe a mais importante iniciativa em curso no domínio do direito civil,
C. Considerando que a decisão de trabalhar para esse Código e nesse Código deve ser tomada pelas autoridades políticas, uma vez que é política a própria decisão de optar por um Código, e que o seu conteúdo, se bem que jurídico, tem por base objectivos sociais e políticos; considerando ainda que, sendo bem possível que, no futuro, venha a existir a vontade política para adoptar o referido Código, é essencial que o actual trabalho seja bem feito e conte com o contributo político adequado,
D. Considerando que, mesmo que a iniciativa, na sua forma actual, se limite a racionalizar e a pôr em ordem o acervo no domínio da protecção dos consumidores e a apresentar cláusulas e condições‑tipo de contrato opcionais, é essencial que as autoridades políticas contribuam de forma adequada para o processo, podendo, neste contexto, servir de modelo a recente experiência com a adopção de um novo Código Civil nos Países Baixos,
E. Considerando que, se o objectivo é rever o acervo relativo à protecção dos consumidores a fim de aumentar a confiança do público no mercado interno, é necessário adoptar um elevado nível de protecção dos consumidores,
F. Considerando que o produto final da iniciativa deveria estar aberto a alterações pelo legislador da UE e ser por este formalmente aprovado,
G. Considerando que, dado que o acervo actual relativo à protecção dos consumidores é um domínio característico do direito comunitário que reflecte a preocupação do legislador da UE em adoptar um nível elevado de protecção do consumidor em observância dos Tratados, e que, embora seja claro que a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos tem um objecto mais vasto, a saber, garantir e desenvolver a coerência da globalidade do direito dos contratos, este exercício não deverá conduzir a uma diluição dos valores centrais do acervo actual relativo à protecção dos consumidores,
Princípios subjacentes e objectivos
1. Reitera a sua convicção, expressa nas suas resoluções de 28 de Maio de 1989[1], 6 de Maio de 1994[2], 15 de Novembro de 2001[3] e 2 de Setembro de 2003[4], de que um mercado interno uniforme não pode ser totalmente funcional se não forem dados mais passos no sentido da harmonização do direito civil;
2. Solicita à Comissão que explore de imediato o trabalho que está a ser desenvolvido pelos grupos de investigação sobre a elaboração do direito europeu dos contratos e pela rede que visa a criação de um quadro comum de referência, a fim de utilizar os resultados no desenvolvimento de um direito civil comum;
Questões de direito substantivo
3. Recomenda com veemência que o quadro comum de referência proposto e o direito dos contratos previsto não sejam concebidos de forma a favorecerem unilateralmente um grupo restrito de participantes em transacções legais;
4. Recorda à Comissão que o termo “empresa” não abrange apenas as grandes sociedades, mas inclui também as pequenos empresas, até mesmo unipessoais, que frequentemente precisarão de contratos especificamente adaptados às suas necessidades e que tomem em conta a sua relativa vulnerabilidade quando celebram contratos com grandes sociedades;
5. Chama a atenção para a necessidade de o direito a desenvolver ser aplicável às transacções legais realizadas não só entre empresas, mas também entre empresas e consumidores;
6. Exorta a Comissão a fazer uma distinção, sempre que necessário, entre as disposições legais aplicáveis às relações entre empresas e as que se aplicam às relações entre empresas e consumidores e a separar sistematicamente as duas situações;
7. Salienta a importância de ter em conta o princípio fundamental da liberdade contratual, particularmente entre empresas;
8. Salienta a importância de ter em conta um modelo social europeu no âmbito da harmonização do direito dos contratos;
9. Pede que sejam respeitadas as tradições e os sistemas jurídicos divergentes;
10. Solicita à Comissão que, nas suas futuras propostas, defina de modo adequado e preciso, as modalidades de articulação dessas propostas com as regras de conflitos entre a legislação comunitária e as legislações nacionais, nomeadamente no atinente às condições de validade da escolha da lei aplicável, às disposições imperativas e ao lugar reservado à lei do foro;
11. Faz notar que a existência de disposições legais excessivamente pormenorizadas sobre aspectos individuais do direito dos contratos acarreta o perigo de não se conseguir reagir com flexibilidade à alteração das circunstâncias jurídicas e defende, por conseguinte, a adopção de regulamentos gerais que contenham conceitos jurídicos não definidos com muita precisão, proporcionando assim aos tribunais a margem discricionária necessária para proferirem as suas decisões;
12. Solicita à Comissão que proceda a uma profunda avaliação do impacto jurídico e económico de todas as medidas legislativas relativas ao direito civil;
Questões processuais
13. Congratula‑se com o Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão e apoia a sua abordagem judiciosa e comedida da revisão do acervo relativo à protecção do consumidor;
14. Exorta a Comissão a participar colectivamente neste trabalho, sob a tutela da Direcção‑Geral Justiça, Liberdade e Segurança, bem como com a participação das Direcções-Gerais Mercado Interno e Serviços e Saúde e Protecção do Consumidor, e pede que sejam disponibilizados os recursos materiais e humanos que a importância e a dimensão do programa exigem;
15. Solicita à Comissão que apresente sem demora um plano legislativo claro, em que defina os futuros instrumentos legais através dos quais pretende que os resultados do trabalho dos grupos de investigação e da Rede do quadro comum de referência (Rede QCR[5]) sejam aplicados em transacções legais;
16. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano formal para a consulta incremental desta última Instituição à medida que os trabalhos forem avançando e para a aplicação final dos resultados do trabalho dos investigadores e da QCR‑Net;
17. Solicita à Comissão que assegure que os resultados obtidos pela Rede sejam devidamente tomados em consideração no trabalho dos grupos de investigação;
18. Apoia a Comissão nos seus esforços para legislar melhor, mas sublinha que o trabalho realizado pelos investigadores no desenvolvimento do QCR deve seguir orientações claras estabelecidas pelo legislador da UE;
19. Solicita à Comissão que dê o seu contributo para a clarificação dos processos de investigação e que envolvem as entidades interessadas através da elaboração de um organograma e/ou fluxograma que identifique claramente todos os diferentes grupos, grupos de trabalho, entidades, etc. que estão envolvidos, indicando assim o seu papel e lugar nos processos;
20. Considera desejável que, com base no relatório definitivo dos investigadores, a Comissão apresente ao Parlamento as diferentes opções jurídicas possíveis, e lembra que a adopção final do QCR só poderá ocorrer após a sua validação política pelo Parlamento e pelo Conselho;
21. Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento permanentemente informado, pelo menos através de relatórios trimestrais, sobre os resultados obtidos e a evolução do trabalho dos grupos de investigação e da Rede;
22. Exige que os relatórios trimestrais apresentem, pelo menos, os três tipos de informação a seguir indicados:
a) resumo dos resultados mais importantes alcançados até ao momento pelos seminários,
b) reacções dos grupos de investigação, e
c) declaração da Comissão sobre o modo como tenciona ter em conta estes resultados no seu trabalho posterior;
23. Convida a Comissão a manter uma colaboração tão estreita quanto possível com o Parlamento em todas as medidas tomadas no sentido do desenvolvimento de um QCR; entende que o Parlamento deverá ser formalmente consultado, em primeiro lugar, no que respeita ao projecto de estrutura e, posteriormente, no que respeita a cada um dos títulos ou secções do QCR (consoante a estrutura final do mesmo) à medida que forem sendo ultimados, antes de ser finalmente consultado sobre o instrumento na sua forma definitiva;
24. Solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de adoptar quaisquer novas medidas de planeamento;
25. Solicita à Comissão que proporcione mais tempo à rede de representantes de interesses com base na prática, para que possa preparar e discutir o complexo tema de trabalho dos seminários da Rede QCR;
26. Insta a que as organizações que representam os grupos de interesses na Rede QCR possam decidir sozinhas quais são os representantes que devem participar nas reuniões;
27. Encarrega a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e as suas comissões responsáveis pela emissão de pareceres sobre o direito europeu dos contratos de acompanharem em permanência o trabalho da Comissão, dos grupos de investigação e da Rede e, sempre que tal se afigure adequado, de emitirem parecer sobre os resultados publicados periodicamente pela Comissão;
28. Insta cada Presidência do Conselho a organizar um fórum, em cooperação com a Comissão e o Parlamento Europeu, no qual possam ser apresentados e discutidos os progressos e resultados deste processo;
29. A fim de conferir a este projecto ambicioso e a longo prazo a visibilidade e a atenção que merece, compromete‑se a reflectir cuidadosamente sobre a melhor forma de proceder ao seu tratamento no próprio Parlamento, e sugere, por isso, a criação de uma equipa de projecto parlamentar, que deverá ser dotada de recursos adequados, a fim de tratar deste projecto a longo prazo no decurso da presente legislatura, e que deverá reflectir o processo de cooperação reforçada entre comissões;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
Em 11 de Outubro de 2004, a Comissão Europeia apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação intitulada “O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir”[1]. Nesta comunicação, a Comissão descreve as medidas de seguimento do Plano de Acção intitulado “Maior coerência no direito europeu dos contratos”, de 12 de Fevereiro de 2003[2]. A 23 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia apresentou o Primeiro Relatório Anual Intercalar sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo[3].
Uma dessas medidas é a criação de um Quadro Comum de Referência (QCR) em matéria de direito europeu dos contratos. A Comissão prevê que os domínios de acção do QCR possam incluir: capacitação dos legisladores nacionais para utilizarem o QCR mesmo em áreas não abrangidas pelo direito comunitário; utilização do QCR como base para a elaboração de um instrumento jurídico facultativo (Medida III do Plano de Acção); e utilização do QCR como complemento do direito nacional.
Uma parte do trabalho sobre o QCR será efectuada por uma Rede de representantes de interesses das organizações de consumidores, da indústria, das empresas e das profissões jurídicas (Rede QCR), criada pela Comissão em 15 de Dezembro de 2004, em Bruxelas. A Rede reúne-se em seminários dedicados a temas específicos do direito dos contratos. O trabalho dos seminários baseia-se nos resultados dos grupos de investigação académica. A estes grupos de investigação foi cometida a missão, no contexto do Sexto Programa‑Quadro de Investigação da Comissão, de elaborar propostas para um quadro comum de referência sobre o direito europeu dos contratos.
Declaração do relator
O objectivo do presente relatório é definir nas suas grandes linhas uma perspectiva estratégica para o trabalho futuro da Comissão e da Rede, o qual deverá envolver também o Parlamento Europeu.
Nas reuniões dos seminários e nos debates sobre a comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004, foram expressas diversas críticas que coincidem com a avaliação do relator. Essas críticas têm a ver com questões, quer substantivas, quer processuais.
Em termos substantivos, considera-se que o principal risco reside no facto de não se ter em atenção o princípio fundamental consagrado no direito civil que é a liberdade contratual e de, até ao momento, não existir qualquer indício de uma distinção sistemática entre relações jurídicas estabelecidas entre empresas e entre empresas e consumidores. O carácter extremamente minucioso das regras relativas a tipos individuais de contratos também faz temer que não seja concedido ao direito dos contratos espaço suficiente para se poder desenvolver de forma dinâmica.
No que respeita às questões processuais, as críticas incidem principalmente no facto de a Comissão não definir um plano legislativo claro que determine a forma jurídica que o quadro de referência deverá assumir. Além disso, até este momento, não foi atribuído ao Parlamento Europeu um papel suficientemente amplo para desempenhar no processo de desenvolvimento. Daí a necessidade de mecanismos funcionais de informação e consulta. Através dos relatórios trimestrais que foram solicitados neste contexto, pretende-se descarregar em parcelas graduais, enquanto decorrem os trabalhos (da Comissão e da Rede), o enorme volume de resultados que se espera obter quando aqueles ficarem concluídos. O relatório destina-se igualmente a fornecer informação sobre o modo como a Comissão se propõe lidar com as discrepâncias e contradições entre os resultados da Rede e os do Grupo de Estudo. Por último, torna-se necessário introduzir algumas melhorias parciais no trabalho prático da Rede, embora se reconheça que a Comissão assumiu um novo tipo de projecto para o qual não consegue solicitar qualquer experiência específica.
25.1.2006
PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (*)
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir
Relatora de parecer (*): Diana Wallis
(*) Cooperação reforçada entre comissões – artigo 47º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que, segundo parece, a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos, tal como descrita na comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 (COM(2004)0651) e tratada no Primeiro Relatório de Actividade Anual da Comissão, deverá ser considerada, em primeiro lugar, um exercício em matéria de legislar melhor a nível da UE, e não é de forma alguma claro a que é que a mesma conduzirá em termos de resultados práticos nem qual a base jurídica para a adopção de qualquer instrumento ou instrumentos vinculativos,
B. Considerando que, muito embora a Comissão negue ser este o seu objectivo, é evidente que muitos dos investigadores e das entidades interessadas que trabalham no projecto estão convencidos de que o resultado a longo prazo acabará por ser um código europeu de obrigações ou mesmo um Código Civil Europeu completo e que, em qualquer circunstância, o projecto é de longe a mais importante iniciativa em curso no domínio do direito civil,
C. Considerando que a decisão de trabalhar para esse Código e nesse Código deve ser tomada pelas autoridades políticas, uma vez que é política a própria decisão de optar por um Código, e o seu conteúdo, se bem que jurídico, tem por base objectivos sociais e políticos; considerando ainda que, sendo bem possível que, no futuro, venha a existir a vontade política para aprovar um Código desse género, é essencial que o actual trabalho seja bem feito e conte com o contributo político adequado,
D. Considerando que, mesmo que a iniciativa, na sua forma actual, se limite a racionalizar e pôr em ordem o acervo no domínio da protecção dos consumidores e a apresentar cláusulas e condições‑tipo de contrato opcionais, é essencial que as autoridades políticas contribuam de forma adequada para o processo, podendo, neste contexto, servir de modelo a recente experiência dos Países Baixos com a sua adopção de um novo Código Civil,
E. Considerando que, se o objectivo é rever o acervo relativo à protecção dos consumidores a fim de aumentar a confiança do público no mercado interno, dever-se-á adoptar um elevado nível de protecção dos consumidores,
F. Considerando que o produto final da iniciativa deveria estar aberto a alterações pelo legislador da UE e ser por este formalmente aprovado,
G. Considerando que, dado que o acervo actual relativo à protecção dos consumidores é um domínio característico do direito comunitário que reflecte a preocupação do legislador da UE em adoptar um nível elevado de protecção do consumidor em observância dos Tratados, e que, embora seja claro que a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos tem um objecto mais vasto, a saber, garantir e desenvolver a coerência da globalidade do direito dos contratos, este exercício não deverá conduzir a uma diluição dos valores centrais do acervo actual relativo à protecção dos consumidores,
1. Considera que o desenvolvimento de um Quadro Comum de Referência (QCR) poderá ser benéfico para o funcionamento do mercado interno, mas deve ser devidamente dotado de recursos em termos de pessoal na Comissão;
2. Convida a Comissão a manter uma colaboração tão estreita quanto possível com o Parlamento em todas as medidas tomadas no sentido do desenvolvimento de um QCR; entende que o Parlamento deverá ser formalmente consultado, em primeiro lugar, no que respeita ao projecto de estrutura e, posteriormente, no que respeita a cada um dos títulos ou secções do QCR (consoante a estrutura final do mesmo) à medida que forem sendo ultimados, antes de ser finalmente consultado sobre o instrumento na sua forma definitiva;
3. Apoia a Comissão nos seus esforços para legislar melhor, mas sublinha que o trabalho realizado pelos investigadores no desenvolvimento do QCR deve seguir orientações claras dadas pelo legislador da UE;
4. Solicita à Comissão que dê o seu contributo para a clarificação dos processos de investigação e que envolvem as entidades interessadas através da elaboração de um organograma e/ou fluxograma que identifique claramente todos os diferentes grupos, grupos de trabalho, entidades, etc. que estão envolvidos, indicando assim o seu papel e lugar nos processos;
5. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano formal para a consulta incremental desta Instituição à medida que os trabalhos forem avançando e para a aplicação final dos resultados do trabalho dos investigadores e da QCR‑Net sob a forma de um ou mais instrumentos jurídicos vinculativos com base nos artigos 95º e/ou 153° do Tratado;
6. Considera desejável que, com base no relatório definitivo dos investigadores, a Comissão apresente ao Parlamento as diferentes opções jurídicas possíveis, e lembra que a adopção final do QCR só poderá ocorrer após a sua validação política pelo Parlamento e pelo Conselho;
7. Reafirma que a própria Comissão deve adoptar uma abordagem horizontal, de modo a envolver em especial a DG "Justiça, Liberdade e Segurança" e a DG "Mercado Interno e Serviços", garantindo simultaneamente a máxima transparência em todas as fases do processo;
8. Congratula‑se com o Primeiro Relatório de Actividade Anual da Comissão e apoia a sua abordagem judiciosa e comedida da revisão do acervo relativo à protecção do consumidor;
9. Lembra que não se deve colocar demasiado a tónica nos contratos celebrados entre empresas em detrimento dos contratos celebrados entre uma empresa e um consumidor e que qualquer racionalização do acervo relativo à protecção do consumidor será política e necessitará da maior participação possível por parte do Parlamento;
10. Recorda à Comissão que o termo “empresa” não abrange apenas as grandes sociedades, mas inclui também as pequenos empresas, até mesmo unipessoais, que frequentemente precisarão de contratos especificamente adaptados às suas necessidades e que tomem em conta a sua relativa vulnerabilidade quando celebram contratos com grandes sociedades;
11. A fim de conferir a este projecto ambicioso e a longo prazo a visibilidade e a atenção que merece, compromete‑se a reflectir cuidadosamente sobre a melhor forma de proceder ao seu tratamento no próprio Parlamento, e sugere, por isso, a criação de uma equipa de projecto parlamentar, que deverá ser dotada de recursos adequados, a fim de tratar deste projecto a longo prazo no decurso deste mandato parlamentar, e que deverá reflectir o processo de cooperação reforçada entre comissões;
PROCESSO
Título |
Direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir | |||||
Número do processo |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | |||||
Parecer emitido por |
IMCO 12.5.2005 | |||||
Cooperação reforçada |
12.5.2005 | |||||
Relator de parecer |
Diana Wallis 24.11.2004 | |||||
Exame em comissão |
24.5.2005 |
5.10.2005 |
22.11.2005 |
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| |
Data de aprovação |
24.1.2006 | |||||
Resultado da votação final |
a favor: contra: abstenções: |
27 0 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Charlotte Cederschiöld, Bert Doorn, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Anneli Jäätteenmäki, Pierre Jonckheer, Henrik Dam Kristensen, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Andreas Schwab, József Szájer, Marianne Thyssen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler | |||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Claude Fruteau, Joel Hasse Ferreira, Joseph Muscat, Angelika Niebler, Diana Wallis, Anja Weisgerber | |||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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- [1] COM(2004)0651.
- [2] COM(2003)0068.
- [3] COM(2005)0456 final.
PROCESSO
Título |
O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir | ||||||||||||
Número de processo |
|||||||||||||
Base regimental |
Art. 45º | ||||||||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
JURI | ||||||||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
IMCO |
LIBE |
|
|
| ||||||||
Comissões que não emitiram parecer |
LIBE |
|
|
|
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Cooperação reforçada |
IMCO |
|
|
|
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Proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório |
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Relator(es) |
Klaus-Heiner Lehne |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
14.9.2005 |
30.1.2006 |
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Data de aprovação |
23.2.2006 | ||||||||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
20 0 0 | |||||||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Gabriele Hildegard Stauner, Diana Wallis, Rainer Wieland, Nicola Zingaretti, Jaroslav Zvěřina | ||||||||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Roland Gewalt, Adeline Hazan, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Toine Manders, Michel Rocard | ||||||||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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Data de entrega – A[6] |
2.3.2006 |
A6‑0055/2006 | |||||||||||