Relatório - A6-0481/2006Relatório
A6-0481/2006

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("ROMA II")

22.12.2006 - (9751/7/2006 – C6‑0317/2006 – 2003/0168(COD)) - ***II

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Wallis

Processo : 2003/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0481/2006
Textos apresentados :
A6-0481/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("ROMA II")

(9751/7/2006 – C6‑0317/2006 – 2003/0168(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (9751/7/2006 – C6‑0317/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0427)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0083),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0481/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 7

(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) e com a Convenção de Roma de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais.

(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I), com a Convenção de Roma de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais e com o futuro regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais ("Roma I").

Justificação

É evidente que deve ser garantida a coerência do regulamento não apenas com a Convenção de Roma de 1980 - que continuará em vigor em virtude do facto de a Dinamarca não participar na aprovação do regulamento e de o Reino Unido ter optado por não participar, pelo menos, por enquanto em Roma I - mas também com o novo regulamento em curso de adopção. Esta alteração corresponde a uma alteração aprovada em primeira leitura.

Alteração 2

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) A preocupação com a coerência do direito comunitário exige que o presente regulamento não prejudique as disposições relativas à lei aplicável ou que tenham uma incidência na lei aplicável, constantes dos instrumentos de direito derivado que não o presente regulamento, tais como as regras de conflitos de leis em matérias específicas, as disposições imperativas de origem comunitária e os princípios jurídicos fundamentais do mercado interno. Consequentemente, o presente regulamento deve promover o bom funcionamento do mercado interno e, em especial, a livre circulação de bens e serviços.

Justificação

A presente alteração, aprovada em primeira leitura, e que se baseia no texto do considerando 19 da proposta original da Comissão, deve ser lido em conjunto com a alteração ao artigo 27º. É essencial que as disposições do presente regulamento não obstem ao bom funcionamento do mercado interno.

Alteração 3

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) As regras de conflitos de leis estipuladas no presente regulamento cobrem igualmente as obrigações baseadas na responsabilidade objectiva e as regras harmonizadas relativas aos factores de conexão aplicam-se também à questão da capacidade de incorrer na responsabilidade por um ilícito.

Justificação

Tendo particularmente (mas não apenas) em vista as obrigações resultantes dos acidentes de viação com base na responsabilidade objectiva do proprietário do veículo, importa deixar claro que as regras de conflito cobrem também a responsabilidade objectiva. Cumpre igualmente clarificar que as regras harmonizadas relativas aos factores de conexão são aplicáveis à questão da capacidade de incorrer na responsabilidade por um ilícito. A presente alteração foi aprovada em primeira leitura.

Alteração 4

Considerando 12 bis (novo)

 

(12 bis) No entanto, a necessidade de evitar distorções da concorrência e a exigência de certeza jurídica devem ser temperadas pela necessidade imperativa de administrar a justiça nos casos particulares, devendo, por conseguinte, os tribunais dispor de uma margem discricionária.

Justificação

Deve ser conferida uma maior flexibilidade às regras, a fim de permitir aos tribunais administrar a justiça nos casos particulares. Os tribunais já recorrem a uma classificação das questões como "questões processuais", a fim de disporem de uma margem discricionária. É melhor e mais coerente com a necessidade de certeza jurídica conferir expressamente certos poderes discricionários limitados aos tribunais. Esta alteração baseia-se numa alteração aprovada em primeira leitura.

Alteração 5

Considerando 19

(19) A regra especial do artigo 6.º não constitui uma excepção à regra geral do n.º 1 do artigo 4.º, mas sim uma clarificação da mesma. Em matéria de concorrência desleal, a regra de conflito deverá proteger os concorrentes, os consumidores e o público em geral, bem como garantir o bom funcionamento da economia de mercado. A conexão à lei do país onde as relações concorrenciais ou os interesses colectivos dos consumidores sejam afectados ou sejam susceptíveis de ser afectado cumpre, em geral, estes objectivos.

Suprimido

Justificação

Consideramos que a regra geral pode abarcar perfeitamente os casos de concorrência desleal. Além disso, nos considerandos 20 e 21, o Conselho esclarece que entende por "Concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência" quaisquer violações da legislação nacional e comunitária da concorrência, em particular, dos artigos 81.° e 82.° do Tratado. Contudo, na sua proposta revista (COM(2006) 83 final), a Comissão adopta uma abordagem bastante diferente, estabelecendo uma regra relativa às "obrigações extracontratuais resultantes de uma prática comercial desleal". Preferiu deixar as práticas anticompetitivas na acepção dos artigos 81.° e 82.° do Tratado sob a alçada da regra geral, em virtude do debate em curso sobre o Livro Verde "Acções de reparação de um prejuízo resultante de uma infracção ao direito comunitário da concorrência", à luz do qual "a Comissão reserva-se a possibilidade de defender uma solução diferente no quadro do procedimento de co-decisão". A abordagem do Conselho na posição comum prejudica o direito de iniciativa da Comissão e antecipa as deliberações do Parlamento sobre qualquer proposta legislativa futura da Comissão relativa, especificamente, ao direito da concorrência. Lembramos que uma alteração correspondente foi aprovada em primeira leitura.

Alteração 6

Considerando 20

(20) As obrigações extracontratuais decorrentes das restrições à concorrência referidas no n.º 3 do artigo 6.º deverão abranger as violações da legislação nacional e comunitária da concorrência. A lei aplicável a tais obrigações extracontratuais deverá ser a lei do país em cujo mercado a restrição produza ou seja susceptível de produzir efeitos, desde que tais efeitos sejam directos e significativos. Caso o dano seja infligido em mais de um país, a aplicação da lei de qualquer desses países deverá limitar-se ao dano ocorrido no país em causa.

Suprimido

Justificação

Ver a justificação relativa à alteração ao considerando 19.

Alteração 7

Considerando 21

(21) São exemplos de casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6.º as proibições de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados­Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno, bem como as proibições relativas ao abuso de posição dominante no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno.

Suprimido

Justificação

Ver a justificação relativa à alteração ao considerando 19.

Alteração 8

Considerando 22

(22) Relativamente aos danos ambientais, o artigo 174.° do Tratado, que estabelece como objectivo um nível elevado de protecção fundado nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, e do poluidor-pagador, justifica plenamente o recurso ao princípio de discriminar a favor do lesado. O momento em que a pessoa que pede a indemnização pode escolher a lei aplicável deverá ser determinado pela lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta.

Suprimido

Justificação

Consideramos que a regra geral pode abarcar perfeitamente os danos ambientais Além disso, não se sabe exactamente o que se considera abrangido pelos "danos ambientais" e, quanto ao presente regulamento, este deve dizer respeito unicamente à determinação das normas aplicáveis e não às disposições de direito substantivo relativas à responsabilidade ambiental. No caso de se julgar indispensável dispor de uma regra específica "em matéria de infracções contra o ambiente", dever-se-ia incluir uma disposição contendo a respectiva definição. Esta alteração corresponde a uma alteração aprovada em primeira leitura.

Alteração 9

Considerando 25 bis (novo)

 

(25 bis) No que respeita às violações do direito à vida privada e dos direitos de personalidade, o presente regulamento não impede os Estados­Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e liberdade de expressão nos meios de comunicação social. O país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano deve ser considerado o país ao qual uma publicação ou emissão é principalmente dirigida ou, se tal não for evidente, o país no qual é exercido o controlo editorial, devendo ser aplicável a lei desse país. O país ao qual uma publicação ou emissão é dirigida deve ser determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num determinado país em comparação com o total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores. Devem aplicar-se considerações análogas às publicações na Internet ou noutras redes electrónicas.

Justificação

Enquanto a Comissão, na sua proposta alterada, e o Conselho, na posição comum, abandonam a tentativa de incluir as regras relativas à lei aplicável às violações do direito à vida privada e dos direitos de personalidade, a relatora considera que esta questão não deve ser esquivada. Consideramos que a posição do Parlamento em primeira leitura constitui uma abordagem sensata que é coerente com o acórdão proferido no processo C-68/93, Fiona Shevil e. o. [1995] Col. I-415. Esta disposição destina-se a cobrir as situações nas quais se pode considerar existir uma conexão manifestamente mais estreita com o país onde se encontra o principal local da publicação ou emissão. Isto trará maior certeza para os editores e as emissoras e resultará numa norma directa aplicável a todas as publicações, inclusivamente as feitas na Internet.

Alteração 10

Considerando 28

(28) Para respeitar as intenções das partes e reforçar a certeza jurídica, estas deverão poder escolher expressamente a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. É necessário proteger as partes mais vulneráveis, impondo determinadas condições a esta escolha.

(28) Para respeitar as intenções das partes e reforçar a certeza jurídica, estas deverão poder escolher expressamente a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. É necessário proteger as partes mais vulneráveis, impondo determinadas condições a esta escolha. Além disso, há que respeitar as intenções das partes quando uma escolha no que respeita à lei aplicável a uma questão relativa a um ilícito possa ser razoavelmente inferida pelo tribunal.

Justificação

É importante respeitar a autonomia das partes igualmente quando uma escolha de lei não é expressa mas inferida. Esta alteração corresponde a uma alteração aprovada em primeira leitura.

Alteração 11

Considerando 29 bis (novo)

 

(29 bis) É conveniente esclarecer que, ao quantificar os danos, em caso de danos corporais, o tribunal em que a acção é proposta deve aplicar o princípio restitutio in integrum, tendo em conta as circunstâncias efectivas da vítima no país do seu domicílio habitual. Deve ser incluído, em particular, o custo efectivo da assistência ulterior e do acompanhamento médico.

Justificação

Dado que o Conselho rejeitou a alteração de primeira leitura do Parlamento que visa aplicar a legislação nacional da vítima para efeitos de cálculo do montante da indemnização em caso de acidente de viação, a relatora elaborou duas novas alterações (uma ao preâmbulo e outra à parte dispositiva) que pretendem atingir o mesmo objectivo por vias diferentes. Tendo em conta as críticas suscitadas pela limitação original aos acidentes de viação, a relatora alarga as disposições em questão aos danos corporais em geral.

No caso de danos corporais, é vital tomar em consideração as circunstâncias em que a vítima se encontrará no país do seu domicílio habitual: o custo efectivo dos serviços de enfermagem e tratamento, assistência médica ulterior, etc. Esta disposição contribuirá para que a livre circulação de pessoas no mercado interno seja mais atractiva para os cidadãos, revelando uma consciência das preocupações dos cidadãos. Evitará igualmente sobrecarregar injustamente os regimes de segurança e assistência social do país do domicílio habitual da vítima dum acidente.

Esta alteração destina-se a facilitar um acordo com o Conselho.

Alteração 12

Considerando 29 ter (novo)

 

Todo e qualquer litigante que apresente, num tribunal nacional, uma acção ou pedido reconvencional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento poderá ter em conta eventuais questões do direito aplicável colocadas na sua acção ou pedido reconvencional e, sempre que oportuno, comunicar ao tribunal e às outras partes a lei ou leis que entende serem total ou parcialmente aplicáveis à causa.

Justificação

Esta simples disposição, introduzida numa alteração da primeira leitura, garantirá que a questão da lei aplicável será devidamente tomada em consideração pelas duas partes e pelo tribunal, contribuindo, deste modo, para assegurar a certeza jurídica.

Alteração 13

Considerando 30 bis (novo)

 

(30 bis) Tal como na Convenção de Roma, é de aplicação o princípio "iura novit curia". Deveria ser o próprio tribunal a determinar oficiosamente a lei estrangeira aplicável. No quadro da determinação da lei estrangeira aplicável, as partes podem assistir o tribunal, podendo este solicitar a sua participação.

Alteração 14

Considerando 31

(31) Deverá ser evitada a dispersão por vários instrumentos das regras de conflitos de leis e as divergências entre essas regras. O presente regulamento não exclui, porém, a possibilidade de, em matérias específicas, se incluírem regras de conflitos relativamente a obrigações extracontratuais em disposições de direito comunitário.

(31) Deverá ser evitada a dispersão por vários instrumentos das regras de conflitos de leis e as divergências entre essas regras. O presente regulamento não exclui, porém, a possibilidade de, em matérias específicas, se incluírem regras de conflitos relativamente a obrigações extracontratuais em disposições de direito comunitário.

O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos que contenham disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que estas não possam ser aplicadas em conjugação com a lei designada pelas regras do presente regulamento.

 

Justificação

Ver o novo considerando 7 bis e a alteração ao artigo 27º.

Alteração 15

Artigo 1, nº 2, alínea g)

g) As obrigações extracontratuais que decorram da violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação.

Suprimido

Justificação

Ver a justificação da alteração que introduz o considerando 25 bis.

Alteração 16

Artigo 1, n° 3

3. Sem prejuízo dos artigos 21.º e 22.º, o presente regulamento não se aplica à prova e ao processo.

3. Sem prejuízo dos artigos 15°bis, 21.º e 22.º, o presente regulamento não se aplica à prova e ao processo.

Justificação

A presente alteração deverá ser considerada conjuntamente com as alterações que introduzem, respectivamente, o Artigo 15° bis e o Considerando 30 bis.

Alteração 17

Artigo 6

Artigo 6.º

Suprimido

Concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência

 

1. A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um acto de concorrência desleal é a lei do país em que as relações de concorrência ou os interesses colectivos dos consumidores sejam afectados ou sejam susceptíveis de ser afectados.

 

2. Se um acto de concorrência desleal afectar apenas os interesses de um concorrente específico, aplica-se o artigo 4.º.

 

3. A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de uma restrição de concorrência é a lei do país em cujo mercado essa restrição tenha ou seja susceptível de ter efeito.

 

4. A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.º.

 

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 19.

Alteração 18

Artigo 7

Artigo 7.º

Suprimido

Danos ambientais

 

A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra de danos ambientais ou de danos não patrimoniais ou patrimoniais decorrentes daqueles é a que resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º, salvo se a pessoa que requer a reparação do dano escolher basear o seu pedido na lei do país onde tiver ocorrido o facto que deu origem ao dano.

 

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 22.

Alteração 19

Artigo 7 bis (novo)

 

Artigo 7º bis

 

Violação do direito à vida privada e dos direitos de personalidade

 

1. No que respeita à lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de uma violação do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade, é aplicável a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano.

 

Caso a violação seja causada por uma publicação impressa ou por uma emissão, o país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano será considerado o país ao qual a publicação ou emissão é principalmente destinada ou, se tal não for evidente, o país no qual é exercido o controlo editorial, sendo aplicável a lei desse país. O país ao qual a publicação ou emissão é destinada é determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num dado país, em comparação com o total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores.

 

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, às publicações na Internet e noutras redes electrónicas.

 

2. A lei aplicável ao direito de resposta ou a medidas equivalentes e a todas as medidas preventivas ou acções inibitórias contra um editor ou um organismo de radiodifusão relativas ao conteúdo de uma publicação ou emissão é a lei do país em que o editor ou o órgão de radiodifusão tem a sua residência habitual.

 

3. O nº 2 aplica-se igualmente às violações do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade derivadas do processamento de dados pessoais.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 25 bis.

Além disso, o nº 2 relativo às medidas de normalização através de acções inibitórias baseia-se na proposta original da Comissão, mas é mais realista, já que tal normalização tem que ser solicitada e concedida rapidamente e tem natureza provisória.

O nº 3 tem por objectivo preencher uma lacuna encontrada na proposta de regulamento original.

Esta alteração corresponde a uma outra aprovada em primeira leitura.

Alteração 20

Artigo 8, nº 3

3. A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.º.

3. A lei aplicável ao abrigo do presente artigo pode ser derrogada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.º se o acordo tiver sido individualmente negociado pelas partes.

 

O acordo será sempre considerado como individualmente negociado quando não tenha sido previamente redigido e as partes tenham portanto podido influir nos seus termos.

Alteração 21

Artigo 15 bis (novo)

 

Artigo 15° bis

 

Determinação do conteúdo da lei estrangeira aplicável

 

O tribunal competente determina oficiosamente o conteúdo da lei estrangeira aplicável. Para o efeito, o tribunal pode, em determinadas circunstâncias, solicitar a participação das partes.

Justificação

É aplicável o princípio "iura novit curia". Cabe ao tribunal determinar oficiosamente a lei estrangeira aplicável. No âmbito da determinação da lei estrangeira aplicável, as partes podem assistir o tribunal, podendo este solicitar a sua participação em casos adequados.

Alteração 22

Artigo 21 bis (novo)

 

Artigo 21º bis

 

Danos

 

Ao quantificar os danos, em caso de danos corporais, o tribunal em que a acção é proposta deve aplicar o princípio restitutio in integrum, tendo em conta as circunstâncias efectivas da vítima no país do seu domicílio habitual.

Justificação

Ver a justificação da alteração que introduz o considerando 29 bis.

Alteração 23

Artigo 26

A aplicação de uma disposição da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

1. A aplicação de uma disposição da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

 

1 bis. Além disso, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tem por efeito dar origem à determinação de indemnizações não compensatórias, como as indemnizações exemplares ou punitivas, pode ser considerada como sendo contrária à ordem pública do foro.

Justificação

No que respeita ao novo nº, a existência de indemnizações exemplares ou punitivas pode servir de incentivo para uma escolha selectiva do foro, razão pela qual a cláusula de revisão inclui um compromisso por parte da Comissão de examinar toda a questão das indemnizações no seu conjunto neste contexto, aquando da revisão da aplicação do regulamento.

Esta alteração foi aprovada em primeira leitura.

Alteração 24

Artigo 27

O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

O presente regulamento não prejudica a aplicação nem a adopção de actos por parte das instituições das Comunidades Europeias que:

 

a) em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais, ou

 

b) estabelecem normas que são aplicáveis independentemente da lei nacional que regula, por força do presente regulamento, a obrigação extracontratual em causa, ou

 

c) se opõem à aplicação de uma disposição ou disposições da lei do foro ou da lei designada pelo presente regulamento, ou

 

d) estabelecem disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno se tais disposições não puderem ser aplicáveis juntamente com a lei designada pelas disposições de direito internacional privado.

Justificação

O presente regulamento deve poder coexistir com a legislação relativa ao mercado interno, não tendendo a entravar, mas sim a promover o seu bom funcionamento. Em particular, teve-se em conta a relação deste regulamento com as directivas relativas à televisão sem fronteiras, ao comércio electrónico e aos serviços.

Esta alteração foi aprovada na primeira leitura.

Alteração 25

Artigo 28

Relações com convenções internacionais existentes

Suprimido

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados­Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

 

2. Todavia, entre Estados­Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados­Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

 

Alteração 26

Artigo 30

O mais tardar em …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do mesmo. O referido relatório deve abordar, em especial, as obrigações extracontratuais decorrentes de acidentes de viação, da violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação.

O mais tardar em …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do mesmo.

 

No quadro da elaboração do seu relatório, a Comissão vota particular atenção aos efeitos do tratamento dado ao direito estrangeiro nos diferentes ordenamentos jurídicos, bem como à questão das indemnizações, incluindo a possibilidade de estabelecer indemnizações exemplares de carácter punitivo ou dissuasivo reconhecida em certos ordenamentos jurídicos.

 

O relatório incluirá igualmente um estudo analítico sobre a aplicação efectiva do direito estrangeiro pelos tribunais dos Estados­Membros, incluindo recomendações quanto à oportunidade de uma abordagem comum relativa à aplicação do direito estrangeiro.

 

O mais tardar em ...**, após uma ampla consulta dos sectores visados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação em matéria de violações da vida privada e de direitos de personalidade, tendo em conta a liberdade de opinião e de imprensa. Esse relatório inclui um estudo circunstanciado sobre a dimensão do fenómeno, bem como sobre os problemas observados, devendo igualmente abranger uma avaliação de impacte exaustiva. Se for caso disso, serão propostas, nesse relatório, alterações ao presente regulamento e/ou a adopção de legislação específica.

 

O mais tardar em ...**, após uma ampla consulta dos sectores visados, incluindo a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação no domínio da legislação aplicável aos acidentes de circulação rodoviária. Esse relatório inclui um estudo circunstanciado sobre a dimensão deste fenómeno, bem como sobre os problemas observados, devendo igualmente abranger uma avaliação de impacte exaustiva. Se for caso disso, serão propostas, nesse relatório, alterações ao presente regulamento e/ou a adopção de legislação específica.

Justificação

Partilha-se o propósito fundamental da relatora no sentido de uma cláusula de revisão alargada. Simultaneamente, essa cláusula deve permitir chegar a acordo com o Conselho. Dado não ser possível, no Conselho, e após ter sido retirada a respectiva proposta por parte da Comissão, lograr uma solução para o domínio das violações da esfera privada e dos direitos de personalidade mau grado os intensivos debates havidos, esta questão não deve comprometer a aprovação do regulamento, no seu todo. Todavia, afigura-se necessário que este domínio continue a merecer particular atenção por parte do legislador comunitário, atendendo à sua importância fundamental. Por outro lado, não é necessário nomear grupos profissionais específicos como interlocutores no quadro das consultas.

  • [1]  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 370.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora debruçou-se sobre a posição comum do Conselho com bastante cuidado. Aprecia a atenção dispensada pelo Conselho e pela Comissão ao parecer do Parlamento em primeira leitura e o facto de que muitas das alterações do Parlamento são traduzidas na posição comum duma forma ou doutra.

Contudo, ao elaborar o projecto de recomendação para a segunda leitura, a relatora está muito consciente da votação maciça do Parlamento no parecer de primeira leitura. A relatora salienta em particular a importância atribuída pelos deputados às disposições relativas aos acidentes de viação e à violação da vida privada e dos direitos de personalidade. Consequentemente, a relatora decidiu insistir na inclusão de disposições apropriadas sobre estas questões no regulamento final.

Quanto à vida privada e aos direitos de personalidade, a relatora está desapontada com o facto da Comissão retirar as disposições pertinentes da sua proposta alterada. Estando consciente e em simpatia com as dificuldades políticas enfrentadas pelo Conselho, a relatora considera contudo que é justo e certo manter as alterações de primeira leitura do Parlamento, a fim de permitir ao Parlamento prolongar a sua reflexão sobre esta questão importante e eventualmente considerar outras opções.

Relativamente à questão dos acidentes de viação, a relatora aprecia a vontade do Conselho de conseguir que a Comissão se debruce sobre esta questão, mas entende que é necessária uma abordagem mais concentrada da cláusula de revisão. A relatora considera igualmente que são necessárias mais e melhores consultas dos interessados e que, estando em curso a adesão da Comunidade à Conferência da Haia, é tempo da Comunidade coordenar mais estreitamente com este organismo as suas actividades na esfera do direito internacional privado. A relatora considera igualmente que a questão das indemnizações em caso de danos corporais pode ser apropriadamente regulada em Roma II e propõe uma nova solução, coerente com a intenção do Parlamento em primeira leitura, que se destina a permitir concluir um acordo com o Conselho.

Além disso, a relatora continua a considerar que as disposições especiais relativas à concorrência desleal e aos danos ambientais devem ser suprimidas, pelas razões apontadas nas justificações às alterações pertinentes.

Quanto à relação entre Roma II e os outros instrumentos comunitários, a relatora só pode citar a exposição de motivos do seu relatório de primeira leitura, a saber, "a relatora deu-se ao trabalho de assegurar que o regulamento pode coexistir com as normas relativas ao mercado interno, não tendendo a entravar, e sim a promover o bom funcionamento do mesmo. Foi concedida uma atenção especial à relação existente entre o regulamento e as directivas relativas à televisão sem fronteiras e ao comércio electrónico, propondo-se uma abordagem globalmente fundamentada, susceptível de evitar a necessidade, no presente ou no futuro, de recorrer a desmembramentos e regimes especiais, geradores de confusão, que servem unicamente para tornar a nossa legislação mais complexa, de consulta mais difícil e menos transparente".

Quanto ao resto, as alterações formuladas no projecto de relatório, com as respectivas justificações, falam para si próprias.

PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("ROMA II")

Referências

(9751/7/2006 – C6‑0317/2006 – 2003/0168(COD))

Data da 1ª leitura do PE – Número P

6.7.2005 P6_TA(2005)0284

Proposta da Comissão

COM(2003)0427– C5-0338/2003

Proposta alterada da Comissão

 

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

28.9.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

JURI
28.9.2006

Relator(es)
  Data de designação

Diana Wallis
14.9.2004

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

2.10.2006

20.11.2006

20.12.2006

 

 

Data de aprovação

20.12.20060

Resultado da votação final

+: 13

–: 2

0: 6

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Rosa Díez González, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Achille Occhetto, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Fontaine, Jean-Paul Gauzès, Malcolm Harbour, Wolf Klinz, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Manuel Medina Ortega, Alexander Radwan

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles

Data de entrega

22.12.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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