Relatório - A6-0356/2007Relatório
A6-0356/2007

RELATÓRIO sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho de relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

5.10.2007 - (6480/2007 – C6‑0129/2007 – 2007/0807(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Maria da Assunção Esteves

Processo : 2007/0807(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0356/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho de relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

(6480/2007 – C6‑0129/2007 – 2007/0807(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa (6480/2007)[1],

–   Tendo em conta o nº 1, alíneas a) e c), do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0129/2007),

–   Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0356/2007),

1.  Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos da República Federal da Alemanha e da República Francesa.

Texto da República Federal da Alemanha e da República FrancesaAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão‑Quadro do Conselho de relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

Iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão‑Quadro do Conselho de relativa ao reconhecimento, vigilância e execução de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

Justificação

O âmbito de aplicação da decisão-quadro diz respeito à vigilância de medidas não privativas de liberdade ou de sanções alternativas e às demais decisões relacionadas com a execução de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais. A fórmula proposta “vigilância e execução” sintetiza, precisamente, essa ideia.

Alteração 2

Considerando 5

(5) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, consignados igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibição de recusar o reconhecimento de uma sentença e/ou a vigilância de uma medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa quando existam elementos objectivos de que a medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que essa pessoa possa ser lesada por algum desses motivos.

(5) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, consignados igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibição de recusar o reconhecimento de uma sentença e/ou a vigilância de uma medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa quando existam elementos objectivos de que a medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa foi determinada em evidente e inadmissível violação dos direitos fundamentais consagrados nos tratados da União Europeia.

Alteração 3

Considerando 6

(6) A presente decisão-quadro não deverá impedir que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(6) A presente decisão-quadro não deverá impedir que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e, em geral, todas as normas constitucionais de direitos fundamentais cujo âmbito não seja incompatível com a natureza da execução das medidas.

Alteração 4

Considerando 8

(8) O reconhecimento mútuo e a vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais no Estado de execução têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando-lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende-se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas não privativas de liberdade e das sanções alternativas, com o objectivo de prevenir a reincidência e atender assim ao princípio da protecção da vítima.

(8) O reconhecimento mútuo e a vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais no Estado de execução têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando-lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende-se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas não privativas de liberdade e das sanções alternativas, com o objectivo de prevenir a reincidência e atender assim ao princípio da protecção da vítima e à defesa da sociedade em geral.

Justificação

Ao referir-se a finalidade de prevenção da reincidência, atendendo ao princípio da protecção da vítima, deixou-se cair uma ideia essencial que é a da protecção (ou defesa) da sociedade. Esta é, sem dúvida, uma ideia cara à realização do espaço de liberdade, segurança e justiça.

Alteração 5

Considerando 9

(9) Para assegurar uma troca eficaz de informações sobre todas as circunstâncias relevantes para efeitos da suspensão de penas, encorajam-se os Estados-Membros a permitir, no seu direito interno, que seja consignada nos respectivos registos nacionais a assunção da responsabilidade pela vigilância de medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas.

(9) Para assegurar uma troca eficaz de informações sobre todas as circunstâncias relevantes para efeitos da suspensão de penas, encorajam-se os Estados-Membros a permitir, no seu direito interno, que seja consignada nos respectivos registos nacionais a assunção da responsabilidade pela vigilância de medidas não privativas de liberdade, sanções alternativas e condenações condicionais.

Justificação

A inclusão das condenações condicionais está em harmonia com o âmbito geral da Decisão quadro.

Alteração 6

Artigo 1, nº 1

1. A presente decisão-quadro tem por objectivo, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada e melhorar a protecção da vítima, estabelecer as regras de acordo com as quais um Estado-Membro procede à vigilância de medidas não privativas de liberdade impostas com base numa sentença proferida noutro Estado-Membro, ou de sanções alternativas contidas em tal sentença, e toma as demais decisões relacionadas com a execução dessa sentença, no âmbito da sua competência.

1. A presente decisão-quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada e melhorar a protecção da vítima e da sociedade, bem como facilitar a aplicação de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais adequadas no caso dos infractores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista a consecução desses objectivos, a presente decisão-quadro estabelece as regras de acordo com as quais o Estado-Membro onde a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual reconhece as sentenças proferidas noutro Estado‑Membro e procede à vigilância e execução de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais.

Justificação

a) Os objectivos da decisão-quadro devem ser claros na defesa de uma política penal que promove alternativas à pena de prisão (sanções alternativas, penas suspensas e condenações condicionais, como “penas” diferentes da prisão). b)Deve fazer-se uma referência às regras do reconhecimento, porquanto a vigilância pressupõe o reconhecimento mútuo. c)A presente decisão-quadro deve apenas conferir um direito de audição da pessoa condenada que, como é evidente, configura um direito legal e não um direito fundamental.

Alteração 7

Artigo 1, nº 2

2. A presente decisão-quadro apenas se aplica ao reconhecimento das sentenças e à transferência da responsabilidade pela vigilância de medidas não privativas de liberdade e de sanções alternativas e pelas demais decisões judiciais na acepção da presente decisão-quadro. Não se aplica à execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou medidas privativas de liberdade que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2007/…/JAI. O reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias e de decisões de perda são regulados pelos instrumentos legais aplicáveis entre os Estados-Membros, nomeadamente a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, e a Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

2. A presente decisão-quadro aplica-se apenas ao reconhecimento das sentenças e à transferência da responsabilidade pela vigilância e execução de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais e pelas demais decisões subsequentes na acepção da presente decisão-quadro. Não se aplica à execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou medidas privativas de liberdade que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão ‑Quadro 2007/…/JAI. O reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias e de decisões de perda são regulados pelos instrumentos legais aplicáveis entre os Estados-Membros, nomeadamente a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, e a Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

Justificação

a) As “medidas não privativas de liberdade” não são “penas”: são, como bem se diz no artigo 2º, alínea e), deveres e regras de conduta impostos no âmbito de uma pena suspensa ou de uma condenação condicional. b)A substituição de “demais decisões judiciais” por “demais decisões subsequentes” justifica-se por uma razão de coerência terminológica(cfr. artigos 12º, 14º e 15º)

Alteração 8

Artigo 2, alínea b), ponto (ii)

ii) depois de cumprida uma parte da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade (liberdade condicional);

ii) depois de cumprida uma parte da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade (decisão de liberdade condicional); com a imposição de uma ou mais medidas não privativas de liberdade;

Alteração 9

Artigo 2, alínea c)

c) "Sanção alternativa", a imposição de deveres ou regras de conduta enquanto sanção independente e que não seja uma pena de prisão, uma medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária;

c) "Sanção alternativa", a imposição de deveres ou regras de conduta enquanto sanção autónoma, que não constitua uma privação de liberdade ou o pagamento de uma quantia pecuniária;

Justificação

A expressão “sanção autónoma” traduz de forma mais adequada a natureza das sanções alternativas que são “penas”, contidas numa sentença, que só podem ser aplicadas por um juiz.

Alteração 10

Artigo 2, alínea d)

d) "Condenação condicional", uma decisão proferida por um tribunal em que a aplicação da pena tenha sido suspensa condicionalmente mediante a imposição de uma ou mais medidas não privativas de liberdade;

d) "Condenação condicional", uma decisão proferida por um tribunal em que a imposição de uma pena foi suspensa condicionalmente, com a imposição de uma ou mais medidas não privativas de liberdade;

Alteração 11

Artigo 2, alínea g)

g) "Estado de execução", o Estado-Membro onde são vigiadas as medidas não privativas de liberdade e as sanções alternativas e tomadas as demais decisões relacionadas com a execução da sentença, se tiver assumido a responsabilidade para o efeito.

g) "Estado de execução", o Estado-Membro onde são vigiadas as medidas não privativas de liberdade e as sanções alternativas e tomadas as demais decisões relacionadas com a execução de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais, na sequência de uma decisão prevista no artigo 7º.

Alteração 12

Artigo 2, alínea g bis) (nova)

 

g bis) “Residência habitual e legal”, o local onde o interessado estabeleceu o centro permanente dos seus interesses, o qual deve ser determinado com o auxílio de todos os factos pertinentes.

Justificação

O conceito de residência é um conceito comunitário que não pode ser remetido para os diferentes sistemas nacionais. Daí a necessidade de incluir uma definição do conceito na presente decisão-quadro, que é a definição dada pela jurisprudência do TJCE.

Alteração 13

Artigo 3

A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar o dever de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e nas constituições dos Estados-Membros.

Justificação

Os valores dos Tratados da União são, essencialmente, também valores das Constituições dos Estados-Membros. Os catálogos de direitos fundamentais são catálogos abertos.

Alteração 14

Artigo 4, nº 1

1. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a autoridade ou as autoridades judiciárias que, segundo o seu direito interno, são competentes, nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

1. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a autoridade ou as autoridades que, segundo o seu direito interno, são competentes, nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução. A lista das autoridades competentes deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A presente decisão-quadro contem disposições sobre o papel de outras autoridades, para além das judiciárias ou com funções de autoridade judiciária (por exemplo: policiais ou entidades administrativas sem funções de autoridade judiciária). Por isso, justifica-se, neste artigo 4.º - mas não necessariamente em todo o texto da decisão-quadro (cfr. Justificação dos Artigos 6.º, nº1 e 7º, n.º 1) - a substituição de “ autoridades judiciárias” por “autoridades competentes”. A caracterização das autoridades depende de cada âmbito concreto da presente decisão-quadro.

Alteração 15

Artigo 5, nº 1

1. As sentenças que contenham uma ou mais das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adiante enumeradas podem ser transmitidas a outro Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, para fins de reconhecimento e vigilância dessas medidas e sanções:

1. As sentenças ou decisões de liberdade condicional que contenham uma ou mais das medidas não privativas de liberdade ou deveres ou regras de conduta adiante enumeradas podem ser transmitidas a outro Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, para fins de reconhecimento e vigilância dessas medidas ou deveres ou regras de conduta. Da certidão a que se refere o artigo 6º podem constar, para fins de vigilância, uma ou várias das medidas não privativas de liberdade ou dos deveres ou regras de conduta contidos numa sentença:

Justificação

Clarificação necessária para o caso de o Estado de emissão não querer pedir a vigilância de todas as medidas que constem da sentença.

Alteração 16

Artigo 5, nº 1, alínea a)

a) Obrigação da pessoa condenada de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência;

a) Obrigação da pessoa condenada de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência ou de local de trabalho ou de formação;

Alteração 17

Artigo 5, nº 1, alínea b)

b) Obrigação de não abandonar ou não entrar em determinados lugares do Estado de emissão ou de execução sem autorização, bem como outras regras relativas à conduta, à estada, à educação e formação, à actividade profissional ou aos tempos livres;

b) Obrigação de não entrar em determinados lugares do Estado de emissão ou de execução sem autorização, bem como outras regras relativas à conduta, à estada, à educação e formação, à actividade profissional ou aos tempos livres;

Alteração 18

Artigo 5, nº 1, alínea e)

e) Obrigação de reparar os danos causados pela infracção;

e) Obrigação de reparar os danos causados pela infracção e de informar a autoridade competente do Estado de execução sobre o cumprimento desta obrigação;

Alteração 19

Artigo 5, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A transmissão da sentença ou da decisão de liberdade condicional, para efeitos da presente decisão-quadro, pressupõe a audição da pessoa em causa no processo sancionatório a que diz respeito.

Justificação

A transferência da pessoa condenada não deve ficar dependente do seu consentimento. A presente Decisão-quadro deve apenas conferir um direito de audição da pessoa condenada que, como é evidente, configura um direito legal e não um direito fundamental. A decisão de transferência resulta de uma ponderação no caso do juiz, vinculada pelos fins da presente Decisão-quadro.

Alteração 20

Artigo 5, nº 3

3. Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1, a certidão a que se refere o artigo 6.° inclui apenas medidas ou sanções notificadas em conformidade com o n.º 2 pelo Estado de execução em causa.

3. Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1, a certidão a que se refere o artigo 6.° inclui apenas medidas não privativas de liberdade ou deveres ou regras de conduta notificadas em conformidade com o n.º 2 pelo Estado de execução em causa.

Alteração 21

Artigo 6, nº 1

1. A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo formulário consta do Anexo I, deve ser transmitida pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão directamente à autoridade judiciária competente do Estado de execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. A pedido do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades judiciárias competentes.

1. A certidão, cujo formulário consta do Anexo I, acompanhada da sentença ou de uma cópia autenticada da mesma, e, eventualmente, da decisão de liberdade condicional, deve ser transmitida pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão directamente à autoridade judiciária competente do Estado de execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. A pedido do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades judiciárias competentes.

Justificação

Manteve-se aqui a expressão “autoridade judiciária”, pois do que se trata é da transmissão da “sentença” (sempre pronunciada por um juiz) e da “decisão de liberdade condicional” (que pode ser ou não proferida por um juiz). Visto que não há uma definição “orgânica” de “autoridade judiciária competente”, tem de adoptar-se uma definição “funcional” e, assim, admitir que a autoridade judiciária competente pode ser o juiz, o Ministério Público ou a administração que exerce funções de autoridade judiciária competente.

Alteração 22

Artigo 6, nº 3

3. A autoridade judiciária competente do Estado de emissão só pode transmitir a sentença, acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

3. A autoridade judiciária competente do Estado de emissão só pode transmitir a sentença, acompanhada da certidão (e de uma eventual decisão de liberdade condicional), a um Estado de execução de cada vez.

Alteração 23

Artigo 6, nº 5

5. Quando a autoridade judiciária do Estado de execução que tenha recebido uma sentença, acompanhada da certidão, não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade judiciária competente. Essa autoridade judiciária competente do Estado de execução informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de que a sentença e a certidão lhe foram transmitidas.

5. Quando a autoridade judiciária do Estado de execução que tenha recebido uma sentença, acompanhada da certidão (e de uma eventual decisão de liberdade condicional), não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade judiciária competente. Essa autoridade judiciária competente do Estado de execução informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de que a sentença e a certidão lhe foram transmitidas.

Alteração 24

Artigo 7, nº 1

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução reconhece a sentença transmitida de acordo com o artigo 6.º e toma imediatamente todas as medidas necessárias à vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, salvo se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da assunção da responsabilidade pela vigilância a que se refere o artigo 9.º.

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução reconhece a sentença transmitida de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º e toma imediatamente todas as medidas necessárias à vigilância das medidas não privativas de liberdade e dos deveres e regras de conduta que constituem a sanção alternativa, salvo se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da vigilância a que se refere o artigo 9.º.

Justificação

Manteve-se aqui a expressão “autoridade judiciária”, pois estas “comunicações” devem fazer-se entre “autoridades judiciárias” dos Estados-Membros. Depois, nos termos do artigo 4º, cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre as “autoridades” que, segundo o seu direito interno, são competentes para a vigilância e execução das penas (que, repete-se, podem não ser autoridades judiciárias). Como se vê, a oportunidade desta expressão no texto da decisão-quadro deve ser avaliada caso a caso (cfr. Justificação dos artigos 4.º, n.º1 e 6.º, n.º1).

Alteração 25

Artigo 7, nº 2

2. Sempre que as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas sejam incompatíveis com o direito do Estado de execução no que se refere à sua natureza e duração, a autoridade judiciária competente desse Estado pode adaptá-las às medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas aplicáveis nos termos do seu direito interno a infracções do mesmo tipo. As medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas devem corresponder tanto quanto possível às que são impostas no Estado de emissão.

2. Sempre que as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas sejam incompatíveis com o direito do Estado de execução no que se refere à sua duração, a autoridade judiciária competente desse Estado pode adaptá-las às medidas não privativas de liberdade e aos deveres e regras de conduta que constituem as sanções alternativas existentes nos termos do seu direito interno a infracções semelhantes. As medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas devem corresponder tanto quanto possível às que são impostas no Estado de emissão.

Justificação

A incompatibilidade das medidas ou sanções apenas pode ser avaliada no que respeita à sua duração e não no que se refere à sua natureza. Só assim faz sentido em razão da legalidade penal. E só assim faz sentido o artigo 7.° n°3. Na prática, seria muito difícil avaliar a severidade das medidas ou sanções adaptadas, de natureza diferente.

Alteração 26

Artigo 7, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Em caso de adaptação de medidas não privativas de liberdade ou de sanções alternativas, nos termos do n.º 2, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica sem demora a autoridade judiciária competente do Estado de emissão dessa decisão. Após a notificação, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão pode decidir retirar a certidão e a sentença, bem como a decisão de liberdade condicional, se for esse o caso. Nesta situação, deve ser assegurado o direito de audição à pessoa condenada.

Justificação

Tal como na adopção da decisão de transferência é reconhecido o direito de audição à pessoa condenada, também na hipótese inversa (de revogação dessa decisão) deve ser assegurado igual direito.

Alteração 27

Artigo 9, nº 1

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas se:

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença ou da decisão de liberdade condicional, se for caso disso, bem como a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas se:

Alteração 28

Artigo 9, nº 1, alínea a)

a) A certidão referida no artigo 6.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, fixado pela autoridade judiciária competente do Estado de execução;

a) A certidão referida no artigo 6.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão de liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, fixado pela autoridade judiciária competente do Estado de execução;

Alteração 29

Artigo 9, nº 1, alínea b)

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no artigo 5.º;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no artigo 5.º , incluindo a obrigação de residência legal e habitual no Estado de execução, embora não se lhe restringindo;

Justificação

O Estado de execução deve ser o Estado “em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual” e, portanto, a residência deverá ser também um “critério” a ter em conta pelo Estado “requerido” para recusar o reconhecimento e a assunção da responsabilidade pela vigilância.

Alteração 30

Artigo 9, nº 1, alínea e)

e) O procedimento penal e a execução da pena tiverem prescrito nos termos do direito do Estado de execução e os factos que estão na sua origem forem da competência do Estado de execução, nos termos do seu direito interno;

e) A pena tiver prescrito nos termos do direito do Estado de execução;

Justificação

a) Elimina-se a referência à prescrição do procedimento penal porque, na verdade, não é do procedimento penal que se trata, mas de penas já aplicadas. b) Rigorosamente, deve falar-se de “prescrição da pena” e não da prescrição da execução da pena. Na verdade, se uma pena estiver a ser executada, ela não prescreve (ou melhor, a sua execução não prescreve) se entretanto se atingir o prazo de prescrição da pena.

Alteração 31

Artigo 9, nº 1, alínea i)

i) A sentença determinar uma medida de tratamento médico­‑terapêutico que, não obstante o n.º 2 do artigo 7.º, cuja vigilância não possa ser assumida pelo Estado de execução atento o seu sistema jurídico ou de saúde; ou

i) A sentença ou, eventualmente, a decisão de liberdade condicional, determinar uma medida de tratamento médico­‑terapêutico cuja vigilância, não obstante o n.º 2 do artigo 7.º, não possa ser executada pelo Estado de execução atento o seu sistema de saúde; ou

Justificação

Não faz sentido invocar o sistema jurídico como motivo para a não execução: de acordo com o artigo 11º, “A vigilância… é regulada pela lei do Estado de execução”. Assim, o sentido deste artigo 11º deve ser o de (sob pena de se retirarem os efeitos práticos pretendidos com a adopção desta decisão-quadro - executar efectivamente este tipo de sentenças, com vista a alcançar objectivos assinalados) o Estado de execução, que está obrigado e se obrigou a vigiar as medidas e sanções previstas no artigo 5º, nºs 1 e 2, dever adoptar lei interna para assegurar essa vigilância, caso a não tenha.

Alteração 32

Artigo 9, nº 1, alínea j)

j) No caso previsto no n.º 1 do artigo 13.º, não for possível chegar a acordo sobre a adaptação das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

Suprimido

 

Justificação

A supressão desta alínea acompanha a supressão do artigo 13.º, o qual traria um excesso de consulta que tornaria a eficácia da Decisão-quadro muito problemática.

Alteração 33

Artigo 9, nº 1, alínea j bis) (novo)

 

j bis) A certidão ou sentença incluir medidas não enumeradas nem aceites nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 5.º da presente decisão-quadro.

Alteração 34

Artigo 9, nº 2

2. Nos casos a que se refere o n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, a autoridade judiciária competente do Estado de execução deve consultar a autoridade judiciária competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar­‑lhe que faculte imediatamente todas as informações complementares necessárias.

2. Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou a decisão de liberdade condicional, se for esse o caso, e assumir a responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, a autoridade judiciária competente do Estado de execução deve consultar a autoridade judiciária competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar­‑lhe que faculte imediatamente todas as informações complementares necessárias.

Alteração 35

Artigo 10, nº 1

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução deve decidir, no prazo de 10 dias a contar da recepção da sentença e da certidão, se reconhece a sentença e assume a responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas. Informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão dessa decisão através de qualquer meio que permita conservar registo escrito. A recusa de reconhecer a sentença e de assumir a responsabilidade pela vigilância deve ser motivada.

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução deve decidir, no prazo de 30 dias a contar da recepção da sentença e da certidão, se reconhece a sentença e assume a responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas. Informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão dessa decisão através de qualquer meio que permita conservar registo escrito. A recusa de reconhecer a sentença e de assumir a responsabilidade pela vigilância deve ser motivada.

Justificação

É um prazo razoável.

Alteração 36

Artigo 10, nº 2

2. Quando, em determinados casos, a autoridade judiciária competente do Estado de execução não puder cumprir o prazo estabelecido no n.º 1, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

2. Quando, em casos excepcionais, a autoridade judiciária competente do Estado de execução não puder cumprir o prazo estabelecido no n.º 1, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Justificação

Coerência com o artigo10.º da Decisão-quadro relativa à “aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia”. O alargamento do prazo para 30 dias implica a consideração de que estes casos serão sempre excepcionais.

Alteração 37

Artigo 11

A vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas é regulada pela lei do Estado de execução.

A vigilância das medidas não privativas de liberdade e dos deveres e regras de conduta que constituem as sanções alternativas é regulada pela lei do Estado de execução.

Alteração 38

Artigo 12, nº 1

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução é competente para todas as decisões subsequentes relacionadas com a pena suspensa, a sanção alternativa ou a condenação condicional, como a alteração de medidas não privativas de liberdade, a revogação da suspensão da pena, a fixação da pena no caso de uma condenação condicional ou a remissão da pena. A lei do Estado de execução é aplicável às decisões acima mencionadas e a todas as consequências subsequentes da sentença.

1. A autoridade competente do Estado de execução tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a pena suspensa, a sanção alternativa, a condenação condicional ou a liberdade condicional, como a alteração de medidas não privativas de liberdade, a revogação da suspensão da pena, a fixação da pena no caso de uma condenação condicional ou a revogação desta ou a extinção da pena. A lei do Estado de execução é aplicável às decisões acima mencionadas e a todas as consequências subsequentes da sentença.

Justificação

a) Neste artigo deve fazer-se referência apenas a “autoridade competente”: atentas as “decisões subsequentes” que aqui são consideradas, elas podem, em alguns Estados-Membros, não ser decididas por “autoridades judiciárias” (por exemplo, relativas à alteração de medidas não privativas de liberdade) b) para se fixar a pena no caso de uma condenação condicional, tem de ser previamente revogada a condenação condicional. c) deve preferir-se “extinção” a “remissão” por razões de uniformização da linguagem [cfr. artigo 14.º, n.º1, alínea d)].

Alteração 39

Artigo 12, nº 2

2. A autoridade judiciária competente do Estado de emissão pode reservar a competência relativamente a todas as decisões subsequentes relacionadas com condenações condicionais. Nesse caso, a lei do Estado de emissão é aplicável a todas as consequências subsequentes da sentença.

2. A autoridade competente do Estado de emissão pode reservar a competência relativamente a todas as decisões subsequentes relacionadas com condenações condicionais. Nesse caso, a lei do Estado de emissão é aplicável a todas as decisões acima referidas e a todas as consequências subsequentes da sentença.

Justificação

O Estado, de emissão ou de execução, que aplica o direito, aplica o seu direito.

Alteração 40

Artigo 12, nº 3

3. Aquando da transposição da presente decisão­‑quadro, os Estados­‑Membros podem declarar que, enquanto Estado de execução, podem, em casos pontuais, recusar a assunção da responsabilidade prevista no n.º 1. Nesses casos, a decisão é tomada e a notificação é efectuada nos termos do artigo 10.º. Tal não afecta a obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º.

3. Aquando da aprovação da presente decisão­‑quadro ou, posteriormente, no momento da transposição e mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, cada Estado­‑Membro pode indicar que, enquanto Estado de execução, nas categorias de casos a especificar por esse Estado-Membro, recusa a assunção da responsabilidade prevista no n.º 1. Nesses casos, a decisão é tomada, motivada, e a notificação é efectuada nos termos do artigo 10.º. Tal não afecta a obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º. Esta declaração de um Estado­‑Membro pode ser retirada a qualquer momento. As declarações ou a retirada das declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

O princípio é o da excepcionalidade da recusa. De outro modo, a Decisão-quadro perde eficácia e, por isso, perde sentido.

Alteração 41

Artigo 13

Artigo 13º

Suprimido

1. Se a autoridade judiciária competente do Estado de execução pretender efectuar uma adaptação nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 7.º, deve consultar previamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão sobre as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas.

 

2. Ao transmitir a sentença e a certidão de acordo com o artigo 6.º, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão pode prescindir da consulta referida no n.º 1. Nesse caso, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica posteriormente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão de todas as adaptações que tiver efectuado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.

 

Justificação

O Artigo 13º é suprimido para evitar um excesso de consulta que tornaria a eficácia da Decisão-quadro problemática. Note-se, no entanto, que de acordo com o novo n.º 4 que se acrescenta ao artigo 7º, a certidão pode ser retirada pelo Estado de emissão se a adaptação a que se refere esse artigo não for aceitável.

Alteração 42

Artigo 14, título

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para todas as decisões posteriores

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para todas as decisões subsequentes

Justificação

Uniformização de terminologia (cfr. artigo 12.º, n.º1)

Alteração 43

Artigo14, nº 1, alínea a)

a) A alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas;

a) As sanções alternativas e a alteração das medidas não privativas de liberdade;

Alteração 44

Artigo14, nº 1, alínea (b)

b) A revogação da suspensão da pena;

b) A revogação da pena suspensa e da condenação condicional;

Alteração 45

Artigo14, nº 1, alínea c)

c) A determinação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

c) A fixação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

Justificação

Uniformização de terminologia (cfr. Artigo 12.º, n.º1)

Alteração 46

Artigo14, nº 1, alínea d)

d) A extinção das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

d) A extinção das penas suspensas, das condenações condicionais ou das sanções alternativas.

Alteração 47

Artigo14, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Nos casos de revogação das penas suspensas, das condenações condicionais ou das sanções alternativas, o Estado de execução é responsável pela execução da pena de prisão aplicada na sentença, salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º.

Alteração 48

Artigo14, nº 2

2. A autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem ter por efeito a revogação da suspensão da pena ou a alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

2. A autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem ter por efeito a revogação da suspensão da pena ou da condenação condicional ou a alteração das medidas não privativas de liberdade ou dos deveres ou regras de conduta que constituem as sanções alternativas.

Alteração 49

Artigo14, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A pessoa condenada deve ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser fixada a pena no caso de uma condenação condicional ou de ser revogada a suspensão da pena, por forma a garantir a efectividade do princípio fundamental do contraditório.

Justificação

Deve existir um paralelismo entre esta situação e a situação prevista no artigo 15.º, n.º2. O princípio do contraditório é um princípio inarredável do procedimento penal, nestes casos.

Alteração 50

Artigo 15, título

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para todas as decisões posteriores

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para todas as decisões subsequentes

Alteração 51

Artigo15, nº 1

1. Se a autoridade judiciária competente do Estado de emissão tiver competência para todas as decisões posteriores nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica­‑a imediatamente de:

1. Se a autoridade judiciária competente do Estado de emissão tiver competência para todas as decisões subsequentes nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica­‑a imediatamente de:

Alteração 52

Artigo15, nº 1, alínea a)

a) Qualquer incumprimento das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas; e

a) Um incumprimento das medidas não privativas de liberdade ou dos deveres e regras de conduta que constituem sanções alternativas; e

Alteração 53

Artigo15, nº 1, alínea b), ponto (i)

i) susceptível de levar à alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas,

i) susceptível de levar à alteração das medidas não privativas de liberdade ou dos deveres ou regras de conduta que constituem as sanções alternativas,

Alteração 54

Artigo15, nº 1, alínea b), ponto (ii)

ii) relevante para efeitos de determinação da pena no caso de uma condenação condicional, ou

ii) relevante para efeitos de fixação da pena no caso de uma condenação condicional, ou

Alteração 55

Artigo15, nº 1, alínea b), ponto (iii)

iii) que possa implicar a revogação da suspensão da pena.

iii) que possa implicar a revogação da suspensão da pena e da condenação condicional.

Alteração 56

Artigo15, nº 3

3. A pessoa condenada deve ser judicialmente ouvida antes de ser determinada a pena no caso de uma condenação condicional ou de ser revogada a suspensão da pena. Esta condição pode ser satisfeita, se for caso disso, pelo procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados­‑Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 20001.

3. A pessoa condenada deve ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser fixada a pena no caso de uma condenação condicional ou de ser revogada a suspensão da pena, por forma a garantir a efectividade do princípio fundamental do contraditório.

-----------------

 

1JO C 197 de 12.7. 2000, p. 3.

 

Alteração 57

Artigo15, nº 4, alínea a)

a) A alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas;

a) A alteração das medidas não privativas de liberdade ou dos deveres ou regras de conduta que constituem as sanções alternativas;

Alteração 58

Artigo15, nº 4, alínea b)

b) A revogação da suspensão da pena;

b) A revogação da suspensão da pena e da condenação condicional;

Alteração 59

Artigo15, nº 4, alínea c)

c) A determinação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

c) A fixação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

Alteração 60

Artigo15, nº 4, alínea d)

d) A extinção das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

d) A extinção da pena suspensa, da condenação condicional ou das sanções alternativas.

Alteração 61

Artigo15, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Qualquer alteração de uma medida não privativa de liberdade ou dos deveres ou regras de conduta que constituem as sanções alternativas pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão deve ser efectuada tendo na devida conta o artigo 5.º. Em caso de alteração, a autoridade competente do Estado de execução pode recorrer à possibilidade de tomar uma nova decisão nos termos do n.º 2 do artigo 7.º ou da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º.

Alteração 62

Artigo 15, nº 5

5. No caso da determinação de uma pena ou da revogação da suspensão da pena, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa simultaneamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução da sua eventual intenção de transmitir ao Estado de execução:

5. No caso da determinação de uma pena ou da revogação da suspensão da pena, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa simultaneamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução da cessação da necessidade de vigilância das medidas não privativas de liberdade.

Alteração 63

Artigo15, nº 5, alínea a)

a) Uma sentença e a respectiva certidão tal como previsto na Decisão‑Quadro 2007/…/JAI* para efeitos da transferência da responsabilidade pela execução da medida privativa de liberdade; ou

Suprimido

_______________

 

* Nota para o JO: inserir o número de ordem da decisão-quadro referida no considerando (3).

 

Alteração 64

Artigo15, nº 5, alínea b)

b) Um mandado de detenção europeu para efeitos de entrega da pessoa condenada nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados­‑Membros1.

Suprimido

_______________

 

1 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

 

Alteração 65

Artigo15, nº 6

6. Em caso de extinção da obrigação da execução de medidas não privativas de liberdade ou de sanções alternativas, a autoridade competente do Estado de execução põe fim às medidas ordenadas, logo que seja devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.

6. Logo que seja notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão nos termos do n.º5, a autoridade competente do Estado de execução põe fim à vigilância e execução das medidas não privativas de liberdade.

Alteração 66

Artigo 16, título

Amnistia e perdão

Amnistia, perdão e revisão da sentença

Alteração 67

Artigo 16, nº 1 bis (novo)

 

Só o Estado de emissão pode decidir os pedidos de revisão da sentença de penas suspensas, condenações condicionais e sanções alternativas cuja vigilância e execução é abrangida pela presente decisão-quadro.

Alteração 68

Artigo 17

Se a pessoa condenada abandonar o território do Estado de execução e fixar a sua residência legal e habitual noutro Estado-Membro, a autoridade judiciária competente do Estado de execução devolve à autoridade judiciária competente do Estado de emissão a competência pela vigilância das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a execução da sentença.

Se a pessoa condenada abandonar o território do Estado de execução ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado de execução, a autoridade judiciária competente do Estado de execução devolve à autoridade judiciária competente do Estado de emissão a competência pela vigilância das medidas não privativas de liberdade ou pelos deveres ou regras de conduta que constituem as sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a execução da sentença ou, se for caso disso, da decisão de liberdade condicional.

Justificação

O Estado de execução deixa de poder exercer a vigilância sobre a pessoa condenada e, por isso, a consequência é a devolução da competência sobre a vigilância ao Estado de emissão. Esta devolução deve ser entendida como um «dever» e não como um «poder».

Alteração 69

Artigo 17, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Deve igualmente proceder-se à transferência de competência referida no nº 1, caso o Estado de emissão o solicite à autoridade judiciária competente do Estado de execução, por estarem a decorrer novos processos penais contra a pessoa no Estado de emissão.

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Desde há muito tempo que a União Europeia deixou de ser um espaço económico comum apenas, para ser também um espaço de valores. A União progrediu mesmo no desígnio de se constituir em comunidade política que segue o ideal iluminista da sublime dignidade do homem. A União Europeia concretiza a formação progressiva de uma partilha política entre Estados, de um trabalho em rede entre instituições e de um direito cosmopolita e antropocêntrico.

O que há de verdadeiramente fascinante na União Europeia é este itinerário para o homem, para uma justiça transversal aos povos e às gerações.

No espaço de liberdade, segurança e justiça, a livre circulação de pessoas vê-se acompanhada da circulação das decisões judiciárias através do reconhecimento mútuo e, também, da cooperação policial e judiciária. Os vários domínios do direito, incluindo o direito penal, escapam cada vez mais à “feudalização” nos territórios nacionais, para o cumprimento do ideal comum de uma justiça para todos. A União Europeia é mesmo o exemplo extraordinário de uma ordem política que descobriu a convergência entre o interesse particular de cada Estado e a vontade moral de um projecto de justiça.

O direito penal está incluído neste movimento de progressiva colaboração recíproca entre os Estados membros da União. A presente Decisão-quadro tem como objectivo facilitar a reinserção social da pessoa condenada e melhorar a protecção da vítima e da sociedade, bem como facilitar a aplicação de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais adequadas no caso dos infractores que não residam no estado de condenação. O valor desta iniciativa está, sobretudo, em que ela induz na cultura judiciária dos Estados membros uma prática de determinação de sanções alternativas à pena de prisão no direito penal. Todos sabemos que se o programa político não oferece condições de realização prática das sanções alternativas, os juízes propendem a não as aplicar. A facilitação das sanções alternativas, por si, promove uma cultura humanitária do direito penal e das penas e, por essa via, promove o direito europeu em geral. Ela resolve a falácia de contrapor o direito do condenado à ressocialização ao interesse da sociedade em ressocializá-lo. A verdade é que aqui não há contraposição. O estatuto dos condenados é mesmo um barómetro para aferir o grau de civilização e a qualidade do sistema de justiça de qualquer comunidade política. A promoção da aplicação das medidas não privativas de liberdade, em alternativa à pena de prisão, é um objectivo urgente a realizar no espaço penal europeu. A política europeia tem de se empenhar neste esforço de ligação do direito penal a uma cultura de direitos em todas as suas frentes: ao nível da concepção das penas, do seu modo de execução e da relação dos condenados com a sociedade em geral.

2. A prática do reconhecimento mútuo mostra, às vezes, limites de eficácia induzidos pela ainda incipiente harmonização dos direitos penais dos Estados membros. A presente decisão‑quadro dá-nos o exemplo disso. O procedimento de colaboração na vigilância e execução das sanções alternativas seria muito mais simples e eficaz, muito menos problemático, se os Estados membros adoptassem o mesmo tipo de penas ou mostrassem estruturas judiciárias semelhantes, ou mesmo leis penais substantivas e processuais mais equivalentes! [veja-se o problema da adaptação das “medidas diferentes” ou da “instabilidade das competências” quando se revoga a pena suspensa ou se fixa a pena no caso de uma condenação condicional].

A necessidade de uma progressiva aproximação do direito penal substantivo dos Estados membros é, mesmo, a condição de background para o sucesso do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça. Aliás, a defesa de uma crescente harmonização dos direitos penais nacionais tem o seu argumento de excelência na fundamentalidade dos valores comuns do artigo 6º do Tratado da União Europeia: afinal, esses valores são, em grande medida, garantidos por normas penais.

3. Entretanto, as regras do procedimento da Decisão-quadro terão de se organizar segundo o actual estado de coisas. É assim que na “distribuição” de competências entre o Estado de emissão e o Estado de execução se optou – por razões de legalidade, clareza e segurança jurídica - pela regra segundo a qual o Estado que exerce uma certa competência aplica nela o seu direito (cfr. artigo 12º, n.º2).

De par com esta solução, salvaguardou-se a necessidade de tornar expresso o princípio do contraditório, nos casos de revogação da pena suspensa e de fixação da pena na condenação condicional, como princípio inarredável desses procedimentos [cfr. artigo 14.º, n.º2 bis (novo)]. Do mesmo modo se considerou útil, na Decisão-quadro, a referência às Constituições nacionais em conjugação com a referência aos valores do Tratado (cfr. artigo 3º). Os direitos fundamentais são mandados de optimização que obrigam a ler o catálogo de direitos fundamentais da União e aqueles dos Estados membros como catálogos abertos e numa relação de complementação recíproca.

Neste caminho, pretendeu-se também trazer um contributo para a questão do consentimento no impulso para a transferência da responsabilidade pela vigilância e execução (cfr. artigo 5º, n.º1 bis). A opção pela transferência não é um direito fundamental do condenado [precisamente porque ele tem já o estatuto de condenado e a clarificação de momentos e papéis é também uma questão de legitimidade da justiça]. Por isso, a transferência não está sujeita a consentimento. O que aqui deve existir é uma ponderação judicial – decisiva - orientada aos fins da Decisão-quadro e a concessão de um direito de audição ao condenado, porque a audição constitui um elemento imprescindível para aquela ponderação.

É, aliás, em nome dessa eficácia, que aqui se propõe, também, a consagração de uma “regra de excepcionalidade da recusa” pelo Estado de execução (cfr. artigo 12.º, n.º3).

Optou-se ainda por incluir uma definição de “residência habitual e legal” que encontra a caracterização recorrente que é feita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [cfr. artigo.2.º, al. g) bis (novo)].

Como foi dito, o parecer enseja uma clarificação em toda a linha da definição/distribuição de competências entre o Estado de emissão e o Estado de execução. A clareza suporta a certeza jurídica e a legalidade necessárias ao direito penal. É por isso que se rejeita a adaptação das medidas pelo Estado de execução quanto à natureza (cfr. artigo 7.º, n.º2). Só a adaptação na duração e, eventualmente, no modo de execução, se mostra compatível com a tipicidade exigida pelo princípio da legalidade estrita em direito penal.

4. Finalmente, sublinha-se que a iniciativa da França e da Alemanha para esta Decisão-quadro representa um sinal muito positivo no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

Ela mostra como a realidade europeia é já compreendida à luz da ideia de uma intensa integração política e jurídica da União. E mostra como a humanização do direito penal entra na justiça europeia: a justiça concebida sobre o valor irredutível da humanidade, em que cada indivíduo, mesmo condenado, é considerado como um fim em si, como um ser único e irrepetível.

PROCESSO

Título

Reconhecimento e fiscalização das penas com suspensão condicional, das penas de substituição e das condenações condicionais

Referências

06480/2007 - C6-0129/2007 - 2007/0807(CNS)

Data de consulta do PE

11.5.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

24.5.2007

Relator(es)

       Data de designação

Maria da Assunção Esteves

21.5.2007

 

 

Exame em comissão

5.6.2007

27.6.2007

11.9.2007

3.10.2007

Data de aprovação

3.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Martine Roure, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Edit Bauer, Maria da Assunção Esteves, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Siiri Oviir, Eva-Britt Svensson

Data de entrega

5.10.2007