Relatório - A6-0404/2007Relatório
A6-0404/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

23.10.2007 - (COM(2007)0472 – C6‑0284/2007 – 2007/0170(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Emanuel Jardim Fernandes

Processo : 2007/0170(CNS)
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A6-0404/2007
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A6-0404/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à conclusão do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

(COM(2007)0472 – C6‑0284/2007 – 2007/0170(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0472)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0284/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6‑0404/2007),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a conclusão do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Moçambique.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia deveria ser utilizada para apoiar o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca bem como a criação de pequenas empresas industriais de transformação e congelação do peixe a nível local;

Alteração 2

Considerando 2 ter (novo)

 

(2 ter) É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deveria transmitir as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 9º do Acordo.

Justificação

Esta alteração visa realçar a importância da comunicação ao Parlamento Europeu de todas as informações pertinentes para a avaliação do Acordo.

Alteração 3

Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo)

 

A Comissão avalia anualmente o respeito da obrigação de notificação das capturas pelos Estados-Membros cujos navios relevam do Protocolo. Caso esta obrigação não seja respeitada, a Comissão suspenderá os pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte.

Justificação

Os navios que não respeitam esta exigência essencial, ou seja, fornecer informações sobre as suas capturas, não deveriam beneficiar do apoio financeiro da União Europeia.

Alteração 4

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7º do Protocolo.

Justificação

A Comissão deve apresentar anualmente um relatório ao Parlamento que permita avaliar a boa utilização da contrapartida financeira paga pela União Europeia e comprovar a promoção de uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos em Moçambique.

Alteração 5

Artigo 3 ter (novo)

 

Artigo 3º ter

 

A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 9º do Acordo.

Alteração 6

Artigo 3 quater (novo)

Artigo 3º quater

 

Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de qualquer acordo de renovação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo e as condições em que decorreu a sua execução.

Justificação

Antes da celebração de qualquer novo acordo, a Comissão deverá solicitar às autoridades do Estado com o qual enceta negociações o fornecimento de informações. Com base nas informações fornecidas, a Comissão apresentará um relatório de avaliação geral ao Parlamento e ao Conselho.

Alteração 7

Artigo 3 quinquies (novo)

Artigo 3º quinquies

 

Com base no relatório referido no artigo 3º bis e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação com vista à adopção de um novo protocolo.

Justificação

Só a leitura do relatório de avaliação sobre a aplicação do acordo de pesca permitirá que o Parlamento Europeu e o Conselho estejam em condições de cumprir com as obrigações que lhes incumbem.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Vêm já de muito longe as relações no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique.

O primeiro acordo de pesca entre ambas as partes, que entrou em vigor em 1987, oferecia aos armadores comunitários possibilidades de pesca para o camarão e para o atum em troca de uma compensação financeira.

Em Outubro de 2002, foi assinado um novo acordo que, juntamente com o protocolo a ele apenso, entrou em vigor em 7 de Janeiro de 2004 por um período de três anos.

Actualmente, a Comunidade negociou e assinou em 21 de Dezembro de 2006 um acordo que concede possibilidades aos pescadores comunitários na zona de pesca de Moçambique.

Acompanhado de um protocolo e do respectivo anexo, o acordo tem uma duração de cinco anos (renovável) a contar da sua data de entrada em vigor.

O novo acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Moçambique respeitante à pesca ao largo de Moçambique, bem como o protocolo correspondente.

Este novo protocolo vai no sentido de uma pesca responsável e sustentável e permite promover uma relação de parceria fundada no respeito das disposições legislativas e regulamentares em matéria de pesca em vigor em Moçambique.

O seu objectivo principal é, com efeito, reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e Moçambique. Fomentará, nomeadamente, a cooperação económica, científica e técnica no sector da pesca e em todos os sectores conexos, de forma a instaurar um quadro de parceria que permita o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos, no interesse de ambas as partes.

No que diz respeito às possibilidades de pesca atribuídas aos navios da Comunidade, são autorizados de pescar quarenta e quatro cercadores com rede de cerco com retenida e quarenta e cinco palangreiros de superfície.

O Protocolo fixa uma tonelagem de referência de 10 000 toneladas de tunídeos por ano. Ficou estabelecido que o esforço de pesca da CE na ZEE moçambicana terá de ser adaptado às avaliações pertinentes das unidades populacionais de atum, baseadas em critérios científicos, nomeadamente aos relatórios científicos elaborados pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

A contrapartida financeira ascende a 900.000 euros, que devem ser pagos anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do protocolo.

Este montante será integralmente destinado ao apoio e ao desenvolvimento de iniciativas lançadas no âmbito da política sectorial da pesca definida pelo governo de Moçambique.

Elementos principais do Acordo

Possibilidades de pesca

Categoria de pesca

 

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças

Pesca atuneira

Cercadores com rede de cerco com retenida (44)

Espanha

23

França

20

Itália

1

Pesca atuneira

Palangreiros (45)

Espanha

21

França

15

Portugal

7

Reino Unido

2

Contrapartida financeira

O montante total de 900.000 euros será pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do protocolo.

A contrapartida financeira compõe-se de um montante de 650.000 euros por ano equivalente a uma tonelagem de referência de 10.000 toneladas por ano, e um montante específico de 250.000 euros por ano destinado ao apoio e à aplicação da política sectorial da pesca de Moçambique.

Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca de Moçambique exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante equivalente à tonelagem de referência (1300.000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte

O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o nº 1 é efectuado o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar a 15 de Janeiro de 2008, 2009, 2010 e 2011 no respeitante aos anos seguintes.

A afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de Moçambique.

Medidas destinadas a promover o sector da pesca moçambicana e a gestão sustentável do recurso

Cem por cento do montante total da contrapartida financeira serão utilizados para apoiar a execução da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Moçambique.

Moçambique será responsável pela gestão do montante correspondente, na base dos objectivos identificados, de comum acordo, pelas Partes e em conformidade com o previsto na programação anual e plurianual.

Para efeitos da execução do disposto no parágrafo anterior, a Comunidade e Moçambique acordam, na Comissão Mista prevista no artigo 9º do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução.

No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Licenças: taxas

As licenças de pesca são válidas por um período de um ano, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, podendo ser renovadas.

A taxa é fixada em 35 euros por tonelada pescada na zona de pesca de Moçambique.

As licenças de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes fixos:

-    4.200 euros por atuneiro cercador equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano,

-    3500 euros por palangreiro de superfície superior a 250 de tonelagem bruta (GT), equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano.

-    1680 euros por palangreiro de superfície inferior a 250 de tonelagem bruta (GT), equivalentes às taxas devidas por 48 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano.

Zona de pesca

Os navios da Comunidade só podem exercer as suas actividades de pesca para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em conformidade com a zona de pesca definida no apêndice 4 do protocolo anexo ao acordo.

Embarque de marinheiros

Os armadores comprometem-se, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Moçambique, a contratar pelo menos 20% de nacionais dos países ACP dos quais pelo menos, quando possível, 40% de Moçambicanos.

Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.

A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Os contratos de trabalho dos marinheiros moçambicanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos em conformidade com o n° 1 do presente capítulo entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável, incluindo um seguro por morte ou invalidez, doença ou acidente.

O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros moçambicanos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações de Moçambique e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

Comentários do relator

O relator reconhece a urgência na conclusão do Acordo e considera a presente proposta positiva, em alguns dos seus aspectos, na medida em que pode contribuir para apoiar a política sectorial moçambicana no domínio da pesca.

No entanto, no que concerne o "Regulamento relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique", mais precisamente no que se refere à distribuição de licenças de pesca, e dada a inviabilidade de proceder à sua alteração, responsabilidade do Conselho e da Comissão, o relator manifesta a sua mais clara discordância por não ter sido observado o princípio da estabilidade relativa que, apesar do recurso a outros critérios, tem sido sempre seguido em anteriores acordos.

O relator lamenta ainda que a impossibilidade de, devido a eventuais considerações de ordem jurídica, apresentar propostas de alteração legislativa ao articulado do Acordo, visando, por um lado, uma melhor análise e gestão de futuros acordos de pesca, nomeadamente através do reforço da sociedade civil moçambicana, com a participação activa dos pescadores, e por outro lado, a optimização das regras internacionais no tocante às categorias profissionais interessadas, nomeadamente quanto à fixação de regras salariais mínimas para os marinheiros ACP, restrinja substancialmente o mandato politico do Parlamento Europeu, resultante da legitimidade democrática deste.

Tendo em conta o anteriormente referido, o relator apresentou várias alterações destinadas a melhorar as informações transmitidas ao Parlamento Europeu. Além disso, desejou que a Comissão apresentasse ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de qualquer acordo de renovação.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (10.10.2007)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
(COM(2007)0472 – C6‑0284/2007 – 2007/0170(CNS))

Relatora de parecer: Helga Trüpel

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo)

 

A Comissão avalia anualmente o cumprimento das prescrições de informação sobre as capturas pelos Estados-Membros cujos navios operam ao abrigo do presente Protocolo. Caso tais prescrições não sejam cumpridas, a Comissão suspenderá os pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte.

Justificação

Os navios que não respeitam esta exigência essencial, ou seja, fornecer informações sobre as suas capturas, não deveriam beneficiar do apoio financeiro da União Europeia.

Alteração 2

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7º do Protocolo.

Justificação

A Comissão deve apresentar anualmente um relatório ao Parlamento que permita avaliar a boa utilização da contrapartida financeira paga pela União Europeia e comprovar a promoção de uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos em Moçambique.

Alteração 3

Artigo 3 ter (novo)

 

Artigo 3º ter

 

Antes da expiração do Protocolo e da abertura de novas negociações para a sua eventual renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação "ex post" do Protocolo, que inclua uma análise custos-benefícios.

Justificação

É necessário proceder a uma avaliação do Protocolo em vigor antes da abertura de novas negociações, no sentido de estabelecer quais são as eventuais alterações a introduzir numa posterior renovação.

PROCESSO

Título

Acordo de Parceria CE/Moçambique no domínio das pescas

Referências

COM(2007)0472 - C6-0284/2007 - 2007/0170(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

24.9.2007

 

 

 

Relatora de parecer

       Data de designação

Helga Trüpel

20.9.2004

 

 

Data de aprovação

9.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Herbert Bösch, Joan Calabuig Rull, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Ingeborg Gräßle, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Rovana Plumb, Nina Škottová, László Surján, Ralf Walter

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (4.10.2007)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
(COM(2007)0472 – C6‑0284/2007 – 2007/0170(CNS))

Relator de parecer: Josep Borrell Fontelles

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A política de cooperação para o desenvolvimento e a política comum das pescas da União Europeia (PCP) têm de ser coerentes e complementares, estar concertadas e contribuir conjuntamente para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável dos países em causa.

A UE comprometeu-se a garantir a sustentabilidade da pesca à escala mundial, tal como definido na cimeira das Nações Unidas celebrada em Joanesburgo, em 2002, e a manter ou restabelecer os níveis das populações de peixes, com o objectivo de se obter o máximo rendimento sustentável.

A UE aceitou o "Código de Conduta para uma Pesca Responsável" da FAO para fomentar a pesca sustentável a longo prazo e afirmar que o direito de pesca implica a obrigação de o fazer de modo responsável, a fim de garantir a conservação e a gestão efectivas dos recursos aquáticos vivos.

A presença da UE em pesqueiros longínquos é um objectivo legítimo, mas importa lembrar que cabe proteger tanto os interesses da actividade de pesca da União Europeia, como o interesse em contribuir para o desenvolvimento das nações com as quais são celebrados acordos de pesca.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu acolhe favoravelmente a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, de 22 de Junho de 2006, sobre "A pesca e os seus aspectos sociais e ambientais nos países em desenvolvimento", em particular porque considera que a protecção dos interesses no sector da pesca da UE e dos Estados ACP tem de se concertar, por um lado, com a gestão sustentável dos recursos da pesca em termos económicos, sociais e ambientais, e, por outro, com as condições de vida das comunidades costeiras que dependem da pesca.

A Comissão do Desenvolvimento insiste, além disso, na referência feita no Acordo de Parceria no domínio da pesca ACP‑UE ao cumprimento do acordo de Cotonou; reitera a necessidade de se ter plenamente em conta o artigo 9º do acordo de Cotonou sobre direitos humanos, princípios democráticos, boa governação e o Estado de direito, e saúda as garantias fornecidas pelos serviços da Comissão de que terão em conta o conteúdo do artigo 9º aquando da negociação de acordos com países em desenvolvimento, incluindo aqueles países que não pertencem ao grupo ACP.

O acordo proposto revoga e substitui o acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O Protocolo e o Anexo vigoram por um período de cinco anos a contar da data em que finalizem os devidos procedimentos de adopção, sendo tacitamente renovados por sucessivos períodos de cinco anos.

O Protocolo anexo ao acordo proposto confere a possibilidade de pesca a 44 cercadores de Espanha, França e Itália, e a 45 palangreiros de superfície de Espanha, França, Portugal e Reino Unido, completando um total de 89 licenças.

A contrapartida financeira fixa-se em 650 000 euros anuais para uma tonelagem de referência de 10 000 toneladas. Um montante específico de 250 000 euros por ano destina-se a dar apoio e execução à política sectorial da pesca de Moçambique.

Se a quantidade total das capturas efectuadas exceder a tonelagem de referência anual, o montante da contrapartida financeira anual será acrescido de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada.

A Comissão do Desenvolvimento saúda o referido vínculo estabelecido com as iniciativas nacionais, e espera que nelas possa ser incluído o financiamento de projectos de infra‑estrutura local para transformar e comercializar o peixe, permitindo assim à população local superar a pesca de subsistência.

A Comissão do Desenvolvimento saúda igualmente o facto de o acordo se basear em parte numa avaliação da pesca local e fomentar a cooperação científica e técnica com as autoridades locais. A referida resolução ACP‑UE considera que a avaliação científica dos recursos deve ser um requisito prévio para o acesso à pesca, e que a obtenção de novas licenças de pesca deve estar sujeita à avaliação anual dos recursos.

A Comissão do Desenvolvimento não subscreve o procedimento adoptado para este acordo, porque o Parlamento Europeu deveria ter participado no mandato de negociação que o Conselho deveria ter outorgado à Comissão e, além disso, deveria ser informado da evolução das negociações.

O Parlamento apenas foi consultado sobre o acordo proposto no mês de Agosto de 2007, oito meses depois da sua assinatura, na perspectiva da sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2007. O Parlamento deveria opor‑se e fazer valer que este procedimento não é aceitável.

A Comissão e o Conselho têm de se concertar quanto às condições que confiram ao Parlamento a possibilidade efectiva de ser consultado. Na falta disso, a Comissão das Pescas deveria, em nome do Parlamento, reagir ao presente status quo, votando inclusive contra os acordos de pesca apresentados ao abrigo do presente procedimento.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) A contrapartida financeira da Comunidade deveria ser utilizada para apoiar o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca bem como a criação de pequenas indústrias locais de transformação e congelação do peixe;

PROCESSO

Título

Acordo de Parceria CE/Moçambique no domínio das pescas

Referências

COM(2007)0472 - C6-0284/2007 - 2007/0170(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

24.9.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Josep Borrell Fontelles

27.8.2007

 

 

Data de aprovação

3.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Thijs Berman, Josep Borrell Fontelles, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Nirj Deva, Alexandra Dobolyi, Alain Hutchinson, Romana Jordan Cizelj, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Gay Mitchell, Luisa Morgantini, Miguel Portas, Horst Posdorf, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Luis Yañez-Barnuevo García, Anna Záborská, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Milan Gaľa, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Atanas Paparizov, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Acordo de Parceria CE/Moçambique no domínio das pescas

Referências

COM(2007)0472 - C6-0284/2007 - 2007/0170(CNS)

Data de consulta do PE

14.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

24.9.2007

BUDG

24.9.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Emanuel Jardim Fernandes

4.9.2007

 

 

Exame em comissão

11.9.2007

 

 

 

Data de aprovação

22.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

8

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jim Allister, Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Hélène Goudin, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Luca Romagnoli, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thomas Wise

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Willem Schuth

Data de entrega

22.10.2007