Relatório - A6-0263/2008Relatório
A6-0263/2008

RELATÓRIO sobre os meios de comunicação comunitários na Europa

2.6.2008 - (2008/2011(INI))

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Karin Resetarits

Processo : 2008/2011(INI)
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A6-0263/2008
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A6-0263/2008
Debates :
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os meios de comunicação comunitários na Europa

(2008/2011(INI))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta os artigos 150.º e 151.º do Tratado CE,

–    Tendo em conta o Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos afins, assinado em 2 de Outubro, e o seu Protocolo n.º 9 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (JO C 340 de 10.11.1997, p.109);

–    Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–    Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a diversidade cultural, que reconhece a legitimidade das políticas públicas para identificar e promover o pluralismo,

–    Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)[1],

–    Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)[2],

–    Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)[3],

–    Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)[4],

–    Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva[5],

–    Tendo em conta a Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)[6],

–    Tendo em conta o Livro Branco apresentado pela Comissão sobre uma política de comunicação europeia (COM(2006)0035),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (COM(2007)0833),

–    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Julho de 1995, sobre o Livro Verde “Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia”.

–    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

–    Tendo em conta a sua Resolução sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.º 2 do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)[7],

    Tendo em conta o estudo “A situação dos Meios de Comunicação Comunitários na União Europeia”, encomendado pelo Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)2 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade do conteúdo da comunicação social, do Conselho da Europa,

    Tendo em conta a Declaração (Decl-31.01.2007E) do Comité de Ministros sobre a protecção do papel da comunicação social na democracia no contexto da concentração dos meios de comunicação social, do Conselho da Europa,

–   Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Diversidade na Radiodifusão do relator especial da ONU para a Liberdade de Opinião e de Expressão, o representante da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, o relator especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o relator especial da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, adoptada em 12 de Dezembro de 2007;

    Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0263/2008),

A.  Considerando que os “meios de comunicação comunitários” são organismos sem fins lucrativos que respondem perante a comunidade que pretendem servir,

B.   Considerando que “sem fins lucrativos” significa que o principal objectivo desses meios de comunicação consiste em desenvolver actividades de interesse público e/ou privado sem qualquer benefício comercial ou monetário,

C.  Considerando que “responder perante a comunidade” significa que os meios de comunicação comunitários devem informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e justificá‑las e estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta menos própria,

D.  Considerando que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à divulgação e ao impacto dos meios de comunicação comunitários, que são mais importantes nos Estados Membros que reconhecem de forma inequívoca o seu estatuto jurídico e estão conscientes da mais-valia que representam,

E.   Considerando que os meios de comunicação comunitários estão abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos e promovem assim a participação activa e voluntária na produção de conteúdos, em detrimento do seu consumo passivo,

F.   Considerando que, muito frequentemente, os meios de comunicação comunitários não representam a maioria dos elementos da sociedade, servindo antes diversos grupos‑alvo específicos de menor dimensão, ignorados pelos outros meios de comunicação, muitas vezes de base local ou regional,

G.  Considerando que os meios de comunicação comunitários desempenham um papel importante, ainda que pouco reconhecido, no universo mais amplo dos meios de comunicação, nomeadamente como fonte de conteúdos locais, e fomentam a inovação, a criatividade e a diversidade de conteúdos;

H.  Considerando que os meios de comunicação comunitários são obrigados a apresentar um mandato claramente definido, por exemplo, produzir um benefício social, que se deve igualmente reflectir nos conteúdos que produzem,

I.    Considerando que uma das principais fragilidades dos meios de comunicação comunitários da União Europeia consiste no facto de não serem reconhecidos por muitos sistemas jurídicos nacionais, e considerando ainda que, até à data, nenhum dos documentos jurídicos pertinentes da União Europeia abordou a questão dos meios de comunicação comunitários,

J.    Considerando que a introdução de um código de conduta, para além do reconhecimento jurídico, clarificará o estatuto, os procedimentos e o papel do sector, contribuindo para a sua segurança, garantindo a sua independência e prevenindo condutas menos próprias;

K.  Considerando que a Internet propulsionou o sector para uma nova era com novas possibilidades e novos desafios, e considerando que os custos de transição da transmissão analógica para a transmissão digital constituem uma sobrecarga considerável para os meios de comunicação comunitários,

L.   Considerando que 2008 foi designado o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, o que significa que os meios de comunicação da União Europeia são chamados a desempenhar um papel particularmente importante, constituindo um meio extraordinariamente adequado de expressão e de informação para as entidades culturais de menor dimensão no seio da sociedade e para a prossecução do diálogo intercultural em 2008 e posteriormente;

M.  Considerando que os meios de comunicação comunitários constituem um meio importante de dar poder aos cidadãos e de os incentivar a participar activamente na sociedade civil; considerando que enriquecem o debate social, representando um meio de pluralismo (de ideias) interno, e considerando que a concentração da propriedade representa uma ameaça à cobertura aprofundada de questões de interesse local para todos os grupos que formam a comunidade;

1.   Sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um meio eficaz para reforçar a diversidade cultural e linguística, a inclusão social e a identidade local, o que explica a diversidade do sector;

2.   Salienta que os meios de comunicação comunitários ajudam a reforçar a identidade de comunidades de interesses específicas, ao mesmo tempo que permitem que os membros dessas comunidades tomem contacto com outros grupos da sociedade, e que, em consequência, desempenham um papel importante na promoção da tolerância e do pluralismo na sociedade e contribuem para o diálogo intercultural;

3.   Sublinha ainda que os meios de comunicação comunitários promovem o diálogo intercultural através da educação do grande público, combatem estereótipos negativos e corrigem as ideias divulgadas pelos meios de comunicação sobre categorias sociais ameaçadas de exclusão, como os refugiados, os migrantes, os romanichéis e outras minorias étnicas e religiosas; sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um dos meios existentes para facilitar a integração dos imigrantes e permitir, simultaneamente, que os elementos desfavorecidos da sociedade se tornem participantes activos, intervindo em debates que são importantes para eles;

4.   Salienta que os meios de comunicação comunitários podem desempenhar um papel significativo em programas de formação com organizações externas, incluindo universidades, e membros da comunidade não qualificados, e actuar como importante plataforma para a aquisição de experiência de trabalho; salienta que a formação de pessoas para utilizar meios digitais, cibernéticos e editoriais através da sua participação em actividades dos meios de comunicação comunitários assegura a aquisição de competências úteis e transferíveis;

5.   Frisa que os meios de comunicação comunitários funcionam como catalisador da criatividade local, facultando aos artistas e aos empresários criativos público junto do qual podem testar novas ideias e novos conceitos;

6.   Considera que os meios de comunicação comunitários contribuem para a realização do objectivo de melhorar a literacia mediática dos cidadãos através da sua participação directa na criação e na distribuição de conteúdos e incentiva a criação de canais comunitários em estabelecimentos de ensino, a fim de fomentar uma atitude cívica nos jovens, aumentar a literacia mediática e desenvolver uma série de competências que podem ser utilizadas para a participação nos meios de comunicação comunitários;

7.   Sublinha que os meios de comunicação comunitários contribuem para o reforço do pluralismo dos meios de comunicação, na medida em que apresentam novas perspectivas sobre assuntos fundamentais para uma determinada comunidade;

8.   Salienta que, à luz da supressão ou da inexistência de meios de comunicação públicos e comerciais em algumas zonas, incluindo zonas periféricas, e tendo em conta a tendência dos meios de comunicação comerciais para reduzir os conteúdos locais, os meios de comunicação comunitários podem constituir a única fonte de notícias e informações locais, e a única voz das comunidades locais;

9.   Congratula‑se com o facto de os meios de comunicação comunitários poderem sensibilizar mais os cidadãos para os serviços públicos existentes e ajudar a promover a participação da sociedade civil no discurso público;

10. Considera que os meios de comunicação comunitários podem constituir um meio eficaz para aproximar a União dos seus cidadãos, dirigindo-se a públicos específicos; recomenda igualmente aos Estados-Membros que colaborem mais activamente com os meios de comunicação comunitários com vista a estabelecer um diálogo mais estreito com os cidadãos;

11. Sublinha que a boa qualidade dos meios de comunicação comunitários é fundamental para a realização das suas potencialidades e salienta que não é possível alcançar essa qualidade sem os recursos financeiros adequados; assinala que os recursos financeiros dos meios de comunicação comunitários variam muito, mas são, em geral, escassos; e reconhece que um maior financiamento e a adaptação à tecnologia digital permitiria ao sector dos meios de comunicação comunitários ampliar o seu perfil de inovação e prestar serviços novos e vitais, trazendo valor acrescentado às ofertas de serviços analógicos existentes;

12. Observa que o sector carece de apoio para envidar esforços significativos no sentido de melhorar a sua representação e os seus contactos junto da União Europeia e das instâncias decisórias nacionais;

13. Sublinha a necessidade de os meios de comunicação comunitários serem politicamente independentes;

14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os elementos contidos na resolução, definindo os meios de comunicação comunitários como organismos:

a)   sem fins lucrativos e independentes, não só do poder central nacional, mas também do poder local, que desenvolvem essencialmente actividades de interesse público e no interesse da sociedade civil, servindo objectivos claramente definidos, que incluem sempre um benefício social e contribuem para o diálogo intercultural;

b)   responsáveis perante a comunidade que pretendem servir, o que significa que estão obrigados a informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e a justificá‑las e estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta menos própria, de modo a que esse serviço permaneça sob o controlo dos interesses da comunidade e a prevenir a criação de redes “do topo para a base”;

c)   abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos, que podem participar em todos os aspectos do funcionamento e da gestão, devendo os conteúdos editoriais estar a cargo de profissionais;

15. Aconselha os Estados-Membros a garantirem, caso ainda o não tenham feito, o reconhecimento jurídico dos meios de comunicação comunitários enquanto grupo distinto paralelo aos meios de comunicação comerciais e públicos, sem prejuízo dos meios de comunicação tradicionais;

16. Insta a Comissão a ter em conta os meios de comunicação comunitários como uma solução alternativa e ascendente para aumentar o pluralismo dos meios de comunicação quando definirem indicadores para o pluralismo dos meios de comunicação;

17. Exorta os Estados-Membros a apoiarem mais activamente os meios de comunicação comunitários, a fim de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação, desde que esse apoio não prejudique os meios de comunicação públicos;  

18. Sublinha o papel que as autoridades locais, regionais e nacionais podem desempenhar, apoiando e promovendo os meios de comunicação comunitários através de uma infra‑estrutura adequada, bem como no contexto de programas de incentivo ao intercâmbio de boas práticas, como o programa comunitário “As regiões e a mudança económica” (que substituiu o programa Interreg);

19. Convida os Estados-Membros a disponibilizarem o espectro de frequências de televisão e de rádio, analógicas e digitais, sem perder de vista o facto de que o serviço prestado pelos meios de comunicação comunitários não deve ser avaliado pela oportunidade ou justificação dos custos da atribuição de espectro, mas antes pelo valor social que representa;

20. Reconhece que, por um lado, apenas uma pequena parte do sector possui conhecimentos e experiência para solicitar e beneficiar de apoio da UE e, por outro, os responsáveis pelo financiamento não têm consciência das potencialidades dos meios de comunicação comunitários;

21. Reconhece que o sector poderia recorrer mais aos programas de financiamento da UE, na medida em que estes contribuam para os objectivos dos meios de comunicação comunitários, através da implementação de alguns programas específicos, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, bem como à possibilidade de assegurar o ensino e a formação de jornalistas através dos programas de aprendizagem ao longo da vida e outros; sublinha, contudo, que o financiamento deve provir, essencialmente, de fontes nacionais, locais e/ou outras;

22. Insta os meios de comunicação comunitários a estabelecerem uma plataforma europeia de Internet, através da qual possam divulgar informações úteis e importantes para o sector, a fim de facilitar o funcionamento em rede e o intercâmbio de boas práticas;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
  • [2]  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
  • [3]  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
  • [4]  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
  • [5]  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
  • [6]  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
  • [7]  Textos Aprovados , P5_TA(2004)0373.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Definir meios de comunicação comunitários

O presente relatório procura encontrar medidas de apoio a meios de comunicação comunitários ou alternativos, de modo a garantir uma paisagem mediática mais pluralista e uma maior diversidade cultural e a estabelecer claramente o sector enquanto grupo distinto no sector da comunicação social. Os meios de comunicação comunitários ou alternativos (a seguir designados “MCC”) podem ser definidos como:

Meios de comunicação comunitários sem fins lucrativos, que respondem perante a comunidade que pretendem servir e estão abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos. Enquanto tal, constituem, no sector dos meios de comunicação, um grupo distinto dos meios de comunicação comerciais e públicos.

Os MCC dirigem-se a grupos-alvo específicos. A sua missão é claramente definida e deve reflectir-se no seu conteúdo. No âmbito dessa missão inclui-se, em primeiro lugar, o benefício social para a comunidade.

Os MCC geram coesão e identidade, fomentam o espírito de comunidade e preservam a diversidade cultural e linguística.

Os MCC têm geralmente a participação de cidadãos criativos empenhados, que desejam realizar um trabalho de natureza social.

Os MCC contribuem para a realização do objectivo de melhorar a literacia mediática dos cidadãos através da sua participação directa na criação e na distribuição de conteúdos.

2. Contexto histórico e situação actual

Os MCC surgiram na América Latina na década de 1940, na altura como um movimento de protesto numa mina de estanho, tendo‑se desenvolvido na América do Norte na década de 1950.

Na Europa Ocidental, os MCC surgiram nas décadas de 1960 e 1970, procurando fornecer conteúdos alternativos aos dos serviços públicos de radiodifusão, aos quais o Estado impunha regras estritas em matéria de conteúdos. Com a liberalização da década de 1980, foi conferido estatuto jurídico a algumas iniciativas de MCC. Desde então, o sector tem tido, na Europa Ocidental, um reconhecimento crescente, embora lento.

Em muitos dos países que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007, contudo, a história do sector é ligeiramente diferente. As transmissões piratas têm sido utilizadas por movimentos de defesa dos direitos civis como um instrumento de protesto contra governos autoritários, como é o caso da Rádio Estudantil eslovena, fundada em 1969. Além disso, a igreja desempenhou um papel importante no desenvolvimento de movimentos de meios de comunicação alternativos em alguns outros países da Europa Central. Na Polónia, por exemplo, a rádio MCC católica mantinha estreitas relações com a oposição polaca que conduziu às mudanças políticas registadas em 1989.

Mais recentemente, a emergência da Internet propulsionou o sector para aquilo a que alguns chamam a “terceira era” dos meios de comunicação comunitários, desafio que os MCC partilham com todos os outros meios de comunicação.

3. Benefícios sociais e culturais

Os meios de comunicação comunitários podem servir diversos objectivos sociais e culturais.

Papel dos MCC no diálogo cultural, na inclusão social e na coesão comunitária

Os meios de comunicação comunitários ajudam a reforçar a identidade de comunidades de interesses específicas, ao mesmo tempo que permitem que os membros dessas comunidades tomem contacto com outros grupos da sociedade, pelo que desempenham um papel decisivo na promoção da tolerância e do pluralismo na sociedade.

Exemplo: Em Londres, foi criado um projecto de rádio na Internet dedicado aos diferentes aspectos da actividade das claques, que foi confiado a um grupo de jovens que abandonaram o ensino e jovens adeptos de futebol. Sob a orientação de profissionais de rádio de uma universidade londrina, os jovens comentam desafios, entrevistam ídolos, discutem o racismo, a homofobia e os excessos dos adeptos, confrontam os autores destes actos com as suas vítimas. O projecto beneficia de apoio estatal e é financiado por um grande clube de futebol de Londres, que o divulga na sua página na Internet.

Os MCC constituem igualmente um meio eficaz para reforçar a inclusão social e as capacidades locais. Os meios de comunicação comunitários podem permitir que os elementos desfavorecidos da sociedade participem em debates sobre temas importantes para eles.

Exemplo: a Angel Radio (Reino Unido) tem como público‑alvo os cidadãos idosos e é feita por cidadãos idosos que querem desempenhar um papel mais activo na vida da sua comunidade. A estação cria muitos conteúdos que tratam especificamente questões de interesse para os cidadãos idosos. A estação de rádio procura fomentar o debate público de questões relevantes para a comunidade. Já produziu CD destinados às escolas locais que visam sensibilizar os alunos para questões como a negligência a que são votados os idosos, bem como para os abusos físicos e mentais de que são vítimas os cidadãos idosos.

Os MCC apoiam os cidadãos na resposta a novos desafios, pois os interessados têm mais facilidade em encontrar-se através dos meios de comunicação comunitários.

Exemplo: Começar uma vida nova num país cuja cultura e língua não se conhece é já uma situação comum para os europeus com mobilidade. O novo começo corre melhor quando se podem trocar experiências com pessoas do mesmo país de origem que partilham a mesma situação. As plataformas na Internet para esse fim são exemplos eficazes de MCC.

Meios de comunicação comunitários e literacia mediática

Os MCC têm potencialidades para ser utilizados como um instrumento para reforçar as competências individuais em profissões ligadas aos meios de comunicação. A formação em competências digitais e cibernéticas adquirida no contexto de uma actividade nos MCC confere competências extremamente úteis e transferíveis, ajudando as pessoas não só a encontrar emprego no sector da comunicação social, mas também a reforçar a sua auto-estima e autoconfiança, ao mesmo tempo que voltam a sentir‑se motivadas para aprender.

Os meios de comunicação comunitários como ligação entre as comunidades e os serviços públicos locais

Os MCC podem sensibilizar mais os cidadãos para os serviços públicos existentes e incentivá‑los a ajudar estes serviços a responder mais eficazmente às necessidades da comunidade. As instituições de serviço público locais podem colaborar com os MCC para estar em contacto com a comunidade local.

Promoção do potencial criativo local

Os meios de comunicação comunitários funcionam como catalisador da criatividade local, proporcionando aos artistas e aos empresários criativos uma plataforma para testar novas ideias e novos conceitos em público.

Exemplo: O Amsterdam Open Channel é uma iniciativa de televisão comunitária, cujos espectáculos televisivos propõem programas criativos de vanguarda. O Hoekstreen Live é um espectáculo de doze horas que consiste num talkshow com uma abordagem participativa: a câmara passa de mão em mão, podendo ser utilizada por todos os que queiram filmar. As pessoas que querem participar podem entrar no estúdio e contribuir, em directo, para o programa. São também realizadas experiências na área da convergência entre Internet e radiodifusão. O programa dispõe de uma equipa de televisão virtual que grava e difunde tudo o que acontece em Second Life, um mundo virtual na Internet.

Pluralismo dos meios de comunicação e meios de comunicação comunitários

O pluralismo dos meios de comunicação é um conceito que inclui o acesso dos cidadãos a uma grande variedade de fontes de informação sobre uma vasta gama de conteúdos, permitindo‑lhes formar a sua opinião sem a influência indevida de um poder dominante que condiciona as opiniões. Enquanto tal, o pluralismo é considerado um elemento importante de uma sociedade democrática, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os meios de comunicação comunitários contribuem para o reforço do pluralismo, na medida em que apresentam novas perspectivas sobre assuntos fundamentais para comunidades concretas.

Exemplo: La Maison des Media Libres é uma iniciativa francesa que agrupa quatro iniciativas de televisão MCC no seio de uma mesma organização, a fim de proporcionar uma perspectiva alternativa sobre as questões da actualidade, bem como sobre questões sociais e culturais. O objectivo consiste em criar um centro de meios de comunicação alternativos que inclua a produção televisiva e radiofónica, a edição de livros, a distribuição de filmes e outras actividades.

4. A UE e os meios de comunicação comunitários

Política de comunicação

O Livro Branco sobre uma política de comunicação comunitária refere explicitamente o direito de informação, a liberdade de expressão, a inclusão, a diversidade e a participação, como princípios que devem orientar as políticas comunitárias neste domínio. Um dos princípios fundamentais promovidos pelo Livro Branco é o de abordar directamente as preocupações dos cidadãos através de uma intervenção local. As iniciativas políticas da UE e os seus efeitos devem ser debatidos no contexto local da vida quotidiana das pessoas. Os MCC podem ajudar a promover a participação da sociedade civil no discurso público e ajudar a Comissão a estabelecer ligações entre as preocupações dos cidadãos e as políticas da UE. Uma colaboração mais activa com meios de comunicação comunitários locais pode constituir uma forma de a Comissão estabelecer um diálogo mais estreito com os cidadãos.

Ensino e literacia mediática

A recente comunicação da Comissão sobre literacia mediática refere que “é também importante que os cidadãos compreendam melhor a dimensão económica e cultural dos media e que se realize um debate sobre a importância, para a economia europeia, da existência de media fortes e competitivos a nível mundial, que proporcionem pluralismo e diversidade cultural”. Os MCC contribuem claramente para a realização do objectivo de melhorar a compreensão dos meios de comunicação por parte dos cidadãos, nomeadamente através da sua participação directa na criação e na distribuição de conteúdos.

Pluralismo dos meios de comunicação

A Comissão tenciona publicar, no início de 2009, uma comunicação sobre indicadores do pluralismo dos meios de comunicação que reflicta a apreensão generalizada das instituições comunitárias acerca do facto de o pluralismo e a diversidade dos meios de comunicação serem entravados pela sua concentração. Esta comunicação deverá ser acompanhada por uma consulta pública que tenha em conta os MCC como uma solução alternativa e ascendente para o reforço do pluralismo dos meios de comunicação.

Um apoio mais activo aos meios de comunicação comunitários por parte dos Estados-Membros poderia ser uma forma de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação.

5. As necessidades do sector

Uma das principais fragilidades dos meios de comunicação comunitários na Europa consiste no facto de não serem juridicamente reconhecidos em muitas legislações nacionais. Um dos exemplos positivos é o do Reino Unido, em que os MCC são juridicamente reconhecidos, a par dos meios de comunicação privados e comerciais. Em contrapartida, até agora a UE não faz qualquer referência aos MCC enquanto meios de comunicação distintos, funcionando apenas em termos de fornecedores de serviços de comunicação social públicos e privados.

Nenhum dos diplomas legais pertinentes tem em conta o conceito de MCC.

Nestas condições, os MCC enfrentam uma situação difícil.

O reconhecimento oficial do seu estatuto jurídico é importante para os MCC, na medida em que lhes permite afirmar‑se perante as instâncias políticas e assumir compromissos com eventuais anunciantes ou entidades financiadoras.

Com base na regulamentação em vigor, os Estados-Membros devem recorrer à possibilidade de definir “obrigações de transmissão” nas respectivas legislações nacionais, de modo a incluir os MCC. As “obrigações de transmissão” devem ser razoáveis à luz de objectivos de interesse geral claramente definidos. Tais objectivos incluem, nomeadamente, liberdade de expressão, pluralismo dos meios de comunicação, diversidade linguística e cultural e inclusão social.

A diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação podem ser utilizados pelas autoridades nacionais para avaliar a necessidade de os operadores incluírem nas suas redes serviços de difusão específicos. No ambiente digital, é igualmente importante assegurar que instrumentos como os guias electrónicos de programas incluem os MCC disponíveis nas suas listagens. Em consequência, as entidades reguladoras da UE e dos Estados-Membros devem ter em conta estas noções para justificar a atribuição de frequências de rádio a MCC, bem como a sua inclusão no ambiente digital, incluindo a migração digital.

A este propósito, importa notar que os custos de transição da transmissão analógica para a transmissão digital constituem uma sobrecarga considerável para os meios de comunicação comunitários.

6. Financiamento dos meios de comunicação comunitários

Os recursos financeiros dos meios de comunicação comunitários podem variar muito, mas são, regra geral, escassos. O financiamento comunitário pode, pois, constituir uma importante fonte de receitas. Devido ao facto de o sector ser heterogéneo e de os benefícios dos MCC serem generalizados, o sector pode beneficiar de diversos financiamentos comunitários, nomeadamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do programa de aprendizagem ao longo da vida, entre outros.

Contudo, apenas uma parte do sector possui o conhecimento e a experiência para requerer e beneficiar do apoio da UE. Por outro lado, os responsáveis pelo financiamento não têm consciência das potencialidades dos meios de comunicação comunitários.

Assim, existe margem para uma maior integração do conceito de MCC em futuras acções de apoio da UE. As informações relativas à candidatura a programas de financiamento comunitário existentes devem ser divulgadas através de um sítio Internet consagrado aos MCC.

7. Organização e representação do sector a nível comunitário

A ausência de qualquer referência aos MCC nos documentos comunitários constitui um sinal inequívoco de que o sector carece de ligação aos legisladores e à administração a nível comunitário.

A revisão em curso das regras comunitárias aplicáveis às telecomunicações poderá constituir uma boa oportunidade para o sector erguer a sua voz e participar no debate. O mesmo se aplica à consulta pública prevista sobre os indicadores de pluralismo da comunicação social. O valor acrescentado dos meios de comunicação comunitários para a realização dos objectivos comunitários constitui um bom argumento para a Comissão considerar a possibilidade de apoiar a participação do sector em debates a nível comunitário.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Katerina Batzeli, Ivo Belet, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Lissy Gröner, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Doris Pack, Christa Prets, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Helga Trüpel, Thomas Wise

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Victor Boştinaru, Gyula Hegyi, Elisabeth Morin, Ewa Tomaszewska