Relatório - A6-0468/2008Relatório
A6-0468/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

3.12.2008 - (10972/2007 – COM(2007)0325 – C6‑0275/2008 – 2007/0111(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
(Processo simplificado – nº 1 do artigo 43º do Regimento)

Processo : 2007/0111(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0468/2008
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A6-0468/2008
Debates :
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

(10972/2007 – COM(2007)0325 – C6‑0275/2008 – 2007/0111(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0325)[1],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º, o n.º 4 do artigo 133.º, o n.º 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.º e o n.º 4 do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0275/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0468/2008),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos Estados Unidos da América.

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 9 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com os Estados Unidos da América sobre a aceitação recíproca dos resultados da certificação no domínio da segurança da aviação civil e da compatibilidade ambiental. A autorização previa um acordo incidindo essencialmente em dois aspectos:

·         Facilidade de emissão da certificação necessária para que os produtos projectados, fabricados, modificados ou reparados sob o controlo regulamentar de uma Parte possam ser registados ou utilizados sob o controlo regulamentar da outra Parte;

·         Manutenção das aeronaves registadas ou operadas sob o controlo regulamentar de uma Parte por entidades sob o controlo regulamentar da outra Parte.

Os principais objectivos das directrizes de negociação eram facilitar o comércio de bens e serviços abrangidos pelo acordo, limitar, na medida do possível, a duplicação de avaliações, ensaios e controlos às diferenças regulamentares significativas e confiar no sistema de certificação de uma das Partes para verificar a conformidade com os requisitos da outra Parte.

Globalmente, o acordo negociado reflecte a estrutura dos acordos "clássicos" no domínio da segurança da aviação; ele baseia-se na confiança mútua no sistema vigente na outra Parte e na comparação das diferenças regulamentares. O acordo envolve obrigações e métodos de cooperação entre a autoridade exportadora e importadora. As modalidades de consecução deste objectivo - ou seja, de cooperar e aceitar mutuamente os resultados da certificação da outra Parte no domínio da aeronavegabilidade e da manutenção - são enunciadas nos anexos do acordo, ao contrário dos acordos "clássicos", onde essas medidas são geralmente inseridas em acordos separados, celebrados a nível da autoridade da aviação civil e sem carácter vinculativo. Os anexos reflectem, em larga medida, o conteúdo das regras de aplicação comunitárias em matéria de aeronavegabilidade (Regulamento n.º 1702/2003 da Comissão) e de manutenção (Regulamento n.º 2042/2003 da Comissão), que podem ser alterados pelas Partes mediante decisão do Conselho Bilateral de Supervisão.

O acordo prevê que cada uma das Partes aceite os resultados relativos à conformidade da outra Parte. Para garantir a manutenção da confiança mútua, o acordo prevê a criação de um sistema de cooperação e consulta contínuas mediante o reforço da cooperação no âmbito de auditorias, inspecções, notificações e consultas, em tempo oportuno, sobre todas as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

O acordo destina-se a garantir um funcionamento diário flexível, que permita solucionar, o mais rapidamente possível, problemas técnicos decorrentes da sua aplicação. Para esse efeito, é criado um comité conjunto e vários subcomités. O texto proporciona às Partes a flexibilidade necessária para reagirem de imediato a problemas de segurança ou para estabelecerem um nível de protecção mais elevado, que as Partes considerem adequado para efeitos de segurança. Para permitir que ambas as Partes enfrentem tais situações sem colocar em risco a validade do acordo, estão previstos procedimentos específicos. Caso, no entanto, as Partes não consigam solucionar de forma satisfatória um problema específico, o projecto de texto do acordo prevê, em primeiro lugar, a possibilidade de suspender a aceitação dos resultados da autoridade competente contestada e, em segundo lugar, a aplicação de meios e procedimentos que permitam a denúncia parcial ou total do acordo.

O acordo negociado pela Comissão foi assinado e deverá ser aplicado provisoriamente. A proposta de Decisão do Conselho autoriza o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para notificar os Estados Unidos da América da conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

O Parlamento Europeu tem direito a dar o seu parecer sobre este acordo ao abrigo do processo de consulta, em conformidade com o n.º 7 do artigo 83.º ("Acordos internacionais") que diz o seguinte:

"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar‑se‑á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."

Com base no que foi dito, o relator propõe que a Comissão dos Transportes e do Turismo dê um parecer favorável à celebração deste acordo.

PROCESSO

Título

Acordo CE/Estados Unidos da América sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

Referências

10972/2007 – C6-0275/2008 – 2007/0111(CNS)

Data de consulta do PE

9.7.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

2.9.2008

Relator(es)

       Data de designação

Paolo Costa

25.8.2008

 

 

Processo simplificado - data da decisão

25.8.2008

Exame em comissão

4.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Data de entrega

3.12.2008