Relatório - A6-0244/2009Relatório
A6-0244/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

3.4.2009 - (COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Benoît Hamon

Processo : 2008/0215(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0244/2009
Textos apresentados :
A6-0244/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0727),

–   Tendo em conta o artigo 94.º do Tratado CE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0464/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0244/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(10-A) A Comunidade Europeia deve promover a governação de uma taxa global, nos termos das conclusões do Conselho ECOFIN de Outubro de 2006, no qual o Conselho autorizou oficialmente a Comissão a explorar a possibilidade de negociar acordos específicos com Hong Kong, Macau e Singapura sobre taxas aplicadas às poupanças, com vista à conclusão de um acordo internacional sobre a implementação de medidas de aplicação equivalentes às aplicadas pelos EstadosMembros nos termos da Directiva 2003/48/CE.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) As conclusões do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 consideraram que os Estados Unidos da América aplicam medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE. Contudo, será apropriado definir, no Anexo I da directiva, certas formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a fim de garantir uma tributação efectiva.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Ao rever a aplicação da presente directiva, a Comissão deverá prestar uma particular atenção aos tipos de rendimentos do capital, como os rendimentos resultantes do produto de seguros de vida, anuidades, swaps e certas pensões, que ainda não são abrangidos pelo âmbito da directiva.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) O considerando 8 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(8) A presente directiva tem por duplo objectivo, por um lado permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último EstadoMembro, e, por outro lado, garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num EstadoMembro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro EstadoMembro."

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O considerando 19 passa a ter a seguinte redacção:

"(19) Os Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte devem transferir a maior parte das receitas que obtêm dessa retenção na fonte para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros. A parte desse rendimento que os Estados-Membros em causa podem reter deve ser proporcional aos custos administrativos que incorreram com o mecanismo de partilha do rendimento, tendo em conta os custos que seriam gastos em troca de informações."

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) É aditado o seguinte considerando:

 

"(24-A) Enquanto Hong Kong, Singapura e os outros países e territórios enumerados no anexo I não aplicarem medidas equivalentes, ou idênticas, às previstas na presente directiva, a fuga de capitais para esses países e territórios poderá colocar em risco o cumprimento dos seus objectivos. Por conseguinte, é necessário que a Comunidade tome medidas apropriadas com vista a assegurar que seja obtido um acordo com esses países e territórios, em conformidade com o qual esses países e territórios apliquem tais medidas."

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A presente directiva tem por objectivos:

 

- permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro EstadoMembro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último EstadoMembro;

 

- garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num EstadoMembro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro EstadoMembro."

Justificação

O objectivo da directiva é redefinido à luz da opção conferida aos Estados-Membros de escolherem entre o intercâmbio de informações e a retenção na fonte com vista ao pagamento de juros.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2003/48/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos operadores económicos e dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.

Justificação

Esta alteração é necessária de forma a que os Estados-Membros obriguem os operadores económicos que pagam juros a uma entidade residual (n.º 2 do artigo 4.º) a comunicarem a identidade da entidade referida no n.º 2 do artigo 4.º e os juros pagos a esta mesma entidade.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe ou deveria ter recebido um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído, ou à qual se possa pensar ter sido atribuído, tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado‑Membro.

b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado‑Membro, quando constar da documentação apresentada para efeitos de identificação.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem do passaporte ou do bilhete de identidade oficial ou do documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.

Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base num passaporte ou num bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem de um passaporte ou de um bilhete de identidade oficial ou de qualquer outro documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado‑Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado‑Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.

Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado‑Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado‑Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos no n.º 2 cujos activos ou rendimentos não são imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção de um pagamento de juros têm a possibilidade de ser tratados, para efeitos da presente directiva, como um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo, tal como referidos na alínea a) do n.º 2.

Suprimido

Quando uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica recorrer a essa possibilidade, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direcção efectiva emitirá um atestado para esse efeito. A entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica entidade deve apresentar esse atestado ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento de juros.

 

Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que têm o seu local de direcção efectiva no seu território e devem assegurar que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido a essa possibilidade agem na qualidade de agente pagador em conformidade com o n.° 1, até ao montante total dos pagamentos de juros recebidos, sempre que os activos ou rendimentos sejam imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo.»

 

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4º,

Suprimida

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º,

Suprimida

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

e) Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou o seu desempenho efectivo for expresso ou estiver directamente ligado a unidades de conta e mais de 40% dos activos subjacentes forem investidos em rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d).

 

 

 

Sempre que um agente pagador, para um contrato de seguro expresso em unidades de conta, não possuir informação sobre os activos subjacentes em crédito ou as obrigações pertinentes, essa percentagem deve ser considerada acima dos 40%.

 

Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

 

Sempre que o subscritor do contrato, a pessoa segura e o beneficiário não forem o mesmo, a cobertura dos riscos biométricos será considerada abaixo dos 10%.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

9. Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

10. Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

O período de transição termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2004 ou no fim do primeiro ano fiscal completo a seguir àquela das datas abaixo indicadas que for mais tardia, desde que seja antes de 1 de Julho de 2014:

 

- data em que entrar em vigor, na sequência de uma decisão unânime do Conselho, o mais recente acordo entre a Comunidade Europeia e o último dos seguintes países: Confederação Suíça, Principado do Liechtenstein, República de São Marino, Principado do Mónaco e Principado de Andorra, prevendo o intercâmbio de informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, publicado em 18 de Abril de 2002 (a seguir denominado "Acordo modelo da OCDE") em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos nos respectivos territórios aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a directiva, para além da aplicação simultânea por esses mesmos países de uma retenção na fonte sobre tais pagamentos à taxa definida para os períodos correspondentes, referida no n.º 1 do artigo 11.º,

 

- data em que o Conselho acordar por unanimidade que os Estados Unidos da América estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva.

 

- data em que o Conselho acordar por unanimidade que Hong Kong, Singapura e os outros países e territórios enumerados no anexo I estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva."

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 12 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) No artigo 12.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.

 

2. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para os outros Estados‑Membros na proporção das transferências efectuadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo."

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Directiva 2003/48/CE

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O primeiro período do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

(10) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresentará um estudo comparativo entre o sistema de intercâmbio de informações e o sistema de retenção na fonte, analisando as respectivas vantagens e fraquezas no que respeita à supressão efectiva da fraude e evasão fiscais. Com base nesse estudo, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam eventualmente necessárias para assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de indesejáveis distorções da concorrência.

A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.

2. A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão. Com base nesse relatório e no estudo referido no n.º 1, e especialmente em relação ao fim do período transitório referido no n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam eventualmente necessárias para assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de indesejáveis distorções da concorrência.

 

3. No quadro dos relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão examinará mais particularmente a questão da oportunidade de uma extensão do âmbito de aplicação a todas as fontes de rendimentos financeiros, incluindo os dividendos e mais-valias, bem como os pagamentos efectuados a todas as pessoas colectivas."

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Directiva 2003/48/CE

Artigo 18-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A. A Comissão, assistida pelo comité, avalia, de dois em dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os desempenhos dos procedimentos, documentos e formatos a que se refere o artigo 18.º-A, e adopta, nos termos do procedimento do n.º 2 do artigo 18.º-B, as medidas que se imponham para os melhorar.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Directiva 2003/48/CE

Anexo I

 

Texto da Comissão

ANEXO I

Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos

1. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.º, e diferentes dos listados no n.º 2 do artigo 17.º:

Antígua e Barbuda

International business company

Baamas

Trust

Fundação

International business company

Barém

Trust financeiro

Barbados

Trust

Belize

Trust

International business company

Bermudas

Trust

Brunei

Trust

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust

Jibuti

Sociedade isenta

Trust (estrangeiro)

Domínica

Trust

International business company

Fiji

Trust

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust (estrangeiro)

Guam

Company

Património individual

Partnership

Trust (estrangeiro)

Guatemala

Trust

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust

Kiribati

Trust

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Macau

Trust

Fundação

Maldivas

Todas as sociedades de capitais, sociedades de pessoas e trusts estrangeiros

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust (estrangeiro)

Ilhas Marshall

Trust

Maurícia

Trust

Global business company cat. 1 and 2

 

Micronésia

Company

Partnership

Trust (estrangeiro)

Nauru

Trusts/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Joint venture

Sucessão

Trust (estrangeiro)

Niue

Trust

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust)

Fundación de interés privado (Fundação)

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust (estrangeiro)

Filipinas

Trust

Porto Rico

Estate

Trust

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust

Fundação

Sociedade isenta

Santa Lúcia

Trust

São Vicente e Granadinas

Trust

Samoa

Trust

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Seicheles

Trust

International business company

Singapura

Trust

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust

África do Sul

Trust

Tonga

Trust

Tuvalu

Trust

Provident fund

Emiratos Árabes Unidos

Trust

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust

Sociedade isenta

Uruguai

Trust

Vanuatu

Trust

Sociedade isenta

International company

2. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição listados no n.º 2 do artigo 17.º, a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º:

Andorra

Trust

Anguila

Trust

Aruba

Stichting (Fundação)

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Ilhas Virgens Britânicas

Trust

International business company

Ilhas Caimão

Trust

Sociedade isenta

Guernsey

Trust

Sociedade tributada à taxa zero

Ilha de Man

Trust

Jersey

Trust

Liechtenstein

Anstalt (Trust)

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust

Antilhas Neerlandesas

Trust

Stichting (Fundação)

São Marino

Trust

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust

Fundação

Turcos e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Trust

 

Alteração

ANEXO 1

1. As formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º incluem, nomeadamente, as seguintes:

1. Companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Companhias ou sociedades internacionais;

- Companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- Companhias ou sociedades isentas;

- Companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- Companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- Bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Companhias ou sociedades de seguros;

- Companhias ou sociedades de resseguros;

- Cooperativas;

- Cooperativas de crédito;

- Sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- Sociedades em participação (Joint ventures);

- Trusts;

- Estruturas de liquidação;

- Fundações;

- Heranças jacentes;

- Fundos de todos os tipos;

- Sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Sedes permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Fundação multiforme, qualquer que seja a sua descrição.

2. Os países ou jurisdições específicos que se encontram fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.º, e diferentes dos listados no n.º 2 do artigo 17.º, nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Anjouan

- Antígua e Barbuda;

- Baamas

- Barém

- Barbados

- Belize

- Bermudas

- Brunei

- Ilhas Cook

- Costa Rica

- Jibuti

- Domínica

- Dubai

- Fiji

- Polinésia Francesa

- Gana

- Granada

- Guam

- Guatemala

- Hong-Kong

- Quiribati

- Labuan (Malásia)

- Líbano

- Libéria

- Macau

- Antiga República Jugoslava da Macedónia

- Maldivas

- Montenegro

- Ilhas Marianas do Norte

- Ilhas Marshall

- Maurícia

- Micronésia

- Nauru

- Nova Caledónia

- Niue

- Panamá

- Palau

- Filipinas

- Porto Rico

- São Cristóvão e Neves;

- Santa Lúcia;

- São Vicente e Granadinas

- Samoa

- São Tomé e Príncipe

- Seicheles

- Singapura

- Ilhas Salomão

- Somália

- África do Sul

- Tonga

- Tuvalu

- Emiratos Árabes Unidos

- Estado americano do Delaware

- Estado americano do Nevada

- Ilhas Virgens dos Estados Unidos

- Uruguai

- Vanuatu

3. Os países ou jurisdições específicos listados no n.º 2 do artigo 17.º nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º, na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º, em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Andorra

- Anguila

- Aruba

- Ilhas Virgens Britânicas

- Ilhas Caimão

- Guernsey, Alderney ou Sark

- Ilha de Man

- Jersey

- Liechtenstein

- Mónaco

- Monserrate

- Antilhas Holandesas

- São Marino

- Sark

- Suíça

- Turcos e Caicos

4. Todas as formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo serão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º se tiverem o seu local de direcção efectiva num dos países ou jurisdições específicos referidos nas Partes 2 e 3 do presente anexo, nas seguintes condições:

a) Um país ou uma jurisdição listados nas Partes 2 e 3 pode apresentar um pedido ao Comité previsto no artigo 18º-B para que qualquer uma das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos na Parte 1 deixe de ser considerada da competência do país ou da jurisdição em questão devido ao facto de as formas jurídicas das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em questão não poderem ter o local de direcção efectiva no seu território ou devido ao facto de estar efectivamente assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos;

b) O Comité publica a sua decisão fundamentada num prazo de três meses após a apresentação do pedido e as formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica excluídas do âmbito da Parte 1 como não sendo da competência do país ou da jurisdição que formulou o pedido por um determinado período que não pode ser superior a dois anos, prorrogável a pedido do país ou jurisdição, que apresenta um formulário para esse efeito num prazo máximo de seis meses antes da data de expiração."

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Directiva 2003/48/CE

Anexo III

 

Texto da Comissão

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

 

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

 

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

 

 

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

 

 

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

 

 

 

 

 

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

- SNC Sociedade em nome colectivo

 

- SCS Sociedade em comandita simples

 

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

 

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

 

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

 

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

 

Estónia

- Täisühing- (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

 

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

 

 

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

 

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

 

 

- Eterorythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

 

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens)

 

 

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

 

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

 

- Indivision (Comunidade de bens)

 

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

 

 

 

 

 

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

 

 

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

 

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

 

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

 

 

 

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

 

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Hungria

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

 

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

 

 

 

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

 

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

 

 

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

 

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

 

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

 

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

 

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

 

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

 

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

 

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

 

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

 

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

 

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

 

- Herança jacente

 

- Associação sem personalidade jurídica

 

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

 

 

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

 

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

 

- Cooperative (Cooperativa)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

 

 

 

 

 

 

- Združenie (Associação)

 

 

 

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

 

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

 

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

 

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

 

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

 

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

 

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

 

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

 

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

 

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

 

- EEIG (AEIE)

 

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

 

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

 

 

 

 

 

 

 

Alteração

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

 

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

 

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

 

 

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

 

 

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

 

 

 

 

 

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

- SNC Sociedade em nome colectivo

 

- SCS Sociedade em comandita simples

 

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

 

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

 

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

 

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Estónia

- Täisühing- (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

 

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

 

 

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

- "General partnership"(Sociedade em nome colectivo)

 

- "Limited partnership" (Sociedade em comandita simples)

 

- "Investment partnership" (Sociedade de investimento)

 

- "Non-resident limited liability company" (Sociedade de responsabilidade limitada não residente)

 

- "Irish common contractual fund" (Fundo contratual comum irlandês)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

 

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

 

 

- Eterorythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

 

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

 

 

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

 

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

 

- Indivision (Comunidade de bens)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

 

 

 

 

 

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

 

 

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

 

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

 

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

 

 

 

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

 

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Hungria

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

 

 

 

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

 

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

 

 

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

 

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

 

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

 

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

 

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

 

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

 

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

 

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

 

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

 

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

 

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

 

- Herança jacente

 

- Associação sem personalidade jurídica

 

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

 

 

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

 

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

 

- Cooperative (Cooperativa)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

 

 

 

 

 

 

- Združenie (Associação)

 

 

 

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

 

 

 

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

 

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

 

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

 

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

 

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

 

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

 

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

 

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

 

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

 

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

 

- EEIG (AEIE)

 

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

 

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

- Relativamente às entidades e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cuja direcção principal está sediada em Gibraltar, entre outras:

- as companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as companhias ou sociedades internacionais;

- as companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- as companhias ou sociedades isentas;

- as companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- as companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- os bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- os bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- as companhias ou sociedades de seguros;

- as companhias ou sociedades de resseguros;

- as cooperativas;

- as cooperativas de crédito;

- as sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- as sociedades em participação ("Joint Ventures");

- os "Trusts";

- as estruturas de liquidação;

- as fundações;

- as heranças jacentes;

- os fundos de todos os tipos;

- as sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- os escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- as sedes permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- a fundação multiforme, qualquer que seja a sua descrição.

 

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

 

 

 

Justificação

Há que colmatar as lacunas do Anexo III, nomeadamente através da menção, em cada Estado-Membro, dos "trusts", das fundações e de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante, bem como do aditamento de certas formas jurídicas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes da proposta

A Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir "a directiva") foi adoptada em 2003. Os Estados-Membros começaram a aplicar as disposições da directiva em 1 de Julho de 2005. Nessa mesma data, Andorra, o Liechtenstein, Mónaco, São Marinho e a Suíça começaram a aplicar medidas equivalentes nos termos dos acordos concluídos com a Comunidade, tendo igualmente a partir dessa data entrado em vigor medidas idênticas às da directiva em dez territórios dependentes ou associados dos Países Baixos e do Reino Unido.

O objectivo último da directiva é permitir a cada Estado-Membro aplicar as suas disposições fiscais nacionais aos pagamentos de juros que as pessoas singulares nele residentes recebem de agentes pagadores estabelecidos em outros Estados-Membros. Para alcançar este objectivo último, a directiva prevê um intercâmbio automático de informações sobre tais pagamentos. Contudo, durante um período transitório, três Estados-Membros (Áustria, Bélgica e Luxemburgo) aplicam uma retenção na fonte e partilham a receita com o Estado-Membro de residência do titular beneficiário em vez de fornecer informações.

No seguimento das primeiras revelações, em Fevereiro de 2008, sobre casos de fraude envolvendo residentes da UE e fundações no Liechtenstein, o Conselho convidou a Comissão, em 4 de Março de 2008, a acelerar a preparação do relatório sobre a aplicação da directiva. O referido relatório concluiu, nomeadamente, que a directiva pode actualmente ser contornada recorrendo a:

§ uma utilização de veículos de investimento intermédios (pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica) que não sejam abrangidos pela definição formal vigente de titular beneficiário (que se refere apenas a indivíduos) e que não são actualmente obrigados a agir eles próprios como agentes pagadores e/ou

§ uma reorganização da carteira de investimentos de uma pessoa de modo a que o rendimento permaneça fora da definição de pagamentos de juros da directiva, embora beneficiando das limitações de risco, da flexibilidade e de um rendimento dos investimentos acordado que sejam equivalentes a créditos.

II. Descrição de algumas medidas propostas pela Comissão

Interposição de entidade ou centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica estabelecidos em certas jurisdições terceiras

Actualmente, a directiva não cobre os pagamentos de juros efectuados em proveito de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica detidos por pessoas singulares, o que pode dar às pessoas singulares a possibilidade de contornar a directiva recorrendo a interpostas entidade ou centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica. A Comissão considera, no entanto, que uma extensão indiscriminada da directiva para cobrir todos os pagamentos a entidades e a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica não seria uma solução adequada. A Comissão considera que é mais eficiente pedir aos agentes pagadores que utilizem as informações de que já dispõem ao abrigo da luta contra o branqueamento de capitais (abordagem baseada na transparência). Os agentes pagadores da UE deveriam apenas concentrar-se em entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos em determinadas jurisdições situadas fora da UE quando não estiver assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Essas entidades e jurisdições são enumeradas no anexo I. As alterações a esta lista estão sujeitas a um procedimento de comitologia.

Interposição de entidade ou centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica estabelecidos na UE

A Comissão propõe que se clarifique o conceito de «agente pagador na altura da recepção» e as respectivas obrigações, nomeadamente mediante uma definição «positiva» das estruturas intermédias obrigadas a agir como «agente pagador na altura da recepção» (ver Anexo III da proposta).

Identificação do lugar de residência do beneficiário efectivo

No tocante ao lugar de residência do beneficiário efectivo, a Comissão propõe que se melhorem os procedimentos que visam assegurar uma actualização regular das informações sobre o domicílio permanente do beneficiário efectivo e que seja dada prioridade a qualquer prova oficial de residência fiscal num determinado país quando o beneficiário efectivo tiver voluntariamente fornecido essa prova ao agente pagador.

Rendimentos abrangidos

A Comissão propõe que se inclua na definição de "juros" cobertos não só os rendimentos provenientes de créditos, mas também o rendimento dos juros obtidos através de certos instrumentos de investimento, contrariamente à decisão inicial de excluir do âmbito de aplicação da directiva todos os produtos financeiros "inovadores". Seriam, pois, incluídos os juros e os rendimentos substancialmente equivalentes derivados de títulos que, do ponto de vista do investidor, podem ser considerados como equivalentes a créditos, uma vez que o risco é conhecido e não superior ao dos créditos (o investidor tem a garantia de receber, na data de vencimento dos títulos, pelo menos 95% do capital investido). A Comissão propõe igualmente a inclusão dos rendimentos provenientes de não OICVM.

Dimensão internacional

Por último, convém lembrar que qualquer alteração do âmbito de aplicação da directiva requer um reexame dos acordos concluídos com as jurisdições dos dez territórios dependentes e associados que aplicam as mesmas medidas. No tocante aos cinco países que não são membros da UE, mas que aplicam medidas equivalentes, a Comissão indica que seria desejável introduzir alterações análogas nos acordos concluídos com esses cinco países. É, além disso, crucial que a UE prossiga esta acção concluindo novos acordos com outras jurisdições a fim de estender os limites geográficos, nomeadamente em direcção a determinadas praças financeiras asiáticas, da zona coberta por medidas equivalentes e reduzir nessa proporção as possibilidades de fraude fiscal.

III. Lacunas e imprecisões da proposta

Interposição de entidade ou centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica estabelecidos em certas jurisdições terceiras

Ainda que podendo ser alterado por meio do procedimento de comitologia, o anexo I está actualmente incompleto. O relator propõe uma extensão tanto da lista das jurisdições abrangidas como da das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Em contrapartida, poder-se-ia prever um procedimento a fim de que as jurisdições em causa possam solicitar a exclusão dessa lista de determinadas entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que preencham certas condições. Este sistema constituiria, além disso, um incentivo positivo na via de uma boa governação fiscal e financeira acrescidas.

Rendimentos abrangidos

Os limites previstos de 95% de capital garantido e de 5% de risco biométrico em matéria de contratos de seguro de vida são susceptíveis de fornecer novas oportunidades para contornar a directiva. É, pois, conveniente aprofundar a reflexão sobre a pertinência dos níveis propostos pela Comissão.

Período de transição em matéria de retenção na fonte

Actualmente, a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo beneficiam de um período de transição durante o qual estes países podem escapar ao sistema de intercâmbio automático de informações e aplicar um sistema de retenção na fonte alternativo. A Comissão não faz quaisquer propostas nesta matéria. O relator salienta que este sistema alternativo não está vocacionado para se tornar permanente, devendo, por conseguinte, manter-se transitório e ser extinto numa data definida.

Cláusula de revisão

A Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório e, se for caso disso, propor as alterações necessárias. O relator propõe que se forneçam determinadas indicações sobre o trabalho futuro da Comissão, nomeadamente no tocante à extensão do âmbito de aplicação a outras fontes de rendimento (dividendos e mais-valias, nomeadamente) e aos pagamentos às pessoas colectivas.

IV. Conclusão

A dimensão da fraude fiscal eleva-se, segundo algumas estimativas, e para o conjunto de todas as formas de tributação, a mais de 200 000 milhões de euros por ano na União Europeia. Este valor é equivalente a mais de 2% do PIB.

Se compararmos este montante com o Plano de Relançamento da economia na ordem de 1% do PIB da União Europeia proposto pela Comissão Europeia para fazer face às consequências da crise financeira, a luta contra a fraude fiscal surge como um desafio económico da maior relevância.

Mas constitui igualmente um problema social evidente, dado que esses milhares de milhões de euros subtraídos aos Estados-Membros da União se traduzem numa redução dos investimentos e da despesa pública de interesse geral em matéria de saúde, educação ou investigação.

A presente directiva constitui um dos instrumentos europeus mais eficazes para lutar contra o escândalo da fraude fiscal. Considerando, por um lado, a imaginação inesgotável dos autores das fraudes e, por outro, a lentidão da acção legislativa da UE no domínio fiscal, a presente revisão deve não só colmatar as lacunas já identificadas na directiva, mas igualmente prevenir, na medida do possível, novas estratégias para a contornar.

O presente texto trata igualmente da questão dos paraísos fiscais, esses Estados e jurisdições que vivem do laxismo regulamentar, da garantia da opacidade e do anonimato das transacções, de uma fiscalidade muito reduzida e de uma adesão minimalista à cooperação judiciária e fiscal internacional. Agora que a recente crise financeira mundial demonstrou a absurdidade e os perigos de um sistema opaco e cada vez menos regulado, a União Europeia deve tirar partido da oportunidade proporcionada pelo presente texto para reforçar a transparência, o controlo e a boa governação, não só no território da UE, mas também nas operações entre a UE e os Estados e jurisdições terceiros.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (30.3.2009)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(COM(2008)0727 – C6‑0464/2008 – 2008/0215(CNS))

Relatora de parecer: Eva-Riita Siitonen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (seguidamente, "directiva"), foi aprovada em 2003. Os Estados-Membros começaram a aplicar as suas disposições em 1 de Julho de 2005. O objectivo final da presente directiva é permitir aos Estados-Membros tributar também, em conformidade com as respectivas legislações, os rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos no seu território a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado‑Membro.

Nos termos do artigo 18.º da directiva, a Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à directiva que sejam eventualmente necessárias.

No seu primeiro relatório, de 15 de Setembro de 2008, a Comissão constatou que é agora possível contornar a directiva mediante uma utilização de veículos de investimento intermédios (pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica) que não sejam abrangidos pela definição formal vigente de "beneficiário efectivo" (que se refere apenas a indivíduos) e que não são actualmente obrigados a agir eles próprios como agentes pagadores. A directiva pode ainda ser contornada mediante uma reorganização da carteira de investimentos, de modo a que o rendimento, embora beneficiando de limitações de risco, de flexibilidade e de um retorno de investimento acordado equivalente ao dos créditos, permaneça fora da definição formal de "juros" da directiva.

Objectivos da proposta da Comissão e descrição das medidas propostas

A proposta da Comissão visa alargar o âmbito de aplicação da directiva, sem, ao mesmo tempo, aumentar os encargos administrativos dos agentes económicos. Além disso, o objectivo é aplicar as alterações, para, na medida do possível, sanar as lacunas deixadas em aberto pela directiva, como assinalado no relatório da Comissão, e evitar distorções.

Definição de "beneficiário efectivo"

Actualmente, a directiva não cobre os pagamentos de juros efectuados em proveito de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica detidos por pessoas singulares, o que pode dar às pessoas singulares a possibilidade de contornar a directiva recorrendo a interpostos entidade ou centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica. A Comissão considera, no entanto, que uma extensão indiscriminada da definição de "beneficiário efectivo" de molde a cobrir todos os pagamentos a entidades e a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica não só não seria uma solução adequada, como seria demasiado pesado. No entender da Comissão, é mais eficiente pedir aos agentes pagadores que utilizem as informações de que já dispõem ao abrigo da luta contra o branqueamento de capitais (Directiva 2005/60/CE) – a chamada "abordagem baseada na transparência", pretendendo desta forma garantir que todas as pessoas singulares que façam uso de outros agentes intermediários que recebem o produto das suas economias sejam efectivamente tributadas no Estado-Membro de residência.

De acordo com a proposta, os agentes pagadores situados na UE deverão aplicar a abordagem baseada na transparência aos pagamentos feitos às entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos fora da UE quando não esteja assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Essas entidades e jurisdições são enumeradas no anexo I.

Em defesa de uma utilização das disposições da luta contra o branqueamento de capitais, argumenta-se que isso evita um encargo administrativo adicional. No entanto, as referências à directiva supramencionada são problemáticas, nomeadamente por causa das diferenças entre conceitos, que tornam difícil a interpretação da directiva. O sistema de recolha de informações que visa evitar o branqueamento de capitais não é, em si mesmo, compatível com o objectivo da directiva de evitar a evasão fiscal. Conviria explicitar a aplicação das disposições da luta contra o branqueamento de capitais previstas na presente directiva para evitar a falta de clareza.

"Agente pagador" e "agente pagador na altura da recepção"

A Comissão propõe, no artigo 4.º da directiva, uma clarificação do conceito de "agente pagador", de acordo com a qual qualquer estrutura intermédia deveria ser considerada como "agente pagador na altura da recepção de um pagamento de juros". A Comissão propõe o aditamento, sob a forma de anexo III, de uma lista positiva contendo todas as entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica considerados como "agentes pagadores na altura da recepção de um pagamento de juros". No entanto, a repartição de responsabilidades entre os agentes pagadores permanece ambígua quando vários agentes pagadores funcionam como estruturas intermédias antes de o rendimento da poupança chegar ao beneficiário efectivo.

Definição de "pagamento de juros"

A Comissão propõe uma alteração do artigo 6.º da directiva, de modo a que a definição de "juros" não cubra só os rendimentos de juros, mas também os rendimentos substancialmente equivalentes derivados de títulos que, do ponto de vista do investidor, podem ser considerados como equivalentes a créditos, uma vez que o risco é conhecido e não superior ao dos créditos (o investidor recupera, pelo menos, 95% do capital investido aquando do vencimento dos títulos). A proposta procura dificultar o menos possível a actividade de investimento neste sector, sendo que o limiar de 95% de capital garantido se justifica no que diz respeito aos títulos mobiliários e os inconvenientes causados são proporcionados, tendo em conta os benefícios obtidos com a alteração.

A Comissão propõe igualmente alargar o âmbito de aplicação da directiva aos rendimentos resultantes dos contratos de seguro de vida que podem ser directamente comparados a organismos de investimento colectivo, uma vez que o seu desempenho positivo efectivo, de que dependem os rendimentos, está inteiramente ligado aos rendimentos dos créditos ou aos rendimentos equivalentes nos termos da directiva e que não prevêem uma cobertura significativa dos riscos biométricos (menos de 5%). A extensão da definição de tais produtos aos contratos de seguro de vida está ligada aos casos de evasão fiscal que, de acordo com a Comissão, poderão ser evitados no futuro graças a essa alteração. Seria, no entanto, preferível visar uma norma mais geral, que procurasse evitar que a directiva seja contornada quando são desenvolvidos novos produtos de investimento. Será difícil encontrar meios eficazes, mas também proporcionais, de o conseguir.

Período transitório para a aplicação da retenção na fonte

A Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo beneficiam de um período transitório ao abrigo da presente directiva, durante o qual permanecem fora do sistema de intercâmbio automático de informações, aplicando um sistema alternativo de retenção na fonte. A Comissão não faz propostas relativamente a este assunto.

A Comissão também não faz propostas relativamente à distribuição das receitas fiscais quando é aplicada a retenção na fonte.

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As alterações à directiva propostas pela Comissão são necessárias para evitar a evasão fiscal e clarificar o âmbito da actual directiva. Todavia, as alterações propostas ainda são por vezes pouco claras, carecendo de interpretação.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) Ao rever assim a aplicação da presente directiva, a Comissão deverá prestar uma particular atenção aos tipos de rendimentos do capital, como os rendimentos resultantes do produto de seguros de vida, anuidades, swaps e certas pensões, que ainda não são abrangidos pelo âmbito da directiva.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

e) Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital inicial segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

Justificação

É essencial clarificar a definição de capital segurado.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

9. Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Justificação

Não seria sensato impor aos operadores de seguros novas obrigações de recolha de informações mesmo antes da data de entrada em vigor da directiva.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

10. Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Justificação

Não seria sensato impor aos operadores de seguros novas obrigações de recolha de informações mesmo antes da data de entrada em vigor da directiva.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Directiva 2003/48/CE

Artigo 18 – primeiro período

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O primeiro período do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

(10) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.»

"A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta um estudo comparativo sobre os sistemas de intercâmbio de informação e o imposto com retenção na fonte, examinando as vantagens e insuficiências estruturais no que diz respeito à tributação efectiva das poupanças. Com base nesse estudo e nesses relatórios, a Comissão propõe ao Conselho, se adequado, quaisquer alterações à presente directiva que se revelem necessárias para assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança e para suprimir quaisquer distorções da concorrência indesejáveis."

Justificação

O artigo 18.º prevê que a Comissão apresente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Neste contexto, um estudo comparativo sobre as insuficiências e vantagens de cada um dos dois sistemas no que respeita à tributação efectiva da poupança deverá ser extremamente útil, antes de examinar se o sistema deverá ser suprimido ou não.

PROCESSO

Título

Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Referências

COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

4.12.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Eva-Riitta Siitonen

19.1.2009

 

 

Exame em comissão

11.2.2009

 

 

 

Data de aprovação

30.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Eva-Riitta Siitonen, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès

PROCESSO

Título

Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Referências

COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS)

Data de consulta do PE

2.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

4.12.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

4.12.2008

LIBE

4.12.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

21.1.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Benoît Hamon

22.4.2008

 

 

Exame em comissão

20.1.2009

23.3.2009

 

 

Data de aprovação

31.3.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, David Casa, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Ingo Friedrich, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Dariusz Rosati, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Gianni Pittella, Eva-Riitta Siitonen

Data de entrega

3.4.2009