Relatório - A7-0076/2010Relatório
A7-0076/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

26.3.2010 - (C7‑0203/2009 – 2009/2132(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2132(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0076/2010
Textos apresentados :
A7-0076/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

(C7‑0203/2009 – 2009/2132(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[3], nomeadamente, o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

1.  Dá quitação ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008

(C7‑0203/2009 – 2009/2132(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[7], nomeadamente, o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Decisão ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

(C7‑0203/2009 – 2009/2132(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[11], nomeadamente, o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declara que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2008 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, na sequência da Decisão 2008/114/CEE, Euratom, a Euratom, sedeada no Luxemburgo em 1958, alterou o seu anterior estatuto e se tornou uma Agência;

1.  Toma nota de que, em 2008, a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades operacionais e que a Comissão assumiu todas as despesas incorridas pela Agência para a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008; toma nota, igualmente, de que as autorizações transitadas de 2007 foram pagas com a parte não utilizada da subvenção relativa a esse exercício;

2.  Toma nota, por conseguinte, de que, na ausência de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão;

3.  Salienta, no entanto, que esta situação coloca a questão da necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização; toma nota, no entanto, da resposta da Agência que argumenta que a situação actual reflecte o equilíbrio entre, por um lado, uma relação clara com a Comissão (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o director-geral da Agência) e, por outro, um dado nível de autonomia jurídica e financeira;

Auditoria interna

4.  Reconhece que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do seu Estatuto, a Agência escolheu o seu próprio auditor interno, que entrou em funções em 1 de Julho de 2009;

o

o         o

5.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a Decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xx de Abril de 2010[13] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.
  • [6]  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 41 de 15.02.2008, p. 15.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.
  • [10]  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 41 de 15.02.2008, p. 15.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]  Texto aprovado, P7_TA-PROV(2010)