Relatório - A7-0136/2010Relatório
A7-0136/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)

4.5.2010 - (COM(2009)0126 – C7‑0044/2009 – 2009/0054(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Barbara Weiler
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)
Relator de parecer(*):
Raffaele Baldassarre, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2009/0054(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0136/2010
Textos apresentados :
A7-0136/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)

(COM(2009)0126 – C7‑0044/2009 – 2009/0054(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0126),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0044/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta a carta de… que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0136/2010),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Uma das acções prioritárias do Plano de Relançamento da Economia Europeia consiste em reduzir os encargos administrativos e promover o empreendedorismo, mercê, designadamente, de garantias de que as entidades públicas pagam as facturas, designadamente às PME, relativamente a fornecimentos e serviços, no prazo de um mês, a fim de limitar os condicionalismos de liquidez.

(7) Uma das acções prioritárias do Plano de Relançamento da Economia Europeia consiste em reduzir os encargos administrativos e promover o empreendedorismo, mercê, designadamente, de garantias de que, em princípio, as facturas são pagas, designadamente às PME, relativamente a fornecimentos e serviços, no prazo de um mês, a fim de limitar os condicionalismos de liquidez.

Justificação

As entidades adjudicantes públicas e privadas devem estar obrigadas, em princípio, a pagar as facturas no prazo de 30 dias. Contudo, deve continuar a ser possível conceder derrogações a esta regra, como prevê a directiva. No sector da construção, por exemplo, o trabalho realizado e, por conseguinte, os documentos que comprovam as facturas apresentadas, são por vezes tão complicados que pode ser necessário ultrapassar o período especificado para a sua verificação. Para compensar este problema, podem ser utilizadas regras que regulem os pagamentos parciais.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem  baixas ou inexistentes  as  taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da  lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva, que inclua o reconhecimento da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual abusiva e preveja a compensação dos credores pelos custos incorridos, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.

(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados-Membros, visto serem  baixas ou inexistentes  as  taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da  lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva para uma cultura de pagamentos atempados, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento. Esta mudança deverá incluir a fixação da duração máxima dos períodos de pagamento, a prestação de compensações aos credores pelos custos incorridos, e determinar como termos contratuais abusivos e práticas comerciais abusivas os actos de exclusão do direito de cobrar juros e do direito a indemnização pelos custos suportados com a recuperação. Deve ser dedicada especial atenção às PME, pelo que é crucial não propor acções que criem burocracia.

 

Justificação

É necessário enviar aos operadores económicos um sinal claro de que o acto de excluir o direito a indemnização pelos custos de recuperação, um direito que a proposta procura reforçar, constitui um termo contratual abusivo que não é aplicável contra os credores e que pode dar lugar à exigência de reparação por prejuízos.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Em consequência, importa prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias. Todavia, pode haver uma justificação para as empresas requererem prazos de pagamento mais extensos, por exemplo quando as vendas têm lugar num período limitado do ano, enquanto as compras têm de ser efectuadas durante todo o ano. Deve, porém, continuar a ser possível, para as partes no contrato, chegar a acordo quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias, contanto que esta prorrogação não acarrete prejuízos injustificados para qualquer uma das partes.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a definição de «entidades adjudicantes» da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser aplicável para efeitos da presente directiva.

 

(13) Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a definição de «entidades adjudicantes» da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais1 devem ser aplicáveis para efeitos da presente directiva. Contudo, a definição de “entidade pública” não deve abranger as empresas públicas definidas na Directiva 2004/17/CE.

 

_____

1 JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

Justificação

Incluir as empresas públicas definidas na Directiva 2004/17/CE no âmbito de aplicação da presente directiva provocaria distorções de concorrência nos sectores em causa. Coerência com a alteração ao artigo 2.º, n.º 2.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É necessária uma compensação dos credores pelos custos incorridos devido a atrasos de pagamento, a fim de garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivam tais práticas. Os custos suportados com a recuperação devem também incluir a recuperação dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente directiva deve prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com juros de mora. A indemnização razoável pelos custos suportados com a recuperação não deveria reverter em prejuízo das disposições nacionais segundo as quais um juiz nacional pode conceder ao credor qualquer indemnização adicional relativamente ao atraso do devedor no pagamento

(15) É necessária uma compensação dos credores pelos custos incorridos devido a atrasos de pagamento, a fim de garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivam tais práticas. Os custos suportados com a recuperação devem também incluir a recuperação dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente directiva deve prever um montante fixo que pode ser cumulado com juros de mora  . A indemnização razoável pelos custos suportados com a recuperação não deveria reverter em prejuízo das disposições nacionais segundo as quais um juiz nacional pode conceder ao credor qualquer indemnização adicional relativamente ao atraso do devedor no pagamento

Justificação

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Além de receberem o pagamento de um montante fixo para cobrir custos internos suportados com a recuperação, os credores devem igualmente ter direito ao reembolso dos outros custos suportados com a recuperação em que incorrem devido a atrasos de pagamento de um devedor, os quais devem incluir, em particular, as despesas dos credores com o recurso a um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas. Os credores devem igualmente poder exigir os custos decorrentes do recurso a uma facilidade de descoberto.

Justificação

Deve esclarecer-se precisamente quais são os custos que devem ser encarados como custos suportados com a recuperação incorridos devido a atrasos de pagamento por parte dos devedores. A lista supra referida não é exaustiva.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os inquéritos realizados mostram que as entidades públicas exigem com frequência prazos de pagamento contratuais para transacções comerciais muito superiores a 30 dias. Em consequência, os prazos de pagamento nos contratos adjudicados por entidades públicas não deveriam, por regra, poder exceder 30 dias.

Suprimido

Justificação

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os atrasos de pagamento são particularmente lamentáveis quando se verificam apesar de o devedor ser solvável. Os inquéritos mostram que, com frequência, as entidades públicas pagam as facturas muito depois do termo do prazo aplicável. As entidades públicas podem estar sujeitas a condicionalismos de financiamento mais ligeiros porque podem beneficiar de fontes de receitas mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas privadas. Ao mesmo tempo, dependem menos do que as empresas privadas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Em consequência, as entidades públicas podem ter menos incentivos para pagar a tempo. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas privadas. Em consequência, os atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, não só são fonte de custos injustificados, como também, em geral, geram ineficácia. Em consequência, é oportuno introduzir medidas de indemnização mais dissuasivas em caso de atrasos de pagamento por parte de autoridades públicas.

(17) Os atrasos de pagamento são particularmente lamentáveis quando se verificam apesar de o devedor ser solvável. Os inquéritos mostram que, com frequência, as entidades públicas pagam as facturas muito depois do termo do prazo aplicável. As entidades públicas podem estar sujeitas a condicionalismos de financiamento mais ligeiros porque podem beneficiar de fontes de receitas mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas privadas. Ao mesmo tempo, dependem menos do que as empresas privadas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Em consequência, as entidades públicas podem ter menos incentivos para pagar a tempo. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas privadas. Em consequência, os atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, não só são fonte de custos injustificados, como também, em geral, geram ineficácia. Este impacto negativo dos atrasos nos pagamentos pelas entidades públicas deve ser avaliado à luz da importância dos contratos públicos na economia geral da União Europeia. Em consequência, é oportuno introduzir regras específicas para as transacções comerciais entre empresas e entidades públicas, nomeadamente a regra de que os prazos de pagamento não devem exceder trinta dias no caso dos contratos públicos adjudicados pelas entidades públicas.

Justificação

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) As instituições da União Europeia encontram-se numa situação comparável à das entidades públicas dos Estados-Membros no que respeita ao seu financiamento e às suas relações comerciais. Por conseguinte, aplicam-se às instituições da União Europeia os prazos máximos de pagamento previstos na presente directiva para as entidades públicas.

Justificação

A presente alteração deve ser considerada em articulação com o n.º 2 do artigo 2.º. A relatora entende que a directiva deve ser aplicada às instituições da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Um motivo de especial preocupação no que respeita aos atrasos de pagamento é a situação dos serviços de saúde num grande número de Estados-Membros. Todavia, os problemas do sector dos cuidados de saúde não podem ser resolvidos de um dia para o outro, porque as dificuldades vividas pelas instituições de saúde resultam de endividamentos herdados. As instituições de saúde devem, portanto, gozar de maior flexibilidade no cumprimento dos seus compromissos. Os Estados-Membros devem, ainda assim, envidar todos os esforços para assegurar que os pagamentos no sector dos cuidados de saúde sejam efectuados dentro dos prazos contratuais de pagamento.

Justificação

Em numerosos Estados-Membros, o serviço de saúde tem dificuldades cumprir os prazos de pagamento. Em muitos casos, esses problemas de pagamento são o resultado de “erros do passado” e de problemas estruturais. Os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar que as regras previstas nesta directiva também se apliquem a pagamentos efectuados por instituições de saúde. Essas instituições devem, todavia, gozar de maior flexibilidade na realização de pagamentos.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se um acordo tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor, por exemplo por via da exclusão da possibilidade de o credor cobrar juros de mora ou especificar uma taxa de juros de mora substancialmente inferior ao que a presente directiva prevê, ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. A presente directiva não deve afectar  as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam abusivas para o devedor.

(18) A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se uma cláusula ou prática contratual tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor, por exemplo por via da exclusão da possibilidade de o credor cobrar juros de mora ou especificar uma taxa de juros de mora substancialmente inferior ao que a presente directiva prevê, ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. Em conformidade com o estudo sobre o Projecto de Quadro Comum de Referência, qualquer cláusula ou prática contratual divergindo de modo grosseiro da boa prática comercial, contrária à boa-fé e à lealdade negocial, deve ser considerada abusiva. A presente directiva não deve afectar  as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam abusivas para o devedor.

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

.

(18-A) No contexto de um maior esforço para evitar que a liberdade contratual seja alvo de abusos em detrimento dos credores, os Estados-Membros, organismos oficialmente reconhecidos e organismos com interesse legítimo devem incentivar, com o apoio da Comissão, a elaboração e divulgação de códigos de conduta e a adopção de sistemas de resolução de conflitos assentes na mediação e na arbitragem, que devem ser voluntários, disponibilizar procedimentos de apresentação de queixas e ser negociados a nível nacional ou da União e concebidos para assegurar o pleno respeito dos direitos previstos na presente directiva.

Justificação

É desejável, de todos pontos de vista, que os códigos de conduta incluam procedimentos eficazes de apresentação de queixas que possam ser invocados contra quem não cumprir as suas obrigações contratuais. Todavia, essas disposições terão apenas uma eficácia limitada se forem criados numa base voluntária, tendo em conta, além disso, a ausência de meios vinculativos para assegurar um comportamento correcto dos parceiros em causa (excepto a pena de expulsão). É essencial, pois, promover a maior participação possível dos organismos representativos e incentivar a mediação e a arbitragem com vista a assegurar que as soluções encontradas sejam sempre menos dispendiosas e mais céleres.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) A presente directiva estabelece critérios específicos para a avaliação de eventuais cláusulas contratuais abusivas, tendo em conta as características particulares das transacções entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, as quais diferem significativamente das características das transacções em que intervêm consumidores.

Justificação

A presente alteração indica claramente que os critérios específicos para a avaliação de eventuais cláusulas contratuais abusivas estabelecidos na directiva têm em conta as características particulares das transacções entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, as quais diferem significativamente das características das transacções em que intervêm consumidores.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Os Estados-Membros devem fomentar o recurso à mediação ou a outros meios alternativos de resolução de litígios, a fim de facilitar o cumprimento do disposto na presente directiva.

Justificação

A relatora gostaria de fomentar o recurso à mediação e a outros meios alternativos de resolução de litígios.

Alteração  15

Proposta de directiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) É necessário garantir que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais  sejam completados  num prazo curto.

(22) É necessário garantir que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais sejam completados num prazo curto com a possibilidade de accionar essas cobranças contra empresas e entidades públicas através de um procedimento em linha de amplo acesso, disponível nas mesmas condições para todos os credores estabelecidos na União, através do portal e-Justiça europeu, quando e assim que este estiver operacional.

Alteração  16

Proposta de directiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(22-A) De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", os Estados-Membros deverão elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e publicá-los.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) "Entidade pública", qualquer entidade adjudicante  definida na Directiva 2004/18/CE ;

(2) "Entidade pública", qualquer entidade adjudicante definida no n.º 9 do artigo 1.º da Directiva 2004/18/CE e no n.º1-A do artigo 2.º da Directiva 2004/17/CE, independentemente do objecto ou do valor do contrato, e qualquer instituição, organismo, gabinete e agência da União Europeia;

Justificação

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 5.º;

(4) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento dentro do prazo previsto no contrato ou, na sua ausência, no n.º 2, alínea (b), do artigo 3.º ou no n.º 2, alínea (b), do artigo 5.º;

Justificação

A presente alteração é importante, porque deve ser permitido que os contratos especifiquem um prazo de pagamento mais curto do que os previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, sendo o devedor devidamente penalizado se não o cumprir.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Juro de mora», a taxa de juro legal ou a taxa de juro negociada e acordada entre as empresas;

(5) «Juro de mora», a taxa de juro legal ou a taxa de juro negociada e acordada entre as empresas, que não deve ser inferior à taxa de juro legal;

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. «Juro legal», o juro simples por atraso de pagamento a uma taxa resultante da soma da taxa de referência e de pelo menos sete pontos percentuais;

6. «Juro legal», o juro simples por atraso de pagamento a uma taxa resultante da soma da taxa de referência e de pelo menos nove pontos percentuais;

Justificação

Um conjunto de regras mais uniforme aplicável a todos os sectores e que implique um ligeiro aumento da taxa de juro legal em vez de uma indemnização de montante fixo para atrasos de pagamento asseguraria que todos os devedores fossem tratados equitativamente e se sujeitassem a sanções proporcionadas mas dissuasoras. A presente alteração depende da supressão do artigo 5.º, n.º 5, da proposta da Comissão.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) “Factura verificável”, uma factura definitiva redigida com clareza que mantenha a ordem acordada para as rubricas e utilize as descrições presentes no contrato. Os cálculos de quantidades, descrições e outros documentos comprovativos necessários para demonstrar a natureza e o âmbito do trabalho realizado têm de ser incluídos na factura;

Justificação

Quando se pretende dar início a um prazo de pagamento e accionar o respectivo pedido, as facturas têm de ser verificáveis. Consequentemente, é necessário, por exemplo, apresentar uma lista dos artigos a que respeita o pedido de pagamento, indicar as rubricas pelas quais está a ser cobrado o custo do trabalho realizado e anexar os documentos comprovativos adequados. Para ser considerada completa e devidamente redigida, a factura tem de ser coerente com as disposições do contrato celebrado entre as partes.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Juros em caso de atraso de pagamento

Transacções entre empresas

Justificação

Por razões de clareza, o título deve referir que o artigo 3.º apenas diz respeito a atrasos de pagamento entre empresas.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes:

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes:

(i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(i) 30 dias de calendário após a data em que o devedor tiver recebido a factura e na data de vencimento de uma factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário após a recepção dos bens ou serviços;

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após essa data.

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário após essa data.

 

(b-A) A data de recepção da factura não esteja sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor.

 

 

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.ºs 2-A e 2-B (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 2 não excede 30 dias.

 

2-B. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os 60 dias, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e se não acarretar prejuízos injustificados para qualquer uma das partes contratantes.

Justificação

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros garantem que, quando se vencem juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.º e 5.º e, a menos que o contrato estabeleça em contrário, o credor tem direito a receber do devedor um dos seguintes montantes:

1. Os Estados-Membros garantem que, quando se vencem juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor com efeito automático, ou seja sem que seja necessário um pedido por parte do credor, como montante mínimo, um montante fixo de 40 EUR.

Justificação

O artigo 6.º da proposta de directiva refere que “uma cláusula que exclui o pagamento de juros de mora será sempre considerada manifestamente abusiva”. Uma disposição contratual que contrarie as disposições propostas no artigo 3.º iria desvalorizar as garantias contratuais que protegem os credores. É importante assegurar que o processo seja automático a fim de evitar qualquer retaliação por parte do cliente. Os montantes compensatórios devidos por custos suportados com a recuperação devem ser expressos em quantias mínimas.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) para uma dívida de 1 000 euros ou mais, mas inferior a 10 000 euros, um montante fixo de 70 euros;

Suprimido

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) para uma dívida de 10 000 euros ou mais, um montante equivalente a 1% do valor a partir do qual são devidos juros de mora.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) para uma dívida de 10 000 euros ou mais, um montante equivalente a 1% do valor a partir do qual são devidos juros de mora.

Suprimido

Justificação

A aplicação de uma taxa de indemnização não fixa de 1% em caso de atraso no pagamento de um montante igual ou superior a 10 000 euros poderia implicar custos substanciais e desproporcionados para as transacções de maior valor e não reflectir os custos reais. A relatora considera que deveria existir um limite máximo fixo para a indemnização pelos custos incorridos com a recuperação de pagamentos.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 - parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros garantem que, no caso de várias reclamações contra o mesmo devedor, a indemnização pelos custos suportados com a recuperação mencionada no n.º 1 será paga apenas pela soma das dívidas e não por cada uma das reclamações.

Justificação

Não seria justo, nem coerente com a prática actual, pagar os custos de recuperação aos mesmos fornecedores e compradores por cada reclamação, devendo antes proceder-se ao reembolso dos custos referidos no n.º 1 correspondentes à soma de todas estas reclamações acumuladas relativas a atrasos de pagamento. Este facto é particularmente relevante no sector dos cuidados de saúde, quando os hospitais não conseguem pagar a um fornecedor de vários tipos de medicamentos em cada entrega devido ao atraso de pagamento por parte das seguradoras responsáveis pelos seguros de saúde.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor, para além dos montantes previstos no n.º 1 terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os remanescentes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último.

3. Excepto se se excluir a responsabilidade do devedor pelo atraso, o credor, para além dos montantes previstos no n.º 1 terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos remanescentes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último. Nestes custos incluem-se as despesas incorridas pelo credor por atrasos de pagamento decorrentes do recurso a um advogado, da contratação de serviços de cobrança ou do recurso a uma facilidade de descoberto.

Justificação

Deve esclarecer-se precisamente quais são as despesas a incluir nos outros custos incorridos devido a atrasos de pagamento por parte do devedor.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Pagamentos por entidades públicas

Transacções entre empresas e entidades públicas

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, ou para efeitos de concretização dos objectivos de entidades públicas, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

Justificação

A presente alteração deve ser apreciada em função do artigo 2.º, n.º 1. Muitos dos serviços adquiridos por entidades públicas não são prestados a essas entidades, mas a terceiros pertencentes a diferentes grupos sociais, em nome dos quais as entidades públicas celebram contratos para a prestação de bens ou serviços. A contratação desses bens ou serviços a fim de suprir as necessidades de um determinado grupo insere-se nos objectivos das actividades das entidades públicas, mesmo que essas entidades não sejam as beneficiárias finais dos bens ou serviços em causa.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes:

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente, o mais tardar após terem expirado quaisquer dos prazos seguintes:

(i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(i) 30 dias de calendário após a data em que o devedor tiver recebido a factura verificável ou um pedido equivalente de pagamento;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

(ii) Se o devedor receber a factura verificável ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário após a recepção dos bens ou serviços;

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a essa data.

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura verificável ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário após essa data.

 

(iii-A) Se a data do aviso de recepção da factura ou do pedido equivalente de pagamento não for determinada, 30 dias após a data de recepção dos bens ou serviços.

 

(b-A) A data de recepção da factura não seja objecto de um acordo contratual entre o devedor e o credor.

Justificação

A fim de accionar um pedido de pagamento, a factura tem de ser verificável. Uma factura definitiva tem de ser verificável para que seja possível determinar se está completa, se foi devidamente elaborada e se é definitiva, a fim de accionar um pedido de pagamento. Em princípio, uma factura definitiva que não cumpra estes critérios não pode accionar um pedido de pagamento.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para estabelecimentos de saúde públicos e instituições públicas de carácter médico-social, os prazos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea (b), subalíneas (i),(ii) e (iii), serão de 60 dias.

Justificação

Os estabelecimentos de saúde públicos, bem como as instituições públicas de carácter médico-social (por exemplo, lares para deficientes) devem beneficiar de um prazo de pagamento de 60 dias em razão da especificidade do seu modo de financiamento a nível nacional (reembolso através do sistema de segurança social). Não se trata de excluir estes estabelecimentos do âmbito de aplicação da Directiva, nem de criar uma derrogação para uma categoria de pagadores por princípio, mais, sim, de ter em conta a especificidade do seu sistema de financiamento que não lhes permita, independentemente da sua vontade, de respeitar o prazo de pagamento de 30 dias.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 2 não excede 30 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 2 não excede 30 dias, a partir da data de recepção dos bens ou serviços.

Justificação

A derrogação ao período de verificação de 30 dias presta-se a inúmeras interpretações e deve, portanto, ser suprimida. Além disso, dado que muitas vezes não existem condições de igualdade entre compradores públicos e fornecedores privados, a derrogação permite às entidades públicas introduzir períodos diferentes para o procedimento de verificação. Por outro lado, a alteração proposta especifica a data de início para a contagem do período de 30 dias: a data de recepção dos bens ou serviços.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 2, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e devidamente justificado por circunstâncias especiais, como uma necessidade objectiva de escalonar o pagamento por um período mais longo.

4. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 2, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e objectivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias.

Justificação

As empresas e as entidades privadas devem ter a possibilidade de derrogar o prazo de 30 dias apenas em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas. É importante estipular um prazo máximo de pagamento a fim de limitar este desvio e de evitar abusos.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros garantem que quando se vencem juros de mora, o credor tem direito a uma indemnização correspondente a 5% do montante devido. Esta indemnização adiciona-se aos juros de mora.

Suprimido

Justificação

Seria anómalo que as sanções consistissem em pagamentos a credores, visto que os beneficiários seriam os indivíduos em causa e não uma entidade pública. A indemnização dos credores deve assumir a forma de juros.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 6 – título e n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cláusulas contratuais manifestamente abusivas

Termos e práticas contratuais abusivos

1. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer cláusula contratual sobre a data de pagamento, a taxa de juro de mora ou os custos suportados com a recuperação não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor. Com vista a determinar se uma cláusula é manifestamente abusiva para o credor, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos ou dos serviços. Tomar-se-á também entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

1. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer termo contratual ou prática sobre a data ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização dos custos suportados com a recuperação não será aplicável e conferirá direito a indemnização se tal termo ou prática for abusivo para o credor.

 

Com vista a determinar se um termo ou prática é abusivo para o credor, na acepção do parágrafo 1, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

 

(a) qualquer desvio manifesto das boas práticas comerciais, contrário à boa-fé e à lealdade negocial;

 

(b) a natureza dos produtos ou dos serviços; e ainda

 

(c) o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

 

(A supressão da expressão "manifestamente [abusiva]" e a introdução das expressões "termo" e "prática" aplica-se a todo o texto. A aprovação desta alteração implica a realização das substituições correspondentes em todo o articulado.)

Justificação

Considera-se que a tradução de "term" é "cláusula" em espanhol, "clausola" em italiano e "clause" em francês. Esta terminologia está de acordo, por exemplo, com a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, uma cláusula que exclui o pagamento de juros de mora será sempre considerada manifestamente abusiva.

1-A. Para efeitos do disposto no n.º 1, um termo ou prática que exclui o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos de recuperação, ou ambos, será sempre considerado abusivo.

Justificação

É necessário enviar aos operadores económicos um sinal claro de que o acto de excluir o direito a indemnização pelos custos de recuperação, um direito que a proposta procura reforçar, constitui um termo contratual abusivo que não é aplicável contra os credores e que pode dar lugar à exigência de reparação por prejuízos.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações representativas possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as cláusulas serem manifestamente abusivas, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua utilização continuada.

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas ou que tenham legítimos interesses nestas últimas possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de os termos ou práticas comerciais, incluindo o caso de contratos individuais serem abusivos, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua utilização.

Justificação

A presente alteração, inspirada na redacção da Directiva 2000/35, pretende clarificar o conceito de "organizações". Em contraste com a Directiva 2000/35, porém, procura alargar esta possibilidade para além das organizações representativas das PME, por exemplo, às organizações existentes num sector industrial específico.

A alteração clarifica também que as organizações representativas não são impedidas de intentar acções, nos termos da legislação nacional aplicável, pelo simples facto de os termos alegadamente abusivos estarem incluídos em contratos individuais, por oposição aos termos e condições normalizados.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Transparência

Transparência e sensibilização

Justificação

A presente alteração deve ser considerada em articulação com as modificações introduzidas no artigo 7.º.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 7.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, em especial com a publicação da taxa de juro legal.

Os Estados‑Membros garantem a total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, em especial com a publicação da taxa de juro legal e da tramitação do processo de pagamento pelas entidades públicas, a fim de oferecer garantias específicas à cadeia de subcontratantes eventuais.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

 

 

1-A. A Comissão publicará no Jornal Oficial e na Internet pormenores sobre as taxas de juro legal aplicáveis em todos os Estados-Membros no caso de atrasos de pagamento em transacções comerciais.

Justificação

Esta medida vai assegurar maior clareza e um acesso mais fácil de tribunais e credores aos pormenores relativos às taxas de juro legal aplicáveis em cada Estado-Membro. Este aspecto é particularmente importante em função das transacções transfronteiriças.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer a publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para aumentar a sensibilização das empresas para as soluções a aplicar em caso de atrasos de pagamento.

Justificação

As provas empíricas apresentadas pela Comissão na sua avaliação de impacto mostram que, frequentemente, as empresas desconhecem as soluções para o problema dos atrasos de pagamento. A relatora considera que a aplicação da directiva deve ser acompanhada de acções de sensibilização destinadas às empresas, em particular as PME, com o objectivo de as informar sobre os seus direitos.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1-C e 1-D (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Os Estados-Membros podem fomentar o estabelecimento de códigos de pagamento atempado, que prevejam prazos de pagamento claramente definidos e um processo adequado para tratar os pagamentos que sejam objecto de litígio, ou quaisquer outras iniciativas para fazer face à questão crucial dos atrasos de pagamento e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de pagamento atempado que facilite a realização dos objectivos da presente directiva.

 

1-D. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por incentivar a publicação de uma lista de entidades que pagam com prontidão de modo a fomentar a disseminação de boas práticas.

Justificação

A relatora salientou, no seu documento de trabalho, que apenas se pode lutar contra os atrasos de pagamento com uma ampla gama de medidas complementares. Estas medidas devem incluir a utilização de uma lista de bons pagadores e a divulgação das melhores práticas para promover o cumprimento dos prazos de pagamento, incluindo instrumentos como códigos de pagamento atempado.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Calendários de pagamento

 

A presente directiva não afectará a competência das partes para, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação ao calendário de pagamento escalonado dos montantes devidos ao longo de um determinado período de tempo. Neste caso, se um dos pagamentos não for efectuado na data acordada, os juros, indemnizações e outras sanções previstos na presente directiva serão calculados apenas com base nos montantes em dívida.

Justificação

As modalidades de pagamento escalonado podem contribuir para assegurar a liquidez das empresas, em particular das PME. Neste contexto, a relatora considera oportuno clarificar o seguinte: (1) as partes numa transacção comercial continuam a ter total liberdade para, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a modalidades deste tipo; e (2) em caso de atrasos de pagamento, os juros, indemnizações e outras sanções devem ser calculados apenas com base nos montantes em dívida.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, independentemente do montante da dívida, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais.

1. Os Estados‑Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, através de procedimentos expeditos e independentemente do montante da dívida, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais. Esta obrigação deverá ser executada pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Neste contexto, deverá ser dada aos credores a possibilidade de recorrerem a um sistema em linha que seja amplamente acessível.

2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais serão aplicáveis nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e o sistema em linha referido no n.º 1 serão disponibilizados nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na União.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Observações preliminares

A relatora considera que a proposta da Comissão constitui um importante contributo para a resolução do problema dos atrasos de pagamento, na medida em que melhora o funcionamento do mercado interno, especialmente ao ter em conta a situação das pequenas e médias empresas.

A relatora apoia os elementos principais da proposta da Comissão, mas também propõe uma série de alterações de fundo, nomeadamente no que se refere às sanções, à definição de entidades públicas e à harmonização dos prazos de pagamento para as entidades públicas.

Atendendo a que os atrasos de pagamento são um fenómeno com numerosas causas ligadas entre si, apenas se pode lutar contra os mesmos recorrendo a uma ampla gama de medidas complementares. A relatora considera, por conseguinte, que uma abordagem puramente legalista para encontrar soluções mais eficazes para o problema dos atrasos de pagamento é necessária, mas não é suficiente. A abordagem "rígida" da Comissão, que privilegia sanções severas e desincentivos, deve ser alargada por forma a incluir medidas "flexíveis" centradas em incentivos positivos para lutar contra os atrasos de pagamentos. Além disso, paralelamente à aplicação da directiva, convém fomentar a aplicação de medidas práticas, como a utilização de facturas electrónicas.

A relatora salienta que apenas o impacto combinado da Directiva relativa aos atrasos de pagamento e de outras medidas poderá finalmente conduzir a uma nova cultura comercial, mais propensa ao pagamento atempado e em que os atrasos sejam considerados abusos inaceitáveis da posição de cliente e violações de cláusulas contratuais, e não uma prática normal.

A relatora sublinha que, embora a directiva não vá resolver todos os problemas da crise financeira, constitui um instrumento importante para dar resposta aos desafios actuais e futuros.

De seguida, expõe-se de forma mais detalhada os principais elementos da posição da relatora sobre a proposta da Comissão:

Indemnização pelos custos suportados com a recuperação

A relatora considera que a aplicação de uma taxa de indemnização indeterminada de 1% em caso de atraso no pagamento de um montante igual ou superior a 10 000 euros poderia implicar custos substanciais e desproporcionados para as transacções de maior valor e não reflectir os custos reais. Dever-se-ia prever um limite máximo fixo de 100 euros para a indemnização pelos custos incorridos com a recuperação de pagamentos.

Modalidades de pagamento escalonado

A relatora é de opinião que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter as modalidades de pagamento escalonado dos montantes devidos ao longo de um determinado período de tempo. Estes pagamentos são prática comum em vários Estados-Membros, como a Alemanha e Itália, em particular no caso de trabalhos e/ou fornecimentos de serviços importantes, nomeadamente no âmbito de projectos de construção. Com efeito, no sector da construção é bastante comum prever o pagamento escalonado, em função do cumprimento parcial das obrigações contratuais correspondentes.

A relatora salienta que os pagamentos escalonados podem contribuir para assegurar a liquidez das empresas, em particular das PME. Neste contexto, considera apropriado clarificar que, por um lado, as partes numa transacção comercial continuam a ter total liberdade para, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a modalidades deste tipo, e que, por outro lado, em caso de atraso na realização de um pagamento, os juros, indemnizações e outras sanções devem ser calculados apenas com base nos montantes em dívida.

Harmonização dos prazos de pagamento para as entidades públicas

A relatora considera que qualquer derrogação ao prazo de 30 dias deve ser uma excepção. Embora seja necessário um certo grau de flexibilidade, as derrogações só devem ser usadas em circunstâncias específicas. A última frase no n.º 4 do artigo 5.º ("devidamente justificado por circunstâncias especiais, como uma necessidade objectiva de escalonar o pagamento por um período mais longo") é algo ambígua e geradora de confusão, especialmente no que se refere à sua aplicação aos pagamentos escalonados.

A relatora propõe uma redacção mais precisa da possibilidade de derrogação ao prazo de 30 dias, que permita a flexibilidade necessária para ter em conta os casos em que se justifique um prazo de pagamento mais longo. A relatora é favorável a que o prazo máximo de pagamento para as entidades públicas seja de 60 dias.

Sanções iguais para empresas e entidades públicas

A relatora apoia uma abordagem mais equilibrada em relação ao tratamento dispensado a empresas e entidades públicas. Embora seja favorável a um tratamento diferenciado de empresas e entidades públicas no que se refere aos prazos de pagamento, entende que devem ser aplicadas sanções iguais a empresas e entidades públicas.

A relatora considera ainda que a exigência de pagamento de 5% do montante devido desde o momento em que se vencem juros de mora não constitui uma sanção proporcionada. Além disso, não incentiva a que o pagamento do montante devido seja efectuado mais cedo, uma vez que já há atraso. O devedor pagaria o mesmo montante (5% do montante devido) independentemente do facto de o pagamento ser efectuado um dia ou um ano após a data em que se vencem juros de mora.

A relatora propõe um sistema gradual e progressivo, com base no qual o devedor pagaria 2% do montante a partir da data em se vencem juros de mora e 4% do montante a partir do 45.º dia seguinte à data em que se vencem juros de mora, percentagem que aumentaria para 5% uma vez decorridos 60 dias desde essa data. A relatora propõe igualmente que a penalização não seja, em caso algum, superior a 50 000 euros.

Integração das empresas de serviços públicos (Directiva 2004/17/CE) no regime aplicável às entidades públicas

A relatora é favorável à integração das transacções comerciais realizadas por empresas de serviços públicos, na acepção da Directiva 2004/17/CE, no regime proposto para as entidades públicas. Considera que, à semelhança das entidades públicas, as empresas de serviços públicos que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos podem contar com receitas constantes (ou, pelo menos, previsíveis). As empresas de serviços públicos devem, por isso, receber o mesmo tratamento que as entidades públicas.

Incentivos positivos e medidas de acompanhamento

A relatora propõe alterações que visam alargar a abordagem da Comissão e converter a abordagem puramente legalista numa abordagem baseada nos incentivos. Em primeiro lugar, quer incentivar os Estados-Membros a utilizar códigos de pagamento atempado, listas de bons pagadores e outros instrumentos semelhantes para fazer face à questão crucial dos atrasos de pagamento e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de pagamento sem atrasos que facilite a realização dos objectivos da directiva em apreciação. Em segundo lugar, propõe que os Estados-Membros utilizem publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para aumentar a sensibilização das empresas para soluções para o problema dos atrasos de pagamento. Em terceiro lugar, a relatora gostaria de fomentar o recurso à mediação e a outros meios alternativos de resolução de litígios.

Projecto de parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos

A relatora toma nota da alteração apresentada pelo relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos que visa a inclusão de termos relativos a períodos de pagamento no artigo 6.º, que, na sequência de um acordo entre a Comissão IMCO e a Comissão JURI, é da competência desta última. A relatora manifesta o seu apoio a esta alteração.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Será publicada em separado

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

 

Bruxelas, 7 de Maio de 2009

PARECER

                               À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

COM(2009)126 de 8.4.2009 – 2009/0054(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 22 de Abril de 2009, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Na reunião em referência[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, que as seguintes partes do texto da proposta reformulada deveriam ter sido identificadas por meio de caracteres "sombreados", que são em geral utilizados para assinalar as alterações de fundo:

- no considerando 15, a proposta de substituição da expressão "provocada pelo" pela expressão "relativamente ao";

- no n.º 1 do artigo 9.º, a expressão "em regra" (marcada com traço duplo);

- no artigo 9.º, a formulação existente no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva 2000/35/CE

(integralmente barrada com um traço duplo).

A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do acto precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do acto existente, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                                      C.-F.DURAND

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                                     Director-Geral

  • [1]               O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (25.3.2010)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Reformulação)
(COM(2009)0126 – C7‑0044/2009 – 2009/0054(COD))

Relator de parecer(*): Raffaele Baldassarre

(*)       Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

A nova proposta da Comissão, sob forma de reformulação, foi publicada em 8 de Abril de 2009, juntamente com uma avaliação de impacto[1]. Foi oficialmente recebida pelo Parlamento em 14 de Setembro de 2009 e está a ser examinada nos termos do processo legislativo ordinário.

Segundo a avaliação do impacto da Comissão, num certo número de Estados-Membros, as administrações públicas têm revelado até agora um comportamento particular de "maus pagadores"[2]. Com os contratos públicos nos Estados‑Membros a ascenderem a algo mais de 1.943 mil milhões de euros em 2006[3], a Comissão propõe que se trate desta tendência fazendo uma distinção central entre empresas devedoras, relativamente às quais a directiva prevê medidas facultativas, e entidades públicas devedoras, relativamente às quais são criadas medidas de intensidade crescente e automáticas, que podem ser adoptadas pelas empresas credoras.

Na sequência de um acordo entre a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, a primeira terá, nos termos do artigo 50.º do Regimento, exclusiva competência para os artigos 6.º, 8.º e 9.º, e para os considerandos 4, 12, 18, 19, 20 e 22 da proposta.

O relator apoia o principal impulso da proposta e pretende que o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos contribua de forma construtiva para o trabalho da comissão competente quanto à matéria de fundo. Considera que a proposta, com alguns aperfeiçoamentos e inovações propostos no presente projecto de parecer, é essencial para o funcionamento efectivo do mercado interno e tem potencial para contribuir significativamente para a necessária mudança para uma cultura de pagamentos a tempo que gostaria de ver nos Estados­Membros.

A posição do relator sobre os artigos 6.º, 8.º e 9.º

As alterações 3 e 10 incluem diversos aspectos que passamos a explicar sucessivamente. Em primeiro lugar, procura clarificar que certas práticas comerciais relativas a contratos, mas que, em rigor, não constituem parte destes últimos, também deverão não ser aplicáveis e dar lugar a pedidos de indemnização. Em segundo lugar, a Directiva "Atrasos de pagamento" menciona "acordos" e a proposta refere "cláusulas contratuais", a expressão "termos" parece aqui mais adequada e coerente com o resto do acervo e o Projecto de Quadro Comum de Referência (II.-9:401-410, seguidamente designado PQCR). Em terceiro lugar, esta alteração destina-se a garantir que a Directiva "Atrasos de pagamento" revista seja coerente com o PQCR que, por sua vez, procura coerência entre o significado de "abusivo" ao referir-se a termos abusivos no contexto de atrasos de pagamento (III. -3:711) e a termos abusivos geralmente no contexto de contratos entre empresas (II. -9:405). Em quarto lugar, a alteração clarifica que os termos relativos a períodos de pagamento também são abrangidos por esta disposição. Finalmente, a referida alteração procura apresentar de forma mais clara e sistemática os diferentes critérios que os tribunais nacionais devem ter em conta ao decidirem se um termo ou prática comercial é abusivo.

O relator tem uma abordagem favorável à proposta de criar uma "lista negra" de termos contratuais no n.º 1, segundo travessão, do seu artigo 6.º. Considera, porém, que é importante incluir nessa lista um termo que exprima a exclusão de quaisquer indemnizações por custos suportados com a recuperação, uma vez que tal enviaria aos operadores económicos uma mensagem clara de que excluir o direito a indemnização por custos de recuperação suportados, um direito que a proposta procura reforçar, constitui um termo abusivo não executável perante os credores e que pode dar lugar à exigência de uma indemnização (ver, p. f., as alterações 1 e 11).

O relator considera que a proposta da Comissão, no que diz respeito à importante disposição sobre o recurso judicial por organizações representativas, carece de clareza e de certeza legal. Propõe, porém um regresso parcial à redacção da Directiva "Atrasos de pagamento, apoiando entretanto um alargamento do âmbito para além das organizações representativas de PME, por exemplo, a organizações representativas de um determinado sector industrial. Propõe também que as acções intentadas por tais organizações representativas não dependam da existência de termos e condições normalizados, mas possam abranger também, por exemplo, alegadas violações da directiva em virtude de termos em contratos individuais (ver, p. f., a alteração 12).

Tendo em conta que a proposta é uma reformulação, o seu artigo 8.º ("Reserva de propriedade"), que permaneceu intocado pela Comissão, está igualmente inalterado, apesar da importância atribuída pelo Parlamento a esta questão, aquando das negociações conducentes à aprovação da Directiva "Atrasos de pagamento".

O relator considera que a alteração da Directiva "Atrasos de pagamento" não deverá afectar as normas que regem os procedimentos de execução compulsiva, que devem manter-se sujeitos à legislação nacional. Este princípio já está claramente estabelecido na Directiva "Atrasos de pagamento e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[4]. Entretanto, o relator considera que deverão ser feitos mais esforços para reduzir o prazo de obtenção do título executivo e para facilitar os meios através dos quais é obtido (ver, p. f., alterações 5 a 13). O relator examinou a possível interligação entre a Directiva "Atrasos de pagamento" e o "procedimento europeu de injunção de pagamentos"[5], e gostaria de seguir esta linha de raciocínio com os seus colegas em comissão. Porém, nesta fase, considera que o reduzido âmbito material e geográfico deste último instrumento torna difícil tal interligação (ver, p. f., a alteração 14 que, portanto, é puramente técnica). O relator considera importante ligar os progressos feitos na revisão da Directiva "Atrasos de pagamento" ao trabalho em curso no portal e-Justiça da UE, a fim de assegurar a divulgação mais ampla possível e a utilização do antigo instrumento (ver, p. f., a alteração 5).

O relator reconhece o facto de que uma abordagem frontal em matéria de atrasos de pagamento não é, em si própria, suficiente para conseguir a desejada mudança de comportamentos em matéria de pagamentos, tendo em conta que os credores são frequentemente relutantes no que diz respeito ao exercício dos direitos de que dispõem nos termos da Directiva "Atrasos de pagamento" como, por exemplo, cobrar juros, por receio de prejudicarem uma relação comercial corrente. Consequentemente, é sugerida uma abordagem preventiva complementar que implica a elaboração e a divulgação de códigos de conduta, por um lado, e o recurso à mediação, por outro (ver alterações 4 e 15).

A posição do relator relativamente ao artigo 5.º

Por último, a alteração 9 visa tratar o artigo 5.º de um ponto de vista jurídico. O n.º 5 do artigo 5.º é suprimido, uma vez que é considerado uma medida desproporcionada e punitiva contrária ao direito da União. Além disso, a alteração sustenta o princípio de que os prazos de pagamento para transacções entre empresas não devem ser harmonizados, visto que tal violaria os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e da autonomia das Partes, e que reduziria radicalmente a possibilidade de obtenção de crédito comercial por parte das PME.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar no seu relatório, sem votação, as seguintes alterações que são da competência exclusiva da comissão associada, nos termos do processo de comissões associadas (artigo 50.º do Regimento):

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva, que inclua o reconhecimento da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual abusiva e preveja a compensação dos credores pelos custos incorridos, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.

(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva para uma cultura de pagamentos atempados, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento. Esta mudança deverá incluir a prestação de compensações aos credores pelos custos incorridos, e determinar como termos contratuais abusivos e práticas comerciais abusivas os actos de exclusão do direito de cobrar juros e do direito a indemnização pelos custos suportados com a recuperação.

Justificação

É necessário enviar aos operadores económicos um sinal claro de que o acto de excluir o direito a indemnização pelos custos de recuperação, um direito que a proposta procura reforçar, constitui um termo contratual abusivo que não é aplicável contra os credores e que pode dar lugar à exigência de reparação por prejuízos.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os atrasos de pagamento são particularmente lamentáveis quando se verificam apesar de o devedor ser solvável. Os inquéritos mostram que, com frequência, as entidades públicas pagam as facturas muito depois do termo do prazo aplicável. As entidades públicas podem estar sujeitas a condicionalismos de financiamento mais ligeiros porque podem beneficiar de fontes de receitas mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas privadas. Ao mesmo tempo, dependem menos do que as empresas privadas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Em consequência, as entidades públicas podem ter menos incentivos para pagar a tempo. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas privadas. Em consequência, os atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, não só são fonte de custos injustificados, como também, em geral, geram ineficácia. Em consequência, é oportuno introduzir medidas de indemnização mais dissuasivas em caso de atrasos de pagamento por parte de autoridades públicas.

 

(17) Os atrasos de pagamento são particularmente lamentáveis quando se verificam apesar de o devedor ser solvável. Os inquéritos mostram que, com frequência, as entidades públicas pagam as facturas muito depois do termo do prazo aplicável. As entidades públicas podem estar sujeitas a condicionalismos de financiamento mais ligeiros porque podem beneficiar de fontes de receitas mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas privadas. Ao mesmo tempo, dependem menos do que as empresas privadas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Em consequência, as entidades públicas podem ter menos incentivos para pagar a tempo. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas privadas. Em consequência, os atrasos de pagamento por parte das entidades públicas, não só são fonte de custos injustificados, como também, em geral, geram ineficácia.

Justificação

A sanção às Administrações Públicas é desproporcionada e discriminatória. São criados incentivos perversos no sistema. Abre-se a porta a possíveis abusos e corrupção. Por seu turno, para evitar o custo adicional dessas sanções, os poderes públicos procurarão criar estruturas externas que funcionem como empresas públicas e através das quais canalizarão as aquisições de bens e serviços. Será imposta uma estrutura adicional, mas, possivelmente, sem justificação do ponto de vista da eficiência económica.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se um acordo tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor, por exemplo por via da exclusão da possibilidade de o credor cobrar juros de mora ou especificar uma taxa de juros de mora substancialmente inferior ao que a presente directiva prevê, ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. A presente directiva não deve afectar as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam abusivas para o devedor.

(18) A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se uma cláusula ou prática contratual tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor, por exemplo por via da exclusão da possibilidade de o credor cobrar juros de mora ou especificar uma taxa de juros de mora substancialmente inferior ao que a presente directiva prevê, ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. Em conformidade com o estudo sobre o Projecto de Quadro Comum de Referência, qualquer cláusula ou prática contratual divergindo de modo grosseiro da boa prática comercial, contrária à boa‑fé e à lealdade negocial deve ser considerada injusta. A presente directiva não deve afectar as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam abusivas para o devedor.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial1 já estabelece um quadro para mediação a nível da União.

 

__________________

1 JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) É necessário garantir que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais sejam completados num prazo curto.

(22) É necessário garantir que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais sejam completados num prazo curto com a possibilidade de accionar essas cobranças contra empresas e entidades públicas através de um procedimento em linha de amplo acesso, disponível nas mesmas condições para todos os credores estabelecidos na União, através do portal e-Justiça europeu, quando e assim que este estiver operacional.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Reserva de propriedade», o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido pago integralmente.

(8) «Reserva de propriedade», a cláusula contratual segundo a qual o vendedor conserva a propriedade dos bens em questão, propriedade que não pode ser transmitida do vendedor ao comprador, até o preço ter sido pago integralmente.

Justificação

Para uma maior clarificação da noção de reserva de propriedade, substitui-se o termo "titlu de proprietate" (título de propriedade), por "dreptul de proprietate" (direito de propriedade), pois o que é conservado é o direito e não o título, fazendo este objecto de uma constatação jurídica.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais entre empresas,  o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de novo aviso desde que:

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora, a partir do dia subsequente à data de pagamento, sem necessidade de novo aviso desde que:

Justificação

A presente alteração visa uma maior compreensão da noção de juros de mora.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor, para além dos montantes previstos no n.º 1 terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos remanescentes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último.

3. Excepto se se excluir a responsabilidade do devedor pelo atraso, o credor, para além dos montantes previstos no n.º 1 terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos remanescentes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último.

Justificação

Esclarecimento de teor lexical.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 5.º

Texto da Comissão

Alteração

Pagamentos por entidades públicas

Pagamentos por entidades públicas

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

(a) O credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais;

(a) O credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais;

(b) O atraso seja imputável ao devedor;

(b) O atraso seja imputável ao devedor;

2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

(a) Os juros de mora se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

(a) Os juros de mora se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes :

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente, o mais tardar após terem expirado quaisquer dos prazos seguintes:

(i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(i) 30 dias de calendário após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário após a recepção dos bens ou serviços;

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após essa data.

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário após essa data.

3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 não excede 30 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

3. Os Estados-Membros garantem que o período do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 é executado de imediato e não excede 30 dias de calendário.

4. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 2, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e devidamente justificado por circunstâncias especiais, como uma necessidade objectiva de escalonar o pagamento por um período mais longo.

4. Os Estados-Membros asseguram que:

 

(a) o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea (b) do n.º 2, salvo se devida e objectivamente justificado em conformidade com o princípio da necessidade em caso de acordo específico entre o devedor e o credor. De qualquer modo, o prazo de pagamento nunca excederá 60 dias de calendário;

 

(b) a data de recepção da factura referida na alínea b), subalínea i), do n.º 2, não seja objecto de um acordo contratual entre o devedor e o credor.

5. Os Estados-Membros garantem que quando se vencem juros de mora, o credor tem direito a uma indemnização correspondente a 5% do montante devido. Esta indemnização adiciona-se aos juros de mora.

 

6. Os Estados-Membros garantem que a taxa de referência aplicável a transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração:

6. Os Estados-Membros garantem que a taxa de referência aplicável a transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração:

(a) Para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(a) Para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(b) Para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

(b) Para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

Justificação

A alteração de compromisso trata de alguns aspectos legais do artigo 5.º. O n.º 5 é suprimido, visto ser considerado uma medida injustificada e punitiva que é contrária ao direito da União. Além disso, os prazos de pagamento para as transacções entre empresas não devem ser harmonizados, uma vez que tal violaria os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e que reduziria de forma radical a possibilidade de obtenção de crédito comercial por parte das PME. A opção de um fornecedor conceder um adiamento de pagamento a um cliente é um instrumento competitivo essencial para as PME.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 6 – título e n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cláusulas contratuais manifestamente abusivas

Termos e práticas contratuais abusivos

1. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer cláusula contratual sobre a data de pagamento, a taxa de juro de mora ou os custos suportados com a recuperação não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor. Com vista a determinar se uma cláusula é manifestamente abusiva para o credor, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos ou dos serviços. Tomar-se-á também entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

1. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer termo contratual ou prática sobre a data ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização dos custos suportados com a recuperação não será aplicável e conferirá direito a indemnização se tal termo ou prática for abusivo para o credor.

 

Com vista a determinar se um termo ou prática é abusivo para o credor, na acepção do parágrafo 1, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

 

a) qualquer desvio importante das boas práticas comerciais, contrário à boa-fé e à lealdade negocial,

 

b) a natureza dos produtos ou dos serviços; bem como

 

c) o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

 

(A supressão da expressão "manifestamente [abusiva]" e a introdução das expressões "termo" e "prática" aplica-se a todo o texto. A aprovação desta alteração implica a realização das substituições correspondentes em todo o articulado.)

Justificação

Considera-se que a tradução de "term" é "cláusula" em espanhol, "clausola" em italiano e "clause" em francês. Esta terminologia está de acordo, por exemplo, com a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 (passa a ser um novo número)

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, uma cláusula que exclui o pagamento de juros de mora será sempre considerada manifestamente abusiva.

1-A. Para efeitos do disposto no n.º 1, um termo ou prática comercial que exclui o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos de recuperação, ou ambos, será sempre considerado abusivo.

Justificação

É necessário enviar aos operadores económicos um sinal claro de que o acto de excluir o direito a indemnização pelos custos de recuperação, um direito que a proposta procura reforçar, constitui um termo contratual abusivo que não é aplicável contra os credores e que pode dar lugar à exigência de reparação por prejuízos.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações representativas possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as cláusulas serem manifestamente abusivas, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua utilização continuada.

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas ou que tenham legítimos interesses nestas últimas possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de os termos ou práticas comerciais, incluindo o caso de contratos individuais serem abusivos, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua utilização.

Justificação

A presente alteração, inspirada na redacção da Directiva 2000/35, pretende clarificar o conceito de "organizações". Em contraste com a Directiva 2000/35, porém, procura alargar esta possibilidade para além das organizações representativas das PME, por exemplo, às organizações existentes num sector industrial específico.

A alteração clarifica também que as organizações representativas não são impedidas de intentar acções, nos termos da legislação nacional aplicável, pelo simples facto de os termos alegadamente abusivos estarem incluídos em contratos individuais, por oposição aos termos e condições normalizados.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, independentemente do montante da dívida, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, através de procedimentos expeditos e independentemente do montante da dívida, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais. Esta obrigação deverá ser executada pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Neste contexto, deverá ser dada aos credores a possibilidade de recorrerem a um sistema em linha que seja amplamente acessível.

2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais serão aplicáveis nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, bem como o sistema em linha referido no n.º 1, serão disponibilizadas nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na União.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O disposto nos n.º 1, 2 e 3 não prejudica as disposições do Regulamento (CE) 1986/2006.

 

4. O disposto nos n.º 1, 2 e 3 não prejudica as disposições do Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento1.

 

 

__________________

1 JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

Justificação

Trata-se de corrigir um erro de redacção da proposta da Comissão.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9-A

Mediação e Códigos de Conduta

 

1. Os Estados-Membros promoverão a adopção de sistemas de resolução de conflitos através de mediação, envolvendo, nomeadamente, as organizações mencionadas no n.º 3 do artigo 6.º.

 

2. Os Estados-Membros e as organizações mencionadas no n.º 3 do artigo 6.º elaborarão e divulgarão, com o apoio da Comissão, códigos de conduta com mecanismos adequados de apresentação de queixas, mediante negociação a nível nacional ou da União e com o intuito de contribuir para uma correcta aplicação da presente Directiva.

PROCESSO

Título

Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)

Referências

COM(2009)0126 – C7-0044/2009 – 2009/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

14.9.2009

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

17.12.2009

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Raffaele Baldassarre

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

3.9.2009

6.10.2009

9.11.2009

28.1.2010

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, József Szájer

  • [1]  COM(2009)0126, SEC(2009)315, SEC(2009)316. As observações do comité de avaliação de impacto encontram-se em: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2009_en.htm#entr
  • [2]  Exposição de motivos, pág. 4, e considerando 17 da proposta. Para algumas estatísticas por Estados-Membros, p. f. consultar a avaliação de impacto, págs. 60-61 e 68-71.
  • [3]  Avaliação de impacto, pág. 68.
  • [4]  Ver, por exemplo, a decisão relativa ao processo C‑265/07 Caffaro, Colectânea [2008] I-45, em 11 de Setembro de 2008.
  • [5]  Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (19.3.2010)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Reformulação)
(COM(2009)0126 – C7‑0044/2009 – 2009/0054(COD))

Relator de parecer: Francesco De Angelis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Directiva 2000/35/CE, adoptada em Maio de 2000, que entrou em vigor em 8 de Agosto de 2002, e que tem por objectivo lutar contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, teve na prática efeitos limitados. As disparidades entre os Estados-Membros para regular as condições de pagamento são ainda consideráveis, e a prática do atraso de pagamento ameaça o futuro das empresas, começando pelas PME, especialmente em tempos de crise económica e financeira como a que a Europa e o mundo estão a atravessar.

O recurso generalizado ao atraso nos pagamentos, decorrente da necessidade, ou muitas vezes deliberado, desestabiliza o mercado interno e prejudica seriamente o comércio transfronteiriço. Além disso, nos Estados-Membros mais afectados por este problema as empresas estão mais expostas ao risco de uma progressiva redução das receitas, até ao perigo de falência. O problema é ainda mais grave no âmbito das transacções entre as entidades públicas e as empresas, mantendo-se no entanto em aberto a possibilidade de um tratamento diferenciado para as transacções entre particulares. Mesmo estes, frequentemente PME, podem ser expostos a cláusulas contratuais abusivas, subscritas por receio de prejudicar as relações com o cliente privado de grandes dimensões.

No seu projecto de parecer, o relator saúda a proposta da Comissão. Considera, porém, necessário propor algumas alterações de forma e conteúdo que, embora confirmem a abordagem geral da proposta da Comissão, têm por objectivo introduzir elementos de clarificação e certeza na interpretação e transposição da directiva.

Segundo o relator, o âmbito de aplicação da legislação respeitante às entidades públicas deve ser posteriormente alargado às empresas de utilidade pública. Propõe, além disso, modificações quanto à definição de prazos, ao carácter dissuasivo dos encargos suplementares a cargo do devedor, à redução das derrogações contratuais contempladas pela regulamentação e à informação passiva/activa a favor das empresas em matéria dos novos direitos.

O projecto de parecer é coerente com o documento de trabalho apresentado por Barbara Weiler, relatora para a matéria de fundo da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores. No entanto, no parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia o relator considera necessário introduzir elementos adicionais para a protecção das empresas, e, em primeiro lugar, para as PME. Propõe, em especial, que seja tornada obrigatória a indemnização por custos incorridos com a recuperação e os juros em caso de atraso de pagamento. Seria assim evitado o requisito da possibilidade de recurso aplicação por parte do credor, protegendo-o do risco de represálias comerciais que o devedor possa eventualmente intentar.

A proposta do relator inclui algumas das indicações fornecidas pelos relatores-sombra durante a primeira troca de pontos de vista sobre a proposta de directiva. Em especial, o relator subscreve a necessidade - expressa pelos colegas - de proceder a uma redução das margens de derrogação aplicáveis às disposições identificadas pelo legislador europeu.

Por último, ainda não foi possível chegar a uma solução de amplo consenso sobre a indemnização percentual global (5%) que o credor tem o direito de receber por parte das entidades públicas em atraso no processo de pagamento. O relator pretende abordar esta questão na próxima troca de pontos de vista e, eventualmente, propor uma sua reapreciação através da apresentação de uma alteração ad hoc.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Mesmo que as instituições da União não estejam directamente vinculados ao disposto na presente Directiva, cumpre assegurar que essas instituições, por uma questão de boas práticas, apliquem as disposições em matéria de pagamento estabelecidas na presente Directiva

Justificação

As instituições europeias deveriam estatuir o exemplo, procedendo sistematicamente a pagamentos atempados.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os inquéritos realizados mostram que as entidades públicas exigem com frequência prazos de pagamento contratuais para transacções comerciais muito superiores a 30 dias. Em consequência, os prazos de pagamento nos contratos adjudicados por entidades públicas não deveriam, por regra, poder exceder 30 dias.

(16) A experiência ilustra que os prazos de pagamento contratuais para transacções comerciais são com frequência muito superiores a 30 dias. Em consequência, os prazos de pagamento para transacções comerciais não deveriam, por regra, poder exceder 30 dias. Em casos devidamente justificados de um prazo de pagamento mais prolongado, em consonância com o princípio da necessidade ou disposições especiais do direito nacional, e quando se observe um acordo explícito entre o credor e o devedor, o prazo de pagamento pode ser alargado a 60 dias, no máximo.

Justificação

O mesmo conjunto de disposições em sede de pagamento deveria aplicar-se a todos os tipos de transacções comerciais, a fim de precaver desvantagens concorrenciais para as empresas públicas ou privadas. As relações comerciais entre empresas e entidades públicas são, a muitos títulos, similares às relações comerciais entre empresas. A fim de evitar prazos de pagamento desvantajosos, em particular para as pequenas e médias empresas, deveriam, em todo o caso, ser cobrados juros o mais tardar 60 dias a contar da data de recepção da factura.

Alteração  3

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) "Entidade pública", qualquer entidade adjudicante  definida na Directiva 2004/18/CE ;

(2)"Entidade pública", qualquer entidade adjudicante  definida na Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais1 e na Directiva 2004/18/CE, independentemente do objecto ou valor do contrato, e qualquer instituição da União mencionada no artigo 13.º do Tratado da União Europeia.

 

1 JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

Justificação

A fim de prevenir um mal-entendido que levasse a crer que as entidades adjudicantes, na acepção da Directiva 2004/17/CE, deixassem de estar incluídas, convém fazer igualmente referência à Directiva 2004/17/CE. D Uma vez que as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE apenas se aplicam a objectos específicos dos contratos e apenas acima de um determinado limiar, cumpre clarificar que essas restrições não se aplicam à Directiva 2000/35/CE. Os atrasos de pagamento respeitam, não só às entidades públicas nacionais, mas também às instituições da UE. As instituições da UE não podem auto-excluir-se da observância das disposições impostas a outras entidades públicas.

Alteração  4

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) "Empresas sectoriais", empresas dos sectores da água, da energia e dos transportes na acepção da Directiva 2004/17/CE, independentemente do valor do contrato;

Justificação

As "empresas sectoriais" têm uma posição particularmente forte no mercado devido à sua posição particular. São os únicos fornecedores nos sectores da água, da energia e dos transportes e não estão sujeitas a uma verdadeira concorrência. Assim sendo, as empresas sectoriais podem, em larga medida, estabelecer unilateralmente as suas “condições de compra”, bem como os prazos de pagamento. Há que obstar a que seja tirado partido desta posição dominante, pelo que as empresas sectoriais devem ser tratadas como entidades adjudicantes sectoriais de direito público.

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) "Juro legal", o juro simples por atraso de pagamento a uma taxa resultante da soma da taxa de referência e de pelo menos sete pontos percentuais;

(6) "Juro legal", o juro simples por atraso de pagamento a uma taxa resultante da soma da taxa de referência e de pelo menos nove pontos percentuais;

Justificação

Em conjunto com as alterações aos artigos 3.° e 5.° destinadas a traduzir a aplicação de um conjunto de regras mais uniformizadas, equitativas e proporcionais tanto ao sector público como privado, um ligeiro aumento da taxa de juros legais obrigatórios seria uma forma de incentivar ambos os sectores a melhorar as práticas de pagamento.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Juros em caso de atraso de pagamento

Juros em caso de atraso de pagamento nas transacções comerciais entre empresas

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de novo aviso desde que:

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de novo aviso desde que:

(a) O credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais;

(a) O credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais;

(b) O atraso seja imputável ao devedor;

(b) O atraso seja imputável ao devedor;

2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

(a) Os juros de mora calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

(a) Os juros de mora calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato, prazo esse que deve ter em conta os prazos visados na alínea b) e não ultrapassar 60 dias a contar da data de recepção dos produtos ou da prestação de serviços objecto do contrato;

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso dentro de um dos prazos seguintes:

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso dentro de um dos prazos seguintes:

(i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(i) 30 dias de calendário após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário após a recepção dos bens ou serviços;

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após essa data.

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário após esta última data;

 

(b-A) A data de recepção da factura não seja objecto de um acordo contratual entre o devedor e o credor.

 

2-A. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 2 não excede 15 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

3. Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência em vigor:

3. Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência em vigor:

(a) para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(a) para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(b) para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano;

(b) para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano;

Alteração 7

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros garantem que, quando se vencem juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.º e, a menos que o contrato estabeleça em contrário, o credor tem direito a receber do devedor um dos seguintes montantes:

1. Os Estados-Membros garantem que, quando se vencem juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.º, o credor tem direito a receber do devedor com efeito automático, ou seja sem que seja necessário um pedido por parte do credor, um dos seguintes montantes mínimos:

Justificação

E’ possível que uma especificação contratual diferente do dispositivo proposto no artigo 3.º e 5.º leve ao detrimento das garantias contratuais protegendo o credor. O relator considera fundamental que os Estados-Membros garantam o efeito automático do procedimento, de modo a que o credor não receie eventuais formas de represália por parte do comprador.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tais montantes são sujeitos a revisão bienal.

Justificação

Reputa-se necessário actualizar os montantes de compensação, não esquecendo, porém, que os montantes propostos não cobrem os reais custos, pelo que não facilitam o acesso à justiça. Na definição dos custos, seria pertinente referir mecanismos de aumento bienal.

Alteração 9

Proposta de directiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Pagamentos por entidades públicas

Pagamentos por entidades públicas e empresas sectoriais

1. Os Estados-Membros asseguram que nas transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros asseguram que, nas transacções comerciais, o credor tem direito, sem necessidade de outro aviso, a receber juros de mora correspondentes ao juro legal se estiverem cumpridas as seguintes condições:

(a) O credor cumpriu as suas obrigações contratuais e legais;

(a) O credor cumpriu as suas obrigações contratuais e legais;

(b) O credor não recebeu a tempo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

(b) O credor não recebeu a tempo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

2. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

4. Quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que:

(a) Os juros se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

(a) Os juros se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes:

(b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de mora se vençam automaticamente dentro de um dos prazos seguintes:

(i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(i) 30 dias de calendário após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços;

(ii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário após a recepção dos bens ou serviços;

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a essa data.

(iii) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário após esta última data.

 

(c) a data de recepção da factura não seja sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor.

3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 não excede 30 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

3. Os Estados-Membros garantem que o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 não excede 15 dias, salvo disposição em contrário e devidamente justificada no caderno de encargos ou no contrato.

4. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 2, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e devidamente justificado por circunstâncias especiais, como uma necessidade objectiva de escalonar o pagamento por um período mais longo.

2. Os Estados-Membros asseguram que o período de pagamento fixado no contrato não excederá os prazos previstos na alínea b) do n.º 4, salvo em caso de acordo específico entre o devedor e o credor e devidamente justificado segundo o princípio de necessidade, e de qualquer modo, nunca excedendo 60 dias.

5. Os Estados-Membros garantem que quando se vencem juros de mora, o credor tem direito a uma indemnização correspondente a 5% do montante devido. Esta indemnização adiciona-se aos juros de mora.

 

6. Os Estados-Membros garantem que a taxa de referência aplicável a transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração:

6. Os Estados-Membros garantem que a taxa de referência aplicável a transacções comerciais que dão origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços a uma entidade pública contra uma remuneração:

(a) Para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(a) Para o primeiro semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

(b) Para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

(b) Para o segundo semestre do ano em questão, será a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Cláusulas contratuais manifestamente abusivas

Cláusulas contratuais e práticas comerciais manifestamente abusivas

Justificação

A fim de evitar abusos ou cláusulas abusivas nos contratos e nas relações comerciais, o âmbito de aplicação do presente artigo deveria ser tornado extensivo às práticas comerciais, porquanto tal constitui igualmente um importante e grave problema para as PME, designadamente quando grandes empresas alteram unilateralmente prazos de pagamento com efeitos retroactivos.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros disporão no sentido de que qualquer cláusula contratual  sobre a data de pagamento, a taxa de juro de mora ou os custos suportados com a recuperação não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor. Com vista a determinar se uma cláusula é manifestamente abusiva para o credor, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos ou dos serviços. Tomar-se-á  também entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

1. Os Estados­Membros disporão no sentido de que qualquer cláusula contratual e/ou qualquer prática comercial sobre a data ou prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou indemnização dos custos suportados com a recuperação, ou uma tal cláusula em acordos informais e no quadro de modificações retroactivas do contrato, não será aplicável e conferirá direito a indemnização se tal termo ou prática for abusivo para o credor. Com vista a determinar se uma cláusula é manifestamente abusiva para o credor, serão ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos ou dos serviços, bem como a dimensão das empresas. Tomar-se-á também entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa de juro legal ou o disposto no n.º 1, do artigo 4.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º.

Justificação

A fim de assegurar que a presente legislação protege plenamente as PME de condutas abusivas ou desleais relativamente aos pagamentos, afigura-se de importância crucial incluir as práticas comerciais. Se as práticas comerciais, incluindo modificações retroactivas das condições de pagamento constantes de um contrato, nele não figurarem, a legislação proposta pela Comissão não protegerá suficientemente os credores contra o risco de serem utilizados como “bancos”, isto é, contra modificações unilaterais que prolonguem o prazo de pagamento a fim de aumentar a liquidez do devedor, em detrimento da do credor. Alteração da referência aos artigos, visando tornara presente alteração coerente com as alterações relativas à fusão dos artigos 3.º e 5.º. tal visa assegurar que, ao determinar se uma cláusula constante de um contrato é abusiva, s tenha em conta, não só as boas práticas comerciais e a natureza do produto ou do serviço, mas também a dimensão da empresa em questão.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, uma cláusula que exceda o prazo previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 5.º será sempre considerada manifestamente abusiva, tendo igualmente em conta os critérios enunciados no n.º 4 do artigo 5.º.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Qualquer cláusula que estipule encargos financeiros suplementares a suportar pelo credor como requisito prévio para reclamar compensação legal em virtude de atrasos de pagamento será considerada manifestamente abusiva.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações representativas  possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as cláusulas  serem manifestamente abusivas, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua  utilização continuada.

3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluirão disposições mediante as quais as organizações representativas  possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as cláusulas  serem manifestamente abusivas, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua  utilização. A presente disposição em nada afecta a cláusula de confidencialidade que vincula as organizações representativas às entidades nelas filiadas.

Justificação

As organizações de representação devem poder actuar nos termos da legislação nacional, mesmo na sequência do recurso episódico ou ocasional às referidas cláusulas.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, em especial com a publicação da taxa de juro legal.

Os Estados-Membros garantem total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, em especial com a publicação da taxa de juro legal e da tramitação do processo de pagamento pelas entidades públicas, a fim de oferecer garantias específicas à cadeia de subcontratantes eventuais.

Justificação

Propõe-se a inserção de uma disposição que, quando da transposição, introduza a rastreabilidade e a transparência dos pagamentos efectuados pelas entidades públicas. Essa medida é pertinente, sobretudo para garantir que o benefício de uma melhoria em matéria de prazos de pagamento se reflicta, efectivamente, nos possíveis sectores de subcontratação e/ou fornecimento a jusante dos contratantes principais.

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Ao aplicarem a presente directiva, os Estados-Membros prevêem campanhas de informação destinadas a aumentar a consciência por parte das empresas, e em particular das PME, relativamente aos seus direitos.

 

Os Estados-Membros consideram a possibilidade de preparar a publicação de informações sobre "bons" e "maus" devedores e a difusão das boas práticas para promover a pontualidade nos pagamentos.

Justificação

Tal como é salientado na avaliação de impacto da Comissão Europeia, as empresas não exigem juros até porque não estão cientes dos seus direitos. Às informações podem acrescentar-se medidas práticas que favoreçam a pontualidade nos pagamentos.

PROCESSO

Título

Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)

Referências

COM(2009)0126 – C7-0044/2009 – 2009/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

14.9.2009

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

17.12.2009

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Raffaele Baldassarre

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

3.9.2009

6.10.2009

9.11.2009

28.1.2010

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, József Szájer

PROCESSO

Título

Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)

Referências

COM(2009)0126 – C7-0044/2009 – 2009/0054(COD)

Data de apresentação ao PE

8.4.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

14.9.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ITRE

14.9.2009

JURI

14.9.2009

 

 

Comissões associadas

Data de comunicação em sessão

JURI

17.12.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Barbara Weiler

14.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.9.2009

28.9.2009

6.10.2009

4.11.2009

 

26.1.2010

23.2.2010

 

 

Data de aprovação

28.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Alan Kelly, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Gianni Pittella, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Andreas Schwab, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Damien Abad, Pascal Canfin, Cornelis de Jong, Anna Hedh, Othmar Karas, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Kerstin Westphal