– Tendo em conta a Nota da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), de Março de 2009, sobre a "cooperação internacional para a supervisão das agências de notação de crédito",
– Tendo em conta o Fórum Conjunto sobre "o balanço da utilização de notações de risco de crédito", realizado em Junho de 2009,
– Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira dirigido aos líderes do G20 intitulado "Reforço da regulamentação financeira", de 25 de Setembro de 2009,
– Tendo em conta o Relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 29 de Outubro de 2010, intitulado "Relatório sobre a estabilidade financeira mundial: dívida pública, financiamento e liquidez sistémica",
– Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Toronto do G20, de 26 e 27 de Junho de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira sobre "os princípios para reduzir a dependência das notações das agências de notação de crédito", de 27 de Outubro de 2010,
– Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão em 5 de Novembro de 2010,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0081/2011),
A. Considerando que acolhe favoravelmente o trabalho em curso aos níveis mundial, internacional e europeu sobre a regulamentação das agências de notação de crédito (ANC),
B. Considerando que as ANC são intermediários de informação, que reduzem as assimetrias de informação nos mercados de capitais e facilitam o acesso ao mercado global, reduzem os custos da informação e alargam o número de potenciais tomadores de empréstimos e investidores, proporcionando assim liquidez e transparência aos mercados e ajudando a procura de preços,
C. Considerando que, em recente legislação, foi conferido um novo papel às ANC que pode ser classificado como um papel de "certificação", reflectindo o facto de as notações estarem cada vez mais integradas em requisitos de fundos próprios,
D. Considerando que os agentes financeiros depositaram uma confiança exagerada nas avaliações feitas pelas ANC,
E. Considerando que as ANC procedem à notação de três sectores diferentes - o sector público, as empresas e os instrumentos financeiros estruturados - e considerando que desempenharam um papel significativo no caminho que levou à crise financeira, atribuindo notações incorrectas a instrumentos financeiros estruturados, que tiveram de ser descidas, em média, três a quatro níveis durante a crise,
F. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 representou a primeira reacção à crise financeira e já aborda as questões mais prementes, submetendo as ANC a supervisão e regulamentação; considerando, no entanto, que não trata de todos os problemas fundamentais e, de facto, cria mais alguns obstáculos ao acesso,
G. Considerando que o facto de não haver certezas sobre a regulamentação aplicável neste sector está a pôr em risco o bom funcionamento dos mercados financeiros da UE, pelo que é necessário que a Comissão, antes da apresentação de novas alterações ao Regulamento 1060/2009, identifique correctamente as lacunas do novo quadro e forneça uma avaliação de impacto para o conjunto de alternativas disponíveis para preencher esta lacuna, incluindo a possibilidade de novas propostas legislativas,
H. Considerando que a indústria da notação de crédito tem vários problemas, sendo alguns dos mais importantes a falta de concorrência, as estruturas de oligopólio e a falta de responsabilização e transparência; considerando que um problema das agências de notação dominantes em especial é o modelo de pagamento e que o problema fundamental do sistema regulamentar é o da dependência excessiva de notações de crédito externas,
I. Considerando que a melhor forma de incrementar a concorrência seria criar um ambiente regulamentar eficaz na promoção do acesso, e realizar uma análise mais aprofundada dos actuais obstáculos ao acesso e de outros factores que afectam a concorrência,
J. Considerando que, em tempos favoráveis, os participantes no mercado têm tendência para interpretar erradamente ou ignorar a metodologia e o significado subjacentes às notações de crédito que tentam definir a probabilidade de falha,
K. Considerando que as recentes evoluções da crise do euro evidenciaram o papel significativo desempenhado pelas notações da dívida pública, assim como a inconsistência e pro-ciclicidade na utilização regulamentar das notações,
L. Observa que a independência das notações em relação às interferências políticas é fundamental e deve ser assegurada independentemente das novas estruturas e modelos de negócios que possam surgir, no contexto da governação económica e dos testes de esforço;
M. Embora as notações possam mudar, como de facto mudam, em resultado de ajustes fundamentais ao perfil de risco ou de novas informações, devem ser concebidas para ser estáveis e não para variar consoante a percepção existente no mercado,
N. Considerando que o sistema de Basileia II se traduziu numa excessiva dependência em relação às avaliações externas, levando, em alguns casos, os bancos a renunciar à realização de avaliações autónomas das suas posições de risco,
O. Considerando que a recente regulamentação das notações nos EUA, através da "Dodd Frank Act", optou por uma menor dependência regulamentar em relação às estimativas das agências,
Nível macroeconómico: regulamentação do mercado financeiro
Confiança excessiva
1. Considera que, à luz da mudança da finalidade das notações de crédito, em que o emitente é avaliado com vista a obter um tratamento preferencial num quadro regulamentar e não a conseguir acesso aos mercados mundiais de capitais, o excesso de confiança do sistema financeiro e regulamentar mundial nas notações de risco de crédito externas tem de ser reduzido o mais possível e dentro de um prazo realista;
2. Considera que é indispensável reduzir a concorrência desleal causada pela prática comum, que consiste em as agências de notação de risco avaliarem os intervenientes no mercado, ao mesmo tempo que deles recebem pedidos de notação;
3. Concorda com os princípios definidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira em Outubro de 2010, que fornecem uma orientação geral sobre a forma de reduzir a confiança em notações de crédito externas, e congratula-se com a consulta pública que a Comissão lançou em Novembro de 2010; solicita à Comissão que verifique se e como os Estados-Membros usam notações para fins regulamentares, a fim de reduzir o excesso de confiança geral nestas notações por parte do sistema regulamentar financeiro;
4. Assinala lacunas na abordagem normalizada do quadro regulamentar Basileia II, que permite que os requisitos de fundos próprios para as instituições financeiras sejam estabelecidos com base em notações de crédito externas; considera importante instituir uma estrutura de capital que garanta a avaliação segura dos riscos internos, um melhor controlo dessa avaliação de risco e um melhor acesso às informações pertinentes em termos de crédito; apoia a crescente utilização da abordagem baseada em notações de crédito internas, desde que sejam fiáveis e seguras e que a dimensão, capacidade e sofisticação da instituição financeira permitam uma avaliação de risco adequada; entende ser importante, para garantir condições de concorrência equitativas, que os modelos internos respeitem os parâmetros previstos na legislação da UE e sejam objecto de uma rigorosa validação por parte das autoridades de supervisão; simultaneamente considera que agentes mais pequenos e menos sofisticados, com menores capacidades, devem poder utilizar as notações externas, se não for viável uma avaliação de risco de crédito interna e desde que cumpram requisitos adequados de diligência devida;
5. Salienta, a este respeito, a importância de acompanhar a evolução dos acontecimentos no âmbito de Basileia III e do processo em curso CRD IV (directivas relativas aos requisitos de fundos próprios);
6. Não vê necessidade de restaurar a capacidade de os investidores procederem às suas próprias devidas diligências como pré-requisito para permitir uma utilização acrescida de modelos próprios internos na avaliação do risco de crédito; sugere que os bancos e outros agentes financeiros utilizem, muito mais frequentemente, avaliações de risco internas adequadas;
7. Expressa a opinião de que os participantes nos mercados não devem investir em produtos estruturados ou outros a não ser que possam eles próprios avaliar os riscos de crédito subjacentes, ou, em alternativa, apliquem a ponderação de risco mais elevada;
8. Solicita ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais que analisem o seu recurso a notações externas, e insta-os a criar competências para a concepção dos seus próprios modelos de avaliação dos padrões de crédito de activos elegíveis utilizados como garantia em operações de cedência de liquidez, e a reduzir a sua dependência das notações externas;
9. Exorta a Comissão a estudar cuidadosamente a potencial utilização de instrumentos alternativos para medir o risco de crédito;
Reforço das capacidades dos supervisores
10. Tem consciência do conflito de interesses inerente se os participantes no mercado criarem avaliações de riscos de crédito internas para os seus próprios requisitos de fundos próprios, pelo que constata a necessidade de aumentar a capacidade, poderes e recursos dos supervisores para o controlo, avaliação e supervisão da adequação dos modelos internos e para a imposição de medidas prudenciais; considera que se um modelo interno não puder ser adequadamente avaliado pelo supervisor devido à sua complexidade, tal modelo não será aprovado para uso regulamentar; sugere que a transparência dos pressupostos para uma avaliação académica independente também é importante;
11. Declara que, a fim de exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a autoridade europeia de supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ter o direito de realizar investigações sem anúncio prévio e inspecções in loco e que, ao exercer os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve proporcionar às pessoas que sejam objecto de procedimento a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os direitos da defesa;
Condições de concorrência equitativas
12. Realça a natureza global da actividade de notação de crédito e insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com outros países do G20 numa abordagem global, baseada nos mais elevados padrões, tanto no que respeita à regulamentação das ANC, como à regulamentação prudencial e dos mercados, com vista a preservar condições de concorrência equitativas e evitar uma arbitragem regulamentar mantendo os mercados abertos;
13. Considera que as tarefas mais importantes são o incentivo à concorrência, a promoção da transparência e a questão de um modelo de pagamento futuro, e que a origem de uma ANC deve ser uma questão secundária;
14. Reitera que o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 prevê dois sistemas para tratar das avaliações de crédito externas provenientes de países terceiros, e que a intenção subjacente ao regime de validação era permitir a avaliações de crédito externas de países terceiros consideradas não equivalentes serem usadas na União Europeia, se houvesse uma responsabilização clara da ANC de validação;
Nível intermédio: estrutura da actividade
Concorrência
15. Sublinha que uma maior concorrência no sector não implica automaticamente uma melhor qualidade das notações, e reitera que todas as agências de notação devem respeitar os mais elevados padrões de integridade, informação, transparência e gestão dos conflitos de interesses, como o requer o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 a fim de garantir a qualidade das notações e de evitar o ‘shopping de notação’;
Fundação Europeia de Notação de Crédito
16. Solicita à Comissão que proceda a um estudo de impacto detalhado sobre os custos, os benefícios e a potencial estrutura de governação de uma Fundação Europeia de Notação de Crédito totalmente independente, que estenderia a sua competência aos três sectores de notação; crê que a Comissão deve considerar os custos do financiamento de arranque para cobrir os primeiros três a cinco anos, no máximo, do trabalho da Fundação, e que estes precisam de ser cuidadosamente avaliados; salienta que quaisquer propostas legislativas nesse sentido têm de ser formuladas com bastante cuidado, a fim de evitar pôr em causa as iniciativas políticas paralelas para reduzir o excesso de confiança nas notações e incentivar a entrada no mercado de novas agências de notação de crédito (ANC);
17. Solicita à Comissão que proceda, em conjunto com os trabalhos a que se refere o nº 9, a uma avaliação de impacto detalhada, a uma análise de viabilidade e a uma estimativa de custos do financiamento necessário neste caso; está firmemente convicto que os custos de financiamento não devem em quaisquer circunstâncias ser suportados pelos contribuintes, e considera que não se deverá fornecer mais financiamento e que a nova FENC deverá ser totalmente auto-suficiente, financiando o seu próprio orçamento após o período inicial;
18. Considera que, para garantir a sua credibilidade, a estrutura de gestão, de pessoal e de governação da nova Fundação precisa de ser totalmente independente e autónoma, ou seja, não vinculada por instruções dos Estados-Membros, da Comissão e de quaisquer outros organismos públicos, bem como da indústria financeira e de outras agências de notação, e deve funcionar de acordo com o Regulamento modificado (CE) n.º 1060/2009;
19. Solicita à Comissão que realize uma investigação detalhada sobre os custos, benefícios e estrutura de governação dessa rede europeia de agências de notação, e que inclua considerações relativamente ao modo como as ANC activas a nível nacional devem ser incentivadas a constituírem estruturas de parceria ou de redes conjuntas com vista a aproveitar recursos e pessoal existentes, permitindo-lhes assim alargar a sua cobertura e concorrer com ANC activas a nível transfronteiras; sugere que a Comissão estude métodos de apoio às redes de agências de notação, mas é de opinião que tais redes devem ser da iniciativa do sector;
20. Detecta uma necessidade potencial de apoiar o arranque de uma rede desse tipo mas considera que ela deve ser auto-suficiente e lucrativa graças ao seu próprio rendimento; solicita à Comissão que avalie a necessidade e os potenciais meios de financiamento do arranque, bem como as estruturas jurídicas, deste projecto;
Divulgação e acesso à informação
21. Considera que as notações de risco devem servir para aumentar a informação ao dispor do mercado, de forma a proporcionar aos investidores uma avaliação consistente do risco de crédito em todos os sectores e países; considera que é importante permitir aos utilizadores um melhor controlo das ANC e, neste contexto, destaca o papel central de uma maior transparência nas suas actividades;
22. Salienta que, para permitir aos investidores avaliarem adequadamente os riscos e cumprirem as suas devidas diligências e os seus deveres fiduciários, é necessário divulgar melhor a informação acerca dos produtos a nível dos instrumentos financeiros estruturados, de forma a permitir aos investidores formarem juízos informados; considera que os investidores sofisticados devem estar aptos a avaliar os riscos de crédito subjacentes, a partir dos quais podem então determinar o risco de um produto titularizado; apoia as iniciativas existentes do BCE e de outros no sentido de disponibilizar mais informações acerca dos instrumentos financeiros estruturados a este propósito; solicita à Comissão que avalie a necessidade de aumentar a revelação de informações relativamente a todos os produtos no domínio dos instrumentos financeiros;
23. Observa que, para além da sua actividade de notação, a maioria das agências de notação de risco publica uma série de perspectivas, análises, avisos e relatórios de acompanhamento que têm um impacto significativo nos mercados; considera que elas devem ser reveladas de acordo com critérios e protocolos pré-determinados, de molde a garantir a transparência e a confidencialidade;
24. Solicita à Comissão que proponha uma revisão da Directiva 2003/71/CE e da Directiva 2004/109/CE, de forma a garantir a disponibilização mais vasta de informação suficientemente exacta e completa sobre os instrumentos financeiros estruturados;
25. Considera fundamental, neste contexto, que os aspectos em matéria de protecção de dados sejam plenamente tidos em conta em todas as eventuais medidas futuras;
26. Pondera se seria vantajoso obrigar os emitentes a debaterem o conteúdo e o método subjacente a um instrumento financeiro estruturado com qualquer terceiro que esteja a proceder a uma notação de crédito não solicitada ou a uma avaliação de risco interna;
27. Reitera a obrigação imposta à Comissão pelo considerando (5) do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 na sua redacção alterada relativamente à transparência das informações; solicita à Comissão que realize análises a fim de apresentar o resultado, com potenciais alterações da legislação, ao Parlamento e ao Conselho, como parte da actual revisão do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 a que está a proceder;
28. Regista os progressos realizados em matéria de transparência e divulgação pelo ANC1 e o ANC2; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto destes regulamentos na sequência da conclusão do processo de registo da ANC, para destacar os futuros domínios relativamente aos quais uma divulgação adicional pode ser vantajosa para os utilizadores;
29. Paralelamente a uma maior transparência do processo de notação e da sua auditoria interna, apela ao reforço da supervisão das ANC pelas às autoridades de supervisão da UE, bem como a uma supervisão mais intrusiva por parte das autoridades nacionais de supervisão no que diz respeito ao recurso/à dependência das notações por parte das instituições financeiras;
Duas notações obrigatórias
30. É de parecer que a Comissão deverá ponderar se, em certas circunstâncias, a utilização de duas notações obrigatórias será adequada, por exemplo para instrumentos financeiros não titularizados e para quaisquer notações de crédito externas usadas para efeitos regulamentares, e se a notação de crédito externa mais conservadora, isto é menos favorável, deverá ser encarada como referência para efeitos de regulamentação; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto sobre a potencial utilização de duas notações obrigatórias;
31. Considera que os custos de ambas as notações devem ser suportados pelo emitente e que a primeira notação externa deve ser encomendada a uma ANC contratada, à escolha do emitente, enquanto que, no caso da segunda, devem ser consideradas várias opções, nomeadamente a possibilidade de atribuição pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com base em critérios específicos, definidos e objectivos, tendo em conta o historial e apoiando a criação de novas ANC, evitando simultaneamente distorções de concorrência;
32. Salienta que a reputação não pode ser imposta por um regulador, mas que qualquer nova ANC só será aceite se for credível;
Notação da dívida pública
33. Está ciente do facto de que os agentes de mercado são adversos às notações de crédito voláteis devido aos elevados custos envolvidos (nas respectivas decisões de compra ou venda) quando as notações são ajustadas; considera, contudo, que consequentemente as notações tendem a tornar-se pro-cíclicas e a avançarem mais lentamente do que os mercados financeiros;
34. Observa que as ANC devem utilizar critérios claros para notar o desempenho do país; está ciente de que a notação real não consiste numa ponderação mecânica destes factores; solicita ao sector que esclareça que metodologias e apreciações são utilizadas para aferir as notações da dívida pública e que explique o desvio relativamente às notações geradas por este modelo e às previsões das principais instituições financeiras internacionais;
35. Faz notar que, segundo o FMI, as notações poderiam explicar até cerca de 70% dos “spreads” dos contratos de cobertura de risco de incumprimento (credit default swaps); manifesta a sua preocupação com os efeitos pro-cíclicos que as notações podem gerar e solicita uma atenção especial a estas questões sensíveis;
36. Considera que, a fim de reduzir os impactos negativos das “quedas abruptas” nos preços e nos “spreads” decorrentes das mudanças de notação, o regulamento que sujeita as decisões de compra ou venda às notações deve ser eliminado;
37. Considera que, como quase toda a informação relativa à dívida pública está disponível no domínio público, essa informação deve ser disponibilizada de maneira mais fácil, consistente e comparável para que agentes de mercado maiores e mais sofisticados sejam incentivados a confiar na sua própria capacidade para avaliar os riscos de crédito soberano;
38. Entende que, face aos efeitos que as notações de risco da dívida soberana podem ter no mercado, há que melhorar a transparência sobre os métodos e as razões que subjazem às decisões, bem como à responsabilidade das ANC;
39. Apoia uma maior divulgação e explicação das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos adoptados pelas agências de notação de risco, também à luz do impacto sistémico que uma depreciação da dívida soberana pode causar;
Índice de Notação Europeu (EURIX)
40. Considera valiosa a informação pública sobre a média das actuais notações de risco externas por parte de ANC credenciadas; sugere, portanto, o estabelecimento de um Índice de Notação Europeu (EURIX), que inclua todas as notações de ANC registadas existentes no mercado;
Nível microeconómico: modelo empresarial
Modelos de pagamento
41. Solicita à Comissão Europeia que apresente propostas de modelos de pagamento alternativos e viáveis, que envolvam tanto emitentes como utilizadores; apoia a existência de diversos modelos de pagamento no sector, mas salienta a existência de riscos de conflitos de interesses que devem ser enfrentados através de meios de transparência e de regulamentação adequados, sem que se imponha um modelo injustificado;
42. Considera que a boa governação das ANC é fundamental para garantir a qualidade das notações e apela à total transparência das ANC relativamente aos mecanismos de governação em vigor;
Responsabilização, responsabilidade e fiabilidade
43. Sublinha que a AEVMM é responsável pela implementação e por as ANC respeitarem o Regulamento (CE) nº 1060/2009; considera que, se as notações de crédito externas cumprirem um objectivo regulamentar, não devem ser classificadas como simples pareceres, e que as ANC devem ser responsabilizadas pela aplicação coerente da metodologia subjacente às suas notações de crédito; recomenda, portanto, que a responsabilidade civil das ANC em caso de negligência grave ou dolo seja definida consistentemente em toda a UE e que a Comissão identifique formas de consagrar essa responsabilidade civil no direito civil dos Estados-Membros;
44. Salienta que a responsabilidade última de uma decisão de investimento cabe ao participante no mercado financeiro, ou seja, aos gestores de activos, à instituição financeira ou ao investidor sofisticado; faz notar que a responsabilidade será ainda escorada pelo repositório central (REPCEN) previsto no ANC1, que publica dados, em formato normalizado, sobre os desempenhos das agências de notação de risco registadas na UE, permitindo aos investidores fazerem a sua própria avaliação sobre certas ANC; estes devem ter uma capacidade de gestão de risco eficaz sujeita a uma supervisão adequada da administração;
45. Sugere que todas as ANC registadas procedam a um balanço anual com vista a avaliar o seu anterior desempenho relativo às notações de crédito e que compilem essa informação num relatório sobre a responsabilização a apresentar ao supervisor; sugere que a AEVMM realize controlos aleatórios aos relatórios regulares sobre a responsabilização a fim de garantir um elevado padrão de qualidade das notações de crédito;
º º
º
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
As notações das ANC cumprem diversos objectivos úteis, juntando informação sobre a qualidade do crédito dos emitentes num ambiente global com informação assimétrica entre os emitentes de dívida e os investidores, permitindo aos emitentes acederem aos mercados global e doméstico, reduzindo os custos da informação e alargando o número de potenciais investidores, proporcionando assim liquidez aos mercados e ajudando a procura de preços. Contudo, as evoluções no quadro regulamentar transformaram, na prática, estes "intermediários de informação" em "licenciantes regulamentares".
A recente crise financeira realçou que existem três problemas fundamentais nesta indústria: falta de concorrência, excesso de confiança nas notações externas no quadro regulamentar e ausência de responsabilidade pelas notações das ANC.
O relator gostaria de frisar que é importante manter presente que as potenciais medidas a tomar devem ser objecto das necessárias avaliações e controlos de impacto, não denotando atitudes precipitadas que podem aumentar os obstáculos à entrada e o risco de notações mais prudentes, com os respectivos efeitos sobre a economia real e os empréstimos.
O relator analisa esta questão numa abordagem descendente, avaliando primeiro o papel macroeconómico das ANC na regulamentação do mercado financeiro mundial e analisando depois o nível intermédio, as questões da concorrência e a estrutura da indústria. Por fim, o relator avalia os conflitos de interesses no modelo empresarial, isto é, o nível microeconómico.
Durante este debate, as nossas ideias devem ser orientadas pela coordenação de uma abordagem global, já que se trata aqui de uma verdadeira indústria mundial com um mercado de capitais mundial subjacente. Assim, é importante estar a par das evoluções nos EUA.
Nível macro
Excesso de confiança e dependência de notações de crédito externas
A primeira intenção deste relatório consiste em eliminar de todo o sistema, o mais possível, dentro do exequível e num prazo realista, a dependência das notações de crédito externas. As notações externas como factores desencadeantes desempenham um papel particularmente importante quando se baixa da categoria de investimento para a de subinvestimento. O relator apoia os princípios manifestados pelo Conselho de Estabilidade Financeira(1) e as propostas mais concretas referidas na Consulta Pública da Comissão Europeia(2), embora pense também que isso tem de avançar a par de um aumento da capacidade dos participantes no mercado financeiro de avaliarem os riscos e de uma melhor compreensão do significado das notações de crédito em si.
A este respeito, é necessário distinguir os três sectores de mercado avaliados pelas ANC: empresas, sector público e instrumentos financeiros estruturados. O problema do excesso de confiança está particularmente presente no domínio dos instrumentos financeiros estruturados, onde tiveram de ser feitas mais correcções relativas a falhas nas notações. Por conseguinte, o relator é de opinião de que, no caso dos instrumentos financeiros estruturados, os participantes nos mercados só devem poder investir nesses activos se puderem provar que possuem uma compreensão e uma capacidade de avaliação do risco do crédito envolvido por esse produto, ou se, em alternativa, tiverem que utilizar o risco mais elevado para efeitos regulamentares.
A confiança em padrões, leis, regulamentos, por exemplo a crescente utilização de notações de crédito externas para a definição de requisitos de fundos próprios, tem de ser eliminada ou reduzida o mais possível. É necessária uma distinção, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta as diferentes dimensões e os diferentes níveis de sofisticação das instituições financeiras. Como as instituições menos sofisticadas não possuem capacidade e poder económico para estabelecerem as suas próprias avaliações de crédito, terão de continuar a confiar em notações externas. Os pequenos agentes podem continuar a utilizar notações de crédito externas, mas apenas se compreenderem os riscos envolvidos e puderem proceder a uma diligência devida adequada.
Não só a dependência regulamentar, mas também a dependência do mercado das notações de crédito externas em geral, têm de ser reduzidas. A importância das notações está a aumentar em casos menos importantes, como as políticas de investimento e o regulamento ou os documentos constitutivos do fundo, sugerindo uma potencial falha da devida diligência. O relator crê assim que precisamos de restaurar ou aumentar a capacidade de os investidores procederem à sua própria devida diligência e avaliação de risco.
A dependência do Banco Central Europeu de notações de crédito externas constitui outro elemento vital do problema da dependência. A decisão do BCE sobre activos negociáveis colateralmente no que respeita às operações de cedência de liquidez baseia-se sobretudo na utilização de notações de crédito externas, o que deveria claramente ser revisto.
Supervisores
Neste contexto, tanto reguladores como supervisores têm de estar aptos a avaliar a utilização dos modelos internos próprios, permitindo-lhes controlar a adequação do processo de avaliação do risco, pois, se os agentes financeiros podem construir os seus próprios modelos para determinar o nível dos requisitos de fundos próprios que têm de deter, então existe um conflito de interesses inerente.
Eis o primeiro passo para reduzir a necessidade de notações; contudo, em certos casos, continuam a ter de ser utilizadas notações de crédito externas, que podem ser muito úteis. Para reduzir a predominância das três grandes agências de notação, devíamos discutir a possibilidade de se proceder a duas notações obrigatórias por cada produto financeiro estruturado. Há que criar salvaguardas com vista a evitar que este sistema se torne um "mercado garantido", e a questão de saber quem é que encomenda a segunda notação tem de ser cuidadosamente ponderada. Esta sugestão é consentânea com uma proposta actualmente constante da legislação de reforma do sector financeiro americano.
Nível intermédio
A estrutura da indústria constitui o principal problema para a falta de concorrência, já que os obstáculos à entrada são muito altos. O problema reside, não tanto no número de agências de notação de crédito em actividade, mas sobretudo na sua natureza local e na sua concentração em nichos de produtos que conduzem a pouca ou nenhuma aceitação (ou importância) nos mercados de capitais mundiais, tornando-as incapazes de competir, sobretudo no caso das normas regulamentares.
Fundação Europeia de Notação de Crédito
O relator crê que deve ser debatida a possibilidade da criação de uma Fundação Europeia de Notação de Crédito totalmente independente e não pública.
As necessidades de financiamento da nova Fundação têm de ser estimadas cuidadosamente e o relator sugere um pagamento único à Fundação com vista a garantir-lhe independência. Este financiamento de arranque deve ser suficiente para os primeiros anos da nova Fundação, a qual deve ser totalmente auto-suficiente após esse período e financiar-se a si própria no mercado através das quantias cobradas pelas notações. A nova Fundação avaliará activos dos três sectores - público, empresas e instrumentos financeiros estruturados - pelo que terá de ser equipada com os necessários pessoal e recursos a fim de garantir notações de alta qualidade.
O relator está absolutamente ciente dos potenciais conflitos e problemas de tal projecto. Não há qualquer garantia de a nova Fundação ser capaz de criar uma reputação e tornar-se efectivamente um novo actor da indústria das ANC; para isso, a sua estrutura e organização de governação têm de permitir, enquanto pré-requisito e para máxima credibilidade, uma independência inquestionável de toda e qualquer autoridade pública, seja dos EstadosMembros, da Comissão Europeia ou de qualquer outra entidade pública. Esta condição é particularmente importante para garantir credibilidade no que respeita às notações da dívida pública.
Redes de ANC
Além disso, o relator sugere promover a criação de uma rede de ANC europeias. A cooperação entre ANC nacionais activas, a fim de utilizar o pessoal e os recursos disponíveis, irá aumentar potencialmente a concorrência nesta indústria ao cobrir uma vasta gama de activos e diferentes mercados, permitindo assim funcionar a um nível semelhante ao das grandes ANC activas a nível mundial. Devemos discutir cuidadosamente a necessidade de criar um incentivo ou um quadro que incentive as ANC regionais e mais pequenas a avançarem para uma estrutura de parceria.
Divulgação
O relator é de opinião que, para reduzir a dependência das notações de crédito externas, é necessário aumentar a divulgação de informação aos investidores, permitindo-lhes assim cumprirem a devida diligência e os seus deveres fiduciários e procederem à sua própria avaliação dos riscos, e permitindo também a outras ANC avaliarem um instrumento, mesmo que não tenham sido seleccionadas ou nomeadas directamente para a sua notação, isto é, procederem a uma notação não solicitada.
Esta é uma questão geral que deve ser abordada nas futuras disposições das revisões da DFP, mas que tem também de ser incluída numa revisão das Directivas Prospecto e Transparência. Sobretudo a Directiva Prospecto deveria ser alterada no que respeita aos instrumentos financeiros estruturados, o que constitui a única forma de obter informação no mercado e permite também aos participantes dependerem menos das notações.
Isso poderia conduzir também potencialmente a uma menor pro-ciclicidade, pois as descidas não levariam imediatamente à venda de activos, já que os investidores poderiam proceder à sua própria avaliação e não confiar integralmente em notações externas que poderiam desencadear decisões de compra ou venda.
Notações da dívida pública
As ANC utilizam técnicas de regularização a fim de tornar as suas notações da dívida pública menos sujeitas à volatilidade, o que se deve aos elevados custos potenciais envolvidos para os agentes de mercado no caso de as notações serem ajustadas (devido às potenciais decisões de compra ou venda). Por sua vez, isso torna as notações mais pro-cíclicas e provoca "picos". O prazo das notações da dívida pública é problemático, uma vez que os governos publicam informação diferente em tempos diferentes, pelo que a fiabilidade dos dados é por vezes questionável. As notações da dívida pública só começaram a desempenhar um papel fundamental nos últimos anos. O relator é de opinião de que, no caso das notações da dívida pública, há muito pouca necessidade de depender excessivamente das notações de crédito externas, uma vez que toda a informação está disponível ao público. Por conseguinte, todos os participantes no mercado com alguma dimensão e sofisticação devem avaliar, eles próprios, a dívida pública, não se baseando apenas nas notações de crédito externas.
Nível micro
Modelos de pagamento
O modelo do emitente-pagador substituiu o modelo do subscritor-pagador que vigorou até aos anos setenta, tornando-se a nova norma. Todos os modelos de pagamento têm falhas ou apresentam questões práticas, que tornam difícil considerá-los como verdadeiras alternativas.
As desvantagens do modelo do emitente-pagador, com conflitos intrínsecos de interesses, podem ser resolvidas proibindo as ANC de prestarem serviços de aconselhamento e tornando o conselho directivo mais independente.
O modelo do subscritor-pagador tem problemas intrínsecos: os grandes investidores podem tentar influenciar as ANC para que estas forneçam notações mais baixas (rendimento mais elevado) ou, pelo contrário, uma instituição financeira que pretenda baixar os requisitos de capital pode exercer pressão para uma notação mais elevada devido a exigências regulamentares. O modelo do subscritor-pagador negligencia o facto de as notações se terem tornado praticamente um bem público. Este tipo de modelo conduziria também a um vasto problema de parasitismo dos não subscritores numa sociedade global e baseada na informação.
O modelo de pagamento baseado no desempenho, que apenas cobra uma pequena taxa à cabeça, sendo o restante pagamento realizado ao longo do tempo e em função da exactidão da notação, coincide com a abordagem de outros regulamentos como, por exemplo, a remuneração na DFP, mas este conceito exige um volume de trabalho substancial do lado regulamentar e supervisor para se tornar exequível.
O relator defende a existência de diversos modelos no mercado, desde que os inerentes conflitos de interesses sejam resolvidos por via regulamentar.
Responsabilização
Num mercado competitivo que funcione bem, a reputação é suficiente para garantir a qualidade das notações de crédito. Mas, como a estrutura actual é oligopólica, as ANC estão perante um "mercado garantido" intrinsecamente, o que significa que o efeito de uma perda de reputação é negligenciável, ou seja, não existe nenhuma ameaça credível à perda de reputação.
O relator considera que as notações de crédito não constituem só simples opiniões, mas que as ANC deviam ser responsabilizadas pelas suas notações, e que, por conseguinte, a sua responsabilidade civil deveria ser aumentada de forma a fornecer uma ameaça credível.
Como a introdução da responsabilidade suscita certas questões - como, por exemplo, quando se torna uma ANC responsável e por que falhas? E também como é que isso pode ser resolvido sem introduzir mais um obstáculo à entrada no mercado? - este aspecto merece um debate específico aprofundado.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que acolhe favoravelmente os trabalhos em curso sobre a regulação na indústria das agências de notação de crédito e que encoraja todos os agentes - a nível nacional, europeu e internacional – a reforçar o processo de regulação em curso,
B. Considerando que a estrutura da indústria de notação é altamente concentrada, e que a orientação empresarial das agências líderes no mercado se centra predominantemente nos modelos empresariais dos Estados Unidos, enquanto que a compreensão dos modelos empresariais europeus, especialmente PME, quase se não reflecte nas suas notações,
C. Considerando que as agências de notação de crédito são abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1060/2009, na sua versão alterada a fim de conferir à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) competências de supervisão,
1. Recomenda que as instituições financeiras sejam incentivadas a efectuar uma avaliação interna dos riscos, devendo as instituições de menor dimensão compreender, pelo menos, os métodos usados para produzir as notações de crédito usam, e publicar um plano avaliação interna, a que devem aderir;
2. Apela à Comissão para que encoraje as empresas existentes a tornarem-se agências de notação de crédito registadas nos termos da legislação europeia, reduzindo os obstáculos à entrada ou expansão no sector das agências de notação de crédito a todos os níveis; considera que tal pode promover a concorrência no sector, mas insiste firmemente em que essas medidas não devem diminuir a qualidade ou o nível das notações; ; sugere que a Comissão estude métodos de apoio às redes de agências de notação, mas é de opinião que tais redes devem ser da iniciativa do sector; e sublinha a importância de melhorar a competitividade das agências europeias, devido à sua melhor compreensão da empresa europeia "média" e dos seus bons conhecimentos e especialização em PME, indústrias e países europeus:
3. Solicita à Comissão que incentive as agências de notação de crédito europeias a produzirem notações sem serem influenciadas ou restringidas por considerações de natureza comercial, a fim de emitirem notações independentes e imparciais;
4.Reconhece que podem existir circunstâncias em que a obtenção de pelo menos duas notações, por exemplo para o cálculo dos requisitos de capital, pode ser vantajosa, mas considera que o número de notações obtidas deve ser determinado em função das necessidades do mercado, mas considera que o número de notações obtidas deve ser determinado em função das necessidades do mercado;
5. Exorta a Comissão a estabelecer regras de responsabilidade comum em caso de infracção intencional e negligente ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1060/2009 por parte das agências de notação, especialmente quando uma notação incorrecta ocasionar prejuízos para os investidores devido a uma decisão de investimento tomada com base nessa notação incorrecta;
6. Sublinha que devem ser tomadas todas as medidas para evitar notações preconceituosas; além disso, é desejável uma explicação sobre as metodologias e o impacto sistémico sobre a degradação da dívida soberana.Reconhece não obstante que todos os modelos de pagamento comportam necessariamente conflitos de interesses, e convida a Comissão a estudar medidas destinadas a reduzir ou identificar conflitos de interesses nos vários modelos de pagamento utilizados no sector das notações de crédito; solicita à Comissão que examine a viabilidade de todos os modelos de pagamento utilizados, incluindo o modelo "pagamento a pedido".
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
28.2.2011
Resultado da votação final
+:
–:
0:
19
0
0
Deputados presentes no momento da votação final
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro e Tadeusz Zwiefka.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Sajjad Karim, Eva Lichtenberger e Toine Manders.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
16.3.2011
Resultado da votação final
+:
–:
0:
29
0
14
Deputados presentes no momento da votação final
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Marianne Thyssen e Corien Wortmann-Kool.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Sophie Auconie, Elena Băsescu, Saïd El Khadraoui, Ashley Fox, Danuta Jazłowiecka, Thomas Mann, Gianni Pittella, Miguel Portas e Catherine Stihler.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final