Relatório - A7-0174/2011Relatório
A7-0174/2011

RELATÓRIO sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência

26.4.2011 - (2010/2291(ACI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Carlo Casini


Processo : 2010/2291(ACI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0174/2011

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência

(2010/2291(ACI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

–   Tendo em conta o Projecto de Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE (seguidamente designado “o Acordo”),

–   Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia[1],

–   Tendo em conta n.º 1 do artigo 127.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0174/2011),

A.  Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia prevê que “As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil”,

B.   Considerando que a existência de um registo das organizações e trabalhadores que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da EU reforça a transparência desse diálogo,

C.  Considerando que a supramencionada resolução do Parlamento de 8 de Maio de 2008 estabeleceu os princípios com base nos quais este último encetou negociações com a Comissão sobre o registo comum;

D.  Considerando que as necessárias modificações do Regimento do Parlamento são introduzidas pela sua Decisão de … de 2011 sobre a modificação do Regimento na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência entre o Parlamento e a Comissão[2],

1.  Considera que o Acordo constitui um primeiro passo importante para uma maior transparência e tenciona propor, em devido tempo, que as normas sejam mais rigorosas, a fim de garantir a consistente integridade da administração pública da União e o reforço das suas regras institucionais;

2.   Salienta que dispor de um registo comum permite encontrar toda a informação num único local, tornando, assim, mais fácil aos cidadãos verificarem que actores estão em contacto com as instituições; observa que facilita igualmente a tarefa dos representantes de interesses, que apenas se têm de registar uma vez;

3.   Reitera, porém, que o Parlamento preserva o seu direito inalienável de decidir quem pode ser autorizado a ter acesso às suas instalações;

4.   É seu entender que o Acordo proporcionará um forte incentivo ao registo, porquanto tornará impossível que alguém obtenha um cartão de acesso ao Parlamento sem se ter registado previamente;

5.  Reitera, porém, o seu apelo à obrigatoriedade de registo de todos os representantes de grupos de pressão no Registo da Transparência e exorta a que no próximo processo de revisão sejam tomadas as medidas necessárias para preparar a transição para o registo obrigatório;

6.  Lamenta que o Conselho ainda não se tenha tornado parte no Acordo, embora tal seja crucial para assegurar a transparência em todas as fases do processo legislativo a nível da UE; exorta o Conselho a aderir ao registo comum tão rapidamente quanto possível;

7.   Congratula-se, em particular, com os seguintes aspectos constantes no Acordo:

a) a alteração do nome do registo para “Registo da Transparência”;

b) o âmbito do registo, que abrange todos os actores relevantes, à excepção, nomeadamente, dos parceiros sociais enquanto actores no diálogo social, bem como Igrejas, partidos políticos, autoridades regionais e municipais, incluindo as representações que fazem parte da sua administração; atendendo ao seu papel institucional em virtude dos Tratados, bem como do ponto10, alínea b), e dos pontos 11, 12 e 13 do Acordo, estas últimas não relevam do campo de aplicação do registo, o que deve ser clarificado aquando da primeira revisão do Acordo; o Parlamento deseja que a Comissão manifeste, desde já, o seu acordo a este respeito;

c) o facto de o registo criar transparência para o amplo leque de contactos das Instituições europeias e de reunir, nomeadamente, em capítulos distintos, representantes de interesses específicos, representantes da sociedade civil e representantes das autoridades públicas, distinguindo, assim, os diferentes papéis dos "lobbyistas" e dos interlocutores oficiais das instituições da União;

d) o requisito de prestar as informações financeiras relevantes;

e) medidas vinculativas em caso de incumprimento do Código de Conduta anexo ao Acordo;

8.   É seu entender que as regras aplicáveis aos representantes das autoridades públicas e de organizações que, no quadro das suas actividades, servem os interesses públicos e estão vinculadas às suas normas constitucionais e aos direitos fundamentais, não podem ser idênticas às aplicáveis aos representantes de interesses específicos; considera, designadamente, que o convite ao registo endereçado aos organismos com estatuto público apenas pode dizer respeito aos organismos com um estatuto autónomo, mas não às próprias autoridades públicas;

9.  Solicita à sua Mesa que conceba um sistema, segundo o qual o facto de os representantes de grupos de pressão abrangidos pelo âmbito do registo terem obtido uma reunião com um deputado sobre um dossiê legislativo específico fique registado na Exposição de Motivos do relatório ou recomendação relativa ao projecto de acto legislativo relevante;

10. Aprova a conclusão do Acordo em anexo, tendo em conta o teor da presente decisão, e decide anexá-lo ao seu Regimento;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

  • [1]  JO C 271 E, de 12.11.2009, p. 48
  • [2]  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0000

ANEXO: ACORDO ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA PARA ORGANIZAÇÕES E TRABALHADORES INDEPENDENTES QUE PARTICIPEM NA TOMADA DE DECISÕES E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DA UE

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia ("as Partes"):

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os n.º 1 e 2 do artigo 11.º, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente "os Tratados"),

Considerando que os decisores políticos europeus não funcionam isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e com a sociedade civil,

DECIDEM O SEGUINTE:

I. Criação de um Registo de Transparência

1. De acordo com o seu compromisso para com a transparência, as Partes acordam em criar e manter um "Registo de Transparência" comum (a seguir designado por “o registo”) para registar e monitorizar as organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da UE.

II. Princípios do registo

2. A criação e o funcionamento do registo devem basear-se nos sistemas de registo existentes criados e lançados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em Junho de 2008, completados pelos trabalhos do grupo de trabalho comum do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e pelas adaptações feitas à luz da experiência ganha e dos contributos dos interessados, constantes da comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada “O registo dos representantes de interesses, decorrido um ano”[1]. Esta abordagem não afecta nem prejudica os objectivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes dos grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia[2].

3. A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

4. A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os direitos dos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições, e não pode constituir impedimento ao acesso dos eleitores dos deputados às instalações do Parlamento.

5. A criação e o funcionamento do registo não podem afectar as competências e prerrogativas das Partes, nem os seus poderes de organização interna.

6. As Partes devem esforçar-se por tratar todos os operadores que se dediquem a actividades semelhantes de maneira semelhante e por criar igualdade de condições para o registo das organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

III. Estrutura do registo

7. O “Registo de Transparência” incluirá:

(a)       Um conjunto de directrizes sobre:

-          o âmbito do registo, as actividades elegíveis e as isenções

-          secções abertas a registo (Anexo 1);

-          informações exigidas dos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (Anexo 2);

           (b)       Um código de conduta (Anexo 3);

(c)       Um mecanismo de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do código de conduta, incluindo o processo de investigação e tratamento das queixas (Anexo 4).

IV. Âmbito do registo

Actividades abrangidas

8. O âmbito do registo abrange todas as actividades não excluídas pela presente Parte IV, exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado, por exemplo fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, “plataformas”, fóruns, campanhas e iniciativas de base. Estas actividades podem incluir, nomeadamente, contactos com deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE, a preparação, circulação e comunicação de cartas, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições, ou a organização de eventos, reuniões ou actividades de promoção e acontecimentos sociais ou conferências para os quais sejam enviados convites a deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE. Estão também incluídas as contribuições voluntárias e a participação em consultas formais sobre propostas legislativas ou outros actos normativos, bem como outras consultas abertas.

9. Espera-se que todas as organizações e trabalhadores independentes que se dedicam a actividades que recaem no âmbito do registo, independentemente do seu estatuto legal, se registem.

Actividades excluídas

10. Estão excluídas do âmbito do registo as seguintes actividades:

a)  Actividades relativas à prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional, na medida em que se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, exercidas por advogados ou por outros profissionais neles implicados. Não recaem no âmbito do registo (independentemente das partes efectivamente implicadas) os trabalhos de consultadoria e contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à respectiva admissibilidade nos termos da lei, os conselhos dados a um cliente para o ajudar a assegurar que as suas actividades cumpram a lei e a representação numa conciliação ou processo de mediação que tenha por objectivo evitar que um conflito seja submetido a um órgão judicial ou administrativo. O acima disposto aplica-se a todos os sectores económicos da União Europeia, não se restringindo a certos procedimentos específicos (concorrência). Na medida em que uma empresa e os respectivos consultores sejam parte numa diligência ou processo judicial ou administrativo concreto, quaisquer actividades directamente relacionadas com o caso e que não tenham por objectivo enquanto tal alterar o enquadramento legal existente não recaem no âmbito do registo;

b)  Actividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.), quando ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades especificamente designadas nos Tratados para desempenhar um papel institucional;

c)  Actividades em resposta a pedidos directos e individualizados de instituições da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou regulares de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de comités consultivos ou instâncias similares.

Disposições especiais

11. O registo não se aplica às Igrejas e comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para as representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

12. O registo não se aplica a partidos políticos. Contudo, espera-se que se registem quaisquer organizações por eles criadas ou apoiadas e que se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo.

13. O registo não se aplica a autoridades locais, regionais e municipais. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para os representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

14. Espera-se que se registem as redes, as plataformas e quaisquer outras formas de actividade colectiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica mas que constituam de facto uma fonte de influência organizada e se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo. Neste caso, os seus membros devem identificar um deles como pessoa de contacto responsável pelas relações com a administração do registo.

15. As actividades a ter em conta para a declaração financeira no registo são as dirigidas as todas as instituições, agências e organismos da UE e respectivos membros, funcionários e outro pessoal. Nestas actividades incluem-se também as actividades dirigidas aos organismos dos Estados‑Membros que funcionam a nível da UE e participam no processo de tomada de decisões da UE.

16. As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a produzir orientações comuns e transparentes para os seus membros identificando as actividades que recaem no âmbito do registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

V. Regras aplicáveis aos candidatos a registo

17. Ao registarem-se, as organizações e pessoas em causa:

- concordam que as informações que prestarem para inclusão no registo são públicas;

 - 

- concordam em agir de acordo com o código de conduta e, se for caso disso, fornecer o texto de qualquer código de conduta profissional a que estejam vinculados;

 - 

- garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são correctas;

 - 

- aceitam que qualquer queixa contra elas apresentada será tratada com base nas regras do código de conduta subjacente ao registo;

 - 

- concordam em sujeitar-se a quaisquer medidas que devam ser aplicadas em caso de violação do código de conduta e reconhecem que as medidas previstas no Anexo 4 poderão ser-lhes aplicadas em caso de violação das regras estabelecidas no código de conduta;

 - 

- reconhecem que as Partes podem, mediante pedido e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[3], ter que revelar a correspondência e outros documentos relativos às actividades das entidades registadas.

VI. Medidas em caso de violação do código de conduta

18. A violação do código de conduta por parte de entidades registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo 4, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às entidades suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio Web do registo.

19. Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo 4, apresentar uma queixa, apoiada em factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do código de conduta.

VII. Execução

20. Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia serão responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspectos operacionais fundamentais, e tomarão de mútuo acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

21. Para pôr o sistema em prática, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criarão uma estrutura operacional comum: o "Secretariado Comum do Registo". Este secretariado será constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições a acordar entre os serviços competentes. O Secretariado Comum do Registo funcionará sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. As suas funções incluirão a aplicação de medidas que contribuam para a qualidade do conteúdo do registo.

22. A emissão e controlo de cartões de acesso de longa duração aos edifícios do Parlamento Europeu continuarão a ser processados por esta instituição. Esses cartões serão passados unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a tal cartão.

23. Embora o sistema passe a ser gerido conjuntamente, as Partes mantêm a liberdade de utilizar o registo para os seus fins específicos, nomeadamente a concessão de incentivos como a transmissão de informações aos registados quando forem lançadas consultas públicas ou organizados acontecimentos.

24. As Partes proporcionarão formação adequada e projectos de comunicação interna para melhorar a sensibilização dos seus membros e do seu pessoal para o registo e para o procedimento de reclamação.

25. As Partes tomarão medidas adequadas externamente para melhorar o conhecimento do registo e promover a sua utilização.

26. Através de um motor de busca convivial, será publicado regularmente no sítio Web Europa um certo número de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo. O conteúdo público desta base de dados estará disponível, a pedido, em formatos electrónicos legíveis.

27. Na sequência de consulta dos interessados, os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia submeterão um relatório anual sobre o funcionamento do registo aos Vice-Presidentes responsáveis do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

VIII. Participação de outras instituições e organismos

28. O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. Outras instituições, organismos e agências da UE são encorajadas a utilizar este sistema como instrumento de referência para a sua própria interacção com organizações e pessoas que participem na formulação e execução de políticas da UE.

IX. Disposições finais

29. A mudança dos actuais registos das Partes para o novo registo realizar-se-á ao longo de um período de transição de doze meses a contar do dia da entrada em funcionamento do registo comum. As organizações e pessoas actualmente registadas num dos sistemas serão convidados a renovar o seu registo no sistema comum.

Uma vez que o registo comum tenha entrado em funcionamento:

· as entidades registadas terão a possibilidade de mudar o seu registo existente para o registo comum numa data da sua escolha, mas, no máximo, até ao dia da renovação do seu registo junto da Comissão Europeia ou, para as entidades registadas apenas junto do Parlamento Europeu, no prazo de doze meses a contar daquela entrada em funcionamento;

· o registo de uma nova entidade e a actualização de dados existentes só será possível através do registo comum.

30. O registo comum será sujeito a revisão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em funcionamento.

Anexo 1

"Registo de Transparência"

Organizações e trabalhadores independentes que participem na formulação e execução de políticas da UE

Secções

Características/observações

I – Consultores profissionais/sociedades de advogados/Consultores independentes

 

Subsecção

Consultores profissionais

Empresas que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Sociedades de advogados

Sociedades de advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Consultores independentes

Consultores independente ou advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

II - "Lobbyistas internos", associações sindicais/profissionais.

 

Subsecção

Empresas & grupos

Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade jurídica) que exerçam por conta própria actividades internas de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Associações comerciais, empresariais e profissionais

 

Subsecção

Sindicatos

 

Subsecção

Outras organizações semelhantes

 

III - Organizações Não Governamentais

 

Subsecção

Organizações não governamentais, plataformas, redes e semelhantes

Organizações sem fins lucrativos com ou sem personalidade jurídica, independentes de autoridades públicas, partidos políticos ou organizações comerciais. Incluem Fundações, organizações caritativas, etc..

IV – Centros de reflexão, instituições académicas e de investigação

 

Subsecção

Centros de reflexão e instituições de investigação

Centro de reflexão e instituições de investigação especializadas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

Subsecção

Instituições académicas

Instituições cujo objective primário seja a educação mas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

V – Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

NB: As igrejas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

Entidades legais, serviços ou redes criados para actividades de representação.

VI – Organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc.

NB: As autoridades públicas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Autoridades locais, regionais e municipais (nível subnacional)

Entidades legais, serviços de representação, associações ou redes criadas para representar autoridades locais, regionais ou municipais (nível subnacional)

Subsecção

Outras entidades públicas ou mistas, etc.

Incluem outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado)

Anexo 2

Informações a fornecer pelos candidatos a registo

I. INFORMAÇÕES GERAIS E DE BASE

-    Nome(s), endereço, número de telefone, endereço electrónico, sítio Web da organização.

-    (a) Identidade da pessoa legalmente responsável pela organização e (b) nome do director ou gestor ou principal pessoa de contacto para as actividades abrangidas pelo registo, conforme o caso. Nomes das pessoas para quem são pedidos cartões de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu[4].

-    Número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participem em actividades que recaiam no âmbito do registo.

-    Objectivos/competência – domínios de interesse – actividades – países em que as actividades sejam exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo.

-    Se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

II. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

A. ACTIVIDADES

Principais propostas legislativas cobertas no ano anterior pelas actividades do candidato a registo abrangidas pelo âmbito do registo de transparência.

B. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Todos os números financeiros fornecidos devem abranger um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Não estão excluídos casos de dupla contabilização. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes sobre os respectivos clientes (lista e grelha) não exime os referidos clientes da obrigação de fazerem constar as actividades contratuais em causa das suas próprias declarações, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

- Consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (Secção I do Anexo 1): São exigidos pormenores do volume de negócios imputável às actividades que recaiam no âmbito do registo, bem como o peso relativo dos seus clientes de acordo com a seguinte grelha:

Volume de negócios (em euros)

Dimensão (em euros)

0 – 500 000

50 000

500 000 – 1 000 000

100 000

> 1 000 000

250 000

- "Lobbyistas internos" e associações sindicais/profissionais (Secção II do Anexo 1): deve ser fornecida uma estimativa do custo das actividades que recaiam no âmbito do registo.

- Organizações não governamentais, centros de reflexão, instituições académicas e de investigação – organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (Secções III a VI do Anexo 1: devem ser fornecidos um orçamento global, com a repartição das principais fontes de financiamento.

Além disso, para todos os candidatos a registo: montante e fontes do financiamento recebido de instituições da UE no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Anexo 3

Código de conduta

Nas suas relações com as instituições da UE e os seus membros, funcionários e outro pessoal, as entidades registadas:

a) Devem identificar-se sempre pelo nome e pela entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses, objectivos ou fins promovidos e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representem;

b) Não devem obter nem tentar obter informações, ou qualquer decisão, desonestamente ou utilizando pressões indevidas ou comportamentos inadequados;

c) Não devem alegar qualquer relação formal com a UE ou qualquer das suas instituições nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outro pessoal da UE;

d) Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras;

e) Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos de qualquer instituição da UE;

f) Não devem induzir os membros das instituições da UE, os funcionários ou outro pessoal da UE ou os assistentes ou estagiários dos referidos membros a infringir as regras e padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

g) Caso empreguem antigos funcionários ou outro pessoal da UE ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da UE, devem respeitar a respectiva obrigação de cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis;

h) Devem cumprir quaisquer regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades de ex-deputados do Parlamento Europeu e de ex-membros da Comissão Europeia;

i) Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da UE.

As pessoas que representem ou trabalhem para entidades que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de emissão de um cartão pessoal e intransmissível para acesso às instalações do Parlamento:

j)   Devem cumprir rigorosamente o disposto no artigo 9.º, no Anexo X e no segundo parágrafo do artigo 2.º do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu;

k)  Devem certificar-se de que qualquer assistência fornecida ao abrigo do artigo 2.º do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu seja declarada no registo adequado;

l)   A fim de evitar eventuais conflitos de interesses, devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu interessados no que respeita a qualquer relação contratual ou emprego de assistentes parlamentares, e fazer subsequentemente essa declaração no registo.

Anexo 4

Procedimento de investigação e tratamento de queixas

Fase 1: Apresentação de uma queixa

1. As queixas podem ser apresentadas através do preenchimento de um formulário normalizado no sítio Web do registo. O referido formulário contém informações sobre a entidade registada objecto da queixa, o nome e os elementos de contacto do queixoso e os pormenores da queixa, incluindo, em princípio, documentos e outros materiais que a fundamentem. As queixas anónimas não serão tidas em consideração.

2. A queixa deve indicar a ou as cláusulas do código de conduta que o queixoso alegue terem sido violadas. As queixas sobre informações constantes do registo serão tratadas como alegações de violação da cláusula d) do Código de Conduta[5].

3. Os queixosos devem em princípio fornecer documentos e outros meios de prova relativos à queixa.

Fase 2: Decisão sobre a admissibilidade

4. O Secretariado Comum do Registo:

(a) Verifica se foram fornecidos elementos de prova suficientes em apoio da queixa, quer sob a forma de documentos, outro material escrito ou declarações pessoais; as provas materiais só são admissíveis, em princípio, se provierem da entidade registada objecto da queixa ou de documento emitido por terceiros;

(b) Com base naquela verificação, decidem da admissibilidade da queixa;

(c) Caso a considerem admissível, registam a queixa e fixam prazo (20 dias úteis) para a decisão sobre a validade da queixa.

5. Se a queixa for considerada não admissível, o queixoso será informado por carta, a qual mencionará a fundamentação da decisão. Se a queixa for admissível, será investigada nos termos do procedimento adiante descrito.

Fase 3: Investigação

6. Após registar a queixa, o Secretariado Comum do Registo informa a entidade registada objecto da queixa, por escrito, da queixa e do seu conteúdo, e convida-a a apresentar as suas explicações, argumentos ou outros elementos de defesa no prazo de 10 dias úteis.

7. Todas as informações recolhidas durante a investigação são examinadas pelo Secretariado Comum do Registo.

8. O Secretariado Comum do Registo pode decidir ouvir a entidade registada objecto da queixa, ou o queixoso.

Fase 4: Decisão sobre a queixa

9. Se a investigação demonstrar que a queixa não tem fundamento, o Secretariado Comum do Registo informa ambas as partes da decisão. Se a queixa for fundamentada, a entidade registada poderá ser temporariamente suspensa do registo na pendência da tomada de medidas para resolver o problema (cfr. pontos 11 a 14 infra) ou sujeita a medidas que podem ir da suspensão a longo prazo do registo até à exclusão do registo e à retirada, se for caso disso, de qualquer cartão de acesso ao Parlamento Europeu (cfr. fases 6 e 7 infra).

Fase 5: Medidas em caso de violação do Código de Conduta

10. As medidas que podem ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta vão da suspensão temporária até à eliminação do registo (ver grelha infra).

11. Se se verificar que alguma informação inscrita no registo é incorrecta ou incompleta, a entidade registada será convidada a corrigir a informação em causa no prazo de oito semanas, período durante o qual o registo dessa entidade será suspenso. O cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu, caso existam, não serão retirados durante este período.

12. Se a entidade registada rectificar a informação no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, o seu registo será reactivado. Se a entidade registada não agir no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, poderão ser-lhe impostas medidas.

13. Caso a entidade registada requeira mais tempo para rectificar a informação, nos termos do ponto 11, e apresentar razões suficientes para tanto, o período de suspensão pode ser prorrogado.

14. Em caso de violação do Código de Conduta por outros motivos, o registo da entidade em causa será suspenso por um prazo de 8 semanas, durante o qual a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomarão a decisão final sobre a medida ou medidas que eventualmente devam ser aplicadas.

15. Qualquer decisão de eliminar uma entidade do registo deve incluir igualmente a proibição de futuro registo por um período de um ou dois anos.

Fase 6: Decisão sobre as medidas a aplicar

16. Será preparado conjuntamente pelos serviços competentes do Parlamento Europeu e da Comissão um projecto de decisão sobre as medidas a aplicar, que deverá ser remetido para decisão final aos Secretários-Gerais daquelas instituições. Os Vice-Presidentes responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu são informados.

17. O Secretariado Comum do Registo informa imediatamente ambas as partes (o queixoso e a entidade registada objecto da queixa) da medida decidida e aplica-a.

Fase 7: Retirada (se for o caso) do cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu

18. As decisões de eliminação do registo que impliquem a retirada de um cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu ao Questor competente, que será convidado a autorizar a retirada de quaisquer cartões de acesso detidos pela organização ou pessoa em causa.

19. A entidade registada será convidada a devolver todos ou alguns dos seus cartões do PE no prazo de 15 dias.

Grelha de medidas aplicáveis em caso de violação do Código de Conduta

 

Tipo de violação

Medida

Menção da medida no registo

Retirada do cartão de acesso ao PE

1

Violação não intencional imediatamente corrigida

Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correcção

Não

Não

2

Violação intencional do código requerendo alteração de comportamento ou rectificação de dados do registo no prazo fixado

Suspensão temporária por um prazo até seis meses ou até que as acções correctivas requeridas sejam executadas no prazo fixado

Sim durante o período de suspensão

Não

3

Violação persistente do código

- sem alteração do comportamento

- sem rectificação dos dados no prazo fixado

Eliminação do registo por um ano

Sim

Sim

4

Desrespeito grave e intencional do código

 

Eliminação do registo por dois anos

Sim

Sim

 

  • [1]  COM(2009)0612.
  • [2]  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.
  • [3]     JO L 145 de 31.5.2001, p. 43
  • [4]   Esta informação será solicitada aos candidatos a registo no final do processo de registo, para submissão ao              Parlamento Europeu. Os nomes das pessoas a quem tenham sido atribuídos cartões de acesso serão então   automaticamente inseridos pelo sistema com base nas actualizações e informações do Parlamento Europeu,   após a decisão deste de emitir os cartões. O registo não implica um direito automático a um cartão de acesso ao   Parlamento Europeu.
  • [5]  Nos termos desta cláusula, as entidades registadas, nas suas relações com as instituições da UE e com os seus membros, funcionários e outro pessoal, devem “ assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras";

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A transparência das instituições políticas é um pré-requisito da sua legitimidade. Deverá ser fácil controlar a forma como as decisões são elaboradas, quais as suas influências subjacentes e como são finalmente afectados os recursos, i.e., o dinheiro dos contribuintes. Consequentemente, a existência de normas para o exercício da representação de interesses é, em última instância, uma questão de legitimidade.

O Parlamento foi a primeira instituição europeia a tratar do fenómeno do número crescente de grupos de interesses a nível europeu e, especialmente, das consequências desta evolução para o processo legislativo. Após vários relatórios e debates aprofundados, o Parlamento lançou o seu registo para os representantes de interesses em 1996.

O relatório Stubb-Friedrich

Em 2006, a Comissão publicou uma “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência” em que propôs a criação de um “balcão único” de registo comum dos representantes de interesses na Comissão e no Parlamento.

A resposta do Parlamento a esta iniciativa da Comissão foi o relatório da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre o desenvolvimento de um quadro para as actividades dos representantes de interesses (“lobbyists”) nas instituições europeias. O relator foi o Deputado Alexander Stubb (PPE, FI) mas, após ter sido nomeado Ministro dos Negócios Estrangeiros da Finlândia, o relatório foi retomado pelo Deputado Ingo Friedrich (PPE, DE). A respectiva resolução foi aprovada pelo plenário em 8 de Maio de 2008.

A resolução congratulava-se com a proposta da Comissão e solicitava a conclusão de um acordo interinstitucional sobre um registo comum entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho, tendo pedido à Comissão que negociasse com o Parlamento no sentido de estabelecer um código de conduta para os representantes de interesses, sublinhando que deveriam ser aplicadas sanções (em casos graves, a supressão do registo) aos que violassem o referido código. A resolução propunha o estabelecimento de um grupo de trabalho comum de alto nível das três instituições para examinar a criação de um registo comum.

O grupo de trabalho comum de alto nível

Em Novembro de 2008, o referido grupo de trabalho foi estabelecido entre o Paramento e a Comissão – não tendo o Conselho considerado necessário participar. Em Abril de 2009, este grupo aprovou uma declaração conjunta e uma proposta de código de conduta comum. Após as eleições europeias, foi estabelecido um novo grupo de trabalho entre o Parlamento e a Comissão. A delegação do PE era dirigida pela Vice-Presidente Diana Wallis, sendo os outros membros os Deputados Carlo Casini, Isabelle Durant e Jo Leinen.

Em Novembro de 2010, o grupo de trabalho pôde aprovar um projecto de acordo para o estabelecimento de um “Registo da Transparência”.

O Parlamento atingiu os seus objectivos essenciais

Os resultados alcançados correspondem aos objectivos estabelecidos pelo Parlamento relativamente aos pontos mais importantes:

1. Apesar de não ser obrigatório – contrariamente ao que o Parlamento pretendia – o registo pode ser considerado como “obrigatório de facto”, porque o acesso permanente às instalações do Parlamento apenas é permitido aos representantes dos interesses que estejam registados.

2. O registo comum assegura a maior participação possível de todas as categorias de operadores, respeitando embora as suas identidades diferentes ou específicas. A nova designação de “Registo da Transparência” torna mais fácil o registo às organizações não comerciais.

3. O novo mecanismo presta informações adicionais, como o número de indivíduos envolvidos em todas as actividades pertinentes para o registo e o nível de recursos da UE recebidos pelos registados. Proporcionará também clarificações no que diz respeito às actividades elegíveis abrangidas pelo âmbito do registo e aos procedimentos através dos quais eventuais queixas serão tratadas.

Conclusão

O relator recomenda a aprovação do Projecto de Acordo sobre a criação de um “Registo da Transparência”. O registo comum constituirá um passo em frente para maior transparência nas instituições europeias, esperando-se que venha a contribuir para uma maior legitimidade do projecto europeu entre os cidadãos.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Constance Le Grip, David Martin, Morten Messerschmidt, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand e Rafał Trzaskowski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Elmar Brok, Zuzana Brzobohatá, Marietta Giannakou, Íñigo Méndez de Vigo, Helmut Scholz e Rainer Wieland.