Relatório - A7-0271/2011Relatório
A7-0271/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida(reformulação)

14.7.2011 - (COM(2009)0551 – C7‑0250/2009 – 2009/0164(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora de parecer: Jean Lambert
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2009/0164(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0271/2011
Textos apresentados :
A7-0271/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida

(reformulação)

(COM(2009)0551 – C7‑0250/2009 – 2009/0164(COD))

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0551),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, e o n.º 1, alínea c), o n.º 2, alínea a) e o n.º 3, alínea a) do artigo 63.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0250/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2, alínea a) e b), do artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de Abril de 2010[1],

–   Após consulta do Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[2],

–   Tendo em conta a carta, de 2 de Fevereiro de 2010, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos Alimentar, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0271/2011),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição em primeira leitura a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM PRIMEIRA LEITURA*

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DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas ▌relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ▌ao conteúdo da protecção concedida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, o n.º 2, alíneas a) e b), do seu artigo 78.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1)         Devem ser introduzidas várias alterações materiais na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[5]. Por uma questão de clareza, a referida directiva deve ser reformulada.

(2)         Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União.

(3)         O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»), e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («protocolo»), adicional à Convenção, afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)         A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados.

(5)         As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento de refugiados e ao conteúdo do estatuto de refugiado.

(6)         As conclusões de Tampere precisam igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção.

(7)         A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ficou agora concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005-2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Conselho e ao Parlamento Europeu, tendo em vista a sua adopção até ao final de 2010. ▌

(8)         No Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, adoptado em 15-16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu sublinhou que subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta reveste, tendo solicitado novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer um nível de protecção mais elevado.

(8-A)     No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu apego ao objectivo de criar um espaço comum de protecção e solidariedade, com base num processo comum de asilo e num estatuto uniforme, nos termos do artigo 78.º do TFUE, para os beneficiários de protecção internacional, em 2012, o mais tardar.

(9)         À luz dos resultados das avaliações realizadas, é adequado, nesta fase, confirmar os princípios subjacentes à Directiva 2004/83/CE, bem como procurar alcançar um maior nível de aproximação das normas em matéria de reconhecimento e do conteúdo da protecção internacional com base em normas mais eficazes ▌.

(10)       É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO) para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros relacionados com a aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial os Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo sejam sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica.

(11)       O principal objectivo da presente directiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados-Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.

(12)       A aproximação das normas relativas ao reconhecimento do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária, bem como relativas ao seu conteúdo, deverá contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de protecção internacional  entre Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos.

(13)       ▌Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente directiva relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, ou de pessoa elegível para protecção subsidiária.

(14)       O nacional de um país terceiro ou o apátrida, autorizado a permanecer em território dos Estados-Membros, não por motivo de necessidade de protecção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não fica abrangido pela presente directiva.

(15)       A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [6]. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos 1.°, 7.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 21.º, 24. °, 34.° e 35.° da Carta, devendo ser aplicada em conformidade .

(16)       No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

(17)       O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança . Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros deveriam, em particular, ter em devida conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, considerações no plano da segurança e as posições do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(18)       É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança.

(19)       A presente directiva não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

(20)       O reconhecimento do estatuto de refugiado é um acto declarativo.

(21)       A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados‑Membros para determinar o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.º da Convenção de Genebra.

(22)       Importa estabelecer normas ▌relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(23)       É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

(24)       Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de pedido de protecção apresentado in loco, de origem das ofensas e protecção, de protecção interna e de perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(25)       A protecção pode ser proporcionada, nos casos em que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir protecção, quer pelo Estado ou por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que cumpram os requisitos da presente directiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado ▌. Essa protecção deve ser efectiva e de natureza não temporária .

(26)       A protecção interna contra perseguição ou ofensa grave deve estar efectivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar, ser admitido e instalar-se e tenha expectativas razoáveis de aí permanecer de forma regular e com segurança. Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os actores da perseguição, deve existir a convicção de que não se encontra disponível protecção efectiva para o requerente. Se o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas em matéria de cuidados e guarda, que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado, deveria constituir parte integrante da avaliação da questão de saber se a protecção se encontra efectivamente disponível.

(27)       É necessário que, na apreciação dos pedidos de protecção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(28)       Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, diz respeito à existência de um nexo de causalidade entre as ▌razões atinentes à raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social e actos de perseguição ou a falta de protecção ▌ contra tais actos.

(29)       É igualmente necessário introduzir um conceito comum do motivo de perseguição que constitui a pertença a ou a «filiação em certo grupo social». Para efeitos de definição de grupo social específico, devem ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, que resultem, por exemplo em mutilação genital, esterilização forçada, aborto forçado, desde que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(30)       Os actos contrários aos objectivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, estando incluídos, entre outros, nas resoluções daquela organização relativas às medidas visando eliminar o terrorismo internacional, segundo as quais, «os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais actos terroristas».

(31)       Tal como se refere no artigo 14.º, o «estatuto» também pode incluir o estatuto de refugiado.

(32)       Importa igualmente adoptar normas ▌relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto conferido pela protecção subsidiária. A protecção subsidiária deverá completar e suplementar a protecção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra.

(33)       É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar de protecção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados-Membros.

(34)       Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave.

(35)       Os familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a actos de perseguição, de tal forma que justifique o estatuto de refugiado.

(36)       A noção de segurança nacional e de ordem pública abrange também os casos em que um nacional de um país terceiro pertença a uma associação de apoio ao terrorismo internacional ou apoie uma associação desse tipo.

(36-A)   Ao decidirem as condições de elegibilidade para os benefícios incluídos na presente directiva, os Estados-Membros devem ter em devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de protecção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados-membros e que não sejam familiares de beneficiários de protecção internacional. Em circunstâncias excepcionais, quando o parente próximo do beneficiário de protecção internacional seja um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, pode concluir-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

(37)       ▌Respondendo simultaneamente à solicitação do Programa de Estocolmo no sentido de estabelecer um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e, com excepção das derrogações necessárias e objectivamente justificadas, os beneficiários de protecção subsidiária devem beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados por força da presente directiva e devem estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade

(38)       Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados-Membros poderão determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

(39)       A fim de melhorar o exercício efectivo dos direitos e benefícios estabelecidos na directiva por parte dos beneficiários de protecção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros introduzirem ou manterem normas mais favoráveis, não devendo daí normalmente resultar um tratamento mais favorável do que o conferido a nacionais do Estado‑Membro.

(40)       Neste contexto, devem ser desenvolvidos esforços, em especial, para resolver os problemas ▌ que impedem o acesso efectivo dos beneficiários de protecção internacional a oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional devido nomeadamente a condicionalismos financeiros.

(41)       A presente directiva não se aplica aos benefícios financeiros concedidos pelos Estados-Membros para promover a educação.

(42)       É necessário considerar medidas especiais tendo em vista resolver eficazmente as dificuldades práticas dos beneficiários de protecção internacional no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiros, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(43)       Especialmente com o objectivo de evitar privações sociais, é conveniente proporcionar — de forma não discriminatória e no contexto do sistema de segurança social — aos beneficiários de protecção internacional  assistência social e meios de subsistência adequados. No tocante à assistência social, as regras gerais e específicas em matéria de concessão das prestações sociais de base aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária deverão ser determinadas pela legislação nacional. A possibilidade de limitar o acesso dos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base deverá ser entendida no sentido de que este conceito abrange, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença, a gravidez e o auxílio parental, na medida em que sejam concedidas aos cidadãos nacionais, de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa.

(44)       Haverá que proporcionar aos beneficiários de protecção internacional  o acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(45)       As necessidades específicas e as particularidades da situação dos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária devem ser tidas em conta, na medida do possível, nos programas de integração que lhes são destinados, incluindo no que se refere a formação e informação linguísticas apropriadas sobre os direitos e obrigações individuais relacionadas com o seu estatuto de protecção no Estado-Membro em causa.

(46)       A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação regular, tendo em particular consideração a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração.

(47)       Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, o estabelecimento de normas ▌relativas à concessão pelos Estados-Membros de protecção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(47-A)   Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º-A do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva e não estão a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(48)       Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável.

(49)       A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional limita-se às disposições que representam uma alteração material em relação à primeira directiva. A obrigação de transposição das disposições que se mantêm inalteradas decorre da primeira directiva.

(50)       A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva previsto no Anexo I, Parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas ▌relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)        «Protecção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

b)        «Beneficiários de protecção internacional», as pessoas a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

c)        «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

d)        «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

e)        «Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

f)         «Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.º, e ao qual não se apliquem os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país;

g)        «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;

h)        «Pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva e que seja susceptível de ser objecto de um pedido separado;

i)         «Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;

j)         «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário de protecção internacional  que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:

–         o cônjuge do beneficiário de protecção internacional  ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

–         os filhos menores dos casais  referidos no primeiro travessão ou do beneficiário de protecção internacional  , desde que sejam solteiros , independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou terem sido adoptados, nos termos do direito nacional;

–         o pai, a mãe ou outro ▌adulto responsável, por força da lei ou da prática nacional do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de protecção internacional, se este for menor e solteiro ▌;

k)        «Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

l)         «Menor não acompanhado», o menor  que entra  no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática nacional do Estado‑Membro em causa, por ele  seja responsável e enquanto não for  efectivamente tomado a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

m)       «Autorização de residência», qualquer autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado-Membro nos termos da sua legislação que permita a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida residir no seu território;

n)        «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

Artigo 3.º

Normas mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

Apreciação do pedido de protecção internacional

Artigo 4.º

Apreciação dos factos e circunstâncias

1.        Os Estados-Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional. Incumbe ao Estado-Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2.        Os elementos mencionados no n.º 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos ▌ de viagem, e os motivos pelos quais solicita a protecção internacional.

3.        A apreciação do pedido de protecção internacional deve ser efectuada a título individual e ter em conta:

a)        Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)        As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)        A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo factores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os actos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d)        Se as actividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades exporão o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressar a esse país;

e)        Se era razoável prever que o requerente podia valer-se da protecção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

4.        O facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5.        Sempre que os Estados-Membros aplicarem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de protecção internacional e sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)        For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b)        Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)        As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)        O requerente tenha apresentado o seu pedido de protecção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; bem como

e)        Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 5.º

Necessidade de protecção internacional surgida in loco

1.        O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

2.        O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as actividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

3.        Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.

Artigo 6.º

Agentes da perseguição ou ofensa grave

Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a)        O Estado;

b)        As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;

c)        Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição ou ofensa grave na acepção do artigo 7.º.

Artigo 7.º

Agentes da protecção

1.        A protecção contra a perseguição ou ofensa grave ▌só pode ser proporcionada:

a)        Pelo Estado; ou

b)        Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território desde que estejam dispostas e tenham capacidade para conferir protecção nos termos do n.º 2 .

2.        Essa protecção deve ser efectiva e de natureza não temporária. É proporcionada uma tal protecção geral quando os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensas graves e injustificadas, activando nomeadamente um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e sancionar os actos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal protecção.

3.        Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a protecção descrita no n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta eventuais orientações dadas em actos pertinentes do Conselho.

Artigo 8.º

Protecção interna

1.          Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se numa parte do país de origem:

a)        não houver receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave ou

b)        tiver acesso à protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.° ▌,

e possa viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tenha expectativas razoáveis de aí se instalar.

2.        Ao examinarem se um requerente tem o receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave ou tem acesso à protecção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para este efeito, os Estados-Membros devem obter informações precisas e actualizadas junto das fontes relevantes, designadamente o ACNUR e o EASO.

CAPÍTULO III

Condições para o reconhecimento como refugiado

Artigo 9.º

Actos de perseguição

1.        Para ser considerado um  acto de perseguição, na acepção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra,  um acto  deve:

a)        Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou

b)        Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afectar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2.        Os actos de perseguição, qualificados no n.º 1, podem designadamente assumir as seguintes formas:

a)        Actos de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual;

b)        Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c)        Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d)        Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;

e)        Acções judiciais ou sanções por recusa em cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 12.°;

f)         Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

3.        Nos termos da alínea d) do artigo 2.º, tem de haver um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.º e os actos de perseguição qualificados no n.º 1 ou falta de protecção em relação a tais actos.

Artigo 10.º

Motivos da perseguição

1.        Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados-Membros devem ter em conta que:

a)        A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

b)        A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

c)        A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

d)        Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:

–         os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; bem como

–         esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo actos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros. Serão tidos em devida consideração os aspectos relacionados com o género, incluindo a identidade de género, para efeitos de determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo.

e)        A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição a que se refere o artigo 6.º e às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente.

2.        Ao apreciar-se se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Artigo 11.º

Cessação

1.        O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:

a)        Decidir voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; ou

b)        Tendo perdido a sua nacionalidade, a recuperar voluntariamente; ou

c)        Adquirir uma nova nacionalidade e gozar da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou

d)        Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; ou

e)        Não puder continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; ou

f)         Tratando-se de um apátrida, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.

2.        Para efeitos das alíneas e) e f) do n.º 1, os Estados-Membros devem examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para deixar de ser fundado o receio do refugiado de ser perseguido.

3.        As alíneas e) e f) do n.° 1 não se aplicam ao refugiado que pode invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da respectiva nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

Artigo 12.º

Exclusão

1.        O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)        estiver coberto pelo âmbito do artigo 1.º-D da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou organismos das Nações Unidas que não o ACNR. Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente directiva;

b)        As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.        O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)        Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)        Praticou crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, na data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; poderão ser classificados como crimes de direito comum graves os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objectivos alegadamente políticos;

c)        Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

3.        O n.º 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos.

CAPÍTULO IV

Estatuto de refugiado

Artigo 13.º

Concessão do estatuto de refugiado

Os Estados-Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III.

Artigo 14.º

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado

1.        Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.º.

2.        Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3.        Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou do apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado-Membro em questão que:

a)        Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.º;

b)        A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, foi decisiva para receber o estatuto de refugiado.

4.        Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)        Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

b)        Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

5.        Nas situações descritas no n.º 4, os Estados-Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, quando essa decisão de reconhecimento não tenha ainda sido tomada.

6.        As pessoas a quem se aplicam os nºs 4 ou 5 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Qualificação para a protecção subsidiária

Artigo 15.º

Ofensas graves

São ofensas graves:

a)        A pena de morte ou a execução; ou

b)        A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)        A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Artigo 16.º

Cessação

1.        O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de protecção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.

2.        Para efeitos da aplicação do n.º 1, os Estados-Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para protecção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.

3.        O n.° 1 não se aplica ao beneficiário de protecção subsidiária que pode invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da respectiva nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

Artigo 17.º

Exclusão

1.        O nacional de um país terceiro ou o apátrida fica excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, se houver sérios motivos para considerar que:

(a)       Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

(b)      Praticou crime grave de direito comum;

(c)       Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas;

(d)      Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra.

2.        O n.º 1 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos.

3.        Os Estados-Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado-Membro, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.º 1, que seriam puníveis com prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.

CAPÍTULO VI

Estatuto de protecção subsidiária

Artigo 18.º

Concessão do estatuto de protecção subsidiária

Os Estados-Membros concedem o estatuto de protecção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para protecção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V.

Artigo 19.º

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de protecção subsidiária

1.        Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da ▌Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser elegível para essa protecção, nos termos do artigo 16.°

2.        Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se, após lhe ter sido concedida essa protecção, a pessoa tiver deixado de ser elegível para a mesma protecção, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º.

3.        Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária do nacional de um país terceiro ou do apátrida se:

(a)       Após este ter recebido o estatuto de protecção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º;

(b)      A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de protecção subsidiária.

4.          Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou do apátrida de, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de protecção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Conteúdo da protecção internacional

Artigo 20.º

Normas gerais

1.        O presente capítulo não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra.

2.        Salvo indicação em contrário, o presente capítulo é aplicável tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para protecção subsidiária.

3.        Ao aplicar o presente capítulo, os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores, as vítimas de tráfico, as pessoas com distúrbios de ordem mental  e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4.        O n.º 3 só se aplica às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.

5.        Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores.

Artigo 21.º

Protecção contra a repulsão

1.        Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2.        Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:

(a)       Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; ou

(b)      Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

3.        Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.º 2.

Artigo 22.º

Informação

Logo que possível após a concessão do seu estatuto de protecção, os Estados-Membros devem proporcionar aos beneficiários  de protecção internacional acesso a informações claras sobre os direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que, em princípio, a pessoa em causa compreenda ou possa compreender.

Artigo 23.º

Preservação da unidade familiar

1.        Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que a unidade familiar possa ser preservada.

2.        Os Estados-Membros devem providenciar por que os membros da família do beneficiário de protecção internacional  que não possam por si mesmos beneficiar desta protecção , possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.º a 35.º, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.

3.        Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído da protecção internacional,   nos termos dos capítulos III e V.

4.        Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios aí referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública.

5.        Os Estados-Membros podem decidir aplicar também o presente artigo a outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de protecção internacional .

Artigo 24.º

Autorizações de residência

1.        Logo que possível após a concessão da protecção internacional, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários de protecção internacional uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 21°.

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 23.º, a autorização de residência a emitir aos membros da família dos beneficiários do estatuto de refugiado pode ter validade inferior a três anos e ser renovável.

2.        Logo que possível após a protecção internacional lhes ser concedida, os Estados-Membros emitirão aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária e dos membros do seu agregado familiar  uma autorização de residência renovável válida durante pelo menos um ano, e, em caso de renovação, durante pelo menos dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

Artigo 25.º

Documentos de viagem

1.        Os Estados-Membros devem emitir documentos de viagem aos beneficiários do estatuto de refugiado, conformes com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permitam viajar fora do respectivo território, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

2.        Os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional, documentos que lhes permitam viajar para fora do seu território , a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

Artigo 26.º

Acesso ao emprego

1.        Imediatamente após a concessão da protecção internacional,   os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários da protecção  a exercer actividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública.

2.        Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários de protecção internacional , oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações,   experiência prática no local de trabalho e aconselhamento pelos serviços de emprego , em condições equivalentes às dos respectivos nacionais.

3.        Os Estados-Membros devem envidar esforços para facilitar pleno acesso dos beneficiários de protecção internacional às actividades referidas no n.° 2 ▌.

4.        São aplicáveis as disposições legais vigentes nos Estados-Membros aplicáveis em matéria de remuneração, de acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, bem como outras condições relativas ao emprego.

Artigo 27.º

Acesso à educação

1.        Os Estados-Membros devem permitir a todo o menor ao qual tenha sido concedida protecção internacional , o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos respectivos nacionais.

2.        Os Estados-Membros devem permitir aos adultos aos quais tenha sido concedida protecção internacional  o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições que aos nacionais de países terceiros que sejam legalmente residentes.

Artigo 28.º

Acesso a procedimentos de reconhecimento das qualificações

1.        No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários de protecção internacional e os respectivos nacionais.

2.        Os Estados-Membros devem envidar esforços para facilitar pleno acesso aos beneficiários de protecção internacional que não possam fornecer prova documental das suas qualificações ▌a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem. Qualquer dessas medidas deve respeitar o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e no n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[7].

Artigo 29.º

Segurança social

1.        Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários de protecção internacional  recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu essa protecção , a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro.

2.        Em derrogação da regra geral estabelecida no n.º 1, os Estados-Membros podem limitar a assistência social a conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que serão então prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade que aos respectivos nacionais.

Artigo 30.º

Cuidados de saúde

1.        Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários de protecção internacional  tenham acesso a cuidados de saúde, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que os nacionais do Estado-Membro que concedeu essa protecção .

2.        Os Estados-Membros devem prestar, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que para os nacionais do Estado-Membro que concedeu protecção, cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de distúrbios de ordem mental quando necessário,   aos beneficiários de protecção internacional  com necessidades específicas, designadamente as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outra forma grave de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 31.º

Menores não acompanhados

1.        Logo que possível após a concessão de protecção internacional, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

2.        Os Estados-Membros devem assegurar que, na execução do disposto na presente directiva, as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do seu tutor ou representante designado. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a situação.

3.        Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam colocados:

(a)       Junto de familiares adultos; ou

b)        Numa família de acolhimento; ou

c)        Em centros especializados de alojamento de menores; ou

d)        Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Neste contexto, as opiniões da criança serão tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.

4.        Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

5.        Se um menor não acompanhado beneficiar de protecção internacional e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, os Estados-Membros devem ▌dar início ao processo para encontrar os membros da família do menor não acompanhado o mais rapidamente possível após a concessão de protecção internacional,  protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura de membros da família já ter sido iniciada, os Estados-Membros continuarão o processo de procura, se for caso disso. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficarem no país de origem, dever-se-ão envidar esforços para que a recolha, o tratamento e a circulação de informações respeitantes a essas pessoas sejam feitas confidencialmente.

6.        O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter tido e continuar a receber formação adequada sobre as suas necessidades.

Artigo 32.º

Acesso a um alojamento

1.        Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de protecção internacional  tenham acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.

2.        Embora autorizem a prática de dispersão de beneficiários de protecção internacional no território nacional, os Estados-Membros devem envidar esforços para implementar políticas destinadas a prevenir a discriminação dos beneficiários de protecção internacional e a assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Artigo 33.º

Liberdade de circulação no Estado-Membro

Os Estados-Membros devem permitir a liberdade de circulação nos respectivos territórios dos beneficiários de protecção internacional , nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.

Artigo 34.º

Acesso aos mecanismos de integração

▌A fim de facilitar a integração dos beneficiários de protecção internacional  na sociedade, os Estados-Membros devem assegurar o acesso a programas de integração que considerem apropriados, a fim de ter em conta as necessidades específicas dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou criar condições prévias que garantam o acesso a esses programas.

Artigo 35.º

Repatriação

Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários de protecção internacional  que manifestem vontade de ser repatriados.

CAPÍTULO VIII

Cooperação administrativa

Artigo 36.º

Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar os seus  dados à Comissão. A Comissão  comunica esses dados  aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 37.º

Pessoal

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem a presente directiva beneficiem da formação necessária e fiquem vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Relatórios

1.        Até …* , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias. As propostas de alteração devem ser apresentadas com carácter prioritário relativamente aos artigos 2.º e 7.°. Até...**, os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer informação útil à preparação do relatório.

2.        Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 39.º Transposição

1.        Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28., 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, o mais tardar até [8]* . Devem comunicar  imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à directiva revogada pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.        Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno reguladas pela presente directiva ▌.

Artigo 40.º

Revogação

A Directiva 2004/83/CE é revogada em relação aos Estados-Membros vinculados pela presente directiva, com efeitos a partir de [dia seguinte à data fixada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 39.º da presente directiva]*, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relacionadas com o prazo de transposição para o direito nacional da directiva fixado no Anexo I, Parte B.

Em relação aos Estados-Membros vinculados pela presente directiva, as remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data fixada no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 39.º]*.

Artigo 42.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com os Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                           Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Parte A

Directiva revogada(referido no artigo 40. °)

Directiva 2004/83/CE do Conselho

(JO L 304 de 30.9.2004, p. 12)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional(referido no artigo 39. °)

Directiva

Prazo de transposição

2004/83/CE

10 de Outubro de 2006

ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 2004/83/CE

Presente directiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, frase introdutória

Artigo 2.º, frase introdutória

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea a)

-

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, alíneas b) – g)

Artigo 2.º, alíneas c) – h)

-

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea h)

-

Artigo 2.°, alínea j), primeiro e segundo travessões

Artigo 2, alínea j), terceiro, quarto e quinto travessões

-

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.°, alínea l)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, alínea m)

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.°, alínea n)

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 8.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 8.°, n.° 3

-

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Artigo 11.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 11.°, n.ºs 1 e 2

-

Artigo 11.°, n.° 3

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2

-

Artigo 16.°, n.° 3

Artigo 17.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º, nºs 1 – 5

Artigo 20.º, nºs 1 – 5

Artigo 20. °, nºs 6 e 7

-

Artigo 21.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 22.º

Artigo 23.°, n.º 1

Artigo 23.°, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 23. °, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 23.º, n.º 2, terceiro parágrafo

-

Artigo 23.º, nºs 3 a 5

Artigo 23.º, n.os 3 a 5

Artigo 24. °, n.º 1

Artigo 24.°, n.° 1

Artigo 24.°, n.° 2

-

Artigo 25.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º, n.ºs 1 – 3

Artigo 26.º, n.ºs 1 – 3

Artigo 26.°, n.° 4

-

Artigo 26.°, n.° 5

Artigo 26.°, n.° 4

Artigo 27.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 27.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 27.°, n.° 3

Artigo 28.°, n.° 1

-

Artigo 28.°, n.ºs 2 e 3

Artigo 28.°, n.° 1

Artigo 29.°, n.° 1

Artigo 28.°, n.° 2

-

Artigo 29.°, n.° 1

Artigo 30.°, n.° 1

Artigo 29.°, n.° 2

Artigo 29.°, n.° 3

-

Artigo 30.°, n.° 2

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 36.º

Artigo 37.º

Artigo 37.º

Artigo 38.º

Artigo 38.º

Artigo 39.º

-

Artigo 40.º

Artigo 39.º

Artigo 41.º

Artigo 40.º

Artigo 42.º

Anexo I

Anexo II

Or. en

  • [1]  JO C 18 de 19.1.2011. p. 80.
  • [2]  JO C 77 de 28.03.02. p. 1.
  • [3] *                Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
                     Parecer emitido em 28 de Abril de 2010 (JO C 18 de 19.1.2011, p. 80).
  • [4]                  Posição do Parlamento Europeu de ... .
  • [5]                  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
  • [6]                  JO C 364 de 18.12.2000. p. 1.
  • [7]               JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
  • [8] *             JO inserir data: 42 meses a contar da data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
    **          JO inserir data: 36 meses a contar da data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
    *              JO inserir data: 24 meses a contar da data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta da Comissão de reformulação da Directiva original 2004/83/CE constitui parte integrante de uma mudança para uma política europeia comum em matéria de asilo até 2012. Em relação à directiva original apenas o Parlamento Europeu havia sido consultado: desde então, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento está habilitado a deliberar em co-decisão. A proposta ora apresentada ao plenário é o resultado de seis trílogos informais que se espera serem conducentes a um acordo em primeira leitura.

A directiva existente comporta dois elementos-chave: os motivos pelos quais uma pessoa preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e o conteúdo desta protecção no território do Estado-Membro responsável pela protecção em termos de estadia, de emprego e de direitos sociais.

A Comissão apresentou a proposta de reformulação (Directiva COM (2009) 551 final 2) devido à revisão requerida da antiga directiva e à evolução da jurisprudência. Afigura-se claro que as práticas variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro em relação à aplicação da directiva em vigor. Esta discrepância leva a uma grande variação nas taxas de reconhecimento e põe em risco a continuação de movimentos secundários por parte dos requerentes. Embora algumas destas disparidades possam ser corrigidas graças a uma melhor cooperação, no âmbito da qual o novo Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo desempenha um importante papel, torna-se necessário clarificar o quadro legislativo (a própria directiva), a fim de estabelecer um quadro mais claro e mais rigoroso para o processo de aplicação.

Uma das principais modificações consiste em aproximar de forma mais estreita as duas categorias de protecção e em fazer, por conseguinte, referência geral a beneficiários de protecção internacional. Tal recordará às autoridades de execução que estas duas categorias de protecção são complementares: a protecção subsidiária não é menos importante para todos quantos correm o risco de sofrer ofensa grave se regressarem ao país de origem. A proposta também se destina a aproximar de forma mais estreita as condições de elegibilidade a nível do conteúdo da protecção, sendo o acesso ao mercado de trabalho a mais importante. Além disso, a maior parte dos Estados­Membros não opera grande distinção entre os dois grupos. Todavia, continua a ser possível uma diferença de tratamento em três domínios: segurança social (que reflecte o status quo - a segurança social é abrangida pelo considerando correspondente); medidas de integração e autorizações de residência - embora alguns progressos tenham sido efectuado em relação a este último ponto, sendo que uma renovação, após um ano para os beneficiários de protecção subsidiária, deve ter a duração de pelo menos dois anos (existem actualmente algumas diferenças entre Estados-Membros). O PE entendeu que tal era importante por razões de integração e para conferir maior estabilidade à pessoa em causa.

Foram também realizados progressos em matéria de género e de identidade de género. Os mesmos encontram-se agora consubstanciados nos artigos relativos aos grupos sociais em risco de perseguição. Foi aditada uma referência nos considerandos a "costumes e tradições jurídicas" que tenham consequências perniciosas como a mutilação genital.

A bem do interesse superior da criança, afigurou-se difícil encontrar uma definição para os artigos, pelo que acordámos um conjunto sucinto de princípios no considerando 17. A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 8.º, que se reporta especificamente aos cuidados a prestar a menores não acompanhados, figura agora no considerando correspondente. A continuidade dos cuidados a prestar a estes menores constitui um elemento que deve ser considerado em todo o sistema europeu comum de asilo, razão pela qual se apresentam as alterações ao n.º 5 do artigo 31.º, para permitir a necessária continuidade na procura de membros da família.

As posições do PE sobre o alargamento da definição de família não eram aceitáveis para o Conselho, embora existam alguns progressos diminutos em relação ao aditamento de um dos pais ou de outro familiar em ligação com o beneficiário quando já se encontre presente. Importará verificar se a não inclusão de menores casados cria um vazio jurídico, daí a inclusão do artigo 2.º na cláusula de revisão. A despeito da formulação muito explícita deste artigo e da sua relação com as necessidades de protecção, alguns Estados-Membros desejam manter uma definição muito estrita de família, receando futuros pedidos de reunificação familiar, embora a directiva enuncie claramente as normas relativas a refugiados. Os menores casados são agora mencionados no considerando 36-A em relação aos benefícios.

O artigo 7.º reporta-se aos agentes de protecção. Existe a firme convicção no PE de que, em princípio, só os Estados poderão ser considerados como agentes de protecção: os organismos internacionais não têm os atributos próprios de um Estado e não podem ser partes em convenções internacionais. A alteração circunscrita ao artigo original destina-se a reforçar os requisitos impostos aos agentes não estatais caso queiram que lhes seja reconhecida a capacidade de prestar protecção efectiva e durável (não temporária). O artigo 7.º também figura na cláusula de revisão devido à inclusão contínua de actores não estatais.

O artigo 8.º diz respeito à protecção interna no território do país do qual se foge. Esta a razão pela qual o Conselho optou por não alterar muito a formulação da Comissão, embora partes das alterações do PE sejam retomadas nos considerandos, especialmente no que se refere a uma posição firme contra a protecção interna em que o Estado seja o actor da perseguição.

Os quadros de correspondência continuam a concitar dificuldades mas o relator recomenda a substância do acordo proposto a esta assembleia por constituir um avanço em relação à directiva existente, propiciando maior certeza jurídica aos beneficiários de protecção internacional e maior clareza para os Estados-Membros. Fazemos votos por que tal resulte numa redução das actuais disparidades na prestação de um sistema justo e efectivo.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

PRESIDENTE

Ref.: D(2010)5206

Exmo. Senhor Fernando LOPEZ AGUILAR

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça

e dos Assuntos Internos

ASP 11G306

Bruxelas

Assunto :      Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida

COM(2009) 551 final de 21.10.2009 - 2009/0164 (COD)

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento Europeu.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

"Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica qualquer alteração de fundo além das que nela foram como tal identificadas, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se, em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional, a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que a proposta em questão não contém outras alterações substanciais, para além das já identificadas na proposta ou no parecer do Grupo de Trabalho Consultivo, e que, no que respeita à codificação das disposições que se mantiveram inalteradas dos actos anteriores com tais alterações, a proposta se limita a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alteração da sua substância.

Nos termos do artigo 87.º, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou ainda que as adaptações técnicas sugeridas no parecer do supracitado Grupo Consultivo eram necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas sobre reformulação.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 27 de Janeiro de 2010, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 22 votos a favor e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em consonância com as suas sugestões e em conformidade com o disposto no artigo 87.º.

(Fórmula de cortesia)

Klaus-Heiner LEHNE

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Klaus-Heiner Lehne, Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Marielle Gallo, Alajos Mészáros, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Christian Engström, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Arlène McCarthy, Toine Manders, Eva Lichtenberger, Sajjad Karim.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

grupo consultivo

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 23 de Novembro de 2009

PARECER

                               À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida

(reformulação)

COM(2009)0551 de 21.10.2009 – 2009/0164(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos e, nomeadamente, o seu ponto 9, o grupo consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 29 de Outubro de 2009, a fim de apreciar, entre outras, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nessa reunião[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, levou o grupo consultivo a observar, de comum acordo, o seguinte:

1) No artigo 9.º, n.º 3, a formulação inicial «Nos termos da alínea c) do artigo 2.º» deve ser substituída por «Nos termos da alínea d) do artigo 2.º».

2) No artigo 19.º, n.º 1, a expressão «após a entrada em vigor da presente directiva» deve ser substituída pela expressão «após a entrada em vigor da Directiva 2004/83/CE».

3) No artigo 23.º, n.º 2, a referência aos «artigos 24.o a 34.º» deve ser adaptada, passando a constituir uma referência aos «artigos 24.o a 27.º e 29.º a 35.º».

4) No artigo 39.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o último período, «Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva», deveria ter sido assinalado com o sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais em textos reformulados.

5) No artigo 39.º, n.º 2, a expressão final «e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva» deveria ter sido assinalada com o sombreado cinzento.

6) No artigo 42.º, deve ser reintroduzida a expressão final do artigo 40.º da Directiva 2004/83/CE («em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia»).

7) No anexo I, Parte B, a data de 10 de Outubro de 2006 deve ser substituída pela data de 9 de Outubro de 2006.

Após ter procedido à análise do texto, o grupo consultivo verificou, de comum acordo, que a mesma não contém outras alterações de fundo que não sejam as identificadas como tal na própria proposta ou no presente parecer. O grupo consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do acto precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do acto existente, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                           L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                          Director-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Reformulação)

Referências

(COM(2009)0551 – C7-0250/2009 – 2009/0164(COD))

Data de apresentação ao PE

21.10.2009

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.11.2009

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.11.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jean Lambert

11.1.2010

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2011

12.7.2011

 

 

Data de aprovação

12.7.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Alexander Alvaro, Gerard Batten, Vilija Blinkevičiūtė, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Monika Hohlmeier, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Mariya Nedelcheva, Hubert Pirker, Michèle Striffler, Kyriacos Triantaphyllides, Cecilia Wikström

Data de entrega

14.7.2011