RELATÓRIO referente ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
6.3.2012 - (2011/2182(INI))
Comissão das Petições
Relatora: Adina-Ioana Vălean
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União - Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o direito de petição previsto pelo artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que define o conceito de cidadania,
– Tendo em conta a Parte II do TFUE, intitulada «Não-discriminação e cidadania da União», e os Títulos III e V da Carta dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o artigo 45.º do TFUE, nos termos do qual a garantia da livre circulação dos trabalhadores europeus implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego,
– Tendo em conta os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia e o artigo 8.º do TFUE,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»(COM(2010) 603),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada "Um Ato para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608),
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros[2] (a seguir designada Diretiva relativa à livre circulação),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[3] (a seguir designada Diretiva relativa às qualificações),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[4],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de abril de 2009, sobre os problemas e as perspetivas da cidadania europeia[5],
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de agosto de 2011, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (COM(2011)0489,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo, que coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, garantindo o respeito pela diversidade e a proteção dos mais vulneráveis,
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0047/2012),
A. Considerando que os cidadãos da União têm, entre outros, e independentemente de serem portadores de deficiências, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, o direito de beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado‑Membro em países terceiros, o direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados[6],
B. Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou e pormenorizou o conceito de cidadania da UE – introduzido pela primeira vez pelo Tratado de Maastricht, em 1992 – e os direitos deste decorrentes, que são também fomentados pela jurisprudência, ao consolidar o estatuto e a imagem da União Europeia como defensora dos direitos dos cidadãos, ao proporcionar instrumentos legislativos para estimular a participação ativa dos cidadãos ou ao criar e reforçar novos direitos, tais como a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e os direitos individuais consignados na Carta dos Direitos Fundamentais; que a cidadania da União deve ser encarada como uma fonte de direitos, mas também de deveres;
C. Considerando que tal demonstra os esforços da UE para colocar os cidadãos no centro da sua ação e alcançar um espaço de liberdade, justiça e direitos para todos os cidadãos da UE;
D. Congratulando-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu relativa à interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais, em particular o acórdão ERT, que sublinha que as instituições dos Estados-Membros estão vinculadas pelos direitos fundamentais prioritários da União, mesmo quando pretendem restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE recorrendo a medidas nacionais;
E. Considerando que a livre circulação é inerente aos conceitos de cidadania da União e de Direitos do Homem e constitui um dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos aos cidadãos da União por força dos Tratados;
F. Considerando que, sete anos depois da entrada em vigor da Diretiva relativa à livre circulação, subsistem ainda demasiados problemas relacionados com a sua aplicação; que a maioria das queixas incide, no que toca ao cidadão europeu, sobre o seu direito de entrada, o seu direito de residência por um período superior a três meses, a validade das suas autorizações de residência, a manutenção do seu direito de residência e o seu direito de residência permanente, bem como os direitos dos membros da sua família;
G. Considerando que muitos cidadãos não dispõem da informação pertinente sobre os seus direitos defendidos pela Diretiva relativa à livre circulação, mormente quando solicitam direitos para os membros da sua família nacionais de países terceiros;
H. Considerando que os cidadãos da UE habitualmente residentes no Reino Unido que se candidatam a determinados benefícios da segurança social são obrigados a submeter-se ao chamado "teste do direito de residência", que impõe condições acrescidas aos cidadãos não nacionais do Reino Unido;
I. Considerando que o problema da deportação de ciganos, em 2010, pela França, foi controversa não só da perspetiva dos direitos fundamentais mas também do ponto de vista do direito à livre circulação e da discriminação com base na nacionalidade e na origem racial e étnica;
J. Considerando que o Parlamento Europeu adotou, a 15 de dezembro de 2011, uma Resolução sobre a livre circulação de trabalhadores na União Europeia, na qual são realçados os direitos dos trabalhadores romenos e búlgaros no mercado único[7]; que vários Estados-Membros decidiram introduzir ou prosseguir a aplicação de disposições transitórias que limitam o acesso dos cidadãos romenos e búlgaros aos respetivos mercados de trabalho; que as referidas medidas podem conduzir à exploração dos trabalhadores, ao trabalho ilegal e à impossibilidade de acesso às prestações da segurança social;
K. Considerando que a livre circulação ou a mobilidade voluntária dos trabalhadores condiciona ou favorece o exercício de um vasto leque de direitos conferidos aos cidadãos pela legislação da União; que, nesse sentido, facilitar a liberdade de circulação pode, por conseguinte, aumentar as possibilidades dos cidadãos de beneficiarem plenamente do mercado único, sem deixar de constituir um motor essencial para o crescimento;
L. Considerando que o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros só permitirá uma melhor compreensão dos valores da integração europeia se for acompanhado de medidas concretas tomadas pela União e pelos Estados‑Membros em matéria de informação, de formação, de reconhecimento dos diplomas, de mobilidade dos trabalhadores (trabalhadores sazonais, transfronteiriços, trabalhadores destacados e trabalhadores transferidos devido à relocalização da sede social, etc.);
M. Considerando que um grande número de petições revelou problemas no domínio do acesso às prestações da segurança social, envolvendo, sobretudo, a falta de cooperação por parte das autoridades nacionais, a aplicação incorreta do princípio da totalização das prestações devidas em vários Estados-Membros (em especial no que se refere à transferência das pensões), a não prestação de informações corretas sobre as regras aplicáveis ou a gestão intrincada dos processos; que o acórdão do TJE, de julho de 2011[8], confirma o direito de que beneficiam os cidadãos da União de viverem noutro Estado‑Membro da UE e de beneficiarem do regime de segurança social;
N. Considerando que, no quadro do processo de Bolonha, estão a ser concedidos diplomas geralmente aceites de conclusão de um percurso universitário como uma etapa no sentido de um reconhecimento mais simples das qualificações,
O. Considerando os problemas relacionados com a aplicação incorreta da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[9] (medidas compensatórias, pedidos de documentos adicionais, indeferimentos não fundamentadas pelo Estado‑Membro de acolhimento, atrasos indevidos no processamento das candidaturas, imposição sistemática de testes linguísticos específicos), que constituem um obstáculo importante ao exercício dos direitos dos cidadãos na UE e, como tal, priva os cidadãos dos benefícios da coesão social,
P. Considerando que os peticionários denunciam o tratamento discriminatório, nos casamentos mistos, dos cônjuges não alemães por parte dos serviços alemães de proteção da juventude («Jugendamt»); que, em virtude da sua autonomia de funcionamento, os referidos serviços de proteção da juventude na Alemanha contribuem, em alguns casos, para as dificuldades encontradas pelos pais estrangeiros divorciados que pretendem abandonar o território alemão com os seus filhos;
Q. Considerando que o Parlamento adotou uma Resolução[10], em outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração das pessoas com deficiência; que diversas petições são apresentadas por pessoas com deficiências, que diariamente se deparam com barreiras que as impedem de beneficiar dos direitos de cidadania da UE, como, por exemplo, a utilização normal do sistema educativo, o acesso a seguros ou a transportes públicos; que se impõe um sistema coerente a nível europeu para determinar o grau de incapacidade, cuja ausência pode conduzir à desigualdade e à exclusão social;
R. Considerando que todo o cidadão europeu confrontado com a justiça de um Estado‑Membro tem o direito, para a sua defesa, de aceder aos documentos traduzidos na sua língua materna, de modo a evitar qualquer tipo de discriminação com base na língua, e que, sobretudo, todo o cidadão tem de ser informado de qualquer ação judicial contra si, tudo isto dentro de prazos judicialmente aceitáveis,
S. Considerando que os maiores obstáculos a um exercício ativo da cidadania da União residem no desconhecimento dos direitos enquanto cidadãos da União, assim como na falta de serviços de informação dotados de uma estrutura clara e amplamente publicitados; que o Parlamento e a Comissão, na sua ação para reforçar a cidadania da União, têm, por isso, de se centrar devidamente numa comunicação com os cidadãos e os Estados-Membros financiada de forma adequada, quer a nível local, quer nacional, removendo, em paralelo, os obstáculos jurídicos e administrativos que ainda persistem e que impedem os cidadãos da UE de exercer os seus direitos e garantindo, ao mesmo tempo, que estes disponham de um acesso fácil a informações claras e precisas;
1. Congratula-se com o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, que tem como objetivo eliminar os obstáculos aos direitos dos cidadãos, e entende que as propostas constantes do citado relatório representam medidas concretas que permitem reduzir as despesas inúteis e contribuir, assim, para o poder de compra dos cidadãos da UE, o que é particularmente importante em tempo de crise; insta a Comissão a assegurar que as disposições legislativas e não legislativas previstas no relatório são apresentadas e aprovadas o mais cedo possível, de molde a garantir a materialização dos direitos dos cidadãos da UE, que os Estados-Membros eliminem os obstáculos referidos, adotem, em simultâneo medidas administrativas que facilitem o exercício dos referidos direitos e suprimam as eventuais contradições entre a legislação nacional e europeia;
2. Regista que, apesar de o direito de petição ao Parlamento Europeu estar expressamente previsto nos Tratados, ainda não é conhecido ou utilizado de forma suficiente, pelo que insta a uma melhor comunicação com os cidadãos, mais ativa, que inclua justificações e explicações, sobre o seu direito de petição numa das línguas oficiais da União Europeia; exorta, além disso, a Comissão a associar-se a essa comunicação, reforçando a divulgação do direito de petição através das suas representações nos Estados-Membros, das suas redes de informação descentralizadas, da rede de Provedores nacionais e de todas as organizações que colaboram com a Comissão e o Parlamento, a fim de chegar ao maior número possível de cidadãos e proceder ao intercâmbio de melhores práticas;
3. Considera que a ICE, em vigor a partir de abril de 2012, constitui o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional e permitirá aos cidadãos participarem de maneira mais ativa na elaboração da legislação e das políticas europeias; insta a uma aplicação eficaz, transparente e responsável do Regulamento ICE e, em particular, exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a adotarem em tempo útil todas as disposições administrativas e práticas necessárias, a desempenharem um papel ativo e a participarem de forma eficaz, informando os cidadãos sobre este novo instrumento e, em especial, a aproveitarem a dinâmica do «Ano Europeu dos Cidadãos» (2013) para sensibilizar os cidadãos; considera, além disso, que deve ser atribuída à Comissão das Petições, pela sua experiência na relação direta com os cidadãos, a responsabilidade de realizar audições públicas destinadas a organizadores de Iniciativas Europeias de Cidadãos bem sucedidas, tal como previsto no artigo 11.º do Regulamento ICE; propõe que a Comissão Europeia apresente regularmente um relatório sobre a execução da Iniciativa de Cidadania Europeia à Comissão das Petições;
4. Solicita à Comissão que, ao preparar o seu relatório anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, se foque não apenas na aplicação da Carta mas também em todos os artigos do Tratado da UE relativos aos direitos fundamentais e na situação dos direitos fundamentais na União Europeia; insta a Comissão a incluir no referido relatório informações mais pormenorizadas sobre a execução da Carta pelos Estados-Membros no contexto da aplicação da legislação europeia e sobre os problemas apresentados pelos cidadãos, a forma como a Comissão abordou esses problemas e as medidas concretas de acompanhamento que tomou;
5. Exorta todas as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União a assegurarem que o direito de acesso aos documentos proporcionado pelo Regulamento 1049/2001[11], um direito importante de que gozam os cidadãos da UE, está acautelado por uma transparência reforçada e por um acesso fácil e compreensível aos documentos – nomeadamente a através da disponibilização de tecnologias sem barreiras –, a fim de que os cidadãos possam participar de forma mais estreita no processo decisório; chama a atenção, neste contexto, para a importância decisiva do trabalho do Provedor de Justiça Europeu no que diz respeito ao exercício do direito de acesso aos documentos das instituições da União;
6. Sublinha que, reconhecendo embora o direito de acesso à informação como um princípio básico da democracia, o acesso à informação não pode conduzir à violação de outros direitos fundamentais, tais como o direito à privacidade e à proteção de dados; destaca que o acesso à informação detida pelas instituições europeias constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender as deliberações políticas e económicas subjacentes ao processo decisório; considera que a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiês de infrações sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiês, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana e a proteção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a proteção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiês pessoais esteja salvaguardada;
7. Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços atuais no sentido de garantir a transposição e a aplicação corretas da Diretiva relativa à livre circulação pelos Estados‑Membros, utilizando plenamente o seu poder de instaurar processos de infração; exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos de caráter jurídico e práticos à livre circulação dos cidadãos e a não introduzirem procedimentos complexos e injustificados nem a tolerarem práticas inaceitáveis que limitem a aplicação do referido direito; solicita à Comissão que intensifique ainda mais os seus esforços no sentido de proceder à sensibilização sobre o direito à livre circulação dos cidadãos e de os auxiliar no respetivo exercício, em particular quando este é negado ou limitado, ou perante a aplicação de práticas que resultem em discriminação direta ou indireta; insta a Comissão, neste contexto, a apresentar uma avaliação das políticas ligadas à livre circulação no próximo Relatório sobre a Cidadania na União e a propor meios concretos de apoio à aplicação da liberdade de circulação; salienta que, embora exista uma estreita ligação entre o conceito de cidadania da União e o direito à livre circulação, os cidadãos que não abandonam o seu Estado-Membro de origem também beneficiam dos seus direitos enquanto cidadãos da União;
8. Exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos livre circulação dos cidadãos e a tomarem medidas para orientar e aconselhar os trabalhadores móveis sobre as respetivas oportunidades de emprego e sobre as condições de vida e trabalho na UE, sensibilizando, ao mesmo tempo, os cidadãos para os riscos inerentes ao trabalho ilegal, bem como para as vantagens associadas à obtenção de um trabalho legal (vantagens fiscais, segurança social, direito à formação profissional, direito à cidadania, a alojamento, ao reagrupamento familiar, acesso dos filhos ao ensino e à aprendizagem), através de meios já existentes (EURES);
9. Apela a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros que enfrentam problemas como a dupla tributação e falta de harmonização da tributação das pensões dos cidadãos da UE e solicita, portanto, aos Estados-Membros que melhorem e atualizem os seus acordos de cooperação bilateral; apoia os esforços da Comissão no sentido de propor nova legislação, tendo em vista eliminar as barreiras fiscais e considera que deve ser dada especial atenção ao registo de veículos a motor previamente matriculados noutro Estado‑Membro;
10. Considera que a convergência das normas europeias em matéria fiscal e de segurança social e uma harmonização dos regimes nacionais de segurança social são soluções viáveis para contornar a difícil coordenação, entre Estados-Membros, das disposições pormenorizadas dos vários sistemas; entende que, deste modo, as administrações nacionais, regionais e locais teriam menos dificuldades na aplicação das normas e que os cidadãos da UE assistiriam a uma simplificação dos procedimentos;
11. Convida os Estados-Membros que tenham decidido, ao abrigo do Tratado de Adesão à UE, introduzir para a Roménia e a Bulgária uma moratória de sete anos, até 1 de janeiro de 2014, ao direito à livre circulação na UE para os trabalhadores desses dois países, ou continuar a aplicar o regime transitório que restringe o acesso dos cidadãos romenos e búlgaros aos seus mercados de trabalho[12], a rever suas decisões o mais rápido possível, tendo em conta o princípio da igualdade, da proibição de discriminação, a natureza injustificada dessas decisões e o princípio da solidariedade, de modo a que os direitos laborais associados à cidadania da UE não sejam restringidos para os cidadãos romenos e búlgaros;
12. Insta a Comissão a prestar maior atenção e a responder de forma mais precisa às numerosas petições relativas à circulação dos documentos administrativos sobre o estado civil, ao reconhecimento mútuo desses documentos e dos respetivos efeitos[13]; destaca a importância avançar, o mais depressa possível, no sentido de assegurar reconhecimento mútuo das certidões de estado civil, sem discriminação, à luz do artigo 21.º º da Carta dos Direitos Fundamentais;
13. Realça o facto de as expulsões coletivas representarem uma violação da Diretiva relativa à livre circulação, além de serem contrárias aos valores e princípios fundamentais que escoram a União Europeia; recorda que, ao abrigo da Diretiva relativa à livre circulação, só podem ser impostas restrições à liberdade de circulação e de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública, tendo exclusivamente por base a conduta pessoal e sem qualquer discriminação em termos de deficiência, origem étnica ou nacional, e que a ausência de meios económicos não pode ser utilizada como justificação para a expulsão automática de cidadãos da UE (considerando 16, artigo 14.º); bem como para fins de indemnização, sanção ou desqualificação;
14. Insta os Estados-Membros a abolirem as políticas e a anularem e revogarem legislação direta ou indiretamente discriminatórias contra os ciganos e outros grupos minoritários, com base na raça e etnia, e exorta-os a porem termo a todas as formas de perseguição, despejo e expulsão, bem como de confisco dos bens de qualquer grupo minoritário; apela a todos os Estados-Membros e à UE que assumam a responsabilidade conjunta pelo incentivo à integração dos ciganos, conferindo-lhes os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos restantes cidadãos europeus, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos[14], e com Comunicação da Comissão intitulada “Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020”, e que promovam e respeitem os respetivos direitos fundamentais;
15. Solicita à Comissão que estabeleça a ligação entre as prioridades de inclusão social e um conjunto claro de objetivos que inclua a proteção dos cidadãos contra a discriminação em todos os domínios da vida, bem como a promoção do diálogo social entre pessoas ciganas e não ciganas, a fim de combater o racismo e a xenofobia; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a assegurar a plena aplicação da legislação relevante e a imposição de sanções adequadas para crimes de natureza racial[15];
16. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, ainda que o direito à livre circulação e residência esteja solidamente consignado no Direito primário da União e amplamente desenvolvido no Direito derivado, a aplicação das normas jurídicas ser ainda insatisfatória; acentua que os Estados-Membros deveriam trabalhar no sentido de eliminar todos os obstáculos administrativos e jurídicos remanescentes que lhes tenham sido comunicados pelas instituições da UE, assim como pela Comissão das Petições; exorta a Comissão a avaliar com cuidado se a legislação e as práticas dos Estados-Membros infringem os direitos dos cidadãos da UE previstos nos Tratados e na Diretiva relativa à livre circulação e se não criam um fardo injustificado aos cidadãos da UE e respetivas famílias, restringindo indiretamente o seu direito à liberdade de circulação;
17. Recorda que quase 80 milhões de pessoas com deficiência na União Europeia continuam a ser confrontadas com obstáculos, frequentemente insuperáveis, sempre que, de diversas formas, pretendem exercer o seu direito, na qualidade de cidadãos da UE, à livre circulação; solicita, por conseguinte, às instituições da UE e aos Estados-Membros que identifiquem e eliminem os obstáculos e as barreiras que tornam limitada a possibilidade de as pessoas com deficiência beneficiarem dos direitos dos cidadãos da UE e a, tão depressa quanto possível, fazerem com que o acesso a todos os meios de transporte, infraestruturas, educação e informação públicas, sem atrasos ou custos adicionais, se torne mais fácil para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Estratégia Europeia da Deficiência 2010-2020 (COM (2010) 0636) e o relatório de iniciativa do Parlamento com base nessa estratégia[16]; chama também a atenção para o número desproporcionalmente elevado de pessoas idosas com mobilidade reduzida; solicita a criação de um programa semelhante ao Erasmus para pessoas com deficiência;
18. Insta os Estados-Membros a assegurarem intérpretes adequados de linguagem gestual para suspeitos e réus com deficiência auditiva, incluindo as partes lesadas em casos de infrações penais, se estes assim o solicitarem, de molde a proteger os seus direitos e a preservar a sua dignidade, e chama a atenção da Comissão para a necessidade de facultar este tipo de meios;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros, no que se refere às propostas da Comissão para facilitar um melhor acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços, e tendo em conta que o direito dos pacientes à informação é fundamental, a informar os cidadãos da UE de forma mais completa sobre seus direitos e os meios disponíveis para os pôr em prática, incluindo os aspetos práticos, como o reembolso dos custos com base no Cartão Europeu De Seguro de Doença; insta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem tanto quanto possível ao potencial existente dos serviços de telemedicina e de saúde eletrónica até 2020, cumprindo, ao mesmo tempo, na íntegra, as disposições europeias em matéria de proteção de dados; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de desenvolver um novo sistema de intercâmbio eletrónico de dados da segurança social e apela a uma maior cooperação entre os sistemas nacionais de segurança social; apoia, para além disso, os projetos-piloto que visam garantir aos cidadãos da UE o acesso seguro em linha aos seus dados médicos e a interoperabilidade dos registos clínicos dos doentes;
20. Constata que os maiores obstáculos que impedem os cidadãos de beneficiarem de uma maior gama de produtos e dos preços competitivos no mercado interno residem na sua falta de conhecimento dos direitos dos consumidores noutros países da UE, bem como na ausência de informação por parte dos consumidores em caso de compras em linha noutros Estados‑Membros; considera que as informações dirigidas aos consumidores são, por vezes, complexas, sendo necessária uma simplificação, nomeadamente no que diz respeito aos rótulos;
21. Recorda que as recentes publicações da Comissão sobre o reforço do poder dos consumidores e as 20 principais preocupações realçam as lacunas de informação, legislativas e em matéria de aplicação que persistem no mercado único, nomeadamente em termos de práticas abusivas dos serviços de catálogos; solicita à Comissão que considere, com caráter prioritário, o desenvolvimento do mercado único digital; saúda o trabalho e o empenho da Comissão na aplicação do Ato para o Mercado Único; solicita que os Estados-Membros adotem mais medidas, em coordenação com a Comissão, para superarem os obstáculos que impedem os cidadãos de acederem a serviços em linha; toma nota, neste contexto, da proposta da Comissão relativa ao Direito europeu dos contratos.
22. Considera que se deve facilitar ainda mais o acesso dos cidadãos da UE que se estabelecem noutro Estado-Membro aos serviços bancários; insta a Comissão a tomar as medidas legislativas necessárias para garantir o acesso de todos os cidadãos da UE a uma conta de pagamentos de base; salienta a necessidade de melhorar a transparência das taxas bancárias;
23. Constata as disparidades entre os Estados-Membros em matéria de telefonia móvel e assinaturas de Internet; sublinha que as reduções das tarifas de itinerância se ficaram a dever única e exclusivamente à legislação europeia; exige, assim, a publicação, em todos os Estados-Membros, dos custos de produção de SMS, MMS, chamada por minuto e ligação à Internet, para promover a criação de taxas fixas a nível europeu, permitindo, assim, a redução dos custos da mobilidade;
24. Condena as práticas de vendas condicionadas; solicita que o Ano Europeu dos Cidadãos permita igualmente chamar a atenção dos cidadãos para as ações que os protegeram enquanto consumidores e que favoreceram a manutenção do seu poder de compra em tempo de crise;
25. Exorta a Comissão a acompanhar a aplicação correta pelos Estados-Membros dos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, com destaque para os novos aspetos introduzidos pelos Regulamentos 883/2004 e 987/2009, em vigor desde 1 de Maio de 2010;
26. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as autoridades do Reino Unido terem solicitado a muitos peticionários que se submetessem ao "teste do direito de residência", a fim de poderem ter acesso à habitação social e a outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego[17]; chama a atenção, em particular, para o facto de este requisito introduzir uma discriminação indireta com base na nacionalidade, em violação do artigo 4.º do Regulamento 883/2004; insta o Reino Unido a harmonizar a sua legislação com a legislação da UE;
27. Exorta o Reino Unido a respeitar os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativos à transferência das prestações pecuniárias por doença[18] e a não aplicar o chamado "teste de verificação de presença anterior", quando podem ser utilizados outros elementos representativos para estabelecer uma ligação genuína com o sistema de segurança social do Reino Unido;
28. Considera que uma Diretiva relativa às qualificações revista deve incidir na supressão dos obstáculos à mobilidade educativa, prestando uma atenção especial aos jovens, e, simultaneamente, na racionalização das fontes de informação atualmente disponíveis para profissionais, bem como assegurar a coordenação com o portal «A sua Europa»; insta a Comissão a racionalizar a divulgação de informações sobre a mobilidade dos estudantes, professores e investigadores da UE, através da criação de um mecanismo de balcão único; apoia a ideia de que uma carteira profissional europeia voluntária poderia constituir uma ferramenta facilitadora da mobilidade dos europeus e constituir um exemplo de uma Europa dos cidadãos;
29. Apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que criem o sistema de medidas compensatórias exigido ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva relativa às qualificações, no âmbito do sistema geral, uma vez o seu incumprimento parece criar discriminação com base na nacionalidade; salienta, neste contexto, que cidadãos dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007, em particular os profissionais da área da saúde (médicos, parteiras e enfermeiros), comunicaram ter sido confrontados com problemas relativamente ao reconhecimento das respetivas qualificações e dos direitos adquiridos num Estado‑Membro que não o seu[19];
30. Recorda que uma das mais antigas petições pendentes refere-se ao tratamento discriminatório a que estão sujeitos os professores de língua estrangeira (lettori) em várias universidades italianas[20]; solicita à Comissão que examine mais aprofundadamente a chamada «reforma Gelmini», que entrou em vigor em dezembro de 2010; insta as autoridades italianas e as respetivas universidades a resolverem este problema com caráter de urgência; considera, porém, que não se trata de um caso isolado e que, consequentemente, os provedores de justiça dos Estados-Membros poderiam encontrar-se para trocar ideias de soluções para a Europa;
31. Propõe a criação de um portal específico na Internet, atualizado com regularidade, que permita às administrações nacionais, regionais ou locais assinalarem os setores profissionais à procura de trabalhadores, com o intuito de facilitar a mobilidade voluntária;
32. Recorda que o Regulamento (CE) n.º 2201/2003[21] estabelece o princípio de que as crianças devem poder manter uma relação com ambos os progenitores na eventualidade da separação destes, mesmo que residam em diferentes Estados-Membros; salienta que, apesar de a introdução e a aplicação de normas substantivas relativamente aos direitos de visita serem da competência dos Estados-Membros, estes têm que respeitar o Direito da UE quando exercem os respetivos poderes, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade de todos os cidadãos da UE de viajar e residir noutro Estado‑Membro[22], assim como a manutenção dos laços entre pais e filhos, avós e netos ou irmãos e irmãs; acrescenta que os prazos por vezes longos e o número de procedimentos a que estão sujeitos os pais que desejam regressar ao país de origem com o(s) seu(s) filho(s) constituem um entrave à livre circulação dos cidadãos europeus; insta a Comissão a investigar a alegada discriminação contra o cônjuge que não é alemão nos casamentos mistos por parte dos serviços alemães de proteção da juventude («Jugendamt»);
33. Salienta a importância da cooperação administrativa no que diz respeito às questões em matéria de estado civil; sublinha, por exemplo, que todo e qualquer Estado que deseje modificar os documentos do registo civil de uma criança que sejam reconhecidos num Estado-Membro da União deve informar o Estado-Membro em causa da sua vontade de modificação, para que os documentos, como certidões de nascimento, possam ser modificados sem que a origem identitária da criança seja apagada;
34. Destaca que qualquer cidadão da União reconhecido como progenitor de uma criança nascida fora ou dentro do casamento tem de estar informado, em caso de separação, das suas possibilidades de recurso, tendo em vista dispor do direito de visita, exceto, na sequência de uma decisão de comum acordo entre os países de onde os pais e os filhos são originários, nos caso de perigo real e comprovado para a criança;
35. Solicita a criação de um mediador ou, pelo menos, de um mediador para a criança em cada Estado-Membro, que disponha de poderes suficientes para aceder a toda a documentação, bem como para revogar uma decisão judicial, com a finalidade de coordenar as queixas e as dificuldades jurídicas de pais em processo de separação, para evitar que estes últimos privilegiem comportamentos ilícitos fazendo prevalecer aqueles que consideram serem os seus direitos e dos seus filhos; acrescenta que qualquer cidadão pode apresentar queixa ao mediador do seu país de origem ou do país onde considera que os seus direitos não foram respeitados;
36. Solicita, a bem da igualdade entre os cidadãos da UE relativamente à escolha da lei do divórcio, aos Estados-Membros que ainda o não fizeram, a ratificar a decisão do Conselho de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável ao divórcio e à separação judicial; insta, por outro lado, a Comissão a promover este novo instrumento por ocasião do Ano Europeu da Cidadania, sabendo-se que, inevitavelmente, o número de divórcios transnacionais aumenta paralelamente ao número de casamentos transnacionais;
37. Considera que todo o cidadão que entenda que os seus direitos são violados deverá dispor de possibilidade de recurso, pelo menos a nível local, nacional ou europeu para os defender;
38. Chama a atenção, uma vez mais, para os problemas com que se deparam os cidadãos da UE que, tendo decidido exercer o direito de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.º do TFUE, compraram legalmente propriedades em Espanha, tendo estas, posteriormente, sido ilegalizadas; urge as autoridades espanholas a reverem cuidadosamente a forma como a Ley de Costas (Lei da Costa) é aplicada, de molde a impedir que os direitos dos proprietários particulares sejam prejudicados, tendo em conta que o direito de propriedade está fora do âmbito de competências da UE e sujeito ao princípio de subsidiariedade consagrado nos Tratados;
39. Recorda, novamente, a principal prioridade da Comissão das Petições: encontrar uma solução para os problemas de longa data relativos à propriedade; destaca que os cidadãos da UE, sejam eles nacionais ou não nacionais, têm tido alguns problemas graves relacionados com a transação de propriedades e com as garantias bancárias, e que a violação de direitos de propriedade contribuiu para a falta de confiança no mercado transfronteiras de propriedades e para os problemas económicos da Europa; exorta à ampliação dos princípios da proteção dos consumidores e da livre circulação, de forma a contemplar a propriedade e reitera o seu apelo em favor do pleno respeito do direito à propriedade legitimamente adquirida;
40. Reconhece que há uma série de obstáculos que impedem os cidadãos da UE de usufruírem plenamente dos seus direitos eleitorais quando residem num país diferente do seu e entende que este é o direito político mais tangível dos cidadãos da União, pelo que o seu exercício deve estar isento de todas as formalidades discriminatórias e obstrutivas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção do conhecimento generalizado deste direito entre os cidadãos, através de campanhas de informação específicas em períodos pré-eleitorais; acolhe com agrado a vontade da Comissão de facilitar o procedimento que permite aos cidadãos da UE candidatarem-se às eleições europeias no seu país de residência e encoraja-a a levar a cabo o trabalho técnico destinado a melhorar os mecanismos de prevenção do voto duplo e da perda do direito de voto; propõe, para isso, a criação de um recenseamento de voto europeu para as eleições europeias; apoia a ação da Comissão a favor da publicação simultânea dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros a encontrarem melhores soluções para o aperfeiçoamento das regras aplicadas aos processos eleitorais e a promoverem as melhores práticas; realça, entre outros aspetos, participação mais direta dos cidadãos através dos partidos políticos europeus é um passo decisivo para conseguir "mais" Europa e uma democracia mais autêntica;
41. Propõe que a adesão a um partido político europeu possa ser proposta mais frequentemente aquando da adesão a um partido nacional, para favorecer o envolvimento político europeu dos cidadãos;
42. Considera que o estabelecimento de um balcão único físico e em linha para os cidadãos, "A sua Europa", é de grande importância para quem procura aconselhamento ou reparação, sejam eles residentes de longa duração ou novos residentes; reconhece, simultaneamente, que as redes de informação e de resolução de problemas criadas pela Comissão (Europe Direct, SOLVIT e os Centros Europeus de Consumidores) são parceiros importantes no tratamento de queixas relativas a anomalias no mercado interno ou a restrições aos direitos dos cidadãos; solicita à Comissão que promova, de forma mais ativa, estes serviços acessíveis e em linha, não só através do envolvimento dos atuais serviços de apoio e de resolução de problemas, a nível da UE, mas também através da apresentação e comunicação dos mesmos aos cidadãos de forma mais abrangente e ativa;
43. Considera que os trabalhadores transfronteiriços, primeiras vítimas da burocracia nos Estados-Membros, necessitam de uma informação melhor e mais seletiva sobre os seus direitos sociais e profissionais; encoraja a Comissão a produzir material informativo indicando em termos claros e simples os direitos dos cidadãos da UE que vivem, trabalham, estudam, fazem compras, viajam e exercem os seus direitos políticos para lá das fronteiras; entende que um novo sistema alternativo de resolução de litígios baseado nos cidadãos, que se apoie nos organismos consultivos e nas estruturas administrativas existentes, seria muito útil para proporcionar aos consumidores procedimentos extrajudiciais adequados, acessíveis e a preços comportáveis;
44. Propõe que Comissão leve a cabo um inquérito para determinar de que modo os cidadãos europeus desejam ser informados acerca das atividades da União, tendo em vista responder mais diretamente às suas expectativas;
45. Apela à Comissão para que melhore a disponibilização em toda a UE de informações sobre das atividades da União, através da multiplicação de pontos de informação locais;
46. Solicita que o volume de documentos que exigem tradução autenticada aquando de ações judiciais seja reduzida ao mínimo absoluto, para não atrasar a defesa do cidadão e evitar custas judiciais demasiado elevadas;
47. Solicita que todo o cidadão europeu que se considere vítima de excesso de zelo ou de abuso de posição dominante pelas autoridades administrativas ou policiais de um outro Estado possa dirigir-se facilmente à autoridade nacional ou local responsável pelas reclamações contra essas entidades;
48. Solicita que a Comissão, que apoia geminações entre cidades europeias, não se volte exclusivamente para a concessão de apoios às geminações com os novos Estados‑Membros, ou com países terceiros; pretende que as geminações mais antigas possam beneficiar igualmente de apoios europeus para assegurar a sua perenidade, atualmente ameaçada
49. Considera que todo o cidadão da UE tem o direito de aceder livremente a uma informação neutra e de qualidade; acompanha muito preocupado a criação de autoridades de controlo dos meios de comunicação social com ligações demasiado estreitas ao poder político;
50. Considera que a União deve comunicar mais regularmente na televisão, que constitui um vetor importante de informação; congratula-se, por isso, com os meios orçamentais suplementares atribuídos à Euronews;
51. Acolhe favoravelmente a proposta recente da Comissão visando o reforço da proteção dos cidadãos da UE pelas autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado‑Membro, nomeadamente ao clarificar quando é que se considera que um cidadão não está representado e ao especificar o tipo de assistência que os Estados-Membros podem, tipicamente, prestar em caso de necessidade;
52. Felicita a Comissão pela criação do Portal e-Justiça, que faculta um compêndio útil dos procedimentos e sistemas legais dos Estados-Membros;
53. Encoraja a Comissão a colaborar com a Comissão das Petições na redação de um novo relatório sobre cidadania, em 2013; esclarece, neste contexto, que a Comissão das Petições irá proceder a uma análise crítica dos resultados alcançados no domínio do reforço da cidadania da União até à publicação deste novo relatório, baseando-se, sobretudo, nas petições recebidas e, caso seja necessário, exortará a Comissão a tomar outras medidas;
54. Saúda a proposta da Comissão de declarar 2013 "Ano Europeu da Cidadania", o que contribui para aumentar e reforçar a sensibilização para os direitos e as vantagens ligados à cidadania da União; solicita à Comissão – em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais e os representantes da sociedade civil – que aproveite esta oportunidade para reforçar o seu trabalho na proteção e na promoção dos direitos dos cidadãos e, como tal, consolide o estatuto e a imagem da UE como defensora e promotora dos direitos dos cidadãos; sublinha a importância de se aproveitar o potencial estratégico do ano 2013, de modo a acelerar as alterações sociopolíticas necessárias para resolver o problema da falta de confiança, muito agravado pela crise económica; apela para que a cidadania da União seja uma prioridade da atual Presidência do Conselho da União Europeia; manifesta a esperança de que Ano Europeu da Cidadania, em 2013, aborde os problemas socioeconómicos da União Europeia e trabalhe em prol de um mercado que beneficie os cidadãos, e, ao mesmo tempo, reforce significativamente a sensibilização geral para o estatuto dos cidadãos da UE;
55. Propõe à Comissão que lance, em 2012, um concurso à escala da União destinado à criação de um logótipo para o Ano Europeu da Cidadania;
56. Solicita ao Parlamento e ao Conselho Europeu que velem por que os Estados-Membros disponham de meios orçamentais suficientes para assegurar a execução, em boas condições, do Ano Europeu dos Cidadãos, em 2013, bem como das atividades conexas, nomeadamente das que envolvem os meios de comunicação social, de molde a permitir que os objetivos traçados seja atingidos;
57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 257 de 19.10.68, p. 2
- [2] JO L 158 de 30.04.04, p. 77
- [3] JO L 255 de 30.09.05, p. 22
- [4] JO L 284 de 30.10.2009, p. 1
- [5] JO C 137E de 27.5.2010, p. 14
- [6] Artigo 20.°, n.º2, do TFUE.
- [7] P7_TA(2011)0587.
- [8] Ver Lucy Stewart contra Secretary of State for Work and Pensions, Processo C-503/09.
- [9] JO L 255 de 30.09.05, p. 22
- [10] P7_TA(2011)0453.
- [11] Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
- [12] Cf., inter alia, as petições 0810/2011e 0900/2011
- [13] Cf., inter alia, a petição 0632/2008
- [14] P7_TA(2011)0092
- [15] Cf., inter alia, as petições 1351/2008, 0945/2010 e 1300/2010
- [16] P7_TA(2011)0453.
- [17] Cf., inter alia, as petições 0401/2009 e 1119/2009
- [18] Processo C-299/05 de 18 de Outubro de 2007 e, mais recentemente, processo C-503/09 de 21 de Julho de 2011
- [19] Cf., inter alia, a petição 112/2009
- [20] Cf., inter alia, as petições 511/1998 e 689/1998
- [21] Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1)
- [22] Cf., inter alia, a petição 1614/2009.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE[1] foi publicado pela Comissão Europeia em outubro de 2010. Partindo da sugestão apresentada pelo relatório do Parlamento Europeu sobre os problemas e as perspetivas da cidadania europeia de 20 de março de 2009[2], a Comissão consultou a sociedade civil e elaborou um painel de avaliação dos obstáculos mais importantes que os cidadãos enfrentam para exercer os seus direitos noutro Estado-Membro.
O Relatório de 2010 sobre a cidadania da União é também mais abrangente do que os anteriores relatórios, que, essencialmente, consistiam num sumário descritivo, exigido pelo artigo 25.º do TFUE, sobre os maiores desenvolvimentos em matéria de cidadania da UE, durante o triénio em apreço. O referido relatório identifica 25 obstáculos com que se deparam os cidadãos em diferentes aspetos das suas vidas (como particulares, consumidores, residentes, estudantes, turistas, profissionais ou como intervenientes na vida política) e propõe soluções para os ultrapassar.
Este projeto de relatório analisa as iniciativas propostas pela Comissão Europeia, tendo em conta as petições recebidas pela Comissão das Petições, durante o período de 2008 a 2011 em análise, que permitem tomar em consideração os mais recentes desenvolvimentos. Com este objetivo, foram analisadas mais de 300 petições pertinentes.
As petições são um meio para perceber, de imediato, a reação dos cidadãos à aplicação das várias políticas e permitem medir o grau de satisfação com a União Europeia. Os peticionários estão presentes nas reuniões da comissão, tendo a oportunidade de encetar um diálogo direto e transparente com os deputados europeus.
Nos últimos anos, registou-se um número crescente de petições relativas aos problemas com que se deparam os cidadãos da UE no exercício do direito de livre circulação. As estatísticas publicadas nos relatórios anuais da Comissão de Petições mostram que os referidos problemas estão na origem de cerca de 25% do total das petições recebidas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem atribuído uma crescente substância à cidadania europeia e colocado a liberdade de circulação em primeiro plano, como o direito fundamental de onde deriva um vasto conjunto de outros direitos essenciais. A liberdade de circulação é uma das conquistas mais importantes da UE. Um inquérito recente Eurobarómetro demonstra que "a liberdade de circulação e de residência continua a ser o direito com o qual os cidadãos da UE estão mais familiarizados", com cerca de 88% dos inquiridos a reconhecerem este direito.[3].
No entanto, a liberdade de circulação de pessoas é a menos desenvolvida das quatro liberdades estabelecidas nos Tratados (livre circulação de bens, capitais, serviços e pessoas). Apesar de se ter logrado uma considerável evolução a este respeito depois da entrada em vigor da Diretiva da Cidadania[4], as numerosas petições recebidas testemunham o facto de persistirem muitos problemas relativos à aplicação da diretiva.
Alguns EstadosMembros não reconhecem plenamente os direitos dos familiares de países terceiros. Por exemplo, várias petições revelaram que o Reino Unido não autorizava a entrada sem visto no país a familiares que não tivessem nacionalidade de um Estado-Membro, apesar de serem detentores de cartões de residência emitidos por outro Estado-Membro. As autoridades do Reino Unido pediam um número excessivo de documentos, o prazo para verificação dos pedidos era demasiado longo e retinham os documentos originais. No seguimento da intervenção da Comissão Europeia, baseada nas muitas queixas e petições recebidas, registaram-se algumas melhorias nas práticas administrativas.
Alguns países emitiam autorizações de residência com uma validade limitada (em violação do n.º 1 do artigo 11.º) ou em infração ao princípio da "igualdade de tratamento" (consagrado no artigo 4.º), tratando os cidadãos europeus residentes no respetivo território, no âmbito da Diretiva, de forma menos favorável do que os respetivos cidadãos nacionais.
Na Suécia, as decisões que rejeitem um pedido de autorização de residência não são passíveis de reavaliação, ficando os cidadãos, por conseguinte, privados dos direitos básicos de recurso. Os nacionais dos Países Baixos que vivem no estrangeiro sentem dificuldades para renovarem os seus documentos de viagem.
Os cidadãos têm dificuldades em exercer os direitos de segurança social, em particular porque a legislação sobre esta matéria é complexa, difícil de entender e às vezes é incorretamente aplicada pelas autoridades competentes. Com frequência, os cidadãos não preenchem os formulários corretos ou não cumprem os prazos para apresentarem os documentos adequados, porque não foram devidamente informados ou porque não encontraram as instruções necessárias antes de deixarem os seus países de origem.
Foram recebidas várias petições de cidadãos do Reino Unido residentes noutro Estado‑Membro da UE relativas à recusa do Governo do Reino Unido em conceder-lhes prestações como o subsídio de subsistência para deficientes, o subsídio por cuidados permanentes e o subsídio por assistência a inválidos, apesar de o Tribunal de Justiça da União Europeia as ter classificado como prestações de doença pecuniárias, passíveis de serem recebidas noutro país.[5].
Um caso apresentado por uma peticionária[6] foi também objeto de um pedido de decisão prejudicial, que resultou num acórdão de referência do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-503/09), apresentado em julho de 2011. O acórdão defendeu que uma tal verificação de presença anterior apenas pode ser imposta na ausência de outras ligações apropriadas ao sistema de segurança social do Reino Unido.
O Tribunal de Justiça colocou uma grande ênfase no conceito de cidadania e nos direitos a este associados. Sublinhou que é incompatível com os direitos dos cidadãos a eventualidade de estes receberem do Estado-Membro de onde são nacionais um tratamento menos favorável do que aquele a que teriam acesso se não tivessem beneficiado das oportunidades oferecidas pelos Tratados.
A Comissão das Petições apoiou fortemente a petição desde que esta foi recebida em 2008 e encetou um diálogo construtivo com as autoridades britânicas competentes e com a Comissão Europeia sobre esta matéria. Em novembro de 2009, a peticionária e a respetiva família tiveram a oportunidade de estarem presentes numa reunião da comissão e de explicarem amplamente o caso perante os membros da comissão e os funcionários representando a Comissão Europeia.
As regras no Reino Unido não fazem qualquer referência ao facto de um ex-trabalhador, que tenha um filho em idade escolar, ter o direito de residir no Reino Unido de acordo com a legislação da UE. Consequentemente, este grupo de pessoas verá, com grande probabilidade, ser-lhe negados erradamente benefícios com o argumento de que não têm direito de residência. As regras também não abordam os direitos ao abrigo do artigo 18.º do TFUE. Este domínio é complicado, mas os acórdãos do Tribunal Europeu de Justiça clarificaram que uma pessoa que teve o direito de residência num Estado-Membro no passado deve receber um tratamento igual ao dos nacionais desse Estado-Membro no que respeita ao acesso a benefícios.
Os peticionários têm também revelado problemas relativos ao reconhecimento de diplomas ou de qualificações e, por vezes, relativos a uma transposição ou aplicação deficientes da Diretiva 2005/36/CE[7].
Aparentemente, o código de conduta criado para a aplicação da Diretiva 2005/36/CE não é suficientemente conhecido ou devidamente respeitado pelas autoridades competentes. Em certos casos, as autoridades solicitaram aos requerentes que apresentassem documentos adicionais para além dos mencionados nos anexos ou impuseram testes linguísticos desproporcionados. Foram apontados atrasos na transposição da Diretiva em vários países. Farmacêuticos, com qualificações obtidas noutro Estado-Membro, apresentaram queixa por lhes ter sido negado o acesso à gestão de novas farmácias no Reino Unido, devido a uma interpretação restritiva do n.º 4 do artigo 21.º da Diretiva. Este caso foi resolvido com sucesso no segundo semestre de 2011.
A diversidade de autoridades competentes, a nível nacional ou a nível local, gera confusão sobre a entidade indicada à qual os peticionários se devem dirigir. Os procedimentos demorados e a burocracia podem também constituir impedimentos.
Em várias circunstâncias, foi revelada uma nítida discriminação, com base na nacionalidade, dos leitores de língua estrangeira (lettori) em Itália, onde lutam há décadas contra um tratamento discriminatório no que respeita à segurança do emprego, à evolução da carreira, às reformas e à segurança social.
Os peticionários expressaram a sua preocupação acerca dos obstáculos que as pessoas com deficiências enfrentam quando exercem o direito de liberdade de circulação, como por exemplo a falta de transportes adequados.
Foram referidos problemas em matéria de Direito de família, principalmente relacionados com a custódia de crianças em casos de divórcio ou com o reconhecimento de relações registadas noutro Estado-Membro.
Em relação aos divórcios transfronteiriços, os peticionários queixaram-se sobretudo dos substanciais custos envolvidos, da excessiva duração dos processos e da falta de informação adequada sobre as leis e jurisdições aplicáveis.
Várias petições ilustram os problemas relacionados com o não reconhecimento de documentação relativa ao estado civil. Os procedimentos destinados ao reconhecimento de documentos podem ser extremamente demorados e implicar custos elevados, em particular os que estão relacionados com a tradução e a autenticação. Alguns peticionários relataram problemas relativos à transposição linguística dos respetivos nomes no contexto da cultura do Estado-Membro para onde se mudaram. Outros apresentaram queixa sobre as dificuldades com que se depararam quando tentaram registar crianças recém-nascidas no novo Estado de residência. Foi revelado que as autoridades polacas recusaram emitir certificados de estado civil a pessoas que pretendem contrair uma união civil ou um casamento homossexual noutro Estado-Membro.
Existem várias petições pendentes há anos que exigem uma solução para problemas relacionados com o reconhecimento mútuo de casamentos e de uniões de facto de casais do mesmo sexo, conduzindo à discriminação em relação a vários direitos fundamentais dos cidadãos da UE, com base na orientação sexual.
As expulsões em massa, baseadas na origem nacional ou étnica, foram fortemente criticadas e, em particular, a ausência de estratégias nacionais de integração dos ciganos tem sido apontada como uma das causas do problema.
Finalmente, a relatora sublinha a importância das redes informais de resolução de problemas (Solvit, o sítio web "A sua Europa") e de uma política de comunicação reforçada que deve ter como objetivo assegurar que os cidadãos exerçam plenamente os direitos estabelecidos nos Tratados.
Apesar de os direitos dos cidadãos estarem claramente consagrados nos instrumentos jurídicos da UE, nem sempre são postos em prática. Por conseguinte, muitas pessoas sentem-se desencantadas com o projeto europeu. A Comissão de Petições tenta retificar estas lacunas colocando os cidadãos no cerne das suas atividades. Fazendo bom uso da sua influência política, entra em diálogo direto com as autoridades nacionais ou regionais nos EstadosMembros em causa e procura encontrar soluções rápidas e extrajudiciais para os problemas apresentados. Por vezes apresentando alegações de graves infrações à legislação europeia, que merecem uma reflexão posterior do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão PETI colabora estreitamente com a Comissão Europeia na abertura de processos de infração. Por conseguinte, os direitos dos cidadãos são constantemente promovidos e defendidos através da apresentação de petições.
- [1] COM (2010) 0603 final
- [2] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0204+0+DOC+XML+V0//PT
- [3] Eurobarómetro, Cidadania da União Europeia - relatório analítico (Flash EB Series 294, Outubro de 2010)
- [4] Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 2004 de 30.4.2004, p. 77
- [5] Processo C-299/05 de 18.10.2007
- [6] Petição 0876/2008 apresentada por Lucy Jane Marie Stewart (britânica), sobre o direito de beneficiar de uma pensão por invalidez, enquanto residente noutro Estado-Membro da UE que não o da respectiva nacionalidade
- [7] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (25.1.2012)
dirigido à Comissão das Petições
sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
(2011/2182(INI))
Relator de parecer: Louis Grech
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o Relatório sobre a cidadania da UE (COM(2010)603) e a Comunicação "Ato para o Mercado Único" (COM(2010)608) constituem iniciativas complementares que colocam os cidadãos no fulcro do mercado único e ajudam a ultrapassar a atual fragmentação da UE;
B. Considerando que a atual recessão económica e o ressurgimento de atitudes protecionistas, em termos económicos, por parte dos Estados-Membros ameaçam algumas das conquistas mais visíveis do processo de integração europeia; que a proposta da Comissão para que 2013 seja o "Ano Europeu dos Cidadãos" deve abordar os problemas socioeconómicos da UE e visar a criação de um mercado que esteja ao serviço dos cidadãos;
C. Relembrando o espírito da sua Resolução de 20 de maio de 2010[1] sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, e apoiando o Relatório Monti, que defende uma abordagem centrada nos cidadãos, na qual as preocupações destes e dos consumidores são plenamente integradas na evolução do mercado único, reforçando a posição dos cidadãos da UE e dando um novo impulso político ao conceito de cidadania da UE;
D. Tendo em conta o resultado do primeiro Fórum do Mercado Único, realizado em Cracóvia em 3 e 4 de outubro de 2011, e em particular a Declaração de Cracóvia, que chamou a atenção para os obstáculos com que os cidadãos se deparam na sua vida quotidiana e para os passos que é necessário dar com vista à sua eliminação;
1. Destaca, em particular, a importância da eliminação dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos europeus, nomeadamente zelando por que estes possam usufruir dos direitos que a UE lhes confere nos diversos aspetos das suas vidas em qualquer Estado-Membro para onde se desloquem; este aspeto reveste-se de especial importância no caso da liberdade dos trabalhadores e profissionais e, consequentemente, para a realização do mercado interno;
2. Realça que é possível aumentar a mobilidade dos cidadãos da UE facilitando e disponibilizando informação de melhor qualidade sobre o exercício dos seus direitos sociais noutros Estados-Membros; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de desenvolver um novo sistema de intercâmbio eletrónico de dados da segurança social e apela a uma maior cooperação entre os sistemas nacionais de segurança social;
3. Convida a Comissão Europeia a pôr em prática o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no que respeita às regiões insulares e de montanha cujos habitantes, ao contrário dos que vivem nos grandes centros urbanos, não gozam do mesmo acesso à saúde, ao emprego e à educação; exorta a Comissão a desenvolver mais esforços com vista à introdução da banda larga nas regiões insulares e de montanha e a pôr em prática todas as políticas, em termos do acesso aos direitos, que sejam necessárias para evitar o despovoamento dessas regiões;
4. Louva o compromisso assumido pela Comissão de atualizar a Diretiva 2005/36/CE com o objetivo de permitir um reconhecimento mais célere e menos burocrático das qualificações profissionais; salienta a necessidade de as qualificações profissionais serem amplamente reconhecidas, dado que os cidadãos utilizam cada vez mais a mobilidade, e também de garantir a transferência dos fundos de pensões dos trabalhadores móveis, de promover a formação fora da sala de aula conducente à obtenção de um passaporte de competências e de pôr em prática o cartão "Juventude em Movimento"; apoia a ideia de que uma carteira profissional europeia voluntária poderia constituir uma ferramenta facilitadora da mobilidade dos europeus e um exemplo de uma Europa dos cidadãos;
5. Recorda o interesse da transferência das pensões em todos os Estados-Membros da UE, sendo que as dificuldades nesta matéria continuam a constituir um obstáculo considerável que desencoraja os cidadãos de exercerem o seu direito de livre circulação;
6. Regista a tomada de consciência da Comissão de que os cidadãos possuem um acesso insuficiente à informação e, convida-a, por isso, a adaptar, o máximo possível, a comunicação às necessidades dos cidadãos comuns, por exemplo, disponibilizando todas as consultas públicas da Comissão em todas as línguas oficiais da UE; reafirma de forma veemente a sua posição quanto à importância dos balcões únicos, elogia a Comissão pelo seu trabalho no portal "A sua Europa" e encoraja-a a concluir o desenvolvimento desta ferramenta inovadora, em particular a procurar ativamente soluções para a instalação, a nível nacional, de balcões únicos físicos devidamente equipados assegurando que fiquem localizados nas representações da Comissão Europeia nos diferentes Estados-Membros da UE;
7. Reconhece que o excesso de burocracia continua a constituir um importante obstáculo no seio da União Europeia; exorta a Comissão a encontrar soluções mais eficazes, mediante a identificação e resolução constantes dos entraves e estrangulamentos com que os cidadãos se deparam nos procedimentos administrativos transfronteiriços, seja diretamente, seja através da autoridade administrativa local;
8. Reconhece as dificuldades linguísticas que os cidadãos enfrentam nos tribunais, nas instituições e nas administrações nacionais quando se deslocam livremente na União Europeia; exorta a Comissão a oferecer soluções concretas e adequadas para ajudar os cidadãos a superar este importante obstáculo, sem sobrecarregar em demasia as autoridades dos Estados-Membros;
9. Convida a Comissão a adotar um quadro consolidado e abrangente que integre todos os direitos dos passageiros num único documento legislativo, tendo especialmente em atenção as diferentes necessidades dos passageiros em função do modo de transporte, e louva a intenção da Comissão de rever o Regulamento (CE) n.º 261/2004; solicita à Comissão que desenvolva ações eficazes neste domínio;
10. Salienta que regras fiscais complexas aplicáveis a situações transfronteiriças juntamente com a dupla tributação desencorajam os cidadãos de se deslocarem além-fronteiras; apoia os esforços da Comissão que visem eliminar os obstáculos fiscais referidos e considera que deve ser dada especial atenção ao registo de veículos a motor previamente matriculados noutro Estado-Membro, a fim de reduzir o peso da formalidades e da burocracia do novo registo e de evitar os casos de duplicação do pagamento do imposto de matrícula; solicita à Comissão que assegure a apresentação de uma proposta legislativa com esta finalidade em 2012;
11. Congratula-se com as propostas da Comissão que visam facilitar o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços por forma a assegurar tranquilidade de espírito, bem como cuidados de saúde de qualidade para os cidadãos que se encontram fora do respetivo Estado‑Membro; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma aplicação rápida e eficaz da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, tendo em devida consideração os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de boa qualidade, da equidade e da solidariedade[2]; convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a trabalhar para concretizar o objetivo de implantação generalizada de serviços de telemedicina e de serviços de saúde em linha, até 2020, e apoia ainda os projetos-piloto que visem garantir aos cidadãos da UE o acesso em linha seguro relativamente aos seus dados médicos, e assegurar a interoperabilidade dos registos dos pacientes, permitindo, assim, a continuidade dos cuidados de saúde;
12. Toma nota de que uma das principais causas de frustração dos cidadãos que recebem cuidados de saúde no estrangeiro reside no facto de as pessoas não terem conhecimento suficiente dos seus direitos e dos meios ao seu dispor para os fazerem valer; convida a Comissão e os Estados-Membros a informarem melhor os cidadãos da UE sobre estes direitos, incluindo os aspetos práticos do seu exercício, em particular no que respeita ao reembolso dos custos;
13. Constata que as recentes publicações da Comissão sobre o reforço do poder dos consumidores e as 20 principais preocupações realçam as lacunas de informação, legislativas e de aplicação que persistem no mercado único, assim como a falta de conhecimento dos consumidores e das empresas o em relação aos seus direitos e obrigações, impedindo-os de tirarem partido dos benefícios do mercado único; compromete-se a melhorar a comunicação com os cidadãos sobre os direitos que o mercado único lhes confere e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a trabalharem também nesse sentido;
14. Considera que, após a identificação dos problemas relacionados com o mercado único, a Comissão deve avançar para a próxima fase lógica de consolidação e da busca de formas para a implementação eficaz do mercado único, a fim de reconquistar o apoio dos cidadãos europeus; congratula-se com o trabalho da Comissão sobre as 20 principais preocupações, decorrente da Resolução de 20 de maio de 2010[3], que atuou como um útil primeiro passo; exorta a Comissão a apresentar as 20 soluções principais para todas essas fontes de frustração, conforme proposto no Fórum do Mercado Único de Cracóvia;
15. Solicita à Comissão que considere o desenvolvimento do mercado único digital como uma prioridade, de modo a que os consumidores tenham total acesso a ofertas mais concorrenciais de bens e serviços;
16. Considera que se deve facilitar ainda mais o acesso a serviços bancários por parte dos cidadãos da UE que se estabelecem noutro Estado-Membro; insta a Comissão a tomar as medidas legislativas necessárias para garantir o acesso de todos os cidadãos da UE a uma conta de pagamentos de base; salienta a necessidade de melhorar a transparência das taxas bancárias;
17. Recorda que o Fórum do Mercado Único de 2011 foi bem-sucedido, enquanto auditoria aos progressos do mercado único e ajudou a dar visibilidade às preocupações dos cidadãos; insta a Comissão a manter esta dinâmica e a avaliar de forma continuada a situação do mercado único, realizando regularmente Fóruns do Mercado Único e complementando-os com visitas anuais para avaliar e promover o mercado único em cada um dos Estados-Membros;
18. Saúda o trabalho e o empenho da Comissão na aplicação do Ato para o Mercado Único; insta a Comissão a assegurar a aplicação eficaz das prioridades principais e a desenvolver, em simultâneo, um segundo conjunto de iniciativas para aplicação futura;
19. Recorda a importância de um mecanismo eficaz de recurso como meio de garantir aos consumidores a possibilidade de fazerem valer os seus direitos; sublinha que, ao longo dos anos, os sistemas alternativos de resolução de litígios e a rede SOLVIT provaram ser meios simples, rápidos e rentáveis na resolução de problemas que afetam os cidadãos, como sejam o reconhecimento das qualificações profissionais e a transferência de fundos de pensões dos trabalhadores móveis, bem como a liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da UE; toma nota que, apesar de tudo, o panorama europeu dos referidos sistemas alternativos continua bastante fragmentado e que a rede SOLVIT está a ser bastante subutilizada; salienta que os cidadãos devem ser mais bem informados sobre esses mecanismos de recurso e ferramentas de resolução de problemas, de modo a melhorar a capacidade de recurso dos consumidores nas compras transfronteiriças de mercadorias e serviços; saúda as propostas legislativas da Comissão sobre a utilização dos sistemas alternativos de resolução de litígios e a resolução em linha de litígios e destaca a importância da sua efetiva adoção, bem como da promoção de uma utilização mais generalizada da mediação; insta a Comissão a assegurar a preparação de um quadro juridicamente vinculativo no domínio do recurso coletivo;
20. É de opinião que um novo sistema alternativo de resolução de litígios baseado nos cidadãos, que se apoie nos organismos consultivos e nas estruturas administrativas existentes, seria muito útil para proporcionar aos consumidores procedimentos extrajudiciais adequados, acessíveis e a preços comportáveis;
21. Exorta a Comissão a adotar sem demora um Plano de Ação para reforçar e fortalecer ainda mais o papel da rede SOLVIT, do sítio "A sua Europa – Aconselhamento", dos Centros Europeus do Consumidor, entre outros serviços de assistência, a fim de lhes conferir mais visibilidade junto dos cidadãos e das empresas;
22. Encoraja a Comissão a ponderar a aprovação de uma Carta dos Direitos dos Cidadãos de fácil utilização, atualizada periodicamente e acessível, como solicitado na acima mencionada Resolução do Parlamento de 20 de maio de 2010[4], que defina os direitos dos cidadãos, as obrigações e as questões transfronteiriças no âmbito do mercado único; é de opinião que esta Carta deveria estar prontamente disponível e ser usada como um guia para todos os cidadãos que se deslocam, trabalham, fazem compras e vendem num contexto transfronteiriço, disponibilizando informação e soluções mais práticas para os problemas com que os cidadãos europeus se deparam no seu dia-a-dia, como a obtenção de acesso a cuidados médicos, a matrícula de automóveis, a abertura de uma conta bancária, a compra de produtos em linha, etc.;
23. Solicita que os Estados-Membros adotem mais medidas, em coordenação com a Comissão, para superarem os obstáculos que impedem os cidadãos de acederem a serviços em linha; toma nota, neste contexto, da proposta da Comissão relativa ao direito europeu dos contratos.
24. Recorda à Comissão Europeia o seu dever de investigar as infrações à legislação da UE, em especial no que respeita a violações de direitos dos cidadãos da UE; insiste que o ónus da prova relativamente às referidas infrações não deve recair nos cidadãos que não dispõem de meios para fornecer essa informação;
25. Salienta que, mesmo com as melhorias recentes reveladas pelos Painéis de Avaliação do Mercado Interno de dezembro de 2010, os Estados-Membros continuam a não cumprir integralmente os seus objetivos de efetuarem uma transposição correta e atempada da legislação europeia para o direito nacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e transposição adequadas da legislação relativa ao mercado único, através de um acompanhamento independente e mais sistemático, de forma a garantir iguais condições de concorrência em toda a União.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
25.1.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Vicente Miguel Garcés Ramón, Małgorzata Handzlik, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Simon Busuttil, Frank Engel, Ildikó Gáll-Pelcz, Anna Hedh, Liem Hoang Ngoc, Emma McClarkin, Olle Schmidt, Kyriacos Triantaphyllides |
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- [1] P7_TA(2010)0186.
- [2] A Diretiva 2011/24/UE estabelece as regras para facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços, seguros e de elevada qualidade, e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde entre os Estados‑Membros. Ao abrigo do artigo 4.º da Diretiva, os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados tendo em conta os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de boa qualidade, da equidade e da solidariedade.
- [3] P7_TA(2010)0186 (Relatório Grech).
- [4] P7_TA(2010)0186 (Relatório Grech).
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (24.1.2012)
dirigido à Comissão das Petições
relativo ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
(2011/2182(INI))
Relator de parecer: Morten Løkkegaard
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considera que existem falhas na divulgação de informação e que este é um dos principais motivos por que os cidadãos da UE não usufruem plenamente dos seus direitos; solicita novamente à Comissão, uma vez que se aproxima o ano de 2013 – Ano Europeu dos Cidadãos –, que assegure, em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais e com representantes da sociedade civil, uma estratégia de comunicação abrangente que elucide os cidadãos europeus sobre os seus direitos, a fim de encorajar a educação para a cidadania, de permitir aos cidadãos que expressem as suas opiniões e de garantir uma melhor compreensão das mesmas; considera que os deputados ao Parlamento Europeu devem desempenhar um papel mais ativo a nível local e comunicar com os cidadãos dos seus círculos eleitorais;
2. Considera que a comunicação é tanto mais eficaz quanto mais próxima estiver dos cidadãos; salienta o papel dos deputados ao Parlamento Europeu na comunicação ativa com os eleitores; insta os organismos nacionais e regionais a assumirem os direitos garantidos ao abrigo do direito da UE; exorta a Comissão a identificar lacunas de execução neste domínio;
3. Insta as instituições da UE a desenvolverem esforços para melhorar e facilitar a utilização das suas páginas Web e a utilizarem plenamente os novos meios de comunicação social;
4. Saúda a Iniciativa de Cidadania Europeia e destaca a necessidade de garantir a sua rápida implementação, através da disponibilização de meios que a transformem num mecanismo capaz de permitir verdadeiramente aos cidadãos a participação nos processos de tomada de decisões da União Europeia; insta a Comissão a sensibilizar a opinião pública para as oportunidades de intervenção concedidas por este mecanismo e exorta à efetiva ponderação das propostas apresentadas pelos cidadãos;
5. Destaca o Grupo Interinstitucional da Informação enquanto fórum através do qual as instituições da UE poderão trabalhar para honrar o seu compromisso de levar a cabo uma "parceria para a comunicação sobre a Europa" e coordenar esforços no sentido de aumentar a consciência da população para os direitos conferidos pela UE; sublinha que a cooperação no seio do Grupo Interinstitucional da Informação tem estado estagnada e insta todas as partes envolvidas a acordarem estratégias de comunicação comuns, a fim de maximizar o impacto dos esforços de comunicação;
6. Salienta que o voluntariado constitui um meio importante para aumentar o grau de envolvimento de todos os cidadãos da UE na sociedade, bem como para os preparar para uma cidadania ativa e lhes permitir o exercício da mesma, criando assim capital social e promovendo um sentimento mais forte de identidade europeia; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos ao voluntariado, a desenvolverem estratégias para o incentivarem e a reconhecerem o contributo que o mesmo presta à promoção da cidadania da União;
7. Insta a Comissão a criar mecanismos que incentivem ao desenvolvimento de uma cultura de proteção e de promoção dos direitos fundamentais a todos os níveis políticos, a fim de estimular um diálogo político interativo e pôr em prática o princípio da democracia participativa;
8. Insta a Comissão a racionalizar a divulgação de informações sobre a mobilidade dos estudantes, professores e investigadores da UE, através da criação de um mecanismo de balcão único que lhes permita, mais facilmente, tirar partido das oportunidades oferecidas pelos programas europeus; insta a Comissão a promover campanhas de informação que divulguem o instrumento Europass e o trabalho do EURES;
9. Salienta a importância do voluntariado e do seu papel na criação de uma verdadeira cidadania da UE, sobretudo no domínio da defesa dos direitos dos cidadãos e do reforço da coesão social e do entendimento mútuo entre os cidadãos da UE;
10. Sublinha o direito dos cidadãos da UE a receberem informações objetivas e fiáveis através de meios de comunicação social independentes, uma vez que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social devem ser respeitados, em conformidade com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
11. Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a garantirem, nomeadamente através do trabalho realizado por organizações públicas de radiodifusão, a disponibilização de informação adequada sobre a história e a cultura da Europa e das suas instituições, bem como sobre os programas comunitários nos domínios académico, social e económico, a fim de facilitar o acesso às oportunidades concedidas pela UE;
12. Insta as Direções-Gerais da Comunicação do Parlamento e da Comissão a reforçarem e ampliarem as modalidades de envolvimento das crianças em idade escolar e de estudantes, bem como dos seus professores, em campanhas interativas de comunicação, nomeadamente na Internet e através de abordagens inovadoras, com o objetivo de aumentar a sensibilização para as questões relativas à cidadania da União, bem como a participação ativa nas mesmas;
13. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias à simplificação do processo de mobilidade de cidadãos entre os Estados-Membros da UE, bem como a assegurarem o pleno reconhecimento de diplomas, certificados e períodos de estudo e formação profissional, eliminando assim os obstáculos à mobilidade dos estudantes e das pessoas em busca de emprego, aspeto que é vital para o cumprimento dos objetivos do Processo de Bolonha, e a intensificarem os seus esforços no sentido de uma ainda maior divulgação da informação sobre as possibilidades concedidas pelos programas de ensino e de formação profissional aos cidadãos europeus; recomenda vivamente o estabelecimento de critérios comuns de reconhecimento mútuo da formação profissional formal e não formal, designadamente através da agilização da adoção do sistema QEQ para o reconhecimento de qualificações, a transparência e a validação de competências;
14. Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem e alargarem todos os programas culturais e de ensino que promovam a mobilidade europeia e transfronteiriça, bem como o multilinguismo, a fim de estimular e reforçar os valores comuns e a interculturalidade no contexto da cidadania da União;
15. Insta a Comissão a adotar medidas ativas destinadas a garantir o direito de todos os cidadãos da UE ao ensino básico e à formação profissional de qualidade elevada;
16. Destaca, para além da liberdade de circulação e de educação, a importância da aprendizagem ao longo da vida, da formação profissional e de outros programas de formação para a eliminação de obstáculos aos direitos dos cidadãos da UE;
17. Salienta o enorme contributo do programa Erasmus e de outros programas de mobilidade para a promoção de um sentido de cidadania europeia; insta a esforços renovados para aumentar as taxas de participação;
18. Salienta a importância de melhorar as competências linguísticas através do ensino de, pelo menos, duas línguas estrangeiras desde muito cedo, tal como recomendado pelo Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de março de 2002, para que os cidadãos da UE possam aceder à informação e exercer plenamente os seus direitos em toda a União; destaca a necessidade de a EU e os Estados-Membros intensificarem os seus esforços nesta matéria, nomeadamente através de uma incorporação mais ativa do programa de ensino de línguas estrangeiras em todos os níveis escolares, e de se empenharem, em particular, no acesso equitativo de todas as crianças à aprendizagem de línguas;
19. Saúda a proposta da Comissão de tornar 2013 o Ano Europeu dos Cidadãos e sublinha a importância de conceder um estatuto à cidadania da UE e de reconhecer os direitos associados ao mesmo; destaca a necessidade de promover a sensibilização e a informação sobre estes direitos na vida quotidiana das populações, particularmente das novas gerações;
20. Sublinha a importância da criação de mais medidas destinadas a apoiar, destacar e promover os programas europeus de cooperação transfronteiras no domínio da cultura e da educação enquanto recursos importantes para aumentar a consciência de uma identidade europeia comum;
21. Insta a Comissão a dedicar-se à obtenção de equilíbrio no que se refere à mobilidade de profissionais e de cidadãos envolvidos na investigação, no ensino e na formação entre os vários Estados-Membros e regiões;
22. Solicita que as consultas públicas realizadas pela Comissão sejam utilizadas com maior eficácia enquanto forma de envolver os cidadãos no diálogo, para que os resultados políticos se aproximem mais das suas expectativas; considera que estas consultas devem ser disponibilizadas em todas as línguas oficiais e proativamente realizadas em colaboração com organismos nacionais e locais, ONG, sindicatos e outros intervenientes; insta a Comissão a rever as suas orientações de consulta nesse sentido.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.1.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Badia i Cutchet, Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Piotr Borys, Santiago Fisas Ayxela, Lorenzo Fontana, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marco Scurria, Emil Stoyanov, Hannu Takkula, László Tőkés, Helga Trüpel, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ivo Belet, Seán Kelly, Georgios Papanikolaou, Inês Cristina Zuber |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (.12.2011)
dirigido à Comissão das Petições
sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE
(2011/2182(INI))
Relatora: Gurmai
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Acolhe favoravelmente a abordagem dinâmica, e não descritiva, do relatório da Comissão sobre a cidadania 2010, que apresenta uma melhor visão das medidas a tomar pela Comissão no futuro;
2. Recorda que a cidadania da UE deve ser vista como um conjunto de direitos e deveres que se aplicam aos nacionais da União Europeia nos termos do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Lamenta, contudo, a lacuna entre as disposições sobre a cidadania nos Tratados e a prática real; recorda, a este propósito, que a cidadania da UE representa um conjunto adicional de direitos que são garantidos pelos Tratados UE, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e desenvolvidos no direito derivado;
4. Salienta que uma melhor regulamentação não significa, em princípio, menos regulamentação, e que em muitos domínios políticos a legislação vinculativa é muitas vezes necessária para assegurar a execução;
5. Relembra que a participação democrática decorrente dos direitos eleitorais não pode ser imposta aos cidadãos, mas deve ter origem neles; considera, a este respeito, que o processo eleitoral é um meio de dar aos cidadãos da UE um sentimento de apropriação da democracia; assinala que os partidos políticos europeus desempenham um papel fundamental na formação de um "demos" europeu e que contribuem para enriquecer a “identidade europeia” dos cidadãos; prevê também que as pessoas singulares poderão tornar-se individualmente membros de qualquer partido político europeu a que queiram aderir; exorta os partidos políticos a nível nacional e europeu a promoverem a dimensão e os temas europeus, estabelecendo, por exemplo, para o efeito formação para os seus funcionários;
6. Salienta que os partidos políticos europeus e as instituições políticas europeias se tornaram fatores essenciais na vida política da União Europeia, que configuram e refletem as posições das várias ‘famílias políticas';
7. Recorda que os partidos políticos europeus e a aquisição de personalidade jurídica, nos termos da legislação da União Europeia, o que se espera venha a ser introduzido com a revisão do Regulamento 2004/2003, virão demonstrar os benefícios práticos para os cidadãos da aquisição da cidadania da União Europeia;
8. Lamenta que muitos cidadãos da União Europeia ainda não estejam bem informados dos seus direitos enquanto cidadãos da UE; apela aos EstadosMembros para que intensifiquem significativamente os seus esforços para fornecer informação útil e prática sobre os direitos ligados à cidadania da UE – incluindo direitos eleitorais e a adesão a, e fundação de, partidos políticos – e ajudem, assim, os seus cidadãos a beneficiar plenamente destes direitos, mesmo enquanto residentes em EstadosMembros da UE que não o seu próprio;
9. Reconhece o desafio que representa a diminuição geral regular da participação dos eleitores em eleições;
10. Sublinha que, independentemente de princípios democráticos comuns, há também necessidade de algumas considerações práticas e símbolos europeus poderosos (por exemplo, a organização das eleições europeias no mesmo dia em todos os EstadosMembros), a fim de aumentar a participação dos eleitores;
11. Apela aos EstadosMembros para que assegurem que a publicação dos resultados eleitorais para o Parlamento Europeu ocorra simultaneamente em toda a UE, precavendo o risco de os resultados num Estado-Membro influenciarem a votação noutros EstadosMembros;
12. Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de melhorar o atual mecanismo para evitar a votação dupla nas eleições para o Parlamento Europeu;
13. Exorta a Comissão, à luz da iminente adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais (CEDH) e seu primeiro Protocolo, a debruçar-se sobre a prática de certos EstadosMembros que excluem do direito de voto os seus próprios nacionais que optam por viver noutro Estado-Membro durante um período prolongado;
14. Sublinha insistentemente que os cidadãos da União Europeia apenas beneficiarão integralmente do seu estatuto UE se eles e todos os interessados – como os EstadosMembros, as instituições da UE, etc. – tiverem consciência dos direitos e das responsabilidades que esse estatuto acarreta; exprime a esperança de que 2013, enquanto Ano Europeu dos Cidadãos, aumente significativamente a consciencialização geral sobre o estatuto dos cidadãos da UE;
15. Acolhe com agrado a intenção da Comissão de tornar mais simples aos interessados utilizar o apoio financeiro fornecido para implementação dos direitos de cidadania da UE e congratula-se com os seus esforços para garantir recursos financeiros suficientes para esses programas; solicita à Comissão, a este propósito, que determine se estes programas estão abertos às fundações políticas, que são, por definição, motores de promoção de uma cidadania ativa;
16. Sublinha que há que colocar ênfase na comunicação sobre os direitos e obrigações decorrentes da cidadania europeia no quadro do Instrumento de Assistência Pré-Adesão;
17. Relembra que as associações, fundações e mutualidades constituem parte integral da sociedade em toda a Europa, e conferir-lhes estatutos europeus reforçaria a sua dimensão europeia; convida, neste contexto, a comissão competente a examinar através de que iniciativas poderá ser promovida a adoção de um estatuto europeu das associações, fundações e mutualidades;
18. Relembra e acolhe favoravelmente o facto de um conjunto de direitos ligados à cidadania da UE ser agora complementado por um novo direito, a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) que será aplicável a partir de abril de 2012;
19. Solicita aos EstadosMembros e às instituições da UE que adotem em tempo útil todas as disposições administrativas e práticas necessárias para que os cidadãos da UE possam participar mais intensamente na vida democrática da União através da Iniciativa de Cidadania;
20. Apela a todos os interessados para que utilizem o tempo disponível antes da data de entrada em vigor do regulamento sobre a ICE para promover extensivamente este novo instrumento de democracia participativa;
21. Exorta todos os atores a fazerem uso dos recursos TIC para promover a comunicação com os cidadãos da UE;
22. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a considerarem o estabelecimento da educação cívica europeia para promover o papel da União Europeia entre a geração jovem;
23 Salienta que a remoção de entraves à aquisição da cidadania e uma participação mais direta dos cidadãos através dos partidos políticos europeus e da Iniciativa de Cidadania constituem passos decisivos para a consecução de “mais” Europa e de uma democracia mais essencial;
24. Apoia a iniciativa da Comissão visando reforçar a informação UE nos meios de comunicação social e exorta os EstadosMembros a pressionarem as empresas visando uma mais eficaz transmissão de informação sobre a UE, por exemplo, através dos canais televisivos nacionais;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
22.11.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Giuseppe Gargani, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Rafał Trzaskowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Zuzana Brzobohatá, Dimitrios Droutsas, Marietta Giannakou, Alain Lamassoure, Íñigo Méndez de Vigo |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
28.2.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Elena Băsescu, Heinz K. Becker, Victor Boştinaru, Simon Busuttil, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ágnes Hankiss, Roger Helmer, Iliana Malinova Iotova, Carlos José Iturgaiz Angulo, Peter Jahr, Miguel Angel Martínez Martínez, Erminia Mazzoni, Willy Meyer, Mariya Nedelcheva, Nikolaos Salavrakos, Adina-Ioana Vălean, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sonia Alfano, Vicente Miguel Garcés Ramón, Marian Harkin, Axel Voss, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Jill Evans, Sylvie Guillaume, Jan Kozłowski, Elisabeth Morin-Chartier |
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