Relatório - A7-0434/2013Relatório
A7-0434/2013

RELATÓRIO sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo

4.12.2013 - (2013/2091(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Esther de Lange


Processo : 2013/2091(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0434/2013
Textos apresentados :
A7-0434/2013
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo

(2013/2091(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o plano de ação em cinco pontos[1] apresentado pela Comissão em março de 2013 na sequência da descoberta de uma vasta rede de fraude que fazia passar carne de cavalo por carne de vaca,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos (COM(2013)0265),

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre a gestão de conflitos de interesses em quatro agências da União Europeia, de 11 de outubro de 2012,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0434/2013),

A. Considerando que os princípios gerais da legislação da UE no domínio alimentar enunciados no Regulamento (CE) n.º 178/2002 proíbem a comercialização de géneros alimentícios não seguros, bem como práticas fraudulentas, a adulteração de géneros alimentícios e outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, estabelecem disposições pormenorizadas relativas à proibição de publicidade e de práticas de rotulagem enganosas;

C. Considerando que o quadro regulamentar da UE em vigor no domínio da segurança alimentar e da cadeia alimentar tem garantido um elevado nível de segurança alimentar para os consumidores da UE até à data; considerando, contudo, que a atual legislação ainda é frágil e nem sempre fiável, devendo, por isso, ser introduzidas melhorias neste domínio;

D. Considerando, por outro lado, que os recentes casos de fraude no setor alimentar abalaram a confiança dos consumidores na cadeia alimentar, produzindo um impacto negativo no setor agroalimentar, uma vez que estes escândalos prejudicam a imagem geral deste setor essencial da economia da UE; considerando que é extremamente importante restaurar a confiança dos consumidores nos produtos agroalimentares europeus, tanto dentro da UE como fora das suas fronteiras; sublinhando, contudo, que a grande maioria dos produtos agroalimentares europeus é de excelente qualidade e, como tal, merece o reconhecimento internacional;

E.  Considerando que a transparência é um elemento fundamental da abordagem adotada pela Comissão e pelos Estados-Membros relativamente aos controlos de segurança alimentar;

F.  Considerando que o setor agroalimentar é um dos maiores setores económicos da UE, fornecendo 48 milhões de empregos e representando um valor de 715 mil milhões de euros anualmente;

G. Considerando que os casos isolados de fraude alimentar têm um impacto negativo na imagem de todo o setor agroalimentar;

H. Considerando que a legislação da UE no domínio alimentar é muito pormenorizada no que se refere à segurança alimentar, prevendo controlos e testes para a deteção de resíduos e outros tipos de contaminação de géneros alimentícios e alimentos para animais, mas que não existe um quadro específico relativo à fraude no setor alimentar, para além da disposição geral de que não é permitido induzir em erro o consumidor;

I.   Considerando que são igualmente detetados problemas na aplicação da legislação em vigor e que é necessário efetuar controlos oficiais mais eficazes dos produtos alimentares de origem animal em cada uma das fases da cadeia alimentar;

J.   Considerando que não existem estatísticas quanto à ocorrência de fraudes no setor alimentar na UE e que a Comissão só recentemente identificou esta situação como um novo domínio de intervenção;

K. Considerando os casos de fraude recentemente detetados, nomeadamente a comercialização de carne de cavalo como carne de bovino e a comercialização de carne de cavalos tratados com fenilbutazona como carne de cavalo comestível, a comercialização de farinha comum como farinha biológica, de ovos de galinhas criadas em bateria como ovos biológicos e de sal para manutenção de estradas como sal de cozinha, a utilização de álcool adulterado com metanol em bebidas espirituosas, a utilização de gorduras contaminadas com dioxinas na produção de rações para animais e a rotulagem incorreta dos peixes e dos produtos do mar;

L.  Considerando que se pode afirmar que existe fraude quando um fabricante coloca em dois mercados distintos produtos aparentemente idênticos fabricados com ingredientes de qualidade diferente;

M. Considerando que a fraude alimentar ocorre geralmente quando o potencial e a tentação para cometer fraude alimentar são elevados e o risco de deteção da infração e as sanções são reduzidos;

N. Considerando que a cadeia de abastecimento do setor alimentar é frequentemente extensa e complexa, incluindo vários operadores de empresas do setor alimentar e outros agentes; considerando que os consumidores têm cada vez menos conhecimento dos processos de produção dos seus alimentos e que os operadores das empresas do setor alimentar não têm, nem lhes é exigido que tenham uma visão global da cadeia de produção;

O. Considerando que a fraude dos pratos à base de carne de cavalo cometida em grande escala por toda a Europa é sintoma de um sistema de abastecimento globalizado incontrolável, de um produtivismo agroalimentar centrado na redução dos preços e num sistema de rotulagem incompleto;

P.  Considerando que os comerciantes e os intermediários da cadeia alimentar nem sempre estão registados e certificados enquanto operadores de empresas do setor alimentar; considerando que, muitas vezes, a Comissão e os Estados-Membros não estão certos do número de comerciantes não registados ativos;

Q. Considerando que, após incidentes graves de fraude alimentar, as empresas alimentares fraudulentas são por vezes encerradas pelas autoridades nacionais competentes; considerando que, pouco tempo depois, estas empresas voltam a registar-se e continuam a operar como anteriormente; considerando que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as empresas fraudulentas condenadas melhoraria a monitorização destas empresas com vista a impedi-las de realizar novas atividades fraudulentas;

R.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pela execução e aplicação da legislação da UE no domínio alimentar e que, como tal, a sua aplicação e controlo estão, na maior parte dos casos, limitados à escala nacional, do que resulta uma visão transfronteiras limitada, ou mesmo inexistente, em toda a UE;

S.  Considerando que as autoridades nacionais tendem a centrar os seus controlos na segurança alimentar e não conferem prioridade à fraude alimentar, frequentemente devido à falta de capacidade e de recursos;

T.  Considerando que as autoridades competentes de alguns Estados-Membros dispõem de unidades de polícia especializadas no combate à fraude no setor alimentar; considerando que nalguns Estados-Membros os controlos são parcialmente delegados em organismos de controlo privados; considerando que noutros Estados-Membros os controlos são realizados integralmente pelas autoridades competentes;

U. Considerando que o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais constitui um instrumento útil para o rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão (por exemplo, no recente caso de fraude na comercialização de carne de cavalo);

V. Considerando que o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão é responsável pelo controlo do cumprimento dos requisitos de segurança alimentar e qualidade da UE, que as suas auditorias são normalmente realizadas com aviso prévio e preparadas em colaboração com as autoridades competentes; considerando que o número de auditorias por ano é limitado em função da capacidade restrita do SAV; considerando que este organismo indicou não dispor atualmente do equipamento ou da formação adequados para se dedicar à fraude no setor alimentar;

W. Considerando que o aumento do número de cavalos abatidos em determinados Estados da União Europeia foi totalmente ignorado pelas autoridades competentes, nomeadamente pelo SAV;

X. Considerando que a Europol observou um aumento do número de casos de fraude no setor alimentar e prevê que esta tendência se mantenha, a par de um envolvimento cada vez maior de organizações criminosas em fraudes alimentares;

Y. Considerando que o sistema de informações da Europol pode ser utilizado pelos Estados-Membros para partilhar informações relativas a investigações transfronteiras; considerando que a Europol apenas pode prestar assistência aos Estados-Membros, através das suas competências especializadas, instrumentos de análise e bases de dados, a pedido dos mesmos; considerando que, no caso da fraude associada à comercialização de carne de cavalo, os Estados-Membros se mostraram inicialmente relutantes em colaborar com a Europol;

Z.  Considerando que, desde 2011, a Europol tem realizado com êxito várias operações OPSON a produtos alimentares contrafeitos e não conformes com as normas; considerando que, nestas operações, a Europol coopera com a Interpol, com as autoridades dos Estados-Membros, com países terceiros e com parceiros privados;

AA.     Considerando que a menção do país ou do local de origem no rótulo da carne e dos produtos de carne não impede, por si só, a fraude; considerando que, em alguns casos, a origem de um produto alimentar determina parcialmente o preço desse produto alimentar; considerando que a indicação da origem no rótulo pode, inclusivamente, dar origem a mais fraude;

AB.     Considerando que a conclusão dos acordos de comércio livre previstos pela União Europeia pode conduzir a um enfraquecimento da legislação europeia em matéria de controlo alimentar;

AC.     Considerando que a fraude deve ser inserida num contexto económico marcado pela crise económica e pelo «dumping» social, tanto dentro como fora da UE;

AD.     Considerando que a especulação e as contralicitações são práticas que fomentam um nivelamento por baixo em matéria de qualidade, segurança e transparência e têm impacto nas margens de lucro de todo o setor;

AE.     Considerando que as práticas de distribuição e intermediação de distribuição são fonte de destabilização dos mercados de produção devido à redução das margens dos produtores;

Fraude no setor alimentar: âmbito de aplicação e definição

1.  Lamenta que o combate à fraude no setor alimentar seja uma questão relativamente nova na agenda europeia e que, até à data, nunca tenha constituído uma prioridade essencial em termos de elaboração e aplicação da legislação a nível nacional e da UE;

2.  Manifesta a sua preocupação com o potencial impacto da fraude no setor alimentar, na confiança dos consumidores, na segurança alimentar, no funcionamento da cadeia alimentar e na estabilidade dos preços agrícolas, e salienta a importância de um rápido restabelecimento da confiança dos consumidores europeus;

3.  Insta, por conseguinte, a Comissão a dedicar ao problema da fraude no setor alimentar a atenção que o mesmo requer e a tomar todas as medidas necessárias para que a prevenção e o combate à fraude alimentar façam parte integrante da política da União neste domínio;

4.  Sublinha a necessidade de obter um conhecimento aprofundado acerca da dimensão, da incidência e dos dados relativos aos casos de fraude no setor alimentar registados na UE; convida a Comissão e os Estados-Membros a recolherem sistematicamente dados sobre os casos de fraude e a procederem ao intercâmbio de boas práticas tendo em vista a identificação e o combate à fraude no setor alimentar;

5.  Constata que a legislação da UE não prevê atualmente uma definição de fraude no setor alimentar e que os Estados-Membros adotam diferentes metodologias para o efeito; considera que a existência de uma definição uniforme é essencial para o desenvolvimento de uma abordagem europeia de combate à fraude no setor alimentar; salienta a necessidade de se adotar rapidamente uma definição harmonizada a nível da UE, com base em debates realizados com os Estados-Membros, os interlocutores pertinentes e peritos, que inclua elementos como o incumprimento da legislação alimentar e/ou a indução do consumidor em erro (incluindo a omissão de informações sobre o produto), a intenção e os potenciais ganhos financeiros e/ou vantagens concorrenciais;

6.  Salienta que, dada a natureza do mercado único da UE, a fraude no setor alimentar estende-se em muitos casos para além das fronteiras dos Estados-Membros e constitui uma ameaça à saúde de todos os cidadãos europeus;

7. Constata que os recentes casos de fraude no setor alimentar revelaram diferentes tipos de fraude neste setor, tais como a substituição de ingredientes essenciais através de alternativas mais económicas ou de qualidade inferior, a rotulagem incorreta das espécies animais utilizadas em produtos à base de carne e em produtos do mar, a rotulagem incorreta do peso, a venda de géneros alimentícios comuns como biológicos, a utilização indevida de logótipos de qualidade em termos de origem ou de bem-estar dos animais, a rotulagem de peixe de aquicultura como peixe capturado em ambiente selvagem, a comercialização de peixe de uma variedade inferior com o nome de uma categoria superior ou de uma espécie mais cara e a contrafação e a comercialização de produtos alimentares depois de expirada a data-limite de consumo;

8.  Realça que entre os géneros alimentícios que são frequentemente objeto de atividades fraudulentas se incluem o azeite, o peixe, os produtos biológicos, os cereais, o mel, o café, o chá, as especiarias, os vinhos, certos sumos de fruta, o leite e a carne;

9.  Manifesta apreensão face aos indícios de que o número de casos está a aumentar e de que a fraude no setor alimentar apresenta uma tendência de crescimento, o que evidencia uma fragilidade estrutural na cadeia alimentar;

Fatores coadjuvantes

10. Constata que a fraude no setor alimentar ocorre, habitualmente, quando a possibilidade de lucro é elevada e o risco de deteção da infração reduzido; considera injustificável que a prática de fraude no setor alimentar na UE seja lucrativa e que as probabilidades de deteção da infração sejam relativamente reduzidas;

11. Realça a complexidade e a natureza transfronteiriça da cadeia alimentar, a par da natureza predominantemente nacional dos controlos, das sanções e da aplicação da lei, situação que se considera contribuir para um maior risco de fraude no setor alimentar; acredita que uma melhor rastreabilidade dos ingredientes e produtos em toda a cadeia alimentar ajudaria a combater a fraude;

12. Sublinha a necessidade de prestar a máxima atenção aos controlos das mercadorias importadas de países terceiros e à sua compatibilidade com as normas da UE relativas à segurança alimentar, tanto no que se refere tanto aos géneros alimentícios como aos alimentos para animais;

13. Chama igualmente a atenção para outros fatores frequentemente indicados como coadjuvantes da fraude no setor alimentar, como a atual crise económica, as medidas de austeridade que afetam os organismos de controlo e a pressão exercida pelo setor retalhista e outros no sentido da produção de géneros alimentícios com custos cada vez menores;

Experiência adquirida e recomendações

Quadro institucional

14. Congratula-se com a decisão da Comissão de constituir uma equipa de combate à fraude no setor alimentar e reconhece os esforços da Europol nesta matéria; incentiva a Comissão a considerar o desenvolvimento de um laboratório de referência da UE para a autenticidade dos produtos alimentares;

15. Acolhe com satisfação o plano da Comissão de organizar uma conferência sobre a fraude no setor alimentar em 2014, a fim de sensibilizar os intervenientes relevantes;

16. Manifesta a convicção de que a realização de inspeções independentes sem aviso prévio é essencial para garantir a aplicação eficaz das normas relativas à segurança alimentar e à rotulagem; entende, por conseguinte, que a realização de inspeções sem aviso prévio deve ser a norma;

17. Insta a Comissão a alargar o âmbito das auditorias do SAV de modo a abranger a fraude no setor alimentar; considera que o SAV e os Estados-Membros devem realizar ações de controlo sem aviso prévio, regulares, independentes e obrigatórias para identificar violações intencionais e garantir que a aplicação das mais elevadas normas de qualidade no que toca à segurança alimentar; considera que é importante adotar uma abordagem transparente relativamente à forma como os controlos e as inspeções oficiais são realizados e tornar públicos os relatórios e resultados dos controlos e das inspeções relativos aos operadores do setor alimentar, a fim de restaurar e manter a confiança dos consumidores;

18. Lamenta a visibilidade e a aceitação limitadas dos relatórios e das auditorias do SAV por parte da Comissão e dos Estados-Membros; insta a Comissão a acompanhar os relatórios do SAV e a seguir as suas recomendações de forma mais cabal;

19. Exorta a autoridade orçamental a aumentar a capacidade e os recursos do SAV e da equipa de combate à fraude no setor alimentar da Comissão;

20. Manifesta a sua preocupação com a diminuição do financiamento atribuído na UE aos organismos que desempenham estas funções essenciais de controlo;

21. Insta os Estados-Membros e as regiões europeias a disponibilizarem recursos humanos, financeiros e técnicos suficientes aos organismos de controlo;

22. Sublinha que as inspeções e controlos eficazes devem ser realizados de forma a não criarem encargos administrativos desnecessários às PME;

23. Sugere a realização de uma audiência anual do SAV no âmbito da Comissão ENVI, a fim de debater as auditorias realizadas e a realizar antes de o SAV aprovar o seu programa de trabalho para o ano seguinte;

24. Insta os Estados-Membros a velarem por que as questões levantadas pelo SAV sejam adequadamente tratadas e resolvidas;

25. Observa que quaisquer alterações ao processo de revisão e de atribuição de prioridades do programa de trabalho do SAV não devem alterar o procedimento jurídico de adoção dos programas de trabalho deste serviço;

26. Exorta, mais especificamente, a Comissão e os Estados-Membros a atuarem face às conclusões das auditorias do SAV no que toca à falsificação de registos de tratamento médico de animais destinados a abate para exportação para a UE e a impedirem a colocação no mercado da UE da carne e outros produtos de origem animal oriundos de países terceiros em relação aos quais não esteja garantido o cumprimento dos requisitos de segurança alimentar da UE;

27. Constata que, devido a questões jurisdicionais, os Estados-Membros se deparam frequentemente com dificuldades a nível da instauração de processos judiciais contra operadores de empresas do setor alimentar fraudulentos que operam na UE a nível transfronteiras; lamenta que os Estados-Membros não cooperem de forma sistemática com a Europol em casos transfronteiriços de fraude no setor alimentar, desenvolvendo antes trabalhos nível bilateral;

28. Reconhece a importância dos informadores na deteção de práticas fraudulentas no setor alimentar; insta os Estados-Membros a criarem condições adequadas para que os informadores possam denunciar práticas perniciosas de modo seguro e anónimo;

29. Considera que as autoridades nacionais competentes devem informar o público, sempre que possível e adequado, acerca da retirada de circulação de produtos e de outras medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a casos de fraude no setor alimentar;

Quadro legislativo

30. Considera que os controlos oficiais devem incidir não só nas questões de segurança alimentar, mas também na prevenção da fraude e no risco de os consumidores serem induzidos em erro; saúda o facto de a proposta da Comissão relativa à revisão dos controlos oficiais incorporar controlos adicionais nos casos em que as autoridades competentes tenham razão para suspeitar de comportamento fraudulento por parte de um operador;

31. Observa que alguns Estados-Membros delegam parcialmente os controlos em organismos de controlo privados; sublinha que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem exercer sempre a supervisão dos sistemas de controlo e verificar, certificar e examinar todos os sistemas de controlo privados para assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais, a fim de disponibilizar as suas conclusões aos organismos públicos;

32. Rejeita todo e qualquer plano no sentido de delegar as funções de inspeção das autoridades públicas em operadores económicos;

33. Entende que importa esclarecer o papel dos comerciantes e o quadro legislativo aplicável às vendas entre empresas;

34. É de opinião de que todos os operadores comerciais que transformam, comercializam ou armazenam matérias-primas, ingredientes ou géneros alimentícios na cadeia alimentar para consumo humano, nomeadamente os comerciantes e os proprietários de entrepostos frigoríficos, devem estar registados como operadores de empresas do setor alimentar e estar sujeitos a controlos;

35. Considera que os operadores do setor alimentar devem estar aptos a identificar a origem dos produtos alimentares ou ingredientes que utilizam, o que significa que cada operador do setor alimentar integrado numa cadeia de produção tem a sua quota de responsabilidade no produto final;

36. Reconhece a importância de uma rotulagem clara e transparente, tanto no que se refere aos produtos comercializados entre empresas como aos produtos destinados aos consumidores, e exorta a Comissão a rever a legislação alimentar da UE neste domínio, a fim de reduzir o risco de fraude no setor alimentar;

37. Insta a uma maior sensibilização e a um reforço da monitorização da rotulagem dos produtos alimentares congelados, tanto no que se refere aos produtos comercializados entre empresas como aos produtos destinados aos consumidores; insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre uma rotulagem obrigatória para a carne e o peixe que indique se os produtos foram congelados, quantas vezes e durante quanto tempo;

38. Considera que, ainda que não constitua, por si só, um instrumento para combater a fraude no setor alimentar, a indicação do país de origem ajudará a garantir uma melhor rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, relações mais estáveis entre os fornecedores e os transformadores de carne, uma maior diligência por parte dos operadores de empresas alimentares na escolha dos respetivos fornecedores e produtos e informação mais fiável para os consumidores, contribuindo assim para restaurar a confiança destes últimos;

39. Recorda que o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece que a Comissão adota, até dezembro de 2013, atos de execução relativamente à indicação obrigatória do país de origem, à rotulagem da carne de suíno, ovino, caprino e aves, bem como à rotulagem voluntária dos alimentos na sequência de uma avaliação de impacto;

40. Insta a Comissão a apresentar rapidamente os referidos atos de execução relativos à rotulagem da carne fresca de suíno, ovino, caprino e aves, inspirando-se nas normas já atualmente aplicáveis à carne de bovino não transformada, velando por que os consumidores sejam informados sobre o local de nascimento, criação e abate dos animais e tendo simultaneamente em conta os sistemas nacionais e regionais já existentes para a indicação da origem da carne;

41. Recorda, além disso, que o Parlamento já anteriormente apelou à rotulagem de origem para a carne em alimentos transformados e que a Comissão está a elaborar um relatório sobre a rotulagem de origem obrigatória para a carne utilizada como ingrediente; insta a Comissão a apresentar o seu relatório quanto antes, seguido de propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação de origem da carne em alimentos transformados, tendo em conta as suas avaliações de impacto e evitando encargos financeiros e administrativos excessivos;

42. Apela a uma melhor rotulagem dos produtos transformados que contenham peixe, nomeadamente no que diz respeito à origem do peixe e às técnicas de pesca utilizadas;

43. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços, em colaboração com as partes interessadas e os Estados-Membros, no sentido de explorar o alcance e a necessidade de introdução de sistemas eletrónicos de certificação na cadeia alimentar, o que poderá diminuir a probabilidade de fraude com base em certificados em papel;

44. Solicita à Comissão que crie um registo europeu centralizado para passaportes de cavalos, de modo a evitar a emissão fraudulenta de passaportes duplicados;

45. Manifesta a sua preocupação com a ausência de quadro legislativo europeu para a carne oriunda de animais clonados e insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível, tal como se comprometeu, uma proposta legislativa relativa à clonagem animal;

46. Insta a Comissão a desenvolver um método de rastreabilidade e de identificação da carne proveniente de animais clonados, por exemplo, através da criação de uma base de dados genéticos internacional sobre animais clonados;

Responsabilidade social das empresas

47. Considera importante que, a título complementar e sem substituir o sistema de controlos oficiais do setor alimentar, o próprio setor conceba e utilize, de forma proativa, iniciativas de combate à fraude do setor privado, tais como controlos da integridade dos produtos, autocontrolo, análises, planos de acompanhamento dos produtos, auditorias e certificações, e acolhe com agrado as iniciativas em curso, como a Iniciativa Global de Segurança Alimentar e a Iniciativa contra a Fraude Alimentar da Universidade do Estado de Michigan;

48. Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de impor aos operadores de empresas do setor alimentar a obrigação legal de informarem as autoridades competentes sobre a incidência de casos de fraude no setor alimentar;

49. Entende que recai sobre o setor retalhista a responsabilidade especial de garantir a integridade dos produtos alimentares e de exigir aos seus fornecedores uma cadeia de abastecimento segura e fiável; considera que é da responsabilidade dos retalhistas verificar, pelo menos, o cumprimento formal das regras de rotulagem; lamenta a pressão que o setor retalhista e outros operadores de empresas do setor alimentar exercem sobre os produtores primários para que produzam com custos cada vez menores, amiúde em detrimento da qualidade dos géneros alimentícios ou dos ingredientes;

50. Observa que, atualmente, os operadores do setor alimentar nem sempre conhecem a origem dos ingredientes que utilizam; constata, a este respeito, que as cadeias de abastecimento mais pequenas (locais e regionais) estão aptas a garantir maior transparência e podem substituir as cadeias de abastecimento maiores e mais complexas, que desempenharam um papel de relevo na crise da fraude alimentar;

51. Insta a Comissão a apresentar propostas legislativas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, para um rótulo «comercialização local e vendas diretas», a fim de contribuir para a promoção dos mercados em causa e ajudar os agricultores a acrescentar valor aos seus produtos;

Aplicação e controlos

52. Solicita à Comissão que, em aplicação do disposto nos artigos 7.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, persiga e impeça a comercialização dos produtos que se encontram no mercado com uma denominação deliberadamente incorreta ou enganosa, pois tal constitui também uma forma de fraude no setor alimentar;

53. Está convencido de que é necessária uma mudança de atitude por parte das autoridades competentes, passando de uma abordagem administrativa e veterinária para uma abordagem de policiamento, com base na experiência da «brigada móvel» da Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa e do corpo dos «Carabinieri» e da Guarda Fiscal italiana; salienta que uma condição para essa abordagem consiste na composição dos tribunais designados com juízes que possuam experiência em legislação alimentar;

54. Sublinha que a realização dos controlos deve ter por base os riscos e incluir a elaboração de perfis de risco e de avaliações de vulnerabilidade para cada cadeia de abastecimento e produto alimentar, tirando partido de estudos académicos em curso que conjuguem o conhecimento nos domínios de autenticidade dos géneros alimentícios e criminologia, como é o caso da investigação que está a ser realizada pela Universidade Livre de Amesterdão e pela Universidade de Wageningen (Países Baixos);

55. Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a incentivar os programas de investigação e desenvolvimento nacionais e europeus, tendo em vista o desenvolvimento e a implementação das tecnologias e métodos utilizados para detetar a fraude alimentar, tais como a tecnologia de sensores, a análise de dados e a identificação dos produtos, bem como para facilitar a disponibilidade comercial dos testes a curto prazo; toma conhecimento dos projetos de investigação existentes a nível europeu sobre integridade e autenticidade alimentar, tais como TRACE e AuthenticFood;

56. Recomenda que o SAV e as autoridades nacionais incluam nas suas auditorias os chamados controlos do fluxo de entrada, de saída e de resíduos no balanço de massas;

57. Insta a que sejam melhoradas a coordenação e a comunicação entre as autoridades nacionais responsáveis pela investigação da fraude no setor alimentar, contribuindo assim para o reforço das medidas dos Estados-Membros relativas à luta contra a fraude; Exorta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer, com caráter de urgência, um sistema eletrónico, baseado no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como sugerido pela Comissão, que permita o intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão em casos de fraude no setor alimentar; apela à publicação de relatórios anuais que descrevam casos de fraude no setor alimentar que tenham sido descobertos, por analogia com os relatórios do RASFF;

58. Apela à criação de uma rede de combate à fraude no setor alimentar como meio para reforçar a coordenação entre os diferentes organismos europeus (Europol, Eurojust, SAV) e, deste modo, prevenir e detetar as fraudes alimentares de uma forma mais eficaz;

59. Sugere a introdução dos testes de ADN como procedimento normalizado para controlos por amostragem para a determinação das espécies, especialmente no que diz respeito aos produtos à base de carne e de peixe, e a criação de uma base de dados de ADN centralizada para o efeito;

60. Insta a Comissão a colmatar as lacunas existentes em termos de segurança alimentar e de regras de rastreabilidade relativamente às importações de produtos alimentares de países terceiros, que apresentam um risco de fraude alimentar mais elevado;

61. Insiste em que a negociação de acordos de comércio livre por parte da UE não implique modificações da legislação europeia em matéria de segurança alimentar, nem uma diminuição da capacidade de controlo da aplicação da referida legislação;

62. Considera que os resultados dos controlos devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível e compreensível para os consumidores, por exemplo, sob a forma de um sistema de classificação; está convencido de que tal ajudaria os consumidores a tomar decisões e constituiria um incentivo ao bom desempenho dos operadores do setor alimentar;

Sanções

63. Saúda a proposta da Comissão de reforçar as sanções a fim de, pelo menos, neutralizar as vantagens económicas esperadas com as infrações, mas considera que esta medida não é suficientemente dissuasiva; entende que os Estados-Membros devem fixar sanções a aplicar às fraudes no setor alimentar que correspondam, pelo menos, ao dobro do montante previsto da vantagem económica resultante da atividade fraudulenta; considera necessária, enquanto elemento dissuasor adicional, a fixação de sanções ainda mais pesadas pelos Estados-Membros, nomeadamente de natureza penal, para os casos de fraude que coloquem deliberadamente em risco a saúde pública e os casos de fraude com produtos destinados a consumidores vulneráveis; propõe, além disso, que, em caso de reincidência, o registo do operador de uma empresa do setor alimentar seja anulado;

64. Lamenta que a Comissão não tenha uma visão global dos diferentes sistemas nacionais de sanções aplicáveis às infrações relacionadas com fraudes alimentares, nem do funcionamento destes sistemas de sanções baseados na legislação da UE; insta a Comissão a obter essa visão geral o mais rapidamente possível;

65. Apela a uma melhor tomada em consideração do bem-estar dos animais e a um reforço das sanções em caso de incumprimento das regras;

66. Solicita à Comissão que proceda a uma recolha de dados dos Estados-Membros e que apresente um relatório sobre os diversos regimes existentes nos Estados-Membros no que se refere ao tipo e ao nível de sanções a aplicar às infrações de fraude no setor alimentar, bem como ao funcionamento dos regimentos de sanções;

67. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem também outros métodos que tenham como objetivo prevenir e desencorajar a fraude alimentar, como, por exemplo, a divulgação pública de nomes através de um registo europeu dos operadores do setor alimentar fraudulentos condenados;

68. Insta ao reforço dos sistemas de rastreabilidade existentes e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002, que abrange os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as demais substâncias destinadas, ou que venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais; insta a que toda a cadeia alimentar na Europa, incluindo todas as fases de produção, transformação, comercialização e distribuição, seja totalmente transparente e aberta ao controlo por parte dos inspetores, de molde a garantir a rápida identificação dos géneros alimentícios fraudulentos;

69. Recomenda que os laboratórios de investigação e o respetivo pessoal sejam obrigados a comunicar às autoridades de supervisão competentes os resultados de todas as análises de géneros alimentícios e de alimentos para animais que indiciem a existência de casos de fraude;

70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  http://ec.europa.eu/food/food/horsemeat/plan_en.htm.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A segurança alimentar e os interesses dos consumidores sempre estiveram no centro dos trabalhos da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e do Parlamento Europeu em geral. Acresce que a questão da fraude no setor alimentar – tema distinto, ainda que conexo – tem atraído cada vez mais atenção nos últimos anos em virtude dos casos de rotulagem fraudulenta dos géneros alimentícios e de outras fraudes neste setor que têm afetado a cadeia alimentar da UE. Exemplos como o sal para manutenção de estradas utilizado nos géneros alimentícios, a comercialização de ovos normais como se fossem biológicos e, mais recentemente, o escândalo da carne de cavalo parecem indicar a existência de um problema persistente ou estrutural. Estes casos de fraude no setor alimentar já afetaram de forma negativa a confiança dos consumidores na cadeia alimentar, dando origem a um grande paradoxo: os géneros alimentícios nunca foram tão seguros, mas a confiança dos consumidores é baixa. A probabilidade de um cidadão europeu morrer de gripe é 260 vezes maior do que a probabilidade de morrer devido a géneros alimentícios não seguros; no entanto, um terço dos consumidores não confia nas informações constantes dos rótulos dos alimentos.

Por esta razão, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar decidiu apresentar um relatório de iniciativa sobre a questão da fraude no setor alimentar e, mais concretamente, sobre a sua definição e âmbito de aplicação, os fatores que contribuem para a sua ocorrência e as soluções possíveis.

Âmbito de aplicação e definição

Contrariamente ao que acontece nos EUA, a UE não tem uma definição de fraude no setor alimentar que seja reconhecida por todos, pois o atual quadro legislativo da UE centra-se essencialmente na segurança dos alimentos. A única orientação geral é a que consta do Regulamento (CE) n.º 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, nos termos da qual a rotulagem, a publicidade, a apresentação e a embalagem «não devem induzir em erro o consumidor», ainda que, em termos práticos, a aplicação desta disposição varie de forma significativa entre os Estados-Membros e o número de controlos neste domínio seja extremamente limitado. Como tal, os casos de fraude no setor alimentar permanecem, em grande parte, por detetar, nomeadamente quando não existem quaisquer repercussões a nível da saúde pública ou da segurança dos alimentos. É, pois, difícil determinar o âmbito atual da fraude no setor alimentar na UE, ainda que a maioria dos elementos que contribuíram para este relatório indiquem que parece estar em ascensão.

De acordo com Spink and Moyer, a fraude no setor alimentar é um termo coletivo que se utiliza para designar a substituição, adição, adulteração ou deturpação intencionais dos géneros alimentícios, dos ingredientes alimentares ou da respetiva embalagem, ou informações falsas ou enganadoras prestadas sobre um produto para fins lucrativos. Com base nesta definição, as principais características da fraude no setor alimentar são: 1) o incumprimento da legislação alimentar e/ou a indução em erro do consumidor, 2) a intencionalidade do ato e 3) os fins lucrativos.

Entre os diferentes tipos de fraude no setor alimentar contam-se a adulteração, a substituição, a adulteração e a falsificação. Os produtos mais expostos ao risco são o peixe, o azeite e os géneros alimentícios biológicos.

Os 10 produtos mais expostos ao risco de fraude alimentar

1

Azeite

2

Peixe

3

Géneros alimentícios biológicos

4

Leite

5

Cereais

6

Mel e xarope de ácer

7

Café e chá

8

Especiarias (como o açafrão e o piripíri em pó)

9

Vinho

10

Determinados sumos de fruta

Quadro 1. Baseia-se nos dados de Spink e outros[1], bem como nas informações do setor retalhista e de organizações do setor.

Fatores coadjuvantes

O risco de fraude é tanto maior quanto menor for o risco de deteção da infração e maior for a possibilidade de lucro. A complexidade e a natureza transfronteiriça da cadeia alimentar, juntamente com o facto de a tónica estar colocada predominantemente na segurança dos alimentos e o caráter nacional dos controlos e da aplicação da legislação, são geralmente citadas como fatores coadjuvantes do risco reduzido de deteção efetiva de fraude no setor alimentar. O lucro obtido com a fraude é ainda reforçado pela frequente ineficácia do regime de sanções: as são sanções relativamente brandas e as divergências entre os Estados-Membros são significativas. Outros fatores que contribuem para a fraude no setor alimentar incluem a atual crise económica, as medidas de austeridade que afetam os organismos de controlo e a pressão exercida pelo setor retalhista e outros para que os custos da produção de géneros alimentícios sejam cada vez menores. Importa igualmente analisar o papel dos comerciantes e o quadro legislativo aplicável às vendas entre empresas. Por último, os dados que comprovam o envolvimento cada vez maior das organizações criminosas na fraude no setor alimentar são os mais inquietantes.

Ensinamentos colhidos

Apesar de a saúde pública e a segurança dos alimentos continuarem a beneficiar da máxima prioridade, sugere-se que a Comissão e os Estados-Membros não restrinjam as suas abordagens, políticas e controlos à saúde e à segurança, mas incluam também a fraude no setor alimentar.

Em primeiro lugar, há que encontrar uma definição para a fraude no setor alimentar: uma definição clara e harmonizada é essencial enquanto base para uma abordagem eficaz a nível nacional e da UE. Em segundo lugar, importa reforçar o papel do SAV e dos seus recursos na deteção de casos de fraude no setor alimentar. Os Estados-Membros devem cooperar mais com a Europol nas investigações transfronteiras. Em terceiro lugar, os controlos oficiais devem igualmente ter como objetivo o combate à fraude no setor alimentar, e as autoridades competentes devem sempre certificar e examinar os organismos de controlo privados que assumem determinadas funções em controlos oficiais. É igualmente necessário rever as normas em matéria de rotulagem dos intermediários e comerciantes. Em quarto lugar, o próprio setor alimentar desempenha um papel fundamental. Importa incentivar as iniciativas privadas referentes à elaboração de programas de luta contra a fraude. Além disso, a imposição de uma obrigação legal aos operadores de empresas do setor alimentar no sentido de informarem as autoridades competentes sobre qualquer comportamento fraudulento registado no setor poderia contribuir para a deteção de mais casos de fraude numa fase inicial e limitar os perigos para a saúde pública. Em quinto lugar, os organismos responsáveis pela aplicação da lei devem passar de uma abordagem administrativa e do foro veterinário para uma abordagem de policiamento, que se revelou bem-sucedida em diversos Estados-Membros, tendo por base a elaboração de perfis de risco.

Por último, as sanções devem aumentar para, pelo menos, o dobro dos montantes previstos da vantagem económica resultante da fraude no setor alimentar e, em caso de reincidência, os registos dos operadores de empresas do setor alimentar devem ser anulados.

  • [1]  Development and Application of a Database of Food Ingredient Fraud and Economically Motivated Adulteration from 1980 to 2010 / Moore, J, Spink, J, e Lipkus, M. In: Journal of Food Science, 2012, Volume 77 (Número 4) p. R118-R126.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (6.11.2013)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo
(2013/2091(INI))

Relatora de parecer: Anna Maria Corazza Bildt

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Realça a importância de os consumidores conhecerem a proveniência dos produtos alimentares que consomem; saúda, por isso, os futuros atos de execução da Comissão sobre a aplicação da rotulagem facultativa da origem de todos os ingredientes alimentares; apela aos operadores do setor alimentar para que tomem a iniciativa a este respeito, criando sistemas de rastreabilidade eficazes e garantindo a transparência por meio de informação rigorosa aposta nos seus produtos;

2.  Saúda os futuros atos de execução da Comissão sobre a aplicação da rotulagem de origem a toda a carne e a avaliação de impacto sobre a rotulagem de origem da carne utilizada como ingrediente alimentar; destaca a importância de regras claras e harmonizadas e insta os Estados-Membros a aplicar essas regras rapidamente e de uma forma coerente em toda a UE; mostra-se, porém, preocupado pelo facto de mais legislação neste domínio poder prejudicar a concorrência, restringir o acesso ao mercado ou agravar os custos para as PME e os consumidores;

3.  Sublinha a necessidade de reconquistar a confiança dos consumidores num mercado único de géneros alimentícios; realça que a autorregulação, uma legislação melhor e mais transparente e a sua aplicação efetiva constituem o caminho em frente, e não mais legislação;

4.  Solicita aos Estados-Membros que melhorem a coordenação entre as autoridades de saúde em cada um dos Estados-Membros, uma vez que a inexistência de uma troca de informações adequada abre muitas vezes o caminho a intervenientes desonestos na cadeia de abastecimento;

5.  Considera inadequada a referência a práticas fraudulentas na diretiva-quadro em matéria alimentar[1] e que omite os casos de fraude que não colocam riscos à segurança alimentar ou à saúde pública; solicita à Comissão que proponha uma definição de fraude que inclua o fim lucrativo e a intenção de práticas fraudulentas;

6.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem a afetação de recursos suficientes aos controlos oficiais independentes e sem aviso prévio realizados por pessoal com formação e equipamento adequados; sublinha que as inspeções e os controlos eficazes devem ser realizados de uma forma que não crie encargos administrativos desnecessários para as PME;

7.  Congratula-se com o facto de a revisão da Comissão em matéria de controlos oficiais constituir um desincentivo económico à fraude; realça, porém, que as sanções presentemente aplicadas no setor alimentar são inadequadas para efeitos de prevenção da fraude; solicita por isso à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam sanções mais fortes, proporcionadas e dissuasoras;

8.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de os casos de fraude raramente darem origem a ações judiciais; destaca a necessidade de conferir uma melhor prioridade a estas investigações e de melhorar a cooperação entre todas as entidades públicas envolvidas (como o Serviço Alimentar e Veterinário, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as autoridades aduaneiras e policiais) e os operadores do setor alimentar, em particular no caso de fraude transfronteiriça; sublinha a necessidade de aumentar as competências de combate à fraude, nomeadamente no que respeita à utilização de ferramentas informáticas e à recolha de dados, e de fornecer recursos adequados às autoridades alimentares e veterinárias; convida os Estados-Membros a considerarem a criação de unidades especializadas de combate ao crime e a serem mais proativos do que reativos, velando por que seja exercido um controlo exaustivo e sejam adotadas medidas eficazes de combate à fraude alimentar.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Thomas Händel, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Emma McClarkin, Claudio Morganti, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Regina Bastos, Jürgen Creutzmann, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Roberta Metsola, Pier Antonio Panzeri, Konstantinos Poupakis, Marek Siwiec, Kerstin Westphal

  • [1]  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (25.11.2013)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo
(2013/2091(INI))

Relatora de parecer: Ulrike Rodust

PA_NonLeg

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Constata que os casos de fraude na cadeia alimentar afetaram a confiança dos consumidores na segurança alimentar na UE, o que é prejudicial para toda a cadeia alimentar desde o produtor até ao consumidor; faz notar que há que reconquistar a confiança dos consumidores; está persuadido de que, neste contexto, as cadeias de abastecimento curtas (locais e regionais) podem garantir maior transparência e podem substituir as cadeias de abastecimento longas e complicadas, as quais desempenharam um papel importante na crise de fraude alimentar;

2.  Insta a Comissão a apresentar propostas legislativas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (produtos de qualidade), para um rótulo «comercialização local e vendas diretas», de forma a contribuir para promover esses mercados e ajudar os agricultores a acrescentar valor aos seus produtos;

3.  Observa que a fraude alimentar pode pôr em causa o importante trabalho realizado ao nível nacional e da UE no reforço e na modernização dos controlos de saúde, segurança e de qualidade na cadeia alimentar e prejudicar a reputação dos géneros alimentícios europeus;

4.  Constata a necessidade de definir, de forma clara e juridicamente válida ao nível da UE, o conceito de fraude alimentar, de molde a permitir um combate eficaz às fraudes na cadeia alimentar;

5.  Salienta que, dada a natureza do mercado único da UE, a fraude no setor alimentar estende-se a muitos casos para além das fronteiras dos Estados-Membros e constitui uma ameaça para a saúde de todos os cidadãos europeus;

6.  Faz notar que são imprescindíveis normas de qualidade harmonizadas ao nível europeu no que toca ao controlo de géneros alimentícios, tal como referido no Regulamento (CE) n.º 178/2002; chama a atenção para o facto de os controlos oficiais dos Estados-Membros serem decisivos para o cumprimento e a aplicação das normas da UE;

7.  Considerando que a concentração no comércio grossista e no comércio retalhista favorece práticas desleais na cadeia de abastecimento alimentar;

8.  Insta os Estados-Membros a reverem o seu Direito penal nos casos de fraude alimentar, de molde a aferir se a severidade da pena é eficaz, proporcional e dissuasora em relação aos lucros ilegais passíveis de ser gerados através da fraude e, caso necessário, a recorrerem a penas mais severas, verdadeiramente dissuasoras;

9.  Sublinha que, sempre que haja suspeita ou confirmação de fraude no setor alimentar, a cooperação direta e reforçada entre os organismos competentes dos Estados-Membros é determinante para o rastreio e a investigação da fraude;

10. Realça que é fundamental que a legislação existente seja devidamente aplicada e cumprida; propõe que as informações sobre os produtos e os fabricantes que violem a legislação alimentar europeia sejam disponibilizadas aos consumidores com a maior celeridade possível, e convida a Comissão a elaborar regulamentação nesta matéria; recomenda, além disso, uma maior partilha de informações e de recursos entre as autoridades nacionais competentes, que devem ser devidamente identificadas, e as forças policiais a nível nacional e da UE, tendo em vista investigar e revelar práticas fraudulentas e reforçar a confiança dos consumidores;

11. Recomenda que os laboratórios de análise e o pessoal dos laboratórios das empresas sejam obrigados a comunicar às autoridades de supervisão competentes todos os resultados das análises de géneros alimentícios e de alimentos para animais que indiciem a ocorrência de casos de fraude ou que sejam pertinentes para o combate à fraude;

12. Salienta que uma rotulagem de origem obrigatória, exaustiva e clara é vital e pode contribuir para combater a fraude alimentar, ao promover uma maior transparência ao longo da cadeia de abastecimento alimentar; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas legislativas para melhorar a rastreabilidade na cadeia alimentar, tornando obrigatória a rotulagem da carne;

13. Congratula-se com as disposições da nova lei relativa à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que prevê a rotulagem de origem obrigatória para a carne de bovino, de suíno, de aves e de ovinos; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas legislativas para melhorar a rastreabilidade na cadeia alimentar, tornando obrigatória a rotulagem para estes produtos de carne, especificando o local de nascimento, o local de criação e o local de abate, sempre que esses locais sejam diferentes; solicita, além disso, propostas legislativas sobre a rotulagem de origem obrigatória para o leite e os produtos lácteos, os géneros alimentícios não transformados, a carne utilizada como ingrediente, os produtos constituídos por um único ingrediente e ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício;

14. Salienta a necessidade de rastreabilidade, controlo e devida diligência por parte dos retalhistas, para proteger as longas cadeias de abastecimento e garantir que os consumidores não se transformem em vítimas involuntárias de fraude;

15. Exorta ao reforço dos sistemas de rastreabilidade em vigor e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002, que abrange géneros alimentícios, alimentos para animais, animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as demais substâncias destinadas, ou que se considera venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais; exorta a que toda a cadeia alimentar a nível europeu seja totalmente inteligível e transparente para os controladores, em todas as suas fases de produção, processamento, comercialização e distribuição, por forma a permitir a rápida identificação de um produto alimentar fraudulento.

16. Exige uma proteção jurídica para os denunciantes que trabalhem na indústria alimentar e que informem as autoridades sobre anomalias na indústria alimentar.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

25.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Paolo De Castro, Hynek Fajmon, Iratxe García Pérez, Julie Girling, Sergio Gutiérrez Prieto, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Agnès Le Brun, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Marit Paulsen, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Alyn Smith, Ewald Stadler, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach, Giovanni La Via, Anthea McIntyre, Maria do Céu Patrão Neves, Dimitar Stoyanov

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Martin Kastler, Corinne Lepage, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Andrés Perelló Rodríguez, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Dubravka Šuica, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Erik Bánki, Gaston Franco, Julie Girling, Eduard-Raul Hellvig, Marusya Lyubcheva, Miroslav Mikolášik, James Nicholson, Alojz Peterle, Vittorio Prodi, Bart Staes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Anna Záborská, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Spyros Danellis