– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0505),
– Tendo em conta o artigo 187.º e o artigo 188.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0255/2013),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0083/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(3-A) A resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2009, sobre uma Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios1a, exorta a Comissão a reforçar o apoio à investigação, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aeronáutica, em particular por parte de PME que desenvolvam e construam aeronaves para a aviação geral e de negócios;
__________________
1aJO C 67 E de 18.3.2010, p. 5.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão
Alteração
(4) O Regulamento (UE) n.º [...]/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...] 2013 que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)7visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Programa-Quadro Horizonte 2020 com fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em áreas fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar os desafios societais. A participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.º do Tratado, ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE.
(4) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho7visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Programa-Quadro Horizonte 2020 com fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em áreas fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, exercer um efeito de alavanca no investimento privado e ajudar a enfrentar os desafios societais. Essas parcerias devem assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A sua governação e o seu funcionamento devem ser abertos, transparentes, eficazes e eficientes e propiciar a possibilidade de participação a um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. A participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.º do Tratado, ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE.
__________________
__________________
7JO … [H2020 FP]
7Regulamento (UE) n.° 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(Ver o artigo 19.º do Regulamento do Programa-Quadro Horizonte 2020.)
Justificação
O acréscimo destes trechos sublinha a importância dos princípios acordados durante as negociações do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativamente às ITC e aos resultados que devem produzir.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5) Nos termos da Decisão (UE) n.º [...]/2013 do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 (2014-2020)8, deve continuar a ser prestado apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE) n.º 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão (UE) n.º .../2013.
(5) Nos termos do Regulamento (UE) n.° 1291/2013 e da Decisão n.° 2013/743/UE do Conselho8, deve continuar a ser prestado apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE) n.° 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão n.° 2013/743/UE.
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__________________
8JO … [PE H2020]
8Decisão (UE) n.° 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/EC, 2006/972/EC, 2006/973/EC, 2006/974/EC e 2006/975/EC(JOL 347 de 20.12.2013, p. 965).
Justificação
Deve incluir-se uma referência não apenas ao programa específico, mas também ao Programa-Quadro, dada a sua importância para comprovar a conformidade com o artigo 19.º do Programa-Quadro e com os princípios nele enunciados.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) A Empresa Comum Clean Sky, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky 9, está a cumprir os seus objetivos de incentivo a novos trabalhos de investigação no âmbito de uma parceria público-privada que permite a cooperação a longo prazo entre as partes interessadas do setor aeronáutico europeu. As pequenas e médias empresas (PME) têm participado muito largamente na Empresa Comum Clean Sky, com cerca de 40% do orçamento dos convites à apresentação de propostas atribuídos a essas empresas. A avaliação intercalar10 da Empresa Comum Clean Sky demonstrou que esta tem sido bem sucedida, tendo incentivado progressos no sentido da realização dos objetivos ambientais. Além disso, tem conseguido atrair uma ampla e variada participação de todas as principais indústrias da União e de um grande número de PME. Tem permitido novas colaborações e a participação de novas organizações. O seu domínio de investigação deve, por conseguinte, continuar a ser apoiado com vista a atingir os objetivos definidos no artigo 2.º do presente regulamento.
(6) A Empresa Comum Clean Sky, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky9, está a cumprir os seus objetivos de incentivo a novos trabalhos de investigação no âmbito de uma parceria público-privada que permite a cooperação a longo prazo entre as partes interessadas do setor aeronáutico europeu. As pequenas e médias empresas (PME) têm participado moderadamente na Empresa Comum Clean Sky, com cerca de 40 % do orçamento dos convites à apresentação de propostas atribuídos a essas empresas. A avaliação intercalar10 da Empresa Comum Clean Sky demonstrou que esta tem sido bem-sucedida, tendo incentivado progressos no sentido da realização dos objetivos ambientais. Tem permitido novas colaborações e a participação de novas organizações. O seu domínio de investigação deve, por conseguinte, continuar a ser apoiado com vista a atingir os objetivos definidos no artigo 2.º do presente regulamento.
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9 JO L 30 4.2.2008, p.1-20
9 JO L 30 de 4.2.2008, p. 1-20.
10 SEC/2011/1072 final
10 SEC/2011/1072 final.
Justificação
Uma vez que, na sua maioria, a afetação orçamental não foi efetuada através de convites à apresentação de propostas, a participação, em termos absolutos, foi reduzida.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão
Alteração
(7)A continuação do apoio ao programa de investigação Clean Sky deve também ter em consideração a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky, incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das partes interessadas11.Deve ser implementado utilizando uma estrutura mais adequada à finalidade e regras que promovam a eficiência e assegurem a simplificação.Para o efeito, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve adotar regulamentação financeira adaptada às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.º do Regulamento(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União12.
(7)A continuação do apoio ao programa de investigação Clean Sky deve também ter em consideração a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky, incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das partes interessadas11.Deve ser implementado de forma aberta e transparente, utilizando uma estrutura mais adequada à finalidade e regras que promovam a eficiência e assegurem a simplificação.Para o efeito, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve adotar regulamentação financeira adaptada às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.º do Regulamento(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União12.
(12) A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)13.
(12) A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º 1920/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho13. A estrutura contratual não deve ser diferente da do Horizonte 2020, evitando-se níveis contratuais adicionais, suscetíveis de criar uma carga administrativa desnecessária para os participantes.
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13JO … [H2020 FP]
Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.° 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p.81).
Justificação
Os participantes entendem que a Iniciativa Clean Sky criou uma estrutura com três níveis de contratos, em vez dos dois níveis habituais no 7.º PQ.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão
Alteração
(13) A contribuição financeira da União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/201214.
(13) A contribuição financeira da União para a Empresa Comum Clean Sky 2 deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no artigo 60.º, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/201214.
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14 JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
14 JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão
Alteração
(17) De acordo com o estabelecido no artigo 287.º, n.º 1, do Tratado, o ato constitutivo dos organismos, serviços ou agências instituídos pela União pode excluir o exame das contas da totalidade das receitas e despesas desses organismos, serviços ou agências por parte do Tribunal de Contas.De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 devem ser examinadas por um organismo de auditoria independente que deve emitir um parecer, nomeadamente sobre a fiabilidade das contase a legalidade e regularidade das operações subjacentes.A necessidade de evitar a duplicação do exame das contas justifica que as contas da Empresa Comum Clean Sky 2 não devam ser sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.
(17) Em derrogação do disposto no artigo 60.º, n.º 7, e no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum Clean Sky 2 deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos gerais em matéria de informação previstos no artigo 60.º, n.º 5, não se aplicam à contribuição da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, mas devem, tanto quanto possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e regularidade das operações subjacentes deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(19-A) Sem prejuízo da avaliação intercalar referida no artigo 11.º e nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e no âmbito da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, as iniciativas tecnológicas conjuntas, enquanto instrumentos de financiamento específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, devem ser sujeitas a uma avaliação intercalar exaustiva, que deve incluir, entre outros, uma análise do nível de abertura, transparência e eficiência das parcerias público-privadas com base no artigo 187.° do TFUE.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão
Alteração
(20)A Empresa Comum Clean Sky foi criada com uma vigência até 31 de dezembro de 2017.A Empresa Comum Clean Sky 2 deve continuar a apoiar o Programa de Investigação Clean Sky com o alargamento doâmbito das atividades ao abrigo de um conjunto deregras modificado.A transição da Empresa Comum Clean Sky para a Empresa Comum Clean Sky 2 deve ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Programa-Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação.Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento(CE) n.º 71/2008 deve, por conseguinte, ser revogado e devem estabelecer-se disposições transitórias,
(20)A Empresa Comum Clean Sky foi criada com uma vigência até 31 de dezembro de 2017.A Empresa Comum Clean Sky 2 deve continuar a apoiar o Programa de Investigação Clean Sky com a execução das restantes atividades previstas no programa de investigação Clean Sky noâmbito das regras da Empresa Comum Clean Sky.A transição da Empresa Comum Clean Sky para a Empresa Comum Clean Sky 2 deve ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Programa-Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação.Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento(CE) n.º 71/2008 deve, por conseguinte, ser revogado e devem estabelecer-se disposições transitórias,
Justificação
É conveniente clarificar que a Empresa Comum Clean Sky está simplesmente a executar as restantes atividades inicialmente previstas até 2017 no âmbito do programa de investigação Clean Sky e nada mais do que isso. Essas atividades devem obedecer ao «antigo» conjunto de regras do Programa Clean Sky, enquanto as atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 se devem pautar pelo «novo» conjunto de regras. Não obstante tratar-se de um processo complexo, não deverão ocorrer, entre 2014 e 2017, quaisquer modificações ou interferências nos dois conjuntos de regras.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-A) Tendo em vista o objetivo global do Programa-Quadro Horizonte 2020 de uma maior simplificação e harmonização das estruturas de financiamento da investigação e da inovação a nível da União, todos os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020.
Justificação
A existência em paralelo de duas gerações de convites à apresentação de propostas das ITC (com membros diferentes, regras diferentes e orçamentos diferentes) acarreta encargos administrativos, contribui para a complexidade do financiamento da investigação por parte da UE e mascara os montantes efetivos das dotações consagradas anualmente.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 20-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-B) Tendo em conta a importância da investigação fundamental na criação de ideias de vanguarda que abram o caminho à inovação, devem ser apresentadas propostas de projetos de colaboração de I&D no domínio da investigação aeronáutica no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, para além das atividades da Empresa Comum Clean Sky 2, e em paralelo com as mesmas, especialmente no que diz respeito à investigação nos níveis de preparação tecnológica 1 a 4;
Justificação
Nos termos do Regulamento H2020, as atividades de I&D abrangidas pelas ITC devem também ser incluídas nos convites lançados regularmente à apresentação de propostas no âmbito dos programas de trabalho do Horizonte 2020. No caso da CS2, o relator recomenda que a investigação em colaboração seja realizada em paralelo com as atividades da CS2 em níveis de preparação tecnológica inferiores, a fim de obter uma inclusão mais ampla das universidades e das PME na investigação aeronáutica financiada pela UE, para garantir o equilíbrio adequado entre os níveis de preparação tecnológica mais baixos e os mais elevados, criar um ambiente de investigação competitivo e impulsionar a futura inovação.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 20-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-C) Dada a importância da continuidade da inovação para a competitividade do setor dos transportes da União e para o elevado número de iniciativas tecnológicas conjuntas neste domínio, as dotações atribuídas ao Desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito do pilar «Desafios Societais» do Programa-Quadro Horizonte 2020 devem ser objeto de uma avaliação orçamental aprofundada e de um potencial aumento, conforme previsto no artigo 26.º do Regulamento do Programa-Quadro Horizonte 2020.
Justificação
Com três iniciativas tecnológicas conjuntas a receberem financiamento do Desafio relativo aos Transportes - a SESAR, a Clean Sky 2 e, muito provavelmente, a Shift2Rail -, o orçamento deste desafio parece estar a ser sujeito a um esforço particularmente pesado, o que pode repercutir-se, de forma negativa, na investigação em colaboração neste domínio. Por conseguinte, o relator recomenda vivamente que o Desafio relativo aos Transportes seja alvo de uma revisão orçamental no âmbito da revisão intercalar.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 20-D (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-D) Devem ser tomadas medidas que promovam a participação de PME, universidades e centros de investigação. Neste contexto, devem ser identificados e eliminados os obstáculos que impeçam a participação de novos intervenientes no programa.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 20-E (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-E) Tendo devidamente em conta as sinergias pretendidas entre o Programa-Quadro Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais, assim como os programas de financiamento da I&D nacionais e regionais pertinentes, as regiões da União devem ser incentivadas a contribuir de forma pró-ativa para as atividades da Empresa Comum Clean Sky 2, por exemplo, através da concessão de apoio financeiro às infraestruturas relevantes no domínio da investigação, da preparação de propostas, da análise dos resultados da investigação ou das atividades em rede dos intervenientes em causa, com o objetivo de maximizar o impacto regional das atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 e das respetivas potencialidades em matéria de criação de emprego e de crescimento a nível regional.
Justificação
O Parlamento Europeu conseguiu introduzir um novo artigo no Regulamento-Quadro Horizonte 2020 que exige expressamente a criação de novas sinergias entre o Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais. Neste contexto, as ITC não devem constituir exceção. As regiões devem ser incentivadas a contribuir para as suas atividades, tendo em vista, nomeadamente, o seu enorme potencial para o reforço dos agregados regionais.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 20-F (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-F) A fim de ajudar a eliminar a clivagem existente na Europa em termos de investigação e inovação, devem ser desenvolvidas complementaridades e sinergias estreitas com os Fundos Estruturais. Sempre que possível, a interoperabilidade entre os dois instrumentos deve ser fomentada. O financiamento cumulativo ou combinado deve ser incentivado. Neste contexto, as medidas devem visar a plena exploração do potencial de todo o talento existente na União e, assim, otimizar o impacto económico e social da investigação e da inovação, e devem ser distintas, mas complementares, das políticas e ações financiadas pelos fundos da política de coesão.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronáutica, é constituída uma empresa comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (seguidamente designada «Empresa Comum Clean Sky 2»), por um período com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2024.
1. Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronáutica, é constituída uma empresa comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (seguidamente designada "Empresa Comum Clean Sky 2"), por um período com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2024. No entanto, em conformidade com o período de vigência do Horizonte 2020 -Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), todos os convites à apresentação de propostas devem ser publicados até 31 de dezembro de 2020.
Justificação
A existência em paralelo de duas gerações de convites à apresentação de propostas das ITC (com membros diferentes, regras diferentes e orçamentos diferentes) acarreta encargos administrativos, contribui para a complexidade do financiamento da investigação por parte da UE e mascara os montantes efetivos das dotações consagradas anualmente.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 2.º-A
Âmbito das atividades
1. Por forma a cumprir os objetivos definidos no artigo 2.º, o programa de investigação da Empresa Comum Clean Sky 2 pode financiar atividades de investigação e desenvolvimento que abranjam os níveis de preparação tecnológica 2 a 6.
2. Caso o programa de investigação da Empresa Comum Clean Sky 2 preveja atividades de inovação que abranjam os níveis de preparação tecnológica 7 a 8, as taxas de financiamento destinadas a ações indiretas são reduzidas, conforme estabelecido no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.° 1290/2013.
Justificação
O presente artigo pretende clarificar o âmbito das atividades da Empresa Comum Clean Sky 2, nomeadamente no que diz respeito aos níveis de preparação tecnológica abrangidos pelo seu programa de investigação, dado que parece existir um pressuposto generalizado de que a CS2 opera em proximidade com o mercado, o que não será a prática habitual. As Regras de Participação no H2020 exigem ainda que se tenha em maior consideração o conceito de níveis de preparação tecnológica na determinação dos níveis de financiamento, conceito que é abordado no presente artigo tendo em vista as taxas de financiamento utilizadas nas ações indiretas.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
Proposta de Regulamento
Alteração
1. A contribuição máxima da União, incluindo as dotações EFTA, atribuídas à Empresa Comum Clean Sky 2 para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 1,8 mil milhões de EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, em conformidade com as disposições relevantes do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e dos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.º do referido regulamento.
1. A contribuição máxima da União, incluindo as dotações EFTA, atribuídas à Empresa Comum Clean Sky 2 para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 1,71 mil milhões de EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, em conformidade com as disposições relevantes do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), dos artigos 60.º, n.os 1 a 4, e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.º do referido regulamento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória
Proposta de Regulamento
Alteração
3.O acordo de delegação referido no n.º 2 deve incluir os elementos enumerados no artigo 58.º, n.º 3, nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
3.O acordo de delegação referido no n.º 2 deve abranger os elementos enumerados no artigo 58.º, n.º 3,nos artigos60.º, n.os 1 a 4, e61.º do Regulamento(UE, Euratom) n.º 966/2012, e no artigo 40.º do Regulamento Delegado(UE) n.º 1268/2012 da Comissão,bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
(d)Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações;
(d)Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, incluindo informação completa sobre todas as propostas, convenções de subvenção e seus parceiros, a ser incluída, oportunamente, na base de dados global do Programa-Quadro Horizonte 2020 [ECORDA];
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A contribuição a que se refere o n.º 1 consiste no seguinte:
2. A contribuição a que se refere o n.º 1 consiste no seguinte:
(a) Contribuições para a Empresa Comum Clean Sky 2, conforme estabelecido na cláusula 15, n.º 2, e n.º 3, alínea b), dos Estatutos constante do anexo I;
(a) Contribuições para a Empresa Comum Clean Sky 2, conforme estabelecido na cláusula 15, n.º 2, e n.º 3, alínea b), dos Estatutos constante do anexo I;
(b) Contribuições em espécie de, pelo menos, 990 milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º por parte dos membros que não a União ou respetivas entidades afiliadas, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky. Esses custos poderão ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos outros membros ou suas entidades afiliadas.
(b) Contribuições em espécie para as atividades adicionais de, pelo menos, 990 milhões de EUR durante o período definido no artigo 1.º por parte dos membros que não a União ou respetivas entidades afiliadas, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky. O valor destas atividades adicionais não substitui as contribuições referidas na alínea a) e não deve ser equiparado a contribuições da União. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União ou completar essas atividades adicionais, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. No entanto, nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie para as atividades adicionais dos outros membros ou suas entidades afiliadas.
Os custos mencionados na alínea b) não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum Clean Sky 2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.
Os custos mencionados na alínea b) não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum Clean Sky 2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no n.º 2, alínea b), e na cláusula 15, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo I, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. A valoração das contribuições deve ser verificada pela Empresa Comum Clean Sky 2. Caso subsistam dúvidas, podem ser objeto de auditoria pela Empresa Comum Clean Sky 2.
4. Para fins de valoração das contribuições referidas no n.º 2, alínea b), e na cláusula 15, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo I, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento de cada entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Apenas os custos referidos na cláusula 15, n.º 3, alínea b), dos Estatutos constantes do anexo I são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. A valoração das contribuições deve ser verificada pela Empresa Comum Clean Sky 2. Caso subsistam dúvidas, podem ser objeto de auditoria pela Empresa Comum Clean Sky 2. Membros que não a União que se comprometeram a executar as atividades adicionais referidas no n.° 2, alínea b), devem comunicar informações atualizadas quanto ao cumprimento dos seus respetivos compromissos e apresentar relatórios anuais sobre as suas atividades adicionais ao público em geral.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
A Empresa Comum Clean Sky 2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do disposto no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento (UE) n.º ... [Regulamento Delegado relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável às PPP].
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a Empresa Comum Clean Sky 2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do disposto no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento (UE) n.º ... [Regulamento Delegado relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável às PPP].
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum Clean Sky 2 reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
2.Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum Clean Sky 2 reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal e pelos membros do Conselho de Administração no exercício das suas funções.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.
1. A Comissão organiza, até 30 de junho de 2017, uma avaliação intercalar independente da Empresa Comum Clean Sky 2. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser tidos em conta na avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020.
Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e no âmbito da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, as iniciativas tecnológicas comuns, enquanto instrumentos de financiamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, devem ser sujeitas a uma avaliação exaustiva, que deve incluir, entre outros, uma análise do nível de abertura, transparência e eficiência das parcerias público-privadas, com base no artigo 187.º do TFUE.
A fim de dar resposta a situações imprevistas ou novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, na sequência da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, tal como referido no artigo 32.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1291/2013, no âmbito do processo orçamental anual, proceder à revisão do orçamento da empresa comum Clean Sky 2, desde que isso não impeça a consecução dos seus objetivos gerais.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A quitação quanto à execução do orçamento no que diz respeito à contribuição da União para a Empresa Comum Clean Sky 2 faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 319.º do Tratado.
1. A quitação quanto à execução do orçamento no que diz respeito à contribuição da União para a Empresa Comum Clean Sky é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos previstos nas regras financeiras da Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A Empresa Comum Clean Sky 2 deve cooperar plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e facultar, quando adequado, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, pode ser convidada a estar representada em reuniões com as instituições ou organismos relevantes e a assistir o gestor orçamental da Comissão por delegação.
Suprimido
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 20, n.º 4, dos Estatutos constantes do anexo I, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
1. A Empresa Comum Clean Sky 2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A. Os funcionários da Empresa Comum, o Diretor Executivo e os membros do Conselho de Administração devem, de imediato e sem que a sua responsabilidade possa ser posta em causa devido a esta revelação, denunciar ao OLAF as fraudes das quais possam tomar conhecimento no exercício das suas funções ou mandatos.
Justificação
O combate à fraude deve ser uma das prioridades da União. Este mecanismo de denúncia, já em vigor em pelo menos um Estado-Membro, é um instrumento muito útil para a consecução desse objetivo.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
O Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020] é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido na cláusula 2 dos seus Estatutos constantes do anexo I.
O Regulamento (UE) n.º 1290/2013e as decisões da Comissão relevantes para a respetiva aplicação são aplicáveis às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido na cláusula 2 dos seus Estatutos constantes do anexo I.
Justificação
A presente alteração visa esclarecer que são aplicáveis não apenas as Regras de Participação, mas também os atos de execução associados, como as regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, das Regras de Participação, estas regras são aplicáveis apenas às ações indiretas.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A fim de ter em conta as necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e, de acordo com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.° 1290/2013, os planos de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 podem prever uma derrogação às condições mínimas para a participação em ações indiretas do Horizonte 2020, através da participação de, pelo menos, uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado.
Justificação
O relator apoia vivamente a ideia da adoção de um conjunto único de regras – as Regras de Participação – para todas as ações financiadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nomeadamente as ITC. Todavia, tendo em conta a natureza específica do setor da investigação aeronáutica, que é fortemente afetado pelas suas estruturas lineares de fornecimento, o relator considera justificada uma derrogação que preveja a introdução de uma cláusula relativa a um beneficiário apenas. Aprova, por conseguinte, o projeto de ato delegado relativamente a esta matéria.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação enunciados nos artigos 35.º, 60.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 16.º do presente regulamento, os convites à apresentação de propostas e os convites à manifestação de interesse organizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 são publicados no Portal dos Participantes no Horizonte 2020 na Internet.
Justificação
Durante as negociações trilaterais do Programa-Quadro Horizonte 2020, as instituições acordaram promover uma maior coerência de todas as possibilidades de concurso financiadas ao abrigo do Horizonte 2020. Nesse sentido, a Comissão comprometeu-se a promover a publicação dos convites à apresentação de propostas e dos convites à manifestação de interesse organizados pelas ITC no Portal dos Participantes no Horizonte 2020. Todos os intervenientes aceitaram adotar esta abordagem. A presente alteração visa tornar uma obrigação assumida por iniciativa própria num requisito legal, garantindo uma informação simples e acessível aos proponentes.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b) «Parceiro Principal»: uma entidade jurídica que participa numa ITD ou IADP ou em Atividades Transversais, que tenha sido selecionada na sequência de um convite à apresentação de propostas conforme estabelecido na cláusula 4, n.º 2, e tenha aceite os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio;
(b) «Parceiro Principal»: uma entidade jurídica que participa numa ITD ou IADP ou em Atividades Transversais, que tenha sido selecionada na sequência de um convite à apresentação de propostas conforme estabelecido na cláusula 4, n.º 2, e tenha aceite os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio na sequência de uma deliberação da instância responsável pela sua governação;
Justificação
Não basta uma simples declaração para aderir a regras estatutárias.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 2 – alínea i)
Texto da Comissão
Alteração
(i) Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro e do Programa-Quadro Horizonte 2020;
(i) Assegurar a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro e do Programa-Quadro Horizonte 2020;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 2 – alínea k-A) (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(k-A) Estabelecer contactos com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação, universidades e organizações da sociedade civil;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 3 – ponto 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b) Após aceitação dos presentes Estatutos em declaração de apoio, os Líderes e os Associados, conforme enumerados no anexo II do presente regulamento, bem como os Parceiros Principais a selecionar de acordo com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2.
(b) Após aceitação dos presentes Estatutos em declaração de apoio na sequência de uma deliberação da instância responsável pela sua governação, os Líderes e os Associados, conforme enumerados no anexo II do presente regulamento, bem como os Parceiros Principais a selecionar de acordo com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 4 – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 e respetivas entidades afiliadas são selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente. Os convites têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fundamentais para a execução do programa. Estas são publicadas no sítio Web da Empresa Comum Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados-Membros e de outros canais, a fim de garantir a mais ampla participação possível.
2. Os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 e respetivas entidades afiliadas são selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente, nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.° 1290/2013. Os convites têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fundamentais para a execução do programa. Estas são publicadas no sítio Web da Empresa Comum Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados-Membros e de outros canais, a fim de garantir a mais ampla participação possível.
Justificação
A presente alteração pretende definir melhor o que se entende por avaliação independente, nomeadamente uma avaliação realizada por peritos independentes, nomeados em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 37.º das Regras de Participação.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 7 – ponto 3 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador.
O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração e nas respetivas deliberações, mas não tem direito de voto.
Justificação
De acordo com o ponto 5, n.° 2, dos estatutos, tanto o Grupo de Representantes como o Comité Científico são órgãos consultivos da Empresa Comum Clean Sky 2. Para desempenharem devidamente as suas funções, deve ser-lhes concedido o direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração, assim como nas deliberações daí emanadas. Quem tem direito a fazer recomendações, deve ter também direito a pronunciar-se.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 7 – ponto 3 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
O Presidente do Comité Científico tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração e nas respetivas deliberações, mas não tem direito de voto.
Justificação
De acordo com o ponto 5, n.° 2, dos estatutos, tanto o Grupo de Representantes como o Comité Científico são órgãos consultivos da Empresa Comum Clean Sky 2. Para desempenharem devidamente as suas funções, deve ser-lhes concedido o direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração, assim como nas deliberações daí emanadas. Quem tem direito a fazer recomendações, deve ter também direito a pronunciar-se.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 7 – ponto 3 – parágrafo 6
Texto da Comissão
Alteração
O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.
O Conselho de Administração aprova e divulga publicamente o seu regulamento interno.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 8 – ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A Comissão deve velar permanentemente pela coordenação das atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Empresa Comum Clean Sky 2, identificando com regularidade possíveis complementaridades e sinergias, incluindo sobreposições convenientes, e executando um processo de coordenação destinado a ajustar as prioridades em matéria de investigação abrangidas pela investigação em colaboração no âmbito do Programa-Quadro e as atividades abrangidas pela Empresa Comum Clean Sky 2.
Justificação
É urgente coordenar as atividades de investigação no âmbito do Programa-Quadro e as atividades desenvolvidas nas ITC, incluindo a gestão das sobreposições convenientes e das sinergias e complementaridades pretendidas. Como é natural, a Comissão estaria em melhores condições para executar essa tarefa, uma vez que o papel que desempenha na estrutura de governação das ITC (com 50 % dos votos) a dota dos meios suficientes para tal.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 8 – ponto 2 – alínea m)
Texto da Comissão
Alteração
(m)Aprovar os convites à apresentação de propostas, bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso;
(m)Aprovar os convites à apresentação de propostas;
Justificação
As regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso devem aplicar-se mutatis mutandis.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 8 – ponto 2 – alínea n)
Texto da Comissão
Alteração
(n) Aprovar a lista de propostas e ofertas selecionadas para financiamento;
(n) Aprovar a lista de propostas selecionadas para financiamento com base na lista de classificação apresentada por um grupo de peritos independentes, em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.° 1290/2013;
Alteração 45
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 10 – ponto 4 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(g-A) Informar com regularidade o Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico de todas as questões pertinentes para a sua função consultiva;
Justificação
Para poderem cumprir as suas funções enquanto órgãos consultivos da Empresa Comum Clean Sky 2, o Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico devem receber informações adequadas sobre todas as questões pertinentes.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 10 – ponto 4 – alínea t-A) (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(t-A) Dar seguimento, em tempo útil, a todas as recomendações resultantes da avaliação final da Empresa Comum Clean Sky, da avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2 e de quaisquer outras avaliações relevantes das atividades da Clean Sky 2;
Justificação
Trata-se de uma recomendação já incluída na primeira avaliação intercalar da Iniciativa Clean Sky. Para que as avaliações formalmente previstas surtam um impacto suficiente e para melhorar a gestão da qualidade da Empresa Comum, o Diretor Executivo deve assumir a responsabilidade de dar seguimento a quaisquer recomendações relevantes.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 10 – ponto 5 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b)Gerir os convites à apresentação de propostas, conforme previsto no plano de trabalho, e administrar os acordos ou decisões, incluindo a sua coordenação;
(b)Gerir os convites à apresentação de propostas, incluindo a avaliação efetuada por um painel de peritos independentes, conforme previsto no plano de trabalho, e administrar os acordos ou decisões, incluindo a sua coordenação;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 10 – ponto 5 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(d-A) Supervisionar um sistema de informação e promoção para a ampla participação nas atividades da Empresa Comum Clean Sky 2, nomeadamente os convites à apresentação de propostas, incluindo uma hiperligação para o sistema de Pontos de Contacto Nacionais (PCN);
Alteração 49
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 11 – ponto 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b)Um representante de cada um dos Parceiros Principais do ITD ou IADP;
(b)Um representante de cada um dos Parceiros Principais do ITD ou IADP. Caso assim o decidam, os representantes dos líderes dos restantes ITD ou IADP também podem participar;
Justificação
Os líderes de todos os outros ITD e IADP devem poder participar em qualquer Comité Diretor.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 11 – ponto 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Regulamentação:
5. Regulamentação:
Cada Comité Diretor aprova o respetivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os Comités Diretores.
Cada Comité Diretor aprova e divulga publicamente o respetivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os Comités Diretores.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 12 – ponto 1 – parágrafo 1 –alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(d-A) Elaborar, em cooperação com a Divisão de Comunicação da Empresa Comum Clean Sky 2, um relatório anual sobre os progressos das atividades de investigação e desenvolvimento;
Justificação
É aconselhável divulgar com regularidade mais informações facilmente acessíveis sobre os progressos e o desempenho da ITC, a fim de aumentar a sua visibilidade e dar a conhecer as suas realizações ao público em geral.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 13 – ponto 4 – alínea -a) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(-a) Aconselhar sobre as orientações estratégicas e o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 13 – ponto 5
Texto da Comissão
Alteração
5.O Comité Científico reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.
5.O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 13 – ponto 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
6-A. O Comité Científico deve ser regularmente informado, em particular sobre a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e a execução do projeto, sobre as sinergias com outros programas relevantes da União, sobre a execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e sobre a difusão e exploração dos resultados da investigação.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 13 – ponto 7
Texto da Comissão
Alteração
7.O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.
7.O Comité Científico adota e divulga publicamente o seu próprio regulamento interno.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 14 – ponto 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
2.O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.
2.O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo I – parte 14 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(d-A) A pertinência da inclusão de uma determinada prioridade de investigação abrangida pela Empresa Comum Clean Sky 2 nos convites regulares à apresentação de propostas do Programa-Quadro Horizonte 2020, de modo a desenvolver novas sinergias com as atividades de investigação e inovação de importância estratégica;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 14 – ponto 3 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) Resultados e planeamento dos convites à apresentação de propostas e dos concursos
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 14 – ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A. O Grupo de Representantes dos Estados deve ser regularmente informado, em particular sobre a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e a execução do projeto, sobre as sinergias com outros programas relevantes da União, sobre a execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e sobre a difusão e exploração dos resultados da investigação.
Justificação
Para poder cumprir a sua função enquanto órgão consultivo da Empresa Comum Clean Sky 2, o Grupo de Representantes dos Estados deve receber informações adequadas sobre todas as questões pertinentes.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 14 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
6.O Grupo de Representantes dos Estados aprova o seu próprio regulamento interno.
6.O Grupo de Representantes dos Estados aprova e divulga publicamente o seu próprio regulamento interno.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 20 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
1. O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2.
1. O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das suas funções em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2.
Até 15 de fevereiro de cada ano, o Diretor Executivo apresenta para aprovação pelo Conselho de Administração um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho. O relatório deve incluir nomeadamente informações sobre as seguintes matérias:
No prazo de dois meses a contar do fim de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anualrelativo a esse ano. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:
(a) Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e as correspondentes despesas;
(a) Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e as correspondentes despesas;
(b) Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;
(b) Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;
(c) Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 para as ações e participantes individuais.
(c) Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 para as ações e participantes individuais.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 20 – ponto 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A Empresa Comum Clean Sky 2 apresenta anualmente um relatório à Comissão nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
3. Até 1 de março do exercício financeiro seguinte, o contabilista da Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.
Até 31 de março do exercício financeiro seguinte, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum Clean Sky 2, nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o contabilista elabora as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 e o Diretor Executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.
O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2.
Até 1 de julho de cada exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.
As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte.
O Diretor Executivo transmite ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O Diretor Executivo deve igualmente enviar essa resposta ao Conselho de Administração.
O Diretor Executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias à execução do procedimento de quitação para o exercício financeiro em causa, como previsto no artigo 165.°, n.° 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 20 – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4. As contas da Empresa Comum Clean Sky 2 são examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme previsto no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
Suprimido
As contas da Empresa Comum Clean Sky 2 não estão sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 23 – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
2.O Conselho de Administração pode adotar regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal.Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração.
2.O Conselho de Administração adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal.Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 24 – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Em caso de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum Clean Sky 2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.
4. Em caso de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum Clean Sky 2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o programa específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 no orçamento da União.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O relator congratula-se com a proposta da Comissão sobre a «Empresa Comum Clean Sky 2» enquanto parte importante do pacote relativo ao investimento em inovação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Manifesta o seu agrado perante a continuação do apoio prestado pela União à Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky e salienta o facto de muitas das recomendações resultantes da primeira avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky terem sido seguidas pela Comissão. Saúda, em particular, os aspetos que se seguem:
o o nítido efeito de alavanca no que diz respeito ao financiamento privado e o compromisso assumido pelo setor de empreender atividades adicionais
o a melhoria da estrutura de governação da Empresa Comum
o o aumento da abertura das parcerias público-privadas através do lançamento de convites à apresentação de propostas em regime concorrencial
No entanto, o relator identificou várias questões que continuam a exigir alguns ajustamentos na proposta da Comissão. Recomenda, concretamente, alterações aos aspetos que se seguem:
o adaptação do orçamento
o harmonização e coordenação com o Programa-Quadro Horizonte 2020
o reforço dos órgãos consultivos e maior transparência
Fazer face às limitações orçamentais do Horizonte 2020
Embora reconhecendo que o orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 foi calculado com base em objetivos específicos que não sofreram alterações e que exigem a execução de atividades de demonstração no domínio da tecnologia que são dispendiosas, o relator não apoia a proposta da Comissão de manter inalterado o orçamento da maior parte das ITC, apesar de o orçamento global do Programa-Quadro ter sido sujeito a uma redução de 12,5 %. O relator lamenta profundamente estes cortes, mas considera fundamental a manutenção do equilíbrio inicialmente previsto entre a investigação em colaboração no âmbito do Horizonte 2020 e as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação das ITC. Propõe, por conseguinte, um corte pro rata de 12,5 % na contribuição da União para a Empresa Comum Clean Sky 2 e no pacote relativo ao investimento em inovação em geral.
Recomenda, simultaneamente, que no decurso da avaliação intercalar se reapreciem os orçamentos das ITC. Defende, especificamente, que os fundos consagrados ao desafio relativo aos transportes no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 devem ser aumentados na primeira oportunidade, dadas as imensas limitações orçamentais que se parecem avizinhar quando do financiamento da Clean Sky 2, bem como da SESAR e da Shift2Rail. Caso contrário, sobrarão poucos fundos para a investigação em colaboração na Europa no domínio dos transportes.
A fim de atenuar os cortes da contribuição da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, o relator propõe uma redução da vigência da Clean Sky 2 de 2024 para 2020, harmonizando-a com a vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, de onde provém o financiamento da Empresa Comum, o que implica a elaboração de um novo orçamento para a Clean Sky para o período após 2020. Esta solução permitiria à Empresa Comum Clean Sky 2 desenvolver as suas atividades conforme planeado e cumprir os objetivos no prazo previsto.
Harmonização e coordenação da Clean Sky 2 com o Horizonte 2020
De uma forma geral, o relator gostaria de assistir a uma maior harmonização e coordenação da Empresa Comum Clean Sky 2 com o Projeto-Quadro Horizonte 2020. A redução proposta da vigência da Clean Sky 2 visa precisamente este objetivo. Para além de atenuar os efeitos que esta medida pode surtir em face de uma redução orçamental, tem um enorme potencial para simplificar e reduzir os encargos administrativos para os participantes e para a Empresa Comum. Um período de transição de quatro anos em que poderão existir duas gerações de convites à apresentação de propostas das ITC – cada uma das quais com regras de participação diferentes e funcionando com diferentes estruturas de governação, com membros diferentes, regras diferentes e orçamentos diferentes – acarreta elevados encargos administrativos, contribui para a complexidade do financiamento da investigação por parte da UE e mascara os montantes efetivos das dotações consagradas anualmente. Há, portanto, que evitar, a todo o custo, a repetição desta situação após 2020. Sobretudo após a realização de um debate exaustivo sobre a simplificação do Programa-Quadro, que identificou «um conjunto único de regras» como uma das pedras angulares da simplificação, o relator considera que este princípio deve ser seguido no processo de execução das ITC.
Além disso, muitas das alterações visam clarificar o âmbito efetivo das atividades desenvolvidas ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2. O relator recomenda que, ao descrever a natureza das atividades de investigação e demonstração da Clean Sky 2, se trabalhe com referências claras aos níveis de preparação tecnológica, a fim de evitar o pressuposto errado de que a Empresa Comum opera «em proximidade com o mercado».
A referência aos níveis de preparação tecnológica pode também ser útil na coordenação das atividades de financiamento do Programa-Quadro e da Empresa Comum. De um modo geral, os níveis de preparação tecnológica mais baixos devem, normalmente, ser abrangidos pela investigação em colaboração ao abrigo do Horizonte 2020. Todavia, caso a Empresa Comum opte por desenvolver atividades de nível de preparação tecnológica 2 a 4, a Comissão deve velar por que tópicos de investigação semelhantes não deixem de ser abrangidos pelos programas regulares de trabalho no âmbito do Horizonte 2020. O relator convida a Comissão a assumir um papel ativo na coordenação do conteúdo dos programas de trabalho do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do conteúdo dos planos de trabalho da Clean Sky 2.
A realização de uma avaliação intercalar conjunta constitui outra medida no sentido de uma maior harmonização e coordenação das iniciativas tecnológicas conjuntas com o Programa-Quadro. Uma avaliação intercalar desse tipo poderia não apenas agregar a avaliação intercalar do Programa-Quadro – incluindo uma avaliação aprofundada das iniciativas tecnológicas conjuntas enquanto instrumentos de financiamento do Horizonte 2020 – mas também todas as avaliações intercalares das diferentes empresas comuns.
Melhor governação
O relator sugeriu a realização de várias modificações menores relativas à governação da Clean Sky 2 que visam, sobretudo, a execução da nova abordagem política das ITC, acordada durante as negociações do Horizonte 2020. Têm por objetivo reforçar o papel dos dois órgãos consultivos da Empresa Comum – o Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico – e aumentar a transparência e a abertura na sua estrutura governativa.
O Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico devem ter condições para poderem desempenhar, verdadeiramente, o seu papel de órgãos consultivos da Empresa Comum. Devem reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano (e não apenas uma vez) e os seus representantes devem ter direito a assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração. Os dois órgãos devem ser informados com regularidade de todas as questões pertinentes.
A abertura e a transparência não devem, contudo, estar limitadas às operações internas e aos procedimentos de governação da Empresa Comum. O relator introduziu várias alterações que têm por objetivo reforçar esses princípios também no que respeita à participação dos parceiros na Empresa Comum Clean Sky 2, através de convites à apresentação de propostas em regime concorrencial. Esses convites à apresentação de propostas devem ser publicados no sítio Web do CORDIS (ou no que lhe suceder), devendo recorrer-se a peritos independentes para a avaliação das propostas.
Importa ainda referir que o relator é, de um modo geral, favorável à proposta da Comissão de reformular e incluir a sua participação nos conselhos de administração das iniciativas tecnológicas conjuntas. Uma participação de 50 % nas votações do Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 equivale efetivamente ao direito de veto exercido pela Comissão na Clean Sky. Não obstante, o relator espera que a participação necessária da Comissão em todas as decisões do Conselho de Administração lhe permita salvaguardar e executar a abordagem política das iniciativas tecnológicas conjuntas, em geral, e da Clean Sky 2, em particular, acordada durante as negociações do Horizonte 2020.
Mobilização adicional
O relator manifestou o seu apreço pelo conceito de atividades adicionais a empreender pelos membros privados da Clean Sky 2 e regozija-se por constatar que existe uma mobilização adicional no tocante ao financiamento privado nesta matéria. Considera que essas atividades devem efetivamente estar relacionadas com os objetivos da Clean Sky 2 e que devem ser planeadas e comunicadas anualmente, estipulando o respetivo valor em termos de contribuições adicionais em espécie. Todavia, não gostaria que estas atividades adicionais fossem objeto de auditorias por parte da Comissão. Esses procedimentos poderiam aumentar os encargos administrativos para os membros privados e levar mesmo à duplicação das auditorias das atividades cofinanciadas a nível nacional. Aparenta ainda ser ligeiramente desproporcionada, tendo em conta a natureza não especificada e autoimposta destas atividades adicionais.
O relator gostaria ainda de salientar que a mobilização adicional também pode ser criada a nível regional. Com a introdução de um novo artigo no Regulamento-Quadro Horizonte 2020, que exige expressamente a criação de novas sinergias entre o Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais, as ITC não devem constituir uma exceção. As regiões devem ser incentivadas a contribuir para a mobilização dos seus intervenientes no domínio da investigação nas ITC, por exemplo através do apoio a infraestruturas de investigação pertinentes, à preparação de novas propostas ou de atividades em rede dos intervenientes relevantes. Com efeito, as ITC possuem um enorme potencial para o reforço dos agregados regionais.
A aguardar o ato delegado relativo à Clean Sky 2
O relator tomou nota do projeto de ato delegado relativo à Empresa Comum Clean Sky 2 que propõe um desvio em relação às condições mínimas para a participação em convites à apresentação de propostas, tal como estão previstos nas Regras de Participação no Programa-Quadro Horizonte 2020. Neste caso, o ato delegado propõe que se permita a participação de apenas uma entidade jurídica (em vez de um mínimo de três) nas ações indiretas da Clean Sky 2. Tendo em conta a natureza específica do setor da investigação aeronáutica, que é fortemente afetado pelas suas estruturas lineares de fornecimento, o relator considera justificada a introdução de uma cláusula que preveja apenas um beneficiário. Aprova, portanto, o projeto de ato delegado.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
23.1.2014
Resultado da votação final
+:
–:
0:
34
4
6
Deputados presentes no momento da votação final
Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Christian Ehler, Vicky Ford, Gaston Franco, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Krišjānis Kariņš, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Alejo Vidal-Quadras, Zbigniew Zaleski
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Maria Badia i Cutchet, Yves Cochet, Věra Flasarová, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Ivailo Kalfin, Vladko Todorov Panayotov, Lambert van Nistelrooij
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final