– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(4), nomeadamente o seu artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),
1. Dá quitação ao diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2012
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(10), nomeadamente o seu artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2012
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(13),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(16), nomeadamente o seu artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («o Centro») para o exercício de 2012 foi de 58 200 000 EUR, o que representa um aumento de 2,72 % em relação a 2011;
B. Considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Centro para 2012 era de 56 727 000 EUR, o que representa um aumento de 2,40 % em relação a 2011;
C. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011
1. Recorda que o parecer do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações do Centro em 2011 continha algumas reservas porquanto o Centro não respeitou o montante máximo do contrato-quadro de 2009, de acordo com o qual o Centro podia assinar contratos específicos com fornecedores selecionados até um montante máximo de 9 000 000 EUR; constata, porém, que, no final de 2011, tinham sido efetuados pagamentos num montante de 12 200 000 EUR;
2. Regista, com base em informações do Centro, que estão concluídas as ações corretivas;
3. Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas, que os pagamentos de 2012 no montante de 5 200 000 EUR resultam de falhas nos anos anteriores, quando o limite imposto pelo contrato-quadro não era respeitado; salienta, porém, que, tendo em conta as medidas corretivas tomadas pelo Centro em 2012, o Tribunal de Contas não incluiu reservas no seu parecer de 2012 sobre a legalidade e a regularidade das operações;
Orçamento e gestão financeira
4. Assinala que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 contribuíram para a elevada taxa de execução orçamental de 93,91 %; verifica que a taxa de execução dos pagamentos foi de 76,26% e que as taxas de execução orçamental foram satisfatórias no Título I (despesas de pessoal) e no Título II (despesas de funcionamento), situando-se nos 97% e 80% das dotações autorizadas, respetivamente;
5. Regista, com base em informações do Tribunal de Contas, que, em 2012, o Centro concedeu subvenções a instituições de investigação e a particulares e que a despesa total relativa a subvenções ascendeu a 725 000 EUR, o que representa 1,4% das despesas operacionais em 2012; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Centro não receber normalmente quaisquer documentos que comprovem a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas pelos beneficiários; observa que, embora o Centro tenha adotado uma estratégia de verificação ex post e planeado a sua execução para 2012, não tendo ainda sido realizadas quaisquer verificações ex post dos custos de 2012 relativos às subvenções; regista que, no caso das operações auditadas pelo Tribunal de Contas, o Centro obteve documentação comprovativa em nome do Tribunal que confere uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade dessas operações;
6. Relembra que o Centro recebe o seu financiamento através do orçamento da Comissão; solicita, no entanto, que o Centro deixe claro na sua comunicação interna e externa que recebe fundos disponibilizados pelo orçamento da União (subvenção da União) e não fundos disponibilizados pela subvenção da Comissão;
Autorizações e transições de dotações
7. Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas detetou que o nível de transações relativas ao título III se situava em 8 300 000 EUR; reconhece que tal não decorreu de atrasos na execução do programa de trabalho anual do Centro e que este nível reflete a natureza plurianual das atividades; constata que o Centro adotou um módulo de planeamento orçamental que está diretamente ligado ao seu programa de trabalho anual, tendo os pagamentos sido planeados e efetuados de acordo com as necessidades operacionais;
Transferências
8. Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita o Centro pelo seu bom planeamento orçamental;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
9. Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;
10. Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento do Centro;
11. Toma nota de que foram providos 187 dos 335 lugares até ao fim de 2012, estando nessa altura ativos no Centro 91 agentes contratuais e peritos nacionais destacados; reconhece que a ocupação dos lugares melhorou em relação a 2011;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
12. Regista que o Conselho de Administração do Centro adotará, em 2014, uma versão revista da política global de independência do Centro;
13. Assinala que os CV dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo não estão disponíveis ao público; solicita ao Centro que ponha termo a esta situação de forma prioritária;
Auditoria Interna
14. Toma nota de que, segundo informações do Centro, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão levou a cabo uma auditoria à gestão de recursos humanos, com o objetivo de avaliar e de fornecer uma garantia independente sobre a conceção e a aplicação eficaz do sistema de controlo interno relativamente à gestão de recursos humanos; constata que a auditoria resultou na apresentação de uma recomendação muito importante respeitante aos indicadores de desempenho para medir a consecução dos objetivos individuais (já aplicada), bem como de seis recomendações importantes, cinco das quais já foram aplicadas; verifica, além disso, que uma recomendação importante de uma auditoria anterior à gestão financeira continua por aplicar;
Desempenho
15. Insta o Centro a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;
o
o o
16. Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução, de…2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.
23.1.2014
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2012
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Observa que, em 2012, um montante de 58,2 milhões de euros foi disponibilizado para o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças através do orçamento geral da União Europeia; salienta que este montante representa 0,042% do orçamento total da UE; toma nota de que foram providos 187 dos 200 lugares até ao fim de 2012, estando nessa altura ativos no Centro 91 agentes contratuais e peritos nacionais destacados; reconhece que a ocupação dos lugares melhorou em relação a 2011;
2. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas anunciar que as operações subjacentes às contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012 são legais e regulares em todos os seus aspetos materiais;
3. Toma nota das observações feitas pelo Tribunal de Contas, que incidem na legalidade e regularidade das operações, nos controlos internos e na gestão orçamental; toma igualmente nota da resposta do Centro; congratula-se com o facto de o próprio Centro ter informado o Tribunal em outubro 2011 da superação do limite máximo dos pagamentos do contrato quadro e solicitado aconselhamento e orientação nesta matéria num espírito de total transparência; considera que as medidas imediatas tomadas pelo Centro são apropriadas no que se refere à continuidade das atividades e às ações corretivas; toma nota de que não houve perda de fundos nem prejuízos para terceiros; observa que o Centro reviu a sua política de verificação de subvenções, a fim de garantir a elegibilidade e a exatidão dos custos declarados; está ciente das atividades plurianuais do Centro que deram origem a transições no montante de 8,3 milhões de euros; pede, no entanto, ao Centro que respeite o princípio da anualidade orçamental;
4. Congratula-se com os esforços do Centro para concluir todas as medidas corretivas tomadas no seguimento das observações anteriores do Tribunal;
5. Está ciente de que o centro recebe o seu financiamento através do orçamento da Comissão; solicita, no entanto, ao Centro que deixe claro na sua comunicação interna e externa que recebe fundos disponibilizados pelo orçamento da UE (subvenção da UE) e não por subvenção da Comissão;
6. Recomenda que se avalie se a decisão de quitação se deve basear nas orientações da OCDE, a fim de assegurar normas de alta qualidade internacionalmente reconhecidas em matéria de contabilidade, auditoria e relato financeiro; convida as instituições europeias a incorporarem e a comprometerem-se a introduzir as orientações da OCDE num quadro comum para todas as instituições e organismos europeus, caso a avaliação assim recomende;
7. Recomenda que, tendo em conta os dados disponíveis, seja concedida quitação ao Diretor Executivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento deste último relativo ao exercício de 2012.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
22.1.2014
Resultado da votação final
+:
–:
0:
50
10
1
Deputados presentes no momento da votação final
Elena Oana Antonescu, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Yves Cochet, Spyros Danellis, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Martin Kastler, Christa Klaß, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Dubravka Šuica, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Gaston Franco, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, Marusya Lyubcheva, Miroslav Mikolášik, Vittorio Prodi, Giancarlo Scottà, Alda Sousa, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
17.3.2014
Resultado da votação final
+:
–:
0:
16
2
1
Deputados presentes no momento da votação final
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zuzana Brzobohatá, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Derek Vaughan
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Amelia Andersdotter, Markus Pieper
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final