Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
16ª edição - Junho de 2007
PDF 687k
ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VII  : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1  : COMISSÕES - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 176º  : Comissões de inquérito

1.    A pedido de um quarto dos seus membros, o Parlamento poderá constituir comissões de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, resultantes de actos de instituições ou órgãos das Comunidades Europeias, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito comunitário da aplicação do mesmo.

As decisões de constituição de comissões de inquérito serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês. O Parlamento tomará ainda todas as medidas necessárias à mais larga difusão possível da referida decisão.

2.    As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 1995 relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento (1).

3.    Os pedidos de constituição de comissões de inquérito deverão definir o objecto da investigação e incluir fundamentação detalhada. O Parlamento, sob proposta da Conferência dos Presidentes, decidirá da constituição da comissão e, caso decida constituí-la, da respectiva composição, de acordo com o disposto no artigo 177º.

4.    As comissões de inquérito completarão os seus trabalhos com a apresentação do respectivo relatório no prazo máximo de doze meses. O Parlamento poderá prorrogar por duas vezes este prazo por um período de três meses.

Apenas terão direito de voto nas comissões de inquérito os membros efectivos destas ou, na sua ausência, os respectivos substitutos permanentes.

5.    As comissões de inquérito elegerão um presidente e dois vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão, além disso, confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas e neles delegar atribuições, devendo estes apresentar relatórios pormenorizados.

Entre as reuniões, a mesa exercerá, em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sujeito a ratificação na reunião seguinte.

6.    Sempre que uma comissão de inquérito entenda que os seus direitos não foram respeitados, proporá ao Presidente do Parlamento que tome as medidas adequadas.

7.    As comissões de inquérito poderão dirigir-se às instituições ou pessoas mencionadas no artigo 3º da decisão a que se refere o nº 2, a fim de proceder a audições ou receber documentos.

As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários das instituições e órgãos comunitários serão por estes suportadas. As despesas de viagem e estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito serão reembolsadas pelo Parlamento Europeu segundo as normas aplicáveis à audição de peritos.

Qualquer pessoa chamada a depor perante uma comissão de inquérito poderá invocar os direitos de que disporia se testemunhasse perante um órgão jurisdicional do seu país de origem, devendo ser informada desses direitos antes de prestar declarações.

A utilização das línguas nas comissões de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 138º. Não obstante, a mesa da comissão:

-    poderá restringir a interpretação às línguas oficiais dos participantes nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;

-    decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.

8.    Os presidentes das comissões de inquérito assegurarão, em colaboração com a mesa, que o carácter secreto ou confidencial dos trabalhos seja respeitado, advertindo atempadamente os membros desse facto.

Mencionar-se-á também expressamente o disposto no nº 2 do artigo 2º da decisão acima citada. Será aplicável o disposto na parte A do Anexo VII do presente Regimento.

9.    O exame de documentos transmitidos sob reserva de segredo ou confidencialidade processar-se-á mediante dispositivos técnicos que assegurarão a exclusividade do acesso pessoal dos deputados responsáveis. Os deputados em questão deverão comprometer-se solenemente a proibir a quaisquer outras pessoas o acesso a informações secretas ou confidenciais, na acepção do presente artigo, e a utilizá-las exclusivamente para efeitos de elaboração dos seus relatórios para a comissão de inquérito. As reuniões realizar-se-ão em locais equipados de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas.

10.    No termo dos seus trabalhos, as comissões de inquérito apresentarão ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados, contendo, se for caso disso, menção das opiniões minoritárias, nos termos do artigo 48º. Este relatório será objecto de publicação.

A pedido das comissões de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária que se seguir à respectiva apresentação.

As comissões de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projectos de recomendação destinados às instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

11.    O Presidente do Parlamento encarregará a comissão competente nos termos do Anexo VI de fiscalizar o tratamento ulterior dos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se for caso disso, de sobre ele elaborar relatório. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

Só as propostas da Conferência dos Presidentes relativas à composição das comissões de inquérito (nº 3) podem ser objecto de alterações, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 177º.

O objecto do inquérito, tal como tiver sido definido por um quarto dos membros do Parlamento (nº 3), e o prazo a que se refere o nº 4 não podem ser objecto de alterações.

(1)Ver Anexo VIII.
Aviso legal - Política de privacidade