Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Setembro de 2015
PDF 1203k
ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

ANEXO X  : Exercício das funções do Provedor de Justiça

A.    Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando que convém fixar o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, respeitando as disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias;

Considerando que se devem determinar as condições em que poderão ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça, assim como as relações entre o exercício das funções do Provedor e os processos judiciais ou administrativos;

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários estão obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, sem prejuízo do dever que cabe a este último de não as divulgar; que o acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (2), deverá estar sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa; que as instituições ou organismos que transmitem as informações ou os documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º deverão informar o Provedor de Justiça dessa classificação; que, para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento das informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional; que, caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento Europeu desse facto, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Considerando que convém prever o procedimento a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelarem a existência de casos de má administração; que há igualmente que prever que o Provedor de Justiça deve apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual;

Considerando que o Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça estão vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções; que, em contrapartida, o Provedor de Justiça é obrigado a informar as autoridades competentes dos factos que considere caírem sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, sem prejuízo das legislações nacionais aplicáveis;

Considerando que compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e que ofereçam todas as garantias de independência e de competência exigidas;

Considerando que se devem prever as condições em que cessarão as funções do Provedor de Justiça;

Considerando que o Provedor de Justiça deve exercer as suas funções com total independência, a isso se comprometendo solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao entrar em funções; que convém determinar as incompatibilidades com a função de Provedor de Justiça, assim como a remuneração, os privilégios e imunidades de que este beneficiará;

Considerando que se devem prever disposições relativas aos funcionários e agentes do secretariado que assistirá o Provedor de Justiça, assim como ao seu orçamento; que a sede da Provedoria de Justiça é a sede do Parlamento Europeu;

Considerando que compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução da presente diretiva; que convém, além disso, fixar determinadas disposições transitórias aplicáveis ao primeiro Provedor de Justiça que for nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.º

1.    A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.    O Provedor de Justiça desempenhará as suas funções respeitando as atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e organismos comunitários.

3.    O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais, nem pôr em causa o bom fundamento das decisões neles tomadas.

Artigo 2.º

1.    Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados acima referidos, o Provedor de Justiça deverá contribuir para detetar os casos de má administração na ação das instituições e organismos comunitários, com exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das suas funções jurisdicionais, e fazer recomendações para os corrigir. A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça.

2.    Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na ação das instituições ou organismos comunitários, com exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deverá informar a instituição ou organismo em causa.

3.    Da queixa devem constar o motivo que a determinou e a identidade do queixoso, podendo este requerer que a queixa seja tratada confidencialmente.

4.    A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso, devendo ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

5.    O Provedor de Justiça pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

6.    As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

7.    Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou de pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que eventualmente tenha procedido anteriormente serão arquivados.

8.    Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente os procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários, e se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da autoridade competente.

9.    O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma tiver sido dado.

Artigo 3.º

1.    O Provedor de Justiça procederá, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a todos os inquéritos que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições e organismos comunitários. Do facto informará a instituição ou o organismo em questão, que poderá transmitir-lhe quaisquer observações úteis.

2.    As instituições e organismos comunitários prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que este solicite e autorizam-no a aceder à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados, em particular a documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa.

As instituições ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam o Provedor de Justiça dessa classificação.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional.

As instituições ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal ou regulamentar em caso de acordo prévio desse Estado-Membro.

Aqueles podem autorizar o acesso a outros documentos provenientes dos Estados-Membros depois de prevenirem o Estado-Membro em causa desse facto.

Em ambos os casos e nos termos do artigo 4.º, o Provedor de Justiça não pode divulgar o conteúdo desses documentos.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; aqueles não deixam de estar sujeitos às regras aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o dever de sigilo profissional.

3.    As autoridades dos Estados-Membros são obrigadas a fornecer ao Provedor de Justiça, a seu pedido, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, todas as informações que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições ou organismos comunitários, exceto se tais informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão. Todavia, neste último caso, o Estado-Membro interessado poderá permitir ao Provedor de Justiça que tome conhecimento das informações em causa, desde que este se comprometa a não divulgar o seu conteúdo.

4.    Caso não lhe seja prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, que fará as diligências adequadas.

5.    Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar, juntamente com a instituição ou organismo em causa, uma solução suscetível de eliminar os casos de má administração e de dar satisfação à queixa apresentada.

6.    Caso o Provedor de Justiça detete a existência de um caso de má administração, contactará a instituição ou o organismo em causa, se necessário apresentando-lhe projetos de recomendação. A instituição ou o organismo em causa deverá enviar ao Provedor, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado.

7.    Em seguida, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá fazer recomendações. A pessoa que tiver apresentado a queixa será informada pelo Provedor de Justiça do resultado do inquérito e do parecer formulado pela instituição ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas pelo Provedor de Justiça.

8.    No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos.

Artigo 4.º

1.    O Provedor de Justiça e os respetivos funcionários – a quem se aplicam o artigo 287.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica – não podem divulgar informações e documentos de que tomem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento apresentado ao Provedor de Justiça, em especial documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à proteção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.

2.    Se, no âmbito de um inquérito, tomar conhecimento de factos que considere terem relevância penal, o Provedor de Justiça informa imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, e, na medida em que a questão se enquadre nas respetivas competências, a instituição, o organismo ou o serviço comunitário competente em matéria de luta contra a fraude; se for caso disso, o Provedor de Justiça informa também a instituição ou organismo comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, que pode aplicar o segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários ou agentes do ponto de vista disciplinar.

Artigo 4.º-A

O Provedor de Justiça e os respetivos funcionários tratam os pedidos de acesso público a documentos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 4.º nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Artigo 5.º

1.    Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável. O Provedor de Justiça não pode, com este fundamento, exigir o acesso a documentos que, nos termos do artigo 3.º, não seria autorizado.

2.    No âmbito das funções que lhe são atribuídas no artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e evitando a sobreposição relativamente às atividades de outras instituições ou organismos, o Provedor de Justiça pode, nos mesmos termos, cooperar com instituições e organismos dos Estados-Membros competentes em matéria de promoção e proteção dos direitos fundamentais.

Artigo 6.º

1.    O Provedor de Justiça é nomeado pelo Parlamento Europeu, após cada eleição do Parlamento, e pela duração da legislatura, sendo o seu mandato renovável.

2.    O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça.

Artigo 7.º

1.    As funções do Provedor de Justiça cessam no final do mandato ou por demissão voluntária ou automática.

2.    Exceto nos casos de demissão automática, o Provedor de Justiça manter-se-á em funções até ser substituído.

3.    Em caso de cessação antecipada de funções, será nomeado um novo Provedor de Justiça no prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura.

Artigo 8.º

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

Artigo 9.º

1.    O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência e no interesse geral das Comunidades e dos cidadãos da União. No desempenho das suas funções, não solicitará nem aceitará instruções de nenhum governo ou organismo, devendo abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das suas funções.

2.    Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça comprometer-se-á solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a exercer as suas funções com total independência e imparcialidade e a respeitar, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo, nomeadamente as obrigações de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a referida cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 10.º

1.    Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou atividade profissional, remunerada ou não.

2.    Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.    Os artigos 12.º a 15.º e 18.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e agentes do seu secretariado.

Artigo 11.º

1.    O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado, de que nomeará o principal responsável.

2.    Os funcionários e agentes do Secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O seu número será aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.

3.    Os funcionários das Comunidades Europeias e dos Estados-Membros que sejam nomeados agentes do Secretariado do Provedor de Justiça serão destacados por conveniência de serviço, com garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição de origem.

4.    Nas questões que digam respeito ao seu pessoal, a Provedoria de Justiça é equiparada às instituições na aceção do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º  : Suprimido

Artigo 13.º

A sede da Provedoria de Justiça é a do Parlamento Europeu.

Artigo 14.º

O Provedor de Justiça adotará as disposições de execução da presente decisão.

Artigo 15.º

O primeiro Provedor de Justiça nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia será nomeado para o período remanescente da legislatura.

Artigo 16.º  : Suprimido

Artigo 17.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data da sua publicação.

B.    Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adota disposições de execução (3)

Artigo 1.º  : Definições

Nas presentes disposições de execução,

a)    "instituição em causa" significa a instituição ou o órgão da Comunidade que é objeto de uma queixa ou de um inquérito de iniciativa própria;

b)    "o Estatuto" significa a regulamentação e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça;

c)    em relação a documentos e informações, "confidencial" significa que "não podem ser divulgados".

Artigo 2.º  : Receção das queixas

2.1.    As queixas serão identificadas, registadas e numeradas imediatamente após a sua receção.

2.2.    É enviado ao queixoso um recibo, contendo o número de registo da queixa e a identificação do funcionário competente que se ocupa do caso.

2.3.    As petições transmitidas ao Provedor de Justiça pelo Parlamento Europeu com o consentimento do peticionário são tratadas como queixas.

2.4.    Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa ao Parlamento Europeu, para que a mesma seja tratada como petição.

2.5.    Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa a uma outra autoridade competente.

Artigo 3.º  : Admissibilidade das queixas

3.1.    Com base nos critérios mencionados no Tratado e no Estatuto, o Provedor de Justiça determina se uma queixa se encontra no âmbito das suas competências e, em caso afirmativo, poderá solicitar ao queixoso que forneça informações ou documentos adicionais antes de tomar uma decisão.

3.2.    Quando uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça ou seja considerada não admissível, o Provedor de Justiça arquiva o processo da queixa, informando o queixoso desse facto. O Provedor de Justiça poderá aconselhar o queixoso a dirigir-se a uma outra autoridade.

Artigo 4.º  : Inquéritos sobre queixas admissíveis

4.1.    Cabe ao Provedor de Justiça decidir se há fundamento suficiente para justificar a realização de inquéritos sobre uma queixa admissível.

4.2.    Caso considere não haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, o Provedor de Justiça arquiva o processo da queixa, informando desse facto o queixoso. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição em causa.

4.3.    Quando o Provedor de Justiça considere haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, informa desse facto o queixoso e a instituição em causa. Envia à instituição em causa uma cópia da queixa, convidando-a a apresentar um parecer dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder três meses. O convite à instituição em causa poderá indicar aspetos específicos da queixa ou questões precisas que o parecer deverá focar.

4.4.    O parecer não deverá incluir quaisquer documentos ou informações que a instituição considere confidenciais.

4.5.    A instituição em causa poderá solicitar que determinadas partes deste parecer sejam reveladas exclusivamente ao queixoso. O queixoso deverá especificar claramente as partes em causa e explicar o motivo ou motivos da sua queixa.

4.6.    O Provedor de Justiça transmite ao queixoso as observações da instituição em causa. O queixoso pode apresentar observações ao Provedor de Justiça dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder um mês.

4.7    Se considerar necessário, o Provedor de Justiça prossegue o seu inquérito. Os pontos 4.3 a 4.6 aplicar-se-ão a inquéritos posteriores, à exceção do prazo de resposta estabelecido pelo Provedor que é geralmente de um mês.

4.8.    Quando o considere necessário, o Provedor de Justiça poderá recorrer a um procedimento simplificado com o intuito de alcançar uma solução rápida.

4.9.    Uma vez concluído o inquérito, o Provedor de Justiça arquiva o processo com uma decisão fundamentada e informa o queixoso e a instituição em causa.

Artigo 5.º  : Poderes de investigação

5.1.    Sem prejuízo das condições previstas no Estatuto, o Provedor de Justiça pode solicitar às instituições e aos organismos comunitários, bem como às autoridades dos Estados-Membros, que lhe forneçam, num prazo razoável, informações ou documentos considerados necessários para efeitos de realização de um inquérito. Estes organismos devem especificar claramente toda a informação ou documentos que considerem confidenciais.

5.2.    O Provedor de Justiça poderá inspecionar o processo da instituição em causa. A instituição em causa especificará claramente todos os documentos que constam do processo considerados confidenciais. O Provedor de Justiça pode fazer cópias da totalidade do processo ou de documentos específicos contidos no mesmo. O Provedor de Justiça informa o queixoso de que foi efetuada uma inspeção.

5.3.    O Provedor de Justiça pode solicitar aos funcionários ou outros agentes das instituições ou órgãos comunitários que deponham nas condições fixadas no Estatuto. O Provedor de Justiça poderá decidir que a testemunha chamada a depor o faça a título confidencial.

5.4.    O Provedor de Justiça pode solicitar das instituições e órgãos comunitários as diligências que lhe permitam a realização de um inquérito in loco.

5.5.    O Provedor de Justiça pode solicitar a realização dos estudos ou relatórios de peritos que considere necessários à boa realização de um inquérito.

Artigo 6.º  : Soluções amigáveis

6.1.    Quando o Provedor de Justiça considere que houve má administração, coopera, tanto quanto possível, com a instituição em causa no sentido de alcançar uma solução amigável para eliminar o caso de má administração e dar satisfação ao queixoso.

6.2.    Se o Provedor de Justiça considerar que tal cooperação foi coroada de êxito, dá o caso por encerrado, mediante decisão fundamentada. O Provedor informa o queixoso e a instituição em causa sobre a sua decisão.

6.3.    Quando o Provedor de Justiça considere não ser possível alcançar uma solução amigável ou que a procura de uma solução amigável não foi bem sucedida, pode, ou encerrar o caso, mediante decisão fundamentada, a qual pode incluir uma observação crítica, ou elaborar um relatório de que conste um projeto de recomendações.

Artigo 7.º  : Observações críticas

7.1.    O Provedor de Justiça faz uma observação crítica, caso considere:

a)    que já não é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, e

b)    que o caso de má administração não tem implicações gerais.

7.2.    Quando Provedor de Justiça arquiva o processo com uma observação crítica, informa o queixoso da sua decisão.

Artigo 8.º  : Relatórios e recomendações

8.1.    O Provedor de Justiça apresenta um relatório de que conste um projeto de recomendações à instituição em causa, caso considere:

a)    que é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, ou

b)    que o caso de má administração tem implicações gerais.

8.2.    O Provedor de Justiça envia uma cópia do seu relatório e do projeto de recomendações à instituição em causa e ao queixoso.

8.3.    A instituição em causa envia ao Provedor de Justiça um parecer circunstanciado no prazo de três meses. O parecer circunstanciado poderá traduzir-se na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas adotadas para efeito de implementação do projeto de recomendações.

8.4.    Caso o Provedor de Justiça não considere satisfatório o parecer circunstanciado, pode elaborar um relatório especial ao Parlamento Europeu referente ao caso de má administração. O relatório poderá conter recomendações. O Provedor de Justiça envia uma cópia do relatório à instituição em causa e ao queixoso.

Artigo 9.º  : Inquéritos de iniciativa própria

9.1.    O Provedor de Justiça pode decidir abrir um inquérito por sua própria iniciativa.

9.2.    Na condução de um inquérito de sua iniciativa, o Provedor de Justiça goza de poderes de investigação idênticos aos que correspondem aos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa.

9.3.    Os procedimentos seguidos nos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa aplicam-se, por analogia, aos inquéritos de iniciativa própria.

Artigo 10.º  : Aspetos processuais

10.1.    Sempre que o queixoso o solicite, o Provedor de Justiça classifica uma queixa como confidencial. O Provedor de Justiça pode, por iniciativa própria, classificar uma queixa como confidencial, caso considere ser necessário proteger os interesses do queixoso ou de um terceiro.

10.2.    Sempre que o considere necessário, o Provedor de Justiça pode providenciar para que uma queixa seja apreciada com caráter prioritário.

10.3.    Caso tenha sido instaurado processo judicial relativamente ao objeto da investigação do Provedor de Justiça, este arquiva o processo. O resultado de quaisquer inquéritos até esse momento efetuados é arquivado, não lhes sendo dado seguimento.

10.4.    O Provedor de Justiça informa as autoridades nacionais competentes e, se necessário, uma instituição ou órgão comunitário de quaisquer factos que considere estarem sob a alçada do direito penal e de que tenha conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça pode também informar uma instituição ou órgão comunitário de factos que, em seu entender, sejam suscetíveis de justificar um processo disciplinar.

Artigo 11.º  : Relatórios ao Parlamento Europeu

11.1.    O Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual da sua atividade, que inclui os resultados dos inquéritos efetuados.

11.2.    Para além dos relatórios especiais elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º supra, o Provedor de Justiça pode apresentar ao Parlamento Europeu outros relatórios especiais que considere necessários no exercício das atribuições que lhe cabem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

11.3.    O relatório anual e os relatórios especiais do Provedor de Justiça podem incluir as recomendações que este considere necessárias no exercício das atribuições que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

Artigo 12.º  : Cooperação com os Provedores de Justiça nacionais e entidades similares dos Estados-Membros

O Provedor de Justiça pode trabalhar em colaboração com Provedores de Justiça e entidades similares dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização, tanto dos inquéritos de sua iniciativa, como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades similares dos Estados-Membros e, bem assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses consignados na legislação da União Europeia e da Comunidade Europeia.

Artigo 13.º  : Direito do queixoso à consulta do processo

13.1.    O queixoso tem direito a consultar o processo do Provedor de Justiça relativo à sua queixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º infra.

13.2.    O queixoso pode exercer o seu direito de consulta do processo in loco. O queixoso pode requerer ao Provedor de Justiça uma cópia da totalidade do processo ou de documentos específicos contidos no mesmo.

13.3.    O queixoso não terá acesso:

a)    aos documentos e informações obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 5.º supra, indicados ao Provedor de Justiça como sendo confidenciais;

b)    aos depoimentos recolhidos confidencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º supra.

Artigo 14.º  : Acesso do público aos documentos na posse do Provedor de Justiça

14.1.    O público terá acesso aos documentos não publicados detidos pelo Provedor de Justiça, nas condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (4) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

14.2.    O público poderá solicitar o acesso aos documentos relativos a inquéritos na posse do Provedor sempre que a queixa não tenha sido classificada como confidencial a pedido do queixoso, ou pelo Provedor de Justiça nos termos do n.º 1 do artigo 10.º supra. Não será concedido acesso:

a)    aos documentos e informações obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 5.º supra, indicados ao Provedor de Justiça como sendo confidenciais;

b)    aos depoimentos recolhidos confidencialmente nos termos do n.º 3 do artigo 5.º supra;

c)    às partes de pareceres e às respostas a inquéritos complementares que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º supra, a instituição em causa tenha solicitado que sejam divulgadas unicamente ao queixoso. O requerente será informado da razão ou razões avançadas pela instituição relativas ao seu pedido;

d)    a um documento cuja divulgação pudesse comprometer a integridade do inquérito em curso.

14.3.    O pedido de acesso a documentos deve ser apresentado por escrito (carta, fax ou correio eletrónico) e de modo suficientemente preciso para permitir a identificação do documento.

14.4.    O acesso é dado in loco ou facultando uma cópia ao requerente. O Provedor de Justiça pode impor os encargos considerados razoáveis para o fornecimento de cópias dos documentos. O método adotado para o cálculo de qualquer encargo é explicado.

14.5.    As decisões sobre os pedidos de acesso do público a outros documentos são tomadas no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido. Em casos excecionais, o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias úteis. O requerente será previamente notificado da prorrogação e da fundamentação circunstanciada.

14.6.    Quando um pedido de acesso a um documento seja recusado na totalidade ou em parte, a respetiva recusa deve ser justificada.

Artigo 15.º  : Línguas

15.1.    Uma queixa pode ser apresentada ao Provedor de Justiça em qualquer das línguas oficiais referidas no Tratado. O Provedor de Justiça não é obrigado a tratar queixas apresentadas noutras línguas.

15.2.    A língua aplicável aos processos instruídos pelo Provedor de Justiça é uma das línguas oficiais referidas no Tratado e, no caso de uma queixa, a língua oficial em que a mesma tenha sido redigida.

15.3.    O Provedor de Justiça determina quais os documentos a serem redigidos na língua do processo.

Artigo 16.º  : Publicação dos relatórios

16.1.    O Provedor de Justiça manda publicar no Jornal Oficial os anúncios relativos à aprovação do relatório anual e dos relatórios especiais, divulgando os meios de acesso de todos os interessados ao texto completo dos documentos.

16.2.    Os relatórios ou as sínteses das decisões do Provedor de Justiça referentes a queixas confidenciais são publicados sob uma forma que não permita a identificação do queixoso.

Artigo 17.º  : Entrada em vigor

17.1.    São revogadas as disposições de execução adotadas em 16 de outubro de 1997.

17.2.    A presente decisão entrará em vigor em 1 de janeiro de 2003.

17.3.    O Presidente do Parlamento Europeu será informado da adoção da presente decisão. Será igualmente publicado um anúncio no Jornal Oficial.

(1)Aprovada pelo Parlamento em 9 de março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pelas suas decisões de 14 de março de 2002 (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13) e de 18 de junho de 2008 (JO L 189 de 17.7.2008, p. 25).
(2)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(3)Aprovada em 8 de Julho de 2002 e alterada por Decisões do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004 e 3 de Dezembro de 2008.
(4)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Aviso legal - Política de privacidade