TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
1
: DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo
5
: Privilégios e imunidades
1.
Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2.
A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência de todo o Parlamento e dos seus membros.
3.
Os livres-trânsitos que asseguram aos deputados a livre circulação no interior dos Estados-Membros ser-lhes-ão entregues pelo Presidente logo que este seja notificado da respetiva eleição.
4.
Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou das suas comissões, com exceção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As exceções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos suscetíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, encontram-se regulamentadas no anexo VII do presente Regimento.