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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Setembro de 2015
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 8  : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Artigo 88  : Apreciação do projeto de orçamento - 1.ª fase

1.    Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar projetos de alteração ao projeto de orçamento e usar da palavra para os fundamentar.

2.    Para serem admissíveis, os projetos de alteração devem ser apresentados por escrito, assinados por um mínimo de 40 deputados ou apresentados em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projetos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão.

Todos os projetos de alteração ao projeto de orçamento devem ser justificados por escrito.

3.    O Presidente fixará o prazo de entrega dos projetos de alteração.

4.    A comissão competente emitirá parecer sobre os textos apresentados antes do respetivo debate em sessão plenária.

Os projetos de alteração rejeitados na comissão competente não serão postos à votação em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de 40 deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.

5.    Os projetos de alteração à previsão das receitas e despesas do Parlamento que retomem projetos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão só serão submetidos a debate se a comissão competente der parecer favorável.

6.    Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 59.º, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:

-    cada projeto de alteração;

-    cada secção do projeto de orçamento;

-    uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.

O disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 174.º é, no entanto, aplicável.

7.    Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentados projetos de alteração.

8.    Para serem aprovados, os projetos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

9.    Se o Parlamento tiver alterado o projeto de orçamento, o projeto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações.

10.    A ata da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projeto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.

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