TÍTULO
II
: LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
8
: PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo
92
: Regime de duodécimos provisórios
1.
Qualquer decisão do Conselho que autorize despesas que excedam o duodécimo provisório de despesas será enviada à comissão competente.
2.
A comissão competente pode apresentar um projeto de decisão que reduza as despesas a que se refere o n.º 1. O Parlamento deliberará sobre esse projeto no prazo de 30 dias após a aprovação da decisão do Conselho.
3.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem.