TÍTULO
II
: LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
11
: OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo
103
: Codificação
1.
Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta para codificação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respetiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional
(1), para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.
2.
Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.
3.
Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.
No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.
4.
Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.
Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.
Em ambos os casos, o Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, sem alterações nem debate.
Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).