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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Setembro de 2015
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 11  : OUTROS PROCEDIMENTOS

Artigo 103  : Codificação

1.    Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta para codificação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respetiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional (1), para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.

2.    Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.    Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.

No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.

4.    Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.

Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.

Em ambos os casos, o Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, sem alterações nem debate.

(1)Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
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