1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projeto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 37.º.
A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projeto de ordem do dia.
2. O projeto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.
3. O projeto de ordem do dia poderá prever um ou dois períodos, com uma duração máxima total de 60 minutos, para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito previsto no artigo 135.º.
4. O projeto definitivo de ordem do dia será distribuído aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.