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8ª legislatura - Setembro de 2015
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 2 : ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 149 : Projeto de ordem do dia

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projeto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 37.º.

A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projeto de ordem do dia.

2.   O projeto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.

3.   O projeto de ordem do dia poderá prever um ou dois períodos, com uma duração máxima total de 60 minutos, para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito previsto no artigo 135.º.

4.   O projeto definitivo de ordem do dia será distribuído aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.

Última actualização: 28 de Setembro de 2015Advertência jurídica