Quando deliberar com base num relatório, o Parlamento procede a uma votação única e/ou final por votação nominal, nos termos do artigo 180.º, n.º 2. A votação de alterações só é nominal se tiver sido apresentado um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 180.°.
O disposto no presente artigo sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.°, n.° 2, e no artigo 9.°, n.°s 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.