1.
Além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 118.º, no n.º 5 do artigo 119.º e no artigo 179.º, proceder-se-á a votação nominal se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar um prazo diferente.
O disposto no n.° 1, sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.°, n.° 2, e no artigo 9.°, n.°s 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.
2.
A votação nominal faz-se pelo sistema de votação eletrónica. Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.
A votação será feita em voz alta, sendo os votos expressos por "sim", "não" ou "abstenção". Para a aprovação ou rejeição, só serão considerados os votos "a favor" ou "contra" no cálculo dos votos expressos. Cabe ao Presidente confirmar a contagem dos votos e proclamar o resultado da votação.
O resultado da votação será inscrito na ata da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indicará o sentido do voto de cada deputado.