Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre respeitante à participação de Chipre na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (COM(2000) 879
- C5-0060/2001
- 2000/0342(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 879
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República de Chipre na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 174º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0060/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Chipre.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (COM(2000) 875
- C5-0059/2001
- 2000/0345(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 875
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 174º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0059/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Malta.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária respeitante à participação da Bulgária na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7440/2001 - COM(2000) 866
- C5-0174/2001
- 2000/0346(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 866
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Bulgária na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7440/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0174/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Bulgária.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia respeitante à participação da Estónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7442/2001 - COM(2000) 877
- C5-0175/2001
- 2000/0347(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 877
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Estónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7442/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0175/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Estónia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia respeitante à participação da Turquia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (COM(2000) 873
- C5-0056/2001
- 2000/0350(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 873
),
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da Turquia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 174º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0056/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Turquia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca respeitante à participação da República Eslovaca na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7441/2001 - COM(2000) 870
- C5-0176/2001
- 2000/0351(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 870
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República Eslovaca na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7441/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0176/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Eslovaca.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante à participação da Eslovénia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7436/2001 - COM(2000) 872
- C5-0177/2001
- 2000/0352(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 872
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Eslovénia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7436/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0177/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Eslovénia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia respeitante à participação da Letónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7438/2001 - COM(2000) 876
- C5-0178/2001
- 2000/0354(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 876
),
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Letónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7438/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0178/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Letónia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria respeitante à participação da Hungria na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7437/2001 - COM(2000) 874
- C5-0179/2001
- 2000/0355(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 874
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Hungria na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7437/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0179/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Hungria.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Checa respeitante à participação da República Checa na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7433/2001 - COM(2000) 867
- C5-0180/2001
- 2000/0356(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 867
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República Checa na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7433/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0180/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Checa.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Roménia respeitante à participação da Roménia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7435/2001 - COM(2000) 871
- C5-0181/2001
- 2000/0357(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 871
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Roménia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7435/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0181/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Roménia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia respeitante à participação da Lituânia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7439/2001 - COM(2000) 878
- C5-0182/2001
- 2000/0359(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 878
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Lituânia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7439/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0182/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Lituânia.
Participação na Agência Europeia do Ambiente de treze países candidatos à adesão * (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia respeitante à participação da Polónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7434/2001 - COM(2000) 869
- C5-0183/2001
- 2000/0360(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2000) 869
)(1)
,
- Tendo em conta o projecto de acordo para a participação da República da Polónia na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (7434/2001),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 175º e o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0183/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0170/2001
),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Polónia.
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (C5-0118/2001
- 1996/0304(COD)
)
- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0118/2001
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1996) 511
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 73
)(3)
,
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(4)
sobre a posição comum do Conselho(5)
,
- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000) 636
- C5-0531/2000
),
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0177/2001
),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE
do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques, bem como à respectiva instalação nesses veículos (C5-0130/2001
- 1997/0348(COD)
)
- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0130/2001
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 680
)(2)
,
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(3)
sobre a posição comum do Conselho(4)
,
- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000) 744
- C5-0660/2000
),
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0178/2001
),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
- Tendo em conta o Tratado assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001,
- Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Novembro de 1997 sobre o Tratado de Amesterdão(1)
, de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e a da próxima Conferência Intergovernamental(2)
, de 3 de Fevereiro de 2000 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental(3)
, de 13 de Abril de 2000 contendo as suas propostas para a Conferência Intergovernamental(4)
, de 25 de Outubro de 2000 sobre a constitucionalização dos Tratados(5)
e sobre a cooperação reforçada(6)
,
- Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Tampere, Helsínquia, Feira e Nice,
- Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão das Petições (A5-0168/2001
),
A. Considerando que a Conferência Intergovernamental concluída em Nice em 11 de Dezembro de 2000 recebera o mandato de realizar as reformas pertinentes dos Tratados e solucionar, de forma satisfatória, os denominados "sectores remanescentes de Amesterdão”, por forma a preparar a União para o alargamento,
B. Considerando os pedidos reiterados do Parlamento Europeu no sentido de que se procedesse a uma reforma global dos Tratados com a profundidade necessária para dar resposta aos dois imperativos de democratizar as Instituições e melhorar a sua eficácia na perspectiva do alargamento,
C. Considerando que o êxito do alargamento, que aumentará a heterogeneidade dos interesses nacionais, requer instituições e mecanismos de tomada de decisão eficazes, susceptíveis de evitar o risco de paralisia na integração europeia,
D. Considerando a responsabilidade que lhe incumbe de dar o seu parecer favorável sobre os tratados de adesão,
E. Considerando que o culminar da União Monetária tornará imprescindível a contrapartida da União Política,
F. Considerando que o Tratado de Nice não veio culminar o processo de União Política iniciado com o Tratado de Maastricht,
G. Considerando a Declaração 23 respeitante ao futuro da União, anexa ao Tratado, que prevê uma nova reforma em 2004; considerando que essa Declaração abre perspectivas para um novo método de reforma dos Tratados,
H. Considerando os discursos refundadores sobre a Europa que antecederam a Conferência Intergovernamental e encetaram a reflexão em torno do futuro da União,
I. Considerando a audição dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos, realizada em Bruxelas em 20 de Março de 2001,
1. Constata que o Tratado de Nice faz desaparecer o último obstáculo formal ao alargamento e reafirma a importância estratégica do alargamento da União Europeia rumo à unificação da Europa como factor de paz e de progresso; está consciente das melhorias que o Tratado de Nice introduz em alguns pontos, mas considera que uma União com 27 ou mais Estados-Membros necessita de reformas mais profundas, de forma a garantir a democracia, a eficácia, a transparência, a clareza e a governabilidade;
2. Lamenta profundamente que o Tratado de Nice tenha dado uma resposta tímida e em alguns casos insuficiente às questões constantes da agenda, já de si reduzida, da Conferência Intergovernamental; espera que os défices e lacunas existentes em termos de uma União Europeia operante e democrática possam ser eliminados no processo pós-Nice;
3. Salienta que sempre considerou dois critérios determinantes para o êxito da Conferência Intergovernamental sobre as reformas institucionais: a plena garantia da capacidade de funcionamento de uma União alargada e uma redução significativa do défice democrático, objectivos que não foram alcançados em Nice;
4. Refere, de entre os aspectos mais negativos da Conferência Intergovernamental, os que tornam mais confuso e opaco o processo de decisão no interior da União, os que não respeitam o princípio da extensão da co-decisão a todas as matérias em que a legislação é adoptada por maioria qualificada, bem como a não integração da Carta dos Direitos Fundamentais nos Tratados;
5. Entende que a preparação e as negociações do Tratado de Nice evidenciaram, tal como já acontecera com o Tratado de Amesterdão, o esgotamento do simples método intergovernamental para a revisão dos tratados, como implicitamente acabaram por reconhecer os Governos ao aprovarem a Declaração 23 (anexa à Acta Final do Tratado);
6. Exige a convocação de uma nova CIG assente num processo radicalmente diferente, transparente e aberto à participação do Parlamento Europeu, dos Parlamentos nacionais e da Comissão, envolvendo os cidadãos dos Estados-Membros e dos Estados candidatos, tal como consta da Declaração 23, e que a mesma abra um ciclo constituinte;
7. Reconhece que o Tratado de Nice encerra um ciclo que se iniciou em Maastricht e prosseguiu em Amesterdão, e exige o lançamento de um processo constitucional coroado pela adopção de uma Constituição da União Europeia;
Direitos Fundamentais
8. Regista a proclamação solene, em Nice, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, elaborada pela Convenção composta pelos representantes dos governos, dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu e da Comissão; reitera(7)
o seu compromisso de aplicar os direitos e liberdades reconhecidos na referida Carta; constata com satisfação que a Comissão e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciaram já nesse sentido e solicita às demais Instituições e órgãos da União que assumam esse mesmo compromisso;
9. Reitera a sua exigência de que a Carta seja incorporada nos Tratados com carácter juridicamente vinculativo, com o objectivo de garantir plenamente os direitos reconhecidos a todos os indivíduos, e insta as instituições da União a porem desde já em prática na sua acção os direitos e liberdades reconhecidos na Carta;
10. Congratula-se pela integração, no artigo 7º TUE, de um instrumento de prevenção e de alerta, que consolida o compromisso da União Europeia para com os valores da democracia, da liberdade, dos direitos humanos e do Estado de direito; felicita-se igualmente pelo facto de, para além do direito de iniciativa que lhe é reconhecido, ser necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu;
A reforma institucional
11. Constata que o novo sistema de votação por maioria qualificada no Conselho é o resultado de um acordo de distribuição do poder entre os Quinze, que abre formalmente a porta ao alargamento, mas que, no que se refere à eficácia e à transparência do processo de decisão, não traz qualquer melhoria ao sistema actual e suscita vivas preocupações quanto ao seu funcionamento numa União de 27 Estados-Membros;
12. Deplora que não se tenham adoptado disposições susceptíveis de melhorar a transparência dos trabalhos do Conselho, sobretudo quando o Conselho age na qualidade de órgão legislativo, e insta o Conselho, enquanto legislador, a reunir em público;
13. Considera que o acordo obtido relativamente à composição da Comissão é aceitável, na medida em que permitirá a sua adaptação às exigências do processo de alargamento;
14. Congratula-se com a introdução da decisão por maioria qualificada para a designação e nomeação dos membros da Comissão e também com o reforço dos poderes do seu Presidente, reafirmando a natureza supranacional e independente dessa instituição;
15. Lamenta que a composição do Parlamento Europeu não obedeça a uma concepção clara; declara-se surpreendido com a decisão de ultrapassar o limite de 700 deputados estabelecido em Amesterdão; alerta para os riscos que poderiam advir de um aumento excessivo dos seus membros durante o período de transição e solicita ao Conselho que tenha na devida consideração esses riscos aquando da fixação do calendário das adesões;
16. Exige que, por ocasião da negociação dos respectivos Tratados de adesão, o número de representantes da Hungria e da República Checa no Parlamento Europeu seja corrigido para o mesmo número (22) da Bélgica e de Portugal (países com população semelhante), e que se aproveite o ensejo para tornar mais transparente, eficaz e democrático o processo de decisão;
17. Lamenta que continue a existir a estrutura de pilares do Tratado e, sobretudo no domínio da PESC, sejam desnecessariamente criadas estruturas duplas; exige que as tarefas do Comissário das Relações Externas e do Alto Representante para a PESC sejam delegadas num Vice-Presidente da Comissão com obrigações especiais relativamente ao Conselho;
18. Toma nota do sistema transitório previsto na Declaração 20 relativa ao alargamento (anexa à Acta Final do Tratado) para a progressiva adaptação das instituições durante o período das adesões, e adverte que seguirá atentamente tais adaptações e que as terá presentes no momento de emitir o seu parecer vinculativo sobre os tratados de adesão;
19. Felicita-se pelo reconhecimento, no artigo 230º do TCE, do seu direito de iniciativa para apresentar recursos de controlo da legalidade contra actos das demais Instituições;
20. Acolhe com satisfação as reformas substanciais introduzidas na estrutura, funcionamento e competências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com o propósito de agilizar a administração da justiça na União e preservar a unidade do direito comunitário fortalecendo, assim, a função jurisdicional da União;
21. Lamenta que os membros dos Tribunais continuem a ser nomeados de comum acordo pelos Estados-Membros, convertendo-se deste modo na única excepção ao procedimento de nomeação por maioria qualificada do Conselho, que se converteu, com o Tratado de Nice, na regra geral;
22. Considera que as disposições relativas ao Tribunal de Contas facilitarão o exercício das suas funções e apela ao seu Presidente para que estabeleça rapidamente o comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de controle (de acordo com a Declaração 18 anexa à Acta Final do Tratado), para melhorar a colaboração entre elas;
23. Reafirma que deve ser criado um Ministério Público Europeu, encarregado do combate à fraude contra os interesses financeiros da União;
24. Aplaude as disposições relativas ao Comité Económico e Social, que reforça a sua representatividade dos diversos sectores da sociedade, e ao Comité das Regiões, que vê reforçada a legitimidade democrática dos seus membros;
25. Felicita-se pela integração no Tratado de uma base jurídica que permitirá aprovar, em co-decisão, o estatuto dos partidos políticos europeus e o quadro do seu financiamento;
26. Reconhece os avanços efectuados quanto à passagem da unanimidade à maioria qualificada, como regra para a adopção do estatuto do deputado, mas lamenta o facto de esta regra não se ter estendido às questões de natureza fiscal;
Processo de decisão
27. Toma nota da passagem à maioria qualificada de 35 bases jurídicas; expressa a sua insatisfação pelo facto de muitas questões fundamentais permanecerem sujeitas à regra da unanimidade, o que constituirá um obstáculo à consolidação de uma União alargada;
28. Chama neste contexto a atenção para a necessidade urgente de ser associado mais estreitamente - como elemento da colaboração e controlo democráticos - à política comercial e económica externa comum, tanto nas fases de orientação, como de negociação e conclusão; defende a opinião de que, depois do desaparecimento das competências dos parlamentos nacionais no domínio da política comercial da UE, é indispensável o seu próprio envolvimento;
29. Reitera que a extensão do voto por maioria qualificada, acompanhada da co-decisão, constitui a chave do êxito do verdadeiro equilíbrio interinstitucional e do alargamento, e, por consequência, entende que são manifestamente insuficientes as modificações introduzidas pelo Tratado de Nice; reafirma que a votação por maioria qualificada deve, no que diz respeito à legislação, ser coadjuvada pela co-decisão do Parlamento Europeu como garantia democrática incontornável do processo legislativo;
30. Deplora que a Conferência Intergovernamental não tenha estendido o processo de co-decisão às bases jurídicas que já previam (antes de Nice e depois de Nice) que a legislação fosse adoptada por maioria qualificada; considera que o novo Tratado não reconhece de forma suficiente o processo de co-decisão, consagrado no artigo 251º do TCE, como regra geral de tomada de decisões na União;
31. Está preocupado perante a complexidade que o Tratado de Nice introduz em muitas bases jurídicas e às quais estende o voto por maioria qualificada, e pede ao Conselho para que desenvolva, antes das adesões, as potencialidades de passagem à maioria qualificada e à co-decisão, previstas em alguns artigos modificados, em particular no âmbito do Título IV do TCE;
Cooperações reforçadas
32. Acolhe favoravelmente as modificações introduzidas a seu pedido e a pedido da Comissão relativamente às cooperações reforçadas, em particular no que se refere ao desaparecimento do direito de veto em razão do interesse nacional, e felicita-se pela sua configuração como instrumento de último recurso para fazer progredir a integração europeia e a comunitarização dos domínios que, deste modo, são abrangidos;
33. Entende que o papel que lhe é reservado para a autorização das cooperações reforçadas é insuficiente e antidemocrático, em particular em domínios vitais do primeiro pilar, em que a unanimidade é requerida no Conselho;
34. Lamenta que o método intergovernamental característico do segundo pilar também se tenha aplicado às cooperações reforçadas em matéria de política externa e de segurança, e que, em consequência, seja possível o veto de um Estado, que o seu papel se reduza a um simples direito de informação, e que a Comissão se limite a emitir uma opinião;
35. Deplora que as estratégias comuns e a política de defesa se vejam excluídas do campo de aplicação das cooperações reforçadas;
A Declaração sobre o futuro da Europa
36. Acolhe favoravelmente a Declaração 23, relativa ao futuro da Europa, pela inovação que introduz quanto ao processo da reforma dos Tratados, baseada numa preparação eficiente e participada, precedida de um amplo e profundo debate público;
37. Considera que o debate deve realizar-se tanto a nível europeu como a nível nacional; considera que o desenvolvimento do debate e o balanço dos seus resultados, nomeadamente a nível nacional, são da responsabilidade dos governos e dos parlamentos nacionais; aconselha a criação, tanto nos Estados-Membros como nos Estados candidatos, de um "comité” composto por representantes do Governo e do Parlamento, bem como por deputados europeus, encarregado de orientar e promover o debate público;
38. É de opinião que esse debate deverá ser aberto à sociedade e ser acompanhado de uma campanha de esclarecimento adequada, explicando aos europeus o que está em causa e motivando-os para uma participação activa; quer que esse debate se traduza em resultados concretos, que todas as contribuições sejam tidas em consideração na preparação da reforma dos Tratados e que o debate seja prolongado até ao encerramento da CIG, o que implica que sejam previstas as dotações orçamentais necessárias no âmbito dos exercícios 2002 e 2003;
39. Considera que o resultado final da próxima reforma dos tratados depende fundamentalmente da sua preparação; recomenda, por este motivo, a criação de uma Convenção - semelhante, em termos de modelo e de atribuição do mandato, à Convenção que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais -, cujos trabalhos deverão começar no início de 2002, constituída por membros dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, da Comissão e dos governos, encarregada de apresentar à CIG uma proposta constitucional assente nos resultados de um amplo debate público, a qual deverá servir de base para os trabalhos da CIG;
40. É da opinião que os países em vias de adesão devem participar na Convenção como observadores até à assinatura dos respectivos tratados de adesão e, em seguida, como membros de pleno direito;
41. Toma nota de que os quatro temas explicitados na Declaração 23 não são exclusivos e afirma que um debate sobre o futuro da Europa não pode ser limitado, pelo que apresentará propostas concretas com vista ao Conselho Europeu de Laeken; tomará na devida consideração os assuntos já indicados pelas suas comissões especializadas nos seus pareceres respeitantes à presente resolução e anexados ao relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0168/2001
);
42. Manifesta-se favorável à convocação da CIG para o segundo semestre de 2003, de modo a que o novo Tratado possa ser aprovado em Dezembro do mesmo ano, contribuindo para que, em 2004, as eleições europeias possam constituir um impulso democrático ao processo de integração europeia, e para que possa, em conjunto com a Comissão, participar no processo nas melhores condições possíveis;
43. Considera que o funcionamento futuro da União dependerá dos resultados da próxima reforma e tê-los-á em conta quando for chamado a emitir o seu parecer favorável sobre os Tratados de Adesão;
44. Solicita aos parlamentos nacionais que, quando se pronunciarem sobre o Tratado de Nice, manifestem o seu firme empenho a favor da convocação de uma Convenção;
45. Afirma que o Tratado de Nice será visto à luz dos resultados do Conselho Europeu de Laeken, o que poderá abrir a possibilidade de ultrapassar as suas debilidades; decide ainda tomar em conta os resultados do Conselho Europeu de Laeken quando for chamado a emitir o seu parecer sobre a abertura da próxima CIG;
o o o
46. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31
- C5-0032/2001
- 2001/0029(COD)
)
(1 bis) Os recursos naturais do planeta constituem um bem inalienável da humanidade, e cada geração que deles usufrui deve preservá-los e transmiti-los às futuras gerações.
Alteração 2
Considerando 7
(7)
Os objectivos, prioridades e acções definidos na presente decisão aplicar-se-ão a uma Comunidade alargada.
(7)
Os objectivos, prioridades, estratégias temáticas
e acções definidos na presente decisão aplicar-se-ão a uma Comunidade alargada. As estratégias temáticas são constituídas por objectivos qualitativos e quantitativos ecológicos e sectoriais, por uma avaliação da evolução da situação mediante o uso de indicadores e instrumentos de política e por uma avaliação da eficácia das estratégias previstas.
Alteração 3
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) É necessário proceder a uma monitorização constante e a um controlo ex post da aplicação do direito comunitário em matéria de ambiente.
Alteração 4
Considerando 8
(8)
A legislação continua a ser um elemento central para responder aos desafios ambientais, sendo prioritária a aplicação
integral e correcta da
legislação em vigor.
(8)
A legislação continua a ser um elemento central para responder aos desafios ambientais. É, porém, um facto incontestável que alguns Estados-Membros têm reiteradamente infringido a legislação. Por esse motivo, é não só essencial aplicar
integral e correctamente a
legislação em vigor como também promover processos de aplicação de sanções mais rápidos e eficazes
. Para atingir este objectivo, a Comissão manterá um diálogo permanente com os Estados-Membros e procederá a um controlo da aplicação prática da legislação comunitária em matéria de ambiente. Para esse efeito, a Comissão adoptará as medidas necessárias para dispor de pessoal qualificado suficiente.
Alteração 5
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) A Comissão deve manter informado o Parlamento Europeu dos progressos realizados e das dificuldades encontrados na execução das tarefas destinadas a assegurar o cumprimento da legislação.
Alteração 6
Considerando 9
(9)
A integração das preocupações ambientais nas políticas económicas e sociais é essencial para combater na fonte as causas das pressões sobre o ambiente, devendo realizar-se maiores progressos.
(9)
É necessário fomentar e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de estratégias de integração das questões ambientais nas políticas sectoriais pertinentes, a fim de impulsionar um desenvolvimento sustentável, em particular mediante uma definição clara dos casos em que as referidas políticas podem contribuir para agravar os problemas existentes ou criar novos problemas.
Alteração 7
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) Os critérios ambientais devem ser devidamente tomados em conta nos projectos e programas financiados pela União Europeia, podendo as ajudas ser retiradas se se comprovar que tais projectos têm efeitos negativos sobre o ambiente.
Alteração 8
Considerando 13
(13)
É possível prevenir as alterações climáticas sem limitar os níveis de crescimento e a prosperidade, dissociando crescimento económico e emissões
.
(13)
É possível prevenir as alterações climáticas sem limitar os níveis de crescimento e a prosperidade, dissociando crescimento económico e intensidade da utilização dos recursos naturais e matérias-primas, mediante a aplicação de critérios de eficácia aos meios de produção
.
Alteração 9
Considerando 13 bis (novo)
(13 bis) A importância das matérias-primas renováveis aumentará com os esforços desenvolvidos no sentido da realização de um sistema económico mais sustentável. Em particular, a biomassa produzida nas florestas e nas terras de cultivo assumirá um papel cada vez mais importante na produção de energia ao substituir os combustíveis fósseis reduzindo, ao mesmo tempo, as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera e melhorando a autonomia da UE em matéria de energia. Fomentando a utilização dos recursos naturais renováveis, protegem-se as possibilidades de subsistência das zonas rurais. A União Europeia deve fomentar este desenvolvimento.
Alteração 10
Considerando 14
(14)
Ecossistemas saudáveis e equilibrados são essenciais à manutenção da vida no nosso planeta.
(14)
Ecossistemas saudáveis e equilibrados são essenciais à manutenção da vida no nosso planeta, pelo que devem ser protegidos através de uma legislação que comporte objectivos de preservação claros e ambiciosos e incentivos para que a população local contribua em maior medida para a sua conservação
.
Alteração 11
Considerando 19
(19)
A prevenção e a precaução devem estar no centro das preocupações ao definir-se uma abordagem que vise proteger a saúde humana e o ambiente.
(19)
A prevenção e a precaução devem estar no centro das preocupações ao definir-se uma abordagem que vise proteger a saúde humana e o ambiente. Os aspectos de informação e formação da população, tanto urbana como rural, sobre as melhores práticas ambientais e hábitos de consumo que minimizem o impacto ambiental devem ocupar um lugar de destaque.
Alteração 12
Considerando 21
(21)
O volume de resíduos produzidos na Comunidade continua a aumentar, conduzindo à perda de terrenos e de recursos e originando poluição.
(21)
O volume de resíduos produzidos na Comunidade continua a aumentar, conduzindo à perda de terrenos e de recursos e originando poluição; uma percentagem considerável dos resíduos é constituída por resíduos perigosos, pelo que se impõem uma gestão baseada no ciclo de vida e uma política integrada dos produtos, a fim de minimizar a produção de resíduos
.
Alteração 13
Considerando 22
(22)
Uma percentagem considerável de resíduos é constituída por resíduos perigosos.
Suprimido
Alteração 14
Considerando 23
(23)
A mundialização da economia torna cada vez mais necessária uma acção a nível internacional no domínio do ambiente, exigindo da Comunidade novas respostas em termos de política comercial, de desenvolvimento e de política externa
.
(23)
A mundialização da economia torna cada vez mais necessária uma acção a nível internacional no domínio do ambiente, exigindo da Comunidade novas respostas em termos de política comercial, de transportes,
de desenvolvimento e de relações externas
.
Alteração 260
Considerando 24
(24)
Atendendo à complexidade das questões, a elaboração da política do ambiente tem de basear-se em avaliações científicas e económicas sólidas, fundadas
no conhecimento do estado do ambiente e das suas tendências, de acordo com o disposto no artigo 174º do Tratado.
(24)
Atendendo à complexidade das questões, a elaboração da política do ambiente tem de basear-se em avaliações científicas e económicas sólidas, designadamente das externalidades, no princípio da precaução, num diálogo precoce com as partes interessadas e
no conhecimento do estado do ambiente e das suas tendências, de acordo com o disposto no artigo 174º do Tratado.
Alteração 261
Considerando 25
(25)
As informações fornecidas aos responsáveis políticos e ao grande público devem ser pertinentes, actualizadas e facilmente compreensíveis.
(25)
As informações fornecidas aos responsáveis políticos, às partes interessadas
e ao grande público devem ser pertinentes, actualizadas e facilmente compreensíveis. Uma vez desenvolvidas e adoptadas, as medidas de política ambiental devem ser tornadas públicas.
Alteração 16
Considerando 25 bis (novo)
(25 bis) A participação dos cidadãos na protecção do ambiente e a própria credibilidade das instituições comunitárias serão facilitadas pela ratificação e aplicação da Convenção de Aarhus, que prevê o acesso à informação, à actividade decisória e aos processos judiciais através de um respeito mais rigoroso das disposições da Directiva nº 90/313/CEE
do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente1
.
___________________ 1
JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.
Alteração 20
Artigo 1, nº 2 bis (novo)
2 bis. O programa será implementado com o apoio de estratégias temáticas que serão elaboradas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 174º e 175º do Tratado.
Alteração 21
Artigo 2, Título
Objectivo geral e objectivos específicos
Objectivo geral do programa
Alteração 22
Artigo 2, nº 1
1.
O programa estabelece os principais objectivos e prioridades da União Europeia - actual e alargada - em matéria de ambiente, que
contribuirão para a aplicação da estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável, com base numa avaliação do estado do ambiente e das tendências nesse campo, bem como na identificação dos problemas ambientais persistentes que exigem uma acção determinante da Comunidade.
1.
O programa estabelece os principais objectivos e prioridades da União Europeia - actual e alargada - em matéria de ambiente. Constitui, para o período considerado, o quadro geral da política comunitária no domínio do ambiente, baseando-se nos princípios e abordagens definidos nos Tratados, em particular nos artigos 6º e 174º do Tratado CE.
Estes objectivos e prioridades
contribuirão para a aplicação da estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável, com base numa avaliação do estado do ambiente e das tendências nesse campo, bem como na identificação dos problemas ambientais persistentes que exigem uma acção determinante da Comunidade.
Alteração 23
Artigo 2, nº 2
2.
O programa facilitará a plena integração das exigências
relativas à protecção do ambiente noutras políticas comunitárias, garantindo, simultaneamente, que as medidas propostas e adoptadas em favor do ambiente tenham em conta os objectivos associados às dimensões económicas e sociais do desenvolvimento sustentável,
tenham plenamente em consideração todas as opções e instrumentos e se baseiem em consultas alargadas e conhecimentos científicos sólidos.
2.
O programa facilitará a plena integração das disposições
relativas à protecção do ambiente noutras políticas comunitárias, garantindo, simultaneamente, que as medidas propostas e adoptadas em favor do ambiente promovam a integração das dimensões ecológica, económica e social e
tenham plenamente em consideração todas as opções e instrumentos e se baseiem em consultas alargadas e conhecimentos científicos sólidos.
Alteração 24
Artigo 2, nº 2 bis (novo)
2 bis. O programa deverá estabelecer objectivos ambientais, calendários e meios para cada sector, bem como os indicadores a utilizar no respectivo acompanhamento.
Alteração 25
Artigo 2, nº 2 ter (novo)
2 ter.O programa constitui o pilar ecológico da estratégia para um desenvolvimento sustentável da União Europeia e tem igualmente em conta a Conferência Rio + 10 de 2002.
Alteração 26
Artigo 2, nº 3
3.
O programa destina-se a estabilizar a concentração atmosférica de gases com efeito de estufa num nível que não cause variações não naturais do clima da Terra. Para isso, será necessário fazer progressos no sentido de realizar o requisito a longo prazo, estabelecido pelo Painel intergovernamental para as alterações climáticas, de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 70% relativamente aos níveis de 1990, com os seguintes objectivos:
Suprimido
-
ratificação do Protocolo de Quioto e cumprimento da meta de uma redução de 8% nas emissões até 2008-12, relativamente aos níveis de 1990, pelos actuais Estados-Membros;
-
colocação da Comunidade em posição credível para insistir no estabelecimento de um acordo internacional sobre um novo objectivo para o período subsequente ao fixado em Quioto, o qual deverá procurar diminuir as emissões de forma significativa.
Alteração 27
Artigo 2, nº 4
4.
O programa destina-se a proteger e restaurar o funcionamento dos sistemas naturais e a travar a perda de biodiversidade, tanto na União Europeia como à escala mundial, com os seguintes objectivos:
Suprimido
-
proteger o ambiente natural contra os danos causados pelas emissões poluentes;
-
proteger os solos contra a erosão e a poluição;
-
proteger a diversidade biológica, em conformidade com a estratégia comunitária em matéria de biodiversidade1
;
-
proteger a biodiversidade e os valores paisagísticos nas zonas rurais da Comunidade.
______________ 1Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica (COM(1998) 42
final).
Alteração 28
Artigo 2, nº 5
5.
O programa visa impedir que os poluentes artificiais presentes no ambiente não atinjam um nível susceptível de exercer efeitos sensíveis na saúde humana e de constituir um risco inaceitável nesse campo. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:
Suprimido
-
compreender melhor as ameaças que pesam sobre a saúde humana;
-
avaliar todos os produtos químicos fabricados em quantidades significativas, seguindo uma abordagem gradual que preveja datas e prazos claros (como previsto no Livro Branco sobre a nova estratégia para os produtos químicos), começando pelos produtos fabricados em grandes quantidades e os que suscitam preocupações especiais;
-
assegurar que os níveis de pesticidas presentes no ambiente não provoquem riscos nem impactos significativos para a saúde humana e o ambiente e, de um modo mais geral, conseguir uma redução global da utilização de pesticidas;
-
alcançar níveis de qualidade da água que não provoquem impactos e riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente e garantir que as taxas de extracção dos nossos recursos hídricos sejam sustentáveis a longo prazo;
-
atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos e riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente;
-
reduzir substancialmente o número de pessoas sujeitas de forma regular e prolongada a níveis de ruído elevados.
Alteração 29
Artigo 2, nº 6
6.
O programa visa uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, com os seguintes objectivos:
Suprimido
-
assegurar que o consumo de recursos renováveis e não renováveis e os impactos conexos não ultrapassem a capacidade de carga do ambiente;
-
reduzir significativamente a quantidade de resíduos encaminhados para a eliminação final e o volume de resíduos perigosos produzidos, durante o período de execução do programa;
-
conseguir uma redução geral significativa dos volumes de resíduos gerados, através de iniciativas que visem a prevenção da produção de resíduos, a melhoria da eficiência da sua utilização e uma mudança para padrões de consumo mais sustentáveis, dissociando assim a produção de resíduos do crescimento económico;
-
garantir que os resíduos ainda produzidos não apresentem qualquer risco ou que os riscos sejam tão fracos quanto possível; dar preferência à recuperação dos resíduos e, em especial, à sua reciclagem; reduzir ao máximo a quantidade de resíduos encaminhados para a eliminação final, sendo esta feita com a maior segurança; assegurar que os resíduos sejam tratados tão próximo quanto possível do seu local de produção, na medida em que tal seja compatível com a legislação comunitária e não conduza a uma diminuição da eficiência económica e técnica das operações de tratamento.
Alteração 30
Artigo 2, nº 7
7.
O programa promoverá a adopção de políticas e abordagens que permitam um desenvolvimento sustentável nos países candidatos à adesão.
Suprimido
Alteração 31
Artigo 2, nº 8
8.
O programa promoverá a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável nos países candidatos, através das seguintes medidas:
Suprimido
-
estabelecimento de um extenso diálogo com as administrações desses países sobre o desenvolvimento sustentável;
-
cooperação com ONG que trabalham no domínio do ambiente e as empresas desses países com vista a uma sensibilização para estas questões.
Alteração 32
Artigo 2, nº 9
9.
O programa estimulará o desenvolvimento de uma parceria global em prol do ambiente e do desenvolvimento sustentável, assegurando:
Suprimido
-
a integração das preocupações e objectivos em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável em todos os aspectos das relações externas da Comunidade;
-
que as questões ambientais sejam tidas em conta e convenientemente dotadas de recursos pelas organizações internacionais;
-
a aplicação das convenções internacionais relacionadas com o ambiente;
-
a busca activa de um consenso sobre a avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente, incluindo a partilha de informações, a colaboração em matéria de investigação e o desenvolvimento de procedimentos de ensaio, com vista a facilitar o estabelecimento de um consenso internacional sobre os métodos de gestão dos riscos e, nomeadamente, a aplicação do princípio da precaução, se necessário.
Alteração 33
Artigo 2, nº 10
10.
O programa garantirá que a adopção de políticas comunitárias em matéria de ambiente seja realizada de uma forma integrada, com base num diálogo intensivo e abrangente com os interessados, no envolvimento dos cidadãos, numa análise custo/eficácia e em dados e informações científicas sólidas, tendo em conta os dados mais recentes da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Suprimido
Alteração 34
Artigo 2 bis (novo), nº 1
Artigo 2º bis
Objectivos gerais
1.
O programa visa estabilizar a concentração atmosférica dos gases com efeitos de estufa a um nível que permita evitar que o clima da terra sofra variações não naturais.
Alteração 35
Artigo 2 bis (novo), nº 2
2.
O programa visa proteger e restaurar o bom funcionamento dos sistemas naturais e pôr termo ao empobrecimento da biodiversidade tanto na União Europeia como à escala mundial. Visa igualmente proteger os solos contra a erosão.
Alteração 36
Artigo 2 bis (novo), nº 3
3.
O programa tem por objectivo um ambiente não tóxico, com concentrações no ambiente próximas dos valores normais na natureza para as substâncias perigosas naturais e próximas de zero para as substâncias perigosas artificiais de produção humana.
Alteração 37
Artigo 2 bis (novo), nº 4
4.
O programa destina-se a assegurar que o consumo de recursos renováveis e não renováveis e os impactos conexos não ultrapassem a capacidade de carga do ambiente. Destina-se também a romper com a relação de dependência negativa que existe entre a utilização dos recursos naturais e o crescimento económico, fazendo com que estes recursos possam ser utilizados de forma mais eficiente, por exemplo, através de uma maior utilização de mecanismos de regulação económica. O programa destina-se, além disso, a agir no sentido de um crescimento económico que esteja em menor grau centrado no bem-estar material e a desenvolver um trabalho de prevenção da produção de resíduos.
Alteração 39
Artigo 2 bis (novo), nº 5
5.
O programa visa promover soluções compatíveis com um desenvolvimento sustentável nos países candidatos à adesão à União Europeia.
Alteração 40
Artigo 2 bis (novo), nº 6
6.
O programa visa promover o desenvolvimento de uma parceria global para o ambiente e sublinhar o papel de liderança da União Europeia na resolução de problemas e ameaças ambientais.
Alteração 41
Artigo 2 bis (novo), nº 7
7.
Considera-se essencial, para permitir um desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social, que as medidas de apoio interno deverão ter em especial consideração a situação dos pequenos agricultores e da agricultura familiar, assim como a legitimidade de um apoio específico aos bens e serviços de interesse público no quadro da agricultura multifuncional.
Alteração 42
Artigo 2 bis (novo), nº 8
8.
O programa garantirá ajuda técnica, humana e, sempre que possível, financeira para que os países em desenvolvimento possam progredir na via do desenvolvimento sustentável face ao crescente fenómeno de globalização económica.
Alteração 43
Artigo 2 bis (novo), nº 9
9.
A consecução destes objectivos poderá ser favorecida através do desenvolvimento da Agenda 21 local.
Alterações 276 e 44
Artigo 3, parte introdutória e ponto 1
Procurar-se á atingir os objectivos previstos no artigo 2º em matéria de abordagens estratégicas através das acções prioritárias a seguir apresentadas.
O desenvolvimento de legislação ambiental e a verificação da sua aplicação pelos Estados-Membros são o principal instrumento de que a Comunidade dispõe para melhorar o estado do ambiente e atingir os objectivos previstos no programa. Esta legislação em matéria de ambiente deve inspirar-se nos princípios inscritos no Tratado, ou seja, nos princípios da precaução, do tratamento dos resíduos no local de origem, da prioridade da acção preventiva e do poluidor-pagador, tendo igualmente em consideração outras decisões e programas. Há ainda que incentivar a substituição das substâncias perigosas por substâncias que apresentem níveis de risco menos elevados.
1.
Encorajar a aplicação mais eficaz da legislação comunitária em matéria de ambiente, sem prejuízo do direito da Comissão de iniciar procedimentos de infracção. Para isso, é necessário:
-
apoiar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas de execução do direito comunitário do ambiente, através da rede IMPEL;
-
definir medidas de combate aos crimes contra o ambiente;
-
promover melhores normas de inspecção e de vigilância pelos Estados-Membros.
(* O artigo 3º é inserido adiante, como artigo 7º bis.)
Alteração 45
Artigo 3, nº 2, parte introdutória
2.
Integrar as exigências de protecção do ambiente na definição de todas as políticas e acções comunitárias. Para isso, é necessário:
2.
Integrar as exigências de protecção do ambiente na definição de todas as políticas e acções comunitárias, a fim de promover o desenvolvimento sustentável
. Devem ser envidados esforços específicos nos sectores dos transportes, da energia, da indústria, da agricultura e das pescas, acompanhados de objectivos ambientais específicos e de prazos.
Para isso, é necessário:
Alteração 47
Artigo 3, nº 2, travessão 2
-
controlar de um modo regular, através dos indicadores adequados, o processo de integração sectorial e estabelecer um relatório sobre essa matéria;
-
reorganizar o trabalho da Comissão, de forma a garantir que os requisitos ambientais sejam tomados em consideração na preparação de todas as suas iniciativas
;
Alteração 48
Artigo 3, nº 2, travessão 2 bis (novo)
-
adoptar um quadro comum para a integração dos objectivos ambientais, inspirando-se nos critérios criados pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) para avaliar a integração das questões ambientais no sector da economia. Este quadro definirá, até 2002, as relações necessárias entre o presente programa, a estratégia para um desenvolvimento sustentável e o processo de Cardiff. Para reforçar os resultados do processo de Cardiff, a Comissão criará e dirigirá grupos de trabalho que reúnam especialistas do sector dos Estados-Membros e as autoridades responsáveis pelo ambiente;
Alteração 263
Artigo 3º, nº 2, travessão 3
-
melhorar a integração dos critérios ambientais nos programas de financiamento da Comunidade.
-
melhorar a integração dos critérios ambientais nos programas de financiamento da Comunidade mediante um inventário de todas as ajudas financeiras negativas do ponto de vista ambiental, até 2002, e a supressão, até 2005, das ajudas financeiras com impactos negativos significativos no ambiente, como as destinadas à produção e ao consumo de combustíveis fósseis;
Alteração 252
Artigo 3, nº 2, travessão 3 bis (novo)
-
zelar pela dimensão social do desenvolvimento sustentável, em meio quer urbano quer rural, e pela evolução demográfica da UE;
Alteração 50
Artigo 3, nº 2, travessão 3 ter (novo)
-
estabelecer um elevado nível de protecção ambiental como um dos objectivos prioritários da política agrícola comum e dos programas de financiamento da Comunidade;
estabelecer a obrigatoriedade de avaliação do impacto ambiental de todas as decisões e propostas legislativas da Comissão, bem como a publicação dos respectivos resultados;
Alteração 55
Artigo 3, nº 2 bis (novo), parte introdutória
2 bis. Encorajar uma aplicação mais eficaz da legislação comunitária em matéria de ambiente, sem prejuízo do direito da Comissão de intentar processos de infracção. Para isso, é necessário:
Alteração 56
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 1
-
apoiar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas de aplicação do direito comunitário no domínio do ambiente, através da rede IMPEL, incluindo a acção das autoridades locais;
Alteração 57
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 2
-
definir medidas de combate aos crimes contra o ambiente;
Alteração 58
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 3
-
que a Comissão desenvolva uma estratégia para divulgar informações sobre o respeito das diversas directivas aplicáveis (estratégia “Name, shame and fame”);
Alteração 59
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 4
-
instituir um procedimento rápido e transparente de aplicação de sanções aos Estados-Membros que não apliquem a legislação comunitária;
Alteração 60
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 5
-
que a Comissão desenvolva possibilidades de prever a aplicação de sanções aos Estados-Membros que não transponham as directivas ambientais para o direito nacional dentro dos prazos estabelecidos;
Alteração 61
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 6
-
promover a harmonização e o melhoramento das normas vinculativas relativas à autorização, fiscalização e acompanhamento por parte dos Estados-Membros;
Alteração 62
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 7
-
desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, orientações em matéria da aplicação prática das novas directivas, com o apoio de exames comparativos das distintas abordagens nacionais nessa matéria, para permitir partilhar os ensinamentos obtidos;
Alteração 63
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 8
-
dotar os serviços da Comissão de recursos financeiros e humanos suficientes para concluírem os processos por infracção à legislação ambiental dentro de prazos razoáveis;
Alteração 64
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 9
-
reforçar e requalificar os mecanismos cognitivos de monitorização do estado do ambiente na Europa (assim como das suas pressões, dinâmicas e tendências);
Alteração 65
Artigo 3, nº 2 bis (novo), travessão 10
-
subordinar o pagamento dos financiamentos comunitários ao cumprimento da legislação ambiental aplicável.
Alteração 264
Artigo 3, nº 2 ter (novo)
2 ter. Elaborar estratégias temáticas individuais nos termos do artigo 175º do Tratado sobre os problemas ambientais que inspiram maior preocupação, as quais devem apoiar as áreas prioritárias do Programa.
As estratégias temáticas incluirão objectivos ambientais e sectoriais de carácter qualitativo e quantitativo em relação aos quais os efeitos a longo prazo e os métodos podem ser medidos
A Comissão definirá o conteúdo das estratégias temáticas (objectivos, métodos, calendários) sob a forma de propostas de directiva a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
As estratégias temáticas serão desenvolvidas em estreita consulta com as partes interessadas, designadamente com as ONG, a indústria, outros parceiros sociais e autoridades públicas, garantindo, caso se afigure adequado, a consulta dos países candidatos neste processo.
As estratégias temáticas devem estar prontas para implementação o mais tardar em 2003.
As estratégias serão controladas e avaliadas das seguintes formas:
-
a Comissão apresentará regularmente relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a evolução registada,
-
a AEA e o Eurostat desenvolverão indicadores e serão publicados regularmente relatórios de acompanhamento sobre o estado do ambiente, os problemas ambientais, as mudanças prováveis e as suas causas,
-
serão elaborados cenários e modelos destinados a prever as tendências futuras.
Alteração 67
Artigo 3, nº 2 quater (novo)
2 quater.A fim de garantir a concordância entre o presente programa e o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, as estratégias temáticas devem utilizar os recursos da investigação, devendo a programação desta ter em conta os objectivos específicos do programa no domínio do ambiente.
Alteração 68
Artigo 3, nº 3
3.
Promover a aplicação do princípio do "poluidor-pagador”, através da utilização de instrumentos baseados na lógica do mercado, incluindo o sistema de transacção de direitos de emissão, impostos, taxas e subsídios ambientais, no intuito de internalizar os impactos não só negativos mas também positivos no ambiente.
3.
Promover a aplicação do princípio do "poluidor-pagador”, através da utilização de instrumentos baseados na lógica do mercado e outros instrumentos apropriados
, se necessário,
incluindo o sistema de transacção de direitos de emissão e os
impostos, taxas e subsídios ambientais, a responsabilidade ambiental e a responsabilidade ampliada do produtor que esteja na origem de fluxos consideráveis de resíduos,
no intuito de internalizar os impactos não só negativos mas também positivos no ambiente.
Estabelecer a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil nos processos ou actividades que possam ter efeitos negativos graves sobre o ambiente, a fim de garantir o ressarcimento económico dos possíveis efeitos negativos e da reabilitação do ambiente danificado.
Alteração 292
Artigo 3, ponto 4, travessão 1 bis (novo)
-
desenvolver a competência em matéria de ambiente no seio das empresas e entre os intervenientes que influenciam o desenvolvimento dos produtos e a acção ambiental das empresas, estabelecendo um programa de desenvolvimento da competência ambiental na empresa e no quadro da interacção das empresas com as autoridades, os institutos de investigação e de desenvolvimento, os consultores e os investidores, bem como o desenvolvimento da competência ambiental nas cadeias de produção.
Alteração 69
Artigo 3, nº 4, travessão 2
-
criar um programa de apoio ao cumprimento das normas, que contemple a prestação de uma ajuda específica às pequenas e médias empresas;
-
criar um programa de apoio ao cumprimento das normas que contemple a prestação de uma ajuda clara e
específica às pequenas e médias empresas, para permitir que incluam as questões ambientais no seu modelo empresarial, assim como às autoridades locais.
Alteração 70
Artigo 3, nº 4, travessão 4
-
promover uma abordagem política integrada que encoraje a tomada em consideração das exigências ambientais em todo o ciclo de vida dos produtos e a aplicação mais generalizada de processos e produtos mais respeitadores do ambiente;
-
promover uma abordagem política integrada e de eficácia ecológica
que encoraje a tomada em consideração das exigências ambientais em todo o ciclo de vida dos produtos e a aplicação mais generalizada de processos e produtos mais respeitadores do ambiente;
Alterações 265 e 286
Artigo 3, nº 4, travessão 5
-
encorajar o estabelecimento de compromissos e acordos voluntários que visem objectivos ambientais claros
.
-
assegurar que os compromissos e acordos voluntários assentem num quadro jurídico que confira ao Conselho e ao Parlamento Europeu o direito de participação e de adopção de objectivos, garanta o acesso e a participação do público e contenha mecanismos de fiscalização e possibilidades de sanção eficazes;
encorajar o estabelecimento de compromissos e acordos voluntários em situações em que estejam a ser feitos esforços para acelerar a aplicação da legislação vigente ou a introdução de nova legislação, e fomentar procedimentos de produção mais respeitadores do ambiente;
Alteração 72
Artigo 3, nº 4, travessão 5 bis (novo)
-
desenvolver sistemas de controlo e de análise comparativa para recolher a informação sobre a aplicação, o bom funcionamento e o impacto dos objectivos dos acordos voluntários;
Alteração 73
Artigo 3, nº 4, travessão 5 ter (novo)
-
zelar pela formação de novas competências (saber, instrumentos cognitivos, profissionalidade, quer de base, quer especializada) adequadas ao cenário do desenvolvimento sustentável; favorecer a coordenação entre as políticas ambientais e a formação contínua;
promover a concertação com as organizações representativas das PME e do artesanato a nível regional, nacional e comunitário, e apoiar as suas acções de acompanhamento e de aconselhamento às empresas;
promover e pôr em prática a utilização de medidas fiscais, como os impostos e os incentivos ambientais, designadamente a nível da Comunidade.
Alteração 78
Artigo 3, nº 5, travessão 3 bis (novo)
-
dar prioridade, na adjudicação de contratos públicos, aos produtos e aos serviços mais respeitadores do ambiente ao longo de todo o seu ciclo de vida;
Alteração 80
Artigo 3, nº 5, travessão 3 ter (novo)
-
promover actividades compatíveis com o ambiente, avaliando o funcionamento do mercado interno e das regras comunitárias de concorrência do ponto de vista das melhores práticas, e, para esse efeito, proceder a uma avaliação do carácter ecológico da acção das instituições comunitárias;
fomentar os instrumentos de participação, nomeadamente a Convenção de Aarhus, e as redes de comunicação destinadas ao intercâmbio e à difusão de informações sobre o ambiente.
Alteração 266
Artigo 3, nº 6, travessão 2
-
apelar ao
Banco Europeu de Investimento para que reforce a integração dos objectivos e considerações ambientais
nas suas actividades de concessão de empréstimos.
-
exigir que o
Banco Europeu de Investimento defina critérios rigorosos que tenham em conta os objectivos gerais do presente programa e a legislação em vigor em matéria de ambiente
nas suas actividades de concessão de empréstimos, condicionando a concessão dos empréstimos ao respeito da legislação ambiental;
Alteração 85
Artigo 3, nº 6, travessão 2 bis (novo)
-
proceder a uma nova avaliação financeira, tendo em conta os custos de manutenção e os custos de uma política não ambiental nos diferentes sectores; nesse sentido, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, até 2003, um estudo comparativo desse tipo de custos;
Alteração 288
Artigo 3, ponto 7, travessão 1
-
a adopção de legislação sobre responsabilidade ambiental.
-
a adopção eficaz
de legislação sobre responsabilidade ambiental, aplicando, para as substâncias particularmente perigosas, os princípios do poluidor-pagador e da precaução, e sobre preservação da biodiversidade, a entrar em vigor até 2003.
Alteração 88
Artigo 3, nº 8, travessão 1
-
apoiar o fornecimento de informações sobre o ambiente acessíveis aos cidadãos;
-
apoiar o fornecimento de informações sobre o ambiente de fácil compreensão e
acessíveis aos cidadãos, visando especialmente as crianças e os jovens
;
Alteração 90
Artigo 3, nº 8, travessão 2 bis (novo)
-
concentrar as informações num único sítio web especificamente dedicado a este tipo de informações;
Alteração 91
Artigo 3, nº 8, travessão 2 ter (novo)
-
desenvolver a educação ambiental, em estreita ligação com as instituições escolares e de educação de adultos, fundando-se sobretudo na acção das agências de protecção ambiental e das ONG, de modo a tornar acessíveis, compreensíveis e utilizáveis por parte das comunidades locais os dados gradualmente produzidos pelas acções de monitorização ambiental, a fim de lhes permitir uma participação crítica e activa na gestão eco-democrática do território;
desenvolver iniciativas europeias destinadas a consciencializar os cidadãos e as autoridades locais.
Alteração 93
Artigo 3, nº 9, travessão -1 (novo)
-
incentivar o recurso à iniciativa Interreg III, instrumento de ordenamento regional a nível comunitário, para projectos inter-regionais de protecção do ambiente que digam respeito a zonas vastas, sobretudo as bacias do Báltico e do Mediterrâneo; o objectivo é conceber programas regionais susceptíveis de implicar todos os Estados ribeirinhos interessados na cooperação para a protecção e o desenvolvimento das zonas em causa;
Alteração 94
Artigo 3, nº 9, travessão -1 bis (novo)
-
consentir a acumulação dos recursos do Interreg III com os dos programas TACIS, MEDA, PHARE e ISPA;
Alteração 95
Artigo 3, nº 9, travessão 1
-
promover as melhores práticas de ordenamento sustentável do território, atribuindo uma importância particular ao programa de gestão integrada das zonas costeiras;
-
promover as melhores práticas de ordenamento sustentável do território, atribuindo uma importância particular à planificação dos transportes e
ao programa de gestão integrada das zonas costeiras, assim como à protecção do património cultural e dos centros históricos das cidades europeias e das aldeias históricas europeias
;
Alteração 96
Artigo 3, nº 9, travessão 1 bis (novo)
-
incentivar os Estados-Membros a servirem-se do ordenamento do território como instrumento para assegurar aos cidadãos um ambiente melhor, e apoiar a criação de programas e de redes que contribuam para o intercâmbio de experiências no domínio do desenvolvimento regional sustentável, sobretudo no que se refere às cidades e outras zonas densamente povoadas;
Alteração 97
Artigo 3, nº 9, travessão 1 ter (novo)
-
encorajar os Estados-Membros a desenvolverem a cooperação transnacional em matéria de problemática urbana e de ordenamento do território, com especial destaque para a perspectiva europeia de desenvolvimento do território, tendo em vista promover abordagens holísticas e integradas;
Alteração 98
Artigo 3, nº 9, travessão 2
-
apoiar programas e redes que fomentem o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano e de exploração marinha sustentáveis
;
-
apoiar programas regionais que contribuam para a implantação de actividades compatíveis com os requisitos do desenvolvimento sustentável e das respectivas infra-estruturas, zelando particularmente pela luta contra as alterações climáticas e a prevenção do crescimento descontrolado das cidades, bem como pela recuperação das zonas degradadas dos aglomerados urbanos
;
Alteração 99
Artigo 3, nº 9, travessão 2 bis (novo)
-
promover a elaboração de cartas marinhas europeias que incluam os recursos naturais e o património cultural subaquático;
Alterações 100 e 246
Artigo 3, nº 9, travessão 3
-
aumentar
os recursos afectados
e conferir maior peso às medidas agro-ambientais no âmbito
da Política Agrícola Comum.
-
afectar
os recursos de forma mais eficaz
e conferir maior peso às medidas agro-ambientais no contexto da reforma
da Política Agrícola Comum em 2003 e, em particular, conferir elevada prioridade ao desenvolvimento e à cultura de plantas energéticas, bem como à reciclagem da biomassa dos resíduos em toda a Comunidade para fins energéticos
;
Alteração 101
Artigo 3, nº 9, travessão 3 bis (novo)
-
especificar, em todo o plano de gestão ou ordenação do território, as zonas sensíveis como, por exemplo, as zonas húmidas.
Alteração 104
Artigo 4, frase introdutória
Procurar-se-á atingir os objectivos definidos no artigo 2º em relação às alterações climáticas através, nomeadamente, das acções prioritárias a seguir apresentadas.
O programa visa a estabilização da concentração atmosférica dos gases com efeito de estufa a um nível que permita evitar que o clima da terra sofra variações não naturais. Para esse efeito, é necessário progredir relativamente à exigência a longo prazo definida pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), ou seja, a redução de 70% (50% até 2040) das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos dados de 1990, a fim de se atingirem os seguintes objectivos:
Alteração 105
Artigo 4, travessão 1 (novo)
-
ratificação pelos actuais Estados-Membros, até ao final de 2002, do Protocolo de Quioto e cumprimento, até 2008 ou 2012 o mais tardar, do objectivo de redução de 8% das emissões em relação a 1990;
Alteração 106
Artigo 4, travessão 2 (novo)
-
no contexto do objectivo da UE que prevê a redução de 8%, estabilizar, como primeiro passo, as emissões de CO2 pelos meios de transporte até 2008-2012;
Alteração 107
Artigo 4, travessão 3 (novo)
-
desempenho de um papel activo nas reuniões internacionais sobre o clima para encontrar soluções que permitam respeitar os compromissos do Protocolo de Quioto; a UE deve fixar os seus objectivos para as negociações que terão início, o mais tardar, em 2005; deve também preparar acções específicas, a nível comunitário, para poder atingir novas reduções;
Alteração 108
Artigo 4, travessão 4 (novo)
-
definição de uma posição credível para a Comunidade, que lhe permita insistir na conclusão de um acordo internacional para a definição de um novo objectivo para o período posterior a Quioto, que deve visar medidas incisivas destinadas a permitir a transição para uma economia e um sociedade com níveis baixos de emissão de CO2 e uma redução, até 2020, de 30-40% das emissões de gases com efeitos de estufa em relação aos dados de 1990;
Alteração 109
Artigo 4, travessão 5 (novo)
-
estabelecimento de normas dos produtos que minimizem o consumo de energia dos aparelhos eléctricos e electrónicos e dos meios de transporte e que tornem obrigatória a utilização de energia sustentável, sempre que tal seja possível.
Alteração 247
Artigo 4, nº 1, travessão 1
-
ratificar e aplicar o Protocolo de Quioto;
-
ratificar e aplicar o Protocolo de Quioto imediatamente após a conclusão bem sucedida das novas negociações do COP-6 e, seja como for, até ao fim de 2002;
Alteração 114
Artigo 4, nº 1, travessão 2
-
estabelecer objectivos a alcançar de forma rentável para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos diferentes sectores, em conjugação com o Programa Europeu para as Alterações Climáticas;
-
estabelecer objectivos a alcançar de forma rentável para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos diferentes sectores, particularmente no domínio dos transportes, da indústria da energia, da indústria agroalimentar e da indústria da construção civil,
em conjugação com o Programa Europeu para as Alterações Climáticas;
Alteração 116
Artigo 4, nº 1, travessão 2 bis (novo)
-
integrar todos os veículos de transporte na estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2;
Alteração 117
Artigo 4, nº 1, travessão 2 ter (novo)
-
encorajar a transferência dos transportes para o caminho-de-ferro e as vias navegáveis, bem como para os transportes públicos;
se o objectivo da estabilização das emissões de CO2 no sector dos transportes não puder ser atingido por meio das medidas actuais, rever o acordo voluntário da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA) relativo às emissões de CO2 provenientes de veículos de passageiros1
;
________________ 1
Cf. Recomendação 1999/125/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1999, sobre a redução das emissões de CO2 por veículos automóveis (JO L 40 de 13.2.1999, p. 49).
Alteração 290
Artigo 4, ponto 1, travessão 3
-
criar um regime comunitário de transacção de direitos de emissão de CO2;
-
criar até 2005
um regime comunitário de transacção de direitos de emissão de CO2 em sectores seleccionados e sob clara fiscalização
;
Alteração 120
Artigo 4, nº 1, travessão 3 bis (novo)
-
estabelecer medidas comunitárias para a redução dos gases responsáveis pelo efeito de estufa produzidos pela indústria (HRC, PFC, SF6, etç.);
Alteração 248
Artigo 4, nº 1, travessão 5
-
encorajar a mudança para combustíveis com baixo teor de carbono para a produção de electricidade,
-
encorajar a mudança para combustíveis com baixo teor de carbono para a produção de electricidade, e fornecer incentivos para promover a mudança para instalações de produção de energia eficientes, incluindo a co-geração de calor e electricidade
;
Alteração 123
Artigo 4º, nº 1, travessão 6
-
promover a utilização de fontes de energia renováveis, com vista a atingir o objectivo de 12%
da energia produzida a partir de fontes renováveis até 2010;
-
promover a utilização de fontes de energia renováveis, com vista a atingir o objectivo de 15%
da energia produzida a partir de fontes renováveis até 2010; encorajar sistemas credíveis de certificação energética e introduzir na UE, até 2005, um rótulo energético ecológico; promover a co-geração de calor e electricidade, para que a mesma cubra 18% da produção comunitária total de calor e electricidade até 2010;
Alteração 291
Artigo 4, nº 1, travessão 7
-
promover a utilização de medidas fiscais, nomeadamente a nível comunitário, para encorajar a mudança para energias e modos de transporte mais limpos, bem como a inovação tecnológica, e nomeadamente a adopção de um quadro para a tributação dos produtos energéticos;
-
promover a utilização de medidas fiscais, nomeadamente a nível comunitário, para encorajar a mudança para energias e modos de transporte mais limpos, bem como a inovação tecnológica, e nomeadamente a adopção de um quadro para a tributação ambiental, em especial a tributação dos produtos energéticos, tendo em vista objectivos ambientais mais ambiciosos para a tributação da energia que permitam a plena internalização dos custos externos;
Alteração 254
Artigo 4, nº 1, travessão 8
-
estimular o estabelecimento de um acordo ambiental com a indústria em matéria de eficiência energética;
-
estimular o estabelecimento de um acordo ambiental com a indústria em matéria de eficiência energética e promover uma política energética sustentável, alternativa, diversificada e flexível, que permita em particular fazer face às necessidades de reconversão dos países candidatos
;
Alteração 284
Artigo 4, nº 1, travessão 9
-
definir medidas específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação
, se tais medidas não forem acordadas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional até 2002;
-
definir medidas específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em todos os sectores dos transportes, sobretudo nos transportes aéreos
, se tais medidas não forem acordadas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional até 2002 com base no Protocolo de Quioto;
Alteração 127
Artigo 4, nº 1, travessão 9 bis (novo)
-
promover a utilização de meios de transporte mais consentâneos com o ambiente, em particular através do reforço do papel dos transportes públicos urbanos no âmbito da redução das emissões de CO2;
Alteração 128
Artigo 4, nº 1, travessão 9 ter (novo)
-
prever o crescimento da procura de transportes e melhorar a eficácia ambiental de todos os modos de transporte;
Alteração 130
Artigo 4, nº 1, travessão 14 bis (novo)
-
promover formas de transporte mais eficientes sob o ponto de vista energético;
Alteração 287
Artigo 4, nº 1, travessão 14 ter (novo)
- garantir que os combustíveis alternativos, incluindo os biocombustíveis, constituirão, até 2010, pelo menos 7% e, até 2020, pelo menos 20% do consumo de combustível por automóveis ligeiros e camiões.
Alteração 131
Artigo 4, nº 2, travessão 2
-
o estímulo à
modelização e às
avaliações climáticas à escala regional, com vista à adopção de medidas de adaptação regional, e apoio à sensibilização dos cidadãos e das empresas.
-
estimular a
modelização e as
avaliações climáticas à escala regional e local
, com vista à adopção de medidas de adaptação regional, e apoio à sensibilização dos cidadãos e das empresas.
Alteração 132
Artigo 4, nº 2, travessão 2 bis (novo)
-
promover a protecção do ambiente enquanto indicador de eficácia no quadro do acompanhamento dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e dos instrumentos financeiros de pré-adesão (ISPA, SAPHARD, PHARE).
Alteração 133
Artigo 5, parte introdutória
Para atingir os objectivos definidos no artigo 2º em relação à protecção e restauração dos sistemas naturais e da biodiversidade, convém realizar as seguintes acções prioritárias a seguir mencionadas.
O programa visa proteger e restaurar o bom funcionamento dos sistemas naturais e pôr termo ao empobrecimento da biodiversidade, tanto na União Europeia como à escala mundial, estabelecendo para tal os objectivos seguintes:
Alteração 134
Artigo 5, travessão 1 (novo)
-
proteger o ambiente natural contra as emissões poluentes nocivas;
Alteração 136
Artigo 5, travessão 2 (novo)
-
proteger os solos contra a erosão, a poluição e a desertificação;
Alteração 137
Artigo 5, travessão 3 (novo)
-
proteger e assegurar a diversidade biológica, em conformidade com a estratégia comunitária em matéria de biodiversidade1
, e promover a acção dos Estados-Membros, assim como facilitar o financiamento necessário e a adopção de outras medidas para a protecção das espécies e dos habitats, em conformidade com a Directiva relativa aos habitats2 e a Directiva relativa à conservação das aves selvagens3. As populações das espécies ameaçadas devem ser preservadas a longo prazo e ter a possibilidade de se alargarem a novas zonas que façam parte do seu habitat natural.
_________________ 1Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia comunitária a favor da biodiversidade (COM(1998) 42
final. Conclusões do Conselho de 21 de Maio de 1998. 2Directiva 92/43/CEE
do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. 3Directiva 79/209/CEE
do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens , JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
Alteração 138
Artigo 5, travessão 4 (novo)
-
proteger a biodiversidade e os valores paisagísticos nas zonas rurais da Comunidade e o património cultural urbano e rural da União Europeia;
Alteração 139
Artigo 5, travessão 5 (novo)
-
proteger a diversidade biológica e a variação genética nos bosques e florestas;
Alteração 140
Artigo 5, travessão 6 (novo)
-
pôr termo ao desaparecimento dos genes, das espécies, das populações e dos ecossistemas na UE;
Alteração 141
Artigo 5, travessão 7 (novo)
-
proteger a água, enquanto recurso fundamental para a sobrevivência da maioria dos ecossistemas e da biodiversidade na União Europeia.
Alteração 142
Artigo 5, nº -1 (novo)
-
1.Avaliar a criação efectiva de reservas no âmbito da rede Natura 2000 e desenvolver meios para garantir essa criação, bem como novos instrumentos para proteger as espécies que vivem fora das zonas Natura 2000.
Alteração 143
Artigo 5, nº - 1 bis (novo)
-
1 bis. Prosseguir a criação de zonas de conservação da natureza na UE no contexto da rede Natura 2000 e alargá-la aos países candidatos e aos ecossistemas marinhos.
Alteração 144
Artigo 5, nº -1 ter (novo)
-
1 ter. Incentivar os Estados-Membros a efectuarem avaliações das ameaças que pesam sobre a sua fauna e a sua flora, baseadas em critérios uniformes definidos pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN); aumentar a investigação e a cooperação científica a fim de aprofundar os conhecimentos sobre as espécies animais europeias e as suas alterações genéticas, dedicando particular atenção às medidas de protecção das espécies ameaçadas.
Alteração 145
Artigo 5, nº -1 quater (novo)
-
1 quater. Promover actividades de investigação sobre a biodiversidade, a protecção dos ecossistemas terrestres e marinhos e a interacção positiva entre a actividade humana e a biodiversidade.
Alteração 147
Artigo 5, nº 1, travessão 2
-
estabelecer medidas que permitam prevenir os acidentes graves relacionados com os oleodutos e as actividades de extracção mineiras e medidas relativas aos resíduos de extracção
;
-
estabelecer medidas que permitam prevenir os acidentes graves relacionados com os oleodutos e as actividades de extracção mineiras;
Alteração 148
Artigo 5, nº 2
2.
Definir uma estratégia temática para a protecção dos solos.
2.
Definir uma estratégia temática para a protecção dos solos, tendo em conta uma adequada gestão dos terrenos e apoiando práticas agrícolas que combatam a erosão e sejam ambientalmente equilibradas, promovendo a investigação e a formação com este objectivo, a fim de prevenir a poluição e a erosão dos solos e a desertificação. Esta estratégia compreenderá objectivos e meios, a definir por acordo com os interessados, destinados, nomeadamente, a diminuir os resíduos de descargas, os resíduos industriais ou das actividades extractivas e os resíduos provenientes da agricultura, transportados pelo ar ou pela água, bem como a melhorar a utilização dos solos.
Alteração 256
Artigo 5, nº 3
3.
Promover a integração da protecção e restauração das paisagens noutras
políticas.
3.
Conceber estratégias temáticas para
promover a integração da protecção e restauração das paisagens nas outras
políticas e para a aplicação da Convenção sobre as Paisagens Europeias
.
Alteração 150
Artigo 5, nº 4
4.
Encorajar o maior desenvolvimento dos elementos positivos da relação entre a agricultura e o ambiente nas futuras revisões da política agrícola comum
.
4.
Reavaliar a concessão de incentivos à agricultura altamente intensiva, deslocando as subvenções à produção para as actividades que visam proteger a natureza, o ambiente e a paisagem no contexto da revisão de que a PAC vai ser objecto em 2003, e reforçar as actividades de desenvolvimento rural e de produção local que favoreçam uma agricultura ambientalmente sã e outras actividades rurais
. É importante que os ajustamentos introduzidos na PAC contribuam para o desenvolvimento de uma política no domínio do espaço rural.
Alteração 257
Artigo 5, nº 4 bis (novo)
(4 bis) Reavaliar os regimes de apoio à agricultura, por forma a que fiquem menos concentrados em métodos e produções industrializados e não sustentáveis, e desenvolver esforços para encorajar outros aspectos agrícolas, incluindo acções que visem proteger a natureza, o ambiente e a paisagem e aumentar acções de desenvolvimento rural e a produção local, promovendo o desenvolvimento de culturas energéticas e da biomassa.
Alteração 151
Artigo 5, nº 4 ter (novo)
4 ter. Criar incentivos para a elaboração de planos integrais, nacionais, regionais ou locais que abranjam a protecção, estratégias e políticas activas relativas à conservação da biodiversidade, dos recursos naturais, da flora e fauna (Natura 2000) e da sua relação com os sistemas produtivos agrícolas e industriais, assim como a gestão de riscos.
Alteração 152
Artigo 5, nº 5
5.
Promover uma maior integração das
considerações ambientais na política comum de pescas, aproveitando a oportunidade oferecida pela sua revisão em 2002.
5.
Integrar as
considerações ambientais na política comum de pescas, aproveitando a oportunidade oferecida pela sua revisão em 2002.
Alteração 268
Artigo 5º, nº 5 bis (novo)
5 bis. Introduzir um quadro legislativo sobre a Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC);
Alteração 153
Artigo 5º, nº 6, travessão 2
-
prosseguir a aplicação das medidas comunitárias em vigor para a protecção das florestas, colocando a tónica no controlo das diferentes funções das florestas;
-
prosseguir a aplicação das medidas comunitárias em vigor para a protecção das florestas, colocando a tónica no controlo das diferentes funções das florestas, designadamente o contributo que pode ser dado pelos produtos e resíduos florestais no quadro do compromisso da UE em relação às energias renováveis
;
Alteração 283
Artigo 5, nº 6, travessão 3
-
encorajar a instauração de sistemas credíveis de certificação florestal;
-
encorajar a instauração de sistemas credíveis de certificação florestal e de rotulagem de produtos florestais, incluindo uma cadeia de responsabilidade, a fim de encorajar os proprietários florestais a conservarem e protegerem zonas florestais valiosas. O reconhecimento bilateral ou mútuo dos diversos sistemas de certificação, embora sejam em princípio positivos, só são adequados se os sistemas de certificação forem substancialmente equivalentes. A igualdade de participação de todos os grupos de interesse relevantes constitui uma condição prévia fulcral. Um rótulo de certificação florestal a nível da UE deverá assentar em princípios e critérios internacionalmente aceites, que tenham o apoio dos proprietários privados de florestas e de indústrias florestais e das ONG que actuam nos domínios ambiental e social;
Alteração 155
Artigo 5, nº 6, travessão 4
-
prosseguir a participação activa da Comunidade na aplicação das resoluções adoptadas pelas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa e nos debates e negociações internacionais sobre questões relacionadas com as florestas.
-
prosseguir a participação activa da Comunidade na aplicação das resoluções adoptadas pelas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa e nos debates e negociações internacionais sobre questões relacionadas com as florestas, nomeadamente no quadro do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;
Alteração 156
Artigo 5, nº 6, travessão 4 bis (novo)
-
incentivar a constituição de redes de zonas verdes transfronteiriças na Europa.
Alteração 157
Artigo 5, nº 7
7.
Definir uma estratégia temática para a protecção do ambiente marinho.
7.
Definir uma estratégia temática para a protecção do ambiente marinho cujo objectivo seja garantir a conservação da biodiversidade do meio marinho, a exploração sustentável dos recursos naturais e a diminuição da descarga de resíduos no mar. Esta estratégia deve incluir inspecções aéreas regulares das zonas costeiras e a adopção e aplicação sem demora das disposições legais relativas à segurança marítima. Os objectivos e os meios devem ser definidos em concertação com os interessados e visar, entre outros, os problemas causados pela actividade humana nas zonas costeiras, os riscos de eutrofização pelos nitratos ou fosfatos transportados pelo ar ou pela água, o turismo não sustentável e a poluição causada pelos naufrágios, pelos navios, pelas actividades portuárias e pelos resíduos radioactivos, bem como reduzir a importância do impacto da pesca.
Alteração 158
Artigo 5, nº 7 bis (novo)
7 bis.Ratificar e aplicar a Convenção para a Protecção e o Desenvolvimento do Ambiente Marinho da Região das Caraíbas, dita Convenção de Cartagena.
Alteração 159
Artigo 5, nº 8
8.
Reforçar os controlos em matéria de vigilância, rotulagem e rastreabilidade dos OGM.
8.
Estabelecer uma regulamentação horizontal do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem e à rastreabilidade dos organismos geneticamente modificados (OGM) e dos seus produtos derivados, com o objectivo de melhorar a rotulagem, a rastreabilidade e o controlo desses produtos ao longo de toda a cadeia alimentar.
Alteração 160
Artigo 6, parte introdutória
Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2º no que respeita à saúde e ao ambiente, há que realizar as acções prioritárias a seguir mencionadas.
O programa visa garantir à população água, alimentos e ambiente puros e sãos. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:
Alteração 161
Artigo 6, travessão 1 (novo)
-
compreender melhor os riscos que pesam sobre a saúde humana;
Alteração 162
Artigo 6, travessão 2 (novo)
-
atingir até 2020 os objectivos a longo prazo da directiva relativa à preservação da camada de ozono, actualmente em preparação, e os valores-limite nacionais das emissões na UE;
Alteração 289
Artigo 6, travessão 3 (novo)
-
garantir que toda a legislação de execução da nova política relativa aos produtos químicos entrará em vigor até 2004;
Alteração 270
Artigo 6º, travessão 4 (novo)
-
assegurar que os níveis de pesticidas presentes no ambiente não tenham repercussões ou riscos negativos para a saúde e para o ambiente e reduzir de forma considerável a utilização dos pesticidas; os produtos utilizados não devem ser persistentes nem bioacumulativos;
Alteração 165
Artigo 6, travessão 5 (novo)
-
estabelecer normas de produtos nos sectores do têxtil e vestuário, da alimentação, dos materiais de construção, das tapeçarias e dos móveis, com vista a proibir ou minimizar a utilização de substâncias prejudiciais à saúde e/ou ao ambiente;
Alteração 166
Artigo 6, travessão 6 (novo)
-
controlar a cultura de organismos geneticamente modificados no ambiente aberto, para avaliar o seu possível impacto e os seus riscos para a saúde humana e o ambiente, designadamente a saúde dos animais selvagens e domésticos e das plantas, respondendo sempre que necessário a tais ameaças com a adopção de legislação, nomeadamente introduzindo reformas suplementares na directiva aplicável à libertação deliberada dos referidos organismos;
Alteração 167
Artigo 6, travessão 7 (novo)
-
conseguir atingir níveis de qualidade da água que não impliquem impactos e riscos significativos para a saúde humana e o meio ambiente, para que os efeitos negativos da actividade humana nos ecossistemas aquáticos possam ser reduzidos e para garantir que os ritmos de extracção de recursos hídricos sejam sustentáveis a longo prazo, permitindo assim manter e melhorar os ecossistemas dependentes da água; os ecossistemas aquáticos devem estar isentos de substâncias de carácter persistente ou bioacumulativo;
Alteração 168
Artigo 6, travessão 8 (novo)
-
garantir que as cargas e os níveis críticos relativos à exposição aos poluentes atmosféricos acidificantes, eutróficos e fotoquímicos não sejam excedidos após 2020;
Alteração 169
Artigo 6, travessão 9 (novo)
-
atingir níveis de qualidade do ar que protejam efectivamente todas as pessoas contra os efeitos reconhecidos da poluição atmosférica para a saúde e que tenham em conta a protecção do meio ambiente;
Alteração 170
Artigo 6, travessão 10 (novo)
-
reduzir o número de pessoas regularmente sujeitas a poluição sonora elevada de forma prolongada;
Alteração 171
Artigo 6, travessão 11 (novo)
-
definir e determinar estratégias temáticas para melhorar a qualidade do ambiente urbano e de outros lugares habitados;
Alteração 172
Artigo 6, travessão 12 (novo)
-
investigar e estabelecer medidas de prevenção e redução da contaminação electromagnética, nova fonte de contaminação de previsível crescimento num futuro próximo.
Alteração 173
Artigo 6º, nº 1
1.
Reforçar a investigação e a especialização científica comunitárias e encorajar a coordenação dos programas de investigação nacionais, como forma de apoio à consecução dos objectivos em matéria de saúde e ambiente, nomeadamente através das acções seguintes:
1.
Reforçar a investigação e a especialização científica comunitárias e encorajar a coordenação dos programas de investigação nacionais, designadamente no âmbito do Sexto Programa-Quadro
, como forma de apoio à consecução dos objectivos em matéria de saúde e ambiente, nomeadamente através das acções seguintes:
Alteração 174
Artigo 6, nº 1, travessão 3
-
exame da necessidade de actualizar as
normas e os
valores-limite actuais no domínio da saúde, tendo em conta os efeitos em grupos potencialmente vulneráveis, tais como as crianças e os idosos;
-
reexame e actualização das
normas e dos
valores-limite actuais no domínio da saúde, tendo em conta os efeitos em grupos potencialmente vulneráveis, tais como as crianças e os idosos, e as sinergias e o impacto recíproco dos diversos poluentes;
Alteração 175
Artigo 6, nº 1, travessão 4 bis (novo)
-
integração acrescida de estudos, procedimentos, projectos e acções entre o sistema de protecção ambiental e o sistema de protecção da saúde, sistemas esses que, embora distintos, devem cooperar estreitamente, em particular no que se refere aos seguintes sectores:
-
epidemiologia ambiental;
-
comunicação de riscos;
-
construção de perfis de risco interno e externo das actividades produtivas;
-
controlo da qualidade dos alimentos;
-
controlo da salubridade das águas, quer para consumo, quer balneares.
Alteração 176
Artigo 6, nº 1, travessão 4 ter (novo)
-
avaliação das fontes e das vias de propagação dos factores de risco ambiental que constituem uma ameaça para a segurança alimentar.
Alteração 279
Artigo 6, nº 1 bis (novo)
1 bis. Em matéria de políticas industriais:
-
Reexaminar a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição1
, tendo em conta a evolução recente da política nesta matéria;
-
Garantir que, nos termos do disposto no artigo 15º da Directiva 96/61/CE, os cidadãos têm o direito de ser informados acerca da libertação e transferência de poluentes.
1 JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
Alteração 177
Artigo 6, nº 2, travessão 1
-
desenvolver um novo sistema único para o ensaio, a avaliação e a gestão dos riscos das substâncias novas e já existentes;
-
desenvolver um novo sistema único para o ensaio, a avaliação e a gestão dos riscos das substâncias novas e já existentes fundado nos princípios de precaução e de substituição; os ensaios deverão estar concluídos até 2012;
Alteração 178
Artigo 6, nº 2, travessão 2
-
desenvolver um regime de ensaios que tenha em conta as propriedades, as utilizações, a exposição e os volumes de produtos químicos produzidos ou
importados;
-
desenvolver um regime de ensaios que tenha em conta as propriedades, as utilizações, a exposição e os volumes de produtos químicos produzidos, importados ou exportados
;
Alteração 179
Artigo 6, nº 2, travessão 3
-
estabelecer novos procedimentos de gestão dos riscos específicos e acelerados
a aplicar às substâncias que suscitam sérias preocupações, antes de poderem ser utilizadas para determinados fins;
-
estabelecer um sistema de autorização
a aplicar às substâncias que suscitam sérias preocupações, antes de poderem ser utilizadas para determinados fins;
Alteração 180
Artigo 6, nº 2, travessão 3 bis (novo)
-
eliminar gradualmente a utilização de substâncias químicas perigosas (por exemplo, das substâncias persistentes, bio-acumulativas ou tóxicas), tanto em estado puro como combinado, de modo que o ambiente esteja tanto quanto possível liberto destas substâncias até 2020;
Alteração 181
Artigo 6, nº 2, travessão 5 bis (novo)
-
aplicar as convenções e acordos internacionais, como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
Alteração 182
Artigo 6, nº 2, travessão 5 ter (novo)
-
aprovar, ratificar e prorrogar a Convenção das Nações Unidas sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (POP);
ratificar a Convenção de Roterdão sobre o Processo de Consentimento Prévio (PIC) em relação a Determinadas Substâncias Químicas e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional;
rotular os produtos com informações relativas ao seu teor em substâncias químicas perigosas.
Alteração 188
Artigo 6, nº 3, travessão 1
-
definir uma estratégia temática para a utilização sustentável dos pesticidas;
-
definir uma estratégia temática para a utilização sustentável dos pesticidas que compreenda métodos de agricultura sustentável, nomeadamente uma melhoria do controlo da utilização e da disseminação dos pesticidas; a substituição das substâncias de maior risco por substâncias mais seguras, incluindo as alternativas biológicas; uma maior informação dos consumidores; a utilização de técnicas integradas de luta biológica e a utilização de incentivos económicos para eliminar os pesticidas mais perigosos
;
Alteração 189
Artigo 6, nº 3, travessão 1 bis (novo)
-
reexaminar até 2002 a Directiva 91/414/CEE
do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado1, por forma a melhorar o mecanismo geral de autorização, introduzindo uma análise comparativa, a melhoria constante dos requisitos relativos aos ensaios e uma maior participação pública;
________________ 1JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
Alteração 191
Artigo 6, nº 3, travessão 1 ter (novo)
-
rever regularmente a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, sobre a colocação no mercado de produtos biocidas1, para aperfeiçoar o mecanismo global do sistema de autorização;
_______________ 1JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
Alteração 192
Artigo 6, nº 4, travessão 1
-
eliminar gradualmente a descarga de substâncias perigosas na água;
-
eliminar gradualmente a descarga de substâncias perigosas e prioritariamente perigosas
na água;
garantir a aplicação integral e eficaz da directiva-quadro relativa à agua1
com a ajuda de uma directiva específica, que tenha na devida conta a especial importância das águas subterrâneas, e a adição gradual de outras substâncias à lista de prioridades, bem como à lista de substâncias perigosas prioritárias, de quatro em quatro anos, e ainda adoptando medidas especiais para a aplicação da legislação em vigor relativa à protecção da água (por exemplo, Directiva relativa às águas residuais2
, Directiva relativa aos nitratos3
);
________________ 1
Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que cria um quadro de acção comunitária no domínio da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). 2
Directiva 91/271/CEE
do Conselho, de 21 de Maio de 1991, sobre o tratamento das águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). 3
Directiva 91/676/CEE
do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
Alteração 194
Artigo 6, nº 4, travessão 2
-
rever a Directiva Águas Balneares;
-
rever a Directiva Águas Balneares com o objectivo de melhorar a saúde humana, tendo em consideração a evolução dos instrumentos de controlo e dos conhecimentos científicos
;
Alteração 195
Artigo 6, nº 4, travessão 2 bis (novo)
-
estender o princípio da sustentabilidade a todas as formas de utilização da água e avaliar estrategicamente os recursos hídricos, a fim de controlar os riscos, já existentes ou novos, por forma a dar resposta às necessidades de água dos ecossistemas;
Alteração 196
Artigo 6º, nº 4, travessão 2 ter (novo)
-
verificar constantemente os níveis de radioactividade, particularmente nos rios dos Estados-Membros orograficamente ligados aos países da Europa Central e Oriental que dispõem de estruturas nucleares em situação de risco;
Alteração 198
Artigo 6, nº 5, travessão 2
-
formular uma estratégia temática relativa à poluição atmosférica, a fim de abranger as prioridades das novas acções, a revisão e actualização das normas de qualidade do ar e os limites máximos das emissões nacionais, e desenvolver melhores sistemas de recolha de informações, modelização e previsão;
-
formular uma estratégia temática relativa à poluição atmosférica, a fim de abranger as prioridades das novas acções, a revisão e actualização das normas de qualidade do ar e os limites máximos das emissões nacionais, e desenvolver melhores sistemas de recolha de informações, modelização e previsão, a apresentar até ao final de 2002
;
Alteração 199
Artigo 6, nº 5, travessão 2 bis (novo)
-
desenvolver métodos adequados de medição das emissões e da qualidade do ar no que se refere às impurezas mais nocivas para a saúde humana, como o ozono, o óxido de azoto e as partículas existentes nas camadas inferiores da atmosfera, e elaborar planos para a redução das emissões, sobretudo nas zonas urbanas;
Alteração 200
Artigo 6, nº 5, travessão 2 ter (novo)
-
desenvolver medidas suplementares em matéria de transportes, ambiente e saúde em cooperação com a OMS, a ONU e a OCE e assegurar a compatibilidade destas medidas com as normas do programa CAFE ("Ar Limpo para a Europa”);
desenvolvimento, pela Comissão, de medidas destinadas a assegurar que a aplicação do programa "Ar Limpo para a Europa” tenha em conta, determine e integre a legislação em vigor em matéria de qualidade do ar com os outros sectores que têm incidência na mesma;
Alteração 203
Artigo 6, nº 5, travessão 3 bis (novo)
-
estudar soluções e identificar as directrizes necessárias para a transferência das actividades poluentes e perigosas para a saúde para o exterior das zonas habitadas, procurando, simultaneamente, fórmulas económicas para as incentivar;
Alteração 204
Artigo 6, nº 5, travessão 3 ter (novo)
-
estabelecer acções de investigação e de luta contra os efeitos negativos da contaminação electromagnética sobre a saúde e o ambiente.
Alteração 259
Artigo 6, nº 5 bis (novo)
5 bis. Relativamente aos riscos e vantagens da tecnologia moderna:
-
avaliar e descrever os riscos e as vantagens futuros da tecnologia moderna que possam resultar do desenvolvimento tecnológico, nomeadamente no que se relaciona com a biotecnologia e os produtos geneticamente modificados.
Alteração 282
Artigo 6, nº 5 ter (novo)
5 ter. Relativamente ao ruído:
-
melhorar as informações disponíveis a nível comunitário sobre a relação entre os níveis de ruído e as reacções ao ruído, sobre a distribuição do ruído (avaliação e mapa) e sobre a exposição aos efeitos do ruído, utilizando para tal indicadores comuns. Devem ser elaboradas directivas específicas relativas ao ruído tendo por base a directiva relativa ao ruído ambiental1
que está em curso de preparação e contando com a participação das partes interessadas;
-
estudar propostas a nível da UE para a fixação de novas normas ou de normas mais restritivas de carácter obrigatório sobre as emissões de ruído, designadamente por veículos automóveis, pelos transportes ferroviários, por aeronaves e por maquinaria. Devem ser desenvolvidos esforços activos no âmbito da OACI para estabelecer um acordo em matéria de novas normas mais rigorosas aplicáveis à emissão de ruído por aeronaves, na falta do qual devem ser adoptadas medidas a nível da UE;
-
desenvolver medidas concretas de apoio à aplicação a nível local da directiva relativa ao ruído actualmente em preparação, incluindo orientações comuns para a elaboração de planos de acção no domínio da poluição sonora;
- reduzir substancialmente, em pelo menos 10% até 2010 e 20% até 2020, o número de pessoas normalmente afectadas por poluição sonora elevada de forma prolongada. ________ 1
Directiva ..../..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à determinação e gestão do ruído ambiental (JO ...).
Alteração 207
Artigo 6, nº 5 quater (novo)
5 quater. Relativamente ao ambiente urbano e ao ambiente natural:
-
elaborar uma directiva sobre o ambiente urbano e habitado que inclua os aspectos essenciais do desenvolvimento sustentável, a identificação das actividades nocivas e perigosas, as condições mínimas de habitabilidade e a criação de um ambiente favorável à saúde e ao bem-estar;
-
definir as directrizes necessárias para propor legislação destinada ao desenvolvimento territorial e ao turismo sustentável, que preveja um crescimento consentâneo com o ambiente, a paisagem e as costas e que garanta serviços ambientais adequados (resíduos, qualidade da água, contaminação, etc.);
-
impulsionar o quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento sustentável no ambiente urbano.
Alterações 278 e 210
Artigo 7, parte introdutória
Para atingir os objectivos previstos no artigo 2º em relação à gestão dos recursos e dos resíduos, há que realizar as acções prioritárias a seguir enumeradas.
O programa visa dissociar o crescimento económico da deterioração do ambiente, bem como melhorar a utilização dos recursos e a gestão dos resíduos, do seguinte modo:
-
assegurar que a indústria alimentar garanta a qualidade dos produtos por forma a evitar problemas para a saúde humana;
-
incentivar os consumidores a modificarem o seu comportamento;
-
reduzir em pelo menos 20%, relativamente ao ano 2000, durante o período de vigência do programa, o volume de resíduos, adoptando iniciativas que visem evitar a produção de resíduos, utilizando os recursos de forma mais eficaz e adoptando modelos de consumo mais sustentáveis, dissociando deste modo a produção de resíduos do crescimento económico;
-
assegurar que os resíduos produzidos não obstante as iniciativas tomadas sejam inócuos ou apresentem um mínimo de riscos; dar prioridade à recuperação e, em particular, à reciclagem; reduzir tanto quanto possível a quantidade de resíduos que devem ser eliminados e garantir que a sua eliminação ou escoamento não apresentem quaisquer perigos; assegurar que os resíduos sejam tratados o mais próximo possível do local em que são produzidos, de forma compatível com a legislação comunitária e sem provocar uma diminuição da eficácia económica e técnica das operações de tratamento dos resíduos.
Alteração 212
Artigo 7, nº 1, travessão 2
-
identificação das necessidades em termos de investigação;
-
identificação das necessidades em termos de investigação, com o objectivo, nomeadamente, de comparar o impacto sobre o ambiente da utilização dos diferentes recursos naturais e de estudar os meios para reduzir o consumo primário e fomentar o recurso aos produtos de substituição, estabelecendo as relações pertinentes com o sexto programa de IDT;
Alteração 213
Artigo 7, nº 1, travessão 5 bis (novo)
-
desenvolvimento de estratégias sectoriais para uma utilização eficaz dos recursos.
Alteração 215
Artigo 7, nº 3
3.
Rever a legislação relativa às lamas de depuração.
3.
Rever a legislação relativa às lamas de depuração, aos materiais de embalagem1
, às pilhas e aos acumuladores2
.
________________ 1
Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, sobre as embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). 2
Directiva 91/157/CEE
do Conselho, de 18 de Março de 1991, sobre as pilhas e acumuladores que contêm substâncias perigosas (JO L 78 de 26.3.1991, p. 38, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).
Alteração 216
Artigo 7, nº 4
4.
Propor recomendações
sobre os resíduos de construção e demolição.
4.
Propor legislação
sobre os resíduos de construção e demolição.
Alteração 217
Artigo 7, nº 6
6.
Desenvolver uma estratégia temática para
a reciclagem dos resíduos, incluindo medidas destinadas a assegurar a recolha e a reciclagem dos fluxos de resíduos prioritários.
6.
Desenvolver uma estratégia temática que vise incentivar a
reciclagem dos resíduos, incluindo medidas destinadas a assegurar a recolha e a reciclagem dos fluxos de resíduos prioritários e que garantam o funcionamento de um mercado transparente do tratamento, recuperação e eliminação de resíduos. Esta estratégia deve, em particular, encorajar e aumentar a utilização dos resíduos humanos, animais e domésticos como produtos intermédios na produção de electricidade, hidrogénio e metanol, em substituição dos combustíveis fósseis actualmente utilizados, como solução preferível à colocação em aterro, ao escoamento no mar e nos rios e a outros tipos de tratamento tradicional
.
Alteração 218
Artigo 7, nº 6 bis (novo)
6 bis. Elaborar legislação sobre os PVC e os seus derivados, bem como sobre os respectivos resíduos.
Alteração 219
Artigo 7, nº 6 ter (novo)
6 ter. Estender a responsabilidade do produtor aos outros produtos que induzem fluxos importantes de resíduos, como móveis usados, tintas, tapetes e resíduos de construção.
Alteração 220
Artigo 7, nº 6 quater (novo)
6 quater. Definir padrões de qualidade para a segurança dos resíduos após a sua reciclagem e tratamento (por exemplo, para as cinzas).
Alteração 222
Artigo 7, nº 6 quinquies (novo)
6 quinquies. Elaborar legislação sobre os resíduos das actividades extractivas; reexaminar em especial a directiva relativa aos depósitos de resíduos.
Alteração 223
Artigo 8, parte introdutória
Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2º
em relação às questões internacionais, há que realizar as acções prioritárias a seguir enumeradas.
Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 3º
em relação às questões internacionais, há que realizar as acções prioritárias a seguir enumeradas.
Alteração 224
Artigo 8, nº 1 bis (novo)
1 bis. A Comissão e a Presidência do Conselho devem informar o Parlamento Europeu antes do início de conferências internacionais sobre os objectivos relativos à integração dos objectivos ambientais na política das organizações internacionais. Depois da realização de cada conferência, a Comissão e a Presidência devem apresentar ao Parlamento Europeu relatórios sobre o seu decurso e resultados.
Alteração 251
Artigo 8, nº 1 ter (novo)
1 ter. Na pendência da ratificação do Protocolo de Quioto e da instauração do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, criar um mecanismo financeiro europeu a favor do desenvolvimento sustentável por forma a encorajar e a promover a transferência e a exportação das energias renováveis e de emissões zero e das tecnologias conexas da UE para todos os países em desenvolvimento, incluindo a China e a Índia, que se encontram em vias de ultrapassar, durante este século, a UE e, potencialmente, os EUA enquanto maiores produtores mundiais de emissões de dióxido de carbono.
Alteração 226
Artigo 8, nº 2 ter (novo)
2 ter. Fomentar acordos multilaterais em matéria de ambiente no contexto das negociações comerciais internacionais.
Alteração 227
Artigo 8, nº 2 quater (novo)
2 quater. Apoiar a acção das autoridades locais e regionais em prol de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente no quadro da aplicação da Agenda 21 e das inspecções a nível local.
Alteração 280
Artigo 8, nº 3
3.
Promover as
boas práticas ambientais nas operações de investimento estrangeiro directo e de crédito à exportação.
3.
Instituir um código de conduta da UE em matéria de
boas práticas ambientais nas operações de investimento estrangeiro directo e de crédito à exportação até à avaliação intercalar.
Alteração 228
Artigo 8º, nº 3 bis (novo)
3 bis. Promover uma cooperação mais sólida e eficaz com os países em desenvolvimento no domínio do ambiente, assegurando o financiamento adequado dos programas de desenvolvimento sustentável, a fim de fortalecer o equilíbrio económico e contribuir para um intercâmbio mais equitativo.
Alteração 229
Artigo 8, nº 4
4.
Intensificar os esforços a nível internacional para a obtenção de um consenso sobre os métodos de avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente, bem como os métodos de gestão dos riscos, nomeadamente, se necessário,
a aplicação do princípio da precaução.
4.
Intensificar os esforços a nível internacional para a obtenção de um consenso sobre os métodos de avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente, bem como os métodos de gestão dos riscos, nomeadamente a aplicação do princípio da precaução.
Alteração 230
Artigo 8, nº 5
5.
Assegurar a realização de avaliações do impacto dos acordos comerciais no desenvolvimento sustentável.
5.
Assegurar a realização de avaliações do impacto dos acordos comerciais no desenvolvimento sustentável (por exemplo na Organização Mundial do Comércio) antes da participação da UE; caso esta avaliação revelar riscos de danos graves para o ambiente, na UE ou fora dela, a UE deve conseguir que o acordo seja reformulado ou recusar-se a aderir ao mesmo
.
Alteração 231
Artigo 8, nº 5 bis (novo)
5 bis.Apoiar, em particular, os programas a implementar em cooperação com a Rússia, a fim de reforçar o desenvolvimento sustentável e reduzir a poluição transfronteiriça que afecta o território da UE.
Alteração 232
Artigo 8, nº 5 ter (novo)
5 ter. Reforçar a cooperação ambiental na bacia mediterrânica e no Mar Báltico; apoiar, nestas regiões, o controlo dos problemas ambientais e a informação a este respeito, a fim de reduzir os problemas causados ao ambiente, nomeadamente a nível transfronteiriço.
Alteração 233
Artigo 9, parte introdutória
Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2º
no que respeita à formulação de uma política ambiental baseada na participação e em conhecimentos sólidos, há que realizar as seguintes acções prioritárias:
Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 3º
no que respeita à formulação de uma política ambiental baseada na participação e em conhecimentos sólidos, há que realizar as seguintes acções prioritárias:
Alteração 274
Artigo 9º, nº 1
1.
Estabelecer mecanismos que permitam uma consulta vasta e alargada dos interessados, em particular as pessoas directamente afectadas pelas propostas ou outras iniciativas, em todas as etapas do processo, de modo a que as escolhas feitas sejam as mais eficazes e para garantir que as medidas a propor tenham resultados satisfatórios do ponto de vista do ambiente.
1.
Estabelecer mecanismos que permitam uma consulta vasta e alargada dos interessados, em particular as pessoas directamente afectadas pelas propostas ou outras iniciativas, em todas as etapas do processo, de modo a que as escolhas feitas sejam as mais eficazes e para garantir que as medidas a propor tenham resultados satisfatórios do ponto de vista do ambiente. Para o efeito de resolução de litígios, a mediação entre as partes interessadas pode em certos casos ser um instrumento útil.
Alteração 234
Artigo 9, nº 1 bis (novo)
1 bis.Assegurar o acesso à informação, a participação no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, ratificando e aplicando a Convenção de Åarhus na UE e nos Estados-Membros.
Alteração 235
Artigo 9, nº 2
2.
Prosseguir
o apoio financeiro às ONG que operam no domínio do ambiente para facilitar
a sua participação no processo de diálogo
.
2.
Aumentar
o apoio financeiro às ONG que operam no domínio do ambiente para reforçar
a sua participação nas actividades ambientais da Comunidade
.
Alteração 236
Artigo 9, nº 2 bis (novo)
2 bis.Definir os princípios e as regras gerais de uma boa gestão do ambiente, nomeadamente os objectivos ambientais e os procedimentos de participação e de tomada de decisão; definir claramente as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu.
Alteração 237
Artigo 9, nº 2 ter (novo)
2 ter. Apoiar o acesso das autoridades locais à informação sobre o ambiente, sobretudo no que se refere à gestão dos recursos urbanos, culturais e paisagísticos não renováveis.
Alteração 238
Artigo 9, nº 3 bis (novo)
3 bis.Prosseguir o desenvolvimento da avaliação estratégica do impacto ambiental por forma a integrar as questões ambientais na prática, nomeadamente no âmbito das ajudas financeiras.
Alteração 239
Artigo 9, nº 3 ter (novo)
3 ter. Tomar em consideração as estratégias e procedimentos definidos no âmbito da Agenda 21 local.
Alteração 240
Artigo 9, nº 3 quater (novo)
3 quater. Apoiar e impulsionar os fóruns constituídos pela comunidade científica e académica, para que participem activamente na política ambiental.
Alteração 241
Artigo 9º, nº 4
4.
Garantir que o público disponha de informações regulares em matéria de ambiente e questões conexas, através da produção de relatórios anuais sobre os indicadores ambientais-chave e de indicadores de integração, que mostrem, se possível, o valor dos danos ambientais.
4.
Rever os actuais sistemas de controlo, notificação e avaliação tendo em vista introduzir um sistema mais coerente e eficaz de notificação e de avaliação de dados e informações ambientais de elevada qualidade e comparáveis, com base nas prioridades e nos efeitos ambientais e nos requisitos associados ao desenvolvimento de políticas e em matéria de avaliação.
Alteração 243
Artigo 9, nº 6 bis (novo)
6.
Reforçar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e da utilização de aplicações de monitorização espacial em apoio à formulação e aplicação de políticas.
6.
Reforçar o desenvolvimento de sistemas de informação cartográfica e
geográfica e da utilização de aplicações de monitorização espacial em apoio à formulação e aplicação de políticas.
Alteração 244
Artigo 9, nº 6 bis (novo)
6 bis. Utilizar os meios das novas tecnologias, a fim de assegurar a divulgação e a circulação imediata das normas existentes e em fase de elaboração, assim como dos indicadores de qualidade e das boas práticas, entre a sociedade civil.
Alterações 245 e 281
Artigo 10, nº 1
1.
A Comissão avaliará os progressos efectuados na execução do presente programa no quarto ano
da sua execução. A Comissão apresentará esse relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais
propostas de alteração que considere adequadas.
1.
A Comissão avaliará os progressos efectuados na execução do presente programa, bem como os efeitos ambientais respectivos, nos primeiros quatro anos
da sua execução, com base num conjunto abrangente de indicadores.
A Comissão apresentará esse relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas de alteração que considere adequadas. Essas propostas conterão também um segundo conjunto de medidas relativas à aplicação dos objectivos e das metas do presente programa e das futuras estratégias temáticas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31
- C5-0032/2001
- 2001/0029(COD)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 31
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0032/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Petições (A5-0175/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas ***I
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE
do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (COM(2000) 815
- C5-0684/2000
- 2000/0315(COD)
)
(4 bis) A utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças é uma medida prioritária para reduzir as consequências dos acidentes, embora, no caso do transporte de crianças em cadeiras de bebé viradas para a retaguarda e fixadas no assento do passageiro da frente de um veículo equipado com um "airbag” nesse lado, exista um risco particular quando o "airbag” é activado. Num futuro próximo, a Comissão deverá promover campanhas de informação em toda a UE sobre estas questões, em colaboração com os Estados-Membros e/ou outras organizações activas no domínio da segurança rodoviária.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, nº 1, primeiro parágrafo (Directiva 91/671/CEE
)
1.
No que se refere aos veículos das categorias M1 e N1, os Estados-Membros exigirão que todos os ocupantes dos veículos, quando em circulação rodoviária, utilizem sistemas de retenção, caso estes estejam instalados. As crianças de idade igual ou superior a 12 anos podem utilizar o cinto de segurança de adulto homologado.
1.
No que se refere aos veículos das categorias M1 e N1, os Estados-Membros exigirão que todos os ocupantes dos veículos, quando em circulação rodoviária, utilizem sistemas de retenção, caso estes estejam instalados. As crianças de idade igual ou superior a 12 anos com altura superior a 150 cm
podem utilizar o cinto de segurança de adulto homologado.
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, nº 1, segundo parágrafo (Directiva 91/671/CEE
)
As crianças de idade inferior a 12 anos devem ser seguras por um sistema de retenção para crianças, distinto do cinto de segurança de adulto ou em complemento deste, adequado à massa da criança, tal como definido no nº 3 do artigo 1º. Caso uma criança de idade inferior a 12 anos tenha uma massa superior a 36 kg, pode ser usado um cinto de segurança de adulto.
As crianças de idade inferior a 12 anos com altura inferior a 150 cm
devem ser seguras por um sistema de retenção para crianças, distinto do cinto de segurança de adulto ou em complemento deste, adequado à massa da criança, tal como definido no nº 3 do artigo 1º. Caso uma criança de idade inferior a 12 anos tenha uma altura superior a 150 cm
, pode ser usado um cinto de segurança de adulto.
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, nº 1, quinto parágrafo (Directiva 91/671/CEE
)
Os sistemas de retenção para crianças utilizados devem estar homologados em conformidade com as normas do Regulamento nº 44/03 da CEE-NU, normas equivalentes ou suas adaptações posteriores.
Os sistemas de retenção para crianças utilizados devem estar homologados em conformidade com as normas do Regulamento nº 44/03 da CEE-NU, normas equivalentes ou suas adaptações posteriores. Os fabricantes devem indicar claramente quais os sistemas de retenção para crianças que são adequados e quais podem ser facilmente fixados nos seus veículos.
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo)
Artigo 6º (Directiva 91/671/CEE
)
3 bis. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6º
Após parecer favorável da Comissão, os Estados-membros poderão prever outras isenções para além das referidas no artigo 5º, para:
-
ter em conta condições físicas particulares ou circunstâncias particulares de duração limitada,
-
permitir o exercício eficaz de certas actividades profissionais,
-
assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência,
-
ter em conta as condições particulares de utilização dos veículos das categorias M2 e M3 para o transporte em zonas urbanas e áreas construídas.”
Alteração 6
ARTIGO 1 bis (novo)
Artigo 1º bis
Até 1 de Agosto de 2004, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva a fim de avaliar, nomeadamente, a oportunidade de reforçar as medidas destinadas a uma maior segurança à luz dos desenvolvimentos tecnológicos. Este relatório será eventualmente acompanhado de propostas, que o Conselho e o Parlamento Europeu examinarão o mais rapidamente possível.
A Comissão também investigará, em cooperação como a indústria automóvel, as formas de conceber sistemas de "airbag” mais fáceis de usar, dando uma atenção particular à sua utilização em conjunto com dispositivos de segurança para crianças virados para a retaguarda. As conclusões desta investigação serão incluídas no relatório sobre a aplicação da presente directiva.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE
do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (COM(2000) 815
- C5-0684/2000
- 2000/0315(COD)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 815
)(2)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0684/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0141/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho ***I
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE
do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (COM(2000) 334
- C5-0369/2000
- 2000/0142(COD)
)
(-1) A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental e um direito fundamental, em conformidade com os artigos 2º e 3º, nº 2, do Tratado e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Estas disposições do Tratado proclamam a igualdade entre mulheres e homens como uma “missão” e um “objectivo” da Comunidade e impõem a obrigação positiva de a “promover” em todas as suas actividades. O artigo 141º, em particular o nº 3, trata especificamente da "igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e de trabalho”.
(Alteração 3)
CONSIDERANDO -1 bis (novo)
(-1 bis) A discriminação e as desigualdades afectam principalmente as mulheres e revestem frequentemente múltiplas formas. A presente directiva deveria, por conseguinte, garantir a aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens através de meios pelo menos tão eficazes como os previstos na Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica 1
e na Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional 2
, bem como na legislação comunitária e na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativas à livre circulação das pessoas. _________ 1
JO L 180 de 19.7.2000, p. 22. 2
JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(Alteração 4)
CONSIDERANDO 2 bis (novo)
(2 bis) Tendo em vista assegurar a aplicação efectiva do princípio da igualdade entre mulheres e homens noutros domínios que não o emprego, a actividade profissional e a formação profissional, a Comissão deveria encarar a possibilidade de propor até ao final de 2003 uma directiva com base no artigo 13º do Tratado.
(Alteração 5)
CONSIDERANDO 3
(3)
Na sua resolução de 29 de Maio de 1990 relativa à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, o Conselho afirma que o assédio sexual no local de trabalho pode, em determinadas circunstâncias, ser contrário ao princípio da igualdade de tratamento na acepção da Directiva 76/207/CEE
do Conselho. Estaafirmação deve ser incluída na própria directiva.O assédio sexual prejudica geralmente o desempenho das pessoas no trabalho e/ou cria um ambiente de trabalho intimidante, hostil ou ofensivo.
(3)
Na sua resolução de 29 de Maio de 1990 relativa à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, o Conselho afirma que o assédio sexual no local de trabalho pode, em determinadas circunstâncias, ser contrário ao princípio da igualdade de tratamento na acepção da Directiva 76/207/CEE
do Conselho. Para esse efeito deve ser salientado que o assédio sexual não ocorre apenas no local de trabalho, mas também aquando do acesso ao emprego e à formação, durante o emprego e o trabalho e dentro ou fora do local de trabalho. O conceito mencionado deve ser definido como uma forma específica do conceito geral de assédio.
Alteração 58
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) Os Estados-Membros devem tomar medidas que obriguem os responsáveis, nos termos da legislação nacional, pelo acesso à formação profissional, ao emprego ou ao trabalho, ou pelas condições em que estes decorrem, a instaurarem medidas destinadas a prevenir o assédio sexual, as quais podem incluir um sistema de conselheiros confidenciais no local de trabalho
.
(Alteração 7)
CONSIDERANDO 4
(4)
Esta directiva
não inclui uma definição do conceito de discriminação indirecta. Importa, assim, inserir essa definição, em consonância com a prevista na Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo1
, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/52/CE2
.
(4)
A definição de discriminação directa é necessária devido à segregação entre mulheres e homens no mercado de trabalho e à concentração das mulheres nos empregos mal remunerados e de nível inferior, para os quais são frequentemente sobrequalificadas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (processos nº C-394/96 Brown, nº C-342/93 Gillespie e nº C-279/93 Finanzamt Köln-Altstadt contra Schumacker), a discriminação directa traduz-se na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou a aplicação da mesma regra a situações diferentes. A Directiva 76/207/CEE
não inclui uma definição do conceito de discriminação indirecta. Importa, assim, inserir essa definição, em consonância com a prevista na Directiva 2000/43/CE e na Directiva 2000/78/CE. A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação directa ou indirecta é da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais, que podem prever, em especial, que a discriminação indirecta possa ser estabelecida por quaisquer meios e, inclusive, com base em dados estatísticos.
________________ 1
JO L 14 de 20.1.1998, p. 6. 2
JO L 205 de 22.7.1998, p. 66.
(Alteração 8)
CONSIDERANDO 5
(5)
Importa restringir o âmbito das actividades profissionais que os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da Directiva 76/207/CEE
. Importa igualmente especificar em que medida algumas actividades não poderão ser excluídas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(5)
Importa restringir o âmbito das actividades profissionais que os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da Directiva 76/207/CEE
às actividades que exigem o emprego de uma pessoa de um sexo específico devido à natureza particular das actividades profissionais em causa, desde que o objectivo prosseguido seja legítimo e sujeito ao princípio da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Alteração 59
Considerando 6
(6)
O Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher durante e após a gravidez. A Directiva 92/85/CEE
do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, visa assegurar a protecção do estado físico e psíquico das mulheres grávidas, em período de pós-parto ou lactantes. Os considerandos dessa directiva prevêem que a protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não deve desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho e não deve afectar as directivas em matéria de igualdade de tratamento entre mulheres e homens. A
protecção dos direitos das mulheres no emprego, principalmente no que respeita ao direito de regressar ao trabalho, insere-se no âmbito de aplicação da Directiva 76/207/CEE
. Esse
direito deve ser explicitamente garantido às mulheres puérperas.
(6)
O Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher durante e após a gravidez. Tem, além disso, constantemente decidido que todo o tratamento desfavorável das mulheres relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação directa em razão do sexo.
A Directiva 92/85/CEE
do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, visa assegurar a protecção do estado físico e psíquico das mulheres grávidas, em período de pós-parto ou lactantes. Os considerandos dessa directiva prevêem que a protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não deve desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho e não deve afectar as directivas em matéria de igualdade entre mulheres e homens. O Tribunal de Justiça reconheceu a
protecção dos direitos das mulheres no emprego, principalmente no que respeita ao direito de regressar ao mesmo posto de
trabalho ou a um posto de trabalho equivalente, com as mesmas condições de trabalho, bem como de beneficiar da eventual melhoria das condições de trabalho a que teriam direito durante a sua ausência
. Enquanto se aguarda uma revisão da Directiva 92/85/CEE
esse
direito deve ser explicitamente garantido às mulheres puérperas.
(Alteração 10)
CONSIDERANDO 6 bis (novo)
(6 bis)A conciliação entre a vida familiar e a vida profissional foi reconhecida e proclamada pelo Tribunal de Justiça1 e pela Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar2 enquanto princípio do direito comunitário. Está reflectida na Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES3. Foi também consagrada na Agenda Social Europeia, enquanto objectivo fundamental. Os direitos inerentes à maternidade e à paternidade ou à conciliação da vida familiar e da vida profissional não devem ser considerados como excepções ao princípio da igualdade entre mulheres e homens, mas como uma condição e um meio de alcançar uma igualdade concreta. A protecção da gravidez e da maternidade deve ser complementada, mas não substituída, por medidas ligadas à paternidade.
_________ 1
Processo C-243/95 Hill [1998[ Colect. I-3739; Processo C-1/95 Gerster [1997[ Colect.I- 5253. 2JO C 218 de 31.7.2000, p. 5. 3JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.
(Alteração 11)
CONSIDERANDO 7
(7)
A faculdade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de acção positiva está consagrada no nº 4 do artigo 141º do Tratado. Esta disposição do Tratado torna supérfluo o actual nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE
. A publicação de relatórios regulares
da Comissão sobre a aplicação da faculdade prevista no
nº 4 do artigo 141º ajudará os Estados-Membros a comparar a forma como é posta
em prática e permitirá aos cidadãos dispor de uma panorâmica global da situação em cada Estado-Membro.
(7)
A faculdade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de acção positiva para assegurar, na prática, a plena igualdade entre mulheres e homens na vida profissional
está consagrada no nº 4 do artigo 141º do Tratado. Esta disposição do Tratado torna supérfluo o actual nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE
. A Declaração nº 28 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão afirma que a acção positiva deveria, em primeiro lugar, visar uma melhoria da situação das mulheres no trabalho.
A publicação de relatórios anuais
da Comissão sobre a aplicação do
nº 4 do artigo 141º contribuirá para a divulgação de boas práticas e
ajudará os Estados-Membros a tomar consciência da importância e da necessidade de tais medidas e a
comparar a forma como estas disposições são postas
em prática e permitirá aos cidadãos dispor de uma panorâmica global da situação em cada Estado-Membro1
. Esses relatórios deverão ser integrados na elaboração do relatório anual conjunto no âmbito do processo de emprego.
_________ 1
Processo C-158/97, Badeck [2000[ Col. I-1875.
(Alteração 12)
CONSIDERANDO 8
(8)
O Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta o carácter fundamental do direito à protecção jurídica efectiva, os trabalhadores beneficiam dessa protecção mesmo após o termo da relação de trabalho1
.
_______________ 1 Acórdão de 22 de Setembro de 1998 no
processo C-185/97, Coote, colectânea de 1998, p. I-5199.
(8)
O Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta o carácter fundamental do direito à protecção jurídica efectiva, os trabalhadores beneficiam dessa protecção mesmo após o termo da relação de trabalho. A protecção que lhes é concedida contra medidas de retaliação do empregador não se limitam aos casos de despedimento, mas abrange qualquer outra medida de retaliação, mesmo quando essa medida for tomada após o termo da relação de trabalho1
. Além disso, quem apoiar, seja de que forma for (em procedimentos judiciais, ou noutras situações), uma pessoa que se considere vítima de discriminação deve beneficiar de protecção idêntica.
_______________ 1
Processo C-185/97, Coote, colectânea de 1998, p. I-5199.
(Alteração 13)
CONSIDERANDO 9
(9)
O Tribunal de Justiça decidiu que, para que o princípio da igualdade de tratamento possa ser efectivo, sempre que este for infringido, a compensação concedida ao trabalhador vítima de discriminação deve ser adequada ao prejuízo sofrido1
.
______________ 1
Acórdão de 22 de Abril de 1997 no processo C-180/95, Draehmpaehl, colectânea de 1997, p. I-2195.
(9)
O princípio da protecção jurídica efectiva e de sanções reais e eficazes foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça, pela primeira vez, nos processos relacionados com a aplicação da Directiva 76/207/CEE
. Os Estados-Membros deveriam tomar medidas suficientemente eficazes para atingir o objectivo da directiva e garantir que os direitos conferidos pela mesma possam efectivamente ser invocados nos tribunais nacionais1
. Para ter plenamente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a directiva deve estabelecer claramente que, nos casos de discriminação, devem ser aplicadas as sanções mais eficazes previstas na legislação nacional e que uma indemnização adequada constitui apenas um tipo de sanção.
_________ 1
Processo nº 222/84, Johnston (1986) Col. 1651
.
(Alteração 14)
CONSIDERANDO 9 bis (novo)
(9 bis) As medidas relacionadas com a igualdade entre mulheres e homens devem ser implementadas de forma planeada e sistematizada, inclusive a nível das empresas, onde o patronato deve ser encorajado a estabelecer planos anuais de igualdade.
(Alteração 15)
CONSIDERANDO 10
(10)
A fim de assegurar um nível mais eficaz de protecção dos trabalhadores que são alvo de discriminação
em razão do sexo, as
associações ou entidades jurídicas devem ter competência para exercer os direitos de defesa
em nome ou em protecção das pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento.
(10)
As vítimas de discriminação
em razão do sexo devem beneficiar de meios adequados de protecção jurídica
. As
associações, organizações
ou outras
entidades jurídicas devem também
ter competência para intentar um processo judicial, administrativo ou outro,
em nome ou em apoio de pessoas ou grupos de pessoas vítimas de discriminação.
(Alteração 16)
CONSIDERANDO 12
(12)
Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 76/207/CEE
.
Suprimido
(Alteração 48)
ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)
Título (Directiva 76/207/CEE
)
-
1. O título é alterado como se segue:
"Directiva 76/207/CEE
do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade entre mulheres e homens no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho”.
(Alteração 17)
ARTIGO 1, PONTO -1 bis (novo)
Artigo 1º, nº 1 (Directiva 76/207/CEE
)
-
1 bis. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. De acordo com o artigo 2º, com o nº 2 do artigo 3º e com o artigo 141º do Tratado, a presente directiva tem por objectivo a concretização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego, no trabalho e na formação profissional, incluindo as condições de trabalho, independentemente da natureza jurídica da relação nos termos da qual as pessoas estão empregadas ou exercem uma actividade profissional*.”
____________ * Qualquer outra referência na directiva à “igualdade de tratamento” deve ser substituída pela referência à ”igualdade”.”
1A. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para poderem promover
de forma activa e visível
o objectivo da igualdade entre homens e mulheres através da integração deste objectivo, em particular, em todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos no nº 1.
1A. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para concretizar
de forma activa o objectivo da igualdade entre mulheres e homens através da integração deste objectivo, em particular, em todas as disposições legais
, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos no nº 1.
(Alteração 18)
ARTIGO 1, PONTO 1 bis (novo)
Artigo 1º, nº 2 (Directiva 76/207/CEE
)
O assédio sexual será considerado discriminação em razão do sexo no local de trabalho sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, que tenha o objectivo ou efeito de afectar a dignidade das pessoas e/ou criar um ambiente intimidativo, hostil, ofensivo ou desestabilizador, em especial se a rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo forem utilizadas como fundamento de decisões que afectem essas pessoas.”
(Alteração 67)
ARTIGO 1º, NÚMERO 2 BIS (novo)
Artigo 1ºA (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
2 bis. É aditado um novo artigo 1ºA: "Artigo 1ºA Para os efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:
-
discriminação directa: situação na qual diferentes regras são aplicadas a situações comparáveis ou na qual a mesma regra é aplicada a situações diferentes;
-
discriminação indirecta: situação em que uma disposição, critério ou prática à primeira vista neutra coloca pessoas do mesmo sexo numa situação particularmente desfavorável em relação às pessoas do outro sexo, excepto se essa disposição, critério ou prática pode ser justificada objectivamente com uma finalidade legítima e proporcionada e que os meios para atingir essa finalidade são os indicados e indispensáveis;
-
assédio: situação na qual um comportamento indesejado relacionado com o sexo aquando do acesso ao emprego, ao trabalho ou à formação profissional tenha por objectivo ou resultado atingir a dignidade de uma pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil degradante, humilhante, ofensivo ou desestabilizador;
-
assédio sexual: situação em que ocorre um comportamento verbal, não-verbal ou físico de carácter sexual, que é do conhecimento ou deveria ser do conhecimento da pessoa que tem esse comportamento, aquando do acesso ao emprego, ao trabalho ou à formação profissional, ou no local onde os mesmos têm lugar, que tenha por objectivo ou resultado atingir a dignidade de uma pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, ofensivo ou desestabilizador.”
(Alteração 22)
ARTIGO 1, PONTO 2 ter (novo)
Artigo 1ºB (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
2 ter. É aditado um novo artigo 1ºB:
“Artigo 1ºB
O assédio sexual será considerado discriminação em razão do sexo e será portanto proibido.
O facto de uma pessoa rejeitar ou aceitar esse tipo de comportamento não deverá ser utilizado como base para uma decisão que afecte essa pessoa.
Os Estados-Membros instaurarão medidas destinadas a fazer com que o respeito da dignidade das mulheres e dos homens seja, em todos os casos, assegurado pelos responsáveis, nos termos da legislação nacional, pelo acesso à formação, ao emprego e ao trabalho, ou pelas condições em que estes se realizam.
Os Estados-Membros adoptarão medidas que obriguem os responsáveis, nos termos da legislação nacional, pelo acesso à formação, ao emprego e ao trabalho, ou pelas condições em que estes se realizam, a instaurarem medidas destinadas à prevenção do assédio sexual, as quais podem incluir um serviço de conselheiros confidenciais no local de trabalho.”
"1. O princípio da igualdade entre mulheres e homens, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação directa ou indirecta com base no sexo, nomeadamente pela referência às desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres ou dos homens nos domínios referidos no nº 1 do artigo 1º.”
(Alteração 24)
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA b)
Artigo 2º, nº 2 (Directiva 76/207/CEE
)
2.
Qualquer exclusão geral ou restrição geral de acesso de um sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminação nos termos da presente directiva
.
2.
Os Estados-Membros podem
prever, no que respeita ao acesso ao emprego, que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em questão ou do contexto da sua execução
, essa característica constitua um requisito profissional genuíno
.
Os Estados-Membros preverão
, no que respeita ao acesso ao emprego, que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em questão essa característica constitua um requisito profissional preciso e determinante, desde que o objectivo prosseguido seja legítimo e o requisito seja proporcionado.
As derrogações ao princípio da igualdade de tratamento
devem limitar-se ao que é apropriado e necessário para atingir o objectivo em vista.
As derrogações ao princípio da igualdade devem limitar-se ao que é apropriado e necessário para atingir o objectivo em vista.
Alteração de compromisso 70
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA C)
Artigo 2º, nº 3 (Directiva 76/207/CEE
)
c)
No nº 3 é aditado o seguinte parágrafo
:
"As mulheres puérperas
têm o direito, após o termo da licença de maternidade, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, sem qualquer alteração das suas condições de trabalho
.”
c)
No nº 3 são aditados os seguintes parágrafos
:
"As mulheres têm o direito, após o termo da licença de maternidade, ou após uma ausência directamente relacionada ou resultante da adopção ou do acolhimento de uma criança, da gravidez, de qualquer doença da mãe ou da criança e/ou do parto,
de retomar o seu próprio
posto de trabalho em condições que não sejam menos favoráveis e de beneficiar de qualquer melhoria das condições de trabalho à qual teriam direito durante a sua ausência. Qualquer tratamento desfavorável de uma mulher directa ou indirectamente relacionado com a gravidez, com a maternidade ou com a conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional constitui uma discriminação directa. O pai que tem direito a uma licença pelas mesmas razões beneficia da mesma protecção que é garantida às mulheres durante o exercício desse direito. Qualquer tratamento desfavorável de um homem relacionado com a paternidade ou com a conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional constitui uma discriminação directa.”
“4. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9º, a Comissão adoptará e publicará de três em três anos um relatório de avaliação comparativa das medidas positivas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do nº 4 do artigo 141º do Tratado.”
(Alteração 27)
ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo)
Artigo 2ºA (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
3 bis. É aditado um novo artigo 2ºA:
"Artigo 2ºA
1.
As acções positivas consistem em medidas que visam assegurar, na prática, a plena igualdade entre mulheres e homens na vida profissional, mediante a aplicação, em particular, de regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado ou que possa contrabançar ou compensar as desvantagens nos domínios referidos no nº 1 do artigo 1º. As acções positivas devem em primeiro lugar visar uma melhoria da situação das mulheres, devendo ser de carácter temporário e terminar logo que a plena igualdade entre mulheres e homens tenha sido atingida.
2.
Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais sobre as medidas de acção positiva que adoptaram ou que mantêm e sobre a sua execução, com base nos quais a Comissão adoptará e publicará um relatório anual de avaliação comparativa das medidas positivas em vigor nos Estados-Membros nos termos do nº 4 do artigo 141º do Tratado e à luz da Declaração nº 28 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão. O relatório será publicado a tempo por forma a que as suas conclusões possam ser incorporadas no relatório anual conjunto sobre o emprego e nas propostas no quadro do quarto pilar reconhecidas nas orientações anuais sobre o emprego, assim como nas recomendações aos Estados-Membros.”
(Alteração 29)
ARTIGO 1, PONTO 3 ter (novo)
Artigo 3º, nº 1 (Directiva 76/207/CEE
)
3 ter. No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
“1. A aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens significa que não existirá nenhuma discriminação, directa ou indirecta, tanto no sector público como no sector privado, incluindo os organismos públicos, no que respeita:
a)
Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;
b)
Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a aquisição de experiência prática;
c)
Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;
d)
À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações.”
“1A. Todo e qualquer comportamento que consista em incitar, instruir ou exercer pressão no sentido de uma discriminação será abrangido pelas definições de discriminação directa e indirecta referidas no artigo 1ºA, independentemente do facto de a vítima da discriminação poder ser identificada.”
3 quinquies. No artigo 3º, o parágrafo introdutório do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
“2. Para este efeito e sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 141º do Tratado, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que:"
(Alteração 32)
ARTIGO 1, PONTO 3 sexies (novo)
Artigo 3º, nº 2, alínea b) (Directiva 76/207/CEE
)
3 sexies. A alínea b) do nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"b) Sejam nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade entre mulheres e homens que figuram nos acordos colectivos, nos contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos das empresas ou nos estatutos das profissões liberais;”
No nº 2 do artigo 3º é aditada uma nova alínea d):
4.
No nº 2 do artigo 3º é aditada uma nova alínea d):
"d) Sejam nulas ou possam ser revistas
as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento
respeitantes à filiação numa organização sindical ou patronal, ou em qualquer outra organização cujos membros exerçam uma profissão específica, assim como aos benefícios proporcionados por essas organizações.”
"d) Sejam nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade entre mulheres e homens
respeitantes à filiação numa organização sindical ou patronal, ou em qualquer outra organização cujos membros exerçam uma profissão específica, assim como aos benefícios proporcionados por essas organizações.
As medidas de acção positiva, na acepção do nº 4 do artigo 141º do Tratado, podem implicar o prosseguimento da actividade ou a criação de organizações ou secções de organizações cuja finalidade principal seja a promoção da igualdade entre mulheres e homens e dos direitos e/ou interesses das mulheres e que procurem conquistar a adesão das mesmas.
"
(Alteração 34)
ARTIGO 1, PONTO 4 bis (novo)
Artigo 4º, alínea b) (Directiva 76/207/CEE
)
4 bis. A alínea b) do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"b) Sejam nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade entre mulheres e homens que figuram nos acordos colectivos, nos contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos das empresas ou nos estatutos das profissões liberais.”
(Alteração 35)
ARTIGO 1, PONTO 4 ter (novo)
Artigo 5º, nº 2, alínea b) (Directiva 76/207/CEE
)
4 ter. A alínea b) do nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"b) Sejam nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade entre mulheres e homens que figuram nos acordos colectivos, nos contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos das empresas, ou nos estatutos das profissões liberais.”
Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento na acepção dos artigos 3º, 4º e 5º
, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes, mesmo depois de a relação de trabalho ter terminado.
1.
Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens
fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes, mesmo quando a discriminação ocorreu
depois de a relação de trabalho ter terminado.
Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir que a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório contrário aos artigos 3º, 4º ou 5º
não esteja
sujeita a um limite máximo fixado a priori ou à exclusão do pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída.”
2.
Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir que, em caso de incumprimento da presente directiva ou das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva ou coerentes com ela, sejam estabelecidas e eficazmente aplicadas pelas autoridades nacionais competentes sanções reais, eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Nos casos em que a sanção consista numa indemnização, esta deve ser proporcionada relativamente ao prejuízo sofrido e dissuasiva; a sanção
não está
sujeita a um limite máximo fixado a priori ou à exclusão do pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída.”
(Alteração 38)
ARTIGO 1, PONTO 5 bis (novo)
Artigo 7º (Directiva 76/207/CEE
)
5 bis. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7º
Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger as pessoas abrangidas pela presente directiva, incluindo os trabalhadores e os delegados sindicais, independentemente da sua situação como vítimas ou testemunhas, contra despedimentos ou qualquer outro tratamento ou consequência que as prejudique, incluindo a instauração de um processo judicial contra elas, na sequência de uma queixa ou acção judicial de qualquer tipo com o objectivo de fazer respeitar o princípio da igualdade entre mulheres e homens.”
(Alterações 39 e 68)
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 8ºA, nºs 1 e 2 (Directiva 76/207/CEE
)
1.
Os Estados-Membros assegurarão a existência de um organismo independente para a promoção do
princípio da igualdade de tratamento
entre homens e mulheres. Este organismo pode fazer parte de agências independentes já existentes, responsáveis, a nível nacional, pela protecção dos direitos das pessoas.
1.
Os Estados-Membros assegurarão a existência de um organismo independente encarregado de aplicar o
princípio da igualdade entre mulheres e homens. Este organismo pode fazer parte de agências independentes já existentes, responsáveis, a nível nacional, pela protecção dos direitos das pessoas e deve dispor dos meios financeiros suficientes e dos recursos humanos adequados para cumprir a sua missão.
As competências destes organismos abrangerão todos os domínios que entram no âmbito de aplicação da presente directiva, da Directiva 75/117/CEE
, da Directiva 79/7/CEE
1
da Directiva 86/378/CEE
2
, da Directiva 92/85/CEE
3
, da Directiva 96/34/CE4
, e da Directiva 97/80/CE5
.
2.
Os Estados-Membros garantirão que os organismos independentes referidos no nº 1 tenham como atribuições, entre outras, receber e dar seguimento a queixas apresentadas por pessoas singulares relativas a actos de discriminação em razão do sexo, realizar investigações ou inquéritos em matéria de discriminação em razão do sexo e publicar relatórios sobre questões relacionadas com a discriminação em razão do sexo.
2.
Os Estados-Membros garantirão que os organismos independentes referidos no nº 1 tenham como atribuições, entre outras, receber, examinar
e dar seguimento a queixas apresentadas por pessoas singulares, grupos de pessoas ou organizações
relativas a actos de discriminação em razão do sexo, realizar investigações ou inquéritos em matéria de discriminação em razão do sexo e publicar relatórios sobre questões relacionadas com a discriminação em razão do sexo.
1
Directiva 79/7/CEE
do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24). 2 Directiva 86/378/CEE
do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225 de 12.8.1986, p. 40), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE (JO L 46 de 17.2.1997, p. 20, rectificada pelo JO L 151 de 18.6.1999, p. 39). 3
Directiva 92/85/CEE
do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE
) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1). 4
Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145 de 19.6.1996, p. 4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/75/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 24). 5
Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 14 de 20.1.1998, p. 6), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/52/CE (JO L 205 de 22.7.1998, p. 66).
Os Estados-Membros assegurarão que as associações, organizações ou outras pessoas jurídicas tenham o direito de recorrer a quaisquer procedimentos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento do disposto na presente directiva, em nome da parte demandante, com ou sem a aprovação da mesma.
3.
Os Estados-Membros assegurarão que as associações, organizações ou outras pessoas jurídicas que tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente directiva,
a)
possam intentar ou constituir-se assistentes, em nome ou em apoio da parte demandante, com a aprovação da mesma, quaisquer procedimentos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento do disposto na presente directiva,
b)
gozem do direito de determinar, no âmbito de uma acção colectiva, em quaisquer processos judiciais e/ou administrativos, por sua própria iniciativa e independentemente das circunstâncias específicas de cada caso, se foi ou não aplicado o princípio da igualdade entre mulheres e homens.
(Alteração 41)
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 8ºB, nº 2 bis (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
2 bis. Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organizações não governamentais interessadas que têm, de acordo com as práticas e legislações nacionais, um interesse legítimo na promoção do princípio da igualdade de oportunidades.
(Alteração 66)
ARTIGO 1, NÚMERO 6
Artigo 8º-B, nºs 2 ter e quater (novos) (Directiva 76/207/CEE
)
2 ter. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os empregadores promovam a igualdade entre mulheres e homens no local de trabalho de forma planeada e sistemática incluindo um pagamento igual para um mesmo trabalho ou para um trabalho de igual valor. 2 quater. Para o efeito, os Estados-Membros deverão encorajar a entidade patronal a preparar relatórios anuais relativos à igualdade que contenham estatísticas sobre a proporção de mulheres e homens nos diferentes níveis da organização e sobre as diferenças na remuneração para um mesmo trabalho ou para um trabalho de igual valor. Em caso de discrepâncias a este respeito, a entidade patronal será encorajada a incluir no relatório anual medidas para melhorar a situação.
Os Estados-Membros definirão o regime de sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das disposições nacionais adoptadas em aplicação da
presente directiva e adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros notificarão as disposições relevantes à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001
, após a entrada em vigor da presente Directiva, bem como qualquer alteração posterior das mesmas, tão cedo quanto possível”.
Os Estados-Membros definirão o regime de sanções requeridas pela
presente directiva e adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficaz
dessas sanções. Os Estados-Membros notificarão as disposições relevantes à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002
, após a entrada em vigor da presente Directiva, bem como qualquer alteração posterior das mesmas, tão cedo quanto possível”.
(Alteração 44)
ARTIGO 1, PONTO 6 bis (novo)
Artigo 8ºD (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
6 bis. É aditado o novo artigo 8ºD:
"Artigo 8ºD
Aquando da atribuição de contratos e subvenções, os Estados-Membros poderão ter em consideração o comportamento de uma empresa ou organização em termos de cumprimento das disposições nacionais que se destinam a implementar a presente directiva, incluindo o comportamento relativo ao cumprimento das disposições de outros Estados-Membros que não o Estado-Membro em questão.
Nos concursos públicos, as autoridades poderão incluir requisitos que prevejam medidas de acção positiva destinadas a assegurar, na prática, a plena igualdade entre mulheres e homens no âmbito da presente directiva.”
Alteração 47
ARTIGO 1, NÚMERO 6 ter (novo)
Artigo 8 E (novo) (Directiva 76/207/CEE
)
6 ter. É aditado o novo artigo 8º E:
“Artigo 8º E
1.
Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições que protejam o princípio da igualdade de mulheres e homens mais efectivamente do que os contidos na presente directiva.
2.
A implementação da presente directiva não poderá em circunstâncias algumas ser utilizada como razão para reduzir o nível de protecção contra a discriminação já estabelecido pelos Estados-Membros nos domínios regulamentados pela presente directiva.
(Alteração 45)
ARTIGO 2, PONTO 1
1.
Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas
, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001
ou velarão para que, o mais tardar na mesma data, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
1.
Os Estados-Membros adoptarão as disposições legais
, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002
ou velarão para que, o mais tardar na mesma data, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE
do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (COM(2000) 334
- C5-0369/2000
- 2000/0142(COD)
)
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0369/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0173/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das CE *
Proposta de regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que reformula o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2000) 461
- C5-0627/2000
- 2000/0203(CNS)
)
Regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
Regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia
.
Alteração 2
Considerando 1
(1)
O contexto em que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias foi adoptado evoluiu consideravelmente, nomeadamente na sequência dos alargamentos sucessivos, do enquadramento do orçamento pelas perspectivas financeiras e das modificações institucionais, tendo o referido regulamento financeiro sofrido várias modificações substanciais. Por ocasião de novas modificações necessárias para ter em conta, nomeadamente, as exigências de simplificação legislativa e administrativa, bem como um rigor acrescido na gestão das finanças comunitárias, convém, por razões de clareza, proceder à reformulação do
Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
(1)
Quer o Tribunal de Contas quer o Comité de Peritos Independentes recomendaram a reformulação completa do
Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 sobre o orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta recomendação foi apoiada pelo Parlamento na sua Resolução de 19 de Janeiro de 2000, que contém as observações do Parlamento Europeu sobre as medidas a adoptar na sequência do segundo relatório do Comité de Peritos Independentes sobre a reforma da Comissão1
.
________________ 1 JO C 304 de 24.10.2000, p. 135.
Alteração 3
Considerando 2
(2)
O presente Regulamento deve limitar-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto dos domínios orçamentais visados pelo Tratado, devendo as disposições de pormenor ser remetidas para um regulamento fixando as modalidades de execução (seguidamente "as modalidades de execução”), por forma a assegurar uma melhor hierarquia das normas e melhorar a legibilidade do Regulamento Financeiro.
Suprimido
Alteração 4
Considerando 5
(5)
Em relação ao princípio da unicidade, o presente Regulamento deve mencionar que é igualmente aplicável às despesas relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, sempre que estas despesas estejam a cargo do orçamento. O quadro do pessoal dos organismos comunitários deverá ser decidido pela Autoridade Orçamental, no âmbito do procedimento orçamental e tendo em conta o seu impacto, efectivo ou potencial, nos efectivos da função pública europeia e no orçamento geral através da subvenção, paga ou prevista por estes organismos, ou ainda as pensões que serão pagas ao seu pessoal.
Suprimido
Alteração 5
Considerando 7
(7)
Em relação ao princípio da especificação, é indispensável um certo grau de flexibilidade da gestão por parte da Comissão, em relação às transferências de dotações de pessoal e de funcionamento entre títulos consagrados a domínios de políticas diferentes, bem como entre capítulos de despesas operacionais. Com efeito, o presente Regulamento deve autorizar uma apresentação integrada da afectação dos recursos financeiros e administrativos por destino. Convém, além do mais, harmonizar os procedimentos em matéria de transferências de dotações administrativas entre todas as outras instituições, de modo a que as transferências entre títulos sejam da competência da Autoridade Orçamental e, a um nível inferior ao título, da competência de cada instituição. A constituição de reservas pela Autoridade Orçamental deve ser, além disso, limitada a duas hipóteses: ausência de base jurídica e incerteza quanto à suficiência ou necessidade das dotações.
Suprimido
Alteração 9
Considerando 17
(17)
No que diz respeito ao papel dos diferentes intervenientes, a responsabilização dos gestores orçamentais deve ser reforçada, mediante a supressão dos controlos ex ante
centralizados e, em especial, do visto prévio do auditor financeiro sobre as operações associadas às receitas e despesas e da verificação da quitação liberatória por parte do contabilista. Em contrapartida,
deve ser desenvolvida a função de auditoria interna dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos pelos gestores orçamentais.
O auditor interno deve ser o
auditor financeiro na acepção dos Tratados.
(17)
No que diz respeito ao papel dos diferentes intervenientes, a responsabilização dos gestores orçamentais deve ser reforçada, mediante a supressão dos controlos ex ante
centralizados. Os gestores orçamentais devem ser totalmente responsáveis por todas as operações de receitas e despesas executadas sob a sua autoridade, operações das quais devem dar conta, incluindo, se necessário, no âmbito de processos disciplinares. Para além disso,
deve ser desenvolvida a função de auditoria interna que tem por missão dar à instituição garantias, nos termos das normas internacionais na matéria, relativas ao bom funcionamento dos sistemas e procedimentos de execução do orçamento
. O auditor interno deve ser um
auditor financeiro na acepção doartigo 279º do Tratado CE
.
Alteração 10
Considerando 18
(18)
A natureza da responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos não é diferente da dos outros funcionários e agentes e
deve estar sujeita, no quadro do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (seguidamente "o Estatuto”), à aplicação das sanções disciplinares e pecuniárias existentes. Em contrapartida, devem
ser mantidas certas disposições especiais que identificam casos específicos de faltas dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos, em virtude da natureza das suas funções, deixando de dispor de um subsídio e de um seguro. Por outro lado, o presente Regulamento deve remeter para as disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.
(18)
A natureza da responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos deve estar sujeita, no quadro do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (seguidamente "o Estatuto”), à aplicação das sanções disciplinares e pecuniárias existentes. Em contrapartida, a responsabilidade dos gestores orçamentais no que diz respeito às irregularidades financeiras deve ser examinada por um comité especializado em irregularidades financeiras, com base num relatório do auditor interno. O comité tem poderes para comunicar os casos de irregularidades, tendo em vista o processo disciplinar previsto pelo Estatuto. Devem
ser mantidas certas disposições especiais que identificam casos específicos de faltas dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos, em virtude da natureza das suas funções, deixando de dispor de um subsídio e de um seguro. Por outro lado, o presente Regulamento deve remeter para as disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.
Alteração 12
Considerando 26 bis (novo)
(26 bis) As disposições de aplicação devem estabelecer normas simplificadas para a atribuição de subvenções a projectos de pequena dimensão.
Alteração 13
Considerando 27
(27)
A fim de evitar a cumulação de subvenções, estas não devem poder ser concedidas para financiar duas vezes uma mesma acção nem para financiar acções já realizadas antes de a subvenção ter sido solicitada
.
(27)
A fim de evitar a cumulação de subvenções, estas não devem poder ser concedidas para financiar duas vezes uma mesma acção nem para financiar acções já realizadas antes de a subvenção ter sido aprovada
.
Alteração 14
Considerando 38
(38)
A fim de contribuir para melhorar o funcionamento interinstitucional, convém que a Comissão submeta ao Parlamento Europeu, a seu pedido, qualquer informação relativa ao exercício em causa que seja necessária para
o bom funcionamento do procedimento de quitação, no respeito dos direitos fundamentais das pessoas, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regulam os procedimentos judiciais e disciplinares e dos interesses da União
.
(38)
A fim de garantir
o bom funcionamento do procedimento de quitação, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias, nos termos do artigo 276º do Tratado CE. A garantia, na medida do necessário, da confidencialidade dessas informações deverá ser da responsabilidade do Parlamento Europeu.
Alteração 15
Considerando 39
(39)
Certas políticas comunitárias devem ser objecto de disposições específicas a fim de garantir a coerência do presente Regulamento com as regulamentações sectoriais
.
(39)
Certas políticas comunitárias devem ser objecto de disposições específicas a fim de garantir a coerência da regulamentação sectorial com o presente regulamento.
Alterações 18 e 19
Parte I, título I, artigo 1
CAPÍTULO 1
ÂMBITO
Artigo 1º
O presente Regulamento especifica as regras relativas à elaboração do orçamento geral das Comunidades Europeias
, seguidamente denominado "orçamento”, e à sua execução em termos de receitas e de despesas. Contém igualmente as regras relativas à inscrição na contabilidade, à celebração de contratos e à concessão de subvenções pelas Comunidades. Determina as regras e organiza o controlo da responsabilidade dos gestores orçamentais, contabilistas e auditores internos. Fixa ainda as modalidades do controlo externo e do procedimento de quitação.
Artigo 1º
O presente Regulamento especifica as regras relativas à elaboração do orçamento geral da União Europeia,
seguidamente denominado "orçamento”, e à sua execução em termos de receitas e de despesas. Para efeitos do presente regulamento, o orçamento da União Europeia, tal como definido no artigo 3º, inclui o orçamento geral das Comunidades Europeias.
Contém igualmente as regras relativas à inscrição na contabilidade, à celebração de contratos e à concessão de subvenções pelas Comunidades. Determina as regras e organiza o controlo da responsabilidade dos gestores orçamentais, contabilistas e auditores internos. Fixa ainda as modalidades do controlo externo e do procedimento de quitação.
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça são equiparados às instituições das Comunidades.
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça são equiparados às instituições das Comunidades.
Qualquer outro acto relativo à execução do orçamento, tanto na parte relativa às receitas como às despesas, deve ser conforme às disposições estabelecidas pelo presente Regulamento. A Comissão Europeia mantém um inventário desses actos subordinados, que actualiza regularmente, e de que dá conhecimento à Autoridade Orçamental. CAPÍTULO 1 bis PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO GERAL
Alteração 20
Capítulo 1, designação
CAPÍTULO 1
Secção 1
Alteração 21
Artigo 3
1.
O orçamento é o acto em que são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e as despesas das Comunidades
.
1.
O orçamento é o acto em que são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e as despesas da União Europeia
.
2.
As despesas e as receitas das Comunidades
incluem:
2.
As despesas e as receitas da União
incluem:
a)
As receitas e as despesas das Comunidades Europeias, incluindo
as despesas administrativas da política externa e de segurança comum e da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como as respectivas despesas operacionais quando estas são imputadas ao orçamento;
a)
As receitas e as despesas da Comunidade Europeia
;
a bis)
As despesas administrativas da política externa e de segurança comum, da política europeia de segurança e de defesa
e da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como as respectivas despesas operacionais quando estas são imputadas ao orçamento;
b)
As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como as respectivas receitas;
b)
As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como as respectivas receitas;
c)
As despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
c)
As despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
c bis)
As receitas e as despesas do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
c ter)
As receitas e as despesas de todo e qualquer outro organismo ao qual sejam delegadas funções ligadas à execução das políticas ou actividades da União Europeia e que, para tal efeito, seja dotado de personalidade jurídica por acto aprovado pelas instituições da União, incluindo as decisões tomadas e os acordos concluídos no âmbito dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia; as receitas próprias de um organismo que sejam geradas pelas suas actividades serão inscritas a título de previsões indicativas; está anexa ao presente Regulamento uma lista de tais organismos, que a Comissão actualizará regularmente e de cuja actualização informará a Autoridade Orçamental.
3.
O orçamento inclui a inscrição da garantia das operações de contracção e de concessão de empréstimos efectuadas pelas Comunidades, bem como a inscrição das transferências para o Fundo de Garantia relativo às acções externas, cujas operações são objecto de informação na conta de gestão e no balanço da Comissão.
3.
O orçamento inclui a inscrição da garantia das operações de contracção e de concessão de empréstimos efectuadas pelas Comunidades, bem como a inscrição das transferências para o Fundo de Garantia relativo às acções externas, cujas operações são objecto de informação na conta de gestão e no balanço da Comissão.
3 bis. O Banco Central Europeu transmitirá anualmente à Comissão e à Autoridade Orçamental o seu orçamento de receitas e despesas, o qual poderá ser anexado ao orçamento da União Europeia para informação e com o objectivo de assegurar a transparência.
3 ter. O Banco Europeu de Investimento transmitirá anualmente à Comissão e à Autoridade Orçamental o seu orçamento de receitas e despesas, o qual poderá ser anexado ao orçamento da União Europeia para informação e com o objectivo de assegurar a transparência.
3 quater. O orçamento incluirá, em anexo específico, uma indicação das receitas e despesas das actividades visadas nos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, caso as referidas despesas não sejam imputadas ao orçamento da União, mas financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros.
3 quinquies. Para os casos em que as disposições jurídicas sectoriais impedirem ainda a aplicação do presente artigo, a Comissão apresentará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, as propostas necessárias para dar cumprimento ao princípio da unicidade. O Conselho deliberará sobre as propostas da Comissão em tempo útil para permitir a plena aplicação do princípio da unicidade a partir do orçamento geral para o exercício de 2004.
Alteração 22
Artigo 4 bis (novo)
Artigo 4º bis
Os juros produzidos pelos recursos financeiros próprios da União Europeia serão inscritos como receitas no orçamento, sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento.
Alteração 23
Capítulo 2, designação
CAPÍTULO 2
Secção 2
Alteração 24
Artigo 6, nº 1, parágrafo 3
As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução das
obrigações jurídicas subscritas durante o exercício e/ou os exercícios anteriores.
As dotações de pagamento cobrem os pagamentos efectuados durante o exercício para executar as
obrigações jurídicas subscritas durante o exercício e/ou os exercícios anteriores.
Alteração 25
Artigo 8, nº 2, alínea a)
a)
Quer aos montantes que correspondem a compromissos praticamente terminados
em 31 de Dezembro;
a)
Quer aos montantes que correspondem a dotações de autorização para as quais todas as formalidades preliminares necessárias para o acto de autorização tenham sido terminadas
em 31 de Dezembro;
Alteração 26
Artigo 12, nº 5
5.
Se, para um determinado capítulo, a autorização de dois ou vários duodécimos provisórios concedida nas condições previstas no nº 4 não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma interrupção da continuidade da acção das Comunidades no domínio em causa, pode ser autorizado que o montante referido no terceiro parágrafo do nº 4 seja excedido, a título excepcional, segundo os procedimentos previstos no primeiro parágrafo do nº 4. Neste caso, não pode ser excedido o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício precedente.
5.
Se, para um determinado capítulo, a autorização de dois ou vários duodécimos provisórios concedida nas condições previstas no nº 4 não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma interrupção da continuidade da acção das Comunidades no domínio em causa, pode ser autorizado que o montante referido no terceiro parágrafo do nº 4 seja excedido, a título excepcional, segundo os procedimentos previstos no primeiro parágrafo do nº 4.
Alteração 27
Capítulo 3, designação
CAPÍTULO 3
Secção 3
Alteração 28
Capítulo 4, designação e título
CAPÍTULO 4
Secção 4
PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONTA
Princípio da unidade monetária
Alteração 29
Artigo 15
O orçamento é expresso em euros.
O orçamento é expresso, executado e objecto de prestação de contas
em euros.
Alteração 30
Capítulo 5, designação
CAPÍTULO 5
Secção 5
Alteração 31
Artigo 16, nº 2
2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 18º,
as receitas e as despesas são inscritas sem qualquer compensação entre si.
2.
As receitas e as despesas são inscritas sem qualquer compensação entre si.
Conservam a sua afectação as receitas das seguintes categorias previstas pelo presente Regulamento:
1.
Conservam a sua afectação para o financiamento de determinadas despesas específicas
as receitas das seguintes categorias previstas pelo presente Regulamento:
Alteração 226
Artigo 17, nº 1, parágrafos 2 e 3
Conservam igualmente a sua afectação as receitas que devem ser afectadas em conformidade com a base jurídica aplicável
.
Conservam igualmente a sua afectação as receitas que devem ser afectadas e cuja percepção seja autorizada pela autoridade orçamental, na condição de que tal esteja estipulado no orçamento
.
O orçamento prevê a estrutura de acolhimento das categorias de receitas referidas no primeiro e segundo parágrafos, bem como, na medida do possível,
uma estimativa do seu montante.
O orçamento prevê a estrutura de acolhimento das categorias de receitas referidas no primeiro e segundo parágrafos, bem como uma estimativa do seu montante. As instituições justificarão os desfasamentos entre estas estimativas e os montantes que deram efectivamente lugar às reafectações. Serão fornecidas, nos documentos apresentados em conformidade com o nº 2 do artigo 30º, informações apropriadas sobre essas receitas, repartidas e especificadas em função das rubricas da parte das despesas do orçamento às quais são afectadas.
Alteração 32
Artigos 17, nº 1, parágrafo 3 bis (novo)
O orçamento prevê igualmente a estrutura de acolhimento para as despesas correspondentes às receitas afectadas. A Autoridade Orçamental decidirá da inscrição destas despesas até ao limite das receitas em questão e de acordo com os processos previstos pelos Tratados para o estabelecimento do orçamento e dentro dos limites máximos das Perspectivas Financeiras.
Alteração 33
Artigo 17 bis (novo)
Artigo 17º bis
Os grupos políticos representados no Parlamento Europeu deverão publicar e especificar quaisquer receitas que recebam de outras fontes que não o orçamento geral. Esta disposição inclui os organismos dotados de personalidade jurídica financiados ou administrados pelos grupos políticos, na sua totalidade, ou em parte, que utilizem as suas instalações ou que desenvolvam em seu nome actividades de carácter não comercial.
Alteração 34
Artigo 18, nº 2
2.
Os preços dos produtos ou prestações fornecidos às Comunidades, incorporando despesas fiscais que são objecto de reembolso pelos Estados-Membros por força do Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, serão imputados ao orçamento pelo seu valor líquido
.
2.
Os preços dos produtos ou prestações fornecidos às Comunidades, incorporando despesas fiscais que são objecto de reembolso pelos Estados-Membros por força do Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, serão imputados ao orçamento pelo seu montante sem impostos. Os encargos fiscais eventualmente suportados na ocasião serão lançados numa conta transitória até ao respectivo reembolso pelos Estados-Membros.
Alteração 35
Capítulo 6, designação
CAPÍTULO 6
Secção 6
Alteração 36
Artigo 19
As dotações são especificadas
por título e capítulo. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.
As dotações são inscritas no orçamento para fins específicos e classificadas em função do fim a que se destinam
por título e capítulo. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.
Alteração 37
Artigo 20
1.
Cada instituição, sob reserva do regime previsto para a Comissão, pode propor à Autoridade Orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos.
1.
Cada instituição, sob reserva do regime previsto para a Comissão, pode propor à Autoridade Orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos e entre capítulos
.
A Comissão transmitirá à Autoridade Orçamental, para decisão, as propostas de transferência entre títulos que emanam das outras instituições. A Comissão pode juntar um parecer a estas propostas.
A Comissão transmitirá à Autoridade Orçamental, para decisão, as propostas de transferência entre títulos e entre capítulos
que emanam das outras instituições. A Comissão pode juntar um parecer a estas propostas. A presente disposição não se aplica ao Parlamento e ao Conselho, cujas propostas de transferência são automaticamente transmitidas à autoridade orçamental.
2.
As instituições, sob reserva do regime previsto para a Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos e
entre artigos. As instituições informarão a Autoridade Orçamental e a Comissão das
transferências por si realizadas
.
2.
As instituições, sob reserva do regime previsto para a Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre artigos no âmbito de um mesmo capítulo
. As instituições informarão a Autoridade Orçamental e a Comissão três semanas antes de procederem a essas
transferências. Durante esse período de três semanas, caso a autoridade orçamental o solicite e se razões urgentes ou importantes o justificarem, a instituição em questão abster-se-á de proceder à transferência. Se a autoridade orçamental tomar uma decisão deste tipo, as condições estabelecidas no artigo 22º são aplicadas mutatis mutandis, salvo no que se refere ao prazo previsto para a decisão.
2 bis. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, a Comissão pode propor à autoridade orçamental transferências entre capítulos, no interior de cada secção do orçamento.
Alteração 39
Artigo 21, nº 1, parágrafo 1, alínea b)
b)
No que respeita às despesas de pessoal e de funcionamento, a transferência entre títulos, desde que se trate de dotações com a mesma denominação;
b)
No que respeita às despesas de pessoal e de funcionamento, a transferência entre títulos, desde que se trate de dotações com a mesma denominação, isto é, utilizadas para o mesmo fim, em conformidade com a definição de despesas administrativas enunciada no nº 2 bis do artigo 38º
;
No que respeita às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite de 10%
das dotações iniciais que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.
c)
No que respeita às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite de 5%
das dotações iniciais que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.
A Comissão informará a Autoridade Orçamental das
transferências a que tenha procedido
, em aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do
primeiro parágrafo.
A Comissão informará a Autoridade Orçamental três semanas antes de proceder a
transferências, em aplicação do disposto no
primeiro parágrafo. Durante esse período de três semanas, caso a autoridade orçamental o solicite e se razões urgentes ou importantes o justificarem, a Comissão abster-se-á de proceder à transferência. Se a autoridade orçamental tomar uma decisão deste tipo, as condições estabelecidas no artigo 22º são aplicadas mutatis mutandis, salvo no que se refere ao prazo previsto para a decisão.
Alteração 40
Artigo 21 bis (novo)
Artigo 21º bis
As propostas de transferência e todas as informações à autoridade orçamental sobre transferências efectuadas ao abrigo dos artigos 20º e 21º são acompanhadas por justificações adequadas e pormenorizadas que mostrem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao fim do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.
Alteração 41
Artigo 21 ter (novo)
Artigo 21º ter
A Comissão, no fim do exercício orçamental, e o mais tardar até 1 de Dezembro do ano em causa, poderá propor à Autoridade Orçamental uma transferência global que abranja simultaneamente diversos capítulos do orçamento.
O objectivo da transferência global é permitir adaptações às condições de execução e às necessidades que possam ocorrer em curso do exercício, a fim de assegurar, nomeadamente, uma evolução ordenada da relação entre as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos, assim como uma boa gestão financeira. A Comissão e a Autoridade Orçamental farão o possível para evitar, no âmbito das operações previstas a título da transferência global, desvios excessivos relativamente às dotações inscritas nas rubricas em causa.
Alteração 42
Capítulo 7, designação
CAPÍTULO 7
Secção 7
Alteração 43
Artigo 25
1.
As dotações orçamentais são utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
1.
As dotações orçamentais são utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como são definidos nas disposições de aplicação
.
1 bis. O princípio da economia estipula que os recursos aplicados pela organização na produção de bens e/ou serviços são disponibilizados em tempo oportuno, em quantidade e qualidade adequadas e ao melhor preço.
1 ter. O princípio da eficiência estipula que os bens e serviços necessários à realização dos objectivos da organização são produzidos com uma relação óptima entre os meios e os resultados.
1 quater. O princípio da eficácia estipula que os objectivos definidos são alcançados e, desta forma, maximizam o impacto pretendido com a política aplicada.
2.
São fixados objectivos susceptíveis de ser verificados com base em indicadores quantificáveis e o acompanhamento da sua realização é assegurado.
2.
São fixados objectivos susceptíveis de ser verificados com base em indicadores quantificáveis e o acompanhamento da sua realização é assegurado pela autoridade orçamental e por cada instituição relativamente ao seu próprio orçamento
. As instituições fornecem à autoridade orçamental todas as informações necessárias para este efeito, em particular nos documentos referidos no nº 2 do artigo 30º.
3.
A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, as instituições procedem a avaliações periódicas das acções.
3.
A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, as instituições procedem a avaliações periódicas das acções e fornecem à autoridade orçamental todas as informações necessárias para este efeito
.
Alteração 247
Artigo 25 bis (novo)
Artigo 25º bis A Comissão estabelecerá os critérios para determinar se a legislação proposta facilita ou dificulta uma boa gestão financeira e se é ou não susceptível de originar irregularidades e fraudes. A Comissão deverá analisar cada proposta de legislação segundo estes critérios e inserir os resultados na ficha financeira.
Alteração 44
Artigo 26
Durante o processo orçamental, a Comissão fornecerá as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades em termos de dotações e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras que acompanham qualquer proposta submetida à autoridade legislativa e susceptível de ter incidência orçamental
.
1.
Todas as propostas ou comunicações apresentadas pela Comissão à autoridade legislativa e susceptíveis de ter consequências orçamentais, incluindo consequências sobre o número de lugares, devem incluir uma ficha financeira.
A ficha financeira deve incluir os elementos financeiros e económicos necessários para permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da Comunidade, nos termos das disposições correspondentes do artigo 5º do Tratado CE. Deve fornecer informações sobre a eventual coerência e sinergia com outros instrumentos financeiros.
Se se tratar de acções plurianuais, a ficha financeira deve incluir um calendário previsível das necessidades anuais em dotações e em pessoal e uma avaliação do seu impacto no plano financeiro a médio prazo previsto no artigo 36º bis.
2.
No início do processo orçamental, a Comissão fornece as informações necessárias para permitir uma comparação entre as dotações efectivamente necessárias ou efectivamente utilizadas e as previsões iniciais constantes das fichas financeiras que acompanham as propostas originais enviadas à autoridade legislativa. Sempre que necessário, as fichas financeiras são revistas à luz dessa comparação e a Comissão indica o seu impacto potencial no plano financeiro a médio prazo estabelecido nesta base.
3.
No decurso do processo orçamental, a Comissão mantém a autoridade orçamental permanentemente informada de quaisquer desenvolvimentos susceptíveis de levar à revisão das fichas financeiras ou do plano financeiro a médio prazo, nomeadamente:
-
os progressos efectuados na execução dos programas;
-
o estado das deliberações da autoridade legislativa sobre as propostas existentes;
-
eventuais novos programas propostos;
-
o plano de trabalho anual da Comissão.
4.
O disposto nos nºs 1, 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, a todas as outras instituições.
Alteração 45
Capítulo 8, designação
CAPÍTULO 8
Secção 8
Alteração 46
Artigo 27, nº 2, parágrafo 2
Esta publicação será efectuada no prazo de dois meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva
do orçamento.
Esta publicação será efectuada, o mais tardar,
no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor
do orçamento.
Na pendência da publicação oficial e no prazo de quatro semanas a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento, será publicada, por iniciativa da Comissão, uma síntese numérica do orçamento.
Alteração 47
Artigo 29 bis (novo)
Artigo 29º bis
1.
Os organismos descentralizados referidos na alínea c ter) do nº 2 do artigo 3º, indicados em anexo ao presente Regulamento, transmitirão anualmente à Comissão, até 1 de Abril, as suas previsões de receitas e despesas, nelas incluindo os respectivos quadros de pessoal, acompanhados pelos seus programas de trabalho. As previsões de receitas e despesas serão anualmente transmitidas à Autoridade Orçamental até 1 de Julho.
2.
Os organismos transmitirão anualmente à Comissão, até 1 de Abril, as respectivas contas de gestão e balanços financeiros relativos ao exercício N-1, os seus orçamentos para o exercício N, assim como os respectivos quadros de pessoal, tal como aprovados pelos seus órgãos de decisão.
3.
A Comissão integrará as informações transmitidas pelos organismos referidos nos nºs 1 e 2 precedentes nos documentos orçamentais a transmitir à Autoridade Orçamental, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento. Tendo em conta as informações transmitidas, a Comissão estabelecerá o seu anteprojecto de orçamento.
4.
Após a apresentação do anteprojecto de orçamento pela Comissão, qualquer organismo pode modificar a sua previsão de receitas e despesas. Tais modificações deverão ser aprovadas pelos órgãos de decisão dos organismos em questão sob forma de alteração à previsão de receitas e despesas. A Comissão e a Autoridade Orçamental serão previamente informadas de qualquer proposta de modificação.
5.
Os organismos não procederão à aprovação definitiva dos respectivos orçamentos ou programas de trabalho anuais enquanto a Autoridade Orçamental não tiver aprovado o orçamento geral da União. E, ao fazê-lo, transmitirão cópia da sua decisão à Autoridade Orçamental.
6.
Toda e qualquer modificação por um organismo do orçamento já notificado à Autoridade Orçamental será transmitida à Comissão e à Autoridade Orçamental, sob forma de orçamento rectificativo.
7.
Os organismos referidos transmitirão o mais rapidamente possível à Comissão ou à Autoridade Orçamental quaisquer informações pedidas por estas últimas em matéria de execução das respectivas receitas ou despesas.
Alteração 48
Artigo 34, nº 4
4.
Sempre que o Conselho, após lhe ter sido submetido
um anteprojecto de orçamento rectificativo, considerar que não é necessário elaborar um projecto de orçamento rectificativo, definirá a sua posição após uma troca de pontos de vista com o Parlamento Europeu
.
4.
Sempre que o Conselho for consultado sobre
um anteprojecto de orçamento rectificativo, fixará um projecto de orçamento rectificativo nos termos do processo indicado no artigo 35º
.
Alteração 227
Artigo 35
Salvo no que diz respeito ao calendário, aplicar-se-á aos orçamentos rectificativos o disposto nos artigos 32º e 33º. Os referidos orçamentos devem ser justificados por referência ao orçamento cujas previsões são por si alteradas.
O processo previsto nos artigos 272º do Tratado CE, 78º do Tratado CECA e 177º do Tratado Euratom é aplicável aos orçamentos rectificativos, salvo no que diz respeito ao calendário, e as disposições relativas aos prazos fixados para cada fase do processo são aplicáveis mutatis mutandis.
Alteração 49
Artigo 36 bis (novo)
Artigo 36º bis
A Comissão Europeia e a Autoridade Orçamental podem estabelecer um acordo sobre uma programação plurianual das despesas, denominada “Perspectivas Financeiras”. Tal programação pode prever limites máximos para as grandes categorias de despesas. Se for estabelecido um acordo sobre as Perspectivas Financeiras, os dois ramos da Autoridade Orçamental acordam, no que diz respeito às despesas que não decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes, em aceitar, durante a vigência do acordo, as taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias que decorrem dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos das Perspectivas Financeiras.
Alteração 50
Artigo 38, nº 2, parágrafo 2
Um título corresponderá a uma política prosseguida e um capítulo corresponderá em geral a uma actividade. No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas serão agrupadas num único capítulo.
Um título corresponderá a uma política prosseguida e um capítulo corresponderá em geral a uma actividade.
Cada política comporta dotações operacionais e dotações administrativas. As dotações especificadas como operacionais não podem ser utilizadas para despesas administrativas e vice versa.
As dotações operacionais são as dotações utilizadas para intervenções financeiras que constituem o objectivo da política ou actividade em questão e que normalmente têm um impacto directo em terceiros beneficiários.
3.
No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas e as actividades que o mesmo cobre serão agrupadas num único capítulo e especificadas por rubricas separadas, nomeadamente em função das seguintes finalidades:
A.
Recursos humanos
-
pessoal do quadro
-
pessoal auxiliar
aos quais correspondem um montante de dotações e um número de lugares;
B.
Despesas de gestão e de apoio, incluindo, se necessário, rubricas separadas para as despesas relativas a:
-
agências de execução na acepção do artigo 52º;
-
organismos públicos externos na acepção do artigo 53º;
-
assistência técnica confiada a organismos externos de direito privado na acepção do artigo 54º.
C.
As outras grandes categorias segundo as quais este tipo de despesa é normalmente classificada, incluindo os edifícios.
Caso uma política ou actividade seja executada com base na gestão partilhada ou descentralizada, os custos administrativos adicionais englobados por esta despesa são indicados separadamente.
Alteração 51
Artigo 39
O orçamento não pode incluir receitas ou despesas negativas. Os recursos próprios recebidos em aplicação da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
serão apresentados no mapa das receitas do orçamento pelo seu valor líquido
.
O orçamento não pode incluir receitas ou despesas negativas. Os recursos próprios recebidos em aplicação da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União
serão apresentados no mapa das receitas do orçamento pelo seu valor total
. Os montantes correspondentes às despesas de cobrança deduzidos na fonte pelos Estados-Membros sobre os recursos próprios serão indicados separadamente no mapa de despesas do orçamento.
As despesas de cobrança serão reembolsadas com base nas declarações devidamente fundamentadas dos Estados-Membros.
Alteração 52
Artigo 40, nº 1, parágrafo 1
1.
Cada secção do orçamento pode incluir um título “dotações provisionais”. Serão inscritas dotações neste título nas duas
situações seguintes:
1.
Cada secção do orçamento pode incluir um título “dotações provisionais”. Serão inscritas dotações neste título nas três
situações seguintes:
a)
Ausência de base jurídica para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;
a)
Ausência de base jurídica para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;
b)
Incerteza quanto à suficiência ou necessidade das dotações inscritas nas rubricas operacionais.
b)
Incerteza quanto à suficiência ou necessidade das dotações inscritas nas rubricas operacionais;
b bis)
Incerteza quanto à possibilidade de uma execução das dotações inscritas nas rubricas operacionais que seja conforme com o princípio de boa gestão financeira estabelecido no artigo 25º.
Alteração 53
Artigo 40, nº 2
2.
Em caso de dificuldades graves de execução, a Comissão pode proceder
, no decurso do exercício, a
uma transferência de dotações para o título “dotações provisionais”.
2.
Em caso de dificuldades graves de execução, a Comissão pode propor
, no decurso do exercício, uma transferência de dotações para o título “dotações provisionais”. A Autoridade Orçamental decidirá sobre estas transferências, nas condições previstas pelo artigo 22º.
Sob proposta da Comissão, a Autoridade Orçamental poderá decidir, até 1 de Dezembro do exercício em causa, sobre a utilização das dotações assim transferidas para o título “dotações provisionais”:
-
quer com base numa transferência de dotações para as rubricas orçamentais das quais foram retiradas, se demonstrado que as dificuldades de execução foram superadas;
-
quer com base numa transferência de dotações a favor de outras rubricas orçamentais que não aquelas de onde foram retiradas, a fim de assegurar uma boa gestão financeira ou uma evolução ordenada na execução das dotações, ou se a Comissão considerar que nelas possa haver insuficiência de dotações.
Alteração 54
Artigo 42, nº 1
1.
O orçamento inclui, na secção da Comissão, as duas
reservas seguintes:
1.
O orçamento inclui, na secção da Comissão, as três
reservas seguintes:
a)
Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros;
a)
Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros;
b)
Uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia dos empréstimos concedidos pelas Comunidades para operações a favor de países terceiros.
b)
Uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia dos empréstimos concedidos pelas Comunidades para operações a favor de países terceiros;
b bis)
Uma reserva para despesas imprevistas.
Alteração 55
Artigo 42 bis (novo)
Artigo 42º bis
Relativamente às despesas agrícolas, a Secção da Comissão poderá incluir uma “reserva para imprevistos”, inscrita num título específico e pré-afectada a títulos ou capítulos específicos. A título excepcional, as dotações assim inscritas não serão objecto de mobilização de recursos próprios para o respectivo financiamento enquanto a Autoridade Orçamental não decidir proceder a transferências.
As condições de inscrição e de utilização da “reserva para imprevistos” são estabelecidas por comum acordo entre os dois ramos da Autoridade Orçamental.
As dotações anuais inscritas nesta reserva serão decididas pela Autoridade Orçamental, dentro do limite máximo da categoria 1 das Perspectivas Financeiras.
Alteração 56
Artigo 43, nº 3, alínea d)
d)
Um quadro de pessoal que fixa, para cada organismo criado pelas Comunidades
, o número de lugares por grau e por categoria.
d)
Um quadro de pessoal que fixa, para cada organismo visado pelo nº 2 do artigo 3º e indicado em anexo ao presente Regulamento
, o número de lugares por grau e por categoria.
Alteração 57
Artigo 44, nº 1
1.
O quadro do pessoal constituirá, para cada instituição, um limite imperativo. Não pode ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.
1.
O quadro do pessoal descrito no nº 3 do artigo 43º
constituirá, para cada instituição, um limite imperativo. Não pode ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.
No entanto, cada instituição pode alterar o
quadro do pessoal até ao limite de 10% e no respeito das dotações orçamentais e do número total de lugares atribuídos, excepto no que diz respeito aos graus A1 e A2.
No entanto, cada instituição pode propor à autoridade orçamental alterações do
quadro do pessoal até ao limite de 10% e no respeito das dotações orçamentais e do número total de lugares atribuídos, excepto no que diz respeito aos graus A1 e A2.
A autoridade orçamental decide sobre essas propostas em conformidade com as disposições previstas nº 3 do artigo 22.
Alteração 58
Artigo 47 bis (novo)
Artigo 47º bis
A Comissão atribui ao OLAF os poderes necessários à execução do seu mapa de receitas e despesas nas condições previstas na segunda parte.
Alteração 59
Artigo 49
É proibido qualquer acto de execução do orçamento que possa gerar um conflito de interesses entre a entidade delegante, o delegado e o terceiro remetente da receita ou o terceiro destinatário da despesa.
É proibido a qualquer interveniente na execução do orçamento empreender
qualquer acto de execução do orçamento em que os seus próprios interesses e os da Comunidade possam estar em conflito. Se tal caso ocorrer, o interveniente em causa tem a obrigação de o comunicar à autoridade competente.
Alteração 60
Artigo 49, parágrafo 1 bis (novo)
Existe conflito de interesses quando um interveniente no âmbito da execução orçamental puder obter, directa ou indirectamente, vantagens pessoais ou a favor de familiares ou outras pessoas com as quais mantenha relações, ou ainda quando a imparcialidade e objectividade da sua actuação se encontrarem prejudicadas por outros motivos.
Alteração 61
Artigo 49 bis (novo)
Artigo 49º bis
1.
O prazo máximo de pagamento é fixado em trinta dias após a data de recepção da factura ou de pedido equivalente de pagamento.
2.
As Instituições Europeias serão devedoras de juros de mora, à taxa oficial, agravados de uma margem de sete pontos percentuais.
3.
As modalidades de aplicação do presente Regulamento tipificarão e fixarão os calendários dos processos de aceitação ou de verificação do que se considerará necessário para o exame de pedidos de pagamento elegíveis.
Alteração 62
Artigo 50, nºs 2 e 3
2.
Quando a Comissão executa o orçamento de forma centralizada, as operações de execução serão efectuadas quer directamente pela Comissão nos seus serviços, quer por agências de execução ou por organismos de direito público nacional, comunitário ou internacional
.
2.
Quando a Comissão executa o orçamento de forma centralizada, as operações de execução serão efectuadas quer directamente pela Comissão nos seus serviços, quer por agências de execução ou por organismos públicos na acepção dos artigos 51º a 54º
.
3.
Quando a Comissão executa o orçamento em gestão partilhada ou descentralizada
, as operações de execução do orçamento serão confiadas aos Estados-Membros, em conformidade com as disposições dos Títulos I e II da Parte II, ou
a países terceiros em conformidade com as disposições do Título IV da Parte II. Neste caso
, a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará, de acordo com disposições específicas, procedimentos de apuramento de contas e mecanismos de correcção financeira adequados.
3.
Quando a Comissão executa o orçamento em gestão partilhada, as operações de execução do orçamento serão confiadas em parte
aos Estados-Membros, em conformidade com as disposições dos Títulos I e II da Parte II.
Quando a Comissão executa o orçamento em gestão descentralizada, as operações de execução do orçamento serão confiadas em parte
a países terceiros em conformidade com as disposições do Título IV da Parte II.
Nos casos referidos nos primeiro e segundo parágrafos
, a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará, de acordo com disposições específicas, procedimentos de apuramento de contas e mecanismos de correcção financeira adequados que lhe permitirão assumir a responsabilidade última em matéria de execução do orçamento.
No caso da gestão partilhada na acepção do primeiro parágrafo, o Estado beneficiário deve assumir a responsabilidade plena pelos fundos comunitários que lhe foram pagos; compromete-se também a verificar regularmente se as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente, a prevenir e a reprimir as irregularidades e as fraudes e a recuperar os fundos perdidos, indevidamente pagos ou mal executados.
As condições previstas nos terceiro e quarto parágrafos são especificadas na decisão mediante a qual as operações de execução são delegadas pela Comissão.
Alteração 63
Artigo 51
1.
A Comissão não pode delegar os poderes de execução que detém por força dos Tratados, na medida em que os referidos poderes pressuponham
uma ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas.
1.
A Comissão não pode delegar os poderes de execução que detém por força dos Tratados, que pressupõem
uma ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas.
Artigo 51º bis
2.
Desde que sejam observados os limites previstos no nº 1
, a Comissão pode delegar tarefas de poder público, e nomeadamente
os actos de execução orçamental, a
agências de execução de direito comunitário ou internacional
(seguidamente "as agências de execução”) ou a outros
organismos externos de direito nacional, públicos ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia do Estado.
Desde que sejam observados os limites previstos no artigo 51º
, a Comissão pode delegar tarefas de poder público, incluindo
os actos de execução orçamental, em:
a)
agências de execução de direito comunitário (seguidamente "as agências de execução”),
b)
ou noutros
organismos externos de direito nacional, públicos ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia do Estado (seguidamente "os organismos públicos”)
.
A decisão mediante a qual a Comissão delega tarefas nos termos do parágrafo anterior especifica as tarefas exactas a exercer pela agência de execução ou pelo organismo público em nome da Comissão e sob a sua responsabilidade.
Alteração 64
Artigo 52
As agências de execução são as entidades às quais pode ser confiada a execução, no todo ou em parte, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, de um programa ou projecto comunitário.
As agências de execução são as entidades às quais pode ser confiada a execução, no todo ou em parte, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, de um programa ou projecto comunitário.
As despesas relativas a cada agência estabelecida nos termos do presente artigo são inscritas no orçamento, em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 29º bis e 39º.
As condições e as modalidades relativas à criação e ao funcionamento destas
agências serão definidas por forma a que a Comissão mantenha o controlo da execução e do respectivo
funcionamento.
As condições e as modalidades relativas ao exercício dos poderes de execução delegados a estas
agências serão definidas pela Comissão nas modalidades de execução adoptadas nos termos do artigo 172º e
por forma a que a Comissão mantenha o controlo da execução e do funcionamento de cada agência
.
Acesso público à informação segundo normas análogas ou superiores às previstas pela regulamentação comunitária.
Alterações 67 e 240
Artigo 53, nº 1, parágrafo 3
A Comissão deve, além disso, assegurar o acompanhamento, a avaliação e o controlo periódicos da execução das tarefas delegadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo, sempre que proceder aos seus controlos.
A Comissão deve, além disso, assegurar o acompanhamento, a avaliação e o controlo periódicos da execução das tarefas delegadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo com os seus próprios sistemas de controlo
, sempre que proceder aos seus controlos. Em Março e em Setembro de cada ano, transmitirá um balanço da situação à autoridade orçamental.
Alteração 68
Secção 2, artigo 55 bis (novo)
Artigo 55º bis
A instituição exerce as funções de gestor orçamental.
Alteração 69
Artigo 57, nº 1
1.
Os gestores orçamentais delegados e subdelegados serão responsáveis, em cada instituição, pela execução das operações associadas às receitas e às dotações em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.
1.
Os gestores orçamentais delegados e os gestores orçamentais
subdelegados serão responsáveis, em cada instituição, pela execução das operações associadas às receitas e às dotações em conformidade com os princípios da legalidade, da regularidade e
da boa gestão financeira.
Alteração 70
Artigo 57, nº 3
3.
A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.
3.
A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia , em conformidade com as disposições em vigor,
a créditos apurados.
Alteração 71
Artigo 57, nº 5
5.
O gestor orçamental delegado responde perante a sua instituição em relação ao exercício das suas funções, incluindo
os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, os riscos associados às referidas operações e a utilização dos recursos postos à sua disposição. Para o efeito
, o gestor orçamental delegado apresentará à instituição,
ao auditor interno e ao contabilista um relatório anual de actividades acompanhado das contas
.
5.
O gestor orçamental delegado presta contas perante a sua instituição em relação ao exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades que contenha
os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, os riscos associados às referidas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição, bem como o funcionamento dos sistemas de controlo interno. Paralelamente
, o gestor orçamental delegado apresentará esse relatório
ao auditor interno e ao contabilista.
Alteração 72
Artigo 57 bis (novo)
Artigo 57º bis
1.
O gestor orçamental delegado estabelecerá, de acordo com as normas mínimas estabelecidas por cada instituição e tendo em conta os riscos ligados às condições de gestão e a natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, os sistemas de acompanhamento e os métodos de controlo interno (ex ante e ex post) necessários para o desempenho das suas funções.
2.
Antes de serem autorizados, os aspectos operacionais e financeiros de cada operação serão verificados por dois funcionários administrativamente independentes um do outro. As funções de início e de verificação das operações serão mantidas separadas.
3.
Todas as pessoas encarregadas do controlo financeiro das operações terão que dispor das qualificações e formação profissionais adequadas para o efeito.
4.
Todos os agentes intervenientes na gestão financeira e no controlo das operações que considerarem que uma decisão que sejam obrigados a executar ou a aceitar perante os seus superiores é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira, informarão do facto, por escrito, o gestor orçamental e o auditor interno. Em caso de possível actividade ilegal, incluindo fraudes e corrupção lesivas dos interesses da Comunidade, darão informação da situação em conformidade com a legislação aplicável, incluindo o Estatuto dos Funcionários.
Alteração 73
Artigo 58, nº 1, alínea a)
a)
Pela preparação e apresentação das demonstrações financeiras previstas no Título VI.
a)
Pela definição das regras contabilísticas mínimas, bem como dos sistemas contabilísticos e pela validação desses sistemas. O contabilista da Comissão é responsável pela definição das normas, princípios e métodos contabilísticos aplicáveis à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da Comunidade;
Alteração 74
Artigo 58, nº 1, alínea b)
b)
Pela definição das regras contabilísticas mínimas, bem como dos sistemas contabilísticos utilizados pelos gestores orçamentais e pela validação dos referidos sistemas
;
b)
Pela gestão da tesouraria
;
Alteração 75
Artigo 58, nº 1, alínea c)
c)
Pela boa execução dos pagamentos, pela gestão da tesouraria,
pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos direitos apurados.
c)
Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos direitos apurados em conformidade com as informações fornecidas pelo gestor orçamental e com as regras contabilísticas definidas no presente Regulamento;
Alteração 76
Artigo 58, nº 1, alínea c bis) (nova)
c bis)
Pelo registo das contas, pela elaboração e apresentação das demonstrações financeiras previstas no Título VI.
Alteração 77
Artigo 58, nº 1, parágrafo 2
O contabilista obterá dos gestores orçamentais todas as informações necessárias para os efeitos do primeiro parágrafo;
1 bis.
O contabilista obterá dos gestores orçamentais todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.
Alteração 78
Artigo 58, nº 2
2.
Salvo derrogação prevista no presente regulamento ou em qualquer outro regulamento sectorial
, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. É responsável pela sua conservação.
3.
Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. É responsável pela sua conservação.
Alterações 79, 80 e 81
Artigo 59
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, podem ser criados fundos para adiantamentos que são aprovisionados pelo contabilista da instituição, os quais ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por si designados.
O contabilista de cada instituição pode designar um ou vários gestores de fundos para adiantamentos aos quais confia a responsabilidade de efectuar o pagamento de despesas de pequeno valor e/ou o recebimento de receitas. Para este efeito, cria e aprovisiona fundos para adiantamentos. O montante dessas despesas será fixado nas modalidades de execução. Os pagamentos por conta de fundos para adiantamentos deverão ser feitos pessoalmente e apenas ao beneficiário directo.
Alteração 82
Artigo 60
Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os
gestores orçamentais delegados e subdelegados, os
contabilistas e os
gestores de fundos para adiantamentos podem ser suspensos das suas funções pela autoridade que os nomeou
.
Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a responsabilidade dos
gestores orçamentais delegados e subdelegados, dos
contabilistas e dos
gestores de fundos para adiantamentos é regida pelas disposições seguintes
.
Alteração 83
Artigo 61 bis (novo)
Artigo 61º bis
Os intervenientes financeiros na acepção do artigo 60º podem ser suspensos das suas funções pela autoridade superior da instituição, bem como obrigados ao pagamento de uma indemnização por danos no caso de terem infringido disposições do presente Regulamento Financeiro.
Os visados podem recorrer das decisões da autoridade superior para o Tribunal de Primeira Instância. O pagamento da indemnização efectuar-se-á, se for esse o caso, apenas após decisão do Tribunal.
Alteração 84
Artigo 62 bis (novo)
Artigo 62º bis
1.
Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumba está ferida de irregularidade ou que infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto por escrito à autoridade que delega a competência e ao auditor interno. Se a autoridade que delega a competência der então uma instrução fundamentada por escrito ao gestor orçamental delegado ou subdelegado para que seja tomada tal decisão, este último fica eximido da sua responsabilidade.
Qualquer decisão tomada após a notificação por escrito pelos gestores orçamentais delegados ou subdelegados às autoridades que lhes delegam essa competência deverá ser registada no sistema contabilístico.
O auditor interno indicará o número de casos notificados, assim como seguimento dado aos mesmos, no seu relatório anual de auditoria, referido no artigo 81º.
2.
Em caso de subdelegação, o gestor orçamental delegado continuará a ser responsável pela eficácia dos sistemas de controlo instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.
Alteração 85
Artigo 62 ter (novo)
Artigo 62º ter
O auditor interno comunicará casos individuais de irregularidades financeiras encontrados no exercício das suas actividades ou com base num pedido da instituição.
O relatório elaborado pelo auditor interno identificará o gestor orçamental em causa e será enviado a um comité especializado em irregularidades financeiras, o qual será composto por pessoas com experiência nesta matéria e directamente adstritas ao Secretário-Geral da instituição.
O comité especializado em irregularidades financeiras definirá e identificará a responsabilidade do gestor orçamental e decidirá se as disposições previstas pelo Estatuto em matéria de processo disciplinar e pagamento de compensação deverão ser invocadas. A decisão do comité especializado em irregularidades financeiras será vinculativa para a instituição.
Alteração 86
Capítulo 4, Secção 2, designação
Secção 2
Secção 3
Alteração 87
Artigo 63, parte introdutória
Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar e pecuniária
, o facto de:
Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade, o facto de:
Alteração 88
Artigo 63, alínea c bis) (nova)
c bis)
Não proceder em prazos aceitáveis a cobranças ou solicitar a gestores orçamentais eventuais renúncias à cobrança de dívidas.
Alteração 89
Artigo 64, parte introdutória
Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar e pecuniária
, o facto de:
Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade, o facto de:
Alteração 90
Artigo 64, alínea c bis) (nova)
c bis)
Não proceder ao recebimento de receitas devidas.
Alteração 91
Capítulo 5, Secção 2, título
Previsão de crédito
Calendário previsional e
previsão de crédito
Alteração 92
Artigo 66º, nº 1
1.
Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com as Comunidades deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental.
Suprimido
Alteração 93
Artigo 66º, nº 2
2.
Em derrogação do disposto no n º 1, os
recursos próprios definidos na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros, não serão objecto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição directa da Comissão dos montantes pelos Estados-Membros. Os referidos recursos serão objecto de ordens de cobrança, emitidas pelo gestor orçamental
.
2.
O gestor orçamental elabora um calendário previsional da colocação directa à disposição da Comissão dos
recursos próprios definidos na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros.
2 bis. Qualquer medida ou situação não definida no nº 1, que possa dar origem ou alterar uma dívida para com as Comunidades, deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental.
2 ter. O calendário previsional e a previsão de crédito precedem qualquer ordem de cobrança.
Alteração 94
Artigo 67
Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível deve
ser objecto de uma ordem de cobrança emitida pelo gestor orçamental. As condições em que vencem juros de mora a favor do orçamento serão especificadas nas modalidades de execução.
Os recursos próprios colocados directamente à disposição da Comissão, bem como
qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível devem
ser objecto de uma ordem de cobrança emitida pelo gestor orçamental. As condições em que vencem juros de mora a favor do orçamento serão especificadas nas modalidades de execução.
Alterações 95 e 96
Artigo 68
1.
O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos.
1.
O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos.
O contabilista informará o gestor orçamental do não recebimento das receitas nos prazos previstos. Iniciará, se for caso disso, o processo de recuperação.
O contabilista informará o gestor orçamental do não recebimento das receitas nos prazos previstos. Iniciará, se for caso disso, o processo de recuperação.
O contabilista pode proceder à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.
O contabilista pode proceder à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades, nas condições previstas nas modalidades de execução
.
2.
Sempre que o gestor orçamental renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira. Informará o contabilista da referida renúncia para efeitos de registo. A decisão de renúncia deve ser fundamentada e adoptada
pelo gestor orçamental delegado. Este apresentará aos seus superiores hierárquicos, para decisão, os casos que lhe pareçam duvidosos.
2.
Sempre que o gestor orçamental ou o gestor orçamental delegado
renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e com critérios claros que terão de ser definidos nas modalidades de execução
. Informará o contabilista, por escrito,
da referida renúncia para efeitos de registo. A decisão de renúncia deve ser fundamentada e assinada
pelo gestor orçamental delegado.
Alteração 97
Artigo 68, nº 2 bis (novo)
2 bis. O artigo 62º é aplicável aos casos referidos nos nºs 1 e 2.
Alteração 102
Artigo 72, intróito e alíneas a), b) e c)
Aquando da realização dos actos
de autorização orçamental, o gestor orçamental verificará:
Aquando da realização de uma
autorização orçamental, o gestor orçamental verificará:
a)
A exactidão da imputação orçamental;
a)
A exactidão da imputação orçamental;
b)
A disponibilidade das dotações;
b)
A disponibilidade das dotações;
c)
A regularidade e a
conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;
c)
A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;
Alteração 103
Artigo 72 bis (novo)
Artigo 72º bis
Aquando do registo de uma obrigação jurídica, o gestor orçamental verificará:
a)
A sua cobertura pela autorização orçamental respectiva;
b)
A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;
c)
A observância do princípio da boa gestão financeira.
Alteração 107
Artigo 74
A emissão de uma ordem de pagamento é o acto pelo qual o gestor orçamental dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a ordem para pagar uma despesa
cuja liquidação tenha sido por si efectuada.
A emissão de uma ordem de pagamento é o acto pelo qual o gestor orçamental, depois de ter verificado a disponibilidade das dotações,
dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a ordem para pagar um montante devido
cuja liquidação tenha sido por si efectuada.
Alteração 108
Capítulo 6, após o artigo 74, secção 3 bis (nova)
Secção 3 bis
Pagamentos
Alteração 109
Artigo 75, nº 1, parágrafo 2
A contabilidade distinguirá estes diferentes tipos de pagamento
A contabilidade distinguirá estes diferentes tipos de pagamento quando da sua realização. A conversão posterior dos pré-financiamentos em reembolsos e a sua liquidação por pagamentos finais deverão igualmente ser registados nas contas.
Alteração 110
Artigo 75, nº 2
2.
Só os pré-financiamentos vencem juros enquanto não forem transferidos definitivamente para os beneficiários finais, excepto quando forem colocados à disposição das administrações dos Estados-Membros.
Suprimido
Alteração 111
Artigo 75, nº 2 bis (novo)
2 bis. A imputação de pré-financiamentos ao orçamento deverá limitar-se aos montantes manifestamente necessários para a participação da Comunidade no pré-financiamento necessário das operações que co-financia.
Alterações 112 e 113
Capítulo 6, Secção 4
Secção 4
Suprimido
Pagamento das despesas
Artigo 76º O pagamento das despesas é o acto final que libera a instituição das suas obrigações perante os seus credores. O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista no limite dos fundos disponíveis.
Alteração 114
Capítulo 6, Secção 5, título
Prazos das operações associadas às despesas
Prazos das operações associadas aos pagamentos
Alterações 115 e 116
Artigo 77
As
operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e
de pagamento das despesas devem ser realizadas
nos prazos fixados pelas modalidades
de execução que especificarão igualmente as condições em que
os credores pagos tardiamente podem beneficiar de juros de mora a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.
Se as
operações de pagamento das despesas não se realizarem
nos prazos fixados pelas normas
de execução, os credores pagos tardiamente podem beneficiar de juros de mora a imputar à rubrica orçamental
na qual está inscrita a despesa correspondente, em conformidade com as disposições estabelecidas nas normas de execução
. No final do ano, esses juros de mora são contabilizados de forma separada na conta de gestão.
Alteração 117
Artigo 77, parágrafo 1 bis (novo)
Quando o atraso é da responsabilidade do gestor orçamental ou do contabilista aplicam-se as disposições do nº 1 do artigo 62º.
Alteração 228
Artigo 78
Artigo 78º
1.
A Comissão transmitirá mensalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados, agregados por capítulos, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas relativas a todas as dotações. Estes dados incluirão também informações relativas à utilização das dotações transitadas.
Suprimido
Os dados quantificados serão transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar do último dia de cada mês.
2.
Três vezes por ano, no prazo de trinta dias úteis subsequentes a 31 de Maio, 31 de Agosto e 31 de Dezembro, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução orçamental, tanto no que se refere às receitas como às despesas, especificadas por capítulos, artigos e números. O relatório em questão incluirá também informações relativas à execução das dotações transitadas dos exercícios precedentes.
3.
Os dados quantificados e o relatório serão simultaneamente transmitidos ao Tribunal de Contas.
Alteração 119
Artigo 79, intróito
Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, aplicar-se-á o disposto no presente título e nos Capítulos 2 e 3 do Título VI da Parte I, tendo em conta as possibilidades e as necessidades de uma gestão informática. Para este efeito, nomeadamente:
Suprimido
Alteração 120
Artigo 79, alínea b)
b)
Podem ser apostas assinaturas por procedimento informatizado ou electrónico.
Suprimido
Alteração 121
Artigo 79, alínea b bis) (nova)
b bis)
Será feita, pelo menos uma vez por dia, uma cópia de salvaguarda dos dados, as quais serão guardadas num dispositivo de armazenamento seguro.
Alteração 122
Artigo 80
Cada instituição nomeará um auditor interno responsável por garantir perante a instituição, em conformidade com as normas internacionais pertinentes, o bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
Cada instituição nomeará um auditor interno responsável por garantir perante a instituição, em conformidade com as normas internacionais pertinentes, o bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno verifica igualmente a correcta execução do orçamento.
O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
Alteração 123
Artigo 81
-
1.Cada uma das instituições designará o auditor interno segundo o método adequado à sua especificidade e às suas necessidades. Cada uma das instituições decidirá, em função da sua especificidade e das suas necessidades, o âmbito dos trabalhos do auditor interno e adoptará os objectivos pormenorizados e os procedimentos para a função de auditoria interna, em conformidade com as normas internacionais em matéria de auditoria interna.
1.
O auditor interno assistirá a sua instituição no que diz respeito ao controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma utilização economicamente judiciosa dos recursos da instituição.
1.
O auditor interno assistirá a sua instituição no que diz respeito ao controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma utilização economicamente judiciosa dos recursos da instituição.
O auditor interno será responsável pela:
O auditor interno será designadamente
responsável pela:
a)
Apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos que a eles estão associados;
a)
Apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos que a eles estão associados;
b)
apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.
b)
Apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento;
b bis)
Monitorização da independência profissional das auditorias internas efectuadas sob a responsabilidade dos gestores orçamentais mediante delegação.
2.
O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da instituição. Disporá de um acesso completo e ilimitado aos processos relativos às receitas e às despesas, se necessário no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.
2.
O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da instituição, d
isporá de um acesso completo e ilimitado aos processos relativos às receitas e às despesas, se necessário no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros. Terá à sua disposição os recursos necessários ao desempenho das suas funções.
3.
O auditor interno apresentará relatórios à instituição no que diz respeito às suas verificações e recomendações. A referida instituição garantirá a aplicação das recomendações provenientes das auditorias.
3.
O auditor interno apresentará relatórios à instituição e ao Parlamento Europeu
no que diz respeito às suas verificações e recomendações. A referida instituição garantirá a aplicação das recomendações provenientes das auditorias.
3 bis. O auditor interno apresentará um relatório anual de auditoria interna à sua instituição indicando o número e tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações feitas em matéria de auditoria e as medidas tomadas relativamente a essas recomendações. O relatório será publicado pela instituição
3 ter. Cada uma das instituições deverá verificar se existem recomendações apresentadas nos relatórios anuais de auditoria interna das outras instituições passíveis de aplicação aos seus próprios sistemas de gestão e controlo. 3 quater. O auditor interno transmitirá o seu relatório anual à autoridade de quitação.
Alteração 124
Artigo 82
A
instituição fixará regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência da sua função.
No exercício das suas funções, o auditor interno responderá disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto.
Após a emissão de parecer por parte do Tribunal de Contas,
a instituição fixará regras específicas aplicáveis ao auditor interno. Estas regras serão elaboradas em conformidade com as normas internacionais pertinentes e garantirão a independência do auditor interno no exercício das suas funções.
No exercício das suas funções, o auditor interno responderá disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto.
Alteração 125
Capítulo 9 bis e artigo 82 bis (novos)
Capítulo 9 bis
Correcções Financeiras
Artigo 82º bis
1.
Os Estados-Membros são, em primeira instância, responsáveis pela investigação de irregularidades e pela introdução das correcções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas.
2.
Se, após ter completado as verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do nº 1 ou que existem insuficiências graves nos sistemas de gestão ou controlo susceptíveis de conduzir a irregularidades sistémicas, a Comissão suspenderá os pagamentos em questão e, indicando as suas razões, convidará os Estados-Membros a apresentarem os seus comentários e, quando adequado, procederem a correcções financeiras, dentro de um período de tempo específico e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação de base em vigor.
3.
O disposto nos nº 1 e 2 aplica-se ao orçamento na sua totalidade.
Alteração 126
Capítulo 9, designação
CAPÍTULO 9
TÍTULO IV
Alteração 127
Artigo 83, nº 1, alínea d)
d)
Os contratos de serviços.
d)
Os contratos de serviços intelectuais e não intelectuais.
Alteração 129
Artigo 84, nº 1
1.
Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação
.
1.
Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade e
da igualdade de tratamento.
Alteração 229
Artigo 84, nº 3
3.
As instituições comunitárias reservar-se-ão o direito de suspender, recusar ou recuperar a qualquer momento os montantes pagos relativamente a contratos cujo procedimento de celebração considerem viciado de erro, irregularidade ou fraude.
A publicação do anúncio de adjudicação pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores
.
A publicação do anúncio de adjudicação pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei ou
seja contrária ao interesse público.
3.
Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 98º ou no artigo 153º
serão objecto de publicidade adequada.
3.
Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 98º serão objecto de publicidade, sempre que se afigure razoável
.
Alteração 130
Artigo 85, nº 4
4.
O objecto do contrato deve ser claramente definido na respectiva documentação, incluindo o caderno de encargos.
4.
O objecto do contrato deve ser claramente definido na respectiva documentação.
Alteração 259
Artigo 86, nº 1
1.
Os procedimentos de celebração de contratos que implicam um convite a concorrer podem assumir uma das seguintes formas:
1.
Os procedimentos de celebração de contratos que implicam um convite a concorrer podem assumir uma das seguintes formas, por ordem de preferência
:
a)
concurso público;
a)
concurso público;
b)
concurso limitado;
b)
concurso limitado;
c)
concurso para trabalhos de concepção;
c)
concurso para trabalhos de concepção;
d)
procedimento por negociação
O
procedimento por negociação fica autorizado apenas nas condições previstas no artigo 87º e depois de esgotadas as opções a que se referem as alíneas a), b) e c).
Alteração 133
Artigo 86, nº 3
3.
Relativamente aos contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 98º ou no artigo 153º
, a entidade adjudicante pode, para além dos procedimentos referidos no nº 1, recorrer a procedimentos simplificados em que os candidatos convidados a apresentar propostas serão seleccionados com base em critérios objectivos que permitam uma concorrência efectiva.
3.
Relativamente aos contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 98º, a entidade adjudicante pode, para além dos procedimentos referidos no nº 1, recorrer a procedimentos simplificados em que os candidatos convidados a apresentar propostas serão seleccionados com base em critérios objectivos que permitam uma concorrência efectiva e sejam estabelecidos antes da abertura das propostas
.
Alteração 134
Artigo 87, nº 2 bis (novo)
2 bis. Se o número de procedimentos por negociação aumentar ou se situar significativamente acima da média, será enviado um relatório à instituição e à autoridade de quitação expondo as medidas adoptadas para inverter a tendência.
Alteração 135
Artigo 89, nº 1, alínea b)
b)
Sejam culpados de falsas declarações ao prestarem as informações exigidas pela entidade adjudicante com vista à sua participação no procedimento;
b)
Sejam culpados de falsas declarações ao prestarem as informações exigidas pela entidade adjudicante com vista à sua participação no procedimento, ou não tenham prestado as informações exigidas
;
Alterações 136 e 253
Artigo 89, nº 2
Para além dos casos previstos no nº 1, serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, na sequência de um procedimento de celebração de um outro contrato ou do procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados
em situação grave de incumprimento em virtude da não observância das suas obrigações contratuais.
2.
Para além dos casos previstos no nº 1, serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, na sequência de um procedimento de celebração de um outro contrato ou do procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido considerados
em situação grave de incumprimento relativamente ao orçamento comunitário
em virtude, nomeadamente,
da não observância das suas obrigações contratuais. A este título, serão inscritos numa lista comunicada a todos os serviços da Comissão, bem como aos Estados-Membros.
Alteração 137
Artigo 90
Os candidatos ou proponentes que sejam excluídos em aplicação dos artigos 88º e 89º podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade para apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras. As referidas sanções podem consistir quer na suspensão ou anulação do pagamento dos contratos em curso, quer na exclusão do candidato ou do proponente em questão dos
contratos financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de cinco anos.
Os candidatos ou proponentes que sejam excluídos em aplicação dos artigos 88º e 89º podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade para apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras. As referidas sanções podem consistir quer na suspensão ou anulação do pagamento dos contratos em curso, quer na exclusão do candidato ou do proponente em questão nos
contratos financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de cinco anos. A duração deste período será determinada, consoante a gravidade dos factos, pela instituição em questão.
Alteração 138
Capítulo 1, Secção 5
Secção 5
Secção 6
Alterações 140 e 141
Artigo 91, nº 2, alínea b)
b)
Adjudicação pela proposta economicamente mais vantajosa, sendo neste caso o contrato adjudicado de acordo com a proposta que apresente a melhor relação entre a qualidade e o preço.
b)
Adjudicação pela proposta economicamente mais vantajosa, sendo neste caso o contrato adjudicado de acordo com a proposta que apresente a melhor relação a longo prazo
entre a qualidade, o ambiente
e o preço. Neste caso, se o gestor orçamental se afastar do parecer do Comité mencionado no nº 3 do artigo 92º, justificará a sua decisão em consequência.
Alteração 142
Capítulo 1, Secção 6 (título)
Secção 6
Secção 5
Alteração 144
Artigo 94
A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada,
bem como o nome do adjudicatário.
A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado ou não seleccionado
os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta, bem como o nome do adjudicatário.
Alteração 145
Artigo 95, parágrafo 1
A entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, anular o procedimento de celebração do contrato ou renunciar à sua celebração
, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.
A entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, renunciar à sua celebração ou, em caso de irregularidade,
anular o procedimento de celebração do contrato, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.
Alteração 146
Artigo 96
A título de garantia da execução dos contratos, a entidade adjudicante pode exigir aos contratantes a constituição de uma caução prévia.
A título de garantia da execução dos contratos, a entidade adjudicante pode e, em determinados casos previstos pelas normas de execução, deve
exigir aos contratantes a constituição de uma caução prévia.
Alteração 147
Artigo 96 bis (novo)
Artigo 96º bis
Cada uma das instituições manterá uma base de dados central que conterá as informações detalhadas sobre os candidatos e proponentes que se encontram numa das situações enunciadas nos artigos 88º e 89º. O único objectivo do banco de dados é assegurar a correcta aplicação dos artigos 88º e 89º. Cada uma das instituições terá acesso às bases de dados mantidas pelas outras instituições.
Alteração 148
Artigo 96 ter (novo)
Artigo 96º ter
As instituições comunitárias suspenderão a execução, recusarão efectuar o pagamento ou recuperarão os montantes já pagos relativamente a contratos cujo procedimento de celebração ou de execução estiver viciado de irregularidade ou fraude imputável ao contratante.
Alteração 149
Artigo 98
São aplicáveis os limiares e os prazos determinados pelas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras, sem prejuízo do disposto no Título III da Parte II
.
São aplicáveis os limiares e os prazos determinados pelas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras.
Alteração 152
Artigo 101
1.
As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento concedidas a título de liberalidade
, tendo em vista financiar:
1.
As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento, tendo em vista financiar:
a)
Quer o funcionamento de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu ou
um objectivo que se inscreva no quadro de uma política da União Europeia;
a)
Quer uma acção destinada a promover a realização de
um objectivo que se inscreva no quadro de uma política da União Europeia;
b)
Quer uma acção destinada a promover a realização de
um objectivo que se inscreva no quadro de uma política da União Europeia.
b)
Quer o funcionamento de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu ou que tenha
um objectivo que se inscreva no quadro de uma política da União Europeia.
As subvenções serão objecto de uma convenção escrita.
As subvenções serão objecto de uma convenção escrita.
2.
Não constituem subvenções as despesas com o pessoal das instituições, os empréstimos e as participações, os pagamentos efectuados a título de indemnização, bem como os contratos.
2.
Não constitui uma subvenção, nos termos do nº 1, a assistência financeira prestada por intermédio dos Estados ou de órgãos por eles designados (“transferências”), por exemplo, a título da Política Agrícola Comum ou dos Fundos Estruturais. (
Não constituem subvenções as despesas com o pessoal das instituições comunitárias
, os empréstimos e as participações, os pagamentos efectuados a título de indemnização, bem como os contratos).
2 bis. As subvenções na acepção do nº 1 podem ser atribuídas pela Comissão em virtude dos poderes que lhe são directamente conferidos pelos Tratados.
Disposições relativas às subvenções
Alteração 153
Artigo 102, nº 1
1.
A atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não cumulação, da não retroactividade e do co-financiamento.
1.
A atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não cumulação, da não retroactividade e do co-financiamento. Para o cálculo do co-financiamento necessário, podem ser tidas em conta contribuições em espécie devidamente justificadas.
Alteração 156
Artigo 109, nº 1
1.
Os pedidos serão avaliados por um comité constituído para o efeito, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados.
1.
Os pedidos serão avaliados por um comité constituído para o efeito, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados.
No caso de subvenções atribuídas pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 bis do artigo 101º, podem ser especificados nas observações orçamentais relevantes os critérios gerais de selecção e concessão.
Alteração 157
Artigo 109 bis (novo)
Artigo 109º bis No caso de subvenções atribuídas pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 bis do artigo 101º, o pagamento do adiantamento como resultado da concessão de uma subvenção deveria ter lugar no mês subsequente à data da respectiva notificação. O saldo de uma subvenção é pago, o mais tardar, seis meses após a notificação da mesma subvenção.
Alteração 159
Artigo 114
Cada programa de subvenções será objecto de uma avaliação da conformidade dos seus resultados com os objectivos definidos.
Cada programa de subvenções será objecto de uma avaliação da conformidade dos seus resultados com os objectivos definidos. A Comissão transmite os resultados da avaliação à autoridade orçamental, por forma a que a avaliação relativa ao ano N-1 esteja disponível, o mais tardar, em 1 de Setembro do ano N.
Alteração 160
Título VI, título, capítulo 1, título e artigo 115
CONTABILIDADE E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
CONTABILIDADE E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 1
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 115º
Artigo 115º
1.
As demonstrações financeiras incluem o balanço
, a conta de gestão e um anexo que constituem um todo indissociável. Serão apresentadas em euros.
1.
As demonstrações financeiras incluem a conta de resultado da execução orçamental, a conta de resultado económico,
a conta de gestão e um anexo que constituem um todo indissociável. Serão apresentadas em milhões de
euros.
As demonstrações financeiras serão apresentadas segundo a estrutura definida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo, porém, em conta a natureza específica das Comunidades.
2.
O balanço apresentará a situação patrimonial relativa a 31 de Dezembro do exercício findo.
2.
O balanço apresentará a situação patrimonial relativa a 31 de Dezembro do exercício findo.
O balanço será apresentado nos termos da estrutura estabelecida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo, todavia, em conta a natureza específica das Comunidades.
3.
A conta de gestão
recapitulará a totalidade das operações orçamentais associadas às receitas e despesas do exercício.
3.
A conta de resultado da execução orçamental
recapitulará a totalidade das operações orçamentais associadas às receitas e despesas do exercício.
A conta de resultado económico será obtida acrescentando à conta de resultado da execução orçamental acima mencionada as contas de encargos e proveitos não orçamentais.
4.
O anexo completará e comentará a informação dada pelo balanço e
conta de gestão
, especificando, nomeadamente, os métodos utilizados para a respectiva elaboração e apresentando um comentário dos respectivos dados.
4.
O anexo completará e comentará a informação dada pelo balanço bem como pela conta de resultado da execução orçamental e pela conta de resultado económico
, especificando, nomeadamente, os métodos utilizados para a respectiva elaboração e apresentando um comentário dos respectivos dados.
5.
As demonstrações financeiras consolidadas das Comunidades apresentarão de forma agregada as informações financeiras inscritas nas demonstrações financeiras de cada instituição.
5.
As demonstrações financeiras consolidadas das Comunidades apresentarão de forma agregada as informações financeiras inscritas nas demonstrações financeiras de cada instituição e organismo sobre os quais uma ou várias instituições comunitárias têm uma influência determinante
.
6.
Para além das demonstrações financeiras, cada instituição elaborará um relatório sobre a execução orçamental e uma análise da gestão financeira.
6.
Para além das demonstrações financeiras, cada instituição e organismo referidos no nº 5
elaborará um relatório sobre a execução orçamental e uma análise da gestão financeira.
Alteração 161
Artigo 116, nº 2, alínea b bis) (nova)
b bis)
transparência,
Alterações 162 e 163
Artigo 117
1.
Os contabilistas das outras
instituições comunicarão ao Contabilista da Comissão as respectivas demonstrações financeiras provisórias até l de Março do ano que se segue ao exercício encerrado.
1.
Os contabilistas das instituições e dos organismos referidos no nº 5 do artigo 115º
comunicarão ao Tribunal de Contas e
ao Contabilista da Comissão as respectivas demonstrações financeiras provisórias até l de Março do ano que se segue ao exercício encerrado.
Esses contabilistas transmitir-lhe
-ão igualmente
um relatório sobre a execução orçamental e uma análise da gestão financeira.
Na mesma data
, esses contabilistas transmitir-lhes
-ão um relatório sobre a execução orçamental e uma análise da gestão financeira.
2.
O Contabilista da Comissão consolidará as demonstrações financeiras provisórias e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 1 de Maio
do ano seguinte ao do exercício encerrado, as demonstrações provisórias de cada instituição, bem como
as demonstrações financeiras consolidadas provisórias das Comunidades. Na mesma data, transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas a análise da gestão financeira de cada instituição.
2.
O Contabilista da Comissão consolidará as demonstrações financeiras provisórias e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 1 de Abril
do ano seguinte ao do exercício encerrado, as demonstrações financeiras consolidadas provisórias das Comunidades. Na mesma data, transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório sobre a execução orçamental e
a análise da gestão financeira consolidados
.
Alterações 164 e 165
Artigo 118
1.
O Tribunal de Contas formulará, o mais tardar em 15 de Julho
, as suas observações relativamente às demonstrações financeiras provisórias de cada instituição, a fim de permitir que cada uma delas
introduza nas suas demonstrações financeiras definitivas as correcções que considere necessárias.
1.
O Tribunal de Contas formulará, o mais tardar em 15 de Junho
, as suas observações relativamente às demonstrações financeiras provisórias de cada instituição e organismo referidos no nº 5 do artigo 115
º, a fim de permitir que cada um deles
introduza nas suas demonstrações financeiras definitivas as correcções que considere necessárias.
2.
Cada instituição elaborará as suas demonstrações financeiras definitivas e transmiti-las-á ao Contabilista da Comissão, o mais tardar em 5 de Setembro
do ano seguinte ao do exercício encerrado, tendo em vista a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas definitivas.
2.
Cada instituição e organismo referidos no nº 5 do artigo 115
elaborará as suas demonstrações financeiras definitivas sob a sua própria responsabilidade
e transmiti-las-á ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas
, o mais tardar em 15 de Julho
do ano seguinte ao do exercício encerrado, tendo em vista a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas definitivas.
3.
A Comissão aprovará as demonstrações financeiras consolidadas definitivas e transmiti-las-á, o mais tardar em 30 de Setembro
do ano seguinte ao do exercício encerrado, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
3.
A Comissão, reunida em colégio,
aprovará as demonstrações financeiras consolidadas definitivas e transmiti-las-á, o mais tardar em 5 de Setembro
do ano seguinte ao do exercício encerrado, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
4.
As demonstrações financeiras consolidadas definitivas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, até 30 de Novembro
do ano seguinte ao do exercício encerrado, em simultâneo com a
declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas, em aplicação do artigo 248º do Tratado CE, do artigo 45º-C do Tratado CECA e do artigo 160º-C do Tratado Euratom.
4.
As demonstrações financeiras consolidadas definitivas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
, até 15 de Outubro
do ano seguinte ao do exercício encerrado, acompanhadas da
declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas, em aplicação do artigo 248º do Tratado CE, do artigo 45º-C do Tratado CECA e do artigo 160º-C do Tratado Euratom.
Alteração 166
Antes do artigo 119, Título VI, capítulo 1 bis, designação e título
CAPÍTULO 1 BIS
INFORMAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Alteração 167
Artigo 119 bis (novo)
Artigo 119º bis
1.
A Comissão transmitirá mensalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados, agregados por capítulos, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas relativas a todas as dotações. Estes dados incluirão também informações relativas à utilização das dotações transitadas.
Os dados quantificados serão transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar do último dia de cada mês.
2.
Três vezes por ano, no prazo de trinta dias úteis subsequentes a 31 de Maio, 31 de Agosto e 31 de Dezembro, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução orçamental, tanto no que se refere às receitas como às despesas, especificadas por capítulos, artigos e números. O relatório em questão incluirá também informações relativas à execução das dotações transitadas dos exercícios precedentes.
3.Os dados quantificados e o relatório serão simultaneamente transmitidos ao Tribunal de Contas.
Alteração 168
Artigo 120, nº 2
2.
Os
métodos contabilísticos bem como o plano de contabilidade adoptados pelas instituições serão harmonizados e aprovados pelo Contabilista da Comissão.
2.
As regras e
métodos contabilísticos que decorrem da aplicação dos princípios enunciados no nº 2 do artigo 116º,
bem como as regras relativas à elaboração das demonstrações financeiras e
o plano de contabilidade adoptados pelas instituições e organismos referidos no nº 5 do artigo 115º
serão harmonizados e aprovados pelo contabilista da Comissão.
Alteração 169
Artigo 120, nº 3
3.
A contabilidade geral reproduzirá, segundo o método das partidas dobradas, a totalidade das receitas e das despesas do exercício, devendo permitir a determinação da situação patrimonial da instituição.
3.
A contabilidade geral reproduzirá, segundo o método das partidas dobradas, a totalidade das receitas e das despesas orçamentais e não orçamentais
do exercício, devendo permitir a determinação da situação patrimonial da instituição.
Alteração 170
Artigo 120, nº 5
5.
Qualquer lançamento contabilístico será apoiado em documentos comprovativos aos quais fará referência.
5.
Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas
, será apoiado em documentos comprovativos aos quais fará referência.
Alteração 171
Artigo 120, nº 5 bis (novo)
5 bis. Todas as operações serão registadas nas contas de forma a garantir uma apresentação cronológica integral e a existência de uma pista de auditoria clara.
Alteração 172
Artigo 121, nº 2
2.
O contabilista pode
, após o encerramento do exercício orçamental e até à data do encerramento das contas, proceder às correcções que, sem provocar uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para a apresentação completa
, fiel e sincera das demonstrações financeiras.
2.
O contabilista deve
, após o encerramento do exercício orçamental e até à data do encerramento das contas, proceder às correcções que, sem provocar uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para a apresentação regular
, fiel e sincera das demonstrações financeiras.
Alteração 173
Artigo 121 bis (novo)
Artigo 121º bis
Nos casos em que sejam utilizados sistemas e sub-sistemas informáticos para processar operações subjacentes às contas, deverão existir descrições integrais de cada sistema. Cada descrição definirá o conteúdo de todos os campos de dados e incluirá informações sobre a forma como o sistema trata cada operação. Mostrará de que modo o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa de cada operação. Estas descrições dos sistemas serão consideradas como parte das contas. Estas descrições dos sistemas e sub-sistemas contabilísticos mencionarão, quando adequado, as ligações entre estes últimos e o sistema contabilístico central (especialmente no que respeita à transferência dos dados e à reconciliação dos saldos).
Alteração 174
Artigo 128, nºs 2 a 7
2.
O Tribunal de Contas dará conhecimento à Comissão e às instituições interessadas, o mais tardar em 15 de Julho, das observações que, na sua opinião, que devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.
Todas as instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas o mais tardar em 31 de Outubro.
As respostas das outras instituições que não a Comissão devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.
2.
O Tribunal de Contas dará conhecimento à Comissão e às instituições interessadas, o mais tardar em 15 de Julho, das observações que, na sua opinião, que devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.
Todas as instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas o mais tardar em 30 de Setembro
. As respostas das outras instituições que não a Comissão devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.
3.
A Comissão comunicará aos Estados-Membros em questão as observações do Tribunal de Contas respeitantes à gestão dos fundos comunitários relativamente aos quais têm competência por força da regulamentação aplicável, na medida em que os Estados-Membros visados sejam identificados nas observações do Tribunal.
3.
A Comissão comunicará sem demora
aos Estados-Membros em questão as observações do Tribunal de Contas respeitantes à gestão dos fundos comunitários relativamente aos quais têm competência por força da regulamentação aplicável.
4.
Os Estados-Membros transmitirão as suas respostas à Comissão até 30 de Setembro
. Esta comunicará as referidas respostas ao Tribunal de Contas até 31 de Outubro
, acompanhadas dos seus comentários.
4.
Os Estados-Membros transmitirão as suas respostas à Comissão até 31 de Agosto
. Esta comunicará as referidas respostas ao Tribunal de Contas até 30 de Setembro
, acompanhadas dos seus comentários.
5.
O relatório anual incluirá uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.
5.
O relatório anual incluirá uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.
6.
O relatório anual incluirá tantas subdivisões quantas as
instituições. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.
6.
O relatório anual será dividido em secções para cada uma das
instituições. A secção da Comissão será dividida em subsecções para cada capítulo orçamental.
O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.
O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.
O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.
7.
O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições, até 30 de Novembro
, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7.
O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições, até 15 de Outubro
, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Alteração 175
Artigo 128 bis (novo)
Artigo 128º bis
Uma vez por ano, os membros do Tribunal de Contas prepararão uma declaração em que indicarão as suas actividades externas, os seus interesses financeiros, assim como os bens e as actividades dos seus cônjuges. As declarações serão anexadas ao relatório anual.
Alteração 176
Artigo 129
Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 128º, o Tribunal de Contas enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração
de fiabilidade das contas e que ateste
a legalidade e regularidade das operações a que se referem.
Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 128º, o Tribunal de Contas enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho declarações
separadas de fiabilidade das contas correspondentes às subdivisões e capítulos referidos no nº 6 do artigo 128º
e que atestem
a legalidade e regularidade das operações a que se referem. Nas suas declarações de fiabilidade, o Tribunal de Contas identificará, com base numa amostragem, os domínios em que os erros ocorreram, a sua natureza, número e dimensão dos erros, e a instituição e/ou Estado-Membro responsáveis.
As instituições e os Estados-Membros fixarão objectivos numéricos anuais para a redução do número e da dimensão dos erros identificados pelo Tribunal de Contas. Estes objectivos devem ser comunicados ao Conselho e ao Parlamento Europeu no contexto do processo de quitação (Artigo 276º do Tratado CE).
Alteração 177
Artigo 130, nºs 2 e 3
2.
Os relatórios especiais serão comunicados à instituição interessada
.
2.
O Tribunal comunicará à instituição interessada todas as observações que, no seu entender, devem figurar num relatório especial.
A instituição interessada disporá de um prazo de dois meses
e meio para comunicar ao Tribunal de Contas as observações
que os relatórios especiais
em questão lhe suscitarem.
A instituição interessada disporá de um prazo de um mês
e meio para comunicar ao Tribunal de Contas os comentários que as observações
em questão lhe suscitarem. O Tribunal adoptará no mês seguinte a versão definitiva do relatório especial em questão
.
Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
, tais relatórios serão
acompanhados das respostas das instituições interessadas. Sempre que o relatório especial
se referir
à gestão de fundos comunitários relativamente aos quais os Estados-Membros têm competência por força da regulamentação aplicável, a Comissão comunicará o relatório especial
aos Estados-Membros identificados nas observações do Tribunal.
Os
relatórios especiais serão publicados
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
, acompanhados das respostas das instituições interessadas. Sempre que as observações mencionadas no nº 1
se referirem
à gestão de fundos comunitários relativamente aos quais os Estados-Membros têm competência por força da regulamentação aplicável, a Comissão comunicará as observações em questão
aos Estados-Membros identificados.
Os Estados-Membros transmitirão a sua resposta à Comissão no prazo de um mês e meio
a contar da adopção do relatório especial
. A Comissão comunicará a referida resposta ao Tribunal de Contas, acompanhada das suas observações.
Os Estados-Membros transmitirão a sua resposta à Comissão no prazo de um mês a contar da adopção das observações em questão
. A Comissão comunicará a referida resposta ao Tribunal de Contas, acompanhada das suas observações.
Os relatórios especiais serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cada um dos quais determinará, eventualmente em conjunto com a Comissão, qual o seguimento a dar-lhes.
Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos Estados-Membros em causa,
serão comunicados sem demora
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cada um dos quais determinará, eventualmente em conjunto com a Comissão, qual o seguimento a dar-lhes.
3.
Os pareceres referidos no nº 1, que não incidam sobre propostas ou projectos no âmbito da consulta legislativa, podem ser
publicados pelo Tribunal de Contas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Tribunal de Contas decidirá quanto à referida publicação após consulta da instituição que solicitou o parecer ou da instituição nele visada. Os pareceres publicados
serão acompanhados das respostas das instituições interessadas.
3.
Os pareceres referidos no nº 1 serão
publicados pelo Tribunal de Contas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e
serão acompanhados das respostas das instituições interessadas.
Alteração 178
Artigo 131, nº 1
1.
Antes de 30 de Abril do ano n+2
, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho e deliberando
por maioria qualificada, dará quitação à Comissão sobre a execução do orçamento do exercício n.
1.
O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, o qual
delibera por maioria qualificada, dará quitação ou recusará quitação
à Comissão sobre a execução do orçamento do exercício n antes de 30 de Abril do ano n+2
.
Alteração 179
Artigo 132, nº 3
3.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa. O acesso e o tratamento das informações confidenciais processar-se-ão no respeito dos direitos fundamentais das pessoas, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regulam os procedimentos judiciais e disciplinares e dos interesses da União.
3.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu todas as informações que este considere necessárias, incluindo informações confidenciais. As disposições relativas ao tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos internos do Parlamento Europeu.
Alteração 186
Artigo 140
As receitas afectadas
do presente título serão afectadas globalmente às dotações do FEOGA, secção “Garantia”, destinadas a financiar as despesas da política agrícola comum ou às dotações do FEOGA, secção “Garantia”, destinadas a financiar as acções de desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento
.
As receitas do presente título serão inscritas como receitas no orçamento da União Europeia. Essas receitas são objecto de uma rubrica orçamental separada no mapa de receitas.
Alteração 193
Artigo 142, nº 4
4.
Os pagamentos serão efectuados sob reserva das correcções financeiras que a Comissão ou os Estados-Membros considerem necessárias, em conformidade com a regulamentação referida no artigo 141º.
Suprimido
Alteração 196
Artigo 146, nº 2
2.
No âmbito do título orçamental relativo à política no domínio da investigação, a Comissão pode proceder, em derrogação ao disposto no artigo 21º, a transferências entre capítulos até ao limite de 15 % das dotações inscritas na rubrica a partir da qual se efectua a transferência.
Suprimido
Alteração 208
Artigo 157
As disposições das Partes I e III são aplicáveis ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.
As disposições das Partes I e III são aplicáveis ao funcionamento dos organismos europeus criados pelas instituições comunitárias
, em seguida designados por "organismos”
, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.
Alteração 209
Artigo 158
1.
As dotações do Serviço das Publicações
, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento relativa à Comissão
, serão discriminadas num anexo dessa secção.
1.
As dotações de um organismo
, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento relativa à instituição que criou esse organismo
, serão discriminadas num anexo dessa secção.
Este anexo será apresentado sob forma de um mapa das receitas e das despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.
Este anexo será apresentado sob forma de um mapa das receitas e das despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.
As dotações inscritas neste anexo cobrem a totalidade das necessidades financeiras do Serviço das Publicações
decorrentes do exercício das suas funções ao serviço das instituições das Comunidades.
As dotações inscritas neste anexo cobrem a totalidade das necessidades financeiras do organismo
decorrentes do exercício das suas funções ao serviço das instituições das Comunidades.
2.
O Comité de Direcção do Serviço das Publicações
decidirá das transferências a efectuar no âmbito do anexo previsto no nº 1. A Comissão dará
conhecimento dessas transferências à Autoridade Orçamental.
2.
O director
do organismo
decidirá das transferências a efectuar no âmbito do anexo previsto no nº 1. Dará
conhecimento dessas transferências à instituição supracitada e
à Autoridade Orçamental.
Alteração 210
Artigo 159
A Comissão delegará no director do Serviço os
poderes de gestor orçamental no que respeita às dotações inscritas no anexo relativo ao Serviço e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação
.
Os
poderes de gestor orçamental no que respeita às dotações inscritas no anexo relativo ao organismo são exercidos pelo director do organismo.
Alteração 211
Artigo 160, nºs 1 a 3
1.
O Serviço das Publicações elaborará uma contabilidade analítica das suas despesas, que permita determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada Instituição. O Comité de Direcção definirá os critérios segundo os quais esta contabilidade deve ser organizada.
Suprimido
2.
As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações do Serviço das Publicações apresentará, de forma previsional, a estimativa do custo das prestações do Serviço a cada Instituição, com base em previsões da contabilidade analítica referida no nº 1.
3.
O Serviço das Publicações comunicará os resultados dessa contabilidade analítica às instituições interessadas
.
Alteração 212
Artigo 161
O Comité de Direcção do Serviço das Publicações
determinará as modalidades de aplicação das disposições do presente título, bem como
as disposições específicas referentes às condições de venda das publicações e aos registos contabilísticos correspondentes.
A instituição que cria o organismo
determinará as modalidades de aplicação das disposições do presente título. O director do organismo determinará
as disposições específicas referentes ao funcionamento administrativo e contabilístico do organismo.
Cada instituição continuará a actuar como gestor orçamental das despesas imputadas às dotações de publicação de todos os trabalhos confiados a terceiros pelo Serviço. Em conformidade com o artigo 17º, as receitas líquidas da venda de publicações serão utilizadas como receitas afectadas pela instituição autora destas publicações.
Alteração 213
Artigo 163, nº 1
1.
As dotações destinadas a cobrir a totalidade das necessidades financeiras inerentes ao funcionamento do OLAF que decorrem do exercício das suas missões e atribuições serão inscritas numa rubrica orçamental específica, na secção do orçamento relativa à Comissão. Estas dotações serão discriminadas num anexo apresentado sob forma de um mapa das receitas e das despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.
1.
As dotações destinadas a cobrir a totalidade das necessidades financeiras inerentes ao funcionamento do OLAF que decorrem do exercício das suas missões e atribuições serão inscritas numa rubrica orçamental específica, na secção do orçamento relativa à Comissão. Estas dotações serão discriminadas num anexo apresentado sob forma de um mapa das receitas e das despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento. As dotações relativas ao Comité de Fiscalização figuram num capítulo distinto do presente anexo. O organigrama do OLAF encontra-se anexo ao da Comissão.
Alteração 214
Artigo 164
A Comissão delegará no
director do OLAF os poderes de gestor orçamental no que respeita às dotações inscritas no anexo da secção da Comissão relativa ao OLAF e estabelecerá os limites e as condições desta delegação
. O director do OLAF pode subdelegar os seus poderes aos agentes sujeitos ao Estatuto.
A Comissão atribuirá ao
director do OLAF os poderes de gestor orçamental no que respeita às dotações inscritas no anexo da secção da Comissão relativa ao OLAF O director, após anuência do Comité de Fiscalização, decide as modalidades de aplicação do presente Título
. O director do OLAF pode subdelegar os seus poderes aos agentes sujeitos ao Estatuto.
Alteração 215
Artigo 165
A conta de gestão e o balanço do OLAF fazem parte integrante da conta de gestão e do balanço das Comunidades a que se refere o artigo 115º.
A conta de gestão e o balanço do OLAF estabelecidos pelo OLAF
fazem parte integrante da conta de gestão e do balanço das Comunidades a que se refere o artigo 115º.
Alteração 217
Artigo 169 bis (novo)
Artigo 196º bis
A distinção artificial entre despesas “obrigatórias” e “não obrigatórias” será abolida o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007.
Alteração 218
Artigo 170
As dotações do FEOGA-Garantia respeitantes ao desenvolvimento rural e às medidas de acompanhamento continuam sujeitas ao disposto no artigo 135º até ao final do período coberto pelas Perspectivas Financeiras, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006. Após esta data, serão adoptadas as disposições adequadas.
As dotações do FEOGA-Garantia respeitantes ao desenvolvimento rural e às medidas de acompanhamento continuam sujeitas ao disposto no artigo 135º, na pendência da adopção das modificações necessárias para a entrada em vigor do princípio da diferenciação das dotações previsto no artigo 6º
. A Comissão apresentará as propostas necessárias para a entrada em vigor dessas modificações, incluindo as modificações do Regulamento Financeiro, até 31 de Dezembro de 2002, e o Conselho deliberará sobre essas propostas até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar.
Recurso generalizado às dotações diferenciadas
Alterações 219 e 246
Artigo 172
A Comissão estabelecerá, em consulta
com o Parlamento Europeu e o Conselho, e após parecer das outras instituições, as modalidades de
execução do presente Regulamento.
A Comissão estabelecerá, de comum acordo
com o Parlamento Europeu e o Conselho, e após parecer das outras instituições, as normas necessárias para a
execução de todas as disposições
do presente Regulamento.
A Comissão empreenderá as consultas mencionadas ao mesmo tempo que apresentará ao Conselho as suas propostas de alteração do presente Regulamento.
Alteração 220
Artigo 173
De três em três anos, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão o presente Regulamento com base numa proposta da Comissão.
De três em três anos, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão o presente Regulamento com base numa proposta da Comissão.
Qualquer regulamento financeiro
que o altere será adoptado pelo Conselho, mediante procedimento de concertação, se o Parlamento Europeu assim o solicitar
.
Qualquer regulamento que o altere, assim como qualquer outro acto do Conselho de alcance geral que tenha incidências financeiras significativas e cuja aprovação não seja imposta por actos preexistentes, serão submetidos ao processo de concertação, caso o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitem. O processo é encetado caso o Conselho tencione afastar-se do parecer aprovado pelo Parlamento Europeu.
A concertação terá lugar no quadro de uma "comissão de concertação” que reunirá o Conselho e os representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participará nos trabalhos da comissão de concertação.
A concertação terá lugar no quadro de uma "comissão de concertação” que reunirá o Conselho e os representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participará nos trabalhos da comissão de concertação e tomará todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento, convocará as reuniões da comissão de concertação. Para desempenhar a sua missão, a comissão de concertação examinará a orientação comum do Conselho, com base nas alterações propostas pelo Parlamento Europeu.
O procedimento de concertação tem por finalidade alcançar um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O procedimento deverá decorrer normalmente durante um período que não pode exceder três meses, excepto se o acto em questão tiver de ser adoptado antes de uma data determinada ou se existirem razões de urgência, podendo o Conselho estabelecer nestes casos um prazo adequado.
O procedimento de concertação tem por finalidade alcançar um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre um projecto comum
. O procedimento deverá decorrer normalmente durante um período que não pode exceder três meses, excepto se o acto em questão tiver de ser adoptado antes de uma data determinada ou se existirem razões de urgência, podendo o Conselho, em acordo com o Parlamento,
estabelecer nestes casos um prazo adequado.
Podem ser estabelecidos contactos apropriados, a fim de assegurar uma melhor compreensão das respectivas posições e, consequentemente, de levar a bom termo o processo legislativo nos melhores prazos possíveis.
Quando as posições das duas instituições forem suficientemente próximas
, o Parlamento Europeu pode emitir um novo parecer, na sequência do qual o Conselho deliberará definitivamente
.
Quando a comissão de concertação chegar a um projecto comum
, o Parlamento Europeu pode emitir um novo parecer para aprovar esse projecto comum e o Conselho adopta o acto em conformidade com o projecto comum. Quando a comissão de concertação não puder formular um projecto comum dentro do prazo estipulado, ou na ausência de aprovação por uma destas duas instituições, o acto proposto será considerado como não aprovado
.
Alteração 221
Artigo 174
A regulamentação financeira dos organismos comunitários dotados de personalidade jurídica e que recebem subsídios do orçamento deve obedecer ao modelo do presente regulamento
. Apenas se poderá desviar deste modelo quando as exigências específicas do respectivo funcionamento o exigirem.
A regulamentação financeira dos organismos comunitários dotados de personalidade jurídica e que recebem subsídios do orçamento deve ser conforme à regulamentação-quadro elaborada pela Comissão em consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho e após parecer do Tribunal de Contas
. Apenas se poderá desviar deste modelo quando as exigências específicas do respectivo funcionamento o exigirem.
Alteração 222
Artigo 175, parágrafo 1
É revogado
o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
São revogados
o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, bem como qualquer disposição regulamentar contrária ao presente Regulamento Financeiro
.
Alteração 224
Anexo bis (novo)
Anexo bis
Lista dos organismos visados pelo princípio da unicidade orçamental estabelecido na alínea c ter) do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Financeiro.
-
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia,
-
Instituto Europeu das Variedades Vegetais,
-
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),
-
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
-
Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,
-
Agência Europeia do Ambiente,
-
Instituto de Harmonização do Mercado Interno,
-
Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos,
-
Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia,
-
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,
- Recordando as suas resoluções, de 23 de Março de 1999(1)
e 17 de Janeiro de 2001(2)
, sobre as relações entre a União Europeia e a República Popular Democrática da Coreia, na sequência das visitas da sua delegação ad hoc
à República Popular Democrática da Coreia, em Dezembro de 1998 e Novembro de 2000,
- Tendo em conta a Declaração de Paz relativa à península da Coreia, emitida no terceiro encontro Ásia-Europa (ASEM 3), que se realizou em Seul, em Outubro de 2000,
A. Considerando que o Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, concordou em reforçar o papel da UE em defesa da paz, da segurança e da liberdade na península coreana,
B. Considerando que a troika da UE, chefiada pelo Presidente do Conselho e acompanhada pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e pelo Comissário Patten, visitou pela primeira vez a República Popular da Coreia e reuniu com o Presidente Kim Jong-Il em 3 de Maio de 2001,
C. Decepcionado com o facto de nenhum membro do Parlamento Europeu ter podido integrar a delegação da UE,
D. Considerando que estas conversações visavam contribuir para o relançamento do processo de reconciliação entre o Norte e o Sul da península dividida,
E. Considerando que a maior parte dos Estados-Membros da UE estabeleceram relações diplomáticas com a República Popular Democrática da Coreia e que a Comissão Europeia anunciou, em consulta com os Estados-Membros, o estabelecimento de relações diplomáticas com este país,
F. Preocupado com a continuação das exportações de tecnologias militares e de mísseis por parte da República Popular Democrática da Coreia,
G. Considerando que a situação da República Popular Democrática da Coreia em matéria de direitos humanos continua a ser precária e que se registam poucos progressos no que diz respeito ao estabelecimento do Estado de Direito,
H. Considerando que a península sofre o segundo período de seca consecutivo, o qual vem agravar os problemas agrícolas da República Popular Democrática da Coreia, causados por políticas inadequadas, e ameaçar mais uma vez a sua população com o espectro da fome,
1. Apoia firmemente o processo de reconciliação entre as duas Coreias, bem como os esforços desenvolvidos pela União Europeia e pela comunidade internacional no sentido de promover a paz e manter a estabilidade na península coreana;
2. Acolhe com satisfação o papel desempenhado pelo Presidente Kim Dae Jung, bem como os seus esforços em prol da paz e da estabilidade na região do Nordeste Asiático;
3. Congratula-se com a visita da troika da UE, que visa contribuir de forma positiva para a paz na região;
4. Regista a confirmação do Presidente Kim Jong-Il de que respeitará a moratória relativa aos ensaios de mísseis de médio alcance, pelo menos até 2003, considerando no entanto que o Governo da Coreia do Norte deve ser julgado pelos seus actos;
5. Acolhe com agrado a comunicação da Comissão relativa ao estabelecimento de relações diplomáticas com a República Popular Democrática da Coreia e considera que esta medida facilitará os esforços da UE em defesa do processo de reconciliação na península coreana, processo esse iniciado no ano transacto entre as duas repúblicas coreanas; reafirmando igualmente o seu empenho em relação aos compromissos assumidos em Junho do ano transacto por ocasião da cimeira entre os dois chefes de Estado coreanos;
6. Convida o Conselho e a Comissão a alargar, de forma ponderada, a assistência prestada pela UE, de acordo com a resposta da Coreia do Norte às preocupações internacionais no que se refere ao progresso relativo à reconciliação entre as duas Coreias, às questões de não proliferação nuclear, ao respeito dos direitos humanos e às reformas estruturais políticas e económicas, bem como a coordenar as suas políticas com os outros principais agentes da comunidade internacional, a fim de reforçar o diálogo com a República Popular Democrática da Coreia;
7. Congratula-se com a criação de uma estrutura de diálogo entre a União Europeia e a República Popular Democrática da Coreia sobre os direitos humanos e sublinha que dedicará especial atenção aos resultados concretos obtidos neste domínio;
8. Convida a Comissão a prosseguir a assistência humanitária e insiste em que as organizações não governamentais e as agências internacionais responsáveis pela distribuição de ajuda humanitária à República Popular Democrática da Coreia possam beneficiar de maior liberdade de movimentos; considera que um acesso mais fácil à República Popular Democrática da Coreia por parte de jornalistas e observadores internacionais, por exemplo, contribuiria para uma melhor informação da opinião pública internacional sobre a crise humanitária;
9. Faz votos por que a União Europeia apoie igualmente o desenvolvimento da energia não nuclear na península coreana;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Coreia, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República Popular Democrática da Coreia.
Conciliar as necessidades e as responsabilidades integrando as questões ambientais na política económica
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Conciliar as necessidades e as responsabilidades - integrar as questões ambientais e o desenvolvimento sustentável na política económica” (COM(2000) 576
- C5-0012/2001
- 2001/2004(COS)
)
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2000) 576
- C5-0012/2001
),
- Tendo em conta os artigos 6º, 174º, 175º e 176º do Tratado CE,
- Tendo em conta a Decisão nº 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável”(1)
,
- Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de acção ambiental da Comunidade Europeia para 2001-2010 (COM(2001) 31
- C5-0032/2001
),
- Tendo em conta os relatórios da Agência Europeia do Ambiente "Europe's Environment: The Second Assessment” (1998) e "Environment in the European Union at the turn of the century” (1999),
- Tendo em conta a sua resolução de 11 de Outubro de 1995 sobre a comunicação da Comissão sobre "O crescimento económico e o ambiente: algumas implicações a nível da política económica” (COM(1994) 465
- C4-0217/1994
)(2)
,
- Tendo em conta a sua resolução de 11 de Outubro de 1995 "Orientações à UE sobre indicadores ambientais e contabilidade verde nacional - A integração de sistemas ambientais e económicos de informação” (COM(1994) 670
- C4-0009/1995
)(3)
,
- Tendo em conta o seu parecer de 9 de Outubro de 1998 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 (COM(1997) 735
- C4-0197/1998
- 1998/0012(CNS)
)(4)
,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0172/2001
),
A. Considerando que o nº 2 do artigo 174º do Tratado CE estabelece que a política da Comunidade no domínio do ambiente se deve basear no princípio da precaução e nos princípios de acção preventiva, de os danos causados ao ambiente deverem ser corrigidos prioritariamente na fonte e do poluidor-pagador,
B. Considerando que a União Europeia, ao assinar numerosas convenções internacionais (tais como a Convenção sobre as Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Biodiversidade, o Protocolo de Montreal, o Protocolo de Quioto, a Agenda 21 e outras) assumiu compromissos de longo alcance em matéria de protecção e de melhoria do meio ambiente,
C. Considerando que as legítimas aspirações dos países mais pobres a um maior crescimento económico e o constante aumento dos danos causados ao ambiente pelos países industrializados - apesar do recurso às mais avançadas tecnologias de utilização económica dos recursos naturais - comportam futuramente riscos ambientais ainda maiores do que no presente,
D. Considerando que uma protecção adequada do ambiente favorece habitualmente o desenvolvimento económico a longo prazo, mas que muitos responsáveis políticos se orientam em função dos efeitos a curto prazo, o que os leva a considerar injustamente como perdas rubricas de despesas necessárias, sem terem praticamente em conta a erosão, frequentemente irreversível, do “capital natural” das nossas sociedades,
E. Considerando que em alguns domínios, como a poluição atmosférica ou das águas, a política da União Europeia para o ambiente logrou alcançar uma redução substancial das pressões sobre o ambiente e sem pôr em perigo o desenvolvimento económico,
F. Considerando que a política da União Europeia, designadamente no sector económico, continua a não ter na devida conta a importância de uma estratégia sustentável de preservação do ambiente e a não tomar devidamente em consideração nem a concretizar os objectivos ambientais enquanto missão transversal a todas as políticas,
G. Considerando que a política ambiental carece de um maior desenvolvimento em numerosos Estados-Membros e países candidatos; considerando que, nos países candidatos, tal deve acontecer inclusivamente para evitar longos períodos de transição na transposição do acervo comunitário em matéria de ambiente,
H. Considerando que o controlo da implementação e da aplicação da legislação ambiental carece, tanto nos Estados-Membros como nos países candidatos, de um aperfeiçoamento sistemático, nomeadamente na perspectiva da sustentabilidade,
I. Considerando que a eficácia da política europeia do ambiente é susceptível de se multiplicar se se tiverem em conta os interesses e a posição dos países em vias de desenvolvimento e a situação do ambiente nestes países,
J. Considerando que é necessário tomar um conjunto de medidas para se alcançar uma economia sustentável e que essas medidas devem ser adoptadas e implementadas ao nível administrativo mais eficaz (regional, nacional, europeu, mundial), em conformidade com o princípio da subsidiariedade,
K. Considerando que, numa perspectiva de justiça, se deve evitar, no âmbito da aplicação de instrumentos baseados nas forças de mercado, um impacto negativo sobre a distribuição social e inter-regional da riqueza,
L. Considerando que existe um elo positivo entre os investimentos nas medidas de melhoramento do ambiente e a evolução no sector do emprego,
M. Considerando que o Fundo Mundial para a Natureza estimou que, entre 1970 e 1995, cerca de um terço dos recursos naturais da terra foram destruídos e que o número de peixes no mar baixou outro tanto,
N. Considerando que um dos maiores desafios da actual geração é reduzir drasticamente o consumo de matérias-primas e de minerais não renováveis, assim como as emissões dos gases causadores do efeito de estufa, a fim de aproximar mais a sustentabilidade ecológica do desenvolvimento económico e impedir que se perpetue a transmissão de encargos para as gerações futuras,
O. Considerando que a apropriação dos recursos naturais por parte dos Estados-Membros da União Europeia e de outros países industrializados igualmente muito prósperos não tem precedentes, pelo que, de acordo com o conceito de gestão, neles recai uma inegável responsabilidade comum e particular na preservação e restauração da natureza e do espaço vital,
1. Saúda a comunicação da Comissão, que irá estimular a reflexão e providenciar uma base para a introdução de instrumentos baseados nas forças de mercado que obriguem os produtores e os consumidores a reorientar radicalmente a utilização de minerais e de matérias-primas escassas, assim como de outros bens ambientais;
2. Assinala que a Comissão não tem na devida conta, na sua comunicação: a) a unilateralidade da concepção corrente de crescimento e de desenvolvimento que serve de fundamento à actual política económica; b) os inconvenientes inerentes ao funcionamento do mercado, fazendo com que este instrumento não seja aplicável em todas as situações, e c) o forte aumento da interdependência dos problemas políticos, como o desemprego, a pobreza, a energia e o ambiente;
3. Considera que a posição da Comissão de que não existe qualquer contradição intrínseca entre crescimento económico e protecção do ambiente pode facilmente dar azo a uma subavaliação da urgência do problema da integração do ambiente e da economia, especialmente quando as conclusões de estudos científicos comprovam que, embora um maior crescimento económico disponibilize mais recursos financeiros em favor da preservação ou da melhoria do ambiente, estes recursos suplementares - pressupondo que os mesmos sejam aplicados exaustivamente - estão todavia longe de ser suficientes para compensar o impacto negativo do crescimento económico no seu conjunto sobre o homem e o ambiente;
4. Sustenta, neste contexto, uma visão mais diferenciada: a longo prazo, poderá não existir contradição entre o desenvolvimento do bem-estar e o desenvolvimento ambiental, o que de resto implica que, a curto prazo, sejam necessárias medidas urgentes para compatibilizar o desenvolvimento económico com a ecologia e evitar que no futuro sejam necessárias medidas muito mais drásticas;
5. Entende que, neste contexto, é necessário avaliar de forma diferenciada a política económica da União em todos os domínios, de modo a que a mesma também possa ser apelidada de economia sustentável do ponto de vista ecológico; considera que o sistema de subvenções da União, tal como se encontra estruturado actualmente, deve ser revisto numa perspectiva de sustentabilidade, de modo a que não sejam concedidas subvenções a actividades com um impacto ambiental negativo;
6. Considera que é necessário encarar a política económica numa perspectiva global; entende que a União não deve, através da sua política comercial, afectar as possibilidades de o Terceiro Mundo tornar os seus mercados mais concorrenciais e sustentáveis do ponto de vista ecológico;
7. Assinala que uma das principais causas da deficiente integração do ambiente e da economia é a não fixação de preços realistas para os recursos naturais escassos ou os efeitos (ambientais) externos resultantes da utilização de bens e serviços, tendo como resultado que decisores políticos, produtores e consumidores não tenham na devida conta as importantes consequências dos seus actos;
8. Considera que é necessário melhorar a comunicação em vários domínios, sobretudo se se pretende que esta sirva de guia para os países em vias de aderir à União; de um modo geral, a comunicação considera que os casos de malogro do mercado resultantes da não adequação entre o custo privado e o custo social devem ser corrigidos através de mecanismos de mercado, entre os quais se incluem, estranhamente, as taxas e os impostos, enquanto se consideram as licenças como mecanismos “regulamentares”;
9. Considera, porém, que seria mais oportuno recordar as razões dessas insuficiências do mercado:
-
as consequências para terceiros e para o ambiente das transacções entre privados;
-
o carácter intergerações do impacto ambiental das actividades económicas, que impede a celebração de verdadeiros contratos;
-
as repercussões internacionais de determinadas actividades, que impedem uma compensação civil ou fiscal;
-
a rigidez e a indivisibilidade de algumas opções técnicas, que impedem um ajustamento a curto prazo dos agentes às tendências em termos de preços;
-
o carácter subjectivo dos danos sofridos por terceiros, etc.
10. Subscreve na generalidade a descrição das medidas propostas e a introdução de instrumentos mais baseados nas forças do mercado a fim de integrar as questões ambientais na política económica e aguarda propostas concretas, designadamente da Comissão, visando implementar essas medidas;
11. Sublinha todavia que, na perspectiva de uma distribuição equitativa da riqueza, a conversão de meios de subsistência publicamente acessíveis em bens comercializáveis se deve processar de forma a garantir que todos disponham dos necessários recursos para a sua sobrevivência;
12. Realça que a implementação de uma política coerente e mais ambiciosa para o ambiente não coloca em perigo o desenvolvimento económico nem implica custos adicionais para a sociedade, antes redistribuindo os custos resultantes de forma a que o poluidor tenha de os suportar;
13. Assinala que um sistema comunitário de licenças de emissão comercializáveis se afigura susceptível de reduzir com relativa rapidez as emissões nocivas ao ambiente;
14. Considera que a Comissão devia adoptar uma atitude muito mais crítica em relação ao impacto negativo dos subsídios sobre o ambiente, em particular nos domínios das políticas energética e agrícola, bem como em relação aos subsídios ao ambiente, que devem ser permanentemente avaliados quanto à sua eficácia e, se necessário, modificados ou substituídos por outros instrumentos;
15. Lamenta a inexistência, desde as suas duas resoluções de 11 de Outubro de 1995, acima citadas, de medidas comunitárias concretas tendentes a integrar as questões ambientais na política económica; lamenta em especial que todas as propostas apresentadas pela Comissão nos últimos dez anos sobre a tributação dos produtos energéticos(5)
e das emissões de dióxido de carbono(6)
tenham fracassado devido à oposição de alguns Estados-Membros e que os Chefes de Estado não tenham logrado alcançar em Nice, em Dezembro de 2000, um acordo com vista à aplicação da votação por maioria qualificada em matéria de aplicação de um imposto ambiental; insta a Comissão a apresentar novas propostas tendentes a desbloquear a situação, tendo em conta o recurso a uma cooperação reforçada;
16. Entende que a Comissão deve encarar a possibilidade de conceder subvenções às tecnologias e métodos de produção ecológicos, com vista a promover o seu potencial no mercado; considera, além disso, que a Comissão deve examinar os entraves que existem na sua própria política económica e que obstam à implantação no mercado de novas tecnologias e novos produtos;
17. Considera que a integração das questões ambientais na política económica deve ser apoiada mediante a realização de esforços no quadro do Sexto Programa-Quadro de Investigação, tendo em vista desenvolver, por exemplo, normas ambientais, novas técnicas de produção, medidas de reforço da eficiência energética e critérios de avaliação e indicadores para a aplicação destas estratégias;
18. Considera que os investimentos na investigação de tecnologias e produtos ecológicos são um elemento importante para estimular o desenvolvimento numa perspectiva sustentável;
19. Chama no entanto neste contexto a atenção para o facto de a eficácia dos investimentos no desenvolvimento de tecnologias compatíveis com o ambiente só poder ser determinada a longo prazo, devendo no entanto dispensar-se uma prioridade absoluta a esses investimentos;
20. Requer que as empresas assumam plenamente perante a sociedade a sua responsabilidade pelo estado do ambiente, adoptem medidas sérias nesse sentido e facultem informações facilmente acessíveis a este respeito, nomeadamente através dos seus relatórios anuais;
21. Espera que esta comunicação condicione positivamente a definição das prioridades dos países candidatos e a consciencialização dos decisores políticos, produtores e consumidores desses países, a fim de que, desde o princípio, integrem na política económica a importância da protecção e melhoria duradoiras do ambiente por intermédio das instituições adequadas e mais indicadas para o efeito;
22. Considera que, devido ao grande número de empresas emergentes e de novas sucursais de empresas existentes, os países candidatos dispõem da possibilidade de incorporar medidas ambientais nas suas políticas económicas numa fase inicial, o que torna igualmente possível retirar mais proveito da rentabilidade económica e social, relativamente mais elevada nesses países, dos investimentos no ambiente;
23. Exorta a Comissão, na perspectiva da desejável cooperação mundial no domínio ambiental, a estudar o possível impacto da implementação desta comunicação sobre os países em vias de desenvolvimento, a fim de eliminar as razões que justifiquem a crítica de "proteccionismo verde” e eventuais consequências profundamente negativas de distorção da concorrência;
24. Considera que todos os domínios políticos da UE se devem inspirar no desenvolvimento sustentável, o que comporta alterações profundas em muitos dos actuais domínios sectoriais;
25. Pede à Presidência do Conselho e à Comissão que, antes das conferências internacionais e das reuniões de organismos internacionais em que se discutam questões ligadas ao ambiente, consultem o Parlamento sobre qual deve ser a contribuição da UE e a que, posteriormente, dêem conta perante o Parlamento dos respectivos resultados;
26. Saúda o facto de a Comissão, no que diz respeito aos indicadores para a integração da política económica e ambiental, procurar uma articulação com os indicadores estruturais, tal como solicitado pelo Conselho Europeu de Lisboa, mas considera necessária uma incidência muito mais sistemática (recorrendo a contas ambientais vinculadas às contas nacionais);
27. Considera que nem todas as facetas da política ambiental e económica são susceptíveis de ter expressão através de indicadores (recolhendo dados quantitativos) e que, nestes casos, se deve dar prioridade aos estudos qualitativos, como por exemplo no caso de medidas políticas, fiscais e de subvenção nocivas ao ambiente; considera ao mesmo tempo desejável que seja estimado o prejuízo ambiental que tais medidas representam, com a ajuda de um modelo baseado nas já referidas contas ambientais;
28. Considera necessário definir, ao nível da UE, um nível mínimo desejável de indicadores ambientais e de requisitos mínimos para uma integração sistemática, com a ajuda de contas ambientais, nos sistemas estatísticos nacionais, atendendo às diferentes abordagens aplicadas nos vários Estados-Membros e aos diferentes níveis alcançados em matéria de indicadores e de contas ambientais;
29. Acentua que os impostos e as taxas ambientais só podem ter sentido e ser eficazes se estiverem relacionados com o nível das emissões, se do ponto de vista fiscal forem neutros para os cidadãos e se forem cobrados de forma homogénea à escala da UE;
30. Considera que a integração dos critérios ambientais na actividade económica deveria processar-se, inter alia, no âmbito de balanços ecológicos e de análises de eficácia de custos;
31. Requer que, no âmbito da definição das orientações gerais de política económica, seja efectuada uma avaliação objectiva da eficiência das políticas ambientais, quer sob o ângulo da estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável, quer dos resultados das políticas de emprego, exortando à definição de indicadores vinculativos;
32. Chama a atenção para a grande importância do reforço da consciencialização pública, o que se pode alcançar através de iniciativas de instrução, de formação e de informação e através da transparência dos processos públicos de tomada de decisão nas deliberações sobre actividades económicas específicas com um impacto considerável sobre o ambiente;
33. Considera que a comunicação omite ainda um outro aspecto importante: o conceito de desenvolvimento sustentável, que, desde o relatório Bruntland, tem sido definido como aquele que responde às necessidades do presente, começando pelas dos mais pobres, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; a comunicação omite a referência à condição relativa à equidade social ambiental;
34. Lança um apelo veemente aos parlamentos e governos dos Estados-Membros para que assumam as suas responsabilidades e apliquem com a maior eficácia possível as directivas europeias vigentes em matéria de ambiente e adoptem dentro de um prazo razoável as medidas mais necessárias para, de forma gradual mas claramente perceptível, se fomentar a integração ecológica do desenvolvimento económico;
35. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia do Ambiente e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Proposta de directiva do Conselho relativa a um imposto sobre as emissões de dióxido de carbono e a energia (COM(1992) 226
), JO C 196 de 3.8.1992, p. 1.
Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos (COM(1997) 30
), JO C 139 de 6.5.1997, p. 14.
Ambiente e desenvolvimento sustentável
Resolução do Parlamento Europeu sobre a política ambiental e o desenvolvimento sustentável: preparação do Conselho Europeu de Gotemburgo (2000/2322(INI))
- Tendo em conta o Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente (1992-1999) “Em direcção a um desenvolvimento sustentável”(1)
,
- Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a aplicação do Programa da Comunidade Europeia de Política e Acção em matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável” (COM (1995) 624),
- Tendo em conta a sua resolução de 20 de Outubro de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica (COM (1998) 42)(2)
,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada “Orientações para uma agricultura sustentável” (COM(1999) 22
)(3)
e a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu “Indicadores da integração das preocupações de carácter ambiental na política agrícola comum” (COM (2000) 20),
- Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE
do Conselho, de 15 de Julho de 1975 relativa aos resíduos(4)
,
- Tendo em conta a directiva-quadro 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(5)
,
- Tendo em conta a Agenda 2000 no que concerne às exigências mínimas de protecção ambiental na Agricultura, na qual se obrigam os Estados-Membros a tomar medidas adequadas de protecção ambiental destinadas à actividade agrícola e à respectiva produção,
- Tendo em conta que a Agenda 2000 inclui agora a protecção e a melhoria ambiental entre os objectivos dos Fundos Estruturais, e que as estratégias de desenvolvimento regional delineadas pelos Estados-Membros devem contribuir para reforçar continuamente as considerações ambientais em sectores prioritários, tais como os dos transportes, da energia, da agricultura, da indústria e do turismo,
- Tendo em conta a próxima adopção da proposta de decisão do PE e do Conselho relativa a um quadro comunitário de cooperação para favorecer o desenvolvimento urbano sustentável (1999/0233(COD)
,
- Tendo em conta o Livro Branco sobre a saúde humana, o ambiente e o desenvolvimento sustentável: "Estratégia para uma política futura de produtos químicos” (COM(2001) 88
),
- Tendo em conta o Livro Verde sobre o ambiente e o desenvolvimento: Produção, comércio e consumo de produtos mais ecológicos (COM(2001) 68
),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Preparação da cimeira mundial de 2002, 10 anos após a Cimeira do Rio (COM(2001) 53
),
- Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0171/2001
),
A. Considerando que o Tratado de Amesterdão de 1997 estabelece a "integração ambiental” como princípio-chave, conforme está consagrado no artigo 6º do Tratado CE, que dispõe especificamente que: "as exigências em matéria de protecção ambiental devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um "desenvolvimento sustentável”; considerando que o Tratado de Amesterdão de 1997 reflecte todas as três dimensões da sustentabilidade no artigo 2º do Tratado CE, que define os objectivos fundamentais a prosseguir pela União,
B. Considerando que o Conselho Europeu de Cardiff (Junho de 1998) apelou a todos os Conselhos específicos para que definissem as suas próprias estratégias de integração da dimensão ambiental e de desenvolvimento sustentável nas respectivas áreas de intervenção política,
C. Considerando que o Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) iniciou um processo que visa a definição de estratégias globais de integração da dimensão ambiental e de desenvolvimento sustentável, e que a Comissão foi convidada a apresentar uma estratégia a longo prazo, incluindo os aspectos económicos, sociais e ambientais, no Conselho Europeu de Gotemburgo, a realizar em Junho de 2001,
D. Considerando que a Estratégia de Lisboa deverá garantir a integração da dimensão ambiental nas áreas pertinentes de actuação política,
E. Constatando que a Comissão elaborou um documento consultivo sobre o tema do desenvolvimento sustentável,
F. Considerando que, por ocasião da Cimeira da Terra realizada em 1992, os governos concordaram com o facto de o principal repto que se coloca às nações industrializadas residir na alteração dos seus padrões de produção e de consumo não sustentáveis,
G. Constatando que dez anos após a Conferência do Rio ainda não foi possível quebrar as tendências insustentáveis, das quais as alterações climáticas são um dos elementos mais visíveis,
H. Constatando que, em alguns domínios, a política da UE não contribui de forma suficiente para a consecução de um desenvolvimento sustentável e que as condições de atribuição das subvenções europeias deveriam atender de forma mais adequada a esta dimensão,
I. Considerando que o desenvolvimento sustentável é uma questão de solidariedade entre gerações,
J. Considerando que a pobreza e a degradação ambiental andam frequentemente de mãos dadas e que o desenvolvimento sustentável é uma questão de solidariedade entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento,
K. Constatando que a Comissão não teve em conta o aspecto global no seu documento consultivo,
L. Considerando que necessitamos de uma forma diferente de crescimento, baseada no uso responsável e eficaz dos recursos naturais, respeitando o ambiente, com modos de produção que cumpram os requisitos imperativos da saúde pública e da segurança e protecção do consumidor, e que o princípio do “poluidor pagador” e o princípio de precaução devem ser as linhas de orientação fundamentais,
M. Considerando que o princípio da precaução deve ser adoptado como princípio regulador das políticas públicas em matéria de informação incompleta,
N. Constatando que um desenvolvimento sustentável estimula o desenvolvimento de novos postos de trabalho, por exemplo na investigação e desenvolvimento no sector da energia, para desenvolver técnicas mais eficientes,
O. Constatando que a formação ao longo da vida é necessária para proporcionar às pessoas a possibilidade de se adaptarem a um mercado de trabalho em transformação,
P. Constatando que para atingir um desenvolvimento sustentável é necessária a existência de objectivos concretos, instrumentos, sistemas de controlo e uma avaliação concreta, e que o Conselho Europeu de Helsínquia requereu explicitamente a instituição de um mecanismo que permita proceder, de forma regular, à avaliação, ao acompanhamento e à monitorização,
Q. Constatando que o ponto de partida da Comissão no seu documento consultivo é a dimensão económica,
R. Constatando que a Comissão decidiu colocar a estratégia a nível da Presidência,
S. Constatando que a Comissão decidiu focar a sua atenção em seis temas, a saber:
-
Saúde Pública
-
Alterações Climáticas e energia limpa
-
Gestão dos recursos naturais
-
Pobreza e exclusão social
-
Demografia e envelhecimento
-
Mobilidade, utilização dos solos e desenvolvimento territorial,
T. Constatando que o processo de Cardiff, que trata de integrar os aspectos ambientais nas restantes políticas sectoriais, é uma parte fundamental da estratégia de desenvolvimento sustentável ao mesmo tempo que tal estratégia deverá ser a força motora na continuação do trabalho de integração,
U. Constatando que a estratégia deve incluir objectivos a médio e longo prazo,
V. Constatando que o objectivo não é criar novos processos, mas, em vez disso, coordenar os processos já existentes com o objectivo de criar uma política coerente,
W. Considerando que a estratégia da União para um desenvolvimento sustentável deve ser compatível com a estratégia de Lisboa no que respeita à dimensão social e económica,
1. Congratula-se com o documento consultivo da Comissão sobre uma Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, mas lamenta que, por condicionalismos de tempo, o Parlamento Europeu seja apartado do debate e não tenha qualquer possibilidade de tecer observações sobre as propostas específicas constantes da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável antes do Conselho Europeu de Gotemburgo;
2. Congratula-se com o facto de a Comissão ter colocado a questão do desenvolvimento sustentável a nível da Presidência, dado que a estratégia de desenvolvimento sustentável está inteiramente dependente da importância que os responsáveis políticos lhe derem;
3. Entende que a estratégia deve ser o resultado de um processo aberto que envolva os cidadãos europeus, e não menos significativo é que a estratégia evidencie claramente as vantagens que traz para o cidadão comum e para os diferentes grupos de interesses;
4. Considera, além disso, que, a fim de permitir que os cidadãos sejam cabalmente informados e associados a este e a outros processos políticos, importaria dar plena aplicação à Convenção de Aarhus relativa ao acesso à informação, à participação do público e ao acesso à justiça em matéria ambiental;
5. Exorta a Comissão a promover a sensibilização dos consumidores e do público europeus para as consequências ecológicas e sociais dos seus padrões de consumo;
6. Sublinha que a dimensão ecológica deve ser o ponto de partida para uma estratégia de desenvolvimento sustentável e que o Sexto Programa de Acção Ambiental constitui a sua base;
7. Considera necessário que a estratégia se baseie numa responsabilidade a nível mundial e constitua um contributo importante para a Cimeira Rio+10, que se realiza em Joanesburgo em 2002; sublinha a importância de que se reveste a realização de um amplo debate público sobre a dimensão global do desenvolvimento sustentável, envolvendo a sociedade civil mas também os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, tendo em vista preparar o contributo da UE para a Cimeira Rio+10; considera, em consequência, que a Comissão deve apresentar a sua comunicação “De que modo deve a União contribuir para o desenvolvimento sustentável global” até ao fim de 2001;
8. Reputa essencial, no quadro de uma estratégia global de sustentabilidade, abordar também os problemas económicos e sociais dos países em vias de desenvolvimento; constata ser igualmente importante combater a pobreza e garantir o acesso à educação e à assistência médica para todos, bem como adoptar programas que visem a redução ou a remissão da dívida;
9. Exige que se estabeleçam objectivos concretos e mensuráveis para inverter as tendências insustentáveis e que estes objectivos sejam coerentes com o estabelecido no Sexto Programa de Acção Ambiental, especialmente no que respeita às questões do clima e do ozono, sobre os quais a União assumiu compromissos; considera que a estratégia deve desenvolver-se ao longo de toda uma geração, por exemplo 25 anos, e que uma revisão de cinco em cinco deve permitir análises parciais;
10. Congratula-se com o trabalho sobre indicadores de desenvolvimento para um progresso significativo rumo à integração da dimensão ambiental, realizado pela Comissão e outras instituições, como a AEA e o Eurostat; entende que os indicadores e as metas devem ser utilizados para acompanhar e rever o calendário de desenvolvimento sustentável definido em Gotemburgo e que a "pegada ecológica” pode tornar-se um indicador útil para a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, EDS;
11. Reclama a igualdade institucional do domínio do ambiente com a criação pelo Conselho “Ambiente” de um comité equivalente ao “ECOFIN” ou ao Conselho “Trabalho e Assuntos Sociais” que se ocupe essencialmente da preparação dos Conselhos da Primavera; considera que a criação deste comité deverá ser decidida em Gotemburgo;
12. Entende que o Conselho Europeu deve criar um “Conselho de Sustentabilidade”, o qual deverá reunir-se todos os anos, na primavera, para rever as prioridades a curto prazo e os indicadores de sustentabilidade; que os requisitos para aplicar esta estratégia de Lisboa “melhorada” devem ser incluídos na estratégia de alargamento da UE e os indicadores de sustentabilidade devem ser utilizados pela Comissão nos seus relatórios regulares sobre os países candidatos à adesão;
13. Considera oportuna a criação de um "Conselho de Sustentabilidade” independente a fim de responder às exigências do Conselho Europeu de Helsínquia em matéria de avaliação, monitorização e acompanhamento, com base nas prioridades políticas e nos indicadores de desenvolvimento sustentável; entende que este órgão consultivo deveria reflectir os interesses das diferentes partes visadas da UE e dos países candidatos e apresentar relatórios regulares ao Conselho e ao Parlamento;
14. Salienta que o Processo de Cardiff foi fundamental no apoio à nova integração da dimensão ambiental nos países da Europa Central, nos Estados-Membros e no Conselho;
15. Considera que o Processo de Cardiff deve continuar a ser um elemento chave da aplicação do artigo 6º do Tratado CE, e que a estratégia de desenvolvimento sustentável deve constituir um impulso para a continuidade do trabalho;
16. Apela ao Conselho para que desenvolva um conjunto coerente de directrizes para avaliação adequada e acompanhamento e controlo do processo de Cardiff, bem como do processo de desenvolvimento sustentável;
17. Salienta que, na fase actual, o processo de Cardiff carece de visão, e insta a que se desenvolva a capacidade, no seio das instituições europeias, de coordenar a criação de uma visão que sustente o processo de Cardiff;
18. Apela a que nas Orientações Gerais da Política Económica sejam integralmente incluídos os objectivos de integração da dimensão ambiental, utilizando um conjunto de indicadores fiáveis a definir; considera que o processo de fiscalização multilateral, incluindo o relatório estrutural e económico anual, deve incluir uma avaliação da eficácia dos instrumentos económicos em matéria de consecução dos seus objectivos ambientais;
19. Observa que a base necessária à melhoria dos indicadores estruturais de Lisboa, que reflectem as dimensões económica, social e ecológica do desenvolvimento sustentável, é fornecida pelos indicadores da Agência Europeia do Ambiente, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, do Eurostat e do Banco Central Europeu; entende que a monitorização levada a efeito por estes organismos deveria ser integrada no relatório de síntese regular elaborado na perspectiva dos Conselhos Europeus da Primavera e servir de base aos relatórios regulares relativos aos países candidatos;
20. Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a definirem e delinearem, por ocasião da Cimeira de Gotemburgo ,- no contexto da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE -, as reformas mais urgentes das políticas europeias em vigor, e a definirem um calendário, bem como objectivos gerais para a consecução destas reformas (nomeadamente, a PAC, a Política Comum da Pesca, os Fundos Estruturais);
21. Insta a Comissão e o Conselho Europeu a acordarem as primeiras medidas concretas que possam ser facilmente concretizadas no mais breve trecho, tais como critérios de sustentabilidade aplicáveis aos concursos públicos, por forma a veicular aos cidadãos a visão da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e a tornar mais credível o contributo da UE para a Cimeira Rio+10;
22. Apela para que a economia se torne mais ecológica graças a uma reforma fiscal alicerçada na protecção do ambiente, à supressão dos subsídios às actividades nocivas ao ambiente, à introdução de incentivos financeiros que favoreçam as actividades benéficas para o ambiente, recorrendo aos concursos públicos para fins expressamente ambientais e sociais e à instauração de uma responsabilidade por danos em matéria de ambiente e de uma responsabilidade dos produtores; solicita, em particular, a introdução de critérios ambientais e sociais, os quais deverão ser devidamente verificados nos concursos públicos;
23. Exorta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento dos sistemas de gestão e auditoria ambiental na União;
24. Verifica que uma interacção entre ciência e economia é imprescindível para preservar, a longo prazo, ecossistemas intactos;
25. Entende que só os produtos e processos autorizados no interior da União deverão ser autorizados para exportação;
26. Considera que a UE deveria prosseguir os seus esforços visando instaurar uma maior clareza jurídica relativamente à relação entre as disposições da OMC e as medidas comerciais adoptadas em conformidade com os acordos multilaterais ambientais; considera que os dois sistemas jurídicos subjacentes devem desempenhar um papel de apoio recíproco na promoção do desenvolvimento sustentável e que o sistema comercial deve ser capaz de reforçar a cooperação ambiental à escala mundial; entende ainda que, em conformidade com a Resolução do Conselho adoptada em 4 de Dezembro de 2000, a UE deveria igualmente envidar esforços para que o princípio da precaução seja reconhecido na OMC e aplicado de forma regular, transparente e não discriminatória, alicerçando-se em critérios objectivos e científicos;
27. Entende que uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável deve afirmar claramente que se propõe realizar uma reforma da Organização Mundial do Comércio, por forma a subordinar as suas actividades aos objectivos do desenvolvimento sustentável e aos compromissos internacionais em matéria de protecção do ambiente;
28. Solicita à Comissão que promova, no seio das empresas europeias, o desenvolvimento de uma responsabilidade no domínio social e defina um conjunto de normas que torne mais "ecológicos” os investimentos realizados pelas empresas e pelas instituições financeiras da UE, quer no seu interior, quer em países terceiros;
29. Entende que o desenvolvimento sustentável inclui as dimensões ambiental, social, e económica; salienta que não existe qualquer contradição, mas antes uma verdadeira complementaridade, entre os objectivos da estratégia de criação de emprego e as estratégias de desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável; este último pode desempenhar um papel importante na criação de novos modelos e métodos de produção; reitera que a economia local pode ter um papel importantíssimo a desempenhar na redução das necessidades de transporte, na manutenção da coesão social, na redução das importações e no desenvolvimento de padrões de trabalho mais flexíveis, pelo que exorta o Conselho e a Comissão a manterem sem alteração o montante da rubrica orçamental destinada às iniciativas locais em matéria de emprego;
30. Salienta a importância de medidas destinadas a promover e a encorajar a qualidade de vida, nomeadamente o desenvolvimento de mais e melhores empregos; sublinha, neste contexto, a importância da Agenda Social enquanto elemento de uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável; realça o facto de uma economia sustentável eficiente em termos de recursos significar também permitir a todos trabalharem de forma eficiente mediante uma consulta e participação efectivas no local de trabalho, um horário de trabalho reduzido e trabalho de boa qualidade em condições de trabalho seguras, apoiada por um sistema eficaz de segurança social; solicita rápidos progressos no que diz respeito às medidas iniciais tomadas neste sentido no Conselho Europeu de Estocolmo;
31. Requer que a dimensão ambiental seja tida em conta em todos os programas de formação financiados pela UE através do FSE e de iniciativas comunitárias como a iniciativa EQUAL; reclama que, nos indicadores usados para proceder às avaliações qualitativas do sucesso em matéria de educação na UE seja também incluído o papel da educação em matéria de factores ambientais, dado que tal proporciona a base de uma sociedade consciente em termos ambientais.
32. Entende que é necessário desenvolver habilitações profissionais específicas que correspondam a perfis novos e actualizados e contribuir para a adaptação dos que já existem; é de opinião que se deve desenvolver uma vasta gama de acções de formação em novas áreas de trabalho, tais como a agricultura biológica e a manutenção urbana;
33. Salienta a necessidade de uma abordagem global e coordenada no que diz respeito à luta contra a pobreza e a exclusão social; defende que a inclusão social constitui um elemento imprescindível do desenvolvimento sustentável e que, no contexto de um tal desenvolvimento, um rendimento mínimo e a possibilidade de ter acesso a serviços essenciais de interesse geral são elementos decisivos; solicita, por isso, que estes factores sejam tidos em consideração em todas as futuras liberalizações dos serviços de interesse geral;
34. Exorta a Comissão a proceder, em 2002, a uma revisão da Política Agrícola Comum tendo em vista uma agricultura sustentável, com produtos alimentares seguros e com o consumidor no centro das preocupações, e que volte a veicular estímulos à comunidade agrícola, que desempenha um papel fundamental, quer do ponto de vista alimentar, quer do ponto de vista do desenvolvimento rural;
35. Entende que as considerações ambientais, a protecção das espécies e a prevenção da extinção dos recursos haliêuticos devem ser incluídos nos objectivos da Política Comum de Pescas e que existe uma oportunidade de proceder à sua revisão em 2002, sendo também necessária uma política coerente para a prevenção da poluição dos mares;
36. Constata a necessidade de uma política ambiental e energética coordenadas e que a política energética, a prazo, deverá ser definida a nível comunitário;
37. Considera fundamental que, aos seis tópicos fundamentais da estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável propostos pela Comissão Europeia, seja acrescentado o do "aprovisionamento alimentar sustentável”;
38. Exorta a Comissão a concluir o Programa Europeu de Alterações Climáticas tão prontamente quanto possível e a pôr em prática um sistema de trocas de direitos de emissão na União;
39. Verifica que as matérias-primas não renováveis são objecto de uma exploração incontrolada e que os problemas ambientais globais serão, a curto prazo, insolúveis sem uma utilização parcimoniosa de tais recursos; entende por conseguinte, que as fontes de energia renováveis devem ser encorajadas, visando alcançar metas de 12% de energia de fontes renováveis até 2010, e de 50% até 2040;
40. Exorta a Comissão a apresentar propostas de programas e normas que visem multiplicar por um factor 4, até 2010, e por um factor 10, até 2025, a eficiência dos recursos e da energia na produção e no consumo;
41. Entende que o objectivo deve ser a substituição no prazo de dez anos do actual parque de veículos de transporte por veículos que disponham, pelo menos, do nível de protecção ambiental dos melhores veículos actuais e estimular a concorrência entre as empresas de produção automóvel e as empresas de produção de energia para proceder à passagem dos combustíveis fósseis para combustíveis renováveis nos novos veículos a motor;
42. Considera que importa levar a efeito a estabilização das distâncias totais expressas em quilómetros percorridos nos meios de transporte motorizados, consubstanciando uma transição para uma abordagem orientada para o acesso, alicerçada numa utilização óptima dos solos, numa utilização de tecnologias limpas e inteligentes e na promoção, na medida do possível, de padrões de consumo e de produção específicos à escala regional e local;
43. Requer a alteração da política de transportes, por forma a reduzir os transportes de longa distância por estrada e a reforçar os investimentos nos transportes públicos e nas redes ferroviárias;
44. Considera necessário desenvolver um novo sistema único, baseado nos princípios da precaução e da substituição, para ensaios, avaliação e gestão de riscos de substâncias químicas novas e das já existentes, testando-as até 2012; considera igualmente necessário desenvolver uma estratégia distinta para os pesticidas, com objectivo de diminuir gradualmente o uso de produtos químicos (nomeadamente os persistentes, bioacumulativos ou tóxicos), individualmente ou contidos noutros produtos, de forma a que o ambiente seja libertado dessas substâncias o mais tardar até 2020;
45. Entende que a salvaguarda da diversidade biológica deve ser um objectivo em todas as formas de utilização da terra;
46. Exorta a Comissão a associar as organizações não governamentais de forma mais estreita ao desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade e, consequentemente, a consultá-las de forma cabal;
47. Considera que o Conselho Europeu de Gotemburgo deverá definir um calendário para a aplicação do desenvolvimento sustentável e que o desafio está na sua integração e coordenação, de modo a orientar todos os processos na mesma direcção, e não na criação de novos processos; considera que, para obter um impacto real, a estratégia terá de ser concretizada e o Conselho Europeu terá de continuar a liderar o processo subsequente;
48. Apela ao Conselho Europeu de Gotemburgo para agendar uma cimeira durante a Presidência dinamarquesa, em 2002, a fim de dar seguimento ao processo de integração lançado em Cardiff;
49. Requer que sejam consagrados meios orçamentais suficientes às acções de implementação da futura estratégia de desenvolvimento sustentável e do processo de integração da dimensão ambiental lançado em Cardiff;
50. Requer a introdução de uma avaliação vinculativa do impacto ambiental relativamente a todas as decisões e propostas legislativas da Comissão, bem como a publicação dos resultados;
51. Afirma que é sua intenção controlar regularmente os progressos realizados na implementação do desenvolvimento sustentável nas políticas da UE, associando nomeadamente todas as comissões parlamentares a um exercício anual de avaliação da sustentabilidade das políticas que se inscrevem nos seus âmbitos de competências;
52. Encarrega a sua Presidente de rever a metodologia de trabalho da Instituição, com vista a elaborar métodos de trabalho que promovam o desenvolvimento sustentável;
53. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão sobre as actividades EURES 1998-1999 "Para um mercado europeu integrado do emprego: o contributo da rede EURES” (COM(2000) 607
- C5-0104/2001
- 2001/2053(COS)
)
- Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2000) 607
- C5-0104/2001
),
- Tendo em conta o Protocolo de Acordo entre os Serviços Públicos de Emprego do EEE com vista ao desenvolvimento da rede EURES,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de Acção para a Livre Circulação dos Trabalhadores” (COM(1997) 586
),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho "Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a Todos” (COM(2001) 116
),
- Tendo em conta as conclusões 12 a 15 da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001,
- Tendo em conta os artigos 39º e 40º do Tratado CE,
- Tendo em conta 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE,
- Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho "Estratégia para o Mercado Interno"(1)
,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0169/2001
),
A. Considerando que o Relatório da Comissão sobre as actividades EURES no biénio 1998/99 é mais simplesmente descritivo do que propriamente crítico, e que relatórios futuros beneficiarão de forma significativa se:
-
incluírem detida fundamentação objectiva para todas as respectivas conclusões e principais valorações,
-
apresentarem justificação perceptível para as alterações que se verifiquem no quadro de prioridades, prosseguido e a prosseguir,
-
contiverem mais informação estatística e outros dados qualitativos relevantes de análise e de diagnóstico tanto sobre a situação do EURES em si, como sobre o estado da mobilidade laboral no EEE,
-
seguirem uma base uniforme de apresentação e análise de reporte do orçamento do EURES que permita verificar se a execução orçamental obedeceu adequadamente ao quadro de prioridades definidas e em que grau,
B. Considerando o papel que, na linha das deliberações do Conselho Europeu de Lisboa (Março de 2000), reforçadas pelo plano apresentado ao Conselho Europeu de Estocolmo e por este adoptado (Março de 2001) em ordem a remover os obstáculos à mobilidade laboral na União Europeia até 2005, a rede EURES deve desempenhar no quadro da estratégia europeia de emprego e o relevante contributo que pode dar à mobilidade no mercado europeu de emprego, à formação dos trabalhadores e ao desenvolvimento local,
C. Considerando que um elevado grau de mobilidade geográfica no mercado de trabalho não é um fim em si mesmo e que as políticas comunitárias neste domínio, bem como a cooperação no âmbito do EURES, devem basear-se rigorosa e estritamente no princípio da mobilidade voluntária;
D. Recordando a sua proposta de que a rede EURES seja alargada na perspectiva de um serviço europeu de emprego,
E. Considerando que o bom funcionamento da rede EURES depende, em larga medida, da eficiência do desempenho e do grau de articulação dos serviços públicos de emprego dos Estados-Membros,
F. Considerando que a rede EURES teve o seu maior êxito nas regiões fronteiriças, onde as parcerias EURES-T, através dos respectivos Euroconselheiros específicos, dão resposta directa quer aos trabalhadores transfronteiriços em matéria de oportunidades e de condições de vida e trabalho, quer às solicitações dos empregadores;
G. Considerando que as parcerias EURES-T desempenham um papel de impulsionadores na definição de estratégias concertadas em favor do desenvolvimento do emprego a nível local e no reforço do diálogo social através da presença directa dos parceiros sociais nas parcerias EURES-T,
H. Considerando, todavia, que, mau grado este sucesso relativo na mobilidade transfronteiriça, ainda existem regiões fronteiriças na UE não cobertas por qualquer estrutura de parceria no quadro do EURES-T,
I. Considerando o resultado da actividade de colocação da rede EURES (em 1999: 44.460 candidatos a emprego colocados pela EURES noutro país parceiro),
J. Considerando que nem o número de ofertas de emprego por país, nem o número de ofertas de emprego por sector, na base de dados EURES, reflectem a dimensão do mercado de trabalho correspondente,
K. Considerando que o Relatório da Comissão revela um preocupante e muito acentuado desequilíbrio relativamente aos diferentes Estados-Membros no quadro da oferta EURES, havendo alguns manifestamente subrepresentados - o que evidencia claramente como uns Estados-Membros têm mais interesse no EURES do que outros -
, bem como um muito baixo envolvimento das organizações patronais,
L. Considerando que a realidade parece revelar um baixo conhecimento público da existência da rede EURES, porventura mais acentuado nuns Estados-Membros do que noutros, bem como dos serviços que a EURES pode prestar directamente ao cidadão comum,
M. Recordando o seu pedido para que se analisem e suprimam todos os obstáculos que limitem a mobilidade de um Estado-Membro a um único segundo Estado-Membro por força dos regimes de segurança social, dos regimes fiscais, da formação profissional e do reconhecimento de qualificações e habilitações profissionais, dos diplomas e dos certificados,
N. Considerando a especial importância estratégica do recurso directo à EURES através da Internet, conforme é já claramente confirmado pelo crescente uso deste tipo de recurso no biénio 1998/99 e na linha da óptica de um serviço directo ao cidadão, que importa promover e abrir efectivamente ao acesso de todos,
O. Considerando a proximidade do alargamento da UE a novos Estados-Membros e os novos desafios que representará para a mobilidade laboral intra-europeia, quer transnacional, quer especialmente a nível transfronteiriço, desafios aos quais também a EURES deve estar antecipadamente preparada para responder,
P. Considerando que o Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a Liberdade de Circulação das Pessoas (artigo 11º do Anexo I) prevê a cooperação no âmbito da rede EURES, e que esta deve ser posta em prática,
Q. Considerando que a Comissão anunciou estar a preparar uma nova base legal para a EURES, para ser adoptada em 2002,
1. Salienta o papel importante que a rede EURES desempenha no âmbito da estratégia europeia para o emprego, como instrumento para a sua execução; solicita à Comissão que integre sistematicamente, de modo articulado e coerente, a EURES e as parcerias EURES-T na estratégia europeia para o emprego e nos seus diferentes níveis de execução (planos nacionais, acordos regionais e futuros acordos locais); considera, por conseguinte, conveniente alargar a base jurídica às disposições pertinentes do Tratado;
2. Sublinha que futuros relatórios melhorarão se contiverem mais informação estatística e outros dados qualitativos relevantes de análise e de diagnóstico, bem como a sua apreciação crítica e explicativa, designadamente quanto a:
-
estado da mobilidade laboral, transnacional e transfronteiriça, dentro e fora do quadro EURES;
-
grau de equilíbrio na presença dos Estados-Membros e de adequação aos sectores produtivos no quadro da oferta EURES;
-
durabilidade e características básicas dos contratos relativos a empregos disponibilizados através da rede EURES;
-
avaliação do impacto da EURES no quadro da estratégia europeia de emprego, particularmente a nível local, graças às parcerias EURES-T;
3. Recomenda à Comissão que futuros relatórios contenham um inventário sintético dos principais obstáculos à mobilidade detectados pela experiência da EURES, nomeadamente com base na experiência directa dos Euroconselheiros a nível transfronteiriço e transnacional, bem como a apreciação da sua evolução;
4. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de alargar o acesso à EURES, tanto no que se refere a candidaturas a emprego como a ofertas de emprego;
5. Convida os serviços europeus de emprego e membros da rede EURES a desenvolverem as suas actividades por forma a oferecerem os seus serviços em todo o território da União, solicitando, para o efeito, que todos os Serviços Públicos de Emprego membros da rede assegurem a transferência directa das ofertas de emprego e, posteriormente, dos "curricula vitae” dos candidatos para a base de dados da rede EURES;
6. Solicita à Comissão que zele por que a base de dados das ofertas de emprego reflicta melhor a dimensão dos mercados de trabalho dos países membros;
7. Solicita à Comissão que considere a adopção de medidas destinadas a melhorar o desempenho quer da EURES em geral, quer da EURES-T especificamente, nalgumas áreas - articulação da EURES com outros programas comunitários; desequilíbrios nacionais no âmbito da EURES; e grau de envolvimento das organizações patronais -, por forma a poder reavaliá-la no termo dos períodos 2000/2001 e 2002/2003;
8. Observa que o sucesso alcançado no quadro transfronteiriço justifica que a Comissão se empenhe em concluir a cobertura integral de todas as áreas transfronteiriças com parcerias EURES-T;
9. Considera que é necessário reforçar a participação dos comités directivos da EURES-T no acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito do INTERREG e dar às autoridades locais das regiões fronteiriças a possibilidade de aderir às iniciativas EURES-T;
10. Defende uma continuidade adequada do serviço prestado pelos conselheiros EURES e apoia, por conseguinte, a ideia da Comissão de prever a atribuição de subvenções plurianuais para projectos EURES;
11. Tem a intenção de organizar uma audição com conselheiros EURES, a fim de obter uma visão mais clara dos pontos de estrangulamento na organização do sistema EURES e dos problemas das regiões fronteiriças;
12. Sublinha a importância da organização de plataformas transfronteiriças para o diálogo social nas regiões fronteiriças no âmbito da realização do mercado de trabalho europeu;
13. Congratula-se com a descentralização iniciada na gestão da EURES-T, no quadro dos comités directivos das respectivas parcerias; considera que deve ser concluída e adoptada como orientação para toda a rede EURES;
14. Exorta os Estados-Membros a prestarem grande atenção à rápida melhoria da articulação dos SPE (Serviços Públicos de Emprego) entre si e no quadro dos objectivos e tarefas da rede EURES, na linha do Protocolo de Acordo entre os Serviços Públicos de Emprego do EEE com vista ao desenvolvimento da rede EURES, de Novembro de 1998;
15. Exorta a Comissão e os SPE a reconhecerem a importância do mercado de trabalho transfronteiriço e da EURES e a realizarem, de forma coordenada, um grande esforço de divulgação do serviço EURES, bem como a conceberem e implementarem sistemas de informação permanente ao público sobre a oferta EURES, nomeadamente em colaboração com as organizações de Juventude e as Universidades, tendo em vista privilegiar a desejável mobilidade dos jovens em início de carreira; convida a Comissão e os SPE a concertarem e desenvolverem com os órgãos de comunicação social e outras entidades privadas que prestam serviços na área da procura/oferta de emprego modos permanentes de articulação e interligação no quadro dos objectivos da rede EURES;
16. Convida os Estados-Membros a constituírem, no quadro dos respectivos SPE, pequenos núcleos operacionais da rede EURES a que seriam permanentemente afectos, em número adequado, alguns Euroconselheiros com dedicação exclusiva, assim zelando pela profissionalização da rede EURES e da articulação entre os SPE; observa que semelhante procedimento poderá igualmente apresentar benefícios se, com as devidas adaptações, as organizações patronais e sindicais decidirem adoptá-lo quanto a Euroconselheiros que pertençam ao respectivo quadro;
17. Congratula-se com o progresso registado no uso do website
da EURES e com os propósitos de melhoria da respectiva base de dados; exorta a Comissão a articular o seu desenvolvimento com o Plano de Acção e-Europa
e a dedicar atenção prioritária a esta nova frente do EURES, zelando de forma exigente e com sentido prático:
-
pelo conteúdo multilíngue, em todas as línguas oficiais da UE;
-
pela facilidade de consulta e de busca para qualquer utilizador comum; e
-
pelo rigor e prontidão na sua actualização;
18. Solicita à Comissão que estude os problemas de cariz linguístico susceptíveis de impedir a procura de emprego e, se necessário, que proponha medidas destinadas a sanar esse obstáculo; a fim de melhorar a acessibilidade à base de dados na Internet, convida a Comissão a estudar a preparação de modelos-tipo de ficha de emprego (procura e oferta), bem como de um “curriculum vitae” elementar, em moldes adequados à tradução automática multilíngue, sem prejuízo de o utilizador poder aditar outras informações em língua nacional; convida a Comissão a assegurar uma eficaz coordenação interna entre as direcções-gerais envolvidas;
19. Considera indispensável aumentar as dotações inscritas no orçamento para a EURES, nomeadamente à luz do alargamento da União Europeia;
20. Considera como prioridades a reflectir no quadro orçamental, além do reforço e do desenvolvimento das parcerias EURES-T, a promoção e divulgação públicas da EURES e o incremento dos sistemas informáticos (Internet e Intranet); acompanha a Comissão nas orientações dirigidas à simplificação e à plurianualidade dos procedimentos orçamentais no âmbito da rede EURES;
21. Solicita que se preste maior atenção à EURES, por forma a torná-la conhecida nos Estados-Membros;
22. Requer à Comissão que consagre atenção especial, no quadro da EURES, à problemática das Regiões Ultraperiféricas, e que próximos relatórios reflictam medidas especiais a tomar em função das suas realidades próprias;
23. Insta a Comissão a dedicar particular atenção à problemática do alargamento no próximo Relatório, no tocante à previsão do impacto sobre a EURES, à programação da expansão das parcerias EURES-T e ao elenco de medidas a tomar; considera que certas medidas preparatórias necessárias deverão começar em 2002:
-
Diálogo regular com os SPE e organizações sindicais e patronais dos países candidatos, familiarizando-os antecipadamente com a EURES;
-
Estudo prévio de viabilidade de novas parcerias transfronteiriças e, para efeitos de formação prévia, promoção de troca directa de experiências entre os futuros agentes destas e as actuais parcerias EURES-T de maior sucesso;
-
Formação de Euroconselheiros nos novos Estados-Membros, bem como de Euroconselheiros especiais para a "Europa de Leste” em todos os Estados-Membros da UE;
-
Acções na área informática, em ordem a uma célere articulação das bases de dados;
-
Elaboração de um atlas da formação profissional para harmonizar os perfis profissionais e para informar sobre as directivas em matéria de reconhecimento;
-
Promoção do intercâmbio de boas práticas;
24. Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 sobre a mobilidade dos trabalhadores, especialmente no que respeita à criação de um “site” único de informação sobre a mobilidade na Europa, dotando os serviços de emprego com uma base de dados europeia sobre os empregos disponíveis, os “curricula vitae” e as oportunidades de educação e formação; convida a Comissão a coordenar a EURES com o referido “site” único de informação e a providenciar no sentido de uma eficaz coordenação interna entre as direcções-gerais envolvidas;
25. Recomenda à Comissão que, entre as missões definidas para o Grupo de Trabalho de Alto Nível para as Qualificações e a Mobilidade, aprovado pelo Conselho Europeu de Estocolmo sob proposta da Comissão, lhe seja expressamente solicitado que até Dezembro de 2001 apresente também as suas sugestões e propostas para a melhoria da rede EURES; observa que esta metodologia não só favorece que, nas conclusões esperadas da Cimeira da Primavera de 2002, esteja também presente uma reforma coerente da EURES, mas é igualmente indispensável que esse qualificado contributo possa ser tido em conta na reforma da base legal da EURES, prevista para 2002;
26. Considera que o Grupo de Trabalho de Alto Nível para as Qualificações e a Mobilidade, a criar no seio da Comissão, poderá obter nas regiões fronteiriças informação abundante sobre os obstáculos à criação do mercado de trabalho europeu e sobre casos de boas práticas destinadas a fomentar este mercado de trabalho transfronteiriço; solicita a participação da rede EURES nestas actividades e que as conclusões das mesmas sejam incluídas no novo programa EURES;
27. Considera indispensável a participação do Parlamento Europeu na reforma da base legal da EURES; partilha o entendimento de que tal reforma deverá seguir o processo de co-decisão, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 40º e no artigo 251º do Tratado CE; considera que, sem prejudicar o debate a realizar em tempo oportuno, a modernização da base legal da EURES deve nomeadamente :
-
enquadrar a rede EURES no âmbito da estratégia europeia de emprego;
-
reconhecer os parceiros sociais como parceiros de pleno direito da EURES-T ;
-
clarificar e definir melhor as funções dos Euroconselheiros nos Serviços Públicos de Emprego e nas organizações sindicais e patronais;
-
reestruturar as respectivas bases de financiamento.
28. Chama a atenção da Comissão para o próximo relatório sobre a implementação do Acordo entre a UE e a Suíça sobre a Liberdade de Circulação das Pessoas e, nomeadamente, para o que se refere à execução do previsto no respectivo artigo 11º do Anexo I; considera que medidas preparatórias devem ser tomadas desde já em ordem à oportuna instalação de parcerias EURES-T nas regiões fronteiriças abrangidas;
29. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e os parlamentos dos Estados-Membros, dos outros países do EEE integrados na rede EURES, dos países candidatos à adesão e da Suíça.