MEDA e o apoio financeiro à Palestina - avaliação, execução e controlo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre o MEDA e o apoio financeiro à Palestina - avaliação, execução e controlo (2006/2128(INI)
)
–
Tendo em conta a Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica, em 28 de Novembro de 1995, que esteve na origem da parceria Euro-Mediterrânica(1)
,
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1488/96, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(2)
("Regulamento MEDA"),
–
Tendo em conta Regulamento (CE) nº 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96(3)
("Regulamento MEDA II"),
–
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às relações entre a União Europeia e a região mediterrânica: "Conferir um novo impulso ao processo de Barcelona"(4)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Junho de 2003 sobre o relatório anual sobre o programa MEDA 2000(5)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2003 sobre Euromed(6)
,
–
Tendo em conta as suas resoluções de 12 de Fevereiro de 2004 sobre "Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização"(7)
e de 27 de Outubro de 2005 sobre a reapreciação do processo de Barcelona(8)
,
–
Tendo em conta as prioridades políticas da Presidência Europeia do Parlamento da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, formuladas em 21 de Abril de 2005(9)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre a Política Europeia de Vizinhança(10)
,
–
Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(11)
,
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(12)
,
–
Tendo em conta a Comunicação de 4 de Dezembro de 2006 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726
),
–
Tendo em conta o relatório final de 18 de Julho de 2005 sobre a avaliação intercalar do Programa MEDA II(13)
,
–
Tendo em conta o Relatório anual 2006 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa em 2005(14)
,
–
Tendo em conta o Relatório especial nº 5/2006 do Tribunal de Contas Europeu sobre o programa MEDA(15)
,
–
Tendo em conta o Relatório anual 2005, de 26 de Junho de 2006, da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP)(16)
,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho de 17 de Outubro de 2006 intitulada "Avaliação da Facilidade de Investimento e Parceria Euro-Mediterrânica (FEMIP) e opções para o futuro (COM(2006)0592
)",
–
Tendo em conta a parceria estratégica para o Mediterrâneo e o Próximo Oriente adoptada pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2006(17)
,
–
Tendo em conta a Decisão 2002/817/CE do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente (2002 a 2005)(18)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente(19)
,
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza(20)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre o resultado das eleições na Palestina e a situação em Jerusalém Oriental(21)
,
–
Tendo em conta as declarações de 30 de Janeiro de 2006(22)
e 9 de Maio de 2006(23)
do Quarteto para o Médio Oriente (composto por representantes da União Europeia, das Nações Unidas, dos Estados Unidos e da Rússia), nas quais manifestou uma profunda preocupação com a deterioração da situação nos Territórios Palestinianos e expressou a sua intenção de apoiar um mecanismo temporário para a ajuda directa ao povo palestiniano,
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre Assuntos Gerais e Relações Externas, de 15 de Maio de 2006(24)
, sobre o processo de paz no Médio Oriente, nas quais o Conselho exprimiu a sua profunda preocupação com a deterioração da situação humanitária, económica e financeira na Cisjordânia e na Faixa de Gaza e se congratulou com a disponibilidade do Quarteto para apoiar a criação de um mecanismo internacional temporário (MIT) que tenha por objectivo prestar assistência directa ao povo palestiniano e supervisionar essa assistência,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da União Europeia(25)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a situação no Médio Oriente(26)
,
–
Tendo em conta o relatório da sua delegação ad hoc
para Israel e os Territórios Palestinianos de 20 e 21 de Dezembro de 2006,
–
Tendo em conta o relatório de 31 de Janeiro de 2007 da Comissão do Desenvolvimento Internacional da Câmara dos Comuns do Reino Unido, intitulado "Ajuda ao desenvolvimento e os Territórios Palestinianos Ocupados(27)
,
–
Tendo em conta o relatório do Banco Mundial de Fevereiro de 2007 intitulado "West Bank and Gaza - Public Expenditure Review - From Crisis to Greater Fiscal Independence"(28)
,
–
Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0210/2007
),
A.
Considerando que o programa MEDA é o principal instrumento financeiro para a aplicação das medidas de apoio da Parceria Euro-Mediterrânica que se destinam a acompanhar a reforma das estruturas económicas e sociais nos países parceiros mediterrâneos a fim de reduzir o fosso que separa as duas margens da região mediterrânica,
B. Considerando que os principais domínios de intervenção do programa MEDA decorrem directamente dos objectivos da Declaração de Barcelona de 1995, que foram reafirmados em inúmeras ocasiões:
-
área da política e da segurança: manter um diálogo político a nível bilateral e regional, adoptar medidas para consolidar a parceria e aprovar uma Carta para a Paz e a Estabilidade; o objectivo geral é criar uma zona de paz e estabilidade com base nos princípios dos direitos humanos e da democracia;
-
área económica e financeira: criar una zona de comércio livre na região euro-mediterrânica (Norte-Sul, Sul-Sul), prestar o apoio financeiro da UE à transição económica e um apoio mais geral para responder aos desafios económicos e sociais; aumentar os fluxos de investimento para os parceiros mediterrânicos graças à zona de comércio livre, com o objectivo geral de criar una zona de prosperidade partilhada e de desenvolvimento;
-
área social, cultural e humana: criar intercâmbios, desenvolver os recursos humanos, apoiar as sociedades civis e o desenvolvimento social, com o objectivo geral de criar uma sociedade civil livre e próspera e de promover a compreensão mútua entre ambos os lados,
C.
Considerando que a média anual das autorizações dos programas MEDA I e MEDA II é comparável, ou seja, 613 milhões e 618 milhões de euros, respectivamente, e que, segundo as indicações para o período 2005-2006, estas dotações aumentarão para cerca de 660 milhões de euros,
D.
Considerando que se previa que o programa MEDA II dispusesse de uma dotação de 5 350 milhões de euros para a Parceria Euro-Mediterrânica no período 2000-2006,
E.
Considerando que as autorizações anuais do programa MEDA II oscilaram entre 569 milhões de euros (2000) e 817 milhões de euros (2006), e que, do MEDA I para o MEDA II, as autorizações aumentaram para a Argélia, os Territórios Palestinianos, a Jordânia, Marrocos, a Síria e a Tunísia e as actividades regionais e diminuíram para o Egipto e o Líbano,
Autorizações por país, em milhões de euros
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Total
MEDA I
Total
MEDA II
Argélia
0
0
41
95
29
30
60
50
42
51
40
66
165
339
Egipto
0
75
203
397
11
13
0
78
104
159
110
129
685
593
Jordânia
7
100
10
8
129
15
20
92
43
35
58
69
254
332
Líbano
0
10
86
0
86
0
0
12
44
18
27
32
182
133
Marrocos
30
0
236
219
176
141
120
122
143
152
135
168
660
980
Síria
0
13
42
0
46
38
8
36
1
53
22
22
101
180
Tunísia
20
120
138
19
132
76
90
92
49
22
118
71
428
517
CISFG
3
20
41
5
42
97
0
100
81
73
80
92
111
522
Total
bilateral
60
337
797
743
650
409
298
582
505
562
590
649
2 587
3 596
Regional
113
33
114
66
145
160
305
29
110
135
145
168
471
740
Total
173
369
912
809
802
569
603
612
615
698
735
817
3 057
4 336
Fonte: Serviço Europe-Aid (CISFG= Cisjordânia e Faixa de Gaza)
F.
Considerando que do programa MEDA II fazem parte novos sectores, como a justiça e a polícia, a sociedade civil, os direitos humanos e as migrações; que entre os sectores que beneficiaram de um aumento significativo de financiamento figuram a educação e a formação profissional, bem como o apoio económico institucional, mas que outros sectores, como a agricultura, o desenvolvimento local e as reformas do sector privado, receberam menos recursos do MEDA II do que do MEDA I,
G.
Considerando que o Regulamento MEDA II especifica que as operações geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) podem beneficiar de financiamento comunitário a cargo do orçamento MEDA para projectos ambientais e para operações de capital de risco nos países parceiros mediterrânicos; considerando que o volume total das operações do BEI no quadro do programa MEDA II continua a ser idêntico ao do programa MEDA I, apesar de a sua composição se ter alterado, com uma significativa diminuição dos programas de financiamento de risco e o aumento das operações de capital de risco,
BEI: Mandato para a concessão de empréstimos a título da FEMIP
1995-1999
4 808 milhões de euros
2000-2007
6 400 milhões
Fonte: DG RELEX
H.
Considerando que, desde Outubro de 2002, as operações do BEI nos países parceiros mediterrânicos se encontram reunidas na Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP);
I.
Considerando que o Regulamento MEDA expirou em 2006 e que o novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria entrou em vigor em 2007,
J.
Considerando que, de 1994 a 2006, a Comissão concedeu cerca de 2 300 milhões de euros ao povo palestiniano, incluindo a ajuda aos refugiados palestinianos através da UNRWA, a ajuda humanitária através do Serviço de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (ECHO), a segurança alimentar, as acções do Processo de Paz para o Médio Oriente e a ajuda nos sectores da saúde, da educação e do desenvolvimento institucional,
K.
Considerando que os pagamentos à Palestina permaneceram bastante estáveis a um nível de 233 a 260 milhões de euros anuais entre 2002 e 2005 e que as variações das percentagens das autorizações reflectem as dificuldades inerentes ao Processo de Paz, apesar de a relação pagamentos/autorizações ter aumentado de menos de 45 % em 2000 para mais de 90 % em 2005,
AJUDA AOS TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PALESTINIANA FINANCIADA PELO ORÇAMENTO GERAL 2000-2006
Autorizações (milhões de euros)
Geogr./Temát.
Programa
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Total geral
Programas
geográficos
MEDA
119
0
105
93
74
92
102
483
UNRWA
40
57
55
58
61
64
64
335
Acordo de paz
Israel/OLP
20
43
88
47
51
51
56
300
Total geográfico
179
100
248
198
186
207
222
1 118
Programas
temáticos
Ajuda alimentar
16
17
35
24
24
29
26
145
Direitos Humanos
2
1
3
0,5
2,5
4
1
13
ONG
2,5
1
1,5
4
5
0
2
14
ECHO
18
26
35
38
37
36
84
190
Outros
7
4
5
0
1
1
0
18
Total temático
45,5
49
79,5
66,5
69,5
70
113
380
Total geral
224,5
149
327,5
264,5
255,5
277
335
1 832
Total das autorizações da CE 2000-2006 = 1 832 milhões de euros (excepto acções PESC, aproximadamente 10 milhões de euros em 2006)
Fonte: DG Orçamentos, DG AidCo
Pagamentos (em milhões de euros)
Geograf./Temát.
Programa
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Total
Programas
geográficos
MEDA
31
62
81
59
93
94
420
UNRWA
40
54
57
58
60
60
329
Acordo de paz
Israel/OLP
13
48
80
66
58
50
315
Total geográfico
84
164
218
183
211
204
1 064
Programas
temáticos
Ajuda alimentar
0
2
7
15
17
32
73
Direitos humanos
2
0
1
0
3
4
10
ONG
0
2
2
2
1
3
10
ECHO
6
9
14
33
31
14
107
Outros
5
1
4
0
0
3
13
Total temático
13
14
28
50
52
56
213
Total
97
178
246
233
263
260
1 277
Fonte: DG Orçamentos
L.
Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) terminou a sua investigação sobre a ajuda orçamental directa da Comissão à Autoridade Palestiniana em Março de 2005 e que, segundo as informações disponíveis no comunicado de imprensa do OLAF de 17 de Março de 2005 não ficou provada a existência de acções armadas ou de actividades ilícitas financiadas pelas contribuições da Comissão à Autoridade Palestiniana; considerando que existem, apesar disso, de acordo com o comunicado de imprensa do OLAF, sérios indícios que reforçam a hipótese de parte dos fundos da Autoridade Palestiniana terem sido utilizados por algumas pessoas para fins distintos dos previstos,
M.
Considerando que o Grupo do Banco Mundial sobre Desenvolvimento Social e Económico do Médio Oriente e do Norte de África analisou minuciosamente as finanças públicas da Autoridade Palestiniana e apresentou as suas conclusões e recomendações em Fevereiro de 2007,
N.
Considerando que, desde a vitória do Hamas nas eleições para o Conselho Legislativo Palestiniano de Janeiro de 2006, Israel retém as receitas fiscais e aduaneiras dos Palestinianos, que ascendem a cerca de 50 milhões de euros mensais, o que corresponde a cerca de dois terços das receitas públicas,
O.
Considerando que, em 9 de Maio de 2006, o Quarteto examinou a situação humanitária nos Territórios Palestinianos e, face à sua gravidade da situação e aos enormes problemas do povo palestiniano, pediu à União Europeia que criasse um mecanismo internacional temporário (MIT), que seja limitado no seu âmbito e duração, que opere de forma totalmente transparente, que seja fiável e que garanta a entrega directa da ajuda ao povo palestiniano,
P.
Considerando que a UE (orçamento da UE e Estados-Membros da UE) atribuiu cerca de 700 milhões de euros à Palestina em 2006, montante esse que ultrapassa o de qualquer ano anterior,
Q.
Considerando que o TIM foi posteriormente desenvolvido pela Comissão e aprovado pelo Conselho Europeu em 16 de Junho de 2006,
R. Considerando que em 2006 a Comissão atribuiu um total de 107,5 milhões de euros às três vertentes da ajuda do MIT:
–
10 milhões de euros para artigos de primeira necessidade e despesas de funcionamento de hospitais e centros de saúde através do Programa de Apoio de Serviços de Emergência (ESSP) do Banco Mundial (Vertente I),
–
40 milhões de euros para o abastecimento ininterrupto de serviços energéticos, incluindo combustível, através da Contribuição Provisória de Ajuda de Emergência (Vertente II),
–
54,5 milhões de euros para ajudar as populações mais vulneráveis, mediante o pagamento de prestações sociais aos grupos mais pobres da população e aos trabalhadores de serviços públicos vitais (Vertente III),
–
além dos fundos concedidos através do MIT, a Comissão concedeu 12 milhões de euros, a cargo da rubrica orçamental MEDA 19 08 02 01, ao Gabinete do Presidente da Autoridade Palestiniana para a assistência técnica e desenvolvimento das capacidades institucionais,
Custo e financiamento
do MIT
em 2006 (em milhões de euros)
Orçam CE
+ dadores
MIT- Vertente II - Contribuição Provisória de Ajuda de Emergência Fase II)
40
Total rubrica 19 08 02 01 (MEDA)
40
MIT - Vertente I- Programa de Apoio de Serviços de Emergência do Banco Mundial (ESSP)
10
+ 46,6
MIT - Vertente III (pagamento de prestações sociais)
57,5
+ 61,9
Total rubrica 19 08 03 (Processo de paz)
67,5
Total das duas rubricas
107,5
Fonte: DG AIDCO
S.
Considerando que devido aos confrontos entre partidários do Hamas e do Fatah no início de 2007, as operações do MIT tornaram-se extremamente difíceis,
1.
Confirma a convicção manifestada na sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 sobre a reapreciação do processo de Barcelona de que, embora não tenha ainda produzido os benefícios esperados e o seu contributo para o abrandamento das tensões na área tenha ficado aquém do seu potencial, a parceria pode ser melhorada, pelo que o Processo de Barcelona continua a constituir o enquadramento adequado para a política mediterrânica, que tem de ser alterada e para a qual é necessária uma vontade política adequada para se obterem melhores resultados;
2.
Observa que, do ponto de vista de uma estratégia global, a pertinência do Programa MEDA como instrumento de assistência comunitária que sustenta o processo de Barcelona e os acordos de associação bilaterais foi julgada satisfatória, segundo a "conclusão global" da avaliação intercalar do Programa MEDA II, que constata também que a pertinência do programa aumentou do período do MEDA I para o do MEDA II podendo ainda aumentar nos próximos anos;
3.
Sublinha que a eficácia e a eficiência dos sistemas de gestão e de execução do MEDA melhoraram, embora ainda não sejam totalmente satisfatórias;
4.
Observa que, em termos de eficiência financeira, durante o MEDA II o desembolso dos fundos foi mais rápido do que no MEDA I: num período de tempo similar, o MEDA I necessitava de uma média de três anos para atingir um nível de pagamentos de 30 %, enquanto que com o MEDA II o prazo se limitava a dois anos;
AUTORIZAÇÕES/PAGAMENTOS MEDA 1995-2006
(em milhões de euros)
1995 a 1999
2000 a 2006
1995 a 2006
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Bilateral
Argélia
164
30
339
142
504
172
Egipto
686
157
592
695
1279
852
Jordânia
254
108
331
345
585
454
Líbano
182
1
133
182
315
183
Marrocos
660
128
980
917
1 640
1 045
Síria
101
0
180
91
281
91
Tunísia
428
168
518
489
946
657
Cisj.-Gaza
111
59
522
486
633
546
Total bilateral
2 586
651
3 595
3 349
6 182
4 000
Regional
471
223
1 052
712
1 483
934
Total
3 057
874
4 647
4 060
7 705
4 934
O total de fundos disponíveis no conjunto MEDA I + II = 3 424 + 5 350 = 8 774 milhões de euros. Deste total, aproximadamente 852 milhões de euros foram autorizados para a Turquia durante o período 1996-2002 (diferenças de escassa relevância devidas ao arredondamento).
Fonte:
EuropeAid
5.
Toma nota de que, segundo o Relatório especial nº 5/2006 do Tribunal de Contas, a gestão do programa MEDA pela Comissão registou nítidas melhorias desde os primeiros anos e pode agora ser considerada satisfatória, tendo em conta igualmente os condicionalismos processuais e externos, e os esforços envidados em matéria de programação resultam actualmente numa afectação de recursos mais homogénea no tempo, na redução dos períodos de preparação e no aumento significativo dos desembolsos;
6.
Sublinha que as conclusões da avaliação intercalar do Programa MEDA II e do Tribunal de Contas sobre a eficácia e a eficiência dos métodos de execução e de gestão – "estão a melhorar, mas não são ainda plenamente satisfatórias" – não podem explicar por si só os diferentes resultados do MEDA em diversos países e programas; observa que há factores externos (regulamentação financeira, governação, factores culturais) que estão claramente na origem das diferenças observadas na rapidez da evolução e nos métodos de desembolso financeiro; solicita à Comissão que tenha em conta estes factores nos processos de programação, execução, acompanhamento e avaliação;
7.
Solicita à Comissão e ao Conselho que confiram uma elevada prioridade ao Processo de Barcelona como força motriz da elaboração de políticas no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (período 2007-2013), através de políticas e medidas mais eficazes que tenham em conta os desafios e os problemas específicos dos países parceiros mediterrânicos;
8.
Recorda que, segundo o artigo 15º do Regulamento MEDA II, a Comissão, juntamente com o BEI, tem de elaborar um relatório de avaliação global da assistência já prestada aos parceiros mediterrânicos, incluindo a eficácia dos programas, avaliar ex post
os respectivos projectos e principais sectores de intervenção e examinar os progressos registados na execução e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte; no que respeita a esta obrigação, solicita à Comissão que o informe sobre a fase em que se encontra a elaboração destas avaliações ex-post
por projectos e sectores e que as transmita, juntamente com os últimos relatórios anuais, ao Parlamento e ao Conselho;
9. Insta a Comissão a tomar em consideração os factores susceptíveis de melhorar a gestão futura:
a)
aumento do número de projectos e de programas, paralelamente à avaliação do seu conteúdo, dos seus efeitos e do seu valor qualitativo;
b)
maior apoio orçamental à totalidade do programa;
c)
efeito positivo geral da deslocação de responsabilidades dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações no terreno no que toca à preparação e execução dos projectos (efeitos de descentralização);
d)
cooperação e participação efectivas das autoridades locais;
e)
cooperação reforçada entre os países parceiros mediterrânicos (Sul-Sul) para realizar o objectivo da dimensão regional;
10.
Considera que existem outras melhorias possíveis, como a avaliação e o acompanhamento mais sistemáticos e uma coordenação e diálogo mais intensos com os interlocutores locais e outros dadores; convida a Comissão a criar mecanismos de acompanhamento sistemático adaptados a cada tipo de projecto;
11. Concorda com o Tribunal de Contas quanto à necessidade de a Comissão:
a)
garantir uma transição suave e rápida para os novos programas nacionais de molde a evitar consequências negativas para a futura execução;
b)
definir com mais clareza nos novos documentos de programação por países os seus objectivos estratégicos e estabelecer indicadores adequados que permitam um melhor acompanhamento e avaliação do impacto;
c)
continuar a concentrar o seu apoio num número limitado de domínios de intervenção para garantir a coerência das acções e manter a gestão dos programas exequível;
d)
continuar a procurar exemplos de boas práticas de gestão dos projectos que permitam evitar atrasos;
12.
Apoia as 19 recomendações que figuram na avaliação intercalar do programa MEDA II relativas à pertinência, eficácia e eficiência da gestão do programa MEDA;
13.
Solicita à Comissão que mantenha o equilíbrio entre a eficácia da assistência em termos de desenvolvimento institucional sustentável e a eficiência da assistência em termos de capacidade de absorção e ritmo de desembolsos, transparência e controlo da gestão orçamental;
14.
Convida a Comissão a prosseguir com a melhoria da qualidade da programação estratégica e indicativa investindo num centro de conhecimentos MEDA destinado a proporcionar uma compreensão aprofundada das condições de execução e do ritmo das mudanças institucionais nos países MEDA, como sugere a avaliação intercalar com vista à revisão do Regulamento (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria);
15.
Considera que os aspectos económicos da parceria devem ser reorientados para a coesão social e o desenvolvimento económico sustentável, embora considere igualmente que a consecução de todos os objectivos do Processo de Barcelona é importante para toda a região; solicita, por conseguinte, à Comissão que dedique a maior atenção possível ao desenvolvimento das capacidades institucionais, ao primado do Direito, à liberdade de imprensa, aos direitos humanos e à igualdade dos géneros;
16.
Solicita à Comissão que motive e encoraje os seus parceiros nos países MEDA a prosseguirem igualmente com todos os objectivos não económicos do Programa MEDA e a acompanharem sistematicamente os indicadores relativos a estes objectivos;
17.
Considera que, face à situação económica dos países parceiros mediterrânicos, é necessária uma ajuda considerável para projectos de infra-estruturas, particularmente nos sectores dos transportes, da saúde, da habitação e do abastecimento de água potável;
18.
Recomenda que a Comissão aumente a capacidade de gestão dos projectos de menor alcance baseados em iniciativas da sociedade civil e a adopção de medidas para promover o crescimento económico e a coesão, nomeadamente através da concessão de facilidades de crédito e de microcrédito às pequenas e médias empresas dos países parceiros;
19.
Sublinha que o respeito do princípio da igualdade dos géneros é uma questão de respeito dos direitos humanos e da democracia e solicita que a dimensão de género seja explicitamente incorporada de forma horizontal no Processo de Barcelona e nos três pilares da parceria;
20.
Salienta que as mulheres desempenham um importante papel no desenvolvimento económico e social dos países parceiros e solicita à Comissão que forneça informações sobre o cumprimento dos compromissos e a efectiva execução das autorizações financeiras inscritas no programa MEDA para apoiar a participação activa das mulheres na vida económica e social (educação, formação, emprego);
21.
Recorda a importância de melhorar a complementaridade e a coerência entre o programa MEDA, outras acções externas da UE e as actividades do BEI;
22.
Considera que a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica poderia desempenhar, através do diálogo interparlamentar, um papel crucial na melhoria da Parceria Euro-Mediterrânica, aquando do desenvolvimento posterior de relações interparlamentares estáveis, fornecendo orientações políticas através das suas declarações e resoluções e fomentando o controlo político sistemático e a avaliação da execução do programa MEDA;
23.
Congratula-se com a criação do FEMIP em 2002, no âmbito do BEI, mas gostaria que os Estados-Membros da UE e os parceiros euro-mediterrânicos aprofundassem o debate a fim de converter esta iniciativa num verdadeiro instrumento de cooperação financeira, capaz de responder às novas necessidades e desafios dos sectores público e privado;
24.
Recorda que a repartição de funções entre a DG Relex e o EuropeAid é funcional na medida em que a dimensão política do programa está dissociada da formulação da assistência profissional e da função de execução e que existe, contudo, margem para melhorias em termos de eficiência e de eficácia;
25. Reconhece os progressos feitos pela Comissão para melhorar o perfil da cooperação externa da Comunidade e insta a Comissão a prosseguir com os actuais esforços; lamenta, no entanto, o facto de o público ignorar que a UE coopera de forma estreita em muitos projectos e programas; solicita à Comissão que diligencie junto das organizações internacionais e das ONG para:
–
assegurar que o público tenha conhecimento das contribuições e da participação da UE,
-
criar disposições que permitam a realização de operações adequadas de avaliação, auditoria e controlo igualmente em relação a projectos e programas realizados conjuntamente com organizações internacionais ou ONG ou por seu intermédio;
26.
Recorda a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da União Europeia, na qual solicitou à Comissão e ao Conselho que desenvolvessem um mecanismo internacional temporário (MIT) para evitar uma grave crise humanitária nos territórios palestinianos; recorda ter acolhido favoravelmente, na sequência das recomendações do Conselho Europeu e do Quarteto em Junho de 2006, a criação, pela União Europeia, do MIT para a Autoridade Palestiniana, bem como as suas sucessivas renovações;
27.
Observa que esse paliativo financeiro permitiu, de forma transparente e em parceria com o Presidente da Autoridade Palestiniana, reduzir os custos humanitários mais flagrantes, provocados pelo congelamento da assistência financeira europeia e internacional, pelo não pagamento por Israel das receitas fiscais e aduaneiras palestinianas e, de forma geral, pela impossibilidade de desenvolver uma economia viável na actual condição de ocupação;
28.
Felicita a Comissão por ter criado e aplicado o MIT, apesar das circunstâncias difíceis, e considera que os custos administrativos do MIT, que correspondem a 5% para as vertentes II e III(29)
, são modestos e que o método do pagamento directo através dos bancos comerciais às famílias beneficiárias é adequado; além disso, sublinha que, no âmbito da vertente III, o banco internacional ou local que opera a transferência (HSBC) recebe 8 euros por transferência (3% do montante total afectado);
29.
Sublinha que os pagamentos realizados ao abrigo do MIT não foram dirigidos ao Gabinete do Presidente da Autoridade Palestiniana, nem ao Ministério das Finanças, e tampouco passaram por eles, mas que serviram para pagar directamente facturas ou efectuar pagamentos em dinheiro a beneficiários particulares de ajudas; salienta que as ajudas não se destinaram nem a pessoal de segurança nem a apoio aos políticos;
30.
Lamenta, contudo, que esta ajuda financeira não tenha remediado a trágica situação que se vive na Palestina e que, nos últimos meses, as condições tenham vindo a agravar-se em termos económicos, sociais e humanos(30)
,
31.
Congratula-se com o facto que, graças ao MIT e sem a intervenção do Governo presidido pelo Hamas, tenha sido possível conceder directamente, ao abrigo da vertente III, subsídios modestos, mas úteis, a mais de 140 000 famílias de baixos rendimentos, ou seja, a mais de 800 000 pessoas, e evitar a paralisação total de hospitais e outros serviços básicos devido ao apoio dado ao abrigo do MIT ao fornecimento ininterrupto de serviços fundamentais no quadro da vertente II;
32.
Lamenta, no entanto, a aplicação morosa da vertente I do MIT que prevê o abastecimento com produtos essenciais e o financiamento das despesas de funcionamento de hospitais através do Programa de Apoio de Serviços de Emergência (ESSP) do Banco Mundial; observa que a primeira entrega de medicamentos no âmbito do ESSP teve lugar a 24 de Janeiro de 2007 aos hospitais de Gaza; solicita à Comissão que analise as razões destes atrasos e proponha alternativas para garantir a rápida execução dos objectivos da vertente I do MIT;
33.
Frisa que os mecanismos de controlo e de auditoria interna criados pela Autoridade Palestiniana em 2003 constituem uma garantia sólida contra a fraude e a corrupção;
34.
Reitera o seu apelo a Israel de respeitar as suas obrigações legais retomando as transferências das receitas fiscais e aduaneiras palestinianas que reteve; convida Israel, no caso de se recusar a fazê-lo, de ponderar, pelo menos, a possibilidade de transferir os impostos retidos para o MIP permitindo, desta forma, que o povo palestiniano satisfaça as suas necessidades de base; convida Israel a contribuir para as necessidades do povo palestiniano para criar uma economia viável e autónoma e deixar de colocar obstáculos injustificados nesse sentido;
35.
Regista o sério trabalho de análise realizado pelo Banco Mundial no seu estudo sobre as despesas públicas na Cisjordânia e em Gaza; congratula-se com o facto de, segundo este estudo, a Autoridade Palestiniana ter feito progressos, nomeadamente nos sectores da educação e da saúde, em comparação com outros países do Médio Oriente e do Norte de África, bem como ao nível da governação e da gestão das finanças públicas, domínio no qual a Autoridade Palestiniana aplicou, entre 2002 e 2004, uma série de reformas que reduziram a corrupção e melhoraram a transparência; convida todas as partes envolvidas a reatarem o processo de reformas e encarar seriamente as recomendações detalhadas do relatório do Banco Mundial, nomeadamente as que dizem respeito à reforma da administração pública e à gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria e o controlo financeiro;
36.
Congratula-se com o facto de entre os objectivos fixados pelo Ministério das Finanças e os compromissos que assumiu (por exemplo, o recente acordo com uma empresa de auditoria final) figurarem a reforma das finanças públicas e a plena transparência e responsabilização, incluindo o respeito das normas internacionais de contabilidade;
37.
Solicita a todas as partes que coabitam nas zonas palestinianas que façam o possível para solucionar os diferendos por via pacífica e que formem e mantenham um governo estável e eficaz, capaz de cooperar com a comunidade internacional e de utilizar com eficácia os fundos concedidos pela União Europeia e outros dadores;
38.
Regista com agrado a decisão tomada pelo Conselho em 18 de Junho de 2007 solicitando que a UE reate imediatamente relações normais com a Autoridade Palestiniana e, para este efeito, crie condições que permitam a prestação urgente de assistência prática e financeira, incluindo apoio financeiro directo ao novo governo, e assegure a prestação de assistência humanitária e de emergência à população de Gaza (em particular, através do MIT);
39.
Considera, por conseguinte, importante para a manutenção da ordem pública, que as forças de segurança encarregadas de fomentar a paz e a estabilidade recebam formação e sejam equipadas inclusive com armas da polícia; considera que o financiamento desta formação e do equipamento deve ser efectuado com as garantias adequadas, sob a autoridade do Presidente da Autoridade Palestiniana, Mahmoud Abbas, de modo a evitar que os fundos sejam utilizados para outros fins ou actos ilícitos; sublinha que o não pagamento dos salários dos funcionários públicos, incluindo das forças de segurança, contribui para a deterioração da situação política, social e económica nos Territórios Palestinianos;
40.
Sublinha o perigo de desmoronamento que correm actualmente as administrações palestinianas; salienta a necessidade de a UE e a comunidade internacional ultrapassarem os seus compromissos humanitários e investirem de novo na criação de capacidades e na segurança, de forma a não pôr em perigo as condições de vida dos palestinianos a longo prazo;
41.
Solicita à Comissão que, através do MIT ou de outro mecanismo de carácter permanente, e em cooperação com outros instrumentos financeiros, estude a adopção de estratégias que, num futuro próximo, possam responder, não só a situações urgentes, mas também a um número crescente de necessidades por parte de uma maior percentagem da população palestiniana; em qualquer dos casos, considera que se deve contribuir para a evolução política e económica de forma a reduzir gradualmente a dependência da Autoridade Palestiniana em relação à ajuda internacional;
42.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao BEI, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos parceiros mediterrânicos.
JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Revogado pelo Regulamento (CE) nº 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
Fontes: Comunicação de 4 de Junho de 2007 da DG AidCo - Unidade de finanças, contratos e auditorias para a Europa, o Mediterrâneo e o Médio Oriente: Vertentes II e III do TIM - Summary of Allowances and Bank fees
.
Relatório da Delegação do Parlamento para as Relações com o Conselho Legislativo da Palestina sobre a sua missão a Jerusalém Oriental, Ramallah e Gaza, de 29 de Abril a 3 de Maio de 2007; West Bank and Gaza Public Expenditure Review: "From Crisis to Greater Fiscal Independence"
, Documento do Banco Mundial, Fevereiro de 2007.
Recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público (COM(2006)0195
– C6-0141/2006
– 2006/0066(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0195
,
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0141/2006
),
–
Tendo em conta o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais,
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0172/2007
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos
(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2007/66/CE.)
Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal *
102k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os EstadosMembros (COM(2005)0690
– C6-0052/2006
– 2005/0267(CNS)
)
–
Tendo em conta o artigo 31.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
–
Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0052/2006
),
–
Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0170/2007
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 8-A (novo)
(8-A) O facto de se poderem aplicar sistemas jurídicos diferentes a uma única condenação penal conduz à circulação de informações pouco fiáveis entre Estados-Membros e gera incertezas jurídicas para a pessoa condenada. Para evitar esta situação, o Estado-Membro de condenação deve ser considerado como o detentor dos dados sobre condenações penais proferidas no seu território contra nacionais de outros Estados-Membros. Por conseguinte, o Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada, ao qual estes dados serão transmitidos, deverá assegurar que os mesmos sejam mantidos actualizados, incluindo qualquer alteração ou supressão efectuada no Estado-Membro de condenação. Só os dados que tenham sido actualizados desta forma devem ser utilizados a nível interno pelo Estado-Membro de nacionalidade ou transmitidos por este a outro Estado, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
Alteração 2 Considerando 10
(10)
Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro são protegidos, em conformidade com as disposições
da decisão-quadro XXX relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Além disso, a
presente decisão-quadro integra as disposições da Decisão de 21 de Novembro de 2005 relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, que prevêem limites à utilização por parte do Estado
requerente das informações que lhe foram
transmitidas na sequência de um pedido seu. Completa essas informações, prevendo igualmente
regras específicas para a retransmissão pelo Estado-Membro de nacionalidade de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas por iniciativa do
Estado-Membro de condenação.
(10)
Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro são protegidos, nos termos
da decisão-quadro XXX relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal e, em particular, segundo os princípios básicos aplicáveis à protecção de dados enunciados no artigo 9º da presente decisão-quadro
. A presente decisão-quadro integra, além disso,
as disposições da Decisão de 21 de Novembro de 2005 relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, que prevêem limites à utilização por parte do Estado-Membro
requerente das informações transmitidas na sequência de um pedido seu. A presente decisão-quadro
completa essas informações com
regras específicas para a retransmissão pelo Estado-Membro de nacionalidade de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas pelo
Estado-Membro de condenação.
Alteração 3 Considerando 12-A (novo)
(12-A) A melhoria dos intercâmbios e da circulação de informações sobre as condenações penais pode melhorar consideravelmente a cooperação judiciária e policial a nível da UE, embora esta cooperação possa ser contrariada se não for complementada pela pronta adopção de um conjunto uniforme de garantias processuais básicas para os suspeitos e os arguidos em processos penais, aplicáveis em todos os EstadosMembros.
Alteração 5 Artigo 2, alínea a)
a)
"Condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal penal ou de uma autoridade administrativa que seja susceptível de recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal,
que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou um acto punível nos termos dodireito
nacional por configurar uma violação da lei
;
a)
"Condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal que declare a culpabilidade de uma pessoa num processo penal
por uma infracção penal prevista pelalei
nacional;
Alteração 6 Artigo 3, n.º 1
1.
Para efeitos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para a comunicação de informações ao abrigo do artigo 4.º e para as respostas aos pedidos referidos nos artigos 6.º e 7.º
, os EstadosMembros podem designar uma ou mais autoridades centrais.
1.
Para efeitos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para a comunicação de informações ao abrigo do artigo 4.º e para as respostas aos pedidos de informação feitos ao abrigo do artigo 7.º
, os EstadosMembros podem designar uma ou mais autoridades centrais.
Alteração 7 Artigo 4, n.º 1
1.
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respectiva transmissão ao registo criminal nacional, da menção da nacionalidade da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de um
Estado-Membro.
1.
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território, após inscrição no registo criminal,
seja acompanhada, aquando da respectiva transmissão ao registo criminal nacional, da menção da nacionalidade ou nacionalidades
da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro
Estado-Membro.
Alteração 8 Artigo 4, n.º 2, parágrafo 2
Sempre que o interessado for
nacional de vários EstadosMembros, as informações são transmitidas a cada um desses EstadosMembros, incluindo quando
a pessoa condenada for
nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.
Sempre que haja conhecimento de
que a pessoa condenada é
nacional de vários EstadosMembros, as informações são transmitidas a cada um desses EstadosMembros, mesmo que
a pessoa condenada seja também
nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.
Alteração 9 Artigo 4, n.º 3
3.A transmissão das informações relativas às decisões de condenação comporta igualmente a menção do período de conservação da inscrição da condenação no registo do Estado-Membro de condenação, tal como resulta da aplicação da legislação nacional do Estado-Membro de condenação no momento da transmissão da condenação ao Estado-Membro de nacionalidade.
Suprimido
Alteração 10 Artigo 4, n.º 4
4.
As medidas tomadas posteriormente em aplicação da legislação nacional do Estado-Membro de condenação que impliquem uma alteração
ou uma supressão
das informações contidas no registo criminal, incluindo as alterações que afectem o período de conservação das informações,
são imediatamente transmitidas pela autoridade central do Estado-Membro de condenação à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade.
4.
As alterações
ou supressões posteriores
das informações contidas no registo criminal são imediatamente transmitidas pela autoridade central do Estado-Membro
de condenação à autoridade central do Estado-Membro
de nacionalidade.
Alteração 11 Artigo 5, n.º 1
1.
A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade conserva na íntegra
as informações transmitidas por força do artigo 4.º, de modo a estar em condições de as retransmitir, em conformidade com o
artigo 7.º.
1.
A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade conserva as informações transmitidas por força dos n.ºs 2 e 4
do artigo 4.º e do artigo 11.º
, de modo a estar em condições de as retransmitir nos termos do
artigo 7.º.
Alteração 12 Artigo 5, n.º 3
3.
O Estado-Membro de nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o
n.º 2. A obrigação prevista no n.º 2 não pode, em caso algum, dar origem a que a pessoa em causa seja tratada, no âmbito de um processo nacional, de forma mais desfavorável do que se tivesse sido objecto de uma condenação pronunciada por um tribunal nacional.
3.
O Estado-Membro de nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas nos termos do
n.º 2.
Alteração 13 Artigo 6, n.º 1
1.
Sempre que sejam solicitadas informações que figurem no registo criminal de um Estado-Membro, a autoridade central pode, em conformidade com o direito
nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.
1.
Sempre que, no contexto de um processo penal contra alguém ou por qualquer outra razão estranha a qualquer processo penal,
sejam solicitadas informações que figurem no registo criminal de um Estado-Membro, a autoridade central pode, nos termos da lei
nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.
Alteração 14 Artigo 6, n.º 1-A (novo)
1-A. Sempre que sejam solicitadas informações contidas no registo criminal do
Estado-Membro de nacionalidade para fins diferentes de um processo penal, o
Estado-Membro requerente deve especificar as razões por que o faz.
Alteração 15 Artigo 6, n.º 2
2.
Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode
, em conformidade com o direito
nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.
2.
Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito deve
, nos termos da lei
nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.
Alteração 16 Artigo 7, n.º 1, alínea a)
a)
Condenações nacionais;
a)
Condenações nacionais inscritas no registo criminal
;
Alteração 17 Artigo 7, n.º 1, alínea d)
d)
Condenações pronunciadas por
países terceiros que lhe tenham sido transmitidas.
d)
Condenações proferidas em
países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no seu registo criminal
.
Alteração 18 Artigo 7, n.º 2, parágrafo 1
2.
Sempre que, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade nas condições previstas no
artigo 6.º, esta responde em conformidade com o direito nacional no que se refere às
condenações nacionais e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido transmitidas.
2.
Sempre que, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade ao abrigo do
artigo 6.º, esta autoridade
responde acerca das
condenações nacionais e condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido transmitidas inscritas no seu registo criminal, nos termos da lei nacional
.
Alteração 19 Artigo 7, n.º 2, parágrafo 2
A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade verifica imediatamente junto da
autoridade central do Estado-Membro de condenação se e em que medida
as informações relativas a condenações pronunciadas por este e que lhe foram transmitidas podem ser transmitidas à autoridade central do Estado-Membro requerente.
No caso de informações transmitidas pelo Estado-Membro de condenação,
a autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade deve transmitir as informações recebidas. Quando transmitir informações nos termos do artigo 4.º, a
autoridade central do Estado-Membro de condenação pode informar a autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade de que
as informações relativas a condenações proferidas no primeiro e transmitidas ao último só podem ser transmitidas à autoridade central de outro Estado-Membro que as solicite com o consentimento do Estado-Membro de condenação.
Alteração 20 Artigo 7, n.º 2, parágrafo 3
A
autoridade central do Estado-Membro de condenação
responde à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade num prazo que permita a este último respeitar os prazos de resposta previstos no artigo 8.º.
Sempre que seja necessário o consentimento do Estado-Membro de condenação, a
autoridade central deste
responde à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade num prazo que permita a este último respeitar os prazos de resposta previstos no artigo 8.º.
Alteração 21 Artigo 7, n.º 4
4.
Sempre que um pedido de informações extraídas do registo criminal seja enviado à autoridade central de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de nacionalidade, esta
transmite à autoridade central do Estado-Membro requerente as informações correspondentes às condenações nacionais
. Se o pedido for feito para fins distintos
de um processo penal, responde em conformidade com o direito
nacional.
4.
Sempre que um pedido de informações extraídas do registo criminal seja enviado à autoridade central de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de nacionalidade, o Estado-Membro ao qual é feito o pedido
transmite à autoridade central do Estado-Membro requerente as informações correspondentes às condenações inscritas no seu registo criminal
. Se o pedido for feito para fins diferentes
de um processo penal, a autoridade central do Estado-Membro ao qual é feito o pedido
responde nos termos da lei
nacional.
Alteração 22 Artigo 9, nº -1 (novo)
-1.O tratamento de dados de natureza pessoal para efeitos da presente decisão-quadro deve respeitar, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
a)O tratamento dos dados deve ser permitido por lei, ser necessário e proporcionado ao objectivo da recolha e/ou tratamento complementar;
b)Os dados só podem ser recolhidos para fins específicos e legítimos e tratados em seguida de forma compatível com esses fins;
c)Os dados devem ser precisos e actualizados;
d)O tratamento de categorias particulares de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação num partido ou sindicato, à orientação sexual e à saúde só é autorizado se for absolutamente necessário para efeitos de um caso específico e com garantias suficientes.
Alteração 23 Artigo 9, nº 1
1.
Os dados pessoais comunicados a título
dos nºs 1 e 4 do artigo 7º para efeitos de um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual
foram solicitados, em conformidade com o formulário que figura no anexo.
1.
Os dados pessoais comunicados ao abrigo
dos nºs 1 e 4 do artigo 7º para efeitos de um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente de acordo com os princípios enunciados no nº -1 e, em particular, para os fins para os quais
foram solicitados, em conformidade com o formulário que figura no anexo.
Alteração 24 Artigo 9, nº 2
2.
Os dados pessoais transmitidos a título
dos nºs 2 e 4 do artigo 7º, para fins distintos de um processo penal, só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito
nacional, para os fins para os quais foram solicitados e nos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.
2.
Os dados pessoais transmitidos ao abrigo
dos nºs 2 e 4 do artigo 7º para fins distintos de um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente nos termos da lei
nacional e de acordo com os princípios enunciados no nº -1 e, em particular
, para os fins para os quais foram solicitados e nos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.
Alteração 25 Artigo 9, nº 3
3.
Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, os dados pessoais transmitidos a título
dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 7º podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para
prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública.
3.
Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo
dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 7º podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, caso essa utilização seja necessária e proporcional ao objectivo de
prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública; nesses casos, o Estado-Membro requerente deve fornecer ao Estado-Membro requerido uma notificação a posteriori comprovando o cumprimento das condições de necessidade, proporcionalidade, urgência e gravidade da ameaça
.
Alteração 26 Artigo 9, nº 4
4.
Os
EstadosMembros tomam as medidas necessárias para que os dados pessoais transmitidos a um país terceiro por força do nº 3 do artigo 7º sejam submetidos aos mesmos limites de utilização que os aplicáveis nos EstadosMembros, por força dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 7°
.
4.
Além disso, os
EstadosMembros tomam as medidas necessárias para que os dados pessoais transmitidos a um país terceiro por força do nº 3 do artigo 7º sejam submetidos aos mesmos limites de utilização que os aplicáveis nos EstadosMembros, por força dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo
.
Alteração 27 Artigo 9, nº 5
5.
O presente artigo
não se aplica
aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro a título
da presente decisão-quadro e que provenham desse mesmo Estado-Membro.
5.
Os nºs 1 a 4
não se aplicam
aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo
da presente decisão-quadro e que provenham desse mesmo Estado-Membro.
Alteração 28 Artigo 9, nº 5-A (novo)
5-A. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados sejam sistematicamente informadas dos intercâmbios de dados de natureza pessoal efectuados ao abrigo da presente decisão-quadro e, nomeadamente, da utilização de dados pessoais nas circunstâncias previstas no nº 3 do artigo 9º.
As autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados devem controlar o intercâmbio referido no nº 1 e cooperar reciprocamente para esse efeito.
Alteração 29 Artigo 9-A (novo)
Artigo 9º -A
Direitos das pessoas em causa
1.A pessoa em causa deve ser informada do facto de que estão a ser tratados dados de natureza pessoal que lhe dizem respeito. A transmissão dessa informação pode ser protelada em caso de necessidade a fim de não obstar aos fins para os quais os dados estão a ser tratados.
2.A pessoa em causa tem o direito de obter, sem atrasos injustificados, a informação sobre quais os dados que estão a ser tratados numa língua que compreenda, assim como de rectificar e, se for caso disso, suprimir os dados cujo tratamento constitua uma violação dos princípios estabelecidos no nº -1 do artigo 9º.
3.A informação referida no nº 1 pode ser recusada ou protelada quando tal seja necessário para:
a) proteger a segurança e a ordem pública;
b) prevenir um crime;
c) não obstar à investigação e à acusação por infracções penais;
d) proteger os direitos e as garantias de terceiros.
Alteração 30 Artigo 11, n.º 2, alínea a)
a)
Informações relativas à pessoa objecto da condenação (apelido, nome próprio, data e
local de nascimento, pseudónimo ou alcunha ou outros nomes conhecidos, se for caso disso, sexo, nacionalidade, forma jurídica e sede social, no caso das
pessoas colectivas);
a)
Informações relativas à pessoa objecto da condenação (apelido, nome próprio, apelido de solteiro, data de nascimento
, local e país
de nascimento, pseudónimo ou alcunha ou outros nomes conhecidos, se for caso disso, sexo, nacionalidade, forma jurídica e sede social, no caso de
pessoas colectivas);
Alteração 31 Artigo 11, n.º 2, alínea b)
b)
Informações relativas à forma
da condenação (data e local, designação e natureza da autoridade que a pronunciou
);
b)
Informações relativas à natureza
da condenação (data e local, número de referência, quando conhecido, e
designação e natureza da autoridade que a proferiu
);
Alteração 32 Artigo 11, n.º 2, alínea c)
c)
Informações relativas aos factos que deram origem à condenação (data, local
, natureza, qualificação jurídica, legislação penal aplicável);
c)
Informações relativas aos factos que deram origem à condenação (data, natureza, qualificação jurídica, legislação penal aplicável);
Alteração 33 Artigo 11, nº 6
6.
As adaptações técnicas referidas no nº 5 devem ser efectuadas num
prazo máximo
de três anos
a contar da adopção
do formato e das modalidades do intercâmbio informatizado de informações sobre as condenações penais.
6.
As adaptações técnicas referidas no nº 5 devem ser efectuadas no
prazo de um ano
a contar da aprovação
do formato e das modalidades do intercâmbio informatizado de informações sobre as condenações penais.
Alteração 34 Artigo 14, n.º 5
5.
A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os EstadosMembros.
5.
A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos bilaterais ou multilaterais ou convenções
celebrados entre os EstadosMembros.
Estratégia Regional e programa indicativo plurianual para a Ásia
38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(1)
,
–
Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (CMT-2007-1122),
–
Tendo em conta o parecer que o Comité referido no n.º 1 do artigo 35º do Regulamento supra mencionado emitiu em 8 de Junho de 2007 (a seguir designado "Comité de Gestão do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)"),
–
Tendo em conta o artigo 8º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2)
,
–
Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,
A.
Considerando que, em 8 de Junho de 2007, o Comité de Gestão ICD votou a favor do projecto de Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (CMT-2007-1122),
B.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE e do ponto 1 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho(3)
, o Parlamento Europeu recebeu os resultados da votação,
C.
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estipula que "o objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável",
D.
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estipula que "as medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º(4)
são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD",
E.
Considerando que nas suas Reporting Directives for the Creditor Reporting System
(DCD/CAD), o OCDE/CAD define a APD como fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD relativamente aos quais, nomeadamente, "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento"(5)
,
F.
Considerando que os n.ºs 3 e 8 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estabelecem, respectivamente, que "os documentos de estratégia são em princípio elaborados, sempre que possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos" e que "a Comissão e os Estados-Membros consultam-se mutuamente e os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação",
1. Entende que, no seu projecto de Documento de Estratégia 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual 2007-2010 para a Ásia, a Comissão ultrapassa os limites das suas competências de execução, consignadas no acto de base, ao incluir no seu primeiro sector de interesse ("Apoio à integração regional"), os seguintes elementos, que não respeitam os nºs 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primordial desses elementos não é a erradicação da pobreza e que esses elementos não cumprem os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD:
–
no âmbito do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e, em especial, da Fundação Ásia-Europa (ASEF), uma das prioridades declaradas é a de "facilitar a difusão de informações e a partilha de recursos, e promover a divulgação pública da ASEM/ASEF";
–
no âmbito da Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC), um dos programas propostos é o Programa de Aviação Civil da Ásia do Sul, no qual a Comissão inclui, como objectivo, promover a adopção da regulamentação europeia em matéria de segurança;
–
no âmbito do apoio à Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), os objectivos declarados do programa de "apoio institucional e diálogo entre regiões" incluem o apoio a "eventuais negociações para a celebração e aplicação de um Acordo de Comércio Livre UE-ASEAN", bem como o "aumento da visibilidade do contributo da CE para a ASEAN";
–
também no âmbito do apoio à ASEAN, o objectivo global do programa de "cooperação e reforma política no domínio da segurança" consiste em "apoiar a cooperação e a reforma no domínio da segurança, a fim de desenvolver um sistema mais coerente de gestão de fronteiras nos principais portos seleccionados de entrada e de saída dos países membros da ASEAN (...) Mais especificamente, visa reforçar as capacidades do sistema de gestão de fronteiras da ASEAN, tanto a nível da cooperação regional como nos postos fronteiriços seleccionados";
2. Entende que, no seu projecto de Documento de Estratégia 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual para a Ásia, a Comissão ultrapassa os limites das suas competências de execução consignadas no acto de base ao incluir no seu segundo sector de interesse ("Ensino superior e institutos de investigação"), ao qual atribui cerca de 15% dos fundos do Programa Indicativo Plurianual, os seguintes elementos, que não respeitam os números 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primordial desses elementos não é a erradicação da pobreza e que não cumprem os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD:
–
no âmbito do "Ensino superior", um dos objectivos específicos consiste em "promover uma melhor compreensão do ensino superior europeu nos países asiáticos em desenvolvimento", incluindo as actividades propostas: "regimes de mobilidade para estudantes e titulares de diplomas universitários; criação de redes e intercâmbio das melhores práticas entre as universidades da UE e da Ásia", e ainda "seminários, feiras do ensino superior, reuniões de partes interessadas, actividades de promoção, elaboração de documentos de trabalho, apoio ao reconhecimento mútuo de qualificações e estudos de carácter geral"; não existem quaisquer disposições destinadas a garantir que os campos de estudo elegíveis no âmbito do programa serão seleccionados em função das necessidades de desenvolvimento da região, ou que a selecção dos beneficiários do programa fornecerá apoio aos estratos mais pobres da população sem aprofundar a clivagem entre ricos e pobres, nem existem quaisquer disposições específicas para impedir a fuga de cérebros;
–
no âmbito do "Apoio aos institutos de investigação", o objectivo declarado é o de "promover o entendimento mútuo, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento da região asiática"; as actividades específicas incluem: "reunir grupos de reflexão e decisores políticos de ambas as regiões, alargar e intensificar o alcance de seminários e conferências"; a Comissão declara que, com esse objectivo, serão atribuídos fundos para "apoiar a actividade dos institutos especializados nas relações UE- Ásia", e que as actividades se centrarão "no reforço das capacidades de investigação, na promoção do debate público sobre as relações UE-Ásia e na geminação entre institutos, grupos de reflexão e centros similares, asiáticos e europeus".
3.
Convida a Comissão a retirar o seu projecto de decisão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia e a apresentar ao Comité de Gestão ICD um novo projecto de decisão que respeite plenamente as disposições do Regulamento (CE) nº 1905/2006;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e Estados-Membros.
Folha de informação da OCDE/CAD, de Outubro de 2006: "Is it ODA?", p. 1.
Missão de inquérito nas regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid
42k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições
-
Tendo em conta o artigo 194º do Tratado CE, que garante a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer outra pessoa com residência na UE, o direito de apresentar petições,
-
Tendo em conta o artigo 6º do Tratado UE, segundo o qual a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas,
-
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando o conteúdo e as recomendações do relatório da terceira missão de estudo e de informação a Espanha, aprovado pela Comissão das Petições em 11 de Abril de 2007, que investigou as alegações, contidas num elevado número de petições, relativas à violação do direito legítimo dos cidadãos europeus à sua propriedade e relativas a preocupações circunstanciadas relativamente ao desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, ao aprovisionamento e à qualidade da água, e aos contratos públicos, preocupações que estão geralmente relacionadas com um controlo insuficiente dos procedimentos de urbanização pelas autoridades regionais e locais,
B.
Considerando a sua resolução aprovada em 13 de Dezembro de 2005, sobre as alegações de utilização abusiva da Lei Reguladora da Actividade Urbanística - "Ley Reguladora de la Actividad Urbanistica" (LRAU) de Valência e respectivas repercussões nos cidadãos europeus(1)
,
C.
Considerando que foram assinalados casos de corrupção no âmbito de projectos urbanísticos de grande envergadura que levaram à detenção e condenação de funcionários e de autarcas,
D.
Considerando que a Espanha adoptou recentemente um novo quadro legislativo a nível nacional em matéria de lei dos solos, que deverá entrar em vigor no dia 1 de Julho de 2007,
E.
Considerando que a Comissão intentou uma acção por incumprimento contra a Espanha pela não aplicação das directivas da União Europeia sobre contratos públicos no âmbito dos programas urbanísticos em Valência,
1.
Considera que a obrigação de ceder uma propriedade privada adquirida legalmente sem um processo regular prévio e sem uma indemnização adequada, bem como a obrigação de pagar custos arbitrários pelo desenvolvimento de infra-estruturas não solicitadas e muitas vezes desnecessárias constituem uma violação dos direitos fundamentais dos particulares, nos termos da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, por exemplo, o processo Aka contra Turquia(2)
) e incluídos no Tratado UE;
2.
Lamenta profundamente que estas práticas sejam correntes em várias regiões autónomas de Espanha e, em particular, na região de Valência e noutras zonas da costa mediterrânica, mas também, por exemplo, na região de Madrid;
3.
Manifesta a sua veemente condenação e rejeição de projectos de urbanização maciça levados a cabo por empresas de construção e por promotores imobiliários que não têm nada a ver com as verdadeiras necessidades das cidades e aldeias afectadas, são insustentáveis do ponto de vista ambiental e têm um impacto nefasto na identidade cultural e histórica das regiões afectadas;
4.
Condena a aprovação tácita por algumas câmaras municipais de construções que são posteriormente declaradas ilegais e que, finalmente, levam à destruição ou ameaça de destruição de imóveis comprados de boa-fé por cidadãos europeus através de promotores e agentes imobiliários;
5.
Reconhece os esforços da Comissão no sentido de garantir o cumprimento, por parte de Espanha, das directivas sobre contratos públicos, mas considera que a Comissão deveria prestar uma atenção especial aos casos documentados de infracções às directivas relativas ao ambiente, à água e à política de defesa do consumidor;
6.
Considera imperativo tomar medidas apropriadas para garantir a adequada aplicação e o correcto cumprimento da Directiva-Quadro relativa à água(3)
no que respeita aos grandes projectos urbanísticos;
7.
Exorta o Conselho, a Comissão e o Estado-Membro em causa a assegurarem a aplicação correcta da legislação comunitária e dos direitos fundamentais, em benefício de todos os cidadãos e residentes da União Europeia;
8.
Solicita às autoridades espanholas e aos governos regionais, em particular ao Governo da Comunidade de Valência, que têm a obrigação de respeitar e de aplicar as disposições do Tratado UE e a legislação da UE, que reconheçam o direito legítimo dos cidadãos à propriedade adquirida legalmente e que estabeleçam por lei critérios mais precisos para a aplicação do artigo 33º da Constituição Espanhola no que respeita à utilidade pública, a fim de impedir e proibir a violação dos direitos das pessoas à propriedade por decisões das autoridades regionais e locais;
9.
Questiona os métodos de selecção dos responsáveis pelo planeamento das cidades e dos promotores imobiliários, assim como os poderes, muitas vezes excessivos, que lhes são conferidos por algumas autoridades locais em detrimento das comunidades locais e dos cidadãos que ali têm as suas casas e as suas propriedades adquiridas legalmente;
10.
Insta as autoridades locais a consultar os seus cidadãos e a fazê-los participar em projectos urbanísticos, a fim de promover um desenvolvimento urbanístico viável e sustentável nos locais em que seja necessário, no interesse das comunidades locais e não apenas no interesse dos promotores imobiliários, dos agentes imobiliários e de outras partes interessadas;
11.
Condena firmemente a prática encapotada de alguns promotores imobiliários que consiste em destruir sub-repticiamente os direitos legítimos de propriedade de cidadãos europeus interferindo no registo das propriedades, e solicita às autoridades locais competentes que estabeleçam salvaguardas jurídicas adequadas que impeçam esta prática;
12.
Apela às autoridades regionais para que criem comissões administrativas especiais em que participem provedores de justiça locais, às quais os serviços independentes de investigação deveriam reportar e que deveriam ter poderes de arbitragem sobre os conflitos relacionados com projectos urbanísticos e ser gratuitas para as pessoas directamente afectadas por projectos urbanísticos, inclusive as que são vítimas de operações imobiliárias ilegais relacionadas com projectos urbanísticos não autorizados;
13.
Considera que, nos casos em que seja necessário uma indemnização por perda de propriedade, esta deveria ser fixada num nível que esteja de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
14.
Solicita à Comissão que lance uma campanha de informação dirigida aos cidadãos europeus que compram bens imobiliários num Estado-Membro que não o seu;
15.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como às autoridades espanholas e aos governos regionais.
Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Para um tratado sobre o comércio de armas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre o estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armamento tradicional
–
Tendo em conta as suas Resoluções de 15 de Março de 2001 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos(1)
, de 15 de Novembro de 2001 sobre as armas de pequeno calibre(2)
, de 19 de Junho de 2003 sobre a implementação do programa da ONU para o combate ao comércio ilegal de armas ligeiras(3)
, e de 26 de Maio de 2005 sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre(4)
, bem como as suas resoluções anuais sobre a aplicação do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Junho de 2006 sobre armas ligeiras e de pequeno calibre(5)
, na qual se instava a comunidade internacional a iniciar negociações com vista a um Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas (TCA) no quadro da ONU, imediatamente após a Conferência de Revisão de 2006 do Programa de Acção da ONU, a fim de estabelecer um instrumento juridicamente vinculativo para regular as transferências de armas a nível mundial,
–
Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Congratulando-se com a aprovação da Resolução A/RES/61/89 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 6 de Dezembro de 2006, que assinalou o início formal de um processo que conduzirá a um TCA, e observando o apoio incondicional que esta resolução teve por parte de 153 Estados, sinal de uma sólida convicção política a nível mundial de que estão reunidas as condições para pôr termo ao comércio irresponsável de armas,
B.
Observando que, como um primeiro passo, o Secretário-Geral das Nações Unidas está a solicitar os pareceres dos Estados-Membros da ONU sobre a viabilidade, o campo de aplicação e os parâmetros gerais de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns para a importação, a exportação e a transferência de armas convencionais,
C.
Tendo em conta que cerca de 100 governos apresentaram os seus pareceres e que a Agência das Nações Unidas para o Desarmamento indicou que as contribuições apresentadas antes de 20 de Junho de 2007 serão incluídas no relatório que o Secretário-Geral das Nações Unidas apresentará à Primeira Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento e a Segurança Internacional em Outubro de 2007, enquanto as contribuições que os Estados enviem depois do prazo de 20 de Junho de 2007 serão incluídas no relatório como uma adenda,
D.
Considerando que a Resolução da AGNU de 6 de Dezembro de 2006, acima citada, confere igualmente ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mandato de criar em 2008 um Grupo de Peritos Governamentais para examinar a viabilidade, o campo de aplicação e os parâmetros gerais de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que estabeleça critérios internacionais comuns para a importação, a exportação e a transferência de armas convencionais,
E.
Salientando que o resultado positivo deste processo de consulta se reveste de uma importância vital para o objectivo de lançar as bases das futuras negociações sobre TCA,
F.
Reafirmando que, enquanto estas negociações não forem concluídas com êxito, as transferências irresponsáveis de armas continuarão a causar um sofrimento humano inaceitável e a agravar os conflitos armados, a instabilidade, os atentados terroristas, a má governação e a corrupção, bem como a dar azo a graves violações do primado do direito, dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, e a minar o desenvolvimento sustentável;
G.
Convicto de que, enquanto se aguardam os resultados destas negociações, os Estados não devem continuar a permitir que os embargos sobre as armas já existentes sejam desdenhosamente ignorados e ridicularizados pelas partes implicadas em conflitos armados e pelos fornecedores de armas pouco escrupulosos,
H.
Saudando e apoiando os esforços permanentes das organizações da sociedade civil a favor dessas negociações,
1.
Convida os 153 Estados que votaram a favor da Resolução da AGNU de 6 de Dezembro de 2006, acima citada, entre os quais se incluem todos os Estados-Membros da UE, a enviarem sem demora as suas contribuições de apoio ao TCA ao Secretário-Geral das Nações Unidas;
2.
Insta o Conselho a desenvolver um programa de actividades que recorra aos vários fóruns internacionais, incluindo a NATO, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, para encorajar os Estados a enviarem as suas contribuições;
3.
Solicita a todos os Estados que salientem nas suas contribuições que o TCA deve codificar as obrigações já existentes no âmbito do direito internacional no que respeita às transferências de armas, e em especial as que cobrem os direitos humanos e o direito humanitário;
4. Recomenda vivamente que, para que o TCA seja eficaz, os Estados baseiem as suas contribuições nos seguintes parâmetros:
i)
os Estados são responsáveis por todas as transferências de armas que são da sua jurisdição, devendo regulamentá-las;
ii)
os Estados devem avaliar todas as transferências internacionais de armas à luz das seguintes três categorias de restrições ao abrigo da legislação existente:
a)
proibições explícitas, segundo as quais os Estados não devem transferir armas em determinadas situações devido a proibições existentes no que respeita à produção, à posse, à utilização e à transferência de armas;
b)
proibições baseadas na utilização provável das armas, em particular nos casos em que as armas possam ser utilizadas para cometer graves violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário internacional;
c)
critérios e normas emergentes que devem ser considerados aquando da avaliação das transferências de armas, incluindo a possibilidade de as armas serem utilizadas para atentados terroristas, para actos de criminalidade violenta e/ou organizada, para prejudicar o desenvolvimento sustentável ou a segurança ou a estabilidade regional, ou de implicarem práticas corruptas;
iii)
os Estados devem chegar a acordo quanto a um mecanismo de controlo e aplicação da lei que propicie uma investigação rápida, imparcial e transparente de alegadas violações do TCA e sanções adequadas para os infractores;
5.
Exorta os Estados a apoiarem o trabalho do Grupo de Peritos Governamentais e a encorajá-lo, a fim de garantir que o mesmo progrida significativamente no sentido de um TCA;
6.
Permanece convicto de que o êxito do TCA dependerá em grande medida uma maior abertura e de uma nova vontade de trocar informações sobre as transferências de armas, incluindo as relativas aos utilizadores finais, o que exigirá a utilização de mecanismos, como uma versão melhorada do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, para criar uma garantia equilibrada e mútua de transparência mundial;
7.
Exorta todos os Estados, enquanto se aguarda a aprovação do TCA, a tomarem medidas eficazes para pôr termo à mediação irresponsável de armas e ao transporte de armas, munições e equipamentos conexos militares e de segurança de todos os tipos, incluindo componentes e produtos de dupla utilização, bem como à transferência e à concessão de licenças para a produção no estrangeiro desses equipamentos a partes sujeitas a embargos internacionais sobre armas ou que continuamente cometem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário internacional;
8.
Exorta, neste contexto, todos os Estados-Membros a transporem as disposições da Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento(6)
para o direito interno, a fim de maximizar a eficácia dos esforços para pôr termo à mediação irresponsável de armas;
9.
Denuncia categoricamente o comércio de armas e munições, que constitui uma violação dos embargos de armas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e reconhece que o transporte dessas mercadorias é essencialmente efectuado por via aérea; exorta os Estados-Membros da UE a aumentarem a sua cooperação com outros Estados neste domínio; solicita às organizações internacionais competentes e às organizações regionais interessadas que recomendem, em coordenação com o sector do transporte aéreo, medidas preventivas adequadas;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da AGNU, ao Secretário-Geral da NATO, à OSCE, à União Africana, ao Fórum Parlamentar sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre, à Assembleia da União Interparlamentar e ao grupo de ONG conhecido como Comité Director do Tratado do Comércio de Armas.
–
Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e em particular os seus artigos 37º e 40º,
–
Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores ou "Regras de Beijing", de 1985, tal como adoptadas pela Assembleia-Geral na sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985,
–
Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil ou "Princípios Orientadores de Riade" de 1990, tal como adoptados pela Assembleia-Geral na sua Resolução 45/112, de 14 de Dezembro de 1990,
–
Tendo em conta as Regras das Nações Unidas para a Protecção de Menores Privados de Liberdade, tal como adoptadas pela Assembleia-Geral na sua Resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990,
–
Tendo em conta a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre o Exercício dos Direitos da Criança, de 25 de Janeiro de 1996, e em particular o seu artigo 1° e os seus artigos 3° a 9°,
–
Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre novas formas de tratar a delinquência juvenil e o papel da justiça juvenil, de 24 de Setembro de 2003(1)
,
–
Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, sobre as reacções sociais à delinquência juvenil, de 17 de Setembro de 1987(2)
,
–
Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, sobre as reacções sociais ao comportamento delinquente de jovens provenientes de famílias migrantes, de 18 de Abril de 1988(3)
,
–
Tendo em conta o Tratado UE, e em particular o seu artigo 6º, bem como as disposições do Título VI, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal,
–
Tendo em conta o Tratado CE, e em particular o seu Título XI, relativo à política social, à educação, à formação profissional e à juventude, e nomeadamente o artigo 137º,
–
Tendo em conta o programa-quadro relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), que expirou a 31 de Dezembro de 2006, assim como o Regulamento (CE) nº 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4)
,
–
Tendo em conta a sua posição de 30 de Novembro de 2006 sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia(5)
,
–
Tendo em conta a posição de 22 de Maio de 2007, sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, para o período de 2007 a 2013, um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (Programa DAPHNE III), no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça"(6)
,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(COM(2006)0367
),
–
Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Julho de 1992, sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança(7)
, e em particular os seus nºs 8.22 e 8.23,
–
Tendo em conta a Decisão 2001/427/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Europeia de prevenção da criminalidade(8)
,
–
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 15 de Março de 2006, sobre "A prevenção da delinquência juvenil, as formas de tratamento da mesma e o papel da justiça de menores na União Europeia"(9)
,
–
Tendo em conta as conclusões da conferência realizada em Glasgow, de 5 a 7 de Setembro de 2005, no âmbito da Presidência britânica, sobre o tema "Juventude e criminalidade: uma abordagem europeia",
–
Tendo em conta os últimos relatórios anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,
–
Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0212/2007
),
A.
Considerando que o comportamento delinquente dos menores é muito mais perigoso do que o dos adultos, uma vez que atinge um segmento particularmente vulnerável da população na fase de construção da sua personalidade, expondo os menores, desde muito jovens, ao risco da exclusão e estigmatização sociais,
B.
Considerando que a desescolarização constitui um factor agravante do risco de delinquência juvenil,
C.
Considerando que, segundo estudos nacionais, europeus e internacionais, o fenómeno da delinquência juvenil regista, nas duas últimas décadas, um crescimento alarmante,
D.
Considerando que a delinquência juvenil se está a tornar um fenómeno preocupante devido ao carácter maciço que presentemente assume, o qual radica na regressão da idade em que tem início a delinquência, no recrudescimento do número de crimes praticados por crianças de menos de treze anos e no facto de os seus actos denotarem uma crueldade cada vez maior,
E.
Considerando que o actual modo de registo e apresentação das estatísticas sobre a delinquência juvenil não corresponde às necessidades reais e às condições actuais, o que torna tanto mais urgente a necessidade de dispor de estatísticas nacionais fiáveis,
F.
Considerando que é difícil ordenar por categorias, e de forma absoluta, as causas que levam um menor a adoptar comportamentos delinquentes, uma vez que o percurso que o conduz a comportamentos socialmente desviantes e, por fim, transgressores é individual e específico e resulta das vivências e dos pólos mais importantes em torno dos quais evolui cada criança e adolescente: a família, a escola, as amizades, bem como a sua envolvente socioeconómica,
G.
Considerando que entre os principais factores de delinquência juvenil se contam a ausência de referências, a falta de comunicação e de modelos apropriados no seio da família devido à frequente ausência dos pais, os problemas psicopatológicos relacionados com fenómenos de violência física e sexual por parte de pessoas do ambiente familiar, as insuficiências do sistema de ensino no tocante à transmissão de valores sociais, a pobreza, o desemprego, a exclusão social e o racismo; salientando que outros factores igualmente factores importantes residem na tendência particular para o mimetismo que os jovens desenvolvem na fase de desenvolvimento da sua personalidade, nas perturbações da personalidade relacionadas com o consumo de álcool e droga, na promoção de modelos de violência gratuita, excessiva e injustificada, por parte dos meios de comunicação social, de determinados sítios Internet e dos jogos de vídeo,
H.
Considerando que os comportamentos desviantes dos jovens não radicam sistematicamente no contexto familiar,
I.
Considerando que cumpre estabelecer uma correlação entre o aumento do consumo de canábis e outras drogas e/ou de álcool pelos adolescentes e o recrudescimento da delinquência juvenil,
J.
Considerando que os imigrantes, e nomeadamente os menores, estão muito mais expostos ao controlo social, o que cria a percepção de que a delinquência juvenil atinge principalmente a imigração e não toda a sociedade, uma abordagem que é não só errada como socialmente perigosa,
K.
Considerando que as duas formas "contemporâneas" de delinquência juvenil consistem na constituição de "bandos de menores" e na crescente violência no meio escolar, fenómenos que atingem uma particular amplitude em certos Estados-Membros e cujo estudo e eventuais soluções se afiguram complexos,
L.
Considerando que a intensificação de fenómenos como os bandos de menores violentos organizados levaram certos Estados-Membros a iniciar um debate sobre a necessidade de uma revisão do direito penal de menores,
M.
Considerando que, em certos Estados-Membros, as imediações das escolas e até mesmo os pátios de recreio, inclusive nas zonas residenciais favorecidas, se tornaram zonas à margem do direito (oferta de droga, actos de violência, por vezes com recurso a armas brancas, diversas formas de extorsão, prática de jogos perigosos e, por exemplo, o fenómeno do "happy slapping", que consiste na colocação de fotografias de cenas de violência captadas por telefones móveis em sítios Internet),
N.
Considerando que se assiste, nos últimos anos, a uma reforma progressiva das legislações penais nacionais relativas aos menores, e que essa reforma deveria ser centrada em medidas de prevenção, em medidas judiciais e extrajudiciais e em medidas de reeducação e de reabilitação, incluindo uma terapia sempre que necessário; salientando no entanto que, na prática, a aplicação dessas novas medidas é muitas vezes ineficaz, por falta de estruturas técnicas e materiais apropriadas e modernas, insuficiência de pessoal especializado e qualificado, financiamento limitado e, em certos casos, por falta de vontade política dos intervenientes envolvidos ou devido a deficiências intrínsecas ao sistema,
O.
Considerando que a avalanche de imagens de cenas de extrema violência e de material pornográfico veiculada por vários meios de comunicação e audiovisuais, como os jogos, a televisão e a Internet, bem como a exploração, pela comunicação social, da imagem de menores delinquentes ou vítimas atingem, muitas vezes, os limites da violação dos direitos fundamentais da criança e contribuem para a banalização da violência,
P.
Constatando que as estatísticas publicadas em determinados Estados-Membros indicam que entre 70% e 80% dos menores a que são aplicadas sanções quando cometem o primeiro delito não reincidem,
Q.
Considerando os estudos e artigos publicados em certos Estados-Membros que revelam o aumento do número de actos de violência de adolescentes contra os pais e a situação de impotência em que estes se encontram,
R.
Considerando que as redes de crime organizado recorrem, por vezes, aos menores delinquentes para levar a cabo as suas actividades,
S.
Considerando que, no âmbito da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC), criada em 2001, foi criado um grupo de trabalho especifico sobre o tema da delinquência juvenil, que iniciou um estudo comparativo exaustivo nos 27 Estados-Membros que constituirá a base para futuras evoluções da política da União neste sector,
1.
Salienta que, para fazer efectivamente face ao fenómeno da delinquência juvenil, é necessária uma estratégia integrada a nível nacional e europeu que combine os três princípios: prevenção, medidas judiciais e extrajudiciais e inserção social de todos os jovens;
Políticas nacionais
2.
Salienta que, na concepção e implementação de uma estratégia nacional integrada, a participação social directa de todos os representantes da sociedade deverá assumir uma importância decisiva: o Estado, como gestor central, os representantes da administração regional e local, os responsáveis da comunidade escolar, a família, as ONG, e nomeadamente as que se ocupam dos jovens, a sociedade civil e cada indivíduo; e sustenta que é essencial dispor de meios financeiros suficientes para pôr em prática acções efectivas para fazer face à delinquência juvenil;
3.
Frisa que, para fazer efectivamente face à delinquência juvenil, é necessária uma política integrada e eficaz nos planos escolar, social, familiar e educativo que contribua para a transmissão dos valores sociais e cívicos, bem como para a sociabilização precoce dos jovens; considera que é, por outro lado, necessário definir uma política contra a exclusão social e a pobreza, de redução das desigualdades sociais, que aposte em maior coesão económica e social, conferindo particular atenção à pobreza infantil;
4.
Considera necessário que as famílias, os educadores e a sociedade transmitam valores aos jovens desde a infância;
5.
Considera que a prevenção da delinquência juvenil exige também políticas públicas em outras áreas, incluindo habitação, emprego, formação profissional, ocupação dos tempos livres e intercâmbios juvenis;
6.
Recorda que tanto as famílias e as escolas como a sociedade em geral devem colaborar para lutar contra o fenómeno crescente da violência juvenil;
7.
Chama a atenção para o papel específico da família em todas as etapas do combate à delinquência juvenil e exorta os Estados-Membros a preverem um apoio adequado para os pais; constata, em determinados casos, a necessidade de um maior envolvimento e responsabilização por parte destes últimos;
8.
Incentiva os Estados-Membros a preverem, no quadro das políticas nacionais, a instituição de uma licença parental de um ano que permita às famílias, que assim o desejem, privilegiarem a educação dos filhos na baixa infância, a qual assume uma importância capital em termos de desenvolvimento afectivo;
9.
Convida os Estados-Membros a concederem um apoio especial às famílias com problemas económicos e sociais; assinala que a adopção de medidas destinadas a cobrir as necessidades essenciais em matéria de alojamento e alimentação, a garantir o acesso de todos os membros da família, em particular das crianças, ao ensino básico e à assistência médica e medicamentosa, bem como as acções que visam garantir um acesso equitativo dos membros dessas famílias ao mercado de trabalho e à vida social, económica e política, contribuirão para assegurar um ambiente familiar saudável e justo para o desenvolvimento e a primeira socialização das crianças;
10.
Insta os Estados-Membros a consagrarem recursos financeiros ao aumento de serviços eficientes de aconselhamento psicossocial, incluindo pontos de contacto para famílias com problemas, afectadas pela delinquência juvenil;
11.
Salienta o papel particular desempenhado pela escola e pela comunidade escolar na formação da personalidade das crianças e dos adolescentes; salienta que duas características fundamentais da escola actual, a saber, o multiculturalismo e o aprofundamento das diferenças entre as classes sociais, podem, na ausência das estruturas apropriadas de intervenção, apoio e abordagem dos alunos pelo sistema escolar, conduzir a fenómenos de violência escolar;
12.
Convida, neste âmbito, os Estados-Membros a fornecerem às autoridades escolares as linhas de orientação adequadas com vista a um sistema moderno de resolução dos conflitos no âmbito escolar através de instâncias de mediação que contem com a participação conjunta dos alunos, pais, professores e serviços competentes das autoridades locais;
13.
Considera absolutamente necessária a prestação da formação apropriada aos professores para que possam gerir o carácter heterogéneo das classes, desenvolver uma pedagogia que não seja moralista, mas sim preventiva e centrada na solidariedade, e evitar a estigmatização e a exclusão tanto dos menores delinquentes como dos condiscípulos destes que se tornam suas vítimas;
14.
Convida também os Estados-Membros a integrarem nas respectivas políticas educativas um aconselhamento e um apoio psicológico especificamente destinados às crianças com problemas de socialização, a disponibilidade de cuidados de saúde em cada estabelecimento escolar, a designação de um trabalhador social, de um sociólogo criminologista e de um pedo-psicólogo, especializados na área da delinquência juvenil e que tenham a seu cargo um número restrito de estabelecimentos escolares, o controlo estrito do consumo de álcool ou de drogas pelos alunos, a luta contra todas as formas de discriminação contra os membros da comunidade escolar, a designação de um mediador comunitário, que fará a ligação entre a escola e a sociedade, bem como a colaboração entre as diferentes comunidades escolares em matéria de concepção e aplicação de programas contra a violência;
15.
Convida os Estados-Membros e as autoridades nacionais e regionais competentes a velarem pela aplicação rigorosa e integral da legislação comunitária e nacional relativa à sinalização do conteúdo das emissões televisivas e outros programas que possam conter cenas particularmente violentas ou cenas inapropriadas para menores; solicita igualmente aos Estados-Membros que acordem com os meios de comunicação social um "roteiro" de protecção dos direitos da criança, e em especial dos menores delinquentes, tanto no que se refere à proibição de difusão de imagens de grande violência em determinadas faixas horárias como à revelação da identidade dos menores envolvidos em actos de delinquência;
16.
Recomenda aos Estados-Membros que reforcem o papel e melhorem a qualidade dos centros juvenis enquanto espaço de intercâmbio entre jovens e assinala que a integração de jovens delinquentes nesses espaços contribuirá para a sua socialização, reforçando neles o sentimento de fazerem parte da sociedade;
17.
Assinala que os meios de comunicação social podem desempenhar um papel importante para a prevenção do fenómeno da delinquência juvenil através de iniciativas de informação e sensibilização do público e da difusão de emissões de elevada qualidade que ponham em evidência o papel positivo dos jovens na sociedade, controlando, por outro lado, a difusão de cenas de violência, pornografia e consumo de droga, com base em acordos a integrar no "roteiro" de protecção dos direitos da criança;
18.
Frisa igualmente, no quadro do combate à delinquência juvenil, que é importante desenvolver nos Estados-Membros medidas que prevejam penas alternativas à privação da liberdade e de carácter pedagógico, como a prestação de trabalho social, a reparação e intermediação com as vítimas e cursos de formação profissional em função da gravidade do delito, da idade do delinquente, da sua personalidade e da sua maturidade, a que os juízes nacionais poderão amplamente recorrer;
19.
Exorta os Estados-Membros a adoptarem novas medidas inovadoras de abordagem judicial, como a participação directa dos pais ou tutores do menor no processo penal – desde a fase da acusação até à da aplicação da pena – conjugadas com a reeducação e o apoio psicológico intensivo, a possibilidade de escolher uma família de acolhimento para, se necessário, assegurar a educação do menor e o apoio em termos de aconselhamento e de informação aos pais, professores e alunos nos casos de comportamento violento dos menores no espaço escolar;
20.
Recorda que, em matéria de delinquência juvenil, a tramitação e a duração do processo judicial, a selecção da medida a adoptar e a respectiva execução ulterior devem ser pautadas pelo princípio do interesse superior da criança e pelo respeito pelo direito processual de cada Estado-Membro; frisa, neste contexto, que só em última instância deverá ser aplicada uma medida de encarceramento, a executar em infra-estruturas adaptadas aos menores delinquentes;
21.
Convida os Estados-Membros a preverem, no âmbito de uma abordagem integrada da delinquência juvenil, dotações específicas e autónomas nos seus orçamentos para medidas de prevenção da delinquência juvenil, o aumento das dotações destinadas aos programas de inserção social e profissional dos jovens e o reforço dos fundos destinados tanto à melhoria e modernização das infra-estruturas de acolhimento de menores delinquentes à escala central e regional, como à formação especializada e à formação contínua de todos os profissionais e responsáveis envolvidos;
Para uma estratégia europeia
22.
Recomenda aos Estados-Membros que, em colaboração com a Comissão, procedam sem tardar à elaboração e adopção de uma série de modelos e orientações mínimas e comuns a todos os Estados-Membros em matéria de delinquência juvenil, centradas nos três pilares fundamentais que são em primeiro lugar, a prevenção; em segundo, as medidas judiciais e extrajudiciais; e, em terceiro, a reabilitação, a integração e a reinserção sociais, com base nos princípios consagrados a nível internacional nas Regras de Beijing, nos Princípios Orientadores de Riade e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como nas demais convenções internacionais aprovadas neste domínio,
23.
Defende que o objectivo de uma abordagem europeia comum deve consistir na formulação de modelos de intervenção destinados a fazer face e a gerir o fenómeno da delinquência juvenil e que as medidas de encarceramento e as sanções penais apenas devem ser aplicadas em último recurso quando consideradas absolutamente indispensáveis;
24.
Crê que o envolvimento e a participação de jovens em todas as questões e decisões que os visam são indispensáveis para a identificação de soluções comuns que surtam bons resultados; considera, por este motivo, que, quando da intervenção de assessores nos tribunais de menores, haveria que atentar não só no facto de possuírem experiência no domínio da educação de jovens, mas também de terem sido formados para a problemática da correlação entre violência e juventude;
25.
Convida a Comissão a estabelecer, para todos os Estados-Membros, critérios concretos sobre a recolha de dados estatísticos nacionais, a fim de assegurar a sua comparabilidade e, por conseguinte, a sua utilidade no delineamento de medidas à escala europeia; convida os Estados-Membros a participarem activamente no trabalho da Comissão, mobilizando todas as autoridades competente nacionais, regionais e locais, bem como associações, ONG e outras organizações da sociedade civil activas neste sector e transmitindo as informações por elas recolhidas;
26.
Insta a Comissão e as autoridades nacionais e locais dos Estados-Membros a pautarem-se pelas melhores práticas existentes nos países da União, que mobilizam toda a sociedade e incluem acções e intervenções positivas de associações de pais e de ONG nas escolas e de moradores num bairro, bem como a estabelecerem um balanço das experiências levadas a efeito nos Estados-Membros no que respeita a acordos de cooperação entre as autoridades policiais, os estabelecimentos de ensino, as autoridades locais, as organizações de jovens e os serviços sociais a nível local, respeitando a regra da confidencialidade partilhada, e estratégias nacionais e programas de apoio aos jovens a nível nacional; convida os Estados-Membros a pautarem-se pelas melhores práticas que neles se observem em matéria de combate ao recrudescimento inquietante do consumo de droga por menores e da delinquência que se lhe encontra associada, bem como pelas melhores soluções a aplicar em caso de consumo problemático, nomeadamente no domínio dos cuidados médicos;
27.
Congratula-se com as iniciativas nacionais que incluem acções positivas de integração como é o caso do "animador extra-escolar" que está a ser actualmente implementado em regiões como La Rioja;
28. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido, numa primeira fase, dos meios e programas europeus existentes, integrando neles acções destinadas a fazer face e a prevenir a delinquência juvenil, assim como a garantir a normal reinserção social dos delinquentes e das vítimas; refere, a título indicativo:
-
o programa específico "Prevenir e combater a criminalidade"( 2007-2013), centrado essencialmente na prevenção da criminalidade e na protecção das vítimas,
-
o programa específico "Justiça penal"(2007-2013), tendo em vista a promoção da cooperação judiciária em matéria penal com base no reconhecimento e confiança mútuos, no reforça dos contactos e do intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes,
-
o programa "DAPHNE III" sobre o combate à violência contra as crianças e os jovens,
-
o programa "Juventude em acção" (2007-2013), entre cujas prioridades fundamentais se conta o apoio aos jovens que têm menos oportunidades ou provenientes de meios menos favorecidos,
-
as acções do Fundo Social Europeu e do Programa Equal destinadas a reforçar a integração social e o combate a todas as formas de discriminação, bem como a facilitar o acesso das pessoas menos favorecidas ao mercado de trabalho,
-
o programa no âmbito da iniciativa Urbact, apoiado pela União, que visa o intercâmbio das melhores práticas entre as cidades europeias na perspectiva de um ambiente onde os habitantes possam viver melhor e que inclui acções com vista à criação de um ambiente urbano mais seguro para os jovens, bem como acções `no domínio da inserção social dos jovens menos favorecidos mediante uma maior participação e envolvimento social,
-
programas de iniciativa intergovernamental, tais como "Let bind safe net for children and youth at risk", centrados na adopção de medidas a favor das crianças e dos jovens em risco ou em situação de exclusão social e nos quais podem e devem participar parceiros do maior número possível de Estados-Membros,
-
a linha telefónica europeia para as crianças desaparecidas, entre as quais figuram as vítimas da delinquência juvenil;
29.
Frisa a necessidade de uma estreita cooperação e da criação de uma rede entre todas as autoridades judiciais e policiais à escala nacional e comunitária no que se refere à investigação e à resolução dos casos de desaparecimento de crianças, vítimas da delinquência juvenil, com base nos objectivos específicos da Estratégia da União Europeia sobre os Direitos da Criança, tal como delineada na Comunicação da Comissão acima citada;
30.
Salienta que um dos elementos de prevenção e de luta contra a delinquência dos jovens consiste no desenvolvimento de uma política da comunicação que dê a conhecer a problemática, na erradicação da violência dos meios de comunicação social e no apoio aos meios de comunicação audiovisuais cuja programação não esteja exclusivamente centrada em programas violentos; por conseguinte, solicita a fixação de normas europeias destinadas a limitar a difusão da violência tanto nos meios de comunicação audiovisuais como na imprensa escrita;
31.
Assinala que a Directiva 89/552/CEE(10)
, dita "Televisão sem fronteiras", que fixa importantes restrições à difusão de imagens de violência e, de um modo geral, de imagens inadequadas à educação das crianças, constitui uma medida apropriada de prevenção da violência perpetrada por menores contra menores; convida a Comissão a desenvolver acções complementares nesse sentido, tornando essas obrigações extensivas também ao sector da telefonia móvel e da Internet, acções que deverão constituir uma das prioridades políticas fundamentais no âmbito da supracitada comunicação da Comissão sobre os direitos da criança;
32.
Saúda o início da aplicação do quadro europeu de auto-regulação das empresas europeias com vista a uma utilização mais segura dos telefones móveis por menores e crianças, e salienta que a informação e a vigilância no tocante à navegação na Internet e a uma utilização segura dos telefones móveis deverão ser futuramente objecto de propostas concretas da Comissão, vinculativas a nível europeu;
33.
Insta a Comissão a continuar a promover a criação de uma linha telefónica SOS para crianças e jovens com problemas, a nível europeu e gratuita, porquanto linhas telefónicas desta natureza podem constituir um importante contributo para a prevenção da delinquência juvenil;
34.
Convida a Comissão a propor, uma vez concluídos os estudos necessários a nível europeu, um programa-quadro comunitário integrado que compreenda acções comunitárias de prevenção, um apoio às iniciativas das ONG e à cooperação inter-estatal, o financiamento de programas-piloto a nível regional e local baseados nas melhores práticas nacionais e que visarão a sua divulgação a nível europeu, assim como a cobertura das necessidades em matéria de infra-estruturas sociais e pedagógicas;
35. Salienta que existem, a nível das acções comunitárias, duas políticas fundamentais que devem ser imediatamente aplicadas:
-
a integração do financiamento das acções de prevenção em programas comunitários já existentes e a criação de uma nova rubrica orçamental consagrada às acções e às redes integradas destinadas a fazer face à delinquência juvenil,
-
a publicação de um estudo e, subsequentemente, de uma comunicação da Comissão sobre a dimensão do fenómeno na Europa e os devidos preparativos, através de uma rede de especialistas nacionais, com vista à elaboração de um programa-quadro integrado para fazer face à delinquência juvenil;
36. Convida, neste âmbito, a Comissão a proceder à elaboração de um programa de acções co-financiadas que inclua:
-
a investigação das melhores práticas no domínio da prevenção e de soluções eficazes e inovadoras estribadas numa abordagem multisectorial,
-
a avaliação e a análise da eficácia, a longo prazo, de determinados sistemas recentemente desenvolvidos no domínio do tratamento dos menores delinquentes, como a "justiça reparativa",
-
o intercâmbio das melhores práticas a nível internacional, nacional e local, incluindo as experiências muito satisfatórias adquiridas no âmbito do programa europeu Daphne contra a violência, o qual, por ter gerado muitos projectos eficientes contra a violência, pode ser considerado como um exemplo de "melhores práticas",
-
a garantia de que esses serviços e práticas se centram prioritariamente no interesse superior da criança e dos jovens, na protecção dos seus direitos e na aprendizagem, por parte destes dois grupos, dos seus direitos e do respeito da lei;
-
o desenvolvimento de um modelo europeu de protecção da juventude centrado nos três pilares fundamentais representados pela prevenção, pelas medidas judiciais e extrajudiciais e pela reabilitação, integração e reinserção social, assim como na promoção dos valores do respeito, da igualdade e dos direitos e obrigações de todos,
-
a elaboração de programas de educação e formação profissional de menores com dificuldades para facilitar a sua integração social e instaurar uma verdadeira igualdade de oportunidades para todos, através da aprendizagem ao longo da vida; uma formação que seja desde o início eficiente para todos e o cumprimento dos objectivos de Barcelona, que constituem uma condição prévia para uma prevenção eficaz da violência; o apoio às iniciativas existentes levadas a cabo, neste contexto, pelas organizações de jovens,
-
um programa coordenado de formação contínua dos mediadores nacionais, das forças policiais, dos funcionários judiciais, dos órgãos nacionais competentes e das autoridades de supervisão,
-
a ligação em rede dos serviços competentes da administração local e regional e das organizações de jovens, bem como da comunidade escolar;
37. Recomenda à Comissão que, no âmbito das acções preliminares do Observatório Europeu da Delinquência Juvenil e do respectivo programa-quadro, proponha sem tardar as seguintes medidas de promoção e divulgação de experiências e de saber-fazer:
-
a investigação colectiva e a divulgação dos resultados das políticas nacionais,
-
a organização de conferências e fóruns com a participação de especialistas nacionais,
-
a promoção da comunicação e da informação entre as autoridades competentes e as instituições sociais através da Internet e a criação de um website dedicado a estas questões,
-
a criação de um centro internacional de excelência;
o o o
38.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Dimensão externa e Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia
84k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça: estratégia para a dimensão externa, Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia (2006/2111(INI)
)
–
Tendo em conta os artigos 2º e 6º e o Título VI do Tratado da União Europeia (TUE) e o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) relativos ao reforço da União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ),
–
Tendo em conta as conclusões da Presidência e os objectivos definidos por sucessivos Conselhos Europeus desde 1999, incluindo o Conselho Europeu de 14-15 de Dezembro de 2006, no domínio da dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
–
Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328
),
–
Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM(2005)0475
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia em relação à dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (COM(2005)0491
) e o relatório de progresso da Comissão sobre a aplicação desta estratégia (SEC(2006)1498
),
–
Tendo em conta a estratégia do Conselho para a dimensão externa da estratégia da Justiça e dos Assuntos Internos: Liberdade, Segurança e Justiça Globais, aprovada em 1 de Dezembro de 2005, adiante denominada "a estratégia", e o relatório do Conselho sobre a implementação desta estratégia para o ano de 2006, aprovado no 2768.º Conselho JAI de 4-5 de Dezembro de 2006,
–
Tendo em conta o programa de trabalho escalonado por várias presidências no domínio das relações externas da JAI (5003/1/7) aprovado em 23 de Janeiro de 2007, o documento orientado para a acção do Conselho sobre o reforço da cooperação entre a UE e os Balcãs ocidentais (9360/06) em relação à criminalidade organizada, à corrupção, à imigração ilegal e à luta contra o terrorismo, o documento orientado para a acção sobre o reforço do apoio da UE ao combate à produção e ao tráfico de droga do Afeganistão, incluindo as rotas de trânsito (9305/06), ambos aprovados pelo Conselho JAI em 1-2 de Junho de 2006, e o documento orientado para a acção sobre a implementação com a Rússia do espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça (15534/06), aprovado em 11 de Novembro de 2006,
–
Tendo em conta os seus anteriores debates anuais sobre o ELSJ e as suas resoluções sobre a dimensão externa deste (terrorismo, CIA, protecção de dados, migração, tráfico, luta contra a droga, branqueamento de capitais),
–
Tendo em conta a sua Recomendação de 14 de Outubro de 2004 ao Conselho e ao Conselho Europeu referente ao futuro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e às condições necessárias para reforçar as suas legitimidade e eficácia(1)
,
–
Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0223/2007
),
A.
Considerando que a dimensão externa do ELSG está a crescer à medida que o espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça progressivamente toma forma sob a pressão de um mundo crescentemente interligado e do inerente carácter internacional de ameaças como o terrorismo e a criminalidade organizada e de desafios como os fluxos migratórios, e considerando que a projecção externa dos valores em que assenta o ELSJ é essencial para salvaguardar o respeito do Estado de direito, dos direitos fundamentais, da segurança e da estabilidade no seio da UE,
B.
Considerando que, ao adoptar e aplicar uma estratégia coerente em relação à dimensão externa do ELSJ, a UE aumenta a sua credibilidade e influência no mundo, e considerando que esta estratégia só pode ser aplicada em estreita cooperação com países terceiros,
incluindo aliados como os Estados Unidos, e com organizações internacionais,
C.
Considerando que esta estratégia constitui um passo importante no sentido da criação de um espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a criação de um ambiente externo seguro e o fomento das relações externas da União Europeia, promovendo o primado do direito, os valores democráticos, o respeito pelos direitos humanos e instituições sólidas,
D.
Considerando que a elaboração e a aplicação de todas as diferentes políticas que visam a criação de um espaço real e sustentável de liberdade, de segurança e de justiça deveriam ter como objectivo o reforço de um verdadeiro equilíbrio entre a segurança e a justiça,
E. Considerando que a coerência e a eficácia políticas das relações externas da UE são actualmente prejudicadas:
–
pela complexidade do quadro institucional interno, no qual os acordos e programas são decididos segundo os procedimentos do primeiro, do segundo e do terceiro pilares,
–
pela insuficiente participação do Parlamento, apesar de o Conselho e a Comissão estarem obrigados a consultar e informar o Parlamento Europeu,
–
pelos acordos de divisão de competências entre as instituições comunitárias e os 27 EstadosMembros;
F.
Considerando que a UE tem à sua disposição uma série de instrumentos políticos para a ajudar a aplicar a estratégia em relação à dimensão externa do ELSJ, como os acordos bilaterais (acordos de associação, acordos de parceria e cooperação, acordos de estabilização e associação), o processo de alargamento e de pré-adesão, os planos de acção da política europeia de vizinhança (PEV), a cooperação regional, os acordos individuais (com os Estados Unidos, o Japão, a China, etc.), a cooperação operacional, a política de desenvolvimento e a ajuda externa;
Apresenta as seguintes recomendações à consideração do Conselho e da Comissão: Reforço da responsabilidade democrática na dimensão externa do ELSJ
1.
Insta o Conselho Europeu a seguir a presente e futuras recomendações sobre a estratégia externa da UE em relação ao ELSJ; recorda que o Parlamento tem um papel essencial a desempenhar no reforço da responsabilidade democrática da acção externa da UE;
2. Insta a Presidência do Conselho e a Comissão a:
–
consultarem o Parlamento a respeito de cada um dos acordos internacionais que tenham por base os artigos 24.º e 38.º do TUE quando tais acordos sejam susceptíveis de afectar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e os aspectos principais da cooperação policial e judiciária com países terceiros ou organizações internacionais,
–
manterem o Parlamento regularmente informado das negociações de acordos que versem o ELSJ e a assegurarem que os pontos de vista do Parlamento são tidos na devida consideração, como dispõem os artigos 39.º e 21.º do TUE e 300.º do TCE;
3.
Insta o Conselho a activar a cláusula passerelle
do artigo 42.º do TUE, em simultâneo com o avanço do processo constitucional, colocando as disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal no quadro da Comunidade, o que conduzirá a maior eficácia, transparência, responsabilidade e controlo democrático e jurisdicional; exorta, portanto, a Comissão a apresentar ao Conselho, antes de Outubro de 2007, uma proposta formal de decisão que active o artigo 42.º do TUE; considera que a coerência interna pode ser melhorada pela entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, em especial pela criação do gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros e de um serviço diplomático externo;
4.
Solicita ao Conselho que acelere, em particular, a aprovação de decisões-quadro relativas à armazenagem, utilização e intercâmbio de informações sobre condenações penais e à codificação dos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, como seja a proposta da Comissão atrás mencionada (COM(2004)0328
);
No que se refere aos principais objectivos da estratégia
5.
Congratula-se com os princípios estabelecidos na estratégia, em especial o da necessidade de uma parceria com países terceiros para resolver problemas comuns e atingir objectivos políticos partilhados; salienta a necessidade de coordenar a vasta gama de instrumentos à disposição da UE para dar uma resposta apropriada e coerente; sublinha, ainda, a necessidade de coordenar as acções dos EstadosMembros e da Comissão, a fim de assegurar a complementaridade e evitar a duplicação; considera, dada a importância que a UE e os seus Estados-Membros atribuem à construção do ELSJ, que um elevado nível de cooperação por parte dos países terceiros nestas matérias deverá ter um impacto positivo nas suas relações com a UE;
6.
Destaca a necessidade de a EU utilizar as suas relações e instrumentos convencionais com países terceiros para os incentivar a adoptarem e a implementarem as normas e obrigações internacionais pertinentes no domínio da JAI;
7.
Recorda a necessidade de racionalizar o trabalho das instituições comunitárias e a utilização dos instrumentos existentes e de coordenar as acções dos EstadosMembros com as acções ao nível da UE, para assegurar uma resposta coerente e eficaz nas relações da UE com países terceiros e para evitar duplicações; sublinha a necessidade de um desenvolvimento equilibrado das dimensões interna e externa do ELSJ;
8.
Destaca a necessidade de o Parlamento Europeu melhorar a coerência das suas actividades de relações externas, o que envolve um vasto conjunto de actores; por isso, exorta à racionalização das actividades relativas aos direitos humanos, à governação democrática e ao Estado de direito em países terceiros e na dimensão externa da segurança;
9.
Insta o Conselho a clarificar melhor as suas políticas relativas à dimensão externa do ELSJ e a assegurar a coordenação entre os grupos de trabalho do Conselho de base geográfica e os grupos que tratam dos assuntos da justiça, da liberdade e da segurança;
10.
Observa que é essencial melhorar a coordenação entre pilares e evitar duplicações entre os diversos instrumentos pertencentes ao ELSJ, à Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e à Comunidade; sublinha que a eficácia desta coordenação deve ser sujeita a constantes reavaliações pelo Parlamento Europeu; acolhe com agrado as medidas tomadas no sentido de uma maior coerência na cooperação integrada civil-militar da PESD, em especial no domínio da gestão de crises;
11.
Sublinha que o processo de planeamento das operações da PESD deve ter em conta várias medidas de acompanhamento recorrendo a instrumentos comunitários em domínios relativos ao Estado de direito, ao tráfico de armas e de droga, ao tráfico de mulheres e crianças e à prevenção e à luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada e a estabilização pós-conflito, em particular no respeitante ao Instrumento de Estabilidade e ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria;
12.
Crê que este é o momento oportuno para ultrapassar impedimentos políticos ao aprofundamento da cooperação transatlântica na dimensão mais ampla da liberdade e da segurança, por exemplo, nas áreas da luta contra o tráfico de droga, a criminalidade organizada e o terrorismo, com vista às futuras acções civis da PESD no Kosovo e no Afeganistão e nos domínios dos direitos das mulheres e do intercâmbio e protecção de dados pessoais; recorda, neste contexto, os apelos do Parlamento Europeu solicitando o encerramento da prisão de Guantanamo e salientando que a existência deste centro transmite um sinal negativo sobre o modo como se deve combater o terrorismo;
13.
Insta à promoção, pelos Estados-Membros, a título individual, colectivo e em todos os fóruns internacionais e bilaterais adequados, da resolução diplomática e pacífica de conflitos em todo o mundo, evitando simultaneamente aplicar - ou dar a impressão de que se aplicam - dois pesos e duas medidas na aplicação das acções comunitárias em matéria de política externa, segurança e direitos humanos;
14.
Exorta a uma maior cooperação entre a UE e as organizações internacionais, em particular com o Conselho da Europa e com a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e sublinha a necessidade de um diálogo e de uma cooperação regional reforçados nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança;
15.
Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de apoiar a cooperação regional em matéria de justiça, de liberdade e de segurança através das entidades existentes, como a União Africana, incentivando novas iniciativas em domínios em que seja escassa a cooperação regional, designadamente o Médio Oriente e a Europa Oriental;
16.
Insta a Comissão a monitorizar continuamente a implementação em função dos objectivos e prioridades estabelecidos na estratégia e a apresentar informação sobre esta matéria de 18 em 18 meses; insta a Comissão a avaliar regularmente a eficácia da utilização dos fundos nos domínios cobertos pela estratégia; insta o Conselho a reavaliar regularmente os progressos e as prioridades, uma vez que a dimensão externa do ELSJ está em rápido crescimento;
Reforçar a segurança e os direitos humanos
17. Insta o Conselho, a Comissão e os EstadosMembros:
-
a tornarem a promoção dos valores democráticos, dos direitos humanos, das liberdades políticas e de instituições sãs numa dimensão indispensável das relações entre a UE e países terceiros; sublinha que isto é fulcral para os objectivos gerais da dimensão externa do ELSJ,
-
a manterem a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais como base de todas as negociações e acordos da UE e dos seus EstadosMembros com países terceiros,
-
a integrarem, no diálogo sobre o ELSJ com países terceiros, as provas recolhidas pelas organizações internacionais dos direitos humanos e de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
-
a assegurarem que os direitos fundamentais sejam parte integrante de qualquer instrumento, programa ou medida operacional ligados à luta contra o terrorismo, à criminalidade organizada, à migração, ao asilo e à gestão de fronteiras,
-
a incluírem a "cláusula dos direitos humanos" em todos os acordos com países terceiros e a avaliarem a eficácia destas "cláusulas dos direitos humanos" e de outras cláusulas associadas ao ELSJ,
-
a incluírem, em todos os documentos orientados para a acção, uma secção sobre a situação dos direitos humanos no país terceiro em causa; considera que a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais deve ajudar as instituições da UE a avaliarem o cumprimento dos acordos da UE em matéria de direitos humanos;
18.
Recomenda à Comissão, aos EstadosMembros e ao Conselho que considerem a possibilidade de complementar as actividades financiadas no domínio da liberdade, segurança e justiça com regiões e países terceiros com um financiamento específico destinado a projectos no domínio da salvaguarda e respeito dos direitos humanos;
19.
Exprime a sua preocupação pela falta de respeito pelos direitos fundamentais de alguns países terceiros com os quais a UE tem ligações estreitas, especialmente países que beneficiam da política de vizinhança e a Federação Russa, em que ocorrem, em particular, violações da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, e exorta a um diálogo mais intensivo com esses países sobre a matéria;
20.
Manifesta também a sua apreensão relativamente à observância das normas de direitos humanos pela própria UE, destacando o recente exemplo dos programas de extradição conduzidos pela CIA e todas as práticas contestáveis associadas aos mesmos observadas em vários Estados-Membros;
21.
Solicita à UE e aos Estados-Membros que respeitem plenamente o princípio da não extradição para países onde as pessoas extraditadas se iriam ver confrontadas com a tortura, tratamentos degradantes ou a pena de morte; exorta o Conselho e a Comissão a instarem os países com os quais mantêm relações estreitas a abolirem essas práticas e a assegurarem a todas as pessoas um julgamento justo;
22.
Manifesta a sua profunda preocupação com as garantias jurídicas inadequadas oferecidas aos cidadãos da UE em casos em que os dados pessoais são disponibilizados a países terceiros, nomeadamente no que respeita ao registo da identificação dos passageiros (PNR), aos dados financeiros (SWIFT) ou aos dados de telecomunicações pelo FBI; reitera o seu pedido de que a Comissão leve a cabo uma investigação acerca das categorias de dados pessoais pertencentes a cidadãos da UE consultadas e utilizadas pelos países terceiros nas suas próprias jurisdições; destaca que a partilha de dados deve ter lugar numa base jurídica apropriada, com normas e critérios claros, em conformidade com a legislação comunitária sobre a protecção adequada da vida privada e das liberdades civis; salienta que a partilha de dados com os EUA deve ter lugar dentro do contexto jurídico adequado de cooperação transatlântica e na base de acordos UE-EUA e que a conclusão de acordos bilaterais não é aceitável;
23.
Lamenta a inexistência de supervisão democrática nas relações EU-EUA criada pelo Grupo de Contacto de alto nível compostos por representantes da Comissão, do Conselho e de representantes governamentais norte-americanos dos Departamentos da Justiça e da Segurança Interna e que exclui o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, bem como o Congresso norte-americano deste diálogo;
24.
Recomenda uma política única de protecção de dados que cubra tanto o primeiro como o terceiro pilares; recorda que as discrepâncias entre ambos afectam não só o direito dos cidadãos à protecção dos seus dados pessoais mas também a eficácia da aplicação da lei e a confiança mútua entre os EstadosMembros; para tal, solicita ao Conselho que adopte, o mais depressa possível, a proposta de uma decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais (COM(2005)0475
);
Dar aos cidadãos da UE um elevado nível de protecção contra o terrorismo e a criminalidade organizada
25.
Considera que a política da UE de luta contra o terrorismo deve respeitar inteiramente os princípios da legitimidade democrática, da proporcionalidade, da eficiência e do respeito dos direitos humanos, seguindo, assim, as conclusões da sua resolução de 14 de Fevereiro de 2007, acima referida, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros(2)
;
26.
Convida a Comissão e o Conselho a aplicar, no quadro da luta contra o terrorismo internacional, as conclusões a que chegou a Comissão Temporária de Inquérito sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 14 de Fevereiro de 2007; recomenda, em particular, a todas as instituições comunitárias que zelem por que a exigência de segurança dos Estados-Membros nunca prejudique, de forma alguma, o respeito dos direitos humanos de todos os indivíduos, inclusive os indiciados por crimes de terrorismo;
27.
Insta as instituições comunitárias e os EstadosMembros a tomarem todas as medidas possíveis para limitar a cooperação com países terceiros que protejam e/ou financiem organizações terroristas; e sublinha que um Estado deve renunciar inteiramente ao terrorismo antes de poder beneficiar de melhores relações com a UE; insta os Estados que ainda o não fizeram a assinarem e/ou a ratificarem todas as convenções das Nações Unidas relativas ao terrorismo;
28.
Salienta a natureza multifacetada das respostas à disposição da UE, no domínio da acção externa, para combater o terrorismo e sublinha a necessidade de utilizar coerentemente todos os meios disponíveis; insta os EstadosMembros a continuarem a trabalhar no sentido de uma definição comum de terrorismo nas Nações Unidas;
29.
Recorda a necessidade de avaliar o efeito útil de iniciativas internacionais no domínio das medidas antiterrorismo (por exemplo, a actual revisão do "Patriot Act" dos Estado Unidos); salienta a importância de uma política comunitária adequada sobre o terrorismo, dado que a eficácia das medidas antiterrorismo melhorará significativamente se a UE falar com uma só voz ao negociar essas medidas com países terceiros;
30.
Recorda a necessidade de reforçar a cooperação com todas as potências a nível regional nos domínios da luta contra o terrorismo, o recrutamento e financiamento de terroristas e a protecção de infra-estruturas críticas, no respeito dos direitos fundamentais e dos valores da União Europeia;
31.
Insta o Conselho a reforçar o diálogo com outros países terceiros, para apoiar a criação de instituições e capacidades, a continuar a desenvolver e implementar os planos de acção nacionais de combate efectivo à corrupção e a integrar "cláusulas de luta contra o terrorismo" em acordos assinados com países terceiros; considera que são necessários neste domínio um maior financiamento e a utilização dos instrumentos comunitários recentemente criados;
32.
Insta os Estados que ainda o não fizeram a assinarem e/ou a ratificarem instrumentos como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus três protocolos contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, contra o Tráfico de Pessoas e contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, e a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados;
33.
Insta o Conselho a solicitar aos países terceiros parceiros da UE a assinarem, se ainda o não fizeram, acordos de extradição unificados, utilizando como modelo os acordos que foram negociados com os EUA relativos a extradição e assistência jurídica mútua em matéria penal para a extradição de alegados terroristas e suspeitos de crimes para os levar a julgamento;
34.
Sublinha a necessidade de ratificar a Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa, para prevenir a utilização ilícita de dados e redes de telecomunicações para fins terroristas e criminosos a partir de sistemas informáticos em países terceiros;
35.
Insta a Comissão e o Conselho a criarem procedimentos normalizados para a monitorização da produção, armazenamento, comércio, transporte, importação e exportação de armas e explosivos, para prevenir a sua utilização ilícita tanto na UE como em países terceiros;
Reforço da cooperação policial e judiciária e gestão de fronteiras
36.
Insta a uma cooperação policial e judiciária mais eficaz, incluindo uma melhor utilização comum de recursos nacionais como os agentes de ligação; sublinha que, ao mesmo tempo que é importante o desenvolvimento da capacidade institucional e da cooperação operacional nestes domínios, as acções da UE devem ser desenvolvidas tendo em conta o apoio a valores universais em matéria de direitos humanos;
37.
Recomenda que a Europol seja brevemente dotada de competências para organizar e coordenar acções operacionais e investigações, para participar em equipas de investigação conjuntas e para colocar os seus próprios agentes de ligação em regiões prioritárias como os Balcãs ocidentais;
38.
Recomenda que a UE negoceie, com base no artigo 30.º do TUE, acordos normalizados de cooperação policial com os EUA, com os países da política europeia de vizinhança e com outros parceiros; solicita que o Parlamento, como legítimo representante democrático dos cidadãos interessados em tais acordos, participe activamente no diálogo com o Congresso dos EUA durante as negociações do futuro acordo:
39.
Saúda o progresso efectuado no intercâmbio de informação entre a UE e a Rússia, mas recorda, no entanto, que ainda são possíveis melhorias, em especial no domínio da criminalidade organizada e do terrorismo;
40.
Observa que são necessárias melhorias significativas na cooperação UE-Rússia para reduzir as fontes de instabilidade na UE e na zona da política europeia de vizinhança, como, por exemplo, os conflitos pendentes na Moldávia e na Geórgia e as violentas tendências radicais entre as minorias russas nos Estados-Membros da UE;
41.
Exorta a Presidência do Conselho e a Comissão a celebrarem convenções internacionais de direito privado necessárias para salvaguardar os interesses dos cidadãos europeus em países terceiros e a envidarem esforços para reforçar a credibilidade da União e dos seus Estados-Membros neste processo;
42.
Acolhe favoravelmente os acordos de extradição e de cooperação judiciária em matéria penal entre a UE e os EUA, que podem ser considerados um verdadeiro sucesso; constata que o Congresso deu início ao processo de ratificação destes acordos e convida todos os Estados-Membros a proceder do mesmo modo; congratula-se, ainda, com o acordo de cooperação Eurojust – EUA;
43.
Insta os EUA e todos os outros países que exigem vistos de entrada a determinados EstadosMembros da UE a eliminarem imediatamente o requisito de vistos e a tratarem de igual maneira todos os cidadãos dos EstadosMembros da UE; lamenta a inclusão de uma "cláusula de partilha de informação" adicional (uma cláusula PNR - registo de identificação dos passageiros) nas alterações propostas ao programa de isenção de vistos dos EUA;
44.
Considera que a UE e os Estados Unidos são aliados essenciais e leais na luta contra o terrorismo e que deve ser concluído um acordo internacional para que o sistema SWIFT respeite a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3)
; insta a que este acordo internacional preveja as garantias necessárias contra toda e qualquer utilização abusiva de dados para fins económicos e comerciais e regista que o SWIFT deveria pôr termo à sua prática actual de reproduzir todos os dados no seu sítio-espelho norte-americano;
45.
Insiste no facto de controlos efectivos de fronteira serem importantes para a luta contra a imigração ilegal, podendo revelar-se útil, em determinados casos, para o combate ao crime organizado e ao terrorismo;
46.
Recomenda que a Frontex desempenhe um papel operacional na gestão das fronteiras externas através de um reforço das suas capacidades operacionais e da dotação com recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes, em aplicação do princípio da solidariedade e da ajuda mútua entre os EstadosMembros, segundo o qual todos partilham o encargo decorrente da gestão das fronteiras externas da União;
47.
Apela a um maior apoio a dar aos novos Estados-Membros nos seus contínuos esforços tendentes a reforçar a segurança das novas fronteiras externas orientais da UE;
48.
Saúda o alargado papel da Eurojust e a harmonização das competências dos seus membros nacionais, o que reforçará a sua capacidade para coordenar eficientemente e para iniciar investigações e processos;
Reforço da solidariedade internacional no plano das políticas de migração, readmissão e asilo
49.
Recomenda que o Conselho adopte uma política comum de migração da UE abrangente, que inclua as medidas necessárias para enfrentar eficazmente os desafios da imigração tanto legal como ilegal; neste contexto, exorta à aplicação das conclusões aprovadas há oito anos no Conselho Europeu de Tampere e confirmadas pelo Conselho Europeu informal de Lahti, do Programa de Haia e das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, que consagra a necessidade de aplicar a estratégia global em matéria de imigração, aprovada em 2005;
50.
Recorda que a imigração pode trazer benefícios consideráveis, se devidamente gerida, em solidariedade e parceria com países terceiros, e que a integração dos imigrantes deve ser uma componente essencial da futura política de migração europeia; sublinha que as acções da UE que se destinam a melhorar a capacidade de países terceiros para gerir fluxos migratórios e as suas fronteiras devem ser desenvolvidas no âmbito de uma política de desenvolvimento eficaz tendo em conta a situação económica e social específica e enfrentando as verdadeiras causas da migração, legal e ilegal, como sejam a pobreza e a inadequada protecção dos direitos humanos nos países em questão, que inclua simultaneamente a ajuda aos países terceiros na sua capacidade de gerir os fluxos migratórios e a ajuda ao desenvolvimento e co-desenvolvimento eficazes;
51.
Insta o Conselho a introduzir a co-decisão e a deliberação por maioria qualificada nos domínios da migração legal e da integração, a fim de melhorar o processo de tomada de decisão e completar o processo iniciado em 2005, quando o método comunitário foi alargado à migração ilegal e aos controlos de fronteiras;
52.
Solicita ao Conselho e à Comissão que envidem todos os esforços possíveis para que as autoridades dos países de origem e de trânsito cooperem de forma efectiva com a UE para prevenir a imigração ilegal e combater as organizações que se dedicam ao tráfico de seres humanos; solicita igualmente ao Conselho e à Comissão que levem a cabo uma avaliação regular do grau de cooperação desses países terceiros em matéria de imigração ilegal, e, neste sentido, sublinha a importância do mecanismo de acompanhamento e de avaliação de países terceiros no âmbito da luta contra a imigração ilegal, criado pelo Conselho, a instâncias do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 de Salónica;
53.
Insta ao estabelecimento, sem demoras indevidas, de um sistema de asilo comum europeu justo e eficaz e exorta o Conselho a eliminar todos os entraves à sua criação;
54.
Considera a conclusão de acordos de readmissão como uma prioridade no âmbito da mais vasta estratégia de combate à imigração ilegal; recorda a necessidade de se terem regras comuns transparentes e justas relativamente ao repatriamento; manifesta-se preocupado pelo facto de os acordos de readmissão, assinados em nome da UE, não excluírem especificamente os requerentes de asilo do âmbito de aplicação dos acordos e poderem, portanto, envolver a readmissão de requerentes de asilo cujos pedidos ainda não tenham sido apreciados, ou cujos pedidos tenham sido recusados ou considerados não admissíveis por aplicação do conceito do "país terceiro seguro"; insta a salvaguardas que assegurem o respeito do princípio de não-repulsão;
55.
Recomenda a negociação de directivas sobre a facilitação da emissão de vistos com países terceiros, sempre que possível e numa base de reciprocidade, com vista a desenvolver uma verdadeira parceria em questões de gestão da migração; exorta o Conselho a incentivar os Estados-Membros a reduzir o custo dos vistos, a fim de incentivar a evolução democrática nos países da política europeia de vizinhança e de evitar criar, em nome da segurança, mais entraves para o viajante legítimo comum;
56.
Apoia os programas de protecção regional desenvolvidos pela Comissão e em estreita cooperação com o Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados e com os países terceiros envolvidos e recorda que é importante garantir que aqueles que precisam de protecção possam dela beneficiar o mais rapidamente possível, independentemente do país ou região em que se encontrem;
o o o
57.
Encarrega o seu Presidente de transmitir esta resolução do Parlamento Europeu ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
Evolução das negocições respeitantes à decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia
45k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 21 de Junho de 2007, referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (2007/2067(INI)
)
–
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Martine Roure em nome do Grupo PSE referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (B6-0076/2007
),
–
Tendo em conta a sua posição de 4 de Julho de 2002 sobre a luta contra o racismo e a xenofobia(1)
,
–
Tendo em conta a acção comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de 1996, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia(2)
(doravante designada "acção comum"),
–
Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia apresentada pela Comissão (COM(2001)0664
)(3)
,
–
Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho de 2005 intitulada "Compromisso do Luxemburgo"(4)
,
–
Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho de Janeiro de 2007(5)
,
–
Tendo em conta o Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos de 16 de Dezembro de 1966 e, em particular, o nº 2 do artigo 20º desse diploma,
–
Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 21 de Dezembro de 1965,
–
Tendo em conta o protocolo adicional à Convenção sobre a cibercriminalidade de 28 de Janeiro de 2003, relativo à incriminação de actos de natureza racista ou xenófoba cometidos através de sistemas informáticos(6)
,
–
Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o artigo 94º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0151/2007
),
A.
Considerando que os relatórios anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, os seus relatórios comparativos sobre os crimes racistas e os seus dois recentes relatórios sobre o anti-semitismo e a islamofobia demonstraram que os crimes racistas constituem um problema persistente e constante no conjunto dos Estados-Membros; que, deste modo, se calcula que, em 2004, mais de 9 milhões de pessoas foram vítimas de um crime de carácter racista,
B.
Considerando que o ano de 2007 foi proclamado o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e que será conveniente realçar particularmente, este ano, a luta contra todas as formas de discriminação,
C.
Considerando que é necessário manter um equilíbrio entre o respeito da liberdade de expressão e a luta contra o racismo e a xenofobia,
D.
Considerando que uma política penal nesta matéria é oportuna, mas deve ter em conta que, numa cultura de liberdade e de direito, o direito penal é sempre o último recurso, devendo ser utilizado o mínimo possível; atendendo ainda ao facto de a política legislativa nesta matéria dever ter na devida conta todos os valores em causa e, nomeadamente, o conflito entre a liberdade de expressão e o direito de cada ser humano a uma igual consideração e respeito,
E.
Considerando que a liberdade de expressão e de associação deve ser protegida, desde que não seja exercida para defender o recurso à força, à violência ou ao ódio, ou para incitar a cometer actos ilícitos, ou para suscitá-los, quando seja provável que os suscite,
F.
Considerando que, embora todos os Estados-Membros disponham de uma legislação visando combater o racismo e a xenofobia, existem importantes divergências entre as mesmas; que essa diversidade coloca em evidência a necessidade de um certo grau de harmonização a nível europeu, a fim de assegurar uma luta eficaz contra o racismo e a xenofobia transfronteiriços e na Europa em geral,
G.
Considerando que o racismo e a xenofobia devem ser combatidos com vigor em toda a União Europeia, sobretudo através da educação e de um discurso político e social repetido com insistência, a fim de destruir os argumentos que lhes servem de base e isolar os seus propagadores,
H.
Considerando que, após seis anos de negociações, o Conselho chegou a um acordo político sobre um projecto de decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia na reunião do Conselho dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 19 de Abril de 2007;
I.
Considerando que esse acordo político é fruto de vários anos de negociações e deve constituir o ponto de partida para a promulgação de uma legislação europeia mais reforçada nesse domínio,
J.
Lembrando que o Parlamento Europeu aprovou a sua posição acima citada em 4 de Julho de 2002; que essa posição, no entanto, tinha por base a proposta inicial da Comissão, datada de 2001, e que o acordo político de 19 de Abril de 2007 é fruto de laboriosas negociações, tendo sido o texto inicial da Comissão, por conseguinte, alterado de forma substancial; considerando, em consequência, que o Parlamento deve ser consultado novamente, com base nesse novo texto,
K.
Recordando que a adopção dessa decisão-quadro terá por consequência a revogação da acção comum e que será conveniente, por conseguinte, que não fique aquém desta última,
1. Dirige ao Conselho as recomendações que se seguem, tendo em conta a proposta de decisão-quadro que foi objecto de um acordo político na reunião do Conselho dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 19 de Abril de 2007:
a)
emitir uma mensagem política forte a favor de uma Europa dos cidadãos e assegurar uma elevada protecção dos direitos fundamentais, mediante a conclusão do texto o mais rapidamente possível e a garantia da sua publicidade,
b)
garantir que a luta contra o racismo e a xenofobia seja levada a cabo essencialmente através da educação para a paz, a não-violência, o respeito dos direitos fundamentais e um diálogo entre religiões e entre culturas a nível da União Europeia,
c)
garantir que a decisão-quadro em apreço traga um valor acrescentado europeu em relação à acção comum de 1996,
d)
aplicar de forma mais efectiva, juntamente com a Comissão, a legislação e as actuais disposições do Tratado contra a discriminação e o racismo, bem como acompanhar de perto a futura transposição e aplicação da decisão-quadro em cada Estado- Membro, comunicando os resultados ao Parlamento Europeu; velar no sentido de que a Comissão dê início a processos de infracção contra os Estados-Membros que não aplicam a legislação,
e)
reconhecer que alguns Estados-Membros consideram passíveis de sanções penais a negação ou a flagrante banalização do genocídio, dos crimes contra a humanidade ou dos crimes de guerra,
f)
incluir no texto final da decisão-quadro a qualificação de infracção caracterizada pelo racismo e a xenofobia, que já estava prevista na proposta da Comissão de decisão-quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia tornando passível de sanção "a direcção de, o apoio a ou a participação nas actividades de um grupo racista ou xenófobo com intenção de contribuir para as actividades criminosas da organização",
g)
excluir a noção de perturbação da ordem pública, uma vez que a mesma não se baseia numa definição exacta desse conceito, e definir o comportamento ameaçador, injurioso ou insultuoso relativamente ao qual os Estados-Membros podem decidir se é, ou não, passível de sanção,
h)
incluir uma cláusula de não regressão, a exemplo da que consta do artigo 6° da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(7)
, a fim de assegurar que a aplicação da decisão-quadro não conduza a um enfraquecimento das protecções existentes,
i)
estipular que a aplicação de decisão-quadro não afectará nenhuma obrigação imposta por força da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, atrás referida,
j)
criar, sob a égide da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um grupo de observação de semelhantes infracções nos Estados-Membros, cuja tarefa seja reunir, conservar e classificar os dados pertinentes,
k)
assegurar uma boa aplicação da decisão-quadro, que permita que seja tomada em consideração, no relatório da Comissão, a opinião da Agência dos direitos fundamentais e das organizações não governamentais interessadas, segundo o modelo previsto pela Directiva 2000/43/CE,
l)
introduzir um quadro jurídico abrangente, que permita combater a discriminação sob todas as suas formas, mediante a pronta aprovação de uma directiva global relativa à luta contra as diversas formas de discriminação (nos termos do artigo 13º do Tratado), na qual estejam previstas sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas para todas as formas de discriminação, bem como sanções administrativas, sanções de reabilitação, tais como cursos obrigatórios e tarefas de interesse geral, ou coimas, prevendo-se uma agravação da pena no caso de os autores serem individualidades públicas ou representantes das autoridades,
m)
tomar em consideração a inconveniência de estabelecer uma hierarquia entre as razões de discriminação previstas pelo disposto no artigo 13º do Tratado, devendo, por conseguinte, as diversas formas de discriminação merecer igual atenção por parte do Conselho; abranger no âmbito da responsabilidade penal os crimes de ódio e os crimes violentos com base em fundamentos discriminatórios ou num conjunto de fundamentos desse tipo (discriminação múltipla),
n)
comprometer-se a proceder, no prazo máximo de três anos após a data limite de transposição da decisão-quadro, com base num relatório de avaliação que lhe será transmitido pelos diversos Estados-Membros, nomeadamente sobre a aplicação do artigo 1º, com o objectivo de reduzir o alcance das derrogações,
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Cooperação prática e qualidade das decisões no âmbito do sistema comum de asilo
57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo (2006/2184(INI)
)
–
Tendo em conta os n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
–
Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros
(1)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(2)
,
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro(3)
(Regulamento Dublin II),
–
Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros(4)
,
–
Tendo em conta o Programa de Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004,
–
Tendo em conta a sua Posição de 27 de Setembro de 2005 sobre o projecto de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros(5)
,
–
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o reforço da cooperação prática – novas estruturas, novas abordagens: melhorar a qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo (COM(2006)0067
),
–
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a adaptação das disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça, por forma a assegurar uma tutela jurisdicional mais efectiva (COM(2006)0346
),
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0182/2007
),
A.
Considerando que são fundamentais o pleno respeito das convenções internacionais, nomeadamente da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como a defesa inalienável do princípio da não repulsão,
B.
Considerando que foi concluída a primeira fase da introdução do sistema comum de asilo com a adopção dos quatro instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 63.º do Tratado CE; consciente de que existem dificuldades políticas e técnicas que importa superar para passar à segunda fase do sistema de asilo europeu, cujo objectivo consiste em introduzir um sistema de asilo comum e um estatuto harmonizado para as pessoas com direito a asilo ou a protecção subsidiária, e na esperança de que se cumpra, enquanto prazo previsto para o efeito, a data de 2010,
C.
Considerando que já apoiou a definição de "refugiado" que figura na Directiva 2004/83/CE do Conselho, que, por esse motivo, é igualmente válida para efeitos da presente resolução,
D.
Considerando que a adopção de orientações para aplicação de normas comuns constitui apenas um primeiro passo e que a actual fase deverá necessariamente ser seguida de uma transposição adequada das disposições adoptadas a nível comunitário em todos os Estados-Membros; considerando que o controlo dessa transposição pela Comissão se reveste de particular importância e que deverão, por conseguinte, ser afectados recursos adequados para a realização dessa tarefa,
E.
Considerando que os instrumentos adoptados até à data em matéria de asilo apenas estabeleceram normas mínimas e que é necessário ultrapassar a tendência para estabelecer acordos assentes no menor denominador comum, a fim de evitar um "nivelamento por baixo" que reduza a protecção, assim como a qualidade do acolhimento, dos procedimentos e da protecção,
F.
Considerando que o Conselho Europeu, no Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, instou o Conselho e a Comissão a criar estruturas adequadas que envolvam as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo, por forma a facilitar a cooperação prática, e que o reforço dessa cooperação prática e do intercâmbio de informação, bem como da troca de boas práticas entre os Estados-Membros constitui um instrumento importante para alcançar o objectivo de um procedimento de asilo comum e de um estatuto uniforme,
G.
Considerando que o fortalecimento da confiança mútua constitui um importante marco na criação de um sistema de asilo comum e que uma cooperação prática e regular entre os diversos níveis administrativos dos Estados-Membros constitui a melhor forma de estabelecer essa confiança; considerando que o reforço da confiança mútua é necessário para garantir a qualidade e também reforçar a confiança da opinião pública na gestão da problemática do asilo, tornando assim os processos menos controversos e mais eficientes,
H.
Considerando, em particular, que uma aplicação eficiente da política de asilo implica a prossecução de diferentes objectivos complementares, tais como a melhoria da qualidade do processo de decisão, o tratamento rápido e seguro dos pedidos de protecção, assim como a organização de campanhas de esclarecimento nos países de origem, que informem sobre as possibilidades de imigração legal, as modalidades de obtenção do estatuto de refugiado ou de protecção humanitária, os perigos do tráfico de seres humanos, especialmente para as mulheres e os menores não acompanhados, as consequências da imigração ilegal e do não reconhecimento do estatuto de refugiado,
I.
Considerando que, para melhorar a qualidade do tratamento dos pedidos de asilo e, desse modo, reduzir o número de processos judiciais e os atrasos nos procedimentos, poderá ser útil recorrer ao apoio de organizações relevantes como, por exemplo, o ACNUR, que desenvolveu um método para auxiliar as autoridades a melhorar a qualidade do seu processo de decisão ("Quality initiative"),
J.
Considerando que o Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 27 e 28 de Abril de 2006, declarou que importa promover a introdução de um procedimento harmonizado, de modo a evitar atrasos e, dessa maneira, prestar um contributo prático para a melhoria da eficiência dos procedimentos,
K.
Considerando, em particular, que, apesar de disporem de uma base comum de medidas em matéria de asilo aprovadas desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros continuam, a nível nacional, a aplicar medidas ou a tomar decisões que afectam os restantes Estados-Membros, sobretudo no tocante à concessão de protecção internacional,
L.
Considerando que o artigo 29.º da Directiva 2005/85/CE prevê a elaboração de uma lista mínima comum dos países de origem seguros, e assinalando que é lamentável, por um lado, que essa lista ainda não tenha sido elaborada, e, por outro, que o Conselho não tenha tido em conta o parecer do Parlamento quando adoptou a directiva, razão por que foi introduzido um recurso de anulação da Directiva 2005/85/CE junto do Tribunal de Justiça; considerando que essa lista deveria ser aprovada em co-decisão; considerando que a inclusão de um país nessa lista não significa que a concessão de asilo seja automaticamente recusada aos requerentes originários desse país, mas sim que, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, cada pedido de asilo será objecto apreciação individual,
M.
Considerando que é lamentável o facto de o Conselho não ter reconhecido a necessidade de aplicar o processo de co-decisão na elaboração da lista dos países terceiros seguros e que o acórdão que o Tribunal de Justiça irá proferir sobre esta questão é aguardado com interesse,
N.
Considerando que os Estados-Membros deverão dispor de informações de qualidade sobre os reais perigos nos países de origem, por forma a garantir procedimentos fiáveis e justos que garantam o respeito dos direitos dos requerentes de asilo,
O.
Considerando que a violência e as ameaças de violência contra as mulheres constituem uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência,
P.
Considerando que, embora existam dificuldades técnicas e políticas que afectam a utilização conjunta de informações sensíveis sobre os países de origem, é imperioso criar uma base de dados comum sobre esses países para que, quando apreciam um pedido, todas as pessoas envolvidas no processo se possam basear nas mesmas informações,
Q.
Considerando que, para a melhoria dos processos de decisão, é necessário elevar o nível de formação dos funcionários encarregues de tomar essas decisões,
R.
Considerando que a melhor forma de possibilitar ao Tribunal de Justiça uma interpretação uniforme do direito comunitário consiste no processo de decisão a título prejudicial previsto no artigo 234.º do Tratado CE e que um elemento fundamental desse processo consiste no princípio de que qualquer tribunal nacional poderá consultar o Tribunal de Justiça; considerando, porém, que, devido à derrogação deste princípio prevista no artigo 68.º do Tratado CE, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias infelizmente só é competente para interpretar disposições em matéria de asilo quando lhe é dirigida uma questão prejudicial por um tribunal nacional de última instância,
1.
Congratula-se com os esforços realizados para melhorar a cooperação prática no âmbito do sistema comum europeu de asilo; considera que a melhoria da qualidade dos procedimentos e das decisões é do interesse tanto dos EstadosMembros como dos requerentes de asilo;
2.
Reafirma a necessidade de uma política comum pró-activa da UE em matéria de asilo, baseada na obrigação de admissão dos requerentes de asilo e no respeito do princípio da não repulsão; recorda, a este propósito, o papel fundamental de uma forte política externa e de segurança comum, que promova e salvaguarde a democracia e os direitos fundamentais;
3.
Reitera vivamente que o objectivo mais importante na introdução de um sistema de asilo comum deverá ser o de garantir a elevada qualidade da protecção, da apreciação de pedidos individuais de asilo e dos procedimentos por forma a que sejam tomadas decisões devidamente fundamentadas e justas; chama a atenção para o facto de uma melhoria da qualidade do processo de decisão dever garantir uma entrada segura na UE para quem necessita de protecção e o tratamento adequado do respectivo pedido, assim como a observância rigorosa das normas de direito internacional em matéria de direitos humanos e refugiados, em particular, do princípio da não repulsão;
4.
Reprova a manifesta insuficiência de possibilidades da Comissão para controlar a transposição das diferentes directivas em matéria de asilo e exorta os Estados-Membros a facilitarem à Comissão a sua tarefa, enviando-lhe sistematicamente um quadro de correspondências, no qual deverão inscrever com que medidas foi concretizada cada uma das disposições das directivas;
5.
Exorta o Conselho e a Comissão a envidar todos os esforços para promover em todos os Estados-Membros a introdução de um procedimento harmonizado, permitindo ganhos de rapidez e eficiência, a fim de garantir, com a maior brevidade possível, o reconhecimento do estatuto de refugiado a todas as pessoas que a ele tenham direito;
6.
Alerta para o facto de que, relativamente às condições e modalidades de concessão da protecção internacional e, em especial, da protecção subsidiária, continuarão a existir disparidades entre os Estados-Membros, bem como o "asylum shopping"
, dado que as disposições em vigor em matéria de asilo se baseiam em normas mínimas e são elaboradas com base no menor denominador comum;
7.
Chama expressamente a atenção para o facto de um dos objectivos dos instrumentos adoptados em matéria de asilo consistir na atenuação dos chamados movimentos "secundários"; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a empreenderem acções concretas com vista ao maior grau de convergência possível entre as respectivas políticas de asilo;
8.
Defende que uma das melhorias a introduzir no sistema de asilo europeu deveria consistir,
por um imperativo de solidariedade, numa melhor distribuição dos encargos suportados nomeadamente pelos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da União e aguarda com interesse a avaliação pela Comissão do Regulamento Dublin II, bem como eventuais propostas neste domínio;
9.
É de opinião que será necessário assegurar que os funcionários responsáveis pelo reconhecimento do estatuto de refugiado dispõem de uma formação sólida com base num currículo europeu, prevendo a possibilidade de qualificações obrigatórias ou de um nível de qualificação obrigatório;
10.
Exige a realização de campanhas de esclarecimento nos países de origem e de trânsito, que informem os potenciais requerentes de asilo, tanto sobre os riscos da imigração ilegal e efeitos do não reconhecimento do estatuto de refugiado, como sobre as oportunidades de emigração legal, com o objectivo de reduzir o número de pedidos de asilo injustificados, os perigos do tráfico de seres humanos, especialmente para as mulheres e os menores não acompanhados;
11.
Exige a concretização justa e rápida das medidas aplicáveis, depois de esgotadas as vias de recurso, aos nacionais de países terceiros a quem foi recusado ou retirado o estatuto de refugiado, no pleno respeito da dignidade humana e dos direitos fundamentais das pessoas que devem ser repatriadas; solicita, neste contexto, a instituição a breve prazo de um procedimento comunitário de repatriamento;
12.
Exige a concretização justa e rápida das medidas aplicáveis aos nacionais de países terceiros que obtiverem o estatuto de refugiado ou a protecção humanitária, a fim de favorecer condições de vida digna e uma integração eficaz na vida social e política, assim como a participação activa nas escolhas da comunidade de acolhimento;
13.
Solicita à Comissão a eliminação mais rápida possível dos entraves de ordem técnica e política à introdução de uma base de dados comum sobre os países de origem; considera que uma base de dados da UE deverá funcionar como um sistema aberto em que todas as pessoas envolvidas no processo possam aceder às mesmas informações quando examinam um pedido; espera que se consiga encontrar uma solução pragmática para o problema do multilinguismo;
14.
Assinala, por um lado, os esforços da Comissão no sentido de, nos termos das disposições do artigo 29.º da Directiva 2005/85/CE, elaborar uma lista de países terceiros seguros, mas recorda que o Tribunal de Justiça se deve ainda pronunciar sobre o recurso de anulação interposto contra essa directiva, o que explica a razão pela qual se encontra suspensa a elaboração da lista, e convida o Conselho a ter em conta esses elementos e a tomar decisões em consequência; salienta, além disso, que a noção de país terceiro seguro não isenta os Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional, em particular, das disposições da Convenção de Genebra relativas ao princípio da não repulsão e à apreciação individual de cada pedido de asilo;
15.
Entende que a coordenação das actividades associadas à cooperação prática em matéria de asilo deverá continuar a ser da responsabilidade da Comissão que para tal deverá dispor de recursos adequados; exorta a Comissão a privilegiar esta opção no relatório que apresentará no início de 2008 sobre os progressos alcançados durante a primeira fase das actividades, e se escolher outra opção, a indicar por que razão a criação de uma nova estrutura, sob a forma de uma "Agência de Apoio Europeia", é considerada necessária, devendo ser tida em conta a relação custos/benefícios; entende que, caso a Comissão preveja a criação de uma Agência de Apoio Europeia, incumbe-lhe prever as garantias indispensáveis em matéria de transparência e de responsabilização neste contexto;
16.
Apela aos Estados-Membros a que cooperem com o ACNUR, concedendo-lhe um apoio adequado, e introduzam uma operação do tipo "Quality Initiative", publicando os respectivos resultados, de modo a divulgar e promover as melhores práticas de análise dos pedidos de protecção internacional;
17.
Acha inaceitável que os requerentes de asilo sejam mantidos em condições de privação da sua liberdade individual;
18.
Salienta a necessidade de criar centros de acolhimento dotados de estruturas distintas para as famílias, as mulheres e as crianças, bem como estruturas adequadas para os idosos e as pessoas com deficiência requerentes de asilo; solicita que seja efectuada uma avaliação sobre as condições de acolhimento, no âmbito da aplicação da Directiva 2003/9/CE; sublinha, a esse respeito, que as possibilidades oferecidas pelo novo Fundo Europeu para os Refugiados deveriam ser exploradas plenamente;
19.
Saúda as medidas programadas pela Comissão para prestar assistência aos Estados-Membros sujeitos a maiores pressões, para que possam fazer face aos problemas associados ao acolhimento dos requerentes de asilo e à análise dos respectivos pedidos, em especial e acima de tudo através do destacamento de equipas de peritos constituídas por peritos de diversos Estados-Membros;
20.
Insiste no facto de a Comissão ser responsável pelo controlo da transposição das directivas adoptadas em matéria de asilo, devendo para tal dispor dos efectivos adequados que, à data actual, ainda são absolutamente insuficientes para concluir com êxito uma tarefa tão vasta; entende que estão em causa a credibilidade da União e o futuro da política comum em matéria de asilo;
21.
Exorta a Comissão a facilitar o acesso aos instrumentos financeiros, como o Fundo Europeu para os Refugiados e o programa ARGO, a fim de permitir aos Estados-Membros a rápida obtenção de fundos em caso de situação de emergência;
22.
Chama a atenção para o facto de a legislação comunitária adoptada em matéria de política de asilo implicar uma interpretação e aplicação harmonizadas em toda a União Europeia; considera que a harmonização no domínio da política de asilo será mais fácil e rápida quando o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias puder ser consultado por outros tribunais que não apenas os supremos tribunais de justiça nacionais, como se verifica actualmente; exige, por conseguinte, ao Conselho que reconheça de novo ao Tribunal de Justiça os seus plenos poderes no âmbito dos processos de decisão a título prejudicial, nos termos do Título IV do Tratado CE; congratula-se com o documento de reflexão do Tribunal de Justiça(6)
sobre o tratamento das questões prejudiciais relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça e incentiva um debate sobra a necessidade de um procedimento adaptado à natureza específica dos processos que relevam do domínio do asilo e da imigração;
23.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
–
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2006)0744
) e o Compêndio da CE sobre Direito dos Consumidores – Análise Comparativa(1)
,
–
Tendo em conta a audição pública (e os estudos de peritos apresentados nessa audição) sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital, que teve lugar no Parlamento Europeu, em 24 de Janeiro de 2007,
–
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, os seus artigos 95º e 153º,
–
Tendo em conta as suas Resoluções de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir(2)
e de 7 de Setembro de 2006 sobre o direito europeu dos contratos(3)
,
–
Tendo em conta a actual legislação comunitária nos domínios da defesa do consumidor, do comércio electrónico e do desenvolvimento da sociedade da informação,
–
Tendo em conta a Carta da Presidência Alemã sobre os direitos dos consumidores no ambiente digital,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Combater o spam
, o spyware
e o malware
" (COM(2006)0688
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2006)0334
),
–
Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0191/2007
),
A.
Considerando que a tecnologia digital faz parte da vida quotidiana, que a indústria das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) desempenha um importante papel no fornecimento de plataformas, equipamento, programas informáticos, serviços de informação, comunicação, entretenimento e bens culturais, sendo cada vez mais ténue a fronteira entre bens e serviços; considerando que existe uma convergência entre várias formas das TIC, que os métodos de aquisição se estão a diversificar e que os consumidores estão a produzir cada vez mais conteúdos ou a acrescentar valor aos produtos; considerando além disso que, nesta nova e complexa estrutura, é cada vez mais difícil identificar quem fornece uma parte determinada de um serviço e compreender o impacto de uma tecnologia específica e dos novos modelos de gestão;
B.
Considerando que a confiança dos consumidores e das empresas europeias no ambiente digital é reduzida e que, em certos aspectos, o comércio electrónico na Europa denota atraso em relação aos Estados Unidos e à Ásia,
C.
Considerando que, apesar do potencial da comunicação digital, apenas 6% dos consumidores utilizam o comércio electrónico transfronteiriço de mercadorias, serviços e conteúdos, embora esta percentagem esteja a aumentar,
D.
Considerando que, não obstante as potencialidades oferecidas pela resolução alternativa de litígios, apenas 3% dos retalhistas utilizam de modo regular essa resolução alternativa de litígios e 41% desconhecem a possibilidade de recorrer a tais instrumentos,
E.
Considerando que o desenvolvimento do mercado digital da UE aumentaria consideravelmente a competitividade da UE no comércio global,
F.
Considerando que a neutralidade da rede requer uma investigação aprofundada e uma monitorização atenta a nível europeu, a fim de libertar e explorar plenamente o seu potencial, de molde a alargar a escolha do consumidor e permitir que novas empresas tenham acesso equitativo ao mercado interno,
G.
Considerando que a fragmentação de uma parte do mercado electrónico dentro da UE ameaça os direitos estabelecidos no acervo comunitário,
H.
Considerando que a fractura digital é social e geográfica, e ainda que os esquecidos da evolução digital residem frequentemente em zonas desfavorecidas e rurais,
I.
Considerando que a segurança jurídica dos consumidores e das empresas europeias em relação ao comércio electrónico transfronteiriço dentro da UE é reduzida, em comparação com as transacções nacionais e as transacções com países terceiros,
J.
Considerando que uma mesma transacção electrónica está sujeita a muitas disposições jurídicas que estabelecem diferentes requisitos, o que não proporciona regras claras e de fácil aplicação aos operadores económicos, nem aos consumidores,
K.
Considerando que o futuro da sociedade da informação depende em muito da capacidade de garantir a protecção adequada dos dados pessoais, bem como um elevado nível de segurança no ambiente electrónico,
1.
Exorta a Comissão a apoiar um quadro adequado ao desenvolvimento do comércio electrónico que incremente o nível, actualmente baixo, de confiança dos consumidores, crie um ambiente empresarial mais atractivo, melhore a qualidade da legislação, reforce os direitos dos consumidores e a posição dos operadores das pequenas empresas nos mercados e ponha termo à fragmentação do mercado interno no ambiente digital; acolhe favoravelmente, neste contexto, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia comunitária em matéria de política dos consumidores para 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz (COM(2007)0099
;
2.
Convida a Comissão a desenvolver esforços, não apenas para melhorar a legislação no domínio da protecção dos consumidores, mas também para elaborar regras adequadas em matéria de comércio electrónico transfronteiras, sob a forma de normas a cumprir, numa base voluntária, pelos titulares da marca de confiança europeia;
3.
Exorta a Comissão a propor uma estratégia para reforçar a confiança do consumidor no ambiente digital no seu conjunto, a partir da experiência adquirida no quadro da iniciativa "confiança electrónica"(4)
;
4.
Manifesta-se convicto da necessidade de pôr efectivamente em prática, sem demora, a Iniciativa "e-Inclusão"; solicita, por tal motivo, à Comissão que convide os EstadosMembros signatários dessa acção pan-europeia a agir nesse sentido;
5.
Manifesta a convicção de que a definição de "consumidor" deve ser mais ampla e mais bem adaptada à sociedade da informação;
6.
Manifesta a convicção de que os operadores das pequenas empresas carecem de protecção específica para reforçar a sua posição nos mercados da sociedade da informação;
7.
Salienta a existência de factores que geram a desconfiança dos consumidores no ambiente digital e entende, por tal motivo, que é necessário desenvolver uma política activa e promover mecanismos concretos de reforço da confiança dos consumidores, a fim de que as transacções no ambiente digital se possam efectuar em segurança e de forma correcta;
8.
Exorta a Comissão a que, nos termos do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)(5)
, celebre acordos de cooperação no domínio da defesa do consumidor com países terceiros (especialmente os países membros da OCDE), o que contribuirá para melhorar a aplicabilidade dos direitos dos consumidores no ambiente digital;
9.
Acolhe favoravelmente a iniciativa, adoptada pela Comissão, de rever e actualizar o acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores e, em especial, a ênfase colocada no comércio electrónico;
Reforçar a confiança dos consumidores no ambiente digital
10. Considera que uma nova estratégia relativa à "confiança electrónica" contribuirá para reforçar a confiança dos consumidores, em particular através de progressos nas seguintes áreas:
–
criação de um programa de subvenções e aproveitamento dos programas financeiros existentes para projectos destinados a aumentar a confiança dos consumidores no ambiente digital, incluindo campanhas de educação e de informação e projectos destinados a controlar a qualidade dos serviços em linha na prática (por exemplo, através do chamado "mystery shopping"),
–
criação de um módulo electrónico de aprendizagem, directamente relacionado com a defesa dos consumidores e os direitos dos utilizadores no ambiente digital, no âmbito do projecto Dolceta ("Development of On Line Consumer Education Tool for Adults"), e tendo igualmente em conta os interesses específicos dos jovens consumidores no ambiente digital,
–
apoio a projectos didácticos e informativos, tendo em vista sensibilizar as pequenas e médias empresas para as suas obrigações quando fornecem mercadorias, serviços ou conteúdos transfronteiriçamente em ambiente digital,
–
reforço dos instrumentos tradicionais de defesa do consumidor, a fim de garantir a utilização eficaz dos mesmos no ambiente digital, bem como alargamento dos objectivos dos Centros Europeus do Consumidor,
–
remoção dos obstáculos enfrentados pelos empresários que operam a nível transfronteiriço no ambiental digital, normalizando, por exemplo, as regras comunitárias que regem a facturação electrónica transfronteiriça ("e-facturação"),
–
criação de um fórum pan-europeu de peritos para o intercâmbio das melhores práticas nacionais, encarregado igualmente de apresentar uma estratégia legislativa e não legislativa de longo prazo, tendente a reforçar a confiança dos consumidores no ambiente digital,
–
realização de estudos de impacto para todas as propostas legislativas no domínio do mercado interno, a fim de avaliar as consequências dessas propostas para os consumidores no ambiente digital,
–
coordenação e apoio a códigos europeus de auto-regulação que respeitem os modelos de melhores práticas e os princípios mais importantes de uma auto-regulação eficaz (incluindo a avaliação dos seus efeitos reais sobre a melhoria da situação dos consumidores no mercado em ambiente digital),
–
introdução do requisito de realização de auditorias externas para determinados tipos específicos de serviços electrónicos, para os quais importa especialmente garantir uma segurança sem falhas, a protecção dos dados e das informações de carácter pessoal (por exemplo, actividades bancárias através da Internet), etc.,
–
apoio à utilização obrigatória das tecnologias mais seguras para operações de pagamento em linha,
–
criação de um sistema europeu de alerta rápido, incluindo uma base de dados, a fim de combater actividades fraudulentas no ambiente digital; essa base de dados deverá incluir a possibilidade de os consumidores denunciarem comportamentos fraudulentos, utilizando um simples formulário em linha;
–
lançamento de uma campanha europeia de informação sobre a contrafacção dos medicamentos vendidos na Internet, salientando os perigos consideráveis que representa para a saúde pública,
11.
Salienta a importância de uma transposição atempada e eficaz da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais)(6)
por todos os EstadosMembros, enquanto instrumento essencial para garantir a defesa dos consumidores nas transacções transfronteiriças;
12.
Considera igualmente que o relançamento da iniciativa "confiança electrónica" não deveria incidir apenas sobre a defesa do consumidor, mas estabelecer também uma abordagem coordenada para o ambiente digital no seu conjunto, incluindo análises de factores não relativos ao mercado, como por exemplo a protecção da vida privada, o acesso dos cidadãos às tecnologias de informação ("e-Inclusão"), a segurança da Internet, etc.;
13.
Insiste em que é primordial o direito de acesso da população europeia ao ambiente digital e recorda, neste contexto, a importância de aplicar instrumentos financeiros e jurídicos adequados, a fim de promover a e-inclusão, designadamente através da execução e, se necessário, do alargamento das obrigações de serviço público no domínio das comunicações electrónicas, bem como da disponibilização de recursos financeiros para investimentos no desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação digital;
14.
Manifesta-se convicto de que as partes interessadas (representantes da indústria e de organizações de consumidores) devem ser obrigatoriamente consultadas sobre as futuras acções;
Cultura do comércio electrónico
15.
Exorta a Comissão a dar início à formulação de normas europeias voluntárias para facilitar o comércio electrónico transfronteiriço, isto é, de normas europeias que permitam superar as diferenças e divergências linguísticas entre as normas jurídicas em vigor nos EstadosMembros, as quais representam um obstáculo importante à plena exploração das potencialidades do mercado interno em ambiente digital por parte dos consumidores e das pequenas e médias empresas;
16.
Exorta a Comissão a apoiar a criação de contratos normalizados facultativos e de condições gerais normalizadas facultativas para o comércio electrónico que garantam uma relação equilibrada, tendo em conta que habitualmente nem os consumidores nem as empresas são peritos jurídicos e técnicos; importa, todavia, deixar às partes a possibilidade de celebrarem livremente contratos, com base na liberdade de contratação, que constitui um princípio fundamental do direito civil;
17.
Solicita à Comissão que obrigue os empresários que utilizam voluntariamente contratos normalizados e condições gerais normalizadas a assinalarem as disposições divergentes;
18.
Solicita à Comissão que proponha a alteração das normas relativas às comunicações electrónicas, a fim de melhorar a transparência e a publicação das informações destinadas aos utilizadores finais;
Marcas de confiança europeias para o comércio electrónico transfronteiriço
19. Convida a Comissão, uma vez eliminados os obstáculos à integração do sector retalhista no mercado interno, a avaliar as possibilidades de estabelecer uma definição das condições e um logótipo para uma marca de confiança europeia que garanta maior segurança no domínio do comércio electrónico transfronteiriço e a garantir, neste contexto, a criação de um quadro jurídico geral para as marcas de confiança voluntárias, como foi instada a fazê-lo pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico)(7)
; recomenda que tal implique:
–
um sistema não oneroso,
–
não concorrência com as marcas de confiança ou de qualidade existentes,
–
custos a suportar apenas em caso de litígio,
–
o princípio de auto-regulação (a marca não é atribuída institucionalmente, mas os operadores utilizam-na se comprovarem publicamente que forneceram as informações obrigatórias dentro de um prazo definido, utilizaram os contratos recomendados, processaram as reclamações sem demora, utilizaram um sistema alternativo de resolução de litígios ou agiram em conformidade com outras normas europeias),
–
sanções por uso indevido;
20. Regista, porém, os seguintes problemas decorrentes da aplicação de regimes de marcas de confiança:
–
indisponibilidade das partes interessadas para investir na comercialização e na promoção desses regimes;
–
maiores possibilidades de utilização fraudulenta, por falta de controlo adequado;
21. Mostra-se convicto de que as formas mais eficazes de promover a confiança dos consumidores são as seguintes:
–
regimes sectoriais específicos, fortemente apoiados e controlados por um organismo profissional que reúna o apoio de todas as pequenas e grandes empresas do sector;
–
códigos de conduta sectoriais específicos para os prestadores de serviços, conforme preconizado pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(8)
("Directiva Serviços");
–
informações de referência independentes, colocadas em sítios Web para ajudar os novos consumidores no momento da escolha; e solicita à Comissão que facilite o intercâmbio das melhores práticas no que diz respeito a tais regimes;
22.
Regista que a Directiva relativa às práticas comerciais desleais abrange a utilização fraudulenta de marcas de confiança ou outras, bem como as informações de referência falsas destinadas aos consumidores; solicita aos EstadosMembros que garantam que os seus centros nacionais de defesa dos consumidores sejam alertados para essas práticas fraudulentas;
23.
Convida a Comissão a avaliar a experiência adquirida com as marcas de confiança já existentes e bem sucedidas, em especial as utilizadas em vários EstadosMembros (por exemplo, o Euro-Label), e a utilizar essa experiência para introduzir a marca de confiança europeia para o comércio electrónico transfronteiriço (inclusive verificando se a difusão de marcas de confiança nos novos EstadosMembros é prejudicada pela escassez dos recursos financeiros disponíveis para a introdução dessas marcas);
24.
Manifesta a sua firme convicção de que as marcas de confiança oferecem, sobretudo às pequenas e médias empresas, uma boa oportunidade para promoverem a confiança dos consumidores no ambiente digital;
Carta Europeia dos Direitos dos Utilizadores na Sociedade da Informação
25.
Exorta a Comissão a apresentar, depois de consultar as organizações de consumidores, uma Carta Europeia dos Direitos dos Utilizadores que clarifique os direitos e as obrigações dos intervenientes na sociedade da informação, incluindo os consumidores, designadamente os direitos dos utilizadores relativos aos conteúdos digitais (ou seja, direitos e obrigações dos utilizadores quando usam conteúdos digitais), os direitos dos utilizadores que garantam normas básicas de interoperabilidade e os direitos dos utilizadores particularmente vulneráveis (melhorando o acesso das pessoas com deficiência às páginas Internet); em caso de impossibilidade temporária de preparar essa Carta devido à dinâmica do desenvolvimento deste sector, convida a Comissão a apresentar um guia que explique os direitos e as obrigações dos intervenientes na sociedade da informação no quadro do actual acervo;
26.
Solicita à Comissão que estabeleça as liberdades e os direitos fundamentais dos utilizadores na sociedade da informação; nesta matéria, considera que algumas liberdades e direitos fundamentais dos utilizadores deverão ser estabelecidos no âmbito da próxima comunicação sobre conteúdos em linha no mercado único;
27.
Entende que o ambiente em linha e a tecnologia digital permitem oferecer aos consumidores uma vasta gama de novos produtos e serviços e que a propriedade intelectual constitui a verdadeira base desses serviços; considera que os consumidores, para poderem aproveitar plenamente desses serviços e verem satisfeitas as suas expectativas, necessitam de informações claras sobre o que podem ou não fazer em relação aos conteúdos digitais, à gestão dos direitos digitais e a medidas de protecção tecnológica; mostra-se convicto de que os consumidores deveriam ser autorizados a encontrar soluções interoperáveis;
28.
Solicita à Comissão que divulgue a Carta Europeia dos Direitos dos Utilizadores e que encorage os EstadosMembros e as organizações em causa a divulgá-la amplamente a todos os utilizadores da Internet, a fim de estarem conscientes dos seus direitos e poderem exigir a sua aplicação;
Fragmentação do mercado interno no ambiente digital
29.
Convida a Comissão a propor medidas que ponham termo à fragmentação do mercado interno no ambiente digital (isto é, recusa do acesso a mercadorias, serviços e conteúdos oferecidos num contexto transfronteiriço), o que afecta significativamente os consumidores, sobretudo nos novos e pequenos Estados-Membros, exclusivamente com base na nacionalidade, local de residência ou posse de um cartão de pagamento emitido por um determinado Estado-Membro, e a manter o Parlamento periodicamente informado sobre a evolução registada nesta área;
30.
Considera inadmissível o comportamento de alguns empresários que prestam serviços ou fornecem mercadorias e conteúdos através da Internet em vários EstadosMembros e impedem o acesso dos consumidores aos respectivos sítios Web noutros EstadosMembros, obrigando-os a utilizar os sítios no Estado de residência (ou da nacionalidade) do consumidor;
31.
Solicita à Comissão que proponha uma disposição que garanta o acesso aos produtos fornecidos a nível transfronteiriço, em conformidade com o artigo 20º da Directiva relativa aos serviços;
32.
Solicita à Comissão que acompanhe de perto a eficácia do artigo 20º da Directiva relativa aos serviços, em especial no que diz respeito a critérios objectivos;
33.
Congratula-se pelo facto de a Comissão estar a analisar a incompatibilidade entre a prática do licenciamento territorial ou os contratos territoriais exclusivos e o mercado interno, e encoraja e insta a Comissão a informar exaustivamente o Parlamento sobre os resultados dessa análise;
34.
Salienta que importa garantir incentivos adequados, a fim de que os empresários europeus que operam no ambiente digital ofereçam mercadorias, serviços ou conteúdos a nível transfronteiriço, em todo o mercado interno;
35.
Regista que a interoperabilidade é um factor económico crucial e salienta a importância de normas promovidas pela indústria, acessíveis e interoperáveis a nível técnico e legal, a fim de permitir economias de escala, assegurar um acesso não discriminatório dos consumidores a dispositivos, serviços e conteúdos, promover o rápido desenvolvimento de tecnologias e contribuir para evitar a fragmentação do mercado; salienta que deve ser promovida uma verdadeira interoperabilidade entre dispositivos, serviços e conteúdos, pelo menos, a nível do consumidor (utilizador final);
Reforçar a protecção legal dos consumidores no ambiente digital
36.
Está convicto de que o reforço da confiança dos consumidores no ambiente digital seria possível através de um acervo comunitário em matéria de defesa do consumidor mais claro, melhorado e orientado para instrumentos jurídicos horizontais, e da harmonização de determinados aspectos do direito aplicável aos contratos com os consumidores; convida a Comissão a apresentar, ao Parlamento e ao Conselho, um relatório sobre a aplicação da directiva relativa ao comércio electrónico, que identifique as questões ligadas à confiança dos consumidores;
37.
Congratula-se com a proposta apresentada pela Comissão no seu Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, de incluir os ficheiros digitais no âmbito de aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas(9)
;
38.
Mostra-se convicto de que a aplicação das regras relativas às cláusulas contratuais abusivas deve ser reforçada no âmbito dos contratos de licença para os utilizadores finais e incluir cláusulas contratuais técnicas;
39.
Convida a Comissão a propor que as regras que regem os contratos à distância sejam alargadas por forma a cobrir os contratos celebrados entre consumidores e operadores profissionais nos leilões em linha e os contratos de prestação de serviços turísticos (bilhete de avião, reserva de hotel, aluguer de automóvel, serviços de tempos livres, etc.), adquiridos de forma individual via Internet;
40.
Convida a Comissão a simplificar e a normalizar os requisitos para as informações que o vendedor deve obrigatoriamente prestar ao comprador no âmbito das transacções de comércio electrónico e, nesse contexto, a estabelecer prioridades, definindo as informações obrigatórias essenciais;
41.
Exorta a Comissão a tornar mais transparente a cadeia de fornecimento no ambiente digital, a fim de garantir que o consumidor conheça a identidade do fornecedor e saiba se este intervém na qualidade de intermediário ou de fornecedor final;
42.
Considera inadmissível que o consumidor seja redirigido do sítio Web do vendedor para outro sítio Web sem uma advertência adequada, dado ser assim ocultada aos consumidores a verdadeira identidade dos fornecedores efectivos de mercadorias, serviços ou conteúdos;
43.
Exorta a Comissão a reforçar a protecção do consumidor nos casos em que o consumidor assume a totalidade dos riscos contratuais - por exemplo, através do pagamento antecipado -, em particular, nos contratos electrónicos;
44.
Solicita à Comissão que acelere a sua análise das medidas a adoptar em matéria de mecanismos de recurso colectivo para os litígios transfronteiras entre empresas e consumidores em ambiente digital;
45.
Recorda a experiência positiva do SOLVIT e da rede de Centros Europeus do Consumidor e solicita a criação de um sistema europeu de informação dos consumidores em linha que ofereça a todos os consumidores europeus do comércio electrónico orientações e informações pormenorizadas sobre os direitos e obrigações dos consumidores e das empresas no ambiente digital, bem como uma orientação prática sobre as possibilidades alternativas de resolução de litígios, tanto a nível geral como, eventualmente, em casos particulares;
46.
Solicita à Comissão que garanta uma protecção eficaz dos consumidores contra os atentados à sua segurança e à sua vida privada no ambiente digital, tanto através de medidas regulamentares como de medidas técnicas;
47.
Solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução em matéria de protecção dos consumidores no comércio electrónico por telefonia móvel, colocando nomeadamente a tónica na protecção dos jovens consumidores;
48.
Solicita aos EstadosMembros que cooperem para atingir o objectivo de um nível elevado de protecção dos consumidores no ambiente digital em todo o mercado interno;
49.
Solicita à Comissão que informe o Parlamento com regularidade (idealmente, todos os anos) sobre os progressos realizados no domínio da protecção dos consumidores no ambiente digital (incluindo medidas concretas adoptadas para garantir o seguimento da presente resolução);
o o o
50.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Consumer Confidence in E-Commerce: lessons learned from the e-confidence initiative" (Confiança dos consumidores no comércio electrónico: ensinamentos a retirar da iniciativa comércio electrónico)
.
-
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação em Cuba e, em particular, as de 17 de Novembro de 2004(1)
e de 2 de Fevereiro de 2006(2)
,
-
Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 2004, 2005 e 2006, sobre os Relatórios Anuais sobre os direitos humanos no mundo, e sobre a política da UE neste domínio de 28 de Abril de 2005(3)
, 18 de Maio de 2006(4)
e 26 de Abril de 2007(5)
, respectivamente,
-
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre o acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov(6)
,
-
Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, sobre as "Mulheres de Branco", bem como as suas declarações anteriores de 26 de Março e de 5 de Junho de 2003 sobre a situação em Cuba,
-
Tendo em conta a Posição Comum 96/697/PESC(7)
do Conselho, sobre Cuba, aprovada em 2 de Dezembro de 1996 e periodicamente actualizada,
-
Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 18 de Junho de 2007 sobre Cuba,
-
Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que a salvaguarda da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, continua a constituir um dos principais objectivos da União Europeia,
B.
Considerando que dezenas de jornalistas independentes, dissidentes pacíficos e defensores dos direitos humanos (membros da oposição democrática e, na maior parte dos casos, associados ao projecto Varela) continuam detidos, estando alguns gravemente doentes, e que muitos deles são familiares directos das "Mulheres de Branco",
C.
Considerando que o Parlamento Europeu atribuiu, em 2005, o Prémio Sakharov pela Liberdade de Pensamento às "Mulheres de Branco"; que o regime cubano não autorizou as "Mulheres de Branco" a deslocarem-se à sede do Parlamento a fim de receberem o prémio, atitude que viola um dos direitos fundamentais do ser humano, que é o da liberdade de entrar e sair livremente do seu próprio país, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
D.
Considerando que o Parlamento Europeu decidiu enviar uma delegação a Cuba a fim de constatar a situação dos laureados com o Prémio Sakharov, e lamentando a resposta das autoridades cubanas, que decidiram não emitir os vistos para os membros da referida delegação,
E.
Considerando ainda que tem sido sistematicamente negada a Oswaldo Payá Sardiñas, laureado com o prémio Sakharov 2002 do Parlamento Europeu, a liberdade para sair de Cuba e aceitar os convites deste Parlamento e de outras instâncias da União Europeia;
F.
Considerando que Cuba deve dar início a um processo de transição política para a democracia multipartidária, e que este processo deve contar com a participação de todos os cidadãos cubanos através de um diálogo aberto e sem exclusões,
G.
Considerando que, tal como foi reconhecido pelo Conselho, não se alcançaram resultados palpáveis em matéria de direitos humanos em Cuba, nem mesmo com a boa vontade demonstrada pelo Conselho de suspender em 2005 as medidas complementares à posição comum,
H.
Considerando que, segundo as conclusões do Conselho, o diálogo político entre a União Europeia e o Governo cubano não deve esquecer nem negligenciar o diálogo directo e intenso com a sociedade civil e a oposição pacífica, e deve ter em conta a posição da UE sobre a democracia, os direitos humanos universais e as liberdades fundamentais, bem como a política da UE em matéria de apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo,
I.
Considerando que a última revisão da posição comum do Conselho implicava que as visitas de representantes de alto nível a Havana deveriam incluir encontros com as autoridades cubanas, mas também com elementos da oposição pacífica e democrática e com a sociedade civil, bem como a obrigação de debater a situação dos direitos humanos,
J.
Lamentando a decisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas de abandonar o controlo das violações de direitos humanos em Cuba,
1.
Deplora o facto de que, apesar de uma primeira delegação temporária de poderes em 48 anos de Fidel Castro numa liderança colectiva chefiada pelo seu irmão Raul Castro, o regime político, económico e social permanece substancialmente inalterado em Cuba;
2.
Deplora a falta de sinais importantes por parte das autoridades cubanas em resposta às reivindicações da União Europeia no que diz respeito ao pleno respeito das liberdades fundamentais, em especial da liberdade de expressão e de associação política;
3.
Lamenta que não tenha sido dada resposta ao pedido do Parlamento e do Conselho de libertação imediata de todos os prisioneiros políticos e de consciência, e insiste no facto de que a detenção dos dissidentes cubanos devido aos seus ideais e à sua actividade política pacífica constitui uma violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
4.
Insta o Conselho e a Comissão a continuarem a adoptar todas as iniciativas necessárias para exigir a libertação dos presos políticos e o termo imediato do assédio de que são vítimas a oposição política e os defensores dos direitos humanos;
5.
Insta as instituições europeias a apoiarem incondicionalmente e a fomentarem sem reservas o início de um processo pacífico de transição política para uma democracia multipartidária em Cuba, nos termos da Posição Comum 96/697/PESC do Conselho;
6.
Congratula-se com o acordo recentemente alcançado pelos grupos da oposição cubana através do documento intitulado "Unidade pela Liberdade"; insta a Comissão a elaborar um plano de acção tendo em vista a divulgação do referido documento junto da população cubana;
7.
Recorda que a conciliação e a compreensão mútua devem incluir todos os cidadãos cubanos dispostos a trabalhar pacificamente em prol da liberdade, da democracia e da concórdia;
8.
Insta as instituições da UE a prosseguirem o seu diálogo com a sociedade civil cubana e a prestarem o seu apoio à realização de mudanças pacíficas em Cuba através dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)(8)
;
9.
Salienta que a Posição Comum 96/697/PESC do Conselho e os seus objectivos continuam inteiramente válidos; lamenta profundamente que os representantes de alto nível das instituições da Comunidade e dos Estados-Membros que se deslocaram à ilha até à data tenham reunido com todas as autoridades do regime cubano, mas não directamente com representantes da oposição pacífica e democrática, nem com familiares dos prisioneiros políticos;
10.
Reitera a sua decisão de enviar uma delegação oficial do Parlamento Europeu a Cuba; insta as autoridades cubanas a repensarem a sua posição e a permitirem a entrada da referida delegação;
11.
Exorta as autoridades cubanas a autorizarem a saída imediata da ilha das "Mulheres de Branco", a fim de aceitarem o convite do Parlamento Europeu, e solicita ao seu Presidente que envide todos os esforços ao seu alcance para conseguir que as galardoadas recebam efectivamente e em pessoa o Prémio Sakharov;
12.
Reitera o seu convite a Oswaldo Payá Sardiñas e exige às autoridades cubanas que autorizem a sua deslocação à Europa para que possa dirigir-se às instituições comunitárias;
13.
Insta as autoridades cubanas a autorizarem os membros da oposição política, os defensores dos direitos humanos e todos os cidadãos a saírem de Cuba e a voltarem ao país livremente;
14.
Nota que o Conselho decidiu convidar uma delegação cubana a deslocar-se a Bruxelas para que seja retomado um diálogo político abrangente e aberto com as autoridades cubanas; espera que, aquando da preparação desta visita, o Conselho dirija nos seus debates com o Governo cubano os convites formulados pelas instituições da Comunidade às "Mulheres de Branco" e a Oswaldo Payá Sardiñas, bem como a vontade do Parlamento de enviar uma delegação a Cuba;
15.
Atribui a máxima importância ao facto de o reforço das relações políticas e económicas - incluindo a ajuda ao desenvolvimento - entre a UE e as autoridades cubanas que poderá resultar de um diálogo político abrangente e aberto ser vinculado à realização de progressos concretos e verificáveis no domínio da situação dos direitos humanos de todos os cidadãos cubanos, começando pela libertação de todos os prisioneiros políticos e de consciência;
16.
Condena qualquer política de discriminação e repressão sexual, como a existente em Cuba até à data, e congratula-se com as campanhas sobre discriminação sexual que estão a ser actualmente desenvolvidas pelo centro nacional para a para a educação sexual de Cuba;
17.
Recorda que a próxima revisão da Posição Comum do Conselho terá lugar em Junho de 2008;
18.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Assembleia EUROLAT, ao Governo de Cuba, à Assembleia Nacional do Poder Popular da República de Cuba, às "Mulheres de Branco" e a Oswaldo Payá Sardiñas, laureados com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu.
Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).
Etiópia
41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre os Direitos do Homem na Etiópia
–
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a crise pós-eleitoral e as graves violações dos direitos humanos na Etiópia, em especial as suas Resoluções de 7 de Julho de 2005 sobre a situação dos direitos humanos na Etiópia(1)
, de 13 de Outubro de 2005 sobre a situação na Etiópia(2)
, de 15 de Dezembro de 2005 sobre a situação na Etiópia e o novo conflito fronteiriço(3)
, de 16 de Novembro de 2006 sobre a Etiópia(4)
e de 10 de Maio de 2007 sobre o Corno de África: uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento(5)
,
–
Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que, em 11 de Junho de 2007, um tribunal etíope declarou 38 figuras de destaque da oposição culpadas de acusações relativas a protestos em massa após as eleições disputadas dois anos antes, acusações que vão do "ultraje à Constituição" até à alta traição agravada,
B.
Considerando que é aguardada no próximo mês a leitura da sentença, devendo a maioria dos acusados enfrentar penas de morte,
C.
Considerando que, entre os que foram declarados culpados, se incluem Hailu Shawel, presidente da Coligação para a Unidade e a Democracia (CUD), o Professor Mesfin Woldemariam, antigo presidente do Conselho dos Direitos Humanos da Etiópia, o Dr. Yacob Hailemariam, enviado especial das Nações Unidas e antigo Procurador do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, o Dr. Berhanu Nega, presidente da Câmara eleito de Adis Abeba, e a Sra. Birtukan Mideksa, antiga juíza, todos declarados "prisioneiros de consciência" pela Amnistia Internacional,
D.
Considerando que os 38 presos agora condenados, que se recusaram a declarar-se culpados, se encontravam entre as 30 mil pessoas, segundo as estimativas, presas durante a repressão governamental que se abateu sobre os manifestantes em protesto contra a fraude e a manipulação eleitoral cometidas pelo governo do primeiro-ministro Meles Zenawi nas eleições de 2005,
E.
Considerando que a comissão de inquérito criada pelo Parlamento etíope, no final de Novembro de 2005, para investigar a onda de violência de Junho e Novembro de 2005 concluiu que 193 civis foram mortos e 763 feridos pelas forças de segurança governamentais; que, segundo o relatório da comissão, algumas das vítimas foram mortas com uma única bala na cabeça, tendo alguns dirigentes da oposição sido visados por atiradores de elite; que, segundo o mesmo relatório, os manifestantes se encontravam desarmados e as forças de segurança utilizaram violência excessiva,
F.
Considerando que, ainda segundo o relatório, um jovem de 14 anos foi morto durante as manifestações, tendo o irmão, que acorreu em seu auxílio, sido alvejado pelas costas, e que Etenesh Yimam, mulher de um candidato da oposição, foi morta a tiro diante de sua casa e em frente dos filhos,
G.
Considerando que a Coligação para a Unidade e a Democracia, na oposição, responsabilizou as forças de segurança pelas mortes, tendo no entanto o Sr. Meles acusado a oposição de ter dado início aos violentos protestos verificados,
H.
Considerando que o presidente e o vice-presidente da comissão de inquérito foram obrigados a fugir, na sequência de pressões para modificar as conclusões do relatório; que Woldemichael Meshesha, vice-presidente da comissão de inquérito, deu testemunho dos acontecimentos ao Parlamento Europeu durante uma audição realizada em 5 de Junho de 2007,
I.
Considerando que há jornalistas que continuam a ser presos e impedidos de exercer a sua profissão,
J.
Considerando que, em Janeiro de 2007, forças policiais terão espancado e ferido gravemente estudantes nas cidades de Dembi Dollo e Ghimbi, causando a morte de três deles e detendo entre 30 e 50,
K.
Considerando que pessoas acusadas de terrorismo internacional, incluindo cidadãos da UE, foram sujeitas a detenções arbitrárias e "entregues",
L.
Considerando que a estabilidade política e democrática da Etiópia é decisiva para o desenvolvimento dos países do Corno de África,
M.
Considerando que a Etiópia precisa de um processo de reconciliação para corrigir os desvios do processo de democratização e abrir caminho ao desenvolvimento sustentável, respeitando os direitos humanos fundamentais, o pluralismo político, os direitos das minorias, em especial da etnia oromo, e o primado do Direito,
N.
Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonu(6)
, cujo artigo 96° determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE,
O.
Considerando que membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas se reuniram em 16 de Junho de 2007, em Adis Abeba, com funcionários etíopes e da União Africana, e ainda com o Conselho para a Paz e Segurança da União Africana,
1.
Convida o Governo etíope a proceder à libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos, incluindo deputados eleitos, dirigentes da CUD, activistas dos direitos humanos, jornalistas, professores, estudantes, activistas sindicais e cidadãos comuns;
2.
Lamenta a recente decisão de um tribunal etíope que declarou culpados 38 dirigentes da oposição, activistas dos direitos humanos e jornalistas, e condena veementemente que tal tenha ocorrido sem garantias de defesa num processo judicial que não respeitou as normas internacionais em matéria de julgamentos livres e equitativos, tendo sido amplamente condenado por organizações internacionais de defesa dos direitos humanos;
3.
Insta as autoridades judiciais etíopes a reconsiderarem a sua decisão e convida o Governo etíope a anular eventuais condenações à morte e/ou prisão e a garantir a independência do sistema judicial;
4.
Acolhe favoravelmente a libertação de 28 acusados, em 10 de Abril de 2007, incluindo 7 jornalistas, uma das quais, Serkalem Fasil, estava grávida de 6 meses quando foi presa, tendo-lhe sido recusada assistência médica adequada;
5.
Solicita a criação de uma comissão de inquérito internacional independente, e insta o Governo etíope a permitir-lhe que retome independentemente as conclusões originais da comissão, facultando-lhe acesso irrestrito às fontes e documentos relevantes para a investigação;
6.
Condena a prisão de jornalistas independentes e solicita ao Governo etíope que garanta a liberdade de imprensa;
7.
Insta o Governo etíope a investigar de imediato os incidentes com estudantes em Dembi Dollo e Ghimbi, bem como a pedir contas aos responsáveis;
8.
Solicita ao Governo etíope que revele o número total de pessoas detidas e permita a todos os que se encontram nessa situação o acesso às respectivas famílias, a aconselhamento jurídico e a cuidados médicos;
9.
Condena a detenção arbitrária e a entrega de pessoas acusadas de terrorismo internacional, incluindo cidadãos da UE, e solicita ao Governo etíope a revelação imediata de informações sobre tais "entregas";
10.
Solicita ao regime etíope que respeite os direitos humanos, o primado do Direito e as liberdades democráticas, incluindo o direito de reunião e a liberdade de expressão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e aplique a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
11.
Insta o Governo etíope a encetar um diálogo sério com a oposição e a sociedade civil, tendo em vista a reconciliação nacional e permitindo um autêntico processo de democratização;
12.
Solicita à Comissão, ao Conselho, à União Africana e às Nações Unidas que incentivem e apoiem um diálogo inter-etíope que inclua todas as partes, com a participação dos partidos políticos e da sociedade civil, tendo por objectivo encontrar uma solução duradoura para a actual crise política;
13.
Solicita à Comissão e ao Conselho que dirijam um pedido claro ao Governo etíope no sentido da libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos;
14.
Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que condenem o recurso à pena de morte na Etiópia;
15.
Solicita à Comissão e ao Conselho que partilhem com o Parlamento Europeu os relatórios elaborados pelas pessoas que, em nome da Comissão e do Conselho, têm acompanhado os julgamentos na qualidade de observadores, entre os quais o britânico Michael Ellman e outros;
16.
Convida a Comissão e o Conselho a condenarem veementemente o Governo etíope pela repressão brutal que se seguiu às eleições de Maio de 2005 e pelas graves violações dos direitos humanos e da democracia cometidas desde então pelas autoridades, e a acompanharem a situação na Etiópia;
17.
Solicita à Comissão e ao Conselho que prossigam uma política pós-eleitoral coerente quanto à Etiópia;
18.
Solicita ao Conselho Europeu que encare a possibilidade de aplicar sanções selectivas contra altos responsáveis governamentais;
19.
Solicita à Comissão e ao Conselho que apoiem as vítimas de violações dos direitos humanos e os familiares dos presos políticos;
20.
Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem medidas concretas para corrigir os desvios do processo democrático e evitar uma maior deterioração da situação dos direitos humanos na Etiópia, que pode ter vastas consequências na região se não for tratada devidamente e sem demora;
21.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem, através de instrumentos de cooperação, o desenvolvimento da livre difusão de meios de comunicação na Etiópia;
22.
Solicita à Comissão e ao Conselho que adoptem uma posição coordenada e coerente com o artigo 96° do Acordo de Cotonu; salienta que os programas de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do Acordo de Cotonu devem depender do respeito pelos direitos humanos e da boa governação;
23.
Solicita às Nações Unidas que nomeiem um "relator especial" para proceder a uma investigação na Etiópia sobre a independência do poder judicial e as detenções arbitrárias, a situação dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, a violência e os assassínios pós-eleitorais e as acusações de traição e ultraje à ordem institucional formuladas contra dirigentes da oposição, jornalistas e activistas da sociedade civil;
24.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão da União Africana e ao Parlamento Pan-Africano, ao Governo etíope e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
–
Tendo em conta a primeira sessão formal do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Birmânia, realizada em 29 de Setembro de 2006,
–
Tendo em conta a Declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, em 25 de Maio de 2007, na qual solicitou o levantamento das restrições a Daw Aung San Suu Kyi e outras figuras políticas,
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Tendo em conta a 12ª Cimeira da ANASE, realizada nas Filipinas de 9 a 15 de Janeiro de 2007,
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Tendo em conta a 8ª reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da ASEM, realizada na Alemanha, em 28 e 29 de Maio de 2007,
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Tendo em conta a carta endereçada em 15 de Maio de 2007 ao General Than Shwe, assinada por 59 antigos Chefes de Estado, na qual se solicitava a libertação imediata da única laureada com o Prémio Nobel da Paz que não vive em liberdade, Aung San Suu Kyi,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 12 de Maio de 2005(1)
, 17 de Novembro de 2005(2)
e 14 de Dezembro de 2006(3)
sobre a Birmânia,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 481/2007 da Comissão, de 27 de Abril de 2007(4)
, no qual se renovam as medidas restritivas contra a Birmânia,
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Tendo em conta o 17º aniversário da vitória da Liga Nacional para a Democracia (NLD) nas eleições parlamentares de 27 de Maio de 1990,
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Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que a líder da NDL, a laureada com o Prémio Nobel da Paz e o Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, passou 11 dos últimos 17 anos em detenção domiciliária,
B.
Considerando que, em 25 de Maio de 2007, o Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC) prolongou a detenção ilegal de Aung San Suu Kyi por mais um ano,
C.
Considerando que o SPDC continua a submeter o povo da Birmânia a terríveis violações em matéria de direitos humanos, como o trabalho forçado, a perseguição de dissidentes, o recrutamento de crianças-soldados e a deslocalização forçada,
D.
Considerando que 30% da população da Birmânia, cerca de 15 milhões de pessoas, vivem abaixo do limiar de pobreza,
E.
Considerando que a Convenção Nacional - convocada pela primeira vez em 1993 para elaborar uma Constituição, mas suspensa diversas vezes desde então - tornará a reunir-se em 18 de Julho de 2007, para uma sessão final, carecendo, no entanto, de legitimidade e de credibilidade internacional devido à ausência de representantes democraticamente eleitos, particularmente da NLD,
F.
Considerando que a ANASE começou a assumir uma posição mais firme contra os abusos do regime militar da Birmânia e insiste em que este país melhore a sua situação em matéria de direitos humanos e adopte a democracia,
G.
Considerando que, em 15 de Maio de 2007, a Rússia e a Birmânia celebraram um acordo no sentido de construir um reactor de investigação nuclear na Birmânia, apesar das preocupações internacionais com as normas de segurança e com a dupla utilização,
1.
Solicita a libertação imediata e incondicional de Aung San Suu Kyi;
2.
Lamenta que Aung San Suu Kyi tenha sido mantida durante anos em prisão domiciliária, incluindo em prisão solitária, e que, desde 2003, só lhe tenham permitido sair para um tratamento médico urgente e, durante um breve espaço de tempo, para se encontrar com o Subsecretário-Geral das Nações Unidas para os Assuntos Políticos;
3.
Condena a opressão constante do SPDC sobre o povo da Birmânia e a persistente perseguição e detenção de activistas pró-democracia; chama particularmente a atenção para o caso de U Win Tin, um jornalista de 78 anos de idade que se encontra detido enquanto preso político há quase duas décadas por ter escrito uma carta às Nações Unidas sobre os maus tratos e as más condições a que se encontram sujeitos os presos políticos;
4.
Insiste na libertação imediata de U Win Tin e de todos os presos políticos, cujo número se calcula ser superior a 1200, detidos pelo SPDC;
5.
Lamenta o facto de que, apesar da situação do país, das críticas internas e internacionais e de 45 anos no poder, o SPDC não tenha feito quaisquer progressos significativos na via da democracia;
6.
Solicita instantemente a legitimação da Convenção Nacional, mediante a inclusão da NLD e de outros partidos e grupos políticos, e que a Convenção Nacional adopte um roteiro para a democracia que reflicta os verdadeiros desejos do povo birmanês, em vez de consolidar o controlo absoluto dos militares;
7.
Saúda a Declaração do Presidente da 12ª Cimeira da ANASE, na qual os líderes da ANASE encorajavam a Birmânia a efectuar maiores progressos no sentido da reconciliação nacional, solicitavam a libertação de todos os que se encontram detidos e um verdadeiro diálogo com todas as partes implicadas e chegaram a acordo quanto à necessidade de preservar a credibilidade da ANASE enquanto organização regional eficaz, demonstrando capacidade para gerir questões importantes na região;
8.
Lamenta, no entanto, que a missão de investigação à Birmânia, realizada em 2006 pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Malásia, mandatado pela 11ª Cimeira da ANASE, não tenha ainda dado origem a medidas mais rigorosas contra a junta militar da Birmânia, e espera que tais medidas venham efectivamente a ser tomadas;
9.
Insta o Conselho e a Comissão a prosseguirem a sua relação construtiva com os países da ANASE e a garantirem que as negociações de comércio livre UE-ANASE sejam utilizadas enquanto meio de aumentar a pressão no sentido de que o SPDC estabeleça um governo civil e democrático;
10.
Lamenta que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Birmânia, Nyan Win, tenha sido admitido a participar na oitava reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da ASEM, realizada na Alemanha no corrente ano, poucos dias depois de a junta militar da Birmânia ter prolongado o período de detenção domiciliária ilegal de Aung San Suu Kyi por mais um ano; recorda que Nyan Win consta da lista de personalidades birmanesas sujeitas à proibição de viajar na UE e exorta os Estados-Membros da UE a aplicarem com mais rigor esta proibição;
11.
Insiste em que a Agência Internacional da Energia Atómica sujeite qualquer reactor de investigação nuclear a instalar na Birmânia a salvaguardas exaustivas, a fim de assegurar que os programas nucleares civis não sejam desviados para fins militares, e exorta o regime da Birmânia a cumprir as suas obrigações decorrentes do Tratado de não-Proliferação Nuclear;
12.
Insta a China e a Índia a utilizarem a sua considerável influência económica e política junto do regime da Birmânia para introduzir melhorias substanciais no país e, em todo o caso, pôr fim ao abastecimento de armas e outros recursos estratégicos;
13.
Exorta as indústrias que investem na Birmânia a garantirem que os seus projectos sejam levados a cabo num verdadeiro respeito dos direitos humanos e, se se verificarem violações de tais direitos, suspendam as suas actividades na Birmânia; manifesta-se desiludido com o facto de alguns países terem resolvido aumentar substancialmente os seus investimentos na Birmânia, apesar da situação trágica que aí se verifica em matéria de direitos humanos;
14.
Saúda a renovação das sanções específicas da UE, mas reconhece que as mesmas não tiveram o impacto desejado nas pessoas directamente responsáveis pelo sofrimento do povo birmanês; exorta o Conselho a garantir que todos os Estados-Membros apliquem de uma forma rigorosa as medidas restritivas em vigor;
15.
Exorta o Conselho a alargar o âmbito das sanções e a aumentar a lista das pessoas abrangidas, de modo a incluir todos os ministros, deputados, membros, apoiantes e trabalhadores do SPDC, bem como os seus familiares, homens de negócios e outras personalidades eminentes associadas ao regime;
16.
Observa que, em conformidade com a posição comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006(5)
, que renovou as medidas restritivas contra a Birmânia, o apoio se limita à ajuda humanitária e à assistência às pessoas mais necessitadas; insiste em que toda a ajuda destinada à Birmânia seja entregue através de ONG fidedignas e chegue às mãos das pessoas às quais se destina, com a menor participação possível do SPDC;
17.
Sugere, neste contexto, que se envidem todos os esforços no sentido de aumentar os contactos e conceber programas destinados à sociedade civil birmanesa, nomeadamente os grupos de mulheres e as minorias étnicas;
18.
Lamenta que a China e a Rússia, apoiados pela África do Sul, tenham vetado um projecto de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Birmânia em 12 de Janeiro de 2007, e convida o Conselho de Segurança das Nações Unidas a redobrar os seus esforços para obter o apoio unânime para uma resolução vinculativa que exija a libertação dos presos políticos, nomeadamente Aung San Suu Kyi;
19.
Saúda a nomeação de Ibrahim Gambari como Conselheiro Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Birmânia, que surge num momento determinante da abordagem das Nações Unidas em relação à Birmânia, e exorta o SPDC a cooperar plenamente com as Nações Unidas e a não levantar obstáculos ao seu trabalho;
20.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos dos países da ANASE, à Liga Nacional para a Democracia da Birmânia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento da Birmânia, aos governos da República Popular da China, da Índia e da Rússia, ao Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.