Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 (COM(2007)0653
– C6-0395/2007
– 2007/0233(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0653
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0395/2007
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0267/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento
(CE) n.º .../2008
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta
do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1)
,
Deliberando nos termos do ║artigo 251.º do Tratado(2)
,
Considerando o seguinte:
(1)
A informação estatística sobre os fluxos comerciais dos Estados-Membros com países terceiros é de importância fundamental para as políticas económica e comercial da Comunidade e para analisar a evolução dos mercados dos diferentes produtos. Deverá
aumentar-se a transparência do sistema estatístico,
para que este possa reagir às mudanças do enquadramento administrativo e para satisfazer as novas necessidades
dos utilizadores. O Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(3)
, deverá
, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 285.º do Tratado.
(2)
As estatísticas do comércio externo baseiam-se em dados obtidos
a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4)
, a seguir denominado "Código Aduaneiro". A evolução da integração europeia e as resultantes alterações em matéria de desalfandegamento, nomeadamente
as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, resultantes
do actual processo de modernização do Código Aduaneiro, tornam necessário adaptar a forma como as
estatísticas do comércio externo são compiladas
, reconsiderar o conceito de Estado-Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para a compilação das estatísticas comunitárias.
(3)
Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados-Membros e países terceiros e para assegurar a disponibilização, em cada
Estado-Membro║, de dados
sobre as importações e exportações, são necessárias e deverão
ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições deverão conter
regras sobre a troca de dados entre as administrações dos Estados-Membros.
(4)
Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado-Membro, é necessário compilar dados
sobre o "Estado-Membro de destino final", no caso das importações, e o "Estado-Membro de exportação real", no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados-Membros deverão passar a ser o Estado-Membro considerado
importador ou exportador para efeitos das
estatísticas do comércio externo.
(5)
Para efeitos do presente regulamento, os produtos ║ deverão
ser classificados, para fins de comércio externo,
de acordo com a "Nomenclatura Combinada" instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(5)
, a seguir denominado "Nomenclatura Combinada".
(6)
Para satisfazer as
necessidades do
Banco Central Europeu e da
Comissão em matéria
de informação sobre a parte do euro no comércio internacional de mercadorias, a moeda de facturação das importações e exportações deverá
ser comunicada a um nível agregado.
(7)
Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deverá
ter acesso a informação pormenorizada
sobre o tratamento pautal dos bens importados para a União Europeia, incluindo informação sobre contingentes.
(8)
As estatísticas do comércio externo fornecem dados para a compilação da balança de pagamentos e das contas nacionais. As características que permitem adaptá-las para efeitos de Balança de Pagamentos deverão
passar a fazer parte do conjunto de dados-padrão e obrigatórios.
(9)As estatísticas dos EstadosMembros sobre entrepostos aduaneiros e zonas francas não estão sujeitas a disposições harmonizadas. Contudo, a compilação daquelas estatísticas para fins nacionais continua a ser de natureza facultativa.
(10)
Os EstadosMembros devem fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, dados esses que são úteis, nomeadamente, para
facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e as estatísticas
do comércio é feita pela fusão dos dados
sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com os dados exigidos
pelo Regulamento (CE) n.º 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos(6)
, a seguir denominado "legislação sobre os ficheiros de empresas".
(11)
O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(7)
, ║ fornece um quadro de referência para as disposições ║ do presente regulamento. No entanto, o nível muito detalhado da
informação sobre o comércio de bens exige normas de confidencialidade específicas
para que as respectivas
estatísticas sejam pertinentes.
(12)A transmissão de dados sujeitos a segredo estatístico rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(8)
. As medidas tomadas de acordo com os referidos regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e previnem a sua revelação ilícita e para fins não estatísticos ao longo do processo de produção e divulgação das estatísticas comunitárias
.
(13)
Na produção e difusão das estatísticas comunitárias nos termos
do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias devem tomar em consideração os princípios consagrados
no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado
pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.
(14)São necessárias
disposições específicas que permaneçam em vigor até ao momento em que as alterações
da legislação aduaneira levem a que se
forneçam dados
suplementares na declaração aduaneira e até a troca electrónica de dados aduaneiros
passar a ser exigida pela legislação comunitária.
(15)
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros e podem, pois,
ser melhor
alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(16)
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas
nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999(9)
, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(17)
Em especial
, deverá
ser atribuída competência
à Comissão para adaptar a lista dos
regimes aduaneiros ou de tratamento e utilização aprovados
que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo;
para aprovar
regras diferentes ou específicas aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exijam
disposições específicas;para adaptar a lista dos bens e movimentos excluídos das estatísticas do comércio externo; para especificar fontes de dados distintas da declaração aduaneira para efeitos de registo das importações e exportações de bens ou movimentos específicos;
para especificar os dados estatísticos, nomeadamente os códigos a utilizar; para estabelecer os requisitos para os dados sobre bens ou movimentos específicos; para estabelecer requisitos em matéria de compilação de estatísticas; para especificar as características das amostras; para fixar o período de declaração e o nível de agregação por países parceiros, mercadorias e moedas, bem como para adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas e o teor, a cobertura e as condições de revisão das estatísticas já transmitidas; e para fixar o prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas do comércio
segundo as características das empresas e de estatísticas do comércio
segundo a moeda de facturação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o
mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE,
APROVARAM
O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens com países terceiros (estatísticas do comércio externo).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
:
a)
"Bens
", todos os bens móveis, incluindo a electricidade;
b)
"Território
estatístico da Comunidade", o território aduaneiro da Comunidade, ║ definido no Código Aduaneiro, mais
a ilha de Heligoland, no território da República Federal da Alemanha;
c)
"Autoridades
estatísticas nacionais", os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis em cada Estado-Membro
pela produção
de estatísticas comunitárias de comércio externo
;
d)
"Autoridades
aduaneiras", as "autoridades aduaneiras" ║ definidas no Código Aduaneiro;
e)
"Declaração
aduaneira", a "declaração aduaneira" ║ definida no Código Aduaneiro;
f)
"Decisão
das autoridades aduaneiras", qualquer acto oficial das autoridades aduaneiras relacionado com as declarações aduaneiras aceites e com efeito jurídico sobre uma ou mais pessoas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1.
As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.
Os Estados-Membros devem registar uma exportação, quando os bens deixam o território estatístico da Comunidade, de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros ou destino aduaneiro fixados no Código Aduaneiro:
a)
Exportação
;
b)
Aperfeiçoamento
passivo;
c)
Re-exportação
após aperfeiçoamento activo ou transformação sob controlo aduaneiro.
Os Estados-Membros devem registar uma importação, quando os bens entram no território estatístico da Comunidade, de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:
d)
Introdução
em livre prática;
e)
Aperfeiçoamento
activo;
f)
Transformação
sob controlo aduaneiro.
2.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à adaptação da lista
de regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.º 1 ▌ para ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais,
▌ são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º
3.
▌ Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos
exigem disposições específicas ("bens ou movimentos específicos"). É o caso das instalações industriais, navios e aeronaves, produtos do mar, bens destinados a navios e aeronaves, expedições escalonadas, artigos militares, bens destinados a instalações off-shore ou delas provenientes, veículos espaciais, electricidade e gás e resíduos.
As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o
, relativas a bens ou movimentos específicos ou a disposições diferentes ou específicas que lhes sejam aplicáveis, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º
4.
Por razões metodológicas, certos bens e movimentos
são excluídos das estatísticas do comércio externo, a saber, o ouro monetário e meios de pagamento com curso legal, certos bens devido ao carácter diplomático ou análogo dos fins a que se destinam, movimentos de bens entre EstadosMembros importadores e exportadores e as respectivas forças armadas nacionais estacionadas no estrangeiro, bem como certos bens adquiridos e alienados por forças armadas estrangeiras, nomeadamente bens que não sejam objecto de transacção comercial, movimentos de veículos de lançamento de satélites antes do lançamento, peças de reparação e manutenção, bens para utilização temporária ou pós-utilização temporária, bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada e tele-carregada, e bens declarados oralmente às autoridades aduaneiras que sejam de natureza comercial, desde que não excedam o limite estatístico de 1000 EUR ou 1000 quilos, ou de natureza não comercial
. As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento
, nomeadamente completando-o
, relativas à exclusão de bens ou movimentos das estatísticas do comércio externo,são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
Artigo 4.º
Fonte dos dados
1.
A fonte dos dados para os registos das importações e exportações de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º é a declaração aduaneira, incluindo eventuais correcções ou alterações dos dados estatísticos que lhe digam respeito, resultantes de decisões das autoridades aduaneiras.
Se for usado um procedimento simplificado, conforme definido no Código Aduaneiro, e for fornecida uma declaração suplementar, a fonte de dados para os registos deve ser essa declaração suplementar.
▌
2
.
Relativamente aos ▌bens ou movimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, poderão ser usadas
outras fontes de dados além da declaração aduaneira.
As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o
, relativas à especificação das referidas outras fontes de dados, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º
3.Os EstadosMembros podem continuar a utilizar outras fontes de dados não referidas nos n
.os 1 e 2 para a compilação de estatísticas nacionais até à entrada em funcionamento do mecanismo de intercâmbio electrónico de dados referido no n.º 3 do artigo 7.º Todavia, a compilação das estatísticas do comércio externo da Comunidade prevista no artigo 6.º não deve basear-se nessas fontes de dados.
Artigo 5.º
Dados estatísticos
1. Os EstadosMembros devem obter o seguinte conjunto de dados
dos registos das importações e exportações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º:
a)
O
fluxo comercial (importação, exportação);
b)
O
período de referência mensal;
c)
O
valor estatístico dos bens na fronteira nacional dos Estados-Membros de importação ou exportação;
d)
A
quantidade expressa em massa líquida e numa unidade suplementar, caso conste da
declaração aduaneira;
e)
O
operador comercial, sendo ele o importador/destinatário no caso da importação e o exportador/expedidor no caso da exportação;
f)
O
Estado-Membro importador ou exportador, sendo ele o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada e caso conste da
declaração aduaneira:
i)
Na
importação, os Estados-Membros de destino final;
ii)
Na
exportação, os Estados-Membros de exportação real;
g)
Os
países parceiros: em caso de importação, o país de origem e o país de proveniência/expedição, e, em caso de exportação, o país de destino;
h)
Sendo
o produto, de acordo com a Nomenclatura Combinada:
i)
Na
importação, o código dos bens na rubrica Taric;
ii)
Na
exportação, o código dos bens na rubrica da Nomenclatura Combinada;
i)
Os
códigos dos regimes aduaneiros a usar para determinar o regime estatístico;
j)
A
natureza da transacção, caso conste da
declaração aduaneira;
k)
O
tratamento pautal à importação, caso seja concedido, dado pelas autoridades aduaneiras, ou seja, o código preferencial ▌;
l)
A
moeda de facturação, caso conste da
declaração aduaneira;
m)
O
modo de transporte, especificando:
i)
O
modo de transporte na fronteira;
ii)
O
modo de transporte interior;
iii)
O
contentor.
2.
▌ As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ▌ completando-o, relativas a uma maior especificação dos dados a que se refere o n.º 1, incluindo os códigos a usar,são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
3.
Salvo disposição
em contrário e sem prejuízo da legislação aduaneira, os dados devem constar da declaração aduaneira.
4.
Relativamente aos
"bens ou movimentos específicos" referidos no n.º 3 do artigo 3.º, podem ser requeridos conjuntos de dados limitados.
As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o
, relativas aos referidos conjuntos de dados limitados,são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 6.º
Compilação das estatísticas do comércio externo
1. Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre as importações e as exportações de bens, expressas em valor e quantidade, discriminadas por:
a)
Produto
;
b) Estados-Membros importadores/exportadores;
c)
Países
parceiros;
d)
Regime
estatístico;
e)
Natureza
da transacção;
f)
Tratamento
pautal, na importação;
g)
Modo
de transporte.
As regras de execução para a compilação das estatísticas podem ser determinadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o
n.º 2 do artigo 11.º.
2.
Os EstadosMembros devem compilar estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas, designadamente a actividade económica a que se dedicam, definida pela correspondente secção ou nível de dois dígitos da classificação estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), e o escalão de dimensão, medido em número de empregados
.
As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados de acordo com a legislação sobre os ficheiros de empresas aos dados registados de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º sobre as importações e ║ exportações. Para este efeito, as autoridades aduaneiras nacionais facultam às autoridades estatísticas nacionais o competente número de identificação do operador comercial
.
▌As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o
, relativas à ligação dos dados e às estatísticas a compilar, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
3.
De dois em dois anos, os Estados-Membros compilam
estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação.
Os Estados-Membros devem compilar as estatísticas usando uma amostra representativa de registos das importações e exportações das declarações aduaneiras, que contenham dados sobre a moeda de facturação. Se a moeda de facturação das exportações não constar da declaração aduaneira, deve ser
realizado um inquérito para recolher os dados necessários.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às
características da amostra, ao
período de declaração ▌e ao
nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos produtos e às
moedas,
▌são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
4.
A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados-Membros para fins ▌ nacionais poderá ser determinada quando os dados constarem da declaração aduaneira.
▌
5. Os EstadosMembros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, por força do Código Aduaneiro ou de instruções nacionais, ainda não se encontrem registados nem possam ser directamente deduzidos de outros dados constantes
da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. A transmissão destas estatísticas é facultativa.
Trata-se dos seguintes dados:
a)
Na
importação, o Estado-Membro de destino final;
b)
Na
exportação, o Estado-Membro de exportação real;
c)
A
natureza da transacção.
Artigo 7.º
Intercâmbio de dados
1.
O mais brevemente possível e, no máximo, durante o mês que se seguir àquele
em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões aduaneiras que lhes digam respeito, as autoridades estatísticas nacionais devem obter, junto da respectiva autoridade aduaneira nacional, os registos das importações e exportações com base nas declarações ║ apresentadas ou transmitidas a essa autoridade.
Os registos devem conter, no mínimo, os dados estatísticos enumerados
no artigo 5.º que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, constem da declaração aduaneira.
2. Os EstadosMembros devem garantir que os registos das importações e exportações que se baseiem em declarações aduaneiras apresentadas
à respectiva autoridade aduaneira nacional sejam
transmitidos sem demora por essa autoridade aduaneira à autoridade aduaneira
do Estado-Membro indicado no registo como:
a)
Na
importação, o Estado-Membro de destino final;
b)
Na
exportação, o Estado-Membro de exportação real.
No interior dos EstadosMembros, os dados recebidos pelas autoridades aduaneiras nacionais são transmitidos à autoridade estatística nacional, nos termos do n.º 1
.
3.
Nenhum Estado-Membro é obrigado por força do
n.º 2 ║ a transmitir registos de importações e exportações a outro Estado-Membro enquanto as autoridades aduaneiras dos dois Estados-Membros não tiverem estabelecido
um mecanismo de intercâmbio electrónico dos dados em questão.
4.
As regras de execução para regular
essa transmissão podem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o
n.º 2 do artigo 11.º
5
.
Caso a autoridade aduaneira nacional não possa fornecer à autoridade estatística nacional todos os dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por força dos diversos procedimentos simplificados previstos no Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)(10), e na Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio(11), a autoridade estatística nacional não fica obrigada a fornecer à Comissão (Eurostat) os dados que não possa obter da autoridade aduaneira nacional.
Artigo 8.º
Transmissão de estatísticas do comércio externo à Comissão (Eurostat)
1.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º no prazo de 40 dias a contar do final
de cada período de referência mensal.
Os Estados-Membros devem garantir que as estatísticas contêm informações sobre todas as importações e exportações efectuadas no
período de referência em questão, procedendo a ajustamentos caso
não haja registos disponíveis.
Sempre que as estatísticas já transmitidas sejam sujeitas a revisão, os Estados-Membros devem transmitir estatísticas actualizadas.
Os Estados-Membros devem incluir nos resultados transmitidos à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas que sejam confidenciais.
▌As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o
, relativas à adaptação dos prazos, teor, cobertura e revisões das estatísticas, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
2.
▌As medidas que têm
por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o
, relativas aos prazos de transmissão de estatísticas do comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º,são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o
n.º 3 do artigo 11.º.
3.
Os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas da transmissão dos resultados podem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o
n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 9.º
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados
a transmitir os seguintes atributos
de avaliação da qualidade:
a)
"Pertinência
" refere-se ao grau em que as
estatísticas satisfazem as
necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;
b)
"Precisão
" refere-se à proximidade
das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos;
c)
"Actualidade
" e "pontualidade" referem-se
ao período
entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação
descreve;║
d)
"Acessibilidade
" e "clareza" referem-se às condições e formas pelas quais
os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;
e)
"Comparabilidade
" refere-se à medição do impacto das diferenças entre
conceitos estatísticos aplicados e entre
instrumentos e ║ procedimentos
de medição quando se comparam
estatísticas ║ entre zonas
geográficas ou
domínios sectoriais, ou ao longo do tempo;
f)
"Coerência
" refere-se à adequação dos dados para se combinarem,
de forma fiável, de maneiras
diferentes ║ e para várias utilizações.
2.
Os Estados-Membros enviam anualmente
à Comissão (Eurostat) ║ um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos
.
3.
Na aplicação dos atributos
de avaliação da
qualidade fixados no n.º 1 aos dados abrangidos
pelo presente regulamento, a formae
a estrutura ▌dos relatórios de qualidade devem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o
n.º 2 do artigo 11.º
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade das estatísticas transmitidas.
Artigo 10.º
Difusão das estatísticas do comércio externo
1.
A nível comunitário, as
estatísticas do comércio externo compiladas nos termos do
n.º 1 do artigo 6.º e transmitidas pelos EstadosMembros devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat)
, pelo menos por rubrica da Nomenclatura Combinada.
Apenas a pedido de um importador ou exportador devem as autoridades nacionais de um Estado-Membro decidir se as estatísticas desse Estado que possam permitir a identificação do dito importador ou exportador devem ser difundidas ou se devem ser alteradas por forma a que a sua difusão não prejudique o segredo estatístico.
2.
Sem prejuízo da difusão de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo a rubrica Taric, as preferências e os contingentes não devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a protecção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da Comunidade.
▌
Artigo 11.º
Procedimento de comité
1.
A Comissão é
assistida pelo Comité Estatístico do Comércio Externo.
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se
em conta o disposto no seu artigo 8.º
Artigo 12.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1172/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010
.
O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010
.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010
.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Protecção das espécies de fauna e de flora selvagens pelo controlo do seu comércio (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão (COM(2008)0104
– C6-0087/2008
– 2008/0042(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0104
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0087/2008
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0314/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Análise estatística dos transportes rodoviários de mercadorias (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0778
– C6-0451/2007
– 2007/0269(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0778
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0451/2007
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0258/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º …/2009.)
Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) (COM(2008)0159
– C6-0151/2008
– 2008/0064(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0159
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 149.° e 150.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0151/2008
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0319/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º .../2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1350/2008/CE.)
Alteração do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 *
32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (COM(2008)0305
– C6-0214/2008
– 2008/0102(CNS)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0305
),
–
Tendo em conta o artigo 291.° do Tratado CE,
–
Tendo em conta o artigo 16.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0214/2008
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0339/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão;
2.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008
33k
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III-Comissão (12984/2008 – C6-0317/2008
– 2008/2166(BUD)
)
–
Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,
–
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1)
(adiante designado "o Regulamento Financeiro"), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,
–
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007(2)
,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3)
,
–
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 1 de Julho de 2008 (COM(2008)0429
),
–
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008, que o Conselho elaborou em 15 de Setembro de 2008 (12984/2008 – C6-0317/2008
),
–
Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0353/2008
),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 6 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:
–
as necessárias adaptações orçamentais (quadro de pessoal) decorrentes do alargamento do mandato de três agências de execução: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (PHEA) e Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T),
–
a criação da estrutura orçamental necessária para ter em conta a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (EC PCH) e a afectação das verbas necessárias,
–
um reforço de 2 200 000 EUR de dotações de autorização, a fim de cobrir parte dos custos de um novo edifício para a Eurojust,
–
um reforço de 3 900 000 EUR de dotações de autorização a favor do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) – Espírito Empresarial e Inovação,
B.
Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2008,
1.
Relembra que as dotações para empresas comuns são pagas pelo orçamento operacional do programa em causa;
2.
Assinala que, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu, enquanto ramo da autoridade orçamental, deveria ter sido informado da renda do novo edifício da Eurojust, renda essa que tem implicações financeiras significativas para o orçamento;
3.
Espera que essas informações lhe sejam fornecidas pela Comissão no futuro, caso surja a necessidade de arrendar novos edifícios, para que a autoridade orçamental possa emitir parecer ao abrigo do n.º 3 do artigo 179.º do Regulamento Financeiro;
4.
Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2008 sem alterações;
5.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Conferência de Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento
63k
Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (2008/2050(INI)
)
–
Tendo em conta o Consenso de Monterrey, aprovado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre Financiamento do Desenvolvimento em Monterrey, no México, entre 18 e 22 de Março de 2002 (Conferência de Monterrey),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelos EstadosMembros no Conselho Europeu de Barcelona, em 14 de Março de 2002 (compromissos de Barcelona),
—
_ Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento(1)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento(2)
,
–
Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(3)
, assinada em 20 de Dezembro de 2005,
-
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 9 de Abril de 2008 intitulada "A EU - parceiro global para o desenvolvimento - Acelerar os progressos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (COM(2008)0177
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Abril de 2007 intitulada "Respeitar os nossos compromissos em matéria de financiamento do desenvolvimento" (COM(2007)0164
),
-
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Março de 2006 intitulada "Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda – Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006-2010" (COM(2006)0085
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Abril de 2005 intitulada "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Milénio – Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133
),
–
Tendo em conta a Comunicação de 5 de Março de 2004, intitulada "Aplicação prática do Consenso de Monterrey: a contribuição da União Europeia" (COM(2004)0150
),
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de Março de 2002 sobre a Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento (Monterrey, México, 18 a 22 de Março de 2002),
–
Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), aprovados na Cimeira do Milénio das NU, realizada em Nova Iorque em 6-8 de Setembro de 2000, e reafirmados noutras conferências das Nações Unidas, nomeadamente na Conferência de Monterrey,
–
Tendo em conta o compromisso assumido no Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15-16 de Junho de 2001, de atingir a meta estabelecida pelas Nações Unidas de uma ajuda pública ao desenvolvimento (APD) de 0,7% do Rendimento Nacional Bruto (RNB),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Março de 2006 intitulada "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente" (COM(2006)0087
),
–
Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 relativa ao seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda(4)
,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0310/2008
),
A.
Considerando que, pela segunda vez na sua história, a ONU vai organizar uma Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, a realizar em Doha de 29 de Novembro a 2 de Dezembro de 2008, com o objectivo de reunir Chefes de Estado e de Governo, ministros responsáveis não apenas pelo desenvolvimento mas também pelas finanças, bem como representantes das organizações financeiras internacionais, da banca, do sector empresarial e da sociedade civil, para avaliarem os progressos realizados desde a Conferência de Monterrey,
B.
Considerando que, para a consecução dos ODM, é necessário um grande acréscimo do financiamento,
C.
Considerando que o financiamento do desenvolvimento deve ser definido como o meio mais eficaz de dar resposta às necessidades do desenvolvimento a nível mundial e à insegurança global,
D.
Considerando que a necessidade de recursos financeiros adequados, previsíveis e sustentáveis é mais urgente do que nunca, sobretudo tendo em conta o desafio das alterações climáticas e as respectivas implicações, incluindo as catástrofes naturais, e a particular vulnerabilidade dos países em desenvolvimento,
E.
Considerando que a UE é o maior doador mundial de ajuda, um dos principais actores nas instituições financeiras internacionais e o mais importante parceiro comercial dos países em desenvolvimento,
F.
Considerando que a UE se comprometeu com um calendário claro e vinculativo para a consecução das metas de afectação de 0,56% do RNB até 2010 e 0,7% do RNB até 2015,
G.
Considerando que, a persistirem as actuais tendências de evolução dos níveis de APD, alguns Estados signatários não cumprirão as metas colectivas que se comprometeram a atingir de, respectivamente, 0,51% (para os países da UE 15, ou seja, os Estados-Membros que já faziam parte da UE antes do alargamento de 2004) e 0,17% (para a UE 12, ou seja, os Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007) do RNB até 2010,
H.
Considerando que a ajuda programável à África está a aumentar, não obstante o decréscimo global da APD registado em 2007,
I.
Considerando que se assistiu recentemente ao advento de novos desafios significativos para o desenvolvimento, incluindo as alterações climáticas, as transformações estruturais dos mercados dos produtos de base, nomeadamente os dos bens alimentares e do petróleo, bem como a emergência de novas tendências relevantes na cooperação Sul-Sul, de que são exemplo o apoio da China à criação de infra-estruturas em África e a actividade de concessão de crédito na América Latina do Banco de Desenvolvimento brasileiro BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social),
J.
Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, os serviços financeiros estão subdesenvolvidos devido a muitos factores, entre os quais, as restrições à prestação de serviços, a falta de segurança jurídica e de tutela do direito de propriedade,
1.
Reafirma o seu empenho nas causas da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável e na consecução dos ODM, como único meio de promover a justiça social e proporcionar uma maior qualidade de vida aos cerca de mil milhões de pessoas no mundo que vivem em situação de pobreza extrema, definida por um rendimento inferior a um dólar por dia;
2.
Insta os Estados-Membros a estabelecerem uma separação clara entre as despesas em matéria de desenvolvimento e despesas ditadas por interesses de política externa e, neste contexto, considera que a APD deve ser conforme com os critérios estabelecidos para esta última pelo Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento (OCDE/CAD) e as suas recomendações sobre a desvinculação da APD;
3.
Sublinha a absoluta necessidade de a UE ambicionar o nível mais elevado de coordenação, a fim de garantir a coerência com outras políticas comunitárias (ambiente, migração, direitos humanos, agricultura, etc.) e evitar a duplicação de esforços e incongruências nas suas actividades;
4.
Lembra que as medidas necessárias e imediatas que a UE deverá tomar para dar resposta às consequências dramáticas da subida em flecha dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento não devem ser entendidas, nem levadas a cabo, no quadro dos esforços financeiros exigidos pelo Consenso de Monterrey; assim sendo, aguarda com expectativa uma proposta concreta da Comissão sobre a utilização dos fundos de emergência;
5.
Salienta que os encargos administrativos excessivos e desproporcionados em alguns países parceiros prejudicam a eficácia da ajuda ao desenvolvimento; receia que aqueles possam pôr em perigo a consecução dos ODM;
6.
Regista que a UE ainda tem de encontrar o equilíbrio certo entre duas abordagens contraditórias à ajuda ao desenvolvimento: por um lado, confiar nos países parceiros relativamente à repartição adequada dos fundos e ajudar as suas administrações a desenvolver os instrumentos certos para a implementação dos mesmos; por outro, afectar a ajuda financeira de maneira a evitar a utilização incorrecta ou a repartição ineficaz da ajuda.
Volume da APD
7.
Relembra que a UE é o principal doador a nível mundial no domínio da APD, representando quase 60% da ajuda pública ao desenvolvimento à escala mundial, e saúda o facto de a parte da UE na APD total ter vindo a registar um aumento ao longo dos anos; não obstante, solicita à Comissão que faculte dados claros e transparentes sobre a quota-parte do orçamento da UE consagrado à ajuda ao desenvolvimento, a fim de avaliar o seguimento do Consenso de Monterrey por parte de todos os doadores europeus; lamenta também que o nível de contribuição financeira da UE para os países em desenvolvimento padeça de falta de visibilidade e convida a Comissão a desenvolver instrumentos de informação e comunicação adequados e objectivos, com vista a aumentar a visibilidade da ajuda ao desenvolvimento por parte da UE;
8.
Saúda o facto de a UE ter atingido a sua meta vinculativa de uma média de APD na UE de 0,39% do RNB em 2006, mas regista o alarmante decréscimo sofrido pela ajuda da UE em 2007, de 47,7 mil milhões de euros em 2006 (0,41% do RNB conjunto da UE) para 46,1 mil milhões em 2007 (0,38% do RNB conjunto da UE) e exorta os Estados-Membros a elevarem o volume da APD para atingirem a prometida meta de 0,56% do RNB em 2010;
9.
Insiste que as reduções da APD declarada dos Estados-Membros não se devem repetir; salienta que, a manter-se a tendência actual, a UE concederá menos 75 mil milhões de euros do que o previsto para o período de 2005-2010;
10.
Manifesta séria preocupação com o facto de a maioria dos Estados-Membros (18 de 27, nomeadamente a Letónia, a Itália, Portugal, a Grécia e a República Checa) não terem conseguido aumentar o seu nível de APD entre 2006 e 2007, registando-se mesmo nalguns países, como a Bélgica, a França e o Reino Unido, uma redução espectacular superior a 10%; insta os Estados-Membros a concretizarem os volumes de APD a que se obrigaram; observa com satisfação que o cumprimento das metas de APD para 2010 por alguns Estados-Membros (a Dinamarca, a Irlanda, o Luxemburgo, a Espanha, a Suécia e os Países Baixos) é já um dado adquirido, e está confiante que esses Estados-Membros manterão os seus elevados níveis de APD;
11.
Saúda a firme posição da Comissão sobre os esforços a envidar tanto em relação à quantidade como à qualidade da ajuda ao desenvolvimento prestada pelos EstadosMembros e apoia vivamente o seu alerta para as consequências altamente negativas que poderão decorrer do incumprimento, por parte dos EstadosMembros, dos compromissos financeiros assumidos; exorta a Comissão a fazer uso das suas competências e autoridade para convencer outros doadores públicos e privados a honrarem as suas promessas financeiras;
12.
Está francamente preocupado com o facto de alguns EstadosMembros estarem a protelar os aumentos da APD, o que conduziu a uma perda líquida de mais de 17 mil milhões de euros por parte dos países em desenvolvimento;
13.
Saúda a abordagem seguida por alguns Estados-Membros, de definirem uma programação plurianual vinculativa para o aumento dos níveis de APD, de forma a assegurar a consecução da meta das Nações Unidas de 0,7% até 2015; solicita aos Estados-Membros que ainda o não fizeram que dêem a conhecer, tão rapidamente quanto possível, os seus programas plurianuais; salienta que os Estados-Membros devem adoptar a referida programação antes da próxima Conferência Internacional sobre Financiamento do Desenvolvimento, e honrar os seus compromissos;
14.
Observa que os decréscimos dos níveis de ajuda declarada em 2007 são, nalguns casos, imputáveis ao aumento artificial dos números em 2006 devido à redução da dívida; insta os Estados-Membros a aumentarem os níveis de APD de forma sustentável, concentrando-se nos números expurgados da componente de redução da dívida;
15.
Considera totalmente inaceitável a discrepância que se verifica entre as frequentes promessas de aumento da assistência financeira e a realidade dos montantes consideravelmente menores que são efectivamente desembolsados, e manifesta-se preocupado com o facto de alguns EstadosMembros estarem a demonstrar pouco ânimo na ajuda;
16.
Salienta que a consulta aos governos e parlamentos parceiros, assim como às organizações da sociedade civil, é crucial ao decidir sobre os volumes e o destino da APD;
Rapidez, flexibilidade, previsibilidade e sustentabilidade dos fluxos financeiros
17.
Salienta que a assistência tem de ser prestada prontamente e manifesta o seu descontentamento pelos frequentes atrasos injustificados nos processos de prestação de assistência;
18.
Frisa a necessidade de conjugar flexibilidade na doação de fundos de cooperação, destinada a permitir dar uma resposta adequada à mutação das circunstâncias, tal como a subida dos preços da alimentação, sendo indispensável a previsibilidade do financiamento para que os países parceiros possam dotar-se de planos em matéria de promoção de um desenvolvimento sustentável e de adaptação às alterações climáticas e mitigação destas;
19.
Solicita com veemência a observância clara dos princípios de uma conduta responsável na concessão de crédito e de financiamento para assegurar a sustentabilidade das operações de crédito e de financiamento em termos de desenvolvimento económico e ambiental, de acordo e em consonância com os princípios do Equador; insta a Comissão a participar na consagração desses mesmos princípios e a exercer pressão nos fóruns internacionais com vista à adopção de medidas vinculativas tendentes a levá-los à prática, tornando-os extensíveis aos novos actores no campo do desenvolvimento, dos sectores público e privado;
Dívida e fuga de capitais
20.
Apoia plenamente os esforços de países em desenvolvimento no sentido de salvaguardarem a sustentabilidade a longo prazo da sua dívida e implementarem a iniciativa "Países Pobres Muito Endividados" (PPME), que se reveste de importância decisiva para a consecução dos ODM; deplora, contudo, o facto de os planos de redução da dívida excluírem um grande número de países para os quais a dívida continua a ser um obstáculo à realização dos ODM; sublinha a necessidade de um debate internacional urgente sobre a expansão da redução das medidas internacionais a certos países endividados, que estão agora excluídos da iniciativa PPME;
21.
Exorta a Comissão a abordar a questão da dívida "odiosa" ou ilegítima, ou seja, dívidas contraídas em consequência de empréstimos irresponsáveis, egoístas, imprudentes ou injustos, e os princípios de responsabilidade no financiamento nas negociações bilaterais e multilaterais sobre a redução da dívida; saúda o apelo da Comissão à adopção de medidas para limitar os direitos de credores comerciais e de fundos rapaces a serem reembolsados em caso de processos judiciais;
22. Insta todos os EstadosMembros a aderirem ao quadro de sustentabilidade da dívida e a influenciar a sua evolução no sentido de se ter em conta a dívida interna e as necessidades financeiras dos Estados; insta todos os Estados a reconhecerem que a responsabilidade dos mutuantes não se limita ao respeito do quadro de sustentabilidade, mas implica também:
-
tomar em consideração a vulnerabilidade dos países mutuários aos choques externos, prevendo, nesse caso, a possibilidade de suspender ou de reduzir os reembolsos;
-
integrar requisitos de transparência para ambas as partes na contracção do empréstimo;
-
exercer uma maior vigilância, a fim de assegurar que os empréstimos não contribuam para violações dos direitos humanos nem para o aumento da corrupção;
23.
Exorta a UE a multiplicar os esforços internacionais tendentes a implementar algum tipo de processo internacional por insolvência ou de arbitragem justo e transparente, a fim de dar uma resposta eficaz e equitativa a qualquer futura crise de endividamento;
24.
Lamenta o facto de a Comissão não atribuir maior ênfase à mobilização dos recursos internos para financiar o desenvolvimento, enquanto fonte de uma maior autonomia dos países em desenvolvimento; exorta os Estados a participar plenamente na iniciativa de transparência das indústrias extractivas e a solicitar o seu reforço; insta a Comissão a exigir ao International Accounting Standards Board (IASB) a integração, nas normas contabilísticas internacionais, da exigência de fornecer informações, país por país, acerca da actividade das sociedades multinacionais em todos os sectores;
25.
Lamenta que o "pacote" incluído na Comunicação da Comissão sobre eficácia da ajuda (COM(2008)0177
) não abranja a fuga de capitais como factor de risco para as economias dos países em desenvolvimento; faz notar que a fuga de capitais afecta gravemente o desenvolvimento de sistemas económicos sustentáveis nos países em desenvolvimento e recorda que a evasão fiscal tem todos os anos, para os países em desenvolvimento, custos superiores aos benefícios que a APD lhes proporciona, incluindo uma análise escrupulosa das causas da fuga de capitais, como requerido pelo Consenso de Monterrey, no intuito de suprimir os paraísos fiscais, alguns dos quais se situam na UE ou funcionam em estreita ligação com os Estados-Membros;
26.
Salienta, em particular, que, segundo o Banco Mundial, o valor ilícito dessa fuga de capitais representa, todos os anos, 1000 a 1600 mil milhões de USD por ano, metade dos quais provenientes dos países em desenvolvimento; apoia os esforços internacionais empreendidos a favor do congelamento e da restituição dos bens desviados e exorta os Estados, que ainda o não fizeram, a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; deplora o facto de tais esforços não serem desenvolvidos contra a evasão fiscal e exorta a Comissão e os EstadosMembros a promoverem a extensão, a nível mundial, do princípio do intercâmbio automático em matéria fiscal, a solicitar que o Código de Conduta contra a evasão fiscal, em vias de elaboração no seio do Conselho Económico e Social da ONU (ECOSOC), seja anexado à declaração de Doha e a apoiar a transformação do Grupo de Peritos sobre Cooperação Tributária Internacional da ONU num verdadeiro órgão intergovernamental, dotado de meios reforçados e encarregado da luta internacional contra a evasão fiscal em complemento da OCDE;
Mecanismos de financiamento inovadores
27.
Saúda as propostas inovadoras no domínio dos mecanismos de financiamento apresentadas pelos EstadosMembros e insta a Comissão a examiná-las à luz dos parâmetros de facilidade de aplicação prática, sustentabilidade, adicionalidade, custos de transacção e eficácia; reclama mecanismos e instrumentos de financiamento que proporcionem mais fundos e não ponham em risco os fluxos financeiros futuros;
28.
Reclama mecanismos e instrumentos de financiamento que facultem formas de mobilizar fundos privados, tal como enunciado no Consenso de Monterrey, e contemplem garantias de crédito;
29.
Insta a Comissão a reforçar consideravelmente o financiamento das medidas de adaptação e atenuação relativas às alterações climáticas nos países em desenvolvimento, em particular o da Aliança Global contra as Alterações Climáticas; destaca a necessidade premente de um financiamento superior aos actuais fluxos da APD uma vez que esta última não pode, por si só, dar uma resposta adequada às medidas de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento; releva que, neste sentido, se deve desenvolver sem demora mecanismos financeiros inovadores, como taxas sobre a aviação e o comércio de petróleo e a inscrição das receitas de leilões do Sistema de Transacção de Emissões da UE (STE da UE);
30.
Saúda a proposta da Comissão tendente a criar um mecanismo mundial de financiamento da luta contra as alterações climáticas, baseado no princípio da antecipação da ajuda, para financiar as medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento; exorta os Estados-Membros e a Comissão a assumirem compromissos financeiros substanciais a fim de darem aplicação urgente a esta proposta;
31.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem pelo menos 25 % das futuras receitas provenientes dos leilões no quadro do STE da UE para o financiamento de medidas de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento;
32.
Exorta a Comissão a fomentar o acesso a financiamento por parte de pequenos empresários e agricultores, como meio de aumentar a produção de alimentos e assegurar uma solução sustentável para a crise alimentar;
33.
Insta o Banco Europeu de Investimento (BEI) a analisar as possibilidades de criação imediata de um fundo de garantia para apoiar os regimes nacionais de microcrédito e de cobertura de riscos, que estejam próximos das necessidades dos produtores locais de alimentos, sobretudo nos países em desenvolvimento mais pobres;
34.
Acolhe com satisfação a proposta de criação de um Fundo Multidoador de Género, gerido pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres (UNIFEM), que foi lançado no seio na ONU, para a promoção e financiamento de políticas de igualdade de género em países em vias de desenvolvimento; solicita ao Conselho e à Comissão que estudem e subscrevam esta iniciativa internacional;
35.
Solicita esforços redobrados a fim de encorajar o desenvolvimento dos serviços financeiros, tendo em conta que o sector bancário tem o potencial de libertar o financiamento local em prol do desenvolvimento e, além disso, que um sector estável dos serviços financeiros constitui a melhor forma de lutar contra a fuga de capitais;
36.
Exorta todas as partes interessadas a apreciarem plenamente o enorme potencial das receitas provenientes de fontes naturais; a este respeito, considera essencial que as indústrias de recursos sejam transparentes; considera que, embora a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (ITIE) e o processo de Kimberley avancem na direcção certa, ainda falta fazer muito mais para incentivar a gestão transparente das indústrias de recursos e das suas receitas;
A reforma dos sistemas internacionais
37.
Insta o Conselho e a Comissão a incluírem o Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE aquando da revisão intercalar de 2008/2009, para reforçarem a legitimidade democrática de um importante segmento da política de desenvolvimento da UE e o respectivo orçamento;
38.
Toma nota da primeira etapa, alcançada em Abril de 2008, no sentido de uma melhor representação dos países em desenvolvimento no seio do FMI; deplora o facto de a repartição dos direitos de voto, no FMI, continuar a corresponder essencialmente a uma ponderação censitária; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que manifestem o seu interesse por uma tomada de decisão por dupla maioria (accionistas/Estados) no seio da instituição responsável pela estabilidade financeira internacional, o FMI;
39.
Insta a Comissão e os EstadosMembros a aproveitarem o ensejo da realização da supracitada Conferência Internacional de Acompanhamento sobre o Financiamento do Desenvolvimento que terá lugar em Doha para apresentarem uma posição comum da UE em matéria de desenvolvimento, dirigida à concretização dos ODM mediante uma abordagem sustentável;
40.
Exorta os EstadosMembros a empreenderem uma reforma rápida e ambiciosa do Banco Mundial, a fim de que as partes mais interessadas pelos seus programas estejam melhor representadas;
o o o
41.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da ONU e aos responsáveis da Organização Mundial de Comércio, do Fundo Monetário Internacional e do Grupo do Banco Mundial, e ao Conselho Económico e Social da ONU.
–
Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.º 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076
),
–
Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação(1)
,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM(2007)0724
, de 20 de Novembro de 2007),
−
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(2)
,
−
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia" (COM(2008)0032
, de 30 de Janeiro de 2008),
−
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007, que apoiam o programa de acção com vista à minimização dos encargos administrativos na UE, estabelecem um objectivo comunitário de 25% de redução dos encargos administrativos e instam os Estados-Membros a fixarem objectivos equivalentes a nível nacional,
–
Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado "Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: resultados de uma primeira selecção do sector" – Documento que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada "Um Mercado Único para a Europa do século XXI" (SEC(2007)1517
, de 20 de Novembro de 2007),
–
Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado "Instrumentos para uma política do mercado único modernizada" – Documento que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada "Um Mercado Único para a Europa do século XXI" (SEC(2007)1518
, de 20 de Novembro de 2007),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo" (COM(2008)0031
, de 29 de Janeiro de 2008),
–
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Competitividade - Mercado Interno, Indústria e Investigação de 25 de Fevereiro de 2008 sobre um Mercado Único para a Europa do séc. XXI,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0272/2008
),
A.
Considerando que regista com agrado a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno, que contribui para reduzir o défice de transposição,
B.
Considerando que todos os EstadosMembros são legalmente obrigados a transpor todas as directivas relativas ao Mercado Interno dentro dos prazos estipulados,
C.
Considerando que o Painel de Avaliação visa, antes de mais, incentivar os Estados-Membros a assegurarem uma transposição atempada,
D.
Considerando que o actual défice de 1,2% está aquém do objectivo futuro de 1,0% acordado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007,
E.
Considerando que o factor de fragmentação é de 8%, o que significa que 124 directivas não foram transpostas em, pelo menos, um Estado-Membro,
F.
Considerando que foram registadas disparidades entre os níveis de transposição nos diferentes EstadosMembros,
G.
Considerando que uma directiva pode não ser plenamente eficaz, mesmo que tenha sido rápida e correctamente transposta, nomeadamente quando a sua aplicação gerar situações de incerteza jurídica que levem à apresentação de queixas ao Tribunal de Justiça Europeu e prejudiquem o bom funcionamento do Mercado Interno,
H.
Considerando que o número de processos instaurados por infracção continua a ser muito elevado e que um grande número destas infracções tem a ver com a falta de transposição ou com transposições incorrectas,
I.
Considerando que é possível obter vantagens desleais através da evasão a certas directivas e da falta de transposição ou da transposição incorrecta das mesmas,
J.
Considerando que a aplicação das directivas relativas ao Mercado Interno é crucial para a realização das Agendas de Lisboa e de Gotemburgo para o desenvolvimento sustentável,
K.
Considerando que o tempo médio para um processo por infracção ser apresentado ao Tribunal de Justiça Europeu ultrapassa os 20 meses,
L.
Considerando que alguns EstadosMembros não respeitam as decisões do Tribunal de Justiça Europeu relativas a processos por infracção, o que prejudica ainda mais o funcionamento do Mercado Interno,
M.
Considerando que o ónus administrativo é demasiado elevado nos EstadosMembros e que isso é consequência tanto da legislação nacional como comunitária,
Aplicação - a base do Mercado Interno
1.
Sublinha que a implementação oportuna, a transposição correcta e a aplicação correcta das directivas relativas ao Mercado Interno são condição essencial do funcionamento eficaz do Mercado Interno e têm igualmente implicações para a competitividade e o equilíbrio económico e social no seio da UE;
2.
Sublinha a importância da apropriação do Mercado Interno aos níveis nacional, regional e local; salienta o papel da Comissão na criação de parcerias no domínio do processo de formulação de políticas para este efeito;
3.
Recorda que, a partir de 2009, o objectivo estabelecido em matéria de défice de transposição é de 1,0%; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para atingir esse objectivo;
4.
Insta os Estados-Membros cujo défice é particularmente elevado a tomarem medidas imediatas e a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com esses Estados, a fim de melhorar a situação; regista que alguns Estados-Membros já provaram que é possível reduzir o défice de forma significativa e rápida;
5.
Recorda que é urgente que tanto os Estados-Membros como a Comissão se ocupem do elevado factor de fragmentação;
6.
Lamenta a prática que por vezes os EstadosMembros têm de aditar requisitos adicionais ao transporem directivas para o ordenamento jurídico nacional; considera que esta chamada "sobretransposição" prejudica o funcionamento eficiente do Mercado Interno;
7.
Defende o ponto de vista de que um Mercado Interno forte, aberto e competitivo funciona como parte essencial da resposta da Europa aos desafios da globalização, promovendo a competitividade da indústria europeia, reforça os incentivos ao investimento estrangeiro e assegura os direitos dos consumidores na Europa; a dimensão externa deve ser tida em conta pela Comissão quando tomar novas iniciativas no domínio do Mercado Interno;
8.
Recorda que, num Mercado Interno aberto e competitivo, são necessários instrumentos mais específicos e rigorosos para melhorar a luta contra a contrafacção e a pirataria;
9.
Insta os Estados-Membros a tratarem urgentemente da transposição e aplicação correctas das directivas relativas ao Mercado Interno, utilizando as orientações e as melhores práticas existentes; solicita que sejam desenvolvidos instrumentos mais exactos para ultrapassar a deficiência em questão;
10.
Solicita à Comissão que acelere o processo de resolução de litígios numa fase precoce e que destaque as infracções com consequências mais graves para os cidadãos europeus; incentiva igualmente a Comissão a elaborar uma compilação dos processos por infracção apresentados ao Tribunal de Justiça Europeu, a fim de fornecer informações pormenorizadas sobre as infracções em questão;
11.
Insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações nos termos dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu;
Desenvolvimento do Painel de Avaliação como instrumento para a definição de políticas
12.
É da opinião de que, embora o Painel de Avaliação deva servir, prioritariamente, para incentivar uma transposição atempada e correcta, poderá continuar a ser desenvolvido como instrumento que ajude os decisores políticos a identificarem obstáculos e barreiras e a descobrirem exactamente onde são necessárias novas iniciativas; insta a Comissão a alargar e aprofundar o leque de informações e indicadores incluídos no Painel de Avaliação, nomeadamente a qualidade, as condições sociais dos trabalhadores e o impacto sobre o ambiente e as alterações climáticas;
13.
Solicita à Comissão que inclua nos futuros painéis de avaliação resumos redigidos em termos facilmente compreensíveis para aumentar a acessibilidade para os cidadãos e outras partes interessadas; encoraja os órgãos competentes da UE e nacionais a publicarem o painel de avaliação nos seus websites e a aumentarem os esforços para a sua promoção junto dos meios de comunicação social;
14.
Lamenta que o Painel de Avaliação não forneça informações sobre as directivas que não foram transpostas; defende o ponto de vista de que determinadas directivas, por exemplo a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(3)
, são mais importantes do que outras para o funcionamento eficaz do mercado interno; insta a Comissão a conceber indicadores que reflictam melhor a importância relativa de certas directivas para o sector industrial e para os cidadãos de diferentes sectores; defende o ponto de vista segundo o qual as avaliações de impacto realizadas pela Comissão poderão ser relevantes para este efeito;
15.
Recorda que a qualidade da lesgislação comunitária e da sua aplicação é da maior importância para o bom funcionamento do Mercado Interno e que o número de processos intentados no Tribunal de Justiça Europeu relacionados com disposições pouco claras e com uma aplicação incorrecta do direito derivado demonstra a necessidade de elaborar a legislação comunitária com mais rigor; solicita, portanto, à Comissão que inclua indicadores no Painel de Avaliação sobre o número de processos intentados no Tribunal de Justiça Europeu relacionados com a qualidade do direito derivado, bem como com a sua aplicação incorrecta;
16.
Regista com agrado a intenção da Comissão de introduzir uma abordagem mais sistemática para acompanhar o funcionamento dos mercados de bens e serviços essenciais, a fim de revelar deficiências do mercado e promover instrumentos de política mais eficazes; solicita, por conseguinte, que sejam incluídas no Painel de Avaliação informações mais específicas relativas a cada sector e a cada Estado-Membro, bem como informações mais exactas; solicita também a inclusão de indicadores relativos aos aspectos transfronteiriços dos concursos públicos;
17.
Solicita à Comissão que assegure, de acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", que todas as suas propostas de directiva contenham uma disposição específica que inste os Estados-Membros a elaborarem quadros que ilustrem a correlação entre o acto em questão e as medidas de transposição, bem como a transmitir esses quadros à Comissão; lamenta, neste contexto, que os Estados-Membros estejam a diluir os esforços desenvolvidos pela Comissão e pelo Parlamento em matéria de transparência, opondo-se à referida cláusula ou transformando-a num considerando sem carácter vinculativo;
18.
Considera que a realização da Agenda de Lisboa e de Gotemburgo para o desenvolvimento sustentável é uma prioridade política, e sublinha, em especial, a importância da aplicação das directivas necessárias para essa realização; insta o Conselho a conferir às questões relativas ao Mercado Interno um papel preponderante na estratégia revista pós-2010;
19.
Regista com agrado a intenção da Comissão de desenvolver instrumentos que melhorem a política e as ferramentas do Mercado Interno, tornando a respectiva política mais assente em dados concretos, mais definida, descentralizada e acessível, bem como melhor divulgada;
20.
Solicita à Comissão que, através de inquéritos sectoriais, inquéritos às empresas, inquéritos aos consumidores ou outros meios, avalie a qualidade e a coerência da aplicação nos Estados-Membros, a fim de garantir o funcionamento efectivo da legislação;
21.
Sublinha o facto de uma aplicação tardia e incorrecta privar os cidadãos e as empresas dos respectivos direitos, causar prejuízos à economia europeia e minar a confiança no Mercado Interno; insta a Comissão a desenvolver indicadores que meçam os custos em que os cidadãos e o sector industrial incorrem em consequência de uma transposição tardia e incorrecta, e exorta a Comissão a desenvolver indicadores que reflictam a relação entre o desempenho na transposição e os processos por infracção intentados contra Estados-Membros;
22.
Regista com agrado a intenção da Comissão de apresentar novas iniciativas para uma melhor regulação, nomeadamente para melhorar as avaliações de impacto e reduzir os encargos administrativos, pois tal contribuirá para um funcionamento mais eficaz do Mercado Interno; considera que o trabalho neste domínio está todo interligado e deve ser abordado de forma coerente;
23.
Aplaude o objectivo de reduzir os encargos administrativos na UE em 25% até 2012; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para atingir este objectivo; considera que o Painel de Avaliação deve medir os esforços e os progressos neste domínio a nível nacional e comunitário; exorta, portanto, a Comissão a reflectir sobre a possibilidade de incluir no Painel de Avaliação um capítulo sobre esta matéria;
24.
Lamenta que os cidadãos continuem a deparar-se com muitos obstáculos à livre circulação no Mercado Interno; nota, neste contexto, que 15% dos casos SOLVIT tratados em 2007 diziam respeito à livre circulação de pessoas e à cidadania da UE; solicita, portanto, aos Estados-Membros e à Comissão que intensifiquem os esforços para assegurar a livre circulação das pessoas; insta em particular os Estados-Membros a criarem balcões únicos que prestem assistência às pessoas que circulam no mercado interno em todo o tipo de questões jurídicas e práticas; solicita igualmente à Comissão que desenvolva indicadores, a incluir no Painel de Avaliação, que meçam os obstáculos à livre circulação de pessoas;
25.
Reitera o propósito de garantir um melhor funcionamento da legislação relativa ao Mercado Interno; considera que uma aplicação melhorada também depende do desenvolvimento da cooperação prática e da parceria entre administrações; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que continuem a desenvolver sistemas de intercâmbio de melhores práticas; sublinha que, devido ao número de autoridades existentes a nível local, regional e nacional, é necessário promover e apoiar activamente a cooperação e a simplificação administrativas; salienta que o Sistema de Informação do Mercado Interno tem potencial para desempenhar um papel importante para este efeito;
26.
Insta os Estados-Membros a criarem centros nacionais do Mercado Interno para promover a coordenação, simplificação e visibilidade política dos seus esforços com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno; acentua que esses centros devem ser inseridos em entidades já existentes, como, por exemplo, os Pontos de Contacto Único nacionais; solicita aos Estados-Membros que assegurem a melhoria dos conhecimentos práticos sobre o direito da UE, a todos os níveis da administração nacional, a fim de assegurar que cidadãos e empresas não se deparem com encargos e obstáculos desnecessários decorrentes da falta de conhecimento das normas;
27.
Congratula-se com o trabalho da Comissão relativo ao estabelecimento de parcerias com os Estados-Membros no processo de aplicação, através de grupos de trabalho, redes em sectores específicos, reuniões com peritos nacionais e orientações em matéria de aplicação; considera que o trabalho da Comissão com a aplicação da Directiva 2006/123/CE se saldará por um êxito que deverá repetir-se no futuro; salienta que o Parlamento deverá ser continuamente informado sobre os processos de aplicação;
28.
Destaca o facto de os problemas de aplicação serem frequentemente detectados através da rede SOLVIT; regista com preocupação que os centros da rede SOLVIT têm muitas vezes falta de pessoal e que o tempo médio de tratamento de um caso ultrapassa as 10 semanas; insta os Estados-Membros a assegurarem que os centros da rede SOLVIT disponham do pessoal necessário, e insta os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem a eficiência administrativa, a fim de reduzirem significativamente o tempo de tratamento; solicita ainda aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de promoção dos serviços da rede SOLVIT através dos canais de informação adequados, a fim de aumentar o conhecimento dos cidadãos e das empresas sobre o SOLVIT;
29.
Acolhe com agrado a intenção da Comissão de melhorar a filtragem das perguntas e queixas das empresas e dos cidadãos através do SOLVIT e de outros serviços de assistência do Mercado Interno a fim de assegurar que as mesmas sejam imediatamente encaminhadas para o órgão administrativo competente, independentemente da rede através da qual sejam apresentadas; salienta que as experiências adquiridas com o SOLVIT deveriam ser tidas em conta na elaboração de políticas nacionais e comunitárias, dando origem a modificações estruturais ou regulamentares quando necessário;
30.
Convida a Comissão a organizar anualmente, em colaboração com o Parlamento e a Presidência do Conselho, um Fórum do Mercado Interno, com a participação dos Estados-Membros e de outras entidades interessadas, a fim de garantir um empenho mais claro numa aplicação adequada e em tempo oportuno e de providenciar uma instância para análises comparativas e para o intercâmbio das melhores práticas;
31.
Exorta o Conselho a conferir maior prioridade às questões do Mercado Interno, criando um novo Conselho que trate essas questões ou concedendo-lhes a máxima prioridade na agenda do actual Conselho "Competitividade";
32.
Recorda a sua citada resolução relativa à Revisão do Mercado Único, na qual solicitou que a Comissão estabelecesse um Teste do Mercado Interno; insta a Comissão a tomar medidas com vista à introdução desse teste;
O Mercado Interno e os Painéis de Avaliação dos Mercados de Consumo
33.
Defende o ponto de vista de que o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo servem ambos para promover um Mercado Interno melhorado em benefício de cidadãos e consumidores;
34.
Regista com agrado a intenção da Comissão de assegurar um Mercado Interno que seja objecto de melhor divulgação, e defende o ponto de vista de que os dois painéis constituem passos importantes nesse sentido;
35.
Salienta que, embora os dois painéis estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, eles têm, todavia, destinatários-alvo diferentes e, por isso, devem ser mantidos separados com conjuntos de indicadores diferentes;
36.
Defende o ponto de vista de que se deveria efectuar periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis, a fim de os adaptar ao desenvolvimento do Mercado Interno;
o o o
37.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
–
Tendo em conta a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 149.º e 150.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Melhorar a Qualidade da Formação Académica e Profissional dos Docentes" (COM(2007)0392
), e os documentos de trabalho conexos dos serviços da Comissão (SEC(2007)0931
e SEC (2007)0933),
–
Tendo em conta a Decisão n.° 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida(1)
, no qual se prevê especificamente o objectivo de reforçar a qualidade e a dimensão europeia da formação de professores (alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º),
–
Tendo em conta as oito competências-chave identificadas na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, intitulada "Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida – Quadro de referência europeu"(2)
,
–
Tendo em conta o programa de trabalho decenal "Educação e Formação para 2010", especificamente o seu Objectivo 1.1 - "Melhorar a Educação e a Formação dos Professores e dos Formadores"(3)
, bem como os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos realizados para a sua execução,
–
Tendo em conta a política da União Europeia para o multilinguismo e o relatório do Grupo de Alto Nível da Comissão, sobre o Multilinguismo (2007),
–
Tendo em conta as Conclusões da Presidência da sessão especial do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000,
–
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, que definiram objectivos concretos para melhorar, entre outros, a formação académica e profissional dos docentes e dos formadores,
–
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 de Maio de 2003, sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks
)(4)
,
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho "Educação, Juventude e Cultura" na sua reunião de 15 e 16 de Novembro de 2007, especificamente as que dizem respeito à melhoria da qualidade da formação de professores(5)
,
–
Tendo em conta os inquéritos trienais levados a cabo pela OCDE no quadro do programa PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos), bem como o relatório daquela organização intitulado "Teachers Matter: Attracting, Developing and Retaining Effective Teachers" ("Os professores contam: atrair, desenvolver e manter professores eficazes") (2005),
–
Tendo em conta o relatório intitulado "How the world's best performing school systems come out on top" (McKinsey & Co, Setembro de 2007),
–
Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu em Fevereiro de 2007, intitulado "Situação actual e perspectivas da educação física na União Europeia",
–
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, sobre o papel do desporto na educação(6)
,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0304/2008
),
A.
Considerando que o ensino e a formação de elevada qualidade têm benefícios multifacetados que superam a criação de postos de trabalho e a promoção da competitividade, constituindo elementos importantes da formação ao longo da vida,
B.
Considerando a necessidade de formar pessoas autónomas, informadas e empenhadas numa sociedade coesa, e que a qualidade do ensino é um factor crucial para concretizar as potencialidades da União Europeia em matéria de coesão económica e social, assim como de criação de emprego, competitividade e potencial de crescimento num mundo globalizante,
C.
Considerando que o Fundo Social Europeu pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento da educação e da formação, contribuindo para melhorar a formação de professores,
D.
Considerando que a qualidade da formação de professores se reflecte na actividade docente e tem efeitos directos não só sobre o nível de conhecimentos mas também na personalidade dos alunos, em particular nos primeiros anos de escolarização,
E.
Considerando que os desafios colocados à profissão docente aumentam à medida que os ambientes educativos se tornam mais complexos e heterogéneos; considerando que entre estes desafios se contam os avanços realizados na área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), as mudanças nas estruturas sociais e familiares, e a crescente diversidade dos alunos em numerosos estabelecimentos de ensino, fruto do aumento da imigração e da emergência de sociedades multiculturais, do aumento da autonomia das escolas, a que está associado um aumento das tarefas dos professores, e a necessidade de dispensar mais atenção às necessidades individuais de aprendizagem dos alunos,
F.
Considerando que existe uma nítida e positiva relação entre a formação de professores de elevada qualidade e taxas elevadas de aproveitamento dos discentes,
G.
Considerando que à luz da crescente oferta de informação face ao avanço constante da digitalização, importa desenvolver a capacidade de utilizar eficazmente os meios de comunicação e os seus conteúdos em função dos objectivos e necessidades de cada pessoa, e que a educação para os meios de comunicação é uma forma de relação pedagógica com esses meios, que deve tornar os utilizadores capazes de desenvolverem uma atitude crítica e reflexiva em relação a todos os meios de comunicação,
H.
Considerando que, na União Europeia, mais de 80% dos professores do ensino primário e 97% do ensino pré-escolar são mulheres, ao passo que no ensino secundário esse número é de apenas 60%,
I.
Considerando que a qualidade da formação de professores pode afectar os índices de abandono escolar precoce e a capacidade de leitura dos alunos mais velhos,
J.
Considerando que o ensino pré-escolar e o ensino primário têm um impacto particularmente importante no futuro desempenho escolar das crianças,
K.
Considerando que, não obstante os mais de 27 diferentes sistemas de formação de professores existentes na União Europeia, os desafios colocados à profissão docente são, na sua essência, comuns a todos os Estados-Membros,
L.
Considerando que a docência é uma profissão vocacional em que a obtenção de elevados níveis de satisfação no emprego é importante para a manutenção de bons profissionais;
M.
Considerando que seria injusto atribuir exclusivamente aos professores a responsabilidade pela sua acção educativa; que importa salientar que a capacidade dos professores para ministrar um ensino adequado a todos os alunos, criar um clima de convivência entre todos e reduzir os comportamentos violentos está intimamente ligada às condições em que leccionam, aos apoios disponíveis, ao número de alunos com dificuldades de aprendizagem em cada turma, ao ambiente social e cultural das escolas, à cooperação das famílias e ao apoio social recebido; que o nível de empenho dos professores depende em larga medida do empenho da sociedade na educação e que ambos estes factores se apoiam mutuamente para lograr alcançar um ensino melhor,
N.
Considerando que devem ser desenvolvidos todos os esforços para garantir que todos os professores sintam que fazem parte de uma profissão respeitada e valorizada, uma vez que grande parte da identidade profissional depende da respectiva percepção pela sociedade,
O.
Considerando que, para atrair para a profissão docentes de elevada qualidade é necessário garantir níveis equivalentes de reconhecimento social, estatuto e remuneração da actividade docente,
P.
Considerando que professores e professoras desempenham um importante papel, quer do ponto de vista social, quer em termos comportamentais, podendo assumir uma importante função de modelo que supera o alcance das matérias tradicionais;
Q.
Considerando que o objectivo da "igualdade de oportunidades para todos" está consagrado no Tratado CE, em particular ño artigo 13.º, o qual constitui a base jurídica da luta contra toda a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
R.
Considerando que a qualidade dos estabelecimentos de ensino depende em larga medida do grau de autonomia conferido aos respectivos programa e gestão,
S.
Considerando que as qualificações profissionais adequadas dos professores de educação física assume grande importância tanto para o desenvolvimento físico e mental das crianças, como para as incentivar a adoptarem uma forma de vida saudável,
1.
Apoia firmemente a análise segundo a qual a melhoria da qualidade da formação de professores conduz a ganhos substanciais em termos de desempenho dos alunos;
2.
Considera que a oferta de uma maior e melhor qualidade na formação de professores, a par de políticas orientadas para o recrutamento dos melhores candidatos à profissão docente, devem constituir prioridades fundamentais de todos os ministérios da educação;
3.
Crê que o aumento das despesas com a educação deve ser direccionado para áreas que permitem obter os melhores resultados em termos de desempenho dos alunos;
4.
Salienta que os EstadosMembros devem conferir maior importância e atribuir mais recursos à formação de professores, se pretendem realmente efectuar progressos significativos na consecução dos objectivos do programa "Educação e Formação para 2010" da Estratégia de Lisboa, designadamente a melhoria da qualidade do ensino e o reforço da formação contínua em toda a União;
5.
Incentiva fortemente a promoção do desenvolvimento profissional contínuo e coerente dos professores ao longo das respectivas carreiras; recomenda que todos os professores obtenham regularmente oportunidades académicas, profissionais e financeiras, como bolsas de estudo do Estado, para melhorar e actualizar as respectivas competências e qualificações, bem como os seus conhecimentos pedagógicos; considera que estas oportunidades de formação devem ser estruturadas de modo a que as respectivas qualificações sejam reconhecidas em todos os EstadosMembros;
6.
Salienta a necessidade de incrementar o diálogo e o intercâmbio de experiências a nível transnacional, especialmente no que diz respeito à possibilidade e à efectividade de um desenvolvimento profissional contínuo no domínio da formação de professores do ensino pré-primário, primário e secundário;
7.
Insta a que seja dada especial atenção à integração inicial dos novos professores; incentiva o desenvolvimento de redes de apoio e programas de tutoria, através dos quais os professores com experiência e capacidade comprovadas podem desempenhar um papel fundamental na formação de colegas novos, transmitindo-lhes conhecimentos adquiridos ao longo de carreiras bem sucedidas, promovendo a aprendizagem em equipa e contribuindo para resolver o problema das taxas de abandono entre os recrutados mais recentes; está convicto de que, trabalhando e aprendendo em conjunto, os professores podem contribuir para melhorar não só os resultados da sua escola, mas também do ambiente educativo em geral;
8.
Apela aos EstadosMembros a que, ao mesmo tempo que continuam a dar prioridade ao recrutamento e à manutenção dos melhores professores, assegurem, tornando designadamente esta profissão suficientemente atractiva, que a composição da classe docente a todos os níveis de ensino seja representativa da diversidade social e cultural da sociedade;
9.
Destaca a estreita relação que existe entre a garantia de que o ensino seja uma profissão atractiva e gratificante, com boas perspectivas de progressão na carreira, e o recrutamento bem sucedido de licenciados e profissionais motivados e com um elevado nível de desempenho; exorta os Estados-Membros a adoptarem mais medidas para promover a docência enquanto opção de carreira para candidatos especialmente capazes;
10.
Salienta a importância de uma política do género; salienta igualmente que é importante garantir que os professores do ensino pré-escolar e primário sejam de elevada qualidade e recebam o apoio social e profissional a um nível compatível com as responsabilidades inerentes à profissão;
11.
Reconhece a importância da participação continuada dos professores em grupos de trabalho e de reflexão sobre a prática docente; acredita que esse trabalho deve ser apoiado por tutores e pelas autoridades no sector da educação; considera que a participação em tarefas de reflexão crítica sobre o trabalho de docência deveria gerar um maior interesse pelo trabalho dos professores e, consequentemente, melhores resultados;
12.
Insiste no papel importante da escola na socialização e aprendizagem das crianças e, simultaneamente, como veículo de conhecimentos e capacidades que lhes permitam participar na sociedade democrática; destaca a importância de dispor de professores qualificados, competentes e experientes, que participem na elaboração de métodos de formação pedagógica eficazes para professores;
13.
Exorta os EstadosMembros a assegurarem que no sistema de ensino público possam apenas leccionar educação física os professores com formação adequada nessa área;
14.
Salienta as acentuadas diferenças existentes entre os salários médios dos professores, não apenas entre os vários EstadosMembros, mas também relativamente ao rendimento nacional médio e ao PIB per capita
; acredita que os professores deverão beneficiar de bons pacotes remuneratórios, que reflictam a sua importância para a sociedade, e insta a que se resolva o problema da "evasão de cérebros" entre os professores mais qualificados, para cargos mais bem remunerados no sector privado, nomeadamente nos domínios da ciência e da tecnologia;
15.
Salienta que os professores devem estar mais bem apetrechados para dar resposta ao conjunto de novas exigências que lhes são colocadas; reconhece os desafios que os desenvolvimentos das TIC representam para os professores, mas também as oportunidades; incentiva a atribuição de prioridade ao ensino das TIC durante a formação quer inicial quer contínua dos professores, por forma a garantir que estes tenham um conhecimento actualizado dos recentes desenvolvimentos tecnológicos e respectivas aplicações didácticas, e disponham das competências necessárias para tirar partido disso na sala de aula;
16.
Considera que o objectivo da formação deve ser, entre outros, fornecer aos docentes o quadro inovador de que necessitam para incluir a perspectiva ambiental nas suas actividades e nas novas áreas temáticas; apoia a realização de seminários a nível local destinados a cobrir necessidades detectadas em áreas concretas e de cursos destinados aos docentes de um mesmo estabelecimento de ensino, a fim de pôr em prática projectos concretos que tenham em conta as suas necessidades e o seu contexto particular;
17.
17 Sublinha que a mobilidade dos professores, uma melhor cooperação e trabalho de equipa podem fomentar a criatividade e a inovação dos métodos de ensino e facilitariam a aprendizagem assente nas melhores práticas;
18.
Insta a Comissão a reforçar os recursos financeiros disponíveis para apoiar a formação de professores através do programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, e em especial o intercâmbio de professores entre escolas de países e regiões vizinhas; sublinha que a mobilidade facilita a disseminação de ideias e de melhores práticas no domínio do ensino, promove a melhoria de competências em línguas estrangeiras e a familiarização com outras culturas; salienta que os docentes devem dispor de melhores meios de aprendizagem de línguas ao longo da sua carreira, os quais, entre outras vantagens, permitirão retirar o máximo proveito das oportunidades que os programas de mobilidade da União Europeia proporcionam;
19.
Insta a que nos planos curriculares de formação de professores seja conferida prioridade à educação para os meios de comunicação e a que os módulos de pedagogia para os meios de comunicação já em curso constituam um elemento importante da formação inicial para professores;
20.
Destaca o papel fundamental das parcerias de escolas Comenius e Comenius-Regio neste quadro de mobilidade de professores;
21.
Defende convictamente a aprendizagem de línguas estrangeiras a partir de tenra idade, bem como a inclusão do ensino de línguas em todos os currículos do ensino primário; salienta que, para atingir esse objectivo, é vital investir suficientes recursos no recrutamento e na formação de professores de línguas estrangeiras;
22.
Salienta que cada professor e professora deve ter uma função de modelo no domínio e uso da própria língua, uma vez que este é um instrumento indispensável para a correcta transmissão de conhecimentos, facilita aos estudantes uma boa aprendizagem das restantes matérias, ao mesmo tempo que desenvolve a sua capacidade de comunicação, factor cada vez maior importância no desempenho de muitas profissões;
23.
Sublinha a necessidade de que, em todos os EstadosMembros, os professores possuam aptidões certificadas que os habilitem a ensinar, pelo menos, uma língua estrangeira;
24.
Insta a que, no quadro dos estudos e da formação contínua em comunicação, sejam promovidas competências no domínio da comunicação, não só na formação universitária, mas também na formação pós e extra-universitária de professores, através da cooperação entre os sectores público e privado;
25.
Sublinha que nada substitui o tempo que o professor passa na sala de aula com os alunos e manifesta a sua preocupação pelo facto de a crescente carga administrativa e burocrática a que os professores têm de dar resposta poder prejudiciar tanto essa função, como o tempo necessário para preparar as aulas;
26.
Requer a inclusão obrigatória da formação cívica tanto nos planos curriculares de formação de professores como nos estabelecimentos de ensino, para que professores e alunos disponham dos conhecimentos necessários sobre os direitos e obrigações cívicas assim como sobre a União Europeia, e possam analisar e examinar criticamente as actuais situações e processos políticos e sociais;
27.
Considera que cada escola tem uma relação única com a sua comunidade local e que aos dirigentes escolares deve ser atribuído mais poder decisório, por forma a que possam lidar com os desafios que se colocam no plano educativo e com as exigências de ensino específicas ao seu ambiente, em colaboração com os pais e outros interessados da comunidade local; salienta que, com a chegada de população imigrante altamente diversificada, a classe docente deve estar especificamente preparada para situações e dinâmicas de carácter intercultural, não só no interior da escola, mas também em relação às famílias e à envolvente geográfica mais próxima, onde a diversidade tem o seu espaço natural;
28.
Realça o impacto extremamente benéfico do Programa Comenius na classe docente, assim como a sua importância para as pequenas comunidades, em particular nas zonas social e economicamente desfavorecidas, na medida em que promove a inclusão e uma maior consciência da dimensão europeia da educação;
29.
Saúda o acordo alcançado entre os Estados-Membros no sentido de unirem esforços para melhorarem a coordenação das políticas de formação de professores, nomeadamente através do método aberto de coordenação; exorta os Estados-Membros a tirarem plenamente partido desta oportunidade de aprenderem uns com os outros, e pede para ser consultado relativamente ao calendário e aos desenvolvimentos nesta matéria;
30.
Sublinha a necessidade de dispor de melhores dados estatísticos sobre a formação de professores em toda a União, a fim de incentivar a partilha de informações, o reforço da cooperação e o intercâmbio de melhores práticas; propõe aos Estados-Membros que, em cooperação com a Comissão, introduzam sistemas que assegurem a pronta disponibilidade de dados comparativos sobre a formação de professores ao nível do ensino pré-escolar, primário e secundário;
31.
Considera que, para erradicar a violência nos estabelecimentos de ensino, é de vital importância alcançar uma cooperação mais estreita entre docentes dirigentes e pais e criar as ferramentas e os procedimentos que permitam abordar esse fenómeno eficazmente;
32.
Destaca a importância de um ensino adequado numa perspectiva de género e sublinha a importância da vertente do género na formação de professores;
33.
Insta a Comissão a difundir "modelos de melhores práticas" oriundos dos EstadosMembros que permitam melhorar a preparação geral para a vida através de projectos escolares, como por exemplo, alimentação saudável e desporto, economia doméstica e planeamento financeiro privado;
34.
Exorta os EstadosMembros a integrarem programas de resolução de conflitos nos planos curriculares de formação de professores, para que cada professor aprenda novas estratégias de resolução de todo o tipo de conflitos dentro da sala de aula e, também, para que saibam também lidar com a violência e a agressão;
35.
Insta os EstadosMembros a incluírem nos planos curriculares de formação de professores conhecimentos básicos sobre a União Europeia e as respectivas instituições e modo de funcionamento e a preverem viagens de estudo às instituições por parte dos candidatos à profissão docente;
36.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à OCDE, à Unesco e ao Conselho da Europa.
–
Tendo em conta os artigos 149.º e 150.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: Ensino, Investigação e Inovação" (COM(2006)0208
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as Universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa" (COM (2005)0152),
–
Tendo em conta o relatório intitulado "Em foco: a estrutura do ensino superior na Europa em 2006/2007 – Tendências nacionais no âmbito do Processo de Bolonha", (Eurydice, Comissão Europeia, 2007),
–
Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro, de Março de 2007, sobre "Percepções da Reforma do Ensino Superior ",
–
Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida(1)
,
–
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das Universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento,
–
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0302/2008
),
A.
Considerando que os objectivos do Processo de Bolonha consistem em criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, que inclua o processo de reformas do ensino superior, a eliminação das últimas barreiras à mobilidade de estudantes e professores e a melhoria da qualidade, da capacidade de atracção e da competitividade do ensino superior na Europa,
B.
Considerando que a mobilidade estudantil e a qualidade do ensino devem continuar a ser elementos nucleares do Processo de Bolonha,
C.
Considerando que a mobilidade estudantil dá azo a novas experiências e valores culturais, sociais e académicos e cria oportunidades de aperfeiçoamento pessoal, de melhoria dos padrões académicos e de reforço da empregabilidade a nível nacional e internacional,
D.
Considerando que a mobilidade estudantil ainda não está ao alcance de muitos estudantes, investigadores e outro pessoal, em especial nos novos EstadosMembros, devido, sobretudo, à insuficiente dotação das bolsas de estudos; considerando que os obstáculos são conhecidos e foram reiteradamente apontados por inúmeros interessados envolvidos no debate,
E.
Considerando que o financiamento apropriado do ensino, do custo de vida e da mobilidade dos estudantes deve ser objecto de especial atenção,
F.
Considerando que o Parlamento sempre considerou a mobilidade estudantil uma prioridade orçamental, procurando assegurar um nível apropriado de financiamento para os programas comunitários no domínio da educação; considerando que a sua posição firme sobre esta questão, apesar dos cortes efectuados pelo Conselho na proposta da Comissão, levou a um aumento das dotações para os programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Erasmus Mundus, negociados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013 e em processos orçamentais recentes,
G.
Considerando que são necessários dados estatísticos fiáveis sobre a mobilidade estudantil, com vista a observar, comparar, avaliar e desenvolver políticas e medidas adequadas,
H.
Considerando que o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal constitui a pedra angular de uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida e que, neste processo, também deve ser reconhecida a importância do ensino de adultos,
I.
Considerando que a decisão de ir para o estrangeiro não deve ser dificultada por quaisquer barreiras administrativas, financeiras ou linguísticas,
J.
Considerando que a mobilidade encoraja a aprendizagem de línguas estrangeiras e o aperfeiçoamento das competências globais de comunicação,
K.
Considerando que é urgente reformar e modernizar as Universidades em termos de qualidade, estrutura curricular, inovação e flexibilidade,
L.
Considerando que a qualidade do ensino é tão importante como a qualidade da investigação, sendo imperiosas a sua reforma e modernização em toda a União Europeia, e que ambas as dimensões estão estreitamente ligadas,
M.
Considerando que os diferentes sistemas nacionais de reconhecimento constituem um significativo obstáculo à igualdade de tratamento dos estudantes e ao respectivo progresso no Espaço Europeu do Ensino Superior e no mercado de trabalho europeu,
N.
Considerando que a mobilidade pode ser prejudicada, tanto pelo não reconhecimento pleno e apropriado dos cursos frequentados, como pela falta de equivalência dos graus obtidos,
O.
Considerando que urge aplicar, coordenar e promover uma abordagem coerente entre todos os países signatários do Processo de Bolonha,
P.
Considerando que o Processo de Bolonha deve criar um novo modelo educativo vocacionado para o progresso e para a salvaguarda do acesso de todos à formação, cujo principal objectivo consistirá na transmissão de conhecimentos e valores que propiciem a emergência de uma sociedade com um futuro sustentável, consciente de si própria e isenta de desequilíbrios sociais,
1.
Considera que o aumento da mobilidade estudantil e da qualidade dos diferentes sistemas educativos deve constituir uma prioridade no contexto da redefinição dos grandes objectivos do Processo de Bolonha para lá de 2010;
2.
Salienta que a concretização do projecto de mobilidade estudantil requer a adopção de medidas em diferentes áreas; vários aspectos da mobilidade ultrapassam o âmbito do ensino superior e são da esfera dos assuntos sociais, das finanças e das políticas de imigração e vistos;
3.
Acolhe positivamente os esforços dos Estados-Membros no âmbito da cooperação intergovernamental, para aumentar a qualidade e a competitividade da educação na União Europeia, através, em especial, da promoção da mobilidade e da garantia do reconhecimento das qualificações e da qualidade, em particular atendendo ao reduzido espaço de manobra resultante das margens limitadas da rubrica 1a do Quadro Financeiro;
4.
Está convicto de que o método de consulta utilizado por todos interessados no processo deve manter-se: as instituições, bem como os representantes dos estudantes, devem desenvolver uma estreita cooperação, com vista à eliminação das últimas barreiras à mobilidade e à resolução dos problemas de qualidade e de execução relacionados com o Processo de Bolonha;
5.
Recorda que, paralelamente à implementação do Processo de Bolonha, importa dedicar particular atenção a uma estreita e intensa cooperação e coordenação com o Espaço Europeu da Investigação;
Mobilidade Estudantil: Qualidade e Eficiência
6.
Insiste na necessidade urgente de estatísticas comparáveis e fiáveis sobre a mobilidade e o perfil socio-económico dos estudantes, designadamente indicadores, critérios e parâmetros de referência comuns, a fim de superar a actual ausência de dados e de promover o intercâmbio de boas práticas;
7.
Exorta as Universidades a melhorarem e simplificarem a qualidade da informação prestada, tanto online
como off-line
, aos estudantes que ingressam e aos estudantes que partem; entende que as Universidades e as Agências Nacionais Erasmus devem colaborar com as organizações estudantis, a fim de disponibilizar toda a informação necessária em tempo útil; insta as Universidades a apoiarem os direitos dos estudantes, de acordo com os compromissos que assumiram ao aderirem à Carta Universitária Erasmus;
8.
Salienta que, para que o Processo de Bolonha alcance os seus objectivos, é necessária reciprocidade em termos de fluxo de estudantes e universitários; salienta as disparidades observadas nas actuais tendências e, em particular, a reduzida mobilidade dirigida para os EstadosMembros que aderiram à UE em 2004 e 2007;
9.
Chama a atenção para a importância do acompanhamento dos novos estudantes na integração social, cultural e linguística;
10.
Salienta a melhoria do domínio das línguas como trunfo significativo na mobilidade dos estudantes e a importância de que se reveste a oferta de cursos intensivos de línguas para os novos estudantes, antes, e/ou durante os períodos de estudo ao abrigo do Programa Erasmus;
Reforma do ensino superior e modernização das Universidades: qualidade, inovação e flexibilidade
11.
Exorta as universidades da União Europeia a empreenderem uma reforma curricular inovadora, abrangente e metódica, na medida em que um conteúdo ambicioso e uma reestruturação organizativa são fundamentais para a mobilidade estudantil e para um acréscimo de flexibilidade; considera que deve ser introduzido um "período de mobilidade" em todos os programas de todos os graus que permita que os estudantes vão para o estrangeiro;
12.
Solicita que se dê ênfase à necessidade da existência de programas conjuntos europeus de doutoramento, promovendo a mobilidade dos doutorandos e a criação de um quadro de doutoramento europeu;
13.
Sublinha o papel essencial da qualidade e da excelência do ensino, na medida em que a existência de professores qualificados em todas as áreas de estudo, o seu aperfeiçoamento e formação contínua são fundamentais para assegurar, quer a capacidade de atracção e a eficácia do ensino, quer a consecução dos objectivos do Processo de Bolonha;
14.
Insiste na necessidade de incremento do diálogo transnacional e do intercâmbio de informações e experiências, a fim de facilitar a convergência a nível da formação dos professores, incluindo dos professores primários, e a eficácia do desenvolvimento da formação contínua;
Financiamento e investimento na mobilidade estudantil e na dimensão social
15.
Insta à prestação de uma assistência especial aos estudantes provenientes de grupos sociais desfavorecidos, propondo, por exemplo, um alojamento económico e adequado, dado que, no início, é frequente a necessidade de apoio adicional;
16.
Propõe a introdução de um Cartão Europeu de Estudante harmonizado, a fim de facilitar a mobilidade e de permitir que os estudantes beneficiem de descontos para o seu alojamento e subsistência;
17.
Exorta os EstadosMembros e as autoridades competentes a garantirem a igualdade e a universalidade do acesso à mobilidade através de processos simples, flexíveis e transparentes para a concessão de bolsas e de apoio financeiro adicional no caso dos países de destino com um custo de vida elevado e aos estudantes que necessitem; considera essencial que os estudantes recebam as ajudas antes de partir, a fim de lhes evitar um encargo financeiro demasiado pesado;
18.
Regozija-se com o facto de, no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, prevista na Declaração apensa ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o reforço do enquadramento financeiro dos programas no domínio da educação e, designadamente, as bolsas Erasmus, poder vir a ser considerado, sob reserva dos resultados do acompanhamento e da avaliação do programa;
19.
Assinala que importa introduzir e promover novos meios de financiamento da mobilidade estudantil, como, por exemplo, empréstimos sem juros e empréstimos transferíveis;
20.
Convida as universidades europeias a cooperarem com o sector privado (por exemplo, com organizações económicas ou comerciais, como as câmaras de comércio), a fim de encontrarem mecanismos novos e eficazes de co-financiamento da mobilidade estudantil em cada ciclo (licenciatura/mestrado/doutoramento) e de melhorar assim a qualidade dos sistemas educativos;
21.
Propõe um diálogo profícuo e um intercâmbio bilateral entre empresas e universidades, com o objectivo de criar parcerias inovadoras e de explorar novas formas de cooperação;
Qualidade e pleno reconhecimento dos diplomas
22.
Insta a Comissão e os EstadosMembros a continuarem a implementar os quadros europeus de referência (Quadro de Qualificações de Bolonha, Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao longo da Vida, Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade e Convenção de Reconhecimento de Lisboa), com vista à criação do Espaço Europeu do Ensino Superior;
23.
Salienta, por conseguinte, a urgência de implementar o sistema de transferência de créditos abrangente, unificado e eficaz ECTS, para que as qualificações dos estudantes e dos investigadores possam ser facilmente transferíveis em toda a Europa, graças a um quadro comum único;
24.
Assinala que um sistema de três ciclos (Bacharelato, Licenciatura e Doutoramento) poderia tornar-se mais flexível, em particular, mediante a utilização de um sistema "4+1", em vez de "3+2", para o primeiro e segundo ciclos; entende que, relativamente a alguns cursos, tal poderia ser mais adequado para permitir uma maior mobilidade e empregabilidade dos finalistas;
25.
Requer que os estágios e outras experiências móveis informais e não formais aprovadas pelas Universidades sejam abrangidos pelo ECTS e reconhecidos como parte integrante dos currículos;
Implementação do Processo de Bolonha em todos os países interessados
26.
Exorta as autoridades competentes dos Estados-Membros e as universidades europeias a encorajarem e promoverem o intercâmbio de práticas de excelência e de iniciativas de sensibilização;
27.
Insta os EstadosMembros a facilitarem os procedimentos em matéria de vistos e a reduzirem os seus custos para os estudantes em regime de mobilidade, especialmente os provenientes de EstadosMembros e países candidatos mais a leste, em conformidade com as directivas da UE em matéria de vistos;
o o o
28.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o alinhamento dos actos jurídicos pela nova decisão relativa à comitologia (2008/2096(INI)
)
–
Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1)
, alterada pela Decisão 2006/512/CE(2)
do Conselho (a seguir denominada "decisão relativa à comitologia"),
–
Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras e exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE)(3)
,
–
Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE(4)
,
–
Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º e o artigo 202.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–
Tendo em conta a sua Decisão de 8 de Maio de 2008, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE(5)
,
–
Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0345/2008
),
A.
Considerando que, no interesse da qualidade da legislação, é cada vez mais necessário delegar na Comissão o desenvolvimento dos aspectos não essenciais e mais técnicos da legislação, bem como a sua adaptação rápida para ter em conta o progresso tecnológico e a evolução económica; considerando que importa facilitar a referida delegação de competências, conferindo ao legislador os meios institucionais necessários para controlar o respectivo exercício,
B.
B Considerando que, até ao momento, o legislador da União apenas podia recorrer ao artigo 202.º do Tratado CE para efectuar aquela delegação; considerando que o recurso à citada disposição não se revelou satisfatório, dado que se refere às competências de execução da Comissão e aos procedimentos de controlo a que estão sujeitas essas competências, os quais são decididos por unanimidade pelo Conselho após consulta simples do Parlamento; considerando que os referidos procedimentos de controlo se baseiam fundamentalmente na acção de comités constituídos por funcionários dos EstadosMembros, tendo o Parlamento ficado excluído de todos esses procedimentos até à aprovação da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, alterada pela Decisão 2006/512/CE,
C.
Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º da decisão relativa à comitologia introduz medidas para o caso de um acto de base aprovado por co-decisão prever a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais; considerando que compete ao legislador da União definir, caso a caso, os elementos essenciais de cada acto legislativo que apenas podem ser alterados por meio de processo legislativo,
D.
Considerando que a decisão relativa à comitologia sujeita as medidas ditas "quase-legislativas" a um procedimento de regulamentação com controlo nos termos do qual o Parlamento é plenamente associado ao controlo de tais medidas e pode pronunciar-se contra um projecto de medidas apresentado pela Comissão que exceda as competências de execução previstas no acto de base, que não seja compatível com a finalidade ou conteúdo do acto de base ou que não respeite os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade,
E.
Considerando que o novo procedimento garante o controlo democrático das medidas de execução de natureza quase-legislativa, colocando ambos os co-legisladores, Parlamento e Conselho, em pé de igualdade e pondo assim termo a um dos aspectos mais graves do défice democrático da União; considerando que a decisão relativa à comitologia permite atribuir à Comissão os aspectos mais técnicos da legislação e a respectiva adaptação, garantindo desse modo que o legislador se centrará nos aspectos essenciais e na melhoria da qualidade da legislação comunitária,
F.
Considerando que o novo procedimento de regulamentação com controlo não é facultativo, mas sim obrigatório, nos casos em que as medidas de execução assumem as características previstas no n.º 2 do artigo 2.º da decisão relativa á comitologia,
G.
Considerando que não se encontra ainda completo o actual alinhamento do acervo com a decisão relativa à comitologia, dado continuarem a existir diplomas legais que prevêem medidas de execução às quais deveria aplicar-se o novo procedimento de regulamentação com controlo,
H.
Considerando que, não apenas as medidas de execução até ao momento sujeitas ao procedimento de regulamentação, mas também algumas das medidas sujeitas aos procedimentos de gestão ou de consulta, podem inserir-se no âmbito dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da decisão relativa à comitologia,
I.
Considerando que o Tratado de Lisboa introduz uma hierarquia de normas e cria o conceito de "acto delegado", caso "um acto legislativo [delegue] na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo"; considerando que o Tratado de Lisboa prevê igualmente um novo tratamento dos actos de execução, prevendo nomeadamente a co-decisão entre o Parlamento e o Conselho como o processo de aprovação dos regulamentos que estabelecerão os mecanismos de controlo dos actos de execução pelos EstadosMembros,
J.
Considerando que a aplicação das disposições relevantes do Tratado de Lisboa exigirá um processo intenso e complexo de negociação interinstitucional, e que o actual processo de alinhamento deve, consequentemente, ser concluído tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
K.
Considerando que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, será necessário passar a um novo e mais complexo alinhamento do acervo com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à delegação em matéria legislativa; considerando que, embora a definição da expressão "acto delegado" constante do Tratado de Lisboa seja semelhante ao conceito de medida "quase-legislativa" contido na decisão relativa à comitologia, os dois conceitos não são idênticos e os regimes processuais previstos para os dois instrumentos são totalmente diferentes, pelo que o actual exercício de alinhamento não pode ser encarado como constituindo um precedente rigoroso para o futuro,
L.
Considerando que, pelo mesmo motivo, os resultados do alinhamento em curso no que diz respeito a cada um daqueles instrumentos legais não podem ser considerados como um precedente para o futuro,
M.
Considerando que se afigura útil chegar a acordo entre as instituições sobre uma norma de aprovação de actos delegados, a incluir regularmente pela Comissão na proposta de acto legislativo, mantendo no entanto os legisladores a liberdade de procederem a alterações; considerando que é necessário proceder à aprovação por co-decisão do regulamento que define os mecanismos de controlo pelos EstadosMembros dos actos de execução, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
1.
Solicita à Comissão que lhe apresente, com base nos artigos aplicáveis do Tratado CE, propostas legislativas para completar o alinhamento pela comitologia; solicita que essas propostas sejam elaboradas à luz dos debates interinstitucionais, visando em especial a lista dos diplomas legais que figura em anexo à presente resolução;
2.
Solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas correspondentes a fim de alinhar os restantes diplomas legais pela decisão relativa à comitologia, designadamente os que figuram no anexo à presente resolução;
3.
Solicita à Comissão que apresente, caso os procedimentos de alinhamento em curso não sejam concluídos antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias à adaptação dos diplomas legais que nessa data não se encontrem ainda alinhados pelo novo regime previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4.
Solicita à Comissão que apresente em qualquer caso, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias ao alinhamento da totalidade do acervo comunitário pelo novo regime;
5.
Solicita à Comissão que apresente tão rapidamente quanto possível, nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o projecto de proposta legislativa para o regulamento que define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão;
6.
Solicita que sejam atribuídos recursos suplementares no Parlamento para todos os procedimentos de comitologia, não apenas durante o actual período de transição, mas igualmente tendo em vista preparar a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de garantir o funcionamento satisfatório de todos os procedimentos de comitologia entre as três instituições;
7.
Confirma que presentes solicitações respeitam o princípio da subsidiariedade, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos;
8.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
O Parlamento solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas necessárias para alinhar os diplomas legais em falta pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, nomeadamente:
–
Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(6)
;
–
Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho(7)
;
–
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho(8)
;
–
Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos(9)
;
–
Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e as Directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho relativas aos alimentos para animais(10)
;
–
Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)(11)
;
–
Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais(12)
;
–
Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1(13)
;
–
Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho(14)
;
–
Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais(15)
;
–
Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho(16)
;
–
Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho(17)
;
–
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999(18)
;
–
Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(19)
.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities) (2007/2238(INI)
)
–
Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(1)
;
–
Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(2)
,
–
Tendo em conta a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas(3)
,
–
Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(4)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos(5)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras(6)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados(7)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM(8)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(9)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(10)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(11)
(Directiva dos Fundos de Pensão de Reforma),
–
Tendo em conta a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros(12)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(13)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição(14)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(15)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva(16)
(Directiva de aplicação da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID)),
–
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(17)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros(18)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(19)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(20)
(directiva relativa aos requisitos de capital),
–
Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)(21)
(directiva relativa à adequação do capital),
–
Tendo em conta a Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas(22)
,
–
Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), de 21 de Abril de 2008 (COM(2008)0119
) (Proposta Solvência II),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, intitulada "Remover os obstáculos aos investimentos transfronteiras dos fundos de capital de risco" (COM(2007)0853
),
–
Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre o futuro dos fundos de retorno absoluto e dos instrumentos derivados(23)
,
–
Tendo em conta as suas resoluções de, respectivamente, 27 de Abril de 2006(24)
sobre gestão de activos e 13 de Dezembro de 2007 sobre a gestão de activos II(25)
,
–
Tendo em conta a sua resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(26)
, em especial o n.º 19,
–
Tendo em conta a sua resolução de 20 Fevereiro de 2008 sobre as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (Parte: Orientações gerais da política económica dos Estados-Membros e da Comunidade): lançamento de um novo ciclo (2008-2010)(27)
,
–
Tendo em conta os Objectivos e Princípios da Regulação de Valores Mobiliários, de Maio de 2003, da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), que abrangem princípios, inter alia
, para a comercialização de programas de investimento colectivo, incluindo os fundos de retorno absoluto,
–
Tendo em conta o estudo intitulado "Hedge Funds: Transparency and Conflict of Interest" (Fundos de retorno absoluto: transparência e conflito de interesses), publicado em Dezembro de 2007 pelo Serviço de Política Económica e Científica do Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta as normas de melhores práticas do Grupo de Trabalho sobre os fundos de retorno absoluto, de 22 de Janeiro de 2008, e a subsequente instituição do Conselho de Normas para os Fundos de Retorno Absoluto, ao qual caberá desempenhar o papel de guardião das referidas normas,
–
Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0338/2008
),
A.
Considerando que existem actualmente regulamentações nacionais e comunitárias relativas aos mercados financeiros que são directa ou indirectamente aplicáveis, embora não de forma exclusiva, aos fundos de retorno absoluto (hedge funds
) e às participações privadas (private equities
),
B.
Considerando que os Estados-Membros e a Comissão devem garantir uma implementação e aplicação coerentes dessas disposições; que todas as novas adaptações da legislação existente devem ser sujeitas a uma análise de custo/benefício adequada e devem ser não discriminatórias,
C.
Considerando que a Comissão não respondeu positivamente a todos os aspectos das anteriores solicitações do Parlamento, incluindo os relativos às suas resoluções acima mencionadas de 15 de Janeiro de 2004, 27 de Abril de 2006, 11 de Julho de 2007 e 13 de Dezembro de 2007,
D.
Considerando que os fundos de retorno absoluto e as participações privadas têm características distintas e que não existe qualquer definição de cada um dos conceitos sem ambiguidades, mas que ambos constituem instrumentos de investimento mais frequentemente utilizados por consumidores sofisticados do que pelos consumidores de retalho; que estes conceitos não podem ser tratados apropriadamente como uma única categoria no âmbito da regulamentação específica relativa aos produtos,
E.
Considerando que os fundos de retorno absoluto e as participações privadas constituem veículos de investimento alternativos cada vez mais importantes, que não somente representam um peso considerável e crescente em termos do conjunto global dos activos geridos, mas também aumentam a eficácia dos mercados financeiros, através da criação de novas possibilidades de investimento,
F.
Considerando que várias instituições internacionais, da UE e dos Estados-Membros manifestaram, muito antes da actual crise financeira, as suas preocupações face aos fundos de retorno absoluto e às participações privadas no que respeita à estabilidade financeira, às normas de gestão de riscos, ao endividamento excessivo (efeito de alavanca) e à determinação do valor de instrumentos financeiros ilíquidos e complexos,
G.
Considerando que a análise realizada pelo Fórum para a Estabilidade Financeira em 2007 concluiu que a melhor maneira de enfrentar os problemas de estabilidade financeira consiste num reforço da supervisão em relação ao conjunto dos agentes,
H.
Considerando que o Fundo Monetário Internacional (FMI) concluiu, no seu Global Financial Stability Report
de Abril de 2008, que se observa uma incapacidade colectiva para avaliar a extensão do efeito de alavanca dos meios utilizados por muitas instituições (bancos, seguradoras monorramo, entidades públicas, fundos de retorno absoluto), bem como os correspondentes riscos de correcção desordenada,
I.
Considerando que a concretização da Estratégia de Lisboa pressupõe um investimento a longo prazo no crescimento e no emprego,
J.
Considerando que esse investimento a longo prazo pressupõe o bom funcionamento e a estabilidade dos mercados financeiros da UE e em termos globais que contribuam para a economia real, o que só pode ser alcançado se for assegurada a presença na União Europeia de um sector financeiro competitivo e inovador,
K.
Considerando que, em muitos casos, os fundos de retorno absoluto e as participações privadas proporcionam liquidez, promovem a diversificação e uma maior eficiência do mercado, gerando a procura de produtos inovadores e ajudando na determinação dos preços,
L.
Considerando que a estabilidade financeira também exige uma melhor cooperação em matéria de supervisão, inclusivamente à escala global, o que, logicamente, implica um contínuo aperfeiçoamento das actuais regras de supervisão da UE, nomeadamente um intercâmbio regular de informações e uma maior transparência dos investidores institucionais,
M.
Considerando que é conveniente que a Comissão estude a possibilidade de regular globalmente os agentes do mercado off-shore
,
N.
Considerando que níveis mais adequados de transparência face aos investidores e às autoridades de supervisão são fundamentais para garantir um bom funcionamento e a estabilidade dos mercados financeiros, bem como para promover a concorrência entre os agentes do mercado e os produtos comercializados,
O.
Considerando que cabe à Comissão acompanhar e analisar o impacto das operações de fundos de retorno absoluto e de participações privadas e que, além disso, deve estudar a oportunidade de apresentar uma proposta de directiva que estabeleça regras mínimas de transparência em relação ao financiamento futuro dos investimentos, à gestão do risco, aos métodos de avaliação, à qualificação dos gestores e a eventuais conflitos de interesses, bem como à divulgação pública das estruturas de propriedade e do registo dos fundos de retorno absoluto,
P.
Considerando que, para responder à necessidade de acompanhar a actividade dos mercados para fins de supervisão, toda a informação necessária sobre a exposição a riscos por parte dos fundos de retorno absoluto e a contracção e concessão de empréstimos deve ser posta à disposição das autoridades de supervisão competentes sem ónus excessivos,
Q.
Considerando que se espera que o sector dos fundos de investimento continue a desenvolver medidas vinculativas de governação das sociedades no sentido de uma maior transparência, que sejam também divulgadas publicamente, e que os mecanismos de controlo devem ser melhorados,
R.
Considerando que os Estados-Membros devem servir-se das melhores práticas para assegurar que os direitos adquiridos de reforma profissional dos trabalhadores sejam protegidos contra processos de falência,
S.
Considerando que a Comissão deve estudar a possibilidade de incluir na definição do princípio do "gestor prudente", nos casos em que este princípio esteja incluído na legislação comunitária existente, o requisito de os investidores verificarem que os fundos de investimento alternativos em que investem cumprem a legislação aplicável e as normas de melhores práticas estipuladas pela indústria;
T.
Considerando que a actual variedade de definições de investimento privado existentes nos Estados-Membros constitui um obstáculo ao mercado interno e incentiva a fuga de produtos de alto risco para o mercado de venda a retalho,
U.
Considerando que deve ser criado um website
de "balcão único" para códigos de conduta, incluindo um registo das empresas que cumprem esses códigos, a sua divulgação pública e explicações para os casos de incumprimento; que as razões para o incumprimento também podem constituir um instrumento de ensinamento; observa que as razões para o incumprimento também podem constituir um instrumento de ensinamento; que esse website
deve ser criado para a União Europeia e promovido a nível internacional,
V.
Considerando que o FMI alertou, no seu Global Financial Stability Report
de Abril de 2008, para o facto de que há sinais que apontam para a vulnerabilidade do mercado da dívida das empresas, já que as taxas de incumprimento tendem a aumentar devido a factores tanto macroeconómicos como estruturais,
W.
Considerando que o recente aumento das transacções em participações privadas conduziu a um aumento significativo do número de empregados, cujos postos de trabalho são, em última análise, controlados por fundos de investimento em participações privadas, pelo que se deverão ter na devida conta as legislações nacionais e comunitária em matéria de emprego (em especial, a Directiva 2001/23/CE), elaboradas numa época em que tal situação não se verificava; considerando que as normas nacionais e comunitárias em matéria de emprego devem ser aplicadas de forma não discriminatória, o que implica um tratamento equitativo e adequado de todos os agentes económicos com idênticas responsabilidades em relação aos empregados,
X.
Considerando que em muitos sistemas jurídicos os fundos de retorno absoluto e as participações privadas que detêm e controlam empresas não são considerados entidades patronais, estando, por isso, isentos das obrigações legais que incumbem aos empregadores,
Y.
Considerando que, no caso de situações de endividamento extremas, as empresas apresentam um perfil de risco mais elevado,
Z.
Considerando que, tal como acontece com outras entidades, podem existir conflitos de interesses que resultam quer do modelo de gestão dos fundos de investimento em participações privadas ou dos fundos de retorno absoluto, quer das relações entre esses veículos e outros intervenientes nos mercados financeiros; que os esforços destinados ao reforço da actual legislação comunitária não devem limitar-se aos fundos de retorno absoluto e às participações privadas, antes devendo orientar-se por normas globais, como os princípios da IOSCO para a gestão de conflitos de interesses por parte de mecanismos de investimento colectivo e intermediários de mercado,
AA.
Considerando que os sistemas de remuneração aplicados aos gestores de fundos de retorno absoluto e de participações privadas podem originar incentivos inadequados, susceptíveis de conduzir a uma tomada de riscos irresponsável,
AB.
Considerando que os fundos de retorno absoluto fizeram parte dos investidores nos produtos extremamente complexos que foram alvo da crise do crédito, tendo assim sofrido perdas, tal como outros investidores,
AC.
Considerando que, a fim de minimizar o risco de futuras crises financeiras e tendo em conta as fortes interacções entre mercados e operadores económicos, bem como o objectivo de estabelecer condições de concorrência equitativas a nível transfronteiras e entre participantes nos mercados regulamentados e não regulamentados, estão em curso na União Europeia e a nível global várias iniciativas, entre as quais a revisão das directivas relativas aos requisitos de capital e à adequação do capital e uma proposta de directiva relativa às agências de notação de risco, destinadas a assegurar uma regulamentação mais coerente e harmonizada, aplicável a todo o espaço comunitário,
AD.
Considerando que uma regulamentação baseada em princípios constitui uma abordagem adequada para regular os mercados financeiros e é a mais capaz de se manter a par da evolução do mercado,
AE. Considerando que há necessidade de uma intervenção ao nível da UE, com base nos sete princípios que se seguem, aplicáveis às instituições e mercados financeiros:
-
cobertura regulamentar: há que proceder à revisão da legislação comunitária existente, a fim de identificar eventuais lacunas regulamentares e as diferenças nacionais devem ser analisadas, sendo necessário promover a sua harmonização, por exemplo, por meio de colégios de supervisão ou outros meios; é igualmente necessário prosseguir os objectivos da equivalência e da cooperação a nível internacional;
-
capital: os requisitos de capital devem ser obrigatórios para todas as instituições financeiras e devem reflectir o grau de risco inerente ao tipo de actividade, a exposição e o controlo dos riscos, havendo que tomar igualmente em consideração horizontes de liquidez mais largos;
-
emissão e distribuição: impõe-se alcançar uma maior convergência de interesses entre os investidores e os emitentes, devendo estes últimos, em geral, suportar a exposição dos seus produtos titularizados, através da detenção de um interesse significativo nos mesmos; o nível dos interesses mantidos pelos emitentes em produtos de empréstimo deve ser divulgado; como alternativa à retenção, há que considerar outras medidas destinadas a obter a convergência de interesses entre os investidores e os emitentes;
-
contabilidade: deve ser contemplada uma técnica de nivelamento para corrigir os efeitos pró cíclicos da contabilização pelo justo valor;
-
notação: a fim de aumentar a transparência e a compreensão do mercado da notação de risco, as agências de notação devem adoptar códigos de conduta relativamente à visibilidade das premissas, à complexidade dos produtos e às práticas empresariais; por outro lado, os conflitos de interesses devem ser regulamentados e as notações de risco não solicitadas devem ser independentemente categorizadas e não utilizadas como meio de exercer pressão com vista à realização de transacções;
-
negociação de derivados: há que promover a negociação aberta e visível de derivados, "em bolsa" (on-exchange
) ou de outro modo;
-
longo prazo: os pacotes de retribuição devem ser alinhados com resultados a mais longo prazo e reflectir tanto os prejuízos como os lucros,
AF.
Considerando que uma tal acção forneceria uma base legal abrangente e universal, aplicável a todas as instituições financeiras acima de determinadas dimensões e tendo reciprocamente em conta as práticas internacionais de supervisão e regulação,
1.
Solicita à Comissão que, até ao final de 2008, apresente ao Parlamento, nos termos do artigo 44.°, do n.º 2 do artigo 47.° ou do artigo 95.° do Tratado CE, uma ou mais propostas legislativas abrangendo todos os agentes relevantes e operadores do mercado financeiro, incluindo os fundos de retorno absoluto e as participações privadas, aplicando os sete princípios enunciados no considerado AE e de acordo com as recomendações pormenorizadas indicadas em anexo;
2.
Confirma que as referidas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3.
Considera que as implicações financeiras da proposta ou propostas ora solicitadas deveriam ser financiadas por dotações do orçamento da UE;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
ANEXO RECOMENDA
ç
ÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Recomendação 1 sobre a estabilidade financeira, o capital e uma cobertura regulamentar universal
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
Requisitos de capital - As empresas de investimento, nomeadamente as sociedades de pessoas e as sociedades em comandita, as seguradoras, as instituições de crédito, os fundos convencionais (tais como os OICVM e os regimes de pensão) deverão satisfazer requisitos de capital. A Comissão deve garantir que os requisitos de capital sejam baseados no risco e não na entidade, para todas as instituições financeiras. Considerações quanto à adesão a códigos de conduta podem ser tidas em conta pelos supervisores. Os requisitos de capital não devem, contudo, traduzir-se em exigências suplementares em relação às normas existentes e não devem, de forma alguma, ser considerados como garantia em caso de insuficiência de fundos.
Emissores e titularização - A proposta (ou propostas) da Comissão relativa aos requisitos de capital deve exigir que os emissores detenham uma parte créditos titularizados que figuram nos seus balanços ou impor aos emissores requisitos de capital calculados na pressuposição de que essa parte dos créditos tenha por eles sido detida, ou que proporcionem outros meios destinados a assegurar a convergência entre os interesses dos investidores e os dos emissores.
Supervisão da UE sobre as agências de notação de crédito - A Comissão deveria criar um organismo europeu de supervisão das agências de notação de crédito, dos respectivos procedimentos e cumprimento de normas, conferindo atribuições a organismos já existentes, como o Comité das Autoridades Reguladoras do Mercado Europeu de Valores Mobiliários (CARMEVM), a fim de, inclusivamente, promover a concorrência e permitir o acesso ao mercado no domínio da notação de crédito.
Valorimetria - A Comissão deveria propor medidas legislativas baseadas em princípios para uma determinação precisa do valor dos instrumentos financeiros ilíquidos, em consonância com os trabalhos realizados por organismos internacionais competentes, a fim de melhor proteger os investidores e salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros, tendo em conta as diversas iniciativas que estão a ser tomadas na UE e em todo o mundo em matéria de valorimetria e estudando a melhor forma de promover tal avaliação.
Prime brokers
(prestadores de serviços de corretagem) - Os requisitos de transparência aplicáveis a todas as instituições prestadoras de serviços de corretagem devem ser incrementados em função da complexidade e da opacidade da estrutura ou da natureza dos riscos a que estão expostas por força das suas relações com o conjunto dos produtos e agentes, incluindo os fundos de retorno absoluto e as participações privadas.
Capital de risco e sector das PME - A Comissão deve propor legislação tendo em vista a criação de um enquadramento harmonizado a nível da UE para as operações de capital de risco e de participações privadas, em especial para garantir às PME o acesso transfronteiras a tipo de esse capital, em consonância com a Estratégia de Lisboa. Para esse efeito, a Comissão deve pôr em prática, sem tardar, as medidas propostas na sua Comunicação intitulada "Remover os obstáculos aos investimentos transfronteiras dos fundos de capital de risco". A proposta deve ser conforme aos princípios da boa regulamentação e evitar quaisquer complexidades suplementares nos planos jurídico, fiscal e administrativo ao nível da UE.
Recomendação 2 sobre Medidas de Transparência
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
Regime de investimento privado - A Comissão deve apresentar uma proposta legislativa tendo em vista a instituição de um regime europeu de investimento privado que possibilite uma distribuição transfronteiras de produtos de investimento, incluindo instrumentos alternativos de investimento, a grupos específicos de investidores sofisticados. Essa proposta deve definir, se for caso disso, os seguintes princípios de informação dos investidores e das autoridades públicas relevantes:
-
estratégia de investimento geral e política de taxas,
-
exposição em termos de efeito de alavanca/dívida contraída, sistema de gestão dos riscos e métodos de determinação do valor da carteira de produtos,
-
fonte e montante das verbas angariadas, inclusivamente ao nível interno,
-
regras que assegurem plena transparência dos sistemas de remuneração dos directores e quadros superiores, incluindo stock options
(opções de compra de acções),
-
registo e identificação dos accionistas detentores de capital acima de uma dada percentagem,
Investidores - A Comissão deve estabelecer, em cooperação com as autoridades de supervisão, regras destinadas a assegurar uma clara divulgação e comunicação aos investidores de informações relevantes e substanciais.
Participações privadas e protecção dos trabalhadores - A Comissão deve assegurar que a Directiva 2001/23/CE confira sempre os mesmos direitos aos trabalhadores, incluindo o direito de serem informados e consultados sempre que haja uma transferência por investidores, incluindo participações privadas e fundos de retorno absoluto, do controlo da entidade ou empresa em causa.
Regimes de pensão - Desde meados dos anos noventa, como um número crescente de fundos de pensão e empresas de seguros investem em fundos de retorno absoluto e participações privadas uma eventual falência afectaria negativamente os direitos dos membros desses regimes de reforma. Na revisão da Directiva 2003/41/CE, a Comissão deve assegurar que seja fornecida aos trabalhadores ou aos respectivos representantes, directamente ou através de mandatários, informação adequada sobre o tipo e o risco do investimento das suas pensões.
Recomendação 3 sobre Medidas de Controlo de Dívida Excessiva
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a provar deve regulamentar os seguintes aspectos:
Limitação do efeito de alavanca das participações privadas - A Comissão deve assegurar, na revisão da Directiva 77/91/CEE, relativa ao capital, que as alterações introduzidas sejam conformes aos seguintes princípios fundamentais: detenção de capital em função do risco; expectativa razoável de um nível de endividamento suportável para o fundo ou empresa de participação privada e para a empresa-alvo; e ausência de discriminações injustas em detrimento de determinados investidores privados ou entre vários fundos ou instrumentos de investimento que utilizem estratégias semelhantes.
Erosão do capital - A Comissão deve propor medidas suplementares harmonizadas ao nível da UE, se necessário, com base numa revisão das opções legislativas existentes aos níveis nacional e comunitário, a fim de evitar um despropositado asset stripping
(desmembramento fraudulento dos activos de sociedades) nas empresas-alvo.
Recomendação 4 sobre Medidas de Resolução de Conflitos de Interesses
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
A Comissão deve introduzir regras para garantir uma demarcação clara entre os serviços que as empresas de investimento prestam aos seus clientes. O Parlamento Europeu reitera que quaisquer adaptações devem ser aplicáveis a todas as instituições financeiras e, por conseguinte, não devem ser discriminatórias. Tal como foi recomendado pela IOSCO, as instituições financeiras que fornecem uma gama de diferentes serviços financeiros devem dispor de políticas e procedimentos, nomeadamente uma divulgação apropriada, ao nível da empresa ou do grupo, que permitam identificar, avaliar e desenvolver meios adequados para a resolução de conflitos existentes ou potenciais.
Agências de notação de crédito - As agências de notação de crédito devem ser obrigadas a melhorar a informação e a eliminar ou atenuar a assimetria das informações e as incertezas, tornando públicos os conflitos de interesses no seu âmbito de actividades, sem prejudicar o sistema financeiro, orientado no sentido da realização de transacções. Em particular, deve ser imposta às agências de notação de crédito a obrigação de separarem a sua actividade de notação de quaisquer outros serviços (como o aconselhamento sobre operações de estruturação) que forneçam no âmbito de obrigações ou entidades que sejam objecto de notação.
Acesso ao mercado e concentração do mercado: A Direcção-Geral "Concorrência" da Comissão deve proceder a um estudo geral dos efeitos da concentração do mercado e da incidência dos agentes dominantes no sector dos serviços financeiros, tendo em conta a situação internacional, nomeadamente os fundos de retorno absoluto e as participações privadas. Além disso, deve avaliar se as regras de concorrência comunitárias são aplicadas por todos os agentes do mercado, se existe uma concentração ilícita do mercado ou se é necessário eliminar obstáculos à entrada de novos operadores, bem como suprimir as disposições legais que favoreçam os operadores existentes e as actuais estruturas do mercado, onde a concorrência é limitada.
Recomendação 5 sobre a legislação existente em matéria de serviços financeiros
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
A Comissão deve proceder a uma análise do conjunto da legislação comunitária aplicável aos mercados financeiros, a fim de identificar quaisquer lacunas no que respeita à regulamentação dos fundos de retorno absoluto e das participações privadas e, com base nos resultados dessa análise, apresentar ao Parlamento Europeu uma ou mais propostas legislativas que alterem as directivas existentes, se e no que se revelar necessário, tendo em vista uma melhor regulamentação dos fundos de retorno absoluto, das participações privadas e de outros agentes significativos. A regulamentação proposta deve conter objectivos específicos.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a transparência dos investidores institucionais (2007/2239(INI)
)
–
Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(1)
,
–
Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(2)
,
–
Tendo em conta a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(3)
,
–
Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(4)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")(5)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras(6)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados(7)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM(8)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(9)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(10)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros(11)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros(12)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(13)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição(14)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(15)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(16)
(directiva "Transparência"),
–
Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros(17)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(18)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(19)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(20)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (directiva relativa à execução da MIFID)(21)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março de 2007 que dá execução à Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições(22)
,
–
Tendo em conta a Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas(23)
,
–
Tendo em conta a sua posição de 25 de Setembro de 2003, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados(24)
,
–
Tendo em conta o estudo intitulado "Hedge Funds: Transparency and Conflict of Interest" (Fundos de investimento especulativo: transparência e conflito de interesses), encomendado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários(25)
,
–
Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0296/2008
),
A.
Considerando que se reconhece que certas formas alternativas de investimento, como os fundos de retorno absoluto ("hedge funds") e de investimento em participações privadas ("private equity"), podem oferecer aos gestores de activos novas vantagens em termos de diversificação, aumentar a liquidez do mercado e as perspectivas de lucros elevados para os investidores, contribuir para o processo de divulgação dos preços, permitir a diversificação dos riscos e a integração financeira, e melhorar a eficiência dos mercados,
B.
Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas são formas distintas de investimento, que diferem quanto à natureza e à estratégia de investimento,
C.
Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas na União Europeia exigem um ambiente regulador que respeite as suas estratégias inovadoras, que lhes permita manter a competitividade a nível internacional e atenuar em simultâneo os efeitos de uma potencial conjuntura adversa do mercado; considerando que uma legislação específica sobre um produto corre o risco de ser rígida e de, por isso, impedir a inovação,
D.
Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas cuja sociedade de gestão tenha sede na União Europeia devem respeitar a legislação comunitária em vigor e futura; que as entidades com sede fora da UE também devem respeitar essa legislação no âmbito de certas actividades,
E.
Considerando que os fundos de retorno absoluto, os respectivos gestores e os fundos de investimentos em participações privadas onshore
da UE estão sujeitos à legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao abuso de mercado, e que, indirectamente, estão sujeitos a regulação através das contrapartes e quando da venda dos investimentos associados em produtos regulados,
F.
Considerando que nalguns Estados-Membros os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas estão sujeitos a regimes regulamentares nacionais e à aplicação divergente das directivas comunitárias em vigor; considerando que a existência de regimes nacionais divergentes comporta o risco de uma fragmentação regulamentar susceptível de comprometer o desenvolvimento além-fronteiras destas actividades na Europa,
G.
Considerando que as directivas parecem constituir instrumentos jurídicos apropriados para todas as questões relativas aos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas; que a elaboração de qualquer directiva em matéria de transparência dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas deve ser precedida da análise e da avaliação do impacto nesses fundos da legislação já em vigor nos Estados-Membros e na UE; que essa legislação deve constituir o ponto de partida para a harmonização, e que os regimes em vigor podem necessitar de adaptações, devendo, porém, evitar-se alterações susceptíveis de introduzir divergências injustificáveis,
H.
Considerando que se reconhece que uma das questões principais é a necessidade e a análise da transparência e a que níveis esta pode ser reforçada; que a transparência possui várias facetas, tais como a transparência dos fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, dos fundos de investimento em participações privadas, face às sociedades cujas acções estes adquirem ou detêm e face aos corretores, aos investidores institucionais, como fundos de pensões ou os bancos, aos investidores a retalho, aos sócios, aos reguladores e às autoridades; considerando que um dos principais problemas em matéria de transparência reside nas relações entre os fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, dos fundos de investimento em participações privadas, por um lado, e as sociedades cujas acções esse fundo ou essas participações privadas adquirem ou detêm, por outro,
I.
Considerando que a experiência dos Estados Unidos, onde a legislação em matéria de liberdade de informação foi utilizada pelos concorrentes para obter pormenores sobre os fundos de investimento a um nível destinado aos investidores, o que pôs em causa tanto os investidores como o fundo,
J.
Considerando que a falta de coerência na aplicação da directiva relativa à transparência deu origem a diferentes níveis de transparência na União Europeia, o que representou um custo elevado para os investidores,
K.
Considerando que a transparência é condição essencial da confiança dos investidores e da compreensão de produtos financeiros complexos, contribuindo, deste modo, para a optimização do funcionamento e da estabilidade dos mercados financeiros; que a transparência não se substitui à diligência devida, limitando-se a completá-la,
L. Considerando que a actual crise do "sub-prime"
(crédito hipotecário de alto risco) não pode ser atribuída principalmente a um sector apenas, tendo em conta que será preciso tempo para uma plena compreensão das causas e efeitos dessa crise, e que algumas das múltiplas razões subjacentes são, nomeadamente:
-
a actuação das agências de notação de risco e, especialmente, os conflitos de interesses das agências de notação do crédito e o conceito errado do significado das notações,
-
a incúria nas práticas de empréstimo no mercado imobiliário nos Estados Unidos,
-
as rápidas inovações em produtos de estrutura complexa,
-
o modelo "originate-to-distribute
" (concessão e cessão de créditos) e a longa cadeia de intermediários,
-
a ganância dos investidores da obtenção de lucros cada vez mais elevados e uma estrutura de incentivos sem visão no que respeita à remuneração,
-
a não utilização da diligência devida,
-
o processo de titularização e de notação pelas agências, no contexto de produtos de estrutura complexa, que resultou numa sobreavaliação desses produtos em relação aos activos subjacentes,
-
os conflitos de interesses e a falta de regulamentação nos bancos americanos de investimento,
M.
Considerando que a legislação comunitária prevê mecanismos, como a comitologia ou o processo Lamfalussy, que oferecem flexibilidade na reacção às mudanças do clima empresarial através de medidas de execução; que esse sistema melhorará, graças ao instrumento dos actos delegados previsto no Tratado de Lisboa,
N.
Considerando que vários fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas e organizações, como a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, o Fundo Monetário Internacional, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, e de organizações do sector, como o dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, definiram princípios e códigos de boas práticas, os quais podem completar e servir de modelo para a legislação comunitária; que, para além do cumprimento da legislação comunitária, as sociedades e associações de empresas devem ser incentivadas a aplicar esses códigos segundo o princípio "cumprir ou justificar" e a disponibilizar publicamente as informações relativas a esse cumprimento e as respectivas justificações, as quais devem ser devidamente avaliadas,
O.
Considerando que alguns produtos do mercado de balcão ("over the counter
" - OTC) podem utilizar sistemas de transacção mais abertos ou visíveis, a fim de melhorar, sempre que possível, a avaliação ao preço de mercado e de dar uma indicação de possíveis alterações de titular; que um sistema de compensação OTC mais geral é atractivo para efeitos de supervisão e avaliação de riscos, mas que, a fim de assegurar condições de concorrência justas a nível global, é necessário instituir um qualquer novo sistema a nível internacional,
P.
Considerando que o acompanhamento e a comunicação de informações à escala do sector têm um papel a desempenhar na resposta às preocupações do público e na compreensão do impacto económico dos fundos de investimento em participações privadas, e que tanto as empresas privadas como as públicas estão já obrigadas a consultar os respectivos empregados em questões que afectem os interesses destes; que não deve ser criado qualquer desequilíbrio entre a exigência de divulgação de informações comerciais imposta às sociedades de gestão de participações privadas e a imposta a outras sociedades privadas,
Q.
Considerando que uma legislação relacionada com os produtos não parece ser o tipo de regulamentação adequado para aplicar a esse sector inovador,
R.
Considerando que seria útil um sítio Internet com balcão único para os códigos de conduta e que o mesmo deveria ser criado para a União Europeia e promovido a nível internacional; que esse sítio deveria incluir um registo dos intervenientes no mercado que respeitam os códigos de conduta, as suas comunicações e justificações quanto a eventuais incumprimentos; que os motivos de tais incumprimentos também podem constituir um instrumento de aprendizagem,
S.
Considerando que deve ser dada especial atenção à necessidade de superar os obstáculos à movimentação transfronteiriça de investimentos alternativos, através da definição de um regime europeu de investimento privado para os investidores institucionais,
T.
Considerando que, no contexto dos fundos de investimentos em participações privadas, os custos de quaisquer requisitos adicionais de informação, nomeadamente se forem frequentes, deverão ser justificados e proporcionais aos seus benefícios; que, em qualquer dos casos, é necessária uma melhor articulação entre os pacotes de remuneração e o desempenho a longo prazo,
U.
Considerando que nenhuma proposta semelhante se encontra em fase de elaboração,
1.
Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 47.º ou no artigo 95.º do Tratado CE, consoante a matéria de fundo, lhe submeta uma proposta ou propostas legislativas sobre a transparência dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas; pede que essa(s) proposta(s) seja(m) elaborada(s) à luz do debate interinstitucional e em observância das recomendações detalhadas que constam do anexo;
2.
Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3.
Entende que a(s) proposta(s) requerida(s) não tem(têm) incidências financeiras;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que constam do anexo à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros.
ANEXO RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS REQUERIDAS
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva ou directivas que garantam uma norma comum em matéria de transparência e tratem das questões abaixo referidas que abarcam os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, assumindo como princípio que a(s) directiva(s) deve(m) proporcionar aos Estados-Membros, sempre que necessário, flexibilidade suficiente para procederem à transposição das regras da UE para os respectivos direitos das sociedades em vigor; convida, paralelamente, a Comissão a encorajar melhorias em matéria de transparência, apoiando e acompanhando a evolução da auto-regulação já introduzida pelos gestores de fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas e respectivas contrapartes e a incitar os Estados-Membros a apoiarem esses esforços através do diálogo e do intercâmbio das melhores práticas.
Tendo em conta o facto de não existir uniformidade na divulgação pública de informações sobre os fundos soberanos ("Sovereign Wealth Funds
" - SWF), o Parlamento Europeu acolhe com satisfação a iniciativa do Fundo Monetário Internacional de criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar um código de conduta internacional sobre aqueles fundos e acredita que esse código de conduta contribuiria em certa medida para desmistificar as actividades destes; convida a Comissão a participar nesse processo.
Dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas apropriadas, através de uma revisão do acervo comunitário existente que diz respeito aos diversos tipos de investidores e contrapartes, a par de uma avaliação de impacto, que estude, com a participação dos sectores interessados, a possibilidade de estabelecer uma diferença entre os fundos de retorno absoluto, fundos de investimento em participações privadas e outros investidores, e adapte ou estabeleça regras que prevejam a divulgação clara e a comunicação atempada de informação relevante e significativa, por forma a facilitar um processo decisório de elevada qualidade e uma comunicação transparente entre os investidores e a direcção das sociedades, bem como entre os investidores e outras contrapartes; no caso de já existirem propostas, estas deverão ser postas em prática; convida, além disso, a Comissão a estudar os meios de melhorar a visibilidade e a compreensão do risco, considerando-o separadamente em relação à solvabilidade; entende que há que conceder particular atenção à questão de evitar que as actuais e futuras directivas e as medidas em matéria de transparência sejam prejudicadas por cláusulas contratuais de desresponsabilização abusivas.
A nova legislação deverá exigir que os accionistas notifiquem os emitentes da percentagem dos seus direitos de voto resultante da aquisição ou alienação de acções nos casos em que essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares específicos, os quais devem começar em 3% e não nos 5% referidos na Directiva 2004/109/CE; além disso, deve obrigar os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, na medida em que estes possam distinguir-se de outras categorias de investidores, a divulgar e explicar - face às empresas cujas acções adquirem ou detêm, aos investidores de retalho e institucionais, aos corretores e aos supervisores - a sua política de investimento e os riscos associados;
Estas propostas devem basear-se numa análise da legislação comunitária em vigor, a qual deve procurar apurar até que ponto as regras vigentes em matéria de transparência são aplicáveis à situação específica dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas;
Tendo em vista as propostas legislativas acima referidas, a Comissão deverá, nomeadamente:
–
estudar a possibilidade de aplicar aos investimentos alternativos cláusulas contratuais que prevejam uma clara divulgação e gestão dos riscos, as medidas a adoptar em caso de ultrapassagem dos limiares, uma divulgação adequada, uma descrição clara dos períodos de lock-up
(impedimento de venda), e condições explícitas que regulem a anulação e a rescisão do contrato,
–
investigar a questão do branqueamento de capitais no contexto dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas,
–
estudar as possibilidades de harmonização das normas e recomendações em matéria de fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, de fundos de investimento em participações privadas, no que diz respeito ao registo e à identificação dos accionistas a partir de um determinado limiar de capital, bem como à divulgação das suas estratégias e intenções, atenta a necessidade de evitar o excesso de informações,
–
avaliar a necessidade e os meios de obrigar os intermediários a permitir a participação dos accionistas iniciais nas votações das assembleias gerais dos accionistas e a assegurar que as suas instruções de votação sejam respeitadas pelos mandatários e que a prática de votação de certos accionistas seja divulgada,
–
elaborar, juntamente com o sector em causa, um código das melhores práticas sobre a forma de reequilibrar a actual estrutura de governação da empresa, a fim de reforçar a orientação a longo prazo e de desencorajar os incentivos financeiros ou outros à assunção excessiva de riscos e à adopção de comportamentos irresponsáveis,
–
estabelecer regras que prevejam uma plena transparência dos sistemas de remuneração dos gestores, incluindo a opção de subscrição de acções, através de uma aprovação formal pela assembleia geral dos accionistas da sociedade.
Dos fundos de retorno absoluto em especial
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que estabeleça regras que reforcem a transparência das políticas de votação dos fundos de retorno absoluto, partindo do princípio de que os destinatários das regras comunitárias devem ser os gestores desses fundos; essas regras poderão também incluir um sistema de identificação de accionistas ao nível comunitário; no caso de já existirem propostas, estas deverão ser postas em prática.
Tendo em vista a(s) proposta(s) legislativa(s) acima referida(s), a Comissão deverá, nomeadamente:
–
estudar os efeitos da concessão de empréstimos de valores mobiliários e da votação referente a acções emprestadas, tendo em conta os princípios consagrados em matéria de "legislar melhor";
–
verificar se os requisitos em matéria de informação também deverão aplicar-se aos acordos de cooperação entre vários accionistas e às aquisições indirectas de direitos de voto através de contratos de opções;
Dos fundos de investimento em participações privadas em especial
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que proponha regras que proíbam os investidores de "pilhagem" das empresas (o chamado "asset stripping"
ou desmembramento fraudulento dos activos de sociedades) e de abusarem assim do seu poder financeiro, o que a longo prazo prejudica a empresa adquirida e não tem qualquer impacto positivo no futuro da empresa e no interesse dos trabalhadores, credores e sócios desta; entende igualmente que a Comissão deverá estudar regras comuns para assegurar a manutenção do capital das sociedades; o Parlamento Europeu solicita ainda, paralelamente, à Comissão que verifique se os Estados-Membros adoptaram medidas destinadas a combater o "asset stripping"
.
Tendo em vista a(s) proposta(s) legislativa(s) acima referida(s), a Comissão deverá estudar formas de abordagem das questões que surgem quando os bancos emprestam enormes quantias de dinheiro a adquirentes, incluindo participações privadas, e depois rejeitam qualquer responsabilidade relativamente ao destino que é dado a esse dinheiro ou à proveniência do dinheiro utilizado para pagar o empréstimo, atendendo a que, a esse respeito, a responsabilidade continua, em ultima instância, a ser do devedor e que os requisitos de capital para riscos comparáveis têm de ser idênticos em todo o sistema financeiro.
O Parlamento Europeu solicita também à Comissão que verifique da necessidade de adaptar a directiva relativa à transferência de empresas(26)
à situação específica das aquisições de empresas efectuadas mediante o recurso a empréstimos.
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
Alteração do Regulamento (CE) n.º 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2008)0053
– C6-0054/2008
– 2008/0030(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0053
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0054/2008
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0279/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento
(CE) n.º .../2008
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 220/2009.)
Estatísticas de resíduos (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0777
– C6-0456/2007
– 2007/0271(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0777
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0456/2007
),
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0282/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Requer à Comissão que publique, o mais rapidamente possível, o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2150/2002;
4.
Requer à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2150/2002, a fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de dados;
5.
Requer à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, outros relatórios e propostas, no seguimento dos publicados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2150/2002, sobre os progressos dos estudos-piloto mencionados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;
6.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 221/2009.)
Adaptação de certos actos ao procedimento de regulamentação com controlo (segunda parte) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Segunda Parte (COM(2007)0824
– C6-0476/2007
– 2007/0293(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0824
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 44.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, o artigo 95.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º, o n.º 1 do artigo 175.º e os artigos 179.º e 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2007
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0100/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo ‐ Segunda Parte
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 219/2009.)
Exploração e comercialização de águas minerais naturais (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (reformulação) (COM(2007)0858
– C6-0005/2008
– 2007/0292(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0858
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0005/2008
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0298/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1.
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2.
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva
2008/.../CE
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva
.../CE.)
Matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos (reformulação) ***I
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (reformulação) (COM(2008)0001
– C6-0026/2008
– 2008/0001(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0001
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0026/2008
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho no sentido da aprovação da proposta, nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0280/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1.
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2.
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (COM(2008)0003
– C6-0030/2008
– 2008/0003(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0003
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2008
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0295/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1.
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2.
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/39/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (COM(2008)0100
– C6-0094/2008
– 2008/0044(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0100
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0094/2008
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0299/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1.
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2.
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/40/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (Reformulação) (COM(2008)0154
– C6-0150/2008
– 2008/0060(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0154
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0150/2008
),
–
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0284/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1.
Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2.
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (Reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/32/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão–Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650
– C6-0466/2007
– 2007/0236(CNS)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0650
),
–
Tendo em conta a orientação do Conselho, de 18 de Abril de 2008 (8707/2008),
–
Tendo em conta o artigo 29.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
–
Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0466/2007
),
–
Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0323/2008
),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5.
Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.º do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.º 50 que se lhe refere;
6.
Declara-se desde já disposto, logo que entre em vigor o Tratado de Lisboa, a apreciar a proposta em questão, se necessário no âmbito do processo de urgência, em cooperação estreita com os parlamentos nacionais; caso a nova proposta reflicta o conteúdo do presente parecer, poderá ser aplicado o procedimento previsto no acordo interinstitucional em matéria de codificação;
7.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(6-A) A acção da União Europeia no domínio da luta contra o terrorismo deverá ser conduzida em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais, que têm um papel-chave a desempenhar, em especial em matéria de prevenção, na medida em que os autores e instigadores de actos terroristas vivem no seio de colectividades locais, com cuja população interagem e cujos serviços e instrumentos de democracia utilizam.
Alteração 2 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 7
(7)
A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa
incitar à prática de atentados terroristas.
(7)
A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que tenha o objectivo e seja susceptível de
incitar à prática de atentados terroristas.
Alteração 3 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 10
(10)A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deve ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa
.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 4 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 11
(11)
Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham praticadoou sejam responsáveis peloincitamento
público à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa
. Estas formas de comportamento devem ser punidas de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticadas
através da Internet.
(11)
Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham incitado publicamente
à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos com dolo
. Estes comportamentos
devem ser punidos
de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não ocorram
através da Internet.
(11-A) O facto de o Conselho não ter logrado alcançar um acordo em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais dificulta a Cooperação Judiciária Europeia
. É necessário ultrapassar urgentemente este impasse.
Alteração 6 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 12
(12)Devem ser aprovadas regras adicionais de competência para garantir que o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo possam ser efectivamente julgados sempre que tenham por objectivo ou como resultado a prática de uma infracção terrorista abrangida pela competência de um Estado-Membro.
(12-A) A presente decisão-quadro é complementar relativamente à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 16 de Maio de 2005, sendo, por conseguinte, fundamental que, paralelamente à entrada em vigor da decisão-quadro, todos os Estados-Membros ratifiquem essa convenção.
Alteração 8 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 14
(14)
A União observa os princípios consagrados no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a
reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito da confidencialidade da correspondência, nem pode ser interpretada nesse sentido
.
(14)
A União observa os princípios consagrados no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada no sentido de que tem por objecto
reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão de outros meios de comunicação social, ou
o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito à confidencialidade da correspondência, que abrange igualmente o conteúdo de mensagens de correio electrónico e outros tipos de correspondência electrónica.
Alteração 9 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 15
(15)
O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,
(15)
O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos, artísticos
ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,
Alteração 10 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Considerando 15-A (novo)
(15-A) A criminalização dos actos enumerados na presente decisão-quadro deverá ser proporcional aos objectivos legítimos prosseguidos, necessários e adequados numa sociedade democrática e não discriminatória, e deverá, em particular, respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
.
-1)O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"2. A presente decisão-quadro não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais [...] consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem."
Alteração 12 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)
(a) "incitamento
público à prática de infracções terroristas", a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público destinada a incitar à
prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1, alíneas a) a h),
do artigo 1.º, sempre que esta conduta, ainda que não implique a prática directa de infracções terroristas,
provoque o perigo de uma ou mais dessas infracções poderem ser cometidas
;
(a) "Incitamento
público à prática de infracções terroristas", a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público preconizando, clara e intencionalmente, a
prática de qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.º 1 do
artigo 1.º, sempre que esta conduta impliquemanifestamente
o perigo de cometimento de
uma ou mais dessas infracções;
Alteração 13 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3 – n.º 1 - alínea b)
b) "recrutamento
para o terrorismo", a solicitação a outra pessoa para cometer qualquer das infracções previstasno
n.º 1 do artigo 1.º ou no n.º 2 do artigo 2.º;
b) "Recrutamento
para o terrorismo", a solicitação intencional
a outra pessoa para cometer qualquer infracção previstanas alíneas a) a h) do
n.º 1 do artigo 1.º ou no n.º 2 do artigo 2.º;
Alteração 14 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)
(c)
"treino
para o terrorismo", a instrução dada
sobre o fabrico ou utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer das infracções previstas
no n.º 1 do artigo 1.º, sabendo que os conhecimentos ministrados se destinam a essa finalidade
.
c)
"Treino
para o terrorismo", a instrução sobre o fabrico ou a
utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer infracção previstanas alíneas a) a h) do
n.º 1 do artigo 1.º, sabendo que a formação ministrada tem esse fim
.
(f) emissão de documentos administrativos falsos com vista à prática de qualquer das
infracções previstas no n.º 1, alíneas a) a h), do artigo 1.º e no n.º 2,
alínea b), do artigo 2.º.
(Não se aplica à versão portuguesa)
Alteração 18 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3 – n.° 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros asseguram que a criminalização dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 respeite os deveres inerentes à liberdade de expressão e à liberdade de associação a que estão vinculados, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, e que respeite a confidencialidade da correspondência, incluindo quanto ao conteúdo de mensagens de correio electrónico e de outros tipos de correspondência electrónica. A criminalização desses actos não pode levar à limitação ou restrição da divulgação de informações com objectivos científicos, académicos, artísticos ou jornalísticos, a expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, como o terrorismo.
3-B. Os Estados-Membros asseguram, ainda, que a criminalização dos actos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 seja proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, tendo em conta os objectivos legítimos prosseguidos e a respectiva necessidade numa sociedade democrática, excluindo qualquer forma de arbitrariedade e de tratamento discriminatório ou racista.".
Alteração 20 Proposta de decisão-quadro – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 9 – n.º 1-A
"
1-A. Cada
Estado-Membro deve também determinar a sua competência
relativamente às infracções previstas no n.º 2, alíneas a) a c),
do artigo 3.º, sempre que estas infracções tenham por objectivo ou como resultado a prática de qualquer das infracções previstas no artigo 1.º e sejam abrangidas pela competência desse Estado-Membro segundo os critérios fixados nas alíneas a) a e) do n.º 1
."
"1-A. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou aplicar apenas em circunstâncias ou casos específicos, o disposto em matéria de competência nas alíneas d) e e) do n.º 1,
relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2
do artigo 3.º e no artigo 4.º, na medida em que as mesmas estejam ligadas às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º
."
Protecção de dados de carácter pessoal *
149k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 – C6-0010/2008
– 2005/0202(CNS)
)
–
Tendo em conta o projecto do Conselho (16069/2007),
–
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475
),
–
Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006(1)
,
–
Tendo em conta a sua posição de 7 de Junho de 2007(2)
,
–
Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
–
Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0010/2008
),
–
Tendo em conta os artigos 93.º, 51.º e o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0322/2008
),
1.
Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2.
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por outro texto;
5.
Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.º do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.º 50 que se lhe refere, em particular no que respeita à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
6.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto do Conselho
Alteração
Alteração 1 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 4-A (novo)
(4-A) O artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduzido pelo Tratado de Lisboa permitirá o reforço das disposições relativas à protecção de dados para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Alteração 2 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 5
(5)
O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (...) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, de forma a excluir qualquer discriminação desta forma de cooperação entre os EstadosMembros ea respeitar
plenamente os direitos fundamentais das pessoas. Os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, como as previstas no Título VI do Tratado da União Europeia e, em qualquer caso, ao tratamento de dados relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal.
(5)
O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (...) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, respeitando simultânea e
plenamente os direitos fundamentais das pessoas.
Alteração 3 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 5-A
(5-A) A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. A decisão-quadro dá aos EstadosMembros a possibilidade de determinarem em mais pormenor, a nível nacional, quais os outros fins que devem ser considerados incompatíveis com os fins primeiros para os quais os dados pessoais foram recolhidos.
De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim do primeiro
do tratamento.
(5-A) A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim inicial
do tratamento.
Alteração 4 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 6-B
(6-B) A presente decisão-quadro não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro que tenham origem nesse Estado-Membro.
Suprimido
Alteração 5 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 7
(7)
A aproximação das legislações dos EstadosMembros não deve
implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União.
(7)
A aproximação das legislações dos EstadosMembros não deverá
implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União, em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (a seguir designada por "Convenção 108"),
Alteração 6 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 8-B
(8-B) Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa. Pode prever-se um período muito longo de arquivamento se este for feito para fins históricos.
(8-B) Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa.
Alteração 7 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 11-A
(11-A) Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro pode determinar as respectivas modalidades, inclusive mediante consentimento geral no que respeita a determinadas categorias de informações ou de tratamento posterior
.
(11-A) Sempre que
os dados pessoais possam
ser tratados após consentimento do
Estado-Membro que os transmitiu, cada Estado-Membro pode definir os termos desse consentimento
.
Alteração 8 Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 13-A
(13-A) O Estado-Membro deverá
garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro – ou podem vir a sê-lo – para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.
(13-A) Os Estados-Membros deverão
garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro, a um país terceiro ou a uma entidade privada
– ou podem vir a sê-lo – para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.
Alteração 9 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 1 – n.° 2 – alínea c-A) (nova)
c-A) São tratados a nível nacional.
Alteração 10 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 1 – n.º 4
4.A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional.
Suprimido
Alteração 11 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 2 – alínea n)
n)
"Anonimizar" a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável, a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra
.
m)
"Anonimizar", a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.
Alteração 12 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 7
O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, só
é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que o direito nacional preveja garantias adequadas
.
1
.
É proibido
o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.
2
.
Excepcionalmente, esse tipo de dados pode ser objecto de tratamento, sempre que
:
– estiver previsto na lei, tenha por base autorização prévia de uma autoridade judicial competente, caso a caso, for absolutamente necessário para fins de prevenção, investigação e detecção de infracções terroristas e outras infracções graves e no quadro do inquérito ou do processo penal,
– os EstadosMembros previrem garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa reservado exclusivamente ao pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.
Estas categorias específicas de dados não podem ser tratadas automaticamente, salvo se o direito nacional previr as garantias adequadas
. É aplicável a mesma condição aos dados pessoais relativos a condenações penais.
Alteração 13 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 11 – n.° 1
1.
Toda a
transmissão de dados pessoais deve
ser registada
ou documentada
para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.
1.
Qualquer
transmissão, acesso e tratamento subsequente
de dados pessoais devem
ser registados
ou documentados
para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.
Alteração 14 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 12 – n.º 1 - proémio
1.
Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no
n.º 2 do artigo 3.º, apenas poderão
ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados
nos seguintes casos:
1.
Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos do
n.º 2 do artigo 3.º, apenas podem
ser tratados posteriormente se for necessário
para fins diferentes dos que justificaram a transmissão ou disponibilização,
nos seguintes casos:
Alteração 15 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
d)
Para quaisquer outros fins, só
com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, dado de acordo com a
legislação nacional.
d)
Para quaisquer outros fins específicos
, desde que estejam previstos na lei e sejam necessários para a protecção, numa sociedade democrática, de qualquer interesse previsto no artigo 9.° da Convenção 108, masapenas
com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, conferido nos termos da
legislação nacional.
Alteração 16 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14 – n.° 1 - proémio
1.
Os Estados-Membros providenciarão por
que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas
por acordos internacionais ou declaradas como
organismo internacional se:
1.
Os Estados-Membros asseguram
que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados caso a caso
pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos ou organizações internacionais criadas
por acordos internacionais ou declaradas organizações internacionais
se:
Alteração 17 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
d)
O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados.
d)
O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados, equivalente ao conferido pelo n.º 2 do Protocolo Adicional à Convenção 108 e pela jurisprudência correspondente ao abrigo do artigo 8.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
.
Alteração 18 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14 – n.º 2
2.
A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.º 1, só deve ser
permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora.
2.
A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.º 1, só é
permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. Neste caso, os dados pessoais apenas podem ser tratados pela autoridade receptora na medida em que isso seja absolutamente necessário para o fim específico para o qual foram transmitidos.
A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. Estas transferências de dados serão comunicadas à autoridade de controlo competente.
Alteração 19 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14 – n.° 3
3.
Em derrogação da alínea d) do n.º1, os dados pessoais podem ser transmitidos se:
3.
Em derrogação da alínea d) do n.º1, os dados pessoais podem excepcionalmente
ser transmitidos,
se:
a)
A legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados assim o previr
tendo em conta:
a)
Estiver previsto na
legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados,
tendo em conta:
i.
Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou
i.
Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou
ii.
Interesses superiores legítimos, especialmente interesses públicos importantes; ou
ii.
Interesses superiores legítimos, especialmente os interesses urgentes e essenciais de um Estado-Membro ou para evitar ameaças graves iminentes à segurança pública; e
b)
O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que sejam consideradas adequadas pelo
Estado-Membro em causa de acordo com a sua legislação nacional.
b)
O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que o Estado-Membro em causa garante serem adequadas
de acordo com a sua legislação nacional;
b-A) Os Estados-Membros assegurarem que são mantidos registos dessas transferências e os disponibilizarem às autoridades nacionais de protecção de dados a pedido destas.
Alteração 20 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14 – n.º 4
4.
A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.º 1 será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a
transmissão ou o
conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito – gerais ou sectoriais – em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país
.
4.
A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.º 1 será apreciada por uma autoridade independente
em função de todas as circunstâncias relativas à
transmissão ou ao
conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, são
tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito – gerais ou sectoriais – em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são aí
respeitadas.
Alteração 21 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14-A – título
Artigo 14.º-A
Artigo 14.º-A
Transmissão a particulares nos EstadosMembros
Transmissão e acesso
a dados recolhidos por
particulares nos EstadosMembros
Alteração 22 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14-A – n.° 1 - proémio
1.
Os Estados-Membros providenciarão por
que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser
transmitidos a particulares se:
1.
Os Estados-Membros asseguram
que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados, caso a caso,
pela autoridade competente de outro Estado-Membro só sejam
transmitidos a particulares se:
Alteração 23 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Os EstadosMembros asseguram que a consulta e o tratamento por autoridades competentes de dados pessoais controlados por particulares só sejam efectuados caso a caso, em circunstâncias precisas, para fins específicos e sob reserva de fiscalização judicial nos EstadosMembros
.
Alteração 24 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14-A – n.º 2-B (novo)
2-B. A legislação nacional dos EstadosMembros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares estejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.
Alteração 25 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
a)
Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que foram ou não transmitidos ou disponibilizados
dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento; ou
a)
Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que estão a ser tratados
dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre as finalidades desse tratamento,
os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento, assim como as razões de qualquer tratamento automático dos dados.
Alteração 26 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 22 – n.° 2 – alínea h)
h)
Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);
h)
Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados, nomeadamente através de técnicas de codificação adequadas
(controlo do transporte);
Alteração 27 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 22 – n.° 2 – alínea j-A) (nova)
j-A) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas de organização necessárias no domínio do controlo interno para garantir o cumprimento da presente decisão-quadro (auto-auditoria).
Alteração 28 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 24
Os Estados-Membros tomarão
as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.
Os Estados-Membros tomam
as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções administrativas e/ou penais em conformidade com a legislação nacional
, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.
Alteração 29 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros garantem que as autoridades de controlo são consultadas quando da elaboração das medidas ou regras administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais.
Alteração 30 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25-A (novo)
Artigo 25-A
Grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais
1.É criado um grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais (a seguir designado por "grupo"). O grupo é de natureza consultiva e deve agir de forma independente.
2.O grupo é composto por um representante da(s) autoridade(s) de controlo designado pelos Estados-Membros, por um representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e por um representante da Comissão. Os membros do grupo são designados pela instituição, autoridade ou autoridades que representam. Quando um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de controlo, estas nomeiam um representante comum. Os presidentes das autoridades comuns de controlo criadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia têm direito de participar ou a estarem representados nas reuniões do grupo. A(s) autoridade(s) de controlo designadas pela Islândia, Noruega e Suíça têm o direito de participar nas reuniões do grupo sempre que sejam abordadas questões relacionadas com o acervo de Schengen.
3.O grupo toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.
4.O grupo elege o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos, sendo renovável.
5.A Comissão assegura as funções de secretariado do grupo.
6.O grupo aprova o seu regulamento interno.
7.O grupo analisa as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão, da Autoridade Europeia de Protecção de Dados ou dos presidentes das autoridades comuns de controlo.
Alteração 31 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25-B (novo)
Artigo 25-B
Competências
1.Compete ao grupo:
a)Emitir parecer sobre as medidas nacionais quando seja necessário assegurar que o grau de protecção de dados alcançado no tratamento de dados a nível nacional equivalha ao previsto na presente decisão-quadro;
b)Emitir parecer sobre o nível de protecção nos EstadosMembros e em países terceiros e organismos internacionais, nomeadamente a fim de garantir que os dados pessoais são transferidos nos termos do artigo 14.º para países terceiros ou organismos internacionais que asseguram um nível adequado de protecção dos dados;
c)Aconselhar a Comissão e os EstadosMembros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares face ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas com incidência sobre esses direitos e liberdades.
2.Se verificar que surgem divergências entre a legislação ou a prática dos EstadosMembros, susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, o grupo informa desse facto o Conselho e a Comissão.
3.O grupo pode, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Comissão ou do Conselho, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
4.Os pareceres e as recomendações do grupo são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
5.A Comissão informa o grupo, com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros, sobre o seguimento dado aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elabora um relatório que é tornado público e é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados Membros informam o grupo sobre qualquer medida que tiverem tomado nos termos do n.º 1.
6.O grupo elabora um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais na União Europeia e nos países terceiros
. O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Alteração 32 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 27-A – n.º 1
1.
Três anos após o termo do período
previsto no n.º 1 do artigo 28.º, os Estados-Membros apresentarão
à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado
para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que
cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará
, em particular, as implicações da disposição sobre o âmbito de
aplicação prevista no
n.º 2 do artigo 1.º.
1.
Três anos após o termo do prazo
previsto no n.º 1 do artigo 28.º, os Estados-Membros apresentam
à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham aprovado
para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições a
cumprir logo
no momento da recolha dos dados. A Comissão analisa
, em particular, a
aplicação do
n.º 2 do artigo 1.º.
Alteração 33 Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 27-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos EstadosMembros, pelo Parlamento Europeu, pelo Grupo de Trabalho "Artigo 29.º", criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho previsto no artigo 25.º-A da presente decisão-quadro.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007 (2008/2028(INI)
)
–
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as deliberações da Comissão das Petições, nomeadamente a sua resolução de 21 de Junho de 2007 sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições(1)
,
–
Tendo em conta os artigos 21.º e 194.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 6 do artigo 192.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0336/2008
),
A.
Reconhecendo a singular importância do processo de petições, que confere ao indivíduo a oportunidade de chamar a atenção do Parlamento Europeu para questões específicas que são do seu interesse directo e abrangem áreas de actividade da União,
B.
Considerando que a Comissão das Petições deveria sempre tentar melhorar a sua eficácia a fim de melhor servir os cidadãos da UE e responder às suas expectativas,
C.
Consciente de que, apesar dos consideráveis progressos registados no desenvolvimento das estruturas e políticas da União durante este período, os cidadãos se continuam a aperceber das muitas insuficiências na aplicação das políticas e programas da União na medida em que se repercutem directamente na sua vida,
D.
Considerando que, em conformidade com o Tratado CE, os cidadãos da UE têm o direito de petição ao Parlamento Europeu, mas podem também transmitir as suas queixas a outras instituições ou órgãos da UE, nomeadamente à Comissão,
E.
Considerando que continua a ser indispensável levar a cabo, à escala nacional, acções de promoção e de informação sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu de que gozam os cidadãos europeus, a fim de despertar o interesse do público e de, nomeadamente, evitar a confusão entre os diferentes sistemas de reclamação existentes,
F.
Considerando que é da responsabilidade dos Estados-Membros aplicar as directivas e os regulamentos comunitários, responsabilidade essa que podem delegar nas autoridades regionais ou locais conforme as suas próprias disposições constitucionais,
G.
Considerando que é legítimo que o Parlamento exerça uma vigilância e supervisão democrática das políticas da União, tendo presente o importante princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar que a legislação comunitária seja correctamente implementada e entendida, e cumpra na íntegra o propósito para o qual foi concebida, debatida e adoptada pelas instituições competentes da União,
H.
Considerando que os cidadãos da UE e os residentes na União podem participar de forma dinâmica nesta actividade ao exercer o seu direito de petição junto do Parlamento, cientes de que as suas preocupações serão atendidas e averiguadas pela comissão competente e que receberão uma resposta em conformidade,
I.
Considerando que os actuais tratados já prevêem compromissos no sentido de respeitar a dignidade humana, liberdade, democracia, Estado de direito, direitos humanos, igualdade e direitos das minorias, enquanto princípios essenciais da sociedade europeia, e considerando que os novos Tratados da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia, se forem ratificados pelos 27 Estados-Membros, reforçarão esses compromissos ao integrarem a Carta dos Direitos Fundamentais, preverem a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e instituírem uma base jurídica para iniciativas legislativas dos cidadãos, bem como um sistema de direito administrativo próprio das instituições da UE,
J.
Considerando que o artigo 7.° do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, estabelece procedimentos que permitem à União tomar medidas em caso de violação grave e recorrente por parte de um Estado-Membro dos princípios em que assenta a União, enunciados no artigo 6.° do referido Tratado,
K.
Relembrando, a este respeito, que os cidadãos da UE apresentam frequentemente petições ao Parlamento como via de recurso quando consideram que os direitos que lhes são reconhecidos pelos tratados foram violados e quando concluem que os recursos judiciais são desajustados, impraticáveis, excessivamente longos ou – como acontece tantas vezes – dispendiosos,
L.
Considerando que a Comissão das Petições, na qualidade de comissão competente, tem o dever não só de responder às várias petições, como também de procurar oferecer, num prazo razoável, soluções viáveis para as preocupações expressas pelos peticionários, e que este aspecto constitui o principal objectivo do seu trabalho,
M.
Considerando que as respostas às preocupações dos peticionários são geralmente encontradas através de uma cooperação leal entre, por um lado, a Comissão das Petições e, por outro, a Comissão, os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais, que, em conjunto, estabelecem vias de recursos extrajudiciais,
N.
Considerando, porém, que nem sempre existe uma vontade clara, por parte dos Estados-Membros e das autoridades regionais ou locais, de encontrar soluções práticas para os problemas levantados pelos peticionários,
O.
Considerando além disso que, embora nem sempre as alegações dos peticionários sejam bem fundadas, têm o direito a esperar uma explicação e uma resposta por parte da comissão competente,
P.
Considerando que o reforço da coordenação interinstitucional deveria tornar mais eficaz o reencaminhamento das petições inadmissíveis para as autoridades nacionais,
Q.
Considerando que as petições podem ser declaradas inadmissíveis se não estiverem relacionadas com as áreas de actividade da União Europeia, e que não devem ser utilizadas pelos cidadãos como via de recurso contra decisões das autoridades nacionais competentes, judiciais ou políticas, de que possam discordar,
R.
Considerando que é essencial que o Parlamento se dote dos meios necessários, em termos de eficácia da autoridade, normas, procedimentos e recursos, para responder cabal e atempadamente às petições que recebe,
S.
Considerando que a apresentação de petições pode constituir um bom contributo a favor de uma melhor legislação, concretamente, identificando as áreas apontadas pelos peticionários em que a legislação comunitária é débil ou ineficaz, tendo em conta os objectivos do acto legislativo em causa, e que, mediante um trabalho de cooperação e sob a autoridade da comissão legislativa competente, essas situações podem ser solucionadas através da revisão dos actos legislativos em causa,
T.
Considerando que a apresentação de petições pode também constituir um contributo significativo para identificar casos de má aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros, o que, em numerosas situações, leva à instauração de processos de infracção, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE,
U.
Considerando que um processo de infracção se destina a garantir que um Estado-Membro cumpre a legislação da UE e que, além disso, a instauração desse processo é da competência da Comissão, não estando previsto qualquer envolvimento parlamentar directo neste processo; considerando, no entanto, que cerca de um terço das infracções estão relacionadas com questões apresentadas pelos peticionários ao Parlamento,
V.
Considerando que um processo de infracção, mesmo que bem sucedido, poderá não oferecer solução para as questões específicas suscitadas pelos vários peticionários e que isso mina a confiança depositada pelos cidadãos na capacidade das instituições da UE para ir ao encontro das suas expectativas,
W.
Considerando que, em 2007, ano em que a composição da Comissão das Petições aumentou de 25 para 40 membros, o Parlamento registou 1 506 petições (o que representou um aumento de 50% em relação a 2006), das quais 1 089 foram declaradas admissíveis,
X.
Lembrando que, em 2007, 159 peticionários participaram em reuniões da Comissão das Petições, não contando com muitos outros que estiveram presentes para observar os trabalhos,
Y.
Considerando que, em 2007, foram realizadas seis missões de averiguação na Alemanha, Espanha, Irlanda, Polónia, França e Chipre, na sequência das quais foram elaborados relatórios e efectuadas recomendações, posteriormente enviadas a todos os interessados e, em particular, aos peticionários,
Z.
Considerando que foram organizadas nove reuniões completas da comissão, nas quais foram debatidas mais de 500 petições, reuniões que contaram com a valiosa assistência de representantes da Comissão, tendo todos os peticionários sido informados do resultado,
AA.
Considerando que as áreas que mais preocupam os cidadãos da UE, segundo as petições apresentadas, versam sobre as seguintes questões: o ambiente e a sua protecção, incluindo a debilidade da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), a Directiva-Quadro da Água, a directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, as directivas relativas aos resíduos, a Directiva "Habitats", a Directiva Aves, a Directiva sobre Branqueamento de Capitais e outras que englobam preocupações de ordem geral sobre poluição e alterações climáticas, direitos de propriedade individuais e privados, serviços financeiros, liberdade de circulação e direitos dos trabalhadores incluindo direitos à pensão e outras disposições relativas à segurança social, liberdade de circulação de mercadorias e fiscalidade, reconhecimento de habilitações profissionais, liberdade de estabelecimento e alegações de discriminação com base na nacionalidade, género ou pertença a uma minoria,
AB.
Considerando que, em 2007, o objecto e a apreciação das petições incidiram sobre problemas importantes e actuais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a escassez de água, a regulamentação dos serviços financeiros e o aprovisionamento energético da União Europeia,
AC.
Tendo presente as relações permanentes e construtivas existentes entre o Provedor de Justiça Europeu, responsável por instaurar um inquérito sobre as queixas dos cidadãos alegando casos de má administração nas instituições da UE, e a Comissão das Petições, que apresenta regularmente ao Parlamento um relatório sobre o Relatório Anual ou os Relatórios Especiais do Provedor de Justiça - que constituem o último meio de acção do Provedor de Justiça quando as suas recomendações não são respeitadas - dos quais foi publicado um em 2007,
AD.
Considerando que um pedido de autorização apresentado em Junho de 2005 pela comissão competente para elaborar um relatório sobre um Relatório Especial do Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu relativo a um caso de má administração do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi indeferido por decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Novembro de 2007,
AE.
Tendo em conta os futuros desenvolvimentos que reforçarão ainda mais o envolvimento dos cidadãos da UE na actividade e trabalho da União Europeia, nomeadamente através da introdução da iniciativa dos cidadãos prevista no Tratado de Lisboa, que, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, permitirá que mais de um milhão de indivíduos de vários Estados-Membros reclame uma proposta de um novo acto legislativo, implicando a introdução de procedimentos específicos envolvendo a Comissão, a quem são dirigidas inicialmente essas iniciativas, o Parlamento Europeu e o Conselho,
AF.
Considerando que, se o funcionamento da Comissão das Petições for efectivo e eficaz, isso dará aos cidadãos um sinal claro de que as suas legítimas preocupações são objecto de tratamento, e estabelece uma genuína relação entre os cidadãos e a União Europeia, mas que, se os prazos não forem aceitáveis e não houver disponibilidade, por parte dos Estados-Membros, para implementar as recomendações requeridas, nos termos do direito comunitário, isso apenas fará aumentar a distância entre a UE e os seus cidadãos, confirmando, em muitos casos, a sua opinião de que há um défice democrático,
AG.
Considerando que, durante o ano de 2007, os membros da Comissão das Petições puderam beneficiar de um reforço considerável da base de dados e-Petition
(Petição online
) e do instrumento de gestão, desenvolvido pelo seu secretariado em colaboração com o serviço responsável pela tecnologia de informação, que dá a todos os membros da comissão e dos grupos políticos acesso directo a todas as petições e documentação associada, melhorando dessa forma a sua capacidade para servir os peticionários com eficácia,
AH.
Verificando, no entanto, que o Parlamento não facultou os recursos solicitados na resolução do ano passado sobre o trabalho da Comissão das Petições, que são necessários para melhorar os instrumentos de Internet destinados à apresentação de petições e dar aplicação ao disposto no n.° 2 do artigo 192.° do Regimento do Parlamento, que estipula que "será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo",
AI.
Considerando que é importante que os cidadãos da UE estejam devidamente informados sobre o trabalho da Comissão das Petições, atendendo a que se preparam para votar um novo Parlamento nas próximas eleições europeias, agendadas para Junho de 2009,
1.
Saúda a estreita colaboração entre a Comissão das Petições e os serviços da Comissão e do Provedor de Justiça, bem como o clima de cooperação existente entre as instituições, que procuram responder às preocupações dos cidadãos da UE; está plenamente convencido de que deve ser dada prioridade ao fortalecimento das estruturas de investigação independentes da própria Comissão das Petições, nomeadamente através do reforço do seu secretariado e das suas capacidades jurídicas; compromete-se a prosseguir na via da simplificação dos procedimentos internos da Comissão das Petições, a fim de promover a facilitação do processo de petição, nomeadamente no respeitante ao prazo de determinação das petições, admissibilidade, investigação e seguimento, à organização das reuniões da comissão, à cooperação com outras comissões parlamentares eventualmente interessadas ou competentes para certas petições, bem como às iniciativas da comissão, designadamente às missões de estudo e informação;
2.
Salienta que o alcance normativo da Carta dos Direitos Fundamentais será reconhecido se o Tratado de Lisboa for completamente ratificado e que tal consagrará formalmente o seu carácter vinculativo autónomo, e recorda a necessidade de prever medidas concretas, a fim de determinar o impacto que a Carta irá ter nos direitos dos cidadãos e, consequentemente, no trabalho e nas competências da Comissão das Petições;
3.
Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que proceda a uma revisão urgente do "portal dos cidadãos" do sítio Internet do Parlamento a fim de melhorar a sua visibilidade no que respeita ao direito de petição, e para que assegure que os cidadãos tenham a possibilidade de apor a sua assinatura electrónica nas petições que desejam subscrever, em conformidade com o n.° 2 do artigo 192.° do Regimento; insta a que o "portal dos cidadãos" garanta a interoperabilidade do software
de navegação, a fim de que todos os cidadãos usufruam dos mesmos direitos nesta matéria;
4.
Considera que o procedimento actual de registo das petições atrasa indevidamente a respectiva apreciação e receia que esse facto possa ser entendido como uma falta de sensibilidade em relação aos peticionários; por conseguinte, insta o Secretário-Geral a tomar todas as medidas necessárias para transferir o registo das petições da Direcção-Geral da Presidência para o secretariado da comissão competente;
5.
Exorta ao início de negociações entre o Parlamento e a Comissão, tendo em vista uma melhor coordenação do seu trabalho sobre as petições de um modo que facilite, simplifique e agilize o processo de apresentação de queixa e o torne mais transparente e expedito; exorta o Secretário-Geral a prestar informações à Comissão das Petições no prazo de seis meses;
6.
Apoia a formalização de um procedimento mediante o qual as petições relativas ao mercado interno sejam transmitidas à rede SOLVIT, a fim de abreviar significativamente o processo de petição sobre assuntos relativos ao mercado interno, como os impostos sobre veículos, o reconhecimento das qualificações profissionais, as autorizações de residência, os controlos fronteiriços e o acesso à educação, preservando simultaneamente o direito de o Parlamento examinar a questão se não for encontrada uma solução satisfatória pela rede SOLVIT;
7.
Reitera uma vez mais a necessidade de uma maior participação do Conselho e das Representações Permanentes dos Estados-Membros nas actividades da Comissão das Petições e insta-os a aumentarem a sua presença e participação, no interesse dos cidadãos;
8.
Considera que, no contexto do reforço do secretariado da Comissão das Petições e do desenvolvimento do sistema de "petição electrónica", a introdução de um instrumento TI de rastreabilidade em linha destinada aos peticionários contribuiria para aumentar a transparência e eficácia do processo através, por exemplo, de actualizações regulares e pedidos de informação adicional; observa que uma medida dessa natureza daria uma resposta mais adequada às expectativas dos cidadãos da UE, promovendo, simultaneamente, o reforço do exercício das responsabilidades institucionais que competem ao Parlamento Europeu e à Comissão das Petições;
9.
Exorta a Comissão a ter totalmente em conta as recomendações da Comissão das Petições quando decide instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros, e reitera o seu pedido no sentido de a Comissão notificar directa e oficialmente a Comissão das Petições sempre que instaurar um processo por infracção decorrente da análise da uma petição;
10.
Reitera, neste contexto, a natureza representativa da Comissão das Petições, bem como o seu papel institucional e o seu dever para com os cidadãos e residentes da UE;
11.
Manifesta a sua preocupação relativamente à morosidade excessiva que se verifica na conclusão dos processos por infracção por parte da Comissão e do Tribunal de Justiça, quando e se o Tribunal estiver envolvido, e – reconhecendo que, em muitos casos, isto se fica a dever a uma obstrução frequentemente deliberada e à lentidão das administrações dos Estados-Membros envolvidos – insta à introdução de calendários mais rígidos; manifesta as suas dúvidas sobre a eficácia dos chamados "processos de infracção horizontais", cuja conclusão é mais morosa; insta a uma revisão do processo por infracção a fim de assegurar um maior respeito pela aplicação dos actos legislativos comunitários;
12.
Insta as instituições em causa a fazer melhor uso deste procedimento como meio de assegurar o pleno respeito da legislação comunitária e lamenta profundamente que, em muitos casos, a morosidade dos procedimentos utilizados, bem como a frequente ofuscação do que está em jogo, conduza a violações de facto
da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros que assim actuam com impunidade, contra o interesse das comunidades locais directamente afectadas que apresentaram petições ao Parlamento;
13.
Considera problemático que o sistema actualmente utilizado para controlar a aplicação da legislação comunitária permita que os Estados-Membros protelem o respectivo cumprimento até que a possibilidade de uma sanção financeira esteja iminente e evitem ser considerados responsáveis por infracções deliberadas ocorridas no passado, e que, muitas vezes, os cidadãos não tenham um acesso adequado à justiça e às vias de recurso nacionais, mesmo que o Tribunal de Justiça tenha considerado que um Estado-Membro não respeitou os direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário;
14.
Recomenda que seja conferida prioridade máxima à salvaguarda de uma Comissão das Petições eficaz e eficiente em todos os aspectos do seu funcionamento, dado tratar-se de um compromisso real e tangível perante os cidadãos, indicativo de que a UE está disposta e é capaz de responder às suas legítimas preocupações;
15.
Manifesta a sua preocupação e consternação pelo facto de os peticionários informarem que, mesmo quando obtêm o apoio da Comissão das Petições quanto à substância da sua petição, experimentam, por demasiadas vezes, grande dificuldade em obter qualquer compensação por parte das autoridades e dos tribunais nacionais envolvidos; considera que esta debilidade sistemática carece de uma investigação mais aprofundada, designadamente quando as decisões se prendem com o sector dos serviços financeiros, como se verificou em relação às conclusões da Comissão de Inquérito sobre a Crise da Equitable Life, que se basearam nas petições recebidas pelo Parlamento e que foram objecto de um relatório em 2007;
16.
Saúda o facto de em 2007, a Comissão e o Tribunal de Justiça terem actuado com celeridade, inclusivamente por meio de uma injunção, para impedir a iminente destruição de uma área protegida ao abrigo da Directiva "Habitats" da UE, no Vale de Rospuda, pelo corredor rodoviário da Via Báltica, um processo em que a Comissão das Petições conduziu a sua própria investigação e missão de averiguação de forma independente e elaborou recomendações específicas; lamenta que não haja mais exemplos como este;
17.
Insta a Comissão, quando analisar petições e queixas relacionadas com a política ambiental – uma das preocupações predominantes dos peticionários na UE -, a ser mais pronta na sua actuação com vista a impedir violações do direito comunitário; constata que o "princípio da precaução" tem, na prática, insuficiente força jurídica e é, frequentemente, ignorado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, embora estas sejam obrigadas a aplicar o Tratado CE;
18.
Lamenta a falta de apoio dado pela Comissão à Comissão das Petições quando, em particular em resultado de missões de averiguação, se obtêm provas irrefutáveis do desrespeito pelos direitos dos cidadãos tal como consagrados no Tratado, ou da não aplicação da legislação destinada a proteger o ambiente – nomeadamente quando estão em causa grandes projectos de infra-estruturas envolvendo interesses financeiros significativos, e exorta ao estabelecimento de novas estruturas que permitam ao Parlamento apresentar esses casos directamente ao Tribunal de Justiça;
19.
Reconhece plenamente que a apresentação de petições, tal como reconhecida no Tratado, está, antes de mais, ligada à obtenção de vias de recurso extrajudiciais e de soluções para os problemas levantados pelos cidadãos da UE através do processo político e, neste contexto, saúda o facto de, em muitos casos, serem alcançados resultados satisfatórios;
20.
Reconhece também que, em muitas situações, não é possível encontrar soluções satisfatórias a favor dos peticionários devido às lacunas da própria legislação comunitária aplicável;
21.
Exorta as comissões legislativas competentes a prestarem mais atenção aos problemas comunicados através das petições apresentadas ao elaborarem e negociarem actos legislativos novos ou revistos;
22.
Exorta a Comissão a dar mais atenção à aplicação dos Fundos de Coesão em áreas da UE onde grandes projectos de infra-estruturas têm um impacto considerável no ambiente, e insta os Estados-Membros a garantir que os fundos sejam geridos em prol do desenvolvimento sustentável no interesse das comunidades locais, sendo que um número crescente destas apresenta petições ao Parlamento em protesto pelos vários casos em que as autoridades regionais e locais não respeitam essas prioridades; saúda o trabalho levado a cabo pela Comissão do Controlo Orçamental e pelo Tribunal de Contas a este respeito;
23.
Constata que um número crescente de petições recebidas, nomeadamente de cidadãos dos novos Estados-Membros, diz respeito à questão da restituição de propriedade, ainda que esta matéria continue a ser, essencialmente, da competência nacional; insta os Estados-Membros envolvidos a garantir que a sua legislação respeitante aos direitos de propriedade resultante da mudança de regime esteja inteiramente de acordo com os requisitos do Tratado e com as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.° do Tratado EU, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa; salienta que as petições recebidas sobre esta matéria não dizem respeito ao regime de propriedade, mas sim ao direito à propriedade legitimamente adquirida; neste contexto, insta a Comissão a ser particularmente vigilante não apenas em relação aos actuais Estados-Membros mas também nas suas negociações com os países candidatos à adesão à UE;
24.
Reitera o seu compromisso de defender o reconhecimento dos direitos dos cidadãos da UE à propriedade privada que tenha sido legalmente obtida e condena todas as tentativas de desapossar famílias da sua propriedade sem um processo regular, indemnização adequada ou respeito pela sua integridade pessoal; constata um aumento no número de petições recebidas sobre esta questão, em especial, no que se refere a Espanha no ano de 2007, e regista também o relatório e as recomendações decorrentes da missão de averiguação conduzida pela Comissão das Petições para investigar o problema pela terceira vez; verifica que, no que respeita às Directivas relativas aos contratos de direito público, continuam em curso processos por infracção;
25.
Regista as críticas tecidas pela Comissão das Petições na sequência da sua missão de averiguação a Loiret, em França, em 2007, e convida especialmente as autoridades francesas a actuar de forma decisiva com vista a garantir o cumprimento das directivas da UE que poderão não ser observadas no caso de se avançar com determinados projectos de construção de pontes sobre o Rio Loire, tendo presente que o Vale do Loire não só é uma área protegida nos termos da Directiva "Habitats" e da Directiva Aves, como é também património mundial da UNESCO e o último sistema fluvial natural que existe na Europa;
26.
Manifesta a sua preocupação constante com a não implementação das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano na Irlanda, com a falta de uma avaliação relativa a uma decisão de 2007 no sentido da remoção de um monumento nacional situado em Lismullin no traçado do projecto de auto estrada M3, nas proximidades de Tara, Condado de Meath, o que esteve na origem da decisão da Comissão de mover uma acção contra a Irlanda no Tribunal de Justiça Europeu com o fundamento de que a abordagem mais global da Irlanda relativamente à remoção de monumentos nacionais em condições como as verificadas em Lismullin, não observa plenamente os requisitos da Directiva 85/337/CEE(2)
, com os problemas enfrentados pelas comunidades locais em Limerick, e com outras questões suscitadas no relatório da missão de averiguação à Irlanda conduzida pela Comissão das Petições em 2007; constata que algumas destas questões são objecto de um processo por infracção em curso;
27.
Toma nota do relatório sobre a missão de averiguação à Polónia, que teceu recomendações em relação à protecção do Vale de Rospuda e da última floresta primitiva na Europa; insta a Comissão a continuar a trabalhar junto das autoridades polacas no que respeita a traçados alternativos para a rede rodoviária e a rede ferroviária do projecto da Via Báltica, tal como foi recomendado no relatório da Comissão das Petições; exorta igualmente a Comissão a garantir a disponibilização de financiamento para aliviar a pressão sobre o sistema rodoviário em Augustow, de forma a proteger a população local e a preservar o ambiente da zona;
28.
Toma nota da missão de averiguação conduzida pelo presidente e membros da Comissão das Petições a Chipre, em Novembro de 2007; insta as partes a prosseguirem os seus esforços para alcançar uma solução negociada para as questões de maior preocupação para os peticionários, em especial tendo em conta a secção isolada de Famagusta, que deve ser devolvida aos seus legítimos proprietários, e acolhe com satisfação o facto de ambas as partes em Chipre estarem em conversações num quadro de esforços renovados para resolver a questão de Chipre; salienta, por outro lado, a importância da aplicação imediata da resolução 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece o compromisso da restituição da cidade de Famagusta aos seus legítimos habitantes;
29.
Constata o número crescente de petições e cartas recebidas pela Comissão das Petições respeitantes à questão muito sensível da custódia de menores, relativamente à qual é extremamente difícil actuar, como é o caso das petições relativas ao Jugendamt alemão, em virtude do envolvimento dos tribunais em muitos processos e devido ao facto de, com excepção dos casos de pais oriundos de países diferentes da UE, ser difícil reivindicar a competência da União enquanto tal;
30.
Regista que, em 2007, muitos peticionários britânicos cuja propriedade havia sido confiscada pela Autoridade Aduaneira e Fiscal Britânica ainda não foram ressarcidos, muito embora a Comissão tenha suspendido os processos por infracção contra o Reino Unido por não ter respeitado a obrigação decorrente do Tratado de permitir a livre circulação de bens; insta as autoridades britânicas a procurar uma solução equitativa, nomeadamente o pagamento de verbas ex gratia
aos peticionários que sofreram graves prejuízos financeiros antes de as autoridades terem revisto as suas práticas e, de acordo com a Comissão, começado a actuar em conformidade com as directivas relevantes;
31.
Regista também o facto de, na Grécia, as autoridades aduaneiras continuarem a confiscar, unicamente a título de medida extraordinária, os automóveis de nacionais gregos provisoriamente no estrangeiro e que regressam à Grécia com matrículas estrangeiras nos seus veículos, muitos dos quais foram acusados de contrabando, não tendo o seu caso sido devidamente tratado, questão que já foi comunicada pela comissão ao Parlamento; insta as autoridades gregas a indemnizar os peticionários que foram vitimas desta prática; toma nota do Acórdão C-156/04, de 7 de Junho de 2007, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que considera satisfatória a maior parte das explicações dadas pelas autoridades gregas neste caso; regista com agrado a publicação por estas autoridades de nova legislação destinada a colmatar as insuficiências apontadas pelo citado acórdão;
32.
Deplora o facto de, entre as mais antigas petições pendentes que ainda estão a ser analisadas, o caso dos "Lettori", os professores de língua estrangeira em Itália, continuar por resolver apesar de duas decisões do Tribunal de Justiça e do apoio da Comissão e da Comissão das Petições a este caso; insta as autoridades italianas e as várias universidades envolvidas, nomeadamente de Génova, Pádua e Nápoles, a encontrar uma solução adequada para essas reivindicações legítimas;
33.
Regista que entre as petições analisadas pela Comissão das Petições em 2007, embora originalmente apresentada em 2006, figurava a chamada petição "Uma Sede" que foi subscrita por 1,25 milhões de cidadãos da UE e que solicita uma única sede para o Parlamento na cidade de Bruxelas; constata que, em Outubro de 2007, o Presidente remeteu a petição para a comissão que, posteriormente, solicitou ao Parlamento o seu parecer sobre o assunto, tendo presente que a sede da instituição é regida pelas disposições do Tratado e que os Estados-Membros são responsáveis por tomar uma decisão sobre a matéria;
34.
Decide rever o nome da Comissão das Petições, tal como está traduzido em todas as línguas oficiais da UE, para a próxima legislatura, a fim de garantir que o nome reflicta a natureza da comissão de forma compreensível, o que, aparentemente, não acontece actualmente em certas línguas, e de sublinhar o elemento "democracia participativa" que faz parte do direito de petição; sugere que a designação "Comissão das Petições dos Cidadãos" pode ser de mais fácil compreensão;
35.
Manifesta a sua preocupação com o número de petições recebidas que chamam a atenção para problemas de registo eleitoral vividos por cidadãos da UE que são expatriados ou têm o estatuto de minoria num Estado-Membro; insta todos os Estados-Membros a dar uma atenção especial às condições disponibilizadas a todos os cidadãos da UE e residentes na UE elegíveis a fim de assegurar a sua plena participação nas próximas eleições europeias;
36.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.
Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
Agricultura nas regiões montanhosas
75k
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066(INI)
)
–
Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre os 25 anos de aplicação da legislação comunitária a favor da agricultura nas regiões de montanha(1)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre a execução de uma estratégia florestal para a União Europeia(2)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre o "exame do estado de saúde" da PAC(3)
,
–
Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões intitulado "Para uma futura política de montanha da União Europeia: uma visão europeia para os maciços montanhosos (Livro Verde)"(4)
,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0327/2008
),
A.
Considerando que as zonas de montanha perfazem 40% do território da Europa e constituem a pátria de 19% da população da Europa,
B.
Considerando que, em certos Estados-Membros como a Áustria, a Espanha, a Grécia, a Itália e Portugal, as zonas montanhosas cobrem mais de 50% do território e que, nessas zonas, a população rural continua a ser uma componente importante,
C.
Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) são paisagens culturais que reflectem a interacção harmoniosa entre os seres humanos e os biossistemas e fazem parte do património natural,
D.
Considerando que as zonas montanhosas se ressentem fortemente das consequências das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos tais como a seca e os incêndios,
E.
Considerando que as zonas de montanha não constituem uma forma de paisagem homogénea, mas abrangem diversas formações montanhosas e altitudes (montanhas de elevada altitude, montanhas de média altitude, glaciares, zonas não produtivas),
F.
Considerando que as zonas de montanha, devido a factores específicos (localização em declive, diferenças altimétricas, inacessibilidade, crescimento, períodos de crescimento mais curtos, baixa classificação dos solos, condições atmosféricas e climáticas particulares), se distinguem de outras paisagens da União Europeia e são consideradas, em vários aspectos, como "desfavorecidas", dadas as desvantagens naturais permanentes; considerando que, em algumas zonas de montanha, tal tem como consequência a sua desertificação gradual e o declínio da produção agrícola,
G.
Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) possuem potencial e podem ser modelo para produtos de qualidade, serviços e áreas de lazer de elevada qualidade, o qual só poderá ser activado de forma sustentável por meio de um aproveitamento integrado e duradouro dos recursos e das tradições,
H.
Considerando que, nas zonas de montanha, são produzidos produtos de origem animal de particular qualidade e que no seu processo de produção se procede à valorização sustentável dos recursos naturais, das pastagens e das espécies forrageiras particularmente adaptadas, bem como à utilização das técnicas tradicionais,
I.
Considerando que as montanhas (sobretudo as de média e elevada altitude) são habitats "multifuncionais", onde a agricultura (componente económica) se encontra estreitamente ligada a aspectos sociais, culturais e ecológicos, pelo que é necessário apoiar estas zonas mediante a concessão de financiamentos adequados,
J.
Considerando que a economia das zonas de montanha é, em consequência de défices estruturais permanentes, especialmente sensível às oscilações do ciclo económico e que depende, a longo prazo, da diversificação e especialização dos processos de produção,
K.
Considerando que já existem convenções europeias para a protecção de algumas zonas de montanha - a Convenção sobre a Protecção dos Alpes de 7 de Novembro de 1991 (Convenção Alpina) e a Convenção-Quadro sobre a Protecção e o Desenvolvimento Sustentável dos Cárpatos de 22 de Maio de 2003 (Convenção dos Cárpatos) - que são instrumentos importantes para uma política integrada para as zonas de montanha, ainda que subsistam carências na sua ratificação e aplicação,
L.
Considerando que a economia agrícola, silvícola e pastoril das zonas de montanha, que frequentemente envolve múltiplas actividades, é um exemplo de equilíbrio com o ambiente que não deve ser ignorado,
M.
Considerando que a maioria das explorações agrícolas das zonas de montanha são explorações familiares com elevado risco financeiro,
1.
Nota que os esforços envidados pelos Estados-Membros relativamente às zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) serem fortemente diferenciados e não visarem uma abordagem integrada, mas sim um desenvolvimento meramente sectorial, além de não haver qualquer quadro comunitário integrado (como é o caso, por exemplo, das regiões marítimas (COM(2007)0574
);
2.
Salienta que o artigo 158° do Tratado CE sobre a política de coesão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, identifica as zonas de montanha como sofrendo de desvantagens naturais e permanentes, reconhecendo simultaneamente a sua diversidade, e solicita que lhes seja dada uma atenção particular; lamenta, contudo, que a Comissão ainda não tenha sido capaz de estabelecer uma estratégia abrangente de apoio efectivo às zonas de montanha e outras regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, apesar dos inúmeros pedidos nesse sentido formulados pelo Parlamento;
3.
Salienta a necessidade de uma boa coordenação das diversas políticas comunitárias com vista a garantir um desenvolvimento harmonioso, nomeadamente das regiões, como as zonas de montanha, que sofrem de desvantagens naturais permanentes; neste aspecto, está preocupado com a utilidade da separação entre a política comunitária de coesão e o desenvolvimento rural no actual período de programação 2007-2013, resultado da integração do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural na Política Agrícola Comum (PAC); considera que esta nova abordagem deve ser monitorizada de perto, a fim de avaliar o seu impacto sobre o desenvolvimento regional;
4.
Recorda que as zonas de montanha sofrem de desvantagens que tornam a agricultura menos facilmente adaptável às condições da concorrência e geram custos adicionais que não lhe permitem produzir produtos muito competitivos a preços baixos;
5.
Propõe que, na perspectiva do Livro Verde sobre a coesão territorial, a aprovar no Outono de 2008, e de acordo com os objectivos da Agenda Territorial e do Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adopte uma abordagem territorial com vista a enfrentar os problemas em diferentes tipos de zonas de montanha e preveja essas medidas no próximo pacote legislativo relativo aos Fundos Estruturais;
6.
Espera que a Comissão desenvolva uma verdadeira estratégia integrada da UE a favor das zonas de montanha e pondere a possibilidade da publicação de um Livro Verde sobre a montanha como um primeiro passo importante nesse sentido; insta a Comissão a lançar uma ampla consulta pública, envolvendo as autoridades regionais e locais, os actores socioeconómicos e ambientais, bem como as associações nacionais e europeias que representam as autoridades regionais em zonas de montanha, com vista a identificar melhor a situação naquelas zonas;
7.
Saúda o Livro Verde sobre Coesão Territorial como abordagem para as diferentes formas territoriais da União Europeia, e requer, neste contexto, uma PAC com um primeiro e um segundo pilar, para que o enquadramento económico, face aos desafios internacionais, se possa configurar eficazmente na União Europeia na perspectiva de uma agricultura de montanha eficiente e multifuncional, sendo para esse efeito também necessários os instrumentos associados à função de produção, incluindo os relativos ao transporte do leite;
8.
Exorta simultaneamente a Comissão a elaborar, no âmbito das suas competências, e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente resolução, uma estratégia integrada da UE tendo em vista a sustentabilidade no desenvolvimento e no aproveitamento dos recursos das zonas de montanha (estratégia da UE a favor das zonas de montanha); solicita igualmente que os programas de acção nacionais que contêm medidas concretas de transposição sejam elaborados nesta base, em concertação com as autoridades regionais e os representantes regionais da sociedade civil, que conhecem e defendem as condições e necessidades locais in situ (por exemplo, diferentes tipos de zonas montanhosas), devendo ser tomadas na devida consideração as iniciativas regionais já existentes;
9.
Sublinha a importância de delimitar as zonas de montanha como condição prévia para a adopção de medidas específicas, sobretudo para a agricultura de montanha, bem como a necessidade de uma diferenciação objectiva destas zonas em função do nível das suas desvantagens naturais, ao que os Estados-Membros devem dispensar mais atenção com base na actual cartografia de zonas elegíveis;
10.
Insta a Comissão a realizar, com vista à transferência de conhecimentos e à promoção da inovação, uma listagem de programas e projectos financiados sobre temas relevantes para as zonas de montanha;
11.
Insta a Comissão, no âmbito do programa de trabalho da Rede Europeia de Planeamento para a Observação Espacial, a prestar particular atenção à situação de regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, como por exemplo as zonas de montanha; considera que é essencial dispor de um conhecimento sólido e profundo da situação nas zonas de montanha para se poder estabelecer medidas diferenciadas que resolvam melhor os problemas dessas zonas;
12.
Sublinha o papel da agricultura de montanha para a produção, a manutenção e o aproveitamento transversais da paisagem, enquanto base multifuncional para outros sectores de actividade e como elemento marcante da paisagem cultural e do tecido social;
13.
Sublinha que há muitas zonas de montanha que têm, simultaneamente, de fazer face às pressões urbanísticas decorrentes da sua capacidade de atracção para os turistas e proteger a paisagem tradicional, que está em vias de se tornar menos agrícola, a perder a sua beleza e as suas qualidades de suma importância para o ecossistema;
14.
Constata que a agricultura nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) envolve um esforço acrescido (designadamente, devido à elevada intensidade de trabalho, necessidade de trabalho manual) e custos mais elevados (por exemplo, devido à necessidade de máquinas especiais e custos elevados do transporte) devido às condições e riscos naturais;
15.
Exige que as futuras reformas da PAC tenham em conta de forma específica e reforçada a multifuncionalidade da agricultura de montanha, adaptando as directivas-quadro relativas ao desenvolvimento rural e os programas nacionais ao papel dos agricultores de montanha, não apenas na qualidade de produtores, mas também enquanto precursores económicos relativamente a outros sectores e possibilitando a cooperação baseada nas sinergias (inter alia
, financiamento de conceitos de turismo ecológico, publicidade de produtos de qualidade, etc.); chama a atenção, em especial, para a necessidade de compensar financeiramente as prestações ecológicas da agricultura de montanha;
16.
Reconhece e aprecia o trabalho dos agricultores de montanha; toma nota de que as condições da agricultura de montanha (sobretudo no que se refere à possibilidade de um rendimento complementar, ao equilíbrio entre a vida familiar e a actividade profissional e a possibilidade de constituição de família) não devem ser dificultadas pela burocracia, devendo, sim, ser melhoradas pela sinergia de políticas sectoriais; insta a Comissão e os comités competentes (comitologia) a examinar as disposições actuais e futuras (sobretudo relativamente à obrigação de manter registos) no quadro da iniciativa "Legislar Melhor" e a atenuá-las com vista a uma simplificação dos procedimentos administrativos;
17.
Sublinha que os pagamentos compensatórios nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) devem continuar, e que devem no futuro, ser exclusivamente orientados para compensar desvantagens naturais permanentes e custos adicionais resultantes das dificuldades da exploração agrícola, que tais pagamentos se justificam a longo prazo devido à falta de alternativas de produção e que uma dissociação total iria conduzir a uma redução sistemática das actividades afectando todos os sectores; salienta que as necessidades das zonas de montanha não podem ser exclusivamente cobertas pelos fundos do desenvolvimento rural;
18.
Defende o reforço da ajuda aos jovens agricultores e a igualdade de oportunidades de mulheres e homens (em especial através de medidas pró-família, regimes de regulamentação do trabalho a tempo inteiro e parcial, modelos de salário combinado e de rendimento complementar, conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional, possibilidades de constituição de família) enquanto factores determinantes; solicita à Comissão que elabore abordagens com a participação das partes interessadas, no quadro das reflexões e dos projectos relativos à "flexigurança";
19.
Solicita que se mantenha o equilíbrio demográfico nestas zonas, que são frequentemente confrontadas com problemas decorrentes da migração da população para as cidades;
20.
Está convicto de que deve ser dada prioridade à manutenção de uma densidade de população suficiente nas zonas de montanha e de que é necessário adoptar medidas para lutar contra a desertificação e atrair novas pessoas;
21.
Insiste na importância de garantir um elevado nível de serviços de interesse económico geral, melhorar a acessibilidade e a interconexão das zonas de montanha e oferecer as infra-estruturas necessárias, em particular no domínio dos transportes de passageiros e mercadorias, da educação, da economia baseada no conhecimento e das redes de telecomunicações (incluindo o acesso à banda larga) para facilitar as conexões com os mercados a montante e as zonas urbanas; convida as autoridades competentes a promover parcerias público-privadas para esse fim;
22.
Sublinha que as associações de produtores, as cooperativas agrícolas, as iniciativas colectivas de comercialização dos agricultores e as parcerias intersectoriais, que criam um valor acrescentado nas regiões, graças a uma abordagem de desenvolvimento integrado (os grupos Leader, por exemplo), contribuem de forma significativa para a estabilidade do posicionamento das receitas e a segurança da produção agrícola nos mercados, devendo ser reforçado o apoio que recebem;
23.
Reclama que seja dispensada ajuda financeira diferenciada à indústria de lacticínios (explorações leiteiras e empresas de transformação leiteira), que, dada a falta de alternativas de produção, desempenha um papel central para as zonas de montanha; exige também, na sequência da reforma das quotas leiteiras, uma estratégia destinada ao período de transição, o chamado "soft landing", para as zonas de montanha, bem como medidas de acompanhamento (em especial, pagamentos especiais) para atenuar as repercussões negativas que permitam manter a margem de manobra necessária para a introdução de processos de adaptação e preservem a base da agricultura; solicita que sejam disponibilizados recursos suplementares provenientes do primeiro pilar, em particular, sob a forma de prémio por vaca em aleitamento;
24.
Solicita aos Estados-Membros que prevejam, dando ênfase ao apoio a uma agricultura sustentável e adaptada nas zonas montanhosas, pagamentos adicionais por hectare para a agricultura biológica e a pastagem extensiva, bem como apoio aos investimentos em instalações destinadas aos animais que sejam adequadas às espécies;
25.
Salienta que as empresas nas zonas de montanha, através da moderna utilização de conhecimentos e métodos de fabrico tradicionais, elaboram produtos de qualidade e são um factor-chave para a criação de postos de trabalho, devendo, portanto, ser contempladas nos regimes de ajudas comunitárias;
26.
Exige medidas especiais de apoio, devido ao aumento dos custos e do esforço necessário, em particular no que diz respeito à entrega de leite e de produtos lácteos em vales; exige a introdução de um prémio destinado à manutenção de vacas em aleitamento nas zonas de montanha;
27.
Sublinha a importância intersectorial dos produtos típicos regionais e tradicionais (de elevada qualidade); solicita que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha inclua medidas destinadas a proteger e promover estes produtos ou os seus métodos de fabrico e certificação (tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(5)
e no Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(6)
) e a protegê-los contra as imitações; requer que, nos programas de promoção da UE, seja prevista uma dotação especial para produtos alimentares de alta qualidade (por exemplo, queijo produzido em pastagens e explorações agrícolas de montanha, assim como carne de elevada qualidade);
28.
Pede à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as associações de agricultores e as comunidades locais a estabelecerem rótulos de qualidade, tal como referido no n.º 27; propõe que o apoio seja prestado mediante uma melhoria da informação e uma formação adequada para os agricultores e transformadores locais de géneros alimentícios, além de uma ajuda financeira para o estabelecimento de instalações locais de transformação, bem como campanhas iniciais de promoção;
29.
Exige a criação de um fundo para as regiões desfavorecidas, inclusive zonas de montanha (por exemplo, com recursos provenientes do segundo pilar que não foram utilizados devido a falta de co-financiamento nacional);
30.
Requer, nos termos do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(7)
, a concessão de apoios financeiros específicos e especiais para zonas de montanha e a garantia de acesso concreto e desburocratizado aos mesmos, bem como o aumento para 20% dos limites máximos nacionais nos termos do artigo 69.º;
31.
Recorda que as zonas de montanha podem fornecer produtos agrícolas de elevada qualidade, aumentar a diversificação dos produtos agrícolas no mercado europeu, manter certas espécies vegetais e animais, preservar as tradições e fomentar actividades industriais e turísticas, bem como lutar contra as alterações climáticas através da protecção da biodiversidade e da captação de CO2 pelos prados permanentes e a floresta, e que a exploração florestal sustentável irá possibilitar a produção de energia através da utilização dos resíduos da madeira;
32.
Requer que os interesses dos criadores e detentores de animais nas zonas de montanha, sobretudo no que respeita às raças autóctones, e tendo em conta os perigos e as pressões actuais, sejam tomadas em consideração nas disposições relativas à saúde animal, protecção dos animais e criação de animais, tais como programas de criação, manutenção de registos e controlo do cumprimento;
33.
Salienta que as acções da Comissão no quadro da política de concorrência e do comércio internacional têm consequências sobre o desenvolvimento das zonas de montanha; solicita, neste contexto, à Comissão que aborde de forma mais específica e reforçada as necessidades dessas regiões no âmbito das futuras adaptações, sobretudo em negociações na Organização Mundial do Comércio, e no âmbito da flexibilidade das normas em matéria de ajudas estatais, bem como da tomada em consideração dos serviços públicos de interesse geral no direito da concorrência;
34.
Solicita que seja dada particular atenção aos criadores de animais das zonas de montanha devastadas pelos incêndios, dado que nos próximos cinco anos será necessária uma utilização limitada e cautelosa dessas pastagens;
35.
Requer que, no âmbito da "estratégia", sejam abordadas as várias formas de paisagem das zonas de montanha (pastagens de montanha, florestas de protecção, montanhas de média e elevada altitude, prados, sítios de particular beleza), prevendo incentivos para a protecção e estratégias de utilização sustentáveis para pastagens, prados,
florestas e outras áreas desfavorecidas e sensíveis que permitam a sua revalorização, a regeneração do coberto vegetal, a protecção contra a erosão, a gestão racional da água e a prevenção de fenómenos indesejados, tais como o abandono do aproveitamento das pastagens com o consequente retorno ao estado selvagem ou o sobrepastoreio;
36.
Com vista à preservação da biodiversidade, sublinha a necessidade de criar bases de dados para a conservação do material genético endógeno das espécies vegetais e animais, em particular dos animais de rendimento e da flora de terras altas; solicita à Comissão que avalie se é possível lançar a iniciativa de um plano de acção internacional e a forma como se poderá fazê-lo;
37.
Sublinha que, em algumas zonas de montanha da União Europeia, particularmente nos novos Estados-Membros, existe um risco crescente de despovoamento e empobrecimento da vida social das comunidades locais, e que essas zonas estão também ameaçadas de uma restrição – ou mesmo do abandono – das actividades agrícolas, o que conduzirá provavelmente a alterações da paisagem e do ecossistema;
38.
Salienta que os prémios à utilização de erva são essenciais para a manutenção das actividades agrícolas nas zonas de montanha, pelo que devem ser mantidos;
39.
Sublinha a importância de uma estratégia florestal sustentável que tenha em conta as consequências das mudanças climáticas, o ciclo natural e a composição natural do ecossistema da floresta, que crie mecanismos para evitar, fazer face e compensar situações de crise (por exemplo, tempestades e incêndios florestais
), bem como incentivos para uma gestão florestal integrada; assinala as possibilidades da transformação e valorização sustentáveis da madeira e dos produtos da madeira provenientes das zonas de montanha a nível local (enquanto produtos de elevada qualidade com reduzidos custos de transporte, conduzindo, por conseguinte, a reduções nas emissões de CO2, enquanto materiais de construção e enquanto biocombustíveis de segunda geração);
40.
Salienta a importância da questão da gestão da água nas zonas de montanha e insta a Comissão a incitar as autoridades locais e regionais a desenvolver a solidariedade entre os utilizadores a jusante e a montante e a apoiar, com os financiamentos apropriados, a utilização sustentável dos recursos hídricos nessas zonas;
41.
Salienta que as zonas de montanha são particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais competentes a promoverem a imediata implementação nestas zonas de medidas de protecção contra as catástrofes naturais, nomeadamente os incêndios florestais;
42.
Salienta que as zonas de montanha exigem novos meios de protecção dos seus territórios contra inundações (com ênfase na prevenção das inundações), enquanto os agricultores e os produtores florestais poderiam apoiar medidas de prevenção das inundações através dos pagamentos directos por superfície que recebem a título da PAC;
43.
Salienta que se deve providenciar uma protecção completa e abrangente contra a erosão dos solos e das construções bem como a conservação dos aquíferos como partes constituintes da agricultura e da actividade florestal, com vista a minimizar os riscos de inundação e de erosão dos solos e a prevenir as secas e os incêndios florestais, e também com o objectivo de aumentar os caudais dos lençóis freáticos e das águas superficiais no espaço rural;
44.
Sublinha que as florestas de árvores de folhas caducas e de coníferas, enquanto sector de actividade económica, enquanto zonas de recreio e lazer próximas dos grandes centros e enquanto habitat, necessitam de cuidados especiais, chamando a atenção para o facto de a utilização não sustentável das florestas dar origem a riscos ecológicos e de segurança (designadamente, queda de pedras e desabamento de lamas), situações a que é necessário contrapor medidas;
45.
Recorda a sugestão formulada no n.º 15 da sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 e entende que devem ser envidados esforços para promover a separação entre as florestas e os pastos nas zonas de montanha e (sobretudo por razões de segurança) introduzir a utilização obrigatória de caminhos;
46.
Recorda que as montanhas constituem barreiras naturais e, frequentemente, também barreiras nacionais, facto que torna essencial a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional e a sua promoção relativamente a problemas comuns (por exemplo, alterações climáticas, epizootias, perda de biodiversidade);
47.
Congratula-se com os esforços no sentido de um turismo sustentável e com os que visam aproveitar com eficiência a natureza enquanto "vantagem económica" através de conceitos sustentáveis, e ao mesmo tempo tradicionais, de tempos livres e desporto que têm em consideração as especificidades dessas zonas; sublinha o papel desempenhado pelos "utilizadores da natureza", os quais, ao respeitá-la, estão a contribuir para o benefício da sua própria saúde;
48.
Apela a uma maior coordenação do desenvolvimento rural e do apoio estrutural, bem como ao desenvolvimento de programas comuns;
49.
Sugere que sejam combinados o desenvolvimento rural e o apoio estrutural, e que sejam desenvolvidos programas integrados;
50.
Salienta o interesse da introdução de uma abordagem integrada no processo de tomada de decisões e nos procedimentos administrativos, como por exemplo o planeamento regional, o licenciamento dos projectos de construção e a recuperação da habitação através de práticas ambientais, de protecção do património e de planeamento urbano, com vista a garantir o desenvolvimento sustentável nas zonas de montanha; recomenda que o potencial das zonas de montanha seja explorado com vista à promoção de um desenvolvimento abrangente do turismo e da utilização da inovação no ordenamento do território e, com este propósito, encoraja as iniciativas locais e descentralizadas e a cooperação entre maciços orográficos;
51.
Sublinha que as áreas inadequadas para o cultivo e para a produção deverão ser utilizadas, por exemplo, para actividades de manutenção florestal, de caça e pesca sustentáveis, e para o desenvolvimento destas actividades, numa perspectiva de prevenir o seu retorno ao estado selvagem, o perigo de incêndio, a erosão e a redução de biodiversidade;
52.
Menciona a importância das zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) para a conservação da natureza, a biodiversidade e a conservação dos habitats naturais; salienta, porém, em particular, a necessidade de manutenção da exploração agrícola e silvícola em zonas da "Rede Natura 2000" e de parques naturais e solicita uma articulação reforçada entre estas zonas mediante a introdução de uma norma mínima aplicável às superfícies de compensação ecológica nas zonas agrícolas (eventualmente 5%);
53.
Exorta a Comissão a apoiar da melhor forma a inclusão das zonas de montanha no Património Mundial Natural e a fazer uso das suas possibilidades internacionais em prol da protecção das zonas de montanha;
54.
Chama a atenção para o carácter único dos recursos hídricos das zonas de montanha, que podem ser utilizados de modo sustentável enquanto sistemas de irrigação natural e fontes de água potável e de energia, bem como para o turismo termal; salienta a necessidade de solidariedade a montante e a jusante no âmbito da gestão desses recursos; assinala, neste contexto, e a fim de prevenir eventuais conflitos, a necessidade de elaborar, em regime de cooperação, soluções para a utilização das reservas hídricas nas zonas em causa;
55.
Insta a Comissão a promover a aplicação do Protocolo "Agricultura de Montanha" da Convenção Alpina, em estreita cooperação com as instituições da Convenção Alpina, a apoiar, da melhor forma possível, a associação da agricultura em zonas de montanha a outros domínios políticos e, neste contexto, a tomar as medidas necessárias para a ratificação dos protocolos da Convenção Alpina que ainda não integram o acervo comunitário, e para a adesão da União Europeia, como Parte Contratante, à Convenção dos Cárpatos;
56.
Realça a importância do voluntariado (em especial nos salvamentos em zonas de montanha, na protecção civil e nas instituições de solidariedade social) para os serviços e para o património cultural e natural das montanhas;
57.
Presta homenagem ao trabalho das organizações e institutos de investigação que se empenham em prol das zonas de montanha e salienta que importa recorrer aos seus conhecimentos e à sua motivação aquando da elaboração da estratégia da UE a favor das zonas de montanha e de medidas similares;
58.
Chama a atenção para o papel da promoção da formação de base e da formação profissional contínua (também a tempo parcial), bem como - no interesse da diversificação de capacidades e possibilidades profissionais - das iniciativas e dos projectos no domínio da aprendizagem ao longo da vida;
59.
Considera necessário investir em centros locais de aperfeiçoamento profissional em economia agrícola para zonas de montanha, a fim de formar profissionais capazes de gerir actividades em zonas de montanha, proteger os solos e desenvolver a agricultura;
60.
Exige que seja dada atenção particular à protecção da paisagem bem como ao desenvolvimento e modernização das infra-estruturas nas zonas montanhosas de difícil acesso, que o fosso digital seja superado e que os resultados dos programas de investigação (por exemplo, para o e-Government, ou Administração em linha) sejam disponibilizados;
61.
Assinala a necessidade de serviços eficientes de assistência de proximidade com vista à manutenção dos níveis demográficos e da competitividade; reivindica a concessão de um apoio específico às autarquias locais no domínio da prestação de serviços de interesse geral;
62.
Salienta a necessidade de se apostar em soluções de mobilidade sustentáveis e numa estratégia integrada entre os requisitos transnacionais (trânsito, corredores de longo curso) e os requisitos locais (designadamente, acesso a áreas com altitudes muito diferenciadas e mobilidade urbana);
63.
Apela a que as regiões de montanha sejam apoiadas no âmbito da gestão do tráfego, da protecção contra o ruído e da conservação da paisagem, e, deste modo, como base para a qualidade de vida e o turismo sustentável, através de medidas destinadas a transferir os transportes rodoviários para outros modos de transporte (por exemplo, reforço das chamadas "zonas sensíveis" na directiva relativa à tarifação da utilização das infra-estruturas(8)
);
64.
Frisa a importância das "zonas de transição" entre planícies e zonas de montanha para a disponibilização de infra-estruturas e serviços públicos e privados de melhor qualidade (por ex.: universidades, aeroportos, hospitais); solicita a concessão de apoio visando a melhoria da acessibilidade em pequena escala destas infra-estruturas, sobretudo no que respeita aos transportes públicos;
65.
Sublinha o facto de as zonas de montanha, mediante a utilização racional das mais diversas fontes energéticas, serem "exemplos a seguir" em matéria de projectos diversificados de "energias mistas", de soluções para uma construção com eficiência energética e de biocombustíveis de segunda geração, e salienta ser imperioso apoiar trabalhos de investigação nesses domínios; salienta, porém, que o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração não deve dar origem a concorrência entre a produção de matérias-primas (superfícies incultas, talhadias, etc.) e as zonas de pastagens;
66.
Aconselha os Estados-Membros a melhorarem a estrutura e os procedimentos relativos à atribuição de ajuda financeira destinada a apoiar o desenvolvimento das zonas de montanha e, simultaneamente, a simplificarem os procedimentos administrativos e o acesso aos recursos destinados a apoiar a protecção e a utilização sustentável dos bens de um território: o património cultural e natural e os recursos humanos;
67.
Considera que é necessária uma agricultura sustentável e multifuncional, modernizada e dinâmica nas zonas de montanha para manter as outras actividades, como por exemplo o desenvolvimento dos biocombustíveis e do agro-turismo, aumentando assim o rendimento da população local, e pede à Comissão e ao Conselho que tenham em conta, na PAC e na política regional, as necessidades das zonas de montanha: a instalação de novos agricultores, a compensação dos custos adicionais ligados ao problema da acessibilidade, como por exemplo na recolha do leite, na manutenção dos serviços em zonas rurais e no desenvolvimento das infra-estruturas de transportes, etc.;
68.
Chama a atenção para a vulnerabilidade das montanhas e dos glaciares às alterações climáticas, em virtude das suas características topográficas e desvantagens estruturais, mas realça também o seu potencial enquanto "laboratório de pesquisa" para tecnologias inovadoras e miméticas da Natureza com vista à protecção do clima; exorta a Comissão a elaborar uma abordagem climática diferenciada para as zonas de montanha, recorrendo, nesse contexto, aos conhecimentos já existentes (nomeadamente, a Convenção Alpina e a Convenção dos Cárpatos); solicita a tomada de medidas em matéria de investigação, bem como de medidas de transição;
69.
Defende que a coordenação relativa às zonas de montanha e zonas desfavorecidas se insira numa relação funcional com a PAC e o segundo pilar (desenvolvimento rural);
70.
Salienta com firmeza que uma agricultura sustentável e o desenvolvimento das zonas de montanha se revela importante, não só para a população dessas zonas, mas também para a população das zonas vizinhas (por exemplo, das planícies), pelo que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha deve influir igualmente no desenvolvimento sustentável dessas zonas no tocante ao abastecimento de água, à estabilidade do ambiente, à biodiversidade, à repartição equilibrada da população e à diversidade cultural; solicita à Comissão que, ao conceber a estratégia da UE a favor das zonas de montanha, verifique de que modo podem ser integradas de modo vantajoso na estratégia iniciativas existentes que visam a integração das zonas de montanha e das zonas vizinhas;
71.
Encarrega a sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de acompanhar o seguimento dado à resolução no Conselho e na Comissão;
72.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
Directiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).
Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo
62k
Declaração do Parlamento Europeu sobre a proclamação do dia 23 de Agosto Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo
–
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Imprescriptibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade,
–
Tendo em conta os seguintes artigos da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais: Artigo 1.º: Obrigação de respeitar os direitos humanos; Artigo 2.º: Direito à vida; Artigo 3.º: Proibição da tortura; e Artigo 4.º: Proibição da escravatura e do trabalho forçado,
–
Tendo em conta a Resolução 1481 (2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à necessidade de uma condenação internacional dos crimes cometidos pelos regimes comunistas totalitários,
–
Tendo em conta o artigo 116.º do seu Regimento,
A.
Considerando que o Pacto Molotov-Ribbentrop de 23 de Agosto de 1939 entre a União Soviética e a Alemanha, através de um protocolo adicional secreto, dividiu a Europa em duas esferas de influência,
B.
Considerando que as deportações, os assassinatos e a escravização em massa que acompanharam os actos de agressão do estalinismo e do nazismo se integram na categoria dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade,
C.
Considerando que, nos termos do direito internacional, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade não prescrevem,
D.
Considerando que as consequências e o significado do regime soviético e da ocupação soviética para os cidadãos dos Estados pós comunistas são pouco conhecidos na Europa,
E.
Considerando que o artigo 3.º da Decisão 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa(1)
, prevê o apoio à acção "Memória europeia activa", destinada a evitar que se repitam os crimes do nazismo e do estalinismo,
1.
Propõe que o dia 23 de Agosto seja proclamado Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo a fim de preservar a memória das vítimas das deportações e dos extermínios em massa, enraizando, ao mesmo tempo, mais firmemente a democracia e reforçando a paz e a estabilidade no nosso continente;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, aos parlamentos dos EstadosMembros.
Lista de signatários
Jim Allister, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Maria Badia i Cutchet, Enrique Barón Crespo, Alessandro Battilocchio, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Bastiaan Belder, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Rolf Berend, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Adam Bielan, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Guy Bono, Mario Borghezio, Josep Borrell Fontelles, Victor Boştinaru, John Bowis, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Elmar Brok, Danutė Budreikaitė, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Martin Callanan, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Jorgo Chatzimarkakis, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Philip Claeys, Luigi Cocilovo, Daniel Cohn-Bendit, Richard Corbett, Dorette Corbey, Titus Corlăţean, Corina Creţu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoş Florin David, Antonio De Blasio, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Gérard Deprez, Marie-Hélène Descamps, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Koenraad Dillen, Alexandra Dobolyi, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Den Dover, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Jonathan Evans, Robert Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Petru Filip, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Ingo Friedrich, Urszula Gacek, Michael Gahler, Kinga Gál, Milan Gaľa, Iratxe García Pérez, Patrick Gaubert, Jas Gawronski, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Béla Glattfelder, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Ingeborg Gräßle, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Françoise Grossetête, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Christopher Heaton-Harris, Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Edit Herczog, Jim Higgins, Mary Honeyball, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Marie Anne Isler Béguin, Ville Itälä, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Dan Jørgensen, Romana Jordan Cizelj, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Syed Kamall, Othmar Karas, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Eija-Riitta Korhola, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Holger Krahmer, Guntars Krasts, Ģirts Valdis Kristovskis, Aldis Kušķis, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, André Laignel, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Carl Lang, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Klaus-Heiner Lehne, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Fernand Le Rachinel, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Marian-Jean Marinescu, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Manuel Medina Ortega, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Eluned Morgan, Philippe Morillon, Jan Mulder, Cristiana Muscardini, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Rareş-Lucian Niculescu, Lambert van Nistelrooij, Vural Öger, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Ria Oomen-Ruijten, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Csaba Őry, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Maria Grazia Pagano, Borut Pahor, Justas Vincas Paleckis, Vladko Todorov Panayotov, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Neil Parish, Ioan Mircea Paşcu, Aldo Patriciello, Béatrice Patrie, Vincent Peillon, Bogdan Pęk, Alojz Peterle, Maria Petre, Willi Piecyk, Rihards Pīks, Mirosław Mariusz Piotrowski, Umberto Pirilli, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Zdzisław Zbigniew Podkański, Samuli Pohjamo, Lydie Polfer, Nicolae Vlad Popa, Bernd Posselt, Christa Prets, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Poul Nyrup Rasmussen, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Karin Riis-Jørgensen, Maria Robsahm, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Christian Rovsing, Flaviu Călin Rus, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Manuel António dos Santos, Sebastiano Sanzarello, Jacek Saryusz-Wolski, Gilles Savary, Toomas Savi, Christel Schaldemose, Agnes Schierhuber, Carl Schlyter, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Esko Seppänen, Adrian Severin, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Peter Skinner, Csaba Sógor, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Margarita Starkevičiūtė, Peter Šťastný, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Robert Sturdy, Margie Sudre, László Surján, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Silvia-Adriana Ţicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Catherine Trautmann, Helga Trüpel, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Frank Vanhecke, Anne Van Lancker, Geoffrey Van Orden, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ari Vatanen, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Marcello Vernola, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Kyösti Virrankoski, Graham Watson, Henri Weber, Renate Weber, Anders Wijkman, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Iva Zanicchi, Andrzej Tomasz Zapałowski, Dushana Zdravkova, Roberts Zīle, Marian Zlotea, Tadeusz Zwiefka