Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 13 de Março de 2014 - Estrasburgo
Fundo para o Asilo e a Migração ***I
 Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios ***
 O papel e as operações da troica relativamente aos países do programa da zona euro
 O emprego e os aspetos sociais do papel e das operações da troica
 Fundo para o Asilo e a Migração e Fundo para a Segurança Interna (disposições gerais) ***I
 Fundo para a Segurança Interna (Cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises) ***I
 Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras externas e vistos) ***I
 Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***I
 Programa da União no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 ***I
 Equipamentos de rádio ***I
 Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015 - Secção III
 A invasão da Ucrânia pela Rússia
 Aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu
 O papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento
 A coerência das políticas para promover o desenvolvimento
 Prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
 Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya
 Lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade
 A segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai

Fundo para o Asilo e a Migração ***I
PDF 215kWORD 102k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 – C7-0443/2011 – 2011/0366(COD))
P7_TA(2014)0237A7-0022/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0751),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 78.º, n.º 2, e 79.º, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0443/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Aprova as suas declarações anexas à presente resolução;

3.  Regista a declaração do Conselho e as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.º 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE

P7_TC1-COD(2011)0366


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 516/2014.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarações do Parlamento Europeu

Artigo 80.º do TFUE:

O Parlamento Europeu, perante a necessidade de adotar o presente Regulamento a tempo útil para a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («o Fundo») a partir do início de 2014, tendo em vista alcançar um acordo para este efeito, e perante a intransigência do Conselho, aceitou o texto do Regulamento, conforme acordado supra. No entanto, o Parlamento Europeu reitera o seu ponto de vista, que manteve durante as negociações sobre presente Regulamento, de que a base jurídica adequada para o Fundo inclui o artigo 80.º, segunda frase, do TFUE, como base jurídica comum. A referida base jurídica destina-se a aplicar o princípio de solidariedade, como previsto no artigo 80.º, primeira frase, do TFUE. O Fundo aplica o princípio de solidariedade, em particular, nas suas disposições relativas à transferência de requerentes e de beneficiários de proteção internacional (artigos 7.º e 18.º) e nas suas disposições relativas à reinstalação (artigo 17.º). O Parlamento Europeu salienta que a adoção do presente regulamento em nada afeta o conjunto de bases jurídicas que o colegislador tenha ao seu dispor no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 80.º do TFUE».

Recolocação:

Com o objetivo de promover a recolocação enquanto instrumento de solidariedade e melhorar as condições de recolocação, o Parlamento Europeu exorta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) a, em cooperação com a Comissão Europeia (CE), elaborar um manual e uma metodologia no que diz respeito à recolocação, de acordo com a análise das práticas de excelência aplicadas pelos Estados‑Membros nesta matéria, incluindo os sistemas de organização interna e as condições de acolhimento e de integração. A fim de criar incentivos à recolocação e de facilitar as operações de recolocação dos Estados‑Membros participantes, o Parlamento Europeu exorta também o EASO a prestar aconselhamento em matéria de recolocação e, em cooperação com a CE, a coordenar uma rede de peritos neste domínio que, no contexto de reuniões técnicas regulares, poderia debater questões específicas de ordem prática e legislativa, bem como a prestar assistência na utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para fins de recolocação. O Parlamento Europeu exorta a CE a acompanhar e a apresentar regularmente relatórios sobre a evolução e a melhoria do sistema de asilo nos Estados‑Membros que beneficiam da recolocação.

Declaração do Conselho

Artigo 80.º do TFUE:

O Conselho salienta a importância do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades que, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE, deverá ser aplicado nos atos da União adotados por força do Capítulo do TFUE consagrado às políticas relativas ao controlo das fronteiras, ao asilo e à imigração. O Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração contém medidas adequadas para a aplicação do princípio supramencionado. Todavia, o Conselho reitera a sua opinião de que o artigo 80.º do TFUE não constitui uma base jurídica na aceção do direito da UE. No âmbito do referido Capítulo, apenas os artigos 77.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 78.º, n.ºs 2 e 3 e o artigo 79.º, n.ºs 2, 3 e 4 do TFUE contêm bases jurídicas que permitem às instituições pertinentes da UE adotar atos jurídicos da UE.

Declarações da Comissão

Artigo 80.º do TFUE:

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.º do TFUE.

Rede Europeia das Migrações (REM):

Num espírito de compromisso, a Comissão apoia o texto final do artigo 23.º, que assegura uma assistência financeira contínua às atividades da Rede Europeia das Migrações, respeitando ao mesmo tempo a estrutura, os objetivos e a governação atuais, como previsto na Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008. No entanto, a Comissão observa que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto a uma futura revisão mais exaustiva da organização e do financiamento desta rede, como previsto na proposta inicial da Comissão para o artigo 23.º.

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0020.


Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios ***
PDF 196kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (15902/2013 – C7-0485/2013 – 2012/0056(NLE))
P7_TA(2014)0238A7-0166/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (15902/2013),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE(1),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0485/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 81.°, n.° 2 e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0166/2014),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


O papel e as operações da troica relativamente aos países do programa da zona euro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2013/2277(INI))
P7_TA(2014)0239A7-0149/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 136.º, em articulação com os artigos 121.º e 174.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 3.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira(1),

–  Tendo em conta o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as prioridades do Parlamento Europeu para o Programa de Trabalho da Comissão para 2014(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar)(8),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0149/2014),

A.  Considerando que a Troica, constituída pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), tem origem na decisão de 25 de março de 2010 dos chefes de Estado e de Governo da área do euro de criar um programa conjunto e de conceder empréstimos bilaterais condicionais à Grécia, baseando-se também em recomendações do Conselho Ecofin, tendo depois operado também em Portugal, Irlanda e Chipre; considerando que existe um envolvimento significativo dos ministros das Finanças da área do euro nas decisões sobre os pormenores dos empréstimos bilaterais;

B.  Considerando que a Troica e o seu papel são definidos no Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sendo mencionados no Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE);

C.  Considerando que o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) confirmou, no seu acórdão no processo Pringle contra Irlanda (C-370/12), que a Comissão e o BCE podem exercer as funções que lhes são atribuídas pelo Tratado MEE;

D.  Considerando que, no seio da Troica, a Comissão, intervindo como agente do Eurogrupo, tem a seu cargo, «em ligação com o BCE» e, «se possível, em conjunto com o FMI», a negociação das condições de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro (doravante designada «assistência UE-FMI»), mas que o Conselho é politicamente responsável pela aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico; considerando que cada membro da Troica seguiu os seus próprios trâmites;

E.  Considerando que a Troica é até agora a estrutura fundamental de negociação entre os credores oficiais e os governos dos países beneficiários, bem como a estrutura fundamental de avaliação da execução dos programas de ajustamento económico; considerando que pelo lado europeu, no caso dos apoios do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), as decisões finais sobre a assistência financeira e a condicionalidade são tomadas pelo Eurogrupo, que arca, portanto, com a responsabilidade política pelos programas;

F.  Considerando que houve um amplo consenso político para evitar uma situação de incumprimento desordenado dos Estados-Membros na UE, especialmente na área do euro, a fim de evitar o caos económico e social resultante da impossibilidade de pagar as pensões e os vencimentos dos funcionários públicos, bem como os efeitos demolidores que se fariam sentir na economia, no sistema bancário e na proteção social, além da perda do acesso do soberano aos mercados de capitais durante um longo período;

G.  Considerando que a Troica também é responsável, juntamente com o Estado-Membro em causa, pela preparação das decisões formais do Eurogrupo;

H.  Considerando que vários Estados-Membros que não participam na área do euro já foram ou são beneficiários de assistência da UE ao abrigo do artigo 143.º do TFUE, prestada pela UE em articulação com o FMI;

I.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criaram diversos mecanismos ad hoc de assistência financeira aos países da área do euro, inicialmente através da concessão de empréstimos bilaterais, inclusive por alguns países que não participam na área do euro, posteriormente através dos fundos de emergência temporários (FEEF e Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira – MEEF), criados para os Estados-Membros da UE com problemas, e finalmente através do MEE, que veio substituir todos os outros mecanismos;

J.  Considerando que o TJE, em referência ao artigo 13.º, n.º 3, do Tratado MEE, confirmou recentemente (processo Pringle) que a Comissão tem por dever, em virtude do seu envolvimento no Tratado MEE, «promover o interesse geral da União» e «assegurar a coerência dos memorandos de entendimento celebrados pelo MEE com o direito da União Europeia»;

K.  Considerando que o acórdão do TJE no processo Pringle considera igualmente que o MEE é coerente com o TFUE e abriu a porta a uma possível integração desse mecanismo no acervo comunitário no quadro dos limites atuais dos Tratados;

L.  Considerando que um memorando de entendimento é por definição um acordo entre o Estado-Membro em causa e a Troica, resultante de negociações e pelo qual esse Estado-Membro se compromete a executar certas medidas em contrapartida de assistência financeira; considerando que a Comissão assina o memorando de entendimento em nome dos ministros das Finanças da área do euro; considerando, contudo, que não é do conhecimento público o modo como as negociações foram conduzidas na prática entre a Troica e o Estado-Membro em causa e que, além disso, há falta de transparência quanto à medida em que o Estado-Membro que solicita assistência teve capacidade para influenciar o resultado das negociações; considerando que no Tratado MEE pode ler-se que se espera dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um pedido de assistência ao FMI;

M.  Considerando que o montante total dos pacotes de assistência financeira dos quatro programas, tal como a duração, o formato e o contexto dos programas, não têm precedentes, levando à situação indesejável de a assistência ter substituído quase em exclusivo o financiamento normal efetuado pelos mercados, escudando assim o setor bancário contra perdas, transferindo avultados montantes de dívida soberana dos países sob programa do balanço do setor privado para o do setor público;

N.  Considerando que pode ler-se no acórdão Pringle do TJE que a proibição enunciada no artigo 125.º do TFUE faz com que os Estados-Membros permaneçam sujeitos à lógica do mercado quando contraem dívida, pois essa sujeição deverá incitá-los a manter a disciplina orçamental, contribuindo o respeito por tal disciplina a nível da União para a consecução de um objetivo superior, a manutenção da estabilidade financeira da União Monetária; considerando, contudo, que o TJE sublinha que o artigo 125.º do TFUE não proíbe a concessão de assistência financeira por um ou mais Estados-Membros a um Estado‑Membro que continua a ser responsável pelos seus compromissos com os seus credores, desde que as condições associadas a essa assistência sejam de natureza a incitar esse Estado-Membro a aplicar uma política orçamental sã;

O.  Considerando que a crise financeira conduziu a uma crise económica e social; considerando que esta situação económica e a evolução recente tiveram sérios e não antecipados impactos negativos sobre a quantidade e qualidade do emprego, o acesso ao crédito, os níveis de rendimento, a proteção social e as normas de saúde e segurança, sendo consequentemente inequívocas as dificuldades económicas e sociais existentes; considerando que estes impactos negativos poderiam ter sido substancialmente piores sem a assistência financeira UE-FMI e que as medidas tomadas a nível europeu contribuíram para evitar que a situação se degradasse ainda mais;

P.  Considerando que o artigo 151.º do TFUE prevê que as medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar o diálogo social;

Q.  Considerando que pode ler-se no artigo 152.º do TFUE que «a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais» e que «a União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia»;

R.  Considerando que os custos dos serviços para os seus utilizadores estão a aumentar em alguns Estados-Membros, pelo que muitas pessoas deixaram de ter os recursos necessários para um nível adequado de serviços para satisfazer as suas necessidades essenciais, incluindo o acesso a tratamentos vitais;

S.  Considerando que o Grupo de Trabalho para a Grécia foi criado para reforçar a capacidade da administração grega para conceber, aplicar e fazer cumprir reformas estruturais tendentes a melhorar a competitividade e o funcionamento da economia, sociedade e administração e a criar as condições para uma recuperação e criação de emprego sustentadas, bem como para acelerar a absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão da UE na Grécia e utilizar recursos críticos para financiar o investimento;

T.  Considerando que o Parlamento solicita, na sua resolução de 20 de novembro de 2012, a aplicação de elevados padrões de responsabilização democrática a nível nacional e da União às instituições da UE que são membros da Troica; considerando que essa responsabilização é indispensável para a credibilidade dos programas de assistência, requerendo, nomeadamente, um envolvimento mais próximo dos parlamentos nacionais, bem como exigindo que os membros da UE da Troica sejam ouvidos, com base num mandato claro, no Parlamento Europeu, antes de assumirem as suas funções, devendo informar regularmente o Parlamento e estando sujeitos ao seu controlo democrático;

U.  Considerando que o objetivo primordial a curto prazo dos programas consistia em evitar um incumprimento desordenado e fazer parar a especulação com a dívida soberana; considerando que o objetivo a médio prazo era o de garantir o reembolso dos empréstimos, evitando assim um prejuízo financeiro avultado que seria suportado pelos contribuintes dos países que prestam a assistência e garantem os fundos; considerando que esse objetivo exige também que o programa tenha por resultado o crescimento sustentável e a redução efetiva da dívida a médio e longo prazo; considerando que os programas não eram adequados à correção global dos desequilíbrios macroeconómicos acumulados, em alguns casos durante décadas;

Situação económica nos países sob programa no início da crise

1.  Considera que os fatores determinantes do desencadeamento da crise foram diferentes nos quatro Estados-Membros, embora se possam observar padrões comuns como o aumento rápido das entradas de capitais e a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos na UE durante os anos que precederam a crise; chama a atenção para o facto de o excesso de dívida privada e/ou pública, que tinha atingido um nível que se tornou insustentável, e a reação exagerada dos mercados financeiros, juntamente com a especulação e a perda de competitividade, tiveram um papel fundamental, não podendo estes fatores ter sido evitados pelo quadro de governação económica da UE existente; observa ainda que as crises da dívida soberana estão fortemente correlacionadas em todos os casos com a crise financeira global causada pela regulamentação laxista e o mau comportamento do setor financeiro;

2.  Observa que as finanças públicas da Europa já estavam em mau estado antes da crise, tendo o nível da dívida pública dos Estados-Membros vindo a aumentar gradualmente desde a década de 1970 sob o efeito das diversas crises económicas vividas pela UE; observa que os custos dos planos de recuperação, a diminuição das receitas fiscais e as elevadas despesas de proteção social, conduziram ao aumento tanto da dívida pública como do rácio entre a dívida pública e o PIB em todos os Estados-Membros, embora não de forma uniforme em toda a União;

3.  Recorda o triângulo das vulnerabilidades interligadas, para exprimir o facto de a política orçamental desequilibrada de alguns Estados-Membros ter ampliado os défices públicos anteriores à crise e a crise financeira ter contribuído significativamente para um empolamento ainda maior desses défices, seguindo-se a instalação de tensões nos mercados da dívida soberana de alguns Estados-Membros;

4.  Chama a atenção para o facto de que a recente crise financeira, económica e bancária é a mais grave desde a Segunda Guerra Mundial; reconhece que, não tendo sido tomadas medidas a nível europeu, a crise poderia ter tido consequências ainda mais graves; observa, neste contexto, que o ex-presidente do BCE, Jean-Claude Trichet, salientou numa audição pública que receava que, sem medidas céleres e enérgicas, a crise da dívida soberana pudesse ter desencadeado uma crise à escala da Grande Depressão de 1929;

5.  Observa que, antes do início do programa de assistência UE-FMI na primavera de 2010, existia um duplo receio associado à «insolvência» e «insustentabilidade» das finanças públicas da Grécia devido à perda constante de competitividade da economia grega e ao descontrolo orçamental de longa data, resultante da fraca cobrança efetiva do imposto sobre as sociedades, atingindo o défice orçamental 15,7 % do PIB em 2009 (face a -6,5 % em 2007) e continuando o rácio entre a dívida e o PIB em crescimento desde 2003 (estava então em 97,4 %), atingindo 107,4 % in 2007, 129,7 % em 2009 e 156,9 % em 2012; é de opinião que a situação problemática da Grécia se deveu igualmente à fraude nas suas estatísticas nos anos precedentes à criação do programa; saúda as medidas decisivas do Governo grego para enfrentar estes problemas de forma urgente e eficaz, nomeadamente com a criação da Autoridade Estatística Helénica independente em março de 2010; observa que a descoberta progressiva da fraude nas estatísticas da Grécia tornou necessário reajustar os multiplicadores, as previsões e as medidas propostas; relembra que, devido à insistência do Parlamento Europeu, o Eurostat (o serviço de estatística da União Europeia) tem atualmente poderes e meios para fornecer uma base sólida de estatísticas fiáveis e objetivas;

6.  Observa que a Grécia entrou em recessão no quarto trimestre de 2008; observa que a taxa de crescimento do PIB da Grécia foi negativa em seis dos sete trimestres que antecederam a ativação do programa de assistência; observa a estreita correlação existente entre, por um lado, os efeitos da crise financeira e a subida da dívida pública e, por outro, o aumento da dívida nacional e o ciclo recessivo, aumentando a dívida pública de 254,7 mil milhões de EUR no final do terceiro trimestre de 2008 para 314,1 mil milhões de EUR no final do segundo trimestre de 2010;

7.  Observa que os mercados começaram a reavaliar, após o pedido do Governo grego de assistência financeira em abril de 2010, as variáveis económicas fundamentais e a solvência dos outros Estados-Membros da área do euro, tendo subsequentemente as tensões que se fizeram sentir na dívida portuguesa feito aumentar rapidamente os custos de refinanciamento de Portugal para níveis insustentavelmente elevados;

8.  Observa que os dados económicos utilizados primeiramente pelo Governo durante as negociações tiveram de ser revistos;

9.  Observa que a economia portuguesa, antes do início do programa de assistência UE-FMI, conhecia há alguns anos um fraco crescimento do PIB e da produtividade, bem como avultadas entradas de capitais, tendo estes padrões, aliados à aceleração da despesa, em particular da discricionária, constantemente acima do crescimento do PIB, e ao impacto da crise financeira global dado origem a um elevado défice orçamental e elevados níveis de dívida pública e privada que, juntamente com o contágio da crise grega, fizeram subir os custos de refinanciamento de Portugal nos mercados de capitais para níveis incomportavelmente elevados, deixando efetivamente o setor público sem acesso a esses mercados; sublinha que em 2010, antes do pedido de assistência financeira a 7 de abril de 2011, a taxa de crescimento de Portugal tinha caído para 1,9 %, o défice orçamental atingira 9,8 % (2010), o nível de dívida 94 % (2010) e o défice da balança corrente 10,6 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 12 %; observa, neste contexto, que o conjunto das variáveis macroeconómicas fundamentais se degradou muito rapidamente de níveis razoavelmente bons em 2007 antes da crise – Portugal registava então uma taxa de crescimento de 2,4 %, um défice orçamental de 3,1 %, um nível de dívida de 62,7 %, um défice da balança corrente de 10,2 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 8,1 % – para uma recessão profunda e sem precedentes;

10.  Observa que a economia irlandesa, antes do programa de assistência UE-FMI, tinha acabado de sofrer uma crise bancária de proporções sem precedentes que resultou em larga medida da exposição do setor financeiro irlandês à «crise do subprime» norte-americana, da assunção irresponsável de riscos por parte dos bancos irlandeses e da utilização generalizada de instrumentos de dívida titularizados, que deixaram o setor público, na sequência da garantia geral e do resgate subsequente, sem acesso aos mercados de capitais, levando a uma queda de 6,4 % no PIB irlandês em 2009 (1,1% em 2010) – ao passo que em 2007 se registara um crescimento positivo de 5 % –, ao aumento do desemprego de 4,7 % em 2007 para 13,9 % em 2010 e a um défice no saldo orçamental das administrações públicas (que atingiu um máximo de 30,6 % em 2010) em resultado do apoio do Governo irlandês à banca, saldo que em 2007 fora superavitário (0,2 %); observa que a crise bancária é em parte resultado de uma regulação inadequada, muito baixas taxas de tributação e um setor bancário sobredimensionado; reconhece que as perdas privadas dos bancos irlandeses foram integradas no balanço do Estado irlandês a fim de evitar o colapso do sistema bancário irlandês, bem como para minimizar os riscos de contágio a toda a área do euro, tendo o Governo irlandês agido no interesse geral da União na resposta à sua crise bancária; observa ainda que a economia irlandesa, na década que antecedeu o programa de assistência, conheceu um longo período de taxas de juro reais negativas;

11.  Chama a atenção para a inexistência de desequilíbrios orçamentais na Irlanda antes da crise e para o baixíssimo nível de dívida pública; sublinha igualmente o alargado nível de flexibilidade do mercado de trabalho antes da crise; observa que a Troica solicitou inicialmente a descida dos salários; chama a atenção para um modelo bancário não sustentável e um sistema fiscal que dependia excessivamente da receita dos impostos sobre a bolha imobiliária e a bolha dos ativos, privando o Estado de receitas quando essas bolhas rebentaram;

12.  Observa que cerca de 40 % do PIB da Irlanda foi injetado no setor bancário pelos contribuintes numa altura em que o resgate interno não estava disponível, pois a matéria tinha sido bastante controversa no seio da Troica;

13.  Pede a execução plena do compromisso de junho de 2012 dos líderes da UE no sentido de se quebrar o círculo vicioso entre bancos e soberanos e aprofundar o exame da situação do setor financeiro irlandês de forma a aliviar substancialmente o pesado fardo de dívida bancária da Irlanda;

14.  Observa que quando se enveredou pelo envolvimento do setor privado na Grécia, as suas repercussões no sistema bancário de Chipre, que já estava à beira do colapso devido a um modelo bancário enfraquecido, não foram suficientemente consideradas, sendo também sugerido que os ativos relacionados com alguns Estados-Membros de maior dimensão foram mais uma vez protegidos;

15.  Observa que Chipre deixou de ter acesso, em maio de 2011, aos mercados internacionais devido à degradação significativa das finanças públicas, bem como à grande exposição do setor bancário cipriota à economia grega e à reestruturação da dívida pública grega, que conduziu a perdas consideráveis em Chipre; relembra que tinham sido expressas sérias preocupações, anos antes do início do programa de assistência UE-FMI em 2013, com a instabilidade sistémica da economia cipriota devido, nomeadamente, ao seu setor bancário sobrealavancado e propenso ao risco e à sua exposição a empresas imobiliárias locais altamente endividadas, à crise da dívida grega, à degradação das obrigações públicas cipriotas pelas agências internacionais de notação de risco, à incapacidade de refinanciar a despesa pública nos mercados internacionais e à relutância das autoridades públicas cipriotas em reestruturar o problemático setor financeiro, optando antes por uma injeção maciça de capital pela Rússia; relembra também que a complexidade da situação aumentou ainda mais com a excessiva dependência de poupanças de cidadãos russos e o recurso a um empréstimo das autoridades russas; observa ainda que o rácio entre a dívida pública e o PIB de Chipre, em 2007, estava em 58,8 %, aumentando para 86,6 % em 2012, enquanto em 2007 existia um superavit das administrações públicas de 3,5 % do PIB, que passou, no entanto, a um défice de 6,4 % em 2012;

Assistência financeira UE-FMI, conteúdo dos memorandos de entendimento e políticas aplicadas

16.  Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado pela Grécia a 23 de abril de 2010, tendo o acordo entre as autoridades gregas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 2 de maio de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que teve de ser adotado, após cinco avaliações e os resultados insuficientes do primeiro programa, um segundo programa em março de 2012, que foi entretanto objeto de três revisões; observa que o FMI não teve efetivamente em conta as objeções expressas por um terço dos membros do seu Conselho quanto à repartição dos benefícios e encargos do primeiro programa grego;

17.  Observa que o primeiro acordo de maio de 2010 não pôde conter disposições sobre uma reestruturação da dívida grega, embora primeiramente tal fosse proposto pelo FMI, que teria preferido, como é sua prática habitual, uma reestruturação precoce da dívida; recorda a relutância do BCE em admitir qualquer forma de reestruturação da dívida em 2010 e 2011 com o fundamento de que uma reestruturação provocaria um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, bem como a sua recusa em participar na reestruturação acordada em fevereiro de 2012; observa que o Banco Central da Grécia contribuiu, em novembro de 2010, para intensificar a turbulência no mercado, ao avisar publicamente os investidores de que as operações de cedência de liquidez do BCE já não poderiam ser consideradas como um dado adquirido no caso da dívida soberana grega; observa ainda que existia um compromisso dos Estados-Membros no sentido de os seus bancos conservarem a sua exposição aos mercados obrigacionistas gregos, que eles foram incapazes de manter;

18.  Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado por Portugal a 7 de abril de 2011, tendo o acordo entre as autoridades portuguesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 17 de maio de 2011 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que o programa português foi revisto regularmente desde então para se ajustar as suas metas e objetivos, dado os objetivos iniciais serem inatingíveis, conduzindo à conclusão bem-sucedida da décima avaliação do programa de ajustamento económico de Portugal, com boas perspetivas de conclusão do programa em breve;

19.  Relembra a pressão bilateral alegadamente exercida pelo BCE sobre as autoridades irlandesas antes de o acordo inicial entre as autoridades irlandesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, ser adotado, respetivamente, em 7 de dezembro de 2010 e 16 de dezembro de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa que o programa se baseou em grande parte no Plano de Recuperação Nacional 2011-2014, publicado a 24 de novembro de 2010, do próprio Governo irlandês; observa ainda que o programa irlandês foi revisto regularmente desde então, conduzindo à conclusão da sua décima segunda e última avaliação a 9 de dezembro de 2013, tendo sido concluído a 15 de dezembro de 2013;

20.  Observa que o Conselho Europeu decidiu conferir ao MEE, em 29 de junho de 2012, a faculdade de recapitalizar diretamente os bancos, na sequência de uma decisão regular e desde que seja criado um mecanismo único de supervisão eficaz; observa ainda que o quadro operacional de um instrumento de recapitalização direta, sujeito a condicionalidade, foi definido pelo Eurogrupo em 20 de junho de 2013;

21.  Observa que as ideias sobre o resgate interno evoluíram com o tempo; no caso da Irlanda em 2010, a inclusão dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno não fazia parte das opções disponíveis das autoridades irlandesas, ao passo que em Chipre, em 2013, a inclusão dos depositantes garantidos no resgate interno foi uma medida avançada, o que fez aumentar a disparidade entre os instrumentos utilizados para aliviar a crise bancária e a crise da dívida soberana;

22.  Observa que Chipre efetuou o seu pedido inicial de assistência financeira a 25 de junho de 2012, mas devido a divergências sobre a condicionalidade, bem como à rejeição pelo Parlamento cipriota, a 19 de março de 2013, de um projeto inicial de programa que incluía o resgate interno para os depositantes garantidos – com fundamento em que esse resgate seria contrário ao espírito do direito europeu, na medida em que previa uma redução do capital dos pequenos depósitos inferiores a 100 000 EUR –, o acordo final sobre o programa de assistência UE-FMI foi protelado, respetivamente, até 24 de abril de 2013 (UE) e 15 de maio de 2013 (FMI), tendo a Câmara dos Representantes cipriota aprovado finalmente o acordo em 30 de abril de 2013; observa que existiam inicialmente propostas de programas divergentes para Chipre dos diferentes membros da Troica, chamando a atenção para o facto de não ter sido suficientemente explicado de que forma a inclusão dos depositantes garantidos teve o acordo da Comissão Europeia e dos ministros das Finanças da UE; lamenta, além disso, o facto de terem sido referidas pelas autoridades cipriotas dificuldades em convencer os representantes da Troica das suas preocupações durante o processo de negociação, bem como o facto de o Governo cipriota alegadamente ter sido obrigado a aceitar o instrumento de resgate interno para os depósitos bancários em virtude do nível excecionalmente elevado da dívida privada em relação ao PIB; lembra que, apesar de o Banco Central de Chipre e uma comissão ministerial terem estado profundamente envolvidos na negociação e conceção do programa de assistência financeira, tendo no final o Governador do Banco Central de Chipre e o Ministro das Finanças coassinado o memorando de entendimento, não pode deixar de ser referida a extrema falta de tempo para outras negociações em pormenor dos aspetos do memorando de entendimento;

23.  Observa os graves efeitos secundários da aplicação do resgate interno, que incluem a imposição de controlos de capitais; sublinha que a economia real cipriota continua a enfrentar importantes desafios, pois o corte das linhas de crédito faz-se sentir nos setores produtivos da economia.

24.  Observa que o FMI é a instituição global responsável por prestar assistência financeira condicional aos Estados com problemas de balança de pagamentos; chama a atenção para o facto de todos os Estados-Membros serem membros do FMI, tendo portanto o direito de solicitar a sua assistência, em cooperação com as instituições da UE, à luz da avaliação dos interesses da UE e do Estado-Membro em causa; observa que o recurso exclusivo aos meios financeiros do FMI, atendendo à dimensão da crise, não teria sido suficiente para enfrentar os problemas dos países com necessidade de assistência financeira;

25.  Observa que o FMI apontou claramente os riscos do programa grego, em particular quanto à sustentabilidade da dívida; observa que o FMI, além de aceitar que o programa fosse concebido e negociado pela Troica, decidiu alterar o seu critério da política de acesso excecional sobre a sustentabilidade da dívida para viabilizar a concessão de empréstimos à Grécia, Irlanda e Portugal;

26.  Chama a atenção para a preocupação manifestada pelo BCE em relação à superintendência das operações de cedência de liquidez em situação de emergência; considera que o conceito de solvência utilizado pelo BCE carece de transparência e previsibilidade;.

27.  Observa a impreparação da UE e das instituições internacionais para uma crise de dívida soberana de grande amplitude, bem como as suas origens diferenciadas e consequências na área do euro, decorrentes, entre outros fatores, daquela que é a mais grave crise financeira desde 1929; lamenta a ausência de uma base jurídica viável para enfrentar uma crise desta natureza; reconhece os esforços para reagir de forma rápida e determinada, mas lamenta o facto de o Conselho recusar constantemente o desenvolvimento de uma abordagem a longo prazo, abrangente e sistémica; lamenta que os Fundos Estruturais da UE e as políticas da UE para a convergência económica a longo prazo na União não tenham produzido resultados efetivos;

28.  Faz notar que as taxas de cofinanciamento dos Fundos Estruturais da UE foram majoradas até 95 % para alguns dos Estados-Membros mais afetados pela crise, beneficiários de assistência financeira no quadro de um programa de ajustamento; salienta que as administrações locais e nacionais têm de ser reforçadas para a execução da legislação e dos programas da UE, acelerando assim a absorção das verbas dos Fundos Estruturais;

29.  Reconhece, apesar de tudo, que o enorme desafio que a Troica enfrentou no crescendo até à crise era excecional, nomeadamente devido ao mau estado das finanças públicas, à necessidade de reformas estruturais em alguns Estados-Membros, à regulação insuficiente dos serviços financeiros a nível europeu e nacional e aos consideráveis desequilíbrios macroeconómicos acumulados durante muitos anos, bem como em resultado de falhas de política setorial e institucionais e do facto de a maior parte dos instrumentos macroeconómicos tradicionais como a política orçamental ou a desvalorização externa não estarem disponíveis devido aos condicionalismos da União Monetária e ao caráter incompleto da área do euro; toma nota, além disso, da forte pressão em termos de tempo, em parte devida ao facto de os pedidos de apoio financeiro terem sido efetuados, em geral, numa altura em que os países já estavam perto do incumprimento e tinham deixado de ter acesso aos mercados, ao mesmo tempo que os obstáculos jurídicos tinham de ser ultrapassados, o receio de um colapso da área do euro era palpável, a necessidade de se chegar a acordos políticos e tomar decisões sobre as reformas era evidente, a economia mundial estava em profunda recessão e que vários países que iriam contribuir para o apoio financeiro tinham visto a sua própria dívida pública e privada aumentar de forma alarmante;

30.  Denuncia a falta de transparência nas negociações dos memorandos de entendimentos; chama a atenção para a necessidade de se avaliar se os documentos formais foram claramente comunicados e apreciados oportunamente pelos Parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu e adequadamente discutidos com os parceiros sociais; chama ainda a atenção para o possível impacto negativo dessas práticas – fazendo segredo da informação – sobre os direitos dos cidadãos, a estabilidade da situação política nos países em causa e a confiança dos cidadãos na democracia e no projeto europeu;

31.  Observa que as recomendações constantes dos memorandos de entendimento estão em contradição com a política de modernização consubstanciada na estratégia de Lisboa e na estratégia Europa 2020; observa ainda que os Estados-Membros com memorandos de entendimento estão isentos de todos os processos de apresentação de relatórios do Semestre Europeu, incluindo os relatórios no quadro dos objetivos de luta contra a pobreza e em matéria de inclusão social, e não recebem recomendações específicas por país à parte a execução dos seus memorandos de entendimento; recorda que os memorandos de entendimento têm de ser adaptadas a fim de terem em conta as práticas e instituições de formação de salários e o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego, como previsto no Regulamento (UE) n.º 472/2013 (artigo 7.º, n.º 1); pede que essa adaptação seja efetuada nos casos em que ainda não ocorreu; lembra, porém, que tal pode ser em parte explicado, mesmo que não totalmente justificado, pela necessidade de executar os programas sob considerável pressão em termos de tempo, num ambiente político, económico e financeiro difícil;

32.  Lamenta que os programas da Grécia, Irlanda e Portugal contenham várias prescrições pormenorizadas de reforma dos sistemas e cortes nas despesas de saúde; lamenta o facto de os programas não estarem vinculados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às disposições dos Tratados, nomeadamente o artigo 168.º, n.º 7;

33.  Salienta que os ministros das Finanças da UE aprovaram os programas de ajustamento macroeconómico;

A situação económica e social atual

34.  Lamenta que as medidas aplicadas tenham conduzido a um aumento na desigualdade da repartição do rendimento no curto prazo; observa que se registou um aumento acima da média dessas desigualdades nos quatro países; observa que os cortes de prestações sociais e serviços e a subida do desemprego resultantes de medidas incluídas nos programas, destinadas a enfrentar a situação macroeconómica, bem como as reduções de salários, estão a fazer aumentar os níveis de pobreza;

35.  Chama a atenção para o nível inaceitável do desemprego, do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, em especial nos quatro Estados-Membros sob programas de assistência; salienta que a elevada taxa de desemprego jovem põe em perigo as possibilidades de desenvolvimento económico futuro, como demonstrado pela saída de jovens migrantes da Europa do Sul, bem como da Irlanda, arriscando provocar uma fuga de cérebros; recorda que a educação, a formação e uma forte base científica e tecnológica foram sistematicamente identificadas como as variáveis críticas para a recuperação do atraso estrutural destas economias; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas recentes empreendidas a nível da UE no domínio da educação e emprego dos jovens, o programa Erasmus+, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e os 6 mil milhões de EUR para o instrumento de Garantia para a Juventude, mas pede um ainda mais forte empenhamento político e económico para enfrentar estas questões; sublinha que as competências no domínio do emprego continuam sobretudo sob a alçada dos Estados‑Membros; encoraja por conseguinte os Estados-Membros a aprofundarem a modernização dos respetivos sistemas nacionais de ensino e a esforçarem-se em enfrentar o problema do desemprego jovem;

36.  Congratula-se com o fim do programa na Irlanda, na medida em que as missões da Troica terminaram, tendo o país acedido de forma bem-sucedida, a 7 de janeiro de 2014, aos mercados de obrigações, bem como com o fim esperado do programa de Portugal; reconhece o ajustamento orçamental sem precedentes na Grécia, mas lamenta os resultados desiguais obtidos na Grécia, apesar das reformas sem precedentes que foram empreendidas; reconhece quão exigentes são os esforços que são pedidos às pessoas, famílias, empresas e outras instituições da sociedade civil dos países sob programas de ajustamento; nota os primeiros sinais de melhorias económicas parciais em certos países sob programa; faz notar, no entanto, que a persistência de elevadas taxas de desemprego constitui um fardo para a recuperação económica, tendo ainda de ser feitos esforços continuados e ambiciosos tanto a nível nacional como a nível da UE;

A Troica: a dimensão económica e a base teórica e o impacto das decisões

37.  Sublinha que são necessários modelos económicos adequados, específicos para cada país bem como a nível da área do euro, assentes em pressupostos prudentes, em dados independentes, no envolvimento das partes interessadas e na transparência, para a elaboração de programas de ajustamento credíveis e eficientes, reconhecendo ao mesmo tempo que as previsões económicas comportam normalmente alguma incerteza e imprevisibilidade; lamenta que nem sempre tenham estado disponíveis estatísticas e informações adequadas;

38.  Congratula-se com o facto de a assistência financeira ter atingido no curto prazo o objetivo de evitar um incumprimento desordenado da dívida soberana que teria tido consequências económicas e sociais extremamente graves, provavelmente piores do que os atuais, bem como efeitos secundários de proporções incalculáveis noutros países, forçando possivelmente alguns países a abandonar a área do euro; observa, contudo, que nada garante que tal seja evitado no longo prazo; observa também que a assistência financeira e o programa de ajustamento para a Grécia não evitaram um incumprimento ordenado nem um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, só tendo a confiança do mercado sido restabelecida e os diferenciais da dívida soberana começado a baixar quando o BCE completou as medidas já tomadas com a criação do programa de transações monetárias definitivas (OMT) em agosto de 2012; lamenta a crise económica e social que se manifestou quando as correções orçamentais e macroeconómicas foram aplicadas; observa que as consequências económicas e sociais teriam sido piores sem a assistência financeira e técnica da UE e do FMI;

39.  Observa que a Troica publicou desde o início documentos exaustivos sobre o diagnóstico, a estratégia para resolver os problemas sem precedentes, um conjunto de medidas de política setorial elaboradas em conjunto com o governo nacional em questão e previsões económicas, elementos que são regularmente atualizados; observa que estes documentos não permitiram que o público tivesse uma visão global das negociações, não constituindo assim um meio bastante de garantia da responsabilização;

40.  Lamenta os pressupostos por vezes excessivamente otimistas da Troica, em especial no que toca ao crescimento e desemprego, resultado, nomeadamente, do insuficiente reconhecimento das repercussões transfronteiras (como admitido pela Comissão no seu relatório «Consolidação orçamental e suas repercussões na periferia e no centro da área do euro»), da resistência à mudança em alguns Estados-Membros e do impacto económico e social do ajustamento; lamenta que esta circunstância tenha afetado também a análise da Troica sobre a interação entre a consolidação orçamental e o crescimento; observa que os objetivos orçamentais não puderam por esse motivo ser alcançados dentro do prazo previsto;

41.  Toma nota da informação recolhida através das audições de que existe uma relação estrita entre a duração do programa de ajustamento e a ajuda disponibilizada através dos fundos específicos como o MEE, significando um período de ajustamento mais dilatado, inevitavelmente, montantes substancialmente mais elevados que teriam de ser disponibilizados e garantidos pelos outros países da área do euro e pelo FMI, o que não era considerado politicamente viável em virtude de os montantes envolvidos serem já muito elevados; salienta que a duração dos programas de ajustamento e os prazos de reembolso são claramente mais longos do que é habitual nos programas de assistência financeira do FMI;

42.  Congratula-se com a redução dos défices estruturais verificada em todos os países sob programa desde o início dos respetivos programas de assistência; lamenta que esses programas ainda não tenham levado à diminuição dos rácios entre a dívida pública e o PIB; observa que o rácio entre a dívida pública e o PIB aumentou, pelo contrário, de forma acentuada em todos os países sob programa, dado que o recebimento de empréstimos condicionais conduz naturalmente a um aumento da dívida pública e a política aplicada tem um efeito recessivo no curto prazo; pensa, além disso, que a estimativa exata dos multiplicadores orçamentais é crucial para que o ajustamento orçamental seja bem-sucedido na redução do rácio entre a dívida e o PIB; observa que, para a estabilidade a longo prazo, é também necessária uma evolução no sentido de níveis mais sustentáveis da dívida privada; reconhece que são necessários por norma vários anos até as reformas estruturais poderem contribuir de forma significativa para aumentar o produto e o emprego;

43.  Considera que é difícil avaliar com segurança os multiplicadores orçamentais; lembra, neste contexto, que o FMI admitiu ter subestimado o multiplicador orçamental nas suas previsões de crescimento anteriores a outubro de 2012; observa que este período engloba as conclusões de todos os memorandos de entendimento iniciais em análise neste relatório, à exceção de um; lembra que a Comissão Europeia afirmou, em novembro de 2012, que os erros de previsão não se deviam à subestimação dos multiplicadores orçamentais; salienta, contudo, que, na resposta da Comissão ao questionário, se pode ler que «os multiplicadores orçamentais tendem a ser mais elevados na atual conjuntura do que em circunstâncias normais»; está ciente de que os multiplicadores orçamentais são em parte endógenos e sofrem variações quando as condições macroeconómicas estão em mutação; salienta que esta manifestação pública de desacordo entre a Comissão Europeia e o FMI sobre a dimensão do multiplicador orçamental não teve sequência na adoção de uma posição comum pela Troica;

44.  Sublinha que, enquanto o objetivo declarado do FMI nas suas operações de assistência no quadro da Troica é a desvalorização interna, nomeadamente através de cortes nos salários e pensões, a Comissão nunca subscreveu este objetivo de forma explícita; faz notar que o objetivo destacado pela Comissão nos quatro países sob programa em análise tem sido antes a consolidação orçamental; reconhece estas diferenças de prioridades entre o FMI e a Comissão e regista esta incoerência preliminar de objetivos entre as duas instituições; observa que foi decidido em comum recorrer a um misto dos dois instrumentos, bem como às reformas estruturais, completando esta abordagem com outras medidas; observa que a combinação da consolidação orçamental com uma política salarial restritiva deprimiu a procura tanto pública como privada; observa que o objetivo de reformar tanto a base industrial como as estruturas institucionais dos países sob programa, tornando-as mais sustentáveis e eficazes, merece menos atenção do que os objetivos supramencionados;

45.  Considera que tem sido dada muito pouca atenção à mitigação do impacto económico e social negativo das estratégias de ajustamento nos países sob programa; relembra as origens da crise; lamenta que a abordagem de «modelo único» de gestão da crise não tenha considerado plenamente, com demasiada frequência, o equilíbrio no impacto económico e social das medidas de política setorial prescritas;

46.  Sublinha que a apropriação a nível nacional é crucial e que a não aplicação das medidas acordadas tem consequências em termos dos resultados esperados, acarretando dificuldades adicionais durante um período ainda mais longo para o país em causa; toma nota da experiência do FMI segundo a qual a apropriação pelo país pode ser vista como o fator mais importante para o êxito de qualquer programa de assistência financeira; salienta, contudo, que a apropriação a nível nacional não é viável sem a devida legitimidade democrática e responsabilização tanto a nível nacional como da UE; chama a atenção, neste contexto, para o facto de a deliberação dos Parlamentos nacionais sobre os orçamentos e as leis que implementam os programas de ajustamento económico ser crucial para a responsabilização e transparência a nível nacional;

47.  Salienta que uma igualdade de género reforçada é um fator importante para construir economias mais sólidas, nunca devendo ser negligenciada nas análises ou recomendações económicas;

A Troica: a dimensão institucional e a legitimidade democrática

48.  Observa que por causa do caráter dinâmico da resposta da UE à crise, do papel pouco claro do BCE na Troica e da natureza do processo de tomada de decisões da Troica, a perceção do mandato da Troica é a de um mandato pouco claro e que carece de transparência e supervisão democrática;

49.  Chama, contudo, a atenção para o facto de a adoção do Regulamento (UE) n.º 472/2013, a 21 de maio de 2013, constituir um primeiro passo – decerto insuficiente – no sentido da codificação dos procedimentos de vigilância a utilizar na área do euro para os países com dificuldades financeiras, conferindo um mandato à Troica; congratula-se, nomeadamente, com: as disposições relativas à avaliação da sustentabilidade da dívida pública; os procedimentos mais transparentes relativos à adoção de programas de ajustamento macroeconómico, como a necessidade de integrar os efeitos secundários adversos, bem como os choques macroeconómicos e financeiros e os direitos de escrutínio conferidos ao Parlamento Europeu; as disposições relativas ao envolvimento dos parceiros sociais; a obrigação de se ter explicitamente em conta as práticas e instituições nacionais de formação de salários; a necessidade de assegurar recursos suficientes para as políticas fundamentais, como a educação e a saúde; e as isenções concedidas aos Estados-Membros sob assistência dos requisitos relevantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

50.  Toma nota da declaração do Presidente do Eurogrupo segundo a qual o Eurogrupo confere à Comissão um mandato para negociar em seu nome os pormenores das condições associadas à assistência, tendo ao mesmo tempo em conta os pontos de vista dos Estados‑Membros sobre os elementos-chave da condicionalidade e, em vista dos seus próprios condicionalismos financeiros, a dimensão da assistência financeira; observa que o referido procedimento de concessão à Comissão pelo Eurogrupo de um mandato não está especificado na legislação da UE, pois o Eurogrupo não é uma instituição oficial da União Europeia; salienta que a responsabilidade política última pela conceção e aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico, apesar de a Comissão agir em nome dos Estados-Membros, reside nos ministros das Finanças da UE e nos respetivos governos; lamenta a falta de legitimidade democrática e de responsabilização a nível da UE do Eurogrupo, quando este assume poderes executivos a nível da UE;

51.  Faz notar o caráter ad hoc dos mecanismos de resgate e da Troica, lamentando que não existisse uma base jurídica adequada para a criação da Troica com base no direito primário da União, o que conduziu à criação de mecanismos intergovernamentais consubstanciados no FEEF e, finalmente, no MEE; solicita que qualquer solução futura seja baseada no direito primário da União; reconhece que uma tal base pode exigir a alteração do Tratado;

52.  Expressa a sua preocupação com o facto de o antigo Presidente do Eurogrupo ter confessado perante o Parlamento Europeu que as recomendações da Troica foram subscritas pelo Eurogrupo sem uma ampla consideração das suas implicações de política setorial; salienta que tal afirmação, a ser correta, não exonera os ministros das Finanças da área do euro da sua responsabilidade política pelos programas de ajustamento macroeconómico e os memorandos de entendimento; realça que esta confissão lança uma luz preocupante sobre o âmbito vago das funções de «aconselhamento técnico» e de «agência do Eurogrupo» confiadas à Comissão e ao BCE no quadro da conceção, execução e avaliação dos programas de assistência; lamenta, nessa perspetiva, a falta de mandatos caso a caso, claros e passíveis de responsabilização do Conselho e do Eurogrupo à Comissão;

53.  Questiona o papel dual da Comissão na Troica simultaneamente como agente dos Estados-Membros e como instituição da UE; afirma que existe um potencial conflito de interesses no interior da Comissão entre o seu papel na Troica e a sua responsabilidade de guardiã dos Tratados e do acervo comunitário, em especial em áreas como a política em matéria de concorrência e auxílios estatais e a coesão social, e no que se refere à política salarial e social dos Estados-Membros (um domínio no qual a Comissão não tem competência), bem como ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que tal situação contrasta com o papel normal da Comissão, que consiste em agir como parte independente, protegendo o interesse da UE e zelando no sentido da aplicação das regras da UE dentro dos limites definidos pelos Tratados;

54.  Sublinha igualmente o potencial conflito de interesses entre o atual papel do BCE na Troica como «conselheiro técnico» e a sua posição de credor dos quatro Estados‑Membros, bem como o seu mandato por força do Tratado, na medida em que faz depender as suas próprias ações de decisões nas quais é parte; congratula-se, apesar disso, com a sua contribuição para enfrentar a crise, mas solicita que os potenciais conflitos de interesses do BCE, em especial no que diz respeito, por ser crucial, à política de liquidez, sejam cuidadosamente examinados; observa que o BCE tem tido informações cruciais, ao longo da crise, sobre a saúde do setor bancário e a estabilidade financeira em geral, tendo depois pressionado os decisores, a essa luz, sobre a política setorial, pelo menos nos casos da restruturação da dívida grega, em que o BCE insistiu em que as cláusulas de ação coletiva teriam de ser suprimidas das obrigações públicas que detinha, das operações cipriotas de cedência de liquidez em situação de emergência e da não inclusão pela Irlanda dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno; apela ao BCE para que publique a carta de 19 de novembro de 2010 de Jean-Claude Trichet ao ministro das Finanças irlandês, tal como solicitou o Provedor de Justiça Europeu;

55.  Observa que o papel do BCE não está suficientemente definido, porquanto no Tratado MEE e no Regulamento (UE) n.º 472/2013 se lê que a Comissão deve trabalhar «em ligação com o BCE», remetendo assim o BCE para um papel consultivo; observa que o Eurogrupo solicitou o envolvimento do BCE com funções técnicas, a fim de completar os pontos de vista dos outros parceiros da Troica, lendo-se no acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Pringle que as funções confiadas ao BCE pelo Tratado MEE estão de acordo com as diversas funções que o TFUE e os Estatutos do SEBC [e do BCE] confiam ao BCE, desde que determinadas condições sejam permanentemente cumpridas; chama a atenção para a responsabilidade do Eurogrupo em permitir a ação do BCE no quadro da Troica, mas recorda que o mandato do BCE é circunscrito pelo TFUE às áreas da política monetária e estabilidade financeira, não estando previsto pelos Tratados o envolvimento do BCE no processo de tomada de decisões sobre as políticas orçamentais, financeiras e estruturais; lembra que no artigo 127.º do TFUE se lê que, sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia.

56.  Chama a atenção para a responsabilização democrática geralmente fraca da Troica nos países sob programa a nível nacional; observa, contudo, que essa responsabilização democrática varia consoante os países, dependendo da vontade dos executivos nacionais e da capacidade efetiva de escrutínio dos Parlamentos nacionais, como ficou demonstrado no caso da recusa do memorando de entendimento original pelo Parlamento cipriota; observa, no entanto, que os parlamentos nacionais foram confrontados, ao serem consultados, com a escolha entre acabarem no incumprimento da sua dívida ou aceitarem memorandos de entendimento negociados entre a Troica e as autoridades nacionais; sublinha que o memorando de entendimento não foi ratificado pelo Parlamento nacional em Portugal; observa com preocupação que o facto de a Troica ser constituída por três instituições independentes com desigual repartição de responsabilidades entre si, associado a mandatos distintos, bem como estruturas de negociação e tomada de decisão com diferentes níveis de responsabilização, resultou numa falta de escrutínio adequado e de responsabilização democrática da Troica no seu conjunto;

57.  Lamenta que, por força dos seus estatutos, o FMI não possa comparecer formalmente ou apresentar relatórios por escrito aos Parlamentos nacionais ou Europeu; observa que a estrutura de governação do FMI prevê a responsabilização perante os seus 188 países membros através do Conselho do FMI; salienta que o envolvimento do FMI como prestamista de última instância, assegurando no máximo um terço do financiamento, coloca essa instituição num papel minoritário;

58.  Observa que as decisões formais são tomadas, na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados pela Troica, separadamente e nos termos dos respetivos estatutos legais e funções, pelo Eurogrupo e pelo FMI, que adquirem assim, respetivamente, a responsabilidade política pelas ações da Troica; observa, além disso, que o MEE desempenha atualmente um papel crucial como organização responsável por decidir sobre a assistência financeira concedida pelos Estados-Membros da área do euro, colocando assim os executivos nacionais dos Estados-Membros da área do euro, incluindo os governos dos Estados-Membros diretamente interessados, no centro de todas as decisões;

59.  Observa que a legitimidade democrática da Troica a nível nacional decorre da responsabilidade política dos membros do Eurogrupo e do ECOFIN perante os respetivos Parlamentos nacionais; lamenta que a Troica careça de meios de legitimidade democrática a nível da UE por causa da sua estrutura;

60.  Lamenta que as instituições da UE estejam a ser retratadas como bodes expiatórios para os efeitos adversos do ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros, quando são os ministros das Finanças dos Estados-Membros a arcar com a responsabilidade política pela Troica e as suas operações; salienta que tal circunstância pode fazer aumentar o euroceticismo, apesar de a responsabilidade residir a nível nacional e não europeu;

61.  Exorta o Eurogrupo, o Conselho e o Conselho Europeu a assumirem plena responsabilidade pelas operações da Troica;

62.  Salienta que o MEE é um organismo intergovernamental que não faz parte da estrutura jurídica da União Europeia e que está sujeito à regra da unanimidade no âmbito do procedimento normal; pensa que por este motivo é necessário um espírito de compromisso mútuo e de solidariedade; observa que o Tratado MEE introduziu o princípio da condicionalidade dos empréstimos sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico; salienta que o Tratado MEE não vai mais além na definição do conteúdo da condicionalidade ou dos programas de ajustamento, dando assim grande margem de manobra na recomendação dessa condicionalidade;

63.  Espera que os Tribunais de Contas nacionais assumam plenamente as suas responsabilidades legais quanto à certificação da legalidade e regularidade das transações financeiras, assim como à eficácia dos sistemas de vigilância e controlo; solicita que as instâncias superiores de auditoria, neste contexto, reforcem a sua cooperação, em particular através do intercâmbio de boas práticas;

Propostas e recomendações

64.  Congratula-se com a disponibilidade da Comissão, do BCE, do Presidente do Eurogrupo, do FMI, dos governos nacionais e dos bancos centrais de Chipre, Irlanda, Grécia e Portugal, bem como dos parceiros sociais e dos representantes da sociedade civil para cooperarem e participarem na avaliação efetuada pelo Parlamento Europeu do papel e das operações da Troica, nomeadamente respondendo ao questionário pormenorizado e/ou participando em audições formais e informais;

65.  Lamenta que as propostas constantes da sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social não tenham sido suficientemente levadas em consideração pelo Conselho Europeu; sublinha que a sua aplicação teria favorecido a convergência económica e social na União Económica e Monetária e conferido plena legitimidade democrática às medidas tendentes a coordenar a política económica e orçamental;

O curto a médio prazo

66.  Solicita, como primeiro passo, a criação de regras processuais, claras, transparentes e vinculativas sobre a interação entre as instituições e a repartição das suas funções e responsabilidades no seio da Troica; pensa convictamente que é necessária uma definição e repartição clara de funções para reforçar a transparência e permitir um controlo democrático mais forte e escorar a credibilidade do trabalho da Troica;

67.  Solicita que se desenvolva uma estratégia de comunicação melhorada para os programas de assistência financeira em curso e futuros; pede que seja dada a máxima prioridade a esta questão, dado que a inação nesta frente acabará por prejudicar a imagem da União;

68.  Solicita uma avaliação transparente da adjudicação de contratos a consultores externos, da ausência de concursos públicos, dos honorários muito elevados pagos e dos potenciais conflitos de interesses;

Impacto económico e social

69.  Recorda que a posição do Parlamento Europeu sobre o Regulamento (UE) n.° 472/2013 implicou a introdução de disposições que obrigam os programas de ajustamento macroeconómico a incluir planos de contingência para quando os cenários de base previstos não se concretizarem e em caso de derrapagem devida a circunstâncias fora do controlo do Estado-Membro sob assistência, como choques económicos internacionais inesperados; sublinha que esses planos são uma condição prévia de um planeamento prudente, dada a fragilidade e a pouca fiabilidade dos modelos económicos subjacentes às previsões dos programas, como demonstrado em todos os Estados-Membros sob programas de assistência;

70.  Exorta a UE a acompanhar de perto a evolução da situação financeira, orçamental e económica nos Estados-Membros e a criar um sistema institucionalizado de incentivos positivos para premiar devidamente quem respeitar as boas práticas neste domínio e quem cumprir plenamente o seu programa de ajustamento;

71.  Exige que a Troica atente no atual debate sobre os multiplicadores orçamentais e pondere a revisão dos memorandos de entendimento com base nos resultados empíricos mais recentes;

72.  Solicita à Troica que realize novas avaliações de sustentabilidade da dívida e atenda, com caráter de urgência, à necessidade de reduzir o peso da dívida pública grega, bem como ao problema das sérias saídas de capitais da Grécia, que contribuem de forma significativa para o ciclo vicioso que caracteriza a atual depressão económica no país; recorda que existem várias possibilidades de restruturação da dívida além da redução do montante de capital das obrigações, incluindo a troca de obrigações, a prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações e a redução dos cupões; considera que as diferentes possibilidades de reestruturação da dívida deverão ser cuidadosamente ponderadas;

73.  Insiste em que é preciso que os memorandos de entendimento passem a respeitar, quando ainda não respeitarem, os objetivos da União Europeia, a saber, a promoção do emprego, a da melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões, como se lê no artigo 151.º do TFUE; apoia a prorrogação cautelosa dos prazos do ajustamento orçamental já concretizada nos memorandos à medida que o receio de colapso geral diminuiu; apoia a consideração de novos ajustamentos à luz da evolução da situação macroeconómica;

74.  Lamenta que os encargos não tenham sido repartidos entre todos os que agiram de forma irresponsável e que a proteção dos obrigacionistas tenha sido vista como uma necessidade da UE no interesse da estabilidade financeira; solicita que o quadro decidido pelo Conselho sobre o tratamento dos ativos antigos seja acionado, a fim de quebrar o ciclo vicioso entre os soberanos e os bancos e aliviar o peso da dívida pública na Irlanda, Grécia, Portugal e Chipre; exorta o Eurogrupo a cumprir a promessa de examinar a situação do setor financeiro irlandês com vista a melhorar a sustentabilidade do ajustamento na Irlanda e, tendo em conta o que precede, a cumprir a sua promessa à Irlanda de tratar do problema deste fardo de dívida bancária; pensa que tem de ser dada especial atenção, ao abrigo das disposições de flexibilidade do Pacto reformado, à aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento à dívida antiga pertinente, dado que a sua perceção na Irlanda é a de uma dívida injusta e de uma sobrecarga para o país; considera que no longo prazo a repartição dos custos deverá refletir a distribuição dos obrigacionistas protegidos; toma nota da reivindicação das autoridades irlandesas de uma transferência de uma parte da dívida pública correspondente ao custo do resgate do setor financeiro para o MEE;

75.  Recomenda que a Comissão, o Eurogrupo e o FMI examinem de forma mais aprofundada o conceito de «obrigações convertíveis contingentes», em que o rendimento da nova dívida soberana emitida pelos Estados-Membros sob assistência está ligado ao crescimento económico;

76.  Recorda a necessidade de medidas para salvaguardar as receitas fiscais, em particular nos países sob programa, como as consagradas no Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento e do Conselho de 21 de Maio de 2013 relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados‑Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (relatório Gauzès), tomando «em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, medidas destinadas a reforçar a eficiência e a eficácia da sua capacidade de cobrança de receitas e a combater a fraude e a evasão fiscais, a fim de aumentarem as suas receitas fiscais»; recorda que deverão ser tomadas rapidamente medidas eficazes para combater e prevenir a fraude fiscal tanto no interior da UE como no exterior; recomenda a aplicação de medidas para que todos contribuam de forma justa para as receitas fiscais;

77.  Solicita a publicação da utilização dos fundos de resgate; sublinha que importa clarificar o montante dos fundos canalizados para financiar os défices, financiar o Estado e reembolsar os credores privados;

78.  Solicita o envolvimento efetivo dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros; pensa que os acordos concluídos pelos parceiros sociais no quadro dos programas deverão ser respeitados na medida em que sejam compatíveis com os programas; sublinha que o Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê que os programas de assistência devem respeitar as práticas e instituições nacionais de formação de salários;

79.  Solicita que o BEI esteja envolvido na conceção e aplicação de medidas relacionadas com o investimento a fim de contribuir para a recuperação económica e social;

80.  Lamenta que os programas não estejam subordinados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta Social Europeia devido ao facto de não se basearem no direito primário da União;

81.  Salienta que as instituições europeias têm de respeitar o direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em todas as circunstâncias.

82.  Salienta que a consecução do objetivo de estabilidade económica e financeira nos Estados-Membros e na União no seu conjunto não pode pôr em causa a estabilidade social, o modelo social europeu e os direitos sociais dos cidadãos da UE; realça que o envolvimento dos parceiros sociais no diálogo económico a nível europeu, como previsto nos Tratados, tem de estar na agenda política; solicita o necessário envolvimento dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros;

A Comissão

83.  Solicita a plena implementação e apropriação do Regulamento (UE) n.º 472/2013; solicita à Comissão que inicie negociações interinstitucionais com o Parlamento Europeu a fim de definir um procedimento comum de informação da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as conclusões retiradas do acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico, bem como sobre a evolução do processo de elaboração do projeto de programa de ajustamento macroeconómico previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda à Comissão que deve efetuar e publicar avaliações ex post das suas recomendações e da sua participação na Troica; solicita à Comissão que inclua essas avaliações no relatório de revisão previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda ao Conselho e à Comissão que o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê que os Estados-Membros que, em 30 de maio de 2013, estivessem a receber assistência financeira estão sujeitos a esse regulamento a partir dessa data; solicita ao Conselho e à Comissão, ao abrigo do artigo 265.º do TFUE, que tomem medidas no sentido de racionalizar e adequar os programas ad hoc de assistência financeira aos procedimentos e atos a que se refere o Regulamento (UE) n.º 472/2013; convida a Comissão e os colegisladores a retirarem os ensinamentos pertinentes da experiência da Troica quando conceberem e implementarem as próximas etapas da UEM, inclusive no momento da revisão do Regulamento (UE) n.º 472/2013;

84.  Recorda à Comissão e ao Conselho a sua posição adotada em sessão plenária sobre o Regulamento (UE) n.º 472/2013; sublinha, em particular, o facto de ter previsto nessa posição disposições que aumentam a transparência e a responsabilização do processo de tomada de decisões conducente à adoção dos programas de ajustamento macroeconómico, prevendo um mandato e um papel global mais claros e bem delimitados para a Comissão; solicita à Comissão que reavalie essas disposições e as integre no quadro no caso de uma futura proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda, nessa perspetiva, que a preparação dos futuros programas de assistência tem de ficar sob a alçada da Comissão, que deverá consultar, quando adequado, outros terceiros como o BCE, o FMI ou outras organizações;

85.  Requer a plena responsabilização da Comissão de acordo e para além do Regulamento (UE) n.º 472/2013, quando agir na sua qualidade de membro do mecanismo de assistência da UE; solicita que os representantes da Comissão nesse mecanismo sejam ouvidos pelo Parlamento Europeu antes de assumirem as suas funções; pede que esses representantes tenham por dever informar regularmente o Parlamento;

86.  Propõe que, para cada país sob programa, a Comissão crie um «grupo de trabalho para o crescimento», composto, entre outros, por técnicos oriundos (por exemplo) dos Estados-Membros e do BEI, em associação com representantes do setor privado e da sociedade civil (a fim de favorecer a apropriação), a fim de sugerir opções para promover o crescimento que completem a consolidação orçamental e as reformas estruturais; este grupo de trabalho teria por objetivo restabelecer a confiança e, consequentemente, possibilitar investimentos; a Comissão deverá aproveitar a experiência do instrumento de «geminação» para a cooperação entre as administrações públicas dos Estados-Membros e dos países beneficiários;

87.  É de opinião que é necessária uma melhor consideração da situação da área do euro no seu conjunto (incluindo os efeitos secundários noutros Estados-Membros das políticas nacionais) no quadro do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) ou na elaboração da análise anual do crescimento efetuada pela Comissão;

88.  Pensa que o PDM deverá também avaliar claramente a eventual dependência excessiva dos Estados-Membros em relação a um setor de atividade em particular;

89.  Solicita à Comissão que examine de forma minuciosa, à luz das regras relativas aos auxílios estatais, as disposições do SEBC em matéria de liquidez;

90.  Encarrega a Comissão, na sua qualidade de «guardiã dos Tratados», de apresentar, até ao final de 2015, um estudo pormenorizado sobre as consequências económicas e sociais dos programas de ajustamento nos quatro países, a fim de se conhecer precisamente as consequências a curto e a longo prazo dos programas, permitindo assim utilizar essa informação em futuras medidas de assistência; pede à Comissão que apele, quando elaborar esse estudo, a todos os órgãos consultivos pertinentes, como o Comité Económico e Financeiro, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social, e que coopere plenamente com o Parlamento; pensa que o relatório da Comissão deverá também refletir a avaliação efetuada pela Agência Europeia dos Direitos Fundamentais;

91.  Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem o envolvimento de todas as direções‑gerais (DG) da Comissão e ministérios nacionais relevantes nos debates e decisões sobre os memorandos de entendimento; chama, em particular, a atenção para o papel da DG Emprego, juntamente com a DG ECFIN e a DG MARKT, no sentido de garantir que a dimensão social seja um interesse central nas negociações e o impacto social seja também considerado;

BCE

92.  Solicita que o papel do BCE seja cuidadosamente analisado, numa eventual reforma do quadro da Troica, a fim de o adequar ao mandato do BCE; solicita especialmente que se atribua ao BCE o estatuto de observador silencioso, com funções consultivas, transparentes e claramente definidas, não permitindo que seja um parceiro de negociações de pleno direito e acabando com a prática de o BCE coassinar as declarações de missão;

93.  Pede ao BCE que efetue e publique avaliações ex post do impacto das suas recomendações e da sua participação na Troica;

94.  Recomenda que o BCE atualize as suas diretrizes sobre operações de cedência de liquidez em situação de emergência e os seus regulamentos de enquadramento de garantias, a fim de reforçar a transparência das cedências de liquidez nos Estados-Membros sob assistência e aumentar a segurança jurídica em torno do conceito de solvência utilizado pelo SEBC;

95.  Solicita ao BCE e aos bancos centrais nacionais (BCN) que publiquem oportunamente informações completas sobre as operações de cedência de liquidez em situação de emergência, incluindo as condições para a concessão de apoio, como a solvência, a forma como as operações de cedência de liquidez em situação de emergência são financiadas pelos BCN, o quadro jurídico e o seu funcionamento na prática;

O FMI

96.  Pensa que as instituições europeias, após anos de experiência em conceção e execução de programas financeiros, adquiriram o know-how necessário para os conceberem e executarem por si próprias, redefinindo-se o envolvimento do FMI como proposto no presente relatório;

97.  Solicita que o eventual envolvimento futuro do FMI na área do euro seja opcional;

98.  Solicita ao FMI que redefina o âmbito do seu eventual envolvimento futuro nos programas de assistência relacionados com a UE, tornando-se um prestamista catalisador que concede um nível de financiamento mínimo e disponibiliza a sua capacidade técnica ao país mutuário e às instituições da UE, tendo ao mesmo tempo a possibilidade de saída em caso de desacordo;

99.  Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas, ao abrigo do artigo 138.º do TFUE, para assegurar uma representação unificada da área do euro nas instituições e conferências financeiras internacionais, em particular no FMI, a fim de substituir o atual sistema de representação individual dos Estados-Membros a nível internacional; observa que para tal os estatutos do FMI têm de ser alterados;

100.  Solicita ser consultado a título ad hoc sobre o envolvimento do FMI na área do euro;

O Conselho e o Eurogrupo

101.  Solicita uma reavaliação do processo de tomada de decisões do Eurogrupo, para que inclua a responsabilização democrática adequada a nível nacional e europeu; solicita que se definam diretrizes europeias para assegurar o controlo democrático adequado da aplicação das medidas a nível nacional, que devem ter em conta a qualidade do emprego, a proteção social, a saúde e a educação e garantir o acesso para todos aos sistemas sociais; propõe que a função de presidente permanente do Eurogrupo seja exercida a tempo inteiro; sugere que o presidente seja um dos vice-presidentes da Comissão, devendo responder perante o Parlamento; solicita, no curto prazo, que se crie um diálogo regular entre a Troica e o Parlamento;

102.  Solicita ao Eurogrupo, ao Conselho e ao Conselho Europeu que assumam toda a responsabilidade pelas operações da Troica; preocupa-se, em particular, em melhorar a responsabilização pelas decisões do Eurogrupo sobre a assistência financeira, dado que os ministros das Finanças arcam com a responsabilidade política última pelos programas de ajustamento macroeconómico e a sua execução, sendo frequente não serem diretamente responsabilizados perante o respetivo Parlamento nacional nem perante o Parlamento Europeu pelas suas decisões específicas; pensa que, antes da concessão da assistência financeira, o presidente do Eurogrupo deverá ser ouvido no Parlamento Europeu e os ministros das Finanças da UE nos seus respetivos parlamentos; salienta que o presidente do Eurogrupo e os ministros das Finanças devem ter por dever informar regularmente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;

103.  Pede a todos os Estados-Membros que aumentem a sua apropriação nacional dos trabalhos e decisões do Semestre Europeu, aplicando todas as medidas e reformas por si acordadas no contexto das recomendações específicas por país; recorda que a Comissão só viu progressos significativos em relação aos anos anteriores em 15 % das cerca de 400 recomendações específicas por país;

O MEE

104.  Salienta que, com o desaparecimento progressivo da Troica, alguma instituição terá de ter a seu cargo o escrutínio das reformas em curso.

105.  Sublinha que a criação do FEEF e do MEE fora das instituições da União representa um revés para o desenvolvimento da União, em detrimento, sobretudo, do Parlamento, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;

106.  Reclama a integração do MEE no quadro jurídico da União e a sua transformação num mecanismo de base comunitária, como previsto no Tratado MEE; insiste na responsabilização do MEE perante o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, incluindo as suas decisões de concessão de assistência financeira e de desembolso de novas tranches de empréstimo; reconhece que os Estados-Membros, enquanto efetuarem contribuições diretas dos seus orçamentos nacionais para o MEE, deverão aprovar a assistência financeira; solicita que o desenvolvimento do MEE seja continuado, dotando-o de capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos, e que se crie um diálogo entre o Conselho do MEE e os parceiros sociais europeus e se integre o MEE no orçamento da UE; solicita aos membros do MEE, até que o projeto precedente seja uma realidade, que se abstenham de impor a regra da unanimidade no curto prazo, permitindo tomar as decisões normais por maioria qualificada em vez de unanimidade, e que autorizem a concessão de assistência a título cautelar;

107.  Pede ao Conselho e ao Eurogrupo que respeitem a promessa do Presidente do Conselho Europeu de negociar um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu, a fim de se criar um mecanismo provisório adequado para aumentar a responsabilização do MEE; solicita também, nesse contexto, uma maior transparência sobre os trabalhos do Conselho do MEE;

108.  Sublinha que a jurisprudência do TJE no processo «Pringle» abre a possibilidade de integrar o MEE no quadro comunitário através de um Tratado constante com base no artigo 352.º do TFUE; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente, até ao final de 2014, uma proposta legislativa com esse objetivo;

O médio a longo prazo

109.  Solicita que se insiram os memorandos no quadro da legislação comunitária para que promovam uma estratégia de consolidação credível e sustentável, estando assim também ao serviço dos objetivos da estratégia da União para o crescimento e dos objetivos declarados de coesão social e emprego; recomenda, para que os programas de assistência se revistam da legitimidade democrática adequada, que os mandatos de negociação tenham de ser votados no Parlamento Europeu e que o Parlamento tenha de ser consultado sobre os memorandos de entendimento resultantes;

110.  Insiste no seu pedido no sentido de as decisões relacionadas com o reforço da UEM serem tomadas com base no Tratado da União Europeia; é de opinião que o afastamento do método comunitário, redobrando o uso de acordos intergovernamentais (como os acordos contratuais), divide, enfraquece e contesta a credibilidade da União, incluindo a área do euro; está consciente de que pode ser necessário, para o pleno respeito do método comunitário nas reformas ulteriores do mecanismo de assistência da União, alterar os Tratados, salientando que essas eventuais alterações têm de envolver plenamente o PE e de ser sujeitas a uma convenção;

111.  É de opinião que é de explorar a ideia de uma alteração do Tratado que preveja o alargamento do âmbito de aplicação do atual artigo 143.º do TFUE a todos os Estados‑Membros em vez de o restringir aos Estados-Membros que não participam na área do euro;

112.  Solicita a criação de um Fundo Monetário Europeu (FME) com base no direito da União, que ficaria sujeito ao método comunitário; pensa que esse FME deverá conjugar os meios financeiros do MEE para apoiar os países com problemas de balança de pagamentos ou de insolvência do Estado com os recursos e a experiência que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos neste domínio; salienta que um quadro desse tipo evitaria os possíveis conflitos de interesses inerentes ao atual papel da Comissão de agente do Eurogrupo e ao seu outro papel, muito mais abrangente de «guardiã do Tratado»; pensa que se deverá submeter o FME aos mais elevados padrões democráticos de responsabilização e legitimidade; julga que um quadro desse tipo asseguraria a transparência do processo de tomada de decisões e faria com que todas as instituições envolvidas tivessem de ser plenamente responsáveis e responsabilizáveis pelos seus atos;

113.  É de opinião que será necessário rever o Tratado para basear plenamente o quadro de prevenção e resolução de crises da UE em alicerces juridicamente sólidos e economicamente sustentáveis;

114.  É de opinião que é de explorar a ideia de desenvolver um mecanismo com etapas processuais claras para os países em perigo de insolvência, segundo as regras da legislação «six-pack» e «two-pack»; exorta o FMI e pede à Comissão e ao Conselho, neste contexto, que cheguem com o FMI a uma posição comum para relançar o debate sobre um mecanismo internacional de restruturação da dívida soberana, com vista à adoção de uma abordagem multilateral justa e sustentável neste domínio;

115.  Resume a sua recomendação sobre a clarificação dos respetivos papéis e funções de cada participante na Troica como se segue:

   a) Um Fundo Monetário Europeu, que conjugaria os meios financeiros do MEE e os recursos humanos que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos, assumiria o papel da Comissão, permitindo à Comissão exercer as suas missões em conformidade com o artigo 17.º do TUE e, em particular, a sua missão de guardiã dos Tratados;
   b) O BCE participaria na qualidade de observador silencioso no processo de negociação, podendo assim expressar as suas preocupações de forma enérgica, se for caso disso, no quadro do seu papel de conselheiro da Comissão e, mais tarde, do Fundo Monetário Europeu;
   c) Se o seu envolvimento for estritamente necessário, o FMI seria um prestamista marginal, podendo portanto abandonar o programa em caso de desacordo;

116.  Considera que o trabalho iniciado com o presente relatório deverá ter continuidade; solicita ao próximo Parlamento que continue o trabalho deste relatório e que aprofunde as suas conclusões fundamentais e continue a investigar;

o
o   o

117.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Eurogrupo, à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao FMI.

(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0447.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0332.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0269.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2012)0430.
(7) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 140.
(8) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 19.


O emprego e os aspetos sociais do papel e das operações da troica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre os aspetos relativos ao emprego e sociais do papel e das operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (2014/2007(INI))
P7_TA(2014)0240A7-0135/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 9.º, 151.º, 152.º e 153.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade),

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o seu artigo 30.º sobre o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social,

–  Tendo em conta a audição pública realizada em 9 de janeiro de 2014 pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre os aspetos sociais e de emprego do papel e das operações da Troica relativamente aos países sob programa da área do euro,

–  Tendo em conta os quatro projetos de notas temáticas que contêm avaliações dos aspetos e desafios sociais e de emprego, respetivamente, na Grécia, Portugal, Irlanda e Chipre, elaboradas em janeiro de 2014 na DG IPOL pela Unidade de Apoio à Governação Económica das Políticas Económicas e Científicas,

–  Tendo em conta o diálogo económico e a troca de pontos de vista com o Ministro das Finanças e o Ministro do Trabalho, Segurança Social e Assuntos Sociais da Grécia organizados conjuntamente pelas comissões EMPL e ECON em 13 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta as cinco decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais do Conselho da Europa, de 22 de abril de 2013, relativas aos regimes de pensões na Grécia(1),

–  Tendo em conta o 365.º Relatório do Comité da Liberdade de Associação da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2012(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2013, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800) e o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego a ela anexado,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária» (COM(2013)0690),

–  Tendo em conta a pergunta O-000122/2013 - B7-0524/2013 à Comissão e a resolução conexa do Parlamento, de 21 de novembro de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM)»(7),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão EMPL sobre a resolução do Parlamento, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758) e a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a mesma(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise(10),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 12 de dezembro de 2013, intitulado «Relações laborais e condições de trabalho na Europa 2012»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

–  Tendo em conta a pergunta O-000057/2013 - B7-0207/2013 à Comissão e a resolução conexa do Parlamento, de 12 de junho de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020»(11),

–  Tendo em conta o quarto Relatório de Acompanhamento sobre a estratégia Europa 2020 do Comité das Regiões de outubro de 2013,

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho n.º 49 da OIT, de 30 de abril de 2013, intitulado «O impacto da crise da área do euro na parceria social na Irlanda: uma análise de economia política»,

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho n.º 38 da OIT, de 8 de março de 2012, intitulado «Diálogo social e negociação coletiva em tempo de crise: caso da Grécia»,

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 30 de outubro de 2013, intitulado «Lutar contra a crise do emprego em Portugal»,

–  Tendo em conta o relatório do gabinete de estudos Bruegel, de 17 de junho de 2013, intitulado «Assistência da UE-FMI a países da área do euro: uma avaliação inicial» (Bruegel Blueprint 19),

–  Tendo em conta os comunicados do Eurostat de 12 de fevereiro de 2010 (22/2010) e 29 de novembro de 2013 (179/2013) sobre euroindicadores,

–  Tendo em conta o Documento n.º 1 da OCDE, de 12 de abril de 2012, sobre política económica intitulado «Consolidação orçamental: quanto, a que ritmo, por que meios? – Um relatório sobre as perspetivas económicas»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho do Instituto Sindical Europeu (ETUI), de maio de 2013, intitulado «A crise do euro e o seu impacto nas políticas sociais nacionais e europeias»,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de junho de 2013, intitulado «Evolução do mercado de trabalho na Europa 2013» (série Economia Europeia 6/2013),

–  Tendo em conta o documento da Caritas Europa, de fevereiro de 2013, intitulado «O impacto da crise europeia: estudo sobre o impacto da crise e da austeridade sobre as pessoas, em especial na Grécia, Irlanda, Itália, Portugal e Espanha»,

–  Tendo em conta a nota temática da Oxfam, de setembro de 2013, intitulada «Uma história exemplar: o custo real da austeridade e desigualdade na Europa»,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2014),

A.  Considerando que a crise económica e financeira sem precedentes que chamou a atenção para a fragilidade das finanças públicas de alguns Estados-Membros e as medidas do programa de ajustamento económico adotadas em resposta à situação vivida na Grécia (maio de 2010 e março de 2012), Irlanda (dezembro de 2010), Portugal (maio de 2011) e Chipre (junho de 2013) afetam direta e indiretamente os níveis de emprego e as condições de vida de muitas pessoas; considerando que todos os programas, apesar de serem formalmente assinados pela Comissão, foram concebidos e tiveram a respetiva condicionalidade determinada conjuntamente pelo FMI, o Eurogrupo, o Banco Central Europeu (BCE), a Comissão e os Estados-Membros objeto de resgate;

B.  Considerando que, uma vez que a sustentabilidade económica e orçamental destes quatro países possa ser garantida, os esforços deverão centrar-se nos aspetos sociais, dando especial atenção à criação de emprego;

C.  Considerando que, no artigo 9.º do TFUE, pode ler-se: «Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.»;

D.  Considerando que, por força do artigo 151.º do TFUE, as medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros têm de respeitar os direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, a fim de melhorar, nomeadamente, o diálogo social; considerando que, no artigo 152.º do TFUE, pode ler-se: «A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.»;

E.  Considerando que, por força do artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União reconhece e respeita «o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União»; considerando que, nos termos do artigo 14.º do TFUE, «atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões»; considerando que, nos termos do artigo 345.º do TFUE, os Tratados «em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros»; e considerando que o Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral se refere aos valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral;

F.  Considerando que, no artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), pode ler-se: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, (...) e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.», e considerando que os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo preveem a adesão à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e determinam que esses direitos fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais;

G.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, nomeadamente, o direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.º), a proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º), condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º), o reconhecimento e respeito do direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais e, a fim de «lutar contra a exclusão social e a pobreza», o direito a «uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes» (artigo 34.º), o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (artigo 35.º) e o reconhecimento e respeito do direito a aceder aos serviços de interesse económico geral (artigo 36.º);

H.  Considerando que a estratégia Europa 2020, proposta pela Comissão em 3 de março de 2010 e aprovada pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, inclui entre os seus cinco grandes objetivos a concretizar até 2020: atingir uma taxa de emprego de 75 % dos homens e mulheres entre os 20 e os 64 anos de idade; reduzir o abandono escolar precoce para menos de 10 % e aumentar para, no mínimo, 40 % a percentagem da população entre os 30 e os 34 anos de idade com o ensino superior ou equivalente completo; e reduzir a pobreza, colocando, pelo menos, 20 milhões de pessoas a salvo do risco de pobreza ou exclusão social;

I.  Considerando que, segundo a análise trimestral da Comissão, de outubro de 2013, intitulada «Situação social e do emprego na UE», a queda abrupta do PIB na Grécia, Portugal e Irlanda se traduziu sobretudo na descida do emprego;

J.  Considerando que, na sua resolução de 21 de novembro de 2013, o Parlamento se congratulou com a comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária» e a sua proposta de criação de um painel de indicadores-chave sociais e sobre o emprego, complementar do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) e do Relatório Conjunto sobre o Emprego (RCE), como um passo no sentido de incorporar uma dimensão social na UEM; salienta que esses indicadores deverão ser suficientes para garantir uma cobertura exaustiva e transparente da situação social e no domínio do emprego dos Estados-Membros; considerando que essa resolução salienta a necessidade de assegurar que tal acompanhamento tenha como objetivo reduzir as divergências sociais entre Estados-Membros e promover, nivelando-a por cima, a convergência social e o progresso social;

K.  Considerando que os dados disponíveis mostram que, nos quatro países, se observa uma regressão na concretização dos objetivos sociais da estratégia Europa 2020 (ver anexo I), exceto os objetivos relativos ao abandono escolar precoce e à formação e conclusão do ensino superior;

L.  Considerando que as perspetivas económicas de longo prazo estão a melhorar nestes países; considerando que este facto deverá começar a contribuir para a criação de novos empregos nestas economias e a inverter a tendência de descida do emprego;

1.  Observa que as instituições da UE (BCE, Comissão e Eurogrupo) são igualmente responsáveis pelas condições dos programas de ajustamento económico; observa também que é necessário garantir a sustentabilidade das finanças públicas e assegurar uma proteção social adequada dos cidadãos;

2.  Lamenta que o Parlamento tenha sido completamente marginalizado em todas as fases dos programas: a fase preparatória, a elaboração dos mandatos e o acompanhamento dos resultados alcançados pelos programas e medidas conexas; observa que, apesar de esta associação com o Parlamento Europeu não ser obrigatória devido à falta de base jurídica, a ausência das instituições europeias, bem como a de mecanismos financeiros europeus, levaram a que os programas tivessem de ser improvisados, conduzindo a acordos financeiros e institucionais fora do quadro do método comunitário; nota, na mesma linha, que o BCE adotou decisões que extravasam o âmbito do seu mandato; recorda o papel de guardiã dos Tratados da Comissão e que esse papel deveria ter sempre sido respeitado; considera que só instituições verdadeiramente sujeitas ao controlo democrático deverão dirigir o processo político de conceção e execução dos programas de ajustamento dos países em graves dificuldades financeiras;

3.  Lamenta que os programas em questão tenham sido concebidos sem meios suficientes para avaliar as suas consequências, recorrendo a estudos de impacto ou através da coordenação com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) ou o Comissário do Emprego e dos Assuntos Sociais; lamenta também que a OIT não tenha sido consultada e que, apesar das importantes repercussões sociais, não tenham sido consultados os órgãos consultivos criados pelo Tratado, nomeadamente o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CR);

4.  Lamenta que as condições impostas em contrapartida da assistência financeira ponham em risco os objetivos sociais da UE por diversas razões:

   a UE estava mal preparada e mal equipada para enfrentar os problemas com que foi confrontada, nomeadamente a gigantesca crise da dívida soberana, situação que exigia uma resposta imediata para evitar a bancarrota;
   enquanto os programas são de duração específica, algumas das medidas estipuladas no seu âmbito não deveriam ter sido de longo prazo;
   as medidas são particularmente penosas, principalmente porque o agravamento da situação económica e social não foi detetado a tempo, devido ao pouco tempo previsto para a sua aplicação e devido ao facto de não terem sido efetuadas avaliações de impacto adequadas dos seus efeitos distributivos sobre os diferentes grupos da sociedade;
   apesar dos apelos da Comissão, os fundos remanescentes da UE do quadro 2007-2013 não foram imediatamente utilizados;
   as medidas poderiam ter sido melhor acompanhadas por esforços para proteger os grupos vulneráveis, por exemplo medidas para evitar os elevados níveis de pobreza, as carências e as desigualdades na saúde resultantes do facto de os grupos de baixos rendimentos dependerem particularmente dos sistemas públicos de saúde;

Emprego

5.  Observa que a crise económica e financeira extremamente difícil e as políticas de ajustamento aplicadas nos quatro países resultaram na subida das taxas de desemprego e de destruição de postos de trabalho e na subida do número de desempregados de longa duração e em alguns casos provocaram uma deterioração das condições de trabalho; chama a atenção para o importantíssimo papel das taxas de emprego na sustentabilidade dos sistemas de proteção social e de pensões, bem como na consecução dos objetivos sociais e de emprego da estratégia Europa 2020;

6.  Observa que as expectativas de regresso ao crescimento e à criação de emprego através da desvalorização interna, a fim de recuperar a competitividade, não se concretizaram; chama a atenção para o facto de estas expetativas não concretizadas refletirem uma tendência para subestimar o caráter estrutural da crise, bem como a importância de sustentar a procura interna, o investimento e o apoio à economia real através do crédito; realça o caráter pró-cíclico das medidas de austeridade e o facto de não terem sido acompanhadas por mudanças e reformas estruturais caso a caso, prestando especial atenção aos setores vulneráveis da sociedade, com vista à consecução do crescimento acompanhado de coesão social e emprego;

7.  Observa que as elevadas taxas de desemprego e subemprego, aliadas aos cortes salariais no setor público e privado e em alguns casos à falta de medidas eficazes para combater a evasão fiscal, em simultâneo com a descida das taxas de contribuição, estão a minar a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de segurança social públicos em consequência do défice de financiamento da Segurança Social;

8.  Observa que o agravamento das condições e a destruição de PME é uma das principais causas de destruição de postos de trabalho e a maior ameaça à recuperação futura; observa que as políticas de ajustamento não tiveram em conta setores estratégicos que deveriam ter sido considerados a fim de preservar o crescimento futuro e a coesão social; observa que esta circunstância conduziu a uma importante destruição de postos de trabalho em setores estratégicos como a indústria e a investigação, desenvolvimento e inovação; chama a atenção para o facto de os quatro países terem de fazer um esforço para criar as condições favoráveis necessárias para que as empresas, em particular as PME, possam desenvolver a sua sustentabilidade empresarial a longo prazo; recorda que foram suprimidos muitos postos de trabalho do setor público em setores públicos essenciais como a saúde, a educação e os serviços públicos sociais;

9.  Lamenta o facto de ser entre os jovens que se registam os níveis de desemprego mais elevados, sendo a situação particularmente grave em países como a Grécia (onde a taxa é superior a 50 %), Portugal e Irlanda (superior a 30 %) e Chipre (cerca de 26,4 %); observa a persistência destes valores cinco depois do início da crise; lamenta que, mesmo quando conseguem um emprego, muitos jovens – em média 43 %, face a 13 % no caso dos trabalhadores adultos – trabalhem frequentemente em condições precárias ou com contratos a tempo parcial, tornando-se difícil viverem de forma independente das suas famílias, resultando daqui uma perda em termos de inovação e recursos especializados que afeta a produção e o crescimento;

10.  Observa que os grupos mais vulneráveis do mercado de trabalho – os desempregados de longa duração, as mulheres, os trabalhadores migrantes e as pessoas com deficiência – foram os que mais sofreram, conhecendo taxas de desemprego superiores às médias nacionais; observa o sério aumento da taxa de desemprego de longa duração das mulheres e dos trabalhadores seniores e as dificuldades que estes trabalhadores enfrentarão na reentrada no mercado de trabalho quando a economia finalmente recuperar; salienta que estes trabalhadores carecem de medidas específicas;

11.  Alerta para o facto de que, caso não sejam sanadas, estas enormes divergências, sobretudo no caso da geração mais jovem, poderão a longo prazo resultar em danos estruturais do mercado de trabalho dos quatro países, limitar a sua capacidade de recuperação, provocar migrações involuntárias, agravando ainda mais os efeitos da «fuga de cérebros» em curso, e aumentar as divergências persistentes entre os Estados-Membros que são fornecedores de emprego e os que são fornecedores de uma mão de obra barata; lamenta que a evolução negativa no plano social e económico esteja entre os principais motivos de migração dos jovens e do exercício do seu direito de livre circulação;

12.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns casos e setores, a destruição de postos de trabalho ser acompanhada da diminuição da qualidade do emprego, do aumento das formas precárias de emprego e da deterioração das normas laborais fundamentais; salienta que os Estados-Membros têm de desenvolver esforços visando especificamente lutar contra o aumento do emprego a tempo parcial e dos contratos temporários de natureza involuntária, dos estagiários e aprendizes não remunerados e do falso trabalho independente, bem como as atividades da economia paralela; observa, além disso, que embora a fixação dos salários não esteja abrangida no âmbito das competências da UE os programas afetaram os salários mínimos: na Irlanda, foi necessário reduzir quase 12 % o salário mínimo (decisão que foi, no entanto, alterada posteriormente) e na Grécia foi decretada uma redução radical de 22 %;

13.  Relembra que a estratégia Europa 2020 refere corretamente que a taxa de emprego é o número em que importa atentar, sendo o indicador da disponibilidade de recursos humanos e financeiros para assegurar a sustentabilidade do nosso modelo económico e social; pede que não se confunda a desaceleração da taxa de desemprego com a recuperação dos postos de trabalho extintos, pois não é tido em conta o aumento da emigração; observa que o declínio do emprego na indústria já era um problema antes do início dos programas; salienta que são necessários mais e melhores empregos; recorda que, nos últimos quatro anos, os postos de trabalho destruídos nos quatro países ascendem a 2 milhões ou 15 % dos postos de trabalho existentes em 2009; congratula-se com o facto de os dados recentes mostrarem um pequeno aumento nos números do emprego para a Irlanda, Chipre e Portugal;

Pobreza e exclusão social

14.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, entre as condições da assistência financeira, os programas incluírem recomendações de cortes específicos na despesa social real em áreas fundamentais – como as pensões, os serviços básicos, os cuidados de saúde e, em alguns casos, os produtos farmacêuticos – para a proteção básica das pessoas mais vulneráveis, bem como na proteção ambiental, e não recomendações que deem aos governos nacionais mais flexibilidade para decidirem onde poderão fazer economias; receia que estas medidas incidam principalmente sobre o combate à pobreza, em especial a pobreza infantil; reafirma que o combate à pobreza, especialmente a pobreza infantil, deverá continuar a ser um objetivo dos Estados-Membros e que as políticas de consolidação financeira e orçamental não podem pôr em causa tal facto;

15.  Manifesta preocupação com o facto de, na elaboração e aplicação dos planos de ajustamento económico, não ter sido dada a atenção suficiente ao impacto da política económica no emprego ou às suas implicações sociais e de, no caso da Grécia, se ter revelado que as hipóteses de trabalho se baseavam num pressuposto errado quanto ao efeito do multiplicador económico, não tendo por isso sido tomadas atempadamente medidas para proteger as pessoas mais vulneráveis contra a pobreza, a pobreza no trabalho e a exclusão social; insta a Comissão, também para a renegociação dos programas de ajustamento económico e a substituição das medidas recomendadas a cada Estado-Membro, a ter em conta os indicadores sociais, com vista a assegurar as condições necessárias ao crescimento e o pleno respeito dos princípios e valores sociais fundamentais da UE;

16.  Observa que, apesar do facto de a Comissão salientar, na sua análise trimestral de outubro de 2013 («Situação social e do emprego na UE»), a importância da despesa na área da proteção social como salvaguarda contra os riscos sociais, desde 2010 a Grécia, Irlanda e Portugal registaram as maiores diminuições da despesa social na UE;

17.  Chama a atenção para o facto de estarem a surgir novas formas de pobreza na classe média e na classe operária em alguns casos em que as suas dificuldades em pagar os empréstimos hipotecários e os elevados preços da energia estão a provocar a sua pobreza energética e a subida dos despejos e das execuções de hipotecas; manifesta a sua preocupação com os indícios de estarem a aumentar os níveis de pessoas sem-abrigo e de exclusão em matéria de habitação; recorda que tal representa uma violação dos direitos fundamentais; recomenda que os Estados-Membros e as autarquias locais introduzam políticas de habitação neutrais que favoreçam a habitação social e acessível, enfrentem a questão das habitações devolutas e apliquem políticas de prevenção eficazes para baixar o número de despejos;

18.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a situação social e económica (micro e macro) nestes países estar a agravar as disparidades regionais e territoriais, comprometendo o objetivo expresso da UE de reforçar a coesão regional interna;

19.  Observa que as organizações internacionais e sociais advertiram que os novos sistemas remuneratórios, de classificação e de despedimentos do setor público terão um impacto nas disparidades de género; observa que a OIT manifestou a sua preocupação com o impacto desproporcionado das novas formas flexíveis de emprego na remuneração das mulheres; observa, além disso, que a OIT solicitou aos governos que acompanhem o impacto da austeridade na remuneração dos homens e das mulheres no setor privado; observa com preocupação que as disparidades de remuneração entre géneros nos países sob ajustamento, nos quais são superiores à média da UE, deixaram de diminuir; afirma que os Estados-Membros sob ajustamento têm de dar mais atenção às desigualdades salariais e ao recuo da taxa de emprego feminino;

20.  Observa que os dados do Eurostat e da Comissão, juntamente com diversos outros estudos, mostram que em alguns casos a desigualdade na repartição do rendimento aumentou entre 2008 e 2012 e que os cortes nas prestações sociais e de desemprego, bem como as reduções salariais na sequência das reformas estruturais, estão a agravar os níveis de pobreza; observa, além disso, que o relatório da Comissão refere a existência de níveis relativamente elevados de pobreza no trabalho devido ao corte ou congelamento dos seus baixos salários mínimos;

21.  Lamenta que na maioria dos casos o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social tenha aumentado; observa, além disso, que estas estatísticas escondem uma realidade muito mais dura – o facto de que quando o PIB per capita baixa, o limiar de pobreza também baixa, colocando acima do limiar pessoas que recentemente eram consideradas em situação de pobreza; chama a atenção para o facto de que, nos países sob ajustamento e em crise orçamental, a descida do PIB, a queda de investimento público e privado e a quebra do investimento em I&D estão a provocar a redução do PIB potencial e a gerar pobreza a longo prazo;

22.  Saúda o facto de nos estudos atrás mencionados a Comissão reconhecer que só será possível concretizar os objetivos da estratégia Europa 2020 em toda a UE com uma forte inversão das atuais tendências;

23.  Lamenta o facto de, pelo menos para a Grécia, Irlanda e Portugal, os programas incluírem várias prescrições detalhadas em matéria de reformas do sistema de saúde e cortes da despesa que têm um impacto significativo na qualidade e no acesso universal aos serviços sociais, especialmente no caso dos cuidados de saúde e da proteção social, apesar de o artigo 168.º, n.º 7, do TFUE determinar que a UE respeitará as competências dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com o facto de esta circunstância ter levado em alguns casos a recusar a algumas pessoas a cobertura pelo seguro de saúde ou o acesso à proteção social, aumentando assim o risco de pobreza extrema e de exclusão social refletido no número crescente de pessoas carenciadas e sem-abrigo, bem como na sua falta de acesso a bens e serviços essenciais;

24.  Lamenta que nenhum esforço específico tenha sido feito para identificar ineficiências nos sistemas de saúde e nas decisões de proceder a cortes cegos nos orçamentos da saúde; alerta para o facto de a introdução de comparticipações poder levar os doentes a adiarem os tratamentos, fazendo recair a carga financeira nos agregados familiares; adverte que as reduções salariais dos profissionais de saúde poderão ter um efeito negativo sobre a segurança dos doentes e provocar a migração dos profissionais de saúde;

25.  Reitera que o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir; observa que os quatro países são signatários do Pacto e, como tal, reconheceram o direito de todas as pessoas à saúde;

26.  Relembra que o Conselho da Europa já condenou os cortes no sistema de pensões públicas grego, tendo considerado que constituíam uma infração ao artigo 12.º da Carta Social Europeia, de 1961, e ao artigo 4.º do respetivo protocolo, e pronunciando-se no sentido de que «o facto de as disposições contestadas do direito nacional visarem respeitar os requisitos de outras obrigações jurídicas não as exclui do âmbito de aplicação da Carta»(12); observa que esta doutrina sobre a manutenção do sistema de pensões a um nível satisfatório para permitir aos pensionistas gozar de uma vida digna é de aplicação geral nos quatro países e deveria ter sido tomada em consideração;

27.  Lamenta os cortes nos recursos para apoiar a possibilidade de vida independente das pessoas com deficiência;

28.  Chama a atenção para o facto de a comissão de peritos da OIT, ao avaliar a aplicação da Convenção n.º 102 no caso das reformas gregas, ter criticado vivamente as reformas radicais do sistema de pensões, tendo essa observação crítica constado do seu 29.º relatório anual 2011; relembra que a Convenção n.º 102 é de aplicação geral nos quatro países e deveria ter sido tomada em consideração;

29.  Realça que a crescente pobreza social nos quatro países está também a provocar um aumento da solidariedade entre os grupos mais vulneráveis graças aos esforços privados, às redes familiares e às organizações de solidariedade; salienta que este tipo de intervenção não se deverá tornar a solução estrutural para o problema, mesmo aliviando a situação dos mais carenciados e mostrando as qualidades da cidadania europeia;

30.  Vê com preocupação o aumento constante do coeficiente de Gini em confronto com a sua tendência descendente geral na área do euro, o que denota a ocorrência de um aumento significativo das desigualdades na repartição da riqueza nos países sob ajustamento;

Abandono escolar precoce

31.  Congratula-se com o facto de os níveis de abandono escolar precoce estarem a diminuir nos quatro países; observa que este fenómeno poderá dever-se em parte à dificuldade que os jovens têm em arranjar emprego; relembra que é urgente recuperar os sistemas de formação profissional de qualidade dado que essa é uma das melhores formas de melhorar a empregabilidade dos jovens;

32.  Saúda o facto de os níveis de conclusão do ensino superior estarem a subir nos quatro países; observa que esse facto poderá ser em parte explicado pela necessidade de os jovens melhorarem as suas possibilidades futuras no mercado de trabalho;

33.  Lamenta que, principalmente devido aos cortes no financiamento público, a qualidade dos sistemas de ensino não esteja nessa trajetória positiva, agravando os problemas dos jovens que não estudam, não têm emprego nem seguem uma formação (NEET) e das crianças com necessidades especiais; observa que estas medidas poderão ter implicações práticas para a qualidade do ensino, bem como para os recursos materiais e humanos disponíveis, a dimensão das turmas, os currículos e a concentração de escolas;

Diálogo social

34.  Salienta que os parceiros sociais a nível nacional deveriam ter sido consultados ou envolvidos na conceção inicial dos programas; lamenta que os programas concebidos para os quatro países permitam em alguns casos às empresas a sua autoexclusão dos acordos de negociação coletiva e a revisão dos acordos salariais setoriais, o que acarreta consequências diretas para a estrutura e os valores dos acordos de negociação coletiva previstos nas respetivas constituições nacionais; observa que o comité de peritos da OIT solicita que o diálogo social seja restabelecido; condena o ataque ao princípio da representação coletiva, que põe em causa a renovação automática dos acordos coletivos, que é importante em alguns países, em consequência do que o número de acordos coletivos em vigor diminuiu substancialmente; condena o corte dos salários mínimos e o congelamento dos salários mínimos nominais; salienta que essa situação é consequência das restritas reformas estruturais realizadas, envolvendo apenas a desregulamentação das relações laborais e cortes de salários, o que contraria os objetivos gerais da UE e as políticas da estratégia Europa 2020;

35.  Recorda que não há uma solução única aplicável a todos os Estados-Membros;

Recomendações

36.  Insta a Comissão a realizar um estudo pormenorizado das consequências sociais e económicas da crise económica e financeira e dos programas de ajustamento executados em resposta à mesma nos quatro países, a fim de permitir conhecer precisamente os efeitos a curto e longo prazo sobre o emprego e os sistemas de proteção social, bem como sobre o acervo social europeu, dando particular atenção ao combate à pobreza, à manutenção de um bom diálogo social e ao equilíbrio entre flexibilidade e segurança nas relações laborais; exorta a Comissão a, na elaboração deste estudo, recorrer aos seus órgãos consultivos, bem como ao Comité do Emprego e ao Comité da Proteção Social; sugere que se solicite ao CESE que elabore um relatório específico;

37.  Convida a Comissão a solicitar à OIT e ao Conselho da Europa que elaborem relatórios sobre as medidas corretivas e os incentivos possíveis, necessários para melhorar a situação social nestes países, o seu financiamento e a sustentabilidade das finanças públicas, e para assegurar a plena observância da Carta Social Europeia, do respetivo protocolo e das convenções fundamentais da OIT e a sua Convenção n.º 94, pois as obrigações decorrentes destes instrumentos foram afetadas pela crise económica e financeira e pelas medidas de ajustamento orçamental e as reformas estruturais solicitadas pela Troica;

38.  Exorta a UE, tendo em conta os sacrifícios feitos por estes países, a apoiar, após a avaliação e com recursos financeiros suficientes, se for caso disso, a recuperação dos padrões de proteção social, a luta contra a pobreza, os serviços de educação, em especial os dirigidos às crianças com necessidades especiais e às pessoas com deficiência, e a renovação do diálogo social através de um plano de recuperação social; insta a Comissão, o BCE e o Eurogrupo a reexaminarem e reverem, se necessário e o mais cedo possível, as medidas de exceção aplicadas;

39.  Exorta ao cumprimento das obrigações legais supracitadas estabelecidas nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, pois o incumprimento das mesmas constitui uma infração ao direito primário da UE; insta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a avaliar exaustivamente o impacto das medidas nos direitos humanos e a divulgar recomendações caso existam violações da Carta;

40.  Exorta a Troica e os Estados-Membros em causa a terminarem os programas o mais cedo possível e a criarem mecanismos de gestão em caso de crise que permitam que todas as instituições da UE, incluindo o Parlamento, concretizem os objetivos e as políticas sociais – incluindo os relacionados com os direitos individuais e coletivos das pessoas em maior risco de exclusão social – definidos nos Tratados, nos acordos entre os parceiros sociais europeus e no quadro de outras obrigações internacionais (convenções da OIT, Carta Social Europeia e Convenção Europeia dos Direitos do Homem); apela a uma transparência e apropriação política redobradas na conceção e aplicação dos programas de ajustamento;

41.  Insta a Comissão e o Conselho a dispensarem aos desequilíbrios sociais e à sua correção a mesma atenção que aos desequilíbrios macroeconómicos e a velarem por que as medidas de ajustamento procurem garantir a justiça social e permitam um equilíbrio entre o crescimento económico e o emprego, a aplicação de reformas estruturais e a consolidação orçamental; insta, além disso, ambas as instituições a tornarem prioritário o apoio à criação de emprego e ao empreendedorismo, atribuindo para tanto ao EPSCO e às suas prioridades a mesma importância que ao ECOFIN e ao Eurogrupo e, sempre que necessário, a realizarem uma reunião dos Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais do Eurogrupo antes das cimeiras europeias;

42.  Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros encarem as despesas públicas na saúde e educação não como despesas passíveis de cortes, mas como um investimento público no futuro do país, que deve ser respeitado e aumentado para melhorar a sua recuperação económica e social;

43.  Recomenda que, ultrapassada a fase mais difícil da crise financeira, os países sob programa criem planos de recuperação do emprego, em conjunto com as instituições da UE, para restabelecerem suficientemente as suas economias de modo a recuperarem a situação social anterior ao programa, pois tal é necessário para que o seu ajustamento macroeconómico seja consolidado e os desequilíbrios dos seus setores públicos, como a dívida e o défice, sejam nivelados; salienta que têm de ser criados planos de recuperação do emprego que tenham em conta:

   a necessidade de sanar rapidamente o sistema de crédito, nomeadamente às PME,
   a necessidade de criar condições favoráveis para as empresas, para que possam desenvolver as suas atividades a longo prazo e de um modo sustentável, e de promover, em particular, as PME na medida em que têm um papel central na criação de emprego,
   a utilização de forma ótima das oportunidades oferecidas pelos fundos estruturais da UE, em especial o FSE,
   uma verdadeira política de emprego com políticas ativas do mercado de trabalho,
   serviços de emprego públicos europeus e de qualidade, uma política de subida dos salários,
   uma garantia europeia de emprego jovem,
   a necessidade de garantir um impacto distributivo justo e
   um programa para os agregados familiares sem emprego e, finalmente, uma gestão fiscal mais cuidadosa;

44.  Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre o progresso na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, dando especial atenção à falta de progresso nos países sob programa, e a avançar propostas para colocar esses países numa trajetória credível para a consecução de todos os objetivos da estratégia Europa 2020;

45.  Recomenda que as futuras reformas laborais dos Estados-Membros tenham em conta os critérios de flexigurança para o reforço da competitividade das empresas mencionados na estratégia Europa 2020, tendo em conta outros elementos como os custos energéticos, a concorrência desleal, o dumping social, um sistema financeiro equitativo e eficiente, políticas fiscais favoráveis ao crescimento e emprego e, de modo geral, tudo aquilo que contribui para desenvolver a economia real e o empreendedorismo; insta a Comissão a realizar avaliações de impacto social antes de impor reformas importantes nos países sob programa e a ponderar os efeitos secundários dessas medidas, tais como o efeito na pobreza, na exclusão social, nas taxas de criminalidade e na xenofobia;

46.  Apela à tomada de medidas urgentes para evitar o aumento do número de sem-abrigo nos países sob programa e insta a Comissão a apoiar tais medidas através da análise das políticas e da promoção de boas práticas;

47.  Observa que, de acordo com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013, a Comissão tem de apresentar ao Parlamento, até 1 de janeiro de 2014, um relatório sobre a aplicação desse regulamento; insta a Comissão a apresentar sem demora esse relatório, nele incluindo as implicações desse regulamento para os programas de ajustamento económico em aplicação;

48.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a consultarem a sociedade civil, as organizações de defesa dos doentes e os organismos profissionais relativamente a futuras medidas no âmbito da saúde incluídas nos programas de ajustamento e a recorrerem ao Comité da Proteção Social, para que as reformas aumentem a eficiência dos sistemas e dos recursos sem pôr em perigo os grupos mais vulneráveis e a proteção social mais importante, incluindo a compra e o uso de medicamentos, as necessidades essenciais e a consideração dos profissionais de saúde;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://www.coe.int/T/DGHL/Monitoring/SocialCharter/NewsCOEPortal/CC76-80Merits_en.asp
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0401.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0328.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0246.
(5) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 4.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0447.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0515.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.
(9) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 57.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0419.
(11) Textos aprovados, P7_TA(2013)0266.
(12) Comité Europeu dos Direitos Sociais, decisão de procedência, 7 de dezembro de 2012, queixa n.º 78/2012, p. 10.


Fundo para o Asilo e a Migração e Fundo para a Segurança Interna (disposições gerais) ***I
PDF 204kWORD 105k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0752 – C7-0444/2011 – 2011/0367(COD))
P7_TA(2014)0241A7-0021/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0752),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 78.°, n.° 2, 79.°, n.°s 2 e 4, 82.°, n.° 1, 84.° e 87.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0444/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7‑0021/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º. …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

P7_TC1-COD(2011)0367


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 514/2014.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a aprovação de programas nacionais

A Comissão envidará os seus melhores esforços no sentido de informar o Parlamento Europeu antes da adoção dos programas nacionais.

Declaração da Comissão sobre o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011

A Comissão sublinha ser contrário ao espírito e à letra do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de desvio da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.


Fundo para a Segurança Interna (Cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises) ***I
PDF 200kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753 – C7-0445/2011 – 2011/0368(COD))
P7_TA(2014)0242A7-0026/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0753),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 82.º, n.º 1, e 84.º e 87.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0445/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0368


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 513/2014.)

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0021.


Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras externas e vistos) ***I
PDF 199kWORD 65k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 – C7-0441/2011 – 2011/0365(COD))
P7_TA(2014)0243A7-0025/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0750),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0441/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A7‑0025/2014),

1.  Aprovaem primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.° 574/2007/CE

P7_TC1-COD(2011)0365


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 515/2014.)

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0019.


Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***I
PDF 496kWORD 194k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048 – C7-0035/2013 – 2013/0027(COD))
P7_TA(2014)0244A7-0103/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0048),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0035/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0103/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

P7_TC1-COD(2013)0027


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  As redes e os sistemas e serviços informáticos desempenham um papel vital na sociedade. A sua fiabilidade e segurança são essenciais para a liberdade e para a segurança geral dos cidadãos da União, bem como para as atividades económicas e para o bem-estar social e, em especial, para o funcionamento do mercado interno. [Alt. 1]

(2)  A amplitude, e a frequência e o impacto de incidentes de segurança deliberados ou acidentais está a aumentar e constitui uma importante ameaça para o funcionamento das redes e dos sistemas informáticos. Esses sistemas podem, igualmente, tornar-se um alvo fácil de ações prejudiciais deliberadas, destinadas a danificar ou a interromper a operação dos sistemas. Esses incidentes podem impedir o exercício das atividades económicas, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança dos utilizadores e dos investidores, e causar graves prejuízos à economia da União, e em última instância, pôr em risco o bem-estar dos cidadãos da União e a capacidade de os Estados-Membros garantirem a sua própria proteção, bem como a segurança das infraestruturas críticas. [Alt. 2]

(3)  Enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação digitais, e essencialmente a Internet, desempenham um papel crucial na facilitação da circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e pessoas. Devido a essa natureza transnacional, as perturbações significativas desses sistemas num Estado-Membro podem igualmente afetar outros Estados-Membros e a União no seu conjunto. Por consequência, a resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

(3-A)  Uma vez que as causas mais comuns de falhas do sistema continuam a ser involuntárias, como causas naturais ou erros humanos, a infraestrutura deverá ser resistente a perturbações voluntárias e involuntárias, e os operadores da infraestrutura crítica deverão conceber sistemas assentes na resiliência. [Alt. 3]

(4)  Deverá ser estabelecido um mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o intercâmbio de informações e a prevenção, deteção e resposta coordenadas a ameaças à segurança das redes e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz e inclusivo, é indispensável que todos os Estados‑Membros tenham um mínimo de capacidades e uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território. Deverão também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações públicas e aos, pelo menos a determinados operadores de mercado das infraestruturas críticas de informação, a fim de promover uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes mais graves. As empresas cotadas em bolsa devem ser incentivadas a publicar voluntariamente os incidentes nos seus relatórios financeiros. O quadro jurídico deve basear-se na necessidade de salvaguardar a privacidade e a integridade dos cidadãos. A Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas (RAIC) deverá ser alargada aos operadores de mercado abrangidos pela presente diretiva. [Alt. 4]

(4-A)  Tendo em conta que as administrações públicas, devido à sua missão pública, deverão ser diligentes na gestão e na proteção da sua própria rede e dos seus próprios sistemas informáticos, a presente diretiva deverá centrar-se nas infraestruturas essenciais para a manutenção de atividades socioeconómicas vitais nos domínios da energia, dos transportes, da banca, das infraestruturas de mercado financeiro e da saúde. Os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 5]

(4-B)  A cooperação e a coordenação entre as autoridades pertinentes da União – a Alta Representante/Vice-Presidente, responsável pela Política Externa e de Segurança Comum e pela Política Comum de Segurança e de Defesa, e o Coordenador da luta antiterrorismo da UE – deverão ser garantidas sempre que incidentes com um impacto importante sejam considerados de natureza externa e terrorista. [Alt. 6]

(5)  No intuito de cobrir todos os incidentes e riscos pertinentes, a presente diretiva deverá aplicar‑se a todas as redes e sistemas informáticos. As obrigações que recaem sobre as administrações públicas e os operadores de mercado não deverão, no entanto, aplicar‑se às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), que estejam sujeitas aos requisitos específicos de segurança e integridade estabelecidos no artigo 13.°‑A da referida diretiva, nem se devem aplicar aos prestadores de serviços de confiança.

(6)  As capacidades existentes não são suficientes para garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação na União. Os Estados-Membros possuem níveis muito diversos de preparação que conduzem a abordagens fragmentadas em toda a União. Esta situação conduziria a um nível desigual de defesa dos consumidores e das empresas e compromete o nível global de SRI na União. Por sua vez, a inexistência de requisitos mínimos comuns a respeitar pelas administrações públicas e pelos operadores do mercado torna impossível criar um mecanismo eficaz e global para a cooperação a nível da União. As universidades e os centros de investigação desempenham um papel determinante para estimular a investigação, o desenvolvimento e a inovação nessas áreas, e deverão ser dotados de financiamento adequado. [Alt. 7]

(7)  Uma resposta eficaz aos desafios que se colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos exige, assim, uma abordagem global a nível da União, que abranja os requisitos mínimos comuns de desenvolvimento de capacidades e de planificação, o desenvolvimento de aptidões de cibersegurança suficientes, o intercâmbio de informações e a coordenação de ações, bem como requisitos mínimos comuns de segurança. As normas mínimas comuns deverão ser aplicadas de acordo com as recomendações adequadas dos Grupos de Coordenação da Cibersegurança. [Alt. 8]

(8)  As disposições da presente diretiva devem ser interpretadas sem prejuízo da possibilidade de cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias para garantir a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, proteger a ordem e a segurança públicas e permitir a investigação, deteção e sanção das infrações penais. Nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. Além disso, nenhum Estado‑Membro é obrigado a divulgar informação classificada da UE, tal como definida na Decisão 2011/292/UE(6), informação sujeita a acordos de não divulgação ou a acordos de não divulgação informais, tais como o protocolo relativo a sinalização luminosa. [Alt. 9]

(9)  A fim de atingir e manter um nível elevado comum de segurança das redes e dos sistemas informáticos, cada Estado-Membro deve dispor de uma estratégia nacional de SRI que defina os objetivos estratégicos e as ações estratégicas concretas a executar. É necessário desenvolver planos de cooperação SRI a nível nacional que cumpram os requisitos essenciais, com base nos requisitos mínimos definidos na presente diretiva, a fim de alcançar níveis de capacidade de resposta que permitam uma cooperação eficaz e eficiente a nível nacional e da União em caso de ocorrência de incidentes, respeitando e protegendo a vida privada e os dados pessoais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a respeitar as normas comuns relativas ao formato e à intermutabilidade dos dados a partilhar e avaliar. Os Estados-Membros deverão poder solicitar a assistência da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) no quadro da elaboração das suas estratégias nacionais em matéria de SRI, baseadas num plano mínimo comum de estratégia em matéria de SRI. [Alt. 10]

(10)  Para permitir a aplicação eficaz das disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva, em cada Estado-Membro deverá ser criada ou designada uma entidade responsável pela coordenação das questões da SRI e que sirva de ponto focal para a cooperação transfronteiras a nível da União. Estas entidades deverão dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para garantir a realização eficaz e eficiente das tarefas que lhes sejam atribuídas e assim alcançar os objetivos da presente diretiva.

(10-A)  Tendo em conta as diferenças nas estruturas governativas nacionais, e a fim de salvaguardar os acordos setoriais pré-existentes ou os organismos de supervisão e regulação da União, bem como evitar duplicações, os Estados‑Membros devem poder designar mais do que uma autoridade nacional competente, responsável pelo cumprimento das tarefas associadas à segurança das redes e dos sistemas informáticos dos operadores de mercado, nos termos da presente diretiva. No entanto, para garantir uma boa cooperação e comunicação transfronteiras, é necessário que cada Estado-Membro, sem prejuízo de acordos regulamentares setoriais, designe apenas um balcão único responsável pela cooperação transfronteiras a nível da União. Caso a estrutura constitucional ou outros acordos assim o exijam, um Estado-Membro deve poder designar apenas uma autoridade para levar a cabo as tarefas da autoridade competente e do balcão único. As autoridades competentes e os balcões únicos devem ser entidades civis, sujeitas a controlo integralmente democrático e não devem exercer quaisquer funções no domínio da inteligência, aplicação da lei ou defesa, nem estar associados, de forma alguma, a nível da organização, a organismos ativos nesses domínios. [Alt. 11]

(11)  Os Estados-Membros e os operadores de mercado deverão estar equipados adequadamente, em termos de capacidades técnicas e organizacionais, para impedir, detetar, reagir e reduzir, em qualquer momento, os incidentes e riscos ligados às redes e aos sistemas informáticos. Os sistemas de segurança das administrações públicas deverão ser seguros e objeto de controlo e análise democráticos. As capacidades e o equipamentohabitualmente exigidos deverão cumprir as normas técnicas aprovadas em comum, bem como os Procedimentos Operativos Normalizados (PON). Por conseguinte, devem ser instituídas em todos os Estados-Membros equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) que cumpram as condições essenciais para assegurar capacidades reais e compatíveis para lidar com os incidentes e riscos e garantir uma cooperação eficaz a nível da União. Essas CERT devem poder interagir com base nas normas técnicas comuns e nos PON. Tendo em conta as diferentes características das CERT existentes, que correspondem a diferentes intervenientes e necessidades que esta matéria exige, os Estados-Membros devem garantir que cada um dos setores abrangidos, referidos na lista de operadores de mercado estabelecida na presente diretiva, usufrua dos serviços de, pelo menos, uma CERT. Relativamente à cooperação transfronteiras das CERT, os Estados‑Membros devem garantir que estas possuam meios suficientes para participar nas redes de cooperação internacionais e da União existentes já em funcionamento. [Alt. 12]

(12)  Aproveitando os progressos significativos realizados no âmbito do Fórum Europeu dos Estados‑Membros (FEEM) para promover debates e intercâmbios de boas práticas políticas, incluindo a definição de princípios de cooperação informática europeia em situação de crise, os Estados-Membros e a Comissão deverão formar uma rede para se manterem em comunicação permanente e apoiar a sua cooperação. Este mecanismo de cooperação seguro e eficaz, incluindo a participação dos operadores de mercado, se adequado, deverá permitir que o intercâmbio de informações, a deteção e a resposta sejam estruturados e coordenados a nível da União. [Alt. 13]

(13)  A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («ENISA») deverá assistir os Estados-Membros e a Comissão através da oferta das suas competências especializadas e aconselhamento e da facilitação do intercâmbio de boas práticas. Em particular, na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá e os Estados‑Membros deverão consultar a ENISA. A fim de garantir a informação eficaz e atempada dos Estados-Membros e da Comissão, os alertas rápidos sobre os incidentes e riscos devem ser notificados à rede de cooperação. Para que os Estados‑Membros possam adquirir conhecimentos, a rede de cooperação deverá também servir de instrumento para o intercâmbio de boas práticas, ajudando os seus membros a reforçar as suas capacidades e orientando a organização de avaliações interpares e dos exercícios de SRI. [Alt. 14]

(13-A)  Se adequado, os Estados‑Membros deverão poder utilizar ou adaptar estruturas ou estratégias organizativas existentes aquando da aplicação das disposições da presente diretiva. [Alt. 15]

(14)  Deverá criar-se uma infraestrutura de partilha de informações segura que permita o intercâmbio de informações sensíveis e confidenciais no âmbito da rede de cooperação. As estruturas existentes na União deverão ser plenamente aproveitadas para esse fim. Sem prejuízo da sua obrigação de notificar incidentes e riscos de dimensão europeia à rede de cooperação, o acesso às informações confidenciais de outros Estados‑Membros só deve ser concedido aos Estados-Membros que demonstrem que os seus recursos e processos técnicos, financeiros e humanos, bem como a sua infraestrutura de comunicação, asseguram uma participação na rede eficaz, eficiente e segura, utilizando métodos transparentes. [Alt. 16]

(15)  Uma vez que a maioria das redes e dos sistemas informáticos é explorada pelo setor privado, a cooperação entre este setor e o setor público é essencial. Os operadores do mercado deverão ser encorajados a prosseguir os seus próprios mecanismos de cooperação informal para garantir a segurança das redes e da informação. Deverão também cooperar com o setor público e partilhar informações e boas práticas em , incluindo a troca de informações relevantes, de apoio operacional e de informações analisadas estrategicamente, em caso de incidentes. Para incentivar efetivamente a partilha de informações e de boas práticas, é essencial assegurar que os operadores de mercado, que participam nos referidos intercâmbios, não fiquem em desvantagem devido à sua cooperação. São necessárias garantias adequadas para assegurar que tal cooperação não exponha estes operadores a um maior risco de incumprimento ou a novas responsabilidades no âmbito, inter alia, da concorrência, propriedade intelectual, proteção dos dados ou legislação em matéria de cibercriminalidade, nem os exponha a maiores riscos operacionais ou de segurança. [Alt. 17]

(16)  Para garantir a transparência e informar devidamente os cidadãos e os operadores do mercado da UE, as autoridades competentes União, os balcões únicos deverão criar um sítio Web comum à escala da União para publicar informações não confidenciais sobre os incidentese , riscos e medidas para atenuar os riscos, e, se necessário, para aconselhar sobre as medidas de manutenção adequadas. A informação contida no sítio Web deverá ser acessível, independentemente do dispositivo utilizado. Os dados pessoais publicados nesse sítio Web deverão restringir-se ao estritamente necessário e deverão ser tão anónimos quanto possível. [Alt. 18]

(17)  Caso as informações sejam consideradas confidenciais em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, essa confidencialidade deve ser assegurada no exercício das atividades e no cumprimento dos objetivos estabelecidos pela presente diretiva.

(18)  Com base, nomeadamente, nas experiências nacionais de gestão de crises e em cooperação com a ENISA, a Comissão e os Estados-Membros deverão elaborar um plano de cooperação da União em matéria de SRI que defina mecanismos de cooperação, práticas de excelência e padrões operacionais para evitar, detetar, relatar e fazer face aos riscos e incidentes. Esse plano deverá ser devidamente tido em conta no desencadear de alertas rápidos no âmbito da rede de cooperação. [Alt. 19]

(19)  A notificação de um alerta precoce na rede deverá ser exigida apenas quando a escala e a gravidade do incidente ou do risco em causa forem ou puderem vir a ser de tal modo significativas que sejam necessárias informações ou a coordenação da resposta a nível da União. Os alertas precoces devem, por conseguinte, limitar‑se aos incidentes ou riscos reais ou potenciais que ganhem rapidamente dimensão, excedam a capacidade de resposta nacional ou afetem mais de um Estado-Membro. A fim de permitir uma avaliação adequada, todas as informações relevantes para a avaliação dos riscos ou incidentes deverão ser comunicadas à rede de cooperação. [Alt. 20]

(20)  Após receção de um alerta precoce e a sua avaliação, as autoridades competentes os balcões únicos deverão chegar a acordo quanto a uma resposta coordenada no âmbito do plano de cooperação da União em matéria de SRI. As autoridades competentes Os balcões únicos, a ENISA e a Comissão deverão ser informados das medidas adotadas a nível nacional em resultado da resposta coordenada. [Alt. 21]

(21)  Dado o caráter global dos problemas de SRI, é necessário reforçar a cooperação internacional para melhorar as normas de segurança e o intercâmbio de informações, e para promover uma abordagem global comum das questões de SRI. Os quadros para essa cooperação internacional deverão estar sujeitos à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). [Alt. 22]

(22)  A responsabilidade de garantir a SRI recai, em grande medida, às administrações públicas e nos operadores do mercado. Deverá ser promovida e desenvolvida uma cultura de gestão dos riscos, cooperação estreita e confiança, que abranja a avaliação dos riscos e a implementação de medidas de segurança adequadas aos riscos enfrentados e incidentes, deliberados ou acidentais, através de requisitos regulamentares adequados e práticas setoriais voluntárias. Estabelecer condições de concorrência equitativas e fiáveis é também essencial para um funcionamento eficaz da rede de cooperação tendo em vista assegurar a eficácia da cooperação entre todos os Estados‑Membros. [Alt. 23]

(23)  A Diretiva 2002/21/CE exige que as empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem as medidas necessárias para preservar a sua integridade e segurança e introduz requisitos de notificação de quebra de segurança e perda de integridade. A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) exige que um prestador de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tome medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança dos seus serviços.

(24)  Essas obrigações não deverão cingir‑se ao setor das comunicações eletrónicas, mas ser extensíveis aos operadores das infraestruturas que dependem em larga medida das tecnologias da informação e da comunicação, e são essenciais para a manutenção de funções económicas ou sociais essenciais, como a eletricidade e o gás, os transportes, as instituições de crédito, as infraestruturas dos mercados financeiros e a saúde. A perturbação dessas redes e desses sistemas informáticos afetaria o mercado interno. Embora as obrigações estabelecidas na presente diretiva não devam ser extensíveis aos principais prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), que estão na base dos serviços da sociedade da informação ou das atividades em linha, como as plataformas de comércio eletrónico, portais de pagamento Internet, redes sociais, motores de pesquisa, serviços de computação em nuvem em geral ou lojas de aplicações em linha,A perturbação destes serviços da sociedade da informação horizontais impede a prestação de outros serviços deste setor que neles se baseiam. Os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware não são prestadores de serviços da sociedade da informação, pelo que são excluídos. Essas obrigações deverão ser também alargadas às administrações públicas e aos operadores das infraestruturas críticas que dependem em larga medida das tecnologias da informação e da comunicação e são essenciais para a manutenção de funções económicas ou sociais vitais como a eletricidade e o gás, os transportes, as instituições de crédito, a bolsa e a saúde. A perturbação dessas redes e sistemas informáticos afetaria o mercado interno, esses fornecedores podem informar, numa base facultativa, a autoridade competente ou o balcão único sobre incidentes de segurança da rede que considerem necessário comunicar. A autoridade competente ou o balcão único devem, se possível, apresentar aos operadores de mercado que comunicaram o incidente informações analisadas estrategicamente que ajudarão a resolver a ameaça à segurança. [Alt. 24]

(24-A)  Embora os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os fabricantes de hardware não sejam operadores de mercado comparáveis aos abrangidos pela presente diretiva, os seus produtos contribuem para a segurança das redes e dos sistemas informáticos. Por conseguinte, têm um papel importante a desempenhar para permitir que os operadores de mercado garantam a segurança das suas redes e infraestruturas de informação. Tendo em conta que os produtos de hardware e software já estão sujeitos às regras existentes em matéria de responsabilidade pelos produtos, os Estados‑Membros deverão garantir a aplicação dessas regras. [Alt. 25]

(25)  As medidas técnicas e organizativas impostas às administrações públicas e aos operadores do mercado não deverão exigir que um determinado produto das tecnologias da informação e da comunicação para fins comerciais seja concebido, desenvolvido ou fabricado de um modo específico. [Alt. 26]

(26)  As administrações Os Os operadores do mercado deverão garantir a segurança das redes e dos sistemas que estão sob o seu controlo. Trata‑se principalmente de redes e sistemas privados geridos pelo seu pessoal de TI interno ou cuja segurança tenha sido externalizada. As obrigações em matéria de segurança e notificação deverão aplicar-se aos operadores do mercado pertinentes, e às administrações independentemente do facto de estes procederem à manutenção das suas redes e sistemas informáticos a nível interno ou de a externalizarem. [Alt. 27]

(27)  A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados aos pequenos operadores e aos utilizadores, os requisitos devem ser proporcionais ao risco apresentado pela rede ou sistema informático em causa, devendo as medidas ter em conta os mais recentes progressos técnicos. Estes requisitos não serão aplicáveis às microempresas.

(28)  As autoridades competentes e os balcões únicos deverão esforçar‑se por manter canais informais e de confiança para a partilha de informações entre os operadores do mercado e entre o setor público e o setor privado. As autoridades competentes e os balcões únicos devem informar os fabricantes de hardware e os prestadores de serviços de TIC afetados acerca de incidentes com um impacto significativo que lhes sejam comunicados. Deverá existir um justo equilíbrio entre a publicidade dada aos incidentes comunicados às autoridades competentes e aos balcões únicos e o interesse do público em ser informado acerca das ameaças que comportem eventuais danos comerciais e de reputação para as administrações públicas eos operadores do mercado que comunicam esses incidentes. No cumprimento das obrigações de notificação, as autoridades competentes e os balcões únicos deverão ter em especial atenção a necessidade de manter as informações sobre as vulnerabilidades dos produtos estritamente confidenciais antes da divulgação das medidas de segurança adequadas para as resolver. Por norma, os balcões únicos não devem divulgar os dados pessoais de indivíduos envolvidos em incidentes. Os balcões únicos só deverão divulgar dados pessoais caso a divulgação destes seja necessária e proporcional ao objetivo visado. [Alt. 28]

(29)  As autoridades competentes deverão ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo o poder de obter informações suficientes dos operadores do mercado, e das administrações públicas a fim de avaliarem o nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos, de medirem o número, a escala e o âmbito dos incidentes, bem como dados completos e fiáveis sobre os incidentes que tenham tido impacto no seu funcionamento. [Alt. 29]

(30)  Em muitos casos, o incidente é causado por atividades criminosas. É possível suspeitar da origem criminosa de um incidente mesmo que não existam provas suficientemente claras desde o início. Neste contexto, a cooperação adequada entre as autoridades competentes, os balcões únicos e as autoridades policiais e judiciais, bem como a cooperação com o EC3 (Centro Europeu de Cibercriminalidade na Europol) e a ENISA, deverá inscrever‑se numa resposta global e eficaz à ameaça de incidentes no domínio da segurança. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a notificação sistemática dos incidentes que se suspeite terem uma origem criminosa grave às autoridades responsáveis. O caráter de crime grave atribuído aos incidentes deverá ser avaliado à luz da legislação da UE sobre a cibercriminalidade. [Alt. 30]

(31)  Os dados pessoais ficam em muitos casos comprometidos em consequência de incidentes. Os Estados-Membros e os operadores de mercado deverão proteger os dados pessoais armazenados, tratados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou alteração acidental, o armazenamento, o acesso, a divulgação ou a difusão não autorizados ou ilícitos; devem, ainda, assegurar a implementação de uma política de segurança no domínio do tratamento de dados pessoais. Neste contexto, as autoridades competentes, os balcões únicos e as autoridades encarregadas da proteção dos dados deverão cooperar e trocar informações, sobre todas as questões pertinentes paranomeadamente, se adequado, com os operadores de mercado, a fim de combater as violações de dados pessoais resultantes de incidentes, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Os Estados-Membros cumprirão A obrigação de notificar os incidentes de segurança deve ser concretizada de um modo que minimize a carga administrativa caso o incidente em causa constitua também uma violação de dados pessoais que tem de ser comunicada em conformidade com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à a legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(11). Em colaboração com as autoridades competentes e as autoridades encarregadas da proteção de dados pessoais, . A ENISA poderá deverá dar a sua contribuição desenvolvendo mecanismos de intercâmbio de informações e modelos que evitem a necessidade de dois modelos de um modelo único notificação que facilitem Este único modelo de notificação facilitaria a comunicação de incidentes que comprometam os dados pessoais, aligeirando assim a carga administrativa que recai sobre as empresas e as administrações públicas. [Alt. 31]

(32)  A normalização dos requisitos de segurança é um processo dirigido pelo mercado, de natureza voluntária, que deve permitir que os operadores de mercado utilizem meios alternativos para atingir, pelo menos, resultados semelhantes. A fim de garantir uma aplicação convergente das normas de segurança, os Estados‑Membros deverão incentivar o cumprimento ou a conformidade com as normas especificadas para assegurar um elevado nível de segurança a nível da União. Para o efeito, deverá ser considerada a aplicação de normas internacionais abertas sobre segurança das redes e da informação ou a criação de tais instrumentos. Poderá ser necessário dar mais um passo para elaborar normas harmonizadas, o que deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12). Em particular, o ETSI, o CEN e o CENELEC devem ser mandatados para sugerir normas europeias de segurança abertas, eficazes e eficientes, em que as preferências tecnológicas sejam evitadas tanto quanto possível, e que devem ser facilmente exequíveis por pequenos e médios operadores de mercado. As normas internacionais relativas à cibersegurança devem ser cuidadosamente aprovadas, a fim de assegurar que não tenham sido comprometidas e que forneçam níveis adequados de segurança, garantindo, assim, que o cumprimento obrigatório das normas relativas à cibersegurança melhore o nível geral da cibersegurança da União, e não o contrário. [Alt. 32]

(33)  A Comissão deverá rever periodicamente a presente diretiva, em consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução social, política, tecnológica ou do mercado. [Alt. 33]

(34)  A fim de permitir o bom funcionamento da rede de cooperação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição dos critérios a cumprir para que um Estado-Membro seja autorizado a participar num sistema seguro a um conjunto de normas de interligação e de segurança para as infraestruturas seguras de troca de informações e a uma melhor especificação dos eventos desencadeadores de um alerta rápido e à definição das condições em que os operadores de mercado e as administrações públicas são obrigados a notificar os incidentes. [Alt. 34]

(35)  É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à cooperação com as autoridades competentes os balcões únicos no âmbito da rede de cooperação, sem prejuízo dos mecanismos de cooperação existentes a nível nacional, ao acesso às infraestruturas seguras de partilha de informações, ao plano de cooperação da União em matéria de SRI, e aos meios e procedimentos aplicáveis à informação do público sobre a ocorrência notificação de incidentes e às normas e/ou especificações técnicas pertinentes para a SRI com um impacto significativo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(13). [Alt. 35]

(37)  Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá assegurar as ligações adequadas com os comités setoriais pertinentes e os organismos competentes criados a nível da UE União, em especial no domínio da do governo eletrónico, da energia, dos transportese, da saúde e da defesa. [Alt. 36]

(38)  As informações que sejam consideradas confidenciais por uma autoridade competente ou por um balcão único, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, só deverão ser trocadas com a Comissão, as suas agências relevantes, os balcões únicos e/ou e outras autoridades nacionais competentes nos casos em que tal seja estritamente necessário para a aplicação da presente diretiva. As informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente, necessário e adequado ao objetivo dessa comunicação, e deverão respeitar os critérios predefinidos para a confidencialidade e a segurança, nos termos da Decisão 2011/292/UE, informação sujeita a acordos de não divulgação ou a acordos de não divulgação informais, tais como o protocolo relativo a sinalização luminosa. [Alt. 37]

(39)  A partilha de informações sobre os riscos e incidentes na rede de cooperação e o cumprimento da obrigatoriedade de notificação de incidentes às autoridades nacionais competentes ou aos balcões únicos podem requerer o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento é necessário para alcançar os objetivos de interesse público prosseguidos pela presente diretiva e é, pois, legítimo, nos termos do artigo 7.° da Diretiva 95/46/CE. Não constitui, em relação a estes objetivos legítimos, uma interferência desproporcionada e intolerável que lese a própria essência do direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na aplicação da presente diretiva, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) deverá aplicar‑se conforme adequado. Nos casos em que os dados sejam tratados pelas instituições e órgãos da União, esse tratamento para efeitos de aplicação da presente diretiva deverá ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 45/2001. [Alt. 38]

(40)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, garantir um elevado nível de SRI na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(41)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pelas comunicações e pela vida privada, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(41-A)  Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados‑Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos. [Alt. 39]

(41-B)  Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e emitiu parecer em 14 de junho de 2013(15),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação (SRI) na União.

2.  Para esse efeito, a presente diretiva:

a)  Estabelece obrigações para todos os Estados-Membros relativas à prevenção, ao tratamento e à resposta aos riscos e incidentes que afetam as redes e os sistemas informáticos;

b)  Cria um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva na União e, se for caso disso, um tratamento e uma resposta coordenados, e eficazes e eficientes aos riscos e incidentes que afetam as redes e os sistemas informáticos, com a participação das partes interessadas pertinentes; [Alt. 40]

c)  Estabelece requisitos de segurança para os operadores do mercadoe as administrações públicas. [Alt. 41]

3.  Os requisitos de segurança previstos no artigo 14.° da presente diretiva não se aplicam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público na aceção da Diretiva 2002/21/CE, que devem cumprir os requisitos de integridade e segurança específicos previstos nos artigos 13.º‑A e 13.º‑B dessa diretiva, nem aos prestadores de serviços de confiança.

4.  A presente diretiva não prejudica a legislação da União em matéria de luta contra a criminalidade informática nem a Diretiva 2008/114/CE do Conselho(16).

5.  A presente diretiva também não prejudica a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 2002/58/CEe o Regulamento (CE) n.º 45/2001. Qualquer utilização dos dados pessoais está limitada ao estritamente necessário para efeitos da presente diretiva, devendo esses dados ser o mais anónimos possível, ou mesmo totalmente anónimos. [Alt. 42]

6.  A partilha de informações no quadro da rede de cooperação nos termos do capítulo III e as notificações de incidentes que afetam a SRI ao abrigo do artigo 14.º podem requerer o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento, que é necessário para alcançar os objetivos de interesse público prosseguidos pela presente diretiva, deve ser autorizado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE, tal como transpostos para o direito nacional.

Artigo 1.º-A

Proteção e tratamento de dados pessoais

1.  O tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE.

2.  O tratamento de dados pessoais pela Comissão e a ENISA ao abrigo do presente regulamento é efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

3.  O tratamento de dados pessoais pelo Centro Europeu da Cibercriminalidade no seio da Europol para os fins previstos na presente diretiva é efetuado em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI(17).

4.  O tratamento de dados pessoais deve ser justo, lícito e limitar-se estritamente aos dados mínimos necessários para o fim para que são tratados. Os dados pessoais são conservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados, mas unicamente durante o período necessário para atingir os fins para que são tratados.

5.  São aplicáveis as notificações de incidentes previstas no artigo 14.º da presente diretiva, sem prejuízo das disposições e obrigações relativas à notificação de violações de dados pessoais estabelecidas no artigo 4.º da Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento (UE) n.º 611/2013 da Comissão(18). [Alt. 43]

Artigo 2.º

Harmonização mínima

Os Estados-Membros não devem ser impedidos de adotar ou manter disposições que assegurem um nível de segurança superior, desde que tal não prejudique o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da legislação da União.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)  «Redes e sistemas informáticos»:

a)  Uma rede de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva 2002/21/CE;

b)  Um dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais efetuam, com base num programa, o tratamento automático dos dados informáticos digitais; [Alt. 44]

c)  Os dados informáticos digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas alíneas a) e b) tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção; [Alt. 45]

2)  «Segurança»: a capacidade de uma rede ou sistema informático para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais ou a ações dolosas que comprometem a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados armazenados ou transmitidos e dos serviços conexos oferecidos ou acessíveis através dessa rede ou sistema; a «segurança» inclui dispositivos técnicos adequados, soluções e procedimentos operacionais que garantam os requisitos de segurança definidos na presente diretiva; [Alt. 46]

3)  «Risco»: Uma circunstância ou um evento razoavelmente identificável com um efeito adverso potencial na segurança; [Alt. 47]

4)  «Incidente»: Um circunstância ou evento com um efeito adverso real na segurança; [Alt. 48]

5)  «Serviço da sociedade da informação»: um serviço na aceção do artigo 1.º, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE; [Alt. 49]

6)  «Plano de cooperação em matéria de SRI»: um plano que estabelece o quadro para as funções, responsabilidades e procedimentos organizacionais destinado a manter ou a restabelecer o funcionamento das redes e dos sistemas informáticos, em caso de risco ou incidente que os afetem;

7)  «Tratamento de incidentes»: todos os procedimentos de apoio à deteção, prevenção, análise, contenção e resposta em caso de incidente; [Alt. 50]

8)  «Operador do mercado»:

a)  Um fornecedor de serviços da sociedade de informação que permitem a prestação de outros serviços da sociedade da informação, cuja lista não exaustiva consta do anexo II; [Alt. 51]

b)  Um operador de infraestruturas críticas essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais vitais, constantes da lista não exaustiva do anexo II, nos domínios da energia, dos transportes, da banca, das infraestruturas do mercado financeiro, dos nós de comutação da Internet, da cadeia de abastecimento alimentar bolsa e da saúde, e cuja lista não exaustiva consta do anexo II. interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro, em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções, na medida em que a rede e os sistemas de informação em causa estão relacionados com os seus serviços essenciais; [Alt. 52]

8-A)  «Incidente com um impacto significativo»: um incidente que afeta a segurança e continuidade de uma rede ou sistema de informação que conduz a uma grande perturbação das funções económicas e sociais vitais; [Alt. 53]

9)  «Norma», uma norma referida no Regulamento (UE) n.° 1025/2012;

10)  «Especificação», uma especificação referida no Regulamento (UE) n.° 1025/2012;

11)  «Prestador de serviços de confiança», uma pessoa singular ou coletiva que presta qualquer serviço eletrónico que vise a criação, verificação, validação, tratamento e preservação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos, serviços de entrega eletrónica, autenticação de sítios Web e certificados eletrónicos, incluindo certificados de assinatura eletrónica e de selos eletrónicos.

11-A)  «Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(19), [Alt. 54]

11-B)  «Sistema de negociação multilateral (MTF)»: um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.º, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE; [Alt. 55]

11-C)  «Sistema de negociação organizado»: um sistema ou dispositivo multilateral, que não seja um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral ou uma contraparte central, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, manifestados por terceiros, podem interagir no sistema para que tal resulte num contrato, em conformidade com o título II da Diretiva 2004/39/CE. [Alt. 56]

CAPÍTULO II

Quadros nacionais para a segurança das redes e da informação

Artigo 4.º

Princípios

Os Estados-Membros devem garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos no seu território, em conformidade com a presente diretiva.

Artigo 5.º

Estratégia e plano de cooperação nacionais em matéria de SRI

1.  Cada Estado-Membro deve adotar uma estratégia nacional de SRI, que defina os objetivos estratégicos e as medidas regulamentares e estratégicas concretas para alcançar e manter um elevado nível de segurança das redes e da informação. A estratégia nacional de SRI deve contemplar, em especial, os seguintes aspetos:

a)  A definição dos objetivos e das prioridades da estratégia, com base numa análise atualizada dos riscos e dos incidentes;

b)  Um quadro de governação para alcançar os objetivos e as prioridades da estratégia, incluindo uma definição clara das funções e responsabilidades dos organismos governamentais e de outros intervenientes pertinentes;

c)  A determinação das medidas gerais para a preparação, resposta e recuperação, incluindo mecanismos de cooperação entre os setores público e privado;

d)  A indicação dos programas de ensino, sensibilização e formação;

e)  Planos de investigação e desenvolvimento e descrição do modo como estes planos refletem as prioridades estabelecidas.

e-A)  Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da ENISA para a elaboração das suas estratégias nacionais e dos seus planos de cooperação nacional em matéria de SRI, baseados num plano mínimo comum de estratégia em matéria de SRI. [Alt. 57]

2.  A estratégia nacional de SRI deve incluir um plano de cooperação nacional em matéria de SRI que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)  Um plano quadro de avaliação gestão dos riscos para identificar os riscos e avaliar os que estabeleça uma metodologia para a identificação, a definição de prioridades, a avaliação e o tratamento de riscos, a avaliação dos impactos de potenciais incidentes, as opções de prevenção e de controlo, e que defina critérios para a escolha de possíveis contramedidas; [Alt. 58]

b)  A definição das funções e responsabilidades dos das diferentes autoridades e de outros intervenientes envolvidos na execução do plano quadro; [Alt. 59]

c)  A definição de processos de cooperação e comunicação que assegurem a prevenção, deteção, resposta, reparação e recuperação, adaptados em função do nível de alerta;

d)  Um roteiro para os exercícios e a formação em matéria de SRI, a fim de reforçar, validar e testar o plano. Os ensinamentos retirados devem ser documentados e incorporados nas atualizações do plano.

3.  A estratégia e o plano de cooperação nacionais em matéria de SRI devem ser comunicados à Comissão no prazo de um mês três meses a contar da data da sua adoção. [Alt. 60]

Artigo 6.º

Autoridade nacional competente Autoridades nacionais competentes e balcões únicos em matéria de segurança das redes e dos sistemas informáticos [Alt. 61]

1.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente ou mais autoridades nacionais civis competentes em matéria de segurança das redes e dos sistemas informáticos («autoridade(s) competente(s)»). [Alt. 62]

2.  As autoridades competentes controlam a aplicação da presente diretiva a nível nacional e contribuem para a sua aplicação coerente em toda a União.

2-A.  Sempre que um Estado-Membro designe mais que uma autoridade competente, deve designar uma autoridade nacional civil, por exemplo uma autoridade competente, enquanto balcão único nacional para a segurança das redes e dos sistemas informáticos («balcão único»). Sempre que um Estado‑Membro designe apenas uma autoridade competente, esta age também enquanto balcão único. [Alt. 63]

2-B.  As autoridades competentes e o balcão único do mesmo Estado-Membro cooperam estreitamente no que diz respeito às obrigações previstas na presente diretiva. [Alt. 64]

2-C.  O balcão único assegura a cooperação transfronteiriça com os outros balcões únicos. [Alt. 65]

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os balcões únicos disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para realizar de modo eficaz e eficiente as tarefas que lhes sejam atribuídas e, deste modo, cumprir os objetivos da presente diretiva. Os Estados-Membros garantem a cooperação eficaz, eficiente e segura das autoridades competentes dos balcões únicos através da rede referida no artigo 8.º. [Alt. 66]

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os balcões únicos, se for caso disso nos termos do n.º 2-A do presente artigo, sejam notificadas notificados dos incidentes ocorridos pelas administrações públicas e pelos operadores do mercado, tal como especificado no artigo 14.º, n.º 2, e lhes sejam atribuídos poderes de execução e de repressão, tal como referido no artigo 15.°. [Alt. 67]

4-A.  Sempre que a legislação da União previr um organismo regulador ou de supervisão da União específico do setor, nomeadamente no que se refere às redes e aos sistemas informáticos, esse organismo recebe as notificações dos incidentes nos termos do artigo 14.º, n.º 2, dos operadores de mercado em causa nesse setor e são-lhe conferidos os poderes de aplicação e de execução referidos no artigo 15.º. Esse organismo da União deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes e com o balcão único do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a essas obrigações. O balcão único do Estado-Membro de acolhimento representa o organismo da União relativamente às obrigações previstas no capítulo III. [Alt. 68]

5.  Sempre que necessário, as autoridades competentes e os balcões únicos consultam as autoridades policiais e judiciais nacionais e as autoridades encarregadas da proteção dos dados, com elas cooperando. [Alt. 69]

6.  Cada Estado-Membro notifica sem demora a Comissão da designação da autoridade competente das autoridades competentes e do balcão único, das suas funções e de quaisquer alterações posteriores. Cada Estado-Membro torna pública a sua designação da autoridade competente das autoridades competentes. [Alt. 70]

Artigo 7.º

Equipa de resposta a emergências informáticas

1.  Cada Estado‑Membro cria pelo menos uma equipa de resposta a emergências informáticas (CERT) para cada um dos setores enumerados no anexo II, responsável pelo tratamento de incidentes e riscos de acordo com um processo bem definido, que deve cumprir as condições estabelecidas no anexo I, ponto 1. A CERT pode ser estabelecida no âmbito da autoridade competente. [Alt. 71]

2.  Os Estados-Membros asseguram que as CERT disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados de modo a poderem realizar eficazmente as suas funções, tal como definidas no anexo I, ponto 2.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as CERT possam contar com infraestruturas de comunicação e informação seguras e resilientes a nível nacional, compatíveis e interoperáveis com o sistema seguro de intercâmbio de informações referido no artigo 9.°.

4.  Os Estados-Membros informam a Comissão sobre os recursos e o mandato das CERT, bem como sobre o seu processo de tratamento de incidentes.

5.  A As CERT funciona funcionam sob a supervisão da autoridade competente ou do balcão único, que devem rever periodicamente a adequação dos seus recursos e dos seus mandatos, e a eficácia do seu processo de tratamento de incidentes. [Alt. 72]

5-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as CERT possuam recursos humanos e financeiros adequados, de modo a participarem ativamente em redes de cooperação internacionais e, nomeadamente, da União. [Alt. 73]

5-B.  As CERT devem poder iniciar e participar em exercícios conjuntos com outras CERT, com todas as CERT dos Estados-Membros e com as instituições adequadas dos países terceiros, bem como com as CERT de organismos multinacionais e de instituições internacionais, tais como a Organização do Tratado do Atlântico Norte e a Organização das Nações Unidas, e devem ser incentivadas a fazê-lo. [Alt. 74]

5-C.  Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da ENISA ou de outros Estados‑Membros para a criação das suas CERT nacionais. [Alt. 75]

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 8.º

Rede de cooperação

1.  As autoridades competentes e Os balcões únicos, a Comissão e a ENISA devem constituir uma rede («rede de cooperação») para cooperarem contra os riscos e os incidentes que afetem as redes e os sistemas informáticos. [Alt. 76]

2.  A rede de cooperação põe em comunicação permanente a Comissão e as autoridades competentesos balcões únicos. Quando for solicitada, a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da informação («ENISA») apoia a rede de cooperação, fornecendo conhecimentos especializados e aconselhamento. Se for caso disso, os operadores de mercado e os fornecedores de soluções de cibersegurança podem igualmente ser convidados a participar nas atividades da rede de cooperação referidas no n.º 3, alíneas (g) e (i).

Sempre que seja pertinente, a rede de cooperação coopera com as autoridades encarregadas da proteção dos dados.

A Comissão informa regularmente a rede de cooperação sobre a investigação em matéria de segurança e outros programas relevantes do Horizonte 2020. [Alt. 77]

3.  No âmbito da rede de cooperação, as autoridades competentes os balcões únicos devem:

a)  Difundir alertas rápidos sobre os riscos e os incidentes, em conformidade com o artigo 10.°;

b)  Assegurar uma resposta coordenada em conformidade com o artigo 11.º;

c)  Publicar periodicamente num sítio Web comum informações não confidenciais sobre alertas rápidos em curso e a resposta coordenada;

d)  Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, uma ou mais estratégias e planos de cooperação nacionais em matéria de SRI referidos no artigo 5.°, no âmbito da presente diretiva;

e)  Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a eficácia das CERT, em particular aquando da realização de exercícios de SRI a nível da União;

f)  Cooperar e trocar informações conhecimentos especializados sobre todas as questões pertinentes relativas à segurança das redes e da informação, em especial nos domínios da proteção de dados, energia, transportes, banca, mercados financeiros e saúde com o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol e com outros organismos europeus competentes, em especial nos domínios da proteção de dados, energia, transportes, banca, bolsa e saúde;

f-A)  Se for caso disso, informar o Coordenador da luta antiterrorismo da UE, através de relatórios, existindo a possibilidade de solicitar a sua assistência no quadro de análises, ações e trabalhos preparatórios da rede de cooperação;

g)  Proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas entre si e com a Comissão e prestar assistência mútua tendo em vista o desenvolvimento de capacidades em matéria de SRI;

h)  Organizar análises regulares pelos pares das capacidades e do grau de preparação;

i)  Organizar exercícios sobre SRI a nível da União e, se tal se afigurar adequado, participar nesse tipo de exercícios a nível internacional;

i-A)  Envolver, consultar e trocar informações com os operadores de mercado, sempre que necessário, em matéria de riscos e incidentes que afetem as suas redes e sistemas informáticos;

i-B)  Desenvolver, em cooperação com a ENISA, orientações sobre critérios específicos do setor relativos à notificação de incidentes significativos, além dos parâmetros previstos no artigo 14.º, n.º 2, para uma interpretação comum, uma aplicação coerente e uma execução coerente na União. [Alt. 78]

3-A.  A rede de cooperação publica um relatório anual, com base nas atividades da rede e no relatório resumido, referente aos 12 meses anteriores, apresentado nos termos doartigo 14.º, n.º 4, da presente diretiva. [Alt. 79]

4.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades necessárias para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão referida nos n.os 2 e 3 entre os balcões únicos, a Comissão e a ENISA. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta exame referido no artigo 19.º, n.º 2 3. [Alt. 80]

Artigo 9.º

Sistema seguro de partilha de informações

1.  O intercâmbio de informações sensíveis e confidenciais na rede de cooperação deve ocorrer através de uma infraestrutura segura.

1-A.  Os participantes na infraestrutura segura respeitam, nomeadamente, as medidas adequadas de confidencialidade e de segurança nos termos da Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001, em todas as etapas do tratamento. [Alt. 81]

2.  A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.° para definir os critérios a cumprir para que um Estado‑Membro seja autorizado a participar num sistema de partilha de informações seguro, no que diz respeito:

a)  à disponibilidade de uma infraestrutura de comunicação e informação segura e resiliente a nível nacional, compatível e interoperável com a infraestrutura segura da rede de cooperação em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3,

b)  à existência de recursos e processos técnicos, financeiros e humanos adequados para permitir às autoridades competentes e às CERT uma participação eficaz, eficiente e segura no sistema de troca de informações seguro nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 3. [Alt. 82]

3.  A Comissão adota por meio de atos de execução, decisões sobre o acesso dos Estados-Membros a esta infraestrutura segura, de acordo com os critérios referidos nos n.os 2 e 3. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.°, n.° 3 delegados, nos termos do artigo 18.°, um conjunto de normas de interligação e de segurança que os balcões únicos devem cumprir antes de trocarem informações sensíveis e confidenciais na rede de cooperação. [Alt. 83]

Artigo 10.º

Alerta rápido

1.  As autoridades competentes Os balcões únicos ou a Comissão devem emitir um alerta rápido na rede de cooperação sobre os riscos e incidentes que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)  Aumentem rapidamente ou possam aumentar rapidamente em escala;

b)  Excedam ou possam exceder O balcão único estime que o risco ou incidente é suscetível de exceder a capacidade nacional de resposta;

c)  Afetem ou possam afetar Os balcões únicos ou a Comissão considerem que o risco ou incidente afeta mais de um Estado-Membro. [Alt. 84]

2.  Nos alertas rápidos, as autoridades competentes os balcões únicos e a Comissão devem comunicar sem demora injustificada todas as informações pertinentes de que dispõem e que possam ser úteis para avaliar o risco ou o incidente. [Alt. 85]

3.  A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que forneça todas as informações úteis de que dispõe sobre um determinado risco ou incidente. [Alt. 86]

4.  Se se suspeitar que o risco ou incidente objeto de um alerta rápido é de natureza criminosa,, as autoridades competentes ou a Comissão e se o operador de mercado em causa tiver comunicado incidentes suspeitos de serem de natureza criminosa grave, conforme referido no artigo 15.º, n.º 4, os Estados-Membros devem informar assegurar que o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol seja informado, sempre que necessário. [Alt. 87]

4-A.  Os membros da rede de cooperação não tornam públicas quaisquer informações recebidas relativamente a riscos e incidentes referidos no n.º 1, sem terem recebido aprovação prévia por parte do balcão único notificante.

Além disso, antes de partilhar informação na rede de cooperação, o balcão único notificante comunica a sua intenção ao operador de mercado a que se refere a informação e, caso considere adequado, torna anónima essa informação. [Alt. 88]

4-B.  Se se suspeitar que o risco ou incidente objeto de um alerta rápido é de natureza técnica transfronteiras grave, os balcões únicos ou a Comissão devem informar a ENISA. [Alt. 89]

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, que especifiquem melhor os riscos e incidentes que desencadeiam o alerta rápido referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Resposta coordenada

1.  Na sequência de um alerta rápido referido no artigo 10.º, as autoridades competentes os balcões únicos devem, após a avaliação das informações pertinentes, chegar a acordo sem demora injustificada quanto a uma resposta coordenada, conforme com o plano de cooperação da União em matéria de SRI referido no artigo 12.º. [Alt. 90]

2.  As várias medidas adotadas a nível nacional em resultado da resposta coordenada devem ser comunicadas à rede de cooperação.

Artigo 12.º

Plano de cooperação da União em matéria de SRI

1.  A Comissão tem poderes para adotar, por meio de atos de execução, um plano de cooperação da União em matéria de SRI. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.°, n.° 3.

2.  O plano de cooperação da União em matéria de SRI deve prever:

a)  Para efeitos do artigo 10.º:

—  uma definição do formato e dos procedimentos para a recolha e a partilha pelas autoridades competentes de informações compatíveis e comparáveis sobre os riscos e incidentes pelos balcões únicos, [Alt. 91]

—  uma definição dos procedimentos e critérios para a avaliação dos riscos e incidentes pela rede de cooperação;

b)  os processos a seguir para as respostas coordenadas ao abrigo do artigo 11.º, incluindo a identificação dos papéis e responsabilidades e os procedimentos de cooperação;

c)  um roteiro para os exercícios e a formação em matéria de SRI para reforçar, validar e testar o plano;

d)  um programa para a transferência de conhecimentos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao reforço das capacidades e à aprendizagem entre pares;

e)  um programa de sensibilização e formação entre os Estados-Membros.

3.  O plano de cooperação da União em matéria de SRI deve ser adotado o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e ser revisto periodicamente. Os resultados de cada revisão são comunicados ao Parlamento Europeu. [Alt. 92]

3-A.  Deve ser garantida a coerência entre o plano de cooperação da União em matéria de SRI e as estratégias e os planos de cooperação nacionais em matéria de SRI, tal como previsto no artigo 5.º. [Alt. 93]

Artigo 13.º

Cooperação internacional

Sem prejuízo da possibilidade de a rede de cooperação manter uma cooperação informal a nível internacional, a União pode concluir acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e organizem a sua participação em algumas atividades da rede de cooperação. Esses acordos devem ter em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais que circulam na rede de cooperação e devem especificar o procedimento de controlo a seguir para assegurar a proteção desses dados. O Parlamento Europeu é informado sobre a negociação dos acordos. As transferências de dados pessoais para destinatários em países fora da União são realizadas nos termos dos artigos 25.° e 26.° da Diretiva 95/46/CE e do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.º 45/2001. [Alt. 94]

Artigo 13.º-A

Nível de relevância dos operadores de mercado

Os Estados‑Membros podem determinar o nível de relevância dos operadores de mercado, tendo em conta as especificidades dos setores, parâmetros como a importância de determinado operador de mercado para a manutenção de um nível suficiente do serviço setorial, o número de intervenientes fornecidos pelo operador de mercado e o período de tempo até a descontinuação dos serviços essenciais do operador de mercado ter um impacto negativo na manutenção de atividades económicas e sociais vitais. [Alt. 95]

CAPÍTULO IV

Segurança das redes e dos sistemas informáticos das administrações públicas e dos operadores do mercado

Artigo 14.º

Exigências de segurança e notificação de incidentes

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado adotem medidas técnicas e organizacionais adequadas e proporcionadas para detetar e gerir eficazmente os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos que controlam e utilizam na sua atividade. Tendo em conta os progressos técnicos o estado da técnica, essas medidas devem garantir assegurar um nível de segurança adequado em função do ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes que afetam a segurança das suas redes e sistema informático dos seus sistemas informáticos nos serviços essenciais oferecidos, assegurando assim a continuidade dos serviços assentes nessas redes e sistemas. [Alt. 96]

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado notifiquem sem demora injustificada as autoridades competentes ou os balcões únicos dos incidentes com impacto significativo na segurança continuidade dos serviços essenciais que fornecem. A notificação não deve expor a parte notificante a responsabilidades acrescidas.

Para determinar a importância do impacto de um incidente, devem ser tidos em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros: [Alt. 97]

a)  o número de utilizadores cujo serviço essencial é afetado; [Alt. 98]

b)  a duração do incidente; [Alt. 99]

c)  a repartição geográfica no que se refere à área afetada pelo incidente. [Alt. 100]

Esses parâmetros devem ser mais bem especificados nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea i-B). [Alt. 101]

2-A.  Os operadores do mercado notificam as autoridades competentes ou o balcão único do Estado-Membro em que o serviço essencial é afetado dos incidentes a que se referem os n.ºs 1 e 2. Quando são afetados serviços essenciais em mais de um Estado‑Membro, o balcão único que recebeu a notificação alerta, com base na informação fornecida pelo operador de mercado, os outros balcões únicos afetados. O operador de mercado deve ser informado, o mais rapidamente possível, sobre os outros balcões únicos que foram informados do incidente, bem como das medidas tomadas, resultados ou qualquer informação relevante para o incidente. [Alt. 102]

2-B.  Sempre que a notificação contenha dados pessoais, só pode ser divulgada a destinatários na autoridade competente ou no balcão único notificado que necessitem de os tratar para o exercício das suas funções, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Os dados divulgados limitam-se ao estritamente necessário para o exercício das funções dos destinatários. [Alt. 103]

2-C.  Operadores do mercado não abrangidos pelo anexo II podem notificar incidentes numa base facultativa, tal como especificado no artigo 14.°, n.º 2. [Alt. 104]

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam‑se a todos os operadores do mercado que forneçam serviços na União Europeia.

4.  Após consultar a autoridade competente e o operador de mercado notificados, o balcão único pode informar o público ou exigir que as administrações públicas e os operadores do mercado o façam sobre os incidentes ocorridos, caso considere que a revelação do considere que é necessário sensibilizá-lopara evitar um incidente é do interesse público. Uma vez por ano, a autoridade competente apresenta à rede de cooperação um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente númeroou para fazer face a um incidente em curso, ou caso o operador de mercado, confrontado com um incidente, se tenha recusado a analisar uma vulnerabilidade estrutural grave associada ao incidente, sem demora injustificada.

Antes de qualquer divulgação pública, a autoridade competente notificada deve assegurar, por um lado, que o operador de mercado em causa tenha a possibilidade de ser ouvido e, por outro, que a decisão de divulgação seja devidamente ponderada com o interesse público.

Sempre que informação sobre incidentes individuais é divulgada publicamente, a autoridade competente ou o balcão único notificados devem assegurar que a informação seja tão anónima quanto possível.

A autoridade competente ou o balcão único devem, se razoavelmente possível, facultar aos operadores de mercado em causa informações que contribuem para resolver de forma eficaz o incidente notificado.

Uma vez por ano, a autoridade competente o balcão único apresenta à rede de cooperação um relatório resumido sobre as notificações recebidas, incluindo o número de notificações e no que diz respeito aos parâmetros do incidente enumerados no n.º 2 do presente artigo, e as medidas tomadas em conformidade com o presente número. [Alt. 105]

4-A.  Os Estados-Membros devem encorajar os operadores de mercado a divulgarem voluntariamente os incidentes que envolvam as suas empresas nos seus relatórios financeiros. [Alt. 106]

5.  A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º para definir as circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são obrigados a notificar incidentes. [Alt. 107]

6.  Sob reserva de quaisquer atos delegados adotados ao abrigo do n.º 5, As autoridades competentes ou os balcões únicos podem adotar orientações e, se for caso disso, emitir instruções para as circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são obrigados a notificar incidentes. [Alt. 108]

7.  A Comissão fica habilitada a definir, por meio de atos de execução, as modalidades e procedimentos aplicáveis para efeitos do n.° 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.°, n.° 3.

8.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam às microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(20), salvo se a microempresa funcionar como filial de um operador de mercado, na aceção do artigo 3.°, n.º 8, alínea b). [Alt. 109]

8-A.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente artigo e o artigo 15.º, com as necessárias adaptações, ás administrações públicas. [Alt. 110]

Artigo 15.º

Aplicação e execução

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento por parte das administrações públicas ou dos assegurar o cumprimento das obrigações que incumbem aos operadores do mercado das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 14.º, bem como os efeitos desse incumprimento na segurança das redes e sistemas informáticos. [Alt. 111]

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham poderes para exigir que os operadores do mercadoe às administrações públicas: [Alt. 112]

a)  Forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança das suas redes e sistemas informáticos, incluindo documentação sobre as políticas de segurança;

b)  Apresentem provas da aplicação efetiva das políticas de segurança, tais como os resultados de a uma auditoria de segurança efetuada por um organismo qualificado independente ou autoridade nacional e coloquem os resultados as provas à disposição da autoridade competente ou do balcão único. [Alt. 113]

Ao transmitir o pedido, as autoridades competentes e os balcões únicos declaram a finalidade do pedido e especificam de forma satisfatória a informação exigida. [Alt. 114]

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os balcões únicos tenham poderes para emitir instruções vinculativas aos operadores do mercado e às administrações públicas. [Alt. 115]

3-A.  Em derrogação da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que as autoridades competentes ou os balcões únicos, consoante o caso, devem aplicar um procedimento diferente a operadores de mercado específicos, com base no seu nível de relevância determinado nos termos do artigo 13.º-A. Caso os Estados-Membros assim o decidam:

a)  As autoridades competentes ou os balcões únicos, consoante o caso, têm poderes para apresentar um pedido suficientemente específico aos operadores de mercado a solicitar que forneçam provas da aplicação efetiva das políticas de segurança, tais como os resultados de uma auditoria de segurança efetuada por um auditor interno qualificado, e coloquem as provas à disposição da autoridade competente ou do balcão único;

b)  Se for caso disso, no seguimento da apresentação pelo operador de mercado do pedido referido na alínea a), a autoridade competente ou o balcão único pode solicitar provas adicionais ou que seja efetuada uma auditoria suplementar pelo organismo qualificado independente ou pela autoridade nacional.

3-B.  Os Estados‑Membros podem decidir reduzir o número e a intensidade das auditorias a um determinado operador de mercado, se a sua auditoria de segurança tiver demonstrado o cumprimento dos requisitos do capítulo IV de forma coerente. [Alt. 116]

4.  As autoridades competentes e os balcões únicos devem notificar informar os operadores de mercado em causa acerca da possibilidade de comunicação de incidentes que se suspeite serem de caráter criminoso grave às autoridades policiais e judiciais. [Alt. 117]

5.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados, as autoridades competentes e os balcões únicos devem trabalhar em estreita colaboração com as autoridades responsáveis pela proteção dos dados pessoais quando tratarem de incidentes de que resultou a violação desses dados. Os balcões únicos e as autoridades responsáveis pela proteção dos dados criam, em cooperação com a ENISA, mecanismos de troca de informações e um modelo único, ambos utilizados para as notificações, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da presente diretiva e da restante legislação da União em matéria de proteção de dados. [Alt. 118]

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as obrigações impostas às administrações públicas e aos operadores do mercado ao abrigo do presente capítulo possam ser objeto de avaliação judicial. [Alt. 119]

6-A.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente artigo e o artigo 14.º, com as necessárias adaptações, às administrações públicas. [Alt. 120]

Artigo 16.º

Normalização

1.  Para garantir a aplicação convergente do artigo 14.º, n.º 1, os Estados‑Membros, sem exigirem a utilização de qualquer tecnologia em particular, devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações europeias ou internacionais interoperáveis pertinentes para a segurança das redes e da informação. [Alt. 121]

2.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução confere um mandato a um organismo europeu de normalização relevante para, após consulta às partes interessadas pertinentes, estabelecer uma lista das normas e/ou especificações referidas no n.º 1, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 122]

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva e adotam as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até à data da transposição da presente diretiva, os Estados-Membros notificam à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas.

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções referidas no n.º 1 do presente artigo apenas se aplicam quando o operador de mercado não tiver cumprido as suas obrigações nos termos do capítulo IV, deliberadamente ou por negligência grave. [Alt. 123]

2.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando um incidente de segurança envolver dados pessoais, as sanções previstas sejam coerentes com as sanções previstas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(21).

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar os atos delegados é conferido à Comissão e nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 10.º, n.º 5 é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos.. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos no artigo 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 5, e 14.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela . A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 124]

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 5, e do artigo 14.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 125]

Artigo 19.º

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité (Comité de Segurança das Redes e da Informação). Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

Artigo 20.º

Avaliação

A Comissão avalia periodicamente a aplicação da presente diretiva, em especial a lista constante do anexo II, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de três anos após a data de transposição referida no artigo 21.º. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar que os Estados-Membros lhe forneçam informações sem demora injustificada. [Alt. 126]

Artigo 21.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [um ano e meio após a adoção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [um ano e meio após a adoção].

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Obrigações a cumprir e tarefas da equipa das equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) [Alt. 127]

As obrigações a cumprir e as tarefas da CERT devem ser definidas de modo claro e adequado e apoiadas por políticas e/ou regulamentação nacionais. Devem incluir os seguintes elementos:

1)  Obrigações da CERT:

a)  A As CERT deve devem garantir uma elevada disponibilidade dos seus serviços de comunicações, evitando as falhas pontuais e dispondo de vários meios para contactar e ser contactada contactarem e serem contactadas em qualquer momento. Além disso, os canais de comunicação devem ser claramente especificados e bem conhecidos da sua base de clientes e dos parceiros de cooperação. [Alt. 128]

b)  A CERT deve aplicar e gerir as medidas de segurança destinadas a garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações que recebe e trata.

c)  Os gabinetes da das CERT e os sistemas informáticos de apoio devem estar situados em locais seguros, com redes e sistemas informáticos seguros. [Alt. 129]

d)  Deve ser criado um sistema de gestão da qualidade dos serviços para acompanhar o desempenho da CERT e assegurar um processo de melhoria constante. Este sistema deve basear‑se em métodos de medição claramente definidos que incluam os níveis de serviço formais e os principais indicadores de desempenho.

e)  Continuidade das atividades:

—  A CERT deve ser equipada com um sistema adequado de gestão e encaminhamento dos pedidos, a fim de facilitar a transferência de responsabilidades;

—  A CERT deve dispor de pessoal suficiente capaz de assegurar a sua operacionalidade a qualquer momento;

—  A CERT deve apoiar-se numa infraestrutura cuja continuidade esteja assegurada. Para o efeito, devem ser criados sistemas redundantes e espaço de trabalho de recurso para que a CERT garanta um acesso permanente aos meios de comunicação.

2)  Tarefas da CERT

a)  A CERT deve desempenhar pelo menos as seguintes tarefas:

—  Detetar e monitorizar os incidentes a nível nacional; [Alt. 130]

—  Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, comunicações e fazer a divulgação de informações às partes interessadas relevantes sobre riscos e incidentes;

—  Intervir em caso de incidentes;

—  Proceder à análise dinâmica dos riscos e incidentes e tomar consciência da situação;

—  Sensibilizar o público em geral para os riscos associados às atividades em linha;

—  Participar ativamente nas redes de cooperação CERT internacionais e da União; [Alt. 131]

—  Organizar campanhas sobre a SRI.

b)  A CERT deve estabelecer relações de cooperação com o setor privado.

c)  A fim de facilitar a cooperação, a CERT deve promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas para:

—  os procedimentos de gestão dos riscos e incidentes;

—  os sistemas de classificação dos incidentes, riscos e informações;

—  as taxonomias para a medição;

—  os formatos de intercâmbio de informações sobre os riscos, os incidentes e as convenções sobre a denominação dos sistemas.

ANEXO II

Lista de operadores do mercado

Referidos no artigo 3.°, n.° 8, alínea a)

1.  Plataformas de comércio eletrónico

2.  Portais de pagamento pela Internet

3.  Redes sociais

4.  Motores de pesquisa

5.  Serviços de computação em nuvem

6.  Lojas de aplicações em linha

Referidos no artigo 3.°, n.° 8, alínea b) [Alt. 132]

1.  Energia

a)  Eletricidade

—  Fornecedores de eletricidade e gás

—  Operadores da rede de distribuição de gás e/ou eletricidade e retalhistas que vendem aos consumidores finais

—  Operadores da rede de transporte de gás natural, operadores de armazenagem e operadores de GNL

—  Operadores da rede de transporte de eletricidade

b)  Petróleo

—  Oleodutos e armazenamento de petróleo

—  Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

c)  Gás

—  Operadores do mercado da eletricidade e do gás

—  Fornecedores

—  Operadores da rede de distribuição e retalhistas que vendem aos consumidores finais

—  Operadores da rede de transporte de gás natural, operadores de sistemas de armazenamento e operadores de sistemas de gás natural liquefeito

—  Operadores da de instalações de produção de petróleo e gás natural, instalações de de refinamento e de tratamento, e de instalações de armazenamento e transporte

—  Operadores do mercado do gás [Alt. 133]

2.  Transportes

—  Transportadores aéreos (transporte aéreo de mercadorias e passageiros)

—  Transportadores marítimos (companhias de transporte marítimo e costeiro de passageiros e companhias de transporte marítimo e costeiro de mercadorias)

—  Transportes ferroviários (gestores de infraestruturas, empresas integradas e operadores de transportes ferroviários)

—  Aeroportos

—  Portos

—  Operadores de controlo da gestão do tráfego

—  Serviços logísticos auxiliares de: a) depósito e armazenagem; b) movimentação de carga; c) outras atividades auxiliares de transporte

a)  Transporte rodoviário

i)  operadores de controlo da gestão do tráfego

ii)  serviços logísticos auxiliares:

–  depósito e armazenamento,

–  movimentação de carga, e

–  outras atividades auxiliares de transporte

b)  Transporte ferroviário

i)  Transportes ferroviários (gestores de infraestruturas, empresas integradas e operadores de transportes ferroviários)

ii)  Operadores de controlo da gestão do tráfego

iii)  Serviços logísticos auxiliares:

–  depósito e armazenamento,

–  movimentação de carga, e

–  outras atividades auxiliares de transporte

c)  Transporte aéreo

i)  Transportadores aéreos (transporte aéreo de mercadorias e passageiros)

ii)  Aeroportos

iii)  Operadores de controlo da gestão do tráfego

iv)  Serviços logísticos auxiliares:

–  depósito,

–  movimentação de carga, e

–  outras atividades auxiliares de transporte

d)  Transportes marítimos

i)  Transportadores marítimos (companhias de transporte marítimo costeiro e em águas marítimas interiores de passageiros e companhias de transporte marítimo costeiro e em águas marítimas interiores de mercadorias) [Alt. 134]

3.  Setor bancário: instituições de crédito, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(22)

4.  Infraestruturas do mercado financeiro: bolsas mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e contrapartes centrais [Alt. 135]

5.  Setor da saúde: instalações de prestação de cuidados de saúde (nomeadamente hospitais e clínicas privadas) e outras entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde

5-A.  Produção e abastecimento de água [Alt. 136]

5-B.  Cadeia de abastecimento alimentar [Alt. 137]

5-C.  Nós de comutação da Internet [Alt. 138]

(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 133.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0376.
(3)JO C 271 de 19.9.2013, p. 133.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014.
(5)Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(6) Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(9)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(10)Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).
(11) SEC(2012) 72 final.
(12)Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.° 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(13)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14)Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(15) JO C 32 de 4.2.2014, p. 19.
(16)Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(17) Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(18) Regulamento (UE) n.° 611/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo às medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (JO L 173 de 26.6.2013, p. 2).
(19) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 45 de 16.2.2005, p. 18).
(20)Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(21)SEC(2012) 72 final.
(22) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).


Programa da União no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 ***I
PDF 197kWORD 36k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 (COM(2012)0782 – C7-0417/2012 – 2012/0364(COD))
P7_TA(2014)0245A7-0315/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0782),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0417/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0315/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.º.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.° 716/2009/CE

P7_TC1-COD(2012)0364


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 258/2014.)

(1) JO C 161 de 6.6.2013, p. 64.


Equipamentos de rádio ***I
PDF 278kWORD 73k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio (COM(2012)0584 – C7-0333/2012 – 2012/0283(COD))
P7_TA(2014)0246A7-0316/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0584),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0333/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0316/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Puropeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

P7_TC1-COD(2012)0283


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/53/UE.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que apenas quando, e na medida em que, os atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 sejam objeto de debate em reuniões de comités, podem estes últimos ser considerados «comités da comitologia» na aceção do Anexo I do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão. Por conseguinte, as reuniões dos comités são abrangidas pelo ponto 15 do Acordo-Quadro sempre que, e na medida em que, sejam abordados outros assuntos.

(1) JO C 133 de 9.5.2013, p. 58.


Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015 - Secção III
PDF 436kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2015, Secção III – Comissão (2014/2004(BUD))
P7_TA(2014)0247A7-0159/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 312.º e 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014(3) e as quatro declarações comuns correspondentes, subscritas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, bem como a declaração comum do Parlamento e da Comissão relativa às dotações de pagamento,

–  Tendo em conta o Título II, Capítulo 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0159/2014),

O orçamento da UE — dotar os cidadãos dos instrumentos necessários para encontrarem uma forma de sair da crise

1.  Considera que, apesar de algum esmorecimento que persiste, a economia europeia apresenta alguns sinais de recuperação e, embora reconheça as restrições económicas e orçamentais que subsistem a nível nacional e os esforços de consolidação orçamental que estão a ser envidados pelos Estados‑Membros, entende que o orçamento europeu deve fomentar esta tendência, reforçando o investimento estratégico em medidas com valor acrescentado europeu para ajudar a colocar a economia europeia de novo no bom caminho, gerando crescimento sustentável e emprego e procurando, simultaneamente, fomentar a competitividade e aumentar a coesão económica e social por toda a UE;

2.  Salienta, em particular, a importância dos Fundos Estruturais e de Investimento, que formam um dos maiores blocos de despesas no orçamento da UE; sublinha que a política de coesão da UE tem sido útil no apoio ao investimento público em áreas económicas vitais e conseguir resultados tangíveis no terreno que podem ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem a atual crise e a atingir as metas da Estratégia Europa 2020; realça a necessidade de dotar os cidadãos dos instrumentos necessários para encontrarem uma forma de sair da crise; destaca, a este respeito, a necessidade especial de investir em áreas como a educação e a mobilidade, a investigação e a inovação, as PME e o empreendedorismo, por forma a incentivar a competitividade da UE e a contribuir para a criação de emprego — em particular, de emprego para os jovens; e as pessoas com mais de 50 anos

3.  Considera igualmente importante investir noutras áreas, como as energias renováveis, a agenda digital, as infraestruturas, as tecnologias de informação e comunicação, a conectividade transfronteiras e uma utilização mais acentuada e reforçada de «instrumentos financeiros inovadores», em particular no que toca a investimentos a longo prazo; Salienta a necessidade de reforçar a indústria da UE enquanto motor central para a criação de emprego e o crescimento; insta a que, para criar uma indústria da UE forte, competitiva e independente, o principal foco incida sobre o investimento na inovação;

4.  Sublinha a importância de garantir a disponibilização de recursos suficientes para as ações externas da UE; recorda o compromisso internacional da UE e dos seus Estados-Membros de aumentarem a sua ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para chegar a 0,7% do RNB e de atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em 2015;

5.  Insiste sobre a importância de assegurar a melhor coordenação possível entre os diferentes fundos da União, por um lado, e entre os fundos da União e as despesas realizadas a nível nacional, por outro lado, a fim de otimizar a utilização do dinheiro público;

6.  Lembra o recente acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020, que define os parâmetros principais para os orçamentos anuais até 2020; sublinha que cada orçamento anual deve ser conforme ao Regulamento QFP e ao Acordo Interinstitucional, não devendo ser considerado uma desculpa para renegociar o QFP; espera que o Conselho não tente impor interpretações restritivas sobre disposições específicas, nomeadamente quanto à natureza e ao âmbito dos instrumentos especiais; reitera a sua intenção de utilizar todos os meios disponíveis para a autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, por forma a dotar o orçamento da UE da flexibilidade necessária;

7.  Realça que, por se tratar do segundo ano do novo QFP, o ano de 2015 será importante para o sucesso da implementação dos novos programas plurianuais para 2014-2020; sublinha que, por forma a não afetar a implementação de políticas essenciais da UE, todos os programas devem estar em plena execução o mais brevemente possível; destaca que o orçamento de 2015 será inferior, em termos reais, ao orçamento de 2013; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem todos os esforços possíveis para uma adoção lesta de todos os acordos de parceria e programas operacionais em 2014, a fim de não perder qualquer tempo a mais na implementação dos novos programas de investimento; salienta a importância do apoio pleno da Comissão às administrações nacionais em todas as etapas do processo;

8.  Recorda o acordo, no âmbito do QFP, que está a ser implementado pela primeira vez no orçamento de 2014, no sentido de que se antecipem as dotações para objetivos políticos específicos relativos ao emprego dos jovens, à investigação, ao Erasmus+ (em particular no que toca a estágios para jovens) e às PME; destaca que, enquanto parte do acordo sobre o QFP, se deve seguir uma abordagem semelhante para o orçamento de 2015, antecipando a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (871,4 milhões de euros a preços de 2011), bem como os programas Erasmus+ e COSME (20 milhões de euros cada, a preços de 2011); manifesta-se particularmente preocupado com o financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens após 2015 e solicita que sejam examinadas para este efeito todas as possibilidades de financiamento, incluindo a margem global do QFP em dotações para autorizações;

9.  Manifesta, porém, a sua preocupação quanto aos possíveis efeitos adversos de um adiamento adicional de despesas a favor do programa energético do Mecanismo Interligar a Europa, em 2015, e solicita à Comissão que apresente informações adequadas sobre a forma como tal decisão influenciará o sucesso do lançamento deste novo programa;

10.  Realça o valor acrescentado da antecipação de investimentos nestes programas por forma a ajudar os cidadãos da UE a sair da crise; insta a Comissão a identificar ainda outros programas que possam beneficiar da antecipação, contribuir para esse fim e absorver por completo essa antecipação;

11.  Salienta que, uma vez mais, as últimas Conclusões do Conselho Europeu (19 e 20 de dezembro de 2013) sobre a Política Comum de Segurança e Defesa e os fluxos migratórios terão impacto sobre o orçamento da UE; reitera a sua posição, segundo a qual quaisquer novos projetos aprovados pelo Conselho Europeu devem ser financiados com recursos adicionais e não mediante cortes em programas e instrumentos já existentes, nem atribuindo mais funções a instituições ou outros órgãos da UE já no limite das suas capacidades;

12.  Sublinha a importância das agências descentralizadas, que são vitais para a implementação das políticas e dos programas da UE; nota que as referidas agências permitem realizar economias de escala ao mutualizar as despesas que, de outro modo, seriam efetuadas por cada Estado-Membro para chegar ao mesmo resultado; realça a necessidade de avaliar todas as agências caso a caso, em termos de orçamento e de recursos humanos e de as dotar, no orçamento de 2015 e nos dos anos seguintes, do pessoal e dos meios financeiros adequados, para que possam cumprir devidamente as tarefas que lhes foram atribuídas pela autoridade legislativa; realça, por isso, que a Comunicação da Comissão intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013)0519) não deve constituir a base do projeto de orçamento no que toca às agências; salienta ainda o importante papel do novo grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas, que deve efetuar um controlo mais estreito e mais permanente do desenvolvimento das agências, a fim de assegurar uma abordagem coerente; espera que este grupo de trabalho apresente os seus primeiros resultados em tempo útil para leitura do orçamento pelo Parlamento;

13.  Recorda a Declaração Conjunta sobre os representantes especiais da UE, em que o Parlamento e o Conselho acordaram em examinar a transferência de dotações para os representantes especiais da União Europeia do orçamento da Comissão (Secção III) para o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (Secção X), no contexto do processo orçamental para 2015;

Dotações para pagamentos — a UE deve cumprir os seus compromissos jurídicos e políticos

14.  Recorda que o nível global de dotações para pagamentos acordado para o orçamento de 2014 se mantém inferior ao nível considerado necessário e proposto pela Comissão no seu projeto de orçamento original; nota que, como previsto no novo Regulamento QFP e na nova margem global para pagamentos, a Comissão deve adaptar em alta o limite máximo de pagamentos para 2015 por um montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados em 2014 e o limite máximo de pagamentos do QFP estabelecidos para 2014; manifesta profunda preocupação por o nível invulgarmente elevado de faturas por liquidar no final de 2013, que ascende a 23,4 mil milhões de euros só ao abrigo da categoria 1b, não poder ser coberto dentro dos limites máximos previstos para 2014; solicita uma mobilização dos mecanismos de flexibilidade adequados para pagamentos em 2014 e sublinha que nem isso deverá ser suficiente para evitar um elevado défice de execução no final de 2014; sublinha que os défices recorrentes de dotações para pagamentos foram a principal causa do nível inédito do remanescente a liquidar (RAL), especialmente nos últimos anos;

15.  Recorda que, nos termos do Tratado(4) sobre o Funcionamento da União Europeia, «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações legais para com terceiros»; espera que a Comissão, no seu projeto de orçamento, proponha um nível adequado de dotações para pagamentos, baseado em previsões reais e não em considerações políticas;

16.  Insiste na utilização de todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento QFP, nomeadamente recorrendo à margem para imprevistos e, se necessário e apenas como último recurso, revendo o limite máximo dos pagamentos, por forma a cumprir as obrigações legais da União e a não comprometer ou atrasar pagamentos a todos os intervenientes, como investigadores, universidades, organizações ativas no domínio da ajuda humanitária, autoridades locais e PME, e simultaneamente a diminuir o montante dos pagamentos pendentes no final do exercício;

17.  Sublinha que a utilização de todos os instrumentos especiais para pagamentos (o Instrumento de Flexibilidade, a margem para imprevistos, o Fundo de Solidariedade da UE, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e a Reserva para Ajudas de Emergência) deve ser inscrita no orçamento, além do limite máximo de pagamentos do QFP;

18.  Solicita à Comissão que, tendo em conta a situação alarmante das dotações para pagamentos no domínio da ajuda humanitária já no próprio início de 2014, em particular a acumulação de dotações para pagamentos de 160 milhões de euros destinados à ajuda humanitária, que foram transitados de 2013 para 2014, tome todas as medidas necessárias e reaja o mais rapidamente possível para assegurar a prestação adequada de ajuda humanitária da UE em 2014; realça que o nível de dotações para pagamentos destinados à ajuda humanitária deve acompanhar o crescimento provável das dotações para autorizações, o que deve ser tido em conta no projeto de orçamento para 2015;

19.  Recorda a declaração comum relativa às dotações para pagamentos e a declaração bilateral do Parlamento e da Comissão no âmbito do acordo sobre o orçamento de 2014; apela à Comissão para que mantenha a autoridade orçamental plenamente informada sobre os desenvolvimentos em matéria de pagamentos e sobre a evolução do RAL ao longo do ano em curso e insiste para que se organizem encontros interinstitucionais regulares, com o intuito de acompanhar a situação dos pagamentos;

o
o   o

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 51 de 20.2.2014.
(4) Artigo 323.º do TFUE.


A invasão da Ucrânia pela Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia (2014/2627(RSP))
P7_TA(2014)0248RC-B7-0263/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, sobre a Parceria Oriental e sobre a Ucrânia, em particular a de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Ucrânia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia(3),

–  Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a Ucrânia, de 3 de março de 2014,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho do Atlântico Norte de 4 de março de 2014,

–  Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo sobre a Ucrânia, na sequência da reunião extraordinária do Conselho Europeu sobre a Ucrânia, de 6 de março de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o ato de agressão da Rússia ao invadir a Crimeia é uma violação da soberania e da integridade territorial da Ucrânia, é contrário ao Direito internacional e viola as obrigações da Rússia enquanto um dos países signatários do Memorando de Budapeste sobre garantias em matéria de segurança para a Ucrânia, no qual se comprometia a garantir o respeito pela integridade territorial e a soberania da Ucrânia;

B.  Considerando que um grupo de homens armados pró-russos e de soldados russos ocuparam os principais edifícios de Simferopol, capital da Crimeia, bem como instalações ucranianas e objetivos estratégicos importantes na Crimeia, incluindo, pelo menos, três aeroportos; que a maioria das unidades militares ucranianas na península foi cercada mas se recusa a entregar as armas; que, desde o início da crise, foram enviados para a Ucrânia importantes reforços militares;

C.  Considerando que os argumentos apresentados pelos dirigentes russos para apoiar esta agressão são totalmente injustificados e desfasados da realidade no terreno, visto que não se verificaram quaisquer casos de ataques ou intimidações contra os cidadãos russos ou de etnia russa na Crimeia;

D.  Considerando que as autoproclamadas e ilegítimas autoridades da Crimeia decidiram, em 6 de março de 2014, solicitar à Rússia a inclusão da Crimeia na Federação Russa, tendo convocado para 16 de março de 2014 a realização de um referendo sobre a secessão da Crimeia, violando, assim, tanto a Constituição da Ucrânia como a da Crimeia;

E.  Considerando que o Primeiro-Ministro russo anunciou planos para simplificar os procedimentos de obtenção da cidadania russa por parte dos russófonos residentes em países estrangeiros;

F.  Considerando que, em 1 de março de 2014, o Conselho Federal da Federação Russa autorizou o envio de forças armadas da Federação Russa para a Ucrânia, para proteger os interesses da Rússia e da população russófona na Crimeia e no país;

G.  Considerando que se impõe uma ação diplomática internacional firme a todos os níveis, bem como um processo de negociação, a fim de desanuviar a situação, atenuar as tensões, impedir que esta crise assuma proporções incontroláveis e assegurar uma solução pacífica; que a UE tem de responder de forma eficaz, de modo a permitir que a Ucrânia exerça plenamente a sua soberania e integridade territorial sem pressões externas;

H.  Considerando que os 28 Chefes de Estado e de Governo da UE fizeram uma séria advertência sobre as implicações das ações russas e tomaram a decisão de suspender as conversações bilaterais com a Rússia em matéria de vistos, as negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria e Cooperação, bem como a participação das instituições da UE nos preparativos da Cimeira do G8, que deverá ter lugar em Sochi, em junho 2014;

1.  Condena veementemente o ato de agressão russo ao invadir a Crimeia, que constitui uma parte indissociável da Ucrânia, e é como tal reconhecida pela Federação Russa e pela comunidade internacional; apela ao desanuviamento imediato da crise, com a retirada imediata de todas as forças militares ilegalmente presentes em território ucraniano e insta ao pleno respeito do Direito internacional e das obrigações consignadas nas convenções vigentes;

2.  Recorda que estes atos violam claramente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia da OSCE, o Memorando de Budapeste de 1994 relativo às garantias em matéria de segurança, o Tratado Bilateral de Amizade, Cooperação e Parceria de 1997, o acordo de 1997 sobre o estatuto e as condições da presença da frota russa do Mar Negro no território da Ucrânia, assim como as obrigações internacionais da Rússia; considera que os atos praticados pela Rússia representam uma ameaça para a segurança da UE; lamenta a decisão da Federação da Rússia de não participar na reunião sobre a segurança da Ucrânia, que foi convocada pelos signatários do Memorando e agendada para 5 de março de 2014, em Paris;

3.  Destaca o facto de a integridade territorial da Ucrânia ter sido garantida pela Rússia, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido no Memorando de Budapeste assinado com a Ucrânia, e salienta que, de acordo com a Constituição da Ucrânia, a República Autónoma da Crimeia só pode organizar referendos sobre assuntos locais e não sobre modificações às fronteiras da Ucrânia reconhecidas a nível internacional; salienta que, por conseguinte, um referendo sobre a adesão à Federação Russa será considerado ilegítimo e ilegal, assim como qualquer outro referendo que viole a Constituição ucraniana e o Direito internacional; tem exatamente a mesma posição acerca da decisão tomada pelas autoproclamadas e ilegítimas autoridades da Crimeia de declararem a independência em 11 de março de 2014;

4.  Salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros se dirigirem em uníssono à Rússia e de prestarem o seu apoio ao direito que a Ucrânia unida tem de determinar livremente o seu futuro; saúda, desta forma, e apoia vivamente, a declaração comum do Conselho Europeu extraordinário, de 6 de março de 2014, que condenou os atos de agressão da Rússia e apoiou a integridade territorial, a unidade, a soberania e a independência da Ucrânia; apela a uma estreita cooperação transatlântica sobre os próximos passos na via de uma resolução da crise;

5.  Condemns as contrary to the international law and code of conduct the official Russian doctrine under which the Kremlin claims the right to intervene by force in the neighbouring sovereign states to ‘protect’ the safety of Russian compatriots living there;Condena, por ser contrária ao Direito internacional e ao código deontológico, a doutrina oficial russa, nos termos da qual o Kremlin se arroga o direito de intervir pela força nos Estados soberanos limítrofes para "proteger" a segurança dos compatriotas aí residentes; points out that such a doctrine is tantamount to usurping unilaterally the position of the highest arbiter of international law and has been used as justification for manifold acts of political, economic and military intervention;salienta que uma tal doutrina equivale a usurpar unilateralmente a posição de grande árbitro do Direito internacional e que essa doutrina tem sido utilizada como justificação para múltiplos atos de intervenção política, económica e militar;

6.  Recorda que no referendo nacional de 1991 sobre a independência realizado na Ucrânia, a maioria da população da Crimeia votou a favor da independência;

7.  Salienta a sua convicção de que o estabelecimento de um diálogo construtivo é o melhor caminho a seguir para a resolução de qualquer conflito e para a estabilidade a longo prazo na Ucrânia; elogia a forma responsável, comedida e contida como o governo da Ucrânia tem lidado com esta grave crise, que põe em risco a integridade territorial e a soberania do país; exorta a comunidade internacional a defender com tenacidade e a apoiar a Ucrânia;

8.  Rejeita o objetivo declarado de proteger a população russófona na Crimeia, por ser totalmente infundado, visto que esta população nunca foi sujeita – nem está sujeita – a qualquer tipo de discriminação; rejeita veementemente a campanha de difamação dos manifestantes contra a política de Ianukovitch, considerados fascistas pela propaganda russa;

9.  Insta a uma solução pacífica para a atual crise e ao pleno respeito dos princípios e das obrigações estabelecidas em conformidade com o direito internacional; considera que a situação tem de ser travada e desanuviada para evitar um conflito armado na Crimeia;

10.  Sublinha que a observação e a mediação internacionais são da maior importância; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a estarem preparados para esgotar todas as vias diplomáticas e políticas possíveis e a trabalharem incansavelmente com todas as organizações internacionais relevantes, tais como a ONU, a OSCE e o Conselho da Europa, para garantirem uma solução pacífica, obrigatoriamente assente na soberania e na integridade territorial da Ucrânia; apela, consequentemente, ao envio de uma Missão de Observação da OSCE de pleno direito à Crimeia;

11.  Congratula-se com a iniciativa de criar um grupo de contacto, sob a égide da OSCE, mas lamenta que grupos armados tenham impedido, em 6 de março de 2014, a entrada na Crimeia da Missão de Observação da OSCE; censura as autoridades da Rússia e as autoproclamadas autoridades da Crimeia por não cooperarem com a Missão de Observação da OSCE nem facultarem aos seus membros um acesso pleno e seguro à região;

12.  Lamenta que o Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas à Crimeia tenha sido obrigado a interromper a sua missão na sequência de violentas ameaças;

13.  Entende que certos aspetos do acordo de 21 de fevereiro de 2014, que foi negociado por três Ministros dos Negócios Estrangeiros em nome da UE, mas rompido por Ianukovitch, que não o honrou ao assinar uma nova lei constitucional, podem ainda vir a ser úteis para sair do presente impasse; considera, no entanto, que ninguém pode negociar e/ ou aceitar soluções que ponham em causa a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e reafirma o direito fundamental do povo ucraniano a determinar livremente o futuro do seu país;

14.  Regista com grande preocupação os relatos segundo os quais indivíduos armados estão a marcar as casas de ucranianos tártaros em zonas da Crimeia onde ambas as populações vivem juntas; observa que os tártaros da Crimeia, que regressaram à sua terra natal após a independência da Ucrânia e depois de terem sido deportados por Estaline, têm apelado à comunidade internacional para apoiar a integridade territorial da Ucrânia e um acordo político legal e abrangente sobre a restauração de seus direitos de povo indígena da Crimeia; exorta a comunidade internacional, a Comissão Europeia e o Conselho, a Alta Comissária da ONU para os Direitos do Homem e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a prestarem atenção imediata aos direitos desta e de qualquer outra, comunidade minoritária na península da Crimeia; exige uma investigação completa sobre a intimidação dos judeus e os ataques aos locais de culto judaicos na sequência da invasão da Crimeia

15.  Congratula-se com o empenhamento do Governo ucraniano num ambicioso programa de reformas que abrange a mudança política, económica e social; congratula-se, deste modo, com a decisão da Comissão de facultar à Ucrânia um pacote de apoio financeiro a curto e médio prazo no valor de 11 mil milhões de euros para ajudar a estabilizar a situação económica e financeira do país; espera que o Conselho e a Comissão, em conjunto com o FMI, o Banco Mundial, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Investimento e outros países, avancem o mais depressa possível com um sólido pacote de apoio financeiro a longo prazo, para ajudar a Ucrânia a fazer face ao agravamento da sua situação económica e social e a prestar apoio económico para lançar as vastas reformas de fundo necessárias da economia ucraniana; recorda a necessidade de organizar e coordenar uma conferência internacional de doadores, a convocar pela Comissão e a realizar o mais depressa possível; exorta o FMI a evitar a imposição de medidas de austeridade insustentáveis, como o corte do nível dos subsídios para a energia, o que que irá agravar ainda mais a já de si difícil situação socioeconómica do país;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, a prestarem, além de assistência financeira, assistência técnica em matéria de reforma constitucional, de reforço do Estado de Direito e de luta contra a corrupção na Ucrânia; conta com resultados positivos a este respeito e salienta que a plataforma Maidan e todos os ucranianos esperam mudanças radicais e um sistema adequado de governação;

17.  Apela à realização de eleições livres, justas e transparentes em todo o país, sob a observação da OSCE-ODIHR e reitera a sua disponibilidade para criar a sua própria missão para este mesmo fim; convida as autoridades ucranianas a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para encorajar um elevado nível de participação do eleitorado nas eleições presidenciais, nomeadamente nas regiões orientais e meridionais do país; reitera o seu apelo às autoridades ucranianas para que as eleições legislativas sejam realizadas em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e apoia a adoção de um sistema de votação proporcional que facilite uma representação adequada das circunstâncias locais no país; salienta a importância de o parlamento e os respetivos deputados, tanto a nível central como local, respeitarem o Estado de Direito;

18.  Convida a Ucrânia a não ceder à pressão para adiar as eleições presidenciais marcadas para 25 de maio de 2014;

19.  Insta a um Governo da Ucrânia tão representativo e abrangente quanto possível, para minimizar o risco de violência renovada e a fragmentação territorial; adverte seriamente a Rússia contra ações que possam contribuir para a acentuada polarização por motivos étnicos ou linguísticos; sublinha a necessidade de garantir o pleno respeito e a total proteção dos direitos das minorias nacionais, em consonância com as normas internacionais, incluindo os direitos dos ucranianos russófonos, trabalhando em estreita cooperação com a OSCE e o Conselho da Europa; reitera o seu apelo no sentido de um novo regime linguístico abrangente, que contemple todas as línguas minoritárias;

20.  Congratula-se com a decisão do Presidente em exercício de vetar a lei que visa revogar a lei relativa à política linguística de 3 de julho de 2012; recorda que, em todo o caso, esta lei não seria aplicada à Crimeia; insta o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) a avançar com uma reforma da legislação em vigor, de modo a respeitar as obrigações da Ucrânia ao abrigo da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias;

21.  Congratula-se com a prontidão dos 28 Chefes de Estado e de Governo da UE em assinar os capítulos políticos do Acordo de Associação (AA) o mais cedo possível e antes das eleições presidenciais de 25 de maio de 2014 e de adotar medidas unilaterais, como a redução dos direitos aduaneiros das exportações ucranianas para a UE, que permitem à Ucrânia beneficiar das disposições do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), conforme proposto pela Comissão em 11 março de 2014; salienta que a UE está disposta a assinar o AA/ACLAA o mais rapidamente possível e assim que o Governo ucraniano esteja disposto a dar esse passo; insiste na necessidade de sinais claros que demonstrem à Rússia que nada neste acordo põe em perigo ou prejudica a futura cooperação bilateral nem as relações económicas entre a Ucrânia e a Rússia; sublinha, além disso, que, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, a Ucrânia – como qualquer outro Estado europeu – tem uma perspetiva europeia e pode pedir a adesão à União, conquanto observe os princípios da Democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, e salvaguarde o Estado de Direito;

22.  Recorda, neste contexto, que a exportação de armas e de tecnologia militar pode comprometer a estabilidade e a paz de toda a região, pelo que há que lhe pôr termo de imediato; lamenta profundamente que os Estados‑Membros da UE tenham exportado amplamente armas e tecnologia militar para a Rússia, incluindo importantes capacidades estratégicas convencionais;

23.  Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu, de 6 de março de 2014, sobre a primeira vaga de medidas específicas destinadas à Rússia, tais como a suspensão das conversações bilaterais em matéria de vistos e o Novo Acordo, bem como a decisão dos Estados-Membros e das instituições da UE no sentido de suspender a respetiva participação na Cimeira do G8, em Sochi; adverte, porém, para o facto de, na ausência de um desanuviamento ou da escalada da situação com a anexação da Crimeia, a UE ter de tomar com celeridade as medidas que se impõem, que devem incluir um embargo de armas e de tecnologias de dupla utilização, restrições em matéria de vistos, o congelamento de bens, a aplicação da legislação em matéria de branqueamento de capitais aos indivíduos envolvidos no processo decisório relativo à invasão da Ucrânia e medidas contra empresas russas e suas subsidiárias, especialmente no sector da energia, a fim de cumprir integralmente a legislação da UE, e tirar as devidas ilações para os laços políticos e económicos existentes com a Rússia;

24.  Salienta que a cooperação parlamentar entre o Parlamento Europeu, a Duma e o Conselho da Federação da Rússia não poder seguir o seu curso habitual;

25.  Congratula-se com a decisão do Conselho de adotar sanções centradas no congelamento e na recuperação de fundos desviados da Ucrânia, tendo como alvo 18 indivíduos, entre os quais Ianukovitch;

26.  Insta a Comissão, neste contexto, a apoiar projetos no corredor sul que permitam efetivamente diversificar o aprovisionamento de energia e exorta os Estados‑Membros a não associar as suas empresas públicas a projetos com empresas russas que possam aumentar a vulnerabilidade da Europa;

27.  Salienta a importância do abastecimento de energia segura, diversificada e a preços acessíveis à Ucrânia: sublinha, neste contexto, o papel estratégico da Comunidade da Energia, presidida pela Ucrânia em 2014, e do reforço da resistência da Ucrânia contra as ameaças da Rússia em matéria de energia; recorda a necessidade de aumentar as capacidades de armazenamento da UE e de fornecimento de um fluxo de gás em sentido inverso dos Estados-Membros da UE para a Ucrânia; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de modernizar o sistema de trânsito de gás da Ucrânia e de auxiliar este país no pagamento das suas dívidas à Gazprom; salienta a necessidade urgente de realizar mais progressos no sentido de conseguir uma política energética comum, com um mercado interno sólido e um aprovisionamento de energia diversificado, e de envidar esforços tendo em vista a plena aplicação do terceiro pacote energético, tornando, assim, a UE menos dependente do petróleo e do gás da Rússia;

28.  Solicita ao Conselho que autorize imediatamente a Comissão a acelerar a liberalização de vistos com a Ucrânia, a de molde a avançar para a introdução de um regime de isenção de vistos, na sequência do exemplo da Moldávia; exorta, entretanto, à introdução imediata de procedimentos de visto temporários, muito simples e de baixo custo, a nível da UE e dos Estados-Membros;

29.  Está firmemente persuadido de que os acontecimentos na Ucrânia demonstram a necessidade de a UE redobrar o seu empenhamento e o seu apoio à opção europeia e à integridade territorial da Moldávia e da Geórgia, que se preparam para assinar um Acordo de Associação e um acordo ACLAA com a UE no final deste ano;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento em exercício da Ucrânia, ao Conselho da Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0170.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0595.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0101.


Aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu (2013/2130(INI))
P7_TA(2014)0249A7-0120/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua decisão de 20 de outubro de 2010 sobre a revisão do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014(2), e de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014(3),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(4),

–  Tendo em conta as negociações em curso no que diz respeito à revisão do Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis no domínio da política de segurança e defesa(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa(6),

–  Tendo em conta o artigo 48.º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2014),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa aprofunda a legitimidade democrática da União Europeia através do reforço do papel do Parlamento Europeu no processo que conduz à eleição do Presidente na Comissão Europeia e à investidura da Comissão Europeia;

B.  Considerando que, segundo o novo procedimento previsto no Tratado de Lisboa para a eleição do Presidente da Comissão Europeia, o Parlamento elegerá o Presidente da Comissão Europeia por maioria dos membros que o compõem;

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e deve consultar o novo Parlamento antes de propor um candidato a Presidente da Comissão Europeia;

D.  Considerando que cada um dos principais partidos políticos europeus está no processo de nomeação do seu próprio candidato à presidência da Comissão;

E.  Considerando que o Presidente eleito da nova Comissão deve fazer plena utilização das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado de Lisboa e tomar todas as medidas adequadas para assegurar o funcionamento eficiente da próxima Comissão, não obstante a sua dimensão, que, devido às decisões do Conselho Europeu, não será reduzida como previsto no Tratado de Lisboa;

F.  Considerando que a responsabilização da Comissão perante o Parlamento deve ser reforçada através da programação anual e plurianual da União, bem como da criação de uma simetria entre as maiorias necessárias para a eleição do Presidente da Comissão e para a apresentação de uma moção de censura;

G.  Considerando que é necessário reforçar o papel que cabe ao Parlamento de definidor da agenda legislativa, e aplicar na íntegra o princípio segundo o qual o Parlamento e o Conselho atuam em pé de igualdade em matéria legislativa, princípio esse que está consagrado no Tratado de Lisboa;

H.  Considerando que, por ocasião da investidura da nova Comissão, os acordos interinstitucionais vigentes devem ser revistos e melhorados;

I.   Considerando que o artigo 36.º do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta Representante) consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa e informa-o sobre a evolução destas políticas; e que a Alta Representante deve assegurar que as opiniões do Parlamento Europeu sejam devidamente tidas em conta;

J.  Considerando que a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política(7), após a adoção da «Decisão SEAE do Conselho», estabelece que a Alta Representante procederá à revisão e, se necessário, proporá a adaptação das disposições existentes(8) sobre o acesso dos deputados do Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da política de segurança e de defesa;

K.   Considerando que o artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação e de celebração de acordos internacionais e que essa disposição é igualmente aplicável a acordos respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum;

Legitimidade e responsabilidade política da Comissão

(Investidura e demissão da Comissão)

1.  Realça a necessidade de reforçar a legitimidade democrática, a independência e o papel político da Comissão; declara que o novo procedimento pelo qual o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento irá reforçar a legitimidade e o papel político da Comissão e tornará as eleições europeias mais importantes, estabelecendo uma relação mais direta entre a escolha dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e a eleição do Presidente da Comissão;

2.  Salienta que as potencialidades de reforço da legitimidade democrática da União Europeia previstas pelo Tratado de Lisboa deverão ser plenamente executadas, nomeadamente através da designação de candidatos ao cargo de Presidente da Comissão pelos partidos políticos europeus, conferindo assim uma nova dimensão política às eleições europeias e associando ainda mais o voto dos cidadãos à eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu;

3.  Insta a próxima Convenção a ponderar a forma como a Comissão é constituída, a fim de fortalecer a legitimidade democrática desta instituição; insta o próximo Presidente da Comissão a ponderar de que forma a composição, a construção e as prioridades políticas da Comissão irão reforçar uma política de proximidade para com os cidadãos;

4.  Reafirma que todos os partidos políticos europeus devem nomear os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão com suficiente antecedência em relação à data marcada para as eleições europeias;

5.  Espera que os candidatos a Presidente da Comissão desempenhem um importante papel na campanha para as eleições europeias, distribuindo e promovendo em todos os Estados‑Membros o programa político do respetivo partido político europeu;

6.  Reitera o convite que dirigiu ao Conselho Europeu no sentido de que clarifique oportunamente, antes das eleições, a forma como terá em conta as eleições para o Parlamento Europeu e como pretende respeitar a escolha dos cidadãos europeus ao apresentar um candidato a Presidente da Comissão, no quadro das consultas a realizar entre o Parlamento e o Conselho Europeu, nos termos da declaração n.º 11 anexada ao Tratado de Lisboa; neste âmbito, renova o seu apelo ao Conselho Europeu no sentido de acordar com o Parlamento Europeu as modalidades das consultas a que se refere o artigo 17.º, n.º 7, do TUE e a garantir o bom funcionamento do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia, como previsto na Declaração 11 relativa ao Artigo 17.º, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia;

7.  Solicita que o maior número possível de membros da próxima Comissão seja escolhido de entre os deputados eleitos ao Parlamento Europeu;

8.  Considera que o Presidente eleito da Comissão deve atuar de forma mais autónoma no processo de seleção dos demais comissários; apela aos governos dos Estados-Membros para que apresentem propostas de candidatos equilibradas em termos de género; exorta o Presidente da Comissão eleito a insistir, junto dos governos dos Estados-Membros, no sentido de que as listas de candidatos ao cargo de comissário lhe permitam assegurar uma composição do colégio equilibrada em termos de género e que lhe permitam rejeitar qualquer candidato proposto que não possa demonstrar competência geral, empenho europeu ou independência inquestionável;

9.  Considera que, na sequência do acordo político alcançado na reunião do Conselho Europeu de 11 e 12 de dezembro de 2008 e da decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia, devem ser previstas medidas adicionais, como a nomeação de comissários sem pasta ou a criação de um sistema de vice-presidentes da Comissão com responsabilidades sobre os principais núcleos temáticos e com competências para coordenar o trabalho da Comissão nas áreas correspondentes, tendo em vista um funcionamento mais eficaz da Comissão, sem prejuízo do direito de nomeação de um comissário por Estado-Membro e do direito de voto para todos os comissários;

10.  Exorta a próxima Convenção a reexaminar a questão da dimensão da Comissão, assim como da sua organização e do seu funcionamento;

11.  É de opinião que a composição da Comissão Europeia tem de assegurar a estabilidade do número e do conteúdo das pastas e garantir, simultaneamente, um processo decisório equilibrado;

12.  Salienta que, conforme referido no Acordo-Quadro, n.º 2, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o candidato ao lugar de Presidente da Comissão deve ser instado a apresentar ao Parlamento Europeu, após a sua nomeação pelo Conselho Europeu, as orientações políticas para o seu mandato, seguidas de uma extensa troca de pontos de vista, antes de o Parlamento eleger o candidato proposto para o cargo de Presidente da Comissão;

13.  Insta o futuro Presidente indigitado da Comissão a ter em devida conta as propostas e recomendações para a legislação da União Europeia anteriormente apresentadas pelo Parlamento com base em relatórios de iniciativa ou em resoluções que tenham recebido o apoio de uma ampla maioria dos membros do Parlamento Europeu e aos quais a anterior Comissão não tenha dado seguimento satisfatório até final do seu mandato;

14.  Considera que, numa futura revisão dos tratados, a maioria atualmente exigida nos termos do artigo 234.º do TFUE para uma moção de censura à Comissão deve ser reduzida, por forma a exigir apenas a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, sem colocar em risco o funcionamento das instituições;

15.  Considera que, não obstante a responsabilidade coletiva do colégio pelas ações da Comissão, os comissários podem ser individualmente responsabilizados pelas ações das respetivas Direções-Gerais;

Iniciativa e atividade legislativas

(Competências e controlo parlamentares)

16.  Realça que o Tratado de Lisboa pretendia ser um passo em frente no sentido de garantir que os processos de tomada de decisão fossem mais transparentes e democráticos, refletindo o compromisso do Tratado no sentido de uma união mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos através do reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, e garantindo, desta forma, procedimentos mais transparentes e democráticos para a adoção dos atos da União, que são essenciais à luz do impacto que têm nos cidadãos e nas empresas; salienta, no entanto, que a realização deste objetivo democrático será prejudicada, se as instituições da UE não respeitarem as competências de cada uma, os procedimentos previstos nos Tratados e o princípio da cooperação leal;

17.  Salienta a necessidade de uma cooperação leal entre as instituições envolvidas no processo legislativo no que respeita à troca de documentos, como pareceres jurídicos, de forma a permitir um diálogo construtivo, franco e juridicamente válido entre as instituições;

18.  Observa que, desde a entrada em vigor do TFUE, o Parlamento demonstrou que é um colegislador empenhado e responsável e que a interação entre o Parlamento e a Comissão tem sido, regra geral, positiva e baseada numa comunicação fluida e numa abordagem fundada na cooperação;

19.  É de opinião que, embora a avaliação geral das relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão seja positiva, existe ainda um conjunto de questões e de dificuldades que requerem maior atenção e a tomada de medidas;

20.  Salienta que o zelo pela eficiência não deve implicar uma menor qualidade da legislação ou o abandono dos próprios objetivos do Parlamento; considera que, paralelamente a esta promoção da eficiência, o Parlamento tem de manter normas legislativas adequadas e prosseguir os seus próprios objetivos, garantindo uma legislação bem estruturada, que responda às necessidades claramente identificadas e respeite o princípio da subsidiariedade;

21.  Destaca que o desafio da transparência está sempre presente e é comum a todas as instituições, especialmente nos acordos de primeira leitura; observa que o Parlamento respondeu adequadamente a este desafio através da aprovação dos novos artigos 70.º e 70.º-A do seu Regimento;

22.  Está preocupado com os problemas ainda existentes na aplicação do processo legislativo ordinário, nomeadamente no quadro da Política Agrícola Comum (PAC), da Política Comum das Pescas (PCP) e do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («Programa de Estocolmo»), bem como no alinhamento dos atos do antigo terceiro pilar com a hierarquia de normas do Tratado de Lisboa e, em geral, no que se refere à «assimetria» persistente em relação à transparência do envolvimento da Comissão nos trabalhos preparatórios dos dois ramos da autoridade legislativa; a este respeito, sublinha a importância de adaptar os métodos de trabalho do Conselho de modo que os representantes do Parlamento possam participar em algumas das suas reuniões, quando tal for devidamente justificado, nos termos do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições;

23.  Salienta que a escolha da base jurídica correta, tal como confirmada pelo Tribunal de Justiça, é uma questão de natureza constitucional, pois determina a existência e a dimensão das competências da UE, os procedimentos a seguir e as competências respetivas dos intervenientes institucionais envolvidos na adoção de um ato; lamenta, por conseguinte, que o Parlamento se tenha visto repetidamente obrigado a interpor recurso para o Tribunal de Justiça com vista à anulação de atos adotados pelo Conselho devido à escolha da base jurídica, incluindo contra dois atos adotados no âmbito do obsoleto «terceiro pilar», muito depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(9);

24.  Adverte para a inobservância do direito de legislar do Parlamento através da inclusão de disposições que deve estar sujeitas ao processo legislativo ordinário em propostas de atos do Conselho, da utilização de simples orientações da Comissão ou de atos delegados ou de execução não aplicáveis, ou da não apresentação de propostas de legislação necessária para a aplicação da Política Comercial Comum (PCC) ou de acordos internacionais de comércio e de investimento;

25.  Solicita à Comissão que faça uma melhor utilização da fase pré-legislativa, nomeadamente do contributo valioso recolhido com base em Livros Verdes e Livros Brancos, e que informe regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos preparatórios realizados pelos seus serviços, em igualdade de circunstâncias com o Conselho;

26.  Considera que o Parlamento deve desenvolver e fazer pleno uso da sua estrutura autónoma para avaliar o impacto de eventuais alterações ou modificações significativas da proposta original apresentada pela Comissão;

27.  Realça que o Parlamento Europeu deveria também reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas e alterações legislativas em apreciação como parte integrante do processo legislativo e instituir mecanismos de vigilância de violações dos direitos humanos;

28.  Lamenta o facto de, apesar de, formalmente, cumprir a sua responsabilidade respondendo no prazo de três meses aos pedidos de iniciativas legislativas apresentados pelo Parlamento, a Comissão nem sempre ter proposto um seguimento autêntico e substancial;

29.  Solicita que, aquando da próxima revisão dos tratados, o direito de iniciativa legislativa do Parlamento seja plenamente reconhecido, tornando obrigatório que a Comissão dê seguimento a todos os pedidos apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, através da apresentação de uma proposta legislativa dentro dum prazo adequado;

30.  Considera que, aquando da próxima revisão dos tratados, o poder da Comissão de retirar propostas legislativas se deve restringir aos casos em que, após a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura, este último esteja de acordo que a proposta já não se justifica devido a uma alteração das circunstâncias;

31.  Salienta que o Parlamento saudou, em princípio, a introdução de atos delegados no artigo 290.º do TFUE por proporcionarem uma margem mais ampla de supervisão, embora sublinhe que a outorga de tais poderes delegados ou de execução, ao abrigo do artigo 291.º, nunca constitui uma obrigação; reconhece que o uso de atos delegados deve ser ponderado, sempre que seja necessário dispor de flexibilidade e de eficiência, e que tais atos não podem ser logrados por meio do processo legislativo ordinário, desde que o objetivo, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação sejam explicitamente definidos e as condições a que a delegação está sujeita estejam claramente estabelecidas no ato de base; expressa a sua preocupação perante a tendência do Conselho em insistir em recorrer a atos de execução relativamente a disposições em que apenas se deve recorrer ao ato de base ou a atos delegados​​; frisa que, só no caso de elementos que não configurem uma posterior orientação política, pode o legislador permitir a sua adoção por via de atos de execução; reconhece que o artigo 290.º limita explicitamente o âmbito dos atos delegados a elementos não essenciais de um ato legislativo e que, por conseguinte, no caso de normas essenciais ao cerne da legislação, não é possível recorrer a atos delegados;

32.  Chama a atenção para a necessidade de distinguir corretamente entre os elementos essenciais de um ato legislativo, que só podem ser objeto duma decisão da autoridade legislativa no próprio ato, e os vários elementos não essenciais, que podem ser complementados ou alterados por meio de atos delegados;

33.  Entende que os atos delegados podem ser um instrumento flexível e eficaz; sublinha a importância da escolha entre atos delegados e atos de execução do pondo de vista do respeito das disposições do Tratado, salvaguardando as prerrogativas regulamentares do Parlamento, e reitera o seu pedido para que a Comissão e o Conselho cheguem a acordo com o Parlamento quanto à aplicação dos critérios para o uso dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, de modo a que os atos de execução não sejam usados como substituto dos atos delegados;

34.  Exorta a Comissão a envolver de forma adequada o Parlamento na fase preparatória dos atos delegados e a facultar aos membros do Parlamento todas as informações pertinentes, nos termos do n.º 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

35.  Solicita à Comissão que cumpra o Acordo-Quadro no que respeita ao acesso de peritos do Parlamento às reuniões de peritos da Comissão, evitando que sejam consideradas como comités de «comitologia», desde que tratem de questões distintas das medidas de aplicação na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011;

36.  Salienta o significado e a consequência especiais da inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado de Lisboa; faz notar que a Carta se tornou juridicamente vinculativa para as instituições da UE e os Estados-Membros ao aplicarem o Direito da União, transformando, assim, valores básicos em direitos concretos;

37.  Recorda que o Tratado de Lisboa introduziu o novo direito de iniciativa de cidadania europeia (ICE); sublinha a necessidade de remoção de todos os obstáculos técnicos e burocráticos que ainda impedem o recurso efetivo à ICE e incentiva a participação ativa dos cidadãos na definição das políticas da UE;

38.  Destaca o papel mais importante atribuído aos parlamentos nacionais no Tratado de Lisboa e salienta que, a par do papel que desempenham no controlo do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais podem e devem dar um contributo positivo no quadro do Diálogo Político; considera que o papel ativo que os parlamentos nacionais podem desempenhar na orientação dos membros do Conselho de Ministros e a boa cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem ajudar a estabelecer um salutar contrapeso parlamentar ao exercício do poder executivo no contexto do funcionamento da UE; faz igualmente referência aos pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, que concluíram que o vasto âmbito da delegação num ato proposto, ao abrigo do artigo 290.º do TFUE, não permite avaliar se a realidade legislativa concreta é ou não conforme com o princípio da subsidiariedade;

Relações internacionais

(Competências e controlo parlamentares)

39.  Relembra que o Tratado de Lisboa reforçou o papel e as competências do Parlamento Europeu no âmbito dos acordos internacionais e salienta que estes acordos abrangem hoje em dia cada vez mais domínios que dizem respeito à vida quotidiana dos cidadãos e que, tradicionalmente, e ao abrigo do Direito primário, são abrangidos pelo âmbito dos processos legislativos ordinários; considera imperativo que o disposto no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que determina que o Parlamento tem de ser imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo de celebração de acordos internacionais, seja aplicado de forma compatível com o artigo 10.º do TFUE, nos termos do qual o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, o que requer transparência e a realização de debates democráticos sobre as questões sujeitas a deliberação;

40.  Constata que a rejeição dos acordos SWIFT e ACTA foram demonstrações do Parlamento no uso das suas prerrogativas recentemente adquiridas;

41.  Salienta, com base no artigo 18.º do TUE, a responsabilidade pela coerência da ação externa da UE que incumbe à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP); além disso, salienta que a AR/VP, em conformidade com os artigos 17.º e 36.º do TUE, é responsável perante o Parlamento e tem obrigações nesse sentido decorrentes do Tratado;

42.  Relembra, no que diz respeito aos acordos internacionais, a prerrogativa do Parlamento de solicitar ao Conselho que não autorize o início de negociações até o Parlamento ter declarado a sua posição relativamente ao mandato de negociação proposto e entende que se deve ponderar a celebração de um Acordo-Quadro com o Conselho;

43.  Salienta a necessidade de assegurar que o Parlamento seja informado com antecedência pela Comissão sobre a sua intenção de lançar uma negociação internacional, que tem uma verdadeira oportunidade de expressar um parecer fundamentado sobre os mandatos de negociação e que o seu parecer seja tido em conta; insiste em que os acordos internacionais devem incluir as devidas condições com vista a cumprir o disposto no artigo 21.º do TUE;

44.  Atribui grande importância à inclusão de cláusulas relativas aos direitos humanos em acordos internacionais e de capítulos sobre o desenvolvimento sustentável em acordos de comércio e investimento e expressa a sua satisfação com as iniciativas do Parlamento em prol da adoção de roteiros que incluam condicionalidades de importância crucial; recorda à Comissão a necessidade de ter em conta os pareceres e as resoluções do Parlamento e de fornecer informação sobre a forma como tais pontos de vista foram incorporados nos acordos internacionais e nos projetos de legislação; manifesta a esperança de que os instrumentos necessários ao desenvolvimento da política de investimentos da UE estejam operacionais em tempo útil;

45.  Exige, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que o Parlamento seja imediata, total e rigorosamente informado em todas as fases dos procedimentos de celebração de acordos internacionais, incluindo os acordos celebrados no domínio da PESC, e que lhe seja dado acesso aos textos das negociações da União ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, por forma a assegurar que o Parlamento possa tomar a sua decisão final com conhecimento exaustivo da matéria em causa; salienta que, para que esta disposição seja proveitosa, os membros da comissão em questão devem ter acesso aos mandatos de negociação e a outros documentos de negociação relevantes;

46.  Salienta que, embora respeitando o princípio de que a aprovação de acordos internacionais pelo Parlamento não pode ser condicional, e que o Parlamento tem o direito de fazer recomendações quanto à aplicação efetiva dos acordos; para este efeito, solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento sobre a aplicação de acordos internacionais, incluindo em matéria de direitos humanos, assim como outras condições dos acordos;

47.  Recorda a necessidade de evitar a aplicação provisória de acordos internacionais antes da aprovação do Parlamento, a não ser que este decida abrir uma exceção; sublinha que as regras necessárias para a aplicação de acordos internacionais a nível interno não podem ser adotadas apenas pelo Conselho na sua decisão relativa à celebração do acordo e que os procedimentos legislativos devidos ao abrigo dos tratados devem ser plenamente respeitados;

48.  Reafirma a necessidade de o Parlamento adotar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação de acordos internacionais;

49.  Insiste em que o Parlamento tenha uma palavra a dizer nas decisões relativas à suspensão ou rescisão de acordos internacionais cuja celebração carecia da aprovação do Parlamento;

50.  Exorta a AR/VP a reforçar, em conformidade com a declaração sobre a responsabilidade política, a consulta «ex ante» sistemática ao Parlamento no que diz respeito a novos documentos estratégicos, documentos políticos e mandatos;

51.  Solicita, em conformidade com o compromisso assumido pela AR/VP na declaração sobre a responsabilidade política, a conclusão urgente das negociações sobre um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas na posse do Conselho e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) na área da Política Externa e de Segurança Comum;

52.  Reitera o seu pedido de transmissão de informações de teor político das delegações da União aos principais detentores de cargos do Parlamento, no âmbito de um acesso regulamentado;

53.  Solicita a adoção de um memorando de entendimento quadripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o SEAE relativamente à disponibilização de informação coerente e eficaz no domínio das relações externas;

54.  Recorda que o Parlamento Europeu é doravante um ator institucional de pleno direito em matéria de políticas de segurança e tem, portanto, o direito de participar ativamente na determinação das características e das prioridades dessas políticas e na avaliação de tais instrumentos, a realizar conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais e pelo Conselho; considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel crucial na avaliação e definição das políticas de segurança interna, uma vez que estas têm um profundo impacto nos direitos fundamentais de todas as pessoas que vivem na UE; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que estas políticas permaneçam na esfera de competências da única instituição europeia eleita diretamente no que diz respeito à fiscalização e ao controlo democráticos;

55.  Frisa que o TFUE alargou o âmbito das competências exclusivas da União no domínio da PCC, que abrange agora, não só todos os aspetos do comércio, mas também do investimento direto estrangeiro; salienta o facto de o Parlamento dispor agora de plenas competências para tomar decisões, em conjunto com o Conselho, sobre o processo legislativo e sobre a aprovação de acordos de comércio e de investimento;

56.  Realça a importância de as instituições da UE cooperarem de uma forma leal e eficaz, no âmbito das suas respetivas competências, quando analisarem legislação e acordos internacionais com vista a prever tendências comerciais e económicas, identificar prioridades e opções, estabelecer estratégias de médio e longo prazo, determinar mandatos para acordos internacionais, analisar/projetar e aprovar legislação, bem como acompanhar a execução de acordos de comércio e investimento, a par de iniciativas de longo prazo no domínio da PCC;

57.  Sublinha a importância de dar continuidade ao processo de desenvolvimento de capacidades efetivas, incluindo a afetação dos recursos humanos e financeiros necessários, a fim de ativamente definir e alcançar objetivos políticos em matéria de comércio e investimento, assegurando simultaneamente segurança jurídica, coerência da ação externa da UE e respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados;

58.  Sublinha a necessidade de assegurar um fluxo contínuo de informações atempadas, rigorosas, completas e imparciais, que, por um lado, permitam uma análise de elevada qualidade, imprescindível para melhorar as capacidades e o sentimento de identificação dos decisores políticos do Parlamento e para conduzir a uma melhor sinergia interinstitucional no que diz respeito à PCC, e que, por outro, garantam que o Parlamento seja informado de forma precisa e exaustiva em todas as fases do processo, inclusive por meio do acesso aos textos das negociações da União, ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, devendo a Comissão ser proativa e envidar todos os esforços para salvaguardar esse fluxo de informações; salienta, além disso, a importância da informação prestada ao Parlamento, com vista a assegurar que não surjam situações indesejáveis e passíveis de levar a eventuais mal‑entendidos entre as instituições, e regozija-se, neste contexto, com as regulares sessões técnicas de informação levadas a cabo pela Comissão sobre uma série de tópicos; lamenta que, em algumas circunstâncias, tenha havido informações pertinentes a chegar ao Parlamento por canais alternativos, e não através da Comissão;

59.  Reitera a necessidade de as instituições trabalharem em conjunto na aplicação dos Tratados, da legislação derivada e do Acordo-Quadro, bem como a necessidade de a Comissão trabalhar de uma forma autónoma e transparente ao longo da preparação, aprovação e aplicação de legislação no domínio da PCC, considerando que o seu papel é fundamental ao longo de todo o processo;

Dinâmica constitucional

(Relações e acordos interinstitucionais)

60.  Salienta que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão deve tomar a iniciativa, com vista à obtenção de acordos interinstitucionais quanto à programação anual e plurianual da União; chama a atenção para a necessidade de envolver numa fase precoce não só o Parlamento, mas também o Conselho na elaboração do programa de trabalho anual da Comissão e destaca a importância de assegurar uma programação realista e fiável, que possa efetivamente ser executada e forneça a base para o planeamento interinstitucional; considera que, a fim de aumentar a responsabilidade política da Comissão perante o Parlamento, poderia ser prevista uma revisão intercalar para avaliar o cumprimento global do mandato anunciado pela Comissão;

61.  Recorda que o artigo 17.º, n.º 8, do TUE consagra expressamente o princípio da responsabilização política da Comissão perante o Parlamento Europeu, o que é fundamental para o correto funcionamento do sistema político da UE;

62.  Salienta que, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do TUE, o Parlamento tem competência para iniciar alterações ao Tratado e fará uso deste direito para apresentar novas ideias sobre o futuro da Europa e o quadro institucional da UE;

63.  Considera que o Acordo-Quadro celebrado entre o Parlamento e a Comissão, bem como as suas atualizações regulares, são essenciais para reforçar e desenvolver uma cooperação estruturada entre as duas instituições;

64.  Saúda o facto de o Acordo-Quadro aprovado em 2010 ter reforçado consideravelmente a responsabilização política da Comissão perante o Parlamento;

65.  Sublinha o facto de as regras sobre diálogo e acesso à informação permitirem um controlo parlamentar mais exaustivo das atividades da Comissão, contribuindo assim para a igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho pela Comissão;

66.  Verifica que determinadas disposições do atual Acordo-Quadro ainda têm de ser aplicadas e desenvolvidas; neste sentido, sugere que o Parlamento cessante aprove as linhas gerais destas melhorias, de modo a que o novo Parlamento possa apreciar as propostas pertinentes;

67.  Convida a Comissão a refletir de modo construtivo, em conjunto com o Parlamento, sobre o Acordo-Quadro e a sua aplicação, dando particular ênfase à negociação, aprovação e aplicação de acordos internacionais;

68.  É de opinião de que este mandato deve explorar integralmente as possibilidades previstas nos atuais tratados para reforçar a responsabilização política do executivo e simplificar as disposições existentes sobre cooperação legislativa e política;

69.  Relembra que um conjunto de questões, tais como atos delegados, medidas de execução, avaliações do impacto, tratamento de iniciativas legislativas e perguntas parlamentares, devem ser atualizadas à luz da experiência adquirida durante a presente legislatura;

70.  Lamenta que os seus repetidos apelos à renegociação do Acordo Interinstitucional de 2003 «Legislar Melhor», com vista a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as atuais boas práticas e atualizar o Acordo com o programa relativo à regulamentação inteligente, continuem sem resposta;

71.  Convida o Conselho de Ministros a exprimir a sua posição quanto à possibilidade de participação num acordo trilateral com o Parlamento e a Comissão, com o objetivo de obter novos progressos relativamente às questões já referidas no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»;

72.  Considera que os assuntos exclusivamente ligados às relações entre o Parlamento e a Comissão devem continuar a ser objeto de um acordo-quadro bilateral; salienta que o Parlamento não se contentará com menos resultados em relação aos que foram alcançados nos termos do Acordo-Quadro vigente;

73.  Considera que um dos principais desafios para o quadro constitucional do Tratado de Lisboa é o risco de o intergovernamentalismo comprometer o «método comunitário», enfraquecendo assim o papel do Parlamento e da Comissão em benefício dos organismos que representam os governos dos Estados-Membros;

74.  Sublinha o facto de o artigo 2.º do TUE conter uma lista de valores comuns em que se funda a União; entende que a observância desses valores deve ser devidamente acautelada, quer pela União, quer pelos Estados-Membros; salienta que deve ser estabelecido um sistema legislativo e institucional adequado, a fim de salvaguardar os valores da União;

75.  Exorta, por conseguinte, todas as instituições da UE e os governos e parlamentos dos Estados‑Membros a explorarem o novo quadro institucional e jurídico criado pelo Tratado de Lisboa, de forma a desenvolverem uma política interna abrangente em matéria de direitos humanos na UE, que preveja mecanismos eficazes de responsabilização, tanto a nível nacional, como à escala da UE, para lutar contra as violações dos direitos humanos;

o
o   o

76.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0323.
(4) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(5) JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.
(6) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 37.
(7) JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.
(8) Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p.1).
(9) Ver Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a Decisão de Execução do Conselho 2013/496/UE, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5‑(2‑aminopropil) índole a medidas de controlo.


O papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o papel dos direitos à propriedade, dos direitos de propriedade e da criação de riqueza na questão da erradicação da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento (2013/2026(INI))
P7_TA(2014)0250A7-0118/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, relativo ao direito à propriedade,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e, nomeadamente, os objetivos 1, 3 e 7,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», assinado em 20 de dezembro de 2005 e, designadamente, os seus n.ºs 11 e 92,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2004, intitulada «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento» (COM(2004)0686),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar» (COM(2010)0127),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

–  Tendo em conta o documento, adotado pela Comissão em novembro de 2004, que contém as «Orientações da União Europeia para apoiar a elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em desenvolvimento»,

–  Tendo em conta o estudo do Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-Habitat), de 2008, intitulado «Garantir Direitos Fundiários para Todos» e o guia do UN‑Habitat intitulado «Como desenvolver uma política fundiária em prol dos pobres: processo, guia e lições»;

–  Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, Olivier de Schutter, de 11 de junho de 2009, intitulado «Aquisições e arrendamentos fundiários em grande escala: um conjunto de princípios e medidas para dar resposta ao desafio dos Direitos Humanos»,

–  Tendo em conta a declaração «Os Desafios da Urbanização e a Redução da Pobreza nos Países ACP», adotada em Nairóbi, Quénia, em 2009,

–  Tendo em conta a declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar, adotada em Roma, em 2010,

–  Tendo em conta a declaração «Sair dos bairros degradados: um desafio mundial para 2020», adotada na Conferência Internacional realizada em Rabat, Marrocos, de 26 a 28 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração «Urbanização Sustentável para Erradicar a Pobreza», adotada na 2.ª Conferência Tripartida ACP/CE/UN-Habitat realizada em Quigali, Ruanda, de 3 a 6 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Convenção (n.º 169) de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais,

–  Tendo em conta os Princípios para um Investimento Agrícola Responsável que respeite os direitos, os meios de subsistência e os recursos (PRAI), as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assim como o Quadro e as Orientações em matéria de políticas fundiárias em África da União Africana (ALPFG),

–  Tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Agenda para o Desenvolvimento pós-2015 no sentido de incluir um objetivo relativo à governação da propriedade fundiária para mulheres e homens e de reconhecer que as mulheres e as raparigas devem ter, nomeadamente, «direitos iguais em matéria de posse de terras e de outros bens»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre o quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar(1),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0118/2014),

A.  Considerando que os direitos à propriedade podem ser definidos como as regras que governam as condições em que os interessados, isto é, pessoas singulares, comunidades e intervenientes públicos e privados adquirem e mantêm o acesso a bens tangíveis e intangíveis mediante o Direito formal ou disposições de natureza consuetudinária; que, de acordo com o UN-Habitat, a propriedade fundiária e os direitos à propriedade podem ter origem formal (propriedade plena, locação, arrendamento e aluguer público e privado), consuetudinária ou religiosa; que, nas Orientações da União Europeia em matéria de políticas fundiárias, se refere que os direitos fundiários não estão sempre limitados à propriedade privada no sentido estrito, podendo existir um equilíbrio entre os direitos e os deveres individuais e a regulamentação coletiva a diferentes níveis;

B.  Considerando que, no mundo, 1,2 mil milhões de pessoas residem em imóveis sobre os quais não têm direitos formais, não tendo habitação permanente, nem acesso à terra; que, designadamente, mais de 90 % da população rural na África Subsariana (sendo que 370 milhões de pessoas são consideradas pobres) têm acesso à terra e aos recursos naturais através de sistemas de propriedade fundiária consuetudinários, informais e desprovidos de segurança jurídica;

C.  Considerando que o valor total estimado da riqueza à margem da lei e não declarada ultrapassa os 9,3 biliões de dólares e é 93 vezes superior ao valor total da ajuda externa prestada aos países em desenvolvimento nos últimos 30 anos;

D.  Considerando que, embora, no âmbito dos ODM7, tenha sido concretizado o objetivo 11, destinado a melhorar as vidas de 100 milhões de habitantes de bairros degradados até 2020, o número destes habitantes (estimado em 863 milhões de pessoas em 2012), em termos absolutos, continua a aumentar; que, de acordo com o UN-Habitat, mil milhões de pessoas vivem em bairros degradados e que este número irá aumentar para cerca de três mil milhões de pessoas até 2050; que, no artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, se reconhece o direito universal à habitação e à melhoria contínua das condições de vida;

E.  Considerando que, nas zonas rurais, cerca de 200 milhões de pessoas (quase 20 % dos pobres do mundo) não têm acesso a terra suficiente para assegurar a sua subsistência; que as terras rurais sofrem múltiplas pressões, tais como o crescimento populacional, a conversão da utilização dos solos, os investimentos comerciais, a degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como as catástrofes naturais e os conflitos; que é necessário assegurar os direitos fundiários para promover a estabilidade social através da redução da incerteza e dos litígios sobre a terra;

F.  Considerando que os investidores privados e os governos mostraram um interesse crescente pela aquisição ou pelo arrendamento a longo prazo de grandes parcelas de terra arável, maioritariamente em países em desenvolvimento de África e da América Latina;

G.  Considerando que a atribuição arbitrária de terras pelas instâncias políticas gera corrupção, insegurança, pobreza e violência;

H.  Considerando que as questões relacionadas com a governação fundiária estão intimamente ligadas aos principais desafios do século XXI, nomeadamente a segurança alimentar, a escassez de energia, o crescimento urbano e demográfico, a degradação ambiental, as alterações climáticas, as catástrofes naturais e a resolução de conflitos, o que reforça a necessidade de dar primazia à realização de uma reforma fundiária global;

I.  Considerando que se estima em 1,4 mil milhões o número de hectares à escala mundial regidos por normas consuetudinárias; que as estruturas de propriedade fundiária existentes em África, na Ásia e na América Latina são consideravelmente diferentes entre si e que as disposições consuetudinárias que se desenvolveram a nível local, aplicáveis quer à propriedade plena, quer à propriedade comunal, não podem ser ignoradas quando se proceda à formalização dos direitos de propriedade;

J.  Considerando que, na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), se afirma que as mulheres e os cônjuges devem ter direitos iguais no que diz respeito à propriedade e à aquisição de propriedade; que, não obstante, muitos regimes de propriedade fundiária e de direitos à propriedade discriminam as mulheres, quer formalmente, quer na prática;

K.  Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, o direito das mulheres à propriedade, o seu acesso seguro à terra e o seu acesso à poupança e ao crédito não são reconhecidos a nível social; que, partindo de uma base de tal forma discriminatória, é particularmente difícil para as mulheres reivindicarem, pela via judicial, os seus direitos à propriedade, nomeadamente os seus direitos a heranças;

L.  Considerando que os direitos fundiários das mulheres nos países em desenvolvimento, em especial, estão a ser desrespeitados devido à incidência crescente de processos de aquisição de terras em grande escala pelos países desenvolvidos para fins comerciais ou estratégicos, tais como a produção agrícola, a segurança alimentar e a produção de energia e de biocombustível; que, frequentemente, as mulheres não têm oportunidade de obter apoio e assistência jurídicos para conseguirem opor-se às violações dos direitos à propriedade nos países em desenvolvimento;

M.  Considerando que é importante garantir às mulheres direitos fundiários seguros para reduzir a pobreza, dado o papel das mulheres enquanto produtoras de alimentos em zonas rurais e periurbanas e a sua responsabilidade de alimentar os membros da família; que as mulheres, que representam 70 % dos agricultores de África, detêm formalmente apenas 2 % das terras; que os programas recentemente desenvolvidos na Índia, no Quénia, nas Honduras, no Gana, na Nicarágua e no Nepal revelam que os agregados familiares geridos por mulheres apresentam uma maior segurança alimentar, melhores cuidados de saúde e uma maior ênfase na educação do que os agregados familiares geridos por homens;

N.  Considerando que mais de 60 % das pessoas que sofrem de subnutrição crónica são mulheres e raparigas e que, nos países em desenvolvimento, cerca de 60 a 80 % dos alimentos são produzidos por mulheres(2);

O.  Considerando que se estima em 370 milhões o número de pessoas pertencentes a povos indígenas em todo o mundo com uma forte relação espiritual, cultural, social e económica com as suas terras tradicionais, cuja gestão tem habitualmente por base a comunidade;

P.  Considerando que, no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se reconhece que todos têm o direito à propriedade, quer individual, quer coletiva, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade;

Q.  Considerando que a Convenção n.º 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas preveem formas específicas de proteção do acesso dos povos indígenas à terra;

R.  Considerando que, no artigo 10.º da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, se garante o direito de estes não serem forçados a sair das suas terras ou dos seus territórios e de não serem instalados noutro local sem o seu consentimento livre, prévio e informado e somente na sequência de um acordo de compensação justo e equitativo, bem como, sempre que possível, com opção de regresso;

Direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e criação de riqueza

1.  Considera que os direitos à propriedade registados e os direitos fundiários seguros fomentam o crescimento económico,e promovem, ao mesmo tempo, também a coesão social e a paz;

2.  Salienta que assegurar os direitos fundiários e uma maior equidade no acesso à terra constituem uma base segura para a subsistência, para as oportunidades económicas e, nas zonas rurais, para a produção alimentar do agregado familiar;

3.  Sublinha que, além da titularização fundiária a título individual, devem ser reconhecidas várias opções alternativas de propriedade, nomeadamente, com base em sistemas consuetudinários de propriedade que permitam assegurar os direitos a parcelas individuais de terreno, terras aráveis e recursos naturais, como advoga o UN-Habitat;

4.  Salienta que a segurança da propriedade fundiária dos pequenos proprietários, que constituem 95 % dos potenciais proprietários nos países em desenvolvimento, estimula as economias locais, aumenta a segurança alimentar, reduz a migração e faz abrandar a criação de bairros degradados; assinala que, por exemplo, na Etiópia, o mero estabelecimento dos direitos à propriedade fez aumentar em 40 % a produtividade por acre em três anos(3);

5.  Regista com preocupação que as tradições culturais deixam, frequentemente, as mulheres dependentes dos seus familiares masculinos, no respeitante à segurança da propriedade, e desprovidas de proteção jurídica; salienta que os Estados têm obrigações internacionais a cumprir no sentido de assegurar direitos económicos, sociais e culturais mínimos, tendo, inclusive, os governos a obrigação de garantir que a gestão das terras não seja discriminatória, designadamente em relação às mulheres e aos pobres, e não viole outros Direitos Humanos;

6.  Realça que tornar as pessoas capazes de tomar decisões sobre os seus próprios recursos e criar disposições relativas à sucessão formal encoraja vivamente os pequenos proprietários a investirem sustentavelmente nas suas terras, a recorrerem à agricultura em socalcos e à agricultura de regadio e a atenuarem os efeitos das alterações climáticas; assinala, neste contexto, a existência de estudos que revelam que um agregado familiar que possua terras cuja segurança e transmissibilidade estejam plenamente asseguradas tem 59,8 % mais probabilidades de vir a investir na agricultura em socalcos do que um agregado que aguarde a redistribuição das terras na sua aldeia durante um período de cinco anos;

7.  Regista que a titularização das terras permite às pessoas contratar empréstimos com taxas de juro moderadas, que podem ser utilizados para criar e desenvolver uma atividade comercial; frisa que a proteção dos direitos à propriedade pode promover um contexto empresarial competitivo estimulante para o crescimento do espírito empreendedor e inovador;

8.  Reconhece que o desafio é ultrapassar a divergência entre a legalidade, a legitimidade e as práticas mediante a criação de mecanismos de propriedade fundiária com base em normas comuns, partindo do reconhecimento dos direitos existentes e assegurando, simultaneamente, que homens e mulheres, bem como as comunidades vulneráveis nos países em desenvolvimento, gozam de direitos seguros sobre terras e bens e estão totalmente protegidos contra interesses próprios que levem à apropriação ilegal das suas propriedades;

9.  Condena firmemente a prática da apropriação ilegal de terras que, designadamente, destitui as populações rurais pobres e as populações tradicionalmente nómadas das suas terras, sem que lhes seja paga uma compensação satisfatória; sublinha que, em todo o mundo, no mínimo 32 milhões de hectares foram objeto de pelo menos 886 transações transnacionais em grande escala deste tipo entre 2000 e 2013(4); realça que é provável que este número esteja consideravelmente aquém do número exato de transações em grande escala realizadas;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, terem em conta os processos de aquisição em grande escala, por parte de países desenvolvidos, de terras nos países em desenvolvimento e, em particular, no continente africano, aquisições essas que estão a afetar os agricultores locais e que têm um impacto devastador nas mulheres e nas crianças, no intuito de as proteger de situações de empobrecimento, fome e expulsão das suas aldeias e terras;

11.  Salienta que a eliminação das subvenções e dos incentivos públicos à produção de biocombustíveis derivados de culturas alimentares é uma forma de lutar contra a apropriação ilegal de terras;

12.  Relembra que, quando os direitos fundiários não são seguros e a governação é fraca, existem grandes riscos para as comunidades locais em termos de insegurança alimentar, de risco de deslocação e de expulsão de agricultores e de criadores de gado; exorta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a apoiarem a capacidade nacional dos países em desenvolvimento para reforçar os seus próprios sistemas de governação;

13.  Sublinha que tanto o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito à autodeterminação, que é definida como o direito de as pessoas disporem livremente da sua riqueza e dos seus recursos naturais, e estipulam que nenhuma pessoa pode ser privada dos seus próprios meios de subsistência; salienta, a este respeito, que a negociação de arrendamentos e aquisições fundiários em grande escala tem de se basear na transparência, na participação adequada e informada das comunidades locais afetadas pelos arrendamentos ou aquisições fundiários e na responsabilização pela utilização das receitas, que devem beneficiar as populações locais;

14.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem, através da ONU, o impacto que essas aquisições têm na desertificação das terras aráveis, na perda do direito de residência e do direito de acesso à terra por parte das mulheres, nomeadamente das mulheres solteiras ou das que são chefes de família, na segurança alimentar e na subsistência das mulheres, bem como dos seus filhos e de outras pessoas dependentes;

15.  Salienta que os acordos de investimento relativos a aquisições ou arrendamentos em grande escala devem ter em devida conta o direito dos atuais utilizadores das terras, bem como os direitos dos trabalhadores empregados nas explorações agrícolas; entende que as obrigações dos investidores devem ser claramente definidas e aplicáveis, por exemplo, mediante a inclusão de um mecanismo de sanções em caso de inobservância dos Direitos Humanos; considera que todas as transações fundiárias também devem incluir uma obrigação jurídica, segundo a qual uma determinada percentagem mínima das culturas alimentares produzidas deva ser vendida nos mercados locais;

Roteiro para a segurança dos direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, e para uma governação fundiária sustentável nos países em desenvolvimento

16.  Realça que as reformas fundiárias requerem um grau de flexibilidade que se coadune com as condições locais, sociais e culturais, de que são exemplo as formas tradicionais de propriedade tribal, e devem concentrar-se em atribuir poder às pessoas mais vulneráveis;

17.  Destaca que a coexistência de regimes fundiários consuetudinários e de modelos coloniais impostos representa uma das principais causas da insegurança fundiária endémica nos países em desenvolvimento; salienta, a este respeito, que é imperativo reconhecer a legitimidade de disposições de propriedade fundiária consuetudinárias que confiram direitos legais aos indivíduos e às comunidades e evitem as destituições e os abusos dos direitos fundiários, que são, designadamente, predominantes nas comunidades africanas e nas populações indígenas da América Latina;

18.  Salienta que regularizar a segurança da propriedade para os ocupantes ilegais urbanos tem um efeito significativo no investimento residencial, havendo estudos que demonstram que a taxa de renovação das habitações aumenta em mais de 66 %;

19.  Felicita o Ruanda pelos progressos concretizados em termos da compilação de dados sobre as terras, o que permitiu cadastrar todas as terras do país num prazo extremamente curto;

20.  Alerta para que não seja aplicada uma abordagem «de modelo único» com o objetivo de alcançar a segurança fundiária; sublinha que os serviços administrativos fundiários formais são mais eficazes quando prestados a nível local; entende que a consecução efetiva de direitos fundiários seguros pode, por conseguinte, depender de uma reforma das agências fundiárias estatais centralizadas com vista a atribuir responsabilidades às instituições locais e consuetudinárias; considera que será, então, possível melhorar o registo fundiário mediante a informatização dos registos fundiários e dos sistemas cadastrais;

21.  Recorda que a agricultura continua a ser o principal meio de subsistência e de segurança alimentar das comunidades rurais; observa, contudo, que as terras rurais sofrem múltiplas pressões exercidas pelo crescimento populacional, pela conversão da utilização dos solos, pelos investimentos comerciais, pela degradação ambiental devido à seca, ao empobrecimento e à erosão do solo em termos de nutrientes, bem como pelas catástrofes naturais e pelos conflitos; entende, neste contexto, que assegurar a propriedade das terras para as comunidades rurais é essencial para se alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); considera que uma série de instrumentos políticos pode ajudar a dar resposta a estes desafios e que esses instrumentos devem ser adaptados às condições locais;

22.  Entende que os funcionários do governo devem, em primeiro lugar, identificar os sistemas de gestão e de propriedade fundiárias já existentes e, em segundo lugar, desenvolver esses sistemas para benefício dos pobres e dos grupos vulneráveis;

23.  Entende que a descentralização da gestão fundiária atribui poder às comunidades locais e aos indivíduos e alerta para a necessidade de abolir práticas corruptas impostas pelos dirigentes locais através de transações efetuadas com investidores estrangeiros, bem como reivindicações de parcelas individuais de terreno não registadas;

24.  Salienta que qualquer alteração da utilização do solo só deve ser efetuada com o consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais em causa; relembra que foram conferidas aos povos indígenas formas específicas de proteção dos seus direitos fundiários ao abrigo do Direito internacional; insiste, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em que os Estados disponibilizem mecanismos eficazes de prevenção e de recurso relativamente a qualquer ação que tenha como objetivo ou efeito a destituição dos povos indígenas das suas terras e dos seus territórios ou recursos;

25.  Observa que a percentagem limitada de terras registadas em África (10 %) foi documentada através de sistemas obsoletos e incorretos; sublinha que, segundo as estimativas do Banco Mundial(5), as 27 economias que modernizaram os seus registos nos últimos sete anos reduziram para metade o tempo médio necessário para a transmissão de propriedade, o que, consequentemente, contribuiu para aumentar a transparência, reduzir a corrupção e simplificar a coleta de receitas; frisa que uma das grandes prioridades da política de desenvolvimento deve ser a criação e a melhoria dos registos fundiários nos países em desenvolvimento;

26.  Relembra que a segurança da propriedade fundiária pode ser salvaguardada de várias formas, desde que os direitos dos utilizadores e dos proprietários das terras sejam claros: recorda que a segurança pode ser alcançada não só através dos títulos formais, mas também de contratos de arrendamento a longo prazo que sejam claros ou do reconhecimento formal de direitos consuetudinários ou de povoamento informal, com mecanismos de resolução de litígios acessíveis e eficazes; solicita à UE que concentre o apoio no desenvolvimento de capacidades e na criação de programas de formação em gestão fundiária, com o objetivo de assegurar os direitos fundiários dos pobres e dos grupos vulneráveis, nomeadamente através do levantamento cadastral e do registo fundiário, e que empreenda esforços no sentido de preparar as instituições de ensino dos países em desenvolvimento;

27.  Pede à UE que reforce a capacidade dos tribunais dos países em desenvolvimento de aplicar eficazmente a legislação fundiária, de resolver litígios sobre terras e de gerir expropriações enquanto parte de uma abordagem global com vista a consolidar os sistemas judiciais e o primado de direito;

28.  Apela à UE para que apoie os países em desenvolvimento na aplicação da reforma fundiária, nomeadamente no sentido de promover a participação de todos os interessados, e em articulação com programas de sensibilização, para que os direitos de todas as partes, especialmente os das pessoas pobres e vulneráveis, sejam plenamente respeitados; cita o exemplo de Madagáscar e das agências fundiárias locais, que facilitaram bastante o registo dos títulos de propriedade através de iniciativas simples a nível local;

29.  Sublinha que a conceção de políticas orçamentais sólidas nos países em desenvolvimento que se baseiem no reforço do registo fundiário e na definição de funções de apuramento aumenta significativamente as receitas anuais obtidas da transação de terras, como no caso da Tailândia, em que as receitas sextuplicaram num período de dez anos;

30.  Assinala que o reconhecimento formal dos direitos fundiários das mulheres não se traduz automaticamente na aplicação eficaz desses direitos; insta a UE a dedicar especial atenção, nos seus programas de reforma fundiária, à vulnerabilidade das mulheres relativamente às alterações na estrutura familiar, e ao grau em que estas podem fazer valer os seus direitos e a assegurar que, na prática, estejam inscritos os nomes de ambos os cônjuges no título de propriedade obtido com a escritura da propriedade;

31.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas humanitárias e de desenvolvimento, garantirem que os países em desenvolvimento adotem medidas legislativas que fomentem a igualdade entre os géneros e previnam a discriminação em matéria de direitos à propriedade com base na origem étnica, na raça e no estado civil, e a estudarem a forma de eliminar as importantes restrições sociais, políticas e culturais à aquisição de direitos fundiários;

32.  Exorta as delegações da UE nos países em desenvolvimento a monitorizarem os direitos à propriedade das mulheres, de forma a assegurar estes não sejam desrespeitados, protegendo, deste modo, as mulheres do risco de caírem na pobreza e na exclusão social;

33.  Insta a UE a apoiar os esforços dos países em desenvolvimento no que toca à reforma dos mercados de arrendamento fundiário com vista a conferir acesso fundiário aos pobres e a promover o crescimento, evitando, ao mesmo tempo, restrições excessivas nos mercados de arrendamento;

Colocar os direitos fundiários, incluindo os direitos à propriedade, no centro da política de desenvolvimento da UE

34.  Realça que os processos de aquisição de terras em grande escala são, entre outros aspetos, uma consequência direta de uma fraca governação fundiária nos países em desenvolvimento; sublinha que a ajuda da UE deve contribuir para a criação da capacidade institucional necessária para conferir direitos à propriedade fundiária seguros, de modo a dar resposta à inércia burocrática destinada a maximizar o lucro e às práticas corruptas inimputáveis;

35.  Louva a participação da UE em iniciativas mundiais relativas a questões fundiárias; sublinha que, na qualidade de interveniente principal no desenvolvimento a nível mundial, a UE pode reforçar a sua abordagem atual, que é limitada em termos de âmbito e de visibilidade, com vista a dar resposta à questão da propriedade fundiária;

36.  Regista que, além de melhorar os sistemas de direitos fundiários nos países em desenvolvimento, a UE deve procurar garantir que as pessoas têm acesso à proteção social e a sistemas de seguros, de modo a proteger a sua subsistência e os seus bens em caso de catástrofe ou conflito;

37.  Apela à aplicação das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas;

38.  Exorta a Comissão a criar uma rubrica orçamental claramente definida , passando de uma perspetiva em pequena escala para uma reforma da governação fundiária a longo prazo, com vista a simplificar a propriedade fundiária;

39.  Salienta que é provável que o desafio de conferir direitos fundiários seguros às pessoas deslocadas e aos refugiados aumente devido à pressão exercida pelas alterações climáticas; exorta, neste contexto, a UE a intensificar a sua assistência para incluir os direitos fundiários nas respostas humanitárias e nas respostas de desenvolvimento a catástrofes ou conflitos civis, sendo que as políticas fundiárias devem garantir direitos fundiários seguros para os diferentes grupos étnicos, sociais ou geracionais de forma equitativa;

40.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a posição das mulheres relativamente aos seus direitos e ao acesso à terra, à herança, ao crédito e à poupança em situações pós-conflito, em especial nos países em que os direitos das mulheres não são juridicamente vinculativos e socialmente reconhecidos e em que leis sexistas, atitudes tradicionais face às mulheres e hierarquias sociais dominadas pelos homens colocam obstáculos a que as mulheres obtenham direitos iguais e justos; insta a UE a fomentar a participação da Agência das Nações Unidas para as Mulheres, recentemente criada, nesta questão.

41.  Saúda a Iniciativa Transparência em matéria de Propriedade, lançada pelo G8 em junho de 2013 com base na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, e o facto de se ter reconhecido que a transparência a nível da propriedade de empresas e de terras, combinada com direitos de propriedade seguros e instituições fortes, é crucial para a atenuação da pobreza; frisa, todavia, que é necessário intensificar os esforços, por forma a facilitar a realização de uma reforma fundiária eficaz;

42.  Reafirma o compromisso assumido pela UE de reduzir a pobreza em todo o mundo no contexto do desenvolvimento sustentável e reitera que a UE deve incluir uma forte componente de género em todas as suas políticas e práticas no âmbito das suas relações com os países em desenvolvimento(6);

43.  Salienta que importa reforçar as políticas que visam colocar o acesso das mulheres à propriedade nos países em desenvolvimento em pé de igualdade com o dos homens; considera que este aspeto tem de ser contemplado nos programas nacionais e ser acompanhado dos mecanismos de apoio financeiro necessários (tais como poupanças, créditos, subsídios, microcréditos e seguros); está convicto de que a consolidação destas políticas resultará no reforço do papel das mulheres e das ONG e contribuirá para a promoção do empreendedorismo das mulheres; considera ainda que essas políticas contribuirão para melhorar a literacia jurídica e financeira das mulheres, apoiar a formação das raparigas, reforçar a divulgação e o acesso à informação, bem como para a criação de serviços de apoio jurídico e de ações de sensibilização para as questões de género destinadas aos prestadores de serviços financeiros;

44.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas ações de desenvolvimento, promoverem ativamente o empreendedorismo das mulheres e os seus direitos à propriedade, no contexto do processo de reforço da emancipação das mulheres em relação aos seus maridos e de consolidação das economias dos seus países;

45.  Recorda que, a 15 de outubro, se celebra o Dia Internacional das Mulheres Rurais e, nesse sentido, convida a União Europeia e os Estados-Membros a promoverem campanhas de sensibilização nos países em desenvolvimento;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Banco Mundial, à Associação das Nações do Sudeste Asiático, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e à Assembleia Parlamentar Paritária do Acordo celebrado entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.

(1) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.
(2) Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), Nota Informativa n.º 5, Economic and Social Perspectives, agosto de 2009.
(3) USAID Ethiopia, http://ethiopia.usaid.gov/programs/feed-future-initiative/projects/land-administration-nurture-development-land
(4) http://www.landmatrix.org/get-the-idea/global-map-investments/
(5) «Doing Business 2012: Doing Business in a More Transparent World», Banco Mundial, Washington, D.C., 2012.
(6) JO C 46 de 24.2.2006.


A coerência das políticas para promover o desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o Relatório da UE de 2013 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (2013/2058(INI))
P7_TA(2014)0251A7-0161/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os pontos 9.º e 35.º da declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu»(1),

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, onde é reafirmado que, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento,

–  Tendo em conta as sucessivas conclusões do Conselho, os relatórios bienais da Comissão e as resoluções do Parlamento Europeu sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD), nomeadamente a sua resolução, de 25 de outubro de 2012, sobre o relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento(2),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão relativo ao «Plano de Ação sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento» (SEC(2010) 0265 final) e as Conclusões do Conselho, de 14 de junho de 2010, sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em que o Plano de Ação da UE é aprovado,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, de 2013 (SWD(2013)0456),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0161/2014),

A.  Considerando que o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em 2012, afirma que a UE promoverá os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção;

B.  Considerando que apenas uma visão europeia baseada na solidariedade – que não crie uma relação de ambiguidade entre a pobreza «interna» e a pobreza no exterior das fronteiras da União – é capaz de ultrapassar os conflitos de interesses entre as diferentes políticas da União e de as conciliar com as necessidades de desenvolvimento;

C.  Considerando que a CPD é atualmente reconhecida como uma obrigação e considerada como um instrumento de política global e um processo que visa integrar as várias dimensões do desenvolvimento em todas as etapas do processo de decisão política;

D.  Considerando que todas as políticas da União têm um impacto externo e devem, por conseguinte, ser concebidas de modo a satisfazer as necessidades duradouras dos países em desenvolvimento no que diz respeito a combater a pobreza, garantir apoio social e um rendimento condigno, bem como a salvaguardar o respeito dos direitos humanos fundamentais e dos direitos económicos e ambientais;

E.  Considerando que a CPD deve basear-se no reconhecimento do direito de qualquer país ou região de definir democraticamente as suas próprias políticas, prioridades e estratégias, a fim de garantir os meios de subsistência das suas populações;

F.  Considerando que a União deve assumir uma liderança efetiva na promoção da CPD;

G.  Considerando que o atual quadro europeu do desenvolvimento carece de mecanismos eficazes na prevenção ou correção das incoerências resultantes das políticas prosseguidas pela União;

H.  Considerando que o Parlamento Europeu, embora tenha melhorado o seu acompanhamento das políticas com grande impacto no desenvolvimento, ainda não está em condições de garantir uma coerência ideal e evitar algumas incongruências, assumindo em plenitude o papel institucional que lhe compete;

I.  Considerando que, no quadro «pós-2015», a CPD deve apoiar-se numa ação centrada em responsabilidades comuns mas diferenciadas, propícia a um diálogo político inclusivo;

J.  Considerando os ensinamentos extraídos da experiência dos países da OCDE e, em particular, o trabalho da Unidade CPD do seu Secretariado-Geral;

K.  Considerando que a coordenação das políticas de desenvolvimento e dos programas de ajuda dos Estados-Membros da UE constitui uma parte importante da agenda da CPD; que se calcula que se poderiam poupar cerca de 800 milhões de euros anualmente em custos de transação se a UE e os seus Estados-Membros centrassem as suas ajudas num menor número de países e atividades;

L.  Considerando que a eficácia da política de desenvolvimento da UE é prejudicada pela fragmentação e a duplicação das políticas e dos programas de ajuda em todos os Estados-Membros; que a adoção de uma abordagem à escala da UE mais ampla reduziria os encargos administrativos e os custos associados;

M.  Considerando que o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP) intitulado «ICPD Beyond 2014 Global Report», lançado em 12 de fevereiro de 2014, salienta que a proteção das mulheres e adolescentes vítimas de violência deve ser uma prioridade da agenda internacional de desenvolvimento;

Operacionalização da CPD

1.  Propõe que seja criado um mecanismo de arbitragem, sob a responsabilidade do Presidente da Comissão Europeia, para garantir a CPD e que, em caso de divergência entre as diferentes políticas da União, caiba ao Presidente da Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade política relativamente às orientações gerais e decidir em função dos compromissos assumidos pela União em matéria de CPD; considera que, após a fase de identificação dos problemas, poderá ter-se em consideração uma reforma dos processos de tomada de decisão ao nível dos serviços da Comissão e no âmbito da cooperação entre serviços;

2.  Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as instituições parceiras a incluírem, no novo quadro «pós-2015», um objetivo referente à CPD que permita desenvolver indicadores fiáveis de medição dos progressos das entidades financiadoras e dos países parceiros e de avaliação do impacto das diferentes políticas no desenvolvimento, nomeadamente através da aplicação de uma «lente CPD» a questões decisivas como, por exemplo, o crescimento demográfico, a segurança alimentar mundial, os fluxos financeiros ilícitos, a migração, o clima e o crescimento verde;

3.  Recorda a importância do papel do Serviço Europeu para a Ação Externa na aplicação da CPD, em particular o papel das delegações da UE na supervisão, no acompanhamento e na promoção de consultas e do diálogo com as partes interessadas e os países parceiros sobre os impactos das políticas da UE nos países em desenvolvimento; salienta que é necessário um debate mais alargado com todas as partes interessadas relevantes, tais como as ONG e as organizações da sociedade civil (OSC);

4.  Lamenta o estatuto do documento SWD(2013)0456 apresentado pela Comissão – um mero documento de trabalho – que, ao contrário do que sucederia com a comunicação inicialmente prevista no seguimento do documento de trabalho de 2011, não carece da aprovação do colégio dos comissários, o que constitui um paradoxo por se tratar de um texto sobre uma matéria com a relevância política da CPD;

5.  Insta a Comissão a manter o seu compromisso no domínio do desenvolvimento e dos direitos humanos, e lembra o papel dos mesmos no fomento e na coordenação das políticas da União; considera que a Comissão deve promover ativamente uma visão coerente e moderna do desenvolvimento humano, para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e honrar os compromissos assumidos;

6.  Insta a Comissão a realizar regularmente avaliações ex post independentes do impacto do desenvolvimento das principais políticas, tal como solicitado pela Comissão; salienta a necessidade de melhorar o sistema de avaliação de impacto da Comissão, visando explicitamente a CPD e garantindo que o desenvolvimento constitua o quarto elemento central da análise, juntamente com os impactos económicos, sociais e ambientais;

7.  Sublinha a necessidade de criar uma verdadeira pedagogia sobre o modo de integrar a CPD nos diferentes domínios da ação política, uma vez que a pedagogia é um elemento‑chave para aumentar a sensibilização dos cidadãos no âmbito do «Ano Europeu para o Desenvolvimento» em 2015; exorta a Comissão e o SEAE a proporcionarem formação específica no domínio da CPD e do impacto em termos de desenvolvimento para o pessoal de serviços não relacionados com o desenvolvimento;

8.  Reafirma a necessidade de nomear um relator permanente para a agenda do desenvolvimento no período pós-2015, que deverá garantir igualmente que a CPD seja tida em devida conta;

9.  Sublinha o importante papel que o Parlamento Europeu pode desempenhar no processo de promoção da CPD, dando-lhe prioridade nas ordens do dia das sessões parlamentares, tornando mais frequentes as reuniões intercomissões e interparlamentares relativas à CPD, fomentando o diálogo sobre a CPD com os países parceiros e promovendo a troca de opiniões com a sociedade civil; recorda que a realização de reuniões anuais estruturadas entre os parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e o Parlamento Europeu constitui uma forma importante de reforçar a CPD e a coordenação;

10.  Chama a atenção para a necessidade da criação de um mecanismo independente no seio da União que recolha e analise formalmente as queixas apresentadas por cidadãos ou comunidades afetados pelas políticas da UE;

11.  Salienta a necessidade de a CPD assegurar a participação ativa da sociedade civil, incluindo os grupos de mulheres, a emancipação das mulheres nos processos de tomada de decisões, bem como a plena participação dos especialistas em matéria de género;

Domínios de ação prioritários

12.  Solicita que a gestão dos fluxos migratórios seja coerente com as políticas de desenvolvimento da UE e dos países parceiros; considera que tal exige uma estratégia que dê resposta aos condicionalismos políticos, socioeconómicos e culturais e que se destine a revitalizar as relações globais da União com os seus vizinhos mais próximos; salienta, além disso, a importância de abordar as questões relacionadas com a inserção socioprofissional dos migrantes e a cidadania, trabalhando conjuntamente com os países de origem e de trânsito;

13.  Salienta que o comércio e o desenvolvimento nem sempre são absolutamente compatíveis; considera que os países em desenvolvimento devem proceder a uma abertura seletiva dos seus mercados; salienta a importância da responsabilidade social e ambiental do setor privado, e considera que a liberalização do comércio não deve ignorar as condições sociais e ambientais estabelecidas, por exemplo, nas normas da OIT; relembra a necessidade de incluir estas referências nos acordos da OMC, para evitar o dumping social e ambiental;

14.  Recorda, a este respeito, que o custo da integração dessas normas é manifestamente inferior ao dos efeitos do seu incumprimento em termos de proteção social, saúde humana e esperança de vida;

15.  Congratula-se com o reconhecimento por parte da UE da relevância dos pequenos agricultores no combate à fome e solicita que se proceda a uma avaliação sistemática do impacto das políticas europeias no domínio da agricultura, do comércio e da energia, incluindo a política de biocombustíveis da UE, com eventuais efeitos nocivos nos países em desenvolvimento;

16.  Reitera que é necessário atribuir maior importância à maximização das sinergias entre as políticas da UE no domínio das alterações climáticas e os seus objetivos de desenvolvimento, em particular, no que diz respeito às ferramentas e aos instrumentos utilizados e ao desenvolvimento colateral e/ou aos benefícios da adaptação às alterações climáticas;

17.  Considera que o desafio das alterações climáticas deve ser enfrentado com reformas estruturais e solicita que se proceda a uma avaliação sistemática dos riscos delas decorrentes que abranja todos os aspetos do planeamento político e da tomada de decisão, nomeadamente no que respeita ao comércio, à agricultura e à segurança alimentar; solicita que os resultados dessa avaliação sejam utilizados no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento 2014-2020 para redigir documentos de estratégia nacional e regional claros e coerentes;

18.  Reconhece a atenção votada a vários aspetos da CPD, mas considera que a UE deve adotar medidas concretas destinadas a combater a evasão fiscal e a eliminar os paraísos fiscais; insta a Comissão a incluir igualmente no relatório anual sobre a aplicação da iniciativa Matérias-Primas informações sobre o impacto de novos acordos, programas e iniciativas em países em desenvolvimento ricos em recursos;

19.  Reconhece o elevado nível de responsabilidade da parte da UE em assegurar que as suas pescas se realizem em conformidade com as mesmas normas em matéria de sustentabilidade ecológica e social e de transparência nas águas da UE e não só; observa que tal coerência requer coordenação, tanto no seio da própria Comissão como entre a Comissão e os governos dos diferentes Estados-Membros;

20.  Lembra, em particular, o seu empenho em evitar o financiamento de infraestruturas energéticas de grande escala com efeitos negativos a nível social e ambiental;

o
o   o

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0399.


Prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2014/2612(RSP))
P7_TA(2014)0252RC-B7-0234/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos,

–  Tendo em conta a resolução 60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (CDHNU),

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a esse respeito,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.ª reunião do Conselho "Assuntos Externos", de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos(1),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), incluindo as prioridades do Parlamento neste contexto e, em particular, a sua resolução de 7 de fevereiro de 2013(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre questões de direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria(3),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho “Assuntos Externos” da UE sobre as prioridades da União nos fóruns de direitos humanos das Nações Unidas, adotadas a 10 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 18.º, 21.º, 27.º e 47.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta as próximas sessões do CDHNU em 2014, nomeadamente a 25.ª sessão ordinária, a realizar de 3 a 28 de março de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,

B.  Considerando que a credibilidade da UE junto do CDHNU sairá reforçada se aumentar a coerência entre as suas políticas a nível interno e a nível externo em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem esforçar-se por protestar a uma só voz contra as violações dos direitos humanos com vista a obter os melhores resultados possíveis e que, neste contexto, deve prosseguir o reforço da cooperação e a melhoria dos aspetos organizativos e de coordenação entre os Estados-Membros e entre as instituições da UE;

D.  Considerando que o Conselho «Assuntos Externos» da UE, de 10 de fevereiro de 2014, expôs as suas prioridades face à 25.ª Sessão Ordinária do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à próxima Terceira Comissão da Assembleia Geral da ONU, que incluíram a situação na Síria, República Popular Democrática da Coreia, Irão, Sri Lanca, Myanmar / Birmânia, Bielorrússia, República Centro-Africana, Sudão do Sul, República Democrática do Congo, Eritreia, Mali e Sudão; que entre as prioridades temáticas definidas pelo Conselho «Assuntos Externos» se encontravam a pena de morte, a liberdade de religião ou de crença, os direitos da criança, os direitos das mulheres, a agenda global pós-2015, a liberdade de opinião e de expressão, a liberdade de associação e de reunião, a cooperação das ONG com os organismos de direitos humanos da ONU, a tortura, as questões das pessoas LGBTI, o racismo, os povos indígenas, os direitos económicos, sociais e culturais, as empresas e os direitos humanos, e o apoio dos organismos e mecanismos de direitos humanos da ONU;

E.  Considerando que foi designado, a 25 de julho de 2012, um Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (REUE), cujo papel consiste em reforçar a eficácia e a visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos e contribuir para a implementação do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

F.  Considerando que, em outubro de 2013, foram eleitos 14 novos países membros para o CDHNU, tendo os mesmos formalizado a sua adesão em 1 de janeiro de 2014, nomeadamente a Argélia, a China, Cuba, a França, as Maldivas, o México, Marrocos, a Namíbia, a Arábia Saudita, a África do Sul, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Vietname, a Rússia e o Reino Unido; considerando que nove Estados-Membros da UE já são membros do CDHNU;

G.  Considerando que o tema prioritário da 58ª sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres será os desafios e realizações na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio para as mulheres e raparigas;

H.  Considerando que a corrupção nos setores público e privado perpetua e agrava as desigualdades e a discriminação no tocante ao benefício equitativo dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, e que, comprovadamente, os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos estão associados ao abuso de poder, à falta de responsabilização e a várias formas de discriminação;

I.  Considerando que a ratificação das alterações de Kampala do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) pelos Estados e a entrada em vigor da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão vai contribuir para pôr termo à impunidade dos autores deste crime;

1.  Congratula-se com as prioridades definidas pelo Conselho, na perspetiva da 25.ª sessão ordinária do CDHNU; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a terem em conta as suas recomendações ao promoverem as prioridades da UE no CDHNU;

O trabalho do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

2.  Salienta que as eleições para o CDHNU devem ser competitivas e manifesta a sua oposição à organização de eleições com resultados previamente arranjados pelos grupos regionais; reitera a importância da existência de normas para a adesão ao CDHNU no que diz respeito aos compromissos assumidos e ao desempenho no domínio dos direitos humanos e insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos na aplicação dessas normas ao escolherem os candidatos em quem vão votar; assinala que os membros do CDHNU devem observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos; reitera a importância de critérios sólidos e transparentes para a readmissão de membros suspensos;

3.  Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos em alguns membros recentemente eleitos do CDHNU incluindo a Argélia, a China, Cuba, Marrocos, a Rússia, a Arábia Saudita e o Vietname;

4.  Considerando que o Cazaquistão é atualmente um dos 47 membros do CDH; considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou ainda mais no país desde a repressão feroz das forças da ordem contra manifestantes pacíficos e os trabalhadores do petróleo, as suas famílias e apoiantes, em Zhanaozen, em 16 de dezembro de 2011, que segundo os dados oficiais resultou em 15 vítimas mortais e mais de 100 feridos; solicita ao CDH que dê seguimento imediato ao apelo da Alta Comissária para os Direitos Humanos, Navi Pillay, conduzindo um inquérito internacional independente sobre os assassinatos dos trabalhadores do petróleo; insta o Cazaquistão, enquanto membro do HRC, a garantir os direitos humanos, a revogar o artigo 164.º do seu Código Penal relativo ao «incitamento à discórdia social», a pôr termo à repressão e às medidas administrativas contra os meios de comunicação social independentes, a libertar os prisioneiros políticos, incluindo o advogado dos defensores dos direitos humanos Vadim Kuramshin, o militante sindical Roza Tuletaeva e o político da oposição Vladimir Kozlow, bem como a suspender todo e qualquer pedido de extradição dos adversários políticos;

5.  Continua a opor-se ao «voto em bloco» no CDHNU; insta os países que são membros do CDHNU a permanecerem transparentes na sua votação;

6.  Lamenta que o espaço para a interação entre a sociedade civil e o CDHNU esteja a diminuir e que estejam a ser oferecidas menos oportunidades às ONG para se exprimirem nessas sessões; exorta a UE e o CDHNU a assegurar que a sociedade civil seja autorizada a contribuir, tanto quanto possível, para a 25ª sessão do CDHNU, bem como para o processo de Revisão Periódica Universal (RPU) e outros mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, sem receio de represálias aquando do regresso ao país de origem; condena tais represálias e insta o SEAE e os Estados-Membros a assegurarem que os casos de represália sejam sistematicamente acompanhados;

7.  Louva os esforços desenvolvidos pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, no âmbito do processo de reforço dos órgãos dos Tratados; insiste no caráter multilateral dos órgãos dos tratados e acentua que a sociedade civil deve ser permanentemente incluída nestes processos; salienta ainda que a independência e eficácia dos órgãos dos tratados devem ser preservadas e reforçadas;

Questões específicas de cada país

Síria

8.  Reitera a sua veemente condenação das violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por parte do regime sírio, incluindo todos os atos de violência, a tortura sistemática e a execução de prisioneiros; condena todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de grupos armados de oposição ao regime; manifesta a sua profunda preocupação com as graves consequências para a população civil de um conflito que já dura há três anos, bem como com a contínua deterioração da situação humanitária no país e na região; pede a todos os intervenientes armados que ponham de imediato termo à violência na Síria; apoia inteiramente as recentes negociações iniciadas com base no comunicado de Genebra, que deveria constituir o primeiro passo num processo tendente a uma solução política e democrática para o conflito, a fim de facilitar uma transição democrática liderada pelos sírios e que vá ao encontro das legítimas aspirações do seu povo;

9.  Insta todas as partes envolvidas no conflito e, em especial, o regime sírio, a garantirem um amplo e seguro acesso transfronteiriço aos meios de ajuda humanitária internacional e a cumprirem a sua promessa de permitir que as mulheres e as crianças possam abandonar cidades sitiadas como Homs e o campo de refugiados de Yarmouk; congratula-se com a Resolução 2139 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de fevereiro de 2014, que apela a que seja permitido o acesso dos comboios da ajuda humanitária a todas as regiões do país, a fim de aliviar o sofrimento da população civil, e apela à rápida distribuição da ajuda; solicita a libertação dos ativistas pacíficos presos pelo governo e dos reféns civis detidos por grupos armados;

10.  Sublinha, tendo em conta a escalada sem precedentes da crise, que a prioridade da União Europeia e da comunidade internacional em geral deve ser aliviar o sofrimento dos milhões de sírios que carecem de bens e serviços básicos; recorda aos Estados -Membros da UE as suas responsabilidades no domínio humanitário para com os refugiados sírios e observa que tragédias como a de Lampedusa não devem voltar a acontecer; insta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem os refugiados que fogem do conflito; observa que, na sua resolução de 9 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros da UE a dar resposta às necessidades mais prementes, permitindo a entrada segura na UE, a fim de admitir temporariamente a entrada de cidadãos sírios, a reinstalação para além das quotas nacionais existentes e a admissão por motivos humanitários;

11.  Reitera o seu apelo ao SEAE e aos Estados-Membros no sentido de garantirem que a situação na Síria continue a ser tratada com a máxima prioridade no quadro da ONU, nomeadamente no CDHNU;

12.  Salienta que a utilização deliberada da fome contra civis e os ataques a serviços de saúde são proibidos pelo direito internacional e podem ser considerados crimes de guerra; reitera a importância de garantir a responsabilização a todos os níveis; saúda, neste contexto, os trabalhos da Comissão de Inquérito Independente sobre a Síria, incluindo o seu mais recente relatório que será discutido no seio do CDHNU, e solicita à Comissão de Inquérito que investigue o recente relatório que inclui milhares de fotografias de casos de tortura alegadamente praticada pelos militares sírios; reitera o seu apelo ao Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de remeter a questão da situação na Síria para o Tribunal Penal Internacional com vista a uma investigação formal; solicita à Vice-Presidente / Alta Representante (VP/HR) que tome medidas concretas nesse sentido;

Egito

13.  Condena as violações dos direitos humanos perpetradas no Egito, incluindo a perseguição e detenção de jornalistas e ativistas da sociedade civil e da oposição política, bem como a utilização excessiva da força que causou a morte de um grande número de civis, por exemplo durante as comemorações do terceiro aniversário da Revolução e nos dias que rodearam o referendo de janeiro de 2013; insta as autoridades egípcias a garantir a realização de um inquérito exaustivo, transparente e independente sobre as mortes de civis, a fim de responsabilizar todos os responsáveis pelos atos de violência; condena o facto de dezenas de milhares de egípcios terem sido encarcerados e vítimas da repressão, incluindo os Irmãos Muçulmanos, que são descritos como uma organização terrorista, o que dificulta a possibilidade de um processo de reconciliação necessário para a estabilidade do país e para o desenvolvimento; exorta o CDHNU a condenar as violações dos direitos humanos, a acompanhar as investigações levadas a cabo e, na ausência de progressos por parte das autoridades egípcias, a considerar a possibilidade de lançar a sua própria investigação; salienta a importância da rápida abertura de um gabinete regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACNUDH) no Cairo, tal como acordado pelas autoridades egípcias;

14.  Toma nota da nova Constituição egípcia; assinala a referência à independência das questões religiosas cristã e judaica e reconhece os progressos no tocante à liberdade de religião; congratula-se com a referência da Constituição a um governo civil, à liberdade de crença e à igualdade de todos os cidadãos, incluindo a promoção dos direitos das mulheres, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário; deplora profundamente os enormes poderes que a Constituição coloca nas mãos do exército e dos tribunais militares;

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de milhares de pessoas, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, perderem a vida, desaparecerem ou serem raptadas e mantidas como reféns com exigência de resgate, torturadas, vítimas de exploração sexual ou mortas para o comércio de órgãos por traficantes de seres humanos no Sinai; recorda, neste contexto, que o artigo 89.º da nova Constituição prevê que todas as formas de escravatura, opressão, exploração forçada de seres humanos, o comércio sexual e outras formas de tráfico de seres humanos são proibidas e legalmente consideradas crime no Egito;

Líbia

16.  Solicita a aprovação de uma resolução durante a próxima sessão do CDHNU, baseada no relatório do ACNUDH e reforçando o mandato do ACNUDH para a monitorização e informação do CDH sobre a situação dos direitos humanos e os desafios que se colocam na Líbia; manifesta a sua preocupação pelas detenções ilegais relacionadas com o conflito e a prática de tortura e de execuções extrajudiciais e congratula-se, neste contexto, com as recomendações do relatório da Missão de Assistência das Nações Unidas sobre a tortura; manifesta a sua preocupação pelos ataques aos trabalhadores dos meios de comunicação social e apela à proteção do pluralismo dos meios de comunicação e à liberdade de expressão; insta à concessão de apoio para a resolução de conflitos e a reconciliação nacional;

Tunísia

17.  Congratula-se com a adoção pela Tunísia de uma nova constituição em 26 de janeiro de 2014, que poderá servir de fonte de inspiração para os países da região e fora dela; incentiva as autoridades tunisinas a realizarem eleições credíveis, transparentes e inclusivas ainda este ano;

Marrocos

18.  Solicita a Marrocos, como novo membro do CDHNU, a continuar as negociações para encontrar uma solução pacífica e duradoura para o conflito do Sara Ocidental e reafirma o direito à autodeterminação do povo sarauí, que deverá ser decidido num referendo democrático, em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas;

Palestina

19.  Congratula-se com a participação da Palestina como «Estado observador não membro» da ONU desde novembro de 2012; reitera o seu apoio a esta iniciativa; regista o apoio que a UE demonstrou à iniciativa de converter a Palestina em membro de pleno direito da ONU enquanto parte integrante de uma solução política para o conflito israelo-palestiniano; reafirma que a UE não aceitará qualquer alteração das fronteiras anteriores a 1967, incluindo no que diz respeito a Jerusalém, que não sejam acordadas pelas partes; corrobora, a este respeito, as conclusões do Conselho da UE sobre o processo de paz no Médio Oriente, de 16 de dezembro de 2013, em que se lamenta a contínua expansão dos colonatos de Israel, que são ilegais à luz do direito internacional e constituem um obstáculo à paz; lamenta as violações dos direitos humanos pelas autoridades palestinianas, bem como o lançamento contínuo de foguetões sobre Israel a partir de Gaza;

Israel

20.  Congratula-se com o compromisso reassumido por Israel para com o CDHNU e a próxima adoção do relatório sobre o país inscrito no segundo ciclo da revisão periódica universal (RPU); exorta as autoridades israelitas a cooperar com todos os procedimentos especiais, incluindo o relator especial sobre a situação dos direitos humanos nos territórios ocupados; apoia as conclusões dos relatórios do Secretário-Geral da ONU e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos referentes a Israel e aos territórios palestinianos ocupados, e insta Israel a pôr em prática as recomendações da missão de inquérito internacional independente sobre as implicações dos colonatos israelitas para os direitos humanos do povo palestiniano; exprime a sua profunda preocupação pelo número de casos denunciados de detenção política de crianças em centros de detenção israelitas;

Barém

21.  Manifesta a sua preocupação pela situação dos defensores dos direitos humanos e dos militantes da oposição no Barém; congratula-se com a declaração de setembro de 2013 sobre o Barém no CDHNU, assinada por todos os Estados-Membros da UE; apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, ativistas políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e manifestantes pacíficos; exorta os Estados-Membros da UE a contribuir para a adoção, na próxima sessão do CDHNU, de uma resolução sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que coloque a tónica na aplicação dos compromissos assumidos pelo Barém durante o processo de revisão periódica universal e nas recomendações, incluindo as relativas aos defensores dos direitos humanos, da Comissão de Inquérito Independente do Barém, que foram saudadas pelo Rei do Barém;

Arábia Saudita

22.  Exorta a Arábia Saudita, enquanto membro recentemente eleito do CDHNU, a ter em conta as recomendações da 17.ª reunião do grupo de trabalho para a revisão periódica universal, a fim de pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres na legislação e na prática e de permitir a participação plena e equitativa das mulheres na sociedade, a tomar todas as medidas necessárias para combater a violência doméstica e garantir o acesso das vítimas aos mecanismos de proteção e ressarcimento, a promulgar legislação que proíba todos os casamentos precoces e forçados de crianças e a estabelecer a idade mínima legal de casamento aos 18 anos, a adotar legislação destinada a proteger as liberdades de associação, de expressão, de reunião pacífica e de religião, a aplicar uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição, a permitir o registo de ONG ativas no domínio dos direitos humanos e a ratificar os instrumentos fundamentais em matéria de direitos humanos;

Irão

23.  Congratula-se com a resolução adotada pelo CDHNU, em março de 2013, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e a prorrogação do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão; reafirma o seu apoio à prorrogação do mandato e insta o Irão a permitir a entrada do Relator Especial das Nações Unidas no país como um passo crucial rumo à abertura do diálogo para avaliar a situação dos direitos humanos no Irão; reitera a sua condenação da pena de morte no Irão e do aumento significativo do número de execuções, com 40 pessoas mortas por enforcamento nas duas primeiras semanas de 2014, e a contínua violação do direito à liberdade de religião; assinala os primeiros sinais de progresso que o Governo iraniano demonstrou em matéria de direitos humanos, incluindo a libertação de presos políticos; exorta a UE e o CDHNU a continuarem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a velar por que os direitos humanos continuem a ser uma prioridade em todos os contactos com o Governo iraniano;

Rússia

24.  Condena veementemente as leis dos «agentes estrangeiros» na Rússia, que estão a ser utilizadas para perseguir as ONG através do recurso a atos de perseguição, coimas e outros métodos intimidatórios; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a pressão sobre a Rússia, tanto no CDHNU como noutros fóruns, a fim de pôr termo a estas claras violações das liberdades de expressão e de associação; manifesta a sua enorme preocupação por outras persistentes violações dos direitos humanos na Rússia, como a repressão dos meios de comunicação social, as leis discriminatórias das minorias sexuais, a violação do direito de reunião e a falta de independência judicial;

Bielorrússia

25.  Reitera o seu apoio ao Relator Especial do CDHNU sobre a situação observada na Bielorrússia no domínio dos direitos humanos; insta à prorrogação por um ano do mandato do Relator Especial quando o mesmo chegar ao seu termo em junho de 2014; congratula-se com a resolução adotada sobre a Bielorrússia em junho de 2013 e com o reconhecimento contínuo, bem como com a atenção prestada, às consideráveis violações dos direitos humanos registadas no país; insta o SEAE e os Estados-Membros a manter a pressão sobre a Bielorrússia em matéria de direitos humanos;

Uzbequistão

26.  Congratula-se com o resultado da revisão periódica universal do Uzbequistão; lamenta a contínua recusa por parte do Governo do Usbequistão em responder favoravelmente aos pedidos de visitas dos procedimentos especiais do CDHNU; insta os Estados-Membros da UE a envidarem esforços para que seja criado junto do CDHNU um mecanismo de acompanhamento específico sobre a situação dos direitos humanos no Uzbequistão;

República Centro-Africana

27.  Reitera a sua profunda preocupação face à situação na República Centro-Africana; exorta a comunidade internacional a apoiar urgentemente o apelo humanitário da ONU, com um grave défice de financiamento, e apela a uma melhoria da situação de segurança de forma a garantir o acesso da população à assistência humanitária; espera que a rápida instalação da missão PCSD da UE contribua para a melhoria da situação no terreno; congratula-se com a resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a sua sessão extraordinária sobre a situação na República Centro-Africana, de 20 de janeiro de 2014, e a nomeação de um perito independente para a situação dos direitos humanos no país; insta a nova Presidente interina Samba-Panza a envidar todos os esforços ao seu alcance para pôr termo à violência e aliviar as tensões sectárias no país;

República Democrática do Congo

28.  Destaca o apelo da ONU no sentido de que seja prestado um apoio contínuo à região oriental da República Democrática do Congo dilacerada pelo conflito, a fim de garantir que não se transforme numa crise esquecida; expressa a sua profunda preocupação com a deslocação maciça da população da região de Catanga; condena veementemente os ataques das forças rebeldes no Leste do país contra a população civil, incluindo mulheres e crianças; condena veementemente o recurso sistemático à violação como arma de guerra; manifesta a sua profunda preocupação pela utilização atual das crianças como soldados e apela ao seu desarmamento, reabilitação e reintegração; considera que o Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e a Região continua a ser um quadro essencial para a consecução de uma paz sustentável; congratula-se com a Resolução 2136 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 30 de janeiro de 2014, que renovou o embargo de armas imposto à RDC;

Eritreia

29.  Espera uma maior atenção e vigilância por parte da UE e do CDHNU no que respeita à situação dos direitos humanos na Eritreia, dado que as graves violações dos direitos humanos estão a criar um elevado número de refugiados e migrantes; congratula-se com a Resolução do CDHNU sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia adotada por unanimidade em junho de 2013; saúda o primeiro relatório do relator especial sobre a situação dos direitos humanos no país; apela à renovação do mandato do relator especial durante a 26.ª sessão do CDHNU;

Mali

30.  Saúda a nomeação de um perito independente sobre a situação dos direitos humanos no Mali, o acompanhamento contínuo da situação dos direitos humanos após o conflito e o significativo papel de liderança desempenhado por outros Estados africanos na melhoria da situação dos direitos humanos no país; solicita a renovação do seu mandato;

Sudão do Sul

31.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação do Sudão do Sul, incluindo a luta política pela liderança do país, que provocou conflitos étnicos e a deslocação de mais de 650 mil pessoas; insta os Estados-Membros da UE a levantarem esta questão junto do CDHNU, a fim de manter no topo da agenda internacional a questão da situação observada no Sudão do Sul; congratula-se com o Acordo de Cessação das Hostilidades assinado em 23 de janeiro de 2014, mas sublinha que este é apenas um primeiro passo no processo de paz e de reconciliação; condena as violações generalizadas dos direitos humanos e as atrocidades cometidas, e sublinha que os responsáveis devem ser processados; saúda o empenho da União Africana na criação de uma comissão de inquérito para servir de base para a Justiça e a responsabilização e a futura reconciliação;

Sri Lanca

32.   Condena os ataques em curso de que são vítimas as minorias religiosas, e o assédio e intimidação de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas; reconhece os progressos registados na reconstrução e na execução de algumas das recomendações formuladas pela Comissão para as Lições a Tirar e a Reconciliação, mas lamenta que o Governo do Sri Lanca insista em não proceder a investigações independentes e credíveis sobre as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional verificadas no passado; apoia firmemente a recomendação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos de criar um mecanismo de inquérito internacional independente que contribua para o estabelecimento da verdade se os mecanismos nacionais de inquérito não funcionarem;

Mianmar/Birmânia

33.  Congratula-se com a resolução adotada pelo CDHNU sobre a Birmânia/Mianmar e a prossecução do trabalho do relator especial; exorta o CDHNU a não interromper ou alterar o mandato do relator especial enquanto não for instalado um gabinete local do ACNUDH com um mandato integral no interior do país, e convida a Birmânia/Mianmar a garantir que o comité de exame dos prisioneiros prossiga os seus trabalhos sobre a resolução de todos os casos pendentes e a revogação da lei controversa que afeta a liberdade de expressão e de associação (em especial a lei de 2011 sobre a reunião pacífica e as manifestações); condena a persistente violência e os abusos perpetrados contra a minoria rohingya no Estado de Rakhin e os ataques contra muçulmanos e outras minorias religiosas, e apela a uma investigação exaustiva, transparente e independente destas violações;

República Popular Democrática da Coreia

34.  Congratula-se com a projetada extensão do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), a resolução adotada por consenso em março de 2013 e a apresentação do relatório da Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos nesse país; reitera o seu apelo ao Governo da RPDC no sentido de cooperar plenamente com o relator especial e de facilitar as suas visitas ao país; exorta o CDHNU a acatar as recomendações da Comissão Internacional de Inquérito, com uma ênfase especial na necessidade da condenação internacional dos crimes cometidos na RPDC, a reforçar as capacidades das Nações Unidas para repertoriar a violação dos direitos humanos no país e a criar mecanismos internacionais adequados para garantir o julgamento dos responsáveis por crimes internacionais cometidos na RPDC;

Camboja, Costa do Marfim, Haiti, Somália e Sudão

35.  Congratula-se com a prorrogação dos mandatos dos peritos independentes sobre o Camboja, a Costa do Marfim, o Haiti, a Somália e o Sudão e exorta as autoridades destes países a cooperarem plenamente com os referidos peritos;

Questões temáticas

Direitos da criança

36.  Saúda os trabalhos do CDHNU sobre os direitos da criança, incluindo a resolução de setembro de 2013 sobre a mortalidade e morbilidade evitáveis das crianças com menos de cinco anos de idade enquanto matéria de preocupação no domínio dos direitos humanos, e os trabalhos do Comité dos Direitos da Criança da ONU; exorta os Estados-Membros a ratificarem o 3.º Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que permitirá que as crianças apresentem as suas reclamações ao Comité; congratula-se com a próxima resolução do CDHNU sobre os direitos da criança como um excelente exemplo de cooperação entre a UE e o grupo de países da América Latina e das Caraíbas nas Nações Unidas (GRULAC); manifesta a sua profunda preocupação pelos casos de tortura e detenção de crianças comunicados por organizações como a UNICEF e a Amnistia Internacional; exorta as Nações Unidas a continuar a investigar esses casos e a formular recomendações para ações a empreender neste domínio;

Mulheres e raparigas

37.  Insta a UE a participar ativamente na 58ª sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher, a fim de não comprometer o «acervo» da Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas, como o acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos; condena energicamente a utilização da violência sexual contra as mulheres como tática de guerra, incluindo a prática de crimes como os estupros em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as perseguições em razão do género, designadamente a mutilação genital feminina, o tráfico de mulheres, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra e outras formas de violência sexual de gravidade similar; solicita novamente à Comissão e aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

Tortura

38.  Reitera a importância da luta contra a tortura e outras formas de maus tratos e a prioridade que a UE confere a este problema, em especial no tocante às crianças; exorta o CDHNU a utilizar a resolução anual sobre a tortura para renovar o mandato do relator especial por um novo período de três anos, e a assegurar o acompanhamento eficaz das anteriores resoluções sobre a tortura; exorta a SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a demonstrarem o seu empenho partilhado em erradicar a tortura e apoiar as vítimas, nomeadamente através da continuação ou, se aplicável, do início da contribuição para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura e o Fundo Especial instituído pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura;

Pena de morte

39.  Reitera a sua firme condenação do recurso à pena de morte e apoia vivamente a moratória como um passo na via da sua abolição; solicita à UE, aos seus Estados-Membros e ao CDHNU que continuem a exercer pressão no sentido da eliminação da pena de morte em todo o mundo; insta veementemente os países que ainda aplicam a pena de morte a divulgar informações claras sobre o número exato de condenações e execuções;

A liberdade de religião ou crença

40.  Condena a contínua violação do direito à liberdade de religião ou de crença no mundo; reitera a importância dada a esta questão pela UE; insta os Estados-Membros a prosseguirem o trabalho nesta matéria; congratula-se com a renovação do mandato do Relator Especial da ONU sobre a liberdade de religião ou de crença; reitera que a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de alterar ou abandonar uma religião ou crença, é um direito humano fundamental; salienta, por conseguinte, a necessidade de combater eficazmente o problema da discriminação das minorias religiosas em todo o mundo;

Direitos das pessoas LGBTI

41.  Manifesta a sua preocupação pelo recente aumento das leis e práticas discriminatórias e de atos de violência contra pessoas com base na sua orientação sexual e na identidade de género; exorta a que a situação na Nigéria e o Uganda, países onde novas leis ameaçam seriamente a liberdade das minorias sexuais, seja acompanhada de perto; condena a introdução de leis discriminatórias e a repressão da liberdade de expressão na Rússia; reitera o seu apoio ao prosseguimento pela Alta Comissária para os Direitos Humanos das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e, de um modo mais geral, dos trabalhos das Nações Unidas sobre esta questão; recomenda a participação ativa dos Estados-Membros da UE, do Conselho e do SEAE na luta contra as tentativas de pôr em causa estes direitos;

Discriminação em razão da casta

42.  Condena a discriminação em razão da casta; manifesta a sua profunda preocupação pela persistente violação generalizada dos direitos humanos por razões de casta e pelos atos de violência, incluindo a violência sexual contra as mulheres pertencentes às correspondentes comunidades; saúda os trabalhos da ONU do ACNUDH e dos titulares dos mandatos dos procedimentos especiais em matéria de luta contra esta forma de discriminação; insta os Estados-Membros da UE a promover a aprovação do projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e exorta o CDHNU a adotar este quadro;

Direito de reunião pacífica

43.  Exorta a UE a apoiar o seguimento do relatório do ACNUDH sobre as medidas eficazes e as melhores práticas, a fim de assegurar a promoção e a proteção dos direitos do Homem no contexto de manifestações pacíficas, nomeadamente apoiando os esforços no sentido de desenvolver o quadro jurídico internacional relacionado com o direito de reunião pacífica;

Habitação

44.  Saúda uma vez mais o CDHNU pela importância que atribui ao direito à habitação; reitera ainda o seu apelo à União e aos seus Estados-Membros para promoverem o acesso à habitação adequada como um direito fundamental;

Água e saneamento básico

45.  Congratula-se com a resolução adotada em setembro de 2013 pelo CDHNU sobre o direito à água potável segura e ao saneamento básico e o trabalho do relator especial das Nações Unidas sobre esta questão, nomeadamente através do desenvolvimento de um manual sobre a forma de aplicar o direito à água potável e ao saneamento básico; exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e o CDHNU a manter este, quantas vezes negligenciado mas de importância vital, direito humano à água e ao saneamento;

Empresas e direitos humanos

46.  Apoia firmemente a implementação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a desempenharem um papel ativo na 7.ª sessão do grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a questão dos direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas e a apoiar os esforços no sentido de alinhar as suas políticas com as orientações da OCDE para as empresas multinacionais e com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; reitera o seu pedido à Comissão Europeia para que apresente um relatório até ao final de 2014 sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos pelos Estados-Membros da UE; assinala a nova iniciativa de apelar a um instrumento internacional juridicamente vinculativo para as empresas e os direitos humanos, a instaurar no âmbito do sistema das Nações Unidas;

Corrupção e direitos humanos

47.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiar a criação de um relator especial das Nações Unidas sobre a criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos;

Desporto

48.  Congratula-se com a resolução adotada em setembro de 2013 sobre a promoção dos direitos humanos, através do desporto e do ideal olímpico; manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores migrantes no Catar, em especial durante o período de preparação para o Campeonato do Mundo de Futebol de 2022; toma nota da iniciativa do Catar para resolver este problema e exorta as autoridades do Catar a reformar a sua legislação laboral, abolir a lei do patrocínio («kafala-system») em toda a região e a ratificar as convenções internacionais neste domínio; insta a UE a garantir que as empresas da UE que operam no setor da construção no Catar não estão a contribuir para as violações dos direitos humanos de que são vítimas trabalhadores migrantes; realça a importância de examinar todos os grandes eventos desportivos e a sua interação com os direitos humanos, tais como os Jogos Olímpicos de Inverno realizados em Sochi, na Rússia, em fevereiro de 2014, e a persistente repressão da liberdade de reunião e dos direitos das minorias sexuais, e o futuro Campeonato do Mundo de Futebol no Brasil, em que há relatos de despejos de habitações e deslocações das populações em todo o país;

Utilização de «drones» armados

49.  Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional decorrentes de operações ilegais de assassinato de alvos específicos realizadas por drones armados, o que conduziu a um número desconhecido de civis mortos, gravemente feridos ou traumatizados fora das zonas de conflito declaradas; apoia os esforços desenvolvidos ao abrigo dos procedimentos especiais da ONU relevantes para promover a utilização transparente e responsável de drones armados pelos Estados, em conformidade com o quadro jurídico internacional; exorta a UE, os seus Estados-Membros e o CDHNU a continuar a apoiar as investigações de operações ilícitas de assassinato de alvos específicos e a acompanhar as recomendações dos relatores especiais das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e sobre antiterrorismo e direitos humanos;

Tribunal Penal Internacional

50.   Reitera o seu total apoio ao Tribunal Penal Internacional e permanece vigilante em relação a toda e qualquer tentativa para minar a sua legitimidade; solicita o desenvolvimento ativo de uma posição da UE sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala;

Revisão Periódica Universal

51.  Reafirma a importância da universalidade da revisão periódica universal (RPU), com vista a chegar a uma compreensão global da situação dos direitos humanos em todos os Estados membros da ONU, e reitera a importância deste segundo ciclo de exame centrado na implementação das recomendações aceites no primeiro ciclo; no entanto, solicita mais uma vez que as recomendações não aceites pelos Estados no primeiro ciclo sejam reapreciadas no prosseguimento do processo RPU;

52.  Exorta os Estados-Membros da UE que participam nos diálogos interativos no âmbito da RPU a apresentar recomendações específicas e mensuráveis, a fim de melhorar a qualidade do seguimento e a implementação das recomendações aceites; salienta a importância de a Comissão e os Estados-Membros da UE prestarem assistência técnica a fim de ajudar os Estados alvo de exame a aplicar as recomendações no sentido de apresentar atualizações intercalares, a fim de ajudar a melhorar a aplicação;

53.  Salienta a necessidade de incluir sistematicamente recomendações no âmbito da RPU nos diálogos e consultas sobre direitos humanos e nas estratégias locais sobre direitos humanos da UE; reitera a sua recomendação de que o Parlamento suscite estas recomendações por ocasião das visitas da sua própria delegação a países terceiros;

54.  Acolhe favoravelmente todas as medidas que permitam a plena participação de um vasto leque de atores, incluindo a sociedade civil, no processo RPU; sublinha a importância de o SEAE e os Estados-Membros destacarem no CDHNU a questão preocupante do espaço cada vez mais reduzido de que as ONG dispõem em vários países do mundo;

Procedimentos Especiais

55.  Reitera o seu firme apoio aos procedimentos especiais; salienta a importância primordial da independência destes mandatos e insta os Estados da ONU a cooperarem plenamente com os procedimentos especiais, nomeadamente recebendo os titulares de mandatos para visitas a países, respondendo aos seus pedidos de ação judicial contra os alegados crimes de violação e assegurando um adequado acompanhamento das recomendações feitas pelos titulares de mandatos; apoia a declaração, divulgada em 10 de dezembro de 2013 por 72 peritos dos procedimentos especiais e manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de cooperação dos Estados com os procedimentos especiais dificultar a capacidade de execução do seu mandato;

56.  Condena firmemente todas as formas de represália contra defensores e ativistas dos direitos humanos que cooperem com o processo de revisão periódica universal e os procedimentos especiais, em especial no caso da China; exorta o CDHNU a apurar a veracidade das informações que indicam que o ativista chinês, Cao Shunli que defende a participação da sociedade civil na RPU, se encontra detido desde 14 de setembro de 2013; exorta o Presidente do CDHNU a acompanhar ativamente este e outros casos semelhantes, e isto relativamente a todos os Estados, a fim de prever uma proteção adequada contra estes atos de intimidação; salienta que tais atos põem em causa todo o sistema da ONU no domínio dos direitos humanos;

Participação da UE

57.  Reitera a importância da participação ativa da UE em todos os mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos, incluindo o CDHNU; encoraja os Estados-Membros a exercer essa participação ativa mediante o copatrocínio e a iniciativa de elaboração de resoluções, a participação ativa nos debates e diálogos interativos e a emissão de declarações; apoia plenamente a prática crescente por parte da UE de lançar iniciativas transregionais;

58.  Reitera a importância de integrar o trabalho realizado em Genebra no contexto do CDHNU nas atividades internas e externas relevantes da UE, incluindo as do Parlamento, tais como as comissões e delegações interparlamentares e os contributos dos relatores especiais das Nações Unidas para as reuniões das comissões;

59.  Incentiva o representante especial da União Europeia (REUE) a continuar a melhorar a eficácia, a coerência e a visibilidade da política comunitária em matéria de direitos humanos no âmbito do CDHNU e do desenvolvimento de uma cooperação estreita com o ACNUDH e os procedimentos especiais, e lamenta a ausência da VP/AR no segmento de alto nível do CDHNU;

60.  Salienta uma vez mais a importância de uma coordenação e cooperação eficazes entre o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE sobre questões de direitos humanos; incentiva o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Genebra e Nova Iorque, a incrementar a sua coerência através de consultas substantivas e atempadas e a falar a uma só voz;

61.  Salienta a importância de os Estados-Membros da UE apoiarem o CDHNU, trabalhando em conjunto para o cumprimento da indivisibilidade e da universalidade dos direitos humanos e, em especial, através da ratificação de todos os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que este organismo estabeleceu; reitera o seu pesar pelo facto de nenhum Estado-Membro da UE ter ratificado a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; insiste no facto de vários Estados-Membros ainda não terem adotado e/ou ratificado a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que ratifiquem essas convenções e protocolos; realça a importância da apresentação atempada pelos Estados-Membros dos seus relatórios periódicos aos órgãos de supervisão da ONU; exorta a UE a desenvolver ativamente uma posição da UE sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala;

62.  Reitera a importância de um apoio contínuo da UE em defesa da independência do ACNUDH a fim de garantir que este possa continuar a exercer a sua missão de forma eficaz e imparcial; realça que é essencial para a imparcialidade e funcionamento do ACNUDH que seja garantido um financiamento suficiente, tendo particularmente em conta a necessidade atual de uma abertura de novas delegações regionais do ACNUDH na sequência de situações de crise; sublinha a importância de garantir um financiamento suficiente para cobrir a carga de trabalho crescente dos órgãos do Tratado; insta a UE a assumir um papel de liderança, garantindo o funcionamento eficaz do sistema dos órgãos dos tratados, incluindo no que se refere a um financiamento apropriado;

63.  Reafirma que a proteção dos defensores dos direitos humanos é uma prioridade fundamental da política da EU em matéria de direitos humanos; valoriza, por conseguinte, o apoio prático e financeiro concedido para fins de proteção urgente e apoio dos defensores dos direitos humanos no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

o
o   o

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 68.ª Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Grupo de Trabalho UE-ONU criado pela Comissão dos Assuntos Externos.

(1) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 114.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0055.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0575.


Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a Rússia: condenação de manifestantes da Praça Bolotnaya (2014/2628(RSP))
P7_TA(2014)0253RC-B7-0245/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os seus anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o Estado de direito na Rússia(1),

–  Tendo em conta a declaração do Porta-Voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 24 de fevereiro de 2014, sobre a condenação de manifestantes envolvidos nos eventos da praça Bolotnaya,

–  Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.º, segundo o qual a justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.º, segundo o qual os juízes são independentes e subordinados apenas à Constituição russa e ao direito federal,

–  Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos, de 28 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) do Conselho da Europa, de 17 de dezembro de 2013, sobre a sua deslocação periódica à Rússia,

–  Tendo em conta a declaração do Provedor de Justiça para os Direitos Humanos da Federação da Rússia, Vladimir Lukin, de 4 de março de 2014, sobre as manifestações realizadas em Moscovo e as medidas tomadas pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, há uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia;

B.  Considerando que, em 6 de maio de 2012, na véspera da tomada de posse do Presidente Putin, várias dezenas de manifestantes, entre um número estimado de dezenas de milhares de manifestantes, estiveram esporadicamente implicados em confrontos violentas com forças policiais, que provocaram feridos ligeiros, na praça Bolotnaya;

C.  Considerando que cerca de 600 ativistas ficaram detidos por um curto período de tempo, tendo sido iniciados procedimentos criminais contra 28 pessoas; que as autoridades abriram um inquérito sobre as ações dos manifestantes, apelidando-as de “tumultos em massa”, que, ao abrigo da legislação russa, são ações em larga escala que envolvem “violência, “pogroms”, destruição de bens, uso de armas de fogo ou resistência armada contra as autoridades; que as autoridades alegaram que a violência foi programada e constituiu parte de uma conspiração destinada a desestabilizar o país e a derrubar o governo;

D.  Considerando que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia,

E.  Considerando que inúmeras organizações internacionais e russas operantes no domínio dos direitos humanos relataram que as medidas desproporcionadas e os atos de agressão perpetrados pelas forças de segurança, bem como o uso excessivo de violência, propiciaram a eclosão da violência seguida de detenções arbitrárias de manifestantes; que o Provedor de Justiça dos Direitos Humanos da Federação da Rússia confirmou, na sua avaliação, que as acusações de tumultos em massa eram infundadas;

F.  Considerando que, em 24 de fevereiro de 2014, um tribunal russo considerou culpados oito dos manifestantes, condenando-os a penas que vão desde a condenação a quatro anos de prisão com pena suspensa, na sequência de três condenações a penas de prisão mais severas em 2013, bem como o tratamento psiquiátrico forçado do ativista Mikhael Kosenko,

G.  Considerando o grande número de detenções efetuadas durante as manifestações pacíficas em apoio dos acusados no processo da praça Bolotnaya, em 21 e 24 de fevereiro de 2014; que mais de 200 pessoas, que se juntaram à porta do tribunal de Zamoskvoretski em 24 de fevereiro de 2014 para ouvirem o veredicto do tribunal, ficaram detidas durante várias horas; que os líderes da oposição, Boris Nemtsov e Aleksei Navalny, foram subsequentemente condenados a 10 dias de prisão; que Aleksei Navalny foi colocado em prisão domiciliária durante os dois meses seguintes, tendo-lhe sido colocada uma pulseira eletrónica, em 5 de março de 2014, para controlar os seus movimentos;

H.  Considerando que as autoridades russas estão a expandir os seus programas de vigilância em larga escala; que estes programas, em conjugação com as leis anti-LGBT e as leis que restringem a liberdade das ONG, propiciam às autoridades russas um instrumento muito poderoso para controlar e abafar a voz da oposição;

I.  Considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou na Rússia no decurso dos últimos anos e que as autoridades russas adotaram uma série de leis que contêm disposições ambíguas e que poderiam ser utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião; que esta repressão tem incluído medidas como sejam rusgas policiais, confisco de bens, sanções administrativas e outras medidas destinadas a impedir que as organizações da sociedade civil levem a cabo o seu trabalho ou a dissuadi-las de o fazer;

J.  Considerando que os líderes dos partidos e movimentos da oposição são objeto de assédio pelas autoridades russas, encontrando-se alguns deles detidos sob variadas acusações, como é o caso de Iliya Yashin, líder do movimento “Solidariedade”, de Gleb Fetisov, copresidente da "Aliança dos Verdes e dos Sociais-Democratas", e de Evgeni Vitishko, ambientalista e destacado membro do Yabloko,

K.  Considerando os inúmeros relatos de casos de maus tratos e de tortura de prisioneiros pelos serviços de aplicação da lei e pelas forças policiais registados, em dezembro de 2013, pelo Comité contra a Tortura do Conselho da Europa;

1.  Manifesta a sua viva preocupação com as ações intentadas contra os manifestantes da praça Bolotnaya, que, desde o início, estão eivadas de graves irregularidades e de acusações de índole política;

2.  Entende que as acusações que são imputadas aos manifestantes e as respetivas condenações se afiguram desproporcionadas à luz dos eventos em referência e dos delitos de que são acusados; considera que a decisão do tribunal, atendendo às lacunas processuais e ao longo período de prisão preventiva, concita, mais uma vez, dúvidas sobre o respeito do Estado de direito;

3.  Exorta as autoridades judiciais russas a reconsiderarem as condenações na fase de recurso e a libertarem os oito manifestantes, bem como o detido da praça Bolotnaya, Mikhail Kosenko, condenado a tratamento psiquiátrico forçado;

4.  Manifesta ainda a sua viva apreensão face à detenção de um grande número de manifestantes pacíficos, na sequência das sentenças referentes aos eventos da praça Bolotnaya, apelando para que sejam retiradas todas as acusações de que os manifestantes foram alvo; exorta ainda o Governo russo a respeitar o direito que assiste a todos os cidadãos de exercer as suas liberdades fundamentais e os direitos humanos universais;

5.  Recorda a importância de a Rússia respeitar plenamente as suas obrigações jurídicas internacionais, enquanto membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como os direitos humanos fundamentais e o Estado de direito consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; salienta que os desenvolvimentos recentes vão no sentido oposto ao das reformas necessárias para melhorar as normas democráticas e o Estado de Direito e a independência do poder judicial na Rússia;

6.  Manifesta a sua preocupação com a evolução dos acontecimentos na Federação da Rússia no que se refere à observância e à proteção dos direitos humanos e ao respeito pelos princípios, regras e procedimentos democráticos adotados de comum acordo, especialmente no que diz respeito à lei sobre os "agentes estrangeiros", à legislação anti-LGBT, ao restabelecimento da difamação enquanto delito penal, à lei sobre a traição e à legislação aplicável aos protestos públicos; insta a Rússia a honrar os seus compromissos internacionais enquanto membro do Conselho da Europa;

7.  Exorta o Governo russo a adotar medidas concretas para fazer face ao agravamento da situação dos direitos humanos, pondo, em particular, fim à campanha de intimidação contra organizações e ativistas da sociedade civil; convida o poder executivo e legislativo russo a reconsiderar e a, subsequentemente, revogar as medidas e os atos legislativos recentemente adotados que colidam com as obrigações declaradas do país em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, enquanto membro do Conselho da Europa, e a ter em conta as propostas do seu Provedor de Justiça para os Direitos Humanos, bem como do Conselho de Direitos Humanos, ao Presidente da Federação da Rússia;

8.  Insta os órgãos judiciais e as instituições russas responsáveis pela aplicação da lei a exercer as suas obrigações de forma imparcial e independente;

9.  Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia está consagrada no artigo 31.º da Constituição russa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem de que a Rússia é parte signatária, razão pela qual as autoridades russas são obrigadas a respeitá-la;

10.  Insta a Federação da Rússia a adaptar os seus programas de vigilância ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

11.  Deplora a repressão contínua exercida sobre cidadãos que criticam publicamente o regime e sobre os órgãos independentes de comunicação social que ainda sobrevivem, incluindo a TV Dozhd (Rain) e a estação de rádio Ekho Moskvy radio;

12.  Convida a Alta Representante e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a assegurar que todos casos de pessoas condenadas por motivos políticos sejam abordados nas consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos e que os representantes da Rússia nestas consultas sejam formalmente instados a pronunciar-se em relação a cada caso;

13.  Insta os presidentes do Conselho e da Comissão, bem como a VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Rússia e a informarem o Parlamento das trocas de pontos de vista com as autoridades russas;

14.  Exorta o Conselho a traçar uma política unificada em relação à Rússia por força da qual os 28 Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma mensagem comum firme sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia; reclama que esta mensagem comum seja integrada nas conclusões do Conselho “Negócios Estrangeiros” da UE;

15.  Exorta a Alta Representante e o SEAE a garantir que a União lance mão de todas as oportunidades, no quadro da legislação interna da Rússia, para continuar a apoiar e a trabalhar com organizações da sociedade civil russa, incluindo aquelas que operam na promoção dos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito;

16.  Exorta a Comissão e o SEAE, no concernente à fase de programação em curso dos instrumentos financeiros da UE, a aumentarem a sua assistência financeira à sociedade civil russa através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e dos fundos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, e a incluírem o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia no Instrumento de Parceria, a fim de garantir apoio sustentável e credível a longo prazo;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0284.


Lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade
PDF 217kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre o lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade (2014/2634(RSP))
P7_TA(2014)0254RC-B7-0251/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os consagrados nas Convenções da ONU sobre os Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Resolução 17/19 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

–  Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas e compromissos em matéria de direitos humanos e saúde pública contidos nesse acordo, em particular o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, o artigo 31.º-A, alínea e) e o artigo 96.º,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 21.º, 24.º, 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, e os artigos 10.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, homossexuais, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de janeiro de 2014, em que esta manifestou a sua preocupação com a promulgação, na Nigéria, do projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo,

–  Tendo em conta a declaração, de 20 de dezembro de 2013, da VP/AR sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, de 16 de fevereiro de 2014, sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda, bem como o seu pedido no sentido de o Presidente Museveni não proceder à promulgação desse projeto de lei,

–  Tendo em conta a declaração, de 18 de fevereiro de 2014, da VP/AR sobre a legislação em vigor no Uganda contra a homossexualidade,

–  Tendo em conta a declaração, de 25 de fevereiro de 2014, proferida pelo Secretário-geral das Nações Unidas Ban Ki-Moon instando as autoridades do Uganda a rever ou a revogar o projeto de lei em vigor no país contra a homossexualidade,

–  Tendo em conta a declaração, de 4 de março de 2014, da Alta Representante, em nome da União Europeia sobre a lei do Uganda contra a homossexualidade,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África(1), a sua posição, de 13 de junho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005(2), e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2009, sobre o Uganda: projeto de legislação anti-homossexualidade(4), de 16 de dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projeto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT(5), e de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Uganda: o assassínio de David Kato(6),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de março de 2012(7) e de 4 de julho de 2013(8), sobre a situação na Nigéria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas(10),

–  Tendo em conta o artigo 122.º, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; que todos os Estados têm a obrigação de impedir a violência, o incitamento ao ódio e a estigmatização com base em características individuais, como a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

B.  Considerando que a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia visa o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

C.  Considerando que 76 países consideram ainda a homossexualidade como um crime e que 5 países preveem a pena de morte para os crimes desta natureza;

D.  Considerando que os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo já eram punidos com 14 anos de prisão no Uganda, ao abrigo da secção 145 do Código Penal do Uganda, e com 7 anos de prisão na Nigéria, ao abrigo da secção 214 do Código Penal da Nigéria (ou com a pena de morte nos 12 Estados onde vigora a lei islâmica Sharia);

E.  Considerando que, em 20 de dezembro de 2013, o Parlamento do Uganda aprovou o projeto de lei contra a homossexualidade, que prevê uma pena até 7 anos de prisão para quem apoie os direitos das pessoas LGBTI, uma pena de 7 anos de prisão para as pessoas que disponibilizem uma casa, um ou mais quartos ou um local de qualquer espécie para "fins de homossexualidade", e uma pena de prisão perpétua para os "infratores reincidentes" ou seropositivos; considerando que o projeto de lei foi promulgado pelo Presidente Yoweri Museveni Kaguta da República do Uganda, em 24 de fevereiro de 2014;

F.  Considerando que as autoridades ugandesas aprovaram o projeto de lei contra a pornografia e o projeto de lei de gestão da ordem pública, que violam novamente os direitos humanos e representam mais um ataque contra as ONG defensoras dos direitos humanos; considerando que esta situação é reveladora da redução e deterioração do espaço político que a sociedade civil enfrenta;

G.  Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, o Senado da Nigéria aprovou o projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que pune as pessoas que mantenham relações com pessoas do mesmo sexo com uma pena de prisão até 14 anos, e as testemunhas de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, os proprietários de bares LGBTI e as pessoas que frequentem tais bares, bem como os membros de organizações ou de sociedades LGBTI com uma pena de prisão até 10 anos; considerando que o Presidente Goodluck Jonathan promulgou o projeto de lei em janeiro de 2014;

H.  Considerando que há uma tendência crescente para vários órgãos de comunicação social, o público e os líderes políticos e religiosos destes países tentarem intimidar as pessoas LGBTI, limitar os seus direitos, bem como os direitos das ONG e ativistas dos direitos humanos, e legitimar a violência contra estes grupos de pessoas; considerando que, logo após o Presidente Museveni ter promulgado a lei, um tabloide ugandês publicou uma lista de nomes e as fotografias de 200 homossexuais e lésbicas ugandeses, comprometendo seriamente a segurança dessas pessoas; considerando que os meios de comunicação social dão conta de um número crescente de detenções e casos de violência contra pessoas LGBTI na Nigéria;

I.  Considerando que grande número de chefes de Estado e de Governo, dirigentes das Nações Unidas, representantes governamentais e parlamentares, a União Europeia (incluindo o Conselho, o Parlamento, a Comissão e a VP/AR), e muitas outras figuras mundiais têm condenado severamente as leis que penalizam as pessoas LGBTI;

J.  Considerando que, no quadro da sua cooperação, a UE deve apoiar os esforços dos países ACP no sentido de elaborar um quadro jurídico e político propícios e de abolir as leis, políticas e práticas repressivas, bem como a estigmatização e a discriminação que põem em causa os direitos humanos, agravam a vulnerabilidade face ao VIH/SIDA e impedem o acesso à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e a um acompanhamento eficazes, incluindo aos medicamentos, aos produtos e serviços destinados às pessoas com VIH/SIDA e às populações mais expostas;

K.  Considerando que a Onusida e o Fundo Mundial de luta contra a sida, a tuberculose e o paludismo receiam que as pessoas LGBTI e 3,4 milhões de cidadãos infetados com o vírus da SIDA na Nigéria e no Uganda sejam privados do acesso a serviços de saúde vitais, e exigem uma revisão urgente da constitucionalidade das leis tendo em conta as consequências graves em matéria de saúde pública e direitos humanos;

L.  Considerando que o reforço da criminalização de atos consensuais entre adultos do mesmo sexo tornará ainda mais difícil a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, especialmente no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres e à luta contra as doenças, e o êxito do quadro de desenvolvimento pós-2015;

M.  Considerando que vários Estados-Membros, incluindo os Países Baixos, a Dinamarca e a Suécia, bem como outros países como os Estados Unidos da América e a Noruega, decidiram ou suspender os auxílios destinados ao Governo do Uganda ou reafetar essa ajuda a favor da sociedade civil;

N.  Considerando que, nos termos do artigo 96.º, n.º 1-A, do Acordo de Cotonou, pode ser lançado um processo de consulta com vista à suspensão da cooperação com signatários que não cumpram as suas obrigações em matéria de respeito dos direitos humanos previstas no artigo 8.º, n.º 4, e no artigo 9.º;

1.  Lamenta a adoção de novas leis que constituem sérias ameaças aos direitos universais à vida, à liberdade de expressão, de associação e de reunião, e à proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; reitera que a orientação sexual e a identidade de género são questões que se enquadram no direito à vida privada, garantido pela legislação internacional e pelas Constituições nacionais; sublinha que a igualdade dos LGBTI faz inegavelmente parte dos direitos humanos fundamentais;

2.  Recorda as declarações da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, segundo as quais um Estado não pode, através de legislação nacional, negar as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

3.  Apela ao Presidente do Uganda para que revogue a lei contra a homossexualidade, assim como a secção 145 do Código Penal do Uganda; pede ao Presidente da Nigéria que revogue a lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, assim como as secções 214 e 217 do Código Penal da Nigéria, que violam as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

4.  Observa que, ao promulgarem as referidas leis, os Governos do Uganda e da Nigéria não cumpriram a obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito mencionados no artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Cotonu;

5.  Reitera que estas leis recaem sob a alçada do artigo 96.º, n.º 1-A, alínea b), do Acordo de Cotonu, uma vez que constituem casos de especial urgência, ou seja, casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes dos direitos humanos e da dignidade humana, tal referido no artigo 9.º, n.º 2, que exigem, portanto, uma reação imediata;

6.  Exorta, por conseguinte, a Comissão a encetar urgentemente um diálogo político reforçado, nos termos do artigo 8.º, a nível local e ministerial, exigindo a abertura de um debate o mais tardar por ocasião da Cimeira UE-África.

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reexaminarem a sua estratégia de ajuda à cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao Uganda e à Nigéria, e a conferirem prioridade à reorientação da ajuda a favor da sociedade civil e de outras organizações, em lugar da sua suspensão, mesmo numa base setorial;

8.  Convida a União Africana a tomar a iniciativa e a constituir uma comissão interna responsável por examinar estas leis e estas questões;

9.  Convida os dirigentes da União Africana e da União Europeia a abordarem estas leis durante os debates da 4ª Cimeira UE-África, que terá lugar em 2 e 3 de abril de 2014;

10.  Convida os Estados-Membros, ou a Alta Representante, com o apoio da Comissão, a ponderar a aplicação de sanções específicas, como a proibição de viagens ou de concessão de vistos, para os principais responsáveis pela elaboração e pela adoção destas duas leis;

11.  Relembra o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de novembro de 2013, no processo X, Y, Z v. Minister voor Immigratie en Asiel (processos C-199-201/12), no qual se estabelece que as pessoas com uma orientação sexual específica visadas por leis que criminalizam a sua conduta ou identidade podem constituir um grupo social particular para efeitos de concessão de asilo;

12.  Lamenta o aumento generalizado das dificuldades sociais, económicas e políticas das nações africanas ameaçadas pelo fundamentalismo religioso, que se tem tornado cada vez mais difuso, com consequências desastrosas para a dignidade, o desenvolvimento e a liberdade dos indivíduos;

13.  Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam uma referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual em qualquer futuro acordo destinado a substituir o Acordo de Cotonu, como solicitado por diversas vezes pelo Parlamento;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos Estados-Membros, aos Governos e aos Parlamentos do Uganda, da Nigéria, da República Democrática do Congo e da Índia, bem como aos Presidentes do Uganda e da Nigéria.

(1) JO C 349 E de 29.11.2013, p. 88.
(2) Textos Aprovados, P7_TA (2013)0273.
(3) Textos Aprovados, P7_TA (2013)0575.
(4) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.
(5) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 134.
(6) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 62.
(7) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 97.
(8) Textos Aprovados, P7_TA (2013)0335.
(9) Textos Aprovados, P7_TA (2014)0046.
(10) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 100.


A segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai
PDF 132kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a segurança e o tráfico de seres humanos no Sinai (2014/2630(RSP))
P7_TA(2014)0255RC-B7-0254/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai, em especial o caso de Solomon W.(1), de 16 de dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai(2), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito(3),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre as condições de segurança no Sinai, de 11 de setembro de 2013, 3 e 8 de outubro de 2013, 24 de dezembro de 2013, 24 de janeiro de 2014 e de 17 de fevereiro de 2014 sobre o ataque terrorista no Sinais,

–  Tendo em conta a publicação da Europol, de 3 de março de 2014, sobre a situação dos migrantes irregulares no Corno de África e o rapto de patrocinadores europeus e a sua manutenção como reféns no Sinai,

–  Tendo em conta o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE de Cotonu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo de 1967, bem como o memorando de entendimento assinado entre o ACNUR e o Governo egípcio, de 1954,

–  Tendo em conta a Convenção da União Africana que regula os aspetos específicos dos problemas dos refugiados em África,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 2005,

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 2000, nomeadamente os seus artigos 6.º e 9.º,

—  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, adotada em 20 de setembro de 2002,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, e a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 7.º e o artigo 17.º («Toda e qualquer pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais atentados») do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e o Egito, em particular o preâmbulo e o artigo 2.º,

–  Tendo em conta o artigo 89.º da Constituição da República Árabe do Egito e a Lei egípcia n.º 64, de 2010, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a Lei Anti-infiltração de Israel,

–  Tendo em conta as orientações sobre a Eritreia do ACNUR,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os ataques terroristas, a proliferação de armas, a infiltração de jihadistas estrangeiros e egípcios e a radicalização de uma parte da população no Sinai criaram desafios em matéria de segurança ao Egito, a Israel e a outros países da região; considerando que a situação de segurança se deteriorou rapidamente no Sinai – destabilização das condições de segurança por vários grupos extremistas, mais de 250 ataques terroristas essencialmente contra as forças da segurança egípcias e as suas instalações, que causaram centenas de mortos, na sua maioria das forças policiais e militares – desde o derrube do antigo Presidente, Mohamed Morsi, em julho de 2013; considerando que os ataques terroristas cometidos no Canal do Suez e contra os oleodutos suscitam grande preocupação;

B.  Considerando que a infiltração de extremistas compromete os esforços de restauração da segurança no Sinai; considerando que vários grupos de terroristas militantes ou simpatizantes da Al-Qaida continuam a operar nesta região; considerando que alguns destes grupos estenderam o âmbito das suas ações terroristas para além do Sinai; considerando que outros militantes locais que operam no Sinai não pertencem a qualquer grupo extremista, mas são Beduínos armados que fazem contrabando e tráfico de seres humanos;

C.  Considerando que as forças armadas egípcias lançaram recentemente operações militares no Sinai para combater o terrorismo e os grupos extremistas e restaurar a segurança; considerando que o Governo e as forças de segurança egípcios não parecem conseguir controlar a crise de segurança que afeta o Sinai; considerando que a anarquia que vigora na região abre o caminho às redes de criminalidade, aos traficantes de seres humanos e a outras associações criminosas, que trabalham livremente e com toda a impunidade; considerando que as operações de tráfico prosseguem inexoravelmente, não obstante a ofensiva das forças de segurança egípcias no Sinai; considerando que o Sinai foi, durante muito tempo, rota de contrabando de e para a Faixa de Gaza; considerando que se receia um bloqueio dos meios de comunicação sobre os desenvolvimentos no Sinai;

D.  Considerando que a marginalização socioeconómica da população beduína é uma das principais razões dos desafios de segurança no Sinai; considerando que os habitantes do Sinai são vítimas, desde há muito tempo, de pobreza e discriminações e têm um acesso limitado aos serviços de saúde e de educação, o que os afastou das autoridades oficiais que ignoram a sua situação e as suas necessidades;

E.  Considerando que, todos os meses, milhares de requerentes de asilo e migrantes provenientes do Corno de África fogem dos seus países de origem por razões de violação dos direitos humanos e de crise humanitária; considerando que, segundo o relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia, o número de pessoas que foge todos os meses deste país pode chegar a 3 000; considerando que se calcula que milhares de pessoas tenham sido raptadas na região oriental do Sudão, levadas para o Egito e torturadas no Sinai, tendo mais de 4 000 morrido desde o início de 2008, e que se eleva a cerca de 1000 o número de refugiados mantidos atualmente em catividade;

F.  Considerando que, todos os anos, milhares de pessoas perdem a vida e desaparecem no Sinai, enquanto outros, incluindo um grande número de mulheres e crianças, são raptados em campos de refugiados ou zonas vizinhas, em particular no campo sudanês de Shagarab, ou quando se deslocam ao Sudão ou à Etiópia para participar em reuniões de família, sendo mantidos reféns com exigência de resgate por traficantes de seres humanos; considerando que as vítimas destes traficantes são objeto de tratamentos extremamente desumanos e brutais e são sujeitas, de forma sistemática, a atos de violência e tortura, violações e abusos sexuais, bem como trabalhos forçados, ou são mortas para venda de órgãos; considerando que segundo as vítimas, os vizinhos e as organizações de defesa dos direitos humanos, foram criados campos de tortura para este fim específico;

G.  Considerando que relatórios fidedignos das forças de segurança sudanesas e egípcias estabelecem ligações com os traficantes de requerentes de asilo e migrantes e que nem o Sudão nem o Egito efetuam inquéritos e instauram processos judiciais contra os responsáveis, comprometendo deste modo as obrigações de ambos os países nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; considerando que as autoridades egípcias negam a existência destes casos;

H.  Considerando que o tráfico de seres humanos no Sinai constitui um negócio extremamente lucrativo para a criminalidade organizada; considerando que, segundo o ACNUR, foram criadas complexas redes de tráfico que associam traficantes de seres humanos, raptores – nomeadamente grupos de indivíduos provenientes das tribos Rashaida na Eritreia e do nordeste do Sudão –, intermediários no interior dos campos de refugiados, militares e agentes da polícia subornados e agentes corruptos dos serviços de controlo nas fronteiras, a que se juntam criminosos das comunidades beduínas do Egito;

I.  Considerando que as vítimas que não conseguem obter o dinheiro do resgate são frequentemente mortas e que, mesmo que o resgate exigido seja pago, não há qualquer garantia de que os reféns serão libertados; considerando que surgiram novas práticas na cadeia de valor ligada ao tráfico de reféns que não conseguem obter o dinheiro do resgate;

J.  Considerando que os sobreviventes do Sinai necessitam de apoio físico e psíquico; considerando que os sobreviventes do Sinai são, na sua maioria, detidos, impossibilitados de ter acesso a assistência médica e social, convidados a assinar documentos que não compreendem e privados de assistência jurídica nos países de destino, e que muitos deles são repatriados para os países de origem em violação do princípio de não repulsão;

K.  Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, as autoridades egípcias não permitem que o ACNUR tenha acesso aos requerentes de asilo e aos migrantes detidos no Sinai para tentar identificar potenciais vítimas de tráfico de seres humanos entre eles, Considerando que as reservas colocadas pelo Egito à Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados restringem os direitos dos refugiados à educação, à segurança social e ao trabalho;

L.  Considerando que muitas das famílias das vítimas residem nos Estados-Membros da UE; Considerando que, segundo a última publicação da Europol, diversos Estados-Membros da UE terão sido informados de atos de chantagem realizados no interior da UE em nome de grupos organizados de criminosos da comunidade beduína no Sinai; considerando que é do interesse da UE saber quais as organizações criminosas envolvidas no processo de chantagem;

M.  Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, existem em Israel 53 000 requerentes de asilo africanos que desde 2005 têm entrado no país através do Egito; considerando que, antes de junho de 2012, todos os meses entrava em Israel uma média de 1.500 requerentes de asilo através do Sinai, número que, de acordo com as autoridades israelitas, diminuiu significativamente em 2013, devido à conclusão da vedação ao longo da fronteira entre Israel e o Egito; considerando que o ACNUR tem manifestado preocupações quanto a uma recente alteração à lei israelita contra a imigração ilegal, que limita ainda mais os direitos dos requerentes de asilo;

N.  Considerando que a UE já convidou, por diversas vezes, o Egito e Israel a desenvolverem e melhorarem a qualidade do auxílio e da proteção concedidos aos requerentes de asilo e refugiados que residem no seu território ou por ele transitam; considerando que, em 7 de novembro de 2013, autoridades sudanesas solicitaram a ajuda da UE em matéria de tráfico de seres humanos;

1.  Condena os recentes ataques terroristas contra forças de segurança e contra civis no Sinai; manifesta a sua profunda preocupação face à ulterior deterioração da situação de segurança no Sinai e apela à intensificação dos esforços por parte do Governo provisório do Egito e das forças de segurança no sentido de, com o apoio da comunidade internacional, restabelecer a segurança, em conformidade com o direito internacional em matéria de refugiados e direitos humanos; manifesta-se preocupado com a agitação persistente, que podem ter um efeito desestabilizador no Egito em geral, no atual período de transição;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente aos relatos de tráfico de seres humanos no Sinai e condena veementemente os terríveis abusos a que as vítimas são sujeitas pelos traficantes; manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas do tráfico de seres humanos no Sinai e respetivas famílias, e salienta, uma vez mais, a responsabilidade dos governos do Egito e de Israel no combate ao tráfico de seres humanos nesta região; constata os esforços das autoridades e sublinha que qualquer operação militar e de execução da lei por parte das forças de segurança egípcias no Sinai deve incluir ações de salvamento, proteção e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças, para assegurar que não se tornem de novo vítimas, bem como a detenção e a ação penal contra os traficantes e quaisquer agentes de segurança que com eles colaborem, para que sejam responsabilizados;

3.  Recorda que uma das causas profundas da crise é a marginalização da comunidade beduína no Sinai; recorda que a solução para a crise deverá passar por um programa geral de desenvolvimento destinado a melhorar a situação socioeconómica e as condições da população beduína local, incluindo o seu acesso às forças policiais e militares e a sua participação no processo político;

4.  Exorta as autoridades egípcias a respeitarem a sua própria legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, que confere imunidade às vítimas de tráfico e o acesso à assistência e proteção, bem como o artigo 89.º da nova Constituição, que proíbe todas as formas de opressão e de escravatura de seres humanos, e a aplicarem plenamente, através da respetiva legislação nacional, os princípios das convenções de que o Egito é Parte; regista a decisão de criar um comité nacional de coordenação para lutar contra a imigração irregular, promulgada em 9 de março de 2014 pelo Primeiro-Ministro do Egito; exorta as autoridades egípcias a recolherem e publicarem estatísticas sobre as vítimas de tráfico de seres humanos;

5.  Salienta a importância da proteção e da assistência aos sobreviventes do Sinai, em especial no que se refere ao apoio médico, psicológico e jurídico; exorta todos os países de destino afetados a impedirem a detenção de sobreviventes do Sinai, a criarem sistemas melhorados de identificação das vítimas, a proporcionarem o seu acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes, e solicita ao ACNUR que avalie todos os casos numa base individual e evite a expulsão de sobreviventes do Sinai, em violação do princípio da não repulsão; requer o pleno acesso das agências das Nações Unidas e das organizações de defesa dos direitos humanos às zonas afetadas pelo contrabando e pelo tráfico de seres humanos no Sinai, e a garantia de acesso total sem restrições aos centros de detenção utilizados para acolher requerentes de asilo e refugiados;

6.  Congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal de Israel, de 16 de setembro de 2013, de anular a disposição da lei de prevenção da imigração ilegal que conferia um mandato de detenção automática, mas exorta Israel a revogar a sua lei de 10 de dezembro de 2013, que permite a detenção de requerentes de asilo por tempo indeterminado; exorta as autoridades dos países de destino a tratarem os requerentes de asilo em conformidade com o direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos;

7.  Recorda que as violações sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos na Eritreia levam milhares de eritreus a abandonar o seu país todos os meses; recorda às autoridades sudanesas a sua obrigação de garantir a segurança dos refugiados e dos requerentes de asilo e a prioridade de imediatamente desenvolver e implementar medidas de segurança sustentadas e adequadas no campo de refugiados de Shagarab;

8.  Sublinha a importância de uma ação regional coordenada para o restabelecimento da segurança e a luta contra o tráfico de seres humanos no Sinai e apela a um apoio internacional e a uma cooperação acrescidos neste domínio entre os Governos do Egito, de Israel, da Líbia, da Etiópia, da Eritreia e do Sudão e com as organizações pertinentes, nomeadamente, a força multinacional da ONU e observadores;

9.  Encoraja a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os esforços tendentes a combater o ciclo do tráfico de seres humanos no Sinai, em conformidade com as suas obrigações internacionais em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos; insta a Comissão a realçar a importância do respeito dos direitos humanos nas suas relações com o Governo da Eritreia; salienta uma vez mais o convite lançado pela UE para assistir as autoridades no desenvolvimento e na melhoria da qualidade do auxílio e da proteção concedidos aos requerentes de asilo e refugiados que residem no seu território ou por ele transitem; congratula-se com o apelo do Governo do Sudão à ajuda da UE;

10.  Pede à VP/AR e à Comissão que, com caráter altamente prioritário, coloquem esta questão na agenda do diálogo político com o Egito, Israel e o Sudão, e que trabalhem ativamente em conjunto com o ACNUR tendo em vista a criação de um grupo de ação com os Estados envolvidos nas diferentes etapas da cadeia de tráfico, incluindo de origem, de trânsito e de destino,

11.  Manifesta grande preocupação quanto aos relatos de atos de chantagem organizada a partir da UE; recorda, por conseguinte, a responsabilidade de as autoridades da UE agirem e convida os Ministros dos Negócios Estrangeiros e os Ministros da Justiça da UE a tomarem as medidas adequadas; exorta as instituições da UE a pressionarem Israel e o Egito para que tomem medidas de combate ao tráfico de seres humanos no Sinai e a promoverem a aplicação das próximas recomendações da Europol;

12.  Congratula-se com os esforços empreendidos por alguns líderes da comunidade beduína e com as ações das organizações de defesa dos direitos humanos no Egito e em Israel, que prestam ajuda, assistência e tratamento médico às vítimas dos traficantes de seres humanos no Sinai, e exorta a comunidade internacional e a UE a continuarem a financiar projetos das ONG nesta região;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados Membros, aos Governos do Egito, de Israel, da Eritreia e do Sudão, ao Parlamento egípcio, ao Knesset israelita, à Assembleia Nacional sudanesa, à Assembleia Nacional da Eritreia, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 106.
(2) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 136.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0100.

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