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Processo : 2001/2022(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A5-0168/2001

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A5-0168/2001

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Textos aprovados :

P5_TA(2001)0301

Textos aprovados
Quinta-feira, 31 de Maio de 2001 - Bruxelas
O Tratado de Nice e o futuro da União Europeia
P5_TA(2001)0301A5-0168/2001

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia (2001/2022(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Tratado assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Novembro de 1997 sobre o Tratado de Amesterdão(1) , de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e a da próxima Conferência Intergovernamental(2) , de 3 de Fevereiro de 2000 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental(3) , de 13 de Abril de 2000 contendo as suas propostas para a Conferência Intergovernamental(4) , de 25 de Outubro de 2000 sobre a constitucionalização dos Tratados(5) e sobre a cooperação reforçada(6) ,

-  Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Tampere, Helsínquia, Feira e Nice,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão das Petições (A5-0168/2001 ),

A.  Considerando que a Conferência Intergovernamental concluída em Nice em 11 de Dezembro de 2000 recebera o mandato de realizar as reformas pertinentes dos Tratados e solucionar, de forma satisfatória, os denominados "sectores remanescentes de Amesterdão”, por forma a preparar a União para o alargamento,

B.  Considerando os pedidos reiterados do Parlamento Europeu no sentido de que se procedesse a uma reforma global dos Tratados com a profundidade necessária para dar resposta aos dois imperativos de democratizar as Instituições e melhorar a sua eficácia na perspectiva do alargamento,

C.  Considerando que o êxito do alargamento, que aumentará a heterogeneidade dos interesses nacionais, requer instituições e mecanismos de tomada de decisão eficazes, susceptíveis de evitar o risco de paralisia na integração europeia,

D.  Considerando a responsabilidade que lhe incumbe de dar o seu parecer favorável sobre os tratados de adesão,

E.  Considerando que o culminar da União Monetária tornará imprescindível a contrapartida da União Política,

F.  Considerando que o Tratado de Nice não veio culminar o processo de União Política iniciado com o Tratado de Maastricht,

G.  Considerando a Declaração 23 respeitante ao futuro da União, anexa ao Tratado, que prevê uma nova reforma em 2004; considerando que essa Declaração abre perspectivas para um novo método de reforma dos Tratados,

H.  Considerando os discursos refundadores sobre a Europa que antecederam a Conferência Intergovernamental e encetaram a reflexão em torno do futuro da União,

I.  Considerando a audição dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos, realizada em Bruxelas em 20 de Março de 2001,

1.  Constata que o Tratado de Nice faz desaparecer o último obstáculo formal ao alargamento e reafirma a importância estratégica do alargamento da União Europeia rumo à unificação da Europa como factor de paz e de progresso; está consciente das melhorias que o Tratado de Nice introduz em alguns pontos, mas considera que uma União com 27 ou mais Estados-Membros necessita de reformas mais profundas, de forma a garantir a democracia, a eficácia, a transparência, a clareza e a governabilidade;

2.  Lamenta profundamente que o Tratado de Nice tenha dado uma resposta tímida e em alguns casos insuficiente às questões constantes da agenda, já de si reduzida, da Conferência Intergovernamental; espera que os défices e lacunas existentes em termos de uma União Europeia operante e democrática possam ser eliminados no processo pós-Nice;

3.  Salienta que sempre considerou dois critérios determinantes para o êxito da Conferência Intergovernamental sobre as reformas institucionais: a plena garantia da capacidade de funcionamento de uma União alargada e uma redução significativa do défice democrático, objectivos que não foram alcançados em Nice;

4.  Refere, de entre os aspectos mais negativos da Conferência Intergovernamental, os que tornam mais confuso e opaco o processo de decisão no interior da União, os que não respeitam o princípio da extensão da co-decisão a todas as matérias em que a legislação é adoptada por maioria qualificada, bem como a não integração da Carta dos Direitos Fundamentais nos Tratados;

5.  Entende que a preparação e as negociações do Tratado de Nice evidenciaram, tal como já acontecera com o Tratado de Amesterdão, o esgotamento do simples método intergovernamental para a revisão dos tratados, como implicitamente acabaram por reconhecer os Governos ao aprovarem a Declaração 23 (anexa à Acta Final do Tratado);

6.  Exige a convocação de uma nova CIG assente num processo radicalmente diferente, transparente e aberto à participação do Parlamento Europeu, dos Parlamentos nacionais e da Comissão, envolvendo os cidadãos dos Estados-Membros e dos Estados candidatos, tal como consta da Declaração 23, e que a mesma abra um ciclo constituinte;

7.  Reconhece que o Tratado de Nice encerra um ciclo que se iniciou em Maastricht e prosseguiu em Amesterdão, e exige o lançamento de um processo constitucional coroado pela adopção de uma Constituição da União Europeia;

Direitos Fundamentais

8.  Regista a proclamação solene, em Nice, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, elaborada pela Convenção composta pelos representantes dos governos, dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu e da Comissão; reitera(7) o seu compromisso de aplicar os direitos e liberdades reconhecidos na referida Carta; constata com satisfação que a Comissão e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciaram já nesse sentido e solicita às demais Instituições e órgãos da União que assumam esse mesmo compromisso;

9.  Reitera a sua exigência de que a Carta seja incorporada nos Tratados com carácter juridicamente vinculativo, com o objectivo de garantir plenamente os direitos reconhecidos a todos os indivíduos, e insta as instituições da União a porem desde já em prática na sua acção os direitos e liberdades reconhecidos na Carta;

10.  Congratula-se pela integração, no artigo 7º TUE, de um instrumento de prevenção e de alerta, que consolida o compromisso da União Europeia para com os valores da democracia, da liberdade, dos direitos humanos e do Estado de direito; felicita-se igualmente pelo facto de, para além do direito de iniciativa que lhe é reconhecido, ser necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu;

A reforma institucional

11.  Constata que o novo sistema de votação por maioria qualificada no Conselho é o resultado de um acordo de distribuição do poder entre os Quinze, que abre formalmente a porta ao alargamento, mas que, no que se refere à eficácia e à transparência do processo de decisão, não traz qualquer melhoria ao sistema actual e suscita vivas preocupações quanto ao seu funcionamento numa União de 27 Estados-Membros;

12.  Deplora que não se tenham adoptado disposições susceptíveis de melhorar a transparência dos trabalhos do Conselho, sobretudo quando o Conselho age na qualidade de órgão legislativo, e insta o Conselho, enquanto legislador, a reunir em público;

13.  Considera que o acordo obtido relativamente à composição da Comissão é aceitável, na medida em que permitirá a sua adaptação às exigências do processo de alargamento;

14.  Congratula-se com a introdução da decisão por maioria qualificada para a designação e nomeação dos membros da Comissão e também com o reforço dos poderes do seu Presidente, reafirmando a natureza supranacional e independente dessa instituição;

15.  Lamenta que a composição do Parlamento Europeu não obedeça a uma concepção clara; declara-se surpreendido com a decisão de ultrapassar o limite de 700 deputados estabelecido em Amesterdão; alerta para os riscos que poderiam advir de um aumento excessivo dos seus membros durante o período de transição e solicita ao Conselho que tenha na devida consideração esses riscos aquando da fixação do calendário das adesões;

16.  Exige que, por ocasião da negociação dos respectivos Tratados de adesão, o número de representantes da Hungria e da República Checa no Parlamento Europeu seja corrigido para o mesmo número (22) da Bélgica e de Portugal (países com população semelhante), e que se aproveite o ensejo para tornar mais transparente, eficaz e democrático o processo de decisão;

17.  Lamenta que continue a existir a estrutura de pilares do Tratado e, sobretudo no domínio da PESC, sejam desnecessariamente criadas estruturas duplas; exige que as tarefas do Comissário das Relações Externas e do Alto Representante para a PESC sejam delegadas num Vice-Presidente da Comissão com obrigações especiais relativamente ao Conselho;

18.  Toma nota do sistema transitório previsto na Declaração 20 relativa ao alargamento (anexa à Acta Final do Tratado) para a progressiva adaptação das instituições durante o período das adesões, e adverte que seguirá atentamente tais adaptações e que as terá presentes no momento de emitir o seu parecer vinculativo sobre os tratados de adesão;

19.  Felicita-se pelo reconhecimento, no artigo 230º do TCE, do seu direito de iniciativa para apresentar recursos de controlo da legalidade contra actos das demais Instituições;

20.  Acolhe com satisfação as reformas substanciais introduzidas na estrutura, funcionamento e competências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com o propósito de agilizar a administração da justiça na União e preservar a unidade do direito comunitário fortalecendo, assim, a função jurisdicional da União;

21.  Lamenta que os membros dos Tribunais continuem a ser nomeados de comum acordo pelos Estados-Membros, convertendo-se deste modo na única excepção ao procedimento de nomeação por maioria qualificada do Conselho, que se converteu, com o Tratado de Nice, na regra geral;

22.  Considera que as disposições relativas ao Tribunal de Contas facilitarão o exercício das suas funções e apela ao seu Presidente para que estabeleça rapidamente o comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de controle (de acordo com a Declaração 18 anexa à Acta Final do Tratado), para melhorar a colaboração entre elas;

23.  Reafirma que deve ser criado um Ministério Público Europeu, encarregado do combate à fraude contra os interesses financeiros da União;

24.  Aplaude as disposições relativas ao Comité Económico e Social, que reforça a sua representatividade dos diversos sectores da sociedade, e ao Comité das Regiões, que vê reforçada a legitimidade democrática dos seus membros;

25.  Felicita-se pela integração no Tratado de uma base jurídica que permitirá aprovar, em co-decisão, o estatuto dos partidos políticos europeus e o quadro do seu financiamento;

26.  Reconhece os avanços efectuados quanto à passagem da unanimidade à maioria qualificada, como regra para a adopção do estatuto do deputado, mas lamenta o facto de esta regra não se ter estendido às questões de natureza fiscal;

Processo de decisão

27.  Toma nota da passagem à maioria qualificada de 35 bases jurídicas; expressa a sua insatisfação pelo facto de muitas questões fundamentais permanecerem sujeitas à regra da unanimidade, o que constituirá um obstáculo à consolidação de uma União alargada;

28.  Chama neste contexto a atenção para a necessidade urgente de ser associado mais estreitamente - como elemento da colaboração e controlo democráticos - à política comercial e económica externa comum, tanto nas fases de orientação, como de negociação e conclusão; defende a opinião de que, depois do desaparecimento das competências dos parlamentos nacionais no domínio da política comercial da UE, é indispensável o seu próprio envolvimento;

29.  Reitera que a extensão do voto por maioria qualificada, acompanhada da co-decisão, constitui a chave do êxito do verdadeiro equilíbrio interinstitucional e do alargamento, e, por consequência, entende que são manifestamente insuficientes as modificações introduzidas pelo Tratado de Nice; reafirma que a votação por maioria qualificada deve, no que diz respeito à legislação, ser coadjuvada pela co-decisão do Parlamento Europeu como garantia democrática incontornável do processo legislativo;

30.  Deplora que a Conferência Intergovernamental não tenha estendido o processo de co-decisão às bases jurídicas que já previam (antes de Nice e depois de Nice) que a legislação fosse adoptada por maioria qualificada; considera que o novo Tratado não reconhece de forma suficiente o processo de co-decisão, consagrado no artigo 251º do TCE, como regra geral de tomada de decisões na União;

31.  Está preocupado perante a complexidade que o Tratado de Nice introduz em muitas bases jurídicas e às quais estende o voto por maioria qualificada, e pede ao Conselho para que desenvolva, antes das adesões, as potencialidades de passagem à maioria qualificada e à co-decisão, previstas em alguns artigos modificados, em particular no âmbito do Título IV do TCE;

Cooperações reforçadas

32.  Acolhe favoravelmente as modificações introduzidas a seu pedido e a pedido da Comissão relativamente às cooperações reforçadas, em particular no que se refere ao desaparecimento do direito de veto em razão do interesse nacional, e felicita-se pela sua configuração como instrumento de último recurso para fazer progredir a integração europeia e a comunitarização dos domínios que, deste modo, são abrangidos;

33.  Entende que o papel que lhe é reservado para a autorização das cooperações reforçadas é insuficiente e antidemocrático, em particular em domínios vitais do primeiro pilar, em que a unanimidade é requerida no Conselho;

34.  Lamenta que o método intergovernamental característico do segundo pilar também se tenha aplicado às cooperações reforçadas em matéria de política externa e de segurança, e que, em consequência, seja possível o veto de um Estado, que o seu papel se reduza a um simples direito de informação, e que a Comissão se limite a emitir uma opinião;

35.  Deplora que as estratégias comuns e a política de defesa se vejam excluídas do campo de aplicação das cooperações reforçadas;

A Declaração sobre o futuro da Europa

36.  Acolhe favoravelmente a Declaração 23, relativa ao futuro da Europa, pela inovação que introduz quanto ao processo da reforma dos Tratados, baseada numa preparação eficiente e participada, precedida de um amplo e profundo debate público;

37.  Considera que o debate deve realizar-se tanto a nível europeu como a nível nacional; considera que o desenvolvimento do debate e o balanço dos seus resultados, nomeadamente a nível nacional, são da responsabilidade dos governos e dos parlamentos nacionais; aconselha a criação, tanto nos Estados-Membros como nos Estados candidatos, de um "comité” composto por representantes do Governo e do Parlamento, bem como por deputados europeus, encarregado de orientar e promover o debate público;

38.  É de opinião que esse debate deverá ser aberto à sociedade e ser acompanhado de uma campanha de esclarecimento adequada, explicando aos europeus o que está em causa e motivando-os para uma participação activa; quer que esse debate se traduza em resultados concretos, que todas as contribuições sejam tidas em consideração na preparação da reforma dos Tratados e que o debate seja prolongado até ao encerramento da CIG, o que implica que sejam previstas as dotações orçamentais necessárias no âmbito dos exercícios 2002 e 2003;

39.  Considera que o resultado final da próxima reforma dos tratados depende fundamentalmente da sua preparação; recomenda, por este motivo, a criação de uma Convenção - semelhante, em termos de modelo e de atribuição do mandato, à Convenção que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais -, cujos trabalhos deverão começar no início de 2002, constituída por membros dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, da Comissão e dos governos, encarregada de apresentar à CIG uma proposta constitucional assente nos resultados de um amplo debate público, a qual deverá servir de base para os trabalhos da CIG;

40.  É da opinião que os países em vias de adesão devem participar na Convenção como observadores até à assinatura dos respectivos tratados de adesão e, em seguida, como membros de pleno direito;

41.  Toma nota de que os quatro temas explicitados na Declaração 23 não são exclusivos e afirma que um debate sobre o futuro da Europa não pode ser limitado, pelo que apresentará propostas concretas com vista ao Conselho Europeu de Laeken; tomará na devida consideração os assuntos já indicados pelas suas comissões especializadas nos seus pareceres respeitantes à presente resolução e anexados ao relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0168/2001 );

42.  Manifesta-se favorável à convocação da CIG para o segundo semestre de 2003, de modo a que o novo Tratado possa ser aprovado em Dezembro do mesmo ano, contribuindo para que, em 2004, as eleições europeias possam constituir um impulso democrático ao processo de integração europeia, e para que possa, em conjunto com a Comissão, participar no processo nas melhores condições possíveis;

43.  Considera que o funcionamento futuro da União dependerá dos resultados da próxima reforma e tê-los-á em conta quando for chamado a emitir o seu parecer favorável sobre os Tratados de Adesão;

44.  Solicita aos parlamentos nacionais que, quando se pronunciarem sobre o Tratado de Nice, manifestem o seu firme empenho a favor da convocação de uma Convenção;

45.  Afirma que o Tratado de Nice será visto à luz dos resultados do Conselho Europeu de Laeken, o que poderá abrir a possibilidade de ultrapassar as suas debilidades; decide ainda tomar em conta os resultados do Conselho Europeu de Laeken quando for chamado a emitir o seu parecer sobre a abertura da próxima CIG;

o
o   o

46.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

(1)JO C 371 de 8.12.1997, p. 99-104.
(2)JO C 189 de 7.7.2000, p. 222.
(3)JO C 309 de 27.10.2000, p. 85.
(4)JO C 40 de 7.2.2001, p. 409.
(5)Textos Aprovados, ponto 7.
(6)Textos Aprovados, ponto 8.
(7)Resolução de 14 de Novembro de 2000 sobre a Carta dos Direitos Fundamentais (Textos Aprovados, ponto 3).

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