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Quinta-feira, 6 de Setembro de 2001 - Estrasburgo Edição definitiva
Agricultura de montanha
A5-0277/2001

Resolução do Parlamento Europeu sobre 25 anos de aplicação da legislação comunitária a favor da agricultura nas regiões de montanha (2000/2222(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Decisão das Nações Unidas de proclamar 2002 Ano Internacional da Montanha, bem como a reunião "Rio+10" de Joanesburgo, que retomará o Capítulo 13 da Agenda 21 dedicado às regiões de montanha,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 1998 sobre uma nova estratégia para as zonas de montanha, as zonas desfavorecidas e as zonas ecologicamente sensíveis(1) ,

-  Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas,

-  Tendo em conta as importantes novidades sobre as regiões europeias de montanha constantes do Segundo Relatório de Coesão, que prevê a adopção de medidas políticas específicas a partir de 2006,

-  Tendo em conta a importância da Carta Europeia das Regiões de Montanha proposta pelo Conselho da Europa, bem como a Convenção Alpina e respectivos protocolos,

-  Tendo em conta o artigo 163º do Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0277/2001 ),

A.  Considerando que as regiões de montanha perfazem cerca de 30% da superfície total e aproximadamente 20% da superfície agrícola útil da União Europeia e que, em alguns Estados-Membros como a Itália, a Espanha, Portugal, a Grécia e a Áustria, as zonas de montanha correspondem a mais de 50% do território nacional e que cerca de 30 milhões de pessoas vivem nessas regiões,

B.  Considerando que a política europeia em prol da agricultura de montanha deve ser sempre inserida no contexto mais vasto de uma política europeia global a favor dos territórios de montanha, tendo em conta a forte interacção existente entre os diferentes sectores económicos,

C.  Considerando que, no que se refere aos problemas das zonas de montanha, muitas vezes se verificam problemas políticos de decisão no quadro da União devido à importância dos níveis de governação regional e local,

D.  Considerando que é necessária uma definição europeia uniforme de regiões de montanha, tendo em vista um levantamento e análise mais exactos dos problemas das populações dessas regiões, assim como um financiamento específico,

E.  Considerando que a protecção e o fomento de um desenvolvimento e gestão sustentáveis da agricultura nas regiões de montanha são indispensáveis devido à riqueza dos seus recursos, vitais para toda a União, o que inclui a protecção dos recursos hídricos, das florestas, de espécies raras da fauna e da flora e seus habitats, bem como a manutenção de espaços para o descanso e o lazer,

F.  Considerando que as regiões de montanha se caracterizam por grandes desequilíbrios socio-económicos, apresentando um desenvolvimento em parte regressivo e faixas rurais pobres, bem como uma tendência para a emigração, fenómeno que é imputável às dificuldades de deslocação ou à má acessibilidade aos serviços colectivos e que, nestas zonas, a população agrícola continua a ser uma das componentes mais importantes,

G.  Considerando que as indemnizações compensatórias introduzidas na UE pela Directiva 268/75/CEE contribuíram para reduzir o êxodo das populações das regiões de montanha e o abandono das actividades agrícolas,

H.  Considerando que a produção agrícola nas regiões de montanha está em considerável desvantagem em relação à agricultura de superfície devido ao relevo desfavorável, aos solos, frequentemente de má qualidade e pouco férteis, e à dureza do clima, e que são necessárias indemnizações compensatórias a longo prazo para fazer face a estas desvantagens caso se pretenda conservar a agricultura nas regiões de montanha devido à sua importância para a estrutura social, a economia e o meio ambiente,

I.  Considerando que o tipo e a intensidade do aproveitamento agrícola tem uma influência decisiva na natureza e na paisagem e que a agricultura não intensiva desempenha uma função essencial enquanto espaço vital para a flora e a fauna das regiões de montanha,

J.  Considerando que a agricultura de montanha, de natureza extensiva, constitui uma garantia de gestão dos recursos hídricos e de protecção contra a poluição, contribuindo deste modo para a manutenção de uma relação equilibrada entre a própria montanha - reservatório de água potável -, a irrigação dos prados e a produção de electricidade,

K.  Considerando que os agricultores das regiões de montanha prestam serviços consideráveis à comunidade sempre que praticam uma agricultura sustentável, especialmente mediante:

   -
a preservação duradoura das terras de cultivo e das paisagens naturais, bem como a exploração das pastagens alpinas,
   -
a produção de géneros alimentícios de elevada qualidade,
   -
a protecção contra desastres naturais como avalanches, torrentes de lama, desabamentos de pedras e inundações,
   -
a protecção da biodiversidade, das florestas e dos recursos hídricos,
   -
o desempenho de uma função de povoamento mínimo e de uma função básica para o turismo, que, precisamente nas zonas de montanha, contribui consideravelmente para a criação de valor acrescentado, sem que os agricultores dele beneficiem convenientemente,

L.  Considerando que as ajudas às explorações agrícolas de montanha são importantes para a estabilidade e o equilíbrio de todo o território da UE, sobretudo do ponto de vista hidrogeológico; que a preservação da paisagem e do espaço rural deve ser avaliada de forma global: a mera dimensão das zonas de montanha comunitárias obriga a que se reconheça o interesse estratégico do seu equilíbrio, tanto do ponto de vista ambiental como económico e social, para poder garantir a continuidade do desenvolvimento das zonas de planície,

M.  Considerando que muitas regiões de montanha dependem economicamente do turismo e que este sector proporciona uma fonte de rendimento fundamental para as populações e que também é possível uma gestão sustentável através do inter-relacionamento da agricultura de montanha com o turismo,

N.  Considerando que os fundos estruturais destinados às regiões de montanha deverão ser gradualmente aumentados, também na perspectiva do alargamento da UE, a fim de evitar, sobretudo, o abandono das pequenas empresas agrícolas, especialmente as explorações familiares e artesanais e o agravamento das condições ambientais,

O.  Considerando a grande importância da pluriactividade nas regiões de montanha, que permite a conjugação de empregos diversos com vista à obtenção de um rendimento mínimo único, e de uma visão sistemática da economia da montanha,

P.  Considerando que a política agrícola da Comunidade deve, no que diz respeito às regiões de montanha, ser enquadrada por uma estratégia global de desenvolvimento sustentável destas regiões que ponha em evidência a função de protecção ambiental da agricultura e a sua importância para o desenvolvimento rural,

Q.  Considerando que esta estratégia requer uma abordagem inter-regional e transfronteiriça, a coordenação com os Estados-Membros envolvidos e a adopção de medidas de acompanhamento e de adaptação económica e social, tanto a nível nacional como europeu, a fim de que a existência dos agricultores e suas explorações nas regiões de montanha não seja posta em causa pela utilização exclusiva de padrões económicos,

R.  Considerando que os factores económicos são decisivos para a preservação das empresas agrícolas nas regiões de montanha e que os agricultores destas regiões se vêm cada vez mais como empresários e gestores que têm de distinguir entre superfícies de cultivo com elevado valor agronómico e superfícies difíceis, menos férteis, cujo cultivo só se justifica por razões ecológicas e graças ao apoio financeiro da Comunidade,

S.  Considerando que a produção de qualidade e a agricultura biológica devem ter um lugar primordial na orientação da política agrícola e do financiamento da UE nas regiões de montanha, uma vez que as denominações de origem protegida a elas referentes apresentam vantagens comparativas,

T.  Considerando que, face ao seu papel de protecção do ambiente e de preservação da natureza, bem como de preservação dos solos, a agricultura nas regiões de montanha da União deveria ser objecto de um maior apoio, especialmente mediante um aumento temporário das indemnizações compensatórias no âmbito do FEOGA,

U.  Considerando que as pequenas e médias empresas agrícolas são capazes de desempenhar tarefas multifuncionais, podendo servir de contrapeso à tendência para a intensificação resultante da globalização dos mercados mundiais,

V.  Considerando que os programas LEADER e INTERREG têm, desde 1991, co-financiado uma série de projectos, em especial nas regiões de montanha, e contribuído para clarificar a dimensão comunitária do apoio concedido àquelas regiões,

W.  Considerando que a diversidade biológica e cultural estão intimamente inter-relacionadas nas regiões de montanha, as quais são com frequência o habitat de minorias tradicionais e históricas que desenvolveram uma cultura, uma língua e costumes específicos,

X.  Considerando que as necessidades energéticas apresentam grandes variações, dada a dispersão geográfica, os condicionalismos colocados pela altitude, a época do ano e, em parte, o turismo, bem como a disponibilidade, a nível local, de energias renováveis nas regiões de montanha,

Y.  Considerando que as condições de marginalidade das explorações agrícolas de montanha não permitem que estas conheçam e usufruam das possibilidades de apoio e incentivo que a CE coloca à disposição de todas as explorações agrícolas, criando assim um círculo vicioso em que as explorações situadas nas zonas mais difíceis têm as maiores dificuldades de usufruto dos contributos e apoios públicos existentes a seu favor,

Z.  Considerando que é necessário acompanhar os programas destinados ao desenvolvimento das zonas agrícolas mais desfavorecidas, como o Leader +, mediante políticas transversais que simplifiquem de forma radical o acesso das explorações agrícolas de montanha às medidas e aos contributos comunitários, alargando em particular o sistema de pagamentos fixos,

AA.  Considerando, além disso, que é indispensável minorar as dificuldades de ordem social com que se deparam as explorações agrícolas de montanha, em particular as que são dirigidas por jovens empresários e por mulheres, cujo acesso às prestações sociais geralmente colocadas à disposição das explorações nas zonas planas (como seja a escolarização das crianças, as possibilidades de formação, o acesso à Internet, etc.) está fortemente limitado,

1.  Insta a Comissão a apresentar, ainda durante 2001, uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu que exponha a posição e as acções da UE na perspectiva de 2002, proclamado Ano da Montanha pelas Nações Unidas;

2.  Insta a Comissão a, na perspectiva do alargamento, desenvolver uma estratégia global da UE com vista ao desenvolvimento sustentável das regiões de montanha da UE e dos países candidatos, incluindo a salvaguarda da agricultura; esta estratégia deveria incluir, em particular, a cooperação transfronteiriça entre as regiões de montanha (Alpes, Pirenéus, Cárpatos, Balcãs, etc.) e a adopção de medidas específicas no âmbito dos programas Interreg, Phare, Tacis e SAPARD, a fim de incluir os países candidatos e as regiões limítrofes nas acções em prol das regiões de montanha;

3.  Considera fundamental que a Comissão proceda a um trabalho de investigação sobre as regiões de montanha europeias, de modo a favorecer também uma classificação comum destas regiões na Europa e uma reflexão sobre as consequências das mutações climáticas, bem como a definição de um rótulo de denominação dos produtos provenientes das zonas de montanha coerente com as normas europeias nesta matéria;

4.  Solicita que a Comissão elabore uma definição clara baseada em critérios como a altitude, a inclinação, períodos de vegetação reduzidos, bem como na combinação destes critérios, de modo a que as regiões de montanha e outras regiões desfavorecidas possam ser claramente diferenciadas na fase de concepção de estratégias de desenvolvimento e dos mecanismos de fomento,

5.  Considera absolutamente necessário compensar as desvantagens naturais permanentes através de pagamentos compensatórios, pelo que estes deverão continuar a ser o elemento principal da política para as regiões de montanha e a diversificação deverá ser preservada através de diversos pagamentos compensatórios; em particular, deveriam ser disponibilizados mecanismos de financiamento específicos destinados a promover uma pecuária adaptada à espécie e a agricultura ecológica; de resto, deveria desenvolver-se um plano integrado de promoção da agricultura e da silvicultura, bem como do turismo (férias em quintas) nas regiões de montanha devido às respectivas funções complementares e, em parte, interdependentes;

6.  Declara-se favorável a um redistribuição sucessiva, a favor do segundo pilar da política agrícola (desenvolvimento do espaço rural), dos recursos financeiros comunitários atribuídos à agricultura, a fim de reforçar financeiramente sobretudo a função de protecção do ambiente e da paisagem que cabe à agricultura e dar uma especial atenção ao seu carácter multifuncional em regiões ecologicamente sensíveis como são as regiões de montanha;

7.  Chama expressamente a atenção para o facto de a economia nas regiões menos favorecidas requerer, para além do segundo pilar, um apoio suplementar a título dos fundos estruturais, com especial relevância para os transportes, as telecomunicações e o apoio ao desenvolvimento comercial de empresas não directamente relacionadas com a agricultura e o turismo; entende, de resto, que a necessidade de progressivamente dotar estas zonas de infraestruturas e serviços mínimos essenciais, tanto em matéria de educação, saúde e transportes, como de novas tecnologias da comunicação e da informação constitui uma das principais prioridades do desenvolvimento;

8.  Rejeita a suspensão geral do sistema de quotas leiteiras para as regiões de montanha, uma vez que a produção de leite nestas regiões e nas regiões desfavorecidas não constitui um factor meramente económico, pois as pequenas unidades de criação de bovinos, dominantes nestas regiões, representam uma condição indispensável para a gestão adequada da paisagem, enquanto a produção de leite constitui, simultaneamente, a base da sua subsistência e a transformação deste produto está orientada para a produção de produtos locais de alto valor;

9.  Insta a Comissão a promover formas extensivas de pecuária, como seja a criação de vacas em aleitamento e de ovinos e caprinos em regiões de montanha, proporcionando consequentemente aos produtores das regiões de montanha quotas por vacas em aleitamento, bem como quotas por ovinos e caprinos;

10.  Solicita que sejam previstas medidas de protecção das raças bovinas típicas das regiões de montanha como exemplo da biodiversidade e para benefício dos sectores agrícolas específicos, como seja a viticultura, tendo em conta a sua importante função de protecção do território montanhoso;

11.  Solicita que, face a custos de reestruturação avultados que tornam difícil a adesão às medidas de apoio actualmente em vigor, seja aplicável aos produtores que se dedicam à viticultura de montanha a comparação entre custos de cultivo de vinha de planície e de montanha e os do cultivo em zona de colinas, já que a agricultura de montanha não é de todo mecanizável;

12.  Exorta a Comissão a, no âmbito da política de desenvolvimento do espaço rural nas regiões de montanha, promover estruturas comunitárias de transformação e comercialização, bem como a transformação de produtos de qualidade, através da disponibilização de capital de arranque; para tal, a Comissão compromete-se a estudar a possibilidade de atribuir à produção de qualidade das regiões de montanha um selo de garantia de origem e de qualidade para os produtos fabricados e transformados em zonas claramente delimitadas e denominadas de montanha, a fim de garantir a existência transversal das valorizações de produtos DOP e IGP;

13.  Chama a atenção para o facto de a estratégia, essencialmente prosseguida com a Agenda 2000, de aumento da competitividade e a almejada prossecução da liberalização da produção agrícola, bem como uma maior orientação para o mercado mundial se traduzirem numa transformação das estruturas agrárias, com todos os seus efeitos negativos no plano regional, ecológico e social; insta a Comissão a, no âmbito das negociações da OMC, obter a prazo o reconhecimento do carácter multifuncional da agricultura europeia e a admissibilidade, bem como, por exemplo, a admissibilidade de medidas de fomento regionais destinadas à preservação do ambiente e à salvaguarda de oportunidades de desenvolvimento regional em regiões desfavorecidas;

14.  Declara-se favorável à conclusão de convenções regionais, mesmo no âmbito da cooperação transfronteiriça, à semelhança da Convenção Alpina, a fim de institucionalizar e intensificar a cooperação para a solução de problemas regionais e transfronteiriços específicos, dando desse modo um exemplo prático da concretização da ideia de uma Europa das Regiões;

15.  Preconiza igualmente o desenvolvimento de políticas que permitam classificar como elegíveis as zonas de alta e de média montanha no âmbito das políticas estruturais da UE, instituindo como entidade administrativa preferencial as designações de origem controlada, os rótulos e as colectividades agrícolas cuja produção possua qualidade comprovada;

16.  Solicita à Comissão que, na perspectiva de 2002, Ano da Montanha, e tendo em vista preparar a sua estratégia global, actualize os dados relativos às regiões de montanha;

17.  Solicita, relativamente a esta estratégia global, que a Comissão reveja a definição de regiões desfavorecidas, não só no que se refere à altitude, ao clima e às condições do solo, mas também em relação à densidade e tendência da população, à estrutura etária e ao potencial de desenvolvimento de actividades económicas;

18.  Opina que, com base nos trabalhos levados a cabo no âmbito do 5º Programa-Quadro da UE no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, a investigação agronómica específica sobre agricultura de montanha promovida no âmbito do 6º Programa-Quadro também deveria ser financiada de forma pragmática e adaptada a cada região, devendo também ser incluída a adopção e revisão dos objectivos e acções no domínio da política agrícola; os resultados deveriam ser sistematicamente divulgados e utilizados na formação e aconselhamento no domínio agrícola;

19.  Salienta a necessidade de fomentar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e disponibilizar programas adequados de formação profissional e contínua destinados a jovens agricultores, de modo a assegurar uma exploração sustentável das superfícies agrícolas e aumentar a eficiência empresarial das explorações;

20.  Chama a atenção para o facto de, nos países candidatos, a agricultura nas regiões de montanha ser consideravelmente menos competitiva do que o resto da agricultura nestes países devido aos condicionalismos naturais; exorta a Comissão a rever os objectivos e recursos atribuídos ao programa especial de pré-adesão dos países candidatos (SAPARD) no que se refere à agricultura nas regiões de montanha naqueles países; exorta ainda a Comissão a desenvolver um plano convincente de financiamento estrutural que tenha em conta o alargamento para as regiões de montanha, tendo em vista a revisão intercalar no final de 2003, bem como o período subsequente a 2006;

21.  Entende que, para as regiões de montanha que devido à intensificação da concorrência irão receber menos subvenções estruturais por parte da UE no âmbito do alargamento, se torna necessário adoptar medidas compensatórias a nível nacional e regional e, eventualmente, prever derrogações à legislação da UE relativa aos auxílios estatais às empresas;

22.  Solicita, face aos problemas de despovoamento e emigração que afectam as zonas de montanha, a implementação de políticas de reabsorção de imigrantes viáveis do ponto de vista sócio-económico;

23.  Considera necessário que a política de concorrência, em particular no tocante aos limites das ajudas estatais, tenha em conta a especificidade da economia da montanha, inclusivamente no sector do turismo;

24.  Salienta a necessidade de reforçar substancialmente as redes de transporte locais, em particular as estradas e os caminhos de acesso às quintas, pastagens alpinas e florestas nas regiões de montanha no respeito do princípio da sustentabilidade, a fim de salvaguardar estas regiões enquanto espaço vital, natural e económico; para tal, a Comissão compromete-se a, em concertação com os Estados-Membros, zelar por que sejam construídas instalações de elevação no quadro das ajudas estruturais, desta forma assegurando um desenvolvimento transversal e global das zonas de montanha, no respeito do princípio da multifuncionalidade de todas as regiões alpinas;

25.  Solicita à Comissão que, nas regiões de montanha afectadas por um forte volume de tráfego, especialmente dos transportes em trânsito, com repercussões negativas no ambiente, promova medidas estruturais e de planeamento regional tendentes a obter uma transição dos serviços de transporte de pessoas e mercadorias para meios de transporte mais ecológicos e sistemas de transporte intermodais;

26.  Salienta o facto de um desenvolvimento sustentável do turismo assente na qualidade das ofertas e dos serviços poder contribuir decisivamente para a preservação e valorização do património natural e das forças económicas nas regiões de montanha; solicita pois à Comissão que promova a participação dos agricultores na criação de valor acrescentado no âmbito do turismo nas regiões de montanha, mediante um maior apoio às ofertas de turismo em quintas;

27.  Chama ainda a atenção para o facto de a comercialização a nível local de produtos locais típicos beneficiar a agricultura de montanha e o turismo local; no que se refere às normas de higiene impostas pela UE, a qualidade é garantida devido às curtas distâncias percorridas; idealmente, a produção, a transformação e a comercialização de produtos agrícolas são feitas no mesmo local; para que existam estruturas económicas deste tipo, simultaneamente eficazes e sustentáveis, nas regiões de montanha - por exemplo, mercados de produtos agrícolas, férias em quintas, venda directa de produtos na quinta - é necessário criar condições gerais que permitam organizá-las de forma tanto quanto possível não burocrática e orientada para a prática, sob controlo regional;

28.  Salienta o facto de as regiões de montanha europeias só poderem encontrar nichos de mercado no sector do turismo global se conservarem a sua especificidade total, baseada numa cultura local e numa agricultura específica;

29.  Declara-se favorável à promoção prioritária do artesanato, do comércio, da indústria e da prestação de serviços das regiões de montanha através de programas comunitários específicos de promoção das empresas de média dimensão, bem como do programa comunitário para o desenvolvimento rural, a fim de melhorar as condições de vida da população;

30.  Insta a Comissão a, no âmbito da estratégia global para as regiões de montanha, prever mecanismos especiais de apoio com vista ao aproveitamento privilegiado de energias renováveis nestas regiões, sob condições aceitáveis do ponto de vista ambiental e agrícola, em particular, o aproveitamento racional dos recursos hídricos e da madeira proveniente de uma silvicultura de montanha sustentável;

31.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos países com os quais estão a ser efectuadas negociações de adesão à UE.

(1)JO C 341 de 9.11.1998, p. 369.

Última actualização: 15 de Maio de 2004Advertência jurídica