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Terça-feira, 8 de Abril de 2003 - Estrasburgo Edição definitiva
Programa eLearning (2004-2006) ***I
P5_TA(2003)0146A5-0080/2003
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (COM(2002) 751 – C5-0630/2002 – 2002/0303(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 751)(1) ,

—  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 4 do artigo 149º e o nº 4 do artigo 150º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0630/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0080/2003),

A.  Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão, tal como alterada e anexa ao presente relatório, é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, sem implicar restrições para as políticas existentes,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não se encontra publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de Abril de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n° .../2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning)
P5_TC1-COD(2002)0303

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º4 do seu artigo 149.º e o n.º 4 do seu artigo 150.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3) ,

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado(4) ,

Considerando o seguinte:

(1)  Os objectivos dos programas em matéria de educação e formação Sócrates(5) e Leonardo da Vinci(6) contemplam o desenvolvimento de uma aprendizagem aberta e à distância, bem como o recurso às tecnologias da informação e comunicação (TIC) .

(2)  As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000 ("o Conselho de Lisboa"), sublinharam a necessidade de adaptar os sistemas europeus de educação e formação às exigências da sociedade do conhecimento e declararam a promoção de novas competências básicas, designadamente em relação às tecnologias da informação, como uma das três componentes principais desta nova abordagem.

(3)  As conclusões do Conselho de Lisboa solicitam o investimento nas pessoas e acentuam a imperiosidade de garantir que a emergência desta nova economia não agrave os problemas de desemprego, exclusão social e pobreza existentes. As conclusões preconizam ainda a promoção da literacia digital em toda a União.

(4)  A iniciativa eLearning foi apresentada como a vertente educativa do Plano de Acção eEuropa 2002(7) , que desenvolveu a estratégia de Lisboa e estabeleceu uma série de metas ambiciosas, tais como, entre outras, a ligação das escolas à Internet e a ministração da necessária formação a um número considerado suficiente de professores. Além disso, o Plano de Acção eEurope 2005(8) identifica a iniciativa eLearning como uma importante medida política.

(5)  A iniciativa "eLearning - Pensar o futuro da educação"(9) , lançada em Maio de 2000 pela Comissão, em resposta à solicitação do Conselho de Lisboa, foi aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000. Na sua reunião de Estocolmo, em Março de 2001, o Conselho Europeu tomou nota dos resultados positivos da iniciativa.

(6)  O Plano de Acção eLearning(10) desenvolveu as quatro linhas de acção da iniciativa eLearning (infra-estruturas e equipamento, formação, serviços e conteúdos europeus de qualidade e cooperação a todos os níveis) em dez acções-chave, reunindo os diversos programas e instrumentos da Comunidade, por forma a aumentar a coerência entre eles, a reforçar sinergias e a melhorar a sua acessibilidade aos utilizadores.

(7)  Na sua Resolução de 15 de Maio de 2001 (11) sobre as comunicações da Comissão sobre a iniciativa e o plano de acção eLearning, acima citadas, o Parlamento Europeu reconheceu o contributo da iniciativa eLearning para a consolidação da ideia de um espaço educativo europeu único, que complementa o espaço europeu de investigação e o mercado único europeu, e solicitou que a iniciativa fosse desenvolvida de forma independente no âmbito de um novo programa específico, dotado de uma base jurídica clara, a fim de evitar sobreposições com outros programas existentes e de dar mais visibilidade e valor acrescentado à acção comunitária.

(8)  A iniciativa eLearning foi igualmente objecto de pareceres positivos do Comité Económico e Social (12) e do Comité das Regiões (13) .

(9)  A Resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre eLearning(14) aprovou as medidas acima referidas e instou a Comissão a prosseguir e a intensificar as suas acções neste domínio.

(10)  A Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 2001, uma Comunicação intitulada "Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade"(15) , em que assinalou as potencialidades da aprendizagem electrónica para a criação e gestão de novas oportunidades educativas para esse fim .

(11)  O nível das dotações atribuídas à acção preparatória pela autoridade orçamental deve ser mantido, a fim de garantir a continuação da acção, em conformidade com as prioridades políticas.

(12)  Constata-se a necessidade de fazer face ao problema da exclusão social decorrente da incapacidade de alguns grupos em tirarem pleno partido das vantagens proporcionadas pelas TIC e pela Internet na sociedade do conhecimento - a denominada "fractura digital" -, que frequentemente atinge os jovens e os grupos sociais que já são vítimas de outras formas de exclusão. A aprendizagem electrónica pode reforçar a coesão social e evitar uma maior incidência dos riscos de exclusão social, nomeadamente nas pessoas com deficiências e nos idosos .

(13)  Deve prestar-se particular atenção à formação dos docentes, para que estes possam utilizar as TIC e a Internet nas aulas de forma crítica e responsável do ponto de vista didáctico.

(14)  A fim de permitir a todas as camadas da população, independentemente da sua situação social ou geográfica, o acesso às possibilidades da aprendizagem electrónica, reveste-se de grande importância a expansão da televisão digital e o livre acesso às suas ofertas. Para tal, é necessário garantir a interoperabilidade, de acordo com o artigo 18º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (16) .

(15)  As diferenças entre homens e mulheres no recurso à aprendizagem electrónica, bem como a promoção da igualdade de oportunidades neste domínio, devem merecer particular atenção.

(16)  A aprendizagem electrónica possui potencialidades para ajudar a União a reagir aos desafios da sociedade do conhecimento, a melhorar a qualidade da aprendizagem, a facilitar o acesso aos recursos de aprendizagem, a satisfazer necessidades específicas, nomeadamente das pessoas com deficiências, e a reforçar a eficácia da aprendizagem e formação no local de trabalho, em particular nas pequenas e médias empresas.

(17)  A Declaração de Bolonha, assinada por 29 ministros da Educação europeus em 19 de Junho de 1999, identificou a necessidade de uma dimensão europeia no ensino superior, a par da importância de desenvolver uma dimensão de aprendizagem electrónica neste contexto, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de currículos, sistemas de reconhecimento mútuo, controlo de qualidade, programas de mobilidade e programas integrados de estudo, formação e investigação destinados a docentes, investigadores e pessoal administrativo.

(18)  É essencial que a União Europeia conceda particular atenção à criação rápida e eficaz de campus virtuais em matéria de ensino superior, a fim de poder oferecer programas de estudos europeus de qualidade, no âmbito dos programas de mobilidade que existem ou estão em curso de elaboração como, por exemplo, o Erasmus mundus.

(19)  As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, reclamavam uma acção de geminação de escolas à escala europeia e foram seguidas pelo relatório da Comissão sobre a utilização da Internet para o desenvolvimento de geminações entre estabelecimentos de ensino secundário europeus(17) , apresentado ao Conselho Europeu de Sevilha.

(20)  Verifica-se a necessidade de serviços e conteúdos europeus de qualidade destinados à educação e formação que sejam multilingues, multiculturais e a preço acessível para os sistemas de educação e formação. É igualmente necessário desenvolver um mercado europeu - público e privado - dinâmico(18) e facilitar o acesso do público ao multimédia para fins educativos.

(21)  A fim de reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e as outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente a prioridade temática referente às tecnologias da sociedade da informação do Sexto Programa-Quadro de Investigação(19) .

(22)  Os países candidatos à adesão à União Europeia e os Estados que integram a EFTA e o EEE devem poder participar no programa. Os peritos e as instituições educativas de outros países terceiros deverão poder participar no intercâmbio de experiências, no quadro da cooperação em curso com esses países.

(23)  O presente programa deverá ser objecto de acompanhamento e avaliação regulares, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades de execução das medidas. Esta avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(24)  Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a promoção da cooperação europeia para melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação e formação por meio de um recurso efectivo à aprendizagem electrónica, não podem ser cabalmente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das acções e medidas requeridas, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(25)  A presente decisão estabelece, para a duração total do programa, um enquadramento financeiro que deverá constituir a referência privilegiada para a Autoridade Orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do procedimento orçamental(20) .

(26)  As medidas a tomar para execução da presente decisão deverão ser aprovadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(21) ,

DECIDEM:

Artigo 1.º

Estabelecimento do programa

1.  A presente decisão estabelece o Programa eLearning, um programa plurianual para a melhoria da qualidade e acessibilidade dos sistemas europeus de educação e formação por meio de um recurso efectivo às tecnologias da informação e comunicação (TIC) , doravante denominado "o programa".

2.  O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, com a mesma base financeira e administrativa que foi fixada para a acção preparatória, em conformidade com a Declaração Comum de 20 de Julho de 2000 sobre a programação financeira (22) .

Artigo 2.º

Objectivos do programa

1.  O objectivo geral do programa consiste em promover e facilitar o recurso efectivo às TIC nos sistemas europeus de educação e formação, constituindo um contributo para uma educação de qualidade e um elemento essencial para a adaptação daqueles sistemas às necessidades da sociedade do conhecimento e do modelo europeu de coesão social.

2.  Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

   a) explorar e promover meios e formas de recurso à aprendizagem electrónica para reforçar a coesão social, fomentar o desenvolvimento pessoal, incentivar o diálogo intercultural e a igualdade entre homens e mulheres, e combater a fractura digital;
   b) promover e desenvolver o recurso à aprendizagem electrónica enquanto factor que possibilita a aplicação do modelo de aprendizagem ao longo da vida na Europa;
   c) explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica para consolidar a dimensão europeia na educação;
   d) facilitar uma cooperação mais estruturada no domínio da aprendizagem electrónica entre os diversos programas e instrumentos comunitários e as acções dos Estados-Membros;
   e) prever mecanismos de incentivo à melhoria da qualidade dos produtos e serviços, bem como garantir uma difusão eficaz e o intercâmbio de boas práticas;
   f) promover o desenvolvimento de programas, conteúdos e serviços europeus multimédia de elevada qualidade.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção do programa

1.  Em conformidade com as linhas de acção descritas no Anexo, os objectivos do programa inscrevem-se nas seguintes áreas de intervenção:

   a) combate à fractura digital: as acções nesta área incidirão sobre o contributo das TIC para a aprendizagem, em particular para aqueles que, devido à sua localização geográfica (especialmente nas zonas rurais) , à sua situação social, ao seu sexo ou às suas necessidades específicas, resultantes, por exemplo, de deficiências , não se encontram em condições de beneficiar das estruturas tradicionais de educação e formação. Identificarão ainda os bons exemplos e desenvolverão sinergias entre os muitos projectos nacionais e europeus que se dirigem aos referidos grupos-alvo. As orientações neste domínio serão fornecidas por estudos e por um grupo de peritos de alto nível;
   b) campus virtuais europeus: as acções nesta área centrar-se-ão numa melhor integração da dimensão virtual no ensino superior. O objectivo consiste em fomentar a concepção de novos modelos organizacionais para as universidades virtuais europeias (campus virtuais), de mecanismos europeus de intercâmbio e partilha (mobilidade virtual), com base nos quadros de cooperação europeus existentes (Programa Erasmus, processo de Bolonha), dotando os seus instrumentos operacionais (ECTS, European Masters, controlo de qualidade, mobilidade) de uma "dimensão de aprendizagem electrónica";
   c) geminação electrónica de escolas europeias: as acções nesta área visarão os estabelecimentos de ensino primário e secundário. A geminação abrangerá dois níveis. O primeiro diz respeito à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos professores – o objectivo é o intercâmbio de boas práticas a nível metodológico e didáctico entre professores de vários Estados-Membros, ou seja, a realização de "aulas virtuais" para a formação e o aperfeiçoamento profissional dos docentes que necessitam de actualizar as suas habilitações profissionais com vista à equiparação dos seus diplomas. O segundo diz respeito aos estudantes – o objectivo é o intercâmbio de experiências entre estabelecimentos de ensino de vários Estados-Membros relativamente a objectivos específicos de aprendizagem das disciplinas que constituem o plano de estudos anual no âmbito de um projecto didáctico e cultural partilhado. Esta acção, assim estruturada, visa divulgar boas práticas, criar um banco de dados de material didáctico (lições, provas de aprendizagem, etc.), e desenvolver a microcooperação entre docentes e estabelecimentos de ensino primário e secundário dos vários Estados-Membros ;
   d) acções transversais: as acções nesta área incidirão sobre a promoção da aprendizagem electrónica na Europa, com base no acompanhamento do Plano de Acção eLearning. Os objectivos passam pela difusão, promoção e adopção de boas práticas e produtos resultantes dos muitos projectos e programas financiados a nível europeu ou dos Estados-Membros, bem como pelo reforço da cooperação entre os diversos agentes envolvidos, nomeadamente através da promoção de parcerias entre os sectores público e privado;
   e) promoção do desenvolvimento de programas, conteúdos e serviços europeus multimédia de elevada qualidade: as acções nesta área apoiarão os produtos europeus da aprendizagem electrónica através da promoção da investigação, do desenvolvimento, da distribuição e da comercialização.

2.  Estas acções serão realizadas em conformidade com os procedimentos expostos no Anexo e recorrendo às seguintes abordagens, que podem ser combinadas quando tal se revelar adequado:

   a) apoio a projectos-piloto de carácter estratégico, com um potencial de impacto significativo e perspectivas claras de sustentabilidade a longo prazo, ou seja, que possam continuar a funcionar uma vez terminada a ajuda obtida através do presente programa ;
   b) apoio ao desenvolvimento da investigação, análise e acompanhamento de métodos, instrumentos, práticas e tendências na concepção e utilização de modelos de aprendizagem electrónica para a educação e formação;
   c) apoio a acções estratégicas lançadas por redes e parcerias europeias vocacionadas para a promoção da inovação, da qualidade na concepção e da utilização de produtos e serviços, baseadas no recurso pertinente a TIC para fins educativos e formativos;
   d) apoio às redes e parcerias europeias que promovam e reforcem a utilização pedagógica e didáctica das TIC e da Internet, assim como o intercâmbio de boas práticas; estas actividades destinam-se a conseguir que os docentes e os alunos sejam capazes de utilizar as TIC e a Internet, não só correctamente do ponto de vista técnico, mas também de forma crítica e responsável do ponto de vista didáctico;
   e) apoio a plataformas europeias para a difusão, cooperação e intercâmbio de boas práticas;
   f) assistência técnica e administrativa.

Artigo 4.º

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1.  A Comissão:

   a) assegurará a execução das acções comunitárias contempladas no programa, em conformidade com o Anexo;
   b) procurará gerar sinergias com outros programas e acções comunitários no domínio da educação, da investigação, da política social, da estratégia da integração da perspectiva do género e do desenvolvimento regional;
   c) apoiará e promoverá a cooperação com organizações internacionais que desenvolvam actividades no domínio da aprendizagem electrónica.

2.  Os Estados-Membros:

   a) tomarão as medidas necessárias para garantir uma estreita cooperação com a Comissão - em especial no que se refere a informação pertinente sobre o recurso à aprendizagem electrónica e respectivas práticas;
   b) adoptarão as medidas necessárias para garantir, a nível nacional, o estabelecimento de possíveis sinergias com outros programas comunitários.

Artigo 5.º

Medidas de execução

1.  As medidas seguintes, necessárias à execução da presente decisão , serão adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.° 2 do artigo 6.°:

   a) o plano de trabalho anual, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;
   b) o orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;
   c) as medidas de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de difusão e transferência de resultados.

2.  Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no n.° 3 do artigo 6.°.

Artigo 6.º

Comité

1.  A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros, ao qual presidirá.

2.  Sempre que se fizer referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da mesma .

O prazo fixado no n.° 3 do artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3.  Sempre que se fizer referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da mesma .

4.  O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Cooperação com outros comités de programas e informação sobre outras iniciativas comunitárias

1.  A fim de assegurar a coerência do programa com outras medidas referidas no artigo 8.°, a Comissão informará regularmente o Comité sobre as iniciativas comunitárias adoptadas nos domínios da educação, da formação e da juventude, incluindo a cooperação com as internacionais.

2.  A Comissão assegurará que a informação relativa à execução do programa seja regularmente comunicada a outros comités de programas conexos.

Artigo 8.º

Coerência e complementaridade

1.  A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade do programa com as outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente os programas de educação e formação Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude.

2.  A Comissão assegurará uma ligação eficiente e, sempre que se justifique, acções coordenadas entre o presente programa e os programas e acções no domínio das novas tecnologias para a educação e formação, nomeadamente com as acções pertinentes em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação .

Artigo 9.º

Disposições financeiras

1.  O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período especificado no artigo 1.º, é fixado em 54 milhões de euros .

2.  As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 10.º

Repartição dos fundos

Os fundos serão repartidos pelas diversas acções de promoção de programas, conteúdos e serviços europeus multimédia da seguinte forma:

   a) aprendizagem electrónica para combater a fractura digital: 10% do total , no máximo ;
   b) campus virtuais europeus: 30% do total , no máximo ;
   c) geminações com estabelecimentos de ensino primário e secundário (geminação electrónica) : cerca de 40 % do total , dividido de um modo aproximadamente igual entre estabelecimentos de ensino primário e secundário;
   d) acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica: cerca de 10% do total ;
   e) assistência técnica e administrativa: cerca de 10% do total .

Artigo 11.°

Participação dos Estados EEE-EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia

As condições e as modalidades da participação no programa dos Estados da EFTA que integram o EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia serão estabelecidas em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos que regem as relações entre a União Europeia e esses países.

Artigo 12.º

Cooperação com países terceiros

Por iniciativa da Comissão, podem ser endereçados convites para a participação em conferências e reuniões - com excepção das reuniões do Comité - a peritos originários de países terceiros diversos dos referidos no artigo 11.º.

Nos termos das disposições aplicáveis da Comissão , os fundos afectados ao reembolso de despesas de deslocação e de estadia não deverão exceder 0,5% do montante total do programa.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1.  A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, o acompanhamento periódico do programa. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação serão utilizados aquando da execução do programa.

Este processo de acompanhamento inclui o relatório previsto no n° 3 , bem como actividades específicas.

2.  A Comissão assegurará a avaliação externa do programa, tanto intercalar como final. Esta avaliação destina-se a aferir a pertinência, a eficácia e o impacto das diversas acções, e deverá igualmente ponderar o impacto global do programa. As questões de coesão social e de igualdade de oportunidades deverão ser objecto de especial atenção.

Esta avaliação analisará também a complementaridade entre as acções realizadas no quadro do presente programa e as acções levadas a cabo no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes.

3.  A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões , até 31 de Dezembro de 2007, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente Decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C [...], [...], p.[...]
(2) JO C [...], [...], p.[...]
(3) JO C [...], [...], p.[...]
(4) Posição do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003.
(5) Decisão nº 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1 ).
(6) Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci" (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33 ).
(7) Plano de Acção eEurope 2002 - Uma Sociedade da Informação para Todos - Projecto de Plano de Acção preparado pela Comissão Europeia para o Conselho Europeu da Feira 19-20 de Junho de 2000 (COM (2000) 330).
(8) Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social e Comité das Regiões - eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos - Plano de Acção a apresentar com vista ao Conselho Europeu de Sevilha, 21-22 de Junho de 2002 (COM(2002) 263) .
(9) Comunicação da Comissão eLearning - Pensar o futuro da educação (COM(2000) 318) .
(10) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Plano de acção eLearning - Pensar o futuro da educação (COM(2001) 172).
(11) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 153.
(12) JO C 36 de 8.2.2002, p. 63 .
(13) JO C 144 de 16.5.2001, p. 34 .
(14) JO C 204 de 20.7.2001, p. 3 .
(15) COM (2001) 678 .
(16) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(17) COM (2002) 283 .
(18) Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).
(19) Decisão 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).
(20) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(21) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(22) JO C 197 de 12.7.2001, p. 355.


ANEXO
   1. Linhas de Acção

As linhas de acção são meios para atingir o objectivo geral do programa: promover o desenvolvimento e o recurso adequado à aprendizagem electrónica na Europa, bem como assistir os esforços dos Estados-Membros neste domínio. Essas linhas estruturam-se de acordo com as quatro áreas de intervenção do programa.

1.1.  Linha de Acção 1: "Aprendizagem electrónica para combater a fractura digital"

Esta acção abrange o recurso à aprendizagem electrónica para fazer face a problemas associados à fractura digital, isto é, a uma forma nova ou adicional de exclusão social resultante da incapacidade de alguns grupos (especialmente os imigrantes) para tirarem pleno partido das vantagens proporcionadas pelas TIC e pela Internet na sociedade do conhecimento. A intervenção neste domínio deverá abarcar tanto aspectos teóricos como práticos, desde a compreensão da literacia digital à identificação de acções correctivas para grupos-alvo específicos.

a)  Compreender a literacia digital. A literacia digital é uma das principais aptidões e competências para participar activamente na sociedade do conhecimento e na cultura dos novos meios de comunicação. A literacia digital está igualmente relacionada com a literacia para os meios de comunicação e as competências sociais, uma vez que têm objectivos comuns, tais como a cidadania activa e a utilização responsável das TIC. Esta acção deverá promover a consciência e a compreensão destas aptidões e competências e da forma como as TIC podem contribuir para a sua aquisição num contexto de aprendizagem ao longo da vida. Esta reflexão deverá contemplar os diversos níveis e formas de utilização das TIC na aprendizagem, no trabalho, no exercício da cidadania e na realização pessoal. A acção implica:

   - a criação de uma rede de peritos de alto nível, que fornecerá orientação e aconselhamento no âmbito desta acção e da selecção dos projectos que nela se enquadram;
   - e o financiamento de seminários, oficinas, relatórios e inquéritos orientados.

b)  Identificação e difusão de boas práticas no recurso à aprendizagem electrónica para combater a fractura digital. Esta acção deverá fornecer informação pertinente relacionada com o recurso a diversos modelos de aprendizagem electrónica, por meio da avaliação e documentação de bons casos práticos, com especial destaque para:

   - a melhoria do acesso aos recursos de aprendizagem para aqueles que não dispõem de acesso fácil às TIC (especialmente a acessibilidade das zonas rurais) , através, por exemplo, de centros públicos de acesso, equipados com ferramentas de aprendizagem electrónica, que prestem aconselhamento e assistência sempre que necessário;
   - a consideração das necessidades de jovens aprendentes, designadamente daqueles que se encontram cada vez mais à margem da sociedade, tais como os casos de abandono escolar ou de imigrantes carenciados;
   - a consideração das diferenças cognitivas e didácticas de abordagem e dos diferentes estilos de aprendizagem. Neste ponto, deverá prestar-se atenção às diferentes necessidades e atitudes de homens e mulheres em relação à utilização dos novos meios de comunicação, por forma a garantir a igualdade entre os géneros;
   - a consideração das necessidades específicas, por exemplo, das crianças hospitalizadas ou dos utilizadores com deficiência;
   - o recurso educativo aos meios de comunicação de acesso geral, tais como a televisão, em casa e nos centros de recursos, desenvolvendo as novas possibilidades proporcionadas pelos meios de comunicação digitais;
   - o desenvolvimento de novos instrumentos e conteúdos didácticos para os jovens, tais como, por exemplo, o recurso a abordagens lúdicas interactivas;
   - o desenvolvimento de novos instrumentos e serviços educativos para prover a necessidades gerais, tais como a educação para a cidadania ou o diálogo intercultural;
   - o desenvolvimento de novos instrumentos e serviços para motivar e ajudar adultos na (re)aquisição de competências necessárias na sociedade do conhecimento, com base no trabalho que está a ser realizado a nível dos Estados-Membros no âmbito do Plano de Acção eEurope 2005.

c)  Acções de sensibilização e informação através das redes europeias existentes neste domínio. Esta linha apoiará as acções de luta contra a fractura digital levadas a cabo por redes europeias, associações, autoridades públicas, parcerias entre os sectores público e privado ou no quadro de qualquer outra forma de cooperação. Apoiará também os contactos e os intercâmbios de boas práticas entre elas, incluindo, sempre que se justifique, o apoio à criação de novas redes, por exemplo, de projectos europeus integrados nos diversos programas comunitários.

1.2.  Linha de Acção 2: "Campus virtuais europeus"

Esta linha de acção visa acrescentar às iniciativas europeias no domínio do ensino superior uma "dimensão de aprendizagem electrónica". Contribuirá para a criação de um espaço europeu de ensino superior e basear-se-á, em particular, no processo de Bolonha.

a)  Apoio ao processo de Bolonha. Esta acção visa desenvolver os "aspectos de aprendizagem electrónica" dos diversos componentes do processo de Bolonha, nomeadamente:

   - a mobilidade virtual como complemento e reforço da mobilidade física (Erasmus virtual);
   - sistemas de reconhecimento e validação (ECTS) para cursos de aprendizagem electrónica;
   - serviços de informação e orientação ou quaisquer outras sinergias entre os modelos virtuais e tradicionais das universidades envolvidas neste processo.

Estes projectos deverão basear-se em acordos institucionais que alarguem ou complementem, sempre que possível, os acordos de cooperação no âmbito dos programas Erasmus ou Erasmus Mundus .

b)  Campus virtuais transnacionais. O programa poderá apoiar um conjunto limitado de projectos estratégicos a serem propostos por estabelecimentos de ensino superior provenientes de, pelo menos, três Estados-Membros. Os modelos de cooperação para a aprendizagem electrónica deverão ser desenvolvidos nas áreas seguintes:

   - criação de graus académicos comuns de ensino e formação transnacionais por diversas universidades, incluindo acordos-padrão com vista ao reconhecimento dessas habilitações;
   - experiências em larga escala de mobilidade virtual, para além da mobilidade física;
   - desenvolvimento de currículos bimodais inovadores, isto é, baseados em métodos de aprendizagem tradicionais e em linha;
   - desenvolvimento de programas europeus de formação de docentes.

c)  Modelos europeus de aprendizagem electrónica para o ensino superior. Estes projectos deverão desenvolver novos modelos de cooperação entre as instituições de ensino superior da Europa, focando em particular:

   - o papel das universidades virtuais na formação contínua e no desenvolvimento profissional, bem como no desenvolvimento dos serviços de apoio à aprendizagem, tais como o acesso estruturado a recursos de aprendizagem (por exemplo, bibliotecas, museus, centros de investigação);
   - o papel das universidades virtuais na formação de professores, formadores e outros profissionais da educação para o recurso pedagógico à aprendizagem electrónica;
   - o aprofundamento da compreensão das mudanças organizacionais necessárias à implantação da aprendizagem electrónica no ensino superior e do seu impacto na avaliação e orientação;
   - o desenvolvimento de modelos europeus para as parcerias entre os sectores público e privado no domínio da aprendizagem electrónica, mantendo um bom nível de acesso público a um ensino superior de qualidade, bem como o desenvolvimento das oportunidades proporcionadas pelos novos modelos de financiamento e parceria. O interesse e o empenhamento dos agentes públicos e privados serão decisivos na selecção de eventuais projectos, tal como o contributo desses projectos para a consecução dos objectivos de interesse público nos domínios educativo e social.

d)  Iniciativas de ligação em rede de campus virtuais. Esta acção apoiará a criação e a dinamização de redes de campus virtuais, patrocinando o intercâmbio de boas práticas e a discussão de novos modelos, desafios e riscos.

1.3.  Linha de Acção 3: "Geminação de estabelecimentos de ensino primário e secundário "

Esta linha de acção facilitará a geminação de escolas através da Internet, ajudando as escolas europeias a criarem parcerias pedagógicas com estabelecimentos de ensino de outros pontos da Europa, com vista à promoção da aprendizagem de línguas e do diálogo intercultural. Esta acção envolverá estabelecimentos de ensino primário e secundário .

a)  Identificação e análise das iniciativas em curso. Esta acção deverá analisar as práticas vigentes, com a vista a retirar as conclusões pertinentes para a organização da nova medida. Concluir-se-á com uma série de relatórios sobre os seguintes aspectos:

   - projectos de qualidade vocacionados para a demonstração do contributo do multimédia educativo e das redes de comunicação no apoio à geminação de escolas, especialmente no âmbito de projectos multilingues e multiculturais;
   - orientações para professores relacionadas com a exploração das potencialidades das TIC em métodos de cooperação inovadores, tais como as abordagens multidisciplinares e a utilização de instrumentos e recursos didácticos comuns;
   - identificação de temas adequados a projectos de cooperação em domínios prioritários como a educação científica, a educação artística, a educação para os meios de comunicação ou a educação para a cidadania.

b)  Criação de uma rede de apoio em cooperação com os Estados-Membros. Esta rede deverá ser constituída por professores ou educadores com experiência no domínio da cooperação europeia. Deverá fornecer apoio e orientação pedagógicos, instrumentos e serviços para a pesquisa de parceiros e ainda métodos e directrizes para o intercâmbio de experiências.

c)  Criação de uma plataforma Internet como núcleo da acção de geminação. Esta acção consiste na construção de um sítio multilingue na Internet como plataforma para a cooperação e a comunicação entre participantes, assim como para a demonstração de boas práticas.

d)  Acções de promoção e comunicação. O êxito da iniciativa depende de uma acção de comunicação dinâmica, centrada no sítio Internet, e que inclua, entre outros aspectos, um grafismo atractivo, publicações, comunicados de imprensa, a elaboração de fichas de informação sobre os projectos das escolas, eventos de lançamento e encerramento, concursos e prémios.

1.4.  Linha de Acção 4: Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica

Além disso, será concedido financiamento a acções transversais, nomeadamente:

a)  Apoio ao acompanhamento activo do Plano de Acção eLearning. Esta acção deverá fornecer coerência e visibilidade acrescidas às acções comunitárias no domínio da aprendizagem electrónica através das seguintes formas:

   - a difusão eficaz do material pertinente (relatórios e estudos, por exemplo) junto dos diversos grupos-alvo e participantes no programa;
   - o agrupamento de projectos com objectivos semelhantes ou que recorram a métodos similares;
   - o apoio ao intercâmbio de experiências, análise entre pares, ligação em rede e quaisquer outras sinergias possíveis no quadro das actividades do Plano de Acção.

b)  Manutenção de um portal eLearning, que faculte um acesso fácil e directo a actividades europeias no domínio da aprendizagem electrónica, fontes de informação existentes, listas de contactos, bases de dados ou repositórios de conhecimentos; e que facilite um acesso de qualidade, na perspectiva do utilizador, a programas, projectos, estudos, relatórios e grupos de trabalho da UE.

c)  Organização de uma conferência anual eLearning, que se assume como um ponto de encontro para a avaliação dos progressos realizados e para a apresentação de projectos de qualidade que demonstrem a mais-valia da aprendizagem electrónica ao serviço de necessidades e utilizadores diversos.

d)  Acções de sensibilização e informação através de redes europeias. Esta acção apoiará as redes europeias no domínio da aprendizagem electrónica e actividades pertinentes - por exemplo, conferências, seminários e oficinas orientados para temas centrais ligados à aprendizagem electrónica, tais como o controlo de qualidade; e quaisquer outros mecanismos que estimulem o debate a nível europeu e o intercâmbio de boas práticas neste domínio.

e)  Criação de projectos para o desenvolvimento das novas tecnologias no que respeita à tradução e interpretação das línguas, para as aplicar à difusão do conhecimento e da formação.

f)  Participação em projectos internacionais relacionados com a utilização adequada e eficaz das TIC na educação e formação, tais como os projectos em curso na OCDE (PISA), na IEA (TIMSS, SITES) ou na Unesco (literacia digital)(1) . Deverá prestar-se particular atenção às melhores práticas na Austrália, na Nova Zelândia e no Canadá .

g)  A concepção e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, análise e previsão para a aprendizagem electrónica na Europa, contemplando nomeadamente o financiamento de sondagens, estudos e actividades de recolha de informação específicos sobre o recurso efectivo à aprendizagem electrónica nos diversos contextos educativos; estes elementos constituiriam a base de uma estrutura virtual para o fornecimento de informação relevante e oportuna sobre a aprendizagem electrónica na Europa, destinada a prover às necessidades dos meios académicos, dos sectores profissionais e das instâncias de definição de políticas, em cooperação com o Eurostat, o Banco Europeu de Investimento e organizações internacionais (por exemplo, a OCDE).

1.5.  Medidas de apoio técnico

Além disso, a execução do programa será apoiada por acções vocacionadas para a divulgação de resultados (por exemplo, publicações, referências na Internet, projectos e eventos de demonstração) e, se necessário, por meio de estudos centrados em problemas ou oportunidades emergentes ou ainda em quaisquer outras questões fundamentais para a evolução da aprendizagem electrónica na Europa. O programa apoiará igualmente a comunicação contínua com utilizadores e participantes, bem como a sua avaliação final externa.

2.  Metodologias de execução e modalidades de intervenção orçamental

Os financiamentos serão concedidos na sequência de concursos públicos e convites à apresentação de propostas.

Está previsto que o financiamento seja de 100% para a aquisição de serviços (tais como estudos, publicações ou serviços de peritos) e, possivelmente, para a contribuição afectada a uma futura agência de execução, que está a ser equacionada.

As acções serão financiadas através dos seguintes meios:

   Subvenções que, juntamente com outras fontes dos sectores público ou privado, cobrem um máximo de 80% dos custos elegíveis para projectos de cooperação, tais como projectos inovadores de carácter estruturante (linha de acção 2);
   subvenções que cobrem um máximo de 80% dos custos elegíveis para parcerias eLearning lideradas por instituições de ensino superior que visem dotar de uma "dimensão de aprendizagem electrónica" os acordos vigentes no âmbito do processo de Bolonha e os novos modelos virtuais para o ensino superior europeu (linha de acção 2).
   Financiamento a 100% de uma estrutura de apoio à geminação de escolas, incluindo um sítio Internet central, uma rede europeia de apoio pedagógico - em cooperação com os Estados-Membros -, acções de promoção e divulgação e quaisquer outras acções de apoio que se revelem necessárias - por exemplo, a revisão dos sistemas de geminação existentes ou a produção de um instrumento "ad hoc" para a pesquisa de parceiros. Estão previstas subvenções entre 50% e 80% para apoiar acções de promoção e divulgação (linha de acção 3).
   Subvenções entre 50% e 80% dos custos relacionados com acções de informação e comunicação, tais como conferências, seminários, visitas, relatórios conjuntos, análise entre pares e acções similares de divulgação e partilha de conhecimento (linha de acção 4).

Os mecanismos de execução previstos na proposta seguem em larga medida a abordagem comunitária clássica em matéria de subvenções e de co-financiamento, baseada em pedidos de financiamento circunstanciados. Haverá também componentes financiadas integralmente pela Comunidade, tais como a rede de apoio e o sítio central na Internet para a acção de geminação escolar. O financiamento será concedido na sequência de convites à apresentação de propostas e concursos públicos.

O programa será gerido a nível central pela Comissão, eventualmente assistida por uma futura agência de execução, cuja criação está actualmente a ser estudada. A dotação destina-se a cobrir despesas de estudos, reuniões de peritos, sessões de informação, conferências e publicações directamente relacionados com o objectivo do programa, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não se incluam nas missões das autoridades públicas.

Algumas das acções co-financiadas (por exemplo, a acção 3) podem ser levadas a efeito com redes específicas (EUN, AEU) que possuem um monopólio efectivo. A EUN é uma rede constituída pelos ministérios da Educação de todos os Estados-Membros e de vários países candidatos. A AEU é a Associação Europeia de Universidades, que congrega mais de 500 estabelecimentos de ensino superior.

(1) PISA: Programme for International Student Assessment (Programa de Avaliação Internacional dos Estudantes); TIMSS: Third International Mathematics and Science Study (Terceiro Estudo Internacional de Matemática e Ciências); SITES: Second Information Technologies in Education Study (Segundo Estudo sobre Tecnologias da Informação na Educação); IEA: International association for the evaluation of educational achievement (Associação Internacional para a Avaliação do Sucesso Educativo).

Última actualização: 4 de Maio de 2004Advertência jurídica