Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (COM(2003) 379 – C5-0365/2003 – 2003/0139(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu
,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 379)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0365/2003),
- Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,
- Tendo em conta os artigos 67º e 63º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0391/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE)
nº ..../2003
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2)
,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3)
,
Deliberando nos termos do artigo
251º do Tratado(4)
,
Considerando o seguinte:
(1) O objectivo
do regulamento é a protecção do ambiente, pelo que a sua base jurídica é constituída pelo nº 1 do artigo 175º do Tratado
.
(2) O Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(5)
já foi substancialmente alterado várias vezes e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho(6)
e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho(7)
. O Regulamento (CEE) nº 259/93 deverá, por conseguinte, ser substituído no interesse de uma maior clareza do texto.
(3) A Decisão 93/98/CEE do Conselho(8)
diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, na qual a Comunidade é Parte desde 1994. Ao proceder à adaptação do Regulamento (CEE) nº 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, nomeadamente destinadas a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.
(4)O Parlamento Europeu solicitou, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos(9), a confirmação de que "os resíduos destinados a reutilização ou reciclagem são uma mercadoria muito específica, cuja livre circulação só poderá ter lugar se tiver por objectivo conseguir uma forma de tratamento que permita alcançar uma melhor protecção ambiental", e ainda que fosse evitado o "turismo de resíduos".
(5)Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos(10), o Conselho manifesta a sua preocupação "relativamente a movimentos em grande escala na Comunidade de resíduos para incineração, com ou sem recuperação de energia", e incentiva os Estados-Membros "a utilizarem uma vasta gama de instrumentos, incluindo, se for caso disso, instrumentos económicos, da forma mais coerente possível, com o propósito de atingir os objectivos das suas políticas de resíduos".
(6) A Decisão 97/640/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1997(11)
, diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes de países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino em países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) nº 259/93 foi
alterado em conformidade pelo Regulamento (CE) nº 120/97 do Conselho(12)
.
(7) A Comunidade ainda não assinou o Protocolo à Convenção de Basileia relativo a responsabilidade e indemnização constante da Decisão V/29 da Conferência das Partes.
(8) Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C(2001)107, de 14 de Junho de 2001, que altera a Decisão da OCDE C(1992)39 relativa
ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, a fim de harmonizar as listas e determinados outros requisitos com a Convenção de Basileia, torna-se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.
(9) A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 22 de Maio de 2001.
(10) É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.
(11)É importante ter em conta que a Convenção de Basileia distingue entre proibições ou controlos dos movimentos transfronteiriços consoante se trate de resíduos perigosos ou não, e não consoante os mesmos visem operações de valorização ou de eliminação final.
(12)É importante ter em conta o direito conferido às Partes na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo artigo 4º, nº 1, de proibirem a importação de resíduos perigosos e de resíduos constantes do Anexo II da mesma Convenção.
(13)É importante ter em conta o requisito definido na alínea a) do nº 9 do artigo 4º da Convenção de Basileia, que estabelece que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e dos resíduos constantes do Anexo II da mesma Convenção apenas serão autorizados se o Estado de exportação não dispuser da capacidade técnica e das estruturas necessárias, da capacidade ou das instalações adequadas à gestão dos resíduos em questão de modo ambientalmente racional e eficiente.
(14) É importante ter em conta os requisitos definidos nas alíneas a), b) e
d) do nº 2 do artigo 4º da Convenção de Basileia, que estabelecem
que a produção de resíduos perigosos por cada Parte será reduzida a um mínimo, que as instalações de tratamento adequadas a uma gestão dos resíduos perigosos consentânea com o ambiente serão localizadas, na medida do possível, no território da Parte em questão e que
as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente racional e eficiente desses resíduos.
(15) É necessário evitar uma duplicação processual através do reconhecimento de outra legislação comunitária que já rege os resíduos de origem animal, em especial o Regulamento (CE) nº 1774/2002(13)
que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) nº 999/2001(14)
que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, que já contém disposições equivalentes que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento e utilização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade, a fim de evitar que estes representem um risco para a saúde pública ou animal e para o ambiente.
(16) Deve também ser tido em consideração o requisito estabelecido na Directiva 75/442/CEE(15), ao
abrigo da qual os Estados-Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.
(17) Deve também ter-se em consideração o requisito da Directiva 75/442/CEE que
estabelece que os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos resíduos, bem como a possibilidade prevista nessa directiva de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos não conformes com esses planos, desde que informem a Comissão e os restantes Estados-Membros do facto.
(18)Os anexos da Directiva 75/442/CEE deixaram de ser uma norma clara aplicável pelos Estados-Membros, devido aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos nos processos C-228/00(16)e C-458/00(17) . A Comissão deve alterar os referidos anexos para que os Estados-Membros disponham de normas válidas e claras.
(19) É necessário garantir que, nos termos da Directiva 75/442/CEE e
de outra legislação comunitária relativa a resíduos, as transferências no interior da Comunidade e as importações para os Estados-Membros sejam geridas, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações da Comunidade, é necessário garantir que os resíduos sejam geridos de forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação final no país terceiro de destino.
(20) Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse país, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos devem respeitar critérios mínimos, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.
(21) No caso das transferências de resíduos perigosos, justifica-se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.
(22) No caso de transferências de resíduos não perigosos, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.
(23) Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por questões de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.
(24) É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.
(25) É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por questões de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.
(26) No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados-Membros devem ter possibilidades de aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, em conformidade com a Directiva 75/442/CEE; os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação incontrolada de resíduos; o
s Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1996,
relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(18), apliquem
as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.
(27) No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados-Membros devem estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem
as melhores técnicas disponíveis conforme estabelecido nessa directiva. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que a valorização se justifique por imperativos de ordem ambiental,
que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos da Directiva 75/442/CEE, a
fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.
(28) A ausência de requisitos obrigatórios em matéria de tratamento de resíduos e de instalações a nível da UE prejudica a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade e provoca distorções na consolidação de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É urgente colmatar esta lacuna e avançar no sentido do estabelecimento de condições equitativas em matéria de reciclagem a nível da Comunidade.
(29) Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos, tanto os perigosos como os não perigosos, que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída conforme previsto serem reenviados para o país de expedição ou eliminados ou valorizados de uma forma alternativa.
(30) Deverá também passar a ser obrigatório que, em caso de transferências ilícitas, ou seja transferências em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, a pessoa que está na origem dessa transferência aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua eliminação ou valorização, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.
(31) É necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, a fim de proteger o ambiente dos países em causa de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da EFTA.
(32) É igualmente também necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, a fim de proteger o ambiente dos países em causa de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela Decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos perigosos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II à Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
(33) Devem ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde. Deve ser recomendado e adoptado, no âmbito da Convenção de Basileia, um procedimento rigoroso e simples de regulação e limitação, a nível internacional, do transporte de resíduos não perigosos.
(34) É necessário garantir que as exportações da Comunidade que não sejam objecto de proibição
sejam geridas de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação final no país terceiro de destino. As instalações de recepção devem ser exploradas em conformidade com normas de saúde no local de trabalho e de protecção do ambiente equivalentes às normas vigentes na UE.
Deve ser elaborada uma lista não vinculativa
de directrizes na qual se possam encontrar orientações em matéris de gestão ambientalmente racional.
(35) As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação devem ser permitidas quando o país de exportação é Parte na Convenção de Basileia e as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização devem ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é Parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só devem ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e em conformidade com o estabelecido no artigo 11º da Convenção de Basileia.
(36) Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências internacionais de resíduos perigosos. Deve promover-se o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos. A Comissão e os Estados-Membros fornecerão assistência técnica atempada e adequada aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, a fim de os ajudar, tendo em devida conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades institucionais e não institucionais de gestão de resíduos, de fiscalização e de controlo das importações de resíduos e produtos químicos e de prevenção de transferências ilícitas.
(37) O presente regulamento deve reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos com proveniência ou destino em países e territórios ultramarinos, conforme estabelecidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(19)
.
(38) É necessário garantir que as importações para a Comunidade sejam geridas sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e
em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.
(39)Afigura-se necessário definir orientações que permitam determinar em que circunstâncias um navio ou um veículo se torna um resíduo nos termos da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, a fim de evitar a possibilidade de contornar o presente regulamento
.
(40) Os Estados-Membros devem enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto por meios dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.
(41) Os anexos ao presente regulamento serão adoptados nos termos do
artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
(42)As
medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da
Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(20)
.
(43) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados
no artigo 5º do Tratado, o objectivo
da acção proposta, que é
assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode
ser suficientemente realizado
pelos Estados-Membros, podendo porém
, devido à escala e efeitos da acção, ser atingido
de melhor forma a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo indispensável
para alcançar aquele objectivo
, não ultrapassando o necessário para o efeito.
APROVARAM
O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
2. O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:
a)
entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
b)
importados para a Comunidade provenientes de países terceiros;
c)
exportados da Comunidade para países terceiros;
d)
em trânsito na Comunidade, na passagem de um país terceiro para outro.
3. Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento:
a)
as descargas em terra de resíduos produzidos pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore
, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
b)
as transferências de resíduos gerados a bordo de aeronaves civis em voo, durante toda a viagem e até à aterragem;
c)
as transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2º da Directiva 92/3/Euratom do Conselho,
de 3 de Fevereiro de 1992(21)
;
d)
as transferências de resíduos referidos na alínea b) do nº 1
do artigo 2º da Directiva 75/442/CEE, no
caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária relevante que estabeleça disposições similares;
e)
as transferências de resíduos do Antárctico para
a Comunidade e de acordo com os requisitos do Protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado do Antárctico;
f)
as transferências directas dos resíduos produzidos, num contexto internacional, por operações no exterior de uma parte das forças armadas de um Estado-Membro, quando essas transferências forem efectuadas da região do teatro de operações para o Estado-Membro em causa.
4. A seguinte disposição é aplicável a transferências de resíduos provenientes do Antárctico que transitem pela
Comunidade:
As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade estão sujeitas às disposições dos artigos 18º e 20º
.
5. A seguinte disposição é aplicável aos resíduos enumerados no anexo III:
As transferências de resíduos enumerados no anexo III e destinados a valorização apenas estão sujeitas às disposições dos artigos 3º, nºs 2 e 3, 17
º, 19º,20º
, 21º, nº 2, 22º, 23º, 24º, 25º
, 28º, 32º, 33º
, nº 2, 36º
, 37º, 38º
, 41º e 48º
.
6.Até dezoito meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão definirá orientações que permitam determinar, nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, em que condições um navio ou um veículo se torna um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1º da mesma directiva.
Artigo 2º
Definições
Para os
efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
Resíduos,
os resíduos definidos na alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
;
2.
Resíduos perigosos,
os resíduos definidos no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, conforme alterada(22)
;
3.
Mistura de resíduos,
os resíduos que resultam de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais resíduos diferentes para cuja mistura
não existe uma rubrica própria na lista. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;
4.
Eliminação
, as operações finais
definidas na alínea e) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
; não se incluem no conceito de "eliminação" a mistura, a reembalagem, o transbordo, o armazenamento ou outras operações não consideradas como eliminação final;
5.
Valorização
, as operações finais
definidas na alínea f) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
; não se incluem no conceito de "valorização" a mistura, a reembalagem, o transbordo, o armazenamento ou outras operações não consideradas como valorização final;
6.
Gestão ambientalmente racional,
todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;
7.
Notificador:
i)
no caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, regida pelo direito desse país, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação, ou seja, uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados e de acordo com a hierarquia aí estabelecida:
a)
a pessoa cuja actividade produziu os resíduos, ou
b)
a pessoa habilitada a efectuar e que efectua operações de pré-tratamento, mistura ou outras que alteram a natureza ou a composição dos resíduos antes da sua transferência, ou
c)
um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de fluxo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, reúne os resíduos para fins de transferência;
d)
caso as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) sejam desconhecidas, insolventes ou por qualquer outro motivo não estejam disponíveis, um agente de recolha autorizado ou um comerciante ou corretor registado;
e)
caso a pessoa referida na alínea d) seja desconhecida ou insolvente ou por qualquer outro motivo não esteja disponível, o detentor dos resíduos;
ii)
no caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva sob a jurisdição desse país de origem que tencione efectuar, tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:
a)
a pessoa designada pela lei do país de exportação; ou, na falta de tal designação,
b)
a pessoa que seja proprietária ou detenha o controlo legal dos resíduos ou que era proprietária ou detinha o controlo legal dos mesmos quando a exportação teve lugar (o detentor);
8.
Produtor,
qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor) e conforme definido na alínea b) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
;
9.
Detentor,
o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse e conforme definido na alínea c) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
;
10.
Agente de recolha,
qualquer pessoa que proceda à recolha, triagem e/ou mistura de resíduos para fins de transporte e conforme definido na alínea g) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE
;
11.
Destinatário
, a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
12.
Autoridade competente:
i)
no caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa de acordo com o estabelecido no artigo 56º
, ou
ii)
no caso de um Estado terceiro que seja Parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do artigo 5º da mesma, ou
iii)
no caso de um país não abrangido pelas alíneas i) ou ii)
, o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na ausência de tal designação, a autoridade reguladora desse país, ou região conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências transfronteiras de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, conforme o caso;
13.
Autoridade competente de expedição
, a autoridade competente na área em que seja iniciada ou em que esteja previsto iniciar-se a transferência de resíduos;
14.
Autoridade competente de destino
, a autoridade competente da área para a qual a transferência de resíduos está prevista ou tem lugar, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua eliminação ou valorização numa área não abrangida pela jurisdição nacional de nenhum país;
15.
Autoridade competente de trânsito
, a autoridade competente no país pelo qual transita ou está previsto transitar a transferência de resíduos;
16.
País de expedição, o país no qual se inicia ou está previsto iniciar-se a transferência de resíduos; no caso dos resíduos de embarcações ou de outros artefactos flutuantes, o país de expedição poderá também incluir o Estado do porto, o Estado de bandeira ou o Estado com jurisdição sobre o proprietário ou o titular;
17.
País de destino,
o país para o qual a transferência de resíduos está prevista ou tem lugar para fins de eliminação ou valorização nesse país ou para fins de carregamento antes da sua eliminação ou valorização numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de nenhum país;
18.
País de trânsito, qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, através de cuja área de jurisdição nacional ou de cujas águas territoriais
transita ou está previsto transitar a transferência de resíduos;
19.
Países e territórios ultramarinos
, os 20 países e territórios ultramarinos enumerados no anexo 1 A da Decisão 2001/822/CE
;
20.
Estância aduaneira de exportação da Comunidade,
a estância aduaneira definida no nº 5 do artigo 161º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho(23)
;
21.
Estância aduaneira de saída da Comunidade,
a estância aduaneira definida no nº 2 do artigo 793º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão(24)
;
22.
Estância aduaneira de entrada na Comunidade,
a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 2913/92
;
23.Comunidade,
o território da Comunidade;
24.
Importação
, qualquer entrada de resíduos no território da Comunidade;
25
.
Transferência transfronteiras
: - qualquer transferência de resíduos entre dois países, ou
-
qualquer transferência de resíduos entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro, ou
-
qualquer transferência de resíduos entre um país e qualquer área que não faça parte de nenhum país ao abrigo do direito internacional, ou
-
qualquer transferência de resíduos entre um país e as regiões antárcticas ou
-
qualquer transferência de resíduos de um país que esteja prevista ou tenha lugar com trânsito por qualquer uma das áreas supramencionadas, ou
-
qualquer transferência de resíduos no interior de um país que esteja prevista ou tenha lugar com trânsito por qualquer outra área não supramencionada, ou
-
qualquer transferência de resíduos que esteja prevista ou tenha lugar numa área geográfica não sujeita à jurisdição de nenhum país, com destino a um país.
TÍTULO II
TRANSFERENCIAS ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO INTERIOR DA COMUNIDADE OU COM TRANSITO POR PAISES TERCEIROS
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 3º
Quadro processual global
1. As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios
conforme estabelecido no presente título:
a)
Quando destinadas a operações de eliminação:
i)
todos os resíduos
b)
Quando destinadas a operações de valorização:
i)
os resíduos enumerados no anexo IV;
ii)
os resíduos enumerados no anexo IV A;
iii)
os resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, IV ou IV A;
iv)
as misturas de resíduos não classificadas em nenhuma rubrica própria nos Anexos III, IV ou IV A;
v)
os resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V).
2. As transferências dos resíduos a seguir enumerados e destinados a valorização estão sujeitas ao requisito geral de notificação prévia por escrito às autoridades competentes e ao requisito
de acompanhamento por determinadas informações, conforme estabelecido no artigo 17º
do Capítulo 3
do presente título:
Os resíduos enumerados no anexo III.
3. Em casos excepcionais
, são aplicáveis as seguintes disposições:
Relativamente a resíduos enumerados no anexo III são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE
.
Esses resíduos serão determinados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
. Esses resíduos serão enumerados nos anexos IV A e V.
4. As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou à realização de ensaios
para fins de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação e que não excedam 25 kg não estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios referido no nº 1.
São em vez disso aplicáveis os requisitos processuais dos artigos 17º e 18º
, todavia com uma modificação, nomeadamente que apenas serão fornecidas as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e f) do nº 1 do artigo 17º
.
A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, mas não poderá ser superior a 25 kg.
5. As transferências de resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas no Anexo A, B e C da Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) de 22 de Maio de 2001, conforme alterada, a seguir designada a Convenção de Estocolmo, e enumerados no anexo VII
estão sujeitas a disposições idênticas às aplicadas a transferências de resíduos destinados a eliminação.
Os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas no anexo VII
serão estabelecidos até 31 de Dezembro de 2005
de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
6.Não serão autorizadas transferências de resíduos destinados a mistura, reembalagem, transbordo, armazenamento ou outras acções que não sejam consideradas como eliminação ou valorização final.
Capítulo 2
Notificação e consentimento escritos prévios
Artigo 4º
Procedimento de notificação e consentimento escritos prévios
1. Quando o notificador tenciona transferir resíduos, conforme definidos no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 3º, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro e/ou com trânsito por um ou vários outros Estados-Membros, este deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta
.
2.A
transferência pode ser iniciada após o notificador ter recebido:
a)
o consentimento escrito da autoridade competente de expedição;
b)
o consentimento escrito da autoridade competente de destino; e
c)
o consentimento escrito da autoridade competente de trânsito ou o seu consentimento tácito presumível após o termo do prazo de 30 dias para a autoridade competente de trânsito se pronunciar, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º.
3. A transferência só pode ter início e terminar no período em que estejam válidos os consentimentos de todas as autoridades competentes referentes a uma notificação, de acordo com o estabelecido nos nºs 4 e 5 do artigo 10º.
Considera-se terminada a transferência quando a totalidade dos resíduos em causa tiver sido objecto de eliminação ou de valorização final no país de destino.
4. Cada transferência será acompanhada por uma cópia dos documentos de notificação e de acompanhamento, incluindo cópia das autorizações das autoridades competentes interessadas.
Artigo 5º
Requisitos de notificação
Ao efectuar uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
1.Documentos de notificação e de acompanhamento:
A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:
a)
Documento de notificação constante do Anexo I A e
b)
Documento de acompanhamento constante do Anexo I B.
Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e o documento de acompanhamento.
O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e entregues ao notificador ou serão emitidos de acordo com regulamentação específica introduzida pelo e no Estado-Membro de expedição
.
2.Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:
O notificador incluirá ou anexará no documento de notificação e no documento de acompanhamento as informações e documentação enumeradas na parte 1 e 2 do anexo II, respectivamente.
A notificação será considerada como devidamente apresentada
quando o documento de notificação e o documento de acompanhamento tiverem sido preenchidos e o notificador tiver fornecido as informações e documentação enumeradas na parte 1 e 2 do anexo II.
3.Informações e documentação adicionais:
Se uma das autoridades competentes (expedição, trânsito ou destino) solicitar informação adicional após recepção de uma notificação devidamente apresentada, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais.
Os pedidos de informação adicional deverão ser apresentados pelas autoridades no prazo de cinco dias úteis a contar do envio do formulário devidamente preenchido (autoridade de expedição) ou da sua recepção (autoridade de trânsito ou de destino).
Na parte 3 do anexo II é apresenta uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.
A notificação será considerada como devidamente completada
quando o documento de notificação e o documento de acompanhamento tiverem sido apresentados e o notificador tiver fornecido as informações e documentação enumeradas nas partes
1 e 2 do anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na parte 3 do anexo II.
4.Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:
O notificador celebrará um contrato com o destinatário, conforme estabelecido no artigo 6º, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
O contrato estará estabelecido e será juridicamente vinculativo no momento da notificação.
Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes interessadas prova desse contrato.
O notificador ou o destinatário fornecerá uma cópia do contrato mediante solicitação da autoridade competente interessada.
5.Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:
O notificador constituirá uma garantia financeira ou seguro equivalente conforme estabelecido no artigo 7º.
A garantia financeira ou seguro equivalente será aplicável à transferência notificada e deverá estar constituída e ser juridicamente vinculativa antes do
início da mesma.
Antes de se iniciar a transferência, o notificador deverá fornecer
às autoridades competentes interessadas prova dessa garantia financeira ou seguro equivalente.
Quando a transferência de resíduos seja efectuada por uma pessoa colectiva de direito público, uma empresa pública municipal ou outra empresa pública cuja seriedade e solvência não suscite dúvidas, as autoridades competentes relevantes podem prescindir da constituição de garantia.
6.Âmbito da notificação:
A notificação abrangerá todas as fases da transferência – incluindo qualquer fase intermédia da mesma – desde o primeiro local de expedição até ao seu destino final para valorização e/ou eliminação.
Cada notificação apenas poderá abranger resíduos inscritos numa única rubrica da lista.
Artigo 6º
Contrato
1. Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
2. O contrato estará estabelecido e será juridicamente vinculativo no momento da notificação.
3. O contrato incluirá a obrigação de:
-
o notificador aceitar a retoma dos resíduos, de acordo com o estabelecido nos artigos 22º e 24º
, caso a transferência não seja concluída conforme previsto ou tenha sido efectuada em infracção ao presente regulamento e
-
o destinatário fornecer, conforme disposto na alínea e)
do artigo 15º
, um certificado de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento
.
4.Caso
os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa em que esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
Artigo 7º
Garantia financeira
1. Todas as transferências que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) que abranjam:
a)
os custos de transporte;
b)
os custos de eliminação final ou valorização final e
c)
os custos de armazenagem.
Tal inclui também os custos verificados em:
a)
casos em que a transferência não pode ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22º
; e
b)
casos em que uma transferência é ilícita conforme referido no artigo 24º
.
2. A garantia financeira ou seguro equivalente será aplicável à transferência notificada e deverá estar constituída e ser juridicamente vinculativa antes do
início da mesma.
3. A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão válidos e abrangerão a transferência notificada durante toda a realização da mesma, incluindo a conclusão da valorização ou eliminação final
.
4. O montante da cobertura da(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) será aprovado pela autoridade competente de expedição.
Todavia, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deverá aprovar o montante da cobertura.
5. Todas as autoridades competentes interessadas terão acesso à(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s).
6. A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão liberados quando o notificador apresentar prova de que os resíduos chegaram ao seu destino e foram sujeitos a eliminação ou valorização final de uma forma ambientalmente racional.
Essa prova será constituída pelo certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e) doartigo 15º
.
7. No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 14º, poderá ser constituída uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral.
Nesses casos, a(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão aplicáveis o mais tardar quando do início da transferência notificada coberta.
A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão liberados quando o notificador apresentar prova de que os resíduos cobertos por cada um destas garantias chegaram ao seu destino e foram sujeitos a eliminação ou valorização final de forma ambientalmente racional. Essa prova será constituída pelo certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e) doartigo 15º
.
8. Antes de 1 de Janeiro de 2005, será
estabelecido um método simples
para o cálculo da(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
9. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de disposições adoptadas na legislação nacional em aplicação do presente artigo.
Artigo 8º
Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição
1. Após recepção de uma notificação devidamente apresentada
conforme descrito no nº 2 do artigo 5º, a autoridade competente de expedição enviará cópia da notificação às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário e informará o notificador desse envio.
Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.
2. Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição deve
solicitar ao notificador informações e documentação nos termos previstos no nº 2 do artigo 5º.
Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.
Nesses casos, o prazo de três dias estabelecido no nº 1 será suspenso até a autoridade competente de expedição receber as informações e documentação solicitadas.
3.Quando a notificação não esteja, mesmo após a obtenção dos dados e documentos, devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição deve do facto informar de imediato o notificador.
4. A autoridade competente de expedição pode decidir não dar seguimento à notificação se ela própria tiver objecções imediatas a apresentar em relação à transferência, de acordo com o disposto nos artigos 12º e 13º relativos a objecções.
Essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.
5. Se, no prazo de 30 dias após a recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação conforme estabelecido no nº 1, esta deverá apresentar uma justificação fundamentada, no prazo de três dias,
quando tal lhe for solicitado pelo notificador.
Uma cópia dessa justificação fundamentada será enviada às autoridades competentes interessadas.
Artigo 9º
Aviso de recepção da autoridade competente de destino
1. Após recepção de uma notificação devidamente completada,
conforme definido no nº 3 do artigo 5º, a autoridade competente de destino enviará um aviso de recepção ao notificador e uma cópia às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário.
Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.
2. Se a notificação não estiver devidamente completada, a autoridade competente de destino deve
solicitar ao notificador informações e documentação nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5º.
Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.
Nesses casos, o prazo de três dias estabelecido no nº 1 será suspenso até à recepção pela autoridade competente de destino das informações e documentação solicitadas.
3.Quando a notificação não esteja, mesmo após a obtenção dos dados e documentos solicitados, devidamente apresentada, a autoridade competente de destino deve do facto informar de imediato o notificador.
4. A autoridade competente de destino comunicará essa suspensão ao notificador e às outras autoridades competentes interessadas.
5. Se, no prazo de 30 dias após a recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação conforme estabelecido no nº 1, esta deverá apresentar uma justificação fundamentada, no prazo de três dias,
quando tal lhe for solicitado pelo notificador.
Uma cópia dessa justificação fundamentada será enviada às autoridades competentes interessadas.
Artigo 10º
Consentimento da autoridade competente de destino, de expedição e de trânsito
1. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, de acordo com o estabelecido no artigo 9º, para adoptar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:
-
consentimento sem condições;
-
consentimento com condições de acordo com o estabelecido no artigo 11º relativo a condições, ou
-
objecção ao abrigo dos artigos 12º e 13º relativos a objecções.
Pode ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de trânsito caso não sejam apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.
2. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito comunicarão ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias, com cópia para as outras autoridades competentes interessadas.
3. A autoridade competente
de expedição exprimirá
o seu consentimento escrito através da aposição do carimbo, assinatura e data no documento de notificação. As autoridades competentes de destino e de trânsito exprimirão o seu consentimento escrito enviando uma decisão escrita às outras autoridades competentes e ao notificador.
4. O consentimento escrito de uma transferência prevista terá um prazo de validade de 180 dias
a contar da data do consentimento, conforme referido no nº 1, salvo
se as autoridades competentes interessadas fixarem um período mais curto.
5. O consentimento tácito é válido
durante 180 dias
após o termo do prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previstos no artigo 9º.
6.O transporte dos resíduos deverá ser efectuado e os resíduos provenientes do transporte para o país de importação deverão ser definitivamente eliminados ou definitivamente valorizados antes do termo do prazo referido nos nºs 4 e 5.
Artigo 11º
Condições estabelecidas para uma transferência
1. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, estabelecer condições para dar o seu consentimento a uma transferência notificada.
Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas no artigo 12º ou no artigo 13º relativamente aos resíduos destinados a eliminação ou valorização, respectivamente.
2. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no nº 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição.
Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.
3. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no nº 1, estabelecer como condição que o consentimento escrito será considerado anulado caso a(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) não sejam aplicáveis o mais tardar no início da transferência notificada, conforme previsto no nº 5 do artigo 5º e no nº 2 do artigo 7º.
4. As condições serão comunicadas ao notificador por escrito pela autoridade competente que estabelece as condições, com cópia para as autoridades competentes interessadas.
As condições serão incluídas ou anexadas no documento de notificação pela autoridade competente relevante.
5.A instalação que receba os resíduos procederá a "balanços massa" de entrada e saída para cada unidade de tratamento específica e para cada subsecção destas unidades.
6.As autoridades de expedição e de destino poderão obrigar o destinatário a elaborar regularmente relatórios nos quais deverão ser registadas todas as operações de tratamento de resíduos.
Esses relatórios deverão conter pormenores de todas as entradas e saídas de resíduos para cada um dos métodos de tratamento, a fim de que as autoridades possam, em qualquer momento, verificar se as transferências de resíduos foram realizadas de acordo com a notificação.
Artigo 12º
Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação
1. Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias após a data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos previstos no nº 9, apresentar objecções fundamentadas baseadas em qualquer uma ou em todas as razões a seguir indicadas e em conformidade com o Tratado:
a)
Que pretendem exercer o direito que lhes assiste nos termos do nº 1 do artigo 4º da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia;
b)
Que tal não seria consentâneo com medidas tomadas para a aplicação dos princípios de proximidade, de prioridade da valorização e de auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 75/442/CEE
, proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas;
c)
Que a transferência de resíduos se destina à combinação ou mistura, reembalagem, transbordo, armazenagem ou outras operações que não implicam uma eliminação final;
d)
Que tal não seria consentâneo com as disposições legais
e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, da
ordem pública, da
segurança pública ou da
saúde; nesse caso, a autoridade competente de expedição pode invocar as respectivas disposições legais nacionais em matéria de protecção do ambiente para se opor às transferências previstas;
e)
Que o notificador ou o destinatário fora anteriormente condenado por transferências ilícitas ou por qualquer outro acto ilícito relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional;
f)
Que a transferência é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade;
g)
Que se trata de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V);
h
)
Embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos, caso a transferência prevista não esteja em conformidade com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em
especial com os artigos
5º e 7º:
i)
para fins de
implementação do princípio da auto-suficiência a nível
comunitário e nacional;
ii)
em casos em que a instalação tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou
iii)
a fim de
assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos;
i)
Que os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas
que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definidas no nº 4 do artigo 9º da referida directiva, ou
j)
Para garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação;
k)
Para garantir que os resíduos em questão sejam tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos nos termos do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE, por forma a que o cumprimento das obrigações comunitárias vinculativas em matéria de eliminação seja salvaguardado. Nos casos em que não exista legislação comunitária respeitante a obrigações legalmente vinculativas em matéria de eliminação, os Estados-Membros podem, com base no presente regulamento, impor as suas próprias obrigações em matéria de eliminação, desde que cumpram, eles também, as mesmas obrigações.
2. A autoridade competente de trânsito pode, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, apresentar objecções fundamentadas baseadas nas alíneas d) a f)
do nº 1 e não nas alíneas a) a c) e g) a k)
.
3. A alínea b)
do nº 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos específicos
produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.
A autoridade competente de destino cooperará com a autoridade competente de expedição que considere que o presente número é aplicável, e não a alínea b)
do nº 1, para resolução da questão bilateralmente.
Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão decidirá então sobre esta questão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
4. Se, no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.
5. Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, a notificação perde a sua validade e será efectuada uma nova notificação
.
6. As medidas tomadas pelos Estados-Membros, de acordo com o estabelecido na alínea b)
do nº 1, de proibição geral ou parcial ou de objecção sistemática a transferências de resíduos destinados a eliminação serão imediatamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro em causa.
Artigo 13º
Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização
1. Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias após a data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino de acordo com o estabelecido no nº 9, apresentar objecções fundamentadas baseadas em qualquer uma ou em todas as razões a seguir indicadas e em conformidade com o Tratado:
a)
Que pretendem exercer o direito que lhes assiste nos termos do nº 1 do artigo 4º da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia;
b)
Que o país de expedição dispõe da capacidade técnica e das instalações necessárias à valorização dos seus resíduos perigosos ou dos resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia de um modo ambientalmente racional, que seja, no mínimo, equivalente à operação de valorização prevista no país de destino;
c
)
Que tal não seria consentâneo com a Directiva 75/442/CEE, em
especial com os artigos 3º, 4º e 7º;
d)
Que a transferência dos resíduos se destina à combinação ou mistura, reembalagem, transbordo, armazenagem ou outras operações que não implicam uma valorização final;
e)
Que tal não seria consentâneo com as disposições legais
e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde; nesse caso, a autoridade competente de expedição pode invocar as respectivas disposições legais nacionais em matéria de protecção do ambiente para se opor às transferências previstas
;
f)
Que o notificador ou o destinatário fora anteriormente condenado por transferências ilícitas ou por qualquer outro acto ilícito relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional;
g)
Que a transferência é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade;
h)
Que se trata de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V);
i)
Embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos, caso a transferência prevista não esteja em conformidade com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em especial os artigos 5º e 7º:
i)
para fins de implementação do princípio da auto-suficiência a nível nacional;
ii)
nos casos em que a instalação tenha de valorizar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos; ou
iii)
a fim de assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos;
j)
Que a transferência dos resíduos não tem por objectivo a sua valorização, mas sim a sua eliminação;
k)
Que a relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos, o poder calorífico dos resíduos, a sua mistura com outros resíduos, o teor de poluentes dos resíduos ou os riscos associados à extracção de substâncias nocivas dos produtos
não justifica a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental; deverão, até 1 de Janeiro de 2005, ser estabelecidas orientações em conformidade com o disposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
;
l)
Que os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas
que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definidas no nº 4 do artigo 9º da referida directiva;
m)
A fim de garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária;
n)
A fim de garantir que os resíduos em questão sejam tratados de forma consentânea com a norma nacional em matéria de ambiente, no respeitante à valorização, ou com obrigações nacionais vinculativas em matéria de valorização ou reciclagem, desde que não existam normas ou obrigações comunitárias vinculativas e a regulamentação nacional seja compatível com o disposto nos artigos 3º e 4º da Directiva 75/442/CEE;
o)
A fim de garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE, com
vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária. Nos casos em que não exista legislação comunitária respeitante a obrigações legalmente vinculativas em matéria de valorização ou reciclagem, os Estados-Membros podem, com base no presente regulamento, impor as suas próprias obrigações em matéris de valorização ou reciclagem, desde que cumpram, eles também, as mesmas obrigações;
p)
Que o poder calorífico dos resíduos, o teor de poluentes dos resíduos ou a mistura com outros resíduos não justificam, de um ponto de vista ambiental, a valorização.
2. As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista apenas com base nas alíneas e) a g)
do nº 1 e não nas alíneas a) a d) e h) a p)
.
3. Se, no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão então esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.
4. Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, a notificação perde a sua validade e será efectuada uma nova notificação
.
Artigo 14º
Notificação geral
1. O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:
a)
os resíduos apresentarem as mesmas características físicas e químicas;
b)
os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação e
c)
o itinerário da transferência, conforme indicado nos documentos de notificação e de acompanhamento, for o mesmo.
2.No âmbito de procedimentos de notificação geral, cada notificação poderá incidir sobre mais do que uma transferência de resíduos ocorrida durante um período máximo de um ano civil. O referido lapso de tempo poderá ser encurtado em concertação com a respectiva autoridade competente.
Em relação aos restantes prazos no âmbito de procedimentos de notificação geral, aplicam-se os prazos referidos no artigo 10º.
3.Às notificações gerais aplicam-se os procedimentos estabelecidos no nº 1 do artigo 3º e nos artigos 4º a 16º.
4. Se, por motivos imprevistos, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informará as autoridades competentes interessadas o mais rapidamente possível e, quando possível, antes do início da transferência caso a necessidade de alteração do itinerário já seja conhecida.
Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação geral, a notificação geral não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.
5. As autoridades competentes interessadas podem condicionar o seu acordo à utilização deste procedimento de notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5º.
6. As autoridades competentes interessadas retirarão o seu consentimento à utilização deste procedimento se:
a)
a composição dos resíduos não for a notificada, ou
b)
as condições estabelecidas para a transferência não forem respeitadas, ou
c)
os resíduos não forem valorizados em conformidade com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação, ou
d)
estiver prevista a transferência dos resíduos, ou se estes já tiverem sido transferidos, de modo não conforme com as informações incluídas ou anexadas no documento de notificação.
7. A retirada de consentimento será efectuada por meio de comunicação oficial ao notificador e com cópia para as outras autoridades competentes interessadas e para o destinatário.
8. Cada transferência será acompanhada por uma cópia dos documentos de notificação geral e de acompanhamento, incluindo cópia dos consentimentos das autoridades competentes interessadas relativos à notificação geral.
9. Sujeitas à modificação prevista no
nº 1, as disposições do presente regulamento são aplicáveis a todas as transferências previstas abrangidas pelo presente artigo.
10.Em caso de retoma voluntária de resíduos por um produtor, aplicam-se as seguintes disposições:
a)
A notificação de recolha deve referir-se a uma chave de resíduos e a todos os produtores de resíduos no Estado-Membro em causa, bem como a um máximo de 250 t de resíduos por ano e por produtor de resíduos;
b)
O produtor deve provar ser detentor de uma autorização geral de trânsito para todos os países de trânsito;
c)
O produtor inicial deve apresentar às autoridades competentes um balanço anual acompanhado de uma lista de todos os produtores de resíduos;
d)
A autoridade competente de destino deve controlar a eliminação regular dos resíduos voluntariamente retomados;
e)
Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do nº 4 do artigo 5º, o produtor inicial pode, a pedido, transmitir igualmente à autoridade competente relevante o contrato de fornecimento por si celebrado com o produtor de resíduos.
Artigo 15º
Requisitos a respeitar após o consentimento de uma transferência
Deverão ser cumpridos os seguintes requisitos após o consentimento das autoridades competentes interessadas relativamente a uma transferência notificada:
a) Preenchimento do documento de acompanhamento por todas as partes interessadas:
Todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.
b) Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador:
Logo que receba o consentimento das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir um consentimento tácito, o notificador indicará a data da transferência e completará o documento de acompanhamento.
O notificador enviará cópia do documento de acompanhamento completado às autoridades competentes interessadas.
c) Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: O notificador enviará cópia do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea b), às autoridades competentes interessadas e ao destinatário, pelo menos,
três dias úteis antes do início da transferência.
As alterações relativas à quantidade prevista, à data da transferência ou ao transportador devem ser comunicadas às autoridades competentes e ao destinatário antes do início da transferência.
d) Confirmação escrita da recepção dos resíduos pelo destinatário:
No prazo de três dias úteis após a recepção dos resíduos, o destinatário deverá fornecer a confirmação escrita da recepção dos mesmos.
Essa confirmação será incluída ou anexada no documento de acompanhamento.
O destinatário enviará, ao notificador e às autoridades competentes interessadas, cópia do documento de acompanhamento contendo essa confirmação.
e) Certificado de valorização ou eliminação final do destinatário:
O mais cedo possível, mas o mais tardar 7 dias úteis
após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e 180 dias
após o consentimento mútuo por escrito sobre a notificação
, o destinatário deve, sob a sua responsabilidade, certificar a respectiva valorização ou eliminação final.
Esse certificado será incluído ou anexado no documento de acompanhamento.
O destinatário enviará, ao notificador e às autoridades competentes interessadas, cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
Artigo 16º
Alterações na transferência após o consentimento
1. Caso sejam efectuadas alterações materiais nos dados e/ou condições da transferência consentida, o notificador informará imediatamente as autoridades competentes interessadas.
2. Nesses casos será efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes interessadas considerem que as alterações propostas não exigem uma nova notificação.
3. Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
Capítulo 3
Requisitos gerais de informação
Artigo 17º
Resíduos que devem ser acompanhados por determinadas informações
1. Os resíduos definidos nos nºs 2 e 4 do artigo 3º que se destinam a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro e/ou a trânsito por um ou vários outros Estados-Membros estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:
A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa que tencione proceder à respectiva transferência informará as autoridades competentes de expedição e de destino 10 dias antes da transferência prevista. A pessoa
sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência garantirá que os resíduos sejam acompanhados pelas seguintes informações:
a)
Nome e endereço do produtor, do novo produtor ou do agente de recolha de resíduos, da pessoa que trata da transferência, do destinatário e do(s) detentor(es);
b)
Código de identificação dos resíduos utilizando o código da OCDE constante do anexo III e o código da Lista Europeia de Resíduos da Decisão 2000/532/CE da Comissão(25)
;
c)
Descrição comercial usual dos resíduos;
d)
Quantidade dos resíduos;
e)
Operação de valorização, conforme inscrita no anexo II B da Directiva 75/442/CEE, incluindo
a subsequente valorização final na sequência de troca ou armazenagem, conforme enumerado no anexo II B da Directiva 75/442/CEE
;
f)
Data da transferência; e
g)
Prova do contrato, celebrado entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para fins de valorização dos resíduos, que seja juridicamente vinculativo no momento do início da transferência.
A informação de acompanhamento será assinada pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo(s) detentor(es) e o destinatário no momento em que os resíduos em causa são transferidos para estes.
2. O contrato referido na alínea g) do nº 1 será juridicamente vinculativo no momento do início da transferência e incluirá a obrigação de a pessoa que trata da transferência aceitar a sua retoma caso a transferência não seja concluída conforme previsto ou caso seja efectuada em infracção ao presente regulamento
.
3. A informação será fornecida pela pessoa que trata da transferência no formato constante do anexo VI
.
4. Os referidos resíduos ficarão também sujeitos às disposições da Directiva 75/442/CEE.
Terão, em particular, de ser:
-
destinados apenas a instalações devidamente autorizadas, de acordo com os artigos 10º e 11º da Directiva 75/442/CEE, e
-
sujeitos às disposições dos artigos 8º, 12º, 13º e 14º da Directiva 75/442/CEE
.
5. Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar informações sobre transferências sujeitas às disposições do presente artigo.
6. As informações referidas no nº 1 devem ser tratadas confidencialmente, de acordo com a regulamentação nacional e comunitária em vigor.
Artigo 18º
Resíduos sujeitos a informação prévia
1. Os resíduos perigosos
definidos no nº 4 do artigo 3º estão sujeitos ao seguinte requisito processual, para além do requisito descrito no artigo 17º
:
—
A pessoa que trata da transferência informará as autoridades competentes interessadas da transferência três dias úteis antes do início da mesma.
2. No contexto desta apresentação de informações, deverão ser fornecidas as informações enumeradas no nº 1, alíneas a) a d) e f), do artigo 17º
, sendo utilizado o formulário constante do anexo VI
.
Capítulo 4
Requisitos gerais
Artigo 19º
Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
1. Durante a transferência ou antes da valorização ou eliminação, conforme estabelecido no documento de notificação, os resíduos não serão misturados com resíduos abrangidos por uma notificação diferente nem com resíduos não abrangidos por qualquer notificação.
2. O nº 1 é aplicável também a resíduos destinados a operações de valorização ou de eliminação.
Artigo 20º
Protecção do ambiente no interior da Comunidade
O produtor e/ou o notificador na Comunidade tomarão todas as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si
transferidos no interior da Comunidade sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e
em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.
Artigo 21º
Conservação de documentos e informações
1. Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador e pelo destinatário durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
2. As informações fornecidas nos termos do nº 1 do artigo 17º
serão conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência e pelo destinatário, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
Capítulo 5
Obrigações de retoma
Artigo 22º
Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
1. Quando não é possível concluir como previsto uma transferência de resíduos consentida pelas autoridades competentes interessadas de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no nº 4 do artigo 5º e nos artigos 6º e 17º
, a autoridade competente de destino e/ou de trânsito, conforme relevante, informarão imediatamente a autoridade competente de expedição.
2. A autoridade competente de expedição garantirá que os resíduos em causa sejam devolvidos para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, pelo notificador ou, se inviável, pela própria autoridade competente.
Tal será efectuado no prazo de 90 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito de que a transferência consentida não pode ser concluída e da(s) respectiva(s) razão(ões). Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.
3. A obrigação de retoma prevista no nº 2 não é aplicável se a autoridade competente de expedição considerar que os resíduos podem ser eliminados ou valorizados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela própria autoridade competente.
4. Nos casos de retoma referidos no nº 2 será efectuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação será efectuada pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.
As autoridades competentes não podem opor-se ou colocar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída.
5. No caso de serem tomadas providências alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no nº 3, será efectuada uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.
Na apresentação dessa nova notificação são também aplicáveis à autoridade competente do país de expedição inicial as disposições relativas às autoridades competentes interessadas.
6. No caso de serem tomadas providências alternativas no país de destino inicial, conforme referido no nº 3, não será então necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado do notificador inicial ou, se inviável, da autoridade competente de destino inicial.
7. A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando o destinatário emitir o certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e)
do artigo 15º
.
8. Quando se verifica a impossibilidade de conclusão de uma transferência de resíduos num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos se encontram será responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização final de uma forma alternativa, conforme estabelecido no presente artigo.
9. As disposições dos nºs 1, 2, 3, 7 e 8 são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, de acordo com o estabelecido no artigo 17º
.
Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.
Artigo 23º
Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída
1. Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a sua transferência, eliminação ou valorização final nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 22º
e os custos de armazenagem nos termos do nº 8 do mesmo artigo
, serão imputados:
i)
ao notificador ou, se inviável;
ii)
à autoridade competente de expedição ou, se inviável,
iii)
conforme acordado pelas partes e as autoridades competentes interessadas.
2. As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º
.
Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.
3. O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.
Artigo 24º
Retoma em caso de transferência ilícita
1. Uma autoridade competente que verifique a ocorrência de uma transferência considerada em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, a seguir designada "transferência ilícita", deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes interessadas e poderá devolver essa transferência de resíduos.
2. Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador
, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:
a)
retomados pelo notificador de facto
, ou, se não tiver sido efectuada nenhuma notificação;
b)
retomados pelo notificador de direito, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 7 do artigo 2º
ou, se inviável;
c)
retomados por qualquer uma das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela transferência ilícita referidas no nº 7 do artigo 2º
ou, se inviável;
d)
retomados pela própria autoridade competente ou, se inviável;
e)
eliminados ou valorizados de uma forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente ou, se impraticável,
f)
eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente, se todas as autoridades competentes interessadas assim o acordarem.
Tal será efectuado no prazo de 30 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito da transferência ilícita ou noutro prazo acordado pelas autoridades competentes interessadas. Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos nas alíneas a) a d), será efectuada uma nova notificação, a não ser
que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
Será efectuada uma nova notificação por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b), c) ou d) e segundo essa ordem.
As autoridades competentes não podem opor-se ou colocar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilícita.
No caso de providências alternativas tomadas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas e) e f), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, a não ser
que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.
3. Se a transferência ilícita for da responsabilidade do destinatário
, a autoridade competente de destino assegurará que os resíduos em questão sejam:
a)
valorizados ou eliminados pelo destinatário, de uma forma ambientalmente racional, ou, se inviável;
b)
pela própria autoridade competente.
Tal será efectuado no prazo de 30 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito da transferência ilícita ou noutro prazo acordado pelas autoridades competentes interessadas. Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.
Para esse efeito, as autoridades cooperarão, segundo as necessidades, no sentido da eliminação ou valorização dos resíduos.
4. Em particular caso
a responsabilidade pela transferência ilícita não possa
ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário
, as autoridades competentes cooperarão no sentido de assegurar que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
5. Quando se verifica uma transferência ilícita de resíduos num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos se encontram será responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução, eliminação final ou valorização final.
6. As disposições dos artigos 34º e 36º
não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilícitas são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições constantes destes artigos.
7. As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º
.
Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.
8. O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.
9. As directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito a transferências ilícitas podem ser definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
Artigo 25º
Custos da retoma em caso de transferência ilícita
1. Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência efectuada em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, incluindo a sua transferência e eliminação ou valorização final, nos termos dos nº 2 do artigo 24º
, e os custos de armazenamento, nos termos do nº 5 do mesmo artigo
, serão imputados:
a)
ao notificador de facto
, ou, se não tiver sido efectuada nenhuma notificação;
b)
ao notificador de direito, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 7 do artigo 2º
ou, se inviável;
c)
a qualquer uma das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela transferência ilícita referidas no nº 7 do artigo 2º
ou, se inviável;
d)
à autoridade competente de expedição.
2. Os custos decorrentes da valorização ou eliminação final, nos termos previstos no nº 3 do artigo 24º
, e os custos de armazenagem, nos termos previstos no nº 5 do mesmo artigo
, de resíduos de uma transferência ilícita serão imputados:
a)
ao destinatário ou, se inviável,
b)
à autoridade competente de destino.
3. Os custos decorrentes da eliminação ou valorização final, nos termos previstos no nº 4 do artigo 24º
, incluindo os seus possíveis custos de transferência e armazenagem, nos termos do nº 5 do mesmo artigo
, de resíduos de uma transferência ilícita serão imputados:
a)
ao notificador e/ou ao destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes interessadas ou, se inviável;
b)
às autoridades competentes de expedição e de destino.
4. As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º
.
Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.
5. O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.
Capítulo 6
Disposições administrativas gerais
Artigo 26º
Modalidades de comunicação
1. As informações e documentos enumerados no nº 3 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:
a)
Correio;
b)
Telefax;
c)
Correio electrónico com assinatura digital, ou
d)
Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.
2. Sob reserva de consentimento das autoridades competentes interessadas, as informações e documentos enumerados no nº 3 podem ser apresentados por meio de transferência electrónica de dados com assinatura electrónica ou autenticação electrónica de acordo com o estabelecido na Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26)
ou de um sistema de autenticação electrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.
Nesses casos, a autoridade competente de expedição e a autoridade competente de destino podem
, de acordo com
outras autoridades competentes interessadas, proceder ao envio e à recepção
das comunicações enumeradas no nº 3.
O intercâmbio de dados por via electrónica do e para o notificador deve processar-se, neste caso, por intermédio da autoridade de expedição, devendo o intercâmbio de dados por via electrónica do e para o destinatário processar-se por intermédio da autoridade de destino.
3. As informações e documentos referidos no nº 1 são os seguintes:
a)
Notificação de uma transferência prevista, de acordo com os artigos 4º e 14º;
b)
Pedido de informações e documentação, de acordo com os artigos 5º, 8º e 9º;
c)
Apresentação de informações e documentação, de acordo com os artigos 5º, 8º e 9º;
d)
Consentimento escrito de uma transferência notificada, de acordo com o artigo 10º;
e)
Condições estabelecidas para uma transferência, de acordo com o artigo 11º;
f)
Objecções a uma transferência, de acordo com os artigos 12º e 13º;
g)
Informação
prévia relativa ao início efectivo da transferência, de acordo com o artigo 15º
;
h)
Confirmação escrita da recepção dos resíduos, de acordo com o artigo 15º
;
i)
Certificado de valorização ou eliminação final dos resíduos, de acordo com o artigo 15º
, e
j)
Informação sobre alterações na transferência após o consentimento, de acordo com o artigo 16º
.
4.No âmbito da apresentação de documentos e informações através do intercâmbio electrónico de dados, nos termos do disposto no nº 2, os requisitos técnicos para a implementação prática do intercâmbio electrónico de dados e quaisquer alterações necessárias, especialmente no que se refere ao cálculo dos prazos e às transacções necessárias entre os participantes no referido intercâmbio, podem ser estabelecidos em conformidade com o dosposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE.
Artigo 27º
Língua
1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes interessadas.
2. Quando tal for solicitado pelas autoridades competentes interessadas, o notificador fornecerá uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável para essas autoridades.
3. Poderão ser estabelecidas outras directrizes relativas às línguas a utilizar de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
Artigo 28º
Desacordo sobre questões de classificação
1. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não concordarem quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objecto da transferência será considerado um resíduo.
2. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados no anexo III ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.
3. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não concordarem quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como se tratando de uma eliminação ou valorização, serão então aplicáveis as disposições relativas à eliminação.
4. Os nºs 1 a 3 são aplicáveis apenas para fins do presente regulamento e em nada prejudicam os direitos das partes interessadas de resolver em tribunal qualquer litígio relacionado com estas questões.
Artigo 29º
Custos administrativos
Poderão ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas. A Comissão poderá fixar um nível máximo para estes custos.
Artigo 30º
Convénios transfronteiriços
Em casos excepcionais, quando a situação geográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, para as transferências transfronteiras, sujeitas a notificação obrigatória, de resíduos produzidos no território fronteiriço e destinados às instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar convénios bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
Estes convénios devem ser comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.
Capítulo 7
Transferências no interior da Comunidade e com trânsito por países terceiros
Artigo 31º
Transferências de resíduos destinados a eliminação
1. Quando uma transferência de resíduos destinados a eliminação é realizada no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição solicitará à autoridade competente dos países terceiros se desejam enviar o seu consentimento escrito quanto à transferência prevista:
a)
no caso de Partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que estas renunciem a esse direito nos termos da referida Convenção, ou
b)
no caso de países que não são Partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.
2. Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação entre dois locais num mesmo Estado-Membro com trânsito por um ou mais países terceiros, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no nº 1.
3. O presente artigo em nada prejudica a aplicação das disposições constantes do Capítulo 3
do presente título.
Artigo 32º
Transferências de resíduos destinados a valorização
1. Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31º
.
2. Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, não é aplicável o nº 1 do artigo 31º
.
Nesses casos, o consentimento referido no artigo 10º pode ser concedido tacitamente e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias após o envio do aviso de recepção.
3. Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização entre locais situados num mesmo Estado-Membro com trânsito por um ou mais países terceiros, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 2.
4. O presente artigo em nada prejudica a aplicação das disposições constantes do Capítulo 3
do presente título.
TÍTULO III
TRANSFERENCIAS DENTRO DE ESTADOS-MEMBROS
Artigo 33º
Aplicação do presente regulamento a transferências dentro de Estados-Membros
1. A disposições do título II relativas a transferências no interior da Comunidade e do título VII relativas a outras disposição não são aplicáveis a transferências de resíduos dentro de um Estado-Membro.
2. Todavia, os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas no território sob a sua jurisdição. Esse sistema tomará em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido no presente regulamento.
3. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos.
4. Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.
TÍTULO IV
EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAISES TERCEIROS
Capítulo 1
Resíduos destinados a eliminação
Artigo 34º
Exportação proibida excepto para países da EFTA
1. São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.
2. A proibição estabelecida no nº 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que sejam também Partes na Convenção de Basileia
.
3. Todavia, serão também proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que é Parte na Convenção de Basileia quando:
a)
o país da EFTA proíbe as importações desses resíduos, ou
b)
a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma ambientalmente racional no país de destino em causa.
4. Esta disposição em nada prejudica a aplicação das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22º e 24º
.
Artigo 35º
Procedimentos de exportação para países da EFTA
1. Quando são exportados resíduos destinados a eliminação da Comunidade para países da EFTA que são Partes na Convenção de Basileia, as disposições do título I serão aplicáveis, mutatis mutandis
, com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes modificações
:
a)
A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento por escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada e
b)
A autoridade competente de expedição da Comunidade tomará a sua decisão de consentimento da transferência conforme referido no artigo 10º apenas após receber o consentimento escrito das autoridades competentes de trânsito e de destino exteriores à Comunidade e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino.
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais
:
a)
A autoridade competente de trânsito na Comunidade enviará ao notificador o aviso de recepção da notificação.
b)
As autoridades competentes de expedição e de trânsito na Comunidade enviarão uma cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de exportação e à estação aduaneira de saída da Comunidade;
c)
O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
d)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
e)
Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido do destinatário nenhuma informação de recepção dos resíduos, esta informará imediatamente desse facto a autoridade competente de destino e
f)
O contrato referido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º estipulará que:
-
se um destinatário emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua eliminação ou valorização de uma forma alternativa e ambientalmente racional;
-
no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação final referido no terceiro travessão do presente número e
-
o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, o destinatário certificará a eliminação final, sob a sua responsabilidade, e enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópias do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
4. A transferência apenas poderá ter início se:
a)
o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
c)
estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino fora da Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
d)
for garantida uma gestão ambientalmente racional conforme descrito no artigo 41º
.
5. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
6. Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:
a)
informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade e
b)
garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.
Capítulo 2 - Resíduos destinados a valorização
Exportação para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 36º
Exportação proibida se os resíduos estiverem enumerados no anexo V
1. Estão proibidas as seguintes exportações da Comunidade de resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE
:
a)
Resíduos perigosos enumerados no anexo V;
b)
Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do anexo V;
c)
Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V;
d)
Resíduos que o país de destino notificou como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3º da Convenção de Basileia;
e)
Resíduos cuja importação está proibida pelo país de destino, ou
f)
Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos de uma forma ambientalmente racional no país de destino em causa.
2. Esta disposição em nada prejudica a aplicação das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22º e 24º
.
Artigo 37º
Procedimentos na exportação de resíduos enumerados no anexo III
1. No caso de resíduos enumerados no anexo III e cuja exportação não esteja proibida ao abrigo do artigo 36º
, a Comissão enviará, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.
Cada país não abrangido pela Decisão da OCDE terá as seguintes opções:
a)
Proibição;
b)
Procedimento de notificação e consentimento escritos prévios conforme descrito no artigo 35º
e
c)
Nenhum controlo no país de destino.
2. Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão elaborará um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do nº 1 e informará o comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE
.
Se um país não enviar a confirmação prevista no nº 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, será aplicável a alínea b) do nº 1.
A Comissão actualizará periodicamente o regulamento adoptado.
3. Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será então aplicável a essas transferências, com as necessárias adaptações,
o artigo 17º.
4. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de importação.
Exportação para países abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 38º
Exportações de resíduos enumerados nos anexos III, IV e IV A
1. Quando são exportados da Comunidade resíduos enumerados nos anexos III, IV e IV A destinados a valorização em países da OCDE ou com trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis
, com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.
É aplicável a seguinte modificação:
O consentimento previsto no artigo 10º pode ser concedido por consentimento tácito da autoridade competente de destino fora da Comunidade.
2. No que diz respeito a exportações de resíduos enumerados nos anexo IV e IV A, são aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
A autoridade competente de expedição enviará uma cópia autenticada da sua decisão de consentimento da transferência à estância aduaneira de saída da Comunidade;
b)
As autoridades competentes de expedição e de trânsito na Comunidade enviarão uma cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de exportação e à estação aduaneira de saída da Comunidade;
c)
O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de saída da Comunidade;
d)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
e)
Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição não tiver recebido do destinatário nenhuma informação de recepção dos resíduos, informará então imediatamente desse facto a autoridade competente de destino e
f)
O contrato referido no nº 4 do artigo 5º e no nº 6 estipulará que:
-
se um destinatário emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua eliminação ou valorização de uma forma alternativa e ambientalmente racional;
-
no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de valorização final referido no terceiro travessão do presente número e
-
o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, o destinatário certificará a valorização final, sob a sua responsabilidade, e enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
3. A transferência apenas poderá ter início se:
a)
o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou tenha sido dado e possa ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de destino fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
c)
estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino fora da Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
d)
for garantida uma gestão ambientalmente racional conforme descrito no artigo 41º
.
4. Se uma exportação do tipo descrito no nº 1 de resíduos enumerados no anexo IV e IV A transitar por um país não abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes modificações:
a)
A autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada e
b)
A autoridade competente de expedição na Comunidade tomará a sua decisão de consentimento da transferência conforme referido no artigo 10º apenas após receber o consentimento escrito dessa autoridade competente de trânsito não abrangidas pela Decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino.
5. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de importação.
6. Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:
a)
informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade e
b)
garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.
Capítulo 3 - Disposições gerais
Artigo 39º
Exportações para o Antárctico
São proibidas todas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.
Artigo 40º
Exportações para países ou territórios ultramarinos
1. São proibidas as exportações da Comunidade de todos os resíduos destinados a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.
2. No que diz respeito às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos, é aplicável, com as necessárias adaptações,
a proibição estabelecida no artigo 36º.
3. No que diz respeito às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição estabelecida no nº 2, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis.
Artigo 41º
Garantia de uma gestão ambientalmente racional em países terceiros
1. O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas na transferência devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos por si transferidos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação final no país terceiro de destino.
2. A autoridade competente de expedição na Comunidade exigirá e garantirá que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.
3. A autoridade competente de expedição na Comunidade proibirá uma exportação para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.
4. A gestão ambientalmente racional poderá, nomeadamente, ser presumida no que diz respeito ao fluxo de resíduos e à operação de valorização em causa, caso o
país de destino possa, pelo menos, comprovar que as instalações de destino serão exploradas em conformidade com normas em matéria de saúde no local de trabalho e de protecção ambiental equivalentes às normas vigentes na União Europeia
.
Todavia, este pressuposto em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente racional durante todo o período da transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.
A título de orientação relativamente a uma gestão ambientalmente racional, as directrizes constantes do Anexo VIII podem ser tidas em consideração.
O presente artigo não se aplica às exportações de resíduos abrangidas pelos artigos 34º ou 36º.
5. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos nºs 1 a 3.
TÍTULO V
IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAISES TERCEIROS
Capítulo 1
Importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 42º
Importações proibidas com excepção das provenientes de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor
1. São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, a não ser as provenientes de:
a)
países que sejam Partes na Convenção de Basileia, ou
b)
outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham concluído acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e de acordo com o disposto no artigo 11º da Convenção de Basileia, ou
c)
outros países com os quais Estados-Membros tenham concluído individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos no nº 2, ou
d)
outras regiões, nos casos em que, excepcionalmente, em situação de crise ou de guerra, não possa ser celebrado um acordo ou um convénio bilateral nos termos da alínea b) ou c) ou em que nenhuma autoridade competente do país de expedição esteja em condições de agir.
2. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem concluir acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, caso esses resíduos não possam ser geridos de forma ambientalmente racional no país de expedição.
Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e respeitar as disposições do artigo 11º da Convenção de Basileia.
Devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente racional.
Devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que concluiu o acordo ou convénio.
Estes acordos ou convénios serão notificados à Comissão antes da sua conclusão. Todavia, em situações de emergência estes podem ser notificados até um mês após a respectiva conclusão.
3. Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais concluídos de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 deverão basear-se no procedimento de controlo estabelecido no artigo 43º
.
4. Os países referidos nas alíneas a) a c) do nº1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino na Comunidade, com base no facto de não possuírem e não poderem adquirir, de forma razoável, a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente racional.
Artigo 43º
Requisitos processuais para importações de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia
1. Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são Partes na Convenção de Basileia, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis
, com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes modificações
:
a)
Será notificada a autoridade competente de destino, através da autoridade competente de expedição, por meio de um documento de notificação emitido pela autoridade competente de expedição e com cópia para o destinatário e as autoridades competentes de trânsito;
b)
A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada;
c)
Nos casos de crise e de guerra referidos na alínea d) do nº 1 do artigo 42º, não é necessário o consentimento da autoridade competente de expedição.
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais
:
a)
A autoridade competente de trânsito na Comunidade enviará ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes interessadas;
b)
As autoridades competentes de destino e trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
c)
O transportador entregará um exemplar do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
d)
Logo que os resíduos tenham entrado na Comunidade, a estância aduaneira de entrada na Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à(s) autoridade(s) competente(s) de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade e
e)
Cada transferência deve ser acompanhada por uma cópia do documento de acompanhamento e, quando solicitado pelas autoridades competentes, por uma cópia do formulário de notificação, juntamente com o carimbo de consentimento das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito.
4. A transferência apenas poderá ter início se:
a)
o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
c)
estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino na Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
d)
for garantida a protecção do ambiente conforme estabelecido no artigo 48º
.
5. Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:
a)
informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade e
b)
garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.
Capítulo 2
Importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 44º
Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE, de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor
1. São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, a não ser que provenham de:
a)
países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou
b)
outros países que sejam Partes na Convenção de Basileia, ou
c)
outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham concluído acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e de acordo com o disposto no artigo 11º da Convenção de Basileia, ou
d)
outros países com os quais Estados-Membros tenham concluído individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos no nº 2, ou
e)
outras regiões, nos casos em que, excepcionalmente, em situação de crise ou de guerra, não possa ser celebrado um acordo ou convénio bilateral nos termos das alíneas c) ou d) ou em que nenhuma autoridade competente do país de expedição esteja em condições de agir.
2. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem concluir acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, caso esses resíduos não possam ser geridos de forma ambientalmente racional no país de expedição.
Nesses casos são aplicáveis as disposições do nº 2 do artigo 42º
.
3. Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais concluídos de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 deverão basear-se nos procedimentos de controlo estabelecidos nos artigos 43º ou 45º
, conforme relevante.
4.No que respeita aos resíduos perigosos e aos resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia, os países referidos nas alíneas a) a d) do nº1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem adquirir, de forma razoável, a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à valorização dos resíduos de um modo ambientalmente racional.
Artigo 45º
Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE
1. Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:
-
provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE e/ou
-
com trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis
, com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes modificações
:
a)
O consentimento previsto no artigo 10º pode ser concedido por consentimento tácito da autoridade competente de expedição fora da Comunidade;
b)
Nos casos de crise e de guerra referidos na alínea e) do nº 1 do artigo 44º, não é necessário o consentimento da autoridade competente de expedição.
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais
:
a)
As autoridades competentes de importação e de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
b)
O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade; e
c)
Logo que os resíduos tenham entrado na Comunidade, a estância aduaneira de entrada na Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade.
4. A transferência apenas pode ser efectuada se:
a)
o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito, ou tiver sido dado e possa ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
c)
estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino na Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia; e
d)
for garantida a protecção do ambiente conforme estabelecido no artigo 48º
.
5. Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente artigo, esta:
a)
informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e
b)
garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.
Artigo 46º
Requisitos processuais para importações provenientes de países Partes na Convenção de Basileia não abrangidos pela Decisão da OCDE
Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:
-
provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE e/ou
-
com trânsito por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que é também Parte na Convenção de Basileia, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições do artigo 43°.
Capítulo 3
Disposições gerais
Artigo 47º
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
1. Na importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições do título II.
2. Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais a transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros que apliquem o estabelecido no nº 2 notificarão a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.
Artigo 48º
Protecção do ambiente no interior da Comunidade
1. O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas na transferência devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos por si transferidos sejam geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e
de acordo com a legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.
2. A autoridade competente de destino na Comunidade exigirá e garantirá que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e
em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país de destino.
3. A autoridade competente de destino na Comunidade proibirá uma importação de resíduos proveniente de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e
em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país de destino.
TÍTULO VI
TRANSITO PELA COMUNIDADE DE RESIDUOS COM PROVENIENCIA E DESTINO EM PAISES TERCEIROS
Capítulo 1
Resíduos destinados a eliminação
Artigo 49º
Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação
1. Quando são transferidos resíduos destinados a eliminação com trânsito por um Estado-Membro e com proveniência e destino em países terceiros, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições do artigo 43º
, com as modificações enumeradas no nº 2.
2. São aplicáveis as seguintes modificações
:
a)
O notificador enviará também uma cópia da notificação às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade;
b)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das decisões de consentimento da transferência às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente, e
c)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.
Capítulo 2
Resíduos destinados a valorização
Artigo 50º
Trânsito pela Comunidade de resíduos com proveniência e/ou destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE
Quando são transferidos resíduos destinados a valorização com trânsito por um Estado-Membro e com proveniência e/ou destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE, é aplicável, com as necessárias adaptações,
o artigo 49º.
Artigo 51º
Trânsito pela Comunidade de resíduos com proveniência e/ou destino num país abrangido pela Decisão da OCDE
1. Quando são transferidos resíduos destinados a valorização com trânsito por um ou vários Estados-Membros e com proveniência e/ou destino num país abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições do artigo 45º
, com as modificações enumeradas no nº 2.
2. São aplicáveis as seguintes modificações:
a)
O notificador enviará também uma cópia da notificação às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade;
b)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das decisões de consentimento da transferência às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e
c)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.
TÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Capítulo 1
Obrigações adicionais aplicáveis aos Estados-Membros
Artigo 52º
Controlo do cumprimento nos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas judiciais adequadas para prevenir e detectar transferências ilícitas, incluindo a imposição de sanções. Essas medidas serão notificadas à Comissão.
2. Os Estados-Membros podem, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomar providências para, inter alia,
inspecções de estabelecimentos e empresas de acordo com o previsto no artigo 13º da Directiva 75/442/CEE, e controlos locais de transferências.
3. Os controlos das transferências podem-se efectuar nomeadamente:
a)
na origem, onde serão realizados em colaboração com o produtor, o detentor ou o notificador;
b)
no destino, onde serão realizados em conjunto com o destinatário final;
c)
nas fronteiras da Comunidade e/ou
d)
quando os resíduos se encontrem em trânsito na Comunidade.
4. Os controlos podem incluir a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.
5. Os Estados-Membros podem cooperar entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e detecção de transferências ilícitas.
6. Um Estado-Membro pode, a pedido de um outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilícita de resíduos que se encontram nesse Estado-Membro.
Artigo 53º
Relatórios dos Estados-Membros
1.A autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou de importação tornará públicas, pelos meios apropriados, como, por exemplo, a Internet, todas as notificações de transferências por si autorizadas, bem como todos os documentos conexos, num prazo máximo de sete dias a contar da data em que o consentimento tiver sido expresso.
2. Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, em cumprimento do nº 3 do artigo 13º da Convenção de Basileia, é elaborado e enviado ao Secretariado da referida Convenção.
3. Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros elaborarão também um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo IX
, que enviarão à Comissão.
4. Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros de acordo com o estabelecido nos nºs 2 e 3
serão enviados à Comissão em formato electrónico e em papel.
5. Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará trienalmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações adicionais nos termos do artigo 6º da Directiva 91/692/CEE
.
Artigo 54º
Cooperação internacional
Os Estados-Membros, e quando necessário e apropriado em articulação com a Comissão, cooperarão com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente racionais e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.
Artigo 55º
Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade
Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade.
Se os Estados-Membros decidirem designar as estâncias aduaneiras referidas no parágrafo anterior
, nenhuma transferência de resíduos poderá entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.
Artigo 56º
Designação da autoridade competente
Os Estados-Membros designarão a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução do presente regulamento. Cada Estado-Membro designará uma única autoridade competente de trânsito.
Artigo 57º
Designação de correspondentes
Cada um dos Estados-Membros e a Comissão designarão um correspondente responsável pela informação e orientação de pessoas ou empresas que necessitem de informações. O correspondente da Comissão remeterá para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que lhes digam respeito e vice-versa.
Artigo 58º
Notificação e informação relativas a designações
1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das designações de estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, de autoridades competentes e de correspondentes efectuadas nos termos previstos nos artigos 55º, 56º e 57º
, respectivamente.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:
-
Nome(s);
-
Endereço(s) postal(is);
-
Endereço(s) electrónico(s);
-
Número(s) de telefone e
-
Número(s) de telefax.
3. Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.
4. Essas informações, bem como eventuais alterações, serão apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel.
5. A Comissão publicará no seu sítio web
listas das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, das autoridades competentes e dos correspondentes designados e actualizará essas listas conforme adequado.
Capítulo 2
Outras disposições
Artigo 59º
Reunião dos correspondentes
A Comissão realizará periodicamente uma reunião de correspondentes, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, para com eles examinar as questões surgidas na aplicação do presente regulamento.
Artigo 60º
Alteração dos anexos
1. Os anexos ao presente regulamento serão alterados pela Comissão através de regulamentos da Comissão e de acordo com o disposto
no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, a fim ter em conta o progresso científico e técnico
.
2. As alterações aos anexos III, IV e V terão em consideração as alterações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.
3. No entanto, as alterações ao anexo V reflectirão também as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE
.
4. As alterações ao anexo VIII
reflectirão as convenções e acordos internacionais.
Artigo 61º
Medidas adicionais
1. A Comissão pode adoptar medidas adicionais relacionadas com a implementação, aplicação, administração e controlo do cumprimento do presente regulamento e das disposições do Acto de Adesão de 2003 que dizem respeito à transferência de resíduos
.
2. Essas medidas serão decididas de acordo com o disposto
no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE e
no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.
3. O prazo
previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em trinta dias.
Artigo 62º
Revogações
1. O Regulamento (CEE) nº 259/93, relativo
a transferências de resíduos, e a Decisão 94/774/CE, relativa
ao documento de acompanhamento uniforme, são revogados com efeitos
a partir da data de aplicação do presente regulamento.
2. A Decisão 1999/412/CE, relativa
ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros nos termos previstos no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93, é
revogada com efeitos
a partir do dia 31 de Dezembro que se
seguir à data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 63º
Regras transitórias
1. As transferências notificadas à autoridade competente de expedição e iniciadas antes da data de aplicação do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 259/93
.
2. As transferências que já foram objecto de consentimento das autoridades competentes interessadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 259/93 serão
completadas no prazo de
um ano a contar da
data de aplicação do presente regulamento.
3. O relatório previsto no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93 e
no artigo 53º
do presente regulamento relativamente ao ano em que o presente regulamento é aplicado basear-se-á no questionário constante da Decisão 1999/412/CE
.
Artigo 64º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 10 meses após a data da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I A
Documento de notificação para transferências transfronteiras de resíduos União Europeia
1. Exportador–Notificador: Nº de registo:
3. Notificação nº:
Nome:
Notificação relativa a
Endereço:
A.(i)
Uma única transferência:
χ
(ii)
Transferências múltiplas:
χ
Pessoa a contactar:
B.(i)
Eliminação (1)
:
χ
Tel:
Fax:
(ii)
Valorização:
χ
Correio electrónico:
C.
Instalação de valorização titular de um consentimento prévio (2; 3)
Sim
χ
Não
χ
2. Importador–Destinatário: Nº de registo:
4. Número total de transferências previstas:
Nome:
5. Quantidade total prevista (kg / litro) (4)
:
Endereço:
6. Período de tempo previsto para a(s) transferência(s) (4):
Primeira transferência em:
Última transferência em:
Pessoa a contactar:
7. Tipo(s) de embalagem (5)
:
Tel:
Fax:
Requisitos especiais de manipulação (6):
Sim
χ
Não
χ
Correio electrónico:
11. Operação(ões) de eliminação/valorização (2)
:
8. Transportador(es) previsto(s): Nº de registo:
Código D / Código R (5)
:
Nome(7)
:
Tecnologia utilizada (6):
Endereço:
Pessoa a contactar:
Razão da exportação (1; 6):
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
12. Designação e composição dos resíduos (6)
:
Meios de transporte (5):
9. Produtor(es) dos resíduos (1;7 8)
Nº de registo:
Nome:
Endereço:
13. Características físicas (5):
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
14. Identificação dos resíduos (preencher os códigos relevantes)
Correio electrónico:
(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
Local e processo de produção (6)
(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):
iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):
10. Instalação de eliminação (2)
:
χ
ou Instalação de valorização (2)
:
χ
(iv) Código nacional no país de exportação:
Nº de registo:
(v) Código nacional no país de importação:
Nome:
(vi) Outros (especificar):
Endereço:
(vii) Código Y:
(viii) Código H (5):
Pessoa a contactar:
(ix) Classe ONU (5):
Tel:
Fax:
(x) Número ONU:
Correio electrónico:
(xi) Designação de expedição ONU:
Local efectivo da eliminação/valorização:
(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
15. Países/Estados envolvidos (a), nº de código das autoridades competentes quando aplicável (b) pontos específicos de entrada ou saída (c)
17. Declaração do exportador – notificador/produtor (1):
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação
e que a transferência transfronteiras está ou será coberta pelo seguro ou outras garantias financeiras aplicáveis.
18. Número de anexos apensos
Nome:
Assinatura:
Data:
RESERVADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
19. A preencher pela autoridade competente relevante dos países de importação-destino/trânsito (1)/exportação-expedição (9):
20. Consentimento escrito (1; 8)
da transferência emitido pela
Autoridade competente de (país):
País:
Consentimento emitido em:
Notificação recebida em:
Consentimento válido desde:
até:
Aviso de recepção enviado em:
Condições específicas:
Não
χ
Sim, ver caixa 21 (6):
χ
Nome da autoridade competente:
Nome da autoridade competente:
Carimbo e/ou assinatura:
Carimbo e/ou assinatura:
21. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONSENTIMENTO DA TRANSFERÊNCIA OU RAZÕES DA OBJECÇÃO
(1) Exigência da Convenção de Basileia.
(2) No caso das operações R12/R13 ou D13-D15, anexar também a informação correspondente sobre a(s) subsequente(s) instalação(ões) R1-R11 ou D1-D12, quando necessário.
(3) A preencher para transferências dentro da área da OCDE e apenas caso seja aplicável B (ii).
(4) Anexar lista pormenorizada no caso de transferências múltiplas.
(5) Lista de abreviaturas e códigos na página seguinte.
(6) Anexar pormenores, se necessário.
(7) Anexar lista, caso seja mais de um.
(8) Quando exigido pela legislação nacional.
(9) Se aplicável no âmbito da Decisão da OCDE.
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de notificação
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)
D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos
D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista
D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 10 Incineração em terra
D 11 Incineração no mar
D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)
D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista
D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)
R1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia, excepto a incineração directa
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas
R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R 6 Regeneração de ácidos ou de bases
R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição
R 8 Recuperação de componentes de catalisadores
R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente
R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10
R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11
R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista
TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)
Bidão
Barril em madeira
Jerrican
Caixa
Saco
Embalagens compósitas
Embalagem sob pressão
A granel
Outro (especificar)
CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)
Classe Código H Características
ONU
1 H1 Explosivos
3 H3 Líquidos inflamáveis
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis
4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
5.1 H5.1 Oxidação
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)
6.2 H6.2 Substâncias infecciosas
8 H8 Substâncias corrosivas
9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9 H12 Substâncias ecotóxicas
9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas
MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)
E = Estrada
C = Comboio
M = Mar
A = Ar
V = Vias de navegação interna
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)
Pulverulento/em pó
Sólido
Pastoso/xaroposo
Lamacento
Líquido
Gasoso
Outro (especificar)
Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO I B
Documento de acompanhamento para transferências transfronteiras de resíduos União Europeia
1. Correspondente à notificação nº:
2. Número total / de série de transferências:
/
3. Exportador – Notificador: Nº de registo
4. Importador – Destinatário: Nº de registo
Nome:
Nome:
Endereço:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
Correio electrónico:
5. Quantidade real:
kg:
litros:
6. Data efectiva da transferência:
7. Embalagem
Tipo(s) (1):
Número de embalagens:
Instruções especiais de manuseamento (2):
Sim
χ
Não
χ
8. (a) Primeiro transportador (3)
:
8. (b) Segundo transportador:
8. (c) Último transportador:
Nº de registo:
Nº de registo:
Nº de registo:
Nome:
Nome:
Nome:
Endereço:
Endereço:
Endereço:
Tel:
Tel:
Tel:
Fax:
Fax:
Fax:
Correio electrónico:
Correio electrónico:
Correio electrónico:
- - - - - - - A preencher pelo representante do transportador - - - - - - -
Mais de 3 transportadores (2)
χ
Meios de transporte (1):
Meios de transporte (1):
Meios de transporte (1):
Data da transferência:
Data da transferência:
Data da transferência:
Assinatura:
Assinatura:
Assinatura:
9. Produtor(es) de resíduos (4;5;6)
:
12. Designação e composição dos resíduos (2):
Nº de registo:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
13. Características físicas (1)
:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
14. Identificação dos resíduos (indicar os códigos relevantes)
Local da produção (2):
(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
10. Instalação de eliminação
χ
ou instalação de valorização
χ
(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):
Nº de registo:
(iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):
Nome:
(iv) Código nacional no país de exportação:
Endereço:
(v) Código nacional no país de importação:
(vi) Outros (especificar):
Pessoa a contactar:
(vii) Código Y:
Tel:
Fax:
(viii) Código H (1):
Correio electrónico:
ix) Classe ONU (1):
Local efectivo da eliminação/valorização (2)
:
(x) Número ONU:
11. Operação(ões) de eliminação/valorização
(xi) Designação de expedição ONU:
Código D /Código R (1)
:
(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
15. Declaração do exportador – notificador/produtor (4):
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram assumidas obrigações contratuais escritas juridicamente vinculativas, que está em vigor a garantia financeira ou seguro equivalente aplicável cobrindo a transferência transfronteiras e que foram recebidos todos os consentimentos necessários das autoridades competentes dos países interessados.
Nome:
Assinatura:
Data:
16. Para utilização por qualquer pessoa envolvida na transferência transfronteiras, caso sejam solicitadas informações adicionais.
A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE ELIMINAÇÃO/VALORIZAÇÃO
17. Transferência recebida na instalação de eliminação
χ
ou instalação de valorização
χ
18. Certifico que foi completada a eliminação/valorização dos resíduos supra.
Data de recepção: .
Aceite:
χ
Recusada*:
χ
Quantidade recebida:
kg:
litros:
* contactar imediatamente as autoridades competentes
Data:
Data aproximada da eliminação/valorização:
Nome:
Operação de eliminação/valorização (1):
Data:
Assinatura e carimbo :
Nome:
Assinatura:
(1) Ver lista das abreviaturas e códigos na página seguinte.
(2) Anexar pormenores, se necessário.
(3) Caso estejam envolvidos mais de 3 transportadores, anexar a informação indicada na caixa 8 (a, b, c).
(4) Exigência da Convenção de Basileia.
(5) Anexar lista, caso seja mais de um.
(6) Quando exigido pela legislação nacional.
RESERVADO ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS (se requerido na legislação nacional)
19. PAÍS DE EXPORTAÇÃO – EXPEDIÇÃO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA
PAÍS DE IMPORTAÇÃO – DESTINO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE ENTRADA
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento saíram do
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento entraram no
País em:
País em:
Assinatura:
Assinatura:
Carimbo:
Carimbo:
21. CARIMBOS DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE TRÂNSITO
Nome do país:
Nome do país:
Entrada:
Saída:
Entrada:
Saída:
Nome do país:
Nome do país:
Entrada:
Saída:
Entrada:
Saída:
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de acompanhamento
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)
D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos
D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista
D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 10 Incineração em terra
D 11 Incineração no mar
D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)
D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista
D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)
R1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia, excepto a incineração directa
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas
R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R 6 Regeneração de ácidos ou de bases
R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição
R 8 Recuperação de componentes de catalisadores
R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente
R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10
R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11
R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista
TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)
Bidão
Barril em madeira
Jerrican
Caixa
Saco
Embalagens compósitas
Embalagem sob pressão
A granel
Outro (especificar)
CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)
Classe ONU Código H Características
1 H1 Explosivos
3 H3 Líquidos inflamáveis
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis
4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
5.1 H5.1 Oxidação
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)
6.2 H6.2 Substâncias infecciosas
8 H8 Substâncias corrosivas
9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9 H12 Substâncias ecotóxicas
9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas
MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)
E = Estrada C = Comboio
M = Mar A = Ar
V = Vias de navegação interna
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)
1. Pulverulento/em pó
2. Sólido 5. Líquido
3. Pastoso/xaroposo 6. Gasoso
4. Lamacento 7. Outro (especificar)
Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO II
INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO
1. 1 Informações a incluir ou anexar no documento de notificação:
1. Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação.
2. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do notificador.
3. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de um consentimento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 15º
.
Caso
a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá
ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4º e 5º da referida directiva.
4. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do destinatário.
5. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.
6. País de expedição e autoridade competente relevante.
7. Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.
8. País de destino e autoridade competente relevante.
9. Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.
10. Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).
11. Meios de transporte, encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de saída e entrada na Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis.
12. Prova de registo do transportador para o transporte de resíduos.
13. Designação do tipo de resíduos na lista adequada, a(s) fonte(s), descrição, quantidade(s), composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.
14. Especificação da(s) operação(ões) de valorização ou eliminação conforme referidas nos Anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE
.
15. Se os resíduos se destinarem a valorização:
a)
Método previsto de eliminação dos produtos residuais dos resíduos após valorização
b)
Quantidade de material valorizado relativamente aos produtos residuais dos resíduos e aos resíduos não valorizáveis
c)
Valor estimado do material valorizado
d)
Custo da valorização e custo da eliminação dos produtos residuais dos resíduos
16. Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.
17. Prova de seguro de responsabilidade para os veículos de transporte.
18. Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para o tratamento dos resíduos, estabelecido e juridicamente vinculativo no momento da notificação, conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º.
19. Prova de garantia financeira ou seguro equivalente constituído e juridicamente vinculativo no momento da notificação e com efeito no início da transferência, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º.
20. Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.
21. Estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou exportação.
2. Informações a incluir ou anexar no documento de acompanhamento:
Incluir todas as informações enumeradas na parte 1 supra e ainda:
1. Data de início da transferência.
2. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).
3. Tipo de embalagem previsto.
4. Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).
5. Declaração do notificador de que não foi apresentada nenhuma objecção por parte das autoridades competentes de todos os países interessados. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.
6. Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.
3. Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes:
1. Caso o notificador não seja o produtor, a identidade do(s) produtor(es) inicial(is).
2. O tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de tratamento.
3. Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.
4. Distância(s) de transporte entre o notificador e o destinatário, incluindo possíveis itinerários alternativos.
5. Análise química da composição dos resíduos.
6. Descrição do processo de produção dos resíduos.
7. Descrição do processo de tratamento da instalação de recepção.
8. Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente conforme exigido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º.
ANEXO III
Lista de resíduos sujeitos ao procedimento de acompanhamento por determinadas informações (lista "verde" de resíduos)(27)
Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao procedimento de controlo de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de tal forma que: a) aumentem os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para sujeição ao procedimento de controlo de notificação e consentimento escritos, ao ter em consideração as características perigosas enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE do Conselho; ou
b) impeçam a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente racional.
Parte I:
Resíduos inscritos no anexo IX da Convenção de Basileia(28)
.
Para efeitos do disposto no presente regulamento:
a)
Uma referência à lista A no anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento.
b)
Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo "forma acabada a granel" inclui todas as formas metálicas não dispersíveis das sucatas aí enumeradas.
c)
A parte da rubrica da Convenção de Basileia B1100 que se refere a "Escórias do processamento de cobre" etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II.
d)
A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da parte II.
e)
A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.
f)
A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co-polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).
g)
As rubricas B1200 e B1210 da Convenção de Basileia não são aplicáveis se as escórias forem produzidas especificamente para satisfazer requisitos e normas de relevo, tanto nacionais como internacionais.
Parte II:
Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de acompanhamento por determinadas informações:
Resíduos de metais e ligas metálicas sob forma metálica não dispersível(29)
GA300
ex 811220
Desperdícios, resíduos e sucata de crómio
Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais
GB040
7112
262030
262090
Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior
Outros resíduos que contenham metais
GC010
Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas
GC020
Sucata electrónica (por exemplo circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos
GC030
ex 890800
Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias contidas no navio
que possam ser classificadas de perigosas(30)
GC040
ex 8701-05
ex 8709-11
Salvados de veículos a motor, esvaziados de qualquer líquido
GC050
Catalisadores usados para cracking
catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)
Os seguintes resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
GC090
Molibdénio
GC100
Tungsténio
GC110
Tântalo
GC120
Titânio
GC130
Nióbio
GC140
Rénio
Resíduos de vidro não dispersíveis
GE020
ex 7001
ex 701939
Resíduos de fibra de vidro
Resíduos cerâmicos não dispersíveis
GF010
Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)
Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas
GG030
ex 2621
Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão
GG040
ex 2621
Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão
GG160
Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias, que não contenham alcatrão
Resíduos de matérias plásticas sólidas
GH013
391530
ex 390410-40
Polímeros de cloreto de vinilo
Resíduos de materiais têxteis
GJ140
ex 6310
Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas
Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar
GM140
ex 1500
Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo óleos de fritar)
Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles
GN010
ex 050200
Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes
GN020
ex 050300
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
GN030
ex 050590
Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação
ANEXO IV
Lista de resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos (lista "laranja" de resíduos)(31)
Parte I:
Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia(32)
.
Para efeitos do disposto no presente regulamento:
a)
Uma referência à lista B no Anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento.
b)
Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão "à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (Anexo IX)" constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no anexo III do presente regulamento, alínea b) da Parte I.
c)
As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado.
d)
A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.
Parte II:
Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos:
Resíduos que contenham metais
AA010
261900
Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço(33)
AA060
262050
Cinzas e resíduos de vanádio
AA190
810420
ex 8/10430
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
AB030
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
AB070
Areias utilizadas nas operações de fundição
AB120
ex 281290
ex 3824
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
AB130
Resíduos das operações de areação
AB150
ex 382490
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
AC020
Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) não especificados ou incluídos noutras rubricas
AC060
ex 381900
Fluidos hidráulicos
AC070
ex 381900
Líquidos de travões
AC080
ex 382000
Fluidos anticongelantes
AC150
Hidrocarbonetos clorofluorados
AC160
Halons
AC170
ex 440310
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
AC250
Agentes tensioactivos (surfatantes)
AC260
ex 3101
Esterco de porco; excrementos
AC270
Lamas de esgotos
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
AD090
ex 382490
Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
AD100
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos
AD120
ex 391400
Resinas de permuta iónica
ex 3915
AD150
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
RB020
ex 6815
Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
ANEXO IV A
Resíduos inscritos na lista do anexo III mas sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos (nº 3 do artigo 3º)
ANEXO V
RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36º
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. O anexo V será aplicável sem prejuízo das Directivas 75/442/CEE e
91/689/CEE.
2. O presente anexo compreende três partes, sendo as partes 2 e 3 apenas aplicáveis quando não seja aplicável a lista A da
parte 1. Assim sendo, para determinar se um determinado resíduo é ou não abrangido pelo anexo V do presente regulamento, primeiro terá que se verificar se este consta da lista A da
parte 1 do anexo V, em caso negativo terá que se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá que se verificar se consta da parte 3.
A parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos no contexto da Convenção de Basileia, enquanto
a lista B enumera os resíduos não classificados como perigosos
.
Se
um resíduo consta da lista A da
parte 1, é
abrangido pela proibição de exportação. Se um resíduo não figurar na lista A da parte 1, mas sim nas partes 2 ou 3, é igualmente abrangido pela proibição de exportação.
3. Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo titular, que um determinado resíduo perigoso constante do presente anexo seja isento da proibição de exportação referida no artigo 36º
do presente regulamento, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III à Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE
.
Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de importação previsto. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, apresentar comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do presente regulamento.
4. O facto de um resíduo não estar enumerado no presente anexo como sendo perigoso não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação nos termos do artigo 36º
do presente regulamento, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal
como previsto no nº 4, segundo travessão, do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo III do presente regulamento.
Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de importação previsto. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, apresentar comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do presente regulamento.
PARTE 1
Lista A (Anexo VIII da Convenção de Basileia)
A1
Metais e resíduos que contenham metais
A1010 Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
-
Antimónio
-
Arsénio
-
Berílio
-
Cádmio
-
Chumbo
-
Mercúrio
-
Selénio
-
Telúrio
-
Tálio à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.
A1020 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:
-
Antimónio; compostos de antimónio
-
Berílio; compostos de berílio
-
Cádmio; compostos de cádmio
-
Chumbo; compostos de chumbo
-
Selénio; compostos de selénio
-
Telúrio; compostos de telúrio
A1030 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
-
Arsénio; compostos de arsénio
-
Mercúrio; compostos de mercúrio
-
Tálio; compostos de tálio
A1040 Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
-
Complexos carbonílicos de metais
-
Compostos de crómio hexavalente
A1050 Lamas de galvanização
A1060 Águas residuais da decapagem de metais
A1070 Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III
A1090 Cinzas da incineração de fio de cobre isolado
A1100 Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre
A1110 Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre
A1120 Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre
A1130 Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido
A1140 Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre
A1150 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B(34)
A1160 Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas
A1170 Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo 1 num teor que os torne perigosos.
A1180 Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos(35)
que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110)(36)
A2
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
A2010 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados
A2020 Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A2030 Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)
A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)
A3
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume
A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista
A3030 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti-detonantes com chumbo
A3040 Resíduos de fluidos de transferência térmica
A3050 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)
A3060 Resíduos de nitrocelulose
A3070 Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas
A3080 Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A3090 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)
A3100 Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)
A3110 Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)
A3120 Resíduos de desmantelamento (fracção leve)
A3130 Resíduos de compostos orgânicos fosforados
A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos
A3170 Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg(37)
A3190 Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas
A4
Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
A4010 Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A4020 Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação
A4030 Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade(38)
, ou impróprios para a utilização inicialmente prevista
A4040 Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras(39)
A4050 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
—
Cianetos orgânicos
A4060 Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água
A4070 Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)
A4080 Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)
A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)
A4100 Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A4110 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
—
Substâncias afins das dibenzodioxinas policloradas
A4120 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos
A4130 Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
A4140 Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade(40)
correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III
A4150 Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos
A4160 Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)
Lista B (Anexo IX da Convenção de Basileia)
B1
Metais e resíduos que contenham metais
B1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
-
Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
-
ucata de ferro e de aço
-
Sucata de cobre
-
Sucata de níquel
-
Sucata de alumínio
-
Sucata de zinco
-
Sucata de estanho
-
Sucata de tungsténio
-
Sucata de molibdénio
-
Sucata de tântalo
-
Sucata de magnésio
-
Sucata de cobalto
-
Sucata de bismuto
-
Sucata de titânio
-
Sucata de zircónio
-
Sucata de manganês
-
Sucata de germânio
-
Sucata de vanádio
-
Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
-
Sucata de tório
-
Sucata de terras raras
B1020 Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
-
Sucata de antimónio
-
Sucata de berílio
-
Sucata de cádmio
-
Sucata de chumbo (à excepção de baterias chumbo/ácido)
-
Sucata de selénio
-
Sucata de telúrio
B1030 Resíduos que contenham metais refractários
B1040 Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas
B1050 Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III(41)
B1060 Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta
B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III
B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3(42)
B1090 Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio
B1100 Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
-
Zinco comercial
-
Escórias que contenham zinco:
-
Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
-
Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
-
Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
-
Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
-
Resíduos da escumação de zinco
-
Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas
-
Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
-
Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
-
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
-
Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho
B1110 Circuitos eléctricos e electrónicos:
-
Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas
-
Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos(43)
(incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)
-
Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização(44)
directa e não a reciclagem ou eliminação(45)
B1120 Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
–
Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:
Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungsténio
Titânio
Crómio
Ferro
Níquel
Zinco
Zircónio
Molibdénio
Tântalo
Rénio
–
Lantanídeos (terras raras):
Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
B1130 Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos
B1140 Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos
B1150 Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)
B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica
B1180 Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1190 Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1200 Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço
B1210 Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO²
e de vanádio
B1220 Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção
B1230 Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço
B1240 Calamina de óxido de cobre
B2
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
B2010 Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:
-
Resíduos de grafite natural
-
Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios
-
Resíduos de mica
-
Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina-siemite
-
Resíduos de feldspato
-
Resíduos de espatoflúor
-
Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição
B2020 Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
-
Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados
B2030 Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
-
Resíduos e escórias de "cermet" (compósito cerâmica/metal)
-
Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista
B2040 Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
-
Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
-
Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições
-
Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
-
Enxofre na forma sólida
-
Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)
-
Sódio, potássio, cloretos de cálcio
-
Carborundum (carboneto de silício)
-
Fragmentos de betão
-
Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio
B2050 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)
B2060 Resíduos de carvão activado provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)
B2070 Lamas de fluoreto de cálcio
B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)
B2090 Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)
B2100 Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração
B2110 Resíduos de bauxite ("red mud") (pH - de moderado a inferior a 11,5)
B2120 Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)
B3
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
B3010 Resíduos plásticos na forma sólida
Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
–
Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes(46)
:
-
Etileno
-
Estireno
-
Polipropileno
-
Tereftalato de polietileno
-
Acrilonitrilo
-
Butadieno
-
Poliacetais
-
Poliamidas
-
Tereftalato de polibutileno
-
Policarbonatos
-
Poliéteres
-
Sulfuretos de polifenileno
-
Polímeros acrílicos
-
Alcanos C10-C13 (plastificantes)
-
Poliuretano (isento de CFC)
-
Polisiloxanos
-
Polimetacrilato de metilo
-
Álcool polivinílico
-
Polivinilibutiral
-
Acetato de polivinilo
–
Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:
-
Resinas de ureia-formaldeído
-
Resinas de fenol-formaldeído
-
Resinas de melamina-formaldeído
-
Resinas epoxídicas
-
Resinas alquídicas
-
Poliamidas
–
Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados(47)
:
-
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
-
Perfluoroalcoxialcanos (PFA)
-
Perfluoroalcoxialcanos (MFA)
-
Polifluoreto de vinilo (PVF)
-
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
B3020 Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
-
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
-
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa
-
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
-
Outros, nomeadamente: 1) painéis de cartão; 2) escórias não triadas
B3030 Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
-
Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)
-
Não cardados nem penteada
-
Outros
-
Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos
-
Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais
-
Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais
-
Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais
-
Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)
-
Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)
-
Farrapos
-
Outros
-
Estopa e resíduos de linho
-
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.
)
-
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
-
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
-
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco
-
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis
)
-
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
-
Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem
-
Fibras sintéticas
-
Fibras artificiais
-
Roupas e outros artigos têxteis usados
-
Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
-
Triados
-
Outros
B3040 Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
-
Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)
-
Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)
B3050 Resíduos de cortiça e madeira não tratados
-
Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante
-
Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
B3060 Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos
-
Borras de vinho
-
Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista
-
Dégras
: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
-
Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
-
Resíduos de peixe
-
Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
-
Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano
B3070 Os seguintes resíduos:
-
Resíduos de cabelo humano
-
Resíduos de palha
-
Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal
B3080 Aparas e escórias de borracha
B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)
B3100 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)
B3110 Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)
B3120 Resíduos compostos por corantes alimentares
B3130 Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos
B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IVA
B4
Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
B4010 Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)
B4020 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)
B4030 Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A
PARTE 2
Resíduos enumerados no anexo da Decisão 2000/532/CE.
Os resíduos marcados com um asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos(48)
.
01
RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS
01 01
resíduos da extracção de minérios
01 01 01
resíduos da extracção de minérios metálicos
01 01 02
resíduos da extracção de minérios não metálicos
01 03
resíduos da transformação física e química de minérios metálicos
01 03 04*
rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos
01 03 05*
outros rejeitados contendo substâncias perigosas
01 03 06
rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05
01 03 07*
outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos
01 03 08
poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07
01 03 09
lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07
01 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
01 04
resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos
01 04 07*
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos
01 04 08
gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07
01 04 09
areias e argilas
01 04 10
poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07
01 04 11
resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07
01 04 12
rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11
01 04 13
resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07
01 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
01 05
lamas e outros resíduos de perfuração
01 05 04
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce
01 05 05*
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos
01 05 06*
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas
01 05 07
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
01 05 08
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
01 05 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES
02 01
resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca
02 01 01
lamas provenientes da lavagem e limpeza
02 01 02
resíduos de tecidos animais
02 01 03
resíduos de tecidos vegetais
02 01 04
resíduos de plásticos (excluindo embalagens)
02 01 06
fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local
resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal
02 02 01
lamas provenientes da lavagem e limpeza
02 02 02
resíduos de tecidos animais
02 02 03
materiais impróprios para consumo ou processamento
02 02 04
lamas do tratamento local de efluentes
02 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02 03
resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços
02 03 01
lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação
02 03 02
resíduos de agentes conservantes
02 03 03
resíduos da extracção por solventes
02 03 04
materiais impróprios para consumo ou processamento
02 03 05
lamas do tratamento local de efluentes
02 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02 04
resíduos do processamento de açúcar
02 04 01
terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba
02 04 02
carbonato de cálcio fora de especificação
02 04 03
lamas do tratamento local de efluentes
02 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02 05
resíduos da indústria de lacticínios
02 05 01
materiais impróprios para consumo ou processamento
02 05 02
lamas do tratamento local de efluentes
02 05 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02 06
resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria
02 06 01
materiais impróprios para consumo ou processamento
02 06 02
resíduos de agentes conservantes
02 06 03
lamas do tratamento local de efluentes
02 06 99
outros resíduos não anteriormente especificados
02 07
resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)
02 07 01
resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas
02 07 02
resíduos da destilação de álcool
02 07 03
resíduos de tratamentos químicos
02 07 04
materiais impróprios para consumo ou processamento
02 07 05
lamas do tratamento local de efluentes
02 07 99
outros resíduos não anteriormente especificados
03
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO
03 01
resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário
03 01 01
resíduos do descasque de madeira e de cortiça
03 01 04*
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas
03 01 05
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04
03 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
03 02
resíduos da preservação da madeira
03 02 01*
produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira
03 02 02*
agentes organoclorados de preservação da madeira
03 02 03*
agentes organometálicos de preservação da madeira
03 02 04*
agentes inorgânicos de preservação da madeira
03 02 05*
outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas
03 02 99
agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados
03 03
resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão
03 03 01
resíduos do descasque de madeira e de madeira
03 03 02
lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)
03 03 05
lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel
03 03 07
rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado
03 03 08
resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem
03 03 09
resíduos de lamas de cal
03 03 10
rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica
03 03 11
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10
03 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
04
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL
04 01
resíduos da indústria do couro e produtos de couro
04 01 01
resíduos das operações de descarna e divisão de tripa
04 01 02
resíduos da operação de calagem
04 01 03*
resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa
04 01 04
licores de curtimenta, contendo crómio
04 01 05
licores de curtimenta, sem crómio
04 01 06
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio
04 01 07
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio
04 01 08
resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio
04 01 09
resíduos da confecção e acabamentos
04 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
04 02
resíduos da indústria têxtil
04 02 09
resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)
04 02 10
matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)
04 02 14*
resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos
04 02 15
resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14
04 02 16*
corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas
04 02 17
corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16
04 02 19*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
04 02 20
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19
04 02 21
resíduos de fibras têxteis não processadas
04 02 22
resíduos de fibras têxteis processadas
04 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
05
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO
05 01
resíduos da refinação de petróleo
05 01 02*
lamas de dessalinização
05 01 03*
lamas de fundo dos depósitos
05 01 04*
lamas alquílicas ácidas
05 01 05*
derrames de hidrocarbonetos
05 01 06*
lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos
05 01 07*
alcatrões ácidos
05 01 08*
outros alcatrões
05 01 09*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
05 01 10
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09
05 01 11*
resíduos da limpeza de combustíveis com bases
05 01 12*
hidrocarbonetos contendo ácidos
05 01 13
lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras
05 01 14
resíduos de colunas de arrefecimento
05 01 15*
argilas de filtração usadas
05 01 16
resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo
05 01 17
betumes
05 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
05 06
resíduos do tratamento pirolítico do carvão
05 06 01*
alcatrões ácidos
05 06 03*
outros alcatrões
05 06 04
resíduos de colunas de arrefecimento
05 06 99
outros resíduos não anteriormente especificados
05 07
resíduos da purificação e transporte de gás natural
05 07 01*
resíduos contendo mercúrio
05 07 02
resíduos contendo enxofre
05 07 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
06 01
resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos
06 01 01*
ácido sulfúrico e ácido sulfuroso
06 01 02*
ácido clorídrico
06 01 03*
ácido fluorídrico
06 01 04*
ácido fosfórico e ácido fosforoso
06 01 05*
ácido nítrico e ácido nitroso
06 01 06*
outros ácidos
06 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 02
resíduos do FFDU de bases
06 02 01*
hidróxido de cálcio
06 02 03*
hidróxido de amónio
06 02 04*
hidróxidos de sódio e de potássio
06 02 05*
outras bases
06 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 03
resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos
06 03 11*
sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos
06 03 13*
sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados
06 03 14
sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13
06 03 15*
óxidos metálicos contendo metais pesados
06 03 16
óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15
06 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 04
resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03
06 04 03*
resíduos contendo arsénio
06 04 04*
resíduos contendo mercúrio
06 04 05*
resíduos contendo outros metais pesados
06 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 05
lamas do tratamento local de efluentes
06 05 02*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
06 05 03
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02
06 06
resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração
06 06 02*
resíduos contendo sulfuretos perigosos
06 06 03
resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02
06 06 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 07
resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos
06 07 01*
resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise
06 07 02*
resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro
06 07 03*
lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio
06 07 04*
soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto
06 07 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 08
resíduos do FFDU do silício e seus derivados
06 08 02*
resíduos contendo clorossilanos perigosos
06 08 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 09
resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo
06 09 02
escórias com fósforo
06 09 03*
resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas
06 09 04
resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03
06 09 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 10
resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes
06 10 02*
resíduos contendo substâncias perigosas
06 10 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 11
resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes
06 11 01
resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio
06 11 99
outros resíduos não anteriormente especificados
06 13
resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados
06 13 01*
produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas
06 13 02*
carvão activado usado (excepto 06 07 02)
06 13 03
negro de fumo
06 13 04*
resíduos do processamento do amianto
06 13 05*
fuligem
06 13 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
07 01
resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base
07 01 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 01 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 01 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 01 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 01 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 01 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 01 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 01 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 01 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11
07 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 02
resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas
07 02 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 02 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 02 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 02 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 02 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 02 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 02 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 02 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 02 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11
07 02 13
resíduos de plásticos
07 02 14*
resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas
07 02 15
resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14
07 02 16*
resíduos contendo silicones perigosos
07 02 17
resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16
07 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 03
resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)
07 03 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 03 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 03 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 03 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 03 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 03 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 03 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 03 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 03 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11
07 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 04
resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas
07 04 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 04 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 04 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 04 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 04 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 04 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 04 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 04 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 04 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11
07 04 13*
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas
07 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 05
resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos
07 05 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 05 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 05 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 05 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 05 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 05 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 05 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 05 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 05 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11
07 05 13*
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas
07 05 14
resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13
07 05 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 06
resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos
07 06 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 06 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 06 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 06 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 06 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 06 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 06 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 06 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 06 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11
07 06 99
outros resíduos não anteriormente especificados
07 07
resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados
07 07 01*
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 07 03*
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 07 04*
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 07 07*
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 07 08*
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 07 09*
absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 07 10*
outros absorventes usados e bolos de filtração
07 07 11*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 07 12
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11
07 07 99
outros resíduos não anteriormente especificados
08
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO
08 01
resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes
08 01 11*
resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 12
resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11
08 01 13*
lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 14
lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13
08 01 15*
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 16
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15
08 01 17*
resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 18
resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17
08 01 19*
suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 20
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19
08 01 21*
resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes
08 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
08 02
resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)
08 02 01
resíduos de revestimentos na forma pulverulenta
08 02 02
lamas aquosas contendo materiais cerâmicos
08 02 03
suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos
08 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
08 03
resíduos do FFDU de tintas de impressão
08 03 07
lamas aquosas contendo tintas de impressão
08 03 08
resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão
08 03 12*
resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas
08 03 13
resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12
08 03 14*
lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas
08 03 15
lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14
08 03 16*
resíduos de soluções de águas-fortes
08 03 17*
resíduos de tóner de impressão, contendo substâncias perigosas
08 03 18
resíduos de tóner de impressão, não abrangidos em 08 03 17
08 03 19*
óleos de dispersão
08 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
08 04
resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)
08 04 09*
resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 10
resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09
08 04 11*
lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 12
lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11
08 04 13*
lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 14
lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13
08 04 15*
resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 16
resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15
08 04 17*
óleo de resina
08 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
08 05
outros resíduos não anteriormente especificados em 08
08 05 01*
resíduos de isocianatos
09
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
09 01
resíduos da indústria fotográfica
09 01 01*
banhos de revelação e activação, de base aquosa
09 01 02*
banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa
09 01 03*
banhos de revelação, à base de solventes
09 01 04*
banhos de fixação
09 01 05*
banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento
09 01 06*
resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos
09 01 07
película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata
09 01 08
película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata
09 01 10
máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas
09 01 11*
máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03
09 01 12
máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11
09 01 13*
resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06
09 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS
10 01
resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)
10 01 01
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)
10 01 02
cinzas volantes da combustão de carvão
10 01 03
cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada
10 01 04*
cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos
10 01 05
resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão
10 01 07
resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão
10 01 09*
ácido sulfúrico
10 01 13*
cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível
10 01 14*
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas
10 01 15
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14
10 01 16*
cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas
10 01 17
cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16
10 01 18*
resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas
10 01 19
resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18
10 01 20*
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
10 01 21
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20
10 01 22*
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas
10 01 23
Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22
10 01 24
areias de leitos fluidizados
10 01 25
resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão
10 01 26
resíduos do tratamento da água de arrefecimento
10 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 02
resíduos da indústria do ferro e do aço
10 02 01
resíduos do processamento de escórias
10 02 02
escórias não processadas
10 02 07*
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 02 08
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07
10 02 10
escamas de laminagem
10 02 11*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 02 12
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11
10 02 13*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 02 14
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13
10 02 15
outras lamas e bolos de filtração
10 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 03
resíduos da pirometalurgia do alumínio
10 03 02
resíduos de ânodos
10 03 04*
escórias da produção primária
10 03 05
resíduos de alumina
10 03 08*
escórias salinas da produção secundária
10 03 09*
impurezas negras da produção secundária
10 03 15*
escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 03 16
escumas não abrangidas em 10 03 15
10 03 17*
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão
10 03 18
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17
10 03 19*
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 03 20
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19
10 03 21*
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas
10 03 22
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21
10 03 23*
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 03 24
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23
10 03 25*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 03 26
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25
10 03 27*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 03 28
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27
10 03 29*
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas
10 03 30
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29
10 03 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 04
resíduos da pirometalurgia do chumbo
10 04 01*
escórias da produção primária e secundária
10 04 02*
impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 04 03*
arseniato de cálcio
10 04 04*
poeiras de gases de combustão
10 04 05*
outras partículas e poeiras
10 04 06*
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 04 07*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 04 09*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 04 10
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09
10 04 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 05
resíduos da pirometalurgia do zinco
10 05 01
escórias da produção primária e secundária
10 05 03*
poeiras de gases de combustão
10 05 04
outras partículas e poeiras
10 05 05*
resíduos sólidos do tratamento de gases
10 05 06*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 05 08*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 05 09
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08
10 05 10*
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 05 11
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10
10 05 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 06
resíduos da pirometalurgia do cobre
10 06 01
escórias da produção primária e secundária
10 06 02
impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 06 03*
poeiras de gases de combustão
10 06 04
outras partículas e poeiras
10 06 06*
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 06 07*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 06 09*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 06 10
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09
10 06 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 07
resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina
10 07 01
escórias da produção primária e secundária
10 07 02
impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 07 03
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 07 04
outras partículas e poeiras
10 07 05
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 07 07*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 07 08
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07
10 07 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 08
resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos
10 08 04
partículas e poeiras
10 08 08*
escórias salinas da produção primária e secundária
10 08 09
outras escórias
10 08 10*
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 08 11
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10
10 08 12*
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão
10 08 13
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12
10 08 14
resíduos de ânodos
10 08 15*
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 08 16
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15
10 08 17*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 08 18
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17
10 08 19*
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 08 20
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19
10 08 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 09
resíduos da fundição de peças ferrosas
10 09 03
escórias do forno
10 09 05*
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas
10 09 06
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05
10 09 07*
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas
10 09 08
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07
10 09 09*
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 09 10
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09
10 09 11*
outras partículas contendo substâncias perigosas
10 09 12
outras partículas não abrangidas em 10 09 11
10 09 13*
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas
10 09 14
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13
10 09 15*
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas
10 09 16
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15
10 09 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 10
resíduos da fundição de peças não ferrosas
10 10 03
escórias do forno
10 10 05*
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas
10 10 06
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05
10 10 07*
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas
10 10 08
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07
10 10 09*
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 10 10
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09
10 10 11*
outras partículas contendo substâncias perigosas
10 10 12
outras partículas não abrangidas em 10 10 11
10 10 13*
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas
10 10 14
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13
10 10 15*
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas
10 10 16
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15
10 10 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 11
resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro
10 11 03
resíduos de materiais fibrosos à base de vidro
10 11 05
partículas e poeiras
10 11 09*
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas
10 11 10
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09
10 11 11*
resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)
10 11 12
resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11
10 11 13*
lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas
10 11 14
lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13
10 11 15*
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 11 16
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15
10 11 17*
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 11 18
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17
10 11 19*
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
10 11 20
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19
10 11 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 12
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção
10 12 01
resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico
10 12 03
partículas e poeiras
10 12 05
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 12 06
moldes fora de uso
10 12 08
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)
10 12 09*
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 12 10
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09
10 12 11*
resíduos de vitrificação, contendo metais pesados
10 12 12
resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11
10 12 13
lamas do tratamento local de efluentes
10 12 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 13
resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles
10 13 01
resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico
10 13 04
resíduos da calcinação e hidratação da cal
10 13 06
partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)
10 13 07
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 13 09*
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto
10 13 10
resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09
10 13 11
resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10
10 13 12*
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 13 13
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12
10 13 14
resíduos de betão e de lamas de betão
10 13 99
outros resíduos não anteriormente especificados
10 14
resíduos de crematórios
10 14 01*
resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio
11
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS
11 01
resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)
11 01 05*
ácidos de decapagem
11 01 06*
ácidos não anteriormente especificados
11 01 07*
bases de decapagem
11 01 08*
lamas de fosfatação
11 01 09*
lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas
11 01 10
lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09
11 01 11*
líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas
11 01 12
líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11
11 01 13*
resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas
11 01 14
resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13
11 01 15*
eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas
11 01 16*
resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas
11 01 98*
outros resíduos contendo substâncias perigosas
11 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
11 02
resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos
11 02 02*
lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)
11 02 03
resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos
11 02 05*
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas
11 02 06
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05
11 02 07*
outros resíduos contendo substâncias perigosas
11 02 99
outros resíduos não anteriormente especificados
11 03
lamas e sólidos de processos de têmpera
11 03 01*
resíduos contendo cianetos
11 03 02*
outros resíduos
11 05
resíduos de processos de galvanização a quente
11 05 01
escórias de zinco
11 05 02
cinzas de zinco
11 05 03*
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
11 05 04*
fluxantes usados
11 05 99
outros resíduos não anteriormente especificados
12
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS
12 01
resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos
12 01 01
aparas e limalhas de metais ferrosos
12 01 02
poeiras e partículas de metais ferrosos
12 01 03
aparas e limalhas de metais não ferrosos
12 01 04
poeiras e partículas de metais não ferrosos
12 01 05
aparas de matérias plásticas
12 01 06*
óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)
12 01 07*
óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)
12 01 08*
emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos
12 01 09*
emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos
12 01 10*
óleos sintéticos de maquinagem
12 01 12*
ceras e gorduras usadas
12 01 13
resíduos de soldadura
12 01 14*
lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas
12 01 15
lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14
12 01 16*
resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas
12 01 17
resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16
12 01 18*
lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo
12 01 19*
óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis
12 01 20*
mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas
12 01 21
mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20
12 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
12 03
resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)
12 03 01*
líquidos de lavagem aquosos
12 03 02*
resíduos de desengorduramento a vapor
13
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCEPTO ÓLEOS ALIMENTARES E CAPÍTULOS 05, 12 E 19)
óleos de motores, transmissões e lubrificação usados
13 02 04*
óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação
13 02 05*
óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação
13 02 06*
óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação
13 02 07*
óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação
13 02 08*
outros óleos de motores, transmissões e lubrificação
13 03
óleos isolantes e de transmissão de calor usados
13 03 01*
óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB
13 03 06*
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01
13 03 07*
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados
13 03 08*
óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor
13 03 09*
óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor
13 03 10*
outros óleos isolantes e de transmissão de calor
13 04
óleos de porão usados
13 04 01*
óleos de porão de navios de navegação interior
13 04 02*
óleos de porão provenientes das canalizações dos cais
13 04 03*
óleos de porão de outros tipos de navios
13 05
conteúdo de separadores óleo/água
13 05 01*
resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água
13 05 02*
lamas provenientes dos separadores óleo/água
13 05 03*
lamas provenientes do interceptor
13 05 06*
óleos provenientes dos separadores óleo/água
13 05 07*
água com óleo proveniente dos separadores óleo/água
13 05 08*
misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água
13 07
resíduos de combustíveis líquidos
13 07 01*
fuelóleo e gasóleo
13 07 02*
gasolina
13 07 03*
outros combustíveis (incluindo misturas)
13 08
outros óleos usados não especificados anteriormente
13 08 01*
lamas ou emulsões de dessalinização
13 08 02*
outras emulsões
13 08 99*
outros resíduos não anteriormente especificados
14
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCEPTO 07 E 08)
14 06
resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos
14 06 01*
clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC
14 06 02*
outros solventes e misturas de solventes halogenados
14 06 03*
outros solventes e misturas de solventes
14 06 04*
lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados
14 06 05*
lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes
15
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO NÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADOS
15 01
embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)
15 01 01
embalagens de papel e cartão
15 01 02
embalagens de plástico
15 01 03
embalagens de madeira
15 01 04
embalagens de metal
15 01 05
embalagens compósitas
15 01 06
misturas de embalagens
15 01 07
embalagens de vidro
15 01 09
embalagens têxteis
15 01 10*
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 01 11*
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)
15 02
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção
15 02 02*
absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas
15 02 03
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02
16
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA
16 01
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno, navios e aeronaves
) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)
16 01 03
pneus usados
16 01 04*
veículos em fim de vida
16 01 04*a
Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, não devidamente esvaziados de cargas e outros materiais contidos no navio que possam ser classificados como substâncias ou resíduos perigosos
16 01 06
veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos
16 01 06a
Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais contidos no navio que possam ser classificados como substâncias ou resíduos perigosos.
16 01 08*
filtros de óleo
16 01 09*
componentes contendo mercúrio
16 01 10*
componentes contendo PCB
16 01 11*
componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags
)]
resíduos de revestimentos de fornos e refractários
16 11 01*
revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 02
revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01
16 11 03*
outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 04
outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03
16 11 05*
revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 06
revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05
17
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)
17 01
betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 01
betão
17 01 02
tijolos
17 01 03
ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 06*
misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas
17 01 07
misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06
17 02
madeira, vidro e plástico
17 02 01
madeira
17 02 02
vidro
17 02 03
plástico
17 02 04*
vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas
17 03
misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão
17 03 01*
misturas betuminosas contendo alcatrão
17 03 02
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01
17 03 03*
alcatrão e produtos de alcatrão
17 04
metais (incluindo ligas)
17 04 01
cobre, bronze e latão
17 04 02
alumínio
17 04 03
chumbo
17 04 04
zinco
17 04 05
ferro e aço
17 04 06
estanho
17 04 07
mistura de metais
17 04 09*
resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas
17 04 10*
cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas
17 04 11
cabos não abrangidos em 17 04 10
17 05
solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem
17 05 03*
solos e rochas, contendo substâncias perigosas
17 05 04
solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03
17 05 05*
lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas
17 05 06
lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05
17 05 07*
balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas
17 05 08
balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07
17 06
materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto
17 06 01*
materiais de isolamento, contendo amianto
17 06 03*
outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas
17 06 04
materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03
17 06 05*
materiais de construção, contendo amianto
17 08
materiais de construção à base de gesso
17 08 01*
materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas
17 08 02
materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01
17 09
outros resíduos de construção e demolição
17 09 01*
resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio
17 09 02*
resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)
17 09 03*
outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas
17 09 04
mistura de resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03
18
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCEPTO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRECTAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)
18 01
resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos
18 01 01
objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)
18 01 02
partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)
18 01 03*
resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 01 04
resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)
18 01 06*
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas
18 01 07
produtos químicos não abrangidos em 18 01 06
18 01 08*
medicamentos citotóxicos e citostáticos
18 01 09
medicamentos não abrangidos em 18 01 08
18 01 10*
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários
18 02
resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais
18 02 01
objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)
18 02 02*
resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 02 03
resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 02 05*
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas
18 02 06
produtos químicos não abrangidos em 18 02 05
18 02 07*
medicamentos citotóxicos e citostáticos
18 02 08
medicamentos não abrangidos em 18 02 07
19
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL
19 01
resíduos da incineração ou pirólise de resíduos
19 01 02
materiais ferrosos removidos das cinzas
19 01 05*
bolos de filtração provenientes do tratamento de gases
19 01 06*
resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos
19 01 07*
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
19 01 10*
carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão
19 01 11*
cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas
19 01 12
cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11
19 01 13*
cinzas volantes contendo substâncias perigosas
19 01 14
cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13
19 01 15*
cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas
19 01 16
cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15
19 01 17*
resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas
19 01 18
resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17
19 01 19
areias de leitos fluidizados
19 01 99
outros resíduos não anteriormente especificados
19 02
resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)
19 02 03
misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos
19 02 04*
misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso
19 02 05*
lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas
19 02 06
lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio
20 01 23*
equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos
20 01 25
óleos e gorduras alimentares
20 01 26*
óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25
20 01 27*
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas
20 01 28
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27
20 01 29*
detergentes contendo substâncias perigosas
20 01 30
detergentes não abrangidos em 20 01 29
20 01 31*
medicamentos citotóxicos e citostáticos
20 01 32
medicamentos não abrangidos em 20 01 31
20 01 33*
pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores
20 01 34
pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33
20 01 35*
equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos(54)
20 01 36
equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35
20 01 37*
madeira contendo substâncias perigosas
20 01 38
madeira não abrangida em 20 01 37
20 01 39
plásticos
20 01 40
metais
20 01 41
resíduos da limpeza de chaminés
20 01 99
outras fracções não anteriormente especificadas
20 02
resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)
20 02 01
resíduos biodegradáveis
20 02 02
terras e pedras
20 02 03
outros resíduos não biodegradáveis
20 03
outros resíduos urbanos e equiparados
20 03 01
misturas de resíduos urbanos e equiparados
20 03 02
resíduos de mercados
20 03 03
resíduos da limpeza de ruas
20 03 04
lamas de fossas sépticas
20 03 06
resíduos da limpeza de esgotos
20 03 07
monstros
20 03 99
resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados
PARTE 3
Lista A (Anexo II da Convenção de Basileia)
Resíduos da parte I do apêndice 4 da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(92)39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.
Y46 Resíduos recolhidos em habitações
Y47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos
Lista B
Resíduos da parte II do apêndice 4 da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(1992)39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização. Os resíduos das categorias AB 130, AC 250, AC 260 e AC 270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36º.
Resíduos que contenham metais
AA 010
261900
Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço(55)
AA 060
262050
Cinzas e resíduos de vanádio
AA 190
810420
ex 810430
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
AB 030
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
AB 070
Areias utilizadas nas operações de fundição
AB 120
ex 281290
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
ex 3824
AB 150
ex 382490
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
AC 020
Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) não especificados ou incluídos noutras rubricas
AC 060
ex 381900
Fluidos hidráulicos
AC 070
ex 381900
Líquidos de travões
AC 080
ex 382000
Fluidos anticongelantes
AC 150
Hidrocarbonetos clorofluorados
AC 160
Halons
AC 170
ex 440310
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
AD 090
ex 382490
Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
AD 100
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos
AD 120
ex 391400
Resinas de permuta iónica
ex 3915
AD 150
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
RB 020
ex 6815
Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
ANEXOVI
Informações que acompanham as transferências de resíduos
enumeradas no anexo III e destinadas a valorização (artigo 17º)
Produtor(es), novo produtor ou agente de recolha (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):
Pessoa a contactar:
Pessoa que trata da transferência (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):
Pessoa a contactar:
Destinatário (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):
Pessoa a contactar:
Detentor(es) (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):
Pessoa a contactar:
Descrição comercial usual dos resíduos:
Quantidade (kg/litros):
Classificação OCDE:
Código LER:
Operação de valorização (ou eliminação, se relevante):
Transportador(es) (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):
Modos de transporte:
Países de expedição/trânsito/destino:
Trânsito Expedição Destino
Anexo:
Prova do contrato celebrado entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário:
Data de início da transferência:
Assinatura antes do início da transferência:Produtor, novo produtor ou agente de recolha (data)
Pessoa que trata da transferência (data)
Assinatura de recepção dos resíduos: Detentor(es) (data) Destinatário (data):
ANEXO VII
Substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B e C da Convenção de Estocolmo
Aldrina
Nº CAS: 309-00-2
Clordano
Nº CAS: 57-74-9
Dieldrina
Nº CAS: 60-57-1
Endrina
Nº CAS: 72-20-8
Heptacloro
Nº CAS: 76-44-8
Hexaclorobenzeno (HCB)
Nº CAS: 118-74-1
Mirex
Nº CAS: 2385-85-5
Toxafeno
Nº CAS: 8001-35-2
DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano)
Nº CAS: 50-29-3
Bifenilos policlorados (PCB)
Dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD)
Dibenzofuranos policlorados (PCDF)
(Os PCB, dioxinas e furanos não têm um número CAS visto serem "famílias" de moléculas. Existem 209 tipos diferentes de PCB, cerca de 175 dioxinas e cerca de 100 furanos).
ANEXO VIII
Directrizes sobre gestão ambientalmente racional (artigo 41º)
I. Directrizes adoptadas pela Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, conforme alterada
(56)
:
1. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3)(57)
..
2. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos de baterias de chumbo/ácido(58)
.
3. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios(59)
.
II.Directrizes adoptadas pela sessão ordinária da assembleia da Organização Marítima Internacional
1.Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente racional de computadores pessoais usados e obsoletos(61)
IV.Directrizes adoptadas em reunião da OIT:
1.Directrizes sobre a segurança e a saúde no sector do desmantelamento de navios(62)
ANEXO IX
Questionário adicional para cumprimento da obrigação de comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no nº 2 do artigo 53º
Nº 1, alínea b)
, do artigo 12º
Informação relativa às disposições adoptadas para proibir total ou parcialmente a transferência de resíduos entre Estados-Membros
Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE
Informação relativa às medidas tomadas de objecção sistemática à transferência de resíduos entre Estados-Membros
Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE
Informação relativa a casos excepcionais na aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência
Os resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição são em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.
Pediu a algum Estado-Membro a aplicação desta excepção? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do nº 3 do artigo 12º.
Recebeu dos Estados-Membros pedidos de aplicação desta excepção? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do nº 3 do artigo 12º.
Informação relativa a garantias financeiras ou seguro equivalente que cubram os custos das transferências de resíduos abrangidas pelo regulamento, incluindo os casos referidos nos artigos 22º e 24º
, e da sua eliminação ou valorização
Descreva o sistema nacional estabelecido em conformidade com este artigo.
Informação relativa às estâncias aduaneiras designadas pelos Estados-Membros para as transferências de resíduos que entram ou saem da Comunidade
Preencha a tabela 4
Nota relativa ao preenchimento das tabelas:
Os códigos D e R são os referidos nos anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE alterada.
Os códigos dos resíduos são os referidos nos anexos III, IV e IV A do presente regulamento, conforme alterado.
Tabela 1
INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (nº 3 do artigo 12º)
Código dos resíduos
Quantidade
(toneladas métricas)
País de importação (I)/
País de origem (O)
Operação de eliminação
(Eliminação final)
Código D
Comunicação do caso à Comissão
(Sim/Não)
Tabela 2
OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS (nº 1, alínea h)
, do artigo 12º)
Código dos resíduos
Quantidade dos resíduos
(toneladas métricas)
País de trânsito (T)/
País de origem (O)
RAZÕES PARA A OBJECÇÃO
(assinale √ na opção correspondente)
INSTALAÇÃO
(Eliminação final)
Nº 1, alínea h)
i), do artigo 12º
Nº 1, alínea h)
ii), do artigo 12º
Nº 1, alínea h)
ii), do artigo 12º
Nome
[no caso do nº 1, alínea h) ii), do artigo 12º
Operação de eliminação
Código D
Tabela3
INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS (Artigo 24º
e nº 1 do artigo 52º
)
Tipos de resíduos envolvidos
(Código)
Quantidade
(toneladas métricas)
País de importação (I)/
País de origem (O)
Identificação das causas da ilegalidade
(possível referência aos artigos infringidos)
Responsável pelo acto ilícito
(assinale √ na opção correspondente)
Medidas tomadas, incluindo possíveis sanções
Notificador
Destinatário
Outros
Tabela 4
INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE (artigo 55º
)
JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1915/2003 da Comissão (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29).
JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)
.
JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17)
.
"Os resíduos "não dispersíveis" não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.
De notar que mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.
A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.
- Excluem-se da presente rubrica os resíduos produzidos pelos consumidores. - Os resíduos não devem ser misturados. - Devem ter-se em conta os problemas decorrentes da queima a céu aberto.
Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais desses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.
Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.
Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.
Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
ςEstas directrizes apenas são aplicáveis às transferências de resíduos com destino a países membros da OCDE ou às transferências de resíduos não perigosos destinados a operações de valorização para países não membros da OCDE.
Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of Biomedical and Health Care Wastes:
Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of Waste Lead Acid Batteries:
Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of the Full and Partial Dismantling of Ships:
Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.