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Quarta-feira, 19 de Novembro de 2003 - Estrasburgo Edição definitiva
Transferências de resíduos ***I
P5_TA(2003)0505A5-0391/2003
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (COM(2003) 379 – C5-0365/2003 – 2003/0139(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu ,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 379)(1) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0365/2003),

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,

-  Tendo em conta os artigos 67º e 63º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0391/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicado em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
P5_TC1-COD(2003)0139

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3) ,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4) ,

Considerando o seguinte:

(1)  O objectivo do regulamento é a protecção do ambiente, pelo que a sua base jurídica é constituída pelo nº 1 do artigo 175º do Tratado .

(2)  O Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(5) já foi substancialmente alterado várias vezes e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho(6) e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho(7) . O Regulamento (CEE) nº 259/93 deverá, por conseguinte, ser substituído no interesse de uma maior clareza do texto.

(3)  A Decisão 93/98/CEE do Conselho(8) diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, na qual a Comunidade é Parte desde 1994. Ao proceder à adaptação do Regulamento (CEE) nº 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, nomeadamente destinadas a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.

(4)  O Parlamento Europeu solicitou, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos (9) , a confirmação de que "os resíduos destinados a reutilização ou reciclagem são uma mercadoria muito específica, cuja livre circulação só poderá ter lugar se tiver por objectivo conseguir uma forma de tratamento que permita alcançar uma melhor protecção ambiental", e ainda que fosse evitado o "turismo de resíduos".

(5)  Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos (10) , o Conselho manifesta a sua preocupação "relativamente a movimentos em grande escala na Comunidade de resíduos para incineração, com ou sem recuperação de energia", e incentiva os Estados-Membros "a utilizarem uma vasta gama de instrumentos, incluindo, se for caso disso, instrumentos económicos, da forma mais coerente possível, com o propósito de atingir os objectivos das suas políticas de resíduos".

(6)  A Decisão 97/640/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1997(11) , diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes de países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino em países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) nº 259/93 foi alterado em conformidade pelo Regulamento (CE) nº 120/97 do Conselho (12) .

(7)  A Comunidade ainda não assinou o Protocolo à Convenção de Basileia relativo a responsabilidade e indemnização constante da Decisão V/29 da Conferência das Partes.

(8)  Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C(2001)107, de 14 de Junho de 2001, que altera a Decisão da OCDE C(1992)39 relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, a fim de harmonizar as listas e determinados outros requisitos com a Convenção de Basileia, torna-se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.

(9)  A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 22 de Maio de 2001.

(10)  É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.

(11)  É importante ter em conta que a Convenção de Basileia distingue entre proibições ou controlos dos movimentos transfronteiriços consoante se trate de resíduos perigosos ou não, e não consoante os mesmos visem operações de valorização ou de eliminação final.

(12)  É importante ter em conta o direito conferido às Partes na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo artigo 4º, nº 1, de proibirem a importação de resíduos perigosos e de resíduos constantes do Anexo II da mesma Convenção.

(13)  É importante ter em conta o requisito definido na alínea a) do nº 9 do artigo 4º da Convenção de Basileia, que estabelece que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e dos resíduos constantes do Anexo II da mesma Convenção apenas serão autorizados se o Estado de exportação não dispuser da capacidade técnica e das estruturas necessárias, da capacidade ou das instalações adequadas à gestão dos resíduos em questão de modo ambientalmente racional e eficiente.

(14)  É importante ter em conta os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 4º da Convenção de Basileia, que estabelecem que a produção de resíduos perigosos por cada Parte será reduzida a um mínimo, que as instalações de tratamento adequadas a uma gestão dos resíduos perigosos consentânea com o ambiente serão localizadas, na medida do possível, no território da Parte em questão e que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente racional e eficiente desses resíduos.

(15)  É necessário evitar uma duplicação processual através do reconhecimento de outra legislação comunitária que já rege os resíduos de origem animal, em especial o Regulamento (CE) nº 1774/2002(13) que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) nº 999/2001(14) que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, que já contém disposições equivalentes que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento e utilização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade, a fim de evitar que estes representem um risco para a saúde pública ou animal e para o ambiente.

(16)  Deve também ser tido em consideração o requisito estabelecido na Directiva 75/442/CEE (15) , ao abrigo da qual os Estados-Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

(17)  Deve também ter-se em consideração o requisito da Directiva 75/442/CEE que estabelece que os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos resíduos, bem como a possibilidade prevista nessa directiva de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos não conformes com esses planos, desde que informem a Comissão e os restantes Estados-Membros do facto.

(18)  Os anexos da Directiva 75/442/CEE deixaram de ser uma norma clara aplicável pelos Estados-Membros, devido aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos nos processos C-228/00 (16) e C-458/00 (17) . A Comissão deve alterar os referidos anexos para que os Estados-Membros disponham de normas válidas e claras.

(19)  É necessário garantir que, nos termos da Directiva 75/442/CEE e de outra legislação comunitária relativa a resíduos, as transferências no interior da Comunidade e as importações para os Estados-Membros sejam geridas, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações da Comunidade, é necessário garantir que os resíduos sejam geridos de forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação final no país terceiro de destino.

(20)  Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse país, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos devem respeitar critérios mínimos, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(21)  No caso das transferências de resíduos perigosos, justifica-se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.

(22)  No caso de transferências de resíduos não perigosos, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.

(23)  Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por questões de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.

(24)  É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.

(25)  É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por questões de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(26)  No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados-Membros devem ter possibilidades de aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, em conformidade com a Directiva 75/442/CEE ; os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação incontrolada de resíduos; o s Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (18) , apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.

(27)  No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados-Membros devem estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme estabelecido nessa directiva. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que a valorização se justifique por imperativos de ordem ambiental, que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos da Directiva 75/442/CEE, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.

(28)  A ausência de requisitos obrigatórios em matéria de tratamento de resíduos e de instalações a nível da UE prejudica a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade e provoca distorções na consolidação de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É urgente colmatar esta lacuna e avançar no sentido do estabelecimento de condições equitativas em matéria de reciclagem a nível da Comunidade.

(29)  Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos, tanto os perigosos como os não perigosos, que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída conforme previsto serem reenviados para o país de expedição ou eliminados ou valorizados de uma forma alternativa.

(30)  Deverá também passar a ser obrigatório que, em caso de transferências ilícitas, ou seja transferências em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, a pessoa que está na origem dessa transferência aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua eliminação ou valorização, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.

(31)  É necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, a fim de proteger o ambiente dos países em causa de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da EFTA.

(32)  É igualmente também necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, a fim de proteger o ambiente dos países em causa de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela Decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos perigosos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II à Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(33)  Devem ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde. Deve ser recomendado e adoptado, no âmbito da Convenção de Basileia, um procedimento rigoroso e simples de regulação e limitação, a nível internacional, do transporte de resíduos não perigosos.

(34)  É necessário garantir que as exportações da Comunidade que não sejam objecto de proibição sejam geridas de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação final no país terceiro de destino. As instalações de recepção devem ser exploradas em conformidade com normas de saúde no local de trabalho e de protecção do ambiente equivalentes às normas vigentes na UE. Deve ser elaborada uma lista não vinculativa de directrizes na qual se possam encontrar orientações em matéris de gestão ambientalmente racional.

(35)  As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação devem ser permitidas quando o país de exportação é Parte na Convenção de Basileia e as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização devem ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é Parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só devem ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e em conformidade com o estabelecido no artigo 11º da Convenção de Basileia.

(36)  Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências internacionais de resíduos perigosos. Deve promover-se o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos. A Comissão e os Estados-Membros fornecerão assistência técnica atempada e adequada aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, a fim de os ajudar, tendo em devida conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades institucionais e não institucionais de gestão de resíduos, de fiscalização e de controlo das importações de resíduos e produtos químicos e de prevenção de transferências ilícitas.

(37)  O presente regulamento deve reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos com proveniência ou destino em países e territórios ultramarinos, conforme estabelecidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(19) .

(38)  É necessário garantir que as importações para a Comunidade sejam geridas sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.

(39)  Afigura-se necessário definir orientações que permitam determinar em que circunstâncias um navio ou um veículo se torna um resíduo nos termos da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, a fim de evitar a possibilidade de contornar o presente regulamento .

(40)  Os Estados-Membros devem enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto por meios dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.

(41)  Os anexos ao presente regulamento serão adoptados nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

(42)  As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20) .

(43)  De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5º do Tratado, o objectivo da acção proposta, que é assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo porém , devido à escala e efeitos da acção, ser atingido de melhor forma a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo indispensável para alcançar aquele objectivo , não ultrapassando o necessário para o efeito.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

2.  O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

   a) entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
   b) importados para a Comunidade provenientes de países terceiros;
   c) exportados da Comunidade para países terceiros;
   d) em trânsito na Comunidade, na passagem de um país terceiro para outro.

3.  Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento:

   a) as descargas em terra de resíduos produzidos pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore , incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
   b) as transferências de resíduos gerados a bordo de aeronaves civis em voo, durante toda a viagem e até à aterragem;
   c) as transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2º da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992 (21) ;
   d) as transferências de resíduos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Directiva 75/442/CEE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária relevante que estabeleça disposições similares;
   e) as transferências de resíduos do Antárctico para a Comunidade e de acordo com os requisitos do Protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado do Antárctico;
   f) as transferências directas dos resíduos produzidos, num contexto internacional, por operações no exterior de uma parte das forças armadas de um Estado-Membro, quando essas transferências forem efectuadas da região do teatro de operações para o Estado-Membro em causa.

4.  A seguinte disposição é aplicável a transferências de resíduos provenientes do Antárctico que transitem pela Comunidade:

As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade estão sujeitas às disposições dos artigos 18º e 20º .

5.  A seguinte disposição é aplicável aos resíduos enumerados no anexo III:

As transferências de resíduos enumerados no anexo III e destinados a valorização apenas estão sujeitas às disposições dos artigos 3º, nºs 2 e 3, 17 º, 19º, 20º , 21º, nº 2, 22º, 23º, 24º, 25º , 28º, 32º, 33º , nº 2, 36º , 37º, 38º , 41º e 48º .

6.  Até dezoito meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão definirá orientações que permitam determinar, nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, em que condições um navio ou um veículo se torna um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1º da mesma directiva.

Artigo 2º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   1. Resíduos, os resíduos definidos na alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ;
   2. Resíduos perigosos, os resíduos definidos no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, conforme alterada(22) ;
   3. Mistura de resíduos, os resíduos que resultam de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais resíduos diferentes para cuja mistura não existe uma rubrica própria na lista. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;
   4. Eliminação , as operações finais definidas na alínea e) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ; não se incluem no conceito de "eliminação" a mistura, a reembalagem, o transbordo, o armazenamento ou outras operações não consideradas como eliminação final;
   5. Valorização , as operações finais definidas na alínea f) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ; não se incluem no conceito de "valorização" a mistura, a reembalagem, o transbordo, o armazenamento ou outras operações não consideradas como valorização final;
   6. Gestão ambientalmente racional, todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;
  7. Notificador:
  i) no caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, regida pelo direito desse país, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação, ou seja, uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados e de acordo com a hierarquia aí estabelecida:
   a) a pessoa cuja actividade produziu os resíduos, ou
   b) a pessoa habilitada a efectuar e que efectua operações de pré-tratamento, mistura ou outras que alteram a natureza ou a composição dos resíduos antes da sua transferência, ou
   c) um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de fluxo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, reúne os resíduos para fins de transferência;
   d) caso as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) sejam desconhecidas, insolventes ou por qualquer outro motivo não estejam disponíveis, um agente de recolha autorizado ou um comerciante ou corretor registado;
   e) caso a pessoa referida na alínea d) seja desconhecida ou insolvente ou por qualquer outro motivo não esteja disponível, o detentor dos resíduos;
  ii) no caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva sob a jurisdição desse país de origem que tencione efectuar, tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:
   a) a pessoa designada pela lei do país de exportação; ou, na falta de tal designação,
   b) a pessoa que seja proprietária ou detenha o controlo legal dos resíduos ou que era proprietária ou detinha o controlo legal dos mesmos quando a exportação teve lugar (o detentor);
   8. Produtor, qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor) e conforme definido na alínea b) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ;
   9. Detentor, o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse e conforme definido na alínea c) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ;
   10. Agente de recolha, qualquer pessoa que proceda à recolha, triagem e/ou mistura de resíduos para fins de transporte e conforme definido na alínea g) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE ;
   11. Destinatário , a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
  12. Autoridade competente:
   i) no caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa de acordo com o estabelecido no artigo 56º , ou
   ii) no caso de um Estado terceiro que seja Parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do artigo 5º da mesma, ou
   iii) no caso de um país não abrangido pelas alíneas i) ou ii) , o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na ausência de tal designação, a autoridade reguladora desse país, ou região conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências transfronteiras de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, conforme o caso;
   13. Autoridade competente de expedição , a autoridade competente na área em que seja iniciada ou em que esteja previsto iniciar-se a transferência de resíduos;
   14. Autoridade competente de destino , a autoridade competente da área para a qual a transferência de resíduos está prevista ou tem lugar, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua eliminação ou valorização numa área não abrangida pela jurisdição nacional de nenhum país;
   15. Autoridade competente de trânsito , a autoridade competente no país pelo qual transita ou está previsto transitar a transferência de resíduos;
   16. País de expedição, o país no qual se inicia ou está previsto iniciar-se a transferência de resíduos; no caso dos resíduos de embarcações ou de outros artefactos flutuantes, o país de expedição poderá também incluir o Estado do porto, o Estado de bandeira ou o Estado com jurisdição sobre o proprietário ou o titular;
   17. País de destino, o país para o qual a transferência de resíduos está prevista ou tem lugar para fins de eliminação ou valorização nesse país ou para fins de carregamento antes da sua eliminação ou valorização numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de nenhum país;
   18. País de trânsito, qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, através de cuja área de jurisdição nacional ou de cujas águas territoriais transita ou está previsto transitar a transferência de resíduos;
   19. Países e territórios ultramarinos , os 20 países e territórios ultramarinos enumerados no anexo 1 A da Decisão 2001/822/CE ;
   20. Estância aduaneira de exportação da Comunidade, a estância aduaneira definida no nº 5 do artigo 161º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (23) ;
   21. Estância aduaneira de saída da Comunidade, a estância aduaneira definida no nº 2 do artigo 793º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (24) ;
   22. Estância aduaneira de entrada na Comunidade, a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 ;

23.  Comunidade, o território da Comunidade;

   24. Importação , qualquer entrada de resíduos no território da Comunidade;
  25 . Transferência transfronteiras :
- qualquer transferência de resíduos entre dois países, ou
   - qualquer transferência de resíduos entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro, ou
   - qualquer transferência de resíduos entre um país e qualquer área que não faça parte de nenhum país ao abrigo do direito internacional, ou
   - qualquer transferência de resíduos entre um país e as regiões antárcticas ou
   - qualquer transferência de resíduos de um país que esteja prevista ou tenha lugar com trânsito por qualquer uma das áreas supramencionadas, ou
   - qualquer transferência de resíduos no interior de um país que esteja prevista ou tenha lugar com trânsito por qualquer outra área não supramencionada, ou
   - qualquer transferência de resíduos que esteja prevista ou tenha lugar numa área geográfica não sujeita à jurisdição de nenhum país, com destino a um país.

TÍTULO II

TRANSFERENCIAS ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO INTERIOR DA COMUNIDADE OU COM TRANSITO POR PAISES TERCEIROS

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 3º

Quadro processual global

1.  As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios conforme estabelecido no presente título:

  a) Quando destinadas a operações de eliminação:
   i) todos os resíduos
  b) Quando destinadas a operações de valorização:
   i) os resíduos enumerados no anexo IV;
   ii) os resíduos enumerados no anexo IV A;
   iii) os resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, IV ou IV A;
   iv) as misturas de resíduos não classificadas em nenhuma rubrica própria nos Anexos III, IV ou IV A;
   v) os resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V).

2.  As transferências dos resíduos a seguir enumerados e destinados a valorização estão sujeitas ao requisito geral de notificação prévia por escrito às autoridades competentes e ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme estabelecido no artigo 17º do Capítulo 3 do presente título:

Os resíduos enumerados no anexo III.

3.  Em casos excepcionais , são aplicáveis as seguintes disposições:

Relativamente a resíduos enumerados no anexo III são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE .

Esses resíduos serão determinados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE . Esses resíduos serão enumerados nos anexos IV A e V.

4.  As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou à realização de ensaios para fins de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação e que não excedam 25 kg não estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios referido no nº 1.

São em vez disso aplicáveis os requisitos processuais dos artigos 17º e 18º , todavia com uma modificação, nomeadamente que apenas serão fornecidas as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e f) do nº 1 do artigo 17º .

A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, mas não poderá ser superior a 25 kg.

5.  As transferências de resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas no Anexo A, B e C da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) de 22 de Maio de 2001, conforme alterada, a seguir designada a Convenção de Estocolmo, e enumerados no anexo VII estão sujeitas a disposições idênticas às aplicadas a transferências de resíduos destinados a eliminação.

Os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas no anexo VII serão estabelecidos até 31 de Dezembro de 2005 de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

6.  Não serão autorizadas transferências de resíduos destinados a mistura, reembalagem, transbordo, armazenamento ou outras acções que não sejam consideradas como eliminação ou valorização final.

Capítulo 2

Notificação e consentimento escritos prévios

Artigo 4º

Procedimento de notificação e consentimento escritos prévios

1.  Quando o notificador tenciona transferir resíduos, conforme definidos no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 3º, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro e/ou com trânsito por um ou vários outros Estados-Membros, este deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta .

2.  A transferência pode ser iniciada após o notificador ter recebido:

   a) o consentimento escrito da autoridade competente de expedição;
   b) o consentimento escrito da autoridade competente de destino; e
   c) o consentimento escrito da autoridade competente de trânsito ou o seu consentimento tácito presumível após o termo do prazo de 30 dias para a autoridade competente de trânsito se pronunciar, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º.

3.  A transferência só pode ter início e terminar no período em que estejam válidos os consentimentos de todas as autoridades competentes referentes a uma notificação, de acordo com o estabelecido nos nºs 4 e 5 do artigo 10º.

Considera-se terminada a transferência quando a totalidade dos resíduos em causa tiver sido objecto de eliminação ou de valorização final no país de destino.

4.  Cada transferência será acompanhada por uma cópia dos documentos de notificação e de acompanhamento, incluindo cópia das autorizações das autoridades competentes interessadas.

Artigo 5º

Requisitos de notificação

Ao efectuar uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1.  Documentos de notificação e de acompanhamento:

A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:

   a) Documento de notificação constante do Anexo I A e
   b) Documento de acompanhamento constante do Anexo I B.

Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e o documento de acompanhamento.

O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e entregues ao notificador ou serão emitidos de acordo com regulamentação específica introduzida pelo e no Estado-Membro de expedição .

2.  Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:

O notificador incluirá ou anexará no documento de notificação e no documento de acompanhamento as informações e documentação enumeradas na parte 1 e 2 do anexo II, respectivamente.

A notificação será considerada como devidamente apresentada quando o documento de notificação e o documento de acompanhamento tiverem sido preenchidos e o notificador tiver fornecido as informações e documentação enumeradas na parte 1 e 2 do anexo II.

3.  Informações e documentação adicionais:

Se uma das autoridades competentes (expedição, trânsito ou destino) solicitar informação adicional após recepção de uma notificação devidamente apresentada, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais.

Os pedidos de informação adicional deverão ser apresentados pelas autoridades no prazo de cinco dias úteis a contar do envio do formulário devidamente preenchido (autoridade de expedição) ou da sua recepção (autoridade de trânsito ou de destino).

Na parte 3 do anexo II é apresenta uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.

A notificação será considerada como devidamente completada quando o documento de notificação e o documento de acompanhamento tiverem sido apresentados e o notificador tiver fornecido as informações e documentação enumeradas nas partes 1 e 2 do anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na parte 3 do anexo II.

4.  Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:

O notificador celebrará um contrato com o destinatário, conforme estabelecido no artigo 6º, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

O contrato estará estabelecido e será juridicamente vinculativo no momento da notificação.

Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes interessadas prova desse contrato.

O notificador ou o destinatário fornecerá uma cópia do contrato mediante solicitação da autoridade competente interessada.

5.  Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:

O notificador constituirá uma garantia financeira ou seguro equivalente conforme estabelecido no artigo 7º.

A garantia financeira ou seguro equivalente será aplicável à transferência notificada e deverá estar constituída e ser juridicamente vinculativa antes do início da mesma.

Antes de se iniciar a transferência, o notificador deverá fornecer às autoridades competentes interessadas prova dessa garantia financeira ou seguro equivalente.

Quando a transferência de resíduos seja efectuada por uma pessoa colectiva de direito público, uma empresa pública municipal ou outra empresa pública cuja seriedade e solvência não suscite dúvidas, as autoridades competentes relevantes podem prescindir da constituição de garantia.

6.  Âmbito da notificação:

A notificação abrangerá todas as fases da transferência – incluindo qualquer fase intermédia da mesma – desde o primeiro local de expedição até ao seu destino final para valorização e/ou eliminação.

Cada notificação apenas poderá abranger resíduos inscritos numa única rubrica da lista.

Artigo 6º

Contrato

1.  Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

2.  O contrato estará estabelecido e será juridicamente vinculativo no momento da notificação.

3.  O contrato incluirá a obrigação de:

   - o notificador aceitar a retoma dos resíduos, de acordo com o estabelecido nos artigos 22º e 24º , caso a transferência não seja concluída conforme previsto ou tenha sido efectuada em infracção ao presente regulamento e
   - o destinatário fornecer, conforme disposto na alínea e) do artigo 15º , um certificado de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento .

4.  Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa em que esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Artigo 7º

Garantia financeira

1.  Todas as transferências que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) que abranjam:

   a) os custos de transporte;
   b) os custos de eliminação final ou valorização final e
   c) os custos de armazenagem.

Tal inclui também os custos verificados em:

   a) casos em que a transferência não pode ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22º ; e
   b) casos em que uma transferência é ilícita conforme referido no artigo 24º .

2.  A garantia financeira ou seguro equivalente será aplicável à transferência notificada e deverá estar constituída e ser juridicamente vinculativa antes do início da mesma.

3.  A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão válidos e abrangerão a transferência notificada durante toda a realização da mesma, incluindo a conclusão da valorização ou eliminação final .

4.  O montante da cobertura da(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) será aprovado pela autoridade competente de expedição.

Todavia, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deverá aprovar o montante da cobertura.

5.  Todas as autoridades competentes interessadas terão acesso à(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s).

6.  A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão liberados quando o notificador apresentar prova de que os resíduos chegaram ao seu destino e foram sujeitos a eliminação ou valorização final de uma forma ambientalmente racional.

Essa prova será constituída pelo certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e) do artigo 15º .

7.  No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 14º, poderá ser constituída uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral.

Nesses casos, a(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão aplicáveis o mais tardar quando do início da transferência notificada coberta.

A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) serão liberados quando o notificador apresentar prova de que os resíduos cobertos por cada um destas garantias chegaram ao seu destino e foram sujeitos a eliminação ou valorização final de forma ambientalmente racional. Essa prova será constituída pelo certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e) do artigo 15º .

8.  Antes de 1 de Janeiro de 2005, será estabelecido um método simples para o cálculo da(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

9.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de disposições adoptadas na legislação nacional em aplicação do presente artigo.

Artigo 8º

Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição

1.  Após recepção de uma notificação devidamente apresentada conforme descrito no nº 2 do artigo 5º, a autoridade competente de expedição enviará cópia da notificação às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário e informará o notificador desse envio.

Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.

2.  Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição deve solicitar ao notificador informações e documentação nos termos previstos no nº 2 do artigo 5º.

Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.

Nesses casos, o prazo de três dias estabelecido no nº 1 será suspenso até a autoridade competente de expedição receber as informações e documentação solicitadas.

3.  Quando a notificação não esteja, mesmo após a obtenção dos dados e documentos, devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição deve do facto informar de imediato o notificador.

4.  A autoridade competente de expedição pode decidir não dar seguimento à notificação se ela própria tiver objecções imediatas a apresentar em relação à transferência, de acordo com o disposto nos artigos 12º e 13º relativos a objecções.

Essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

5.  Se, no prazo de 30 dias após a recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação conforme estabelecido no nº 1, esta deverá apresentar uma justificação fundamentada, no prazo de três dias, quando tal lhe for solicitado pelo notificador.

Uma cópia dessa justificação fundamentada será enviada às autoridades competentes interessadas.

Artigo 9º

Aviso de recepção da autoridade competente de destino

1.  Após recepção de uma notificação devidamente completada, conforme definido no nº 3 do artigo 5º, a autoridade competente de destino enviará um aviso de recepção ao notificador e uma cópia às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário.

Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.

2.  Se a notificação não estiver devidamente completada, a autoridade competente de destino deve solicitar ao notificador informações e documentação nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5º.

Tal será efectuado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da notificação.

Nesses casos, o prazo de três dias estabelecido no nº 1 será suspenso até à recepção pela autoridade competente de destino das informações e documentação solicitadas.

3.  Quando a notificação não esteja, mesmo após a obtenção dos dados e documentos solicitados, devidamente apresentada, a autoridade competente de destino deve do facto informar de imediato o notificador.

4.  A autoridade competente de destino comunicará essa suspensão ao notificador e às outras autoridades competentes interessadas.

5.  Se, no prazo de 30 dias após a recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação conforme estabelecido no nº 1, esta deverá apresentar uma justificação fundamentada, no prazo de três dias, quando tal lhe for solicitado pelo notificador.

Uma cópia dessa justificação fundamentada será enviada às autoridades competentes interessadas.

Artigo 10º

Consentimento da autoridade competente de destino, de expedição e de trânsito

1.  As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, de acordo com o estabelecido no artigo 9º, para adoptar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:

   - consentimento sem condições;
   - consentimento com condições de acordo com o estabelecido no artigo 11º relativo a condições, ou
   - objecção ao abrigo dos artigos 12º e 13º relativos a objecções.

Pode ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de trânsito caso não sejam apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.

2.  As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito comunicarão ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias, com cópia para as outras autoridades competentes interessadas.

3.  A autoridade competente de expedição exprimirá o seu consentimento escrito através da aposição do carimbo, assinatura e data no documento de notificação. As autoridades competentes de destino e de trânsito exprimirão o seu consentimento escrito enviando uma decisão escrita às outras autoridades competentes e ao notificador.

4.  O consentimento escrito de uma transferência prevista terá um prazo de validade de 180 dias a contar da data do consentimento, conforme referido no nº 1, salvo se as autoridades competentes interessadas fixarem um período mais curto.

5.  O consentimento tácito é válido durante 180 dias após o termo do prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previstos no artigo 9º.

6.  O transporte dos resíduos deverá ser efectuado e os resíduos provenientes do transporte para o país de importação deverão ser definitivamente eliminados ou definitivamente valorizados antes do termo do prazo referido nos nºs 4 e 5.

Artigo 11º

Condições estabelecidas para uma transferência

1.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, estabelecer condições para dar o seu consentimento a uma transferência notificada.

Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas no artigo 12º ou no artigo 13º relativamente aos resíduos destinados a eliminação ou valorização, respectivamente.

2.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no nº 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição.

Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.

3.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no nº 1, estabelecer como condição que o consentimento escrito será considerado anulado caso a(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) não sejam aplicáveis o mais tardar no início da transferência notificada, conforme previsto no nº 5 do artigo 5º e no nº 2 do artigo 7º.

4.  As condições serão comunicadas ao notificador por escrito pela autoridade competente que estabelece as condições, com cópia para as autoridades competentes interessadas.

As condições serão incluídas ou anexadas no documento de notificação pela autoridade competente relevante.

5.  A instalação que receba os resíduos procederá a "balanços massa" de entrada e saída para cada unidade de tratamento específica e para cada subsecção destas unidades.

6.  As autoridades de expedição e de destino poderão obrigar o destinatário a elaborar regularmente relatórios nos quais deverão ser registadas todas as operações de tratamento de resíduos.

Esses relatórios deverão conter pormenores de todas as entradas e saídas de resíduos para cada um dos métodos de tratamento, a fim de que as autoridades possam, em qualquer momento, verificar se as transferências de resíduos foram realizadas de acordo com a notificação.

Artigo 12º

Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação

1.  Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias após a data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos previstos no nº 9, apresentar objecções fundamentadas baseadas em qualquer uma ou em todas as razões a seguir indicadas e em conformidade com o Tratado:

   a) Que pretendem exercer o direito que lhes assiste nos termos do nº 1 do artigo 4º da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia;
   b) Que tal não seria consentâneo com medidas tomadas para a aplicação dos princípios de proximidade, de prioridade da valorização e de auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 75/442/CEE , proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas;
   c) Que a transferência de resíduos se destina à combinação ou mistura, reembalagem, transbordo, armazenagem ou outras operações que não implicam uma eliminação final;
   d) Que tal não seria consentâneo com as disposições legais e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, da ordem pública, da segurança pública ou da saúde; nesse caso, a autoridade competente de expedição pode invocar as respectivas disposições legais nacionais em matéria de protecção do ambiente para se opor às transferências previstas;
   e) Que o notificador ou o destinatário fora anteriormente condenado por transferências ilícitas ou por qualquer outro acto ilícito relacionado com a protecção do ambiente.
Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional;
   f) Que a transferência é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade;
   g) Que se trata de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V);
  h ) Embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos, caso a transferência prevista não esteja em conformidade com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em especial com os artigos 5º e 7º:
   i) para fins de implementação do princípio da auto-suficiência a nível comunitário e nacional;
   ii) em casos em que a instalação tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou
   iii) a fim de assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos;
   i) Que os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definidas no nº 4 do artigo 9º da referida directiva, ou
   j) Para garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação;
   k) Para garantir que os resíduos em questão sejam tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos nos termos do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE, por forma a que o cumprimento das obrigações comunitárias vinculativas em matéria de eliminação seja salvaguardado. Nos casos em que não exista legislação comunitária respeitante a obrigações legalmente vinculativas em matéria de eliminação, os Estados-Membros podem, com base no presente regulamento, impor as suas próprias obrigações em matéria de eliminação, desde que cumpram, eles também, as mesmas obrigações.

2.  A autoridade competente de trânsito pode, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, apresentar objecções fundamentadas baseadas nas alíneas d) a f) do nº 1 e não nas alíneas a) a c) e g) a k) .

3.  A alínea b) do nº 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos específicos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

A autoridade competente de destino cooperará com a autoridade competente de expedição que considere que o presente número é aplicável, e não a alínea b) do nº 1, para resolução da questão bilateralmente.

Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão decidirá então sobre esta questão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

4.  Se, no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.

5.  Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, a notificação perde a sua validade e será efectuada uma nova notificação .

6.  As medidas tomadas pelos Estados-Membros, de acordo com o estabelecido na alínea b) do nº 1, de proibição geral ou parcial ou de objecção sistemática a transferências de resíduos destinados a eliminação serão imediatamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 13º

Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.  Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias após a data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino de acordo com o estabelecido no nº 9, apresentar objecções fundamentadas baseadas em qualquer uma ou em todas as razões a seguir indicadas e em conformidade com o Tratado:

   a) Que pretendem exercer o direito que lhes assiste nos termos do nº 1 do artigo 4º da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia;
   b) Que o país de expedição dispõe da capacidade técnica e das instalações necessárias à valorização dos seus resíduos perigosos ou dos resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia de um modo ambientalmente racional, que seja, no mínimo, equivalente à operação de valorização prevista no país de destino;
   c ) Que tal não seria consentâneo com a Directiva 75/442/CEE, em especial com os artigos 3º, 4º e 7º;
   d) Que a transferência dos resíduos se destina à combinação ou mistura, reembalagem, transbordo, armazenagem ou outras operações que não implicam uma valorização final;
   e) Que tal não seria consentâneo com as disposições legais e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde; nesse caso, a autoridade competente de expedição pode invocar as respectivas disposições legais nacionais em matéria de protecção do ambiente para se opor às transferências previstas ;
   f) Que o notificador ou o destinatário fora anteriormente condenado por transferências ilícitas ou por qualquer outro acto ilícito relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional;
   g) Que a transferência é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade;
   h) Que se trata de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (chave de resíduos 20 03 01 da parte 2 do Anexo V);
  i) Embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos, caso a transferência prevista não esteja em conformidade com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em especial os artigos 5º e 7º:
   i) para fins de implementação do princípio da auto-suficiência a nível nacional;
   ii) nos casos em que a instalação tenha de valorizar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos; ou
   iii) a fim de assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos;
   j) Que a transferência dos resíduos não tem por objectivo a sua valorização, mas sim a sua eliminação;
   k) Que a relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos, o poder calorífico dos resíduos, a sua mistura com outros resíduos, o teor de poluentes dos resíduos ou os riscos associados à extracção de substâncias nocivas dos produtos não justifica a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental; deverão, até 1 de Janeiro de 2005, ser estabelecidas orientações em conformidade com o disposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE ;
   l) Que os resíduos serão tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definidas no nº 4 do artigo 9º da referida directiva;
   m) A fim de garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária;
   n) A fim de garantir que os resíduos em questão sejam tratados de forma consentânea com a norma nacional em matéria de ambiente, no respeitante à valorização, ou com obrigações nacionais vinculativas em matéria de valorização ou reciclagem, desde que não existam normas ou obrigações comunitárias vinculativas e a regulamentação nacional seja compatível com o disposto nos artigos 3º e 4º da Directiva 75/442/CEE;
   o) A fim de garantir que os resíduos em causa sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária. Nos casos em que não exista legislação comunitária respeitante a obrigações legalmente vinculativas em matéria de valorização ou reciclagem, os Estados-Membros podem, com base no presente regulamento, impor as suas próprias obrigações em matéris de valorização ou reciclagem, desde que cumpram, eles também, as mesmas obrigações;
   p) Que o poder calorífico dos resíduos, o teor de poluentes dos resíduos ou a mistura com outros resíduos não justificam, de um ponto de vista ambiental, a valorização.

2.  As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos previsto no artigo 9º, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista apenas com base nas alíneas e) a g) do nº 1 e não nas alíneas a) a d) e h) a p) .

3.  Se, no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão então esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.

4.  Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no nº 1 do artigo 10º, a notificação perde a sua validade e será efectuada uma nova notificação .

Artigo 14º

Notificação geral

1.  O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:

   a) os resíduos apresentarem as mesmas características físicas e químicas;
   b) os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação e
   c) o itinerário da transferência, conforme indicado nos documentos de notificação e de acompanhamento, for o mesmo.

2.  No âmbito de procedimentos de notificação geral, cada notificação poderá incidir sobre mais do que uma transferência de resíduos ocorrida durante um período máximo de um ano civil. O referido lapso de tempo poderá ser encurtado em concertação com a respectiva autoridade competente.

Em relação aos restantes prazos no âmbito de procedimentos de notificação geral, aplicam-se os prazos referidos no artigo 10º.

3.  Às notificações gerais aplicam-se os procedimentos estabelecidos no nº 1 do artigo 3º e nos artigos 4º a 16º.

4.  Se, por motivos imprevistos, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informará as autoridades competentes interessadas o mais rapidamente possível e, quando possível, antes do início da transferência caso a necessidade de alteração do itinerário já seja conhecida.

Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação geral, a notificação geral não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.

5.  As autoridades competentes interessadas podem condicionar o seu acordo à utilização deste procedimento de notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5º.

6.  As autoridades competentes interessadas retirarão o seu consentimento à utilização deste procedimento se:

   a) a composição dos resíduos não for a notificada, ou
   b) as condições estabelecidas para a transferência não forem respeitadas, ou
   c) os resíduos não forem valorizados em conformidade com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação, ou
   d) estiver prevista a transferência dos resíduos, ou se estes já tiverem sido transferidos, de modo não conforme com as informações incluídas ou anexadas no documento de notificação.

7.  A retirada de consentimento será efectuada por meio de comunicação oficial ao notificador e com cópia para as outras autoridades competentes interessadas e para o destinatário.

8.  Cada transferência será acompanhada por uma cópia dos documentos de notificação geral e de acompanhamento, incluindo cópia dos consentimentos das autoridades competentes interessadas relativos à notificação geral.

9.  Sujeitas à modificação prevista no nº 1, as disposições do presente regulamento são aplicáveis a todas as transferências previstas abrangidas pelo presente artigo.

10.  Em caso de retoma voluntária de resíduos por um produtor, aplicam-se as seguintes disposições:

   a) A notificação de recolha deve referir-se a uma chave de resíduos e a todos os produtores de resíduos no Estado-Membro em causa, bem como a um máximo de 250 t de resíduos por ano e por produtor de resíduos;
   b) O produtor deve provar ser detentor de uma autorização geral de trânsito para todos os países de trânsito;
   c) O produtor inicial deve apresentar às autoridades competentes um balanço anual acompanhado de uma lista de todos os produtores de resíduos;
   d) A autoridade competente de destino deve controlar a eliminação regular dos resíduos voluntariamente retomados;
   e) Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do nº 4 do artigo 5º, o produtor inicial pode, a pedido, transmitir igualmente à autoridade competente relevante o contrato de fornecimento por si celebrado com o produtor de resíduos.

Artigo 15º

Requisitos a respeitar após o consentimento de uma transferência

Deverão ser cumpridos os seguintes requisitos após o consentimento das autoridades competentes interessadas relativamente a uma transferência notificada:

a)  Preenchimento do documento de acompanhamento por todas as partes interessadas: Todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

b)   Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: Logo que receba o consentimento das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir um consentimento tácito, o notificador indicará a data da transferência e completará o documento de acompanhamento.

O notificador enviará cópia do documento de acompanhamento completado às autoridades competentes interessadas.

c)  Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: O notificador enviará cópia do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea b), às autoridades competentes interessadas e ao destinatário, pelo menos, três dias úteis antes do início da transferência.

As alterações relativas à quantidade prevista, à data da transferência ou ao transportador devem ser comunicadas às autoridades competentes e ao destinatário antes do início da transferência.

d)   Confirmação escrita da recepção dos resíduos pelo destinatário: No prazo de três dias úteis após a recepção dos resíduos, o destinatário deverá fornecer a confirmação escrita da recepção dos mesmos.

Essa confirmação será incluída ou anexada no documento de acompanhamento.

O destinatário enviará, ao notificador e às autoridades competentes interessadas, cópia do documento de acompanhamento contendo essa confirmação.

e)   Certificado de valorização ou eliminação final do destinatário: O mais cedo possível, mas o mais tardar 7 dias úteis após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e 180 dias após o consentimento mútuo por escrito sobre a notificação , o destinatário deve, sob a sua responsabilidade, certificar a respectiva valorização ou eliminação final.

Esse certificado será incluído ou anexado no documento de acompanhamento.

O destinatário enviará, ao notificador e às autoridades competentes interessadas, cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

Artigo 16º

Alterações na transferência após o consentimento

1.  Caso sejam efectuadas alterações materiais nos dados e/ou condições da transferência consentida, o notificador informará imediatamente as autoridades competentes interessadas.

2.  Nesses casos será efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes interessadas considerem que as alterações propostas não exigem uma nova notificação.

3.  Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.

Capítulo 3

Requisitos gerais de informação

Artigo 17º

Resíduos que devem ser acompanhados por determinadas informações

1.  Os resíduos definidos nos nºs 2 e 4 do artigo 3º que se destinam a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro e/ou a trânsito por um ou vários outros Estados-Membros estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa que tencione proceder à respectiva transferência informará as autoridades competentes de expedição e de destino 10 dias antes da transferência prevista. A pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência garantirá que os resíduos sejam acompanhados pelas seguintes informações:

   a) Nome e endereço do produtor, do novo produtor ou do agente de recolha de resíduos, da pessoa que trata da transferência, do destinatário e do(s) detentor(es);
   b) Código de identificação dos resíduos utilizando o código da OCDE constante do anexo III e o código da Lista Europeia de Resíduos da Decisão 2000/532/CE da Comissão (25) ;
   c) Descrição comercial usual dos resíduos;
   d) Quantidade dos resíduos;
   e) Operação de valorização, conforme inscrita no anexo II B da Directiva 75/442/CEE, incluindo a subsequente valorização final na sequência de troca ou armazenagem, conforme enumerado no anexo II B da Directiva 75/442/CEE ;
   f) Data da transferência; e
   g) Prova do contrato, celebrado entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para fins de valorização dos resíduos, que seja juridicamente vinculativo no momento do início da transferência.

A informação de acompanhamento será assinada pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo(s) detentor(es) e o destinatário no momento em que os resíduos em causa são transferidos para estes.

2.  O contrato referido na alínea g) do nº 1 será juridicamente vinculativo no momento do início da transferência e incluirá a obrigação de a pessoa que trata da transferência aceitar a sua retoma caso a transferência não seja concluída conforme previsto ou caso seja efectuada em infracção ao presente regulamento .

3.  A informação será fornecida pela pessoa que trata da transferência no formato constante do anexo VI .

4.  Os referidos resíduos ficarão também sujeitos às disposições da Directiva 75/442/CEE. Terão, em particular, de ser:

   - destinados apenas a instalações devidamente autorizadas, de acordo com os artigos 10º e 11º da Directiva 75/442/CEE, e
   - sujeitos às disposições dos artigos 8º, 12º, 13º e 14º da Directiva 75/442/CEE .

5.  Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar informações sobre transferências sujeitas às disposições do presente artigo.

6.  As informações referidas no nº 1 devem ser tratadas confidencialmente, de acordo com a regulamentação nacional e comunitária em vigor.

Artigo 18º

Resíduos sujeitos a informação prévia

1.  Os resíduos perigosos definidos no nº 4 do artigo 3º estão sujeitos ao seguinte requisito processual, para além do requisito descrito no artigo 17º :

   A pessoa que trata da transferência informará as autoridades competentes interessadas da transferência três dias úteis antes do início da mesma.

2.  No contexto desta apresentação de informações, deverão ser fornecidas as informações enumeradas no nº 1, alíneas a) a d) e f), do artigo 17º , sendo utilizado o formulário constante do anexo VI .

Capítulo 4

Requisitos gerais

Artigo 19º

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

1.  Durante a transferência ou antes da valorização ou eliminação, conforme estabelecido no documento de notificação, os resíduos não serão misturados com resíduos abrangidos por uma notificação diferente nem com resíduos não abrangidos por qualquer notificação.

2.  O nº 1 é aplicável também a resíduos destinados a operações de valorização ou de eliminação.

Artigo 20º

Protecção do ambiente no interior da Comunidade

O produtor e/ou o notificador na Comunidade tomarão todas as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos no interior da Comunidade sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.

Artigo 21º

Conservação de documentos e informações

1.  Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador e pelo destinatário durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

2.  As informações fornecidas nos termos do nº 1 do artigo 17º serão conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência e pelo destinatário, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

Capítulo 5

Obrigações de retoma

Artigo 22º

Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.  Quando não é possível concluir como previsto uma transferência de resíduos consentida pelas autoridades competentes interessadas de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no nº 4 do artigo 5º e nos artigos 6º e 17º , a autoridade competente de destino e/ou de trânsito, conforme relevante, informarão imediatamente a autoridade competente de expedição.

2.  A autoridade competente de expedição garantirá que os resíduos em causa sejam devolvidos para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, pelo notificador ou, se inviável, pela própria autoridade competente.

Tal será efectuado no prazo de 90 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito de que a transferência consentida não pode ser concluída e da(s) respectiva(s) razão(ões). Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.

3.  A obrigação de retoma prevista no nº 2 não é aplicável se a autoridade competente de expedição considerar que os resíduos podem ser eliminados ou valorizados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela própria autoridade competente.

4.  Nos casos de retoma referidos no nº 2 será efectuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação será efectuada pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

As autoridades competentes não podem opor-se ou colocar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída.

5.  No caso de serem tomadas providências alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no nº 3, será efectuada uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Na apresentação dessa nova notificação são também aplicáveis à autoridade competente do país de expedição inicial as disposições relativas às autoridades competentes interessadas.

6.  No caso de serem tomadas providências alternativas no país de destino inicial, conforme referido no nº 3, não será então necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado do notificador inicial ou, se inviável, da autoridade competente de destino inicial.

7.  A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando o destinatário emitir o certificado de eliminação ou valorização final referido na alínea e) do artigo 15º .

8.  Quando se verifica a impossibilidade de conclusão de uma transferência de resíduos num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos se encontram será responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização final de uma forma alternativa, conforme estabelecido no presente artigo.

9.  As disposições dos nºs 1, 2, 3, 7 e 8 são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, de acordo com o estabelecido no artigo 17º .

Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.

Artigo 23º

Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída

1.  Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a sua transferência, eliminação ou valorização final nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 22º e os custos de armazenagem nos termos do nº 8 do mesmo artigo , serão imputados:

   i) ao notificador ou, se inviável;
   ii) à autoridade competente de expedição ou, se inviável,
   iii) conforme acordado pelas partes e as autoridades competentes interessadas.

2.  As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º .

Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.

3.  O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.

Artigo 24º

Retoma em caso de transferência ilícita

1.  Uma autoridade competente que verifique a ocorrência de uma transferência considerada em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, a seguir designada "transferência ilícita", deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes interessadas e poderá devolver essa transferência de resíduos.

2.  Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador , a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:

   a) retomados pelo notificador de facto , ou, se não tiver sido efectuada nenhuma notificação;
   b) retomados pelo notificador de direito, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 7 do artigo 2º ou, se inviável;
   c) retomados por qualquer uma das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela transferência ilícita referidas no nº 7 do artigo 2º ou, se inviável;
   d) retomados pela própria autoridade competente ou, se inviável;
   e) eliminados ou valorizados de uma forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente ou, se impraticável,
   f) eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente, se todas as autoridades competentes interessadas assim o acordarem.

Tal será efectuado no prazo de 30 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito da transferência ilícita ou noutro prazo acordado pelas autoridades competentes interessadas. Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.

Nos casos de retoma referidos nas alíneas a) a d), será efectuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Será efectuada uma nova notificação por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b), c) ou d) e segundo essa ordem.

As autoridades competentes não podem opor-se ou colocar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilícita.

No caso de providências alternativas tomadas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas e) e f), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.

3.  Se a transferência ilícita for da responsabilidade do destinatário , a autoridade competente de destino assegurará que os resíduos em questão sejam:

   a) valorizados ou eliminados pelo destinatário, de uma forma ambientalmente racional, ou, se inviável;
   b) pela própria autoridade competente.

Tal será efectuado no prazo de 30 dias após a autoridade competente ter tomado conhecimento ou sido informada por escrito da transferência ilícita ou noutro prazo acordado pelas autoridades competentes interessadas. Essas informações podem ser nomeadamente apresentadas por outras autoridades competentes.

Para esse efeito, as autoridades cooperarão, segundo as necessidades, no sentido da eliminação ou valorização dos resíduos.

4.  Em particular caso a responsabilidade pela transferência ilícita não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário , as autoridades competentes cooperarão no sentido de assegurar que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.

5.  Quando se verifica uma transferência ilícita de resíduos num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos se encontram será responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução, eliminação final ou valorização final.

6.  As disposições dos artigos 34º e 36º não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilícitas são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições constantes destes artigos.

7.  As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º .

Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.

8.  O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.

9.  As directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito a transferências ilícitas podem ser definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

Artigo 25º

Custos da retoma em caso de transferência ilícita

1.  Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência efectuada em infracção ao presente regulamento ou ao direito internacional ou comunitário, incluindo a sua transferência e eliminação ou valorização final, nos termos dos nº 2 do artigo 24º , e os custos de armazenamento, nos termos do nº 5 do mesmo artigo , serão imputados:

   a) ao notificador de facto , ou, se não tiver sido efectuada nenhuma notificação;
   b) ao notificador de direito, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 7 do artigo 2º ou, se inviável;
   c) a qualquer uma das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela transferência ilícita referidas no nº 7 do artigo 2º ou, se inviável;
   d) à autoridade competente de expedição.

2.  Os custos decorrentes da valorização ou eliminação final, nos termos previstos no nº 3 do artigo 24º , e os custos de armazenagem, nos termos previstos no nº 5 do mesmo artigo , de resíduos de uma transferência ilícita serão imputados:

   a) ao destinatário ou, se inviável,
   b) à autoridade competente de destino.

3.  Os custos decorrentes da eliminação ou valorização final, nos termos previstos no nº 4 do artigo 24º , incluindo os seus possíveis custos de transferência e armazenagem, nos termos do nº 5 do mesmo artigo , de resíduos de uma transferência ilícita serão imputados:

   a) ao notificador e/ou ao destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes interessadas ou, se inviável;
   b) às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.  As disposições do presente artigo são também aplicáveis a transferências de resíduos sujeitas ao requisito de acompanhamento por determinadas informações, conforme previsto no artigo 17º .

Nesses casos, a pessoa que trata da transferência está sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas no presente artigo para o notificador.

5.  O presente artigo em nada prejudica a aplicação da regulamentação nacional ou da legislação comunitária em matéria de responsabilidade.

Capítulo 6

Disposições administrativas gerais

Artigo 26º

Modalidades de comunicação

1.  As informações e documentos enumerados no nº 3 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:

   a) Correio;
   b) Telefax;
   c) Correio electrónico com assinatura digital, ou
   d) Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.

2.  Sob reserva de consentimento das autoridades competentes interessadas, as informações e documentos enumerados no nº 3 podem ser apresentados por meio de transferência electrónica de dados com assinatura electrónica ou autenticação electrónica de acordo com o estabelecido na Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) ou de um sistema de autenticação electrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

Nesses casos, a autoridade competente de expedição e a autoridade competente de destino podem , de acordo com outras autoridades competentes interessadas, proceder ao envio e à recepção das comunicações enumeradas no nº 3.

O intercâmbio de dados por via electrónica do e para o notificador deve processar-se, neste caso, por intermédio da autoridade de expedição, devendo o intercâmbio de dados por via electrónica do e para o destinatário processar-se por intermédio da autoridade de destino.

3.  As informações e documentos referidos no nº 1 são os seguintes:

   a) Notificação de uma transferência prevista, de acordo com os artigos 4º e 14º;
   b) Pedido de informações e documentação, de acordo com os artigos 5º, 8º e 9º;
   c) Apresentação de informações e documentação, de acordo com os artigos 5º, 8º e 9º;
   d) Consentimento escrito de uma transferência notificada, de acordo com o artigo 10º;
   e) Condições estabelecidas para uma transferência, de acordo com o artigo 11º;
   f) Objecções a uma transferência, de acordo com os artigos 12º e 13º;
   g) Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, de acordo com o artigo 15º ;
   h) Confirmação escrita da recepção dos resíduos, de acordo com o artigo 15º ;
   i) Certificado de valorização ou eliminação final dos resíduos, de acordo com o artigo 15º , e
   j) Informação sobre alterações na transferência após o consentimento, de acordo com o artigo 16º .

4.  No âmbito da apresentação de documentos e informações através do intercâmbio electrónico de dados, nos termos do disposto no nº 2, os requisitos técnicos para a implementação prática do intercâmbio electrónico de dados e quaisquer alterações necessárias, especialmente no que se refere ao cálculo dos prazos e às transacções necessárias entre os participantes no referido intercâmbio, podem ser estabelecidos em conformidade com o dosposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 27º

Língua

1.  As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes interessadas.

2.  Quando tal for solicitado pelas autoridades competentes interessadas, o notificador fornecerá uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável para essas autoridades.

3.  Poderão ser estabelecidas outras directrizes relativas às línguas a utilizar de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

Artigo 28º

Desacordo sobre questões de classificação

1.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não concordarem quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objecto da transferência será considerado um resíduo.

2.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados no anexo III ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.

3.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não concordarem quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como se tratando de uma eliminação ou valorização, serão então aplicáveis as disposições relativas à eliminação.

4.  Os nºs 1 a 3 são aplicáveis apenas para fins do presente regulamento e em nada prejudicam os direitos das partes interessadas de resolver em tribunal qualquer litígio relacionado com estas questões.

Artigo 29º

Custos administrativos

Poderão ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas. A Comissão poderá fixar um nível máximo para estes custos.

Artigo 30º

Convénios transfronteiriços

Em casos excepcionais, quando a situação geográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, para as transferências transfronteiras, sujeitas a notificação obrigatória, de resíduos produzidos no território fronteiriço e destinados às instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar convénios bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

Estes convénios devem ser comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.

Capítulo 7

Transferências no interior da Comunidade e com trânsito por países terceiros

Artigo 31º

Transferências de resíduos destinados a eliminação

1.  Quando uma transferência de resíduos destinados a eliminação é realizada no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição solicitará à autoridade competente dos países terceiros se desejam enviar o seu consentimento escrito quanto à transferência prevista:

   a) no caso de Partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que estas renunciem a esse direito nos termos da referida Convenção, ou
   b) no caso de países que não são Partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.

2.  Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação entre dois locais num mesmo Estado-Membro com trânsito por um ou mais países terceiros, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no nº 1.

3.  O presente artigo em nada prejudica a aplicação das disposições constantes do Capítulo 3 do presente título.

Artigo 32º

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.  Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31º .

2.  Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, não é aplicável o nº 1 do artigo 31º .

Nesses casos, o consentimento referido no artigo 10º pode ser concedido tacitamente e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias após o envio do aviso de recepção.

3.  Quando é efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização entre locais situados num mesmo Estado-Membro com trânsito por um ou mais países terceiros, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 2.

4.  O presente artigo em nada prejudica a aplicação das disposições constantes do Capítulo 3 do presente título.

TÍTULO III

TRANSFERENCIAS DENTRO DE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33º

Aplicação do presente regulamento a transferências dentro de Estados-Membros

1.  A disposições do título II relativas a transferências no interior da Comunidade e do título VII relativas a outras disposição não são aplicáveis a transferências de resíduos dentro de um Estado-Membro.

2.  Todavia, os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas no território sob a sua jurisdição. Esse sistema tomará em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido no presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos.

4.  Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.

TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAISES TERCEIROS

Capítulo 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 34º

Exportação proibida excepto para países da EFTA

1.  São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.

2.  A proibição estabelecida no nº 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que sejam também Partes na Convenção de Basileia .

3.  Todavia, serão também proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que é Parte na Convenção de Basileia quando:

   a) o país da EFTA proíbe as importações desses resíduos, ou
   b) a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma ambientalmente racional no país de destino em causa.

4.  Esta disposição em nada prejudica a aplicação das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22º e 24º .

Artigo 35º

Procedimentos de exportação para países da EFTA

1.  Quando são exportados resíduos destinados a eliminação da Comunidade para países da EFTA que são Partes na Convenção de Basileia, as disposições do título I serão aplicáveis, mutatis mutandis , com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações :

   a) A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento por escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada e
   b) A autoridade competente de expedição da Comunidade tomará a sua decisão de consentimento da transferência conforme referido no artigo 10º apenas após receber o consentimento escrito das autoridades competentes de trânsito e de destino exteriores à Comunidade e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais :

   a) A autoridade competente de trânsito na Comunidade enviará ao notificador o aviso de recepção da notificação.
   b) As autoridades competentes de expedição e de trânsito na Comunidade enviarão uma cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de exportação e à estação aduaneira de saída da Comunidade;
   c) O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
   d) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
   e) Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido do destinatário nenhuma informação de recepção dos resíduos, esta informará imediatamente desse facto a autoridade competente de destino e
  f) O contrato referido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º estipulará que:
   - se um destinatário emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua eliminação ou valorização de uma forma alternativa e ambientalmente racional;
   - no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação final referido no terceiro travessão do presente número e
   - o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, o destinatário certificará a eliminação final, sob a sua responsabilidade, e enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópias do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.  A transferência apenas poderá ter início se:

   a) o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
   b) for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
   c) estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino fora da Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
   d) for garantida uma gestão ambientalmente racional conforme descrito no artigo 41º .

5.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

6.  Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:

   a) informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade e
   b) garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.

Capítulo 2 - Resíduos destinados a valorização

Exportação para países não abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 36º

Exportação proibida se os resíduos estiverem enumerados no anexo V

1.  Estão proibidas as seguintes exportações da Comunidade de resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE :

   a) Resíduos perigosos enumerados no anexo V;
   b) Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do anexo V;
   c) Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V;
   d) Resíduos que o país de destino notificou como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3º da Convenção de Basileia;
   e) Resíduos cuja importação está proibida pelo país de destino, ou
   f) Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos de uma forma ambientalmente racional no país de destino em causa.

2.  Esta disposição em nada prejudica a aplicação das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22º e 24º .

Artigo 37º

Procedimentos na exportação de resíduos enumerados no anexo III

1.  No caso de resíduos enumerados no anexo III e cuja exportação não esteja proibida ao abrigo do artigo 36º , a Comissão enviará, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela Decisão da OCDE terá as seguintes opções:

   a) Proibição;
   b) Procedimento de notificação e consentimento escritos prévios conforme descrito no artigo 35º e
   c) Nenhum controlo no país de destino.

2.  Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão elaborará um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do nº 1 e informará o comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE .

Se um país não enviar a confirmação prevista no nº 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, será aplicável a alínea b) do nº 1.

A Comissão actualizará periodicamente o regulamento adoptado.

3.  Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será então aplicável a essas transferências, com as necessárias adaptações, o artigo 17º.

4.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de importação.

Exportação para países abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 38º

Exportações de resíduos enumerados nos anexos III, IV e IV A

1.  Quando são exportados da Comunidade resíduos enumerados nos anexos III, IV e IV A destinados a valorização em países da OCDE ou com trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis , com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.

É aplicável a seguinte modificação:

O consentimento previsto no artigo 10º pode ser concedido por consentimento tácito da autoridade competente de destino fora da Comunidade.

2.  No que diz respeito a exportações de resíduos enumerados nos anexo IV e IV A, são aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

   a) A autoridade competente de expedição enviará uma cópia autenticada da sua decisão de consentimento da transferência à estância aduaneira de saída da Comunidade;
   b) As autoridades competentes de expedição e de trânsito na Comunidade enviarão uma cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de exportação e à estação aduaneira de saída da Comunidade;
   c) O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de saída da Comunidade;
   d) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
   e) Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição não tiver recebido do destinatário nenhuma informação de recepção dos resíduos, informará então imediatamente desse facto a autoridade competente de destino e
  f) O contrato referido no nº 4 do artigo 5º e no nº 6 estipulará que:
   - se um destinatário emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua eliminação ou valorização de uma forma alternativa e ambientalmente racional;
   - no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de valorização final referido no terceiro travessão do presente número e
   - o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, o destinatário certificará a valorização final, sob a sua responsabilidade, e enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

3.  A transferência apenas poderá ter início se:

   a) o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou tenha sido dado e possa ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de destino fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
   b) for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
   c) estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino fora da Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
   d) for garantida uma gestão ambientalmente racional conforme descrito no artigo 41º .

4.  Se uma exportação do tipo descrito no nº 1 de resíduos enumerados no anexo IV e IV A transitar por um país não abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes modificações:

   a) A autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada e
   b) A autoridade competente de expedição na Comunidade tomará a sua decisão de consentimento da transferência conforme referido no artigo 10º apenas após receber o consentimento escrito dessa autoridade competente de trânsito não abrangidas pela Decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino.

5.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de importação.

6.  Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:

   a) informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade e
   b) garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.

Capítulo 3 - Disposições gerais

Artigo 39º

Exportações para o Antárctico

São proibidas todas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.

Artigo 40º

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.  São proibidas as exportações da Comunidade de todos os resíduos destinados a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.

2.  No que diz respeito às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos, é aplicável, com as necessárias adaptações, a proibição estabelecida no artigo 36º.

3.  No que diz respeito às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição estabelecida no nº 2, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis.

Artigo 41º

Garantia de uma gestão ambientalmente racional em países terceiros

1.  O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas na transferência devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos por si transferidos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação final no país terceiro de destino.

2.  A autoridade competente de expedição na Comunidade exigirá e garantirá que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.

3.  A autoridade competente de expedição na Comunidade proibirá uma exportação para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.

4.  A gestão ambientalmente racional poderá, nomeadamente, ser presumida no que diz respeito ao fluxo de resíduos e à operação de valorização em causa, caso o país de destino possa, pelo menos, comprovar que as instalações de destino serão exploradas em conformidade com normas em matéria de saúde no local de trabalho e de protecção ambiental equivalentes às normas vigentes na União Europeia .

Todavia, este pressuposto em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente racional durante todo o período da transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país terceiro de destino.

A título de orientação relativamente a uma gestão ambientalmente racional, as directrizes constantes do Anexo VIII podem ser tidas em consideração.

O presente artigo não se aplica às exportações de resíduos abrangidas pelos artigos 34º ou 36º.

5.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos nºs 1 a 3.

TÍTULO V

IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAISES TERCEIROS

Capítulo 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 42º

Importações proibidas com excepção das provenientes de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor

1.  São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, a não ser as provenientes de:

   a) países que sejam Partes na Convenção de Basileia, ou
   b) outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham concluído acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e de acordo com o disposto no artigo 11º da Convenção de Basileia, ou
   c) outros países com os quais Estados-Membros tenham concluído individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos no nº 2, ou
   d) outras regiões, nos casos em que, excepcionalmente, em situação de crise ou de guerra, não possa ser celebrado um acordo ou um convénio bilateral nos termos da alínea b) ou c) ou em que nenhuma autoridade competente do país de expedição esteja em condições de agir.

2.  Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem concluir acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, caso esses resíduos não possam ser geridos de forma ambientalmente racional no país de expedição.

Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e respeitar as disposições do artigo 11º da Convenção de Basileia.

Devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente racional.

Devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que concluiu o acordo ou convénio.

Estes acordos ou convénios serão notificados à Comissão antes da sua conclusão. Todavia, em situações de emergência estes podem ser notificados até um mês após a respectiva conclusão.

3.  Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais concluídos de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 deverão basear-se no procedimento de controlo estabelecido no artigo 43º .

4.  Os países referidos nas alíneas a) a c) do nº1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino na Comunidade, com base no facto de não possuírem e não poderem adquirir, de forma razoável, a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente racional.

Artigo 43º

Requisitos processuais para importações de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia

1.  Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são Partes na Convenção de Basileia, são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis , com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações :

   a) Será notificada a autoridade competente de destino, através da autoridade competente de expedição, por meio de um documento de notificação emitido pela autoridade competente de expedição e com cópia para o destinatário e as autoridades competentes de trânsito;
   b) A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade dispõe de 60 dias após o envio do seu aviso de recepção da notificação para dar o seu consentimento escrito, estabelecer condições e solicitar informações adicionais relativamente à transferência notificada;
   c) Nos casos de crise e de guerra referidos na alínea d) do nº 1 do artigo 42º, não é necessário o consentimento da autoridade competente de expedição.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais :

   a) A autoridade competente de trânsito na Comunidade enviará ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes interessadas;
   b) As autoridades competentes de destino e trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
   c) O transportador entregará um exemplar do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
   d) Logo que os resíduos tenham entrado na Comunidade, a estância aduaneira de entrada na Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à(s) autoridade(s) competente(s) de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade e
   e) Cada transferência deve ser acompanhada por uma cópia do documento de acompanhamento e, quando solicitado pelas autoridades competentes, por uma cópia do formulário de notificação, juntamente com o carimbo de consentimento das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito.

4.  A transferência apenas poderá ter início se:

   a) o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
   b) for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
   c) estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino na Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia e
   d) for garantida a protecção do ambiente conforme estabelecido no artigo 48º .

5.  Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente regulamento, esta:

   a) informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade e
   b) garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.

Capítulo 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 44º

Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE, de países da EFTA ou de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor

1.  São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, a não ser que provenham de:

   a) países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou
   b) outros países que sejam Partes na Convenção de Basileia, ou
   c) outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham concluído acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e de acordo com o disposto no artigo 11º da Convenção de Basileia, ou
   d) outros países com os quais Estados-Membros tenham concluído individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos no nº 2, ou
   e) outras regiões, nos casos em que, excepcionalmente, em situação de crise ou de guerra, não possa ser celebrado um acordo ou convénio bilateral nos termos das alíneas c) ou d) ou em que nenhuma autoridade competente do país de expedição esteja em condições de agir.

2.  Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem concluir acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, caso esses resíduos não possam ser geridos de forma ambientalmente racional no país de expedição.

Nesses casos são aplicáveis as disposições do nº 2 do artigo 42º .

3.  Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais concluídos de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 deverão basear-se nos procedimentos de controlo estabelecidos nos artigos 43º ou 45º , conforme relevante.

4.  No que respeita aos resíduos perigosos e aos resíduos constantes do Anexo II da Convenção de Basileia, os países referidos nas alíneas a) a d) do nº1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem adquirir, de forma razoável, a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à valorização dos resíduos de um modo ambientalmente racional.

Artigo 45º

Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE

1.  Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

   - provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE e/ou
   - com trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE
são aplicáveis as disposições do título II, mutatis mutandis , com as modificações e adições enumeradas nos nºs 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações :

   a) O consentimento previsto no artigo 10º pode ser concedido por consentimento tácito da autoridade competente de expedição fora da Comunidade;
   b) Nos casos de crise e de guerra referidos na alínea e) do nº 1 do artigo 44º, não é necessário o consentimento da autoridade competente de expedição.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais :

   a) As autoridades competentes de importação e de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das suas decisões de consentimento da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
   b) O transportador entregará uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade; e
   c) Logo que os resíduos tenham entrado na Comunidade, a estância aduaneira de entrada na Comunidade enviará uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade.

4.  A transferência apenas pode ser efectuada se:

   a) o notificador tiver recebido o consentimento escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito, ou tiver sido dado e possa ser presumido um consentimento tácito da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
   b) for celebrado um contrato juridicamente vinculativo entre o notificador e o destinatário conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º;
   c) estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, juridicamente vinculativo e aplicável conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º e conforme exigido pela autoridade competente de destino na Comunidade ou por qualquer país de trânsito que seja Parte na Convenção de Basileia; e
   d) for garantida a protecção do ambiente conforme estabelecido no artigo 48º .

5.  Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade verifique que uma transferência não obedece às disposições do presente artigo, esta:

   a) informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e
   b) garantirá a imobilização dos resíduos até a autoridade competente decidir de outro modo e o comunicar à estância aduaneira por escrito.

Artigo 46º

Requisitos processuais para importações provenientes de países Partes na Convenção de Basileia não abrangidos pela Decisão da OCDE

Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

   - provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE e/ou
   - com trânsito por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que é também Parte na Convenção de Basileia,
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 43°.

Capítulo 3

Disposições gerais

Artigo 47º

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.  Na importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do título II.

2.  Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais a transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros que apliquem o estabelecido no nº 2 notificarão a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.

Artigo 48º

Protecção do ambiente no interior da Comunidade

1.  O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas na transferência devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos por si transferidos sejam geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e de acordo com a legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação final ou a valorização final no país de destino.

2.  A autoridade competente de destino na Comunidade exigirá e garantirá que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país de destino.

3.  A autoridade competente de destino na Comunidade proibirá uma importação de resíduos proveniente de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de uma forma que não coloque em risco a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, conforme estabelecido no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e em legislação comunitária relativa a resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação ou valorização final no país de destino.

TÍTULO VI

TRANSITO PELA COMUNIDADE DE RESIDUOS COM PROVENIENCIA E DESTINO EM PAISES TERCEIROS

Capítulo 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 49º

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação

1.  Quando são transferidos resíduos destinados a eliminação com trânsito por um Estado-Membro e com proveniência e destino em países terceiros, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 43º , com as modificações enumeradas no nº 2.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações :

   a) O notificador enviará também uma cópia da notificação às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade;
   b) A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das decisões de consentimento da transferência às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente, e
   c) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

Capítulo 2

Resíduos destinados a valorização

Artigo 50º

Trânsito pela Comunidade de resíduos com proveniência e/ou destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE

Quando são transferidos resíduos destinados a valorização com trânsito por um Estado-Membro e com proveniência e/ou destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 49º.

Artigo 51º

Trânsito pela Comunidade de resíduos com proveniência e/ou destino num país abrangido pela Decisão da OCDE

1.  Quando são transferidos resíduos destinados a valorização com trânsito por um ou vários Estados-Membros e com proveniência e/ou destino num país abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 45º , com as modificações enumeradas no nº 2.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações:

   a) O notificador enviará também uma cópia da notificação às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade;
   b) A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade enviarão cópia autenticada das decisões de consentimento da transferência às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e
   c) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade enviará uma cópia do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

TÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Capítulo 1

Obrigações adicionais aplicáveis aos Estados-Membros

Artigo 52º

Controlo do cumprimento nos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas judiciais adequadas para prevenir e detectar transferências ilícitas, incluindo a imposição de sanções. Essas medidas serão notificadas à Comissão.

2.  Os Estados-Membros podem, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomar providências para, inter alia, inspecções de estabelecimentos e empresas de acordo com o previsto no artigo 13º da Directiva 75/442/CEE, e controlos locais de transferências.

3.  Os controlos das transferências podem-se efectuar nomeadamente:

   a) na origem, onde serão realizados em colaboração com o produtor, o detentor ou o notificador;
   b) no destino, onde serão realizados em conjunto com o destinatário final;
   c) nas fronteiras da Comunidade e/ou
   d) quando os resíduos se encontrem em trânsito na Comunidade.

4.  Os controlos podem incluir a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.

5.  Os Estados-Membros podem cooperar entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e detecção de transferências ilícitas.

6.  Um Estado-Membro pode, a pedido de um outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilícita de resíduos que se encontram nesse Estado-Membro.

Artigo 53º

Relatórios dos Estados-Membros

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou de importação tornará públicas, pelos meios apropriados, como, por exemplo, a Internet, todas as notificações de transferências por si autorizadas, bem como todos os documentos conexos, num prazo máximo de sete dias a contar da data em que o consentimento tiver sido expresso.

2.  Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, em cumprimento do nº 3 do artigo 13º da Convenção de Basileia, é elaborado e enviado ao Secretariado da referida Convenção.

3.  Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros elaborarão também um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo IX , que enviarão à Comissão.

4.  Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros de acordo com o estabelecido nos nºs  2 e 3 serão enviados à Comissão em formato electrónico e em papel.

5.  Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará trienalmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações adicionais nos termos do artigo 6º da Directiva 91/692/CEE .

Artigo 54º

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, e quando necessário e apropriado em articulação com a Comissão, cooperarão com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente racionais e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.

Artigo 55º

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade.

Se os Estados-Membros decidirem designar as estâncias aduaneiras referidas no parágrafo anterior , nenhuma transferência de resíduos poderá entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.

Artigo 56º

Designação da autoridade competente

Os Estados-Membros designarão a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução do presente regulamento. Cada Estado-Membro designará uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 57º

Designação de correspondentes

Cada um dos Estados-Membros e a Comissão designarão um correspondente responsável pela informação e orientação de pessoas ou empresas que necessitem de informações. O correspondente da Comissão remeterá para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que lhes digam respeito e vice-versa.

Artigo 58º

Notificação e informação relativas a designações

1.  Os Estados-Membros notificarão a Comissão das designações de estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, de autoridades competentes e de correspondentes efectuadas nos termos previstos nos artigos 55º, 56º e 57º , respectivamente.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:

   - Nome(s);
   - Endereço(s) postal(is);
   - Endereço(s) electrónico(s);
   - Número(s) de telefone e
   - Número(s) de telefax.

3.  Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.

4.  Essas informações, bem como eventuais alterações, serão apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel.

5.  A Comissão publicará no seu sítio web listas das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, das autoridades competentes e dos correspondentes designados e actualizará essas listas conforme adequado.

Capítulo 2

Outras disposições

Artigo 59º

Reunião dos correspondentes

A Comissão realizará periodicamente uma reunião de correspondentes, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, para com eles examinar as questões surgidas na aplicação do presente regulamento.

Artigo 60º

Alteração dos anexos

1.  Os anexos ao presente regulamento serão alterados pela Comissão através de regulamentos da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, a fim ter em conta o progresso científico e técnico .

2.  As alterações aos anexos III, IV e V terão em consideração as alterações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.

3.  No entanto, as alterações ao anexo V reflectirão também as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE .

4.  As alterações ao anexo VIII reflectirão as convenções e acordos internacionais.

Artigo 61º

Medidas adicionais

1.  A Comissão pode adoptar medidas adicionais relacionadas com a implementação, aplicação, administração e controlo do cumprimento do presente regulamento e das disposições do Acto de Adesão de 2003 que dizem respeito à transferência de resíduos .

2.  Essas medidas serão decididas de acordo com o disposto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE e no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.

3.  O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em trinta dias.

Artigo 62º

Revogações

1.  O Regulamento (CEE) nº 259/93, relativo a transferências de resíduos, e a Decisão 94/774/CE, relativa ao documento de acompanhamento uniforme, são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

2.  A Decisão 1999/412/CE, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros nos termos previstos no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93, é revogada com efeitos a partir do dia 31 de Dezembro que se seguir à data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 63º

Regras transitórias

1.  As transferências notificadas à autoridade competente de expedição e iniciadas antes da data de aplicação do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 259/93 .

2.  As transferências que já foram objecto de consentimento das autoridades competentes interessadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 259/93 serão completadas no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento.

3.  O relatório previsto no nº 2 do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 259/93 e no artigo 53º do presente regulamento relativamente ao ano em que o presente regulamento é aplicado basear-se-á no questionário constante da Decisão 1999/412/CE .

Artigo 64º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 10 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I A

Documento de notificação para transferências transfronteiras de resíduos União Europeia

1. Exportador–Notificador: Nº de registo:

3. Notificação nº:

Nome:

Notificação relativa a

Endereço:

A.(i)

Uma única transferência:

χ

(ii)

Transferências múltiplas:

χ

Pessoa a contactar:

B.(i)

Eliminação (1) :

χ

Tel:

Fax:

(ii)

Valorização:

χ

Correio electrónico:

C.

Instalação de valorização titular de um consentimento prévio (2; 3)

Sim

χ

Não

χ

2. Importador–Destinatário: Nº de registo:

4. Número total de transferências previstas:

Nome:

5. Quantidade total prevista (kg / litro) (4) :

Endereço:

6. Período de tempo previsto para a(s) transferência(s) (4):

Primeira transferência em:

Última transferência em:

Pessoa a contactar:

7. Tipo(s) de embalagem (5) :

Tel:

Fax:

Requisitos especiais de manipulação (6):

Sim

χ

Não

χ

Correio electrónico:

11. Operação(ões) de eliminação/valorização (2) :

8. Transportador(es) previsto(s): Nº de registo:

Código D / Código R (5) :

Nome(7) :

Tecnologia utilizada (6):

Endereço:

Pessoa a contactar:

Razão da exportação (1; 6):

Tel:

Fax:

Correio electrónico:

12. Designação e composição dos resíduos (6) :

Meios de transporte (5):

9. Produtor(es) dos resíduos (1;7 8 ) Nº de registo:

Nome:

Endereço:

13. Características físicas (5):

Pessoa a contactar:

Tel:

Fax:

14. Identificação dos resíduos (preencher os códigos relevantes)

Correio electrónico:

(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:

Local e processo de produção (6)

(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):

iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):

10. Instalação de eliminação (2) :

χ

ou Instalação de valorização (2) :

χ

(iv) Código nacional no país de exportação:

Nº de registo:

(v) Código nacional no país de importação:

Nome:

(vi) Outros (especificar):

Endereço:

(vii) Código Y:

(viii) Código H (5):

Pessoa a contactar:

(ix) Classe ONU (5):

Tel:

Fax:

(x) Número ONU:

Correio electrónico:

(xi) Designação de expedição ONU:

Local efectivo da eliminação/valorização:

(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):

15. Países/Estados envolvidos (a), nº de código das autoridades competentes quando aplicável (b) pontos específicos de entrada ou saída (c)

Estado de exportação

Estado(s) de trânsito (entrada e saída)

Estado de importação

(a)

(b)

(c)

16. Estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou exportação (Comunidade Europeia):

Entrada::

Saída:

Exportação:

17. Declaração do exportador – notificador/produtor (1):

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação

e que a transferência transfronteiras está ou será coberta pelo seguro ou outras garantias financeiras aplicáveis.

18. Número de anexos apensos

Nome:

Assinatura:

Data:

RESERVADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES

19. A preencher pela autoridade competente relevante dos países de importação-destino/trânsito (1)/exportação-expedição (9):

20. Consentimento escrito (1; 8) da transferência emitido pela

Autoridade competente de (país):

País:

Consentimento emitido em:

Notificação recebida em:

Consentimento válido desde:

até:

Aviso de recepção enviado em:

Condições específicas:

Não

χ

Sim, ver caixa 21 (6):

χ

Nome da autoridade competente:

Nome da autoridade competente:

Carimbo e/ou assinatura:

Carimbo e/ou assinatura:

21. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONSENTIMENTO DA TRANSFERÊNCIA OU RAZÕES DA OBJECÇÃO

(1) Exigência da Convenção de Basileia.

(2) No caso das operações R12/R13 ou D13-D15, anexar também a informação correspondente sobre a(s) subsequente(s) instalação(ões) R1-R11 ou D1-D12, quando necessário.

(3) A preencher para transferências dentro da área da OCDE e apenas caso seja aplicável B (ii).

(4) Anexar lista pormenorizada no caso de transferências múltiplas.

(5) Lista de abreviaturas e códigos na página seguinte.

(6) Anexar pormenores, se necessário.

(7) Anexar lista, caso seja mais de um.

(8) Quando exigido pela legislação nacional.

(9) Se aplicável no âmbito da Decisão da OCDE.

Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de notificação

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)

D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista

D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)

R1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia, excepto a incineração directa

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10

R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista

TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)

Bidão

Barril em madeira

Jerrican

Caixa

Saco

Embalagens compósitas

Embalagem sob pressão

A granel

Outro (especificar)

CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)

Classe Código H Características

ONU

1 H1 Explosivos

3 H3 Líquidos inflamáveis

4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis

4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente

4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1 H5.1 Oxidação

5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos

6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)

6.2 H6.2 Substâncias infecciosas

8 H8 Substâncias corrosivas

9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água

9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)

9 H12 Substâncias ecotóxicas

9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas

MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)

E = Estrada

C = Comboio

M = Mar

A = Ar

V = Vias de navegação interna

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)

Pulverulento/em pó

Sólido

Pastoso/xaroposo

Lamacento

Líquido

Gasoso

Outro (especificar)

Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.

ANEXO I B

Documento de acompanhamento para transferências transfronteiras de resíduos União Europeia

1. Correspondente à notificação nº:

2. Número total / de série de transferências:

/

3. Exportador – Notificador: Nº de registo

4. Importador – Destinatário: Nº de registo

Nome:

Nome:

Endereço:

Endereço:

Pessoa a contactar:

Pessoa a contactar:

Tel:

Fax:

Tel:

Fax:

Correio electrónico:

Correio electrónico:

5. Quantidade real:

kg:

litros:

6. Data efectiva da transferência:

7. Embalagem

Tipo(s) (1):

Número de embalagens:

Instruções especiais de manuseamento (2):

Sim

χ

Não

χ

8. (a) Primeiro transportador (3) :

8. (b) Segundo transportador:

8. (c) Último transportador:

Nº de registo:

Nº de registo:

Nº de registo:

Nome:

Nome:

Nome:

Endereço:

Endereço:

Endereço:

Tel:

Tel:

Tel:

Fax:

Fax:

Fax:

Correio electrónico:

Correio electrónico:

Correio electrónico:

- - - - - - - A preencher pelo representante do transportador - - - - - - -

Mais de 3 transportadores (2)

χ

Meios de transporte (1):

Meios de transporte (1):

Meios de transporte (1):

Data da transferência:

Data da transferência:

Data da transferência:

Assinatura:

Assinatura:

Assinatura:

9. Produtor(es) de resíduos (4;5;6) :

12. Designação e composição dos resíduos (2):

Nº de registo:

Nome:

Endereço:

Pessoa a contactar:

13. Características físicas (1) :

Tel:

Fax:

Correio electrónico:

14. Identificação dos resíduos (indicar os códigos relevantes)

Local da produção (2):

(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:

10. Instalação de eliminação

χ

ou instalação de valorização

χ

(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):

Nº de registo:

(iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):

Nome:

(iv) Código nacional no país de exportação:

Endereço:

(v) Código nacional no país de importação:

(vi) Outros (especificar):

Pessoa a contactar:

(vii) Código Y:

Tel:

Fax:

(viii) Código H (1):

Correio electrónico:

ix) Classe ONU (1):

Local efectivo da eliminação/valorização (2) :

(x) Número ONU:

11. Operação(ões) de eliminação/valorização

(xi) Designação de expedição ONU:

Código D /Código R (1) :

(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):

15. Declaração do exportador – notificador/produtor (4):

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram assumidas obrigações contratuais escritas juridicamente vinculativas, que está em vigor a garantia financeira ou seguro equivalente aplicável cobrindo a transferência transfronteiras e que foram recebidos todos os consentimentos necessários das autoridades competentes dos países interessados.

Nome:

Assinatura:

Data:

16. Para utilização por qualquer pessoa envolvida na transferência transfronteiras, caso sejam solicitadas informações adicionais.

A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE ELIMINAÇÃO/VALORIZAÇÃO

17. Transferência recebida na instalação de eliminação

χ

ou instalação de valorização

χ

18. Certifico que foi completada a eliminação/valorização dos resíduos supra.

Data de recepção: .

Aceite:

χ

Recusada*:

χ

Quantidade recebida:

kg:

litros:

* contactar imediatamente as autoridades competentes

Data:

Data aproximada da eliminação/valorização:

Nome:

Operação de eliminação/valorização (1):

Data:

Assinatura e carimbo :

Nome:

Assinatura:

(1) Ver lista das abreviaturas e códigos na página seguinte.

(2) Anexar pormenores, se necessário.

(3) Caso estejam envolvidos mais de 3 transportadores, anexar a informação indicada na caixa 8 (a, b, c).

(4) Exigência da Convenção de Basileia.

(5) Anexar lista, caso seja mais de um.

(6) Quando exigido pela legislação nacional.

RESERVADO ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS (se requerido na legislação nacional)

19. PAÍS DE EXPORTAÇÃO – EXPEDIÇÃO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA

PAÍS DE IMPORTAÇÃO – DESTINO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE ENTRADA

Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento saíram do

Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento entraram no

País em:

País em:

Assinatura:

Assinatura:

Carimbo:

Carimbo:

21. CARIMBOS DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE TRÂNSITO

Nome do país:

Nome do país:

Entrada:

Saída:

Entrada:

Saída:

Nome do país:

Nome do país:

Entrada:

Saída:

Entrada:

Saída:

Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de acompanhamento

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)

D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).

D2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista

D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)

R1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia, excepto a incineração directa

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10

R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista

TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)

Bidão

Barril em madeira

Jerrican

Caixa

Saco

Embalagens compósitas

Embalagem sob pressão

A granel

Outro (especificar)

CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)

Classe ONU Código H Características

1 H1 Explosivos

3 H3 Líquidos inflamáveis

4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis

4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente

4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1 H5.1 Oxidação

5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos

6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)

6.2 H6.2 Substâncias infecciosas

8 H8 Substâncias corrosivas

9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água

9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)

9 H12 Substâncias ecotóxicas

9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas

MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)

E = Estrada C = Comboio

M = Mar A = Ar

V = Vias de navegação interna

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)

1. Pulverulento/em pó

2. Sólido 5. Líquido

3. Pastoso/xaroposo 6. Gasoso

4. Lamacento 7. Outro (especificar)

Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.

ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO

1.  1 Informações a incluir ou anexar no documento de notificação:

1.  Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação.

2.  Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do notificador.

3.  Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de um consentimento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 15º .

Caso a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4º e 5º da referida directiva.

4.  Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do destinatário.

5.  Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.

6.  País de expedição e autoridade competente relevante.

7.  Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.

8.  País de destino e autoridade competente relevante.

9.  Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

10.  Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).

11.  Meios de transporte, encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de saída e entrada na Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis.

12.  Prova de registo do transportador para o transporte de resíduos.

13.  Designação do tipo de resíduos na lista adequada, a(s) fonte(s), descrição, quantidade(s), composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

14.  Especificação da(s) operação(ões) de valorização ou eliminação conforme referidas nos Anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE .

15.  Se os resíduos se destinarem a valorização:

   a) Método previsto de eliminação dos produtos residuais dos resíduos após valorização
   b) Quantidade de material valorizado relativamente aos produtos residuais dos resíduos e aos resíduos não valorizáveis
   c) Valor estimado do material valorizado
   d) Custo da valorização e custo da eliminação dos produtos residuais dos resíduos

16.  Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

17.  Prova de seguro de responsabilidade para os veículos de transporte.

18.  Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para o tratamento dos resíduos, estabelecido e juridicamente vinculativo no momento da notificação, conforme estabelecido no nº 4 do artigo 5º e no artigo 6º.

19.  Prova de garantia financeira ou seguro equivalente constituído e juridicamente vinculativo no momento da notificação e com efeito no início da transferência, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º.

20.  Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.

21.  Estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou exportação.

2.  Informações a incluir ou anexar no documento de acompanhamento:

Incluir todas as informações enumeradas na parte 1 supra e ainda:

1.  Data de início da transferência.

2.  Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).

3.  Tipo de embalagem previsto.

4.  Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

5.  Declaração do notificador de que não foi apresentada nenhuma objecção por parte das autoridades competentes de todos os países interessados. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.

6.  Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.

3.  Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes:

1.  Caso o notificador não seja o produtor, a identidade do(s) produtor(es) inicial(is).

2.  O tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de tratamento.

3.  Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4.  Distância(s) de transporte entre o notificador e o destinatário, incluindo possíveis itinerários alternativos.

5.  Análise química da composição dos resíduos.

6.  Descrição do processo de produção dos resíduos.

7.  Descrição do processo de tratamento da instalação de recepção.

8.  Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente conforme exigido no nº 5 do artigo 5º e no artigo 7º.

ANEXO III

Lista de resíduos sujeitos ao procedimento de acompanhamento por determinadas informações (lista "verde" de resíduos)(27)

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao procedimento de controlo de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de tal forma que: a) aumentem os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para sujeição ao procedimento de controlo de notificação e consentimento escritos, ao ter em consideração as características perigosas enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE do Conselho; ou b) impeçam a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente racional.

Parte I:

Resíduos inscritos no anexo IX da Convenção de Basileia(28) .

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

   a) Uma referência à lista A no anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento.
   b) Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo "forma acabada a granel" inclui todas as formas metálicas não dispersíveis das sucatas aí enumeradas.
   c) A parte da rubrica da Convenção de Basileia B1100 que se refere a "Escórias do processamento de cobre" etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II.
   d) A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da parte II.
   e) A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.
   f) A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co-polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).
   g) As rubricas B1200 e B1210 da Convenção de Basileia não são aplicáveis se as escórias forem produzidas especificamente para satisfazer requisitos e normas de relevo, tanto nacionais como internacionais.

Parte II:

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de acompanhamento por determinadas informações:

Resíduos de metais e ligas metálicas sob forma metálica não dispersível(29)

GA300

ex 811220

Desperdícios, resíduos e sucata de crómio

Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais

GB040

7112

262030

262090

Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

Outros resíduos que contenham metais

GC010

Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas

GC020

Sucata electrónica (por exemplo circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

GC030

ex 890800

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias contidas no navio que possam ser classificadas de perigosas(30)

GC040

ex 8701-05

ex 8709-11

Salvados de veículos a motor, esvaziados de qualquer líquido

GC050

Catalisadores usados para cracking catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)

Os seguintes resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

GC090

Molibdénio

GC100

Tungsténio

GC110

Tântalo

GC120

Titânio

GC130

Nióbio

GC140

Rénio

Resíduos de vidro não dispersíveis

GE020

ex 7001

ex 701939

Resíduos de fibra de vidro

Resíduos cerâmicos não dispersíveis

GF010

Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)

Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas

GG030

ex 2621

Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão

GG040

ex 2621

Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão

GG160

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias, que não contenham alcatrão

Resíduos de matérias plásticas sólidas

GH013

391530

ex 390410-40

Polímeros de cloreto de vinilo

Resíduos de materiais têxteis

GJ140

ex 6310

Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar

GM140

ex 1500

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo óleos de fritar)

Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles

GN010

ex 050200

Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

GN020

ex 050300

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

GN030

ex 050590

Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação

ANEXO IV

Lista de resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos (lista "laranja" de resíduos)(31)

Parte I:

Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia(32) .

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

   a) Uma referência à lista B no Anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento.
   b) Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão "à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (Anexo IX)" constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no anexo III do presente regulamento, alínea b) da Parte I.
   c) As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado.
   d) A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

Parte II:

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos:

Resíduos que contenham metais

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço(33)

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio

AA190

810420

ex 8/10430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 281290

ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

Resíduos das operações de areação

AB150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC020

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) não especificados ou incluídos noutras rubricas

AC060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

Hidrocarbonetos clorofluorados

AC160

Halons

AC170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

Agentes tensioactivos (surfatantes)

AC260

ex 3101

Esterco de porco; excrementos

AC270

Lamas de esgotos

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex 391400

Resinas de permuta iónica

ex 3915

AD150

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

ANEXO IV A

Resíduos inscritos na lista do anexo III mas sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escritos (nº 3 do artigo 3º)

ANEXO V

RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36º

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.  O anexo V será aplicável sem prejuízo das Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE.

2.  O presente anexo compreende três partes, sendo as partes 2 e 3 apenas aplicáveis quando não seja aplicável a lista A da parte 1. Assim sendo, para determinar se um determinado resíduo é ou não abrangido pelo anexo V do presente regulamento, primeiro terá que se verificar se este consta da lista A da parte 1 do anexo V, em caso negativo terá que se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá que se verificar se consta da parte 3.

A parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos no contexto da Convenção de Basileia, enquanto a lista B enumera os resíduos não classificados como perigosos .

Se um resíduo consta da lista A da parte 1, é abrangido pela proibição de exportação. Se um resíduo não figurar na lista A da parte 1, mas sim nas partes 2 ou 3, é igualmente abrangido pela proibição de exportação.

3.  Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo titular, que um determinado resíduo perigoso constante do presente anexo seja isento da proibição de exportação referida no artigo 36º do presente regulamento, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III à Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE .

Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de importação previsto. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, apresentar comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do presente regulamento.

4.  O facto de um resíduo não estar enumerado no presente anexo como sendo perigoso não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação nos termos do artigo 36º do presente regulamento, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no nº 4, segundo travessão, do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo III do presente regulamento.

Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de importação previsto. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, apresentar comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do presente regulamento.

PARTE 1

Lista A (Anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1

Metais e resíduos que contenham metais

A1010 Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

   - Antimónio
   - Arsénio
   - Berílio
   - Cádmio
   - Chumbo
   - Mercúrio
   - Selénio
   - Telúrio
   - Tálio
à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.

A1020 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:

   - Antimónio; compostos de antimónio
   - Berílio; compostos de berílio
   - Cádmio; compostos de cádmio
   - Chumbo; compostos de chumbo
   - Selénio; compostos de selénio
   - Telúrio; compostos de telúrio

A1030 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

   - Arsénio; compostos de arsénio
   - Mercúrio; compostos de mercúrio
   - Tálio; compostos de tálio

A1040 Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

   - Complexos carbonílicos de metais
   - Compostos de crómio hexavalente

A1050 Lamas de galvanização

A1060 Águas residuais da decapagem de metais

A1070 Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III

A1090 Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100 Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110 Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre

A1120 Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre

A1130 Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido

A1140 Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B(34)

A1160 Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170 Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo 1 num teor que os torne perigosos.

A1180 Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos(35) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110)(36)

A2

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos

A2010 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

A2020 Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2030 Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos

A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti-detonantes com chumbo

A3040 Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060 Resíduos de nitrocelulose

A3070 Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080 Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3090 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100 Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110 Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120 Resíduos de desmantelamento (fracção leve)

A3130 Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170 Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg(37)

A3190 Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A4

Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos

A4010 Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4020 Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação

A4030 Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade(38) , ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040 Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras(39)

A4050 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

   Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
   Cianetos orgânicos

A4060 Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070 Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080 Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100 Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4110 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

   Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
   Substâncias afins das dibenzodioxinas policloradas

A4120 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130 Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

A4140 Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade(40) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III

A4150 Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160 Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (Anexo IX da Convenção de Basileia)

B1

Metais e resíduos que contenham metais

B1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

   - Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
   - ucata de ferro e de aço
   - Sucata de cobre
   - Sucata de níquel
   - Sucata de alumínio
   - Sucata de zinco
   - Sucata de estanho
   - Sucata de tungsténio
   - Sucata de molibdénio
   - Sucata de tântalo
   - Sucata de magnésio
   - Sucata de cobalto
   - Sucata de bismuto
   - Sucata de titânio
   - Sucata de zircónio
   - Sucata de manganês
   - Sucata de germânio
   - Sucata de vanádio
   - Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
   - Sucata de tório
   - Sucata de terras raras

B1020 Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

   - Sucata de antimónio
   - Sucata de berílio
   - Sucata de cádmio
   - Sucata de chumbo (à excepção de baterias chumbo/ácido)
   - Sucata de selénio
   - Sucata de telúrio

B1030 Resíduos que contenham metais refractários

B1040 Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas

B1050 Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III(41)

B1060 Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III

B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3(42)

B1090 Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100 Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

   - Zinco comercial
  - Escórias que contenham zinco:
   - Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
   - Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
   - Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
   - Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
   - Resíduos da escumação de zinco
   - Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas
   - Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
   - Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
   - Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
   - Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1110 Circuitos eléctricos e electrónicos:

   - Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas
   - Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos(43) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)
   - Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização(44) directa e não a reciclagem ou eliminação(45)

B1120 Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:

Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

B1130 Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

B1140 Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150 Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180 Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190 Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200 Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210 Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO² e de vanádio

B1220 Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230 Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240 Calamina de óxido de cobre

B2

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos

B2010 Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:

   - Resíduos de grafite natural
   - Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios
   - Resíduos de mica
   - Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina-siemite
   - Resíduos de feldspato
   - Resíduos de espatoflúor
   - Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição

B2020 Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

   - Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados

B2030 Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

   - Resíduos e escórias de "cermet" (compósito cerâmica/metal)
   - Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

B2040 Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

   - Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
   - Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições
   - Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
   - Enxofre na forma sólida
   - Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)
   - Sódio, potássio, cloretos de cálcio
   - Carborundum (carboneto de silício)
   - Fragmentos de betão
   - Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2050 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060 Resíduos de carvão activado provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)

B2070 Lamas de fluoreto de cálcio

B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)

B2090 Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)

B2100 Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração

B2110 Resíduos de bauxite ("red mud") (pH - de moderado a inferior a 11,5)

B2120 Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)

B3

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos

B3010 Resíduos plásticos na forma sólida

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

   Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes(46) :
   - Etileno
   - Estireno
   - Polipropileno
   - Tereftalato de polietileno
   - Acrilonitrilo
   - Butadieno
   - Poliacetais
   - Poliamidas
   - Tereftalato de polibutileno
   - Policarbonatos
   - Poliéteres
   - Sulfuretos de polifenileno
   - Polímeros acrílicos
   - Alcanos C10-C13 (plastificantes)
   - Poliuretano (isento de CFC)
   - Polisiloxanos
   - Polimetacrilato de metilo
   - Álcool polivinílico
   - Polivinilibutiral
   - Acetato de polivinilo
   Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:
   - Resinas de ureia-formaldeído
   - Resinas de fenol-formaldeído
   - Resinas de melamina-formaldeído
   - Resinas epoxídicas
   - Resinas alquídicas
   - Poliamidas
   Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados(47) :
   - Perfluoroetileno/propileno (FEP)
   - Perfluoroalcoxialcanos (PFA)
   - Perfluoroalcoxialcanos (MFA)
   - Polifluoreto de vinilo (PVF)
   - Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

B3020 Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

   - Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
   - Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa
   - Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
   - Outros, nomeadamente: 1) painéis de cartão; 2) escórias não triadas

B3030 Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

  - Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)
   - Não cardados nem penteada
   - Outros
  - Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos
   - Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais
   - Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais
   - Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais
  - Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)
   - Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)
   - Farrapos
   - Outros
   - Estopa e resíduos de linho
   - Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L. )
   - Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
   - Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
   - Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco
   - Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis )
   - Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
  - Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem
   - Fibras sintéticas
   - Fibras artificiais
   - Roupas e outros artigos têxteis usados
  - Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
   - Triados
   - Outros

B3040 Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

   - Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)
   - Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

B3050 Resíduos de cortiça e madeira não tratados

   - Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante
   - Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060 Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos

   - Borras de vinho
   - Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista
   - Dégras : resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
   - Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
   - Resíduos de peixe
   - Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
   - Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3070 Os seguintes resíduos:

   - Resíduos de cabelo humano
   - Resíduos de palha
   - Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080 Aparas e escórias de borracha

B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110 Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120 Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130 Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IVA

B4

Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos

B4010 Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

B4030 Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A

PARTE 2

Resíduos enumerados no anexo da Decisão 2000/532/CE. Os resíduos marcados com um asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos(48) .

01

RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

resíduos da extracção de minérios

01 01 01

resíduos da extracção de minérios metálicos

01 01 02

resíduos da extracção de minérios não metálicos

01 03

resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

01 04

resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

areias e argilas

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

01 05

lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

resíduos silvícolas

02 01 08*

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

resíduos metálicos

02 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 02

resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

resíduos de tecidos animais

02 02 03

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 03

resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

02 03 03

resíduos da extracção por solventes

02 03 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 04

resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba

02 04 02

carbonato de cálcio fora de especificação

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 05

resíduos da indústria de lacticínios

02 05 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 06

resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 07

resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

resíduos da destilação de álcool

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

03 02

resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados

03 03

resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e de madeira

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

resíduos de lamas de cal

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

resíduos da operação de calagem

04 01 03*

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

resíduos da confecção e acabamentos

04 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

04 02

resíduos da indústria têxtil

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

lamas de dessalinização

05 01 03*

lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

alcatrões ácidos

05 01 08*

outros alcatrões

05 01 09*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

05 01 15*

argilas de filtração usadas

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

betumes

05 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05 06

resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

alcatrões ácidos

05 06 03*

outros alcatrões

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05 07

resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

resíduos contendo mercúrio

05 07 02

resíduos contendo enxofre

05 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

ácido clorídrico

06 01 03*

ácido fluorídrico

06 01 04*

ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

outros ácidos

06 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 02

resíduos do FFDU de bases

06 02 01*

hidróxido de cálcio

06 02 03*

hidróxido de amónio

06 02 04*

hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

outras bases

06 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 03

resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos

06 03 11*

sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos

06 03 13*

sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados

06 03 14

sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 04

resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

resíduos contendo arsénio

06 04 04*

resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 05

lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

06 06

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 07

resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos

06 07 01*

resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise

06 07 02*

resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro

06 07 03*

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 08

resíduos do FFDU do silício e seus derivados

06 08 02*

resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 09

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo

06 09 02

escórias com fósforo

06 09 03*

resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

06 09 04

resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 10

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 11

resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes

06 11 01

resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 13

resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados

06 13 01*

produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

carvão activado usado (excepto 06 07 02)

06 13 03

negro de fumo

06 13 04*

resíduos do processamento do amianto

06 13 05*

fuligem

06 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 01 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 01 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 02

resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 02 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 02 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

resíduos de plásticos

07 02 14*

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 03

resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)

07 03 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 03 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 03 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 04

resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas

07 04 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 04 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 04 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 05

resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 05 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 05 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 06

resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos

07 06 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 06 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 06 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 07

resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados

07 07 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 07 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 07 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19

08 01 21*

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 02

resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 03

resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas

08 03 13

resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17*

resíduos de tóner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

resíduos de tóner de impressão, não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

óleos de dispersão

08 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 04

resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

óleo de resina

08 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 05

outros resíduos não anteriormente especificados em 08

08 05 01*

resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

banhos de revelação e activação, de base aquosa

09 01 02*

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

banhos de fixação

09 01 05*

banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

09 01 06*

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata

09 01 08

película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

09 01 11*

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada

10 01 04*

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

ácido sulfúrico

10 01 13*

cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 17

cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

areias de leitos fluidizados

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 02

resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

10 02 02

escórias não processadas

10 02 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

escamas de laminagem

10 02 11*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 03

resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

resíduos de ânodos

10 03 04*

escórias da produção primária

10 03 05

resíduos de alumina

10 03 08*

escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 04

resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

arseniato de cálcio

10 04 04*

poeiras de gases de combustão

10 04 05*

outras partículas e poeiras

10 04 06*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 04 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 05

resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

poeiras de gases de combustão

10 05 04

outras partículas e poeiras

10 05 05*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 06

resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

poeiras de gases de combustão

10 06 04

outras partículas e poeiras

10 06 06*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 07

resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 07 04

outras partículas e poeiras

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 08

resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

partículas e poeiras

10 08 08*

escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

outras escórias

10 08 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

resíduos de ânodos

10 08 15*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 09

resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

escórias do forno

10 09 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 10

resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

escórias do forno

10 10 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 11

resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

partículas e poeiras

10 11 09*

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 12

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 12 03

partículas e poeiras

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

moldes fora de uso

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 13

resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 14

resíduos de crematórios

10 14 01*

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

ácidos de decapagem

11 01 06*

ácidos não anteriormente especificados

11 01 07*

bases de decapagem

11 01 08*

lamas de fosfatação

11 01 09*

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

11 01 98*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

11 02

resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

11 02 05*

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

11 03

lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

resíduos contendo cianetos

11 03 02*

outros resíduos

11 05

resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

escórias de zinco

11 05 02

cinzas de zinco

11 05 03*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

11 05 04*

fluxantes usados

11 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

aparas de matérias plásticas

12 01 06*

óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 07*

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 08*

emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos

12 01 09*

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

ceras e gorduras usadas

12 01 13

resíduos de soldadura

12 01 14*

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo

12 01 19*

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

12 03

resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)

12 03 01*

líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCEPTO ÓLEOS ALIMENTARES E CAPÍTULOS 05, 12 E 19)

13 01

óleos hidráulicos usados

13 01 01*

óleos hidráulicos contendo PCB(49)

13 01 04*

emulsões cloradas

13 01 05*

emulsões não cloradas

13 01 09*

óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

outros óleos hidráulicos

13 02

óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

óleos de porão usados

13 04 01*

óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

lamas provenientes dos separadores óleo/água

13 05 03*

lamas provenientes do interceptor

13 05 06*

óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

gasolina

13 07 03*

outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

outros óleos usados não especificados anteriormente

13 08 01*

lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

outras emulsões

13 08 99*

outros resíduos não anteriormente especificados

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCEPTO 07 E 08)

14 06

resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO NÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADOS

15 01

embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

embalagens de papel e cartão

15 01 02

embalagens de plástico

15 01 03

embalagens de madeira

15 01 04

embalagens de metal

15 01 05

embalagens compósitas

15 01 06

misturas de embalagens

15 01 07

embalagens de vidro

15 01 09

embalagens têxteis

15 01 10*

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

15 02

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção

15 02 02*

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno, navios e aeronaves ) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

pneus usados

16 01 04*

veículos em fim de vida

16 01 04*a

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, não devidamente esvaziados de cargas e outros materiais contidos no navio que possam ser classificados como substâncias ou resíduos perigosos

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos

16 01 06a

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais contidos no navio que possam ser classificados como substâncias ou resíduos perigosos.

16 01 08*

filtros de óleo

16 01 09*

componentes contendo mercúrio

16 01 10*

componentes contendo PCB

16 01 11*

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags )]

16 01 12*

pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 13

pastilhas de travões, não abrangidas em 16 01 11

16 01 14*

fluidos de travões

16 01 15*

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 16

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 17

depósitos para gás liquefeito

16 01 18

metais ferrosos

16 01 19

metais não ferrosos

16 01 20

plástico

16 01 21

vidro

16 01 22*

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 23

componentes não anteriormente especificados

16 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

16 02

resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

16 02 09*

transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

equipamento fora de uso, contendo amianto livre

16 02 13*

equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos(50) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15

16 03

lotes fora de especificação e produtos não utilizados

16 03 03*

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 04

resíduos de explosivos

16 04 01*

resíduos de munições

16 04 02*

resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

outros resíduos de explosivos

16 05

gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

pilhas e acumuladores

16 06 01*

pilhas de chumbo

16 06 02*

pilhas de níquel-cádmio

16 06 03*

pilhas contendo mercúrio

16 06 04

pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

16 07

resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13)

16 07 08*

resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

16 08

catalisadores usados

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)

16 08 02*

catalisadores usados contendo metais de transição(51) ou compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)

16 08 05*

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

líquidos usados utilizados como catalisadores

16 08 07*

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

substâncias oxidantes

16 09 01*

permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio

16 09 02*

cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio

16 09 03*

peróxidos, por exemplo, água oxigenada

16 09 04*

substâncias oxidantes não anteriormente especificadas

16 10

resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01*

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

betão

17 01 02

tijolos

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

madeira, vidro e plástico

17 02 01

madeira

17 02 02

vidro

17 02 03

plástico

17 02 04*

vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

metais (incluindo ligas)

17 04 01

cobre, bronze e latão

17 04 02

alumínio

17 04 03

chumbo

17 04 04

zinco

17 04 05

ferro e aço

17 04 06

estanho

17 04 07

mistura de metais

17 04 09*

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas

17 05 06

lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07

17 06

materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

materiais de construção, contendo amianto

17 08

materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01

17 09

outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio

17 09 02*

resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas

17 09 04

mistura de resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCEPTO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRECTAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)

18 01

resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos

18 01 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)

18 01 03*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 01 04

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)

18 02 02*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 03

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 05*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas

19 01 18

resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

areias de leitos fluidizados

19 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 02

resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas

19 02 06

lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

óleos e concentrados da separação

19 02 08*

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 03

resíduos solidificados/estabilizados(52)

19 03 04*

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente(53) estabilizados

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 04

resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

resíduos vitrificados

19 04 02*

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

fase sólida não vitrificada

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

fracção não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

composto fora de especificação

19 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 06

resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 07

lixiviados de aterros

19 07 02*

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados

19 08 01

gradados

19 08 02

resíduos do desarenamento

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 08 07*

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 09

resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e filtração primária

19 09 02

lamas de clarificação da água

19 09 03

lamas de descarbonatação

19 09 04

carvão activado usado

19 09 05

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 10

resíduos da trituração de resíduos, contendo metais

19 10 01

resíduos de ferro ou aço

19 10 02

resíduos não ferrosos

19 10 03*

fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

outras fracções, contendo substâncias perigosas

19 10 06

outras fracções, não abrangidas em 19 10 05

19 11

resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

argilas de filtração usadas

19 11 02*

alcatrões ácidos

19 11 03*

resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 12

resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), não anteriormente especificados

19 12 01

papel e cartão

19 12 02

metais ferrosos

19 12 03

metais não ferrosos

19 12 04

plástico e borracha

19 12 05

vidro

19 12 06*

madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

têxteis

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas)

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 05

19 13 05*

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRACÇÕES RECOLHIDAS SELECTIVAMENTE

20 01

fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01)

20 01 01

papel e cartão

20 01 02

vidro

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

roupas

20 01 11

têxteis

20 01 13*

solventes

20 01 14*

ácidos

20 01 15*

resíduos alcalinos

20 01 17*

produtos químicos para fotografia

20 01 19*

pesticidas

20 01 21*

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos(54)

20 01 36

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

plásticos

20 01 40

metais

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

outras fracções não anteriormente especificadas

20 02

resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

resíduos biodegradáveis

20 02 02

terras e pedras

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

20 03

outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

lamas de fossas sépticas

20 03 06

resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

monstros

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados

PARTE 3

Lista A (Anexo II da Convenção de Basileia)

Resíduos da parte I do apêndice 4 da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(92)39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

Y46 Resíduos recolhidos em habitações

Y47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Lista B

Resíduos da parte II do apêndice 4 da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(1992)39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização. Os resíduos das categorias AB 130, AC 250, AC 260 e AC 270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36º.

Resíduos que contenham metais

AA 010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço(55)

AA 060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio

AA 190

810420

ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB 030

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB 070

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB 120

ex 281290

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

ex 3824

AB 150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC 020

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) não especificados ou incluídos noutras rubricas

AC 060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC 070

ex 381900

Líquidos de travões

AC 080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC 150

Hidrocarbonetos clorofluorados

AC 160

Halons

AC 170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD 090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD 100

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD 120

ex 391400

Resinas de permuta iónica

ex 3915

AD 150

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB 020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

ANEXO VI

Informações que acompanham as transferências de resíduos

enumeradas no anexo III e destinadas a valorização (artigo 17º)

Produtor(es), novo produtor ou agente de recolha (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):

Pessoa a contactar:

Pessoa que trata da transferência (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):

Pessoa a contactar:

Destinatário (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):

Pessoa a contactar:

Detentor(es) (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):

Pessoa a contactar:

Descrição comercial usual dos resíduos:

Quantidade (kg/litros):

Classificação OCDE:

Código LER:

Operação de valorização (ou eliminação, se relevante):

Transportador(es) (nome, endereço, tel., fax e correio electrónico):

Modos de transporte:

Países de expedição/trânsito/destino:

Trânsito Expedição Destino

Anexo:

Prova do contrato celebrado entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário:

Data de início da transferência:

Assinatura antes do início da transferência:Produtor, novo produtor ou agente de recolha (data)

Pessoa que trata da transferência (data)

Assinatura de recepção dos resíduos: Detentor(es) (data) Destinatário (data):

ANEXO VII

Substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B e C da Convenção de Estocolmo

Aldrina

Nº CAS: 309-00-2

Clordano

Nº CAS: 57-74-9

Dieldrina

Nº CAS: 60-57-1

Endrina

Nº CAS: 72-20-8

Heptacloro

Nº CAS: 76-44-8

Hexaclorobenzeno (HCB)

Nº CAS: 118-74-1

Mirex

Nº CAS: 2385-85-5

Toxafeno

Nº CAS: 8001-35-2

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano)

Nº CAS: 50-29-3

Bifenilos policlorados (PCB)

Dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD)

Dibenzofuranos policlorados (PCDF)

(Os PCB, dioxinas e furanos não têm um número CAS visto serem "famílias" de moléculas. Existem 209 tipos diferentes de PCB, cerca de 175 dioxinas e cerca de 100 furanos).

ANEXO VIII

Directrizes sobre gestão ambientalmente racional (artigo 41º)

I.  Directrizes adoptadas pela Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, conforme alterada (56) :

1.  Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3)(57) ..

2.  Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos de baterias de chumbo/ácido(58) .

3.  Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente segura e racional de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios(59) .

II.  Directrizes adoptadas pela sessão ordinária da assembleia da Organização Marítima Internacional

1.  Directrizes sobre reciclagem naval (60)

III.  Directrizes adoptadas pelo Conselho da OCDE:

1.  Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente racional de computadores pessoais usados e obsoletos (61)

IV.  Directrizes adoptadas em reunião da OIT:

1.  Directrizes sobre a segurança e a saúde no sector do desmantelamento de navios (62)

ANEXO IX

Questionário adicional para cumprimento da obrigação de comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no nº 2 do artigo 53º

Nº 1, alínea b) , do artigo 12º

Informação relativa às disposições adoptadas para proibir total ou parcialmente a transferência de resíduos entre Estados-Membros

Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE

Esta disposição foi aplicada? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, descreva as medidas tomadas:

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Comentários adicionais:

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Informação relativa às medidas tomadas de objecção sistemática à transferência de resíduos entre Estados-Membros

Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE

Esta disposição foi aplicada? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, descreva as medidas tomadas:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Comentários adicionais:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nº 3 do artigo 12º

Informação relativa a casos excepcionais na aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência

Os resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição são em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

Pediu a algum Estado-Membro a aplicação desta excepção? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do nº 3 do artigo 12º.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Recebeu dos Estados-Membros pedidos de aplicação desta excepção? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do nº 3 do artigo 12º.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nº 1, alínea h) , do artigo 12º

Informação relativa a objecções a transferências previstas

Transferências não conformes com a Directiva 75/442/CEE.

Esta disposição foi aplicada? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, preencha a tabela 2.

Artigo 33º

Informação sobre o sistema dos Estados-Membros de fiscalização e controlo das transferências de resíduos nos seus territórios

Existe algum sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos no território nacional? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, aplica o sistema previsto nos títulos II e VII do Regulamento? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Caso aplique um sistema diferente do previsto nos títulos II e VII do regulamento, descreva o sistema adoptado:

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Artigo 24º e nº 1 do artigo 52º

Informação relativa a transferências ilícitas de resíduos

Verificou-se a ocorrência de algum caso? Sim Não

(assinale √ na opção correspondente)

Em caso afirmativo, preencha a tabela 3.

Descreva o modo como a transferência ilícita de resíduos é proibida e punida pela legislação nacional.

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Artigo 7º

Informação relativa a garantias financeiras ou seguro equivalente que cubram os custos das transferências de resíduos abrangidas pelo regulamento, incluindo os casos referidos nos artigos 22º e 24º , e da sua eliminação ou valorização

Descreva o sistema nacional estabelecido em conformidade com este artigo.

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Artigo 55º

Informação relativa às estâncias aduaneiras designadas pelos Estados-Membros para as transferências de resíduos que entram ou saem da Comunidade

Preencha a tabela 4

Nota relativa ao preenchimento das tabelas:

Os códigos D e R são os referidos nos anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE alterada.

Os códigos dos resíduos são os referidos nos anexos III, IV e IV A do presente regulamento, conforme alterado.

Tabela 1

INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (nº 3 do artigo 12º)

Código dos resíduos

Quantidade

(toneladas métricas)

País de importação (I)/

País de origem (O)

Operação de eliminação

(Eliminação final)

Código D

Comunicação do caso à Comissão

(Sim/Não)

Tabela 2

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS (nº 1, alínea h) , do artigo 12º)

Código dos resíduos

Quantidade dos resíduos

(toneladas métricas)

País de trânsito (T)/

País de origem (O)

RAZÕES PARA A OBJECÇÃO

(assinale √ na opção correspondente)

INSTALAÇÃO

(Eliminação final)

Nº 1, alínea h) i), do artigo 12º

Nº 1, alínea h) ii), do artigo 12º

Nº 1, alínea h) ii), do artigo 12º

Nome

[no caso do nº 1, alínea h) ii), do artigo 12º

Operação de eliminação

Código D

Tabela 3

INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS (Artigo 24º e nº 1 do artigo 52º )

Tipos de resíduos envolvidos

(Código)

Quantidade

(toneladas métricas)

País de importação (I)/

País de origem (O)

Identificação das causas da ilegalidade

(possível referência aos artigos infringidos)

Responsável pelo acto ilícito

(assinale √ na opção correspondente)

Medidas tomadas, incluindo possíveis sanções

Notificador

Destinatário

Outros

Tabela 4

INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE (artigo 55º )

Estância aduaneira

Estância

Localização

Países de importação/exportação controlados

(1) JO C [...], [...], p. [...]
(2) JO C [...], [...], p. [...]
(3) JO C [...], [...], p. [...]
(4) Posição do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003.
(5) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2557/2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
(6) JO L 310 de 3.12.1994, p. 70.
(7) JO L 156 de 23.6.1999, p. 37.
(8) JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.
(9) JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.
(10) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.
(11) JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.
(12) JO L 22 de 24.1.1997, p. 14.
(13) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
(14) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1915/2003 da Comissão (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29).
(15) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) .
(16) (2003) ECR I-1439.
(17) (2003) ECR I-1553.
(18) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(19) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45) .
(21) JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.
(22) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28) .
(23) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17) .
(24) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16) .
(25) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(26) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(27) Esta lista tem origem na Decisão da OCDE, Apêndice 3.
(28) O Anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no Anexo V, Parte 1, Lista B.
(29) "Os resíduos "não dispersíveis" não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.
(30) Por "devidamente esvaziados" entende-se a plena conformidade com as regras e directrizes internacionalmente reconhecidas sobre reciclagem de navios.
(31) Esta lista tem origem na Decisão da OCDE, Apêndice 4.
(32) O Anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no Anexo V, Parte 1, Lista A.
(33) Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
(34) De notar que a rubrica correspondente na lista B (B1160) não refere quaisquer excepções.
(35) Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.
(36) Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.
(37) O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.
(38) "Fora do prazo de validade" significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.
(39) Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação.
(40) "Fora do prazo de validade" significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.
(41) De notar que mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.
(42) A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.
(43) Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.
(44) A reutilização pode abranger a reparação, a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.
(45) Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos.
(46) Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas.
(47) - Excluem-se da presente rubrica os resíduos produzidos pelos consumidores. - Os resíduos não devem ser misturados. - Devem ter-se em conta os problemas decorrentes da queima a céu aberto.
(48) Ao identificar resíduos constantes da lista abaixo indicada, é relevante a introdução ao anexo da Decisão 2000/532/CE .
(49) Para efeitos desta lista de resíduos, PCB será definido em conformidade com a Directiva 96/59/CE.
(50) Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
(51) Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais desses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.
(52) Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.
(53) Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.
(54) Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
(55) Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
(56)ς Estas directrizes apenas são aplicáveis às transferências de resíduos com destino a países membros da OCDE ou às transferências de resíduos não perigosos destinados a operações de valorização para países não membros da OCDE.
(57) Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of Biomedical and Health Care Wastes: Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
(58) Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of Waste Lead Acid Batteries: Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
(59) Technical Guidelines on the Environmentally Sound Management of the Full and Partial Dismantling of Ships: Directrizes adoptadas pela 6ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
(60) Adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional na sua 24ª sessão ordinária, 24 de Novembro - 5 de Dezembro de 2003.
(61) ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL
(62) Adoptadas numa reunião de peritos da OIT, 7-14 de Outubro de 2003.

Última actualização: 25 de Maio de 2004Advertência jurídica