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Textos apresentados :

RC-B6-0037/2005

Debates :

PV 13/01/2005 - 10.1

Votação :

PV 13/01/2005 - 12.1

Textos aprovados :


Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2005 - Estrasburgo
Tibete
P6_TA(2005)0010RC-B6-0037/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tibete

O Parlamento Europeu,

‐  Recordando as suas anteriores resoluções sobre o Tibete e a situação dos direitos humanos na China,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2004 sobre o Tibete e o caso de Tenzin Delek Rinpoche(1),

‐  Tendo em conta o diálogo entre a UE e a China em matéria de direitos humanos,

‐  Tendo em conta a liberdade religiosa na China e, mais particularmente, o caso de Julius Jia Zhiguo, Bispo da Província de Hebei no norte da China,

‐  Tendo em conta o n° 5 do artigo 115° do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2 de Dezembro de 2002, o Tribunal Popular Intermédio do Departamento Autónomo tibetano de Kardze, na Província de Sichuan, condenou Tenzin Delek Rinpoche, um lama budista influente e respeitado, à morte com pena suspensa por dois anos e o seu assistente, Lobsang Dhondup, à morte sem suspensão de pena,

B.  Considerando que ainda não se provou que quer Tenzin Delek Rinpoche quer Lobsang Dhondup tenham participado numa série de atentados à bomba ou em manifestações de incitamento ao separatismo,

C.  Considerando que em 26 de Janeiro se comemora a data em que Lobsang Dhondup foi executado, no ano de 2003,

D.  Considerando que o período de suspensão da execução de Tenzin Delek Rinpoche expirará em 26 de Janeiro de 2005,

E.  Considerando que, em conformidade com a legislação chinesa, as condenações à morte são comutadas passando a prisão perpétua se o réu não tornar a violar a lei durante os dois anos de pena suspensa,

F.  Considerando que, a pedido do Conselho Europeu da altura, o Conselho está actualmente a reexaminar o embargo à venda de armas decretado e aplicado em 1989 à China,

G.  Considerando que o Governo chinês recebeu recentemente representantes da sua Santidade, o Dalai Lama,

1.  Reitera o seu apoio ao Estado de direito e insta o Governo chinês a comutar imediatamente a condenação à morte pronunciada contra Tenzin Deleg Rinpoche;

2.  Afirma o seu pedido de abolição da pena de morte e de aplicação de uma moratória imediata à pena capital na China;

3.  Saúda a declaração das autoridades chinesas segundo a qual as penas dos condenados à morte com suspensão da execução que não cometerem crimes durante o período de suspensão serão comutadas passando a penas de prisão perpétua uma vez expirado o período de dois anos; exorta as autoridades judiciais chinesas a porem esta declaração em prática mediante uma decisão oficial;

4.  Exorta uma vez mais o Governo da República Popular da China a pôr termo às contínuas violações dos direitos humanos de que são alvo o povo tibetano e outras minorias e a garantirem que as normas internacionais de direitos humanos e de direito humanitário, incluindo os direitos religiosos, sejam respeitados;

5.  Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que mantenham o embargo da UE ao comércio de armas com a República Popular da China e que não abrandem as limitações nacionais em vigor no que diz respeito a essas vendas de armas; considera que o embargo deverá ser mantido até que a UE aprove um Código de Conduta para a Exportação de Armamento juridicamente vinculativo e que a República Popular da China tome medidas concretas para melhorar a situação dos direitos humanos no país, inter alia, através da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do pleno respeito pelos direitos das minorias;

6.  Exorta o Governo da República Popular da China a intensificar o diálogo em curso com os representantes do Dalai Lama a fim de encontrar, sem demora, uma solução mutuamente aceitável para a questão do Tibete;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Governo chinês, ao Governo da Província de Sichuan e ao Procurador-Geral da Procuradoria Popular da Província de Sichuan.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2004)0067.

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