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Processo : 2006/0002(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0265/2006

Textos apresentados :

A6-0265/2006

Debates :

PV 27/09/2006 - 14
CRE 27/09/2006 - 14

Votação :

PV 28/09/2006 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0383

Textos aprovados
PDF 238kWORD 85k
Quinta-feira, 28 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte *
P6_TA(2006)0383A6-0265/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte (COM(2005)0714 – C6-0034/2006 – 2006/0002(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0714)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0034/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0265/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6
(6)  O objectivo do plano de gestão deve ser o de assegurar que a exploração da solha e do linguado do mar do Norte crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.
(6)  O objectivo do plano de gestão deve ser o de repor o nível de precaução para as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte.
Alteração 21
Considerando 6 A (novo)
(6 A) Por conseguinte, aquando da elaboração do plano de gestão, convém ter igualmente em conta o facto de a elevada taxa de mortalidade por pesca da solha se dever, em grande medida, às grandes quantidades de pescado rejeitado na pesca de linguado com redes de arrasto de vara de 80 mm nas zonas meridionais do Mar do Norte.
Alteração 3
Considerando 7
(7)  O Regulamento (CE) nº 2371/2002 exige, nomeadamente, que para atingir esse objectivo da Política Comum das Pescas, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por aplicar progressivamente uma abordagem ecológica na gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo. O presente regulamento deve procurar assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do mar do Norte e atender aos interesses dos consumidores.
(7)  O Regulamento (CE) nº 2371/2002 exige, nomeadamente, que para atingir esse objectivo da Política Comum das Pescas, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por aplicar progressivamente uma abordagem ecológica na gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo. O presente regulamento deve procurar assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do mar do Norte e atender aos interesses dos consumidores. A Comunidade deverá basear parcialmente a sua política na estratégia recomendada pelo Conselho Consultivo Regional (CCR) competente.
Alteração 4
Considerando 10 A (novo)
(10 A) A Comissão dará início, em 2006, a um debate sobre uma estratégia comunitária de redução gradual da mortalidade por pesca em todas as pescarias importantes, apresentando para o efeito uma comunicação sobre a realização do objectivo de rendimento máximo sustentável (RMS) até 2015. A Comissão submeterá esta comunicação, para parecer, aos CCR.
Alteração 5
Considerando 10 B (novo)
(10 B) As propostas legislativas da Comissão deverão ser precedidas de uma avaliação de impacto baseada em informações exactas, objectivas e exaustivas sob o ponto de vista biológico e financeiro; esta avaliação de impacto deverá ser anexada à proposta da Comissão até 1 de Janeiro de 2007.
Alteração 22
Considerando 10 C (novo)
(10 C) O presente regulamento não fixa limites para a utilização de redes de arrasto de vara na pesca de solha e linguado no Mar do Norte. No entanto, é necessário diminuir as potenciais consequências negativas da utilização de redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho. Por conseguinte, a Comissão deve realizar, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, um estudo do impacto da pesca com redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho nas zonas onde este método de captura é utilizado, bem como dos métodos de pesca alternativos à pesca com redes de arrasto de vara que sejam sustentáveis sob o ponto de vista económico, ecológico e social. Com base neste estudo, deve ser elaborado um plano de acção para a supressão gradual dos métodos de captura e artes de pesca com um impacto negativo no ecossistema e no ambiente marinho e que favoreça a utilização de métodos de captura e artes de pesca com menor impacto.
Alteração 7
Artigo 2
1.  O plano de gestão assegurará a exploração sustentável das unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte.
1.  O plano de gestão assegurará que as unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte atinjam novamente o nível de precaução, caso tal ainda não se tenha verificado.
2.  O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca da solha no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,3.
2.  Esse objectivo deverá ser atingido mediante a redução gradual da taxa de mortalidade por pesca destas unidades populacionais.
3.  O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca do linguado no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,2.
Alteração 8
Artigo 3, nº 1
1.  Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos totais admissíveis de capturas (TAC) para o ano seguinte respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte.
1.  O Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos totais admissíveis de capturas (TAC) respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte, para um período de três anos.
Alteração 9
Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º-A
Medidas legislativas e fixação de TAC para períodos de três anos
1.  Quando a avaliação do CIEM demonstrar que a biomassa da unidade populacional reprodutora atingiu o nível de precaução ou um nível superior, o Conselho adoptará por maioria qualificada e sob proposta da Comissão uma decisão sobre:
a) um nível para a mortalidade por pesca a atingir a longo prazo;
e
b) uma percentagem para a redução da mortalidade por pesca a aplicar até ser atingido o nível referido na alínea a).
2.  Com base nos níveis fixados e numa avaliação científica ex-post, o Conselho determinará os TAC para as unidades populacionais de solha e de linguado, para períodos de três anos.
Alteração 24
Artigo 4
1.  O Conselho definirá o TAC para a solha a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:
1.  Se, com base no relatório mais recente do CIEM, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora de solha é inferior ao nível de precaução de 230 000 toneladas, o Conselho fixará um TAC para um período de três anos. Este será fixado de modo a que, de acordo com a avaliação do CCTEP, exista uma probabilidade razoável de a unidade populacional atingir o nível de precaução ao fim de três anos.
a)  TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior;
b)  TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,3 na classe etária de 2 a 4.
2.  Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % superior ao desse ano.
2.  Se tal resultar numa redução do TAC plurianual superior a 15%, o Conselho decidirá proceder a uma redução por fases, mantendo as diferenças entre anos abaixo de 15%.
3.  Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.
3.  Se tal resultar num aumento superior a 15%, será fixado um aumento máximo de 15%.
Alteração 11
Artigo 5
1.  O Conselho definirá o TAC para o linguado a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:
1.  Se, com base no relatório mais recente do CIEM, o CCTEP considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora de linguado é inferior ao nível de precaução de 35 000 toneladas, o Conselho fixará um TAC para um período de três anos. Este será fixado de modo a que, de acordo com a avaliação do CCTEP, haja uma probabilidade razoável de a unidade populacional atingir o nível de precaução ao fim de três anos.
a)  TAC cuja aplicação resultaria numa alteração da taxa de mortalidade por pesca do linguado proporcionalmente idêntica à originada pela aplicação do nº 1 do artigo 4º no respeitante à solha;
b)  TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,2.
c)  TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior.
2.  Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC 15 % superior ao desse ano.
2.  Se tal resultar numa redução do TAC plurianual superior a 15%, o Conselho decidirá proceder a uma redução por fases, mantendo as diferenças entre anos abaixo de 15%.
3.  Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.
3.  Se tal resultar num aumento superior a 15%, será fixado um aumento máximo de 15%.
Alteração 12
Artigo 6, nº 2
2.  Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do número máximo de dias no mar atribuído aos navios de pesca comunitários que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e são objecto do regime de limitação do esforço de pesca referido no nº 1.
2.  Para cada ano do período de três anos, o Conselho decide, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, do número máximo de dias no mar (calculados em quilowatt-dia) atribuído aos navios de pesca comunitários que capturam ou capturam acessoriamente solha ou linguado e são objecto do regime de limitação do esforço de pesca referido no nº 1.
Alteração 13
Artigo 6, nº 3
3.  O ajustamento anual do número máximo de dias referido no nº 2 do presente artigo deve ser proporcional ao ajustamento anual da taxa de mortalidade por pesca previsto em conformidade com o nº 1 do artigo 5º.
3.  O número máximo de dias referido no nº 2 deve ter uma relação com as reduções da taxa de mortalidade por pesca correspondentes aos TAC plurianuais decididos pelo Conselho.
Alteração 14
Artigo 6, nº 4 A (novo)
4 A. Ao adoptar o plano de gestão, o Conselho determinará que os navios de pesca comunitários utilizados nas pescarias pelágicas de peixe chato deixem de estar sujeitos às regras relativas a dias no mar incluídas no plano de recuperação do bacalhau.
Alteração 15
Artigo 8, nº 1
1.  Em derrogação ao disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, mantidas a bordo dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
1.  Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, mantidas a bordo dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte, é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
Alterações 16 + 17
Artigo 9
No respeitante aos desembarques efectuados por qualquer navio de pesca comunitário que tenha estado presente no mar do Norte, as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que:
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de solha superior a 200 kg e qualquer quantidade de linguado superior a 100 kg capturada no mar do Norte seja pesada antes da primeira venda, de acordo com a regulamentação comunitária em vigor.
a)  Sejam pesadas todas as quantidades de linguado e de solha desembarcadas por qualquer navio de pesca comunitário que tenha a bordo quantidades de linguado ou solha superiores a 300 kg e 500 kg, respectivamente;
A pesagem será efectuada numa balança cuja precisão tenha sido certificada, com uma margem de tolerância razoável, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, com base na legislação comunitária.
b)  A pesagem da solha e do linguado seja efectuada na presença de inspectores, antes do transporte do ponto de desembarque e antes da primeira venda;
c)  A pesagem seja efectuada numa balança cuja precisão tenha sido certificada, com uma margem de tolerância razoável, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
Alteração 18
Artigo 11, nº 2
2.  Os contentores em que se encontram a solha ou o linguado serão estivados separadamente dos outros contentores.
2.  A solha e o linguado serão estivados em caixas separadas.
Alteração 23
Artigo 13 A (novo)
Artigo 13º-A
Plano de acção para o desenvolvimento e utilização de métodos de captura e artes de pesca com baixo impacto
Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão realizará um estudo aprofundado do impacto da pesca com redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho nas zonas onde este método de captura é utilizado, bem como dos métodos de pesca alternativos à pesca com redes de arrasto de vara que sejam sustentáveis sob o ponto de vista económico, ecológico e social.
Com base nas conclusões deste estudo, a Comissão elaborará um plano de acção para promover a investigação e o desenvolvimento de métodos de captura e artes de pesca com baixo impacto, incluindo a investigação sobre as dimensões e a forma de redes que assegurem uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos. Este plano de acção estabelecerá, simultaneamente, directrizes para a supressão gradual dos métodos de captura e artes de pesca com um impacto negativo no ecossistema e no ambiente marinho e que favoreçam a utilização de métodos de captura e artes de pesca com menor impacto. As iniciativas previstas neste plano de acção serão financiadas pelo Fundo Europeu da Pesca, em conformidade com os objectivos do Fundo.
Alteração 20
Artigo 15
Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de linguado ou de solha está em risco de diminuição, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, de um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 4º, de um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 5º e de um número de dias no mar inferior ao previsto no artigo 6º.
Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de linguado ou de solha está em risco de diminuição, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, de um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 4º, de um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 5º e de um número de dias no mar inferior ao previsto no artigo 6º.

(1) Ainda não publicada em JO.

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