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Processo : 2006/2175(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0438/2006

Textos apresentados :

A6-0438/2006

Debates :

PV 12/02/2007 - 14
CRE 12/02/2007 - 14

Votação :

PV 13/02/2007 - 4.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0030

Textos aprovados
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Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Estratégia temática para a reciclagem de resíduos
P6_TA(2007)0030A6-0438/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos (2006/2175 (INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos" (COM(2005)0666),

‐  Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º do Tratado CE, por força dos quais as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nos diversos sectores da política comunitária, com o objectivo de promover um desenvolvimento ambientalmente sustentável das actividades económicas,

‐  Tendo em conta o artigo 175.º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (6.º PAA)(1), designadamente, o artigo 8.º,

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada "Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais" (COM(2005)0670) (Estratégia relativa aos recursos),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia temática sobre a prevenção e a reciclagem de resíduos"(2),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Novembro de 2003 sobre o relatório respeitante à aplicação da Directiva do Conselho n.º 75/442/CEE (directiva-quadro relativa aos resíduos)(3),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre a comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos e o projecto de resolução do Conselho relativa à política em matéria de resíduos(4) e tendo em conta a Resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 sobre uma estratégia comunitária de gestão de resíduos(5),

‐  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular os acórdãos nos processos C-203/96, C-365/97, C-209/98, C-418/99, C-419/99, C-9/00, C-228/00 e C-458/00, C-416/02 e C-121/03,

‐  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0438/2006),

Introdução

A.  Considerando que o artigo 8.º do 6.º PAA define objectivos, metas e princípios muito claros no domínio da política de resíduos da UE;

B.  Considerando que o ponto iv) do n.º 2 do artigo 8.º do PAA prevê a elaboração ou revisão das directivas sobre os resíduos de construção e demolição, as lamas de depuração e os resíduos biodegradáveis;

Situação actual

C.  Considerando que, não obstante a consecução de alguns êxitos pela política de resíduos da UE nos últimos 30 anos, continuam a existir os seguintes problemas:

1. O volume de resíduos continua a aumentar, tanto de resíduos perigosos como não perigosos;

2. O potencial de prevenção e reciclagem de resíduos não é plenamente aproveitado;

3. As transferências (transfronteiriças) ilegais de resíduos continuam a aumentar;

4. O tratamento dos resíduos gera emissões para a atmosfera, a água e o solo;

5. Falta legislação aplicável a certos fluxos de resíduos importantes;

6. A legislação sobre resíduos é, em muitos casos, aplicada de modo deficiente;

7. Há significativas diferenças entre as abordagens dos diversos Estados-Membros na resolução dos problemas dos resíduos;

8. A actual redacção da lei comunitária sobre resíduos dá origem a problemas de interpretação;

D.  Considerando que as economias são como os ecossistemas; que ambos se alimentam à base de energia e de materiais e os transformam em produtos e processos, com a diferença de que a nossa economia utiliza fluxos de recursos lineares, ao passo que a natureza é cíclica; que os ecossistemas, recorrendo à energia solar, realizam funções que transformam resíduos em recursos, algo que os processos industriais são incapazes de realizar; que, com economias e populações em rápido crescimento, a produção e os produtos que dão lugar a fluxos de resíduos que a natureza não pode absorver nem transformar em novos recursos são cada vez mais problemáticos do ponto de vista da sustentabilidade,

E.  Considerando que é necessário a transformação urgente do actual sistema de produção e de consumo; que o seu principal objectivo deve consistir em imprimir ao consumo uma direcção sustentável e em fazer com que os processos de extracção de matérias-primas, de produção e de concepção de produtos sejam o mais possível compatíveis com processos naturais e com a respectiva concepção,

F.  Considerando que uma melhor compreensão do modo como funcionam os sistemas naturais e da estruturação da actividade empresarial segundo critérios biológicos pode melhorar o ambiente assim como estabelecer uma referência mínima,

G.  Considerando que a evolução para práticas mais integradas e baseadas em sistemas, como por exemplo a produção agregada, o pensamento funcional (conversão de produtos em serviços), a desmaterialização e o desenvolvimento de tecnologia com base na imitação da natureza, constitui um meio para evitar a produção de resíduos;

Objectivos de uma política comunitária de resíduos em evolução

H.  Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, a eliminação, designadamente em aterros, continua a ser a forma de tratamento de resíduos mais comum;

I.  Considerando que a prevenção, a reutilização, a reciclagem e a valorização energética dos resíduos – por ordem da respectiva relevância – podem permitir poupar recursos naturais;

J.  Considerando que os objectivos comunitários e nacionais no domínio da prevenção nunca foram alcançados, embora a prevenção continue a ser o objectivo mais importante;

K.  Considerando que não existem normas comunitárias mínimas adequadas, aplicáveis a muitas instalações de recuperação e de reciclagem, o que resulta em diferentes níveis de protecção do ambiente nos Estados-Membros, dumping ambiental e distorções da concorrência;

1.  Reconhece a comunicação da Comissão intitulada "Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos" como base para a discussão sobre a futura política de resíduos;

2.  Destaca o objectivo primacial da gestão de resíduos, que é assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, mais do que facilitar o funcionamento do mercado interno de recuperação de resíduos;

3.  Sublinha que não se deve ter apenas em conta o impacto ambiental no interior da UE, mas também o impacto ocasionado fora do território da UE;

4.  Sublinha a importância dos princípios gerais da gestão de resíduos, tais como os princípios de precaução e do poluidor-pagador, da responsabilidade do fabricante do produto gerador do resíduo e, no caso de fluxos de resíduos específicos, da responsabilidade individual do produtor, bem como dos princípios da proximidade e da auto-suficiência;

Principais acções

5.  Salienta que a plena implementação da legislação comunitária relativa aos resíduos em vigor e a sua aplicação homogénea em todos os Estados-Membros constituem uma prioridade fundamental;

6.  Lamenta que, não obstante a apresentação de uma proposta de revisão da Directiva-Quadro "Resíduos", se verifique a falta de muitas medidas concretas e instrumentos de execução (que se encontram previstos no 6.º PAA);

Simplificação e modernização da legislação em vigor

7.  Frisa que só deve recorrer-se à alteração de definições por motivos de clarificação, e não para enfraquecer as normas de protecção ambiental ou para promover a aceitação pública de um conceito (por exemplo, atenuando as conotações negativas dos termos "resíduo" ou "eliminação");

8.  Frisa que decisões políticas, como a definição dos conceitos de resíduo, recuperação e eliminação, não devem ser tomadas no quadro da comitologia, mas sim no da co-decisão;

9.  Salienta que o recurso ao procedimento de comitologia deve restringir-se à tomada de decisões de carácter não político, mormente das que se revestem de natureza técnica e científica;

10.  Opõe-se a uma desclassificação geral dos resíduos susceptível de levar a um tratamento ambiental desapropriado e a uma situação de não rastreabilidade dos fluxos de resíduos. Realça que eventuais procedimentos de desclassificação de resíduos só são de considerar em casos excepcionais de fluxos homogéneos de resíduos, como o composto, os agregados de materiais reciclados, o papel recuperado e o vidro recuperado;

11.  Salienta que a desclassificação como resíduo só deve ser concedida depois de o fluxo de resíduos em causa ter completado um processo de reutilização, reciclagem ou valorização - o que não exclui a possibilidade de um processo de valorização originar novos resíduos - e satisfazer as normas europeias estabelecidas, tornando-se apto para um fim determinado, e isso após a adopção e aplicação de normas de rastreabilidade;

12.  Exige que todos os resíduos destinados a recuperação energética ou a incineração mantenham a classificação de resíduos, a que deve ser aplicável a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(6);

13.  Salienta que as listas de recuperação e as operações de eliminação constantes dos anexos da Directiva-Quadro "Resíduos" devem ser revistas e adaptadas às actuais práticas de gestão de resíduos, de acordo com o procedimento de co-decisão;

14.  Exprime fortes reservas em relação ao método de cálculo da eficiência energética proposto e ao facto de se restringir a sua aplicação exclusivamente às incineradoras de resíduos urbanos. Exorta a Comissão a rever a Directiva "Incineração", tendo em vista estabelecer normas ambientais iguais (em matéria de emissões e de eficiência energética) para a incineração e a co-incineração de resíduos;

Introdução do conceito de ciclo de vida na política de resíduos

15.  Salienta a importância fulcral da hierarquia de resíduos, que estabelece as seguintes prioridades de acção, por ordem decrescente:

   prevenção,
   reutilização,
   reciclagem de materiais,
   outras operações de recuperação, por exemplo recuperação energética,
   eliminação,
  

enquanto norma basilar em sede de gestão de resíduos, para a consecução do objectivo de reduzir a geração de resíduos, bem como dos efeitos nocivos para a saúde e o ambiente resultantes da geração e gestão de resíduos;

16.  Considera o conceito de ciclo de vida um conceito útil para efeitos de avaliação dos impactos dos resíduos sobre o ambiente e a saúde humana; frisa que a hierarquia se baseia, ela própria, neste conceito, mas reconhece que a análise do ciclo de vida e outras podem, em casos excepcionais, ser utilizadas para promover derrogações à hierarquia de resíduos, embora apenas quando haja provas manifestas de que outra opção seja melhor por razões ligadas ao ambiente ou à saúde ou se essa opção implicar custos excessivamente elevados;

Melhor base de conhecimentos

17.  Apoia o melhoramento da base de conhecimentos referente à política de resíduos da UE, mas frisa que a execução de acções concretas é mais importante;

Prevenção de resíduos

18.  Lastima a ausência de metas de redução quantitativa e qualitativa de todos os tipos de resíduos relevantes, apontadas como uma das acções prioritárias no 6.º PAA; solicita à Comissão Europeia que, na avaliação final do 6.° PAA, apresente uma proposta de objectivos;

19.  Exorta a Comissão a avançar com medidas concretas de prevenção de resíduos nos campos da política de produtos, da política no domínio dos químicos e da concepção ecológica, para minimizar tanto a geração de resíduos como a presença de substâncias perigosas nos resíduos e, dessa forma, fomentar o tratamento seguro e ambientalmente correcto dos resíduos; realça a importância de promover produtos e tecnologias menos prejudiciais para o ambiente, bem como de produtos mais adequados para fins de reutilização e de reciclagem;

20.  Sublinha a interacção entre as estratégias relativas aos resíduos e outras estratégias temáticas, designadamente a utilização sustentável dos recursos naturais, o desenvolvimento sustentável e a política integrada relativa aos produtos;

21.  Exorta a Comissão a desenvolver um conjunto de indicadores até 2008, conforme o anunciado na Estratégia relativa aos recursos;

22.  Realça que uma adequada implementação do princípio da responsabilidade do produtor constitui um poderoso instrumento de prevenção de resíduos;

23.  Sublinha o papel das campanhas de informação no sector da política relativa aos resíduos, em particular no que diz respeito à prevenção, na perspectiva da sensibilização da população para as vantagens de uma gestão sustentável dos resíduos;

24.  Exorta a Comissão a reforçar a vertente de prevenção de resíduos dos documentos de referência das melhores técnicas disponíveis (BREF), elaborados ao abrigo da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(7) (Directiva IPPC), e a incorporar nos referidos documentos as directrizes que se revelem pertinentes;

Reutilização

25.  Exorta a Comissão a apresentar medidas concretas para promover as actividades de reutilização e reparação:

   submeter os centros de reutilização a acreditação,
   aplicar uma taxa de IVA reduzida aos produtos vendidos pelos centros de reutilização acreditados,
   desenvolver um roteiro que elabore padrões de reutilização ao nível da UE,
   assegurar o acompanhamento e a notificação das actividades de reutilização;

Para uma sociedade europeia da reciclagem

26.  Sublinha a importância da adopção de normas mínimas comuns no domínio da recuperação e da reciclagem a nível da UE e frisa que, para que se criem condições equitativas de concorrência, é imprescindível promover uma aproximação na área da utilização dos instrumentos económicos em toda a UE;

27.  Realça a importância da separação dos resíduos na fonte, assim como do estabelecimento de metas de reciclagem e da responsabilidade do produtor, para aumentar a taxa de reciclagem de determinados fluxos de resíduos;

28.  Reconhece a necessidade de melhorar a cooperação ao nível da UE na administração dos problemas relativos à gestão dos resíduos a nível transfronteiriço;

29.  Sublinha que uma abordagem baseada em materiais para promover a reciclagem deve ser complementar a uma abordagem baseada nos fluxos de resíduos; solicita à Comissão Europeia que continue a estudar a viabilidade prática e económica de tal estratégia;

30.  Exorta uma vez mais a Comissão a propor directivas específicas para os resíduos biodegradáveis, os resíduos da construção e demolição, e as lamas de depuração, de acordo com o previsto no 6.º PAA;

31.  Exorta a Comissão a dar seguimento ao seu Livro Verde sobre os Aspectos ambientais do PVC (COM(2000)0469);

32.  Apela a que o volume de resíduos destinados a eliminação seja reduzido ao mínimo; exorta de novo a Comissão a propor uma revisão da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(8), e a nela incluir um plano que preveja as seguintes fases:

   a partir de 2010, interdição da deposição em aterro de resíduos sem pré-tratamento e com elementos biodegradáveis,
   a partir de 2015, interdição da deposição em aterro de resíduos de papel, cartão, vidro, têxteis, madeira, matérias plásticas, metais, borracha, cortiça, cerâmica, betão, tijolo e ladrilho,
   a partir de 2020, interdição da deposição em aterro de todos os resíduos recicláveis,
   a partir de 2025, interdição da deposição em aterro de quaisquer lixos residuais, a menos que sejam inevitáveis ou perigosos (por exemplo, cinzas de filtragem);

33.  Considera que o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos(9), dá cumprimento às obrigações jurídicas decorrentes da Convenção de Basileia da ONU(10) e às decisões da OCDE(11); apoia a prevenção do dumping ambiental e da valorização fictícia e sublinha que um dos objectivos da regulação das transferências de resíduos é fomentar a sua reutilização e reciclagem, garantindo um nível elevado de protecção ambiental e da saúde humana;

34.  Realça o direito que cabe aos Estados-Membros de aplicarem os princípios da proximidade e da auto-suficiência no que respeita à recuperação ou eliminação de resíduos municipais não triados, com vista a encorajar a planificação à escala nacional da gestão de resíduos e da capacidade de incineração de resíduos;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(2) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 401.
(3) JO C 87 E de 7.4.2004, p. 400.
(4) JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.
(5) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.
(6) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(7) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
(8) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(9) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(10) Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Decisão 93/98/CEE do Conselho, JO L 39 de 16.2.1993, p. 1)
(11) Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE, de 14 de Junho de 2001, sobre a revisão da Decisão C(92)39/Final, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de recuperação.

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