Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 15 de Março de 2007, referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro (2006/2222(INI))
O Parlamento Europeu
,
- Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL, referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e a América Central (B6-0417/2006),
- Tendo em conta o ponto 31 da Declaração de Viena, que acolhe a decisão tomada pela União Europeia e a América Central na Quarta Cimeira União Europeia-América Latina e Caraíbas (ALC), realizada em Viena, em 12 de Maio de 2006, de entabular negociações para um Acordo de Associação, incluindo um diálogo político, programas de cooperação e um acordo comercial,
- Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia,
- Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre uma associação global e uma estratégia comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina(1)
,
- Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina(2)
,
- Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o nº 5 do artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6-0026/2007),
A. Considerando que o respeito da democracia e do primado do Direito e o pleno gozo dos direitos humanos por todas as pessoas, bem como o pleno respeito dos direitos civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões, são condições básicas para o desenvolvimento de uma associação entre as Partes, tal como decidido em Viena,
B. Considerando que a garantia do pleno gozo dos direitos fundamentais por todos os cidadãos, especialmente as pessoas menos favorecidas, como as pertencentes aos povos indígenas, e o reforço da sua participação social e política constituem elementos fundamentais do Acordo,
C. Considerando que as directrizes de negociação do futuro Acordo de Associação económica, de concertação política e de cooperação devem ajustar-se ao desiderato das Partes, expressamente formulado no ponto 31 da Declaração de Viena, de celebrar um acordo de associação abrangente, que reafirme a convicção de que as relações com a América Central implicam uma associação política e económica com a região e os diferentes países que a integram, que tenha em consideração as assimetrias e desigualdades existentes entre as duas regiões e entre os vários países da América Central e que, por essa mesma razão, inclua também disposições fundamentais sobre a cooperação para o desenvolvimento e a coesão social, tendo em vista o comércio livre,
D. Considerando que a criação da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) representou um passo decisivo para reforçar a legitimidade democrática e a dimensão política das relações entre a União Europeia e a América Latina, e particularmente entre a UE e a América Central, e que aquela Assembleia constituirá um fórum permanente de diálogo político entre as duas regiões,
E. Considerando que as directrizes de negociação do futuro acordo devem ter em conta não só as condições económicas, políticas e sociais existentes na maioria dos países da América Central, mas também as disparidades de desenvolvimento entre ambas as regiões e as características das relações económicas na América Central (concentração do comércio regional num reduzido número de países, elevada dependência da exportação de produtos tradicionais, níveis reduzidos de investimento estrangeiro directo da UE na região, etc.),
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
a)
Mencionar expressamente no mandato de negociação a base legal sobre a qual será negociado o novo Acordo de Associação, a qual deverá ser o artigo 310º do Tratado CE, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300° do referido Tratado;
b)
Especificar no mandato de negociação que o objectivo do Acordo de Associação entre a UE e a América Central engloba a liberalização progressiva das trocas comerciais, em condições de justiça e de benefício mútuo, com base na complementaridade e na solidariedade, o diálogo político e a cooperação, paralelamente com a consolidação da democracia e do Estado de direito e o pleno respeito dos direitos humanos, civis e políticos, a coesão social, o desenvolvimento humano sustentável e os direitos económicos e sociais, sem esquecer a dimensão cultural e ambiental destes direitos;
c)
Prever nas directrizes de negociação os mecanismos necessários para garantir uma perfeita adequação das disposições do futuro acordo com o disposto no Tratado da União Europeia, nos termos do qual a contribuição para o desenvolvimento humano sustentável, definido no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 1996, o fomento da cooperação internacional, o desenvolvimento e a consolidação da democracia e o respeito dos direitos humanos constituem os objectivos fundamentais da União;
d)
Identificar claramente nas directrizes de negociação, tendo em conta a vulnerabilidade que caracteriza o desenvolvimento da América Central nos planos socioeconómico, ambiental e democrático, os grandes temas em torno dos quais serão articulados o programa de trabalho e o diálogo político, incluindo a actualização dos objectivos e das abordagens de temas como a boa governação democrática, o combate ao terrorismo, a manutenção da paz e da segurança e a gestão de conflitos; incluir novos temas, como o combate à pobreza, medidas apropriadas para favorecer a coesão social, a migração e os intercâmbios humanos, a luta contra a delinquência e, mais especificamente, contra a violência com ramificações internacionais (tráfico de droga e de armas ligeiras, tráfico de seres humanos, acções de bandos organizados como os Maras); prever acções concretas com vista à adopção de posições comuns nas instâncias internacionais e nas Nações Unidas, de modo a permitir a obtenção de uma verdadeira concertação política no plano internacional entre ambas as regiões;
e)
Prever que os membros da Comissão Parlamentar Mista União Europeia-América Central, a criar no âmbito do novo Acordo de Associação, sejam designados de entre os deputados ao Parlamento Europeu, os membros do Parlamento Centro-Americano, os membros dos parlamentos nacionais que não façam ainda parte de nenhuma assembleia de carácter regional e os membros da EuroLat, como expressão concreta do apoio ao processo de integração regional na América Central e à associação estratégica bi-regional UE-ALC;
f)
Incluir nas directrizes de negociação referências específicas a uma participação adequada da sociedade civil no novo diálogo político, propondo a organização de conferências periódicas com os representantes da sociedade civil, tanto na União Europeia como na América Central, bem como a atribuição a esses representantes do estatuto de observador nas reuniões interministeriais e facilitando a sua participação activa nos fóruns, comissões e subcomissões sectoriais correspondentes, e isto em todas as fases de discussão, negociação e seguimento do processo;
g)
Conferir igualmente um papel essencial ao apoio à luta contra a impunidade e a corrupção, e prever acções e programas em prol do reforço das instituições democráticas na América Central;
h)
Prever nas directrizes de negociação o reforço do apoio dado pela União Europeia à integração centro-americana, bem como à reforma e ao fortalecimento do seu enquadramento normativo e das suas instituições – incluindo o Secretariado-Geral, o Parlamento Centro-Americano e o Tribunal de Justiça Centro-Americano –, em prol de uma maior eficácia, representatividade e legitimidade das mesmas, em especial no que se refere à união aduaneira, à livre circulação de pessoas, às políticas comuns, à harmonização das legislações e à criação de um mecanismo próprio de financiamento;
i)
Incluir os objectivos de apoio à integração regional – nomeadamente a integração das infra-estruturas físicas de transportes, comunicações e energia – entre os objectivos do próximo mandato para as intervenções do Banco Europeu de Investimento na América Latina, por forma a que essas acções completem eficazmente o novo acordo;
j)
Colaborar com os países da América Central apoiando os seus esforços contra a produção e o comércio ilegais de droga; parte desta acção deveria nomeadamente consistir em programas de ajuda aos agricultores para se dedicarem a culturas alternativas cuja comercialização possa ser eficazmente garantida pela União Europeia;
k)
Garantir a inclusão e o carácter vinculativo da cláusula democrática nas linhas directrizes do Acordo de Associação e estabelecer mecanismos tendentes a garantir a continuidade do regime de incentivos previstos pelo sistema de preferências pautais generalizadas (SPG),(3)
incluindo o SPG Plus, em matéria de emprego e ambiente, através de cláusulas de natureza social ou ambiental; fazer referência expressa aos mecanismos concretos destinados a garantir a sua aplicação e prever, nomeadamente, a elaboração de um relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu sobre o seguimento do processo por parte da Comissão;
l)
Ter em conta que o SPG, incluindo o SPG Plus, é um regime comunitário autónomo que beneficia os países da América Central com base no seu grau de desenvolvimento;
m)
Ter em conta, no que se refere às disposições do novo acordo relativas à cooperação para o desenvolvimento, as especificidades da região centro-americana e a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio na região, com base no postulado de que a formação do capital humano e o intercâmbio cultural e educativo são prioritários para erradicar a pobreza na região, devendo, para o efeito, ser dedicada uma atenção muito especial ao ensino, à investigação, à ciência e tecnologia e à cultura, promovendo, além disso, o aumento dos intercâmbios nestas áreas;
n)
Assinalar que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central se deve basear, por um lado, na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e, por outro, no combate pela erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, que constituem prioridades fixadas pela União em matéria de cooperação;
o)
Garantir que a cooperação e os instrumentos económicos à disposição da União sejam também utilizados para a promoção e a preservação do meio ambiente na região da América Central;
p)
Prestar especial atenção aos projectos turísticos na América Central, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável destes projectos, já que o turismo constitui uma alavanca para o crescimento económico;
q)
Fomentar igualmente a cooperação triangular e bi-regional, sobretudo com as Caraíbas, e a política de cooperação Sul-Sul, logo que o Acordo de Associação entre em vigor;
r)
Promover um quadro de apoio adequado para as pequenas e médias empresas (PME) e fazer delas o elemento essencial para o desenvolvimento económico, a criação de emprego e o bem-estar social; examinar as medidas, incluindo de natureza fiscal, que podem ser postas em prática para combater o desemprego no sector das PME e desenvolver programas de apoio a estas empresas no domínio da investigação;
s)
Apoiar os pequenos produtores e as PME em geral e incentivar a realização de investimentos em pequenas empresas, já que a abertura dos mercados europeus beneficiará fundamentalmente os produtores mais importantes, capazes de cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias europeias;
t)
Celebrar um Acordo de Associação amplo e equilibrado com base em três pilares: um capítulo político e institucional que reforce o diálogo democrático e a cooperação política, um capítulo relativo à cooperação que promova um desenvolvimento económico e social sustentável, e um capítulo comercial que crie, a prazo, uma Zona de Comércio Livre (ZCL) avançada com uma ampla agenda, que inclua, para além da liberalização gradual e recíproca do comércio de bens e serviços, os aspectos relativos ao investimento, aos concursos públicos, à protecção dos direitos de propriedade intelectual, à cooperação em matéria de concorrência e de instrumentos de defesa comercial, à simplificação dos procedimentos comerciais e a um mecanismo eficaz de resolução de litígios;
u)
Prever nas directrizes de negociação a liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais em condições de justiça e de benefício mútuo e com base na complementaridade e na solidariedade, o acesso progressivo dos produtos da América Central aos mercados europeus em condições concorrenciais, evitando que o futuro acordo agrave as assimetrias existentes; prever, por conseguinte, um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a acordar, em função dos compromissos e das melhorias de competitividade logradas pelos países da América Central, incluindo medidas de apoio da UE que contribuam para a transformação das estruturas de produção e para a competitividade das economias dos países da América Central, tais como as transferências de tecnologia, a inclusão de requisitos de conteúdo nacional nas regras de origem e a criação de programas de cooperação e de assistência técnica, promovendo, simultaneamente, um enquadramento legal estável e regras de jogo claras que garantam a segurança dos investimentos e das relações económicas e comerciais entre as partes;
v)
Considerar uma Zona Euro-Latino-Americana de Associação Global Inter-Regional como objectivo estratégico prioritário para as relações externas da UE num contexto internacional marcado por uma maior interdependência, pelo crescimento económico e pela emergência de novas potências económicas;
w)
Unir-se ao Parlamento para solicitar à Comissão que leve a cabo, com urgência, uma avaliação do impacto do acordo comercial na sustentabilidade, enquanto passo preliminar para a negociação de um acordo comercial, e solicitar que a Comissão mantenha o Parlamento informado sobre as iniciativas adoptadas neste domínio;
x)
Não incluir, nomeadamente, qualquer condição, expressa ou tácita, que faça depender a conclusão do futuro acordo UE-América Central do encerramento prévio do ciclo de negociações da Organização Mundial de Comércio (OMC), sem prejuízo da possibilidade de consubstanciar oportunamente naquele Acordo os resultados do programa de trabalho de Doha que sejam compatíveis com o objectivo último da associação UE-América Central, devendo tudo isto constituir o testemunho do apoio concreto e determinante concedido ao processo de integração regional na América Central;
y)
Comprometer-se a criar uma Zona Euro-Latino-Americana de Associação Global Inter-Regional em absoluta conformidade com o novo mecanismo de transparência da OMC, bem como com os direitos e as obrigações existentes no âmbito da OMC, em particular o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), contribuindo, desta forma, para reforçar o sistema multilateral de comércio;
z)
Negociar um acordo comercial único e indivisível que vá para além das obrigações presentes e futuras das partes relativamente à OMC e estabeleça, após um período de transição compatível com as normas da OMC, uma Zona Euro-Latino-Americana de Associação Global Inter-Regional que, sem excluir nenhum sector, tenha em consideração, da forma menos restritiva possível, a dimensão de desenvolvimento e a sensibilidade específica de determinados produtos;
aa)
Ter em conta, como medida de suma importância para que as negociações se desenvolvam com êxito, o facto de a América Central ter envidado todos os esforços para cumprir o seu compromisso, como se confirmou na referida Cimeira de Viena, de aplicar, tal como previsto, as decisões tomadas pelos Chefes de Estado e de Governo do Panamá, Belize, Costa Rica, São Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e República Dominicana em 9 de Março de 2006, no Panamá, no sentido de criar uma união aduaneira eficaz, assim como obter a ratificação do Tratado sobre Investimento e Comércio de Serviços entre os países centro-americanos e desenvolver um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região;
ab)
Ter na devida conta que a avaliação conjunta UE-América Central sobre a integração económica regional da América Central coloca em evidência uma série de importantes conclusões operacionais concretas (no que respeita ao quadro institucional, à integração económica, à união aduaneira, aos entraves técnicos ao comércio, às normas relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, à liberalização regional dos serviços e dos investimentos, aos concursos públicos, aos direitos de propriedade intelectual e ao sistema de informação geográfica, à concorrência e ao instrumento de defesa comercial), com o objectivo de reforçar, desenvolver e completar a união aduaneira centro-americana e o mercado interno comum, que são essenciais para negociar e criar uma genuína ZCL entre as duas regiões;
ac)
Ter em conta que a consolidação e o reforço do mercado comum centro-americano, principalmente através da concretização da união aduaneira e do desenvolvimento do mercado comum, incluindo a criação de uma política comercial externa e uma verdadeira liberdade de circulação dos bens importados, permitirão reduzir os obstáculos com que se defrontam os operadores económicos e encorajar as trocas comerciais e os investimentos entre as duas regiões;
ad)
Oferecer novas e significativas oportunidades de acesso ao mercado no sector agrícola, sector essencial para o desenvolvimento da América Central, independentemente do progresso realizado noutros sectores, tal como o acesso ao mercado dos produtos não agrícolas (NAMA) e dos serviços, bem como noutras questões agrícolas distintas do acesso ao mercado;
ae)
Garantir resultados de amplo alcance e equilibrados das negociações sobre o NAMA, proporcionando novas e reais oportunidades de acesso ao mercado do conjunto dos intercâmbios comerciais, de acordo com o grau de flexibilidade apropriado no que respeita ao calendário de desmantelamento aduaneiro da América Central, incluindo a manutenção e a ampliação das actividades relacionadas com a pesca;
af)
Ter plenamente em conta a importância e a sensibilidade de que a actividade pesqueira se reveste para a UE, bem como para a América Central, pelo seu contributo para o desenvolvimento económico e a criação de emprego na região, preservando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade dos recursos pesqueiros mediante uma pesca responsável;
ag)
Ter em conta a importância de garantir o acesso universal a serviços essenciais e os direitos nacionais que o regulamentam, e, por conseguinte, de avançar com cautela nas negociações sobre a liberalização do comércio de serviços nos termos do artigo V do GATS, de forma a garantir progressos reais no que respeita aos compromissos de liberalização acordados e aplicados até à data, bem como a necessidade de um quadro regulador claro e previsível; abster-se de fazer propostas ou de aceitar pedidos nos sectores da saúde pública e da educação;
ah)
Ter em conta o crescente potencial do sector do turismo para o investimento e o desenvolvimento económico dos países centro-americanos, assim como a importância de fomentar o turismo entre ambas as regiões;
ai)
Incluir como disposição geral a necessidade, tanto para a UE como para a América Central, de procurar alcançar, como questão de princípio, a convergência possível dos vários acordos vigentes ou em fase de negociação entre as duas regiões;
aj)
Ter em conta que os mecanismos de resolução de litígios constantes de acordos comerciais análogos celebrados entre países terceiros e a Comunidade não estão a ser utilizados eficazmente; solicitar, por conseguinte, à Comissão que apresente novas propostas para criar um instrumento de resolução de litígios mais eficaz para resolver os conflitos que possam surgir em cada um dos sectores cobertos pela ZCL;
ak)
Prever a informação exaustiva do Parlamento por parte da Comissão, se necessário com carácter confidencial, tanto sobre os projectos de directrizes de negociação como sobre as directrizes de negociação finalmente aprovadas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países da América Central.
Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1).