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Processo : 2006/2201(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0206/2008

Textos apresentados :

A6-0206/2008

Debates :

PV 07/07/2008 - 21
CRE 07/07/2008 - 21

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.14
CRE 09/07/2008 - 5.14
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0351

Textos aprovados
PDF 189kWORD 39k
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Alteração do artigo 29.° do Regimento: Constituição dos grupos políticos
P6_TA(2008)0351A6-0206/2008

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre a alteração do artigo 29.º do Regimento do Parlamento Europeu – Constituição dos grupos políticos (2006/2201(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0420/2006),

–  Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0206/2008),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões a seguir às eleições europeias do ano de 2009;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 29 – n.º 2
2.  Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quinto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte.
2.  Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e cinco.
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
2-A. Quando um grupo deixar de ter o número de deputados requerido, o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- os deputados continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;
- o grupo ter existido por um período superior a um ano.
O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.
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