Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre a alteração do artigo 29.º do Regimento do Parlamento Europeu – Constituição dos grupos políticos (2006/2201(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0420/2006),
– Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0206/2008),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões a seguir às eleições europeias do ano de 2009;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 3 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 29 – n.º 2
2. Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quinto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte.
2. Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e cinco.
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
2-A. Quando um grupo deixar de ter o número de deputados requerido, o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- os deputados continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;
- o grupo ter existido por um período superior a um ano.
O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.