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Processo : 2008/2039(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0491/2008

Textos apresentados :

A6-0491/2008

Debates :

PV 12/01/2009 - 23
CRE 12/01/2009 - 23

Votação :

PV 15/01/2009 - 6.2
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0024

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Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009 - Estrasburgo
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais
P6_TA(2009)0024A6-0491/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2009, sobre a transposição e aplicação da Directiva 2002/73/CE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2008/2039(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1), de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão,

-  Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho(2),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0491/2008),

A.  Considerando que, de acordo com os princípios da democracia e do Estado de direito, consagrados no Tratado CE, o legislador tem legitimidade para acompanhar a aplicação da legislação aprovada,

B.  Considerando que a escassa informação disponibilizada pela Comissão dificulta o papel do Parlamento, enquanto co-legislador, no que respeita ao acompanhamento da aplicação da Directiva 2002/73/CE; que, por essa razão, foram enviadas cartas às comissões competentes dos parlamentos nacionais e aos órgãos para a promoção da igualdade, solicitando informações, e que se obteve resposta de 27 parlamentos nacionais e de 16 órgãos para a promoção da igualdade,

C.  Considerando que a Directiva 2002/73/CE constitui um importante marco miliar no processo de consecução da igualdade entre mulheres e homens e de combate eficaz à discriminação em razão do género na sociedade, em geral,

D.  Considerando que a Directiva 2002/73/CE define "discriminação directa", "discriminação indirecta", "assédio" e "assédio sexual" e proíbe a discriminação das mulheres por motivos relacionados com a gravidez ou a licença de maternidade e prevê o direito ao reingresso no mesmo emprego ou num posto equivalente após a licença de maternidade, de paternidade ou de adopção, quando esses direitos sejam reconhecidos pelos Estados Membros,

E.  Considerando que os Estados­Membros assumiram uma série de obrigações com vista à transposição da Directiva 2002/73/CE até 5 de Outubro de 2005, nomeadamente:

   - designar um ou mais órgãos, cujas competências incluam a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres,
   - promover o diálogo entre os parceiros sociais, visando o fomento da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, etc.,
   - fomentar o diálogo com as ONG relevantes tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento,
   - promover a igualdade de tratamento no local de trabalho de forma programada e sistemática, nomeadamente através de relatórios de empresa que contenham informações regulares sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres,
   - adoptar medidas eficazes para assegurar a aplicação de sanções efectivas em caso de incumprimento da Directiva, sem que a compensação às vítimas possa ser restringida mediante fixação a priori de limites máximos, excepto em casos muito limitados,
   - garantir que as pessoas que apoiam as vítimas de discriminação em razão do género e de assédio gozem da mesma protecção contra tratamento desfavorável,
   - informar a Comissão, de quatro em quatro anos, sobre as medidas tomadas para proporcionar vantagens específicas ao sexo sub-representado numa actividade profissional, bem como sobre a aplicação de tais medidas,
   - assegurar que as disposições de contratos ou acordos contrárias à Directiva sejam alteradas ou declaradas nulas e sem efeito,

F.  Considerando que os atrasos ou as deficiências na aplicação da Directiva 2002/73/CE poderão comprometer a consecução dos objectivos da estratégia de Lisboa e a possibilidade da plena realização do potencial económico e social da UE,

G.  Considerando que muitos Estados­Membros tiveram dificuldades na transposição da Directiva 2002/73/CE, especialmente na integração, nas legislações respectivas, de medidas específicas e adequadas para fomentar a igualdade de género e reduzir a discriminação em matéria de obtenção de emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho,

H.  Considerando que a integração da dimensão de género deverá ser tida em conta nestas áreas,

I.  Considerando que outros aspectos sociais e políticos da discriminação de género são agravados pela persistência de diferenças salariais entre homens e mulheres, especialmente entre os chamados sectores económicos feminino e masculino,

J.  Considerando que a independência económica das mulheres é fundamental para a sua emancipação, pelo que o emprego com direitos é uma garantia para o seu desenvolvimento pessoal e para a inclusão social,

1.  Solicita à Comissão que acompanhe com atenção a transposição da Directiva 2002/73/CE, bem como a conformidade com a legislação decorrente dessa transposição, e que continue a exercer pressão sobre os Estados­Membros; sublinha a necessidade de garantir recursos adequados que permitam alcançar estes objectivos;

2.  Remete para o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" e relembra, em particular, o compromisso do Conselho de incentivar os Estados­Membros a elaborarem e a publicarem quadros que ilustrem a correlação entre as directivas e as respectivas medidas nacionais de transposição; considera que a existência de quadros de correlação facilitaria o trabalho da Comissão de acompanhamento da transposição da Directiva 2002/73/CE;

3.  Observa que uma estreita cooperação entre as comissões competentes dos parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu sobre o acompanhamento da transposição e aplicação da legislação em matéria de igualdade de género aproximaria a igualdade de género dos responsáveis políticos e dos cidadãos;

4.  Aprecia o elevado número de respostas pormenorizadas, recebidas num curto espaço de tempo, dos parlamentos nacionais e órgãos para a promoção da igualdade sobre a situação relativa à aplicação da directiva e problemas correlatos;

5.  Lamenta que o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual deveria basear-se nas informações fornecidas pelos Estados­Membros até finais de 2005, não esteja ainda disponível;

6.  Lamenta o facto de, em vários Estados­Membros, a legislação não fazer referência de forma suficientemente clara e explícita às definições de discriminação directa e indirecta, assédio e assédio sexual;

7.  Está preocupado com o facto de, em vários Estados­Membros, o âmbito de aplicação dos tipos de discriminação proibidos não ser suficientemente abrangente de forma a dar cumprimento à Directiva 2002/73/CE; recorda que os tipos de discriminação proibidos afectam tanto o sector público, como o sector privado;

8.  Lamenta que algumas legislações nacionais violem o princípio da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, ao estipularem limites máximos para o pagamento de indemnizações ou reparações às vítimas de actos discriminatórios;

9.  Chama a atenção para o facto de um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade constituir uma discriminação; deplora que alguns Estados­Membros não tenham reconhecido, de forma explícita, o direito ao reingresso no mesmo emprego ou num posto equivalente após a licença de maternidade;

10.  Solicita aos Estados­Membros que garantam a transposição plena, correcta e efectiva de todas as disposições da Directiva 2002/73/CE, bem como a sua adequada aplicação;

11.  Aplaude os esforços envidados por aqueles Estados­Membros que alargaram ou reforçaram os requisitos previstos na Directiva 2002/73/CE, em particular as iniciativas que introduziram a protecção contra a discriminação em novos sectores da sociedade;

12.  Solicita aos Estados­Membros que tomem medidas tendentes a incentivar os empregadores a fomentarem condições de trabalho que previnam situações de assédio sexual ou de assédio em razão do sexo e a instituírem procedimentos específicos destinados à prevenção de tais comportamentos;

13.  Exorta os Estados­Membros a desenvolverem capacidades e a garantirem recursos adequados para os órgãos incumbidos da promoção da igualdade de tratamento e oportunidades entre homens e mulheres, previstos na Directiva 2002/73/CE, e recorda a obrigação, contemplada na mesma directiva, de garantir a independência desses órgãos;

14.  Toma nota das diferentes abordagens da aplicação do artigo 8.º-A da Directiva 2002/73/CE, que salienta a necessidade de cooperação e intercâmbio de boas práticas entre os Estados­Membros; considera que, tanto a rede da Comissão de órgãos nacionais para a promoção da igualdade dos géneros, como a Equinet constituem importantes instrumentos de reforço dessa cooperação e de promoção da aplicação harmonizada da legislação comunitária em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

15.  Regozija-se com a intenção da Comissão de realizar um estudo sobre a organização dos órgãos para a promoção da igualdade, em 2009; convida a Comissão e os Estados­Membros a avaliarem o grau de conhecimento dos cidadãos da UE relativamente aos serviços oferecidos pelos órgãos para a promoção da igualdade e a lançarem campanhas de informação, a fim de difundir o conhecimento desses órgãos;

16.  Chama a atenção para a fraca consciencialização das mulheres sobre os direitos contemplados na Directiva 2002/73/CE, conforme se conclui do reduzido número de processos e queixas relacionados com a igualdade de género; insta os Estados­Membros, os sindicatos, os empregadores e as ONG a intensificarem os seus esforços no sentido de informarem as mulheres acerca das possibilidades oferecidas às vítimas de actos discriminatórios ao abrigo da legislação nacional em vigor desde 2005;

17.  Observa que as vítimas de actos discriminatórios depositam uma confiança limitada na protecção judicial; insta os Estados­Membros a garantirem que a assistência prestada seja independente e gratuita, a reforçarem as garantias oferecidas às vítimas de discriminação e a assegurarem a protecção judicial das pessoas que defendam ou testemunhem a favor de uma pessoa protegida pelo disposto na Directiva 2002/73/CE;

18.  Solicita à Comissão que examine em que medida os Estados­Membros velam por que as vítimas e as associações e organizações que têm um interesse legítimo no cumprimento da Directiva 2002/73/CE não sejam impedidas, por obstáculos jurídicos ou de outra natureza, como, por exemplo, prazos demasiado curtos, de interpor uma acção judicial por infracção às normas em matéria de protecção contra a discriminação e ao princípio da igualdade de direitos, ou, no caso das vítimas, de exigir, por via de outros procedimentos administrativos, o respeito integral dos seus direitos, em conformidade com a Directiva 2002/73/CE;

19.  Reconhece os efeitos positivos na prevenção e avaliação da ocorrência de práticas discriminatórias que possam derivar da estreita cooperação entre os órgãos para a promoção da igualdade e os inspectores de trabalho; solicita aos Estados­Membros que insistam na formação de inspectores de trabalho à luz das novas responsabilidades adquiridas na sequência da transposição da Directiva 2002/73/CE, bem como nos novos instrumentos criados, tais como a inversão do ónus da prova;

20.  Sublinha o papel crítico das ONG na prestação de assistência às vítimas de discriminação; solicita às autoridades públicas que prevejam recursos destinados a projectos de mediação e de assistência, cuja realização é mais complexa do que as campanhas de divulgação;

21.  Salienta a importância de indicadores fiáveis, comparáveis e disponíveis em quantidade e qualidade adequadas, bem como de dados estatísticos baseados no género, a fim de assegurar a aplicação e o seguimento da directiva; exorta os órgãos para a promoção da igualdade a intensificarem os seus esforços tendentes a levar a cabo inquéritos independentes, a publicar relatórios independentes e a apresentar recomendações relativamente a quaisquer questões em matéria de discriminação; recorda o papel do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, incumbido da tarefa de recolher e analisar informações relativas à igualdade entre homens e mulheres, de sensibilizar os cidadãos da UE no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e de conceber instrumentos metodológicos com o objectivo de apoiar a integração da dimensão do género;

22.  Assinala a necessidade de promover o diálogo entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, códigos de conduta, investigação e intercâmbio de experiências e boas práticas;

23.  Convida os Estados­Membros a incorporarem, na sua legislação nacional, a obrigação, a que deverão estar sujeitas as empresas, de desenvolverem e implementarem planos anuais em matéria de igualdade de género e de direitos dos homens e das mulheres que tenham a seu cargo membros da sua família, bem como de garantirem uma representação equilibrada de mulheres e homens nos órgãos de administração das empresas;

24.  Convida os Estados­Membros a incentivarem os empregadores a fornecer periodicamente aos trabalhadores e aos seus representantes informações sobre o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

25.  Insiste na necessidade de desenvolver mecanismos a nível nacional destinados a controlar a aplicação do princípio da igualdade salarial e do reingresso no trabalho após uma licença de maternidade, paternidade ou para assistência a membros familiares dependentes;

26.  Constata que as diferenças salariais persistem, com as mulheres a auferirem salários, em média, 15% inferiores aos dos homens, sendo que, entre 2000 e 2006, esta diferença apenas diminuiu 1% e que a percentagem de mulheres em cargos de direcção continua a ser muito inferior à dos homens; insiste na necessidade de desenvolver mecanismos nacionais que visem monitorizar a aplicação do princípio da igualdade salarial e convida a Comissão a renovar o planeamento de medidas de apoio com esse propósito, no devido respeito do princípio da subsidiariedade;

27.  Insiste na necessidade de encorajar iniciativas que contribuam para desenvolver e implementar, nas empresas, políticas de recursos humanos e medidas positivas que promovam a igualdade entre homens e mulheres; convida os Estados­Membros a incorporarem, na sua legislação nacional, a obrigação, a que deverão estar sujeitas as empresas, de desenvolverem e implementarem planos anuais em matéria de igualdade de género, bem como de garantirem uma representação equilibrada de mulheres e homens nos órgãos de administração das empresas;

28.  Recorda aos Estados­Membros a importância da integração da perspectiva do género e da questão da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional quer na elaboração, quer na aplicação das leis;

29.  Salienta a necessidade de combater os obstáculos específicos com que se confrontam as mulheres e as raparigas portadoras de deficiência, bem como os pais de crianças deficientes, em matéria de igualdade de acesso à educação e ao mercado de trabalho, bem como a necessidade de adaptar as medidas de integração da dimensão de género em todas as políticas, tendo também em conta as exigências específicas destes grupos;

30.  Assinala a necessidade de assegurar uma maior flexibilidade no referente às licenças parentais, em particular no caso dos pais de crianças deficientes;

31.  Insta os Estados­Membros a porem termo, através de medidas específicas, à discriminação exercida sobre as raparigas e jovens mulheres aquando da transição da escola para a formação e da formação para a vida profissional, bem como aquando da reintegração na actividade profissional após um período de licença para guarda dos filhos ou de familiares; assinala a necessidade de serviços públicos de acolhimento de crianças, cuidados de enfermagem e assistência às pessoas idosas; recorda aos Estados­Membros o compromisso que assumiram sobre estas questões na Cimeira de Barcelona, em 2002;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e aos órgãos nacionais para a promoção da igualdade.

(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

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