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Processo : 2009/2178(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0175/2010

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A7-0175/2010

Debates :

PV 20/09/2010 - 22
CRE 20/09/2010 - 22

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PV 22/09/2010 - 5.13
CRE 22/09/2010 - 5.13
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P7_TA(2010)0340

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Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 - Estrasburgo
Respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno
P7_TA(2010)0340A7-0175/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (2009/2178(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» (COM(2009)0467),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho «Competitividade» de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva Comércio Electrónico)(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(4),

–  Tendo em conta a Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador(5),

–  Tendo em conta a sua posição, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual(6),

–  Tendo em conta a «Estratégia de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros», publicada pela Comissão em 2005, e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2009, intitulado «Relatório sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual»,

–  Tendo em conta a sua recomendação de 26 de Março de 2009 ao Conselho sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet(7),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta o carácter juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa(8),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de Junho de 2008, sobre um «Small Business Act» para a Europa, que estabelece o princípio «Think Small First» como motor de uma agenda política ambiciosa para as PME,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0175/2010),

A.  Considerando que as infracções aos direitos de propriedade intelectual (DPI) constituem uma verdadeira ameaça não só para a saúde e a segurança dos consumidores, como também para as nossas economias e sociedades,

B.  Considerando que a inovação científica e técnica, as patentes e as indústrias culturais contribuem de forma decisiva para a competitividade da economia europeia, tanto pelo número e pela diversidade dos postos de trabalho que geram como pela quantidade de riqueza que criam; considerando que a economia da cultura, desde a criação à difusão, deve ser apoiada,

C.  Considerando que a União Europeia, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio, está vinculada ao Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS); considerando que os Estados­Membros da UE estão, por conseguinte, comprometidos com a adopção e a aplicação de medidas eficazes contra todas as violações dos DPI,

D.  Considerando que a partilha de conhecimentos e a difusão da inovação são tradições fortes na União Europeia; considerando que o acesso do maior número possível de pessoas aos progressos tecnológicos e aos produtos culturais continua a ser o fundamento da política de educação e de desenvolvimento,

E.  Considerando que, para tratar correctamente a questão do controlo do respeito dos DPI no mercado interno, é importante ter em consideração não apenas o território da UE mas também a situação nas fronteiras externas da UE e nos países terceiros, por forma a assegurar a compatibilidade entre a protecção dos conteúdos de origem comunitária e dos titulares dos direitos conexos e o acesso dos consumidores a conteúdos extracomunitários,

F.  Considerando que os dados relativos à dimensão das violações dos DPI são incoerentes, incompletos, insuficientes e dispersos, e que é necessária uma avaliação de impacto objectiva e independente para qualquer nova iniciativa legislativa em matéria penal,

G.  Considerando que a inovação e a criatividade têm um valor acrescentado considerável para a economia europeia e, tendo em conta a situação económica, deveriam ser preservadas e desenvolvidas,

H.  Considerando que a violação dos DPI é uma problemática horizontal que afecta todos os sectores da indústria e, em particular, as indústrias criativas e inovadoras e o desporto,

I.  Considerando que as persistentes violações dos DPI conduzirão a uma diminuição da inovação na UE,

J.  Considerando que o fenómeno da pirataria em linha atingiu proporções preocupantes, principalmente para as indústrias de conteúdos criativos, e que ainda não está estabelecido se o actual quadro jurídico é capaz de proteger eficazmente os titulares dos direitos na Internet, garantindo em simultâneo o equilíbrio entre todos os interesses em jogo, incluindo os dos consumidores,

K.  Considerando que os esforços para combater a violação dos direitos de autor devem beneficiar de apoio público, a fim de não abalar o apoio aos direitos de propriedade intelectual entre os cidadãos,

L.  Considerando que o carregamento não autorizado para a Internet de obras protegidas por direitos de autor constitui uma clara violação dos direitos de propriedade intelectual e é proibido pelos tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em matéria de direitos de autor (TDA) e prestações e fonogramas (TPF), de que a União Europeia é parte contratante,

M.  Considerando que o sector criativo deve continuar a desenvolver modelos que possibilitem o acesso a conteúdos criativos em linha e permitam aos consumidores fazer escolhas melhores e mais económicas, incluindo o acesso a serviços de subscrição ilimitada; considerando que o aumento do carregamento de conteúdos não autorizados em linha inibe o desenvolvimento destes serviços legais,

N.  Considerando que, para manter e aumentar o interesse daquilo que podem oferecer aos seus públicos, os fornecedores de serviços de meios audiovisuais devem poder utilizar todos os novos meios de distribuição; considerando que o actual quadro de concessão de licenças deve ser melhorado, por forma a que os Estados­Membros disponham de um sistema flexível e adaptável às novas tecnologias,

O.  Considerando que, com excepção da legislação sobre sanções penais, já existe um quadro jurídico comunitário para o fenómeno da contrafacção e da pirataria de bens materiais, mas que persistem lacunas no que diz respeito à violação dos direitos de autor na Internet,

P.  Considerando que as medidas previstas na Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno ainda não foram avaliadas do ponto de vista da protecção dos direitos, nem no que se refere aos seus efeitos nos direitos dos consumidores,

Q.  Considerando que o quadro regulamentar das telecomunicações foi recentemente alterado, tendo sido incluídas disposições relativas a notificações de interesse público normalizadas, susceptíveis de abordar, entre outras, as questões referentes aos direitos de autor e às violações dos mesmos, sem pôr em causa a protecção dos dados e o direito à privacidade, tendo ainda sido sublinhada a necessidade de respeitar os direitos fundamentais em matérias que se prendem com o acesso à Internet,

R.  Considerando que deveria ser criada, no quadro jurídico comunitário, a possibilidade de proceder judicialmente contra os infractores aos direitos de autor, já que os tratados internacionais dificilmente conseguem combater as violações dos DPI,

S.  Considerando que, no caso das patentes, a protecção é crucial para lutar eficazmente contra as violações de patentes; considerando que a questão do sistema unificado de patentes ao nível da UE está ainda por resolver,

T.  Considerando que existem ligações provadas entre várias formas de crime organizado e violações dos DPI,

U.  Considerando que a função de co-decisão do Parlamento Europeu em matéria comercial e o seu acesso aos documentos de negociação estão garantidos pelo Tratado de Lisboa,

V.  Considerando que é recomendável que, a par da repressão de ilícitos nesta matéria, seja prevista a protecção dos consumidores que utilizam legalmente os produtos abrangidos pela protecção da propriedade intelectual,

W.  Considerando que a legislação comunitária em vigor não constitui impedimento ao desenvolvimento de sistemas multiterritoriais de licenciamento,

X.  Considerando que em diversos domínios, incluindo o sector que se baseia no texto e na imagem, existem modelos e canais de negócios, bem como mecanismos de licenciamento, que permitem um amplo acesso às obras numa multiplicidade de formas e formatos, tanto a nível nacional como a nível transfronteiras,

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009 sobre novas medidas não legislativas; lamenta, porém, que a comunicação não aborde a conclusão do quadro legislativo mediante a introdução de um conjunto de iniciativas capaz de combater de forma eficaz as violações dos direitos de propriedade intelectual; saúda os progressos realizados na UE na via da harmonização das medidas de luta anticontrafacção; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços nos sectores sensíveis para a saúde e a segurança, nomeadamente o dos medicamentos;

2.  Recorda que existe no domínio cultural uma excepção aos DPI: a «cópia privada»;

3.  Solicita à Comissão que apresente urgentemente, até finais de 2010, uma estratégia exaustiva em matéria de DPI, que aborde todos os aspectos dos DPI, incluindo o controlo do seu respeito bem como a sua promoção, com destaque para o papel dos direitos de autor não como obstáculo mas como factor de promoção, que ajuda os criadores a auferir um rendimento e a difundir as suas obras;

4.  Solicita à Comissão que proponha uma estratégia exaustiva em matéria de DPI capaz de eliminar os obstáculos à criação de um mercado interno no ambiente em linha e de adaptar o quadro legislativo da UE no domínio dos DPI às actuais tendências da sociedade e à evolução no plano tecnológico;

5.  Salienta que as medidas tomadas para aplicar direitos de propriedade intelectual devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.º e 8. º, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o artigo 6.º, o artigo 8.º e o artigo 10.°, e ser necessárias, proporcionais e adequadas dentro de uma sociedade democrática; recorda, neste contexto, que o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê a protecção da propriedade intelectual;

6.  Considera que a Comissão deveria ter em conta os aspectos dos DPI em todas as políticas ou iniciativas legislativas pertinentes e ter em consideração estes aspectos em todos os processos de avaliação de impacto sempre que uma proposta possa ter repercussões na propriedade intelectual;

7.  Considera que, em observância do princípio «Think Small First» estabelecido pelo Small Business Act para a Europa, a Comissão deveria ter em conta os problemas específicos com que as PME se deparam em matéria de reforço dos direitos de propriedade intelectual, aplicando, nomeadamente, o princípio da não discriminação em relação às PME;

8.  Pela experiência dos titulares de direitos em alguns Estados­Membros, não partilha a convicção da Comissão de que o actual quadro de aplicação civil na UE é eficaz e suficientemente uniforme para o bom funcionamento do mercado interno, e recorda à Comissão que o relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/48/CE é essencial para corroborar as suas afirmações;

9.  Entende que o enquadramento legal europeu deveria prever a possibilidade de intentar acções contra os infractores dos direitos de propriedade intelectual, e recorda à Comissão que o relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/48/CE é essencial para confirmar tais alegações;

10.  Exorta a Comissão a elaborar o relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/48/CE, incluindo uma avaliação da eficácia das medidas adoptadas e uma apreciação do seu impacto sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade da informação, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 18.º desta directiva, e, se necessário, propor alterações; pede que esse relatório inclua uma avaliação das possibilidades de reforçar e melhorar o quadro jurídico aplicável à Internet;

11.  Exorta a Comissão a ter em conta a existência de formatos especiais que permitem o acesso às obras por parte de pessoas com deficiência e a adoptar as medidas adequadas para favorecer a sua difusão;

12.  Não partilha o ponto de vista da Comissão de que já existe o principal corpo de leis necessário ao controlo da aplicação dos DPI; salienta, neste contexto, que as negociações sobre a directiva relativa às sanções penais não foram ainda concluídas com êxito;

13.  Convida a Comissão a velar por que as medidas destinadas a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno não ponham em causa o legítimo direito à interoperabilidade, condição essencial a uma concorrência sã no mercado de difusão de obras digitais, nomeadamente para os autores e utilizadores de software livre;

14.  Solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas adequadas, baseadas no artigo 118.º do TFUE, relativas a um sistema eficaz de patentes na União Europeia e, neste contexto, saúda as conclusões do Conselho sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa, de 4 de Dezembro de 2009, como um importante passo em frente;

Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria («o Observatório»)

15.  Reconhece a importância de uma informação exaustiva e fiável sobre todos os tipos de violações dos DPI, a fim de estabelecer um política baseada em factos concretos e orientada para os resultados;

16.  Saúda a criação do Observatório enquanto instrumento para a centralização de estatísticas e de dados que servirão de base às propostas a pôr em prática para combater eficazmente os fenómenos da contrafacção e da pirataria, incluindo a pirataria em linha; Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre a melhor forma de utilizar a Europol e as estruturas existentes de cooperação entre as autoridades aduaneiras para combater eficazmente o fenómeno da contrafacção;

17.  Deseja que o Observatório se torne um instrumento de recolha e intercâmbio de dados e informações sobre todas as formas de violação dos DPI, incluindo a compilação de dados resultantes da investigação científica sobre a contrafacção e a regulação dos DPI;

18.  Convida a Comissão a indicar claramente quais as tarefas que irão ser confiadas ao Observatório e salienta que o êxito do Observatório depende em grande parte do envolvimento e da cooperação de todas as partes interessadas, incluindo as autoridades nacionais, os titulares de direitos, as organizações de consumidores e as indústrias interessadas, a fim de aumentar a transparência e evitar a duplicação de esforços;

19.  Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento e ao Conselho informação exaustiva e abrangente sobre os resultados das actividades do Observatório através de relatórios anuais nos quais a Comissão apresente conclusões e proponha soluções para melhorar a legislação em matéria de DPI;

Sensibilizar os consumidores

20.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a organizar, em associação com os sectores interessados, uma campanha de sensibilização aos níveis europeu, nacional e local sobre os riscos que os produtos contrafeitos representam para a saúde e a segurança dos consumidores e sobre o impacto negativo da contrafacção e da pirataria para a economia e a sociedade; realça a necessidade de aumentar a sensibilização, em especial entre os jovens consumidores europeus, para a necessidade de respeitar os DPI;

21.  Convida todas as partes interessadas, incluindo os fornecedores de serviços Internet, as plataformas de venda em linha, os titulares de direitos e as organizações de consumidores, a adoptar, relativamente à pirataria e à venda de produtos de contrafacção em linha, medidas concretas para alertar e educar as pessoas sobre o valor dos direitos de autor e o impacto da pirataria e da contrafacção no emprego e no crescimento, como mensagens educativas e de alerta breves, visíveis e pertinentes;

22.  Sublinha a necessidade de educar os jovens para que possam compreender o que está em jogo na propriedade intelectual e identificar claramente o que é legal e o que não é, através de campanhas de esclarecimento especialmente dirigidas a este público, sobretudo contra a pirataria em linha;

23.  Insta, por conseguinte, a Comissão a pressionar a indústria no sentido de conceber um número ainda maior de modalidades de pagamento, para facilitar a aquisição legal de conteúdos e, assim, aumentar o volume de transferências legais por via electrónica na UE;

Combater a pirataria em linha e proteger os DPI na Internet

24.  Concorda com a Comissão quando esta afirma que seriam porventura úteis mais medidas não legislativas, como debates sobre possíveis melhorias do mercado digital na Europa através da harmonização voluntária de procedimentos e normas entre as partes interessadas, para melhorar a aplicação dos DPI, principalmente medidas que resultem de um diálogo aprofundado entre as partes interessadas;

25.  Salienta que o enorme aumento da partilha não autorizada de ficheiros contendo obras e prestações gravadas protegidas por direitos de autor constitui um problema crescente para a economia europeia, em termos de perda de oportunidades de emprego e rendimentos, tanto para o sector como para o governo;

26.  Sublinha que vários factores permitiram o desenvolvimento deste fenómeno, designadamente os progressos tecnológicos e a falta de oferta legal; recorda, no entanto, que este fenómeno constitui uma violação dos DPI e que é necessário encontrar para ele soluções adequadas e urgentes, em função do sector em causa e no respeito dos direitos fundamentais;

27.  Sublinha que o apoio e o desenvolvimento da oferta legal de uma gama de bens e serviços diversificada, atraente e visível podem ajudar a combater o fenómeno da infracção em linha, e reconhece, a este respeito, que a falta de um mercado interno digital operante na UE constitui um importante obstáculo ao desenvolvimento da oferta legal em linha, e que a UE corre o risco de condenar ao fracasso os esforços para desenvolver o mercado em linha legal se não reconhecer tal facto e se não apresentar rapidamente propostas para resolver o problema;

28.  Solicita, pois, à Comissão que exerça pressão sobre o sector para que defina novos meios de pagamento tendentes a tornar mais fácil para os consumidores europeus a aquisição de conteúdos legais, assegurando assim que o descarregamento legal na UE aumentará;

29.  Solicita a adopção de legislação específica prevendo que os consumidores privados que tenham recebido legalmente, para seu uso pessoal, reproduções de obras originais protegidas pelos direitos de propriedade intelectual não sejam obrigados a demonstrar a legalidade de tais reproduções, antes cabendo a terceiros interessados fazer prova da eventual violação das regras em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual;

30.  Salienta que todas as partes envolvidas, incluindo os fornecedores de serviços Internet, têm de participar no diálogo com as partes interessadas para encontrar as soluções adequadas; convida a Comissão a, se isso não acontecer, apresentar uma proposta legislativa ou alterar a legislação em vigor, principalmente a Directiva 2004/48/CE, para melhorar o quadro jurídico comunitário neste domínio com base nas experiências nacionais;

31.  Convida a Comissão a reflectir criativamente sobre os métodos que podem facilitar o acesso da indústria ao mercado digital sem fronteiras geográficas, tentando urgentemente resolver, em conta as especificidades de cada sector, o problema das licenças multiterritoriais nos casos em que existe uma procura substancial por parte dos consumidores, e sobre um sistema eficaz e transparente de gestão dos direitos, que complementaria o actual crescimento de serviços legais e que dêem resposta à procura do consumidor de acesso omnipresente, instantâneo e personalizado ao conteúdo;

32.  Sublinha que o sistema de concessão de licenças deve ser melhorado com base na neutralidade tecnológica, de forma a que os Estados­Membros disponham de um sistema flexível, eficaz e transparente, adaptável às novas tecnologias;

33.  Insta a Comissão a rever a questão da gestão transfronteiriça dos direitos e a alterar a actual situação de incerteza jurídica criada pela Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva dos direitos de autor, tendo em conta o facto de os direitos de autor terem um carácter intrinsecamente territorial por razões culturais, tradicionais e linguísticas, e garantindo um sistema de licenciamento pan-europeu que permita o acesso dos consumidores ao mais amplo leque de escolhas de conteúdos possível, sem prejuízo do repertório europeu local;

34.  Chama a atenção, além disso, para o problema crescente da espionagem industrial em linha, bem como do roubo, em linha, de dados que constituem propriedade industrial, nomeadamente documentação técnica e código-fonte;

35.  Propõe que o Observatório leve a cabo uma análise circunstanciada do problema do roubo de dados em linha e apresente propostas tendentes a combater o problema;

36.  Insta a Comissão a identificar os problemas e as necessidades particulares das PME com vista à elaboração de medidas específicas de apoio a essas empresas na luta contra a violação da propriedade intelectual e a habilitá-las a proteger-se melhor tanto na UE como em países terceiros;

37.  Apoia as iniciativas tomadas pela Comissão para identificar a melhor maneira de continuar a melhorar o regulamento da UE relativo à intervenção das autoridades aduaneiras, que permite a detenção de produtos suspeitos de violação dos DPI e é, por isso, um dos pilares do quadro jurídico da União destinado a velar pelo respeito dos DPI;

38.  Convida a Comissão a prosseguir uma cooperação inovadora e reforçada entre os serviços administrativos e os diversos sectores industriais interessados;

39.  Exorta os Estados­Membros e a Comissão a alargarem o âmbito da cooperação entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e os serviços nacionais de propriedade intelectual ao combate contra a violação dos direitos de propriedade intelectual;

40.  Reconhece a necessidade de recurso às estruturas institucionais existentes nos Estados­Membros na luta contra a contrafacção de produtos e, consequentemente, insta os institutos nacionais de patentes e outros serviços de propriedade intelectual a prestarem mais apoio e formação às pequenas e médias empresas e ao público;

A dimensão internacional e o impacto sobre o mercado interno

41.  Exorta a Comissão a intensificar a cooperação com os países terceiros prioritários no domínio da propriedade intelectual e a promover uma abordagem equilibrada no âmbito das negociações sobre a propriedade intelectual no seio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em particular no quadro do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS);

42.  Insta a Comissão a assegurar que os seus esforços para aprofundar as negociações sobre o Acordo de comércio anti-contrafacção (ACTA) a fim de melhorar a eficácia do sistema de controlo da aplicação dos DPI no combate à contrafacção prossigam, tendo plenamente em atenção a posição do Parlamento, nomeadamente a que ficou expressa na sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional, e solicita à Comissão que informe exaustivamente o Parlamento sobre o andamento e o resultado das negociações, e a velar por que as disposições do ACTA respeitem cabalmente o acervo comunitário em matéria de DPI e direitos fundamentais;

43.  Apoia a prossecução e o reforço pela Comissão das iniciativas bilaterais de cooperação, incluindo os diálogos sobre a propriedade intelectual com países terceiros e os projectos de assistência técnica;

44.  Observa que, para o mercado interno, o maior desafio reside no combate à infracção dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras externas da UE e em países terceiros; a este respeito, insta a Comissão a criar mais balcões de apoio à propriedade intelectual em países terceiros (nomeadamente na Índia e na Rússia), para auxiliar os empresários europeus a fazerem valer mais activamente os seus direitos de propriedade intelectual e a lutarem contra as infracções aos direitos de propriedade intelectual em países terceiros e contra o acesso ao mercado interno de produtos de contrafacção nos respectivos territórios;

Criminalidade organizada

45.  Salienta a importância da luta contra a criminalidade organizada na área dos DPI, principalmente a contrafacção e a infracção em linha aos DPI; assinala, neste contexto, a necessidade de legislação comunitária adequada sobre sanções penais e apoia uma estreita cooperação estratégica e operacional entre todas as partes interessadas no seio da UE, em particular a Europol, as autoridades nacionais e o sector privado, bem como com os Estados que não pertencem à UE e as organizações internacionais;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(2) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
(3) JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
(4) JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
(5) JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.
(6) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 526.
(7) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.
(8) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.

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