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Processo : 2009/0057(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0296/2010

Textos apresentados :

A7-0296/2010

Debates :

PV 22/11/2010 - 16
CRE 22/11/2010 - 16

Votação :

PV 23/11/2010 - 6.19
CRE 23/11/2010 - 6.19
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0421

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Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 - Estrasburgo
Plano a longo prazo para a unidade populacional ocidental de carapau e as pescarias que exploram essa unidade populacional ***I
P7_TA(2010)0421A7-0296/2010
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0189 – C7-0010/2009 – 2009/0057(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0189),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0010/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0296/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional
P7_TC1-COD(2009)0057

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  Tendo em conta o Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se, nomeadamente, a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de espécies piscícolas em níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objectivo a atingir com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(3), esta política visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.

(2)  ▌As informações biológicas sobre a unidade populacional ocidental de carapau não são suficientes para efectuar uma avaliação integral da mesma, que permitiria fixar uma taxa-alvo de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável e relacionar os totais admissíveis de capturas com previsões científicas das mesmas. Contudo, o índice de abundância dos ovos, calculado desde 1977 através de campanhas de investigação trienais ao nível internacional, pode ser utilizado como indicador biológico da abundância desta unidade populacional.

(3)  O parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) indica que uma regra de controlo da exploração baseada na evolução da abundância de ovos nas três últimas campanhas de investigação permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional.

(4)  A partir de 2003 e durante vários anos, os pareceres científicos de precaução preconizaram capturas de carapau ocidental inferiores a 150 000 toneladas por ano, quantidade que deveria permitir manter uma exploração sustentável mesmo na ausência de recrutamentos excepcionalmente importantes. Uma regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, neste parecer de precaução e num TAC constantemente ajustado por um factor que reflicta a evolução da produção de ovos.

(5)  As regras de controlo da exploração têm de ter em conta as devoluções, incluindo o pescado largado, já que todas as remoções da unidade populacional são importantes.

(6)  A unidade populacional encontra-se essencialmente nas águas da União e nas águas norueguesas. A Noruega está envolvida na exploração do carapau ocidental, unidade populacional que não foi até agora objecto de uma gestão comum.

(7)  Em termos económicos, a unidade populacional de carapau mais importante existente em águas comunitárias é a ocidental. Esta unidade é alvo de diferentes tipos de frota: a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo; e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade.

(8)  A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas específicas de controlo e vigilância para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas(4), e no Regulamento (CE) n.º 1542/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau(5). Tais medidas devem, designadamente, impedir a falsa declaração das zonas de captura e das espécies capturadas.

(9)  É conveniente proceder a uma avaliação periódica do plano e, sempre que essa avaliação indique que as regras de controlo das capturas deixaram de garantir uma gestão da unidade populacional baseada numa abordagem de precaução, adaptar o mesmo.

(10)  Para efeitos da alínea a), subalíneas i) e iv), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas(6), o presente plano deve ser considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, se se estimar que a biomassa reprodutora da unidade populacional em causa se situa a um nível inferior a 130 % do nível registado em 1982, ano em que gerou um recrutamento excepcionalmente importante, e, em todos os outros casos, um plano de gestão. O nível de precaução corresponde a uma abundância da biomassa reprodutora equivalente a 130 % da registada em 1982.

(11)  O estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca ▌no quadro da política comum das pescas tem um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados­Membros, pelo que é necessário, em particular, ter em consideração a actividade de venda de pescado fresco para consumo humano, proveniente da frota artesanal directamente associada às zonas de pesca costeiras extremamente dependentes da pesca.

(12)  As referências e parâmetros biológicos que fazem parte da regra de exploração deverão ter em conta os pareceres científicos mais recentes. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a alterações de algumas referências e parâmetros biológicos incorporados na regra de exploração prevista no anexo, a fim de reagir rapidamente às alterações registadas nos pareceres científicos resultantes de conhecimentos ou de métodos mais avançados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano a longo prazo para a conservação e gestão da unidade populacional ocidental de carapau (a seguir designado por «plano»).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O plano é aplicável à unidade populacional de carapau que evolui nas águas da UE e nas águas internacionais das seguintes divisões CIEM: IIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIa, b, c, e, f, g, h, j, k, VIIIa, b, c, d, e.

No que respeita à frota costeira, a organização das zonas de gestão resultante deste plano deve ser efectuada tendo em conta os direitos históricos deste segmento de frota.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  «CIEM», o Conselho Internacional para a Exploração do Mar, e por «divisão CIEM», a zona estatística de pesca conforme definida por esta organização;

   b) «Carapau ocidental», o carapau da unidade populacional a que se refere o artigo 2.º;
   c) «Total admissível de capturas» (TAC), a quantidade de carapau ocidental que pode ser capturada e desembarcada em cada ano;
   d) «Remoção total», a quantidade de carapau ocidental removido do mar, englobando o TAC aplicável e uma estimativa do pescado devolvido, calculada para o ano em causa em conformidade com o presente regulamento;
   e) «Índice da campanha de investigação da produção de ovos», o número estimado de ovos de carapau que resulta da campanha trienal sobre a produção de ovos realizada no Atlântico para a sarda e o carapau, dividido por 1015;
   f) «Pescado largado», o pescado capturado mas largado no mar sem ser trazido para bordo do navio.

CAPÍTULO II

OBJECTIVO DE GESTÃO A LONGO PRAZO

Artigo 4.º

Objectivo do plano

O plano tem por objectivo manter a biomassa da unidade populacional ocidental de carapau num nível que permita assegurar a sua exploração sustentável e o mais elevado rendimento a longo prazo. Para esse efeito, a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução emitidos para condições de recrutamento médias e nos TAC mais recentes, ajustados por um factor que reflicta a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos.

CAPÍTULO III

REGRAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 5.º

Procedimento de fixação dos TAC

1.  Para atingir o objectivo fixado no artigo 4.º, o Conselho determina todos os anos os TAC de carapau ocidental para o ano seguinte, deliberando nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do TFUE e após consulta do CCTEP.

2.  A distribuição zonal dos TAC para o carapau ocidental definidos no presente regulamento tem em conta a especificidade e os objectivos das frotas envolvidas, nomeadamente a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo, e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade.

3.  Os TAC são fixados nos termos do presente capítulo.

Artigo 6.º

Cálculo dos TAC

1.  Os TAC são calculados deduzindo das remoções totais, determinadas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, uma quantidade de peixes equivalente às devoluções, incluindo o pescado largado, verificadas no ano anterior ao ano da avaliação científica mais recente, segundo as estimativas do CCTEP.

2.  Sempre que o CCTEP não possa estimar o nível de devoluções, incluindo o pescado largado, para o ano anterior ao da avaliação científica mais recente, a dedução é igual à percentagem média de devoluções cientificamente estimada dos últimos 15 anos█.

3.  Sempre que sejam calculados com base nas remoções totais determinadas provisoriamente em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º, os TAC são adaptados, durante o ano da sua aplicação, ao cálculo definitivo da remoção.

Artigo 7.º

Cálculo da remoção total para o ano seguinte a uma campanha de investigação da produção de ovos

1.  Aquando da fixação do TAC para o ano seguinte a um ano em que tenha sido realizada uma campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é calculada com base nos elementos seguintes:

   a) Um factor constante de 1,07, introduzindo um aumento da remoção total simulada nos modelos matemáticos de base, com o objectivo de maximizar o rendimento anual sem comprometer o objectivo de manter o risco de diminuição da abundância num nível muito baixo;
   b) O TAC fixado para o ano de realização da campanha de investigação da produção de ovos, a seguir designado «TAC de referência»;
   c) Um factor de ponderação, fixado em conformidade com o anexo, que reflecte a evolução da abundância da unidade populacional com base nos índices da campanha de investigação da produção de ovos;
   d) Uma quantidade mínima de remoção total, incluindo as estimativas das devoluções, situada entre 70 000 e 80 000 toneladas. O Conselho determina a quantidade mínima de remoção total aquando da fixação dos TAC nos termos do presente capítulo.

2.  A remoção total a que se refere o n.º 1 é calculada em conformidade com a fórmula seguinte:

1,07 * (quantidade mínima de remoção total + (TAC de referência * factor de ponderação) / 2).

3.  Caso se disponha apenas de um cálculo provisório do índice da campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é calculada em conformidade com os n.os 1 e 2, com base nesse índice provisório, e adaptada, durante o ano de aplicação do TAC em causa, ao resultado definitivo da campanha de investigação da produção de ovos.

Artigo 8.º

Cálculo da remoção total para os anos seguintes

1.  Aquando da fixação do TAC de um ano que não se siga ao ano da realização de uma campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é a mesma que a calculada para o ano anterior.

1.  Contudo, se no ano para o qual o TAC deva ser fixado tiverem decorrido mais de três anos desde a última campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é reduzida em 15 %, salvo se o CCTEP estimar que essa redução não é adequada, caso em que a remoção total permanecerá igual à do ano anterior ou é calculada aplicando uma redução menor, com base no parecer do CCTEP.

Artigo 9.º

Regra transitória para a fixação dos TAC

Sempre que o primeiro TAC a ser fixado em conformidade com os artigos 6.º e 7.º disser respeito a um ano que não se siga ao ano da realização de uma campanha de investigação da produção de ovos, o TAC é calculado de acordo com esses artigos, como se a campanha de investigação da produção de ovos mais recente tivesse sido realizada no ano anterior.

Artigo 10.º

Adaptação das medidas

Se o CCTEP considerar que, graças a conhecimentos mais avançados ou a melhores métodos de avaliação da unidade populacional, o factor de ponderação ou a curva que reflecte a abundância de ovos tal como consta do Anexo devem ser fixados ou calculados de forma diferente, a Comissão pode adoptar, por via de actos delegados nos termos do artigo 11.º e nas condições dos artigos 12.º e 13.º, alterações ao Anexo a fim de adaptar esses parâmetros aos novos pareceres científicos.

Artigo 11.º

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 10.º é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de ...(7). A Comissão elabora um relatório relativo ao poder delegado o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.º.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.º e 13.º.

Artigo 12.º

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes prevista no artigo 10.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando a delegação de poderes sujeita a revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.º

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no nº 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

CAPÍTULO IV

CONTROLO E VIGILÂNCIA

Artigo 14.º

Autorização de pesca

1.  Para poderem pescar carapau ocidental, os navios devem possuir uma autorização de pesca ▌emitida nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.  É proibido a qualquer navio de pesca que não possua uma autorização de pesca ▌ pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de carapau durante uma viagem de pesca em que tenha entrado numa das divisões CIEM a que se refere o artigo 2.º.

3.   Não obstante o n.º 2, o capitão de um navio de pesca que não possua uma autorização de pesca pode manter a bordo carapau e entrar na zona referida no artigo 2.º desde que as artes se encontrem amarradas e arrumadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e com as condições estabelecidas no n.º 4 do presente artigo.

4.  Além de preencher os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, antes de entrar na zona referida no artigo 2.º do presente regulamento, o capitão de um navio de pesca que não possua uma autorização de pesca deve fazer um registo no seu diário de bordo, indicando a data e a hora do fim da última actividade de pesca e especificando o porto de desembarque pretendido. Caso o navio esteja sujeito aos requisitos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n. º 1224/2009, as informações são transmitidas em conformidade com esse artigo. As quantidades de carapau transportadas a bordo do navio que não estejam registadas no diário de bordo são consideradas como tendo sido transportadas para dentro da zona.

5.  Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos navios que possuam a autorização de pescae colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados­Membros no seu sítio Web oficial. Os Estados-Membros incluem essa lista na parte securizada do seu sítio Internet oficial, criado nos termos do artigo 114.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

6.   Sem prejuízo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias(8), os n.ºs 1 a 4 do presente artigo aplicam-se igualmente aos navios de pesca de países terceiros que pretendam pescar carapau ocidental em águas da União.

Artigo 15.º

Cruzamento de dados

1.  No exercício da validação dos dados relativos ao carapau ocidental de acordo com o artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é dada especial importância à eventual declaração de outras espécies de pequenos pelágicos como carapau, e vice-versa.

2.  ▌É também dada especial importância à coerência dos dados espaciais relativos às actividades observadas nas zonas em que se encontram os limites da unidade populacional de carapau, a saber, as divisões CIEM VIIIc e IXa, IVa e IVb, VIIe e VIId.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO

Artigo 16.º

Avaliação do plano

O mais tardar no sexto ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de seis em seis anos durante esse mesmo período de aplicação, a Comissão, com base nos pareceres do CCTEP e após consulta do conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas, avalia o impacto do plano na unidade populacional de carapau ocidental e nas pescarias que exploram esta unidade populacional e propõe, se for caso disso, medidas adequadas para alterar o plano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

1.  Nos anos em que, segundo as estimativas científicas, a abundância da biomassa reprodutora desta unidade populacional represente pelo menos 130 % do valor correspondente em 1982, o plano é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea iv), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006.

2.  Nos anos em que, segundo as estimativas científicas, a abundância da biomassa reprodutora desta unidade populacional seja inferior a 130 % do valor correspondente em 1982, o plano é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea i), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 14.º aplica-se a partir da data de aplicação dos artigos 7.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 68.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7)* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(8) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


ANEXO

Cálculo do factor de ponderação a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 7.º

1.  O factor de ponderação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, é fixado da seguinte forma, com base no declive calculado em conformidade com as disposições do ponto 2 do presente anexo:

   a) Se o declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos for igual ou inferior a -1,5, o factor de ponderação é igual a 0;
   b) Se o declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos for superior a -1,5 e inferior a 0, o factor de ponderação é igual a 1 - (-2/3 * declive);
   c) Se o declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos for igual ou superior a 0 e não superior a 0,5, o factor de ponderação é igual a 1 + (0,8 * declive);
   d) Se o declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos for superior a 0,5, o factor de ponderação é igual a 1,4.

2.  O declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(índice da campanha de investigação 3 – índice da campanha de investigação 1) / (3 – 1),

em que os índices das três campanhas de investigação da produção de ovos mais recentes são representados num gráfico como pontos 1, 2 e 3 no eixo das abcissas, correspondendo o ponto 3 ao índice estimado a partir da campanha de investigação da produção de ovos mais recente e o ponto 1 ao índice estimado a partir da campanha de investigação da produção de ovos realizada seis anos antes.

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