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Processo : 2010/2302(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0081/2011

Textos apresentados :

A7-0081/2011

Debates :

PV 06/06/2011 - 21
CRE 06/06/2011 - 21

Votação :

PV 08/06/2011 - 6.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0258

Textos aprovados
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Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Agências de notação de risco de crédito
P7_TA(2011)0258A7-0081/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as agências de notação de risco de crédito: perspectivas futuras (2010/2302(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Nota da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), de Março de 2009, sobre a «cooperação internacional para a supervisão das agências de notação de crédito»,

–  Tendo em conta o Fórum Conjunto sobre «o balanço da utilização de notações de risco de crédito», realizado em Junho de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira dirigido aos líderes do G20 intitulado «Reforço da regulamentação financeira», de 25 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 29 de Outubro de 2010, intitulado «Relatório sobre a estabilidade financeira mundial: dívida pública, financiamento e liquidez sistémica»,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Toronto do G20, de 26 e 27 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira sobre «os princípios para reduzir a dependência das notações das agências de notação de crédito», de 27 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão em 5 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0081/2011),

A.  Considerando que acolhe favoravelmente o trabalho em curso aos níveis mundial, internacional e europeu sobre a regulamentação das agências de notação de crédito (ANC),

B.  Considerando que as ANC são intermediários de informação, que reduzem as assimetrias de informação nos mercados de capitais e facilitam o acesso ao mercado global, reduzem os custos da informação e alargam o número de potenciais tomadores de empréstimos e investidores, proporcionando assim liquidez e transparência aos mercados e ajudando a procura de preços,

C.  Considerando que, em recente legislação, foi conferido um novo papel às ANC que pode ser classificado como um papel de «certificação», reflectindo o facto de as notações estarem cada vez mais integradas em requisitos de fundos próprios,

D.  Considerando que os agentes financeiros depositaram uma confiança exagerada nas avaliações feitas pelas ANC,

E.  Considerando que as ANC procedem à notação de três sectores diferentes – o sector público, as empresas e os instrumentos financeiros estruturados – e considerando que desempenharam um papel significativo no caminho que levou à crise financeira, atribuindo notações incorrectas a instrumentos financeiros estruturados, que tiveram de ser descidas, em média, três a quatro níveis durante a crise,

F.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 representou a primeira reacção à crise financeira e já aborda as questões mais prementes, submetendo as ANC a supervisão e regulamentação; considerando, no entanto, que não trata de todos os problemas fundamentais e, de facto, cria mais alguns obstáculos ao acesso,

G.  Considerando que o facto de não haver certezas sobre a regulamentação aplicável neste sector está a pôr em risco o bom funcionamento dos mercados financeiros da UE, pelo que é necessário que a Comissão, antes da apresentação de novas alterações ao Regulamento (CE) n.° 1060/2009, identifique correctamente as lacunas do novo quadro e forneça uma avaliação de impacto para o conjunto de alternativas disponíveis para preencher esta lacuna, incluindo a possibilidade de novas propostas legislativas,

H.  Considerando que a indústria da notação de crédito tem vários problemas, sendo alguns dos mais importantes a falta de concorrência, as estruturas de oligopólio e a falta de responsabilização e transparência; considerando que um problema das agências de notação dominantes em especial é o modelo de pagamento e que o problema fundamental do sistema regulamentar é o da dependência excessiva de notações de crédito externas,

I.  Considerando que a melhor forma de incrementar a concorrência seria criar um ambiente regulamentar eficaz na promoção do acesso, e realizar uma análise mais aprofundada dos actuais obstáculos ao acesso e de outros factores que afectam a concorrência,

J.  Considerando que, em tempos favoráveis, os participantes no mercado têm tendência para interpretar erradamente ou ignorar a metodologia e o significado subjacentes às notações de crédito que tentam definir a probabilidade de falha,

K.  Considerando que as recentes evoluções da crise do euro evidenciaram o papel significativo desempenhado pelas notações da dívida pública, assim como a inconsistência e pro-ciclicidade na utilização regulamentar das notações,

L.  Observa que a independência das notações em relação às interferências políticas é fundamental e deve ser assegurada independentemente das novas estruturas e modelos de negócios que possam surgir, no contexto da governação económica e dos testes de esforço;

M.  Embora as notações possam mudar, como de facto mudam, em resultado de ajustes fundamentais ao perfil de risco ou de novas informações, devem ser concebidas para ser estáveis e não para variar consoante a percepção existente no mercado,

N.  Considerando que o sistema de Basileia II se traduziu numa excessiva dependência em relação às avaliações externas, levando, em alguns casos, os bancos a renunciar à realização de avaliações autónomas das suas posições de risco,

O.  Considerando que a recente regulamentação das notações nos EUA, através da «Dodd Frank Act», optou por uma menor dependência regulamentar em relação às estimativas das agências,

Nível macroeconómico: regulamentação do mercado financeiro
Confiança excessiva

1.  Considera que, à luz da mudança da finalidade das notações de crédito, em que o emitente é avaliado com vista a obter um tratamento preferencial num quadro regulamentar e não a conseguir acesso aos mercados mundiais de capitais, o excesso de confiança do sistema financeiro e regulamentar mundial nas notações de risco de crédito externas tem de ser reduzido o mais possível e dentro de um prazo realista;

2.  Considera que é indispensável reduzir a concorrência desleal causada pela prática comum, que consiste em as agências de notação de risco avaliarem os intervenientes no mercado, ao mesmo tempo que deles recebem pedidos de notação;

3.  Concorda com os princípios definidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira em Outubro de 2010, que fornecem uma orientação geral sobre a forma de reduzir a confiança em notações de crédito externas, e congratula-se com a consulta pública que a Comissão lançou em Novembro de 2010; solicita à Comissão que verifique se e como os Estados-Membros usam notações para fins regulamentares, a fim de reduzir o excesso de confiança geral nestas notações por parte do sistema regulamentar financeiro;

4.  Assinala lacunas na abordagem normalizada do quadro regulamentar Basileia II, que permite que os requisitos de fundos próprios para as instituições financeiras sejam estabelecidos com base em notações de crédito externas; considera importante instituir uma estrutura de capital que garanta a avaliação segura dos riscos internos, um melhor controlo dessa avaliação de risco e um melhor acesso às informações pertinentes em termos de crédito; apoia a crescente utilização da abordagem baseada em notações de crédito internas, desde que sejam fiáveis e seguras e que a dimensão, capacidade e sofisticação da instituição financeira permitam uma avaliação de risco adequada; entende ser importante, para garantir condições de concorrência equitativas, que os modelos internos respeitem os parâmetros previstos na legislação da UE e sejam objecto de uma rigorosa validação por parte das autoridades de supervisão; simultaneamente considera que agentes mais pequenos e menos sofisticados, com menores capacidades, devem poder utilizar as notações externas, se não for viável uma avaliação de risco de crédito interna e desde que cumpram requisitos adequados de diligência devida;

5.  Salienta, a este respeito, a importância de acompanhar a evolução dos acontecimentos no âmbito de Basileia III e do processo em curso CRD IV (directivas relativas aos requisitos de fundos próprios);

6.  Não vê necessidade de restaurar a capacidade de os investidores procederem às suas próprias devidas diligências como pré-requisito para permitir uma utilização acrescida de modelos próprios internos na avaliação do risco de crédito; sugere que os bancos e outros agentes financeiros utilizem, muito mais frequentemente, avaliações de risco internas adequadas;

7.  Expressa a opinião de que os participantes nos mercados não devem investir em produtos estruturados ou outros a não ser que possam eles próprios avaliar os riscos de crédito subjacentes, ou, em alternativa, apliquem a ponderação de risco mais elevada;

8.  Solicita ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais que analisem o seu recurso a notações externas, e insta-os a criar competências para a concepção dos seus próprios modelos de avaliação dos padrões de crédito de activos elegíveis utilizados como garantia em operações de cedência de liquidez, e a reduzir a sua dependência das notações externas;

9.  Exorta a Comissão a estudar cuidadosamente a potencial utilização de instrumentos alternativos para medir o risco de crédito;

Reforço das capacidades dos supervisores

10.  Tem consciência do conflito de interesses inerente se os participantes no mercado criarem avaliações de riscos de crédito internas para os seus próprios requisitos de fundos próprios, pelo que constata a necessidade de aumentar a capacidade, poderes e recursos dos supervisores para o controlo, avaliação e supervisão da adequação dos modelos internos e para a imposição de medidas prudenciais; considera que se um modelo interno não puder ser adequadamente avaliado pelo supervisor devido à sua complexidade, tal modelo não será aprovado para uso regulamentar; sugere que a transparência dos pressupostos para uma avaliação académica independente também é importante;

11.  Declara que, a fim de exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a autoridade europeia de supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ter o direito de realizar investigações sem anúncio prévio e inspecções in loco e que, ao exercer os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve proporcionar às pessoas que sejam objecto de procedimento a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os direitos da defesa;

Condições de concorrência equitativas

12.  Realça a natureza global da actividade de notação de crédito e insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com outros países do G20 numa abordagem global, baseada nos mais elevados padrões, tanto no que respeita à regulamentação das ANC, como à regulamentação prudencial e dos mercados, com vista a preservar condições de concorrência equitativas e evitar uma arbitragem regulamentar mantendo os mercados abertos;

13.  Considera que as tarefas mais importantes são o incentivo à concorrência, a promoção da transparência e a questão de um modelo de pagamento futuro, e que a origem de uma ANC deve ser uma questão secundária;

14.  Reitera que o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 prevê dois sistemas para tratar das avaliações de crédito externas provenientes de países terceiros, e que a intenção subjacente ao regime de validação era permitir a avaliações de crédito externas de países terceiros consideradas não equivalentes serem usadas na União Europeia, se houvesse uma responsabilização clara da ANC de validação;

Nível intermédio: estrutura da actividade
Concorrência

15.  Sublinha que uma maior concorrência no sector não implica automaticamente uma melhor qualidade das notações, e reitera que todas as agências de notação devem respeitar os mais elevados padrões de integridade, informação, transparência e gestão dos conflitos de interesses, como o requer o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 a fim de garantir a qualidade das notações e de evitar o «shopping de notação»;

Fundação Europeia de Notação de Crédito

16.  Solicita à Comissão que proceda a um estudo de impacto detalhado sobre os custos, os benefícios e a potencial estrutura de governação de uma Fundação Europeia de Notação de Crédito totalmente independente, que estenderia a sua competência aos três sectores de notação; crê que a Comissão deve considerar os custos do financiamento de arranque para cobrir os primeiros três a cinco anos, no máximo, do trabalho da Fundação, e que estes precisam de ser cuidadosamente avaliados; salienta que quaisquer propostas legislativas nesse sentido têm de ser formuladas com bastante cuidado, a fim de evitar pôr em causa as iniciativas políticas paralelas para reduzir o excesso de confiança nas notações e incentivar a entrada no mercado de novas agências de notação de crédito (ANC);

17.  Solicita à Comissão que proceda, em conjunto com os trabalhos a que se refere o n.º 9, a uma avaliação de impacto detalhada, a uma análise de viabilidade e a uma estimativa de custos do financiamento necessário neste caso; está firmemente convicto que os custos de financiamento não devem em quaisquer circunstâncias ser suportados pelos contribuintes, e considera que não se deverá fornecer mais financiamento e que a nova FENC deverá ser totalmente auto-suficiente, financiando o seu próprio orçamento após o período inicial;

18.  Considera que, para garantir a sua credibilidade, a estrutura de gestão, de pessoal e de governação da nova Fundação precisa de ser totalmente independente e autónoma, ou seja, não vinculada por instruções dos Estados-Membros, da Comissão e de quaisquer outros organismos públicos, bem como da indústria financeira e de outras agências de notação, e deve funcionar de acordo com o Regulamento modificado (CE) n.º 1060/2009;

19.  Solicita à Comissão que realize uma investigação detalhada sobre os custos, benefícios e estrutura de governação dessa rede europeia de agências de notação, e que inclua considerações relativamente ao modo como as ANC activas a nível nacional devem ser incentivadas a constituírem estruturas de parceria ou de redes conjuntas com vista a aproveitar recursos e pessoal existentes, permitindo-lhes assim alargar a sua cobertura e concorrer com ANC activas a nível transfronteiras; sugere que a Comissão estude métodos de apoio às redes de agências de notação, mas é de opinião que tais redes devem ser da iniciativa do sector;

20.  Detecta uma necessidade potencial de apoiar o arranque de uma rede desse tipo mas considera que ela deve ser auto-suficiente e lucrativa graças ao seu próprio rendimento; solicita à Comissão que avalie a necessidade e os potenciais meios de financiamento do arranque, bem como as estruturas jurídicas, deste projecto;

21.  Considera que a Comissão deve explorar e avaliar a criação de uma Agência Europeia de Notação de Risco verdadeiramente independente; exorta a Comissão a explorar, nomeadamente, a questão do pessoal da Agência, que deve ser plenamente independente, e a questão dos seus recursos, que devem derivar de taxas do sector financeiro privado;

Divulgação e acesso à informação

22.  Considera que as notações de risco devem servir para aumentar a informação ao dispor do mercado, de forma a proporcionar aos investidores uma avaliação consistente do risco de crédito em todos os sectores e países; considera que é importante permitir aos utilizadores um melhor controlo das ANC e, neste contexto, destaca o papel central de uma maior transparência nas suas actividades;

23.  Salienta que, para permitir aos investidores avaliarem adequadamente os riscos e cumprirem as suas devidas diligências e os seus deveres fiduciários, é necessário divulgar melhor a informação acerca dos produtos a nível dos instrumentos financeiros estruturados, de forma a permitir aos investidores formarem juízos informados; considera que os investidores sofisticados devem estar aptos a avaliar os riscos de crédito subjacentes, a partir dos quais podem então determinar o risco de um produto titularizado; apoia as iniciativas existentes do BCE e de outros no sentido de disponibilizar mais informações acerca dos instrumentos financeiros estruturados a este propósito; solicita à Comissão que avalie a necessidade de aumentar a revelação de informações relativamente a todos os produtos no domínio dos instrumentos financeiros;

24.  Observa que, para além da sua actividade de notação, a maioria das agências de notação de risco publica uma série de perspectivas, análises, avisos e relatórios de acompanhamento que têm um impacto significativo nos mercados; considera que elas devem ser reveladas de acordo com critérios e protocolos pré-determinados, de molde a garantir a transparência e a confidencialidade;

25.  Solicita à Comissão que proponha uma revisão da Directiva 2003/71/CE e da Directiva 2004/109/CE, de forma a garantir a disponibilização mais vasta de informação suficientemente exacta e completa sobre os instrumentos financeiros estruturados;

26.  Considera fundamental, neste contexto, que os aspectos em matéria de protecção de dados sejam plenamente tidos em conta em todas as eventuais medidas futuras;

27.  Pondera se seria vantajoso obrigar os emitentes a debaterem o conteúdo e o método subjacente a um instrumento financeiro estruturado com qualquer terceiro que esteja a proceder a uma notação de crédito não solicitada ou a uma avaliação de risco interna;

28.  Reitera a obrigação imposta à Comissão pelo considerando (5) do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 na sua redacção alterada relativamente à transparência das informações; solicita à Comissão que realize análises a fim de apresentar o resultado, com potenciais alterações da legislação, ao Parlamento e ao Conselho, como parte da actual revisão do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 a que está a proceder;

29.  Regista os progressos realizados em matéria de transparência e divulgação pelo ANC1 e o ANC2; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto destes regulamentos na sequência da conclusão do processo de registo da ANC, para destacar os futuros domínios relativamente aos quais uma divulgação adicional pode ser vantajosa para os utilizadores;

30.  Paralelamente a uma maior transparência do processo de notação e da sua auditoria interna, apela ao reforço da supervisão das ANC pelas às autoridades de supervisão da UE, bem como a uma supervisão mais intrusiva por parte das autoridades nacionais de supervisão no que diz respeito ao recurso/à dependência das notações por parte das instituições financeiras;

Duas notações obrigatórias

31.  É de parecer que a Comissão deverá ponderar se, em certas circunstâncias, a utilização de duas notações obrigatórias será adequada, por exemplo para instrumentos financeiros não titularizados e para quaisquer notações de crédito externas usadas para efeitos regulamentares, e se a notação de crédito externa mais conservadora, isto é menos favorável, deverá ser encarada como referência para efeitos de regulamentação; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto sobre a potencial utilização de duas notações obrigatórias;

32.  Considera que os custos de ambas as notações devem ser suportados pelo emitente e que a primeira notação externa deve ser encomendada a uma ANC contratada, à escolha do emitente, enquanto que, no caso da segunda, devem ser consideradas várias opções, nomeadamente a possibilidade de atribuição pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com base em critérios específicos, definidos e objectivos, tendo em conta o historial e apoiando a criação de novas ANC, evitando simultaneamente distorções de concorrência;

33.  Salienta que a reputação não pode ser imposta por um regulador, mas que qualquer nova ANC só será aceite se for credível;

Notação da dívida pública

34.  Está ciente do facto de que os agentes de mercado são adversos às notações de crédito voláteis devido aos elevados custos envolvidos (nas respectivas decisões de compra ou venda) quando as notações são ajustadas; considera, contudo, que consequentemente as notações tendem a tornar-se pro-cíclicas e a avançarem mais lentamente do que os mercados financeiros;

35.  Observa que as ANC devem utilizar critérios claros para notar o desempenho do país; está ciente de que a notação real não consiste numa ponderação mecânica destes factores; solicita ao sector que esclareça que metodologias e apreciações são utilizadas para aferir as notações da dívida pública e que explique o desvio relativamente às notações geradas por este modelo e às previsões das principais instituições financeiras internacionais;

36.  Faz notar que, segundo o FMI, as notações poderiam explicar até cerca de 70% dos «spreads» dos contratos de cobertura de risco de incumprimento (credit default swaps); manifesta a sua preocupação com os efeitos pro-cíclicos que as notações podem gerar e solicita uma atenção especial a estas questões sensíveis;

37.  Considera que, a fim de reduzir os impactos negativos das «quedas abruptas» nos preços e nos «spreads» decorrentes das mudanças de notação, o regulamento que sujeita as decisões de compra ou venda às notações deve ser eliminado;

38.  Considera que, como quase toda a informação relativa à dívida pública está disponível no domínio público, essa informação deve ser disponibilizada de maneira mais fácil, consistente e comparável para que agentes de mercado maiores e mais sofisticados sejam incentivados a confiar na sua própria capacidade para avaliar os riscos de crédito soberano;

39.  Entende que, face aos efeitos que as notações de risco da dívida soberana podem ter no mercado, há que melhorar a transparência sobre os métodos e as razões que subjazem às decisões, bem como à responsabilidade das ANC; exorta à realização de um estudo visando envolver nesta notação a futura Fundação Europeia e a futura Agência Europeia de Notação de Risco independente;

40.  Apoia uma maior divulgação e explicação das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos adoptados pelas agências de notação de risco, também à luz do impacto sistémico que uma depreciação da dívida soberana pode causar;

Índice de Notação Europeu (EURIX)

41.  Considera valiosa a informação pública sobre a média das actuais notações de risco externas por parte de ANC credenciadas; sugere, portanto, o estabelecimento de um Índice de Notação Europeu (EURIX), que inclua todas as notações de ANC registadas existentes no mercado;

Nível microeconómico: modelo empresarial
Modelos de pagamento

42.  Solicita à Comissão Europeia que apresente propostas de modelos de pagamento alternativos e viáveis, que envolvam tanto emitentes como utilizadores; apoia a existência de diversos modelos de pagamento no sector, mas salienta a existência de riscos de conflitos de interesses que devem ser enfrentados através de meios de transparência e de regulamentação adequados, sem que se imponha um modelo injustificado;

43.  Considera que a boa governação das ANC é fundamental para garantir a qualidade das notações e apela à total transparência das ANC relativamente aos mecanismos de governação em vigor;

Responsabilização, responsabilidade e fiabilidade

44.  Sublinha que a AEVMM é responsável pela implementação e por as ANC respeitarem o Regulamento (CE) nº 1060/2009; considera que, se as notações de crédito externas cumprirem um objectivo regulamentar, não devem ser classificadas como simples pareceres, e que as ANC devem ser responsabilizadas pela aplicação coerente da metodologia subjacente às suas notações de crédito; recomenda, portanto, que a responsabilidade civil das ANC em caso de negligência grave ou dolo seja definida consistentemente em toda a UE e que a Comissão identifique formas de consagrar essa responsabilidade civil no direito civil dos Estados-Membros;

45.  Salienta que a responsabilidade última de uma decisão de investimento cabe ao participante no mercado financeiro, ou seja, aos gestores de activos, à instituição financeira ou ao investidor sofisticado; faz notar que a responsabilidade será ainda escorada pelo repositório central (REPCEN) previsto no ANC1, que publica dados, em formato normalizado, sobre os desempenhos das agências de notação de risco registadas na UE, permitindo aos investidores fazerem a sua própria avaliação sobre certas ANC; estes devem ter uma capacidade de gestão de risco eficaz sujeita a uma supervisão adequada da administração;

46.  Sugere que todas as ANC registadas procedam a um balanço anual com vista a avaliar o seu anterior desempenho relativo às notações de crédito e que compilem essa informação num relatório sobre a responsabilização a apresentar ao supervisor; sugere que a AEVMM realize controlos aleatórios aos relatórios regulares sobre a responsabilização a fim de garantir um elevado padrão de qualidade das notações de crédito;

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47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 5 de Outubro de 2012Advertência jurídica