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Processo : 2010/2234(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0082/2011

Textos apresentados :

A7-0082/2011

Debates :

PV 06/06/2011 - 26
CRE 06/06/2011 - 26

Votação :

PV 08/06/2011 - 6.10
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0263

Textos aprovados
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Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Estrasburgo
Cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia «Europa 2020»
P7_TA(2011)0263A7-0082/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia «Europa 2020» (2010/2234(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Junho de 2010, intitulada «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia »Europa 2020«» (COM(2010)0296),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, intitulada «Competências essenciais para um mundo em evolução» (COM(2009)0640),

–  Tendo em conta as oito competências essenciais identificadas como Quadro de Referência Europeu na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, intitulada «Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida»(1),

–  Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Abril de 2008, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) (COM(2008)0180),

–  Tendo em conta o programa de trabalho decenal «Educação e Formação para 2010», bem como os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos realizados para a sua execução,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Abril de 2009, intitulada «Uma Estratégia da UE para a Juventude - Investir e Mobilizar» (COM(2009)0200),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar»(2),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Juventude em Movimento - Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia» (COM(2010)0477),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («ET 2020»),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2009, sobre a avaliação do quadro actual para a cooperação europeia em matéria de juventude e sobre as perspectivas futuras para o quadro renovado (09169/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 Agosto 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010»(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação – aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010»(6),

–  Tendo em conta o estudo do CEDEFOP subordinado ao tema «Professionalising career guidance – Practitioner competences and qualification routes in Europe» («Profissionalizar a orientação profissional – competências e vias de qualificação dos profissionais do sector na Europa»), de Março de 2009,

–  Tendo em conta o estudo do CEDEFOP intitulado «Skills for Europe's future: anticipating occupational skill needs» («Competências para o futuro da Europa: antecipar as necessidades de competências profissionais»), de Maio de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa «Novas Competências para Novos Empregos»,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, intitulado «European Credit system for Vocational Education and Training (ECVET) - A system for the transfer, accumulation and recognition of learning outcomes in Europe» («Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) - Um sistema para a transferência, acumulação e reconhecimento de resultados de aprendizagem na Europa») (SEC(2006)1431),

–  Tendo em conta os resultados dos trabalhos do Conselho, de 5 de Dezembro de 2008, sobre o Projecto de Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (16459/2008),

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET)(7),

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais(8),

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida(9),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens(10),

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, intitulada «Um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação» (COM(2007)0061),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» (COM(2006)0481),

–  Tendo em conta o estudo do CEDEFOP subordinado ao tema «Guiding at-risk youth through learning to work» («Orientar os jovens em risco através da aprendizagem pelo trabalho»), vindo a lume no Luxemburgo, em 2010,

–  Tendo em conta a nota informativa do CEDEFOP intitulada «Jobs in Europe to become more knowledge- and skills-intensive» («O emprego na Europa exigirá mais conhecimentos e competências»), de Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta a nota informativa do CEDEFOP intitulada «Skill mismatch in Europe» («A desadequação de competências na Europa»), de Junho de 2010,

–  Tendo em conta a publicação do CEDEFOP com o título «Working and ageing» («Trabalhar e Envelhecer»), vinda a lume no Luxemburgo, em 2010,

–  Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, respeitantes à educação, à formação profissional, à juventude e ao desporto,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0082/2011),

A.  Considerando que o desemprego dos jovens, cuja taxa se situa actualmente nos 21 %, ou seja, o dobro da taxa geral de desemprego à escala da UE, constitui um dos desafios mais prementes na Europa, tendo-se, por isso, definido o objectivo de reduzir a taxa de abandono escolar precoce para um nível inferior a 10 %; considerando que outro dos objectivos consiste em aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho em 70 % até 2020; considerando que a educação e a formação profissional são factores cruciais para o sucesso da presença de cada um no mercado de trabalho e para a capacidade de tomar importantes decisões na vida, atendendo à situação em que mais de 5,5 milhões de jovens europeus estão sem trabalho, se encontram em risco de exclusão social, têm de fazer face à pobreza e à falta de oportunidades depois de deixarem a escola e em que muitos jovens são forçados a aceitar empregos precários, com baixos salários e com um nível reduzido de segurança social, o que afecta a saúde e a segurança no trabalho,

B.  Considerando que 58,9 % das qualificações universitárias na União Europeia são concedidas a mulheres, que a quota-parte de mulheres doutoradas é de apenas 43 %, que a percentagem de mulheres a atingirem a categoria de professor catedrático é ainda mais baixa e que apenas 15 % dos professores catedráticos do último escalão são mulheres,

C.  Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020» (COM(2010)0296) não teve em conta a dimensão do género,

D.  Considerando que a transição do ensino para o trabalho e a transição entre empregos constituem um desafio estrutural para os trabalhadores de toda a UE; que a segurança da transição constitui, por conseguinte, um elemento fundamental para motivar os trabalhadores a adquirir formação fora do local de trabalho; e que as aprendizagens de qualidade têm um impacto muito positivo no acesso dos jovens ao emprego,

E.  Considerando que o desemprego precoce tem efeitos nefastos duradouros, incluindo um risco mais elevado de desemprego no futuro e de rendimentos inferiores ao longo da vida,

F.  Considerando que, num contexto de mutação demográfica e de longevidade, a existência de vidas activas mais duradouras e diversificadas serão um fenómeno natural e que só a aprendizagem ao longo da vida, a nova economia digital, a adaptação às novas tecnologias e a realização dos objectivos da UE para 2020 poderão assegurar o emprego e um melhor nível de vida,

G.  Considerando que a adaptação do ensino e da formação profissionais às necessidades individuais dos aprendentes assume particular relevância, melhorando as possibilidades de resistência de cada um às pressões competitivas, aumentando os níveis de vida e concretizando a coesão socioeconómica e uma melhor integração de determinados grupos, como os migrantes, as pessoas com deficiência, os jovens que cedo abandonam os estudos e as mulheres em situação vulnerável,

H.  Considerando que, historicamente, as pequenas empresas criaram mais de 50 % dos novos postos de trabalho na Europa – os quais se caracterizam pela sua sustentabilidade e pelo seu efeito multiplicador,

I.  Considerando que o papel dos Estados-Membros e da Comissão deve consistir, fundamentalmente, em contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento, ao crescimento e ao sucesso das empresas – as quais, para crescerem, necessitam de uma carga fiscal reduzida e de previsibilidade, a fim de poderem planear e realizar o seus investimentos,

J.  Considerando que, dadas as substanciais diferenças nos níveis de participação de alunos em formação profissional nos Estados-Membros, os intercâmbios de boas práticas são importantes para aumentar o número e melhorar a qualidade dos alunos que optam por uma formação técnica nos Estados-Membros que apresentam maus resultados no tocante à quantidade e à qualidade dos alunos,

1.  Reconhece a importância da modernização do ensino e da formação profissionais, porquanto o capital humano é crucial para o êxito da Europa;

2.  Reconhece a importância do ensino e da formação profissionais a nível inicial e contínuo, sublinhando que o seu êxito depende da participação e da cooperação de todas as partes interessadas em conceber, organizar e financiar estratégias com esse propósito; exorta os Estados-Membros a lançarem mão das experiências positivas com o sistema dual de ensino e formação profissionais (EFP) em países que sirvam de exemplo neste domínio, nos quais o sistema conduziu a uma integração a mais longo prazo dos jovens trabalhadores no mercado de trabalho, a taxas de emprego mais elevadas nesta categoria de trabalhadores e a níveis mais elevados de competências, passíveis de melhorar as perspectivas de emprego numa idade mais avançada;

3.  Recorda que os programas de ensino e de formação profissionais devem tornar-se mais abrangentes, de molde a observarem os princípios da aprendizagem ao longo da vida e da formação inicial e contínua;

4.  Salienta a importância de se incentivar cursos regulares de formação contínua no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

5.  Exorta os Estados-Membros a instituírem um certificado de «aptidão profissional» no fim do ensino básico;

6.  Adverte que, na ausência de apoio prático para encontrarem emprego e prosseguirem os estudos, os jovens europeus se podem transformar numa geração perdida, numa altura em que o agravamento da pobreza está a provocar o aumento do absentismo escolar;

7.  Congratula-se com as medidas adoptadas pela Comissão que visam assegurar uma maior permeabilidade, transparência e comparabilidade do processo de reconhecimento no âmbito dos sistemas de formação e entre eles;

8.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a orientação, quer do ensino e da formação profissionais, quer da aprendizagem ao longo da vida, para as necessidades do mercado de trabalho, permitindo a entrada e a mobilidade no mercado de trabalho; salienta, além disso, a necessidade de uma melhor e maior interacção entre os mundos do ensino, do emprego e da formação profissional como um elo vital entre as esferas da educação e do trabalho; insta os Estados-Membros a promoverem a necessidade de cada indivíduo desenvolver as suas qualificações e aprender ao longo da vida;

9.  Sublinha que a articulação entre o ensino e a formação e, designadamente, a via que une a formação profissional e o ensino superior, pressupõe que as oportunidades de articulação entre a formação profissional e o ensino universitário sejam expandidas, com especial ênfase para a respectiva integração nos mecanismos de informação, orientação e aconselhamento sobre carreiras; considera igualmente que as permutas entre a formação e o emprego garantem que os destinatários da formação profissional adquirem as competências de que o mercado de trabalho carece;

10.  Salienta a importância, a nível local e regional, da promoção de sinergias eficazes e de formas fidedignas de cooperação entre escolas, agências de formação, centros de investigação e empresas, a fim de, por um lado, superar a natureza centrípeta dos sistemas educativos e o desencontro entre conhecimento, habilitações e necessidades do mercado de trabalho e de, por outro, dotar os jovens e, designadamente, as mulheres de um maior grau de empregabilidade, com ênfase especial para o aprofundamento das qualificações profissionais;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem a gestão do FSE mais flexível, tendo em conta o carácter mutável do mercado de trabalho;

12.  Congratula-se com o reforço da abordagem baseada nos resultados de aprendizagem e com o maior reconhecimento das competências adquiridas por via informal ou não formal;

13.  Sublinha a importância da formação inicial dos professores, porquanto a qualidade dos professores e dos educadores se reflecte na qualidade dos programas escolares e do ensino em geral;

14.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem de forma mais intensa o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal; aponta as boas práticas neste domínio, nomeadamente as que beneficiam de financiamento do FSE, que comprovam que o reconhecimento de competências, onde quer que tenham sido adquiridas, facilita a integração no mercado de trabalho;

Formação

15.  Insta os Estados-Membros a garantirem uma oferta de formação de elevada qualidade, orientada para a aprendizagem pelo trabalho e as necessidades individuais das pessoas envolvidas; salienta concomitantemente que o ensino e a formação profissionais de alta qualidade são elementos fundamentais para permitir que a Europa se afirme como uma sociedade do conhecimento e compita eficazmente numa economia globalizada;

16.  Observa que existe também um mercado interno de oferta de formação profissional e insta os Estados-Membros a disponibilizarem um maior número de centros de aconselhamento sobre ofertas de formação contínua e de mobilidade profissional, tanto no próprio país, como em outros Estados-Membros;

17.  Considera que, a fim de concretizar plenamente a emblemática iniciativa da Estratégia UE 2020 subordinada ao tema «Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos», as instituições da UE devem chegar a um acordo pragmático, abrangente, alargado, apoiado por todos os Estados-Membros e centrado no estabelecimento de uma articulação entre o ensino profissional, as qualificações profissionais, a aprendizagem ao longo da vida, os estágios e o mercado de trabalho, com vista a garantir que todos os Estados-Membros assimilem verdadeiramente os objectivos definidos no quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (ET 2020);

18.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a orientação do ensino e da formação profissionais para as necessidades do mercado de trabalho;

19.  Reivindica que seja conferida prioridade à formação através de aprendizados sobre qualquer outro tipo de formação, designadamente os estágios; incentiva os Estados-Membros a não criarem cursos universitários de carácter profissional que não sejam acompanhados por um contrato de aprendizagem;

20.  Convida os Estados-Membros a criarem vias que possibilitem o retorno dos estudantes com menor capacidade ao ensino geral, a nível secundário ou superior;

21.  Insta os Estados-Membros, com a participação activa dos parceiros sociais, a ajudarem a modernizar os programas de ensino e de formação profissionais e o saber-fazer ministrado, concebendo conjuntamente os respectivos modelos, para que eles sirvam de base aos currículos, e revendo-os a cada dois ou três anos, à luz dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos registados em cada domínio;

22.  Salienta a necessidade de assegurar uma melhor cooperação entre os sistemas de ensino dos diferentes Estados Membros, dando particular ênfase à aprendizagem de línguas e aos programas curriculares adaptados ao cumprimento dos objectivos da iniciativa «União da Inovação»; sublinha a necessidade de remover todos os obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento de um quadro europeu que permita oferecer um vasto leque de estágios de alta qualidade em toda a União Europeia;

23.  Reivindica um maior equilíbrio entre as escolhas de carreira dos rapazes e das raparigas, para evitar a segregação sexual nos mercados de trabalho e melhor preparar a observância das futuras metas de um emprego melhor e mais equilibrado em toda a UE, mediante a apresentação de iniciativas que ajudem as mulheres a escolher carreiras tradicionalmente dominadas pelos homens, e vice-versa; por conseguinte, solicita aos Estados-Membros que proporcionem um nível qualitativamente elevado de aconselhamento em relação às escolhas de carreira e viabilizem um maior equilíbrio entre as escolhas de carreira dos rapazes e das raparigas, tendo em conta os estereótipos que ainda existem e que influenciam as escolhas das respectivas orientações profissionais;

24.  Observa que um elevado nível de formação profissional assenta num ensino básico sólido e neutro em termos de género, e requer dos Estados-Membros que assegurem que os materiais didácticos não contenham modelos de carreira específicos de género, a fim de assegurar que os interesses de rapazes e raparigas por todas as possibilidades de carreira sejam despertados desde o início;

25.  Reconhece o papel importante desempenhado pelos estereótipos de género nas nossas práticas educativas, realçando, por isso, a importância da elaboração de estratégias vocacionadas para o estabelecimento de um ensino neutro do ponto de vista do género, o que ajudaria a propiciar a emergência, por exemplo, da igualdade de acesso de homens e mulheres ao ensino e à formação profissionais e ao emprego;

26.  Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a facilitarem a combinação entre o ensino e a formação profissionais, a aprendizagem e a vida familiar, disponibilizando infra-estruturas de guarda de crianças e horários de aprendizagem compatíveis com os horários escolares dos alunos;

27.  Apela ao diálogo institucionalizado entre todas as partes interessadas, em especial estabelecimentos de ensino, empregadores, empregados e sindicatos, a fim de garantir a qualidade e a orientação da formação profissional para as necessidades do mercado de trabalho;

28.  Apela a que se favoreça o desenvolvimento de ligações transfronteiriças e de plataformas de comunicação entre os estabelecimentos de ensino e os empregadores, de molde a facilitar o intercâmbio de boas práticas;

29.  Apela a que todos os agentes do mercado de trabalho, incluindo os dos sectores profissionais, das empresas, dos sindicatos, dos ministérios e dos serviços públicos de emprego, cooperem num diálogo social estruturado sobre a melhor forma de garantir a integração profissional dos jovens e de promover a aprendizagem ao longo da vida e a formação de tipo formal/informal;

30.  Congratula-se com o objectivo da Estratégia «Europa 2020» de reforçar os sistemas de formação profissional e insta os Estados-Membros a orientar esses sistemas para um alargamento das qualificações, da participação e da humanização do trabalho;

31.  Recomenda que se dê um impulso à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo em todos os níveis de ensino, incluindo a formação profissional, e que se reconheça as competências obtidas em qualquer percurso de aprendizagem, incluindo a instrução não formal e informal; recomenda de igual modo que se incentive os projectos de fomento da transmissão intergeracional de conhecimentos e competências;

32.  Considera que uma educação em prol do empreendedorismo deve constituir uma parte importante do ensino e da formação profissionais, a fim de aumentar a sua capacidade de atracção para a generalidade dos alunos e garantir o reforço do espírito empresarial, em conformidade com as disposições contidas na Estratégia «Europa 2020»;

33.  Relembra os objectivos fixados na Estratégia «Europa 2020» no início desde ano, que sublinham a necessidade de uma mão-de-obra europeia qualificada e instruída para assegurar um crescimento forte e sustentável e atingir as metas de emprego estabelecidas na própria Estratégia; salienta o importante papel que um EFP a preços razoáveis e acessíveis desempenha no processo de ensino e de aprofundamento das competências da força de trabalho europeia;

34.  Destaca a importância do reforço do processo de identificação das necessidades a nível local, nacional e europeu para alcançar uma correspondência tão rigorosa quanto possível entre as competências disponíveis e os requisitos do mercado de trabalho;

35.  Convida os Estados-Membros a privilegiarem a transmissão de competências adaptadas ao mercado de trabalho, tendo em conta que os percursos laborais do futuro serão mais longos e instáveis;

36.  Salienta a necessidade de o EFP conferir aos trabalhadores competências necessárias para assumirem os novos postos de trabalho ecológicos, que irão ser surgir no quadro da futura economia sustentável;

37.  Insta os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a facilitar a transição do mundo do ensino para o mundo do trabalho, desenvolvendo programas integrados de orientação profissional e de aconselhamento;

38.  Observa que o sistema dual (ensino prático e educação escolar) apresenta bons resultados em alguns Estados-Membros, mercê da cooperação e complementaridade das empresas que ministram a formação vocacionada para as carreiras profissionais;

39.  Insta as empresas a recorrerem mais a programas de formação conjuntos, a fim de melhor atingirem as metas de formação específicas com maior procura no mercado de trabalho;

40.  Insta os Estados-Membros, face à reorientação no sentido de uma economia e de um crescimento sustentáveis, a reforçarem a instituição do ensino e da formação profissionais, porquanto o EFP dispõe de virtualidades para se tornar um meio de dar resposta às consequências sociais que a reestruturação das empresas acarreta para os trabalhadores, aumentando a respectiva empregabilidade;

41.  Salienta a importância dos modelos da economia social e solidária para esta nova cultura empresarial e sublinha que é indispensável que as instituições que promovem acções de educação e de formação profissional, mesmo ao nível do ensino superior, devem proporcionar aos alunos um conhecimento aprofundado, quer de todas as formas de empreendedorismo, incluindo a da economia social e solidária, quer dos princípios de uma gestão responsável e eticamente sã;

42.  Sublinha a necessidade de se proceder a um inventário dos domínios em que a União Europeia dispõe, ou poderia dispor, de uma vantagem comparativa à escala mundial, para os quais deverão ser aprofundadas novas estratégias de formação;

Formação profissional

43.  Apela aos Estados-Membros para que tenham em conta a crescente necessidade de formação profissional qualificante, criando serviços de aconselhamento destinados a ajudar os trabalhadores a melhor planearem as indispensáveis acções de formação profissional; insta as entidades empregadoras a proporcionarem o desenvolvimento das competências de todos os trabalhadores;

44.  Recomenda que sejam dados incentivos às entidades patronais, para que estas incentivem os seus funcionários a participarem em programas de formação;

45.  Exorta os Estados-Membros a conceberem incentivos para que os empregadores facilitem a oferta de uma formação rentável, flexível e adaptada às necessidades das mulheres nas micro-empresas e nas empresas de pequena dimensão; solicita à Comissão e a todos os Estados-Membros que desenvolvam esforços decididos de combate às desigualdades salariais entre homens e mulheres, visando a eliminação, até 2020, da actual diferença salarial de 18 % entre ambos os sexos;

46.  Convida os Estados-Membros a, com o apoio da Comissão, promoverem, através dos programas universitários pertinentes, modelos de gestão e exploração dos recursos humanos baseados no reconhecimento do ensino e da formação profissionais, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, enquanto mais-valia e vantagem competitiva para as empresas;

47.  Recomenda que seja promovida a autonomia dos centros de ensino e formação profissionais nos domínios do planeamento, do financiamento, da gestão e da avaliação das suas próprias actividades, bem como o estabelecimento de formas mais dinâmicas de cooperação entre os centros de ensino e formação profissionais e as empresas;

48.  Recorda que o investimento no ensino e na formação é essencial para que os Europeus tenham um melhor futuro; considera que as competências fulcrais e os saberes mais recentes, em especial, os que são exigidos pelos postos de trabalho nos sectores estratégicos para o crescimento, proporcionam novas oportunidades às pessoas, lançando, além disso, as bases para a sustentabilidade a longo prazo do desenvolvimento económico e social; entende que é importante, neste contexto, que os Estados-Membros e todos os agentes envolvidos se certifiquem de que os trabalhadores adquiram as competências básicas de que necessitam;

49.  Convida a Comissão a conceber instrumentos, como, por exemplo, modalidades de avaliação da aprendizagem ao longo da vida, que incentivem e apoiem os trabalhadores a apostar de forma sistemática e por iniciativa própria no ensino/aprendizagem profissional no decurso das suas carreiras, com especial ênfase para quem necessita de conciliar a vida familiar e a vida profissional, verificando regularmente as qualificações que são necessárias para se continuar a ter uma presença bem sucedida no mercado de trabalho, a fim de as actualizar e propiciar a mobilidade profissional;

50.  Exorta os Estados-Membros, tendo em vista a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e a prestação de assistência às mulheres das zonas rurais, a disponibilizarem mais formação contínua na área da tecnologia informática, de molde a proporcionar às mulheres empregadas a oportunidade de laborarem em regime de teletrabalho;

51.  Insta os Governos a promoverem um EFP flexível e orientado para as necessidades específicas das colectividades e das empresas, que permita capitalizar toda a formação realizada, conciliar a formação com a vida pessoal e com outras actividades de carácter profissional e potenciar a mobilidade europeia, dando particular ênfase à viabilização do acesso das entidades em risco de marginalização ao ensino e à formação profissionais, a fim de que possam prolongar os seus períodos de formação;

52.  Recorda que a aprendizagem ao longo da vida se reveste de uma importância crucial, caso se pretenda combater o desemprego e se queira ter na devida conta os diversos perfis de emprego; considera, com esse objectivo em mente, que há que fazer com que os trabalhadores tenham uma consciência acrescida da necessidade de um aperfeiçoamento constante;

53.  Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre as consequências da participação no ensino e na formação profissionais, tanto para a produtividade dos trabalhadores, como para a competitividade das empresas e a qualidade do trabalho;

54.  Salienta a importância da facilidade de acesso, da flexibilidade e da individualização da formação profissional para as pessoas nas diferentes fases da vida, facultando e melhorando a sua participação profissional no mercado de trabalho; considera que o ensino e a formação profissionais devem ser acessíveis, devem estar disponíveis e devem ter um preço abordável em todas as fases da vida das pessoas, independentemente do seu estatuto no mercado de trabalho e dos seus rendimentos, no intuito, não só de promover a aprendizagem ao longo da vida, mas também de contribuir para a evolução das profissões existentes e para a criação de novas profissões, com base nas necessidades reais da sociedade; entende, além disso, que o ensino e a formação profissionais devem ser considerados como um instrumento de grande importância para o prolongamento de todo o período de vida activa das pessoas;

55.  Insta os Estados-Membros a aperfeiçoar o acesso das mulheres a um ensino e uma formação profissionais de elevada qualidade, que sejam abrangentes, flexíveis e abordáveis, paralelamente a orientações específicas ao longo da vida e a um aconselhamento de carreira em todos os tipos de emprego, factores que se revestem de grande importância para as mulheres de diversas formações, tendo em vista a sua efectiva integração em empregos de qualidade e com salários dignos e suprindo as suas necessidades em matéria de formação aos mais diversos níveis, tais como:

   personalização do ensino e da formação profissionais em apoio da evolução das carreiras;
   acessibilidade das vias de transição da aprendizagem informal para a aprendizagem formal;
   capacidade de adaptação a diferentes estilos de aprendizagem;
   acesso a modelos de comportamento («role models») e a mentores;
   desenvolvimento de programas adaptados a modalidades de trabalho flexíveis e contratos a tempo parcial;
   opções de aprendizagem em linha adaptadas;

56.  Salienta que o crescimento demográfico da população envelhecida na Europa faz aumentar a importância dos programas de educação e aprendizagem ao longo da vida e torna indispensável todo o apoio que se lhes conceda;

57.  Sublinha a necessidade de intensificar os esforços, tanto a nível europeu, como no plano nacional, para aumentar a participação das PME na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida e para reforçar a participação de trabalhadores pouco qualificados, cujos índices de participação são particularmente baixos;

58.  Salienta que, no âmbito dos esforços para realizar o objectivo de flexibilidade com segurança, é urgente e necessário aumentar de facto a participação de trabalhadores com formas de emprego flexíveis na formação profissional; insta, em consequência, os Estados-Membros a tomarem iniciativas pertinentes nesse sentido;

59.  Convida os Estados-Membros a apostarem cada vez mais na utilização de programas de formação em linha no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da via, contribuindo para conciliar a vida familiar e a vida profissional;

60.  Destaca o papel dos governos locais, dos empresários, das parcerias e das instituições de ensino na definição de uma formação profissional que responda às necessidades reais do mercado de trabalho;

61.  Entende que o papel das autoridades regionais e locais é essencial para o fomento da cooperação entre os centros de ensino e formação profissionais e o mundo dos negócios, de molde a ajudar as entidades que leccionam neste sector a desenvolver um ambiente propício à entrada bem sucedida dos estudantes de EFP no mercado de trabalho;

62.  Exorta à celebração de contratos de aprendizagem que confiram protecção aos aprendizes e assegurem uma certa flexibilidade, bem como de medidas flexíveis para a sua execução, em ordem a permitir a rescisão do contrato no caso de o aprendiz se revelar inapto para as funções, ou cometer uma falta grave;

63.  Exorta os Estados-Membros – em conformidade com os objectivos da Estratégia «Europa 2020» e as iniciativas emblemáticas – a melhorarem as relações entre a formação profissional e as necessidades do mercado de trabalho, aperfeiçoando, por exemplo, os serviços de orientação escolar e profissional e encorajando os estágios e contratos de aprendizagem para as mulheres, e a criarem novas oportunidades de formação, nomeadamente nos domínios científico, da matemática e da tecnologia, de modo a aumentar a empregabilidade das mulheres nas áreas científicas e técnicas, nos empregos não tradicionais e nos sectores económicos de baixo carbono e de alta tecnologia, criando empregos permanentes com salários dignos;

64.  Considera que os actuais programas comunitários de formação profissional são eficazes e devem ser mais apoiados no futuro;

Qualidade e eficiência do ensino e da formação profissionais

65.  Insta os Estados-Membros a criarem melhores condições para a qualificação dos formadores no domínio do ensino e da formação profissionais e a lançarem as bases para uma parceria que promova a aprendizagem, a fim de garantir, quer a eficácia dos sistemas de ensino e de formação profissionais, quer uma transmissão de conhecimentos eficaz e bem-sucedida;

66.  Salienta que uma mão-de-obra altamente qualificada e instruída constitui uma das mais importantes vantagens em termos de concorrência para a União; sublinha que um ensino e uma formação profissionais de elevada qualidade contribuem de forma crucial para o desenvolvimento sustentável e para a realização de um mercado interno a funcionar eficazmente e que cumpre adaptá-los constantemente às necessidades e desenvolvimentos do mercado de trabalho europeu mediante um amplo diálogo entre todas as partes interessadas;

67.  Salienta que, na nova economia digital, a criatividade e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão a fazer emergir uma nova cultura de negócios que pode facilitar a cooperação e os intercâmbios de práticas de excelência entre os Estados­Membros com vista a melhorar a qualidade do ensino e da formação profissionais (EFP), pelo que urge colocar o ensino e a formação profissionais no topo da lista de prioridades, designadamente, para fazer face aos desafios colocados pela Estratégia «Europa 2020», como o que diz respeito ao objectivo nuclear da UE de fazer com que 40 % da população com idades compreendidas entre os 30 e os 34 anos complete um grau do ensino superior ou equivalente;

68.  Insta os Estados-Membros a criarem e a porem em prática sistemas de garantia de qualidade a nível nacional e a desenvolverem um quadro de competências para professores e formadores;

69.  Insta a Comissão Europeia a fornecer informações sobre as mudanças previstas para os mercados de trabalho da UE e os Estados-Membros a integrar essas informações nas suas estratégias e programas nacionais de ensino;

70.  Insta os Estados-Membros a promoverem sinergias, a nível local, entre os parceiros sociais, as associações profissionais locais, as Universidades, os organismos de gestão escolar e os estabelecimentos de ensino, no intuito de, através de estudos científicos e consultas sistemáticas, elaborar um plano a médio prazo relativo às necessidades futuras em matéria de competências e calcular o número de alunos necessário em cada domínio, de molde a aumentar a eficácia com que a formação profissional assegura uma transição directa e duradoura para o mercado de trabalho;

71.  Exorta a Comissão a desenvolver e a actualizar com carácter de regularidade um mapa que proporcione uma imagem região a região das qualificações e da procura no domínio da formação;

72.  Coloca a tónica nas competências essenciais no domínio do ensino e da formação profissionais, incluindo o empreendedorismo, as quais têm de ser promovidas desde o início do processo de educação das crianças; considera que este processo tem de ir a par da aprendizagem no posto de trabalho;

73.  Requer apoios a nível nacional e europeu, mediante a criação de uma base comum de acção relativamente ao ensino e à formação profissionais, para que sejam alcançados os objectivos da eficiência, da mobilidade dos trabalhadores e da criação de emprego na União Europeia;

74.  Insta os Estados-Membros a promoverem a participação activa das escolas superiores privadas, bem como das instituições públicas universitárias, no aprofundamento e na expansão do desenvolvimento das competências profissionais, em especial no sector das profissões MINT (matemática, informática, ciências naturais e tecnologia);

75.  Solicita uma iniciativa específica da UE para atrair as mulheres jovens para as profissões MINT e lutar contra os estereótipos ainda dominantes nessas profissões; salienta que o papel dos meios de comunicação social e da educação é essencial na luta contra tais preconceitos;

76.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a transposição, a implementação e a execução plena do Direito comunitário em que assenta o mercado único, apoiando programas de formação que visem assegurar que a generalidade dos interessados adquiram um conhecimento adequado da legislação em vigor e dos direitos e responsabilidades dela decorrentes;

77.  Insta os Estados-Membros a apoiarem actividades inovadoras e programas de doutoramento e pós-doutoramento capazes de sustentar a competitividade e o crescimento económico sustentável;

Ofertas para grupos específicos

78.  Apela aos Estados-Membros para que adaptem o ensino e a formação profissionais de modo particular às necessidades individuais das pessoas pouco qualificadas, dos aprendentes de origem migrante, das pessoas pertencentes a minorias étnicas, das mulheres vulneráveis, dos desempregados, das pessoas com deficiência e das mães solteiras; recomenda, ao mesmo tempo, que se preste especial atenção à minoria cigana, uma vez que a frequência escolar e a integração no trabalho são elementos-chave no fomento da integração social dos ciganos;

79.  Convida os Estados-Membros a criarem condições que facilitem a transição para o mercado de trabalho dos jovens sem habilitações ou com poucas habilitações, a fim de que eles possam entrar no mercado de emprego e seja também possível continuar a incentivar e a reconhecer qualificações parciais; solicita que, atendendo à actualidade premente desta problemática, seja adoptada uma ampla estratégia de luta contra o desemprego dos jovens e das mulheres, susceptível de ajudar os Estados-Membros a criarem redes no terreno que liguem as escolas, as empresas, os serviços de assistência à juventude e a população jovem;

80.  Chama a atenção para os obstáculos à integração que os cidadãos de países terceiros enfrentam quando as suas qualificações não são reconhecidas; insta a Comissão a avaliar o impacto do Quadro Europeu de Qualificações no reconhecimento das qualificações dos cidadãos de países terceiros;

81.  Insta os Estados-Membros a, em cooperação com os parceiros sociais, adoptarem iniciativas tendentes a apoiar eficazmente os trabalhadores mais velhos na aprendizagem ao longo da vida e na formação profissional;

82.  Vê as oportunidades proporcionadas pela mobilidade como uma parte importante do ensino e da formação profissionais, recomendando, por isso, o reforço do programa Leonardo da Vinci;

Flexibilidade e mobilidade

83.  Congratula-se com a ideia de, por um lado, integrar a mobilidade transfronteiriça como elemento opcional no ensino e na formação profissionais e de, por outro, desenvolver o potencial do mercado de trabalho transfronteiriço para todos os envolvidos, tal como tem vindo a acontecer no âmbito do Programa Leonardo da Vinci; exorta de forma veemente todas as partes interessadas a aumentarem o grau de consciencialização das pessoas em relação ao Programa Leonardo da Vinci e demais programas relevantes; apela a uma maior promoção da mobilidade, a fim de facilitar aos jovens a aquisição de experiência no estrangeiro;

84.  Exorta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a apoiar e a alargar os programas europeus de mobilidade de estudantes e, nomeadamente, o programa Leonardo da Vinci, com vista a promover uma maior mobilidade dos estudantes no quadro do mercado interno;

85.  Considera que o ensino e a formação profissionais devem criar condições propícias à mobilidade da mão-de-obra, tanto a nível da formação inicial, como no âmbito do processo de aprendizagem ao longo da vida;

86.  Considera que a mobilidade transfronteiriça na área do ensino e da formação profissionais é tão importante quanto a mobilidade no domínio da educação em geral, motivo por que entende que deveriam ser envidados esforços acrescidos no respectivo aprofundamento;

87.  Considera que se deve conferir maior ênfase a uma melhor cooperação entre os diferentes sistemas de educação dos países da UE, que elimine as diferenças e promova o mútuo reconhecimento de certificados e diplomas passados pelos diversos Estados­Membros, a fim de reforçar a colaboração transfronteiriça e fomentar a mobilidade;

88.  Apela aos Estados-Membros para que reconheçam mais facilmente a aprendizagem não formal e informal e incentivem o intercâmbio de experiências de trabalho, a fim de se poder tirar o máximo partido da mobilidade laboral e da partilha de conhecimentos e de se criar uma margem de manobra acrescida para os percursos individuais de aprendizagem;

89.  Observa que é muito importante promover a mobilidade dos trabalhadores no quadro do mercado interno; saúda e apoia inteiramente a iniciativa da Comissão no sentido de actualizar o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais; considera que, no âmbito do processo de revisão da Directiva relativa às qualificações profissionais na sua forma actual, a Comissão deve levar a cabo uma avaliação efectiva do documento; considera que o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre os Estados-Membros tem de continuar a ser uma prioridade absoluta da Comissão;

90.  Sugere que a criação de uma nova estratégia de aprendizagem de línguas tendente a melhorar o conhecimento geral em áreas específicas do saber facilitará a mobilidade de professores e alunos; para além disso, frisa que a garantia de uma transição suave entre a formação profissional e o ensino superior contribuirá para tornar mais atraentes os cursos de formação profissional;

91.  Insta os Estados-Membros a, com o apoio da Comissão e em cooperação com os parceiros sociais, melhorarem e fiscalizarem os sistemas de certificação das qualificações profissionais no contexto da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional;

92.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão no sentido de estruturar a oferta de formação em módulos; solicita, porém, que seja preservada, como prioridade absoluta, a natureza integral de uma qualificação profissional ampla e que os diversos módulos sejam definidos com clareza e possam ser comparados entre si;

93.  Salienta o papel dos professores e formadores na promoção da perspectiva de género no domínio do EFP e apela ao desenvolvimento de programas de mobilidade, como o programa Leonardo da Vinci e o projecto para aprendizes, com acções específicas dirigidas às mulheres, a fim de facilitar a aquisição das competências relevantes ao longo da vida imprescindíveis para a sua integração ou reintegração no mercado de trabalho;

94.  Manifesta a sua convicção de que as parcerias entre as partes interessadas no ensino e na formação profissionais sugeridas na Estratégia «Europa 2020» constituem uma condição prévia para a eficiência e adequação ao mercado de trabalho e que essas parcerias devem assumir a forma de conselhos de competências de longo prazo, orientados para o mercado de trabalho;

95.  Convida os Estados-Membros a valorizarem a aquisição de conhecimentos de línguas estrangeiras no âmbito do ensino e da formação profissionais, com ênfase para as pequenas e as médias empresas, criando desse modo as condições para reforçar a sua competitividade no contexto do mercado único;

96.  Salienta a grande importância de adquirir e melhorar a proficiência multilinguística enquanto meio de reforço da auto-confiança, da capacidade de adaptação e de competências interculturais;

97.  Sublinha que um período de ensino ou formação no estrangeiro é essencial para que os jovens adquiram novas competências, incluindo competências linguísticas, e aumentem assim as suas oportunidades de integração no mercado de trabalho; saúda, por conseguinte, a intenção da Comissão de criar um cartão «Juventude em Movimento» para facilitar a mobilidade dos jovens que pretendam estudar noutro Estado-Membro, bem como de criar subsídios europeus de mobilidade que possibilitem aos jovens, sobretudo aos mais desfavorecidos, usufruir de um período de estudo, formação ou emprego noutro país;

Cooperação europeia e internacional no domínio do ensino e da formação profissionais

98.  Congratula-se com a adopção dos instrumentos comuns de referência promovidos pelo processo de Copenhaga (como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e a Formação Profissionais e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino e da Formação Profissionais) e apoia a aplicação enérgica e o aperfeiçoamento consistente desses instrumentos;

99.  Exorta a Comissão a examinar as interacções – e a estabelecer sinergias mais estreitas – entre a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o Processo de Bolonha para o ensino superior e o processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais, através, nomeadamente, de uma melhor aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (CEQ), do Sistema Europeu de Transferência de Créditos para o Ensino e a Formação Profissionais (ECVET) e do Europass; defende que os Estados-Membros devem continuar a dispor de competências para a organização dos seus sistemas educativos, de acordo com as respectivas características sociais e culturais;

100.  Exorta a Comissão a continuar a apoiar e a pôr em prática de forma congruente sistemas de salvaguarda da qualidade que dêem um impulso vital aos processos de inovação em termos de acção, eficiência e eficácia, como os que são recomendados pelo Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino e da Formação Profissionais (EQAVET), bem como os instrumentos desenvolvidos no quadro do processo de Copenhaga, como o Europass e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); convida os Estados­Membros a simplificarem os processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas no estrangeiro, a fim de garantir que as competências profissionais possam ser comprovadas, não apenas por habilitações de carácter formal, mas também por períodos de estágio, exames práticos e teóricos e pareceres de peritos;

101.  Considera que os desafios colocados pelo processo de Copenhaga e pela Estratégia «Europa 2020» pressupõem, quer a existência de recursos financeiros adequados, provenientes, entre outras fontes, dos Fundos Estruturais e, designadamente, do FSE, quer um maior empenhamento na promoção de um ensino e de uma formação profissionais (EFP) de alta qualidade, por intermédio do desenvolvimento de acções concretas, como, por exemplo, dar visibilidade às histórias de sucesso dos estudantes no mercado de trabalho, publicitar o prestígio associado ao EFP em empresas de grande dimensão e fornecer informações e orientações mais completas em matéria de EFP antes da conclusão da escolaridade obrigatória; observa que os incentivos ao intercâmbio de experiências no quadro dos programas de apoio e dos períodos de aprendizagem passados no estrangeiro, como é o caso da participação no programa Leonardo da Vinci, poderão revestir-se de uma enorme valia;

102.  Convida os Estados-Membros a simplificarem os processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas no estrangeiro, permitindo que as competências profissionais sejam comprovadas não apenas por certificados formais, mas também por amostras de trabalhos realizados, exames práticos e teóricos e avaliações de peritos;

103.  Requer o fomento da cooperação transnacional, seja entre os Estados-Membros da União, seja com países terceiros, com vista à criação de programas de intercâmbio de boas práticas no domínio do ensino e da formação profissionais;

104.  Insta a Comissão a aplicar o sistema de avaliação da eficácia da formação para alcançar e manter uma taxa de emprego elevada;

105.  Exorta a Comissão e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) a incluírem a dimensão de género no acompanhamento do seu Comunicado de Bruges sobre a Cooperação Europeia Reforçada no domínio do Ensino e da Formação Profissionais para o período 2011-2020, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à aprendizagem ao longo da vida, para que mulheres e homens tenham oportunidades para aprender em qualquer fase das suas vidas, e também a zelarem por que as vias do ensino e da formação se tornem mais abertas e flexíveis;

Financiamento

106.  Convida a Comissão a proceder às necessárias adaptações no Fundo Social Europeu, em todo o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e no «Erasmus para Jovens Empresários», de molde a garantir a afectação de fundos a projectos específicos de ensino e de formação profissionais, à luta contra o desemprego dos jovens e à formação contínua das pessoas mais idosas, facilitando o acesso a esses fundos em todo o território da UE; insta a Comissão a apoiar os programas comunitários destinados a ajudar os jovens a adquirir os conhecimentos, as competências e a experiências indispensáveis à obtenção do primeiro emprego;

107.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma utilização óptima dos Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, em programas específicos que promovam a aprendizagem ao longo da vida, incentivem uma maior participação das mulheres e visem o aumento da taxa de participação feminina no sistema de EFP, também por via de medidas adequadamente financiadas e especificamente destinadas a lograr a consecução de tal objectivo; solicita o desenvolvimento de acções específicas no âmbito do projecto-piloto «Erasmus para Jovens Empresários», de modo a incentivar o espírito empreendedor entre as mulheres;

108.  Reitera as suas críticas aos cortes feitos pelo Conselho de Ministros no orçamento de 2011 no tocante ao financiamento dos principais programas comunitários no domínio da educação (programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e programa «Pessoas» – cortes de 25 milhões e de 100 milhões de euros, respectivamente); observa que as ambições da Estratégia «Europa 2020» claramente não estão em sintonia com a realidade das restrições orçamentais;

109.  Insta os Estados-Membros a considerarem como opção um sistema de cheques-formação para proporcionar às pessoas com baixos rendimentos a possibilidade de frequentarem acções de formação; se necessário, convida os Estados-Membros a solicitarem o financiamento pelo FSE desses sistemas de cheques-formação;

o
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110.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(2) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 21.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0262.
(4) JO C 290, 4.12.2007, p. 1.
(5) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.
(6) JO C 45E de 23.2.2010, p. 33.
(7) JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.
(8) JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.
(9) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.
(10) JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.

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